I SÉRIE — n.º 172

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 172/2017

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Número ou marcador · p. 8 e) Director Provincial do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 8 f) Secretário Executivo do CPCS;
Número ou marcador · p. 8 g) Cinco cidadãos designados pelas associações cívicas;
Número ou marcador · p. 8 h) Três individualidades oriundas da sociedade civil designadas pelos membros do CPCS.
Número ou marcador · p. 8 3. O CPCS reúne ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 8 4. Em função da natureza e das matérias a tratar, podem
Texto do artigo · p. 8 ser convidados a participar nas sessões do CNCS, instituições e individualidades.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Secretariado Executivo do CPCS)
Número ou marcador · p. 8 1. O CPCS é assistido por um Secretariado Executivo, abreviadamente designado, SE-CPCS, responsável pela gestão e dinamização das actividades decorrentes da implementação das actividades da Resposta ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 8 2. São funções do SE-CPCS:
Número ou marcador · p. 8 a) Gerir de forma correcta, transparente e eficiente os recursos humanos, financeiros e materiais alocados à Resposta ao HIV e SIDA na Província;
Número ou marcador · p. 8 b) Liderar a coordenação da Resposta Multissectorial Provincial ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir o cumprimento das Metas Plano Estratégico Nacional da Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a elaboração e execução de planos operacionais do Plano Estratégico Nacional de Resposta ao HIV e SIDA ao nível dos Sectores Público, Privado e da Sociedade Civil e submeter à aprovação do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a coordenação técnica da Resposta Provincial ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 8 f) Preparar e secretariar todas as sessões do Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 8 g) Fazer a monitoria a avaliação do Plano Estratégico Nacional;
Número ou marcador · p. 8 h) Preparar a informação do Governo da Província na área do HIV e SIDA para homologação e posterior envio ao Secretariado Executivo do CNCS;
Número ou marcador · p. 8 i) Assegurar a orientação estratégica e técnica aos Distritos, através dos Conselhos Distritais de Combate ao HIV;
Número ou marcador · p. 8 j) Garantir o mapeamento e actualização do banco de dados dos actores e das zonas de risco, no âmbito da Resposta Provincial ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Direcção)
Número ou marcador · p. 8 1. O SE-CPCS é dirigido por um Secretário Executivo Provincial do CPCS, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS e ouvido o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao Secretário Executivo do CPCS:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar o Secretariado Nacional de Combate ao HIV e SIDA ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 8 b) Dirigir o Secretariado Provincial de Combate ao HIV e SIDA, sob a supervisão do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 8 c) Prestar informação periódica e sistematicamente sobre a situação do HIV e SIDA na Província;
Número ou marcador · p. 8 d) Gerir de forma correcta, transparente e eficiente os recursos humanos, financeiros e materiais alocados à Resposta ao HIV e SIDA na Província;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a elaboração e cumprimento dos Planos Económicos e Sociais do SPCS;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários do Secretariado Provincial;
Número ou marcador · p. 8 g) Propor a nomeação e cessão dos Chefes de Departamento Provinciais;
Número ou marcador · p. 8 h) Dirigir os Colectivos do Secretariado Provincial de Combate ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir a produção dos relatórios periódicos sobre a Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 8 j) Assegurar o normal funcionamento do Secretariado Provincial de Combate ao HIV e SIDA, segundo os Estatutos e Regulamentos;
Número ou marcador · p. 8 k) Publicar informação relevante sobre o HIV e SIDA, em conformidade com o Plano Estratégico Nacional e com as orientações metodológicas e funcionais do Secretariado Executivo;
Número ou marcador · p. 8 l) Garantir a observância das leis, os estatutos, os regulamentos e demais disposições de natureza jurídico-legal sobre administração da instituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Colectivos do SE-CPCS)
Texto do artigo · p. 8 Os Colectivos do SE-CPCS, cuja composição e competências constam de diploma específico aprovado pelos Ministros que superintendem as áreas de Saúde, Administração Local e Finanças, são dirigidos pelo Secretário Executivo do CPCS.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 8 1. O SE-CPCS estrutura-se em Departamentos em número não superior a quatro.
Número ou marcador · p. 8 2. Os departamentos referidos no número anterior não têm
Texto do artigo · p. 8 estrutura interna e são dirigidos por Chefes de Departamentos Provinciais nomeados pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Órgãos Distritais de Coordenação de Combate ao SIDA
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Distrital)
Número ou marcador · p. 8 1. A nível distrital, a coordenação da implementação da Resposta ao HIV e SIDA é da responsabilidade do Conselho Distrital de Combate ao SIDA, abreviadamente designado (CDCS), que responde ao Governo do Distrito, ao qual compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir a coordenação das acções de Resposta ao HIV e SIDA ao nível Distrital;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a elaboração e execução dos planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos de Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 8 c) Convocar a realização de sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Distrital;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar que todos os recursos destinados à Resposta ao HIV e SIDA no Distrito, são do domínio do Governo Local;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir o envolvimento de todos os extractos da sociedade na Resposta ao HIV e SIDA e assegurar a respectiva prestação de contas;
Número ou marcador · p. 8 f) Avaliar o contributo e desempenho de todas as Organizações que trabalham no Distrito, em matéria do HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 8 g) Avaliar a contribuição dos Sectores Público, Privado e a Sociedade Civil na Resposta ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 9 2. O CDCS é presidido pelo Administrador Distrital e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Director Distrital de Saúde e Acção Social;
Número ou marcador · p. 9 b) Director Distrital da Educação, Juventude, Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 9 c) Ponto Focal Distrital;
Número ou marcador · p. 9 d) Cinco cidadãos designados pelas associações cívicas;
Número ou marcador · p. 9 e) Três individualidades, oriundas da sociedade civil, designadas pelos membros do CDCS.
Número ou marcador · p. 9 3. O CDCS reúne ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 9 4. Em função da natureza e das matérias a tratar, podem
Texto do artigo · p. 9 ser convidados a participar nas sessões do CNCS, instituições e individualidades.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 (Ponto Focal Distrital)
Número ou marcador · p. 9 1. O CDCS é assistido por um Ponto Focal Distrital, abreviadamente designado PFD, responsável pela gestão e dinamização das actividades decorrentes da Resposta Multissectorial ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções do PFD:
Número ou marcador · p. 9 a) Assessorar o Administrador Distrital em matéria de coordenação da Resposta Multissectorial Distrital ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir o cumprimento dos Planos Distritais da Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a coordenação técnica da Resposta Distrital ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 9 d) Preparar a proposta de planos anuais e plurianuais de Resposta ao HIV e SIDA para aprovação em Conselho Distrital;
Número ou marcador · p. 9 e) Preparar e secretariar todas as sessões do Conselho Distrital de Combate ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 9 f) Fazer a monitoria, avaliação dos planos anuais e plurianuais da Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 9 g) Preparar a informação do Governo Distrital na área do HIV e SIDA para homologação e posterior envio ao SE-CPCS;
Número ou marcador · p. 9 h) Garantir o mapeamento e actualização do banco de dados sobre os actores e as zonas de alto risco, no âmbito da Resposta Distrital ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Apoio Técnico e Administrativo)
Texto do artigo · p. 9 A gestão e dinamização das actividades decorrentes da Resposta ao HIV e SIDA ao nível distrital é assegurada pela Secretaria Distrital.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 Ao pessoal do SE-CNCS e do SECPCS aplica-se o regime do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 (Regime de Transição)
Texto do artigo · p. 9 A transição para o regime da Função Pública do pessoal do SE-CNCS e SE-CPCS que, à data de entrada em vigor do presente Decreto, presta serviços nos termos da Lei do Trabalho, rege-se por diploma específico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 9 (Transição de Recursos Humanos, Materiais e Financeiros)
Texto do artigo · p. 9 Transitam para o SE-CPCS os recursos humanos, materiais e financeiros afectos aos Núcleos Provinciais de Combate ao SIDA à data da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 9 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 9 São revogados:
Número ou marcador · p. 9 a) O Decreto n.º10/2000, de 24 de Maio;
Número ou marcador · p. 9 b) O Decreto n.º 26/2003, de 3 de Junho.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 9 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Setembro
Texto do artigo · p. 9 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 10 Preço — 49,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: e) Director Provincial do Género, Criança e Acção Social;
  2. Número ou marcador, página 8: f) Secretário Executivo do CPCS;
  3. Número ou marcador, página 8: g) Cinco cidadãos designados pelas associações cívicas;
  4. Número ou marcador, página 8: h) Três individualidades oriundas da sociedade civil designadas pelos membros do CPCS.
  5. Número ou marcador, página 8: 3. O CPCS reúne ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  6. Número ou marcador, página 8: 4. Em função da natureza e das matérias a tratar, podem
  7. Texto do artigo, página 8: ser convidados a participar nas sessões do CNCS, instituições e individualidades.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  9. Texto do artigo, página 8: (Secretariado Executivo do CPCS)
  10. Número ou marcador, página 8: 1. O CPCS é assistido por um Secretariado Executivo, abreviadamente designado, SE-CPCS, responsável pela gestão e dinamização das actividades decorrentes da implementação das actividades da Resposta ao HIV e SIDA.
  11. Número ou marcador, página 8: 2. São funções do SE-CPCS:
  12. Número ou marcador, página 8: a) Gerir de forma correcta, transparente e eficiente os recursos humanos, financeiros e materiais alocados à Resposta ao HIV e SIDA na Província;
  13. Número ou marcador, página 8: b) Liderar a coordenação da Resposta Multissectorial Provincial ao HIV e SIDA;
  14. Número ou marcador, página 8: c) Garantir o cumprimento das Metas Plano Estratégico Nacional da Resposta ao HIV e SIDA;
  15. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a elaboração e execução de planos operacionais do Plano Estratégico Nacional de Resposta ao HIV e SIDA ao nível dos Sectores Público, Privado e da Sociedade Civil e submeter à aprovação do Conselho Provincial;
  16. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a coordenação técnica da Resposta Provincial ao HIV e SIDA;
  17. Número ou marcador, página 8: f) Preparar e secretariar todas as sessões do Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA;
  18. Número ou marcador, página 8: g) Fazer a monitoria a avaliação do Plano Estratégico Nacional;
  19. Número ou marcador, página 8: h) Preparar a informação do Governo da Província na área do HIV e SIDA para homologação e posterior envio ao Secretariado Executivo do CNCS;
  20. Número ou marcador, página 8: i) Assegurar a orientação estratégica e técnica aos Distritos, através dos Conselhos Distritais de Combate ao HIV;
  21. Número ou marcador, página 8: j) Garantir o mapeamento e actualização do banco de dados dos actores e das zonas de risco, no âmbito da Resposta Provincial ao HIV e SIDA.
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  23. Texto do artigo, página 8: (Direcção)
  24. Número ou marcador, página 8: 1. O SE-CPCS é dirigido por um Secretário Executivo Provincial do CPCS, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS e ouvido o Governador Provincial.
  25. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Secretário Executivo do CPCS:
  26. Número ou marcador, página 8: a) Representar o Secretariado Nacional de Combate ao HIV e SIDA ao nível da Província;
  27. Número ou marcador, página 8: b) Dirigir o Secretariado Provincial de Combate ao HIV e SIDA, sob a supervisão do Conselho Provincial;
  28. Número ou marcador, página 8: c) Prestar informação periódica e sistematicamente sobre a situação do HIV e SIDA na Província;
  29. Número ou marcador, página 8: d) Gerir de forma correcta, transparente e eficiente os recursos humanos, financeiros e materiais alocados à Resposta ao HIV e SIDA na Província;
  30. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a elaboração e cumprimento dos Planos Económicos e Sociais do SPCS;
  31. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários do Secretariado Provincial;
  32. Número ou marcador, página 8: g) Propor a nomeação e cessão dos Chefes de Departamento Provinciais;
  33. Número ou marcador, página 8: h) Dirigir os Colectivos do Secretariado Provincial de Combate ao HIV e SIDA;
  34. Número ou marcador, página 8: i) Garantir a produção dos relatórios periódicos sobre a Resposta ao HIV e SIDA;
  35. Número ou marcador, página 8: j) Assegurar o normal funcionamento do Secretariado Provincial de Combate ao HIV e SIDA, segundo os Estatutos e Regulamentos;
  36. Número ou marcador, página 8: k) Publicar informação relevante sobre o HIV e SIDA, em conformidade com o Plano Estratégico Nacional e com as orientações metodológicas e funcionais do Secretariado Executivo;
  37. Número ou marcador, página 8: l) Garantir a observância das leis, os estatutos, os regulamentos e demais disposições de natureza jurídico-legal sobre administração da instituição.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  39. Texto do artigo, página 8: (Colectivos do SE-CPCS)
  40. Texto do artigo, página 8: Os Colectivos do SE-CPCS, cuja composição e competências constam de diploma específico aprovado pelos Ministros que superintendem as áreas de Saúde, Administração Local e Finanças, são dirigidos pelo Secretário Executivo do CPCS.
  41. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  42. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  43. Número ou marcador, página 8: 1. O SE-CPCS estrutura-se em Departamentos em número não superior a quatro.
  44. Número ou marcador, página 8: 2. Os departamentos referidos no número anterior não têm
  45. Texto do artigo, página 8: estrutura interna e são dirigidos por Chefes de Departamentos Provinciais nomeados pelo Governador Provincial.
  46. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  47. Texto do artigo, página 8: Órgãos Distritais de Coordenação de Combate ao SIDA
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  49. Texto do artigo, página 8: (Conselho Distrital)
  50. Número ou marcador, página 8: 1. A nível distrital, a coordenação da implementação da Resposta ao HIV e SIDA é da responsabilidade do Conselho Distrital de Combate ao SIDA, abreviadamente designado (CDCS), que responde ao Governo do Distrito, ao qual compete:
  51. Número ou marcador, página 8: a) Garantir a coordenação das acções de Resposta ao HIV e SIDA ao nível Distrital;
  52. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a elaboração e execução dos planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos de Resposta ao HIV e SIDA;
  53. Número ou marcador, página 8: c) Convocar a realização de sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Distrital;
  54. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar que todos os recursos destinados à Resposta ao HIV e SIDA no Distrito, são do domínio do Governo Local;
  55. Número ou marcador, página 8: e) Garantir o envolvimento de todos os extractos da sociedade na Resposta ao HIV e SIDA e assegurar a respectiva prestação de contas;
  56. Número ou marcador, página 8: f) Avaliar o contributo e desempenho de todas as Organizações que trabalham no Distrito, em matéria do HIV e SIDA;
  57. Número ou marcador, página 8: g) Avaliar a contribuição dos Sectores Público, Privado e a Sociedade Civil na Resposta ao HIV e SIDA.
  58. Número ou marcador, página 9: 2. O CDCS é presidido pelo Administrador Distrital e tem a seguinte composição:
  59. Número ou marcador, página 9: a) Director Distrital de Saúde e Acção Social;
  60. Número ou marcador, página 9: b) Director Distrital da Educação, Juventude, Ciência e Tecnologia;
  61. Número ou marcador, página 9: c) Ponto Focal Distrital;
  62. Número ou marcador, página 9: d) Cinco cidadãos designados pelas associações cívicas;
  63. Número ou marcador, página 9: e) Três individualidades, oriundas da sociedade civil, designadas pelos membros do CDCS.
  64. Número ou marcador, página 9: 3. O CDCS reúne ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  65. Número ou marcador, página 9: 4. Em função da natureza e das matérias a tratar, podem
  66. Texto do artigo, página 9: ser convidados a participar nas sessões do CNCS, instituições e individualidades.
  67. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  68. Texto do artigo, página 9: (Ponto Focal Distrital)
  69. Número ou marcador, página 9: 1. O CDCS é assistido por um Ponto Focal Distrital, abreviadamente designado PFD, responsável pela gestão e dinamização das actividades decorrentes da Resposta Multissectorial ao HIV e SIDA.
  70. Número ou marcador, página 9: 2. São funções do PFD:
  71. Número ou marcador, página 9: a) Assessorar o Administrador Distrital em matéria de coordenação da Resposta Multissectorial Distrital ao HIV e SIDA;
  72. Número ou marcador, página 9: b) Garantir o cumprimento dos Planos Distritais da Resposta ao HIV e SIDA;
  73. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a coordenação técnica da Resposta Distrital ao HIV e SIDA;
  74. Número ou marcador, página 9: d) Preparar a proposta de planos anuais e plurianuais de Resposta ao HIV e SIDA para aprovação em Conselho Distrital;
  75. Número ou marcador, página 9: e) Preparar e secretariar todas as sessões do Conselho Distrital de Combate ao HIV e SIDA;
  76. Número ou marcador, página 9: f) Fazer a monitoria, avaliação dos planos anuais e plurianuais da Resposta ao HIV e SIDA;
  77. Número ou marcador, página 9: g) Preparar a informação do Governo Distrital na área do HIV e SIDA para homologação e posterior envio ao SE-CPCS;
  78. Número ou marcador, página 9: h) Garantir o mapeamento e actualização do banco de dados sobre os actores e as zonas de alto risco, no âmbito da Resposta Distrital ao HIV e SIDA.
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  80. Texto do artigo, página 9: (Apoio Técnico e Administrativo)
  81. Texto do artigo, página 9: A gestão e dinamização das actividades decorrentes da Resposta ao HIV e SIDA ao nível distrital é assegurada pela Secretaria Distrital.
  82. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  83. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais e Transitórias
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  85. Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
  86. Texto do artigo, página 9: Ao pessoal do SE-CNCS e do SECPCS aplica-se o regime do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  87. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  88. Texto do artigo, página 9: (Regime de Transição)
  89. Texto do artigo, página 9: A transição para o regime da Função Pública do pessoal do SE-CNCS e SE-CPCS que, à data de entrada em vigor do presente Decreto, presta serviços nos termos da Lei do Trabalho, rege-se por diploma específico.
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
  91. Texto do artigo, página 9: (Transição de Recursos Humanos, Materiais e Financeiros)
  92. Texto do artigo, página 9: Transitam para o SE-CPCS os recursos humanos, materiais e financeiros afectos aos Núcleos Provinciais de Combate ao SIDA à data da entrada em vigor do presente Decreto.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
  94. Texto do artigo, página 9: (Norma Revogatória)
  95. Texto do artigo, página 9: São revogados:
  96. Número ou marcador, página 9: a) O Decreto n.º10/2000, de 24 de Maio;
  97. Número ou marcador, página 9: b) O Decreto n.º 26/2003, de 3 de Junho.
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
  99. Texto do artigo, página 9: (Entrada em Vigor)
  100. Texto do artigo, página 9: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Setembro
  101. Texto do artigo, página 9: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  102. Parágrafo, página 10: Preço — 49,00 MT
  103. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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