Decreto n.º 80/2020
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 80/2020
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 80/2020
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir o cumprimento das exigências do mercado e uma melhor protecção do consumidor e da saúde humana, bem como a protecção da saúde e do bem-estar animal e do ambiente, ao abrigo do disposto no artigo 110 da Lei n.º 22/13, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento para o Controlo Hígio-
- Texto do artigo, página 1: -Sanitário dos Produtos da Pesca, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Para efeitos do presente Decreto, é designado o Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, Autoridade Competente para o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas aprovar os procedimentos específicos que garantam a aplicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogado o Decreto n.º 76/2009, de 15 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor no prazo de noventa
- Texto do artigo, página 1: dias, a contar da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Para o Controlo Hígio-Sanitário dos Produtos da Pesca
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece, para os produtos da pesca e rações para animais aquáticos:
- Número ou marcador, página 1: a) os requisitos hígio-sanitários e de gestão de qualidade relativos às actividades de manuseamento e ou processamento, transformação, distribuição e comércio; b)os requisitos sanitários para a monitorização e certificação da sanidade dos organismos aquáticos;
- Número ou marcador, página 1: c) as regras para a realização dos controlos oficiais e outras actividades oficiais em toda a cadeia produtiva, incluindo a distribuição e o comércio;
- Número ou marcador, página 1: d) os requisitos do mercado, na protecção do consumidor e da saúde pública, na protecção da saúde e do bem-
- Texto do artigo, página 1: -estar animal e do ambiente.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: As disposições do presente Regulamento aplicam-se, no território nacional:
- Número ou marcador, página 1: a) a todos os produtos da pesca, derivados e rações para animais aquáticos;
- Número ou marcador, página 1: b) aos operadores de toda a cadeia produtiva dos produtos referidos na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 1: c) a todas as fases de produção e ou processamento, transformação, distribuição e comércio dos produtos referidos na alínea a) do presente artigo; d)a todos os produtos não selados e manipulados em trânsito internacional;
- Número ou marcador, página 1: e) aos controlos oficiais e outras actividades oficiais destinados a verificar o cumprimento, pelas unidades produtivas e operadores, dos requisitos sanitários, hígio-sanitário, de gestão de qualidade e do ambiente.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões usados no presente Regulamento constam do glossário em anexo, do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Princípios gerais)
- Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo dos princípios gerais estabelecidos na Lei das Pescas e demais normas aplicáveis, ao controlo hígio-sanitário
- Texto do artigo, página 2: dos produtos da pesca e outras actividades oficiais aplicam-se, com as necessárias adaptações, os seguintes princípios específicos:
- Número ou marcador, página 2: a) Princípio da legalidade, segundo o qual a Autoridade Competente realiza os controlos oficiais e outras actividades oficiais em conformidade da lei; os actos da Autoridade Competente no exercício das suas funções não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas;
- Número ou marcador, página 2: b) Princípio da segurança dos alimentos, segundo o qual, a colheita, o manuseamento, a transformação e a distribuição dos produtos da pesca e a sua rastreabilidade permitem manter o seu valor nutricional, qualidade e segurança sanitárias, reduzir o desperdício e minimizar os impactos negativos sobre o meio ambiente;
- Número ou marcador, página 2: c) Princípio da confidencialidade, que consiste na garantia de que a Autoridade Competente, na execução dos controlos oficiais, salvaguarda a devida confidencialidade da informação sobre as actividades das unidades produtivas e dos operadores;
- Número ou marcador, página 2: d) Princípio da conservação de documentos, que consiste na obrigatoriedade de os operadores manterem qualquer documentação e registos em boas condições de conservação durante um período definido pela Autoridade Competente;
- Número ou marcador, página 2: e) Princípio da protecção do consumidor, que consiste na protecção de consumidores fornecendo-lhes uma base para que façam escolhas com conhecimento de causa em relação aos produtos da pesca que consomem;
- Número ou marcador, página 2: f) Princípio da imparcialidade, segundo o qual, o pessoal envolvido nos controlos oficiais e outras actividades oficiais deve abster-se de praticar ou participar em procedimento ou acto administrativo que vise a prossecução de interesse próprio, de seu parente ou afim, bem como de outras entidades com as quais possa ter conflito de interesse, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: g) Princípio da rastreabilidade, que consiste na capacidade de traçar o histórico e prosseguir o rasto com base em informações conhecidas ou registadas para a identificação da origem, destino e fim de factos ou produtos da pesca e rações para animais aquáticos, incluindo a distribuição e o comércio;
- Número ou marcador, página 2: h) Princípio da responsabilidade, segundo o qual, a Autoridade Competente e os operadores são responsáveis por assegurar que, em todas as fases de produção, transformação e distribuição nas empresas sob seu controlo, os produtos preencham os requisitos da legislação alimentar aplicáveis às suas actividades, incluindo a verificação do cumprimento desses mesmos requisitos;
- Número ou marcador, página 2: i) Princípio da transparência, que se traduz na publicidade das actividades dos controlos oficiais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Órgão Consultivo de Inspecção do Pescado)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Órgão Consultivo de Inspecção do Pescado, abreviadamente designado por “OCIP” é um fórum inter-institucional de natureza consultiva que se pronuncia sobre matérias do interesse e do âmbito da inspecção do pescado.
- Número ou marcador, página 2: 2. O OCIP é dirigido pelo Director-geral do Instituto Nacional
- Texto do artigo, página 2: de Inspecção do Pescado, IP e tem a seguinte composição: a) Representante do Ministério que superintende as áreas do mar, águas interiores e pescas;
- Número ou marcador, página 2: b) Representante da Autoridade Tributaria;
- Número ou marcador, página 2: c) Agência Nacional para o Controlo de Qualidade Ambiental (AQUA);
- Número ou marcador, página 2: d) Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC);
- Número ou marcador, página 2: e) Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE);
- Número ou marcador, página 2: f) Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ);
- Número ou marcador, página 2: g) Autoridade Nacional de Agro-pecuária e Biossegurança;
- Número ou marcador, página 2: h) Direcção de Higiene Ambiental (DHA- MISAU).
- Número ou marcador, página 2: 3. O funcionamento do OCIP é regido por um regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro que superintende as áreas do mar, águas interiores e pescas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Autoridade Competente
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Competências e Planos
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências da Autoridade Competente)
- Texto do artigo, página 2: No âmbito dos controlos oficiais, cabe à Autoridade Competente:
- Número ou marcador, página 2: a) realizar acções de planificação, desenvolvimento, implementação, supervisão e controlo das actividades relacionadas com os controlos oficiais e outras actividades oficiais;
- Número ou marcador, página 2: b) estabelecer normas técnicas específicas relativas aos controlos oficiais e outras actividades oficiais, incluindo a elaboração ou adaptação de especificações harmonizadas com a legislação nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 2: c) autorizar a instalação e ou modificação das unidades produtivas, incluído as dos organismos aquáticos vivos; d)licenciar e inspeccionar as unidades produtivas, incluindo as dos organismos aquáticos vivos;
- Número ou marcador, página 2: e) certificar os produtos da pesca para sua colocação no mercado e em trânsito; f)certificar as rações para animais aquáticos em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente;
- Número ou marcador, página 2: g) certificar os produtos da pesca com fins não alimentares;
- Número ou marcador, página 2: h) monitorar planos de biossegurança nas unidades produtivas de organismos aquáticos vivos em coordenação com Autoridade Veterinária Competente;
- Número ou marcador, página 2: i) promover a monitorização e a certificação da sanidade de organismos aquáticos em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente;
- Número ou marcador, página 2: j) assegurar a monitorização e a certificação sanitária de plantas aquáticas em coordenação com a Autoridade Fitossanitária;
- Número ou marcador, página 2: k) realizar programas de pesquisa, análise e avaliação relacionados com os perigos e riscos nos organismos aquáticos, produtos da pesca e rações para animais aquáticos;
- Número ou marcador, página 2: l) realizar a verificação e auditar o cumprimento e a conformidade dos requisitos hígio-sanitários das unidades produtivas, em todas as fases da cadeia produtiva, incluindo a distribuição e comércio;
- Número ou marcador, página 2: m) criar e manter um sistema de registo documental dos processos de licenciamento, certificação, análises laboratoriais e outros afins;
- Número ou marcador, página 2: n) realizar acções de formação, pesquisa e divulgação das actividades de inspecção do pescado;
- Número ou marcador, página 2: o) realizar auditorias internas e supervisões;
- Número ou marcador, página 2: p) tramitar e decidir sobre os processos de infracção hígio-
- Texto do artigo, página 2: -sanitárias;
- Número ou marcador, página 3: q) divulgar a legislação nacional e internacional relativa à segurança dos alimentos, aos requisitos gerais e específicos dos mercados importadores e à inspecção do pescado;
- Número ou marcador, página 3: r) divulgar a lista das unidades produtivas e de operadores;
- Número ou marcador, página 3: s) prestar serviços de análises laboratoriais relativas à segurança dos produtos da pesca e rações para animais aquáticos e aos controlos oficiais;
- Número ou marcador, página 3: t) proceder à cobrança e registo de taxas provenientes da prestação de serviços da inspecção do pescado, bem como dar-lhes o devido destino nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: u) definir os limites e critérios das análises, testes e diagnósticos laboratoriais no âmbito dos controlos oficiais e outras actividades oficiais;
- Número ou marcador, página 3: v) assegurar o processo de certificação do corpo de Inspectores do Pescado e manter o respectivo nível de certificação;
- Número ou marcador, página 3: w) assegurar o processo de acreditação de análises laboratoriais e manter o respectivo nível de acreditação;
- Texto do artigo, página 3: x) publicar e actualizar a lista dos laboratórios oficiais e de referência para análises dos controlos oficiais e do auto-controlo das unidades produtivas e operadores, relativas à segurança dos produtos da pesca e rações para animais aquáticos;
- Número ou marcador, página 3: y) designar Inspectores do Pescado e Técnicos de Laboratórios;
- Número ou marcador, página 3: z) designar Inspectores do Pescado e Técnicos de Laboratório autorizados a assinar a documentação relativa ao licenciamento e certificação sanitário e à actividade laboratorial; aa) exercer outras competências que venham a ser superiormente definidas, no âmbito da actividade de inspecção do pescado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Plano Nacional dos Controlos Oficiais)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Autoridade Competente é responsável pela elaboração e implementação do Plano Nacional dos Controlos Oficiais, que deve conter, entre outros: a)objectivos estratégicos do plano, bem como a forma como os mesmos se reflectem na definição de prioridades dos controlos oficiais e na afectação de recursos;
- Número ou marcador, página 3: b) informações gerais sobre a estrutura e a organização dos controlos oficiais em todas as fases da cadeia produtiva;
- Número ou marcador, página 3: c) classificação dos riscos das actividades previstas;
- Número ou marcador, página 3: d) descrição de acções para sua implementação, no que se refere, nomeadamente, aos recursos humanos, materiais e económico-financeiros;
- Número ou marcador, página 3: e) indicação clara da forma de actualização do plano, à luz da evolução da situação sanitária e hígio-sanitária.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Plano Nacional dos Controlos Oficiais é trienal
- Texto do artigo, página 3: e é apresentado aos organismos sociais, profissionais e económicos ligados aos operadores para seu conhecimento, bem como ao país importador, quando solicitado.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Inspector do Pescado e Técnico de Laboratório
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Designação do Inspector do Pescado e do Técnico de Laboratório)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Inspector do Pescado e o Técnico de Laboratório são designados por despacho da Autoridade Competente, que deve enunciar os controlos oficiais e outras actividades oficiais e tarefas conexas para os quais a designação é feita.
- Número ou marcador, página 3: 2. A designação do Inspector do Pescado e do Técnico de Laboratório habilita-os à assinatura da documentação relativa ao licenciamento, certificação sanitário e actividade laboratorial.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Indumentária e identificação do Inspector do Pescado e do Técnico de Laboratório)
- Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções, o Inspector do Pescado e o Técnico de Laboratório devem usar uniforme devidamente identificado e serem portadores do respectivo cartão de identificação.
- Número ou marcador, página 3: 2. A indumentária e a identificação do Inspector do Pescado
- Texto do artigo, página 3: e do Técnico de Laboratório são aprovadas pela comissão interministerial da reforma da administração pública.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Poderes do Inspector do Pescado)
- Número ou marcador, página 3: 1. Com vista a garantir o cumprimento das disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável, o Inspector do Pescado pode, no exercício das suas funções:
- Número ou marcador, página 3: a) vistoriar, abrir ou ordenar a abertura de unidades produtivas;
- Número ou marcador, página 3: b) verificar as condições hígio-sanitárias das unidades produtivas;
- Número ou marcador, página 3: c) verificar, auditar e validar o sistema de HACCP;
- Número ou marcador, página 3: d) ordenar, se for caso disso, o encerramento das unidades produtivas;
- Número ou marcador, página 3: e) colher amostras de produtos para a realização de análises, testes e diagnósticos;
- Número ou marcador, página 3: f) inspeccionar, em toda a cadeia produtiva, incluindo o transporte, a documentação relativa aos produtos da pesca e de rações para animais aquáticos;
- Número ou marcador, página 3: g) interditar ou suspender a circulação de produtos da pesca e produtos alimentares de origem aquática suspeitos ou impróprios para o consumo humano;
- Número ou marcador, página 3: h) interditar ou suspender a circulação de rações suspeitas ou impróprias para alimentação de animais aquáticos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que, no decurso das acções de inspecção e verificação, o Inspector do Pescado tenha fundadas razões para presumir a existência de infracção ao presente Regulamento e demais legislação aplicável, pode, a título preventivo:
- Número ou marcador, página 3: a) apreender qualquer embarcação ou veículos com produtos da pesca e rações para animais aquáticos adulterados ou impróprios para o consumo humano, incluindo lotes;
- Número ou marcador, página 3: b) retirar as licenças sanitárias das unidades produtivas e instalações cujas condições hígio-sanitárias não se conformem com o presente regulamento e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: c) selar porões, bem como qualquer área ou compartimento de unidades produtivas que se suspeite conter produtos adulterados;
- Número ou marcador, página 3: d) recolher os elementos de prova que julguem necessários incluindo os Diários de Bordo de Pesca e os Diários de Máquinas.
- Número ou marcador, página 3: 3. Sempre que, no decurso das acções relativas aos controlos
- Texto do artigo, página 3: oficiais e outras actividades oficiais, o Inspector do Pescado presuma a existência de indícios ou a prática de uma infracção ao presente Regulamento e demais legislação aplicável, deve proceder à instauração do competente processo de infracção hígio-sanitária para efeitos de responsabilização, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Área de acesso do Inspector do Pescado)
- Número ou marcador, página 4: 1. No exercício das suas funções, o Inspector do Pescado tem acesso a qualquer área ou compartimento de uma unidade produtiva.
- Número ou marcador, página 4: 2. A interdição de acesso em contravenção do disposto no número anterior será qualificada como falta de cooperação com o Inspector do Pescado, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 102 da Lei das Pescas.
- Número ou marcador, página 4: 3. Será punível nos termos da lei penal quando a interdição
- Texto do artigo, página 4: de acesso seja acompanhada de violência ou ameaça de violência.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Formação e capacitação técnica do pessoal da Autoridade Competente)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Autoridade Competente concebe e implementa planos e programas de formação e ou capacitação, tendo em vista garantir que o seu pessoal realize controlos oficiais e outras actividades oficiais com eficiência e eficácia.
- Número ou marcador, página 4: 2. O pessoal que realiza controlos oficiais e outras actividades
- Texto do artigo, página 4: oficiais beneficia regularmente de formação e ou capacitação adequada que lhe permita exercer as suas funções com a devida competência técnica.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Encargos pelos controlos oficiais e outras actividades oficiais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Encargos pelos controlos oficiais e outras actividades oficiais)
- Texto do artigo, página 4: A autoridade competente assegura a cobertura das despesas planificadas resultantes dos controlos oficiais e outras actividades oficiais.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Taxas de inspecção do pescado)
- Número ou marcador, página 4: 1. A prestação de serviços de inspecção do pescado, no âmbito dos controlos oficiais e de outras actividades oficiais implica como contrapartida o pagamento de taxas, cujos valores são definidos por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das pescas e das finanças.
- Número ou marcador, página 4: 2. O valor das taxas cobradas constitui receita da Autoridade
- Texto do artigo, página 4: Competente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Valores provenientes de sanções)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os valores provenientes da aplicação de sanções e de venda em hasta pública dos produtos confiscados por infracções hígiosanitárias constituem receita da Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 4: 2. As receitas provenientes da cobrança das multas aplicadas
- Texto do artigo, página 4: em violação da Lei das Pescas e do presente Regulamento têm a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 4: a) 75% para Autoridade Competente, cuja aplicação será definida por despacho do Ministro que superintende a área das Pescas;
- Número ou marcador, página 4: b) 25% para os intervenientes no processo de infracção hígio-sanitárias.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Regras hígio-sanitárias
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Requisitos de higiene)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os operadores, ao longo da cadeia produtiva, distribuição
- Texto do artigo, página 4: e comércio devem observar, sempre que aplicável, os requisitos hígio-sanitários.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Autoridade Competente estabelece os métodos de amostragem e análise laboratoriais relativos aos requisitos hígio-sanitários.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Sistemas de auto-controlo)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os operadores devem estabelecer, aplicar e manter processos permanentes de auto-controlo baseados em princípios de HACCP ou equivalentes.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os princípios do HACCP a serem observados são os se- guintes:
- Número ou marcador, página 4: a) identificação de perigos associados a cada etapa do processo;
- Número ou marcador, página 4: b) identificação dos pontos críticos de controlo nas fases em que o controlo é essencial para prevenir, eliminar ou reduzir o perigo a níveis aceitáveis;
- Número ou marcador, página 4: c) estabelecimento de limites críticos em pontos críticos de controlo, com vista à prevenção, eliminação ou redução dos perigos identificados;
- Número ou marcador, página 4: d) estabelecimento de medidas de monitorização em pontos críticos de controlo;
- Número ou marcador, página 4: e) estabelecimento de medidas correctivas, sempre que a monitorização indicar que um ponto crítico de controlo não se encontra sob controlo;
- Número ou marcador, página 4: f) estabelecimento de processos a efectuar regularmente, para verificação da funcionalidade eficaz das medidas referidas nas alíneas a) a e);
- Número ou marcador, página 4: g) elaboração de documentos e registos adequados à natureza e dimensão das empresas.
- Número ou marcador, página 4: 3. Qualquer alteração nos produtos e no processo, ou em qualquer fase da produção, obriga à revisão do processo e à introdução das alterações necessárias.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os operadores não são obrigados a criar, aplicar e a manter processos com base nos princípios HACCP se realizarem as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 4: a) criação, pesca e a apanha de organismos aquáticos vivos com vista à sua colocação no mercado;
- Número ou marcador, página 4: b) operações de manuseamento, designadamente, o abate, a sangria, o descabeçamento, a evisceração, a remoção das barbatanas, a refrigeração e embalagem, na condição de serem efectuadas a bordo das embarcações de pesca;
- Número ou marcador, página 4: c) transporte e a armazenagem dos produtos da pesca e rações para animais aquáticos, cuja natureza não tenha sido substancialmente alterada, incluindo organismos aquáticos vivos nas explorações piscícolas em terra.
- Número ou marcador, página 4: 5. Os operadores devem possuir documentação que descreva
- Texto do artigo, página 4: os processos desenvolvidos em conformidade com o presente artigo e mantê-la actualizada, fornecer prova da observância da aplicação dos princípios HACCP sob a forma exigida pela Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Uso de água)
- Número ou marcador, página 4: 1. Tendo em vista prevenir a contaminação dos produtos da pesca, os operadores devem providenciar um abastecimento adequado de água potável ou água limpa, sendo que:
- Número ou marcador, página 4: a) o gelo deve ser manuseado e armazenado em condições que o protejam de qualquer contaminação;
- Número ou marcador, página 4: b) o gelo que entre em contacto com os produtos da pesca deve ser fabricado com água potável ou com água limpa, quando utilizado para refrigeração de produtos da pesca inteiros.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para remover eventual contaminação da superfície dos
- Texto do artigo, página 5: produtos da pesca, os operadores devem usar água potável ou água limpa, salvo se a Autoridade Competente autorizar a utilização de outras substâncias.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Rastreabilidade)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os operadores dos produtos da pesca e rações para animais aquáticos devem estar em condições de:
- Número ou marcador, página 5: a) identificar o fornecedor de um produto, de uma ração ou de qualquer outra substância destinada a ser incorporada nestes ou com probabilidades de o ser;
- Número ou marcador, página 5: b) identificar os operadores a quem tenham sido fornecidos os seus produtos;
- Número ou marcador, página 5: c) dispor de sistemas e procedimentos que permitam que as informações referidas nas alíneas anteriores sejam colocadas, sempre que solicitado, à disposição da Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os produtos da pesca e rações para animais aquáticos
- Texto do artigo, página 5: que sejam colocados no mercado, ou susceptíveis de o serem, devem ser adequadamente identificados de forma a facilitar a sua rastreabilidade.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Controlos oficiais e outras actividades oficiais
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Regras gerais de controlos oficiais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Obrigações gerais relativas à Autoridade Competente)
- Texto do artigo, página 5: A autoridade competente deve:
- Número ou marcador, página 5: a) dispor de procedimentos e ou outros instrumentos legais actualizados destinados a assegurar a eficácia e a adequação dos controlos oficiais e outras actividades oficiais;
- Número ou marcador, página 5: b) ter procedimentos e ou disposições actualizados destinados a assegurar a imparcialidade, a qualidade e a coerência dos controlos oficiais e outras actividades oficiais;
- Número ou marcador, página 5: c) dispor de procedimentos e ou disposições actualizados destinados a assegurar que o pessoal que realiza controlos oficiais e outras actividades oficiais não se encontre em situação de conflito de interesses;
- Número ou marcador, página 5: d) dispor de, ou ter acesso a uma capacidade laboratorial adequada para a realização de análises, testes e diagnósticos; e)dispor de, ou ter acesso a pessoal devidamente qualificado e com experiência adequada em número suficiente, para que os controlos oficiais e outras actividades oficiais possam ser realizados com eficiência e eficácia;
- Número ou marcador, página 5: f) dispor de instalações e equipamento adequados e devidamente mantidos a fim de garantir que o pessoal possa realizar os controlos oficiais e outras actividades oficiais com eficiência e eficácia;
- Número ou marcador, página 5: g) dispor dos poderes legais necessários para efectuar controlos oficiais e outras actividades oficiais e tomar as medidas previstas no presente regulamento;
- Número ou marcador, página 5: h) ter procedimentos legais actualizados para assegurar que o pessoal tenha acesso às unidades produtivas e aos documentos que estes detêm, para que possa realizar as suas tarefas adequadamente;
- Número ou marcador, página 5: i) dispor de planos de contingência e estar preparada para os aplicar numa situação de emergência.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Regras gerais aplicáveis aos controlos oficiais)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Autoridade Competente realiza regularmente controlos oficiais de todas as unidades produtivas e operadores com uma frequência adequada, de acordo com os riscos identificados, tendo em conta:
- Número ou marcador, página 5: a) os riscos identificados relacionados com: i. os produtos da pesca e animais aquáticos; ii. as actividades sob controlo dos operadores; iii.o local das actividades ou operações dos operadores; iv. a utilização de produtos, processos, materiais ou substâncias que possam influenciar a segurança dos produtos da pesca ou a segurança da ração para animais aquáticos, a saúde ou o bem-estar animal.
- Número ou marcador, página 5: b) as informações que apontem para a probabilidade de os consumidores poderem ser induzidos a erro, nomeadamente no que tange à natureza, identidade, propriedades, composição, quantidade, durabilidade, país de origem ou local de proveniência, método de fabrico ou de produção de produtos da pesca;
- Número ou marcador, página 5: c) os antecedentes dos operadores no que diz respeito aos resultados dos controlos oficiais de que tenham sido alvo;
- Número ou marcador, página 5: d) a fiabilidade e os resultados dos auto-controlos que tenham sido realizados pelas unidades operativas e operadores;
- Número ou marcador, página 5: e) qualquer informação passível de consubstanciar incumprimento das regras estabelecidas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os controlos oficiais com base no risco visam identificar
- Texto do artigo, página 5: eventuais infracções intencionais às regras cometidas por meio de práticas fraudulentas ou enganosas, sendo realizados:
- Número ou marcador, página 5: a) antes da colocação no mercado, ou da circulação de certos animais aquáticos e produtos da pesca, tendo em vista a emissão de documentos oficiais de certificação sanitária como condição para a sua colocação no mercado ou circulação;
- Número ou marcador, página 5: b) sem aviso prévio, excepto quando seja necessário e devidamente justificado para a realização do controlo oficial;
- Número ou marcador, página 5: c) tanto quanto possível, de modo a reduzir ao mínimo necessário os encargos administrativos e a perturbação das operações para as unidades operativas e os operadores, sem que tal afecte negativamente a eficácia desses controlos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Regras específicas aplicáveis aos controlos oficiais)
- Texto do artigo, página 5: A Autoridade Competente estabelece regras específicas para a realização de controlos oficiais e outras actividades oficiais, bem como para a frequência mínima desses controlos, tendo em conta:
- Número ou marcador, página 5: a) os perigos e riscos específicos existentes em relação a cada produto da pesca;
- Número ou marcador, página 5: b) os resíduos de substâncias relevantes nos produtos da pesca e ração para animais aquáticos;
- Número ou marcador, página 5: c) os requisitos em matéria de bem-estar animal.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Auditoria da Autoridade Competente)
- Número ou marcador, página 5: 1. A fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento, a Autoridade Competente realiza auditoria interna e toma as medidas adequadas à luz dos resultados dessa auditoria.
- Número ou marcador, página 6: 2. A auditoria interna é efectuada de forma transparente e sujeita a uma análise independente.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Obrigações dos operadores)
- Número ou marcador, página 6: 1. Sem prejuízo do disposto na Lei das Pescas, os operadores estão sujeitos às inspecções realizadas nos termos do presente regulamento ou outra legislação aplicável, devendo facultar à Autoridade Competente, na execução dos controlos oficiais e outras actividades oficiais, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) o acesso às unidades produtivas, aos equipamentos, e a outros locais sob o seu controlo e suas imediações;
- Número ou marcador, página 6: b) os documentos e registos do sistema de auto-controlo pelo método HACCP e outros equivalentes, exigidos ou considerados necessários;
- Número ou marcador, página 6: c) os sistemas informatizados de gestão de informação;
- Número ou marcador, página 6: d) os produtos da pesca sob seu controlo.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os operadores devem dispor de técnicos de controlo de qualidade internos, com formação adequada em matéria de sanidade, capazes de garantir a implementação efectiva dos Sistemas de Controlo de Qualidade ou Auto-controlo nas empresas, e serem os interlocutores válidos entre a empresa e a Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os operadores, durante os controlos oficiais e outras actividades oficiais, devem prestar apoio e cooperar com o pessoal da Autoridade Competente, no desempenho das suas actividades.
- Número ou marcador, página 6: 4. As obrigações dos operadores previstas no presente artigo
- Texto do artigo, página 6: são também aplicáveis, nos casos em que os controlos oficiais e outras actividades oficiais sejam realizados por entidades delegadas ou autorizados de controlo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: (Transparência dos controlos oficiais)
- Texto do artigo, página 6: A Autoridade Competente deve efectuar os controlos oficiais com transparência e assegurar a publicação anual de informações relativas à organização e realização dos controlos oficiais, os quais devem conter:
- Número ou marcador, página 6: a) o tipo, número e resultados dos controlos oficiais;
- Número ou marcador, página 6: b) o tipo e o número de casos de incumprimento detectados;
- Número ou marcador, página 6: c) o tipo, o número de casos e as medidas tomadas pela Autoridade Competente, incluindo as sanções aplicadas;
- Número ou marcador, página 6: d) outros elementos julgados pertinentes para assegurar a transparência dos controlos oficiais.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Procedimentos de controlo documentado)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Autoridade Competente efectua os controlos oficiais de acordo com procedimentos documentados, que devem conter instruções para o pessoal que efectua controlos oficiais.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os procedimentos referidos no número anterior são
- Texto do artigo, página 6: aprovados por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Registos controlos oficiais)
- Texto do artigo, página 6: A Autoridade Competente deve registar todos os controlos oficiais que efectua, os quais podem ter suporte em papel ou constar de formato electrónico.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Métodos e técnicas dos controlos oficiais)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Autoridade Competente aprova os métodos e técnicas dos controlos oficiais.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os métodos e técnicas dos controlos oficiais e outras actividades oficiais incluem:
- Número ou marcador, página 6: a) a avaliação dos controlos realizados pelos operadores e dos resultados obtidos;
- Número ou marcador, página 6: b) a inspecção hígio-sanitária de produtos da pesca;
- Número ou marcador, página 6: c) o controlo das condições de higiene das unidades produtivas;
- Número ou marcador, página 6: d) a avaliação dos procedimentos em matéria de boas práticas de fabrico, de boas práticas de higiene e dos procedimentos baseados nos princípios da HACCP;
- Número ou marcador, página 6: e) a avaliação de documentos, registos de rastreabilidade e outros registos que possam ser relevantes para a avaliação do cumprimento das regras a que se refere a alínea a) do presente número;
- Número ou marcador, página 6: f) as entrevistas aos operadores e respectivo pessoal;
- Número ou marcador, página 6: g) a verificação das medições efectuadas pelo operador e de outros resultados de testes;
- Número ou marcador, página 6: h) amostras, análises, diagnósticos e testes;
- Número ou marcador, página 6: i) auditorias aos operadores;
- Número ou marcador, página 6: j) qualquer outra actividade necessária para identificar casos de incumprimento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Execução dos controlos oficiais)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os controlos oficiais, com base nos métodos de verificação e de auditoria, incidem sobre:
- Número ou marcador, página 6: a) os requisitos hígio-sanitários;
- Número ou marcador, página 6: b) as boas práticas de higiene e fabrico;
- Número ou marcador, página 6: c) os procedimentos baseados no sistema HACCP ou outros sistemas de auto-controlo equivalentes;
- Número ou marcador, página 6: d) o controlo de práticas económicas enganosas e fraudulentas;
- Número ou marcador, página 6: e) outros que venham a ser estabelecidos.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os controlos oficiais devem verificar se os operadores
- Texto do artigo, página 6: aplicam os procedimentos de forma constante e correcta, pelo menos, em matéria de:
- Número ou marcador, página 6: a) informações relativas à cadeia produtiva; b)concepção e manutenção das instalações e do equipamento das unidades produtivas;
- Número ou marcador, página 6: c) higiene das operações, antes, durante e após a sua realização;
- Número ou marcador, página 6: d) higiene do pessoal e das instalações;
- Número ou marcador, página 6: e) formação em matéria de higiene e métodos de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: f) controlos parasitários;
- Número ou marcador, página 6: g) qualidade da água;
- Número ou marcador, página 6: h) controlo de pragas;
- Número ou marcador, página 6: i) controlo da temperatura;
- Número ou marcador, página 6: j) controlo de matérias-primas, ingredientes, aditivos, embalagens e produto final que entram e saem das unidades produtivas, incluindo a respectiva documentação; k)aplicação de forma constante e correcta dos procedimentos do sistema HACCP ou outros sistemas de auto-controlo equivalentes;
- Número ou marcador, página 6: l) observação dos critérios microbiológicos previstos; m)cumprimento dos requisitos sobre resíduos, contaminantes e substâncias proibidas;
- Número ou marcador, página 6: n) ausência de perigos físicos, químicos e biológicos nos produtos da pesca;
- Número ou marcador, página 6: o) verificação, no que se refere ao cumprimento pelo pessoal e pelas actividades do pessoal, do cumprimento dos requisitos previstos em todas as fases do processo de produção, nas unidades produtivas;
- Número ou marcador, página 7: p) cumprimento dos requisitos de calibração, peso, vidragem, rotulagem, apresentação e publicidade, entre outros.
- Número ou marcador, página 7: 3. A implementação dos controlos oficiais e outras actividades oficiais deve integrar, especificamente:
- Número ou marcador, página 7: a) a avaliação do desempenho do pessoal;
- Número ou marcador, página 7: b) a observação e leitura dos registos efectuados pelo operador;
- Número ou marcador, página 7: c) a colheita de amostras para análise, teste e diagnósticos laboratoriais, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 7: d) a Documentação dos aspectos controlados;
- Número ou marcador, página 7: e) as entrevistas realizadas junto dos operadores;
- Número ou marcador, página 7: f) as constatações e conclusões.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os controlos oficiais são efectuados sem aviso prévio e com
- Texto do artigo, página 7: acesso imediato às instalações e documentação, excepto quando for para aprovação das unidades produtivas.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 30
- Texto do artigo, página 7: (Medidas correctivas em caso de não-conformidade)
- Número ou marcador, página 7: 1. Quando, no decurso da execução dos controlos oficiais, o Inspector do Pescado constatar alguma não-conformidade, deve tomar as devidas medidas, tendo em conta a sua natureza e os antecedentes do operador.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Inspector do Pescado, na presença do operador, estabelece um prazo de execução das acções correctivas sujeitas a uma verificação de seguimento.
- Número ou marcador, página 7: 3. O incumprimento dos prazos estabelecidos pelo Inspector
- Texto do artigo, página 7: do Pescado constitui infracção hígio-sanitária.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 31
- Texto do artigo, página 7: (Métodos de amostragem de análise, testes e diagnóstico laboratorial)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os métodos de amostragem e de análise, testes e diagnósticos laboratoriais utilizados, no contexto dos controlos oficiais e outras actividades oficiais, devem observar:
- Número ou marcador, página 7: a) a legislação nacional e, na sua ausência, as normas internacionalmente reconhecidas;
- Número ou marcador, página 7: b) as normas científicas e satisfazer as necessidades específicas do laboratório, que assegurem a solidez e fiabilidade dos resultados de análises, testes e diagnósticos laboratoriais;
- Número ou marcador, página 7: c) os métodos disponíveis que respeitem as regras ou protocolos relevantes reconhecidos internacionalmente;
- Número ou marcador, página 7: d) os métodos desenvolvidos ou recomendados pelos laboratórios de referência e validados em conformidade com protocolos científicos e internacionalmente aceites.
- Número ou marcador, página 7: 2. As medidas de execução para realizar análises laboratoriais devem, pelo menos, considerar:
- Número ou marcador, página 7: a) os critérios de desempenho, os parâmetros de análise, o grau de incerteza das medições e os procedimentos de validação das metodologias;
- Número ou marcador, página 7: b) as regras de interpretação dos resultados.
- Número ou marcador, página 7: 3. As amostras devem ser colhidas, manuseadas, rotuladas
- Texto do artigo, página 7: e rastreáveis de forma a garantir a sua validade analítica e jurídica.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 32
- Texto do artigo, página 7: (Garantias do Operador)
- Texto do artigo, página 7: A Autoridade Competente estabelece procedimentos para garantir o direito dos operadores, cujos produtos sejam sujeitos a amostragem e análise, poderem solicitar parecer de peritos
- Texto do artigo, página 7: independentes, sem prejuízo da obrigação de a Autoridade Competente, em caso de emergência, tomar as medidas pertinentes.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 33
- Texto do artigo, página 7: (Relatórios de controlos oficiais e outras actividades oficiais)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Autoridade Competente elabora relatórios relativos aos controlos oficiais e outras actividades oficiais.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Autoridade Competente elabora e aprova modelos
- Texto do artigo, página 7: específicos sobre o conteúdo dos relatórios dos controlos oficiais e outras actividades oficiais.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 34
- Texto do artigo, página 7: (Produtos impróprios)
- Texto do artigo, página 7: São impróprios ou inadequados ao consumo humano, os produtos da pesca que possam constituir perigo, se:
- Número ou marcador, página 7: a) forem detectadas deficiências graves durante os controlos oficiais;
- Número ou marcador, página 7: b) tiverem demonstrado resultados das análises e testes com níveis superiores aos estipulados;
- Número ou marcador, página 7: c) forem provenientes de espécies aquáticas proibidas, nocivas e ou venenosas indicadas no n.º 1 e 2 do artigo 48 do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 7: SECCAO II Gestão de Crises
- Número ou marcador, página 7: Artigo 35
- Texto do artigo, página 7: (Plano geral de gestão de crises)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Autoridade Competente elabora plano geral de gestão de crises em estreita cooperação com outras autoridades competentes no domínio da segurança dos produtos da pesca e de rações para animais aquáticos.
- Número ou marcador, página 7: 2. O plano geral deve especificar os tipos de situações que implicam riscos directos ou indirectos para a saúde humana, ligados a produtos da pesca e de rações para animais aquáticos, que não são susceptíveis de ser prevenidos, eliminados ou reduzidos para um nível aceitável, de acordo com a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 7: 3. O plano geral deve também especificar as modalidades
- Texto do artigo, página 7: e práticas necessárias duma crise, incluindo o princípio de transparência a aplicar a uma estratégia de comunicação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 36
- Texto do artigo, página 7: (Planos de emergência)
- Número ou marcador, página 7: 1. No âmbito da implementação do plano geral de gestão de crises de natureza sanitária, a Autoridade Competente submete à aprovação do Ministro que superintende a área das pescas planos nacionais de emergência operacionais.
- Número ou marcador, página 7: 2. Intervém nos planos de emergência as entidades competentes das áreas de saúde pública e outras que, em razão da matéria, se justifique a sua inclusão.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os planos de emergência operacionais devem especificar:
- Texto do artigo, página 7: a)as medidas a aplicar sempre que se verifique que produtos da pesca e rações para animais aquáticos apresentam risco grave directo, ou através do ambiente, para os seres humanos;
- Número ou marcador, página 7: b) os poderes e responsabilidades das entidades envolvidas;
- Número ou marcador, página 7: c) os canais e os procedimentos para a troca de informações entre os diferentes intervenientes;
- Número ou marcador, página 7: d) os procedimentos de revisão, tendo em conta, entre outros, a experiência adquirida em exercícios de simulação.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os operadores devem submeter à aprovação da Autoridade Competente os planos de emergência internos que permitam a gestão de crises de natureza sanitária.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 37
- Texto do artigo, página 8: (Planos de contingência para os produtos da pesca)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Autoridade competente elabora planos de contingência para os produtos da pesca que definem as medidas a aplicar imediatamente, sempre que se verifique que os produtos da pesca apresentam risco grave para a saúde humana, quer directamente quer através do ambiente.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os planos de contingência devem especificar:
- Número ou marcador, página 8: a) as autoridades competentes que estarão envolvidas;
- Número ou marcador, página 8: b) os poderes e responsabilidades das autoridades referidas na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 8: c) os canais e procedimentos de troca de informações adequados entre as autoridades competentes e outras partes interessadas.
- Número ou marcador, página 8: 3. A autoridade Competente reexamina periodicamente
- Texto do artigo, página 8: os seus planos de contingência para produtos da pesca, tendo em vista atender as modificações da organização das autoridades competentes e as experiências adquiridas com a aplicação de planos e exercícios de simulação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 38
- Texto do artigo, página 8: (Plano de controlo de resíduos de drogas veterinários para produtos de aquacultura)
- Texto do artigo, página 8: A Autoridade Competente elabora e implementa anualmente
- Texto do artigo, página 8: o plano de controlo de resíduos de medicamentos veterinários para avaliação dos níveis de resíduos de drogas e medicamentos veterinários nos produtos da aquacultura.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 39 (Plano nacional de controlo de contaminantes ambientais) A Autoridade Competente elabora e implementa anualmente o plano nacional de controlo de contaminantes ambientais para avaliação dos níveis de contaminação nos produtos da pesca.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 40
- Texto do artigo, página 8: (Sanidade de organismos aquáticos vivos)
- Número ou marcador, página 8: 1. No âmbito da sanidade animal, a Autoridade Competente faz a monitorização e a certificação da sanidade dos organismos aquáticos vivos, em coordenação com a Autoridade Veterinária e outras que, em razão da matéria, se justifique a sua inclusão, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Autoridade competente submete à aprovação do Ministro que superintende a área das pescas as regras hígio-sanitárias de monitorização e de certificação da sanidade dos organismos aquáticos.
- Número ou marcador, página 8: 3. No âmbito da biossegurança, a Autoridade Competente
- Texto do artigo, página 8: estabelece as regras específicas e os mecanismos voltados para prevenção, monitoria e controlo para erradicar ou minimizar os riscos resultantes da exposição e manipulação de organismos aquáticos vivos susceptíveis de causar efeitos adversos ao homem e ao meio ambiente.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Licenciamento Sanitário
- Número ou marcador, página 8: Artigo 41
- Texto do artigo, página 8: (Aprovação e registo)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Autoridade Competente autoriza a instalação, construção,
- Texto do artigo, página 8: modificação, operação e procede ao licenciamento sanitário
- Texto do artigo, página 8: de unidades produtivas após aprovação do projecto sócio-
- Texto do artigo, página 8: -económico pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
- Número ou marcador, página 8: 2. As unidades produtivas são aprovadas pela Autoridade Competente, na sequência de pelo menos uma visita, e sempre no seguimento de procedimentos operacionais requeridos.
- Número ou marcador, página 8: 3. As unidades produtivas licenciadas e aprovadas são registadas no cadastro da Autoridade Competente, outorgando-lhe um número de aprovação sanitária.
- Número ou marcador, página 8: 4. A Autoridade Competente só procede ao registo sanitário, aprova e licencia uma unidade produtiva, se o operador demonstrar que cumpre os requisitos estabelecidos na legislação hígio-sanitária aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 5. Os operadores asseguram que a Autoridade Competente disponha, em permanência, de informações actualizadas sobre as unidades produtivas e de eventual encerramento.
- Número ou marcador, página 8: 6. A Autoridade Competente submete à aprovação do Ministro
- Texto do artigo, página 8: que superintende a área das pescas a legislação específica para o licenciamento sanitário das unidades produtivas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 42
- Texto do artigo, página 8: (Localização das unidades produtivas)
- Texto do artigo, página 8: As unidades produtivas devem estar situadas em áreas salubres, não residenciais, isentas de fumos ou odores desagradáveis, poeiras ou outros poluentes e ou contaminantes e devem cumprir os regulamentos da saúde pública, do meio ambiente, municipais ou outros que lhes sejam aplicáveis.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 43
- Texto do artigo, página 8: (Listagem das unidades produtivas e operadores)
- Texto do artigo, página 8: A Autoridade Competente divulga a lista das unidades produtivas e dos operadores nacionais e estrangeiros, autorizados a operar com os produtos da pesca.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Do Mercado
- Número ou marcador, página 8: Artigo 44
- Texto do artigo, página 8: (Requisitos para a colocação no mercado)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os lotes de produtos da pesca e rações para animais aquáticos propostos para colocação no mercado devem preencher os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 8: a) terem sido manuseados e ou processados de acordo com os requisitos estabelecidos no presente Regulamento e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: b) terem sido aprovados nos controlos oficiais;
- Número ou marcador, página 8: c) preencher os requisitos de embalagem, rotulagem, apresentação e publicidade de acordo com as normas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os lotes de produtos da pesca e rações para animais aquáticos propostos para exportação devem preencher os requisitos indicados no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos do país importador.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.