Decreto n.º 51/2018

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 51/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 51/2018
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de alterar o Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 56/2013, de 27 de Novembro, por forma ajustá-lo às alterações introduzidas pela Lei n.º19/2017, de 28 de Dezembro, no uso da competência atribuída pelo artigo 4 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Alterações)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 13 e 21 do Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, e alterado pelo Decreto n.º 56/2013, de 27 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 1 (Prazos de entrega das declarações)
Número ou marcador · p. 1 1. A declaração de rendimento é entregue, de 1 de Janeiro a 30 de Abril, para todas as categorias de rendimentos,
Texto do artigo · p. 1 excepto para os rendimentos de trabalho dependente e os tributados por retenção na fonte a título definitivo através de taxas liberatórias.
Número ou marcador · p. 1 2. …
Número ou marcador · p. 1 3. …
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 1 (Prazo para liquidação)
Texto do artigo · p. 1 A liquidação do IRPS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitem, nos seguintes prazos:
Número ou marcador · p. 1 a) Até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, quando não compreendidos na segunda categoria;
Número ou marcador · p. 1 b) …”
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 1 É introduzido o artigo 54-A no Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, e alterado pelo Decreto n.º 56/2013, de 27 de Novembro, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 54-A
Texto do artigo · p. 1 (Colaboração das Autarquias Locais)
Número ou marcador · p. 1 1. A colaboração com as Autarquias Locais compreende a informação à Autoridade Tributária sobre os imóveis em regime de arrendamento ou em situação similar, situados na área de jurisdição da respectiva autarquia, devendo tal facto ser comunicado à Administração Tributária por meio de modelo apropriado.
Número ou marcador · p. 1 2. Como contrapartida da sua colaboração com a Autoridade Tributária, 10% da receita do IRPS da 4.ª categoria, é destinada às Autarquias Locais.
Número ou marcador · p. 1 3. A percentagem da receita arrecadada e destinada às Autarquias Locais, nos termos do número anterior refere-se àquela que resulta exclusivamente, da efectiva e directa participação das Autarquias Locais na prestação de informação que concorra para o apuramento de matéria tributável.
Número ou marcador · p. 1 4. A receita arrecadada a conceder às Autarquias, nos
Texto do artigo · p. 1 termos do n.º 2, subsiste enquanto vigorarem os prazos dos respectivos contratos de arrendamento de imóveis, que servem de base da colaboração com a Autoridade Tributária.”
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 São revogados os artigos 5,11,12 e 16 do Regulamento do Código do Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, e alterado pelo Decreto n.º 56/2013, de 27 de Novembro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças criar ou alterar os procedimentos, modelos e impressos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Republicação)
Texto do artigo · p. 2 É republicado o Regulamento do Código do Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 56/2013, de 27 de Novembro, e pelo Decreto n.º /2018, de de .
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Junho de 2018.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Republicação do Regulamento do Código do Imposto Sobre o rendimento das Pessoas Singulares, Aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, e Alterado pelo Decreto n.º 56/2013, de 27 de Novembro, e Decreto n.º .... /2018, de .... de ....
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 2 1. O presente regulamento estabelece a forma e os procedimentos de tributação do Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares e aplica-se aos rendimentos provenientes das categorias seguintes, depois de feitas as correspondentes deduções e abatimentos, nos termos da Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro:
Número ou marcador · p. 2 a) Primeira Categoria: rendimentos do trabalho dependente;
Número ou marcador · p. 2 b) Segunda Categoria: rendimentos empresariais e profissionais;
Número ou marcador · p. 2 c) Terceira Categoria: rendimentos de capitais e das maisvalias;
Número ou marcador · p. 2 d) Quarta Categoria: rendimentos prediais;
Número ou marcador · p. 2 e) Quinta Categoria: outros rendimentos.
Número ou marcador · p. 2 2. Ficam sujeitos à tributação os rendimentos, quer em dinheiro, quer em espécie, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Incidência real)
Número ou marcador · p. 2 1. O imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares – IRPS incide sobre o valor global anual dos rendimentos referidos no artigo anterior, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, nos termos do Código do IRPS, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 2. Os rendimentos das categorias referidas no n.º 1
Texto do artigo · p. 2 do artigo 1 deste Regulamento são determinados de acordo com os artigos 2 a 17 do Código do IRPS, auferidos por pessoas singulares que residam no território moçambicano e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Taxas)
Texto do artigo · p. 2 As taxas gerais do imposto fixadas no artigo 54 do Código do IRPS, aprovado pela lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, variam de 10% a 32%, por escalões de rendimento colectáveis anuais, de acordo com a tabela constante do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Determinação do rendimento colectável
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Regras Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Englobamento)
Texto do artigo · p. 2 O rendimento colectável é determinado englobando-se os rendimentos das categorias mencionadas nas alíneas b), c), d) e e), do n.º 1 do artigo 1 do presente Regulamento, com base nas regras estabelecidas nos artigos 26 a 53 do Código do IRPS.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Rendimentos Empresariais e profissionais)
Texto do artigo · p. 2 O apuramento do rendimento colectável da segunda categoria determina-se com base na contabilidade organizada, no regime simplificado de escrituração e na aplicação do regime simplificado de determinação do rendimento colectável, de acordo com os artigos 74, 73, e 33, todos do Código do IRPS, respectivamente, observando as deposições dos artigos 30 a 38 do mesmo Código.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Rendimentos de capitais e mais-valias)
Número ou marcador · p. 2 1. Para a determinação dos rendimentos da terceira categoria deve-se observar as regras previstas nos artigos 39 a 47 do Código do IRPS e nos números seguintes deste artigo.
Número ou marcador · p. 2 2. Na determinação das mais-valias o valor de aquisição
Texto do artigo · p. 2 ou equiparado de direitos reais sobre os bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário, é corrigido pela aplicação de coeficientes, para o efeito aprovados por despacho do Ministro que superintende a área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afectação.
Número ou marcador · p. 3 3. Para efeitos do número anterior a data de aquisição é a que constar do título aquisitivo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) No caso do valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponder ao valor patrimonial inscrito na matriz, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele, é a data relevante para efeitos de inscrição na matriz;
Número ou marcador · p. 3 b) No caso de transferência para o património particular do titular de rendimentos da segunda categoria de quaisquer bens afectos à actividade empresarial e profissional, considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data da transferência.
Número ou marcador · p. 3 4. Existindo divergência entre o valor real e o valor declarado da transmissão, devidamente fundamentado, a Administração Tributária tem a faculdade de proceder à respectiva determinação.
Número ou marcador · p. 3 5. Se a divergência referida no número anterior recair sobre o valor de alienação de acções ou outros valores mobiliários, atende-se às seguintes regras:
Número ou marcador · p. 3 a) Estando cotados em Bolsa, o valor de alienação é o da respectiva cotação à data da transmissão ou, em caso de desconhecimento desta, o da maior cotação no ano a que a mesma se reporta;
Número ou marcador · p. 3 b) Não estando cotados em Bolsa, o valor de alienação é o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço.
Número ou marcador · p. 3 6. Na mesma situação referida nos n.ºs4 e 5, e quando se trate
Texto do artigo · p. 3 de quotas sociais, considera-se como valor de alienação o que àquelas corresponda, apurado com base no último balanço.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Rendimentos prediais)
Número ou marcador · p. 3 1. A determinação dos rendimentos da quarta categoria é feita de acordo com o artigo 48 do Código do IRPS, deduzindo aos rendimentos brutos auferidos anualmente os seguintes montantes:
Número ou marcador · p. 3 a) Despesas de manutenção e de conservação, realizadas pelos sujeitos inerentes ao imóvel;
Número ou marcador · p. 3 b) Juros de empréstimos, pagos a instituições de crédito moçambicanas, devidamente documentadas e resultantes de empréstimos para aquisição ou construção de habitação própria;
Número ou marcador · p. 3 c) Encargos de conservação, fruição e outros, suportados obrigatoriamente e comprovados, pelo condómino, no caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal;
Número ou marcador · p. 3 d) Imposto predial autárquico.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos da dedução prevista na alínea a) do número anterior, presume-se que as despesas correspondem a 30% do rendimento englobado, excepto no caso de valores superiores que o sujeito passivo provar documentalmente.
Número ou marcador · p. 3 3. A dedução a que se refere a alínea b) do n.º 1 só é considerada, quando englobado o valor das respectivas rendas e até a concorrência deste montante.
Número ou marcador · p. 3 4. O disposto nos números anteriores não se aplica
Texto do artigo · p. 3 a sublocação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Outros rendimentos)
Texto do artigo · p. 3 O apuramento dos rendimentos da quinta categoria previstos nos artigos 16 e 17, ambos do Código do IRPS é determinado sem quaisquer deduções, considerando para o efeito os rendimentos obtidos, de acordo com o artigo 49 do mesmo Código.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Processo de determinação do rendimento colectável
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Declaração de rendimentos)
Número ou marcador · p. 3 1. Os sujeitos passivos apresentam, anualmente, a declaração referida no artigo 52 do Código do IRPS, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante:
Número ou marcador · p. 3 a) Os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo;
Número ou marcador · p. 3 b) Os elementos mencionados no n.º 5 do artigo 57 do Código do IRPC, quando se aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 14 do Código do IRPS, entendendo-se que os valores a mencionar relativamente às acções entregues são o valor nominal e o valor de aquisição das mesmas nos termos do artigo 45 do Código do IRPS.
Número ou marcador · p. 3 2. Nas situações de co-titularidade, tratando-se de rendimentos da segunda categoria, incumbe ao co-titular a quem pertença a respectiva administração apresentar, na sua declaração de rendimentos, a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos nos termos das secções precedentes para o apuramento do rendimento tributável, nela identificando os restantes co-titulares e a parte que lhes couber.
Número ou marcador · p. 3 3. Sempre que as declarações não forem consideradas claras
Texto do artigo · p. 3 ou nelas se verifiquem faltas ou omissões, a Administração Tributária notifica os sujeitos passivos ou os seus representantes para, por escrito, e no prazo que lhes for fixado, não inferior a cinco, nem superior a quinze dias, prestarem os esclarecimentos indispensáveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Prazo de entrega da declaração)
Número ou marcador · p. 3 1. A declaração de rendimento é entregue, de 1 de Janeiro a
Texto do artigo · p. 3 30 de Abril, para todas as categorias de rendimentos, excepto os rendimentos de trabalho dependente e os tributados pelas taxas liberatórias.
Número ou marcador · p. 3 2. A declaração a que se refere o número anterior é ainda
Texto do artigo · p. 3 apresentada nos trinta dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar.
Número ou marcador · p. 3 3. No caso dos sujeitos passivos com rendimentos da segunda
Texto do artigo · p. 3 Categoria a declaração a que se refere o artigo 10 do presente Regulamento é entregue em triplicado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Local de entrega das declarações)
Número ou marcador · p. 3 1. As declarações e demais documentos devem ser entregues na Direcção da Área Fiscal competente do domicílio fiscal do sujeito passivo ou conforme vier a ser definido pela Administração Tributária.
Número ou marcador · p. 4 2. O cumprimento das obrigações declarativas estabelecidas neste Regulamento pode ainda ser efectuado através dos meios disponibilizados no sistema de transmissão electrónica de dados, para o efeito autorizado
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Rendimentos litigiosos)
Texto do artigo · p. 4 Se a determinação do titular ou do valor de quaisquer rendimentos depender de decisão judicial, o englobamento só se faz depois de transitada em julgado a decisão, e opera-se na declaração de rendimentos do ano em que transite.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Falecimento de titular de rendimentos)
Texto do artigo · p. 4 Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, os rendimentos relativos aos bens transmitidos e correspondentes ao período posterior à data do óbito serão considerados, a partir de então, nos englobamentos a efectuar em nome das pessoas que os passaram a auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua imputação aos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos referidos bens.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Notificação e fundamentação dos actos)
Número ou marcador · p. 4 1. Os actos de fixação ou alteração previstos no artigo 53 do Código do IRPS, são sempre notificados aos sujeitos passivos, com a respectiva fundamentação.
Número ou marcador · p. 4 2. A fundamentação deve ser expressa, através de exposição, ainda que sucinta, das razões de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a sua motivação.
Número ou marcador · p. 4 3. A falta de fundamentação acarreta a nulidade do acto, não
Texto do artigo · p. 4 produzindo quaisquer efeitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Revisão dos actos de fixação)
Texto do artigo · p. 4 O sujeito passivo pode, salvo em caso de aplicação de regime simplificado de determinação do rendimento colectável, solicitar a revisão do rendimento tributável fixado por métodos indirectos, nos termos previstos no Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Liquidação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Procedimentos e formas de liquidação)
Número ou marcador · p. 4 1. A liquidação do IRPS processar-se nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Quando a liquidação seja efectuada pelo sujeito passivo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 58 do Código do IRPS, tem por base o rendimento colectável constante da declaração;
Número ou marcador · p. 4 b) Tendo sido apresentada declaração dentro do prazo legal, sem se ter optado pela autoliquidação, quando esta for facultativa, a liquidação tem por base o rendimento colectável determinado com base nos elementos declarados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 53 do Código do IRPS;
Número ou marcador · p. 4 c) Quando a declaração seja apresentada a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13 deste Regulamento seja apresentada dentro do prazo legal, sem que se tenha procedido à autoliquidação, quando esta for obrigatória, a liquidação tem por base o rendimento colectável constante da declaração, sem prejuízo da sanção estabelecida para a infracção praticada;
Número ou marcador · p. 4 d) Na falta de apresentação da declaração dentro do prazo legal, quando a autoliquidação seja obrigatória, a liquidação tem por base a totalidade do rendimento colectável do ano mais próximo que se encontre determinado, e em cujo apuramento tenham sido considerados rendimentos da segunda categoria se, não tendo sido ainda declarada a respectiva cessação de actividade, salvo se for possível efectuar a liquidação com base em declaração entretanto apresentada;
Número ou marcador · p. 4 e) Nos restantes casos, a liquidação terá por base os elementos de que os serviços da Administração Tributária disponham, devendo, sempre que possível, tomar-se em consideração os elementos constantes das declarações, ainda que entregues fora do prazo legal.
Número ou marcador · p. 4 2. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, equivale à falta de autoliquidação o não pagamento, total ou parcial, do imposto.
Número ou marcador · p. 4 3. Em todos os casos previstos no número anterior, a liquidação
Texto do artigo · p. 4 pode ser corrigida, se for caso disso, dentro dos cinco anos seguintes àquele a que o rendimento respeita, cobrando-se ou anulando-se as diferenças apuradas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Prazo para liquidação)
Texto do artigo · p. 4 A liquidação do IRPS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitem, nos seguintes prazos:
Número ou marcador · p. 4 a) Até ao dia 30 de Abril, do ano seguinte àquele a que respeitem os rendimentos, quando não compreendidos na segunda categoria;
Número ou marcador · p. 4 b) Até ao dia 31 de Maio, do ano seguinte àquele a que respeitem os rendimentos, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 13 do presente Regulamento e até ao dia 31 de Julho no caso previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Liquidação adicional)
Número ou marcador · p. 4 1. Proceder-se a liquidação adicional sempre que, depois de liquidado o imposto, se verifique ser de exigir em virtude de correcções efectuadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20 dete Regulamento ou de fixação do rendimento tributável, nos casos previstos no Código do IRPS, imposto superior ao liquidado.
Número ou marcador · p. 4 2. Proceder-se ainda a liquidação adicional, sendo caso disso,
Texto do artigo · p. 4 em consequência de:
Número ou marcador · p. 4 a) Exame à contabilidade do sujeito passivo;
Número ou marcador · p. 4 b) Erros de facto ou de direito ou omissões verificadas em qualquer liquidação, de que haja resultado prejuízo para o Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Reforma de liquidação)
Texto do artigo · p. 4 Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique o regime definido para imputação especial, prevista no artigo 24 do Código do IRPS, haja lugar a correcções que determinem
Texto do artigo · p. 5 alteração dos montantes imputados aos respectivos sócios ou membros, os serviços competentes da Administração Tributária, procedem à reforma da liquidação efectuada àqueles, cobrando-se ou anulando-se em consequência as diferenças apuradas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Juros compensatórios)
Número ou marcador · p. 5 1. São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, bem como quando for retardada a entrega do imposto retido ou do que o deveria ter sido no âmbito da substituição tributária ou do imposto que autonomamente deva ser liquidado e entregue nos cofres do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. São igualmente devidos juros compensatórios nos termos referidos no n.º 1 quando o sujeito passivo, por facto a si imputável, tenha recebido reembolso superior ao devido.
Número ou marcador · p. 5 3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se também haver lugar a juros compensatórios quando, por facto imputável ao contribuinte, este aufira reembolso superior ao devido.
Número ou marcador · p. 5 4. Os juros compensatórios contam-se dia a dia desde o termo do prazo de apresentação da declaração ou o termo do prazo de entrega do imposto retido ou autonomamente liquidado ou do que o devia ter sido até ao suprimento ou correcção da falta que motivou o retardamento da liquidação.
Número ou marcador · p. 5 5. Entende-se haver sempre retardamento da liquidação do imposto quando as declarações de rendimentos a que se refere o artigo 10 deste Regulamento sejam apresentadas fora dos prazos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 5 6. A taxa de juros compensatórios corresponde à taxa interbancária (MAIBOR- de 12 meses), acrescida de 2 pontos percentuais, em vigor na data da entrega do imposto retido ou do que o deveria ter sido ou da entrega do imposto que autonomamente deva ser liquidado e entregue nos cofres do Estado.
Número ou marcador · p. 5 7. Os juros compensatórios devidos serão liquidados
Texto do artigo · p. 5 conjuntamente com:
Número ou marcador · p. 5 a) O imposto devido, sempre que a liquidação ou o apuramento deste devam ser efectuados pela Administração Tributária;
Número ou marcador · p. 5 b) O imposto retido ou que o deveria ter sido, bem como o imposto que autonomamente deva ser liquidado e entregue nos cofres do Estado, sempre que as entidades devedoras cumpram as obrigações de entrega, fora dos prazos legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Prazo de caducidade)
Número ou marcador · p. 5 1. A liquidação do IRPS, ainda que adicional, e, bem assim, a reforma da liquidação só podem efectuar-se nos cinco anos seguintes àquele a que o rendimento respeite, devendo, dentro do mesmo prazo, ser notificada ao sujeito passivo.
Número ou marcador · p. 5 2. A propositura da acção de liquidação do imposto, no caso de rendimentos litigiosos, determina a suspensão da contagem do prazo de caducidade até ao trânsito em julgado da decisão.
Número ou marcador · p. 5 3. Em caso de ter sido efectuado reporte de resultado líquido
Texto do artigo · p. 5 negativo, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Revisão oficiosa)
Número ou marcador · p. 5 1. Sempre que, por motivos imputáveis aos serviços ou por duplicação de colecta, da liquidação tenha resultado imposto superior ao devido, proceder-se à revogação total ou parcial daquela.
Número ou marcador · p. 5 2. Revogado o acto de liquidação, será emitida a correspondente nota de crédito.
Número ou marcador · p. 5 3. O crédito ao reembolso de importâncias indevidamente
Texto do artigo · p. 5 cobradas pode ser satisfeito por ordem de pagamento ou por compensação nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Juros indemnizatórios)
Número ou marcador · p. 5 1. Sempre que, estando pago o imposto, se determine em processo gracioso ou judicial que na liquidação houve erro imputável aos serviços, são contados juros correspondentes à taxa de juro interbancária (MAIBOR - 12 meses) acrescida de 2 pontos percentuais, a favor do sujeito passivo.
Número ou marcador · p. 5 2. O juro é contado dia a dia, desde a data do pagamento do
Texto do artigo · p. 5 imposto até à da emissão da nota de crédito, na qual será incluído.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Pagamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Pagamento do imposto)
Número ou marcador · p. 5 1. O IRPS deve ser pago no ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitem nos seguintes prazos:
Número ou marcador · p. 5 a) Até ao dia 31 de Maio, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea a) do artigo 21 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Até ao dia 30 de Junho, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na primeira parte da alínea b) do artigo 21 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Até ao dia 31 de Agosto, acrescidos os juros compensatórios que se mostrarem devidos, quando a liquidação seja efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 20 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. As importâncias efectivamente retidas ou pagas nos
Texto do artigo · p. 5 termos dos artigos 29 a 33, excluindo as respeitantes aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1 do presente Regulamento, são deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento, sem prejuízo da aplicação das regras do reporte do rendimento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Retenção na fonte - regras gerais)
Número ou marcador · p. 5 1. Nos casos previstos nos artigos 30 a 32 deste Regulamento e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, ou, tratando-se de comissões, pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, no acto do seu pagamento ou colocação à disposição, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.
Número ou marcador · p. 5 2. As quantias retidas devem ser entregues nas Direcções
Texto do artigo · p. 5 de Áreas Fiscais do domicílio fiscal do sujeito passivo, nos prazos indicados nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 6 3. As quantias retidas nos termos dos artigos 30 a 32, deste Regulamento, devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.
Número ou marcador · p. 6 4. Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, deve a sua rectificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem porém, ultrapassar o último período de retenção anual.
Número ou marcador · p. 6 5. Os rendimentos sujeitos a retenção na fonte nos termos
Texto do artigo · p. 6 do presente Regulamento, não podem ser pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares sem que estes façam a comprovação do seu Número Único de Identificação Tributária – NUIT.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Retenção sobre rendimentos da Primeira Categoria)
Número ou marcador · p. 6 1. As entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente, fixos ou variáveis, com excepção das pensões, incluindo as de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 6 2. As entidades devedoras e os titulares de rendimentos do trabalho dependente são obrigados, respectivamente.
Número ou marcador · p. 6 3. A retenção do IRPS é efectuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, de acordo com os seguintes procedimentos e sequência:
Número ou marcador · p. 6 a) Enquadrar a referida remuneração no correspondente intervalo de salário bruto constante da tabela referida no n.º1 do artigo 65-A do Código do IRPS;
Número ou marcador · p. 6 b) Extrair da tabela o valor do imposto correspondente ao intervalo;
Número ou marcador · p. 6 c) Determinar a diferença entre a referida remuneração e o valor do limite inferior do correspondente intervalo para essa remuneração na tabela;
Número ou marcador · p. 6 d) Identificar o coeficiente correspondente ao intervalo e multiplicá-lo com o resultado apurado na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 6 e) Adicionar o valor do imposto referido na alínea b) e o resultado obtido da multiplicação referida na alínea d).
Número ou marcador · p. 6 4. Considera-se remuneração mensal, o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos do trabalho dependente, tal como são definidos nos artigos 2 a 4 do Código do IRPS, pagos ou colocados à disposição do seu titular no mesmo período ainda que respeitante a períodos anteriores.
Número ou marcador · p. 6 5. No caso de remunerações fixas relativas a períodos inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cada mês.
Número ou marcador · p. 6 6. A retenção na fonte do imposto relativo aos rendimentos do
Texto do artigo · p. 6 trabalho dependente é efectuada a título definitivo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Retenção na fonte de rendimentos fixos ou variáveis)
Texto do artigo · p. 6 As entidades que paguem ou coloquem à disposição rendimentos do trabalho dependente fixos ou variáveis, devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a tabela referida no artigo 65-A do Código do IRPS e as disposições estabelecidas no artigo 30 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Retenção sobre rendimentos de outras categorias)
Número ou marcador · p. 6 1. As entidades que disponham ou devam dispôr de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação da taxa de 20%, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, sem prejuízo do disposto no número seguinte, tratando-se:
Número ou marcador · p. 6 a) De rendimentos de capitais;
Número ou marcador · p. 6 b) De rendimentos prediais;
Número ou marcador · p. 6 c) De rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários;
Número ou marcador · p. 6 d) De rendimentos do trabalho independente ou de comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos.
Número ou marcador · p. 6 2. Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação pelas taxas liberatórias, previstas no artigo 57 do Código do IRPS:
Número ou marcador · p. 6 a) As entidades devedoras dos rendimentos deduzem a importância correspondente às taxas nele fixadas;
Número ou marcador · p. 6 b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território moçambicano, por conta de entidades que não tenham aqui residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que possa imputar-se o pagamento, rendimentos de títulos nominativos ou ao portador, deduzem a importância correspondente à taxa de 20%.
Número ou marcador · p. 6 3. Para aplicação da taxa de 20% prevista no n.º 1, aos rendimentos prediais é tomado em consideração a dedução de 30% a título de despesas de manutenção e conservação a que se refere o n.º 1 do artigo 48 do Código do IRPS.
Número ou marcador · p. 6 4. Consideram-se rendimentos de trabalho independente, para
Texto do artigo · p. 6 efeitos do n.º 1, os correspondentes a pagamentos que tenham lugar em remuneração de trabalho técnico ou científico, exercido em regime livre, incluindo serviço de consultorias, estudos, pareceres e outros trabalhos ou actividades da mesma natureza, sempre que no seu desempenho predomine carácter científico, técnico ou artístico da respectiva profissão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Pagamentos por conta)
Número ou marcador · p. 6 1. A titularidade de rendimentos da Segunda Categoria determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, de montantes iguais, arredondados por excesso, para milhar de meticais até ao dia 20 de cada um dos meses de Junho, Setembro e Novembro.
Número ou marcador · p. 6 2. A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 80% do montante resultante da aplicação da percentagem resultante da participação dos rendimentos da Segunda Categoria no total dos rendimentos englobados, ao IRPS do exercício anterior, liquidado nos termos dos artigos 20 e seguintes do Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 3. Cessa a obrigatoriedade de serem efectuados os pagamentos
Texto do artigo · p. 6 por conta quando:
Número ou marcador · p. 6 a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efectuadas sobre os rendimentos das categorias referidas no n.º1, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já feitos e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que é devido;
Número ou marcador · p. 7 b) Deixem de ser auferidos rendimentos da Segunda Categoria que os tornam obrigatórios.
Número ou marcador · p. 7 4. Os pagamentos por conta podem ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando o pagamento por conta a efectuar for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos e retenções já feitos.
Número ou marcador · p. 7 5. Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que cada entrega devia ter sido efectuada até ao termo do prazo para a apresentação da declaração ou até a data da autoliquidação, se anterior.
Número ou marcador · p. 7 6. Os juros compensatórios referidos no número anterior
Texto do artigo · p. 7 são calculados nos termos e à taxa prevista no artigo 24, deste Regulamento, contando-se dia a dia desde o termo do prazo fixado para cada pagamento até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Pagamento fora do prazo normal)
Texto do artigo · p. 7 Quando, por qualquer razão, não se proceda à liquidação no prazo previsto no artigo 21 do presente Regulamento, o sujeito passivo notificado para satisfazer o imposto devido no prazo de trinta dias a contar da notificação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 (Local de pagamento)
Número ou marcador · p. 7 1. O pagamento do IRPS deve ser pago nas Recebedorias de Fazenda competentes, que funcionem junto das Direcções de Áreas Fiscais, podendo ainda ser efectuado nos bancos autorizados ou em qualquer outro local determinado por lei.
Número ou marcador · p. 7 2. No caso de cobrança coerciva, o pagamento é efectuado nas
Texto do artigo · p. 7 Recebedorias de Fazenda da instituição onde estiver pendente o respectivo processo executivo ou nos bancos autorizados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 (Meios de pagamento)
Número ou marcador · p. 7 1. O pagamento do IRPS é efectuado em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito, que a lei expressamente autorize.
Número ou marcador · p. 7 2. Se o pagamento for efectuado por meio de cheque, a
Texto do artigo · p. 7 extinção de imposto só se verifica com o recebimento efectivo da respectiva importância, não sendo, porém, devidos juros de mora pelo tempo que mediar entre a entrega ou expedição do cheque e aquele recebimento, salvo se não for possível fazer a cobrança integral da dívida por falta de provisão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 (Cobrança coerciva)
Número ou marcador · p. 7 1. Findos os prazos de pagamento previstos neste Regulamento sem que o mesmo se mostre efectuado, é extraída pelos serviços da Administração Tributária certidão de relaxe com base nos elementos de que disponha para efeitos de cobrança coerciva.
Número ou marcador · p. 7 2. Nos casos de substituição tributária, bem como nos casos em
Texto do artigo · p. 7 que o imposto deva ser autonomamente liquidado e entregue nos cofres do Estado, a Administração Tributária, independentemente do procedimento contravencional ou criminal que no caso couber,
Texto do artigo · p. 7 notifica as entidades devedoras para efectuarem o pagamento do imposto e juros compensatórios devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação, com as consequências previstas no número anterior para a falta de pagamento.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Obrigações acessórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 Declaração de inscrição, alterações e cessação de actividade
Texto do artigo · p. 7 As pessoas singulares que iniciem uma actividade susceptível de produzir rendimentos da segunda categoria, devem apresentar as declarações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 36 do Regulamento do Código do IRPC, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 (Declaração anual de informação contabilística e fiscal)
Número ou marcador · p. 7 1. Os sujeitos passivos de IRPS que aufiram rendimentos da Segunda Categoria devem entregar anualmente uma declaração de informação contabilística e fiscal relativa ao ano anterior, quando possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada ou quando estejam obrigados à apresentação de qualquer dos anexos que dela fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 7 2. A declaração referida no número anterior, deve ser apresentada com os documentos a seguir indicados, podendo se o desejarem entregar em formato electrónico:
Número ou marcador · p. 7 a) A Declaração de compromisso de honra do técnico de contas autenticada pelo Director da Área Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) Balancetes analíticos antes e após apuramento do resultado do exercício;
Número ou marcador · p. 7 c) Balanço de modelo previsto no Plano Geral de Contabilidade;
Número ou marcador · p. 7 d) Listagem dos beneficiários dos donativos concedidos;
Número ou marcador · p. 7 e) Mapa demonstrativo da determinação de resultados em relação a obras de carácter plurianual, prevista no artigo 19 do Código do IRPC;
Número ou marcador · p. 7 f) Mapa de modelo oficial das reintegrações e amortizações contabilizadas;
Número ou marcador · p. 7 g) Mapa de modelo oficial das provisões.
Número ou marcador · p. 7 3. A declaração referida no número anterior, deve ser
Texto do artigo · p. 7 apresentada até ao último dia útil do mês de Junho, em triplicado, na repartição de finanças da área fiscal do contribuinte.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 (Cessação de actividade)
Número ou marcador · p. 7 1. O sujeito passivo que desista de iniciar ou cesse alguma actividade susceptível de produzir rendimentos da Segunda Categoria deve comunicar o facto, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da actividade.
Número ou marcador · p. 7 2. Relativamente às actividades comerciais e industriais, a
Texto do artigo · p. 7 cessação considera-se verificada quando:
Número ou marcador · p. 7 a) Deixem de praticar-se habitualmente actos de natureza comercial ou industrial, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade;
Número ou marcador · p. 7 b) Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afectos ao exercício da actividade pertencerem ao dono do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 7 c) Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afectos ao exercício da actividade ou lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo;
Número ou marcador · p. 8 d) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;
Número ou marcador · p. 8 e) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade ou da exploração do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 8 3. Quanto às actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias,
Texto do artigo · p. 8 a cessação considera-se verificada quando deixe de ser exercida a actividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a afectação destes a outras actividades.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 8 Emissão de recibos e facturas
Número ou marcador · p. 8 1. Os titulares dos rendimentos da Segunda Categoria são obrigados:
Número ou marcador · p. 8 a) A passar recibo, em impresso de modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviço referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 8 do Código do IRPS , ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo;
Número ou marcador · p. 8 b) A emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efectuadas, e a emitir documento de equitação de todas as importancias recebidas.
Número ou marcador · p. 8 2. No caso de lhes aproveitar a dispensa de obrigações de facturação, nos termos do n.º 1 do artigo 31 do Código do IVA, são os mesmos titulares obrigados a observância do disposto nos demais números do referido preceito, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 8 3. Os titulares dos rendimentos que provém da prática de actos isolados, decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária e os provinientes da prática de actos isolados, auferidos no exercício, por conta própria de qualquer actividade de prestação de serviços, ainda que conexas com qualquer actividade acima mencionadas, ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, sem prejuízo de deverem emitir recibo de quitação das importâncias recebidas.
Número ou marcador · p. 8 4. As pessoas que paguem rendimentos previstos no Código
Texto do artigo · p. 8 do IRPS são obrigadas a exigir os respectivos recibos, facturas ou documentos equivalentes e a conservá-los durante os cinco anos civis subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhes outro destino devidamente justificado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 8 (Livros de registo)
Número ou marcador · p. 8 1. Os livros referidos no artigo 73 do Código do IRPS devem ser apresentados, antes de utilizados, com as folhas devidamente numeradas, na Direcção da respectiva Área Fiscal para que sejam assinados os seus termos de abertura e encerramento e rubricadas as respectivas folhas, podendo ser utilizada a chancela.
Número ou marcador · p. 8 2. A escrituração dos livros referidos no número anterior
Texto do artigo · p. 8 obedece às seguintes regras:
Número ou marcador · p. 8 a) Os lançamentos devem ser efectuados no prazo máximo de 60 dias;
Número ou marcador · p. 8 b) As importâncias recebidas a título de provisão, adiantamento ou a qualquer outro destinada a custear despesas da responsabilidade dos clientes devem ser registadas em conta corrente e escrituradas no respectivo livro, sendo consideradas como receita no
Texto do artigo · p. 8 ano posterior ao da sua recepção, sem contudo exceder a apresentação da conta final relativa ao trabalho prestado;
Número ou marcador · p. 8 c) Os lançamentos devem ser sempre suportados por documentos comprovativos;
Número ou marcador · p. 8 d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a escrituração das despesas pode ser efectuada globalmente, quando apoiada em contas correntes individuais dos clientes em que aquelas se encontrem devidamente discriminadas e documentadas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 8 (Centralização, arquivo e escrituração de livros)
Número ou marcador · p. 8 1. Os sujeitos passivos são obrigados a centralizar a contabilidade ou a escrituração dos livros referidos nos artigos anteriores no seu domicílio fiscal ou em estabelecimento estável ou instalação situados em território moçambicano, devendo neste último caso indicar, na declaração de registo ou na declaração periódica de rendimentos, a sua localização.
Número ou marcador · p. 8 2. Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar os livros da sua
Texto do artigo · p. 8 escrituração e os documentos relacionados com a sua actividade, devendo conservá-los em boa ordem durante os dez anos civis subsequentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 8 (Comunicação de rendimentos e retenções)
Número ou marcador · p. 8 1. As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial do imposto, com excepção dos casos previstos no artigo 57 do Código do IRPS, são obrigados a:
Número ou marcador · p. 8 a) Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;
Número ou marcador · p. 8 b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar;
Número ou marcador · p. 8 c) Entregar à Administração Tributária uma declaração de modelo aprovado ou suporte informático, relativa Àqueles rendimentos, em triplicado, durante os meses de Janeiro a Março, de cada ano.
Número ou marcador · p. 8 2. Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador e de juros de depósitos à ordem ou a prazo cujos titulares sejam residentes em território moçambicano, o documento referido na alínea b) do número anterior apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento, ficando, neste caso, a entidade devedora obrigada a dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e c) do número anterior.
Número ou marcador · p. 8 3. O documento referido na alínea b) do n.º 1 deve ser junto
Texto do artigo · p. 8 à declaração de rendimentos do ano a que respeita e deve conter declaração expressa dos sujeitos passivos autorizando a Administração Tributária a averiguar, junto das respectivas entidades, se em seu nome ou em nome dos membros do seu agregado familiar existem, relativamente ao mesmo período de tributação, outros rendimentos da mesma natureza.
Número ou marcador · p. 9 4. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores, quanto aos casos nele previstos, as entidades devedoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes que estejam obrigados a efectuar a retenção total ou parcial do imposto são obrigadas a entregar à administração tributária, durante os meses de Janeiro a Março, de cada ano, uma declaração, em triplicado, relativa àqueles rendimentos em impresso de modelo a aprovar por despacho do Ministro que superintende a Área das Finanças ou em suporte informático.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 9 (Rendimentos isentos, dispensados de retenção)
Texto do artigo · p. 9 As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 57 do Código do IRPS, cujos titulares beneficiam de isenção ou redução de taxa, são obrigadas à:
Número ou marcador · p. 9 a) Entregar à Administração Tributária, durante os meses de Janeiro à Março de cada ano, uma declaração, em triplicado, relativa àqueles rendimentos, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou em suporte informático;
Número ou marcador · p. 9 b) Possuir registo actualizado dos titulares desses rendimentos em conformidade com o seu regime fiscal, bem como os documentos comprovativos da isenção ou de redução de taxa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 9 (Informação das Seguradoras)
Texto do artigo · p. 9 As empresas de seguros devem comunicar à Administração Tributária, até 30 de Junho de cada ano, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático, relativamente ao ano anterior e ao seguro de vida, os resgates de apólices de seguros de grupo e os resgates ou adiantamentos de apólices de seguros individuais efectuados antes de terem decorrido cinco anos após a sua constituição, dele devendo constar:
Número ou marcador · p. 9 a) O número da apólice e as datas de constituição do seguro, do seu resgate ou adiantamentos;
Número ou marcador · p. 9 b) A identificação fiscal da entidade que constituiu o seguro e da entidade que beneficiou do resgate ou adiantamentos;
Número ou marcador · p. 9 c) O montante total dos prémios pagos durante a vigência da respectiva apólice.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 9 (Notários, conservadores e oficiais de justiça)
Texto do artigo · p. 9 Os notários, conservadores e oficiais de justiça são obrigados a enviar à Administração Tributária, até ao dia 15 de cada mês, relação dos actos praticados nos seus cartórios e conservatórias e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo, que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRPS, mediante impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 9 (Sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem)
Texto do artigo · p. 9 As sociedades corretoras, as sociedades financeiras de corretagem e as outras instituições financeiras devem comunicar à Administração Tributária, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, mediante modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático:
Número ou marcador · p. 9 a) O número total de acções e outros valores mobiliários alienados com a sua intervenção, bem como o respectivo valor;
Número ou marcador · p. 9 b) O número de contratos de instrumentos financeiros derivados, bem como o respectivo valor, adquiridos ou vendidos com a sua intervenção e, bem assim, aqueles em que se verifiquem situações de vencimento, exercício ou outras formas de extinção do contrato.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 9 (Documentos comprovativos de encargos)
Número ou marcador · p. 9 1. As instituições de crédito e as companhias de seguros devem entregar aos sujeitos passivos, até 31 de Janeiro, documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida e outros encargos, pagos por aqueles no ano anterior e que possam ser deduzidos ou abatidos aos seus rendimentos, nos casos previstos neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 2. Dentro do mesmo prazo, as restantes entidades que recebam
Texto do artigo · p. 9 juros ou paguem quaisquer despesas susceptíveis de dedução ou abatimento nos rendimentos, devem entregar aos sujeitos passivos documento comprovativo de tais pagamentos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 9 (Obrigação de comprovar os elementos das declarações)
Número ou marcador · p. 9 1. As pessoas sujeitas a IRPS devem apresentar, no prazo que lhes for fixado, os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e abatimentos e de outros factos ou situações mencionadas na respectiva declaração, quando a Administração Tributária os exija.
Número ou marcador · p. 9 2. A obrigação estabelecida no número anterior mantém- se durante os cinco anos seguintes àquele a que respeitem os documentos.
Número ou marcador · p. 9 3. O extravio dos documentos referidos no n.º 1 por motivo
Texto do artigo · p. 9 não imputável ao sujeito passivo não o impede de utilizar outros elementos de prova daqueles factos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 9 (Representantes)
Número ou marcador · p. 9 1. Os não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a IRPS, bem como os que, embora residentes em território nacional, se ausentem deste por um período superior a seis meses devem, para efeitos tributários, designar uma pessoa singular ou colectiva com residência ou sede em Moçambique para os representar perante a Administração Tributária e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais.
Número ou marcador · p. 9 2. A designação a que se refere o n.º 1 é feita na declaração de início de actividade ou de registo de número de contribuinte, devendo nela constar expressamente a sua aceitação pelo representante.
Número ou marcador · p. 9 3. Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1
Texto do artigo · p. 9 e independentemente da sanção que ao caso couber, não há lugar às notificações previstas no Código do IRPS ou no respectivo regulamento, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto do serviço que, para o efeito, seja competente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 9 (Pluralidade de obrigados)
Texto do artigo · p. 9 Se a obrigação acessória impender sobre várias pessoas, o cumprimento por uma delas exonera as restantes.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Fiscalização
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 10 (Entidades fiscalizadoras)
Texto do artigo · p. 10 O cumprimento das obrigações tributárias dos sujeitos passivos é fiscalizado pelos órgãos competentes da administração tributária, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, e do Regulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária, aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 10 (Dever de colaboração)
Texto do artigo · p. 10 Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas devem, dentro dos limites da razoabilidade, prestar toda a colaboração que lhe for solicitada pelos serviços competentes da administração tributária, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 10 (Colaboração das Autarquias Locais)
Número ou marcador · p. 10 1. A colaboração das Autarquias Locais compreende a informação à Autoridade Tributária sobre os imóveis em regime de arrendamento oui situação similar, situados na área de jurisdição da respectiva autarquia, devendo tal facto de ser comunicado à Administração Tributária por meio de modelo apropriado.
Número ou marcador · p. 10 2. Como contrapartida da sua colaboração com a Autoridade Tributária, 10% da receita do IRPS da 4.ª Categoria, é destinada às Autarquias Locais.
Número ou marcador · p. 10 3. A percentagem da receita arrecadada e destinada às Autarquias Locais, nos termos do número anterior refere-se àquela que resulta exclusivamente, da efectiva e directa participação das Autarquias Locais na prestação de informação que concorra para o apuramento de matéria tributável.
Número ou marcador · p. 10 4. A percentagem da receita arrecadada a conceder às
Texto do artigo · p. 10 Autarquias, nos termos do n.º 1, subsiste enquanto vigorarem os prazos da respectivos contratos de arrendamento de imóveis, que lhes servem de base da colaboração com a autoridade Tributária.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais e diversas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 10 (Garantias dos contribuintes)
Texto do artigo · p. 10 Os sujeitos passivos de IRPS, os seus representantes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto podem reclamar contra a respectiva liquidação ou impugna-la nos termos e com os fundamentos estabelecidos no Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos e na Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 10 (Ano fiscal)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 51/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alterar o Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 56/2013, de 27 de Novembro, por forma ajustá-lo às alterações introduzidas pela Lei n.º19/2017, de 28 de Dezembro, no uso da competência atribuída pelo artigo 4 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Alterações)
  7. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 13 e 21 do Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, e alterado pelo Decreto n.º 56/2013, de 27 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 1: “
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 13
  10. Texto do artigo, página 1: (Prazos de entrega das declarações)
  11. Número ou marcador, página 1: 1. A declaração de rendimento é entregue, de 1 de Janeiro a 30 de Abril, para todas as categorias de rendimentos,
  12. Texto do artigo, página 1: excepto para os rendimentos de trabalho dependente e os tributados por retenção na fonte a título definitivo através de taxas liberatórias.
  13. Número ou marcador, página 1: 2. …
  14. Número ou marcador, página 1: 3. …
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 21
  16. Texto do artigo, página 1: (Prazo para liquidação)
  17. Texto do artigo, página 1: A liquidação do IRPS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitem, nos seguintes prazos:
  18. Número ou marcador, página 1: a) Até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, quando não compreendidos na segunda categoria;
  19. Número ou marcador, página 1: b) …”
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Aditamento)
  22. Texto do artigo, página 1: É introduzido o artigo 54-A no Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, e alterado pelo Decreto n.º 56/2013, de 27 de Novembro, com a seguinte redacção:
  23. Texto do artigo, página 1: “
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 54-A
  25. Texto do artigo, página 1: (Colaboração das Autarquias Locais)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. A colaboração com as Autarquias Locais compreende a informação à Autoridade Tributária sobre os imóveis em regime de arrendamento ou em situação similar, situados na área de jurisdição da respectiva autarquia, devendo tal facto ser comunicado à Administração Tributária por meio de modelo apropriado.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. Como contrapartida da sua colaboração com a Autoridade Tributária, 10% da receita do IRPS da 4.ª categoria, é destinada às Autarquias Locais.
  28. Número ou marcador, página 1: 3. A percentagem da receita arrecadada e destinada às Autarquias Locais, nos termos do número anterior refere-se àquela que resulta exclusivamente, da efectiva e directa participação das Autarquias Locais na prestação de informação que concorra para o apuramento de matéria tributável.
  29. Número ou marcador, página 1: 4. A receita arrecadada a conceder às Autarquias, nos
  30. Texto do artigo, página 1: termos do n.º 2, subsiste enquanto vigorarem os prazos dos respectivos contratos de arrendamento de imóveis, que servem de base da colaboração com a Autoridade Tributária.”
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  32. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  33. Texto do artigo, página 2: São revogados os artigos 5,11,12 e 16 do Regulamento do Código do Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, e alterado pelo Decreto n.º 56/2013, de 27 de Novembro.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  35. Texto do artigo, página 2: (Regulamentação)
  36. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças criar ou alterar os procedimentos, modelos e impressos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  38. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  39. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  41. Texto do artigo, página 2: (Republicação)
  42. Texto do artigo, página 2: É republicado o Regulamento do Código do Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 56/2013, de 27 de Novembro, e pelo Decreto n.º /2018, de de .
  43. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Junho de 2018.
  44. Texto do artigo, página 2: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  45. Texto do artigo, página 2: Republicação do Regulamento do Código do Imposto Sobre o rendimento das Pessoas Singulares, Aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, e Alterado pelo Decreto n.º 56/2013, de 27 de Novembro, e Decreto n.º .... /2018, de .... de ....
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  47. Texto do artigo, página 2: Princípios Gerais
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  49. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. O presente regulamento estabelece a forma e os procedimentos de tributação do Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares e aplica-se aos rendimentos provenientes das categorias seguintes, depois de feitas as correspondentes deduções e abatimentos, nos termos da Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Primeira Categoria: rendimentos do trabalho dependente;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Segunda Categoria: rendimentos empresariais e profissionais;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Terceira Categoria: rendimentos de capitais e das maisvalias;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Quarta Categoria: rendimentos prediais;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Quinta Categoria: outros rendimentos.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. Ficam sujeitos à tributação os rendimentos, quer em dinheiro, quer em espécie, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  58. Texto do artigo, página 2: (Incidência real)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. O imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares – IRPS incide sobre o valor global anual dos rendimentos referidos no artigo anterior, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, nos termos do Código do IRPS, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. Os rendimentos das categorias referidas no n.º 1
  61. Texto do artigo, página 2: do artigo 1 deste Regulamento são determinados de acordo com os artigos 2 a 17 do Código do IRPS, auferidos por pessoas singulares que residam no território moçambicano e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  63. Texto do artigo, página 2: (Taxas)
  64. Texto do artigo, página 2: As taxas gerais do imposto fixadas no artigo 54 do Código do IRPS, aprovado pela lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, variam de 10% a 32%, por escalões de rendimento colectáveis anuais, de acordo com a tabela constante do mesmo artigo.
  65. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  66. Texto do artigo, página 2: Determinação do rendimento colectável
  67. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Regras Gerais
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  69. Texto do artigo, página 2: (Englobamento)
  70. Texto do artigo, página 2: O rendimento colectável é determinado englobando-se os rendimentos das categorias mencionadas nas alíneas b), c), d) e e), do n.º 1 do artigo 1 do presente Regulamento, com base nas regras estabelecidas nos artigos 26 a 53 do Código do IRPS.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  72. Texto do artigo, página 2: (Rendimentos Empresariais e profissionais)
  73. Texto do artigo, página 2: O apuramento do rendimento colectável da segunda categoria determina-se com base na contabilidade organizada, no regime simplificado de escrituração e na aplicação do regime simplificado de determinação do rendimento colectável, de acordo com os artigos 74, 73, e 33, todos do Código do IRPS, respectivamente, observando as deposições dos artigos 30 a 38 do mesmo Código.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  75. Texto do artigo, página 2: (Rendimentos de capitais e mais-valias)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. Para a determinação dos rendimentos da terceira categoria deve-se observar as regras previstas nos artigos 39 a 47 do Código do IRPS e nos números seguintes deste artigo.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. Na determinação das mais-valias o valor de aquisição
  78. Texto do artigo, página 2: ou equiparado de direitos reais sobre os bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário, é corrigido pela aplicação de coeficientes, para o efeito aprovados por despacho do Ministro que superintende a área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afectação.
  79. Número ou marcador, página 3: 3. Para efeitos do número anterior a data de aquisição é a que constar do título aquisitivo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
  80. Número ou marcador, página 3: a) No caso do valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponder ao valor patrimonial inscrito na matriz, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele, é a data relevante para efeitos de inscrição na matriz;
  81. Número ou marcador, página 3: b) No caso de transferência para o património particular do titular de rendimentos da segunda categoria de quaisquer bens afectos à actividade empresarial e profissional, considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data da transferência.
  82. Número ou marcador, página 3: 4. Existindo divergência entre o valor real e o valor declarado da transmissão, devidamente fundamentado, a Administração Tributária tem a faculdade de proceder à respectiva determinação.
  83. Número ou marcador, página 3: 5. Se a divergência referida no número anterior recair sobre o valor de alienação de acções ou outros valores mobiliários, atende-se às seguintes regras:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Estando cotados em Bolsa, o valor de alienação é o da respectiva cotação à data da transmissão ou, em caso de desconhecimento desta, o da maior cotação no ano a que a mesma se reporta;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Não estando cotados em Bolsa, o valor de alienação é o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço.
  86. Número ou marcador, página 3: 6. Na mesma situação referida nos n.ºs4 e 5, e quando se trate
  87. Texto do artigo, página 3: de quotas sociais, considera-se como valor de alienação o que àquelas corresponda, apurado com base no último balanço.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  89. Texto do artigo, página 3: (Rendimentos prediais)
  90. Número ou marcador, página 3: 1. A determinação dos rendimentos da quarta categoria é feita de acordo com o artigo 48 do Código do IRPS, deduzindo aos rendimentos brutos auferidos anualmente os seguintes montantes:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Despesas de manutenção e de conservação, realizadas pelos sujeitos inerentes ao imóvel;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Juros de empréstimos, pagos a instituições de crédito moçambicanas, devidamente documentadas e resultantes de empréstimos para aquisição ou construção de habitação própria;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Encargos de conservação, fruição e outros, suportados obrigatoriamente e comprovados, pelo condómino, no caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Imposto predial autárquico.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos da dedução prevista na alínea a) do número anterior, presume-se que as despesas correspondem a 30% do rendimento englobado, excepto no caso de valores superiores que o sujeito passivo provar documentalmente.
  96. Número ou marcador, página 3: 3. A dedução a que se refere a alínea b) do n.º 1 só é considerada, quando englobado o valor das respectivas rendas e até a concorrência deste montante.
  97. Número ou marcador, página 3: 4. O disposto nos números anteriores não se aplica
  98. Texto do artigo, página 3: a sublocação.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  100. Texto do artigo, página 3: (Outros rendimentos)
  101. Texto do artigo, página 3: O apuramento dos rendimentos da quinta categoria previstos nos artigos 16 e 17, ambos do Código do IRPS é determinado sem quaisquer deduções, considerando para o efeito os rendimentos obtidos, de acordo com o artigo 49 do mesmo Código.
  102. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Processo de determinação do rendimento colectável
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  104. Texto do artigo, página 3: (Declaração de rendimentos)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. Os sujeitos passivos apresentam, anualmente, a declaração referida no artigo 52 do Código do IRPS, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Os elementos mencionados no n.º 5 do artigo 57 do Código do IRPC, quando se aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 14 do Código do IRPS, entendendo-se que os valores a mencionar relativamente às acções entregues são o valor nominal e o valor de aquisição das mesmas nos termos do artigo 45 do Código do IRPS.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. Nas situações de co-titularidade, tratando-se de rendimentos da segunda categoria, incumbe ao co-titular a quem pertença a respectiva administração apresentar, na sua declaração de rendimentos, a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos nos termos das secções precedentes para o apuramento do rendimento tributável, nela identificando os restantes co-titulares e a parte que lhes couber.
  109. Número ou marcador, página 3: 3. Sempre que as declarações não forem consideradas claras
  110. Texto do artigo, página 3: ou nelas se verifiquem faltas ou omissões, a Administração Tributária notifica os sujeitos passivos ou os seus representantes para, por escrito, e no prazo que lhes for fixado, não inferior a cinco, nem superior a quinze dias, prestarem os esclarecimentos indispensáveis.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  112. Texto do artigo, página 3: (Prazo de entrega da declaração)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. A declaração de rendimento é entregue, de 1 de Janeiro a
  114. Texto do artigo, página 3: 30 de Abril, para todas as categorias de rendimentos, excepto os rendimentos de trabalho dependente e os tributados pelas taxas liberatórias.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. A declaração a que se refere o número anterior é ainda
  116. Texto do artigo, página 3: apresentada nos trinta dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar.
  117. Número ou marcador, página 3: 3. No caso dos sujeitos passivos com rendimentos da segunda
  118. Texto do artigo, página 3: Categoria a declaração a que se refere o artigo 10 do presente Regulamento é entregue em triplicado.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  120. Texto do artigo, página 3: (Local de entrega das declarações)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. As declarações e demais documentos devem ser entregues na Direcção da Área Fiscal competente do domicílio fiscal do sujeito passivo ou conforme vier a ser definido pela Administração Tributária.
  122. Número ou marcador, página 4: 2. O cumprimento das obrigações declarativas estabelecidas neste Regulamento pode ainda ser efectuado através dos meios disponibilizados no sistema de transmissão electrónica de dados, para o efeito autorizado
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  124. Texto do artigo, página 4: (Rendimentos litigiosos)
  125. Texto do artigo, página 4: Se a determinação do titular ou do valor de quaisquer rendimentos depender de decisão judicial, o englobamento só se faz depois de transitada em julgado a decisão, e opera-se na declaração de rendimentos do ano em que transite.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  127. Texto do artigo, página 4: (Falecimento de titular de rendimentos)
  128. Texto do artigo, página 4: Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, os rendimentos relativos aos bens transmitidos e correspondentes ao período posterior à data do óbito serão considerados, a partir de então, nos englobamentos a efectuar em nome das pessoas que os passaram a auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua imputação aos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos referidos bens.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  130. Texto do artigo, página 4: (Notificação e fundamentação dos actos)
  131. Número ou marcador, página 4: 1. Os actos de fixação ou alteração previstos no artigo 53 do Código do IRPS, são sempre notificados aos sujeitos passivos, com a respectiva fundamentação.
  132. Número ou marcador, página 4: 2. A fundamentação deve ser expressa, através de exposição, ainda que sucinta, das razões de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a sua motivação.
  133. Número ou marcador, página 4: 3. A falta de fundamentação acarreta a nulidade do acto, não
  134. Texto do artigo, página 4: produzindo quaisquer efeitos.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  136. Texto do artigo, página 4: (Revisão dos actos de fixação)
  137. Texto do artigo, página 4: O sujeito passivo pode, salvo em caso de aplicação de regime simplificado de determinação do rendimento colectável, solicitar a revisão do rendimento tributável fixado por métodos indirectos, nos termos previstos no Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos.
  138. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  139. Texto do artigo, página 4: Liquidação
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  141. Texto do artigo, página 4: (Procedimentos e formas de liquidação)
  142. Número ou marcador, página 4: 1. A liquidação do IRPS processar-se nos termos seguintes:
  143. Número ou marcador, página 4: a) Quando a liquidação seja efectuada pelo sujeito passivo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 58 do Código do IRPS, tem por base o rendimento colectável constante da declaração;
  144. Número ou marcador, página 4: b) Tendo sido apresentada declaração dentro do prazo legal, sem se ter optado pela autoliquidação, quando esta for facultativa, a liquidação tem por base o rendimento colectável determinado com base nos elementos declarados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 53 do Código do IRPS;
  145. Número ou marcador, página 4: c) Quando a declaração seja apresentada a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13 deste Regulamento seja apresentada dentro do prazo legal, sem que se tenha procedido à autoliquidação, quando esta for obrigatória, a liquidação tem por base o rendimento colectável constante da declaração, sem prejuízo da sanção estabelecida para a infracção praticada;
  146. Número ou marcador, página 4: d) Na falta de apresentação da declaração dentro do prazo legal, quando a autoliquidação seja obrigatória, a liquidação tem por base a totalidade do rendimento colectável do ano mais próximo que se encontre determinado, e em cujo apuramento tenham sido considerados rendimentos da segunda categoria se, não tendo sido ainda declarada a respectiva cessação de actividade, salvo se for possível efectuar a liquidação com base em declaração entretanto apresentada;
  147. Número ou marcador, página 4: e) Nos restantes casos, a liquidação terá por base os elementos de que os serviços da Administração Tributária disponham, devendo, sempre que possível, tomar-se em consideração os elementos constantes das declarações, ainda que entregues fora do prazo legal.
  148. Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, equivale à falta de autoliquidação o não pagamento, total ou parcial, do imposto.
  149. Número ou marcador, página 4: 3. Em todos os casos previstos no número anterior, a liquidação
  150. Texto do artigo, página 4: pode ser corrigida, se for caso disso, dentro dos cinco anos seguintes àquele a que o rendimento respeita, cobrando-se ou anulando-se as diferenças apuradas.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  152. Texto do artigo, página 4: (Prazo para liquidação)
  153. Texto do artigo, página 4: A liquidação do IRPS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitem, nos seguintes prazos:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Até ao dia 30 de Abril, do ano seguinte àquele a que respeitem os rendimentos, quando não compreendidos na segunda categoria;
  155. Número ou marcador, página 4: b) Até ao dia 31 de Maio, do ano seguinte àquele a que respeitem os rendimentos, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 13 do presente Regulamento e até ao dia 31 de Julho no caso previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20 do presente Regulamento.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  157. Texto do artigo, página 4: (Liquidação adicional)
  158. Número ou marcador, página 4: 1. Proceder-se a liquidação adicional sempre que, depois de liquidado o imposto, se verifique ser de exigir em virtude de correcções efectuadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20 dete Regulamento ou de fixação do rendimento tributável, nos casos previstos no Código do IRPS, imposto superior ao liquidado.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. Proceder-se ainda a liquidação adicional, sendo caso disso,
  160. Texto do artigo, página 4: em consequência de:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Exame à contabilidade do sujeito passivo;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Erros de facto ou de direito ou omissões verificadas em qualquer liquidação, de que haja resultado prejuízo para o Estado.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  164. Texto do artigo, página 4: (Reforma de liquidação)
  165. Texto do artigo, página 4: Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique o regime definido para imputação especial, prevista no artigo 24 do Código do IRPS, haja lugar a correcções que determinem
  166. Texto do artigo, página 5: alteração dos montantes imputados aos respectivos sócios ou membros, os serviços competentes da Administração Tributária, procedem à reforma da liquidação efectuada àqueles, cobrando-se ou anulando-se em consequência as diferenças apuradas.
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  168. Texto do artigo, página 5: (Juros compensatórios)
  169. Número ou marcador, página 5: 1. São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, bem como quando for retardada a entrega do imposto retido ou do que o deveria ter sido no âmbito da substituição tributária ou do imposto que autonomamente deva ser liquidado e entregue nos cofres do Estado.
  170. Número ou marcador, página 5: 2. São igualmente devidos juros compensatórios nos termos referidos no n.º 1 quando o sujeito passivo, por facto a si imputável, tenha recebido reembolso superior ao devido.
  171. Número ou marcador, página 5: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se também haver lugar a juros compensatórios quando, por facto imputável ao contribuinte, este aufira reembolso superior ao devido.
  172. Número ou marcador, página 5: 4. Os juros compensatórios contam-se dia a dia desde o termo do prazo de apresentação da declaração ou o termo do prazo de entrega do imposto retido ou autonomamente liquidado ou do que o devia ter sido até ao suprimento ou correcção da falta que motivou o retardamento da liquidação.
  173. Número ou marcador, página 5: 5. Entende-se haver sempre retardamento da liquidação do imposto quando as declarações de rendimentos a que se refere o artigo 10 deste Regulamento sejam apresentadas fora dos prazos estabelecidos.
  174. Número ou marcador, página 5: 6. A taxa de juros compensatórios corresponde à taxa interbancária (MAIBOR- de 12 meses), acrescida de 2 pontos percentuais, em vigor na data da entrega do imposto retido ou do que o deveria ter sido ou da entrega do imposto que autonomamente deva ser liquidado e entregue nos cofres do Estado.
  175. Número ou marcador, página 5: 7. Os juros compensatórios devidos serão liquidados
  176. Texto do artigo, página 5: conjuntamente com:
  177. Número ou marcador, página 5: a) O imposto devido, sempre que a liquidação ou o apuramento deste devam ser efectuados pela Administração Tributária;
  178. Número ou marcador, página 5: b) O imposto retido ou que o deveria ter sido, bem como o imposto que autonomamente deva ser liquidado e entregue nos cofres do Estado, sempre que as entidades devedoras cumpram as obrigações de entrega, fora dos prazos legalmente estabelecidos.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  180. Texto do artigo, página 5: (Prazo de caducidade)
  181. Número ou marcador, página 5: 1. A liquidação do IRPS, ainda que adicional, e, bem assim, a reforma da liquidação só podem efectuar-se nos cinco anos seguintes àquele a que o rendimento respeite, devendo, dentro do mesmo prazo, ser notificada ao sujeito passivo.
  182. Número ou marcador, página 5: 2. A propositura da acção de liquidação do imposto, no caso de rendimentos litigiosos, determina a suspensão da contagem do prazo de caducidade até ao trânsito em julgado da decisão.
  183. Número ou marcador, página 5: 3. Em caso de ter sido efectuado reporte de resultado líquido
  184. Texto do artigo, página 5: negativo, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  186. Texto do artigo, página 5: (Revisão oficiosa)
  187. Número ou marcador, página 5: 1. Sempre que, por motivos imputáveis aos serviços ou por duplicação de colecta, da liquidação tenha resultado imposto superior ao devido, proceder-se à revogação total ou parcial daquela.
  188. Número ou marcador, página 5: 2. Revogado o acto de liquidação, será emitida a correspondente nota de crédito.
  189. Número ou marcador, página 5: 3. O crédito ao reembolso de importâncias indevidamente
  190. Texto do artigo, página 5: cobradas pode ser satisfeito por ordem de pagamento ou por compensação nos termos previstos na lei.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  192. Texto do artigo, página 5: (Juros indemnizatórios)
  193. Número ou marcador, página 5: 1. Sempre que, estando pago o imposto, se determine em processo gracioso ou judicial que na liquidação houve erro imputável aos serviços, são contados juros correspondentes à taxa de juro interbancária (MAIBOR - 12 meses) acrescida de 2 pontos percentuais, a favor do sujeito passivo.
  194. Número ou marcador, página 5: 2. O juro é contado dia a dia, desde a data do pagamento do
  195. Texto do artigo, página 5: imposto até à da emissão da nota de crédito, na qual será incluído.
  196. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  197. Texto do artigo, página 5: Pagamento
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  199. Texto do artigo, página 5: (Pagamento do imposto)
  200. Número ou marcador, página 5: 1. O IRPS deve ser pago no ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitem nos seguintes prazos:
  201. Número ou marcador, página 5: a) Até ao dia 31 de Maio, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea a) do artigo 21 do presente Regulamento;
  202. Número ou marcador, página 5: b) Até ao dia 30 de Junho, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na primeira parte da alínea b) do artigo 21 do presente Regulamento;
  203. Número ou marcador, página 5: c) Até ao dia 31 de Agosto, acrescidos os juros compensatórios que se mostrarem devidos, quando a liquidação seja efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 20 do presente Regulamento.
  204. Número ou marcador, página 5: 2. As importâncias efectivamente retidas ou pagas nos
  205. Texto do artigo, página 5: termos dos artigos 29 a 33, excluindo as respeitantes aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1 do presente Regulamento, são deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento, sem prejuízo da aplicação das regras do reporte do rendimento.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  207. Texto do artigo, página 5: (Retenção na fonte - regras gerais)
  208. Número ou marcador, página 5: 1. Nos casos previstos nos artigos 30 a 32 deste Regulamento e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, ou, tratando-se de comissões, pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, no acto do seu pagamento ou colocação à disposição, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.
  209. Número ou marcador, página 5: 2. As quantias retidas devem ser entregues nas Direcções
  210. Texto do artigo, página 5: de Áreas Fiscais do domicílio fiscal do sujeito passivo, nos prazos indicados nos números seguintes.
  211. Número ou marcador, página 6: 3. As quantias retidas nos termos dos artigos 30 a 32, deste Regulamento, devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.
  212. Número ou marcador, página 6: 4. Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, deve a sua rectificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem porém, ultrapassar o último período de retenção anual.
  213. Número ou marcador, página 6: 5. Os rendimentos sujeitos a retenção na fonte nos termos
  214. Texto do artigo, página 6: do presente Regulamento, não podem ser pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares sem que estes façam a comprovação do seu Número Único de Identificação Tributária – NUIT.
  215. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  216. Texto do artigo, página 6: (Retenção sobre rendimentos da Primeira Categoria)
  217. Número ou marcador, página 6: 1. As entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente, fixos ou variáveis, com excepção das pensões, incluindo as de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.
  218. Número ou marcador, página 6: 2. As entidades devedoras e os titulares de rendimentos do trabalho dependente são obrigados, respectivamente.
  219. Número ou marcador, página 6: 3. A retenção do IRPS é efectuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, de acordo com os seguintes procedimentos e sequência:
  220. Número ou marcador, página 6: a) Enquadrar a referida remuneração no correspondente intervalo de salário bruto constante da tabela referida no n.º1 do artigo 65-A do Código do IRPS;
  221. Número ou marcador, página 6: b) Extrair da tabela o valor do imposto correspondente ao intervalo;
  222. Número ou marcador, página 6: c) Determinar a diferença entre a referida remuneração e o valor do limite inferior do correspondente intervalo para essa remuneração na tabela;
  223. Número ou marcador, página 6: d) Identificar o coeficiente correspondente ao intervalo e multiplicá-lo com o resultado apurado na alínea anterior;
  224. Número ou marcador, página 6: e) Adicionar o valor do imposto referido na alínea b) e o resultado obtido da multiplicação referida na alínea d).
  225. Número ou marcador, página 6: 4. Considera-se remuneração mensal, o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos do trabalho dependente, tal como são definidos nos artigos 2 a 4 do Código do IRPS, pagos ou colocados à disposição do seu titular no mesmo período ainda que respeitante a períodos anteriores.
  226. Número ou marcador, página 6: 5. No caso de remunerações fixas relativas a períodos inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cada mês.
  227. Número ou marcador, página 6: 6. A retenção na fonte do imposto relativo aos rendimentos do
  228. Texto do artigo, página 6: trabalho dependente é efectuada a título definitivo.
  229. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  230. Texto do artigo, página 6: (Retenção na fonte de rendimentos fixos ou variáveis)
  231. Texto do artigo, página 6: As entidades que paguem ou coloquem à disposição rendimentos do trabalho dependente fixos ou variáveis, devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a tabela referida no artigo 65-A do Código do IRPS e as disposições estabelecidas no artigo 30 do presente Regulamento.
  232. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  233. Texto do artigo, página 6: (Retenção sobre rendimentos de outras categorias)
  234. Número ou marcador, página 6: 1. As entidades que disponham ou devam dispôr de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação da taxa de 20%, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, sem prejuízo do disposto no número seguinte, tratando-se:
  235. Número ou marcador, página 6: a) De rendimentos de capitais;
  236. Número ou marcador, página 6: b) De rendimentos prediais;
  237. Número ou marcador, página 6: c) De rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários;
  238. Número ou marcador, página 6: d) De rendimentos do trabalho independente ou de comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos.
  239. Número ou marcador, página 6: 2. Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação pelas taxas liberatórias, previstas no artigo 57 do Código do IRPS:
  240. Número ou marcador, página 6: a) As entidades devedoras dos rendimentos deduzem a importância correspondente às taxas nele fixadas;
  241. Número ou marcador, página 6: b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território moçambicano, por conta de entidades que não tenham aqui residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que possa imputar-se o pagamento, rendimentos de títulos nominativos ou ao portador, deduzem a importância correspondente à taxa de 20%.
  242. Número ou marcador, página 6: 3. Para aplicação da taxa de 20% prevista no n.º 1, aos rendimentos prediais é tomado em consideração a dedução de 30% a título de despesas de manutenção e conservação a que se refere o n.º 1 do artigo 48 do Código do IRPS.
  243. Número ou marcador, página 6: 4. Consideram-se rendimentos de trabalho independente, para
  244. Texto do artigo, página 6: efeitos do n.º 1, os correspondentes a pagamentos que tenham lugar em remuneração de trabalho técnico ou científico, exercido em regime livre, incluindo serviço de consultorias, estudos, pareceres e outros trabalhos ou actividades da mesma natureza, sempre que no seu desempenho predomine carácter científico, técnico ou artístico da respectiva profissão.
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  246. Texto do artigo, página 6: (Pagamentos por conta)
  247. Número ou marcador, página 6: 1. A titularidade de rendimentos da Segunda Categoria determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, de montantes iguais, arredondados por excesso, para milhar de meticais até ao dia 20 de cada um dos meses de Junho, Setembro e Novembro.
  248. Número ou marcador, página 6: 2. A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 80% do montante resultante da aplicação da percentagem resultante da participação dos rendimentos da Segunda Categoria no total dos rendimentos englobados, ao IRPS do exercício anterior, liquidado nos termos dos artigos 20 e seguintes do Regulamento.
  249. Número ou marcador, página 6: 3. Cessa a obrigatoriedade de serem efectuados os pagamentos
  250. Texto do artigo, página 6: por conta quando:
  251. Número ou marcador, página 6: a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efectuadas sobre os rendimentos das categorias referidas no n.º1, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já feitos e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que é devido;
  252. Número ou marcador, página 7: b) Deixem de ser auferidos rendimentos da Segunda Categoria que os tornam obrigatórios.
  253. Número ou marcador, página 7: 4. Os pagamentos por conta podem ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando o pagamento por conta a efectuar for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos e retenções já feitos.
  254. Número ou marcador, página 7: 5. Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que cada entrega devia ter sido efectuada até ao termo do prazo para a apresentação da declaração ou até a data da autoliquidação, se anterior.
  255. Número ou marcador, página 7: 6. Os juros compensatórios referidos no número anterior
  256. Texto do artigo, página 7: são calculados nos termos e à taxa prevista no artigo 24, deste Regulamento, contando-se dia a dia desde o termo do prazo fixado para cada pagamento até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.
  257. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  258. Texto do artigo, página 7: (Pagamento fora do prazo normal)
  259. Texto do artigo, página 7: Quando, por qualquer razão, não se proceda à liquidação no prazo previsto no artigo 21 do presente Regulamento, o sujeito passivo notificado para satisfazer o imposto devido no prazo de trinta dias a contar da notificação.
  260. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  261. Texto do artigo, página 7: (Local de pagamento)
  262. Número ou marcador, página 7: 1. O pagamento do IRPS deve ser pago nas Recebedorias de Fazenda competentes, que funcionem junto das Direcções de Áreas Fiscais, podendo ainda ser efectuado nos bancos autorizados ou em qualquer outro local determinado por lei.
  263. Número ou marcador, página 7: 2. No caso de cobrança coerciva, o pagamento é efectuado nas
  264. Texto do artigo, página 7: Recebedorias de Fazenda da instituição onde estiver pendente o respectivo processo executivo ou nos bancos autorizados.
  265. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  266. Texto do artigo, página 7: (Meios de pagamento)
  267. Número ou marcador, página 7: 1. O pagamento do IRPS é efectuado em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito, que a lei expressamente autorize.
  268. Número ou marcador, página 7: 2. Se o pagamento for efectuado por meio de cheque, a
  269. Texto do artigo, página 7: extinção de imposto só se verifica com o recebimento efectivo da respectiva importância, não sendo, porém, devidos juros de mora pelo tempo que mediar entre a entrega ou expedição do cheque e aquele recebimento, salvo se não for possível fazer a cobrança integral da dívida por falta de provisão.
  270. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  271. Texto do artigo, página 7: (Cobrança coerciva)
  272. Número ou marcador, página 7: 1. Findos os prazos de pagamento previstos neste Regulamento sem que o mesmo se mostre efectuado, é extraída pelos serviços da Administração Tributária certidão de relaxe com base nos elementos de que disponha para efeitos de cobrança coerciva.
  273. Número ou marcador, página 7: 2. Nos casos de substituição tributária, bem como nos casos em
  274. Texto do artigo, página 7: que o imposto deva ser autonomamente liquidado e entregue nos cofres do Estado, a Administração Tributária, independentemente do procedimento contravencional ou criminal que no caso couber,
  275. Texto do artigo, página 7: notifica as entidades devedoras para efectuarem o pagamento do imposto e juros compensatórios devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação, com as consequências previstas no número anterior para a falta de pagamento.
  276. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  277. Texto do artigo, página 7: Obrigações acessórias
  278. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  279. Texto do artigo, página 7: Declaração de inscrição, alterações e cessação de actividade
  280. Texto do artigo, página 7: As pessoas singulares que iniciem uma actividade susceptível de produzir rendimentos da segunda categoria, devem apresentar as declarações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 36 do Regulamento do Código do IRPC, conforme os casos.
  281. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  282. Texto do artigo, página 7: (Declaração anual de informação contabilística e fiscal)
  283. Número ou marcador, página 7: 1. Os sujeitos passivos de IRPS que aufiram rendimentos da Segunda Categoria devem entregar anualmente uma declaração de informação contabilística e fiscal relativa ao ano anterior, quando possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada ou quando estejam obrigados à apresentação de qualquer dos anexos que dela fazem parte integrante.
  284. Número ou marcador, página 7: 2. A declaração referida no número anterior, deve ser apresentada com os documentos a seguir indicados, podendo se o desejarem entregar em formato electrónico:
  285. Número ou marcador, página 7: a) A Declaração de compromisso de honra do técnico de contas autenticada pelo Director da Área Fiscal;
  286. Número ou marcador, página 7: b) Balancetes analíticos antes e após apuramento do resultado do exercício;
  287. Número ou marcador, página 7: c) Balanço de modelo previsto no Plano Geral de Contabilidade;
  288. Número ou marcador, página 7: d) Listagem dos beneficiários dos donativos concedidos;
  289. Número ou marcador, página 7: e) Mapa demonstrativo da determinação de resultados em relação a obras de carácter plurianual, prevista no artigo 19 do Código do IRPC;
  290. Número ou marcador, página 7: f) Mapa de modelo oficial das reintegrações e amortizações contabilizadas;
  291. Número ou marcador, página 7: g) Mapa de modelo oficial das provisões.
  292. Número ou marcador, página 7: 3. A declaração referida no número anterior, deve ser
  293. Texto do artigo, página 7: apresentada até ao último dia útil do mês de Junho, em triplicado, na repartição de finanças da área fiscal do contribuinte.
  294. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  295. Texto do artigo, página 7: (Cessação de actividade)
  296. Número ou marcador, página 7: 1. O sujeito passivo que desista de iniciar ou cesse alguma actividade susceptível de produzir rendimentos da Segunda Categoria deve comunicar o facto, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da actividade.
  297. Número ou marcador, página 7: 2. Relativamente às actividades comerciais e industriais, a
  298. Texto do artigo, página 7: cessação considera-se verificada quando:
  299. Número ou marcador, página 7: a) Deixem de praticar-se habitualmente actos de natureza comercial ou industrial, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade;
  300. Número ou marcador, página 7: b) Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afectos ao exercício da actividade pertencerem ao dono do estabelecimento;
  301. Número ou marcador, página 7: c) Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afectos ao exercício da actividade ou lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo;
  302. Número ou marcador, página 8: d) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;
  303. Número ou marcador, página 8: e) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade ou da exploração do estabelecimento.
  304. Número ou marcador, página 8: 3. Quanto às actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias,
  305. Texto do artigo, página 8: a cessação considera-se verificada quando deixe de ser exercida a actividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a afectação destes a outras actividades.
  306. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
  307. Texto do artigo, página 8: Emissão de recibos e facturas
  308. Número ou marcador, página 8: 1. Os titulares dos rendimentos da Segunda Categoria são obrigados:
  309. Número ou marcador, página 8: a) A passar recibo, em impresso de modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviço referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 8 do Código do IRPS , ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo;
  310. Número ou marcador, página 8: b) A emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efectuadas, e a emitir documento de equitação de todas as importancias recebidas.
  311. Número ou marcador, página 8: 2. No caso de lhes aproveitar a dispensa de obrigações de facturação, nos termos do n.º 1 do artigo 31 do Código do IVA, são os mesmos titulares obrigados a observância do disposto nos demais números do referido preceito, com as necessárias adaptações.
  312. Número ou marcador, página 8: 3. Os titulares dos rendimentos que provém da prática de actos isolados, decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária e os provinientes da prática de actos isolados, auferidos no exercício, por conta própria de qualquer actividade de prestação de serviços, ainda que conexas com qualquer actividade acima mencionadas, ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, sem prejuízo de deverem emitir recibo de quitação das importâncias recebidas.
  313. Número ou marcador, página 8: 4. As pessoas que paguem rendimentos previstos no Código
  314. Texto do artigo, página 8: do IRPS são obrigadas a exigir os respectivos recibos, facturas ou documentos equivalentes e a conservá-los durante os cinco anos civis subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhes outro destino devidamente justificado.
  315. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
  316. Texto do artigo, página 8: (Livros de registo)
  317. Número ou marcador, página 8: 1. Os livros referidos no artigo 73 do Código do IRPS devem ser apresentados, antes de utilizados, com as folhas devidamente numeradas, na Direcção da respectiva Área Fiscal para que sejam assinados os seus termos de abertura e encerramento e rubricadas as respectivas folhas, podendo ser utilizada a chancela.
  318. Número ou marcador, página 8: 2. A escrituração dos livros referidos no número anterior
  319. Texto do artigo, página 8: obedece às seguintes regras:
  320. Número ou marcador, página 8: a) Os lançamentos devem ser efectuados no prazo máximo de 60 dias;
  321. Número ou marcador, página 8: b) As importâncias recebidas a título de provisão, adiantamento ou a qualquer outro destinada a custear despesas da responsabilidade dos clientes devem ser registadas em conta corrente e escrituradas no respectivo livro, sendo consideradas como receita no
  322. Texto do artigo, página 8: ano posterior ao da sua recepção, sem contudo exceder a apresentação da conta final relativa ao trabalho prestado;
  323. Número ou marcador, página 8: c) Os lançamentos devem ser sempre suportados por documentos comprovativos;
  324. Número ou marcador, página 8: d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a escrituração das despesas pode ser efectuada globalmente, quando apoiada em contas correntes individuais dos clientes em que aquelas se encontrem devidamente discriminadas e documentadas.
  325. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
  326. Texto do artigo, página 8: (Centralização, arquivo e escrituração de livros)
  327. Número ou marcador, página 8: 1. Os sujeitos passivos são obrigados a centralizar a contabilidade ou a escrituração dos livros referidos nos artigos anteriores no seu domicílio fiscal ou em estabelecimento estável ou instalação situados em território moçambicano, devendo neste último caso indicar, na declaração de registo ou na declaração periódica de rendimentos, a sua localização.
  328. Número ou marcador, página 8: 2. Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar os livros da sua
  329. Texto do artigo, página 8: escrituração e os documentos relacionados com a sua actividade, devendo conservá-los em boa ordem durante os dez anos civis subsequentes.
  330. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
  331. Texto do artigo, página 8: (Comunicação de rendimentos e retenções)
  332. Número ou marcador, página 8: 1. As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial do imposto, com excepção dos casos previstos no artigo 57 do Código do IRPS, são obrigados a:
  333. Número ou marcador, página 8: a) Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;
  334. Número ou marcador, página 8: b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar;
  335. Número ou marcador, página 8: c) Entregar à Administração Tributária uma declaração de modelo aprovado ou suporte informático, relativa Àqueles rendimentos, em triplicado, durante os meses de Janeiro a Março, de cada ano.
  336. Número ou marcador, página 8: 2. Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador e de juros de depósitos à ordem ou a prazo cujos titulares sejam residentes em território moçambicano, o documento referido na alínea b) do número anterior apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento, ficando, neste caso, a entidade devedora obrigada a dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e c) do número anterior.
  337. Número ou marcador, página 8: 3. O documento referido na alínea b) do n.º 1 deve ser junto
  338. Texto do artigo, página 8: à declaração de rendimentos do ano a que respeita e deve conter declaração expressa dos sujeitos passivos autorizando a Administração Tributária a averiguar, junto das respectivas entidades, se em seu nome ou em nome dos membros do seu agregado familiar existem, relativamente ao mesmo período de tributação, outros rendimentos da mesma natureza.
  339. Número ou marcador, página 9: 4. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores, quanto aos casos nele previstos, as entidades devedoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes que estejam obrigados a efectuar a retenção total ou parcial do imposto são obrigadas a entregar à administração tributária, durante os meses de Janeiro a Março, de cada ano, uma declaração, em triplicado, relativa àqueles rendimentos em impresso de modelo a aprovar por despacho do Ministro que superintende a Área das Finanças ou em suporte informático.
  340. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
  341. Texto do artigo, página 9: (Rendimentos isentos, dispensados de retenção)
  342. Texto do artigo, página 9: As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 57 do Código do IRPS, cujos titulares beneficiam de isenção ou redução de taxa, são obrigadas à:
  343. Número ou marcador, página 9: a) Entregar à Administração Tributária, durante os meses de Janeiro à Março de cada ano, uma declaração, em triplicado, relativa àqueles rendimentos, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou em suporte informático;
  344. Número ou marcador, página 9: b) Possuir registo actualizado dos titulares desses rendimentos em conformidade com o seu regime fiscal, bem como os documentos comprovativos da isenção ou de redução de taxa.
  345. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
  346. Texto do artigo, página 9: (Informação das Seguradoras)
  347. Texto do artigo, página 9: As empresas de seguros devem comunicar à Administração Tributária, até 30 de Junho de cada ano, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático, relativamente ao ano anterior e ao seguro de vida, os resgates de apólices de seguros de grupo e os resgates ou adiantamentos de apólices de seguros individuais efectuados antes de terem decorrido cinco anos após a sua constituição, dele devendo constar:
  348. Número ou marcador, página 9: a) O número da apólice e as datas de constituição do seguro, do seu resgate ou adiantamentos;
  349. Número ou marcador, página 9: b) A identificação fiscal da entidade que constituiu o seguro e da entidade que beneficiou do resgate ou adiantamentos;
  350. Número ou marcador, página 9: c) O montante total dos prémios pagos durante a vigência da respectiva apólice.
  351. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43
  352. Texto do artigo, página 9: (Notários, conservadores e oficiais de justiça)
  353. Texto do artigo, página 9: Os notários, conservadores e oficiais de justiça são obrigados a enviar à Administração Tributária, até ao dia 15 de cada mês, relação dos actos praticados nos seus cartórios e conservatórias e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo, que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRPS, mediante impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático.
  354. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 44
  355. Texto do artigo, página 9: (Sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem)
  356. Texto do artigo, página 9: As sociedades corretoras, as sociedades financeiras de corretagem e as outras instituições financeiras devem comunicar à Administração Tributária, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, mediante modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático:
  357. Número ou marcador, página 9: a) O número total de acções e outros valores mobiliários alienados com a sua intervenção, bem como o respectivo valor;
  358. Número ou marcador, página 9: b) O número de contratos de instrumentos financeiros derivados, bem como o respectivo valor, adquiridos ou vendidos com a sua intervenção e, bem assim, aqueles em que se verifiquem situações de vencimento, exercício ou outras formas de extinção do contrato.
  359. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 45
  360. Texto do artigo, página 9: (Documentos comprovativos de encargos)
  361. Número ou marcador, página 9: 1. As instituições de crédito e as companhias de seguros devem entregar aos sujeitos passivos, até 31 de Janeiro, documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida e outros encargos, pagos por aqueles no ano anterior e que possam ser deduzidos ou abatidos aos seus rendimentos, nos casos previstos neste Regulamento.
  362. Número ou marcador, página 9: 2. Dentro do mesmo prazo, as restantes entidades que recebam
  363. Texto do artigo, página 9: juros ou paguem quaisquer despesas susceptíveis de dedução ou abatimento nos rendimentos, devem entregar aos sujeitos passivos documento comprovativo de tais pagamentos.
  364. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 46
  365. Texto do artigo, página 9: (Obrigação de comprovar os elementos das declarações)
  366. Número ou marcador, página 9: 1. As pessoas sujeitas a IRPS devem apresentar, no prazo que lhes for fixado, os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e abatimentos e de outros factos ou situações mencionadas na respectiva declaração, quando a Administração Tributária os exija.
  367. Número ou marcador, página 9: 2. A obrigação estabelecida no número anterior mantém- se durante os cinco anos seguintes àquele a que respeitem os documentos.
  368. Número ou marcador, página 9: 3. O extravio dos documentos referidos no n.º 1 por motivo
  369. Texto do artigo, página 9: não imputável ao sujeito passivo não o impede de utilizar outros elementos de prova daqueles factos.
  370. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
  371. Texto do artigo, página 9: (Representantes)
  372. Número ou marcador, página 9: 1. Os não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a IRPS, bem como os que, embora residentes em território nacional, se ausentem deste por um período superior a seis meses devem, para efeitos tributários, designar uma pessoa singular ou colectiva com residência ou sede em Moçambique para os representar perante a Administração Tributária e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais.
  373. Número ou marcador, página 9: 2. A designação a que se refere o n.º 1 é feita na declaração de início de actividade ou de registo de número de contribuinte, devendo nela constar expressamente a sua aceitação pelo representante.
  374. Número ou marcador, página 9: 3. Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1
  375. Texto do artigo, página 9: e independentemente da sanção que ao caso couber, não há lugar às notificações previstas no Código do IRPS ou no respectivo regulamento, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto do serviço que, para o efeito, seja competente.
  376. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
  377. Texto do artigo, página 9: (Pluralidade de obrigados)
  378. Texto do artigo, página 9: Se a obrigação acessória impender sobre várias pessoas, o cumprimento por uma delas exonera as restantes.
  379. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  380. Texto do artigo, página 10: Fiscalização
  381. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 49
  382. Texto do artigo, página 10: (Entidades fiscalizadoras)
  383. Texto do artigo, página 10: O cumprimento das obrigações tributárias dos sujeitos passivos é fiscalizado pelos órgãos competentes da administração tributária, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, e do Regulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária, aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho.
  384. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 50
  385. Texto do artigo, página 10: (Dever de colaboração)
  386. Texto do artigo, página 10: Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas devem, dentro dos limites da razoabilidade, prestar toda a colaboração que lhe for solicitada pelos serviços competentes da administração tributária, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  387. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 51
  388. Texto do artigo, página 10: (Colaboração das Autarquias Locais)
  389. Número ou marcador, página 10: 1. A colaboração das Autarquias Locais compreende a informação à Autoridade Tributária sobre os imóveis em regime de arrendamento oui situação similar, situados na área de jurisdição da respectiva autarquia, devendo tal facto de ser comunicado à Administração Tributária por meio de modelo apropriado.
  390. Número ou marcador, página 10: 2. Como contrapartida da sua colaboração com a Autoridade Tributária, 10% da receita do IRPS da 4.ª Categoria, é destinada às Autarquias Locais.
  391. Número ou marcador, página 10: 3. A percentagem da receita arrecadada e destinada às Autarquias Locais, nos termos do número anterior refere-se àquela que resulta exclusivamente, da efectiva e directa participação das Autarquias Locais na prestação de informação que concorra para o apuramento de matéria tributável.
  392. Número ou marcador, página 10: 4. A percentagem da receita arrecadada a conceder às
  393. Texto do artigo, página 10: Autarquias, nos termos do n.º 1, subsiste enquanto vigorarem os prazos da respectivos contratos de arrendamento de imóveis, que lhes servem de base da colaboração com a autoridade Tributária.
  394. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  395. Texto do artigo, página 10: Disposições finais e diversas
  396. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 52
  397. Texto do artigo, página 10: (Garantias dos contribuintes)
  398. Texto do artigo, página 10: Os sujeitos passivos de IRPS, os seus representantes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto podem reclamar contra a respectiva liquidação ou impugna-la nos termos e com os fundamentos estabelecidos no Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos e na Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  399. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 53
  400. Texto do artigo, página 10: (Ano fiscal)
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.