Decreto n.º 58/2017

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Decreto n.º 58/2017

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 58/2017
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dotar o Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN) criado pelo Decreto n.º 24/2010, de 14 de Julho, de capacidade para assegurar a coordenação mutissectorial efectiva da implementação da segurança alimentar e nutricional em todo o território nacional, e passar a funcionar como o Secretariado Executivo do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSAN) ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O SETSAN é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, através da qual o Governo garante e coordena a promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O SETSAN actua a nível nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O SETSAN tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
Texto do artigo · p. 1 criar Secretariados Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Provinciais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional por decisão do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o respectivo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O SETSAN é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela administrativa compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Verificar o cumprimento das Leis e Regulamentos pelo SETSAN;
Número ou marcador · p. 1 b) Homologar propostas de legislação, políticas, estratégias e planos relativos à Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 1 c) Avaliar o impacto da actuação do SETSAN;
Número ou marcador · p. 1 d) Outorgar memorandos e convénios para a constituição de parcerias e angariação de financiamento para o SETSAN;
Número ou marcador · p. 1 e) Definir as grandes linhas de orientação, estratégicas, sociais, económicas e financeiras do SETSAN, designadamente as remunerações, os investimentos e as necessidades do financiamento;
Número ou marcador · p. 1 f) Homologar o plano de actividades e orçamento anuais do SETSAN;
Número ou marcador · p. 1 g) Ordenar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias na área da sua actuação;
Número ou marcador · p. 1 h) Nomear os directores técnicos do SETSAN;
Número ou marcador · p. 1 i) Praticar outros actos tutelares previstos na demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 j) Aprovar a regulamentação interna do SETSAN.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do SETSAN:
Número ou marcador · p. 1 a) A coordenação técnica inter-Ministerial e institucional para a implementação da Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 1 b) A promoção da implementação dos programas e acções no âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional e do Direito Humano a Alimentação Adequada, respeitando o papel específico das instituições, entidades e comunidades envolvidas;
Número ou marcador · p. 1 c) O apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao SETSAN:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito do apoio administrativo e gestão técnica do CONSAN:
Número ou marcador · p. 2 a) Preparar as sessões e agenda do dia;
Número ou marcador · p. 2 b) Preparar o orçamento de funcionamento do CONSAN;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestar apoio administrativo e secretariar o CONSAN;
Número ou marcador · p. 2 d) Preparar informes sobre a execução do plano de actividades do CONSAN e da implementação da principal legislação e políticas multissectoriais de SAN;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor directivas sobre a legislação e políticas públicas de SAN e DHAA a serem emanadas pelo CONSAN.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da coordenação e promoção técnica das acções de SAN:
Número ou marcador · p. 2 a) Integrar e coordenar a execução de acções relativas à SAN e o DHAA na legislação, políticas, estratégias, planos e programas sectoriais e multissectoriais a todos os níveis de governação;
Número ou marcador · p. 2 b) Fiscalizar o grau de implementação de leis, políticas, estratégias e programas referentes à SAN bem como, a sua execução orçamental;
Número ou marcador · p. 2 c) Monitorar e avaliar a situação de SAN em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 d) Preparar e articular a implementação de medidas preventivas e de resposta às situações de insegurança alimentar e nutricional (InSAN) aguda e crónica;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor o estabelecimento de parcerias públicoprivadas para assegurar o aumento dos níveis de cobertura das intervenções transversais e eficazes que contribuem para a nutrição da população;
Número ou marcador · p. 2 f) Articular a mobilização de recursos humanos e financeiros para implementação de programas de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 2 g) Mapear e formular recomendações sobre a ratificação de Convenções e Acordos Internacionais respeitantes à SAN e DHAA;
Número ou marcador · p. 2 h) Executar e facilitar a descentralização das acções de SAN e de redução da desnutrição crónica a nível provincial, distrital e comunitário;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a educação alimentar e nutricional das comunidades incluindo o processamento, conservação, preparação e consumo, priorizando os alimentos nutritivos disponíveis localmente;
Número ou marcador · p. 2 j) Propor à tutela a aprovação do seu Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 2 k) Representar Moçambique em entidades ou mecanismos regionais e/ou internacionais congéneres;
Número ou marcador · p. 2 l) Exercer outras competências atribuídas por Lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 2 1. São órgãos do SETSAN:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção, que é o órgão de gestão do SETSAN;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo, que é um órgão de consulta de natureza intersectorial.
Número ou marcador · p. 2 2. Compõem o Conselho Consultivo do SETSAN os directores
Texto do artigo · p. 2 nacionais das áreas inerentes à SAN e entidades seguintes: a) Secretário-Executivo do SETSAN que o preside;
Número ou marcador · p. 2 b) Secretário-Executivo Adjunto do SETSAN;
Número ou marcador · p. 2 c) Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 2 d) Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 2 e) Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 2 f) Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
Número ou marcador · p. 2 g) Ministério da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 h) Ministério do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 i) Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 2 j) Ministério da Terra, Ambiente e Desenvovimento Rural;
Número ou marcador · p. 2 k) Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 2 l) Ministério da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 2 m) Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 2 n) Ministério da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 o) Ministério dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 2 p) Ministério da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 2 q) Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 r) Conselho Nacional de Combate ao SIDA;
Número ou marcador · p. 2 s) Instituto Nacional de Gestão de Calamidades;
Número ou marcador · p. 2 t) Instituto Nacional de Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 u) Três representantes da sociedade civil que trabalham na área de SAN e DHAA;
Número ou marcador · p. 2 v) Três representantes das instituições académicas;
Número ou marcador · p. 2 w) Três representantes do sector privado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O SETSAN é dirigido por um Secretário-executivo coadjuvado por um Secretário-executivo Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato do Secretário Executivo e Secretário Executivo-
Texto do artigo · p. 2 Adjundo do SETSAN tem a duração de 5 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Receitas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem receitas do SETSAN:
Número ou marcador · p. 2 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, parceiros de cooperação, organizações nãogovernamentais, empresas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 c) Quaisquer outras resultantes da actividade do SETSAN ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Despesas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem despesas do SETSAN:
Número ou marcador · p. 2 a) As despesas com a coordenação das acções de SAN;
Número ou marcador · p. 2 b) As despesas com o funcionamento do CONSAN;
Número ou marcador · p. 2 c) As despesas com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 2 d) As despesas de investimento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 2 O pessoal do SETSAN rege-se pelo Estatuto Geral dos
Texto do artigo · p. 2 Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 2 O Ministro de tutela submete à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública o Estatuto
Texto do artigo · p. 3 Orgânico no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Setembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 58/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 3 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dotar o Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN) criado pelo Decreto n.º 24/2010, de 14 de Julho, de capacidade para assegurar a coordenação mutissectorial efectiva da implementação da segurança alimentar e nutricional em todo o território nacional, e passar a funcionar como o Secretariado Executivo do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSAN) ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  7. Texto do artigo, página 1: O SETSAN é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, através da qual o Governo garante e coordena a promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. O SETSAN actua a nível nacional.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. O SETSAN tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
  12. Texto do artigo, página 1: criar Secretariados Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Provinciais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional por decisão do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o respectivo Governador Provincial.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  14. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  15. Número ou marcador, página 1: 1. O SETSAN é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela administrativa compreende os seguintes actos:
  17. Número ou marcador, página 1: a) Verificar o cumprimento das Leis e Regulamentos pelo SETSAN;
  18. Número ou marcador, página 1: b) Homologar propostas de legislação, políticas, estratégias e planos relativos à Segurança Alimentar e Nutricional;
  19. Número ou marcador, página 1: c) Avaliar o impacto da actuação do SETSAN;
  20. Número ou marcador, página 1: d) Outorgar memorandos e convénios para a constituição de parcerias e angariação de financiamento para o SETSAN;
  21. Número ou marcador, página 1: e) Definir as grandes linhas de orientação, estratégicas, sociais, económicas e financeiras do SETSAN, designadamente as remunerações, os investimentos e as necessidades do financiamento;
  22. Número ou marcador, página 1: f) Homologar o plano de actividades e orçamento anuais do SETSAN;
  23. Número ou marcador, página 1: g) Ordenar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias na área da sua actuação;
  24. Número ou marcador, página 1: h) Nomear os directores técnicos do SETSAN;
  25. Número ou marcador, página 1: i) Praticar outros actos tutelares previstos na demais legislação aplicável;
  26. Número ou marcador, página 1: j) Aprovar a regulamentação interna do SETSAN.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  28. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  29. Texto do artigo, página 1: São atribuições do SETSAN:
  30. Número ou marcador, página 1: a) A coordenação técnica inter-Ministerial e institucional para a implementação da Segurança Alimentar e Nutricional;
  31. Número ou marcador, página 1: b) A promoção da implementação dos programas e acções no âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional e do Direito Humano a Alimentação Adequada, respeitando o papel específico das instituições, entidades e comunidades envolvidas;
  32. Número ou marcador, página 1: c) O apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  34. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  35. Texto do artigo, página 2: Compete ao SETSAN:
  36. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito do apoio administrativo e gestão técnica do CONSAN:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Preparar as sessões e agenda do dia;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Preparar o orçamento de funcionamento do CONSAN;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Prestar apoio administrativo e secretariar o CONSAN;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Preparar informes sobre a execução do plano de actividades do CONSAN e da implementação da principal legislação e políticas multissectoriais de SAN;
  41. Número ou marcador, página 2: e) Propor directivas sobre a legislação e políticas públicas de SAN e DHAA a serem emanadas pelo CONSAN.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da coordenação e promoção técnica das acções de SAN:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Integrar e coordenar a execução de acções relativas à SAN e o DHAA na legislação, políticas, estratégias, planos e programas sectoriais e multissectoriais a todos os níveis de governação;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Fiscalizar o grau de implementação de leis, políticas, estratégias e programas referentes à SAN bem como, a sua execução orçamental;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Monitorar e avaliar a situação de SAN em Moçambique;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Preparar e articular a implementação de medidas preventivas e de resposta às situações de insegurança alimentar e nutricional (InSAN) aguda e crónica;
  47. Número ou marcador, página 2: e) Propor o estabelecimento de parcerias públicoprivadas para assegurar o aumento dos níveis de cobertura das intervenções transversais e eficazes que contribuem para a nutrição da população;
  48. Número ou marcador, página 2: f) Articular a mobilização de recursos humanos e financeiros para implementação de programas de segurança alimentar e nutricional;
  49. Número ou marcador, página 2: g) Mapear e formular recomendações sobre a ratificação de Convenções e Acordos Internacionais respeitantes à SAN e DHAA;
  50. Número ou marcador, página 2: h) Executar e facilitar a descentralização das acções de SAN e de redução da desnutrição crónica a nível provincial, distrital e comunitário;
  51. Número ou marcador, página 2: i) Promover a educação alimentar e nutricional das comunidades incluindo o processamento, conservação, preparação e consumo, priorizando os alimentos nutritivos disponíveis localmente;
  52. Número ou marcador, página 2: j) Propor à tutela a aprovação do seu Regulamento Interno;
  53. Número ou marcador, página 2: k) Representar Moçambique em entidades ou mecanismos regionais e/ou internacionais congéneres;
  54. Número ou marcador, página 2: l) Exercer outras competências atribuídas por Lei.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  56. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos do SETSAN:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção, que é o órgão de gestão do SETSAN;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo, que é um órgão de consulta de natureza intersectorial.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. Compõem o Conselho Consultivo do SETSAN os directores
  61. Texto do artigo, página 2: nacionais das áreas inerentes à SAN e entidades seguintes: a) Secretário-Executivo do SETSAN que o preside;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Secretário-Executivo Adjunto do SETSAN;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar;
  64. Número ou marcador, página 2: d) Ministério da Saúde;
  65. Número ou marcador, página 2: e) Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  66. Número ou marcador, página 2: f) Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
  67. Número ou marcador, página 2: g) Ministério da Indústria e Comércio;
  68. Número ou marcador, página 2: h) Ministério do Género, Criança e Acção Social;
  69. Número ou marcador, página 2: i) Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  70. Número ou marcador, página 2: j) Ministério da Terra, Ambiente e Desenvovimento Rural;
  71. Número ou marcador, página 2: k) Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
  72. Número ou marcador, página 2: l) Ministério da Juventude e Desportos;
  73. Número ou marcador, página 2: m) Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  74. Número ou marcador, página 2: n) Ministério da Economia e Finanças;
  75. Número ou marcador, página 2: o) Ministério dos Transportes e Comunicações;
  76. Número ou marcador, página 2: p) Ministério da Cultura e Turismo;
  77. Número ou marcador, página 2: q) Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
  78. Número ou marcador, página 2: r) Conselho Nacional de Combate ao SIDA;
  79. Número ou marcador, página 2: s) Instituto Nacional de Gestão de Calamidades;
  80. Número ou marcador, página 2: t) Instituto Nacional de Acção Social;
  81. Número ou marcador, página 2: u) Três representantes da sociedade civil que trabalham na área de SAN e DHAA;
  82. Número ou marcador, página 2: v) Três representantes das instituições académicas;
  83. Número ou marcador, página 2: w) Três representantes do sector privado.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  85. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. O SETSAN é dirigido por um Secretário-executivo coadjuvado por um Secretário-executivo Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Secretário Executivo e Secretário Executivo-
  88. Texto do artigo, página 2: Adjundo do SETSAN tem a duração de 5 anos renováveis.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  90. Texto do artigo, página 2: (Receitas)
  91. Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do SETSAN:
  92. Número ou marcador, página 2: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  93. Número ou marcador, página 2: b) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, parceiros de cooperação, organizações nãogovernamentais, empresas nacionais e internacionais;
  94. Número ou marcador, página 2: c) Quaisquer outras resultantes da actividade do SETSAN ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  96. Texto do artigo, página 2: (Despesas)
  97. Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do SETSAN:
  98. Número ou marcador, página 2: a) As despesas com a coordenação das acções de SAN;
  99. Número ou marcador, página 2: b) As despesas com o funcionamento do CONSAN;
  100. Número ou marcador, página 2: c) As despesas com o respectivo funcionamento;
  101. Número ou marcador, página 2: d) As despesas de investimento.
  102. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  103. Texto do artigo, página 2: (Regime de Pessoal)
  104. Texto do artigo, página 2: O pessoal do SETSAN rege-se pelo Estatuto Geral dos
  105. Texto do artigo, página 2: Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  106. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  107. Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico)
  108. Texto do artigo, página 2: O Ministro de tutela submete à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública o Estatuto
  109. Texto do artigo, página 3: Orgânico no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
  110. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Setembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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