I SÉRIE — n.º 172
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 172/2017
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 3 de Novembro de 2017 I SÉRIE — Número 172
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 58/2017: Dota o Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN) criado pelo Decreto n.º 24/2010, de 14 de Julho de capacidade para assegurar a coordenação multissectorial efectiva da implementação da segurança alimentar e nutricional em todo o território nacional. Decreto n.º 59/2017:
- Parágrafo, página 1: Redefine a natureza, atribuições e competências do Secretariado Executivo do Conselho Nacional de Combate ao SIDA – MISAU.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 58/2017
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dotar o Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN) criado pelo Decreto n.º 24/2010, de 14 de Julho, de capacidade para assegurar a coordenação mutissectorial efectiva da implementação da segurança alimentar e nutricional em todo o território nacional, e passar a funcionar como o Secretariado Executivo do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSAN) ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O SETSAN é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, através da qual o Governo garante e coordena a promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O SETSAN actua a nível nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. O SETSAN tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
- Texto do artigo, página 1: criar Secretariados Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Provinciais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional por decisão do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o respectivo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O SETSAN é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela administrativa compreende os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Verificar o cumprimento das Leis e Regulamentos pelo SETSAN;
- Número ou marcador, página 1: b) Homologar propostas de legislação, políticas, estratégias e planos relativos à Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 1: c) Avaliar o impacto da actuação do SETSAN;
- Número ou marcador, página 1: d) Outorgar memorandos e convénios para a constituição de parcerias e angariação de financiamento para o SETSAN;
- Número ou marcador, página 1: e) Definir as grandes linhas de orientação, estratégicas, sociais, económicas e financeiras do SETSAN, designadamente as remunerações, os investimentos e as necessidades do financiamento;
- Número ou marcador, página 1: f) Homologar o plano de actividades e orçamento anuais do SETSAN;
- Número ou marcador, página 1: g) Ordenar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias na área da sua actuação;
- Número ou marcador, página 1: h) Nomear os directores técnicos do SETSAN;
- Número ou marcador, página 1: i) Praticar outros actos tutelares previstos na demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: j) Aprovar a regulamentação interna do SETSAN.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do SETSAN:
- Número ou marcador, página 1: a) A coordenação técnica inter-Ministerial e institucional para a implementação da Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 1: b) A promoção da implementação dos programas e acções no âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional e do Direito Humano a Alimentação Adequada, respeitando o papel específico das instituições, entidades e comunidades envolvidas;
- Número ou marcador, página 1: c) O apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao SETSAN:
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito do apoio administrativo e gestão técnica do CONSAN:
- Número ou marcador, página 2: a) Preparar as sessões e agenda do dia;
- Número ou marcador, página 2: b) Preparar o orçamento de funcionamento do CONSAN;
- Número ou marcador, página 2: c) Prestar apoio administrativo e secretariar o CONSAN;
- Número ou marcador, página 2: d) Preparar informes sobre a execução do plano de actividades do CONSAN e da implementação da principal legislação e políticas multissectoriais de SAN;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor directivas sobre a legislação e políticas públicas de SAN e DHAA a serem emanadas pelo CONSAN.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da coordenação e promoção técnica das acções de SAN:
- Número ou marcador, página 2: a) Integrar e coordenar a execução de acções relativas à SAN e o DHAA na legislação, políticas, estratégias, planos e programas sectoriais e multissectoriais a todos os níveis de governação;
- Número ou marcador, página 2: b) Fiscalizar o grau de implementação de leis, políticas, estratégias e programas referentes à SAN bem como, a sua execução orçamental;
- Número ou marcador, página 2: c) Monitorar e avaliar a situação de SAN em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: d) Preparar e articular a implementação de medidas preventivas e de resposta às situações de insegurança alimentar e nutricional (InSAN) aguda e crónica;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor o estabelecimento de parcerias públicoprivadas para assegurar o aumento dos níveis de cobertura das intervenções transversais e eficazes que contribuem para a nutrição da população;
- Número ou marcador, página 2: f) Articular a mobilização de recursos humanos e financeiros para implementação de programas de segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 2: g) Mapear e formular recomendações sobre a ratificação de Convenções e Acordos Internacionais respeitantes à SAN e DHAA;
- Número ou marcador, página 2: h) Executar e facilitar a descentralização das acções de SAN e de redução da desnutrição crónica a nível provincial, distrital e comunitário;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a educação alimentar e nutricional das comunidades incluindo o processamento, conservação, preparação e consumo, priorizando os alimentos nutritivos disponíveis localmente;
- Número ou marcador, página 2: j) Propor à tutela a aprovação do seu Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 2: k) Representar Moçambique em entidades ou mecanismos regionais e/ou internacionais congéneres;
- Número ou marcador, página 2: l) Exercer outras competências atribuídas por Lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos do SETSAN:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção, que é o órgão de gestão do SETSAN;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo, que é um órgão de consulta de natureza intersectorial.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compõem o Conselho Consultivo do SETSAN os directores
- Texto do artigo, página 2: nacionais das áreas inerentes à SAN e entidades seguintes: a) Secretário-Executivo do SETSAN que o preside;
- Número ou marcador, página 2: b) Secretário-Executivo Adjunto do SETSAN;
- Número ou marcador, página 2: c) Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar;
- Número ou marcador, página 2: d) Ministério da Saúde;
- Número ou marcador, página 2: e) Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas;
- Número ou marcador, página 2: f) Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
- Número ou marcador, página 2: g) Ministério da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 2: h) Ministério do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: i) Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 2: j) Ministério da Terra, Ambiente e Desenvovimento Rural;
- Número ou marcador, página 2: k) Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
- Número ou marcador, página 2: l) Ministério da Juventude e Desportos;
- Número ou marcador, página 2: m) Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 2: n) Ministério da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: o) Ministério dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 2: p) Ministério da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 2: q) Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 2: r) Conselho Nacional de Combate ao SIDA;
- Número ou marcador, página 2: s) Instituto Nacional de Gestão de Calamidades;
- Número ou marcador, página 2: t) Instituto Nacional de Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: u) Três representantes da sociedade civil que trabalham na área de SAN e DHAA;
- Número ou marcador, página 2: v) Três representantes das instituições académicas;
- Número ou marcador, página 2: w) Três representantes do sector privado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O SETSAN é dirigido por um Secretário-executivo coadjuvado por um Secretário-executivo Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Secretário Executivo e Secretário Executivo-
- Texto do artigo, página 2: Adjundo do SETSAN tem a duração de 5 anos renováveis.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Receitas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do SETSAN:
- Número ou marcador, página 2: a) As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, parceiros de cooperação, organizações nãogovernamentais, empresas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 2: c) Quaisquer outras resultantes da actividade do SETSAN ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Despesas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do SETSAN:
- Número ou marcador, página 2: a) As despesas com a coordenação das acções de SAN;
- Número ou marcador, página 2: b) As despesas com o funcionamento do CONSAN;
- Número ou marcador, página 2: c) As despesas com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 2: d) As despesas de investimento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 2: O pessoal do SETSAN rege-se pelo Estatuto Geral dos
- Texto do artigo, página 2: Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 2: O Ministro de tutela submete à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública o Estatuto
- Texto do artigo, página 3: Orgânico no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Setembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 59/2017
- Texto do artigo, página 3: de 3 de Novembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de redefinir a natureza, atribuições e competências do Secretariado Executivo do Conselho Nacional de Combate ao SIDA, definidas no Decreto n.º 10/2000, de 23 de Maio, de forma a ajustá-las ao quadro legal vigente, bem como adequá-las à nova dinâmica e aos desafios relativos às acções de combate ao Vírus de Imunodeficiência Humana (HIV) e Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA), ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Nacional de Combate ao SIDA, abreviadamente designado por CNCS, é um órgão central do Estado, encarregue de coordenar a implementação da Resposta Nacional ao HIV e SIDA.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Nacional de Combate ao Sida é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Ministro da Saúde, Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 3: c) Ministro da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: d) Ministro da Juventude e Desportos;
- Número ou marcador, página 3: e) Ministro do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: f) Ministro da Administração Estatal e Função Pública;
- Número ou marcador, página 3: g) O Secretário Executivo do Conselho;
- Número ou marcador, página 3: h) Cinco cidadãos designados pelas associações cívicas;
- Número ou marcador, página 3: i) Três individualidades oriundas da sociedade civil designadas pelos membros do Conselho.
- Número ou marcador, página 3: 2. Em função da natureza e das matérias a tratar, podem
- Texto do artigo, página 3: ser convidados a participar nas sessões do CNCS, instituições e individualidades.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Competências do CNCS)
- Texto do artigo, página 3: São competências do CNCS:
- Número ou marcador, página 3: a) Coordenar a gestão do programa multissectorial de combate ao SIDA, cujos planos de implementação são o Plano Estratégico Nacional de Combate ao HIV e SIDA (PEN) e os diferentes Planos de Acção dos Projectos e Programas dos diferentes intervenientes;
- Número ou marcador, página 3: b) Orientar e supervisionar a mobilização de recursos financeiros, humanos e materiais para a implementação dos programas de luta contra o SIDA;
- Número ou marcador, página 3: c) Orientar a adequação dos objectivos, estratégias e metas do PEN com a Política Nacional de Desenvolvimento sócio-económico;
- Número ou marcador, página 3: d) Assegurar o respeito pelas prioridades e estratégias nacionais, no âmbito do combate à SIDA;
- Número ou marcador, página 3: e) Monitorar a implementação dos projectos e programas dinamizadores ou de pesquisa, no âmbito das suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: f) Monitorar e avaliar os progressos registados no combate ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o Regulamento Interno do Secretariado Executivo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do CNCS)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do CNCS:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir as reuniões do CNCS;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização das actividades do CNCS;
- Número ou marcador, página 3: c) Zelar pelo funcionamento do CNCS na realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) Submeter a proposta do Plano Estratégico Nacional (PEN) à aprovação do Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 3: e) Submeter o relatório das actividades desenvolvidas no âmbito da Resposta Nacional ao HIV e SIDA ao Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Vice-Presidente do CNCS)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Vice-Presidente do CNCS:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Presidente do CNCS;
- Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: c) Nomear o Secretário Executivo do Conselho Provincial de Combate ao SIDA (CPCS), os Directores Nacionais e Chefes de Departamentos Autónomos do Secretariado Executivo do CNCS (SE-CNCS);
- Número ou marcador, página 3: d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do CNCS)
- Texto do artigo, página 3: O CNCS reúne ordinariamente uma vez de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: O secretariado executivo do CNCS
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Funções e Direcção do SE-CNCS
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Secretariado Executivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O CNCS é assistido por um Secretariado Executivo, abreviadamente designado SE-CNCS, responsável pela implementação das acções de coordenação, monitoria e avaliação do Plano Estratégico Nacional de Combate ao HIV e SIDA.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Secretariado Executivo do CNCS tem autonomia
- Texto do artigo, página 3: administrativa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Funções do SE-CNCS)
- Texto do artigo, página 4: São funções do SE-CNCS:
- Número ou marcador, página 4: a) Apoiar o CNCS na coordenação e gestão da Resposta Multissectorial ao HIV e SIDA, preconizadas nas estratégias, políticas e directivas do Governo;
- Número ou marcador, página 4: b) Propor políticas e estratégias, no âmbito da Resposta ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 4: c) Apoiar o processo de planificação, a todos os níveis, no quadro da multissectorialidade da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 4: d) Realizar a monitoria e a avaliação das acções da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a implementação de abordagens de comunicação que promovam a mudança de comportamento nos indivíduos ou grupos específicos;
- Número ou marcador, página 4: f) Traçar e emitir orientações metodológicas e funcionais, para os Secretariados Provinciais do Conselho Provincial de Combate ao SIDA (SPCPCS), bem como os demais intervenientes da Resposta ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 4: g) Mobilizar os recursos humanos e materiais necessários ao Programa;
- Número ou marcador, página 4: h) Mobilizar recursos financeiros para a implementação de programas e planos de luta contra o HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 4: i) Assegurar uma boa gestão de fundos para a luta contra o HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 4: j) Realizar e/ou coordenar estudos e pesquisas no âmbito da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 4: k) Seleccionar Projectos e Programas dinamizadores ou de pesquisa de âmbito nacional;
- Número ou marcador, página 4: l) Recolher e analisar os relatórios periódicos programáticos e financeiros dos intervenientes da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 4: m) Estabelecer mecanismos de prestação de informação periódica pelos diferentes intervenientes da Resposta ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 4: n) Elaborar os relatórios anuais de implementação do PEN e sobre a situação da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 4: o) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas pelo CNCS.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Direcção do SE-CNCS)
- Texto do artigo, página 4: O SE-CNCS é dirigido por um Secretário Executivo do CNCS, coadjuvado por um Secretário Executivo Adjunto do CNCS, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Secretário Executivo do CNCS)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Secretário Executivo do CNCS:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir o SE-CNCS, na linha geral da política global definida pelo Governo;
- Número ou marcador, página 4: b) Representar o SE-CNCS;
- Número ou marcador, página 4: c) Advogar para que o HIV e SIDA constem do processo de planificação do desenvolvimento nacional e sirvam de referência para as instituições públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a elaboração e execução dos planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos do SE-CNCS, no quadro das políticas definidas para o sector;
- Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais da Instituição;
- Número ou marcador, página 4: f) Mobilizar os recursos necessários para a implementação da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar o uso transparente, eficiente e eficaz dos recursos financeiros disponibilizados ao SE-CNCS, bem como para a Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a compilação e a divulgação dos resultados da Resposta Nacional;
- Número ou marcador, página 4: i) Reportar ao CNCS e aos parceiros de cooperação, os resultados do estágio nacional da epidemia;
- Número ou marcador, página 4: j) Garantir a realização periódica de encontros com parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 4: k) Negociar e estabelecer memorandos de entendimento e demais acordos, para impulsionar a Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a avaliação externa periódica da Resposta Multissectorial ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 4: m) Submeter ao CNCS os planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos, bem como os relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 4: n) Propor a nomeação dos titulares de cargos de direcção e chefia;
- Número ou marcador, página 4: o) Exercer as demais competências que lhe sejam incumbidas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Secretário Executivo Adjunto do CNCS)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Secretário Executivo Adjunto do CNCS:
- Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Secretário Executivo do CNCS no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Secretário Executivo do CNCS nas suas ausências e/ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 4: c) Exercer as demais competências que lhe forem incumbidas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Colectivos do SE-CNCS
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Colectivos do SE-CNCS)
- Texto do artigo, página 4: São Colectivos do SE-CNCS:
- Número ou marcador, página 4: a) O Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 4: b) O Colectivo do Secretariado Executivo;
- Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo do SE-CNCS)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo do SE-CNCS é um órgão de consulta e coordenação de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo do SE-CNCS é presidido pelo Secretário Executivo do SE-CNCS e integra os seguintes quadros:
- Número ou marcador, página 4: a) Secretário Executivo Adjunto do CNCS;
- Número ou marcador, página 4: b) Directores Nacionais do SE-CNCS;
- Número ou marcador, página 4: c) Secretários Executivos Provinciais;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamentos Centrais.
- Número ou marcador, página 4: 3. Podem ser convidados outros quadros para as sessões do Conselho Consultivo, sob indicação do Secretário Executivo do CNCS.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 4: ao ano e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Colectivo do SE-CNCS)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo do SE-CNCS é um órgão de consulta e de coordenação de âmbito central.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo do SE-CNCS é presidido pelo Secretário Executivo do SE-CNCS e integra os seguintes quadros:
- Número ou marcador, página 5: a) Secretário Executivo Adjunto do CNCS;
- Número ou marcador, página 5: b) Directores Nacionais do SE-CNCS;
- Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Departamentos autónomos.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Colectivo do SE-CNCS pode convidar outros quadros sob indicação do Secretário Executivo do CNCS.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Colectivo do SE-CNCS reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 5: de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico do SE-CNCS)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico do SE-CNCS é o órgão de consulta e de articulação multissectorial sobre matérias de Resposta ao HIV e SIDA.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico do SE-CNCS é presidido pelo Secretário Executivo do SE-CNCS e integra:
- Número ou marcador, página 5: a) Secretário Executivo Adjunto do SE-CNCS;
- Número ou marcador, página 5: b) Representantes dos sectores Público, Privado e da Sociedade Civil envolvidos na Resposta ao HIV e SIDA.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Secretário Executivo pode convidar a participar nas sessões do Conselho Técnico quadros do SE-CNCS e representantes de outros organismos, sempre que tal se mostrar necessário em função da matéria objecto de apreciação.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Colectivo Técnico do SE-CNCS reúne ordinariamente
- Texto do artigo, página 5: uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Estrutura e Funções das Direcções do SE-CNCS
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura do SE-CNCS)
- Número ou marcador, página 5: 1. O SE-CNCS tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Direcção de Planificação, Monitoria e Avaliação;
- Número ou marcador, página 5: b) Direcção de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Advocacia e Comunicação
- Número ou marcador, página 5: d) Unidade Gestora das Aquisições;
- Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 5: f) Departamento Jurídico.
- Número ou marcador, página 5: 2. A estrutura das Direcções e Departamentos Autónomos
- Texto do artigo, página 5: do SE-CNCS consta do diploma ministerial específico, aprovado pelos Ministros que superintendem as áreas da Saúde, Função Pública e Finanças.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Planificação, Monitoria e Avaliação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Planificação, Monitoria
- Texto do artigo, página 5: e Avaliação:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a elaboração do Plano Estratégico Nacional de Resposta ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a elaboração e execução de planos operacionais do Plano Estratégico Nacional de Resposta ao HIV e SIDA ao nível dos Sectores Público, Privado e da Sociedade Civil;
- Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a definição das prioridades nacionais sobre as intervenções na Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a planificação das actividades do SE-CNCS, no âmbito do processo da elaboração dos Planos Económicos e Sociais e respectivos Orçamentos;
- Número ou marcador, página 5: e) Apoiar as acções desenvolvidas pelos Pontos Focais dos Ministérios e entidades subordinadas ou tuteladas na elaboração e implementação de programas sectoriais de Resposta ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer parcerias com outros organismos estatais e governamentais, sociedade civil, parceiros multi e bilaterais de cooperação e sector privado, no quadro da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover a integração das acções e dos projectos do HIV e SIDA nos planos de desenvolvimento e dos orçamentos anuais do Sector Público, Privado e Sociedade Civil a todos os níveis,
- Número ou marcador, página 5: h) Prestar assistência técnica aos sectores público, privado e sociedade civil no quadro da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 5: i) Coordenar e/ou participar nos processos de mobilização doméstica e externa de fundos para apoiar a Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 5: j) Elaborar pacotes interventivos padronizados de actividades que garantam a implementação das acções preventivas, para todos os intervenientes da Resposta ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 5: k) Coordenar, realizar e/ou participar na realização de estudos e pesquisas sobre o HIV e SIDA em Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: l) Coordenar e assegurar a definição de indicadores de desempenho da Resposta Nacional no quadro da implementação do Plano de Monitoria e Avaliação dos Planos Estratégicos;
- Número ou marcador, página 5: m) Realizar a monitoria e avaliação das acções da Resposta ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 5: n) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos, pelos vários intervenientes da Resposta, sobre a implementação dos Planos Estratégicos.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Planificação e Coordenação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 5: São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 5: 1. Na componente de Administração
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir a observância das leis, os estatutos, os regulamentos e demais disposições de natureza jurídico-legal sobre administração da instituição;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir a observância das normas e procedimentos na afectação, utilização, inventariação, manutenção, preservação e abate do património afecto à instituição;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o Desenvolvimento Institucional de todos os intervenientes da Resposta Nacional, tendo em conta o seu emponderamento e o processo de descentralização;
- Número ou marcador, página 5: d) Organizar e zelar pela observância das normas de acesso e circulação de pessoas nas instalações dos procedimentos de circulação do expediente geral, no que respeita à recepção e expedição de correspondências, bem como o arquivo geral do SE-CNCS.
- Número ou marcador, página 6: 2. Na componente de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos afectos ao SE-CNCS;
- Número ou marcador, página 6: b) Organizar e actualizar os dados necessários para a alimentação do subsistema de informação de pessoal do SE-CNCS;
- Número ou marcador, página 6: c) Planificar e executar as actividades de recrutamento, selecção e afectação de pessoal com base nas políticas e planos do SE-CNCS;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover e assegurar acções e programas de formação do pessoal afecto ao SE-CNCS e outros actores da Resposta Nacional;
- Número ou marcador, página 6: e) Administrar o pessoal e zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar as propostas de criação, reestruturação, extinção de carreiras e funções específicas, de aprovação de qualificadores profissionais, do quadro de pessoal e das normas de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos no SE-CNCS;
- Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a assistência e previdência social aos recursos humanos afectos ao SE-CNCS;
- Número ou marcador, página 6: h) Preparar os actos administrativos de gestão de recursos humanos afectos ao SE-CNCS;
- Número ou marcador, página 6: i) Executar orientações sobre a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado do SE-CNCS.
- Número ou marcador, página 6: 3. Na componente Financeira
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar propostas de orçamento de Funcionamento e de Investimento, bem como a respectiva prestação de contas;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a gestão financeira corrente procedendo ao controlo baseado no SISTAFE da execução orçamental e da gestão de outros recursos financeiros à disposição do SE-CNCS;
- Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a monitoria financeira dos recursos alocados às Organizações Comunitárias de Base (OCB´s);
- Número ou marcador, página 6: d) Manter o controlo das contas bancárias e zelar pela contabilização correcta, utilização e controlo de verbas orçamentais e outros recursos financeiros do SE-CNCS;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar relatórios financeiros periódicos, incluindo o relatório dos gastos nacionais das OCB´s financiadas pelo SE-CNCS;
- Número ou marcador, página 6: f) Zelar pelo cumprimento das normas sobre administração financeira, nomeadamente sobre receita e despesa;
- Número ou marcador, página 6: g) Participar nos estudos anuais sobre eficácia do financiamento da resposta ao HIV e SIDA no país, através do exercício de Medição de Gastos em HIV e SIDA (MEGAS).
- Número ou marcador, página 6: 4. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um
- Texto do artigo, página 6: Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Advocacia e Comunicação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Advocacia e Comunicação:
- Número ou marcador, página 6: a) Proteger e defender os Direitos Humanos das Pessoas Vivendo com HIV e SIDA, com intervenções de comunicação que reduzam o estigma e a discriminação;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar o ambiente favorável para a implementação das intervenções, no âmbito da Resposta Nacional;
- Número ou marcador, página 6: c) Coordenar a implementação da Estratégia de Comunicação do Plano Estratégico Nacional de Combate ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 6: d) Mobilizar as lideranças e toda a sociedade moçambicana para participar nas acções de luta contra o HIV e SIDA, com recurso aos meios disponíveis a partir da família e da comunidade;
- Número ou marcador, página 6: e) Disponibilizar produtos de informação relevantes, no âmbito da prevenção ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 6: f) Publicar e disseminar dados e informação sobre as tendências da evolução da epidemia do HIV e SIDA no País;
- Número ou marcador, página 6: g) Reforçar o papel coordenador do CNCS através de uma liderança técnica nas acções de implementação da Estratégia de Comunicação do Plano Estratégico Nacional de Combate ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 6: h) Apoiar todas as instituições envolvidas na implementação do Plano Estratégico Nacional em todos os processos de Comunicação;
- Número ou marcador, página 6: i) Fortalecer as capacidades locais, para a condução de actividades de comunicação comunitária;
- Número ou marcador, página 6: j) Promover a imagem do Conselho Nacional de Combate ao SIDA;
- Número ou marcador, página 6: k) Promover os canais de comunicação entre o Conselho Nacional de Combate ao SIDA e parceiros;
- Número ou marcador, página 6: l) Fortalecer o centro de documentação de referência sobre a Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 6: m) Disseminar as boas práticas da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 6: n) Promover publicações sobre estudos relevantes da Resposta ao HIV e SIDA.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Advocacia e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Unidade Gestora das Aquisições)
- Número ou marcador, página 6: 1. As funções da Unidade Gestora das Aquisições são as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades em termos de contratação de empreitada de obras, prestação de serviços e de fornecimento de bens ao SE-CNCS;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações e aquisições de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 6: c) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas, Caderno de Encargos e/ou Termos de Referência;
- Número ou marcador, página 6: d) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
- Número ou marcador, página 6: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes â recepção do objecto contratual;
- Número ou marcador, página 6: g) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo e à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
- Número ou marcador, página 6: h) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Unidade Gestora das Aquisições é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 7: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Auditoria Interna)
- Número ou marcador, página 7: 1. As funções do Departamento de Auditoria Interna são as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Efectuar auditorias às estruturas centrais e provinciais do Secretariado Executivo do CNCS;
- Número ou marcador, página 7: b) Efectuar auditorias aos projectos financiados pelo Secretariado Executivo do CNCS;
- Número ou marcador, página 7: c) Apoiar em coordenação com a Unidade de Gestão Financeira a preparação e seguimento das constatações das Auditorias do Tribunal Administrativo, Inspecção Geral das Finanças e dos Auditores Externos independentes;
- Número ou marcador, página 7: d) Exercer outras tarefas relacionadas com o objecto de trabalho do SE-CNCS que lhe forem incumbidas pelo Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Auditoria Interna é dirigido por um
- Texto do artigo, página 7: Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Departamento Jurídico)
- Número ou marcador, página 7: 1. As funções do Departamento Jurídico são as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 7: c) Analisar, dar forma e emitir pareceres jurídicos sobre contratos, protocolos, acordos, convênios e outros documentos de natureza contratual;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor providências legislativas que se julguem necessárias;
- Número ou marcador, página 7: e) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Secretariado Executivo do CNCS e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 7: g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 7: h) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 7: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Órgãos Provinciais de Coordenação da Resposta ao HIV e SIDA
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Provincial)
- Número ou marcador, página 7: 1. A nível provincial, a coordenação da implementação da Resposta ao HIV e SIDA é da responsabilidade do Conselho Provincial de Combate ao SIDA, abreviadamente designado (CPCS) ao qual compete:
- Número ou marcador, página 7: a) Garantir a coordenação das acções de Resposta ao HIV e SIDA ao nível provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Definir que as acções de Resposta ao HIV e SIDA, constem das prioridades da província, em função do paradigma sócio-económico e demográfico;
- Número ou marcador, página 7: c) Garantir a elaboração e execução dos planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos de Resposta ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a mobilização, alocação e realocação de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais para a coordenação da Resposta ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 7: e) Convocar a realização de sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar que todos os recursos destinados a Resposta ao HIV e SIDA na província, são do domínio do Governo Local;
- Número ou marcador, página 7: g) Garantir o envolvimento de todos os extractos da sociedade na Resposta ao HIV e SIDA e assegurar a respectiva prestação de contas em mecanismos a serem definidos pelo Governo da província;
- Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a intervenção equitativa dos esforços da província na Resposta ao HIV e SIDA, através da alocação e realocação de parceiros de implementação;
- Número ou marcador, página 7: i) Avaliar o contributo e desempenho de todas as Organizações Nacionais e Internacionais que trabalham na matéria do HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 7: j) Decidir sobre o local e as actividades a serem desenvolvidas no 1.º de Dezembro;
- Número ou marcador, página 7: k) Avaliar a contribuição dos sectores público, privado e a sociedade civil na Resposta ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 7: l) Emitir o parecer de ingresso, desempenho e cessação de actividades de todas as organizações que trabalham na matéria do HIV e SIDA na Província;
- Número ou marcador, página 7: m) Promover a investigação para uma resposta cada vez mais baseada em evidências, através de jornadas científicas ou outras plataformas de partilha de conhecimento;
- Número ou marcador, página 7: n) Assegurar a formação contínua dos recursos humanos alocados;
- Número ou marcador, página 7: o) Promover parcerias e intercâmbios com Organizações nacionais, regionais e internacionais no âmbito da Resposta ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 7: p) Assegurar a observância de todos os demais direitos e deveres prescritos no Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 7: 2. O CPCS é presidido pelo Governador Provincial e tem a
- Texto do artigo, página 7: seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial da Saúde;
- Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 7: c) Director Provincial da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 7: d) Director Provincial da Juventude e Desportos;
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 58/2017 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 59/2017 Decreto n.º 59/2017