I SÉRIE — n.º 172
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 172/2017
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- Número ou marcador, página 8: e) Director Provincial do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 8: f) Secretário Executivo do CPCS;
- Número ou marcador, página 8: g) Cinco cidadãos designados pelas associações cívicas;
- Número ou marcador, página 8: h) Três individualidades oriundas da sociedade civil designadas pelos membros do CPCS.
- Número ou marcador, página 8: 3. O CPCS reúne ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 8: 4. Em função da natureza e das matérias a tratar, podem
- Texto do artigo, página 8: ser convidados a participar nas sessões do CNCS, instituições e individualidades.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 8: (Secretariado Executivo do CPCS)
- Número ou marcador, página 8: 1. O CPCS é assistido por um Secretariado Executivo, abreviadamente designado, SE-CPCS, responsável pela gestão e dinamização das actividades decorrentes da implementação das actividades da Resposta ao HIV e SIDA.
- Número ou marcador, página 8: 2. São funções do SE-CPCS:
- Número ou marcador, página 8: a) Gerir de forma correcta, transparente e eficiente os recursos humanos, financeiros e materiais alocados à Resposta ao HIV e SIDA na Província;
- Número ou marcador, página 8: b) Liderar a coordenação da Resposta Multissectorial Provincial ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 8: c) Garantir o cumprimento das Metas Plano Estratégico Nacional da Resposta ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a elaboração e execução de planos operacionais do Plano Estratégico Nacional de Resposta ao HIV e SIDA ao nível dos Sectores Público, Privado e da Sociedade Civil e submeter à aprovação do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a coordenação técnica da Resposta Provincial ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 8: f) Preparar e secretariar todas as sessões do Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 8: g) Fazer a monitoria a avaliação do Plano Estratégico Nacional;
- Número ou marcador, página 8: h) Preparar a informação do Governo da Província na área do HIV e SIDA para homologação e posterior envio ao Secretariado Executivo do CNCS;
- Número ou marcador, página 8: i) Assegurar a orientação estratégica e técnica aos Distritos, através dos Conselhos Distritais de Combate ao HIV;
- Número ou marcador, página 8: j) Garantir o mapeamento e actualização do banco de dados dos actores e das zonas de risco, no âmbito da Resposta Provincial ao HIV e SIDA.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 8: (Direcção)
- Número ou marcador, página 8: 1. O SE-CPCS é dirigido por um Secretário Executivo Provincial do CPCS, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS e ouvido o Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Secretário Executivo do CPCS:
- Número ou marcador, página 8: a) Representar o Secretariado Nacional de Combate ao HIV e SIDA ao nível da Província;
- Número ou marcador, página 8: b) Dirigir o Secretariado Provincial de Combate ao HIV e SIDA, sob a supervisão do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 8: c) Prestar informação periódica e sistematicamente sobre a situação do HIV e SIDA na Província;
- Número ou marcador, página 8: d) Gerir de forma correcta, transparente e eficiente os recursos humanos, financeiros e materiais alocados à Resposta ao HIV e SIDA na Província;
- Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a elaboração e cumprimento dos Planos Económicos e Sociais do SPCS;
- Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários do Secretariado Provincial;
- Número ou marcador, página 8: g) Propor a nomeação e cessão dos Chefes de Departamento Provinciais;
- Número ou marcador, página 8: h) Dirigir os Colectivos do Secretariado Provincial de Combate ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 8: i) Garantir a produção dos relatórios periódicos sobre a Resposta ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 8: j) Assegurar o normal funcionamento do Secretariado Provincial de Combate ao HIV e SIDA, segundo os Estatutos e Regulamentos;
- Número ou marcador, página 8: k) Publicar informação relevante sobre o HIV e SIDA, em conformidade com o Plano Estratégico Nacional e com as orientações metodológicas e funcionais do Secretariado Executivo;
- Número ou marcador, página 8: l) Garantir a observância das leis, os estatutos, os regulamentos e demais disposições de natureza jurídico-legal sobre administração da instituição.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 8: (Colectivos do SE-CPCS)
- Texto do artigo, página 8: Os Colectivos do SE-CPCS, cuja composição e competências constam de diploma específico aprovado pelos Ministros que superintendem as áreas de Saúde, Administração Local e Finanças, são dirigidos pelo Secretário Executivo do CPCS.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 8: 1. O SE-CPCS estrutura-se em Departamentos em número não superior a quatro.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os departamentos referidos no número anterior não têm
- Texto do artigo, página 8: estrutura interna e são dirigidos por Chefes de Departamentos Provinciais nomeados pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Órgãos Distritais de Coordenação de Combate ao SIDA
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Distrital)
- Número ou marcador, página 8: 1. A nível distrital, a coordenação da implementação da Resposta ao HIV e SIDA é da responsabilidade do Conselho Distrital de Combate ao SIDA, abreviadamente designado (CDCS), que responde ao Governo do Distrito, ao qual compete:
- Número ou marcador, página 8: a) Garantir a coordenação das acções de Resposta ao HIV e SIDA ao nível Distrital;
- Número ou marcador, página 8: b) Garantir a elaboração e execução dos planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos de Resposta ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 8: c) Convocar a realização de sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Distrital;
- Número ou marcador, página 8: d) Assegurar que todos os recursos destinados à Resposta ao HIV e SIDA no Distrito, são do domínio do Governo Local;
- Número ou marcador, página 8: e) Garantir o envolvimento de todos os extractos da sociedade na Resposta ao HIV e SIDA e assegurar a respectiva prestação de contas;
- Número ou marcador, página 8: f) Avaliar o contributo e desempenho de todas as Organizações que trabalham no Distrito, em matéria do HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 8: g) Avaliar a contribuição dos Sectores Público, Privado e a Sociedade Civil na Resposta ao HIV e SIDA.
- Número ou marcador, página 9: 2. O CDCS é presidido pelo Administrador Distrital e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) Director Distrital de Saúde e Acção Social;
- Número ou marcador, página 9: b) Director Distrital da Educação, Juventude, Ciência e Tecnologia;
- Número ou marcador, página 9: c) Ponto Focal Distrital;
- Número ou marcador, página 9: d) Cinco cidadãos designados pelas associações cívicas;
- Número ou marcador, página 9: e) Três individualidades, oriundas da sociedade civil, designadas pelos membros do CDCS.
- Número ou marcador, página 9: 3. O CDCS reúne ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 9: 4. Em função da natureza e das matérias a tratar, podem
- Texto do artigo, página 9: ser convidados a participar nas sessões do CNCS, instituições e individualidades.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 9: (Ponto Focal Distrital)
- Número ou marcador, página 9: 1. O CDCS é assistido por um Ponto Focal Distrital, abreviadamente designado PFD, responsável pela gestão e dinamização das actividades decorrentes da Resposta Multissectorial ao HIV e SIDA.
- Número ou marcador, página 9: 2. São funções do PFD:
- Número ou marcador, página 9: a) Assessorar o Administrador Distrital em matéria de coordenação da Resposta Multissectorial Distrital ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 9: b) Garantir o cumprimento dos Planos Distritais da Resposta ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a coordenação técnica da Resposta Distrital ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 9: d) Preparar a proposta de planos anuais e plurianuais de Resposta ao HIV e SIDA para aprovação em Conselho Distrital;
- Número ou marcador, página 9: e) Preparar e secretariar todas as sessões do Conselho Distrital de Combate ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 9: f) Fazer a monitoria, avaliação dos planos anuais e plurianuais da Resposta ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 9: g) Preparar a informação do Governo Distrital na área do HIV e SIDA para homologação e posterior envio ao SE-CPCS;
- Número ou marcador, página 9: h) Garantir o mapeamento e actualização do banco de dados sobre os actores e as zonas de alto risco, no âmbito da Resposta Distrital ao HIV e SIDA.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 9: (Apoio Técnico e Administrativo)
- Texto do artigo, página 9: A gestão e dinamização das actividades decorrentes da Resposta ao HIV e SIDA ao nível distrital é assegurada pela Secretaria Distrital.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 9: Ao pessoal do SE-CNCS e do SECPCS aplica-se o regime do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 9: (Regime de Transição)
- Texto do artigo, página 9: A transição para o regime da Função Pública do pessoal do SE-CNCS e SE-CPCS que, à data de entrada em vigor do presente Decreto, presta serviços nos termos da Lei do Trabalho, rege-se por diploma específico.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 9: (Transição de Recursos Humanos, Materiais e Financeiros)
- Texto do artigo, página 9: Transitam para o SE-CPCS os recursos humanos, materiais e financeiros afectos aos Núcleos Provinciais de Combate ao SIDA à data da entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 9: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 9: São revogados:
- Número ou marcador, página 9: a) O Decreto n.º10/2000, de 24 de Maio;
- Número ou marcador, página 9: b) O Decreto n.º 26/2003, de 3 de Junho.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 9: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 9: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Setembro
- Texto do artigo, página 9: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 10: Preço — 49,00 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Decreto n.º 58/2017 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 59/2017 Decreto n.º 59/2017