I SÉRIE — n.º 172

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 172/2017

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 3 de Novembro de 2017 I SÉRIE — Número 172
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 58/2017: Dota o Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN) criado pelo Decreto n.º 24/2010, de 14 de Julho de capacidade para assegurar a coordenação multissectorial efectiva da implementação da segurança alimentar e nutricional em todo o território nacional. Decreto n.º 59/2017:
Parágrafo · p. 1 Redefine a natureza, atribuições e competências do Secretariado Executivo do Conselho Nacional de Combate ao SIDA – MISAU.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 58/2017
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dotar o Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN) criado pelo Decreto n.º 24/2010, de 14 de Julho, de capacidade para assegurar a coordenação mutissectorial efectiva da implementação da segurança alimentar e nutricional em todo o território nacional, e passar a funcionar como o Secretariado Executivo do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSAN) ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O SETSAN é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, através da qual o Governo garante e coordena a promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O SETSAN actua a nível nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O SETSAN tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
Texto do artigo · p. 1 criar Secretariados Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Provinciais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional por decisão do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o respectivo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O SETSAN é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela administrativa compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Verificar o cumprimento das Leis e Regulamentos pelo SETSAN;
Número ou marcador · p. 1 b) Homologar propostas de legislação, políticas, estratégias e planos relativos à Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 1 c) Avaliar o impacto da actuação do SETSAN;
Número ou marcador · p. 1 d) Outorgar memorandos e convénios para a constituição de parcerias e angariação de financiamento para o SETSAN;
Número ou marcador · p. 1 e) Definir as grandes linhas de orientação, estratégicas, sociais, económicas e financeiras do SETSAN, designadamente as remunerações, os investimentos e as necessidades do financiamento;
Número ou marcador · p. 1 f) Homologar o plano de actividades e orçamento anuais do SETSAN;
Número ou marcador · p. 1 g) Ordenar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias na área da sua actuação;
Número ou marcador · p. 1 h) Nomear os directores técnicos do SETSAN;
Número ou marcador · p. 1 i) Praticar outros actos tutelares previstos na demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 j) Aprovar a regulamentação interna do SETSAN.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do SETSAN:
Número ou marcador · p. 1 a) A coordenação técnica inter-Ministerial e institucional para a implementação da Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 1 b) A promoção da implementação dos programas e acções no âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional e do Direito Humano a Alimentação Adequada, respeitando o papel específico das instituições, entidades e comunidades envolvidas;
Número ou marcador · p. 1 c) O apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao SETSAN:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito do apoio administrativo e gestão técnica do CONSAN:
Número ou marcador · p. 2 a) Preparar as sessões e agenda do dia;
Número ou marcador · p. 2 b) Preparar o orçamento de funcionamento do CONSAN;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestar apoio administrativo e secretariar o CONSAN;
Número ou marcador · p. 2 d) Preparar informes sobre a execução do plano de actividades do CONSAN e da implementação da principal legislação e políticas multissectoriais de SAN;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor directivas sobre a legislação e políticas públicas de SAN e DHAA a serem emanadas pelo CONSAN.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da coordenação e promoção técnica das acções de SAN:
Número ou marcador · p. 2 a) Integrar e coordenar a execução de acções relativas à SAN e o DHAA na legislação, políticas, estratégias, planos e programas sectoriais e multissectoriais a todos os níveis de governação;
Número ou marcador · p. 2 b) Fiscalizar o grau de implementação de leis, políticas, estratégias e programas referentes à SAN bem como, a sua execução orçamental;
Número ou marcador · p. 2 c) Monitorar e avaliar a situação de SAN em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 d) Preparar e articular a implementação de medidas preventivas e de resposta às situações de insegurança alimentar e nutricional (InSAN) aguda e crónica;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor o estabelecimento de parcerias públicoprivadas para assegurar o aumento dos níveis de cobertura das intervenções transversais e eficazes que contribuem para a nutrição da população;
Número ou marcador · p. 2 f) Articular a mobilização de recursos humanos e financeiros para implementação de programas de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 2 g) Mapear e formular recomendações sobre a ratificação de Convenções e Acordos Internacionais respeitantes à SAN e DHAA;
Número ou marcador · p. 2 h) Executar e facilitar a descentralização das acções de SAN e de redução da desnutrição crónica a nível provincial, distrital e comunitário;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a educação alimentar e nutricional das comunidades incluindo o processamento, conservação, preparação e consumo, priorizando os alimentos nutritivos disponíveis localmente;
Número ou marcador · p. 2 j) Propor à tutela a aprovação do seu Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 2 k) Representar Moçambique em entidades ou mecanismos regionais e/ou internacionais congéneres;
Número ou marcador · p. 2 l) Exercer outras competências atribuídas por Lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 2 1. São órgãos do SETSAN:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção, que é o órgão de gestão do SETSAN;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo, que é um órgão de consulta de natureza intersectorial.
Número ou marcador · p. 2 2. Compõem o Conselho Consultivo do SETSAN os directores
Texto do artigo · p. 2 nacionais das áreas inerentes à SAN e entidades seguintes: a) Secretário-Executivo do SETSAN que o preside;
Número ou marcador · p. 2 b) Secretário-Executivo Adjunto do SETSAN;
Número ou marcador · p. 2 c) Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 2 d) Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 2 e) Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 2 f) Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
Número ou marcador · p. 2 g) Ministério da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 h) Ministério do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 i) Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 2 j) Ministério da Terra, Ambiente e Desenvovimento Rural;
Número ou marcador · p. 2 k) Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 2 l) Ministério da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 2 m) Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 2 n) Ministério da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 o) Ministério dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 2 p) Ministério da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 2 q) Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 r) Conselho Nacional de Combate ao SIDA;
Número ou marcador · p. 2 s) Instituto Nacional de Gestão de Calamidades;
Número ou marcador · p. 2 t) Instituto Nacional de Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 u) Três representantes da sociedade civil que trabalham na área de SAN e DHAA;
Número ou marcador · p. 2 v) Três representantes das instituições académicas;
Número ou marcador · p. 2 w) Três representantes do sector privado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O SETSAN é dirigido por um Secretário-executivo coadjuvado por um Secretário-executivo Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato do Secretário Executivo e Secretário Executivo-
Texto do artigo · p. 2 Adjundo do SETSAN tem a duração de 5 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Receitas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem receitas do SETSAN:
Número ou marcador · p. 2 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, parceiros de cooperação, organizações nãogovernamentais, empresas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 c) Quaisquer outras resultantes da actividade do SETSAN ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Despesas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem despesas do SETSAN:
Número ou marcador · p. 2 a) As despesas com a coordenação das acções de SAN;
Número ou marcador · p. 2 b) As despesas com o funcionamento do CONSAN;
Número ou marcador · p. 2 c) As despesas com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 2 d) As despesas de investimento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 2 O pessoal do SETSAN rege-se pelo Estatuto Geral dos
Texto do artigo · p. 2 Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 2 O Ministro de tutela submete à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública o Estatuto
Texto do artigo · p. 3 Orgânico no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Setembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 59/2017
Texto do artigo · p. 3 de 3 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de redefinir a natureza, atribuições e competências do Secretariado Executivo do Conselho Nacional de Combate ao SIDA, definidas no Decreto n.º 10/2000, de 23 de Maio, de forma a ajustá-las ao quadro legal vigente, bem como adequá-las à nova dinâmica e aos desafios relativos às acções de combate ao Vírus de Imunodeficiência Humana (HIV) e Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA), ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Nacional de Combate ao SIDA, abreviadamente designado por CNCS, é um órgão central do Estado, encarregue de coordenar a implementação da Resposta Nacional ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Nacional de Combate ao Sida é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Ministro da Saúde, Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 3 c) Ministro da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 d) Ministro da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 3 e) Ministro do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 f) Ministro da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 3 g) O Secretário Executivo do Conselho;
Número ou marcador · p. 3 h) Cinco cidadãos designados pelas associações cívicas;
Número ou marcador · p. 3 i) Três individualidades oriundas da sociedade civil designadas pelos membros do Conselho.
Número ou marcador · p. 3 2. Em função da natureza e das matérias a tratar, podem
Texto do artigo · p. 3 ser convidados a participar nas sessões do CNCS, instituições e individualidades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Competências do CNCS)
Texto do artigo · p. 3 São competências do CNCS:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar a gestão do programa multissectorial de combate ao SIDA, cujos planos de implementação são o Plano Estratégico Nacional de Combate ao HIV e SIDA (PEN) e os diferentes Planos de Acção dos Projectos e Programas dos diferentes intervenientes;
Número ou marcador · p. 3 b) Orientar e supervisionar a mobilização de recursos financeiros, humanos e materiais para a implementação dos programas de luta contra o SIDA;
Número ou marcador · p. 3 c) Orientar a adequação dos objectivos, estratégias e metas do PEN com a Política Nacional de Desenvolvimento sócio-económico;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar o respeito pelas prioridades e estratégias nacionais, no âmbito do combate à SIDA;
Número ou marcador · p. 3 e) Monitorar a implementação dos projectos e programas dinamizadores ou de pesquisa, no âmbito das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 f) Monitorar e avaliar os progressos registados no combate ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar o Regulamento Interno do Secretariado Executivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente do CNCS)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente do CNCS:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e presidir as reuniões do CNCS;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a realização das actividades do CNCS;
Número ou marcador · p. 3 c) Zelar pelo funcionamento do CNCS na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Submeter a proposta do Plano Estratégico Nacional (PEN) à aprovação do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 3 e) Submeter o relatório das actividades desenvolvidas no âmbito da Resposta Nacional ao HIV e SIDA ao Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Vice-Presidente do CNCS)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Vice-Presidente do CNCS:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Presidente do CNCS;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Nomear o Secretário Executivo do Conselho Provincial de Combate ao SIDA (CPCS), os Directores Nacionais e Chefes de Departamentos Autónomos do Secretariado Executivo do CNCS (SE-CNCS);
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do CNCS)
Texto do artigo · p. 3 O CNCS reúne ordinariamente uma vez de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 O secretariado executivo do CNCS
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Funções e Direcção do SE-CNCS
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Secretariado Executivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O CNCS é assistido por um Secretariado Executivo, abreviadamente designado SE-CNCS, responsável pela implementação das acções de coordenação, monitoria e avaliação do Plano Estratégico Nacional de Combate ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 3 2. O Secretariado Executivo do CNCS tem autonomia
Texto do artigo · p. 3 administrativa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Funções do SE-CNCS)
Texto do artigo · p. 4 São funções do SE-CNCS:
Número ou marcador · p. 4 a) Apoiar o CNCS na coordenação e gestão da Resposta Multissectorial ao HIV e SIDA, preconizadas nas estratégias, políticas e directivas do Governo;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor políticas e estratégias, no âmbito da Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 c) Apoiar o processo de planificação, a todos os níveis, no quadro da multissectorialidade da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar a monitoria e a avaliação das acções da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a implementação de abordagens de comunicação que promovam a mudança de comportamento nos indivíduos ou grupos específicos;
Número ou marcador · p. 4 f) Traçar e emitir orientações metodológicas e funcionais, para os Secretariados Provinciais do Conselho Provincial de Combate ao SIDA (SPCPCS), bem como os demais intervenientes da Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 g) Mobilizar os recursos humanos e materiais necessários ao Programa;
Número ou marcador · p. 4 h) Mobilizar recursos financeiros para a implementação de programas e planos de luta contra o HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar uma boa gestão de fundos para a luta contra o HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar e/ou coordenar estudos e pesquisas no âmbito da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 k) Seleccionar Projectos e Programas dinamizadores ou de pesquisa de âmbito nacional;
Número ou marcador · p. 4 l) Recolher e analisar os relatórios periódicos programáticos e financeiros dos intervenientes da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 m) Estabelecer mecanismos de prestação de informação periódica pelos diferentes intervenientes da Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 n) Elaborar os relatórios anuais de implementação do PEN e sobre a situação da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 o) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas pelo CNCS.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Direcção do SE-CNCS)
Texto do artigo · p. 4 O SE-CNCS é dirigido por um Secretário Executivo do CNCS, coadjuvado por um Secretário Executivo Adjunto do CNCS, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Secretário Executivo do CNCS)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Secretário Executivo do CNCS:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir o SE-CNCS, na linha geral da política global definida pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar o SE-CNCS;
Número ou marcador · p. 4 c) Advogar para que o HIV e SIDA constem do processo de planificação do desenvolvimento nacional e sirvam de referência para as instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar a elaboração e execução dos planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos do SE-CNCS, no quadro das políticas definidas para o sector;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais da Instituição;
Número ou marcador · p. 4 f) Mobilizar os recursos necessários para a implementação da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar o uso transparente, eficiente e eficaz dos recursos financeiros disponibilizados ao SE-CNCS, bem como para a Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a compilação e a divulgação dos resultados da Resposta Nacional;
Número ou marcador · p. 4 i) Reportar ao CNCS e aos parceiros de cooperação, os resultados do estágio nacional da epidemia;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir a realização periódica de encontros com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 4 k) Negociar e estabelecer memorandos de entendimento e demais acordos, para impulsionar a Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 l) Assegurar a avaliação externa periódica da Resposta Multissectorial ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 m) Submeter ao CNCS os planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos, bem como os relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 4 n) Propor a nomeação dos titulares de cargos de direcção e chefia;
Número ou marcador · p. 4 o) Exercer as demais competências que lhe sejam incumbidas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Secretário Executivo Adjunto do CNCS)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Secretário Executivo Adjunto do CNCS:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o Secretário Executivo do CNCS no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o Secretário Executivo do CNCS nas suas ausências e/ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer as demais competências que lhe forem incumbidas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Colectivos do SE-CNCS
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Colectivos do SE-CNCS)
Texto do artigo · p. 4 São Colectivos do SE-CNCS:
Número ou marcador · p. 4 a) O Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 4 b) O Colectivo do Secretariado Executivo;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo do SE-CNCS)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo do SE-CNCS é um órgão de consulta e coordenação de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Consultivo do SE-CNCS é presidido pelo Secretário Executivo do SE-CNCS e integra os seguintes quadros:
Número ou marcador · p. 4 a) Secretário Executivo Adjunto do CNCS;
Número ou marcador · p. 4 b) Directores Nacionais do SE-CNCS;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretários Executivos Provinciais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Departamentos Centrais.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem ser convidados outros quadros para as sessões do Conselho Consultivo, sob indicação do Secretário Executivo do CNCS.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 4 ao ano e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Colectivo do SE-CNCS)
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo do SE-CNCS é um órgão de consulta e de coordenação de âmbito central.
Número ou marcador · p. 5 2. O Colectivo do SE-CNCS é presidido pelo Secretário Executivo do SE-CNCS e integra os seguintes quadros:
Número ou marcador · p. 5 a) Secretário Executivo Adjunto do CNCS;
Número ou marcador · p. 5 b) Directores Nacionais do SE-CNCS;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefes de Departamentos autónomos.
Número ou marcador · p. 5 3. O Colectivo do SE-CNCS pode convidar outros quadros sob indicação do Secretário Executivo do CNCS.
Número ou marcador · p. 5 4. O Colectivo do SE-CNCS reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 5 de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico do SE-CNCS)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico do SE-CNCS é o órgão de consulta e de articulação multissectorial sobre matérias de Resposta ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico do SE-CNCS é presidido pelo Secretário Executivo do SE-CNCS e integra:
Número ou marcador · p. 5 a) Secretário Executivo Adjunto do SE-CNCS;
Número ou marcador · p. 5 b) Representantes dos sectores Público, Privado e da Sociedade Civil envolvidos na Resposta ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 5 3. O Secretário Executivo pode convidar a participar nas sessões do Conselho Técnico quadros do SE-CNCS e representantes de outros organismos, sempre que tal se mostrar necessário em função da matéria objecto de apreciação.
Número ou marcador · p. 5 4. O Colectivo Técnico do SE-CNCS reúne ordinariamente
Texto do artigo · p. 5 uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Estrutura e Funções das Direcções do SE-CNCS
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura do SE-CNCS)
Número ou marcador · p. 5 1. O SE-CNCS tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Direcção de Planificação, Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 5 b) Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento de Advocacia e Comunicação
Número ou marcador · p. 5 d) Unidade Gestora das Aquisições;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento Jurídico.
Número ou marcador · p. 5 2. A estrutura das Direcções e Departamentos Autónomos
Texto do artigo · p. 5 do SE-CNCS consta do diploma ministerial específico, aprovado pelos Ministros que superintendem as áreas da Saúde, Função Pública e Finanças.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Planificação, Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Planificação, Monitoria
Texto do artigo · p. 5 e Avaliação:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a elaboração do Plano Estratégico Nacional de Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a elaboração e execução de planos operacionais do Plano Estratégico Nacional de Resposta ao HIV e SIDA ao nível dos Sectores Público, Privado e da Sociedade Civil;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar a definição das prioridades nacionais sobre as intervenções na Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a planificação das actividades do SE-CNCS, no âmbito do processo da elaboração dos Planos Económicos e Sociais e respectivos Orçamentos;
Número ou marcador · p. 5 e) Apoiar as acções desenvolvidas pelos Pontos Focais dos Ministérios e entidades subordinadas ou tuteladas na elaboração e implementação de programas sectoriais de Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 5 f) Estabelecer parcerias com outros organismos estatais e governamentais, sociedade civil, parceiros multi e bilaterais de cooperação e sector privado, no quadro da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a integração das acções e dos projectos do HIV e SIDA nos planos de desenvolvimento e dos orçamentos anuais do Sector Público, Privado e Sociedade Civil a todos os níveis,
Número ou marcador · p. 5 h) Prestar assistência técnica aos sectores público, privado e sociedade civil no quadro da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 5 i) Coordenar e/ou participar nos processos de mobilização doméstica e externa de fundos para apoiar a Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 5 j) Elaborar pacotes interventivos padronizados de actividades que garantam a implementação das acções preventivas, para todos os intervenientes da Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 5 k) Coordenar, realizar e/ou participar na realização de estudos e pesquisas sobre o HIV e SIDA em Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 l) Coordenar e assegurar a definição de indicadores de desempenho da Resposta Nacional no quadro da implementação do Plano de Monitoria e Avaliação dos Planos Estratégicos;
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar a monitoria e avaliação das acções da Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 5 n) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos, pelos vários intervenientes da Resposta, sobre a implementação dos Planos Estratégicos.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Planificação e Coordenação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 1. Na componente de Administração
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a observância das leis, os estatutos, os regulamentos e demais disposições de natureza jurídico-legal sobre administração da instituição;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a observância das normas e procedimentos na afectação, utilização, inventariação, manutenção, preservação e abate do património afecto à instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar o Desenvolvimento Institucional de todos os intervenientes da Resposta Nacional, tendo em conta o seu emponderamento e o processo de descentralização;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar e zelar pela observância das normas de acesso e circulação de pessoas nas instalações dos procedimentos de circulação do expediente geral, no que respeita à recepção e expedição de correspondências, bem como o arquivo geral do SE-CNCS.
Número ou marcador · p. 6 2. Na componente de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos afectos ao SE-CNCS;
Número ou marcador · p. 6 b) Organizar e actualizar os dados necessários para a alimentação do subsistema de informação de pessoal do SE-CNCS;
Número ou marcador · p. 6 c) Planificar e executar as actividades de recrutamento, selecção e afectação de pessoal com base nas políticas e planos do SE-CNCS;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover e assegurar acções e programas de formação do pessoal afecto ao SE-CNCS e outros actores da Resposta Nacional;
Número ou marcador · p. 6 e) Administrar o pessoal e zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar as propostas de criação, reestruturação, extinção de carreiras e funções específicas, de aprovação de qualificadores profissionais, do quadro de pessoal e das normas de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos no SE-CNCS;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar a assistência e previdência social aos recursos humanos afectos ao SE-CNCS;
Número ou marcador · p. 6 h) Preparar os actos administrativos de gestão de recursos humanos afectos ao SE-CNCS;
Número ou marcador · p. 6 i) Executar orientações sobre a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado do SE-CNCS.
Número ou marcador · p. 6 3. Na componente Financeira
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar propostas de orçamento de Funcionamento e de Investimento, bem como a respectiva prestação de contas;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a gestão financeira corrente procedendo ao controlo baseado no SISTAFE da execução orçamental e da gestão de outros recursos financeiros à disposição do SE-CNCS;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a monitoria financeira dos recursos alocados às Organizações Comunitárias de Base (OCB´s);
Número ou marcador · p. 6 d) Manter o controlo das contas bancárias e zelar pela contabilização correcta, utilização e controlo de verbas orçamentais e outros recursos financeiros do SE-CNCS;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar relatórios financeiros periódicos, incluindo o relatório dos gastos nacionais das OCB´s financiadas pelo SE-CNCS;
Número ou marcador · p. 6 f) Zelar pelo cumprimento das normas sobre administração financeira, nomeadamente sobre receita e despesa;
Número ou marcador · p. 6 g) Participar nos estudos anuais sobre eficácia do financiamento da resposta ao HIV e SIDA no país, através do exercício de Medição de Gastos em HIV e SIDA (MEGAS).
Número ou marcador · p. 6 4. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Advocacia e Comunicação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Advocacia e Comunicação:
Número ou marcador · p. 6 a) Proteger e defender os Direitos Humanos das Pessoas Vivendo com HIV e SIDA, com intervenções de comunicação que reduzam o estigma e a discriminação;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar o ambiente favorável para a implementação das intervenções, no âmbito da Resposta Nacional;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar a implementação da Estratégia de Comunicação do Plano Estratégico Nacional de Combate ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 6 d) Mobilizar as lideranças e toda a sociedade moçambicana para participar nas acções de luta contra o HIV e SIDA, com recurso aos meios disponíveis a partir da família e da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 e) Disponibilizar produtos de informação relevantes, no âmbito da prevenção ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 6 f) Publicar e disseminar dados e informação sobre as tendências da evolução da epidemia do HIV e SIDA no País;
Número ou marcador · p. 6 g) Reforçar o papel coordenador do CNCS através de uma liderança técnica nas acções de implementação da Estratégia de Comunicação do Plano Estratégico Nacional de Combate ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 6 h) Apoiar todas as instituições envolvidas na implementação do Plano Estratégico Nacional em todos os processos de Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 i) Fortalecer as capacidades locais, para a condução de actividades de comunicação comunitária;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover a imagem do Conselho Nacional de Combate ao SIDA;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover os canais de comunicação entre o Conselho Nacional de Combate ao SIDA e parceiros;
Número ou marcador · p. 6 l) Fortalecer o centro de documentação de referência sobre a Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 6 m) Disseminar as boas práticas da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 6 n) Promover publicações sobre estudos relevantes da Resposta ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Advocacia e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Unidade Gestora das Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. As funções da Unidade Gestora das Aquisições são as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Efectuar o levantamento das necessidades em termos de contratação de empreitada de obras, prestação de serviços e de fornecimento de bens ao SE-CNCS;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações e aquisições de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas, Caderno de Encargos e/ou Termos de Referência;
Número ou marcador · p. 6 d) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 6 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes â recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 6 g) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo e à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 6 h) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes.
Número ou marcador · p. 7 2. A Unidade Gestora das Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 7 1. As funções do Departamento de Auditoria Interna são as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar auditorias às estruturas centrais e provinciais do Secretariado Executivo do CNCS;
Número ou marcador · p. 7 b) Efectuar auditorias aos projectos financiados pelo Secretariado Executivo do CNCS;
Número ou marcador · p. 7 c) Apoiar em coordenação com a Unidade de Gestão Financeira a preparação e seguimento das constatações das Auditorias do Tribunal Administrativo, Inspecção Geral das Finanças e dos Auditores Externos independentes;
Número ou marcador · p. 7 d) Exercer outras tarefas relacionadas com o objecto de trabalho do SE-CNCS que lhe forem incumbidas pelo Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Auditoria Interna é dirigido por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 7 1. As funções do Departamento Jurídico são as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar, dar forma e emitir pareceres jurídicos sobre contratos, protocolos, acordos, convênios e outros documentos de natureza contratual;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor providências legislativas que se julguem necessárias;
Número ou marcador · p. 7 e) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Secretariado Executivo do CNCS e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 7 h) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Órgãos Provinciais de Coordenação da Resposta ao HIV e SIDA
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Provincial)
Número ou marcador · p. 7 1. A nível provincial, a coordenação da implementação da Resposta ao HIV e SIDA é da responsabilidade do Conselho Provincial de Combate ao SIDA, abreviadamente designado (CPCS) ao qual compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a coordenação das acções de Resposta ao HIV e SIDA ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Definir que as acções de Resposta ao HIV e SIDA, constem das prioridades da província, em função do paradigma sócio-económico e demográfico;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a elaboração e execução dos planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos de Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar a mobilização, alocação e realocação de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais para a coordenação da Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 7 e) Convocar a realização de sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar que todos os recursos destinados a Resposta ao HIV e SIDA na província, são do domínio do Governo Local;
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir o envolvimento de todos os extractos da sociedade na Resposta ao HIV e SIDA e assegurar a respectiva prestação de contas em mecanismos a serem definidos pelo Governo da província;
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar a intervenção equitativa dos esforços da província na Resposta ao HIV e SIDA, através da alocação e realocação de parceiros de implementação;
Número ou marcador · p. 7 i) Avaliar o contributo e desempenho de todas as Organizações Nacionais e Internacionais que trabalham na matéria do HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 7 j) Decidir sobre o local e as actividades a serem desenvolvidas no 1.º de Dezembro;
Número ou marcador · p. 7 k) Avaliar a contribuição dos sectores público, privado e a sociedade civil na Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 7 l) Emitir o parecer de ingresso, desempenho e cessação de actividades de todas as organizações que trabalham na matéria do HIV e SIDA na Província;
Número ou marcador · p. 7 m) Promover a investigação para uma resposta cada vez mais baseada em evidências, através de jornadas científicas ou outras plataformas de partilha de conhecimento;
Número ou marcador · p. 7 n) Assegurar a formação contínua dos recursos humanos alocados;
Número ou marcador · p. 7 o) Promover parcerias e intercâmbios com Organizações nacionais, regionais e internacionais no âmbito da Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 7 p) Assegurar a observância de todos os demais direitos e deveres prescritos no Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. O CPCS é presidido pelo Governador Provincial e tem a
Texto do artigo · p. 7 seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial da Saúde;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 7 c) Director Provincial da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 d) Director Provincial da Juventude e Desportos;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 3 de Novembro de 2017 I SÉRIE — Número 172
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Lista, página 1: Decreto n.º 58/2017: Dota o Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN) criado pelo Decreto n.º 24/2010, de 14 de Julho de capacidade para assegurar a coordenação multissectorial efectiva da implementação da segurança alimentar e nutricional em todo o território nacional. Decreto n.º 59/2017:
  10. Parágrafo, página 1: Redefine a natureza, atribuições e competências do Secretariado Executivo do Conselho Nacional de Combate ao SIDA – MISAU.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 58/2017
  13. Texto do artigo, página 1: de 3 de Novembro
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dotar o Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN) criado pelo Decreto n.º 24/2010, de 14 de Julho, de capacidade para assegurar a coordenação mutissectorial efectiva da implementação da segurança alimentar e nutricional em todo o território nacional, e passar a funcionar como o Secretariado Executivo do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSAN) ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  17. Texto do artigo, página 1: O SETSAN é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, através da qual o Governo garante e coordena a promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. O SETSAN actua a nível nacional.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. O SETSAN tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
  22. Texto do artigo, página 1: criar Secretariados Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Provinciais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional por decisão do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o respectivo Governador Provincial.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. O SETSAN é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela administrativa compreende os seguintes actos:
  27. Número ou marcador, página 1: a) Verificar o cumprimento das Leis e Regulamentos pelo SETSAN;
  28. Número ou marcador, página 1: b) Homologar propostas de legislação, políticas, estratégias e planos relativos à Segurança Alimentar e Nutricional;
  29. Número ou marcador, página 1: c) Avaliar o impacto da actuação do SETSAN;
  30. Número ou marcador, página 1: d) Outorgar memorandos e convénios para a constituição de parcerias e angariação de financiamento para o SETSAN;
  31. Número ou marcador, página 1: e) Definir as grandes linhas de orientação, estratégicas, sociais, económicas e financeiras do SETSAN, designadamente as remunerações, os investimentos e as necessidades do financiamento;
  32. Número ou marcador, página 1: f) Homologar o plano de actividades e orçamento anuais do SETSAN;
  33. Número ou marcador, página 1: g) Ordenar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias na área da sua actuação;
  34. Número ou marcador, página 1: h) Nomear os directores técnicos do SETSAN;
  35. Número ou marcador, página 1: i) Praticar outros actos tutelares previstos na demais legislação aplicável;
  36. Número ou marcador, página 1: j) Aprovar a regulamentação interna do SETSAN.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  38. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  39. Texto do artigo, página 1: São atribuições do SETSAN:
  40. Número ou marcador, página 1: a) A coordenação técnica inter-Ministerial e institucional para a implementação da Segurança Alimentar e Nutricional;
  41. Número ou marcador, página 1: b) A promoção da implementação dos programas e acções no âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional e do Direito Humano a Alimentação Adequada, respeitando o papel específico das instituições, entidades e comunidades envolvidas;
  42. Número ou marcador, página 1: c) O apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  44. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  45. Texto do artigo, página 2: Compete ao SETSAN:
  46. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito do apoio administrativo e gestão técnica do CONSAN:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Preparar as sessões e agenda do dia;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Preparar o orçamento de funcionamento do CONSAN;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Prestar apoio administrativo e secretariar o CONSAN;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Preparar informes sobre a execução do plano de actividades do CONSAN e da implementação da principal legislação e políticas multissectoriais de SAN;
  51. Número ou marcador, página 2: e) Propor directivas sobre a legislação e políticas públicas de SAN e DHAA a serem emanadas pelo CONSAN.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da coordenação e promoção técnica das acções de SAN:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Integrar e coordenar a execução de acções relativas à SAN e o DHAA na legislação, políticas, estratégias, planos e programas sectoriais e multissectoriais a todos os níveis de governação;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Fiscalizar o grau de implementação de leis, políticas, estratégias e programas referentes à SAN bem como, a sua execução orçamental;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Monitorar e avaliar a situação de SAN em Moçambique;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Preparar e articular a implementação de medidas preventivas e de resposta às situações de insegurança alimentar e nutricional (InSAN) aguda e crónica;
  57. Número ou marcador, página 2: e) Propor o estabelecimento de parcerias públicoprivadas para assegurar o aumento dos níveis de cobertura das intervenções transversais e eficazes que contribuem para a nutrição da população;
  58. Número ou marcador, página 2: f) Articular a mobilização de recursos humanos e financeiros para implementação de programas de segurança alimentar e nutricional;
  59. Número ou marcador, página 2: g) Mapear e formular recomendações sobre a ratificação de Convenções e Acordos Internacionais respeitantes à SAN e DHAA;
  60. Número ou marcador, página 2: h) Executar e facilitar a descentralização das acções de SAN e de redução da desnutrição crónica a nível provincial, distrital e comunitário;
  61. Número ou marcador, página 2: i) Promover a educação alimentar e nutricional das comunidades incluindo o processamento, conservação, preparação e consumo, priorizando os alimentos nutritivos disponíveis localmente;
  62. Número ou marcador, página 2: j) Propor à tutela a aprovação do seu Regulamento Interno;
  63. Número ou marcador, página 2: k) Representar Moçambique em entidades ou mecanismos regionais e/ou internacionais congéneres;
  64. Número ou marcador, página 2: l) Exercer outras competências atribuídas por Lei.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  66. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos do SETSAN:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção, que é o órgão de gestão do SETSAN;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo, que é um órgão de consulta de natureza intersectorial.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. Compõem o Conselho Consultivo do SETSAN os directores
  71. Texto do artigo, página 2: nacionais das áreas inerentes à SAN e entidades seguintes: a) Secretário-Executivo do SETSAN que o preside;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Secretário-Executivo Adjunto do SETSAN;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Ministério da Saúde;
  75. Número ou marcador, página 2: e) Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  76. Número ou marcador, página 2: f) Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
  77. Número ou marcador, página 2: g) Ministério da Indústria e Comércio;
  78. Número ou marcador, página 2: h) Ministério do Género, Criança e Acção Social;
  79. Número ou marcador, página 2: i) Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  80. Número ou marcador, página 2: j) Ministério da Terra, Ambiente e Desenvovimento Rural;
  81. Número ou marcador, página 2: k) Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
  82. Número ou marcador, página 2: l) Ministério da Juventude e Desportos;
  83. Número ou marcador, página 2: m) Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  84. Número ou marcador, página 2: n) Ministério da Economia e Finanças;
  85. Número ou marcador, página 2: o) Ministério dos Transportes e Comunicações;
  86. Número ou marcador, página 2: p) Ministério da Cultura e Turismo;
  87. Número ou marcador, página 2: q) Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
  88. Número ou marcador, página 2: r) Conselho Nacional de Combate ao SIDA;
  89. Número ou marcador, página 2: s) Instituto Nacional de Gestão de Calamidades;
  90. Número ou marcador, página 2: t) Instituto Nacional de Acção Social;
  91. Número ou marcador, página 2: u) Três representantes da sociedade civil que trabalham na área de SAN e DHAA;
  92. Número ou marcador, página 2: v) Três representantes das instituições académicas;
  93. Número ou marcador, página 2: w) Três representantes do sector privado.
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  95. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. O SETSAN é dirigido por um Secretário-executivo coadjuvado por um Secretário-executivo Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro.
  97. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Secretário Executivo e Secretário Executivo-
  98. Texto do artigo, página 2: Adjundo do SETSAN tem a duração de 5 anos renováveis.
  99. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  100. Texto do artigo, página 2: (Receitas)
  101. Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do SETSAN:
  102. Número ou marcador, página 2: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  103. Número ou marcador, página 2: b) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, parceiros de cooperação, organizações nãogovernamentais, empresas nacionais e internacionais;
  104. Número ou marcador, página 2: c) Quaisquer outras resultantes da actividade do SETSAN ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
  105. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  106. Texto do artigo, página 2: (Despesas)
  107. Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do SETSAN:
  108. Número ou marcador, página 2: a) As despesas com a coordenação das acções de SAN;
  109. Número ou marcador, página 2: b) As despesas com o funcionamento do CONSAN;
  110. Número ou marcador, página 2: c) As despesas com o respectivo funcionamento;
  111. Número ou marcador, página 2: d) As despesas de investimento.
  112. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  113. Texto do artigo, página 2: (Regime de Pessoal)
  114. Texto do artigo, página 2: O pessoal do SETSAN rege-se pelo Estatuto Geral dos
  115. Texto do artigo, página 2: Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  116. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  117. Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico)
  118. Texto do artigo, página 2: O Ministro de tutela submete à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública o Estatuto
  119. Texto do artigo, página 3: Orgânico no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
  120. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Setembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  121. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 59/2017
  122. Texto do artigo, página 3: de 3 de Novembro
  123. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de redefinir a natureza, atribuições e competências do Secretariado Executivo do Conselho Nacional de Combate ao SIDA, definidas no Decreto n.º 10/2000, de 23 de Maio, de forma a ajustá-las ao quadro legal vigente, bem como adequá-las à nova dinâmica e aos desafios relativos às acções de combate ao Vírus de Imunodeficiência Humana (HIV) e Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA), ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  124. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  125. Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  127. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  128. Texto do artigo, página 3: O Conselho Nacional de Combate ao SIDA, abreviadamente designado por CNCS, é um órgão central do Estado, encarregue de coordenar a implementação da Resposta Nacional ao HIV e SIDA.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  130. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Nacional de Combate ao Sida é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Ministro da Saúde, Vice-presidente;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Ministro da Economia e Finanças;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Ministro da Juventude e Desportos;
  136. Número ou marcador, página 3: e) Ministro do Género, Criança e Acção Social;
  137. Número ou marcador, página 3: f) Ministro da Administração Estatal e Função Pública;
  138. Número ou marcador, página 3: g) O Secretário Executivo do Conselho;
  139. Número ou marcador, página 3: h) Cinco cidadãos designados pelas associações cívicas;
  140. Número ou marcador, página 3: i) Três individualidades oriundas da sociedade civil designadas pelos membros do Conselho.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. Em função da natureza e das matérias a tratar, podem
  142. Texto do artigo, página 3: ser convidados a participar nas sessões do CNCS, instituições e individualidades.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  144. Texto do artigo, página 3: (Competências do CNCS)
  145. Texto do artigo, página 3: São competências do CNCS:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar a gestão do programa multissectorial de combate ao SIDA, cujos planos de implementação são o Plano Estratégico Nacional de Combate ao HIV e SIDA (PEN) e os diferentes Planos de Acção dos Projectos e Programas dos diferentes intervenientes;
  147. Número ou marcador, página 3: b) Orientar e supervisionar a mobilização de recursos financeiros, humanos e materiais para a implementação dos programas de luta contra o SIDA;
  148. Número ou marcador, página 3: c) Orientar a adequação dos objectivos, estratégias e metas do PEN com a Política Nacional de Desenvolvimento sócio-económico;
  149. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar o respeito pelas prioridades e estratégias nacionais, no âmbito do combate à SIDA;
  150. Número ou marcador, página 3: e) Monitorar a implementação dos projectos e programas dinamizadores ou de pesquisa, no âmbito das suas actividades;
  151. Número ou marcador, página 3: f) Monitorar e avaliar os progressos registados no combate ao HIV e SIDA;
  152. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o Regulamento Interno do Secretariado Executivo.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  154. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do CNCS)
  155. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do CNCS:
  156. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir as reuniões do CNCS;
  157. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização das actividades do CNCS;
  158. Número ou marcador, página 3: c) Zelar pelo funcionamento do CNCS na realização das suas actividades;
  159. Número ou marcador, página 3: d) Submeter a proposta do Plano Estratégico Nacional (PEN) à aprovação do Conselho de Ministros;
  160. Número ou marcador, página 3: e) Submeter o relatório das actividades desenvolvidas no âmbito da Resposta Nacional ao HIV e SIDA ao Conselho de Ministros.
  161. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  162. Texto do artigo, página 3: (Competências do Vice-Presidente do CNCS)
  163. Texto do artigo, página 3: Compete ao Vice-Presidente do CNCS:
  164. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Presidente do CNCS;
  165. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
  166. Número ou marcador, página 3: c) Nomear o Secretário Executivo do Conselho Provincial de Combate ao SIDA (CPCS), os Directores Nacionais e Chefes de Departamentos Autónomos do Secretariado Executivo do CNCS (SE-CNCS);
  167. Número ou marcador, página 3: d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Presidente.
  168. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  169. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do CNCS)
  170. Texto do artigo, página 3: O CNCS reúne ordinariamente uma vez de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  171. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  172. Texto do artigo, página 3: O secretariado executivo do CNCS
  173. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Funções e Direcção do SE-CNCS
  174. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  175. Texto do artigo, página 3: (Secretariado Executivo)
  176. Número ou marcador, página 3: 1. O CNCS é assistido por um Secretariado Executivo, abreviadamente designado SE-CNCS, responsável pela implementação das acções de coordenação, monitoria e avaliação do Plano Estratégico Nacional de Combate ao HIV e SIDA.
  177. Número ou marcador, página 3: 2. O Secretariado Executivo do CNCS tem autonomia
  178. Texto do artigo, página 3: administrativa.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  180. Texto do artigo, página 4: (Funções do SE-CNCS)
  181. Texto do artigo, página 4: São funções do SE-CNCS:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Apoiar o CNCS na coordenação e gestão da Resposta Multissectorial ao HIV e SIDA, preconizadas nas estratégias, políticas e directivas do Governo;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Propor políticas e estratégias, no âmbito da Resposta ao HIV e SIDA;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Apoiar o processo de planificação, a todos os níveis, no quadro da multissectorialidade da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
  185. Número ou marcador, página 4: d) Realizar a monitoria e a avaliação das acções da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
  186. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a implementação de abordagens de comunicação que promovam a mudança de comportamento nos indivíduos ou grupos específicos;
  187. Número ou marcador, página 4: f) Traçar e emitir orientações metodológicas e funcionais, para os Secretariados Provinciais do Conselho Provincial de Combate ao SIDA (SPCPCS), bem como os demais intervenientes da Resposta ao HIV e SIDA;
  188. Número ou marcador, página 4: g) Mobilizar os recursos humanos e materiais necessários ao Programa;
  189. Número ou marcador, página 4: h) Mobilizar recursos financeiros para a implementação de programas e planos de luta contra o HIV e SIDA;
  190. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar uma boa gestão de fundos para a luta contra o HIV e SIDA;
  191. Número ou marcador, página 4: j) Realizar e/ou coordenar estudos e pesquisas no âmbito da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
  192. Número ou marcador, página 4: k) Seleccionar Projectos e Programas dinamizadores ou de pesquisa de âmbito nacional;
  193. Número ou marcador, página 4: l) Recolher e analisar os relatórios periódicos programáticos e financeiros dos intervenientes da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
  194. Número ou marcador, página 4: m) Estabelecer mecanismos de prestação de informação periódica pelos diferentes intervenientes da Resposta ao HIV e SIDA;
  195. Número ou marcador, página 4: n) Elaborar os relatórios anuais de implementação do PEN e sobre a situação da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
  196. Número ou marcador, página 4: o) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas pelo CNCS.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  198. Texto do artigo, página 4: (Direcção do SE-CNCS)
  199. Texto do artigo, página 4: O SE-CNCS é dirigido por um Secretário Executivo do CNCS, coadjuvado por um Secretário Executivo Adjunto do CNCS, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  201. Texto do artigo, página 4: (Competências do Secretário Executivo do CNCS)
  202. Texto do artigo, página 4: Compete ao Secretário Executivo do CNCS:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir o SE-CNCS, na linha geral da política global definida pelo Governo;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Representar o SE-CNCS;
  205. Número ou marcador, página 4: c) Advogar para que o HIV e SIDA constem do processo de planificação do desenvolvimento nacional e sirvam de referência para as instituições públicas e privadas;
  206. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a elaboração e execução dos planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos do SE-CNCS, no quadro das políticas definidas para o sector;
  207. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais da Instituição;
  208. Número ou marcador, página 4: f) Mobilizar os recursos necessários para a implementação da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
  209. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar o uso transparente, eficiente e eficaz dos recursos financeiros disponibilizados ao SE-CNCS, bem como para a Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
  210. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a compilação e a divulgação dos resultados da Resposta Nacional;
  211. Número ou marcador, página 4: i) Reportar ao CNCS e aos parceiros de cooperação, os resultados do estágio nacional da epidemia;
  212. Número ou marcador, página 4: j) Garantir a realização periódica de encontros com parceiros de cooperação;
  213. Número ou marcador, página 4: k) Negociar e estabelecer memorandos de entendimento e demais acordos, para impulsionar a Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
  214. Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a avaliação externa periódica da Resposta Multissectorial ao HIV e SIDA;
  215. Número ou marcador, página 4: m) Submeter ao CNCS os planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos, bem como os relatórios de execução;
  216. Número ou marcador, página 4: n) Propor a nomeação dos titulares de cargos de direcção e chefia;
  217. Número ou marcador, página 4: o) Exercer as demais competências que lhe sejam incumbidas nos termos da lei.
  218. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  219. Texto do artigo, página 4: (Competências do Secretário Executivo Adjunto do CNCS)
  220. Texto do artigo, página 4: Compete ao Secretário Executivo Adjunto do CNCS:
  221. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Secretário Executivo do CNCS no exercício das suas funções;
  222. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Secretário Executivo do CNCS nas suas ausências e/ou impedimentos;
  223. Número ou marcador, página 4: c) Exercer as demais competências que lhe forem incumbidas nos termos da lei.
  224. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Colectivos do SE-CNCS
  225. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  226. Texto do artigo, página 4: (Colectivos do SE-CNCS)
  227. Texto do artigo, página 4: São Colectivos do SE-CNCS:
  228. Número ou marcador, página 4: a) O Conselho Consultivo;
  229. Número ou marcador, página 4: b) O Colectivo do Secretariado Executivo;
  230. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Técnico.
  231. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  232. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo do SE-CNCS)
  233. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo do SE-CNCS é um órgão de consulta e coordenação de âmbito nacional.
  234. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo do SE-CNCS é presidido pelo Secretário Executivo do SE-CNCS e integra os seguintes quadros:
  235. Número ou marcador, página 4: a) Secretário Executivo Adjunto do CNCS;
  236. Número ou marcador, página 4: b) Directores Nacionais do SE-CNCS;
  237. Número ou marcador, página 4: c) Secretários Executivos Provinciais;
  238. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamentos Centrais.
  239. Número ou marcador, página 4: 3. Podem ser convidados outros quadros para as sessões do Conselho Consultivo, sob indicação do Secretário Executivo do CNCS.
  240. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez
  241. Texto do artigo, página 4: ao ano e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  243. Texto do artigo, página 5: (Colectivo do SE-CNCS)
  244. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo do SE-CNCS é um órgão de consulta e de coordenação de âmbito central.
  245. Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo do SE-CNCS é presidido pelo Secretário Executivo do SE-CNCS e integra os seguintes quadros:
  246. Número ou marcador, página 5: a) Secretário Executivo Adjunto do CNCS;
  247. Número ou marcador, página 5: b) Directores Nacionais do SE-CNCS;
  248. Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Departamentos autónomos.
  249. Número ou marcador, página 5: 3. O Colectivo do SE-CNCS pode convidar outros quadros sob indicação do Secretário Executivo do CNCS.
  250. Número ou marcador, página 5: 4. O Colectivo do SE-CNCS reúne ordinariamente uma vez
  251. Texto do artigo, página 5: de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  253. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico do SE-CNCS)
  254. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico do SE-CNCS é o órgão de consulta e de articulação multissectorial sobre matérias de Resposta ao HIV e SIDA.
  255. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico do SE-CNCS é presidido pelo Secretário Executivo do SE-CNCS e integra:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Secretário Executivo Adjunto do SE-CNCS;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Representantes dos sectores Público, Privado e da Sociedade Civil envolvidos na Resposta ao HIV e SIDA.
  258. Número ou marcador, página 5: 3. O Secretário Executivo pode convidar a participar nas sessões do Conselho Técnico quadros do SE-CNCS e representantes de outros organismos, sempre que tal se mostrar necessário em função da matéria objecto de apreciação.
  259. Número ou marcador, página 5: 4. O Colectivo Técnico do SE-CNCS reúne ordinariamente
  260. Texto do artigo, página 5: uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
  261. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Estrutura e Funções das Direcções do SE-CNCS
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  263. Texto do artigo, página 5: (Estrutura do SE-CNCS)
  264. Número ou marcador, página 5: 1. O SE-CNCS tem a seguinte estrutura:
  265. Número ou marcador, página 5: a) Direcção de Planificação, Monitoria e Avaliação;
  266. Número ou marcador, página 5: b) Direcção de Administração e Finanças;
  267. Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Advocacia e Comunicação
  268. Número ou marcador, página 5: d) Unidade Gestora das Aquisições;
  269. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Auditoria Interna;
  270. Número ou marcador, página 5: f) Departamento Jurídico.
  271. Número ou marcador, página 5: 2. A estrutura das Direcções e Departamentos Autónomos
  272. Texto do artigo, página 5: do SE-CNCS consta do diploma ministerial específico, aprovado pelos Ministros que superintendem as áreas da Saúde, Função Pública e Finanças.
  273. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  274. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Planificação, Monitoria e Avaliação)
  275. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Planificação, Monitoria
  276. Texto do artigo, página 5: e Avaliação:
  277. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a elaboração do Plano Estratégico Nacional de Resposta ao HIV e SIDA;
  278. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a elaboração e execução de planos operacionais do Plano Estratégico Nacional de Resposta ao HIV e SIDA ao nível dos Sectores Público, Privado e da Sociedade Civil;
  279. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a definição das prioridades nacionais sobre as intervenções na Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
  280. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a planificação das actividades do SE-CNCS, no âmbito do processo da elaboração dos Planos Económicos e Sociais e respectivos Orçamentos;
  281. Número ou marcador, página 5: e) Apoiar as acções desenvolvidas pelos Pontos Focais dos Ministérios e entidades subordinadas ou tuteladas na elaboração e implementação de programas sectoriais de Resposta ao HIV e SIDA;
  282. Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer parcerias com outros organismos estatais e governamentais, sociedade civil, parceiros multi e bilaterais de cooperação e sector privado, no quadro da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
  283. Número ou marcador, página 5: g) Promover a integração das acções e dos projectos do HIV e SIDA nos planos de desenvolvimento e dos orçamentos anuais do Sector Público, Privado e Sociedade Civil a todos os níveis,
  284. Número ou marcador, página 5: h) Prestar assistência técnica aos sectores público, privado e sociedade civil no quadro da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
  285. Número ou marcador, página 5: i) Coordenar e/ou participar nos processos de mobilização doméstica e externa de fundos para apoiar a Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
  286. Número ou marcador, página 5: j) Elaborar pacotes interventivos padronizados de actividades que garantam a implementação das acções preventivas, para todos os intervenientes da Resposta ao HIV e SIDA;
  287. Número ou marcador, página 5: k) Coordenar, realizar e/ou participar na realização de estudos e pesquisas sobre o HIV e SIDA em Moçambique;
  288. Número ou marcador, página 5: l) Coordenar e assegurar a definição de indicadores de desempenho da Resposta Nacional no quadro da implementação do Plano de Monitoria e Avaliação dos Planos Estratégicos;
  289. Número ou marcador, página 5: m) Realizar a monitoria e avaliação das acções da Resposta ao HIV e SIDA;
  290. Número ou marcador, página 5: n) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos, pelos vários intervenientes da Resposta, sobre a implementação dos Planos Estratégicos.
  291. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Planificação e Coordenação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS.
  292. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  293. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Administração e Finanças)
  294. Texto do artigo, página 5: São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
  295. Número ou marcador, página 5: 1. Na componente de Administração
  296. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a observância das leis, os estatutos, os regulamentos e demais disposições de natureza jurídico-legal sobre administração da instituição;
  297. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a observância das normas e procedimentos na afectação, utilização, inventariação, manutenção, preservação e abate do património afecto à instituição;
  298. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o Desenvolvimento Institucional de todos os intervenientes da Resposta Nacional, tendo em conta o seu emponderamento e o processo de descentralização;
  299. Número ou marcador, página 5: d) Organizar e zelar pela observância das normas de acesso e circulação de pessoas nas instalações dos procedimentos de circulação do expediente geral, no que respeita à recepção e expedição de correspondências, bem como o arquivo geral do SE-CNCS.
  300. Número ou marcador, página 6: 2. Na componente de Recursos Humanos
  301. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos afectos ao SE-CNCS;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Organizar e actualizar os dados necessários para a alimentação do subsistema de informação de pessoal do SE-CNCS;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Planificar e executar as actividades de recrutamento, selecção e afectação de pessoal com base nas políticas e planos do SE-CNCS;
  304. Número ou marcador, página 6: d) Promover e assegurar acções e programas de formação do pessoal afecto ao SE-CNCS e outros actores da Resposta Nacional;
  305. Número ou marcador, página 6: e) Administrar o pessoal e zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos em vigor;
  306. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar as propostas de criação, reestruturação, extinção de carreiras e funções específicas, de aprovação de qualificadores profissionais, do quadro de pessoal e das normas de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos no SE-CNCS;
  307. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a assistência e previdência social aos recursos humanos afectos ao SE-CNCS;
  308. Número ou marcador, página 6: h) Preparar os actos administrativos de gestão de recursos humanos afectos ao SE-CNCS;
  309. Número ou marcador, página 6: i) Executar orientações sobre a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado do SE-CNCS.
  310. Número ou marcador, página 6: 3. Na componente Financeira
  311. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar propostas de orçamento de Funcionamento e de Investimento, bem como a respectiva prestação de contas;
  312. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a gestão financeira corrente procedendo ao controlo baseado no SISTAFE da execução orçamental e da gestão de outros recursos financeiros à disposição do SE-CNCS;
  313. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a monitoria financeira dos recursos alocados às Organizações Comunitárias de Base (OCB´s);
  314. Número ou marcador, página 6: d) Manter o controlo das contas bancárias e zelar pela contabilização correcta, utilização e controlo de verbas orçamentais e outros recursos financeiros do SE-CNCS;
  315. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar relatórios financeiros periódicos, incluindo o relatório dos gastos nacionais das OCB´s financiadas pelo SE-CNCS;
  316. Número ou marcador, página 6: f) Zelar pelo cumprimento das normas sobre administração financeira, nomeadamente sobre receita e despesa;
  317. Número ou marcador, página 6: g) Participar nos estudos anuais sobre eficácia do financiamento da resposta ao HIV e SIDA no país, através do exercício de Medição de Gastos em HIV e SIDA (MEGAS).
  318. Número ou marcador, página 6: 4. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um
  319. Texto do artigo, página 6: Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  321. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Advocacia e Comunicação)
  322. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Advocacia e Comunicação:
  323. Número ou marcador, página 6: a) Proteger e defender os Direitos Humanos das Pessoas Vivendo com HIV e SIDA, com intervenções de comunicação que reduzam o estigma e a discriminação;
  324. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar o ambiente favorável para a implementação das intervenções, no âmbito da Resposta Nacional;
  325. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar a implementação da Estratégia de Comunicação do Plano Estratégico Nacional de Combate ao HIV e SIDA;
  326. Número ou marcador, página 6: d) Mobilizar as lideranças e toda a sociedade moçambicana para participar nas acções de luta contra o HIV e SIDA, com recurso aos meios disponíveis a partir da família e da comunidade;
  327. Número ou marcador, página 6: e) Disponibilizar produtos de informação relevantes, no âmbito da prevenção ao HIV e SIDA;
  328. Número ou marcador, página 6: f) Publicar e disseminar dados e informação sobre as tendências da evolução da epidemia do HIV e SIDA no País;
  329. Número ou marcador, página 6: g) Reforçar o papel coordenador do CNCS através de uma liderança técnica nas acções de implementação da Estratégia de Comunicação do Plano Estratégico Nacional de Combate ao HIV e SIDA;
  330. Número ou marcador, página 6: h) Apoiar todas as instituições envolvidas na implementação do Plano Estratégico Nacional em todos os processos de Comunicação;
  331. Número ou marcador, página 6: i) Fortalecer as capacidades locais, para a condução de actividades de comunicação comunitária;
  332. Número ou marcador, página 6: j) Promover a imagem do Conselho Nacional de Combate ao SIDA;
  333. Número ou marcador, página 6: k) Promover os canais de comunicação entre o Conselho Nacional de Combate ao SIDA e parceiros;
  334. Número ou marcador, página 6: l) Fortalecer o centro de documentação de referência sobre a Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
  335. Número ou marcador, página 6: m) Disseminar as boas práticas da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
  336. Número ou marcador, página 6: n) Promover publicações sobre estudos relevantes da Resposta ao HIV e SIDA.
  337. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Advocacia e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS.
  338. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  339. Texto do artigo, página 6: (Unidade Gestora das Aquisições)
  340. Número ou marcador, página 6: 1. As funções da Unidade Gestora das Aquisições são as seguintes:
  341. Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades em termos de contratação de empreitada de obras, prestação de serviços e de fornecimento de bens ao SE-CNCS;
  342. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações e aquisições de cada exercício económico;
  343. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas, Caderno de Encargos e/ou Termos de Referência;
  344. Número ou marcador, página 6: d) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação;
  345. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  346. Número ou marcador, página 6: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes â recepção do objecto contratual;
  347. Número ou marcador, página 6: g) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo e à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  348. Número ou marcador, página 6: h) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes.
  349. Número ou marcador, página 7: 2. A Unidade Gestora das Aquisições é dirigida por um Chefe
  350. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  352. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Auditoria Interna)
  353. Número ou marcador, página 7: 1. As funções do Departamento de Auditoria Interna são as seguintes:
  354. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar auditorias às estruturas centrais e provinciais do Secretariado Executivo do CNCS;
  355. Número ou marcador, página 7: b) Efectuar auditorias aos projectos financiados pelo Secretariado Executivo do CNCS;
  356. Número ou marcador, página 7: c) Apoiar em coordenação com a Unidade de Gestão Financeira a preparação e seguimento das constatações das Auditorias do Tribunal Administrativo, Inspecção Geral das Finanças e dos Auditores Externos independentes;
  357. Número ou marcador, página 7: d) Exercer outras tarefas relacionadas com o objecto de trabalho do SE-CNCS que lhe forem incumbidas pelo Secretário Executivo.
  358. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Auditoria Interna é dirigido por um
  359. Texto do artigo, página 7: Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  361. Texto do artigo, página 7: (Departamento Jurídico)
  362. Número ou marcador, página 7: 1. As funções do Departamento Jurídico são as seguintes:
  363. Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  364. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  365. Número ou marcador, página 7: c) Analisar, dar forma e emitir pareceres jurídicos sobre contratos, protocolos, acordos, convênios e outros documentos de natureza contratual;
  366. Número ou marcador, página 7: d) Propor providências legislativas que se julguem necessárias;
  367. Número ou marcador, página 7: e) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Secretariado Executivo do CNCS e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  368. Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  369. Número ou marcador, página 7: g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  370. Número ou marcador, página 7: h) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  371. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  372. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
  373. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS.
  374. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  375. Texto do artigo, página 7: Órgãos Provinciais de Coordenação da Resposta ao HIV e SIDA
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  377. Texto do artigo, página 7: (Conselho Provincial)
  378. Número ou marcador, página 7: 1. A nível provincial, a coordenação da implementação da Resposta ao HIV e SIDA é da responsabilidade do Conselho Provincial de Combate ao SIDA, abreviadamente designado (CPCS) ao qual compete:
  379. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a coordenação das acções de Resposta ao HIV e SIDA ao nível provincial;
  380. Número ou marcador, página 7: b) Definir que as acções de Resposta ao HIV e SIDA, constem das prioridades da província, em função do paradigma sócio-económico e demográfico;
  381. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a elaboração e execução dos planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos de Resposta ao HIV e SIDA;
  382. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a mobilização, alocação e realocação de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais para a coordenação da Resposta ao HIV e SIDA;
  383. Número ou marcador, página 7: e) Convocar a realização de sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Provincial;
  384. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar que todos os recursos destinados a Resposta ao HIV e SIDA na província, são do domínio do Governo Local;
  385. Número ou marcador, página 7: g) Garantir o envolvimento de todos os extractos da sociedade na Resposta ao HIV e SIDA e assegurar a respectiva prestação de contas em mecanismos a serem definidos pelo Governo da província;
  386. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a intervenção equitativa dos esforços da província na Resposta ao HIV e SIDA, através da alocação e realocação de parceiros de implementação;
  387. Número ou marcador, página 7: i) Avaliar o contributo e desempenho de todas as Organizações Nacionais e Internacionais que trabalham na matéria do HIV e SIDA;
  388. Número ou marcador, página 7: j) Decidir sobre o local e as actividades a serem desenvolvidas no 1.º de Dezembro;
  389. Número ou marcador, página 7: k) Avaliar a contribuição dos sectores público, privado e a sociedade civil na Resposta ao HIV e SIDA;
  390. Número ou marcador, página 7: l) Emitir o parecer de ingresso, desempenho e cessação de actividades de todas as organizações que trabalham na matéria do HIV e SIDA na Província;
  391. Número ou marcador, página 7: m) Promover a investigação para uma resposta cada vez mais baseada em evidências, através de jornadas científicas ou outras plataformas de partilha de conhecimento;
  392. Número ou marcador, página 7: n) Assegurar a formação contínua dos recursos humanos alocados;
  393. Número ou marcador, página 7: o) Promover parcerias e intercâmbios com Organizações nacionais, regionais e internacionais no âmbito da Resposta ao HIV e SIDA;
  394. Número ou marcador, página 7: p) Assegurar a observância de todos os demais direitos e deveres prescritos no Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado.
  395. Número ou marcador, página 7: 2. O CPCS é presidido pelo Governador Provincial e tem a
  396. Texto do artigo, página 7: seguinte composição:
  397. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial da Saúde;
  398. Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
  399. Número ou marcador, página 7: c) Director Provincial da Economia e Finanças;
  400. Número ou marcador, página 7: d) Director Provincial da Juventude e Desportos;
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