Decreto n.º 59/2017

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Decreto n.º 59/2017

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Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 59/2017
Texto do artigo · p. 3 de 3 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de redefinir a natureza, atribuições e competências do Secretariado Executivo do Conselho Nacional de Combate ao SIDA, definidas no Decreto n.º 10/2000, de 23 de Maio, de forma a ajustá-las ao quadro legal vigente, bem como adequá-las à nova dinâmica e aos desafios relativos às acções de combate ao Vírus de Imunodeficiência Humana (HIV) e Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA), ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Nacional de Combate ao SIDA, abreviadamente designado por CNCS, é um órgão central do Estado, encarregue de coordenar a implementação da Resposta Nacional ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Nacional de Combate ao Sida é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Ministro da Saúde, Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 3 c) Ministro da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 d) Ministro da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 3 e) Ministro do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 f) Ministro da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 3 g) O Secretário Executivo do Conselho;
Número ou marcador · p. 3 h) Cinco cidadãos designados pelas associações cívicas;
Número ou marcador · p. 3 i) Três individualidades oriundas da sociedade civil designadas pelos membros do Conselho.
Número ou marcador · p. 3 2. Em função da natureza e das matérias a tratar, podem
Texto do artigo · p. 3 ser convidados a participar nas sessões do CNCS, instituições e individualidades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Competências do CNCS)
Texto do artigo · p. 3 São competências do CNCS:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar a gestão do programa multissectorial de combate ao SIDA, cujos planos de implementação são o Plano Estratégico Nacional de Combate ao HIV e SIDA (PEN) e os diferentes Planos de Acção dos Projectos e Programas dos diferentes intervenientes;
Número ou marcador · p. 3 b) Orientar e supervisionar a mobilização de recursos financeiros, humanos e materiais para a implementação dos programas de luta contra o SIDA;
Número ou marcador · p. 3 c) Orientar a adequação dos objectivos, estratégias e metas do PEN com a Política Nacional de Desenvolvimento sócio-económico;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar o respeito pelas prioridades e estratégias nacionais, no âmbito do combate à SIDA;
Número ou marcador · p. 3 e) Monitorar a implementação dos projectos e programas dinamizadores ou de pesquisa, no âmbito das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 f) Monitorar e avaliar os progressos registados no combate ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar o Regulamento Interno do Secretariado Executivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente do CNCS)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente do CNCS:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e presidir as reuniões do CNCS;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a realização das actividades do CNCS;
Número ou marcador · p. 3 c) Zelar pelo funcionamento do CNCS na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Submeter a proposta do Plano Estratégico Nacional (PEN) à aprovação do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 3 e) Submeter o relatório das actividades desenvolvidas no âmbito da Resposta Nacional ao HIV e SIDA ao Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Vice-Presidente do CNCS)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Vice-Presidente do CNCS:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Presidente do CNCS;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Nomear o Secretário Executivo do Conselho Provincial de Combate ao SIDA (CPCS), os Directores Nacionais e Chefes de Departamentos Autónomos do Secretariado Executivo do CNCS (SE-CNCS);
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do CNCS)
Texto do artigo · p. 3 O CNCS reúne ordinariamente uma vez de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 O secretariado executivo do CNCS
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Funções e Direcção do SE-CNCS
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Secretariado Executivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O CNCS é assistido por um Secretariado Executivo, abreviadamente designado SE-CNCS, responsável pela implementação das acções de coordenação, monitoria e avaliação do Plano Estratégico Nacional de Combate ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 3 2. O Secretariado Executivo do CNCS tem autonomia
Texto do artigo · p. 3 administrativa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Funções do SE-CNCS)
Texto do artigo · p. 4 São funções do SE-CNCS:
Número ou marcador · p. 4 a) Apoiar o CNCS na coordenação e gestão da Resposta Multissectorial ao HIV e SIDA, preconizadas nas estratégias, políticas e directivas do Governo;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor políticas e estratégias, no âmbito da Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 c) Apoiar o processo de planificação, a todos os níveis, no quadro da multissectorialidade da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar a monitoria e a avaliação das acções da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a implementação de abordagens de comunicação que promovam a mudança de comportamento nos indivíduos ou grupos específicos;
Número ou marcador · p. 4 f) Traçar e emitir orientações metodológicas e funcionais, para os Secretariados Provinciais do Conselho Provincial de Combate ao SIDA (SPCPCS), bem como os demais intervenientes da Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 g) Mobilizar os recursos humanos e materiais necessários ao Programa;
Número ou marcador · p. 4 h) Mobilizar recursos financeiros para a implementação de programas e planos de luta contra o HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar uma boa gestão de fundos para a luta contra o HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar e/ou coordenar estudos e pesquisas no âmbito da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 k) Seleccionar Projectos e Programas dinamizadores ou de pesquisa de âmbito nacional;
Número ou marcador · p. 4 l) Recolher e analisar os relatórios periódicos programáticos e financeiros dos intervenientes da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 m) Estabelecer mecanismos de prestação de informação periódica pelos diferentes intervenientes da Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 n) Elaborar os relatórios anuais de implementação do PEN e sobre a situação da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 o) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas pelo CNCS.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Direcção do SE-CNCS)
Texto do artigo · p. 4 O SE-CNCS é dirigido por um Secretário Executivo do CNCS, coadjuvado por um Secretário Executivo Adjunto do CNCS, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Secretário Executivo do CNCS)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Secretário Executivo do CNCS:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir o SE-CNCS, na linha geral da política global definida pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar o SE-CNCS;
Número ou marcador · p. 4 c) Advogar para que o HIV e SIDA constem do processo de planificação do desenvolvimento nacional e sirvam de referência para as instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar a elaboração e execução dos planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos do SE-CNCS, no quadro das políticas definidas para o sector;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais da Instituição;
Número ou marcador · p. 4 f) Mobilizar os recursos necessários para a implementação da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar o uso transparente, eficiente e eficaz dos recursos financeiros disponibilizados ao SE-CNCS, bem como para a Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a compilação e a divulgação dos resultados da Resposta Nacional;
Número ou marcador · p. 4 i) Reportar ao CNCS e aos parceiros de cooperação, os resultados do estágio nacional da epidemia;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir a realização periódica de encontros com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 4 k) Negociar e estabelecer memorandos de entendimento e demais acordos, para impulsionar a Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 l) Assegurar a avaliação externa periódica da Resposta Multissectorial ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 m) Submeter ao CNCS os planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos, bem como os relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 4 n) Propor a nomeação dos titulares de cargos de direcção e chefia;
Número ou marcador · p. 4 o) Exercer as demais competências que lhe sejam incumbidas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Secretário Executivo Adjunto do CNCS)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Secretário Executivo Adjunto do CNCS:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o Secretário Executivo do CNCS no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o Secretário Executivo do CNCS nas suas ausências e/ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer as demais competências que lhe forem incumbidas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Colectivos do SE-CNCS
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Colectivos do SE-CNCS)
Texto do artigo · p. 4 São Colectivos do SE-CNCS:
Número ou marcador · p. 4 a) O Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 4 b) O Colectivo do Secretariado Executivo;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo do SE-CNCS)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo do SE-CNCS é um órgão de consulta e coordenação de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Consultivo do SE-CNCS é presidido pelo Secretário Executivo do SE-CNCS e integra os seguintes quadros:
Número ou marcador · p. 4 a) Secretário Executivo Adjunto do CNCS;
Número ou marcador · p. 4 b) Directores Nacionais do SE-CNCS;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretários Executivos Provinciais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Departamentos Centrais.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem ser convidados outros quadros para as sessões do Conselho Consultivo, sob indicação do Secretário Executivo do CNCS.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 4 ao ano e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Colectivo do SE-CNCS)
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo do SE-CNCS é um órgão de consulta e de coordenação de âmbito central.
Número ou marcador · p. 5 2. O Colectivo do SE-CNCS é presidido pelo Secretário Executivo do SE-CNCS e integra os seguintes quadros:
Número ou marcador · p. 5 a) Secretário Executivo Adjunto do CNCS;
Número ou marcador · p. 5 b) Directores Nacionais do SE-CNCS;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefes de Departamentos autónomos.
Número ou marcador · p. 5 3. O Colectivo do SE-CNCS pode convidar outros quadros sob indicação do Secretário Executivo do CNCS.
Número ou marcador · p. 5 4. O Colectivo do SE-CNCS reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 5 de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico do SE-CNCS)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico do SE-CNCS é o órgão de consulta e de articulação multissectorial sobre matérias de Resposta ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico do SE-CNCS é presidido pelo Secretário Executivo do SE-CNCS e integra:
Número ou marcador · p. 5 a) Secretário Executivo Adjunto do SE-CNCS;
Número ou marcador · p. 5 b) Representantes dos sectores Público, Privado e da Sociedade Civil envolvidos na Resposta ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 5 3. O Secretário Executivo pode convidar a participar nas sessões do Conselho Técnico quadros do SE-CNCS e representantes de outros organismos, sempre que tal se mostrar necessário em função da matéria objecto de apreciação.
Número ou marcador · p. 5 4. O Colectivo Técnico do SE-CNCS reúne ordinariamente
Texto do artigo · p. 5 uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Estrutura e Funções das Direcções do SE-CNCS
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura do SE-CNCS)
Número ou marcador · p. 5 1. O SE-CNCS tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Direcção de Planificação, Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 5 b) Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento de Advocacia e Comunicação
Número ou marcador · p. 5 d) Unidade Gestora das Aquisições;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento Jurídico.
Número ou marcador · p. 5 2. A estrutura das Direcções e Departamentos Autónomos
Texto do artigo · p. 5 do SE-CNCS consta do diploma ministerial específico, aprovado pelos Ministros que superintendem as áreas da Saúde, Função Pública e Finanças.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Planificação, Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Planificação, Monitoria
Texto do artigo · p. 5 e Avaliação:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a elaboração do Plano Estratégico Nacional de Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a elaboração e execução de planos operacionais do Plano Estratégico Nacional de Resposta ao HIV e SIDA ao nível dos Sectores Público, Privado e da Sociedade Civil;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar a definição das prioridades nacionais sobre as intervenções na Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a planificação das actividades do SE-CNCS, no âmbito do processo da elaboração dos Planos Económicos e Sociais e respectivos Orçamentos;
Número ou marcador · p. 5 e) Apoiar as acções desenvolvidas pelos Pontos Focais dos Ministérios e entidades subordinadas ou tuteladas na elaboração e implementação de programas sectoriais de Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 5 f) Estabelecer parcerias com outros organismos estatais e governamentais, sociedade civil, parceiros multi e bilaterais de cooperação e sector privado, no quadro da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a integração das acções e dos projectos do HIV e SIDA nos planos de desenvolvimento e dos orçamentos anuais do Sector Público, Privado e Sociedade Civil a todos os níveis,
Número ou marcador · p. 5 h) Prestar assistência técnica aos sectores público, privado e sociedade civil no quadro da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 5 i) Coordenar e/ou participar nos processos de mobilização doméstica e externa de fundos para apoiar a Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 5 j) Elaborar pacotes interventivos padronizados de actividades que garantam a implementação das acções preventivas, para todos os intervenientes da Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 5 k) Coordenar, realizar e/ou participar na realização de estudos e pesquisas sobre o HIV e SIDA em Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 l) Coordenar e assegurar a definição de indicadores de desempenho da Resposta Nacional no quadro da implementação do Plano de Monitoria e Avaliação dos Planos Estratégicos;
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar a monitoria e avaliação das acções da Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 5 n) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos, pelos vários intervenientes da Resposta, sobre a implementação dos Planos Estratégicos.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Planificação e Coordenação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 1. Na componente de Administração
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a observância das leis, os estatutos, os regulamentos e demais disposições de natureza jurídico-legal sobre administração da instituição;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a observância das normas e procedimentos na afectação, utilização, inventariação, manutenção, preservação e abate do património afecto à instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar o Desenvolvimento Institucional de todos os intervenientes da Resposta Nacional, tendo em conta o seu emponderamento e o processo de descentralização;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar e zelar pela observância das normas de acesso e circulação de pessoas nas instalações dos procedimentos de circulação do expediente geral, no que respeita à recepção e expedição de correspondências, bem como o arquivo geral do SE-CNCS.
Número ou marcador · p. 6 2. Na componente de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos afectos ao SE-CNCS;
Número ou marcador · p. 6 b) Organizar e actualizar os dados necessários para a alimentação do subsistema de informação de pessoal do SE-CNCS;
Número ou marcador · p. 6 c) Planificar e executar as actividades de recrutamento, selecção e afectação de pessoal com base nas políticas e planos do SE-CNCS;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover e assegurar acções e programas de formação do pessoal afecto ao SE-CNCS e outros actores da Resposta Nacional;
Número ou marcador · p. 6 e) Administrar o pessoal e zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar as propostas de criação, reestruturação, extinção de carreiras e funções específicas, de aprovação de qualificadores profissionais, do quadro de pessoal e das normas de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos no SE-CNCS;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar a assistência e previdência social aos recursos humanos afectos ao SE-CNCS;
Número ou marcador · p. 6 h) Preparar os actos administrativos de gestão de recursos humanos afectos ao SE-CNCS;
Número ou marcador · p. 6 i) Executar orientações sobre a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado do SE-CNCS.
Número ou marcador · p. 6 3. Na componente Financeira
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar propostas de orçamento de Funcionamento e de Investimento, bem como a respectiva prestação de contas;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a gestão financeira corrente procedendo ao controlo baseado no SISTAFE da execução orçamental e da gestão de outros recursos financeiros à disposição do SE-CNCS;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a monitoria financeira dos recursos alocados às Organizações Comunitárias de Base (OCB´s);
Número ou marcador · p. 6 d) Manter o controlo das contas bancárias e zelar pela contabilização correcta, utilização e controlo de verbas orçamentais e outros recursos financeiros do SE-CNCS;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar relatórios financeiros periódicos, incluindo o relatório dos gastos nacionais das OCB´s financiadas pelo SE-CNCS;
Número ou marcador · p. 6 f) Zelar pelo cumprimento das normas sobre administração financeira, nomeadamente sobre receita e despesa;
Número ou marcador · p. 6 g) Participar nos estudos anuais sobre eficácia do financiamento da resposta ao HIV e SIDA no país, através do exercício de Medição de Gastos em HIV e SIDA (MEGAS).
Número ou marcador · p. 6 4. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Advocacia e Comunicação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Advocacia e Comunicação:
Número ou marcador · p. 6 a) Proteger e defender os Direitos Humanos das Pessoas Vivendo com HIV e SIDA, com intervenções de comunicação que reduzam o estigma e a discriminação;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar o ambiente favorável para a implementação das intervenções, no âmbito da Resposta Nacional;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar a implementação da Estratégia de Comunicação do Plano Estratégico Nacional de Combate ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 6 d) Mobilizar as lideranças e toda a sociedade moçambicana para participar nas acções de luta contra o HIV e SIDA, com recurso aos meios disponíveis a partir da família e da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 e) Disponibilizar produtos de informação relevantes, no âmbito da prevenção ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 6 f) Publicar e disseminar dados e informação sobre as tendências da evolução da epidemia do HIV e SIDA no País;
Número ou marcador · p. 6 g) Reforçar o papel coordenador do CNCS através de uma liderança técnica nas acções de implementação da Estratégia de Comunicação do Plano Estratégico Nacional de Combate ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 6 h) Apoiar todas as instituições envolvidas na implementação do Plano Estratégico Nacional em todos os processos de Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 i) Fortalecer as capacidades locais, para a condução de actividades de comunicação comunitária;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover a imagem do Conselho Nacional de Combate ao SIDA;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover os canais de comunicação entre o Conselho Nacional de Combate ao SIDA e parceiros;
Número ou marcador · p. 6 l) Fortalecer o centro de documentação de referência sobre a Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 6 m) Disseminar as boas práticas da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 6 n) Promover publicações sobre estudos relevantes da Resposta ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Advocacia e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Unidade Gestora das Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. As funções da Unidade Gestora das Aquisições são as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Efectuar o levantamento das necessidades em termos de contratação de empreitada de obras, prestação de serviços e de fornecimento de bens ao SE-CNCS;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações e aquisições de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas, Caderno de Encargos e/ou Termos de Referência;
Número ou marcador · p. 6 d) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 6 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes â recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 6 g) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo e à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 6 h) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes.
Número ou marcador · p. 7 2. A Unidade Gestora das Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 7 1. As funções do Departamento de Auditoria Interna são as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar auditorias às estruturas centrais e provinciais do Secretariado Executivo do CNCS;
Número ou marcador · p. 7 b) Efectuar auditorias aos projectos financiados pelo Secretariado Executivo do CNCS;
Número ou marcador · p. 7 c) Apoiar em coordenação com a Unidade de Gestão Financeira a preparação e seguimento das constatações das Auditorias do Tribunal Administrativo, Inspecção Geral das Finanças e dos Auditores Externos independentes;
Número ou marcador · p. 7 d) Exercer outras tarefas relacionadas com o objecto de trabalho do SE-CNCS que lhe forem incumbidas pelo Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Auditoria Interna é dirigido por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 7 1. As funções do Departamento Jurídico são as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar, dar forma e emitir pareceres jurídicos sobre contratos, protocolos, acordos, convênios e outros documentos de natureza contratual;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor providências legislativas que se julguem necessárias;
Número ou marcador · p. 7 e) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Secretariado Executivo do CNCS e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 7 h) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Órgãos Provinciais de Coordenação da Resposta ao HIV e SIDA
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Provincial)
Número ou marcador · p. 7 1. A nível provincial, a coordenação da implementação da Resposta ao HIV e SIDA é da responsabilidade do Conselho Provincial de Combate ao SIDA, abreviadamente designado (CPCS) ao qual compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a coordenação das acções de Resposta ao HIV e SIDA ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Definir que as acções de Resposta ao HIV e SIDA, constem das prioridades da província, em função do paradigma sócio-económico e demográfico;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a elaboração e execução dos planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos de Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar a mobilização, alocação e realocação de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais para a coordenação da Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 7 e) Convocar a realização de sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar que todos os recursos destinados a Resposta ao HIV e SIDA na província, são do domínio do Governo Local;
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir o envolvimento de todos os extractos da sociedade na Resposta ao HIV e SIDA e assegurar a respectiva prestação de contas em mecanismos a serem definidos pelo Governo da província;
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar a intervenção equitativa dos esforços da província na Resposta ao HIV e SIDA, através da alocação e realocação de parceiros de implementação;
Número ou marcador · p. 7 i) Avaliar o contributo e desempenho de todas as Organizações Nacionais e Internacionais que trabalham na matéria do HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 7 j) Decidir sobre o local e as actividades a serem desenvolvidas no 1.º de Dezembro;
Número ou marcador · p. 7 k) Avaliar a contribuição dos sectores público, privado e a sociedade civil na Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 7 l) Emitir o parecer de ingresso, desempenho e cessação de actividades de todas as organizações que trabalham na matéria do HIV e SIDA na Província;
Número ou marcador · p. 7 m) Promover a investigação para uma resposta cada vez mais baseada em evidências, através de jornadas científicas ou outras plataformas de partilha de conhecimento;
Número ou marcador · p. 7 n) Assegurar a formação contínua dos recursos humanos alocados;
Número ou marcador · p. 7 o) Promover parcerias e intercâmbios com Organizações nacionais, regionais e internacionais no âmbito da Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 7 p) Assegurar a observância de todos os demais direitos e deveres prescritos no Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. O CPCS é presidido pelo Governador Provincial e tem a
Texto do artigo · p. 7 seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial da Saúde;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 7 c) Director Provincial da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 d) Director Provincial da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 8 e) Director Provincial do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 8 f) Secretário Executivo do CPCS;
Número ou marcador · p. 8 g) Cinco cidadãos designados pelas associações cívicas;
Número ou marcador · p. 8 h) Três individualidades oriundas da sociedade civil designadas pelos membros do CPCS.
Número ou marcador · p. 8 3. O CPCS reúne ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 8 4. Em função da natureza e das matérias a tratar, podem
Texto do artigo · p. 8 ser convidados a participar nas sessões do CNCS, instituições e individualidades.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Secretariado Executivo do CPCS)
Número ou marcador · p. 8 1. O CPCS é assistido por um Secretariado Executivo, abreviadamente designado, SE-CPCS, responsável pela gestão e dinamização das actividades decorrentes da implementação das actividades da Resposta ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 8 2. São funções do SE-CPCS:
Número ou marcador · p. 8 a) Gerir de forma correcta, transparente e eficiente os recursos humanos, financeiros e materiais alocados à Resposta ao HIV e SIDA na Província;
Número ou marcador · p. 8 b) Liderar a coordenação da Resposta Multissectorial Provincial ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir o cumprimento das Metas Plano Estratégico Nacional da Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a elaboração e execução de planos operacionais do Plano Estratégico Nacional de Resposta ao HIV e SIDA ao nível dos Sectores Público, Privado e da Sociedade Civil e submeter à aprovação do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a coordenação técnica da Resposta Provincial ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 8 f) Preparar e secretariar todas as sessões do Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 8 g) Fazer a monitoria a avaliação do Plano Estratégico Nacional;
Número ou marcador · p. 8 h) Preparar a informação do Governo da Província na área do HIV e SIDA para homologação e posterior envio ao Secretariado Executivo do CNCS;
Número ou marcador · p. 8 i) Assegurar a orientação estratégica e técnica aos Distritos, através dos Conselhos Distritais de Combate ao HIV;
Número ou marcador · p. 8 j) Garantir o mapeamento e actualização do banco de dados dos actores e das zonas de risco, no âmbito da Resposta Provincial ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Direcção)
Número ou marcador · p. 8 1. O SE-CPCS é dirigido por um Secretário Executivo Provincial do CPCS, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS e ouvido o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao Secretário Executivo do CPCS:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar o Secretariado Nacional de Combate ao HIV e SIDA ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 8 b) Dirigir o Secretariado Provincial de Combate ao HIV e SIDA, sob a supervisão do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 8 c) Prestar informação periódica e sistematicamente sobre a situação do HIV e SIDA na Província;
Número ou marcador · p. 8 d) Gerir de forma correcta, transparente e eficiente os recursos humanos, financeiros e materiais alocados à Resposta ao HIV e SIDA na Província;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a elaboração e cumprimento dos Planos Económicos e Sociais do SPCS;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários do Secretariado Provincial;
Número ou marcador · p. 8 g) Propor a nomeação e cessão dos Chefes de Departamento Provinciais;
Número ou marcador · p. 8 h) Dirigir os Colectivos do Secretariado Provincial de Combate ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir a produção dos relatórios periódicos sobre a Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 8 j) Assegurar o normal funcionamento do Secretariado Provincial de Combate ao HIV e SIDA, segundo os Estatutos e Regulamentos;
Número ou marcador · p. 8 k) Publicar informação relevante sobre o HIV e SIDA, em conformidade com o Plano Estratégico Nacional e com as orientações metodológicas e funcionais do Secretariado Executivo;
Número ou marcador · p. 8 l) Garantir a observância das leis, os estatutos, os regulamentos e demais disposições de natureza jurídico-legal sobre administração da instituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Colectivos do SE-CPCS)
Texto do artigo · p. 8 Os Colectivos do SE-CPCS, cuja composição e competências constam de diploma específico aprovado pelos Ministros que superintendem as áreas de Saúde, Administração Local e Finanças, são dirigidos pelo Secretário Executivo do CPCS.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 8 1. O SE-CPCS estrutura-se em Departamentos em número não superior a quatro.
Número ou marcador · p. 8 2. Os departamentos referidos no número anterior não têm
Texto do artigo · p. 8 estrutura interna e são dirigidos por Chefes de Departamentos Provinciais nomeados pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Órgãos Distritais de Coordenação de Combate ao SIDA
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Distrital)
Número ou marcador · p. 8 1. A nível distrital, a coordenação da implementação da Resposta ao HIV e SIDA é da responsabilidade do Conselho Distrital de Combate ao SIDA, abreviadamente designado (CDCS), que responde ao Governo do Distrito, ao qual compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir a coordenação das acções de Resposta ao HIV e SIDA ao nível Distrital;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a elaboração e execução dos planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos de Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 8 c) Convocar a realização de sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Distrital;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar que todos os recursos destinados à Resposta ao HIV e SIDA no Distrito, são do domínio do Governo Local;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir o envolvimento de todos os extractos da sociedade na Resposta ao HIV e SIDA e assegurar a respectiva prestação de contas;
Número ou marcador · p. 8 f) Avaliar o contributo e desempenho de todas as Organizações que trabalham no Distrito, em matéria do HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 8 g) Avaliar a contribuição dos Sectores Público, Privado e a Sociedade Civil na Resposta ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 9 2. O CDCS é presidido pelo Administrador Distrital e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Director Distrital de Saúde e Acção Social;
Número ou marcador · p. 9 b) Director Distrital da Educação, Juventude, Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 9 c) Ponto Focal Distrital;
Número ou marcador · p. 9 d) Cinco cidadãos designados pelas associações cívicas;
Número ou marcador · p. 9 e) Três individualidades, oriundas da sociedade civil, designadas pelos membros do CDCS.
Número ou marcador · p. 9 3. O CDCS reúne ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 9 4. Em função da natureza e das matérias a tratar, podem
Texto do artigo · p. 9 ser convidados a participar nas sessões do CNCS, instituições e individualidades.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 (Ponto Focal Distrital)
Número ou marcador · p. 9 1. O CDCS é assistido por um Ponto Focal Distrital, abreviadamente designado PFD, responsável pela gestão e dinamização das actividades decorrentes da Resposta Multissectorial ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções do PFD:
Número ou marcador · p. 9 a) Assessorar o Administrador Distrital em matéria de coordenação da Resposta Multissectorial Distrital ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir o cumprimento dos Planos Distritais da Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a coordenação técnica da Resposta Distrital ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 9 d) Preparar a proposta de planos anuais e plurianuais de Resposta ao HIV e SIDA para aprovação em Conselho Distrital;
Número ou marcador · p. 9 e) Preparar e secretariar todas as sessões do Conselho Distrital de Combate ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 9 f) Fazer a monitoria, avaliação dos planos anuais e plurianuais da Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 9 g) Preparar a informação do Governo Distrital na área do HIV e SIDA para homologação e posterior envio ao SE-CPCS;
Número ou marcador · p. 9 h) Garantir o mapeamento e actualização do banco de dados sobre os actores e as zonas de alto risco, no âmbito da Resposta Distrital ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Apoio Técnico e Administrativo)
Texto do artigo · p. 9 A gestão e dinamização das actividades decorrentes da Resposta ao HIV e SIDA ao nível distrital é assegurada pela Secretaria Distrital.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 Ao pessoal do SE-CNCS e do SECPCS aplica-se o regime do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 (Regime de Transição)
Texto do artigo · p. 9 A transição para o regime da Função Pública do pessoal do SE-CNCS e SE-CPCS que, à data de entrada em vigor do presente Decreto, presta serviços nos termos da Lei do Trabalho, rege-se por diploma específico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 9 (Transição de Recursos Humanos, Materiais e Financeiros)
Texto do artigo · p. 9 Transitam para o SE-CPCS os recursos humanos, materiais e financeiros afectos aos Núcleos Provinciais de Combate ao SIDA à data da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 9 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 9 São revogados:
Número ou marcador · p. 9 a) O Decreto n.º10/2000, de 24 de Maio;
Número ou marcador · p. 9 b) O Decreto n.º 26/2003, de 3 de Junho.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 9 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Setembro
Texto do artigo · p. 9 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 59/2017
  2. Texto do artigo, página 3: de 3 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de redefinir a natureza, atribuições e competências do Secretariado Executivo do Conselho Nacional de Combate ao SIDA, definidas no Decreto n.º 10/2000, de 23 de Maio, de forma a ajustá-las ao quadro legal vigente, bem como adequá-las à nova dinâmica e aos desafios relativos às acções de combate ao Vírus de Imunodeficiência Humana (HIV) e Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA), ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  7. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  8. Texto do artigo, página 3: O Conselho Nacional de Combate ao SIDA, abreviadamente designado por CNCS, é um órgão central do Estado, encarregue de coordenar a implementação da Resposta Nacional ao HIV e SIDA.
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  11. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Nacional de Combate ao Sida é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
  12. Número ou marcador, página 3: a) Ministro da Saúde, Vice-presidente;
  13. Número ou marcador, página 3: b) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
  14. Número ou marcador, página 3: c) Ministro da Economia e Finanças;
  15. Número ou marcador, página 3: d) Ministro da Juventude e Desportos;
  16. Número ou marcador, página 3: e) Ministro do Género, Criança e Acção Social;
  17. Número ou marcador, página 3: f) Ministro da Administração Estatal e Função Pública;
  18. Número ou marcador, página 3: g) O Secretário Executivo do Conselho;
  19. Número ou marcador, página 3: h) Cinco cidadãos designados pelas associações cívicas;
  20. Número ou marcador, página 3: i) Três individualidades oriundas da sociedade civil designadas pelos membros do Conselho.
  21. Número ou marcador, página 3: 2. Em função da natureza e das matérias a tratar, podem
  22. Texto do artigo, página 3: ser convidados a participar nas sessões do CNCS, instituições e individualidades.
  23. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  24. Texto do artigo, página 3: (Competências do CNCS)
  25. Texto do artigo, página 3: São competências do CNCS:
  26. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar a gestão do programa multissectorial de combate ao SIDA, cujos planos de implementação são o Plano Estratégico Nacional de Combate ao HIV e SIDA (PEN) e os diferentes Planos de Acção dos Projectos e Programas dos diferentes intervenientes;
  27. Número ou marcador, página 3: b) Orientar e supervisionar a mobilização de recursos financeiros, humanos e materiais para a implementação dos programas de luta contra o SIDA;
  28. Número ou marcador, página 3: c) Orientar a adequação dos objectivos, estratégias e metas do PEN com a Política Nacional de Desenvolvimento sócio-económico;
  29. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar o respeito pelas prioridades e estratégias nacionais, no âmbito do combate à SIDA;
  30. Número ou marcador, página 3: e) Monitorar a implementação dos projectos e programas dinamizadores ou de pesquisa, no âmbito das suas actividades;
  31. Número ou marcador, página 3: f) Monitorar e avaliar os progressos registados no combate ao HIV e SIDA;
  32. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o Regulamento Interno do Secretariado Executivo.
  33. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do CNCS)
  35. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do CNCS:
  36. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir as reuniões do CNCS;
  37. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização das actividades do CNCS;
  38. Número ou marcador, página 3: c) Zelar pelo funcionamento do CNCS na realização das suas actividades;
  39. Número ou marcador, página 3: d) Submeter a proposta do Plano Estratégico Nacional (PEN) à aprovação do Conselho de Ministros;
  40. Número ou marcador, página 3: e) Submeter o relatório das actividades desenvolvidas no âmbito da Resposta Nacional ao HIV e SIDA ao Conselho de Ministros.
  41. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  42. Texto do artigo, página 3: (Competências do Vice-Presidente do CNCS)
  43. Texto do artigo, página 3: Compete ao Vice-Presidente do CNCS:
  44. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Presidente do CNCS;
  45. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
  46. Número ou marcador, página 3: c) Nomear o Secretário Executivo do Conselho Provincial de Combate ao SIDA (CPCS), os Directores Nacionais e Chefes de Departamentos Autónomos do Secretariado Executivo do CNCS (SE-CNCS);
  47. Número ou marcador, página 3: d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Presidente.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  49. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do CNCS)
  50. Texto do artigo, página 3: O CNCS reúne ordinariamente uma vez de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  51. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  52. Texto do artigo, página 3: O secretariado executivo do CNCS
  53. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Funções e Direcção do SE-CNCS
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  55. Texto do artigo, página 3: (Secretariado Executivo)
  56. Número ou marcador, página 3: 1. O CNCS é assistido por um Secretariado Executivo, abreviadamente designado SE-CNCS, responsável pela implementação das acções de coordenação, monitoria e avaliação do Plano Estratégico Nacional de Combate ao HIV e SIDA.
  57. Número ou marcador, página 3: 2. O Secretariado Executivo do CNCS tem autonomia
  58. Texto do artigo, página 3: administrativa.
  59. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  60. Texto do artigo, página 4: (Funções do SE-CNCS)
  61. Texto do artigo, página 4: São funções do SE-CNCS:
  62. Número ou marcador, página 4: a) Apoiar o CNCS na coordenação e gestão da Resposta Multissectorial ao HIV e SIDA, preconizadas nas estratégias, políticas e directivas do Governo;
  63. Número ou marcador, página 4: b) Propor políticas e estratégias, no âmbito da Resposta ao HIV e SIDA;
  64. Número ou marcador, página 4: c) Apoiar o processo de planificação, a todos os níveis, no quadro da multissectorialidade da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
  65. Número ou marcador, página 4: d) Realizar a monitoria e a avaliação das acções da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
  66. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a implementação de abordagens de comunicação que promovam a mudança de comportamento nos indivíduos ou grupos específicos;
  67. Número ou marcador, página 4: f) Traçar e emitir orientações metodológicas e funcionais, para os Secretariados Provinciais do Conselho Provincial de Combate ao SIDA (SPCPCS), bem como os demais intervenientes da Resposta ao HIV e SIDA;
  68. Número ou marcador, página 4: g) Mobilizar os recursos humanos e materiais necessários ao Programa;
  69. Número ou marcador, página 4: h) Mobilizar recursos financeiros para a implementação de programas e planos de luta contra o HIV e SIDA;
  70. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar uma boa gestão de fundos para a luta contra o HIV e SIDA;
  71. Número ou marcador, página 4: j) Realizar e/ou coordenar estudos e pesquisas no âmbito da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
  72. Número ou marcador, página 4: k) Seleccionar Projectos e Programas dinamizadores ou de pesquisa de âmbito nacional;
  73. Número ou marcador, página 4: l) Recolher e analisar os relatórios periódicos programáticos e financeiros dos intervenientes da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
  74. Número ou marcador, página 4: m) Estabelecer mecanismos de prestação de informação periódica pelos diferentes intervenientes da Resposta ao HIV e SIDA;
  75. Número ou marcador, página 4: n) Elaborar os relatórios anuais de implementação do PEN e sobre a situação da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
  76. Número ou marcador, página 4: o) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas pelo CNCS.
  77. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  78. Texto do artigo, página 4: (Direcção do SE-CNCS)
  79. Texto do artigo, página 4: O SE-CNCS é dirigido por um Secretário Executivo do CNCS, coadjuvado por um Secretário Executivo Adjunto do CNCS, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro.
  80. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  81. Texto do artigo, página 4: (Competências do Secretário Executivo do CNCS)
  82. Texto do artigo, página 4: Compete ao Secretário Executivo do CNCS:
  83. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir o SE-CNCS, na linha geral da política global definida pelo Governo;
  84. Número ou marcador, página 4: b) Representar o SE-CNCS;
  85. Número ou marcador, página 4: c) Advogar para que o HIV e SIDA constem do processo de planificação do desenvolvimento nacional e sirvam de referência para as instituições públicas e privadas;
  86. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a elaboração e execução dos planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos do SE-CNCS, no quadro das políticas definidas para o sector;
  87. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais da Instituição;
  88. Número ou marcador, página 4: f) Mobilizar os recursos necessários para a implementação da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
  89. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar o uso transparente, eficiente e eficaz dos recursos financeiros disponibilizados ao SE-CNCS, bem como para a Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
  90. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a compilação e a divulgação dos resultados da Resposta Nacional;
  91. Número ou marcador, página 4: i) Reportar ao CNCS e aos parceiros de cooperação, os resultados do estágio nacional da epidemia;
  92. Número ou marcador, página 4: j) Garantir a realização periódica de encontros com parceiros de cooperação;
  93. Número ou marcador, página 4: k) Negociar e estabelecer memorandos de entendimento e demais acordos, para impulsionar a Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
  94. Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a avaliação externa periódica da Resposta Multissectorial ao HIV e SIDA;
  95. Número ou marcador, página 4: m) Submeter ao CNCS os planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos, bem como os relatórios de execução;
  96. Número ou marcador, página 4: n) Propor a nomeação dos titulares de cargos de direcção e chefia;
  97. Número ou marcador, página 4: o) Exercer as demais competências que lhe sejam incumbidas nos termos da lei.
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  99. Texto do artigo, página 4: (Competências do Secretário Executivo Adjunto do CNCS)
  100. Texto do artigo, página 4: Compete ao Secretário Executivo Adjunto do CNCS:
  101. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Secretário Executivo do CNCS no exercício das suas funções;
  102. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Secretário Executivo do CNCS nas suas ausências e/ou impedimentos;
  103. Número ou marcador, página 4: c) Exercer as demais competências que lhe forem incumbidas nos termos da lei.
  104. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Colectivos do SE-CNCS
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  106. Texto do artigo, página 4: (Colectivos do SE-CNCS)
  107. Texto do artigo, página 4: São Colectivos do SE-CNCS:
  108. Número ou marcador, página 4: a) O Conselho Consultivo;
  109. Número ou marcador, página 4: b) O Colectivo do Secretariado Executivo;
  110. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Técnico.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  112. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo do SE-CNCS)
  113. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo do SE-CNCS é um órgão de consulta e coordenação de âmbito nacional.
  114. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo do SE-CNCS é presidido pelo Secretário Executivo do SE-CNCS e integra os seguintes quadros:
  115. Número ou marcador, página 4: a) Secretário Executivo Adjunto do CNCS;
  116. Número ou marcador, página 4: b) Directores Nacionais do SE-CNCS;
  117. Número ou marcador, página 4: c) Secretários Executivos Provinciais;
  118. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamentos Centrais.
  119. Número ou marcador, página 4: 3. Podem ser convidados outros quadros para as sessões do Conselho Consultivo, sob indicação do Secretário Executivo do CNCS.
  120. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez
  121. Texto do artigo, página 4: ao ano e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
  122. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  123. Texto do artigo, página 5: (Colectivo do SE-CNCS)
  124. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo do SE-CNCS é um órgão de consulta e de coordenação de âmbito central.
  125. Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo do SE-CNCS é presidido pelo Secretário Executivo do SE-CNCS e integra os seguintes quadros:
  126. Número ou marcador, página 5: a) Secretário Executivo Adjunto do CNCS;
  127. Número ou marcador, página 5: b) Directores Nacionais do SE-CNCS;
  128. Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Departamentos autónomos.
  129. Número ou marcador, página 5: 3. O Colectivo do SE-CNCS pode convidar outros quadros sob indicação do Secretário Executivo do CNCS.
  130. Número ou marcador, página 5: 4. O Colectivo do SE-CNCS reúne ordinariamente uma vez
  131. Texto do artigo, página 5: de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
  132. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  133. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico do SE-CNCS)
  134. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico do SE-CNCS é o órgão de consulta e de articulação multissectorial sobre matérias de Resposta ao HIV e SIDA.
  135. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico do SE-CNCS é presidido pelo Secretário Executivo do SE-CNCS e integra:
  136. Número ou marcador, página 5: a) Secretário Executivo Adjunto do SE-CNCS;
  137. Número ou marcador, página 5: b) Representantes dos sectores Público, Privado e da Sociedade Civil envolvidos na Resposta ao HIV e SIDA.
  138. Número ou marcador, página 5: 3. O Secretário Executivo pode convidar a participar nas sessões do Conselho Técnico quadros do SE-CNCS e representantes de outros organismos, sempre que tal se mostrar necessário em função da matéria objecto de apreciação.
  139. Número ou marcador, página 5: 4. O Colectivo Técnico do SE-CNCS reúne ordinariamente
  140. Texto do artigo, página 5: uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
  141. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Estrutura e Funções das Direcções do SE-CNCS
  142. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  143. Texto do artigo, página 5: (Estrutura do SE-CNCS)
  144. Número ou marcador, página 5: 1. O SE-CNCS tem a seguinte estrutura:
  145. Número ou marcador, página 5: a) Direcção de Planificação, Monitoria e Avaliação;
  146. Número ou marcador, página 5: b) Direcção de Administração e Finanças;
  147. Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Advocacia e Comunicação
  148. Número ou marcador, página 5: d) Unidade Gestora das Aquisições;
  149. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Auditoria Interna;
  150. Número ou marcador, página 5: f) Departamento Jurídico.
  151. Número ou marcador, página 5: 2. A estrutura das Direcções e Departamentos Autónomos
  152. Texto do artigo, página 5: do SE-CNCS consta do diploma ministerial específico, aprovado pelos Ministros que superintendem as áreas da Saúde, Função Pública e Finanças.
  153. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  154. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Planificação, Monitoria e Avaliação)
  155. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Planificação, Monitoria
  156. Texto do artigo, página 5: e Avaliação:
  157. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a elaboração do Plano Estratégico Nacional de Resposta ao HIV e SIDA;
  158. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a elaboração e execução de planos operacionais do Plano Estratégico Nacional de Resposta ao HIV e SIDA ao nível dos Sectores Público, Privado e da Sociedade Civil;
  159. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a definição das prioridades nacionais sobre as intervenções na Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
  160. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a planificação das actividades do SE-CNCS, no âmbito do processo da elaboração dos Planos Económicos e Sociais e respectivos Orçamentos;
  161. Número ou marcador, página 5: e) Apoiar as acções desenvolvidas pelos Pontos Focais dos Ministérios e entidades subordinadas ou tuteladas na elaboração e implementação de programas sectoriais de Resposta ao HIV e SIDA;
  162. Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer parcerias com outros organismos estatais e governamentais, sociedade civil, parceiros multi e bilaterais de cooperação e sector privado, no quadro da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
  163. Número ou marcador, página 5: g) Promover a integração das acções e dos projectos do HIV e SIDA nos planos de desenvolvimento e dos orçamentos anuais do Sector Público, Privado e Sociedade Civil a todos os níveis,
  164. Número ou marcador, página 5: h) Prestar assistência técnica aos sectores público, privado e sociedade civil no quadro da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
  165. Número ou marcador, página 5: i) Coordenar e/ou participar nos processos de mobilização doméstica e externa de fundos para apoiar a Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
  166. Número ou marcador, página 5: j) Elaborar pacotes interventivos padronizados de actividades que garantam a implementação das acções preventivas, para todos os intervenientes da Resposta ao HIV e SIDA;
  167. Número ou marcador, página 5: k) Coordenar, realizar e/ou participar na realização de estudos e pesquisas sobre o HIV e SIDA em Moçambique;
  168. Número ou marcador, página 5: l) Coordenar e assegurar a definição de indicadores de desempenho da Resposta Nacional no quadro da implementação do Plano de Monitoria e Avaliação dos Planos Estratégicos;
  169. Número ou marcador, página 5: m) Realizar a monitoria e avaliação das acções da Resposta ao HIV e SIDA;
  170. Número ou marcador, página 5: n) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos, pelos vários intervenientes da Resposta, sobre a implementação dos Planos Estratégicos.
  171. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Planificação e Coordenação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  173. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Administração e Finanças)
  174. Texto do artigo, página 5: São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
  175. Número ou marcador, página 5: 1. Na componente de Administração
  176. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a observância das leis, os estatutos, os regulamentos e demais disposições de natureza jurídico-legal sobre administração da instituição;
  177. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a observância das normas e procedimentos na afectação, utilização, inventariação, manutenção, preservação e abate do património afecto à instituição;
  178. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o Desenvolvimento Institucional de todos os intervenientes da Resposta Nacional, tendo em conta o seu emponderamento e o processo de descentralização;
  179. Número ou marcador, página 5: d) Organizar e zelar pela observância das normas de acesso e circulação de pessoas nas instalações dos procedimentos de circulação do expediente geral, no que respeita à recepção e expedição de correspondências, bem como o arquivo geral do SE-CNCS.
  180. Número ou marcador, página 6: 2. Na componente de Recursos Humanos
  181. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos afectos ao SE-CNCS;
  182. Número ou marcador, página 6: b) Organizar e actualizar os dados necessários para a alimentação do subsistema de informação de pessoal do SE-CNCS;
  183. Número ou marcador, página 6: c) Planificar e executar as actividades de recrutamento, selecção e afectação de pessoal com base nas políticas e planos do SE-CNCS;
  184. Número ou marcador, página 6: d) Promover e assegurar acções e programas de formação do pessoal afecto ao SE-CNCS e outros actores da Resposta Nacional;
  185. Número ou marcador, página 6: e) Administrar o pessoal e zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos em vigor;
  186. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar as propostas de criação, reestruturação, extinção de carreiras e funções específicas, de aprovação de qualificadores profissionais, do quadro de pessoal e das normas de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos no SE-CNCS;
  187. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a assistência e previdência social aos recursos humanos afectos ao SE-CNCS;
  188. Número ou marcador, página 6: h) Preparar os actos administrativos de gestão de recursos humanos afectos ao SE-CNCS;
  189. Número ou marcador, página 6: i) Executar orientações sobre a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado do SE-CNCS.
  190. Número ou marcador, página 6: 3. Na componente Financeira
  191. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar propostas de orçamento de Funcionamento e de Investimento, bem como a respectiva prestação de contas;
  192. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a gestão financeira corrente procedendo ao controlo baseado no SISTAFE da execução orçamental e da gestão de outros recursos financeiros à disposição do SE-CNCS;
  193. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a monitoria financeira dos recursos alocados às Organizações Comunitárias de Base (OCB´s);
  194. Número ou marcador, página 6: d) Manter o controlo das contas bancárias e zelar pela contabilização correcta, utilização e controlo de verbas orçamentais e outros recursos financeiros do SE-CNCS;
  195. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar relatórios financeiros periódicos, incluindo o relatório dos gastos nacionais das OCB´s financiadas pelo SE-CNCS;
  196. Número ou marcador, página 6: f) Zelar pelo cumprimento das normas sobre administração financeira, nomeadamente sobre receita e despesa;
  197. Número ou marcador, página 6: g) Participar nos estudos anuais sobre eficácia do financiamento da resposta ao HIV e SIDA no país, através do exercício de Medição de Gastos em HIV e SIDA (MEGAS).
  198. Número ou marcador, página 6: 4. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um
  199. Texto do artigo, página 6: Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS.
  200. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  201. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Advocacia e Comunicação)
  202. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Advocacia e Comunicação:
  203. Número ou marcador, página 6: a) Proteger e defender os Direitos Humanos das Pessoas Vivendo com HIV e SIDA, com intervenções de comunicação que reduzam o estigma e a discriminação;
  204. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar o ambiente favorável para a implementação das intervenções, no âmbito da Resposta Nacional;
  205. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar a implementação da Estratégia de Comunicação do Plano Estratégico Nacional de Combate ao HIV e SIDA;
  206. Número ou marcador, página 6: d) Mobilizar as lideranças e toda a sociedade moçambicana para participar nas acções de luta contra o HIV e SIDA, com recurso aos meios disponíveis a partir da família e da comunidade;
  207. Número ou marcador, página 6: e) Disponibilizar produtos de informação relevantes, no âmbito da prevenção ao HIV e SIDA;
  208. Número ou marcador, página 6: f) Publicar e disseminar dados e informação sobre as tendências da evolução da epidemia do HIV e SIDA no País;
  209. Número ou marcador, página 6: g) Reforçar o papel coordenador do CNCS através de uma liderança técnica nas acções de implementação da Estratégia de Comunicação do Plano Estratégico Nacional de Combate ao HIV e SIDA;
  210. Número ou marcador, página 6: h) Apoiar todas as instituições envolvidas na implementação do Plano Estratégico Nacional em todos os processos de Comunicação;
  211. Número ou marcador, página 6: i) Fortalecer as capacidades locais, para a condução de actividades de comunicação comunitária;
  212. Número ou marcador, página 6: j) Promover a imagem do Conselho Nacional de Combate ao SIDA;
  213. Número ou marcador, página 6: k) Promover os canais de comunicação entre o Conselho Nacional de Combate ao SIDA e parceiros;
  214. Número ou marcador, página 6: l) Fortalecer o centro de documentação de referência sobre a Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
  215. Número ou marcador, página 6: m) Disseminar as boas práticas da Resposta Nacional ao HIV e SIDA;
  216. Número ou marcador, página 6: n) Promover publicações sobre estudos relevantes da Resposta ao HIV e SIDA.
  217. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Advocacia e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS.
  218. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  219. Texto do artigo, página 6: (Unidade Gestora das Aquisições)
  220. Número ou marcador, página 6: 1. As funções da Unidade Gestora das Aquisições são as seguintes:
  221. Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades em termos de contratação de empreitada de obras, prestação de serviços e de fornecimento de bens ao SE-CNCS;
  222. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações e aquisições de cada exercício económico;
  223. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas, Caderno de Encargos e/ou Termos de Referência;
  224. Número ou marcador, página 6: d) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação;
  225. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  226. Número ou marcador, página 6: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes â recepção do objecto contratual;
  227. Número ou marcador, página 6: g) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo e à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  228. Número ou marcador, página 6: h) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes.
  229. Número ou marcador, página 7: 2. A Unidade Gestora das Aquisições é dirigida por um Chefe
  230. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS.
  231. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  232. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Auditoria Interna)
  233. Número ou marcador, página 7: 1. As funções do Departamento de Auditoria Interna são as seguintes:
  234. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar auditorias às estruturas centrais e provinciais do Secretariado Executivo do CNCS;
  235. Número ou marcador, página 7: b) Efectuar auditorias aos projectos financiados pelo Secretariado Executivo do CNCS;
  236. Número ou marcador, página 7: c) Apoiar em coordenação com a Unidade de Gestão Financeira a preparação e seguimento das constatações das Auditorias do Tribunal Administrativo, Inspecção Geral das Finanças e dos Auditores Externos independentes;
  237. Número ou marcador, página 7: d) Exercer outras tarefas relacionadas com o objecto de trabalho do SE-CNCS que lhe forem incumbidas pelo Secretário Executivo.
  238. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Auditoria Interna é dirigido por um
  239. Texto do artigo, página 7: Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS.
  240. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  241. Texto do artigo, página 7: (Departamento Jurídico)
  242. Número ou marcador, página 7: 1. As funções do Departamento Jurídico são as seguintes:
  243. Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  244. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  245. Número ou marcador, página 7: c) Analisar, dar forma e emitir pareceres jurídicos sobre contratos, protocolos, acordos, convênios e outros documentos de natureza contratual;
  246. Número ou marcador, página 7: d) Propor providências legislativas que se julguem necessárias;
  247. Número ou marcador, página 7: e) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Secretariado Executivo do CNCS e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  248. Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  249. Número ou marcador, página 7: g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  250. Número ou marcador, página 7: h) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  251. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  252. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
  253. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS.
  254. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  255. Texto do artigo, página 7: Órgãos Provinciais de Coordenação da Resposta ao HIV e SIDA
  256. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  257. Texto do artigo, página 7: (Conselho Provincial)
  258. Número ou marcador, página 7: 1. A nível provincial, a coordenação da implementação da Resposta ao HIV e SIDA é da responsabilidade do Conselho Provincial de Combate ao SIDA, abreviadamente designado (CPCS) ao qual compete:
  259. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a coordenação das acções de Resposta ao HIV e SIDA ao nível provincial;
  260. Número ou marcador, página 7: b) Definir que as acções de Resposta ao HIV e SIDA, constem das prioridades da província, em função do paradigma sócio-económico e demográfico;
  261. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a elaboração e execução dos planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos de Resposta ao HIV e SIDA;
  262. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a mobilização, alocação e realocação de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais para a coordenação da Resposta ao HIV e SIDA;
  263. Número ou marcador, página 7: e) Convocar a realização de sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Provincial;
  264. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar que todos os recursos destinados a Resposta ao HIV e SIDA na província, são do domínio do Governo Local;
  265. Número ou marcador, página 7: g) Garantir o envolvimento de todos os extractos da sociedade na Resposta ao HIV e SIDA e assegurar a respectiva prestação de contas em mecanismos a serem definidos pelo Governo da província;
  266. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a intervenção equitativa dos esforços da província na Resposta ao HIV e SIDA, através da alocação e realocação de parceiros de implementação;
  267. Número ou marcador, página 7: i) Avaliar o contributo e desempenho de todas as Organizações Nacionais e Internacionais que trabalham na matéria do HIV e SIDA;
  268. Número ou marcador, página 7: j) Decidir sobre o local e as actividades a serem desenvolvidas no 1.º de Dezembro;
  269. Número ou marcador, página 7: k) Avaliar a contribuição dos sectores público, privado e a sociedade civil na Resposta ao HIV e SIDA;
  270. Número ou marcador, página 7: l) Emitir o parecer de ingresso, desempenho e cessação de actividades de todas as organizações que trabalham na matéria do HIV e SIDA na Província;
  271. Número ou marcador, página 7: m) Promover a investigação para uma resposta cada vez mais baseada em evidências, através de jornadas científicas ou outras plataformas de partilha de conhecimento;
  272. Número ou marcador, página 7: n) Assegurar a formação contínua dos recursos humanos alocados;
  273. Número ou marcador, página 7: o) Promover parcerias e intercâmbios com Organizações nacionais, regionais e internacionais no âmbito da Resposta ao HIV e SIDA;
  274. Número ou marcador, página 7: p) Assegurar a observância de todos os demais direitos e deveres prescritos no Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado.
  275. Número ou marcador, página 7: 2. O CPCS é presidido pelo Governador Provincial e tem a
  276. Texto do artigo, página 7: seguinte composição:
  277. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial da Saúde;
  278. Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
  279. Número ou marcador, página 7: c) Director Provincial da Economia e Finanças;
  280. Número ou marcador, página 7: d) Director Provincial da Juventude e Desportos;
  281. Número ou marcador, página 8: e) Director Provincial do Género, Criança e Acção Social;
  282. Número ou marcador, página 8: f) Secretário Executivo do CPCS;
  283. Número ou marcador, página 8: g) Cinco cidadãos designados pelas associações cívicas;
  284. Número ou marcador, página 8: h) Três individualidades oriundas da sociedade civil designadas pelos membros do CPCS.
  285. Número ou marcador, página 8: 3. O CPCS reúne ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  286. Número ou marcador, página 8: 4. Em função da natureza e das matérias a tratar, podem
  287. Texto do artigo, página 8: ser convidados a participar nas sessões do CNCS, instituições e individualidades.
  288. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  289. Texto do artigo, página 8: (Secretariado Executivo do CPCS)
  290. Número ou marcador, página 8: 1. O CPCS é assistido por um Secretariado Executivo, abreviadamente designado, SE-CPCS, responsável pela gestão e dinamização das actividades decorrentes da implementação das actividades da Resposta ao HIV e SIDA.
  291. Número ou marcador, página 8: 2. São funções do SE-CPCS:
  292. Número ou marcador, página 8: a) Gerir de forma correcta, transparente e eficiente os recursos humanos, financeiros e materiais alocados à Resposta ao HIV e SIDA na Província;
  293. Número ou marcador, página 8: b) Liderar a coordenação da Resposta Multissectorial Provincial ao HIV e SIDA;
  294. Número ou marcador, página 8: c) Garantir o cumprimento das Metas Plano Estratégico Nacional da Resposta ao HIV e SIDA;
  295. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a elaboração e execução de planos operacionais do Plano Estratégico Nacional de Resposta ao HIV e SIDA ao nível dos Sectores Público, Privado e da Sociedade Civil e submeter à aprovação do Conselho Provincial;
  296. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a coordenação técnica da Resposta Provincial ao HIV e SIDA;
  297. Número ou marcador, página 8: f) Preparar e secretariar todas as sessões do Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA;
  298. Número ou marcador, página 8: g) Fazer a monitoria a avaliação do Plano Estratégico Nacional;
  299. Número ou marcador, página 8: h) Preparar a informação do Governo da Província na área do HIV e SIDA para homologação e posterior envio ao Secretariado Executivo do CNCS;
  300. Número ou marcador, página 8: i) Assegurar a orientação estratégica e técnica aos Distritos, através dos Conselhos Distritais de Combate ao HIV;
  301. Número ou marcador, página 8: j) Garantir o mapeamento e actualização do banco de dados dos actores e das zonas de risco, no âmbito da Resposta Provincial ao HIV e SIDA.
  302. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  303. Texto do artigo, página 8: (Direcção)
  304. Número ou marcador, página 8: 1. O SE-CPCS é dirigido por um Secretário Executivo Provincial do CPCS, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS e ouvido o Governador Provincial.
  305. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Secretário Executivo do CPCS:
  306. Número ou marcador, página 8: a) Representar o Secretariado Nacional de Combate ao HIV e SIDA ao nível da Província;
  307. Número ou marcador, página 8: b) Dirigir o Secretariado Provincial de Combate ao HIV e SIDA, sob a supervisão do Conselho Provincial;
  308. Número ou marcador, página 8: c) Prestar informação periódica e sistematicamente sobre a situação do HIV e SIDA na Província;
  309. Número ou marcador, página 8: d) Gerir de forma correcta, transparente e eficiente os recursos humanos, financeiros e materiais alocados à Resposta ao HIV e SIDA na Província;
  310. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a elaboração e cumprimento dos Planos Económicos e Sociais do SPCS;
  311. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários do Secretariado Provincial;
  312. Número ou marcador, página 8: g) Propor a nomeação e cessão dos Chefes de Departamento Provinciais;
  313. Número ou marcador, página 8: h) Dirigir os Colectivos do Secretariado Provincial de Combate ao HIV e SIDA;
  314. Número ou marcador, página 8: i) Garantir a produção dos relatórios periódicos sobre a Resposta ao HIV e SIDA;
  315. Número ou marcador, página 8: j) Assegurar o normal funcionamento do Secretariado Provincial de Combate ao HIV e SIDA, segundo os Estatutos e Regulamentos;
  316. Número ou marcador, página 8: k) Publicar informação relevante sobre o HIV e SIDA, em conformidade com o Plano Estratégico Nacional e com as orientações metodológicas e funcionais do Secretariado Executivo;
  317. Número ou marcador, página 8: l) Garantir a observância das leis, os estatutos, os regulamentos e demais disposições de natureza jurídico-legal sobre administração da instituição.
  318. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  319. Texto do artigo, página 8: (Colectivos do SE-CPCS)
  320. Texto do artigo, página 8: Os Colectivos do SE-CPCS, cuja composição e competências constam de diploma específico aprovado pelos Ministros que superintendem as áreas de Saúde, Administração Local e Finanças, são dirigidos pelo Secretário Executivo do CPCS.
  321. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  322. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  323. Número ou marcador, página 8: 1. O SE-CPCS estrutura-se em Departamentos em número não superior a quatro.
  324. Número ou marcador, página 8: 2. Os departamentos referidos no número anterior não têm
  325. Texto do artigo, página 8: estrutura interna e são dirigidos por Chefes de Departamentos Provinciais nomeados pelo Governador Provincial.
  326. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  327. Texto do artigo, página 8: Órgãos Distritais de Coordenação de Combate ao SIDA
  328. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  329. Texto do artigo, página 8: (Conselho Distrital)
  330. Número ou marcador, página 8: 1. A nível distrital, a coordenação da implementação da Resposta ao HIV e SIDA é da responsabilidade do Conselho Distrital de Combate ao SIDA, abreviadamente designado (CDCS), que responde ao Governo do Distrito, ao qual compete:
  331. Número ou marcador, página 8: a) Garantir a coordenação das acções de Resposta ao HIV e SIDA ao nível Distrital;
  332. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a elaboração e execução dos planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos de Resposta ao HIV e SIDA;
  333. Número ou marcador, página 8: c) Convocar a realização de sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Distrital;
  334. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar que todos os recursos destinados à Resposta ao HIV e SIDA no Distrito, são do domínio do Governo Local;
  335. Número ou marcador, página 8: e) Garantir o envolvimento de todos os extractos da sociedade na Resposta ao HIV e SIDA e assegurar a respectiva prestação de contas;
  336. Número ou marcador, página 8: f) Avaliar o contributo e desempenho de todas as Organizações que trabalham no Distrito, em matéria do HIV e SIDA;
  337. Número ou marcador, página 8: g) Avaliar a contribuição dos Sectores Público, Privado e a Sociedade Civil na Resposta ao HIV e SIDA.
  338. Número ou marcador, página 9: 2. O CDCS é presidido pelo Administrador Distrital e tem a seguinte composição:
  339. Número ou marcador, página 9: a) Director Distrital de Saúde e Acção Social;
  340. Número ou marcador, página 9: b) Director Distrital da Educação, Juventude, Ciência e Tecnologia;
  341. Número ou marcador, página 9: c) Ponto Focal Distrital;
  342. Número ou marcador, página 9: d) Cinco cidadãos designados pelas associações cívicas;
  343. Número ou marcador, página 9: e) Três individualidades, oriundas da sociedade civil, designadas pelos membros do CDCS.
  344. Número ou marcador, página 9: 3. O CDCS reúne ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  345. Número ou marcador, página 9: 4. Em função da natureza e das matérias a tratar, podem
  346. Texto do artigo, página 9: ser convidados a participar nas sessões do CNCS, instituições e individualidades.
  347. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  348. Texto do artigo, página 9: (Ponto Focal Distrital)
  349. Número ou marcador, página 9: 1. O CDCS é assistido por um Ponto Focal Distrital, abreviadamente designado PFD, responsável pela gestão e dinamização das actividades decorrentes da Resposta Multissectorial ao HIV e SIDA.
  350. Número ou marcador, página 9: 2. São funções do PFD:
  351. Número ou marcador, página 9: a) Assessorar o Administrador Distrital em matéria de coordenação da Resposta Multissectorial Distrital ao HIV e SIDA;
  352. Número ou marcador, página 9: b) Garantir o cumprimento dos Planos Distritais da Resposta ao HIV e SIDA;
  353. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a coordenação técnica da Resposta Distrital ao HIV e SIDA;
  354. Número ou marcador, página 9: d) Preparar a proposta de planos anuais e plurianuais de Resposta ao HIV e SIDA para aprovação em Conselho Distrital;
  355. Número ou marcador, página 9: e) Preparar e secretariar todas as sessões do Conselho Distrital de Combate ao HIV e SIDA;
  356. Número ou marcador, página 9: f) Fazer a monitoria, avaliação dos planos anuais e plurianuais da Resposta ao HIV e SIDA;
  357. Número ou marcador, página 9: g) Preparar a informação do Governo Distrital na área do HIV e SIDA para homologação e posterior envio ao SE-CPCS;
  358. Número ou marcador, página 9: h) Garantir o mapeamento e actualização do banco de dados sobre os actores e as zonas de alto risco, no âmbito da Resposta Distrital ao HIV e SIDA.
  359. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  360. Texto do artigo, página 9: (Apoio Técnico e Administrativo)
  361. Texto do artigo, página 9: A gestão e dinamização das actividades decorrentes da Resposta ao HIV e SIDA ao nível distrital é assegurada pela Secretaria Distrital.
  362. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  363. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais e Transitórias
  364. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  365. Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
  366. Texto do artigo, página 9: Ao pessoal do SE-CNCS e do SECPCS aplica-se o regime do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  367. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  368. Texto do artigo, página 9: (Regime de Transição)
  369. Texto do artigo, página 9: A transição para o regime da Função Pública do pessoal do SE-CNCS e SE-CPCS que, à data de entrada em vigor do presente Decreto, presta serviços nos termos da Lei do Trabalho, rege-se por diploma específico.
  370. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
  371. Texto do artigo, página 9: (Transição de Recursos Humanos, Materiais e Financeiros)
  372. Texto do artigo, página 9: Transitam para o SE-CPCS os recursos humanos, materiais e financeiros afectos aos Núcleos Provinciais de Combate ao SIDA à data da entrada em vigor do presente Decreto.
  373. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
  374. Texto do artigo, página 9: (Norma Revogatória)
  375. Texto do artigo, página 9: São revogados:
  376. Número ou marcador, página 9: a) O Decreto n.º10/2000, de 24 de Maio;
  377. Número ou marcador, página 9: b) O Decreto n.º 26/2003, de 3 de Junho.
  378. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
  379. Texto do artigo, página 9: (Entrada em Vigor)
  380. Texto do artigo, página 9: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Setembro
  381. Texto do artigo, página 9: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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