Decreto n.º 51/2018

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Decreto n.º 51/2018

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Texto do artigo · p. 10 Para efeitos do IRPS, o ano fiscal coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 10 (Declarações e outros documentos)
Texto do artigo · p. 10 Sempre que, neste regulamento, não se exija a utilização de impressos de modelo oficial, podem as declarações, relações, requerimentos ou outros documentos ser apresentados em papel comum de formato A4, ou em suporte que, com os requisitos estabelecidos pela Administração Tributária, permita tratamento informático.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 10 (Assinatura das declarações)
Número ou marcador · p. 10 1. As declarações devem ser assinadas pelos sujeitos passivos ou pelos seus representantes legais ou por gestor de negócios, devidamente identificados.
Número ou marcador · p. 10 2. São recusadas as declarações que não estiverem devidamente
Texto do artigo · p. 10 assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 10 (Recibo de documento)
Número ou marcador · p. 10 1. Quando, neste regulamento, se mande efectuar a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deverá ser devolvido ao apresentante, com menção de recebimento.
Número ou marcador · p. 10 2. Nos casos em que a lei determine a apresentação de
Texto do artigo · p. 10 declaração ou outros documentos num único exemplar, pode o obrigado entregar cópia do mesmo para efeitos do disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 10 (Envio de documentos pelo correio)
Número ou marcador · p. 10 1. As declarações e outros documentos que, nos termos deste regulamento, devam ser apresentados em qualquer serviço da Administração Tributária podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado, para a devolução imediata dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso.
Número ou marcador · p. 10 2. No caso previsto no número anterior, considera-se que a remessa foi efectuada na data constante do carimbo dos Correios de Moçambique ou na data do registo.
Número ou marcador · p. 10 3. Ocorrendo extravio, a Administração Tributária pode exigir
Texto do artigo · p. 10 2.ª via, que, para todos os efeitos, se considera como remetida na data em que, comprovadamente, o tiver sido o original.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 10 (Registo dos sujeitos passivos)
Número ou marcador · p. 10 1. Com base nas declarações periódicas de rendimentos, de início de actividade ou de outros elementos de que disponha, a Administração Tributária deve organizar e manter actualizado um registo de sujeitos passivos de IRPS.
Número ou marcador · p. 10 2. Sempre que ocorra qualquer alteração relativa à situação
Texto do artigo · p. 10 pessoal ou familiar do sujeito passivo de IRPS, deve esta ser comunicada:
Número ou marcador · p. 10 a) Na declaração de rendimentos respeitante ao ano da verificação dos factos;
Número ou marcador · p. 10 b) Em declaração de modelo oficial a apresentar durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquela verificação, caso o sujeito passivo não esteja obrigado à apresentação da declaração de rendimentos.
Número ou marcador · p. 11 3. O cancelamento do registo respeitante a não residentes é feito em face da declaração da cessação de actividade em território moçambicano ou de declaração de alienação das suas fontes de rendimento tributável nesse território, as quais devem ser apresentadas até final do mês seguinte ao da verificação desses factos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 11 (Classificação das actividades)
Texto do artigo · p. 11 As actividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRPS são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas (CAE), do Instituto Nacional de Estatística.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Para efeitos do IRPS, o ano fiscal coincide com o ano civil.
  2. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 54
  3. Texto do artigo, página 10: (Declarações e outros documentos)
  4. Texto do artigo, página 10: Sempre que, neste regulamento, não se exija a utilização de impressos de modelo oficial, podem as declarações, relações, requerimentos ou outros documentos ser apresentados em papel comum de formato A4, ou em suporte que, com os requisitos estabelecidos pela Administração Tributária, permita tratamento informático.
  5. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 55
  6. Texto do artigo, página 10: (Assinatura das declarações)
  7. Número ou marcador, página 10: 1. As declarações devem ser assinadas pelos sujeitos passivos ou pelos seus representantes legais ou por gestor de negócios, devidamente identificados.
  8. Número ou marcador, página 10: 2. São recusadas as declarações que não estiverem devidamente
  9. Texto do artigo, página 10: assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 56
  11. Texto do artigo, página 10: (Recibo de documento)
  12. Número ou marcador, página 10: 1. Quando, neste regulamento, se mande efectuar a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deverá ser devolvido ao apresentante, com menção de recebimento.
  13. Número ou marcador, página 10: 2. Nos casos em que a lei determine a apresentação de
  14. Texto do artigo, página 10: declaração ou outros documentos num único exemplar, pode o obrigado entregar cópia do mesmo para efeitos do disposto no número anterior.
  15. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 57
  16. Texto do artigo, página 10: (Envio de documentos pelo correio)
  17. Número ou marcador, página 10: 1. As declarações e outros documentos que, nos termos deste regulamento, devam ser apresentados em qualquer serviço da Administração Tributária podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado, para a devolução imediata dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso.
  18. Número ou marcador, página 10: 2. No caso previsto no número anterior, considera-se que a remessa foi efectuada na data constante do carimbo dos Correios de Moçambique ou na data do registo.
  19. Número ou marcador, página 10: 3. Ocorrendo extravio, a Administração Tributária pode exigir
  20. Texto do artigo, página 10: 2.ª via, que, para todos os efeitos, se considera como remetida na data em que, comprovadamente, o tiver sido o original.
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 58
  22. Texto do artigo, página 10: (Registo dos sujeitos passivos)
  23. Número ou marcador, página 10: 1. Com base nas declarações periódicas de rendimentos, de início de actividade ou de outros elementos de que disponha, a Administração Tributária deve organizar e manter actualizado um registo de sujeitos passivos de IRPS.
  24. Número ou marcador, página 10: 2. Sempre que ocorra qualquer alteração relativa à situação
  25. Texto do artigo, página 10: pessoal ou familiar do sujeito passivo de IRPS, deve esta ser comunicada:
  26. Número ou marcador, página 10: a) Na declaração de rendimentos respeitante ao ano da verificação dos factos;
  27. Número ou marcador, página 10: b) Em declaração de modelo oficial a apresentar durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquela verificação, caso o sujeito passivo não esteja obrigado à apresentação da declaração de rendimentos.
  28. Número ou marcador, página 11: 3. O cancelamento do registo respeitante a não residentes é feito em face da declaração da cessação de actividade em território moçambicano ou de declaração de alienação das suas fontes de rendimento tributável nesse território, as quais devem ser apresentadas até final do mês seguinte ao da verificação desses factos.
  29. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 59
  30. Texto do artigo, página 11: (Classificação das actividades)
  31. Texto do artigo, página 11: As actividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRPS são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas (CAE), do Instituto Nacional de Estatística.
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