Decreto n.º 80/2020

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Decreto n.º 80/2020

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Número ou marcador · p. 8 3. A Autoridade Competente submete à aprovação do Ministro
Texto do artigo · p. 8 que superintende a área das pescas os requisitos para embalagem, rotulagem, apresentação e publicidade.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 45
Texto do artigo · p. 8 (Produtos proibidos e ou venenosos)
Número ou marcador · p. 8 1. Estão interditos de colocação no mercado os produtos da pesca provenientes de espécies de peixes venenosas, nomeadamente das famíliasTetraodontidae, Molidae, Diodontidae, Canthigasteridae e outras espécies aquáticas cuja perigosidade venha a ser identificada.
Número ou marcador · p. 9 2. A captura, processamento e comercialização de espécies ameaçadas de extinção deve observar as normas constantes de legislação específica aplicável.
Número ou marcador · p. 9 3. A Autoridade Competente pode, fundamentando, propor a proibição de outras espécies que venham a ser consideradas nocivas, venenosas ou proibidas.
Número ou marcador · p. 9 4. A Autoridade Competente actualiza a lista oficial de espécies
Texto do artigo · p. 9 que venham a ser consideradas nocivas ou venenosas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 46
Texto do artigo · p. 9 (Certificação sanitária)
Número ou marcador · p. 9 1. A autoridade competente procede à certificação sanitária dos produtos da pesca e de rações para animais aquáticos para colocação no mercado interno ou externo, incluindo os que sejam ou não para promoção comercial.
Número ou marcador · p. 9 2. O Ministro que superintende a área das pescas, sob proposta da Autoridade Competente, aprova as regras específicas relativas aos requisitos hígio-sanitários para a certificação sanitária de produtos da pesca e rações para animais aquáticos.
Número ou marcador · p. 9 3. A autoridade competente estabelece procedimentos
Texto do artigo · p. 9 específicos de certificação sanitária e execução dos controlos oficiais de produtos da pesca e rações para animais aquáticos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 47
Texto do artigo · p. 9 (Rações)
Texto do artigo · p. 9 A autoridade competente, em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente, estabelece as normas e procedimentos para a realização dos controlos oficiais para rações de animais aquáticos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 48
Texto do artigo · p. 9 (Circulação interna)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo das normas nacionais relativas à saúde pública, a circulação, dentro do país, de produtos da pesca e de rações para animais aquáticos, está sujeita à verificação sanitária a ser realizada pela Autoridade Competente nos portos, aeroportos e nos postos de controlo rodoviário e ferroviário, ou nos locais de desembarque marítimo ou fluvial.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 49
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos sanitários de importação)
Número ou marcador · p. 9 1. Os produtos da pesca e rações para animais aquáticos a importar devem cumprir as exigências sanitárias e hígio-sanitárias do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. Os importadores de produtos da pesca e rações para
Texto do artigo · p. 9 animais aquáticos são responsáveis pela aquisição de produtos legalmente produzidos no país de origem e cuja produção ocorra de acordo com requisitos sanitárias e hígio-sanitários do presente regulamento e outras disposições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 50
Texto do artigo · p. 9 (Trânsito internacional)
Número ou marcador · p. 9 1. É permitido o trânsito internacional de produtos da pesca e rações para animais aquáticos com destino a países terceiros nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) estarem armazenados em local aprovado pela Autoridade Competente;
Número ou marcador · p. 9 b) estarem devidamente acondicionados, selados e colocados em armazém, de acordo com o tipo de conservação do produto da pesca, sob responsabilidade da autoridade alfandegária.
Número ou marcador · p. 9 2. Os produtos da pesca em trânsito internacional que
Texto do artigo · p. 9 não reúnam os requisitos consagrados no número anterior estão sujeitos à inspecção sanitária e controlo hígio-sanitária obrigatórias.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 51
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos para a reexportação)
Texto do artigo · p. 9 A reexportação de produtos da pesca importados está sujeita a um regime específico a ser aprovado por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das pescas e das finanças.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 52
Texto do artigo · p. 9 (Controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços)
Texto do artigo · p. 9 A Autoridade Competente procede, nos postos de controlo fronteiriço, à verificação da conformidade dos documentos de certificação sanitária e sua correspondência com a mercadoria apresentada, bem como das condições hígio-sanitárias de transporte.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 53
Texto do artigo · p. 9 (Controlo alfandegário)
Texto do artigo · p. 9 Nos diferentes postos de controlo fronteiriço, a Autoridade Alfandegária, em colaboração com a Autoridade Competente, deve exigir ao exportador e ao importador a apresentação de documentos de certificação sanitária e verificar a sua correspondência com a mercadoria apresentada.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO V Laboratórios
Número ou marcador · p. 9 Artigo 54
Texto do artigo · p. 9 (Laboratórios de suporte aos controlos oficiais)
Texto do artigo · p. 9 No âmbito dos controlos oficiais e outras atividades oficiais, a Autoridade Competente e a indústria pesqueira são suportadas pelos seguintes laboratórios:
Número ou marcador · p. 9 a) Laboratórios Oficiais;
Número ou marcador · p. 9 b) Laboratórios de Referência.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 55
Texto do artigo · p. 9 (Designação de laboratórios oficiais)
Número ou marcador · p. 9 1. A Autoridade Competente designa como laboratório oficial, um laboratório que funcione e esteja acreditado em conformidade com a norma internacional de acreditação de laboratórios.
Número ou marcador · p. 9 2. A autoridade competente designa laboratórios e outras instalações oficiais para efectuar análises, testes e diagnósticos laboratoriais às amostras colhidas no âmbito dos controlos oficiais.
Número ou marcador · p. 9 3. A autoridade competente pode contratar laboratórios terceiros, sempre que necessário e devidamente justificado.
Número ou marcador · p. 9 4. A designação de um laboratório oficial é feita por escrito e inclui uma descrição pormenorizada da actividade laboratorial a realizar no âmbito dos controlos oficiais.
Número ou marcador · p. 9 5. A autoridade competente publica e actualiza, sempre que
Texto do artigo · p. 9 necessário, a lista de laboratórios e instalações oficiais designados.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 56
Texto do artigo · p. 9 (Obrigações dos laboratórios oficiais)
Número ou marcador · p. 9 1. Os laboratórios oficiais designados devem fornecer, à Autoridade Competente e demais interessados, informações relativas aos resultados de análises, testes ou diagnósticos das amostras colhidas durante os controlos oficiais ou outras actividades oficiais que revelarem a probabilidade de incumprimento ou risco para a saúde pública, saúde animal, fitossanidade ou para o ambiente.
Número ou marcador · p. 9 2. Os laboratórios oficiais devem participar em testes comparativos inter-laboratoriais ou testes de proficiência que sejam organizados para as análises, testes ou diagnósticos que efectuem enquanto laboratórios oficiais.
Número ou marcador · p. 10 3. Os laboratórios oficiais facultam ao público, a pedido
Texto do artigo · p. 10 da Autoridade Competente e dos clientes, os nomes dos métodos utilizados para análises, testes e diagnósticos realizados no contexto dos controlos oficiais e de outras actividades oficiais e respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 57
Texto do artigo · p. 10 (Auditoria aos laboratórios oficiais)
Número ou marcador · p. 10 1. A autoridade competente realiza regularmente auditoria aos laboratórios e outras instalações oficiais designados.
Número ou marcador · p. 10 2. A autoridade competente retira a designação de um
Texto do artigo · p. 10 laboratório oficial, quer integralmente quer para certas tarefas, sempre que este não tome medidas correctivas adequadas e atempadas no seguimento dos resultados da auditoria referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 58
Texto do artigo · p. 10 (Derrogação das condições de designação de laboratórios oficiais)
Texto do artigo · p. 10 Não obstante os requisitos estabelecidos na designação dos Laboratórios, a Autoridade Competente pode derrogar a designação de laboratórios oficiais, sempre que:
Número ou marcador · p. 10 a) funcionem e estejam acreditados de acordo com a norma internacional de acreditação de laboratórios para utilização de um ou mais métodos semelhantes;
Número ou marcador · p. 10 b) participem regularmente e tenham um desempenho satisfatório nos testes comparativos inter-laboratoriais ou nos testes de proficiência nos métodos indicados.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 59
Texto do artigo · p. 10 (Análises, testes e diagnósticos no âmbito dos controlos oficiais)
Número ou marcador · p. 10 1. Os controlos oficiais dos produtos da pesca devem incluir, pelo menos, as seguintes análises:
Número ou marcador · p. 10 a) análises organolépticas;
Número ou marcador · p. 10 b) análises parasitárias;
Número ou marcador · p. 10 c) controlo de calibres, peso, vidragem, rotulagem, apresentação e publicidade, entre outras.
Número ou marcador · p. 10 2. De acordo com o tipo de produto, os controlos oficiais referidos no número anterior devem ainda incluir um ou vários dos seguintes testes:
Número ou marcador · p. 10 a) testes de determinação dos teores de azoto básico volátil total (ABVT) e de pH;
Número ou marcador · p. 10 b) testes de azoto trimetilamínico (ATMA);
Número ou marcador · p. 10 c) testes de histamina;
Número ou marcador · p. 10 d) testes de resíduos de drogas veterinários e contaminantes ambientais;
Número ou marcador · p. 10 e) testes microbiológicos;
Número ou marcador · p. 10 f) testes de biotoxinas;
Número ou marcador · p. 10 g) testes de sulfitos;
Número ou marcador · p. 10 h) outros que venham a ser determinados pela autoridade competente.
Número ou marcador · p. 10 3. A autoridade competente, no âmbito dos controlos oficiais, realiza diagnósticos de doenças de declaração obrigatória e outras que venham a ser declaradas como tal.
Número ou marcador · p. 10 4. No âmbito dos controlos oficiais, autoridade competente
Texto do artigo · p. 10 define os limites e critérios de análises, testes e diagnósticos laboratoriais.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 60
Texto do artigo · p. 10 (Laboratórios de referência)
Número ou marcador · p. 10 1. Os Laboratórios de referência são designados pela Auto- ridade Competente.
Número ou marcador · p. 10 2. A Autoridade Competente publica e actualiza, sempre
Texto do artigo · p. 10 que necessário, a lista de laboratórios de referência.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Fiscalização, Infracções e Sanções Sanitárias
Número ou marcador · p. 10 Artigo 61
Texto do artigo · p. 10 (Fiscalização sanitária)
Texto do artigo · p. 10 Em matéria de fiscalização sanitária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 96 da Lei das Pescas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 62
Texto do artigo · p. 10 (Agentes de fiscalização sanitária)
Número ou marcador · p. 10 1. As acções de fiscalização sanitária, no âmbito dos controlos oficiais e outras actividades oficiais, são realizadas por Inspectores de Pescado.
Número ou marcador · p. 10 2. Os Inspectores do Pescado podem ser auxiliados por
Texto do artigo · p. 10 profissionais da saúde e outros que se mostrarem indispensáveis para auxiliar no desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 63
Texto do artigo · p. 10 (Infracções e sanções)
Texto do artigo · p. 10 Em matéria de infracções e sanções hígio-sanitárias aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Título III da Lei das Pescas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 64
Texto do artigo · p. 10 (Infracções hígio-sanitárias)
Texto do artigo · p. 10 Para efeitos do presente Regulamento, são infracções hígiosanitárias:
Número ou marcador · p. 10 a) o funcionamento de unidades produtivas e estabelecimentos sem licenciamento sanitário de funcionamento;
Número ou marcador · p. 10 b) o funcionamento de unidades produtivas e estabelecimentos com licença caducada ou suspensa;
Número ou marcador · p. 10 c) a colocação no mercado de produtos da pesca e produtos alimentares de origem aquática sem cumprir com os requisitos gerais para a sua colocação no mercado, de higiene ou sem certificado sanitário;
Número ou marcador · p. 10 d) o não cumprimento dos requisitos hígio-sanitários previstos em regulamentação específica;
Número ou marcador · p. 10 e) a falta de registos e ou a sua falsificação, o envio de informações falsas ou ainda a falta de envio de informação destinada à Autoridade Competente;
Número ou marcador · p. 10 f) a falta de cooperação para com a Autoridade Competente na realização de controlos oficiais ou fiscalização;
Número ou marcador · p. 10 g) o funcionamento de unidades produtivas e estabelecimentos que não cumpram os requisitos estruturais e em matéria de equipamento estabelecidos em normas específicas;
Número ou marcador · p. 10 h) a colocação deliberada ou tentativa de colocação no mercado de produtos da pesca contaminados ou que contenham toxinas prejudiciais à saúde humana;
Número ou marcador · p. 10 i) o não cumprimento dos prazos que venham a ser estabelecidos pelo Inspector do Pescado no âmbito dos controlos oficiais;
Número ou marcador · p. 10 j) a realização de obras ou instalações sem que constem de projecto devidamente autorizado;
Número ou marcador · p. 10 k) falsificação ou alteração das condições estabelecidas na licença sanitária.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 65
Texto do artigo · p. 10 (Natureza da infracção)
Texto do artigo · p. 10 A instrução do processo de infracção hígio-sanitária é de carácter administrativo, exceptuando a que decorre de agressão ou obstrução com violência ou ameaça de violência à acção de um Inspector do Pescado ou Técnico de Laboratório no exercício das suas funções, cuja competência é da autoridade de investigação criminal.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 66
Texto do artigo · p. 11 (Instrução de processo de infracção e aplicação e sanções)
Texto do artigo · p. 11 Compete à Autoridade Competente, no âmbito dos controlos oficiais e outras actividades oficiais:
Número ou marcador · p. 11 a) a instrução de processos de infracção hígio-sanitária;
Número ou marcador · p. 11 b) a aplicação de sanções relativas às infracções hígio-
Texto do artigo · p. 11 -sanitárias.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 67
Texto do artigo · p. 11 (Participação e auto de notícia)
Número ou marcador · p. 11 1. Todo aquele que constatar uma violação das disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável deve participá-la à Autoridade Competente para as necessárias averiguações.
Número ou marcador · p. 11 2. O processo de infracção inicia-se com o Auto de Notícia
Texto do artigo · p. 11 e a sua instrução tem regulamentação própria a ser aprovada por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das pescas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 68
Texto do artigo · p. 11 (Prescrição da infracção hígio-sanitária)
Texto do artigo · p. 11 A infracção hígio-sanitária prescreve no prazo de dois anos a partir da data do seu cometimento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 69
Texto do artigo · p. 11 (Sanções por infracções hígio-sanitárias)
Texto do artigo · p. 11 As infracções previstas no artigo 64 do presente regulamento são puníveis com multa graduada de três salários mínimos a oitenta salários mínimos e, cumulativamente, são aplicáveis as sanções acessórias seguintes:
Texto do artigo · p. 11 a)encerramento da unidade produtiva ou de estabelecimento, no caso de infracção à alínea a); b)encerramento da unidade produtiva ou de estabelecimento, por um período de trinta a cento e oitenta dias, no caso de infracção às alíneas b) e j);
Número ou marcador · p. 11 c) confisco dos produtos objectos da contravenção, no caso de infracção às alíneas a), c), d) e h);
Número ou marcador · p. 11 d) suspensão da correspondente licença sanitária de funcionamento por um período não superior a cento e oitenta dias, no caso de infracção às alíneas d), g), h) e k).
Número ou marcador · p. 11 Artigo 70
Texto do artigo · p. 11 (Destino dos produtos confiscados)
Texto do artigo · p. 11 Os produtos confiscados por via contravencional podem ser:
Número ou marcador · p. 11 a) vendidos em hasta pública ou entregues a creches, hospitais ou outras organizações sociais, quando aptos para o consumo humano;
Número ou marcador · p. 11 b) destruídos, quando impróprios para o consumo humano.
Número ou marcador · p. 11 ANEXO Glossário
Texto do artigo · p. 11 A
Texto do artigo · p. 11 1. Acreditação: procedimento pelo qual um organismo internacionalmente autorizado reconhece formalmente que uma organização ou pessoa é competente para levar a cabo tarefas específicas.
Texto do artigo · p. 11 2. Adulteração de alimento: inclusão voluntária
Texto do artigo · p. 11 ou involuntária de substâncias estranhas à sua composição em virtude de desconhecimento ou intenção ou por falha no controlo do processamento de produtos alimentícios.
Texto do artigo · p. 11 3. Alimento seguro: alimento inócuo, ou seja, livre de contaminantes químicos, físicos e biológicos, ou que apresente níveis de contaminação não nocivos à saúde e integridade do consumidor.
Texto do artigo · p. 11 4. Amostra: unidades ou partes de um lote ou sub-lote e ou a colheita de um produto da pesca ou de uma ração ou de qualquer outra substância relevante, tomadas ou retiradas para exame ou análise.
Texto do artigo · p. 11 5. Análise de risco: processo constituído por três componentes interligadas, designadamente, a avaliação, a gestão e a comunicação de riscos.
Texto do artigo · p. 11 6. Animal aquático: todos os estágios viáveis de vida, incluindo ovas e gâmetas de peixes, moluscos e crustáceos, excluindo anfíbios procedentes de estabelecimentos de aquacultura ou do meio selvagem.
Texto do artigo · p. 11 7. Auditoria: controlo independente para avaliar se as actividades dos controlos oficiais e os seus resultados correspondem aos requisitos previstos no presente regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 8. Autoridade Competente: entidade que assegura o cumprimento das disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 9. Avaliação de risco: processo que consiste na identificação e caracterização do perigo, bem como na avaliação da sua exposição e caracterização para analisar a probabilidade e a gravidade do perigo identificado. B
Texto do artigo · p. 11 10. Bem-estar animal: estado de saúde física, psicológica e nutricional do animal, obtido através de alimentação adequada, acomodação e transporte em condições que não o causem lesões, sofrimento, nem stress intenso ou prolongado desnecessário. 11.Biosegurança: conjunto de acções que devem ser adoptadas para prevenir, controlar, reduzir ou eliminar riscos inerentes às actividades que possam comprometer a saúde humana, animal e o meio ambiente. C
Texto do artigo · p. 11 12. Certificação Sanitária: procedimento através do qual a Autoridade Competente fornece uma garantia escrita, electrónica ou equivalente, em matéria de cumprimento das disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável, na qual se confirma que um produto cumpre os requisitos sanitários, hígio-sanitários exigidos.
Texto do artigo · p. 11 13. Contaminantes: qualquer substância não adicionada intencionalmente e presente em alimentos ou rações para animais aquáticos destinados ao consumo humano, como resultado de operações de produção, fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem ou de detecção de tais alimentos ou rações ou como resultado de contaminação ambiental.
Texto do artigo · p. 11 14. Controlo Oficial: qualquer forma de controlo efectuado pela autoridade competente para verificação e cumprimento da legislação aplicável a instalações, equipamentos, produtos e subprodutos da pesca e rações para animais aquáticos, incluindo normas de saúde e bem-estar de animais aquáticos.
Texto do artigo · p. 11 15. Controlo hígio-sanitários: procedimento adoptado desde a captura até à comercialização, visando a prevenção da decomposição e a protecção contra a contaminação ou outros factores que podem tornar o produto da pesca impróprio para o consumo humano ou esteticamente rejeitável.
Texto do artigo · p. 11 16. Controlo Sanitário: qualquer controlo físico, químico ou biológico relativo aos produtos e organismos aquáticos que visa directa ou indirectamente assegurar a protecção da saúde pública ou animal.
Texto do artigo · p. 12 D
Texto do artigo · p. 12 17. Derivados de produtos da pesca: produtos da pesca obtidos a partir de um ou mais tratamentos, transformações ou fases de processamento. E
Texto do artigo · p. 12 18. Estabelecimento: unidade autónoma da unidade produtiva em que os produtos da pesca são manipulados, processados e ou transformados, incluindo as áreas adjacentes. G
Texto do artigo · p. 12 19. Gravidade e severidade: grandeza e ou impacto de um perigo na saúde do consumidor. H
Texto do artigo · p. 12 20. Higiene alimentar: medidas e condições hígio-sanitárias necessárias para controlar os riscos inerentes aos perigos em produtos da pesca e rações para animais aquáticos, de forma a assegurar que estes sejam próprios para o consumo humano, tendo em conta a sua utilização.
Texto do artigo · p. 12 21. HACCP (Hazard Analysis Critical Control Point): Sistema de análise de perigos e dos pontos críticos de controlo. I
Texto do artigo · p. 12 22. Inspecção de produtos da pesca ou inspecção do pescado: acções de controlo e fiscalização que permitam medir, examinar, testar e analisar uma ou mais características de um produto e fazer comparação com as normas e regulamentos, com o objectivo de assegurar o cumprimento das exigências contidas no presente regulamento.
Texto do artigo · p. 12 23. Inspector do Pescado: agente de fiscalização habilitado para realizar o controlo hígio-sanitários dos produtos da pesca e de animais aquáticos em toda cadeia produtiva, incluindo o transporte.
Texto do artigo · p. 12 24. Instalações de manuseamento de organismos aquáticos vivos: massas de águas e seus fundos, natural ou artificialmente criadas, devidamente demarcadas, e ainda quaisquer artefactos flutuantes ou submersos e instalações em terra firme que tenham por fim a reprodução e ou a cultura de espécies aquáticas, incluindo acções relacionadas com o tratamento de organismos aquáticos vivos entre a captura e a venda, incluindo os cuidados durante a recolha, manutenção, transporte, operações de descarga ou quaisquer outras operações de manipulação, que podem ser:
Texto do artigo · p. 12 a) Instalações fixas – quando as estruturas de produção estão fixas em terrenos secos ou permanentemente submersos;
Texto do artigo · p. 12 b) Instalações flutuantes – quando as estruturas de produção se encontram sustentadas, na coluna de água, por sistemas de flutuação;
Texto do artigo · p. 12 c) Instalações de reprodução – quando se destinam a produzir ovos, larvas, juvenis ou esporos, podendo ser fixas ou flutuantes. L
Texto do artigo · p. 12 25. Laboratório de referência: aquele que realiza um ou mais exames empregando técnicas analíticas de alta sensibilidade e especialidade com critérios de desempenho, graus de incerteza das medições, procedimentos de validação de metodologias e protocolos internacionalmente reconhecidos e aceites.
Texto do artigo · p. 12 26. Licenciamento sanitário: procedimento levado a cabo
Texto do artigo · p. 12 pela Autoridade Competente para proceder ao registo e aprovação de processos para instalação, modificação e funcionamento de unidades produtivas e estabelecimentos.
Texto do artigo · p. 12 27. Limite crítico: critério que diferencia a aceitabilidade ou não do processo de produção de alimentos numa determinada fase. M
Texto do artigo · p. 12 28. Manuseamento: acções relacionadas com o tratamento de produtos da pesca, entre a captura e o processamento ou entre a captura e a venda, que compreendem, nomeadamente, os cuidados durante a evisceração, a lavagem, a armazenagem, o transporte, as operações de descarga ou quaisquer outras operações de manuseio.
Texto do artigo · p. 12 29. Manuseamento de organismos aquáticos vivos: acções relacionadas com o tratamento de organismos aquáticos vivos entre a captura e a venda, que incluem os cuidados durante a recolha, manutenção, transporte, operações de descarga ou quaisquer outras operações de manipulação.
Texto do artigo · p. 12 30. Mercado (s): o mercado nacional e o mercado externo. O
Texto do artigo · p. 12 31. Operador: pessoa singular ou colectiva envolvida, directa ou indirectamente, em qualquer fase da cadeia produtiva, incluindo a distribuição e o comércio de produtos da pesca e rações para animais aquáticos para consumo humano.
Texto do artigo · p. 12 32. Organismo aquático: é espécie aquática.
Texto do artigo · p. 12 33. Outras actividades oficiais: actividades distintas dos controlos oficiais realizadas pela Autoridade Competente, ou por entidade delegada, nos termos do presente regulamento. P
Texto do artigo · p. 12 34. Perigo: qualquer agente biológico, químico ou físico, presente no produto da pesca, com potencial para causar danos à saúde do consumidor.
Texto do artigo · p. 12 35. Plano de emergência: documento que reúne informações e estabelece procedimentos que permitem organizar e empregar recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis em situação de emergência.
Texto do artigo · p. 12 36. Ponto Crítico de Controlo (PCC): qualquer ponto, etapa ou procedimento num processo específico de produção, onde a perda de controlo pode implicar um risco inaceitável à saúde do consumidor.
Texto do artigo · p. 12 37. Posto de contrato Fronteiriço: local que podem ser porto, aeroporto, posto de controlo rodoviário, posto de controlo ferroviário e local de desembarque marítimo ou fluvial, onde a Autoridade Competente procede à verificação da conformidade dos documentos de certificação sanitária com a sua correspondência com a mercadoria apresentada e respectivas condições hígio-sanitárias de transporte.
Texto do artigo · p. 12 38. Processamento: Alteração anatómica ou não, ou por transformação dos produtos da pesca em unidade produtiva para serem vendidos a grosso ou a retalho para o consumo humano.
Texto do artigo · p. 12 39. Produto alimentar de origem aquática: produto e ou subproduto resultante do manuseamento e processamento dos produtos da pesca destinados ao consumo humano.
Texto do artigo · p. 12 40. Produto da pesca: Qualquer espécie aquática ou parte dela, animal ou vegetal, marinha ou de água doce, apanhada ou capturada no decurso da pesca, ou proveniente da aquacultura, também designada por pescado. R
Texto do artigo · p. 12 41. Ração: qualquer alimento para animais aquáticos de aquacultura.
Texto do artigo · p. 12 42. Risco: relação da probabilidade de ocorrência de um perigo e da gravidade do efeito adverso deste.
Texto do artigo · p. 12 43. Rastreabilidade: Capacidade de traçar o histórico
Texto do artigo · p. 12 ou seguimento de rasto para a identificação da origem, destino
Texto do artigo · p. 13 ou fim de factos ou produtos da pesca, com base em informações conhecidas ou registadas.
Texto do artigo · p. 13 S
Texto do artigo · p. 13 44. Sistema de análise de perigos e dos pontos críticos de controlo: sistema de auto-controlo que identifica perigos específicos que afectam os produtos da pesca, de origem biológica, física ou química e estabelece medidas para o seu controlo. Tem a sigla inglesa "HACCP".
Texto do artigo · p. 13 45. Sistema de controlos oficiais: conjunto de acções que integram os controlos efectuados nos domínios do Licenciamento Sanitário, Certificação Sanitária e Análises Laboratoriais.
Texto do artigo · p. 13 46. Subproduto da pesca: Produto secundário ou acidental resultante de um processo de fabricação, reacção química ou bioquímica, que não seja produto primário produzido, podendo ser útil e comercializável ou considerado resíduo. T
Texto do artigo · p. 13 47. Transformação: acção que assegura uma modificação
Texto do artigo · p. 13 substancial do produto inicial por aquecimento, fumagem, cura,
Texto do artigo · p. 13 maturação, secagem, marinagem, extracção, extrusão ou uma combinação destes processos.
Texto do artigo · p. 13 48. Trânsito internacional: passagem de pescado, capturado ou produzido em países terceiros ou em águas internacionais, utilizando o território nacional como passagem para terceiros mercados. U
Texto do artigo · p. 13 49. Unidade produtiva: qualquer infra-estrutura, incluindo instalação de aquacultura, estabelecimento, local de primeira venda, embarcação de pesca artesanal, embarcação congeladora, embarcação de pesca-fábrica ou de operações conexas de pesca e veículo operando directa ou indirectamente em qualquer fase da cadeia produtiva, incluindo distribuição e comércio de produtos da pesca e rações. V
Texto do artigo · p. 13 50. Verificação: parte do controlo oficial que consiste
Texto do artigo · p. 13 na avaliação sistemática do cumprimento da aplicação de requisitos especificados.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 3. A Autoridade Competente submete à aprovação do Ministro
  2. Texto do artigo, página 8: que superintende a área das pescas os requisitos para embalagem, rotulagem, apresentação e publicidade.
  3. Número ou marcador, página 8: Artigo 45
  4. Texto do artigo, página 8: (Produtos proibidos e ou venenosos)
  5. Número ou marcador, página 8: 1. Estão interditos de colocação no mercado os produtos da pesca provenientes de espécies de peixes venenosas, nomeadamente das famíliasTetraodontidae, Molidae, Diodontidae, Canthigasteridae e outras espécies aquáticas cuja perigosidade venha a ser identificada.
  6. Número ou marcador, página 9: 2. A captura, processamento e comercialização de espécies ameaçadas de extinção deve observar as normas constantes de legislação específica aplicável.
  7. Número ou marcador, página 9: 3. A Autoridade Competente pode, fundamentando, propor a proibição de outras espécies que venham a ser consideradas nocivas, venenosas ou proibidas.
  8. Número ou marcador, página 9: 4. A Autoridade Competente actualiza a lista oficial de espécies
  9. Texto do artigo, página 9: que venham a ser consideradas nocivas ou venenosas.
  10. Número ou marcador, página 9: Artigo 46
  11. Texto do artigo, página 9: (Certificação sanitária)
  12. Número ou marcador, página 9: 1. A autoridade competente procede à certificação sanitária dos produtos da pesca e de rações para animais aquáticos para colocação no mercado interno ou externo, incluindo os que sejam ou não para promoção comercial.
  13. Número ou marcador, página 9: 2. O Ministro que superintende a área das pescas, sob proposta da Autoridade Competente, aprova as regras específicas relativas aos requisitos hígio-sanitários para a certificação sanitária de produtos da pesca e rações para animais aquáticos.
  14. Número ou marcador, página 9: 3. A autoridade competente estabelece procedimentos
  15. Texto do artigo, página 9: específicos de certificação sanitária e execução dos controlos oficiais de produtos da pesca e rações para animais aquáticos.
  16. Número ou marcador, página 9: Artigo 47
  17. Texto do artigo, página 9: (Rações)
  18. Texto do artigo, página 9: A autoridade competente, em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente, estabelece as normas e procedimentos para a realização dos controlos oficiais para rações de animais aquáticos.
  19. Número ou marcador, página 9: Artigo 48
  20. Texto do artigo, página 9: (Circulação interna)
  21. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo das normas nacionais relativas à saúde pública, a circulação, dentro do país, de produtos da pesca e de rações para animais aquáticos, está sujeita à verificação sanitária a ser realizada pela Autoridade Competente nos portos, aeroportos e nos postos de controlo rodoviário e ferroviário, ou nos locais de desembarque marítimo ou fluvial.
  22. Número ou marcador, página 9: Artigo 49
  23. Texto do artigo, página 9: (Requisitos sanitários de importação)
  24. Número ou marcador, página 9: 1. Os produtos da pesca e rações para animais aquáticos a importar devem cumprir as exigências sanitárias e hígio-sanitárias do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  25. Número ou marcador, página 9: 2. Os importadores de produtos da pesca e rações para
  26. Texto do artigo, página 9: animais aquáticos são responsáveis pela aquisição de produtos legalmente produzidos no país de origem e cuja produção ocorra de acordo com requisitos sanitárias e hígio-sanitários do presente regulamento e outras disposições aplicáveis.
  27. Número ou marcador, página 9: Artigo 50
  28. Texto do artigo, página 9: (Trânsito internacional)
  29. Número ou marcador, página 9: 1. É permitido o trânsito internacional de produtos da pesca e rações para animais aquáticos com destino a países terceiros nas condições seguintes:
  30. Número ou marcador, página 9: a) estarem armazenados em local aprovado pela Autoridade Competente;
  31. Número ou marcador, página 9: b) estarem devidamente acondicionados, selados e colocados em armazém, de acordo com o tipo de conservação do produto da pesca, sob responsabilidade da autoridade alfandegária.
  32. Número ou marcador, página 9: 2. Os produtos da pesca em trânsito internacional que
  33. Texto do artigo, página 9: não reúnam os requisitos consagrados no número anterior estão sujeitos à inspecção sanitária e controlo hígio-sanitária obrigatórias.
  34. Número ou marcador, página 9: Artigo 51
  35. Texto do artigo, página 9: (Requisitos para a reexportação)
  36. Texto do artigo, página 9: A reexportação de produtos da pesca importados está sujeita a um regime específico a ser aprovado por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das pescas e das finanças.
  37. Número ou marcador, página 9: Artigo 52
  38. Texto do artigo, página 9: (Controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços)
  39. Texto do artigo, página 9: A Autoridade Competente procede, nos postos de controlo fronteiriço, à verificação da conformidade dos documentos de certificação sanitária e sua correspondência com a mercadoria apresentada, bem como das condições hígio-sanitárias de transporte.
  40. Número ou marcador, página 9: Artigo 53
  41. Texto do artigo, página 9: (Controlo alfandegário)
  42. Texto do artigo, página 9: Nos diferentes postos de controlo fronteiriço, a Autoridade Alfandegária, em colaboração com a Autoridade Competente, deve exigir ao exportador e ao importador a apresentação de documentos de certificação sanitária e verificar a sua correspondência com a mercadoria apresentada.
  43. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Laboratórios
  44. Número ou marcador, página 9: Artigo 54
  45. Texto do artigo, página 9: (Laboratórios de suporte aos controlos oficiais)
  46. Texto do artigo, página 9: No âmbito dos controlos oficiais e outras atividades oficiais, a Autoridade Competente e a indústria pesqueira são suportadas pelos seguintes laboratórios:
  47. Número ou marcador, página 9: a) Laboratórios Oficiais;
  48. Número ou marcador, página 9: b) Laboratórios de Referência.
  49. Número ou marcador, página 9: Artigo 55
  50. Texto do artigo, página 9: (Designação de laboratórios oficiais)
  51. Número ou marcador, página 9: 1. A Autoridade Competente designa como laboratório oficial, um laboratório que funcione e esteja acreditado em conformidade com a norma internacional de acreditação de laboratórios.
  52. Número ou marcador, página 9: 2. A autoridade competente designa laboratórios e outras instalações oficiais para efectuar análises, testes e diagnósticos laboratoriais às amostras colhidas no âmbito dos controlos oficiais.
  53. Número ou marcador, página 9: 3. A autoridade competente pode contratar laboratórios terceiros, sempre que necessário e devidamente justificado.
  54. Número ou marcador, página 9: 4. A designação de um laboratório oficial é feita por escrito e inclui uma descrição pormenorizada da actividade laboratorial a realizar no âmbito dos controlos oficiais.
  55. Número ou marcador, página 9: 5. A autoridade competente publica e actualiza, sempre que
  56. Texto do artigo, página 9: necessário, a lista de laboratórios e instalações oficiais designados.
  57. Número ou marcador, página 9: Artigo 56
  58. Texto do artigo, página 9: (Obrigações dos laboratórios oficiais)
  59. Número ou marcador, página 9: 1. Os laboratórios oficiais designados devem fornecer, à Autoridade Competente e demais interessados, informações relativas aos resultados de análises, testes ou diagnósticos das amostras colhidas durante os controlos oficiais ou outras actividades oficiais que revelarem a probabilidade de incumprimento ou risco para a saúde pública, saúde animal, fitossanidade ou para o ambiente.
  60. Número ou marcador, página 9: 2. Os laboratórios oficiais devem participar em testes comparativos inter-laboratoriais ou testes de proficiência que sejam organizados para as análises, testes ou diagnósticos que efectuem enquanto laboratórios oficiais.
  61. Número ou marcador, página 10: 3. Os laboratórios oficiais facultam ao público, a pedido
  62. Texto do artigo, página 10: da Autoridade Competente e dos clientes, os nomes dos métodos utilizados para análises, testes e diagnósticos realizados no contexto dos controlos oficiais e de outras actividades oficiais e respectivos resultados.
  63. Número ou marcador, página 10: Artigo 57
  64. Texto do artigo, página 10: (Auditoria aos laboratórios oficiais)
  65. Número ou marcador, página 10: 1. A autoridade competente realiza regularmente auditoria aos laboratórios e outras instalações oficiais designados.
  66. Número ou marcador, página 10: 2. A autoridade competente retira a designação de um
  67. Texto do artigo, página 10: laboratório oficial, quer integralmente quer para certas tarefas, sempre que este não tome medidas correctivas adequadas e atempadas no seguimento dos resultados da auditoria referida no número anterior.
  68. Número ou marcador, página 10: Artigo 58
  69. Texto do artigo, página 10: (Derrogação das condições de designação de laboratórios oficiais)
  70. Texto do artigo, página 10: Não obstante os requisitos estabelecidos na designação dos Laboratórios, a Autoridade Competente pode derrogar a designação de laboratórios oficiais, sempre que:
  71. Número ou marcador, página 10: a) funcionem e estejam acreditados de acordo com a norma internacional de acreditação de laboratórios para utilização de um ou mais métodos semelhantes;
  72. Número ou marcador, página 10: b) participem regularmente e tenham um desempenho satisfatório nos testes comparativos inter-laboratoriais ou nos testes de proficiência nos métodos indicados.
  73. Número ou marcador, página 10: Artigo 59
  74. Texto do artigo, página 10: (Análises, testes e diagnósticos no âmbito dos controlos oficiais)
  75. Número ou marcador, página 10: 1. Os controlos oficiais dos produtos da pesca devem incluir, pelo menos, as seguintes análises:
  76. Número ou marcador, página 10: a) análises organolépticas;
  77. Número ou marcador, página 10: b) análises parasitárias;
  78. Número ou marcador, página 10: c) controlo de calibres, peso, vidragem, rotulagem, apresentação e publicidade, entre outras.
  79. Número ou marcador, página 10: 2. De acordo com o tipo de produto, os controlos oficiais referidos no número anterior devem ainda incluir um ou vários dos seguintes testes:
  80. Número ou marcador, página 10: a) testes de determinação dos teores de azoto básico volátil total (ABVT) e de pH;
  81. Número ou marcador, página 10: b) testes de azoto trimetilamínico (ATMA);
  82. Número ou marcador, página 10: c) testes de histamina;
  83. Número ou marcador, página 10: d) testes de resíduos de drogas veterinários e contaminantes ambientais;
  84. Número ou marcador, página 10: e) testes microbiológicos;
  85. Número ou marcador, página 10: f) testes de biotoxinas;
  86. Número ou marcador, página 10: g) testes de sulfitos;
  87. Número ou marcador, página 10: h) outros que venham a ser determinados pela autoridade competente.
  88. Número ou marcador, página 10: 3. A autoridade competente, no âmbito dos controlos oficiais, realiza diagnósticos de doenças de declaração obrigatória e outras que venham a ser declaradas como tal.
  89. Número ou marcador, página 10: 4. No âmbito dos controlos oficiais, autoridade competente
  90. Texto do artigo, página 10: define os limites e critérios de análises, testes e diagnósticos laboratoriais.
  91. Número ou marcador, página 10: Artigo 60
  92. Texto do artigo, página 10: (Laboratórios de referência)
  93. Número ou marcador, página 10: 1. Os Laboratórios de referência são designados pela Auto- ridade Competente.
  94. Número ou marcador, página 10: 2. A Autoridade Competente publica e actualiza, sempre
  95. Texto do artigo, página 10: que necessário, a lista de laboratórios de referência.
  96. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  97. Texto do artigo, página 10: Fiscalização, Infracções e Sanções Sanitárias
  98. Número ou marcador, página 10: Artigo 61
  99. Texto do artigo, página 10: (Fiscalização sanitária)
  100. Texto do artigo, página 10: Em matéria de fiscalização sanitária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 96 da Lei das Pescas.
  101. Número ou marcador, página 10: Artigo 62
  102. Texto do artigo, página 10: (Agentes de fiscalização sanitária)
  103. Número ou marcador, página 10: 1. As acções de fiscalização sanitária, no âmbito dos controlos oficiais e outras actividades oficiais, são realizadas por Inspectores de Pescado.
  104. Número ou marcador, página 10: 2. Os Inspectores do Pescado podem ser auxiliados por
  105. Texto do artigo, página 10: profissionais da saúde e outros que se mostrarem indispensáveis para auxiliar no desempenho das suas funções.
  106. Número ou marcador, página 10: Artigo 63
  107. Texto do artigo, página 10: (Infracções e sanções)
  108. Texto do artigo, página 10: Em matéria de infracções e sanções hígio-sanitárias aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Título III da Lei das Pescas.
  109. Número ou marcador, página 10: Artigo 64
  110. Texto do artigo, página 10: (Infracções hígio-sanitárias)
  111. Texto do artigo, página 10: Para efeitos do presente Regulamento, são infracções hígiosanitárias:
  112. Número ou marcador, página 10: a) o funcionamento de unidades produtivas e estabelecimentos sem licenciamento sanitário de funcionamento;
  113. Número ou marcador, página 10: b) o funcionamento de unidades produtivas e estabelecimentos com licença caducada ou suspensa;
  114. Número ou marcador, página 10: c) a colocação no mercado de produtos da pesca e produtos alimentares de origem aquática sem cumprir com os requisitos gerais para a sua colocação no mercado, de higiene ou sem certificado sanitário;
  115. Número ou marcador, página 10: d) o não cumprimento dos requisitos hígio-sanitários previstos em regulamentação específica;
  116. Número ou marcador, página 10: e) a falta de registos e ou a sua falsificação, o envio de informações falsas ou ainda a falta de envio de informação destinada à Autoridade Competente;
  117. Número ou marcador, página 10: f) a falta de cooperação para com a Autoridade Competente na realização de controlos oficiais ou fiscalização;
  118. Número ou marcador, página 10: g) o funcionamento de unidades produtivas e estabelecimentos que não cumpram os requisitos estruturais e em matéria de equipamento estabelecidos em normas específicas;
  119. Número ou marcador, página 10: h) a colocação deliberada ou tentativa de colocação no mercado de produtos da pesca contaminados ou que contenham toxinas prejudiciais à saúde humana;
  120. Número ou marcador, página 10: i) o não cumprimento dos prazos que venham a ser estabelecidos pelo Inspector do Pescado no âmbito dos controlos oficiais;
  121. Número ou marcador, página 10: j) a realização de obras ou instalações sem que constem de projecto devidamente autorizado;
  122. Número ou marcador, página 10: k) falsificação ou alteração das condições estabelecidas na licença sanitária.
  123. Número ou marcador, página 10: Artigo 65
  124. Texto do artigo, página 10: (Natureza da infracção)
  125. Texto do artigo, página 10: A instrução do processo de infracção hígio-sanitária é de carácter administrativo, exceptuando a que decorre de agressão ou obstrução com violência ou ameaça de violência à acção de um Inspector do Pescado ou Técnico de Laboratório no exercício das suas funções, cuja competência é da autoridade de investigação criminal.
  126. Número ou marcador, página 11: Artigo 66
  127. Texto do artigo, página 11: (Instrução de processo de infracção e aplicação e sanções)
  128. Texto do artigo, página 11: Compete à Autoridade Competente, no âmbito dos controlos oficiais e outras actividades oficiais:
  129. Número ou marcador, página 11: a) a instrução de processos de infracção hígio-sanitária;
  130. Número ou marcador, página 11: b) a aplicação de sanções relativas às infracções hígio-
  131. Texto do artigo, página 11: -sanitárias.
  132. Número ou marcador, página 11: Artigo 67
  133. Texto do artigo, página 11: (Participação e auto de notícia)
  134. Número ou marcador, página 11: 1. Todo aquele que constatar uma violação das disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável deve participá-la à Autoridade Competente para as necessárias averiguações.
  135. Número ou marcador, página 11: 2. O processo de infracção inicia-se com o Auto de Notícia
  136. Texto do artigo, página 11: e a sua instrução tem regulamentação própria a ser aprovada por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das pescas.
  137. Número ou marcador, página 11: Artigo 68
  138. Texto do artigo, página 11: (Prescrição da infracção hígio-sanitária)
  139. Texto do artigo, página 11: A infracção hígio-sanitária prescreve no prazo de dois anos a partir da data do seu cometimento.
  140. Número ou marcador, página 11: Artigo 69
  141. Texto do artigo, página 11: (Sanções por infracções hígio-sanitárias)
  142. Texto do artigo, página 11: As infracções previstas no artigo 64 do presente regulamento são puníveis com multa graduada de três salários mínimos a oitenta salários mínimos e, cumulativamente, são aplicáveis as sanções acessórias seguintes:
  143. Texto do artigo, página 11: a)encerramento da unidade produtiva ou de estabelecimento, no caso de infracção à alínea a); b)encerramento da unidade produtiva ou de estabelecimento, por um período de trinta a cento e oitenta dias, no caso de infracção às alíneas b) e j);
  144. Número ou marcador, página 11: c) confisco dos produtos objectos da contravenção, no caso de infracção às alíneas a), c), d) e h);
  145. Número ou marcador, página 11: d) suspensão da correspondente licença sanitária de funcionamento por um período não superior a cento e oitenta dias, no caso de infracção às alíneas d), g), h) e k).
  146. Número ou marcador, página 11: Artigo 70
  147. Texto do artigo, página 11: (Destino dos produtos confiscados)
  148. Texto do artigo, página 11: Os produtos confiscados por via contravencional podem ser:
  149. Número ou marcador, página 11: a) vendidos em hasta pública ou entregues a creches, hospitais ou outras organizações sociais, quando aptos para o consumo humano;
  150. Número ou marcador, página 11: b) destruídos, quando impróprios para o consumo humano.
  151. Número ou marcador, página 11: ANEXO Glossário
  152. Texto do artigo, página 11: A
  153. Texto do artigo, página 11: 1. Acreditação: procedimento pelo qual um organismo internacionalmente autorizado reconhece formalmente que uma organização ou pessoa é competente para levar a cabo tarefas específicas.
  154. Texto do artigo, página 11: 2. Adulteração de alimento: inclusão voluntária
  155. Texto do artigo, página 11: ou involuntária de substâncias estranhas à sua composição em virtude de desconhecimento ou intenção ou por falha no controlo do processamento de produtos alimentícios.
  156. Texto do artigo, página 11: 3. Alimento seguro: alimento inócuo, ou seja, livre de contaminantes químicos, físicos e biológicos, ou que apresente níveis de contaminação não nocivos à saúde e integridade do consumidor.
  157. Texto do artigo, página 11: 4. Amostra: unidades ou partes de um lote ou sub-lote e ou a colheita de um produto da pesca ou de uma ração ou de qualquer outra substância relevante, tomadas ou retiradas para exame ou análise.
  158. Texto do artigo, página 11: 5. Análise de risco: processo constituído por três componentes interligadas, designadamente, a avaliação, a gestão e a comunicação de riscos.
  159. Texto do artigo, página 11: 6. Animal aquático: todos os estágios viáveis de vida, incluindo ovas e gâmetas de peixes, moluscos e crustáceos, excluindo anfíbios procedentes de estabelecimentos de aquacultura ou do meio selvagem.
  160. Texto do artigo, página 11: 7. Auditoria: controlo independente para avaliar se as actividades dos controlos oficiais e os seus resultados correspondem aos requisitos previstos no presente regulamento e demais legislação aplicável.
  161. Texto do artigo, página 11: 8. Autoridade Competente: entidade que assegura o cumprimento das disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  162. Texto do artigo, página 11: 9. Avaliação de risco: processo que consiste na identificação e caracterização do perigo, bem como na avaliação da sua exposição e caracterização para analisar a probabilidade e a gravidade do perigo identificado. B
  163. Texto do artigo, página 11: 10. Bem-estar animal: estado de saúde física, psicológica e nutricional do animal, obtido através de alimentação adequada, acomodação e transporte em condições que não o causem lesões, sofrimento, nem stress intenso ou prolongado desnecessário. 11.Biosegurança: conjunto de acções que devem ser adoptadas para prevenir, controlar, reduzir ou eliminar riscos inerentes às actividades que possam comprometer a saúde humana, animal e o meio ambiente. C
  164. Texto do artigo, página 11: 12. Certificação Sanitária: procedimento através do qual a Autoridade Competente fornece uma garantia escrita, electrónica ou equivalente, em matéria de cumprimento das disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável, na qual se confirma que um produto cumpre os requisitos sanitários, hígio-sanitários exigidos.
  165. Texto do artigo, página 11: 13. Contaminantes: qualquer substância não adicionada intencionalmente e presente em alimentos ou rações para animais aquáticos destinados ao consumo humano, como resultado de operações de produção, fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem ou de detecção de tais alimentos ou rações ou como resultado de contaminação ambiental.
  166. Texto do artigo, página 11: 14. Controlo Oficial: qualquer forma de controlo efectuado pela autoridade competente para verificação e cumprimento da legislação aplicável a instalações, equipamentos, produtos e subprodutos da pesca e rações para animais aquáticos, incluindo normas de saúde e bem-estar de animais aquáticos.
  167. Texto do artigo, página 11: 15. Controlo hígio-sanitários: procedimento adoptado desde a captura até à comercialização, visando a prevenção da decomposição e a protecção contra a contaminação ou outros factores que podem tornar o produto da pesca impróprio para o consumo humano ou esteticamente rejeitável.
  168. Texto do artigo, página 11: 16. Controlo Sanitário: qualquer controlo físico, químico ou biológico relativo aos produtos e organismos aquáticos que visa directa ou indirectamente assegurar a protecção da saúde pública ou animal.
  169. Texto do artigo, página 12: D
  170. Texto do artigo, página 12: 17. Derivados de produtos da pesca: produtos da pesca obtidos a partir de um ou mais tratamentos, transformações ou fases de processamento. E
  171. Texto do artigo, página 12: 18. Estabelecimento: unidade autónoma da unidade produtiva em que os produtos da pesca são manipulados, processados e ou transformados, incluindo as áreas adjacentes. G
  172. Texto do artigo, página 12: 19. Gravidade e severidade: grandeza e ou impacto de um perigo na saúde do consumidor. H
  173. Texto do artigo, página 12: 20. Higiene alimentar: medidas e condições hígio-sanitárias necessárias para controlar os riscos inerentes aos perigos em produtos da pesca e rações para animais aquáticos, de forma a assegurar que estes sejam próprios para o consumo humano, tendo em conta a sua utilização.
  174. Texto do artigo, página 12: 21. HACCP (Hazard Analysis Critical Control Point): Sistema de análise de perigos e dos pontos críticos de controlo. I
  175. Texto do artigo, página 12: 22. Inspecção de produtos da pesca ou inspecção do pescado: acções de controlo e fiscalização que permitam medir, examinar, testar e analisar uma ou mais características de um produto e fazer comparação com as normas e regulamentos, com o objectivo de assegurar o cumprimento das exigências contidas no presente regulamento.
  176. Texto do artigo, página 12: 23. Inspector do Pescado: agente de fiscalização habilitado para realizar o controlo hígio-sanitários dos produtos da pesca e de animais aquáticos em toda cadeia produtiva, incluindo o transporte.
  177. Texto do artigo, página 12: 24. Instalações de manuseamento de organismos aquáticos vivos: massas de águas e seus fundos, natural ou artificialmente criadas, devidamente demarcadas, e ainda quaisquer artefactos flutuantes ou submersos e instalações em terra firme que tenham por fim a reprodução e ou a cultura de espécies aquáticas, incluindo acções relacionadas com o tratamento de organismos aquáticos vivos entre a captura e a venda, incluindo os cuidados durante a recolha, manutenção, transporte, operações de descarga ou quaisquer outras operações de manipulação, que podem ser:
  178. Texto do artigo, página 12: a) Instalações fixas – quando as estruturas de produção estão fixas em terrenos secos ou permanentemente submersos;
  179. Texto do artigo, página 12: b) Instalações flutuantes – quando as estruturas de produção se encontram sustentadas, na coluna de água, por sistemas de flutuação;
  180. Texto do artigo, página 12: c) Instalações de reprodução – quando se destinam a produzir ovos, larvas, juvenis ou esporos, podendo ser fixas ou flutuantes. L
  181. Texto do artigo, página 12: 25. Laboratório de referência: aquele que realiza um ou mais exames empregando técnicas analíticas de alta sensibilidade e especialidade com critérios de desempenho, graus de incerteza das medições, procedimentos de validação de metodologias e protocolos internacionalmente reconhecidos e aceites.
  182. Texto do artigo, página 12: 26. Licenciamento sanitário: procedimento levado a cabo
  183. Texto do artigo, página 12: pela Autoridade Competente para proceder ao registo e aprovação de processos para instalação, modificação e funcionamento de unidades produtivas e estabelecimentos.
  184. Texto do artigo, página 12: 27. Limite crítico: critério que diferencia a aceitabilidade ou não do processo de produção de alimentos numa determinada fase. M
  185. Texto do artigo, página 12: 28. Manuseamento: acções relacionadas com o tratamento de produtos da pesca, entre a captura e o processamento ou entre a captura e a venda, que compreendem, nomeadamente, os cuidados durante a evisceração, a lavagem, a armazenagem, o transporte, as operações de descarga ou quaisquer outras operações de manuseio.
  186. Texto do artigo, página 12: 29. Manuseamento de organismos aquáticos vivos: acções relacionadas com o tratamento de organismos aquáticos vivos entre a captura e a venda, que incluem os cuidados durante a recolha, manutenção, transporte, operações de descarga ou quaisquer outras operações de manipulação.
  187. Texto do artigo, página 12: 30. Mercado (s): o mercado nacional e o mercado externo. O
  188. Texto do artigo, página 12: 31. Operador: pessoa singular ou colectiva envolvida, directa ou indirectamente, em qualquer fase da cadeia produtiva, incluindo a distribuição e o comércio de produtos da pesca e rações para animais aquáticos para consumo humano.
  189. Texto do artigo, página 12: 32. Organismo aquático: é espécie aquática.
  190. Texto do artigo, página 12: 33. Outras actividades oficiais: actividades distintas dos controlos oficiais realizadas pela Autoridade Competente, ou por entidade delegada, nos termos do presente regulamento. P
  191. Texto do artigo, página 12: 34. Perigo: qualquer agente biológico, químico ou físico, presente no produto da pesca, com potencial para causar danos à saúde do consumidor.
  192. Texto do artigo, página 12: 35. Plano de emergência: documento que reúne informações e estabelece procedimentos que permitem organizar e empregar recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis em situação de emergência.
  193. Texto do artigo, página 12: 36. Ponto Crítico de Controlo (PCC): qualquer ponto, etapa ou procedimento num processo específico de produção, onde a perda de controlo pode implicar um risco inaceitável à saúde do consumidor.
  194. Texto do artigo, página 12: 37. Posto de contrato Fronteiriço: local que podem ser porto, aeroporto, posto de controlo rodoviário, posto de controlo ferroviário e local de desembarque marítimo ou fluvial, onde a Autoridade Competente procede à verificação da conformidade dos documentos de certificação sanitária com a sua correspondência com a mercadoria apresentada e respectivas condições hígio-sanitárias de transporte.
  195. Texto do artigo, página 12: 38. Processamento: Alteração anatómica ou não, ou por transformação dos produtos da pesca em unidade produtiva para serem vendidos a grosso ou a retalho para o consumo humano.
  196. Texto do artigo, página 12: 39. Produto alimentar de origem aquática: produto e ou subproduto resultante do manuseamento e processamento dos produtos da pesca destinados ao consumo humano.
  197. Texto do artigo, página 12: 40. Produto da pesca: Qualquer espécie aquática ou parte dela, animal ou vegetal, marinha ou de água doce, apanhada ou capturada no decurso da pesca, ou proveniente da aquacultura, também designada por pescado. R
  198. Texto do artigo, página 12: 41. Ração: qualquer alimento para animais aquáticos de aquacultura.
  199. Texto do artigo, página 12: 42. Risco: relação da probabilidade de ocorrência de um perigo e da gravidade do efeito adverso deste.
  200. Texto do artigo, página 12: 43. Rastreabilidade: Capacidade de traçar o histórico
  201. Texto do artigo, página 12: ou seguimento de rasto para a identificação da origem, destino
  202. Texto do artigo, página 13: ou fim de factos ou produtos da pesca, com base em informações conhecidas ou registadas.
  203. Texto do artigo, página 13: S
  204. Texto do artigo, página 13: 44. Sistema de análise de perigos e dos pontos críticos de controlo: sistema de auto-controlo que identifica perigos específicos que afectam os produtos da pesca, de origem biológica, física ou química e estabelece medidas para o seu controlo. Tem a sigla inglesa "HACCP".
  205. Texto do artigo, página 13: 45. Sistema de controlos oficiais: conjunto de acções que integram os controlos efectuados nos domínios do Licenciamento Sanitário, Certificação Sanitária e Análises Laboratoriais.
  206. Texto do artigo, página 13: 46. Subproduto da pesca: Produto secundário ou acidental resultante de um processo de fabricação, reacção química ou bioquímica, que não seja produto primário produzido, podendo ser útil e comercializável ou considerado resíduo. T
  207. Texto do artigo, página 13: 47. Transformação: acção que assegura uma modificação
  208. Texto do artigo, página 13: substancial do produto inicial por aquecimento, fumagem, cura,
  209. Texto do artigo, página 13: maturação, secagem, marinagem, extracção, extrusão ou uma combinação destes processos.
  210. Texto do artigo, página 13: 48. Trânsito internacional: passagem de pescado, capturado ou produzido em países terceiros ou em águas internacionais, utilizando o território nacional como passagem para terceiros mercados. U
  211. Texto do artigo, página 13: 49. Unidade produtiva: qualquer infra-estrutura, incluindo instalação de aquacultura, estabelecimento, local de primeira venda, embarcação de pesca artesanal, embarcação congeladora, embarcação de pesca-fábrica ou de operações conexas de pesca e veículo operando directa ou indirectamente em qualquer fase da cadeia produtiva, incluindo distribuição e comércio de produtos da pesca e rações. V
  212. Texto do artigo, página 13: 50. Verificação: parte do controlo oficial que consiste
  213. Texto do artigo, página 13: na avaliação sistemática do cumprimento da aplicação de requisitos especificados.
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