Decreto n.º 58/2017
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Decreto n.º 58/2017
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 58/2017
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dotar o Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN) criado pelo Decreto n.º 24/2010, de 14 de Julho, de capacidade para assegurar a coordenação mutissectorial efectiva da implementação da segurança alimentar e nutricional em todo o território nacional, e passar a funcionar como o Secretariado Executivo do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSAN) ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O SETSAN é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, através da qual o Governo garante e coordena a promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O SETSAN actua a nível nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. O SETSAN tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
- Texto do artigo, página 1: criar Secretariados Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Provinciais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional por decisão do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o respectivo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O SETSAN é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela administrativa compreende os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Verificar o cumprimento das Leis e Regulamentos pelo SETSAN;
- Número ou marcador, página 1: b) Homologar propostas de legislação, políticas, estratégias e planos relativos à Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 1: c) Avaliar o impacto da actuação do SETSAN;
- Número ou marcador, página 1: d) Outorgar memorandos e convénios para a constituição de parcerias e angariação de financiamento para o SETSAN;
- Número ou marcador, página 1: e) Definir as grandes linhas de orientação, estratégicas, sociais, económicas e financeiras do SETSAN, designadamente as remunerações, os investimentos e as necessidades do financiamento;
- Número ou marcador, página 1: f) Homologar o plano de actividades e orçamento anuais do SETSAN;
- Número ou marcador, página 1: g) Ordenar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias na área da sua actuação;
- Número ou marcador, página 1: h) Nomear os directores técnicos do SETSAN;
- Número ou marcador, página 1: i) Praticar outros actos tutelares previstos na demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: j) Aprovar a regulamentação interna do SETSAN.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do SETSAN:
- Número ou marcador, página 1: a) A coordenação técnica inter-Ministerial e institucional para a implementação da Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 1: b) A promoção da implementação dos programas e acções no âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional e do Direito Humano a Alimentação Adequada, respeitando o papel específico das instituições, entidades e comunidades envolvidas;
- Número ou marcador, página 1: c) O apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao SETSAN:
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito do apoio administrativo e gestão técnica do CONSAN:
- Número ou marcador, página 2: a) Preparar as sessões e agenda do dia;
- Número ou marcador, página 2: b) Preparar o orçamento de funcionamento do CONSAN;
- Número ou marcador, página 2: c) Prestar apoio administrativo e secretariar o CONSAN;
- Número ou marcador, página 2: d) Preparar informes sobre a execução do plano de actividades do CONSAN e da implementação da principal legislação e políticas multissectoriais de SAN;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor directivas sobre a legislação e políticas públicas de SAN e DHAA a serem emanadas pelo CONSAN.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da coordenação e promoção técnica das acções de SAN:
- Número ou marcador, página 2: a) Integrar e coordenar a execução de acções relativas à SAN e o DHAA na legislação, políticas, estratégias, planos e programas sectoriais e multissectoriais a todos os níveis de governação;
- Número ou marcador, página 2: b) Fiscalizar o grau de implementação de leis, políticas, estratégias e programas referentes à SAN bem como, a sua execução orçamental;
- Número ou marcador, página 2: c) Monitorar e avaliar a situação de SAN em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: d) Preparar e articular a implementação de medidas preventivas e de resposta às situações de insegurança alimentar e nutricional (InSAN) aguda e crónica;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor o estabelecimento de parcerias públicoprivadas para assegurar o aumento dos níveis de cobertura das intervenções transversais e eficazes que contribuem para a nutrição da população;
- Número ou marcador, página 2: f) Articular a mobilização de recursos humanos e financeiros para implementação de programas de segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 2: g) Mapear e formular recomendações sobre a ratificação de Convenções e Acordos Internacionais respeitantes à SAN e DHAA;
- Número ou marcador, página 2: h) Executar e facilitar a descentralização das acções de SAN e de redução da desnutrição crónica a nível provincial, distrital e comunitário;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a educação alimentar e nutricional das comunidades incluindo o processamento, conservação, preparação e consumo, priorizando os alimentos nutritivos disponíveis localmente;
- Número ou marcador, página 2: j) Propor à tutela a aprovação do seu Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 2: k) Representar Moçambique em entidades ou mecanismos regionais e/ou internacionais congéneres;
- Número ou marcador, página 2: l) Exercer outras competências atribuídas por Lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos do SETSAN:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção, que é o órgão de gestão do SETSAN;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo, que é um órgão de consulta de natureza intersectorial.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compõem o Conselho Consultivo do SETSAN os directores
- Texto do artigo, página 2: nacionais das áreas inerentes à SAN e entidades seguintes: a) Secretário-Executivo do SETSAN que o preside;
- Número ou marcador, página 2: b) Secretário-Executivo Adjunto do SETSAN;
- Número ou marcador, página 2: c) Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar;
- Número ou marcador, página 2: d) Ministério da Saúde;
- Número ou marcador, página 2: e) Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas;
- Número ou marcador, página 2: f) Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
- Número ou marcador, página 2: g) Ministério da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 2: h) Ministério do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: i) Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 2: j) Ministério da Terra, Ambiente e Desenvovimento Rural;
- Número ou marcador, página 2: k) Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
- Número ou marcador, página 2: l) Ministério da Juventude e Desportos;
- Número ou marcador, página 2: m) Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 2: n) Ministério da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: o) Ministério dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 2: p) Ministério da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 2: q) Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 2: r) Conselho Nacional de Combate ao SIDA;
- Número ou marcador, página 2: s) Instituto Nacional de Gestão de Calamidades;
- Número ou marcador, página 2: t) Instituto Nacional de Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: u) Três representantes da sociedade civil que trabalham na área de SAN e DHAA;
- Número ou marcador, página 2: v) Três representantes das instituições académicas;
- Número ou marcador, página 2: w) Três representantes do sector privado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O SETSAN é dirigido por um Secretário-executivo coadjuvado por um Secretário-executivo Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Secretário Executivo e Secretário Executivo-
- Texto do artigo, página 2: Adjundo do SETSAN tem a duração de 5 anos renováveis.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Receitas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do SETSAN:
- Número ou marcador, página 2: a) As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, parceiros de cooperação, organizações nãogovernamentais, empresas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 2: c) Quaisquer outras resultantes da actividade do SETSAN ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Despesas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do SETSAN:
- Número ou marcador, página 2: a) As despesas com a coordenação das acções de SAN;
- Número ou marcador, página 2: b) As despesas com o funcionamento do CONSAN;
- Número ou marcador, página 2: c) As despesas com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 2: d) As despesas de investimento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 2: O pessoal do SETSAN rege-se pelo Estatuto Geral dos
- Texto do artigo, página 2: Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 2: O Ministro de tutela submete à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública o Estatuto
- Texto do artigo, página 3: Orgânico no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Setembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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