PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 57/CNE/2023Texto do artigo · p. 1 de 30 de AgostoTexto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de operacionalizar o direito de utilização do serviço público de radiodifusão sonora e visual durante o período da campanha eleitoral, pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, nos termos das disposições conjugadas do artigo 47 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2018, de 18 de Dezembro e alterada pontualmente pela Lei n.º 24/2022, de 29 de Dezembro e da al. r) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Exercício do Direito do Tempo de Antena, em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Regulamento de Exercício
do Direito do Tempo de Antena, aprovado pela Deliberação n.º 65/CNE/2018, de 23 de Agosto e toda a regulamentação anterior que contrarie o teor do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos trinta diasTexto do artigo · p. 1 do mês de Agosto de dois mil e vinte e três.Texto do artigo · p. 1 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Direito do Tempo de AntenaNúmero ou marcador · p. 1 Artigo 1Texto do artigo · p. 1 (Disposições gerais)Número ou marcador · p. 1 1. Para efeitos do presente Regulamento, o exercício
do direito do tempo de antena consiste no uso de serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, para efeitos de campanha e propaganda eleitoral durante o período eleitoral por lei reservado para o efeito.
Número ou marcador · p. 1 2. Os partidos políticos, coligações de partidos políticos
e grupos de cidadãos eleitores proponentes têm direito a tempo de antena nos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios fixados na lei e na presente deliberação.
Número ou marcador · p. 1 3. Os concorrentes têm direito de exercício do direito do tempo
de antena, regular e equitativo nas estações da radiodifusão sonora e visual do sector público, de âmbito nacional ou local, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 1 4. Os concorrentes estão isentos de quaisquer pagamentos nos
órgãos de emissões dos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 5. O tempo de emissão dos programas de campanhaTexto do artigo · p. 1 e propaganda eleitoral é atribuído aos seus titulares com isenção, igualdade, justiça, liberdade, transparência e imparcialidade.Número ou marcador · p. 1 Artigo 2Texto do artigo · p. 1 (Direito de Antena)Número ou marcador · p. 1 1. São titulares do direito do tempo de antena os partidos
políticos, as coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 1 2. Os titulares do direito do tempo de antena são proibidosTexto do artigo · p. 1 de praticarem ou apelarem à desordem ou a insurreição, ao incitamento ao ódio ou à qualquer tipo de violência, à guerra, à injúria ou à difamação dos seus adversários políticos ou às entidades públicas e privadas, ou por qualquer forma, peloTexto do artigo · p. 2 exercício de direito criarem um clima de intolerância, ofensas morais e falta de respeito para com os cidadãos e sociedade em geral.Número ou marcador · p. 2 Artigo 3Texto do artigo · p. 2 (Dever dos órgãos de informação do sector público)Texto do artigo · p. 2 Os órgãos de informação pertencentes ao sector público devem inserir nas suas publicações material de propaganda e educação cívica eleitoral.Número ou marcador · p. 2 Artigo 4Texto do artigo · p. 2 (Exercício do direito do tempo de antena)Número ou marcador · p. 2 1. O exercício de direito do tempo de antena para a campanha e propaganda eleitoral tem lugar principalmente em período nobre da radiodifusão sonora e visual do sector público.
Número ou marcador · p. 2 2. O exercício do direito do tempo de antena para a campanha e propaganda eleitoral tem lugar em período de programação própria, atribuído ao titular do direito.Número ou marcador · p. 2 Artigo 5Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidade pelo conteúdo do tempo de antena)Número ou marcador · p. 2 1. Os titulares do direito do tempo de antena são exclusivamente
responsáveis pelo conteúdo do respectivo tempo de antena, competindo à estação emissora pública a divulgação no respectivo tempo de antena.
Número ou marcador · p. 2 2. Os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos
políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes, podem veicular o mesmo conteúdo da campanha e propaganda eleitoral pelas emissões da rádio e televisão públicas.
Número ou marcador · p. 2 3. Uma vez transmitidos, os órgãos de comunicação doTexto do artigo · p. 2 sector público têm a liberdade de fazer cópias dos conteúdos da campanha e propaganda eleitoral para o seu arquivo e fornecer às instituições de pesquisa e a outras entidades para seu arquivo e fins de pesquisa.Número ou marcador · p. 2 Artigo 6Texto do artigo · p. 2 (Tempo de Antena na Televisão de Moçambique)Número ou marcador · p. 2 1. Os programas emitidos ao abrigo do presente regulamento
pela Televisão de Moçambique-TVM são pré-gravados e devem ser entregues em formato digital, segundo especificações técnicas a serem previamente definidas pela própria TVM.
Número ou marcador · p. 2 2. As especificações técnicas e as condições gerais de entrega
do material de propaganda estão disponíveis para consulta pública na sede da TVM e poderão ser solicitadas junto da equipa de coordenação eleitoral.
Número ou marcador · p. 2 3. Cada partido político, coligação de partidos políticos ouTexto do artigo · p. 2 grupo de cidadãos concorrentes tem dois minutos e 14 segundos de espaço de antena por dia durante os 13 dias de campanha eleitoral.Número ou marcador · p. 2 Artigo 7Texto do artigo · p. 2 (Formato e Distribuição do tempo de antena na Rádio Moçambique)Número ou marcador · p. 2 1. Os programas emitidos ao abrigo do presente regulamento
são pré-gravados em formato a ser determinado pela Rádio Moçambique, cumprindo com os padrões de qualidade exigidos.
Número ou marcador · p. 2 2. Os tempos de antena no decorrer das Eleições AutárquicasTexto do artigo · p. 2 serão transmitidos de segunda-feira a Domingo: a) rádio Cidade MaputoNúmero ou marcador · p. 2 i) 08H10 às 09H00;
ii) 18H00 às 19H00.Número ou marcador · p. 2 b) nos Emissores ProvinciaisNúmero ou marcador · p. 2 i) 08H00 às 09H00;
ii) 18H00 às 19H00.Número ou marcador · p. 2 3. Os titulares dos tempos de antena dispõem de um tempo
de antena distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 2 a) para candidatos a Edil (cabeças de lista) e à Membros das Assembleias Municipais (5) cinco minutos, não acumuláveis;
Número ou marcador · p. 2 b) no último dia da campanha eleitoral, os titulares dos tempos de antena terão, entre as 19:00h e as 24:00 horas, acesso aos serviços públicos de radiodifusão sonora por cinco (5) minutos, para uma intervenção final.
Número ou marcador · p. 2 4. A distribuição do tempo de antena é feita em língua oficialTexto do artigo · p. 2 (portuguesa) e ou línguas nacionais à escolha do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.Número ou marcador · p. 2 Artigo 8Texto do artigo · p. 2 (Sorteio)Número ou marcador · p. 2 1. A emissão do exercício do direito do tempo de antena
é organizada mediante sorteio.
Número ou marcador · p. 2 2. O sorteio para a organização do tempo de antena é realizadoTexto do artigo · p. 2 nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, pela Comissão Nacional de Eleições, na presença de mandatários de candidatura e jornalistas que se fizerem presentes.Número ou marcador · p. 2 Artigo 9Texto do artigo · p. 2 (Identificação do titular do direito do tempo de antena)Número ou marcador · p. 2 1. Tanto no início como no final de cada emissão do tempo
de antena consta a identificação do respectivo titular do direito do tempo de antena.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos casos em que o titular não faça uso do respectivo
tempo de antena, este é essencialmente preenchido com a sua identificação, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 2 a) vinte segundos na radiodifusão sonora;
Número ou marcador · p. 2 b) dez segundos na radiodifusão visual.
Número ou marcador · p. 2 3. O tempo não exercido no número precedente não implicaTexto do artigo · p. 2 acumulação noutro momento. Número ou marcador · p. 2 Artigo 10Texto do artigo · p. 2 (Comunicação do horário das emissões)Texto do artigo · p. 2 As estações emissoras apresentam à Comissão Nacional de Eleições ou aos seus órgãos de apoio, conforme os casos, o horário previsto para as emissões correspondentes à campanha eleitoral ao nível da província, distrito ou cidade, até oito dias antes da sua abertura.Número ou marcador · p. 2 Artigo 11Texto do artigo · p. 2 (Tempo de antena parcial)Texto do artigo · p. 2 No último dia da campanha eleitoral, os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores têm, no horário nobre, acesso aos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual por 5 e 3 minutos, respectivamente, para uma intervenção final.Número ou marcador · p. 3 Artigo 12Texto do artigo · p. 3 (Meios técnicos de gravação)Texto do artigo · p. 3 Os serviços públicos de radiodifusão sonora e visual poderão facilitar aos titulares do direito de antena, em condições de absoluta igualdade, os meios técnicos de gravação indispensáveis à realização dos respectivos programas.Número ou marcador · p. 3 Artigo 13Texto do artigo · p. 3 (Sigilo)Número ou marcador · p. 3 1. A estação emissora e o respectivo pessoal são obrigados a
guardar sigilo sobre o conteúdo do programa de antena, antes da sua transmissão.
Número ou marcador · p. 3 2. A não observância do disposto no número anterior é punívelTexto do artigo · p. 3 nos termos da lei civil e penal. Número ou marcador · p. 3 Artigo 14Texto do artigo · p. 3 (Utilização abusiva do tempo de antena)Número ou marcador · p. 3 1. Os titulares do direito do tempo de antena que o exercerem
abusivamente apelando, em desconformidade com o disposto no artigo 2 e demais disposições da presente deliberação, serão imediatamente suspensos do exercício desse direito, pelo período de 1 dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da exigência da responsabilidade civil ou criminal, por parte dos lesados.
Número ou marcador · p. 3 2. A suspensão abrange o gozo do direito da antena em todasTexto do artigo · p. 3 as estações de radiodifusão sonora e visual, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.Número ou marcador · p. 3 Artigo 15Texto do artigo · p. 3 (Suspensão do direito do tempo de antena)Número ou marcador · p. 3 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela
Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria, mediante a constatação comprovada ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
Número ou marcador · p. 3 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer
emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, devem as estações de radiodifusão sonora e visual registar e arquivar até a validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que por esta forem solicitadas.
Número ou marcador · p. 3 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão atéTexto do artigo · p. 3 ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de radiodifusão sonora e visual para o partidoTexto do artigo · p. 3 político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.Número ou marcador · p. 3 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre
precedida de audição, por escrito, do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, contendo, em síntese, a matéria da acção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
Número ou marcador · p. 3 5. Apenas é admitida a produção de prova documental queTexto do artigo · p. 3 deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.Número ou marcador · p. 3 Artigo 16Texto do artigo · p. 3 (Dúvidas)Texto do artigo · p. 3 As dúvidas que surgirem na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Comissão Nacional de Eleições.Texto do artigo · p. 3 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!Texto do artigo · p. 3 Auto de Sorteio do Tempo de AntenaTexto do artigo · p. 3 de 1 de setembro de 2023Texto do artigo · p. 3 Ao segundo dia do mês de Setembro de dois mil e vinte e três, na Sala Zambeze do Hotel Radisson Blu, na Cidade de Maputo, a Comissão Nacional de Eleições, através da Empresa SOJOGO, procedeu, ao abrigo do disposto no artigo 47 da Lei n.° 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.°14/2018, de 18 de Dezembro, posteriormente alterada pela Lei n.º 24/2022, de 29 de Dezembro, perante mandatários das candidaturas e órgãos de comunicação social, no quadro da realização das Sextas Eleições Autárquicas, marcadas para onze de Outubro de dois mil e vinte e três, ao sorteio da distribuição do tempo de antena, pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, que decorreu nos termos da Deliberação n.°55/CNE/2023, de 3 de Agosto atinente à Organização e Forma de Realização do Sorteio para a Fixação da Ordem das Listas no Boletim de Voto e Distribuição do Tempo de Antena.Texto do artigo · p. 3 Do sorteio do tempo de antena resultou a seguinte sequência do seu exercício pelos concorrentes nos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual.Texto do artigo · p. 4 artigo47daLein.°7/2018,de3deAgosto,alteradaerepublicadapelaLein.°14/2018,de18deDezembro,Texto do artigo · p. 4 posteriormentealteradapelaLein.º24/2022,de29deDezembro,perantemandatáriosdascandidaturaseórgãosTexto do artigo · p. 4 decomunicaçãosocial,noquadrodarealizaçãodasSextasEleiçõesAutárquicas,marcadasparaonzedeOutubroTexto do artigo · p. 4 dedoismilevinteetrês,aosorteiodadistribuiçãodotempodeantena,pelospartidospolíticos,coligaçõesdeTexto do artigo · p. 4 partidospolíticosegruposdecidadãoseleitoresproponentes,quedecorreunostermosdaDeliberaçãoTexto do artigo · p. 4 DosorteiodotempodeantenaresultouaseguintesequênciadoseuexercíciopelosconcorrentesnosserviçosTexto do artigo · p. 4 0102030405060708Texto do artigo · p. 4 n.°55/CNE/2023,de3deAgostoatinenteàOrganizaçãoeFormadeRealizaçãodoSorteioparaaFixaçãodaTexto do artigo · p. 4 De03a08deOutubrode2023Texto do artigo · p. 4 tubrode2023 SegundaSemanaTexto do artigo · p. 4 OrdemdasListasnoBoletimdeVotoeDistribuiçãodoTempodeAntena.Texto do artigo · p. 4 Ord.CONCO aTexto do artigo · p. 4 públicosderadiodifusãosonoraevisual.Texto do artigo · p. 4 N.ªTexto do artigo · p. 4 1.Texto do artigo · p. 4 SegundaSemana
De03a08deOutubrode2023
08
o 3
o 13
o 4
o 11
o10
o 7
o 14
o 6
07
o 14
o 3
o 11
o 7
o9
o 13
o 1
o 22
06
o 4
o 18
o 3
o 2
o11
o 5
o 17
o 14
05
o 21
o 6
o 11
o 1
o2
o 20
o 12
o 17
04
o 8
o 22
o 4
o 5
o13
o 21
o 15
o 14
03
o 8
o 11
o 4
o 3
o10
o 2
o 6
o 20
PrimeiraSemana
De26deSetembroa2deOutubrode2023
02
o 1
o 13
o 4
o 21
o2
o 7
o 15
o 16
01
o 3
o 13
o 4
o 11
o10
o 7
o 14
o 6
30
o 14
o 3
o 11
o 7
o9
o 13
o 1
o 22
29
o 4
o 18
o 3
o 2
o11
o 5
o 17
o 14
28
o 21
o 6
o 11
o 1
o2
o 20
o 12
o 17
27
o 8
o 22
o 4
o 5
o13
o 21
o 15
o 14
26
o 8
o 11
o 4
o 3
o10
o 2
o 6
o 20
SIGLA
ANASMP-U
ASTIMO
PAHUMO
PPPM
FRELIMO
MDM
RENAMO
UE
CONCORRENTE
Associaçãodos
NaturaiseAmigosde
MocímboadaPraia
Associaçãodos
Trabalhadores
Informaisde
Moçambique
PartidoHumanitáriode
Moçambique
PartidoProgressodo
PovodeMoçambique
PartidoFRELIMO
PartidoMovimento
Democráticode
Moçambique
PartidoResistência
NacionalMoçambicana
ColigaçãoUnião
Eleitoral
N.ª
Ord.
Texto do artigo · p. 4 Moçambiquoooooooo13131122618313Texto do artigo · p. 4 PovodeMooooooooo11213512711Texto do artigo · p. 4 oooooooo3188214143Texto do artigo · p. 4 Moçambiquooooooooo4444113114Texto do artigo · p. 4 MocímboaoTexto do artigo · p. 4 AssociaçãoTexto do artigo · p. 4 NaturaiseTexto do artigo · p. 4 2.AssociaçãoTexto do artigo · p. 4 TrabalhadoTexto do artigo · p. 4 3.PartidoHuTexto do artigo · p. 4 4.PartidoPrTexto do artigo · p. 4 InformaisTexto do artigo · p. 4 5.PartidoFREoooooooo1021013211910Texto do artigo · p. 4 NacionalMoooooooo14156151217114Texto do artigo · p. 4 Moçambiqu ooooooooo77221205137Texto do artigo · p. 4 Eleitoralooooooooo61620141714226Texto do artigo · p. 4 DemocráticTexto do artigo · p. 4 8.ColigaçãoTexto do artigo · p. 4 Partido6.Texto do artigo · p. 4 7.PartidoTexto do artigo · p. 5 o 18
o 19
o 17
o 20
o 2
o 22
o 8
o 15
o 12
o 21
o16
o 5
o 9
o 1
o 16
o 17
o 8
o 21
o 10
o 15
o 4
o 19
o 20
o 2
o12
o 5
o 6
o 18
o 13
o 22
o 8
o 7
o 6
o 9
o 19
o 21
o 12
o 15
o10
o 20
o 1
o 16
o 8
o 5
o 22
o 19
o 14
o 15
o 3
o 10
o 9
o 18
o13
o 4
o 16
o 7
o 6
o 12
o 7
o 2
o 19
o 18
o 3
o 1
o 9
o 16
o17
o 10
o 20
o 11
o 9
o 7
o 22
o 16
o 5
o 13
o 17
o 21
o 12
o 18
o14
o 19
o 15
o 1
o 8
o 9
o 20
o 22
o 12
o 6
o 19
o 18
o 17
o 11
o3
o 10
o 14
o 5
o 18
o 19
o 17
o 20
o 2
o 22
o 8
o 15
o 12
o 21
o16
o 5
o 9
o 1
o 16
o 17
o 8
o 21
o 10
o 15
o 4
o 19
o 20
o 2
o12
o 5
o 6
o 18
o 13
o 22
o 8
o 7
o 6
o 9
o 19
o 21
o 12
o 15
o10
o 20
o 1
o 16
o 8
o 5
o 22
o 19
o 14
o 15
o 3
o 10
o 9
o 18
o13
o 4
o 16
o 7
o 6
o 12
o 7
o 2
o 19
o 18
o 3
o 1
o 9
o 16
o17
o 10
o 20
o 11
o 9
o 7
o 22
o 16
o 5
o 13
o 17
o 21
o 12
o 18
o14
o 19
o 15
o 1
ANAJD
AMUSI
E-POVO
ACRIAJUDA
PDM
MRM
PVM
ND
CAD
ADEMO
ASO
KÓXUKHURO
CIDADÃOS
RD
AssociaçãoNacionalde
AssistênciaaJovens
Delinquentes
PartidoAcçãode
MovimentoÚnicopara
SalvaçãoIntegral
ColigaçãoEsperançado
Povo
Associaçãoparao
Desenvolvimentoda
CriançaeJovemna
Comunidade
Partidoparao
Desenvolvimentode
Moçambique
PartidoMovimentode
Reconciliaçãode
Moçambique
PartidoosVerdesde
Moçambique
PartidoMovimento
NovaDemocracia
ColigaçãoAliança
Democrática
Associaçãodos
Deficientes
Moçambicanos
AssociaçãoOLOMPA
AssociaçãodeAmigos
deAmuranepara
MoçambiqueMelhor
Associaçãodos
Cidadãosde
Moçambique
PartidoRevolução
Democrática
Associaçãoparao
Desenvolvimentoda
CriançaeJovemna
Comunidade
Partidoparao
Desenvolvimentode
Moçambique
PartidoMovimentode
Reconciliaçãode
Moçambique
PartidoosVerdesde
Moçambique
PartidoMovimento
NovaDemocracia
ColigaçãoAliança
Democrática
Associaçãodos
Deficientes
Moçambicanos
AssociaçãoOLOMPA
AssociaçãodeAmigos
deAmuranepara
MoçambiqueMelhor
Associaçãodos
Cidadãosde
Moçambique
PartidoRevolução
Democrática
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22
Texto do artigo · p. 5 ooooooo968131618Texto do artigo · p. 5 ooooooo7125221719Texto do artigo · p. 5 ooooooo0227228817Texto do artigo · p. 5 ooooooo21621972120Texto do artigo · p. 5 ooooooo13181591522Texto do artigo · p. 5 ooooooo821110211915Texto do artigo · p. 5 ooooooo71299122012Texto do artigo · p. 5 ooooooo118161815221Texto do artigo · p. 5 ooooooo141713101216Texto do artigo · p. 5 ooooooo2519146102Texto do artigo · p. 5 ooooooo917331948Texto do artigo · p. 5 ooooooo0191042055Texto do artigo · p. 5 ooooooo4152016169Texto do artigo · p. 5 ooooooo111716181Texto do artigo · p. 6 E para constar, elaborou-se o presente auto que vai assinado pelos membros da Comissão Nacional de Eleições que presidiram o acto. Rodrigues Timba. — Eugénia Chimpene. — Mário Ernesto Augusto. — Abílio Baessa da Fonseca. Aprovado pelo Plenário da Comissão Nacional de Eleições, ao segundo dia do mês de Setembro de dois mil e vinte e três. Verifiquei.Texto do artigo · p. 6 Registe-se, notifique-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.Texto do artigo · p. 6 Auto de Sorteio da Posição das Listas Plurinominais Fechadas no Boletim de Voto nas Eleições Autárquicas de 11 de Outubro de 2023Texto do artigo · p. 6 Ao segundo dia do mês de Setembro de dois mil e vinte e três, na Sala Zambeze, do Hotel Radisson Blu, na Cidade de Maputo, a Comissão Nacional de Eleições através da Empresa SOJOGO, procedeu, ao abrigo do disposto no artigo 31 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela n.° 14/2018,Texto do artigo · p. 6 de 18 de Dezembro, posteriormente alterada pela Lei n.º 24/2022, de 29 de Dezembro, perante mandatários de candidaturas e órgãos de comunicação social, no quadro da realização das Sextas Eleições Autárquicas de 11 de Outubro de 2023, o sorteio das listas plurinominais fechadas, que decorreu nos termos da Deliberação n.º 55/CNE/2023, de 3 de Agosto, atinente à Organização e Forma de Realização do Sorteio para a Fixação da ordem das Listas no Boletim de Voto e Distribuição do Tempo de Antena.Texto do artigo · p. 6 Do sorteio das listas plurinominais fechadas resultou o seguinte posicionamento dos concorrentes no Boletim de Voto:Texto do artigo · p. 6 N.º Ordem
Concorrente
Sigla do Proponente
Posição
1
Partido Movimento Democrático de Moçambique
MDM
1.ª
2
Partido Resistência Nacional Moçambicana
RENAMO
2.ª
3
Partido FRELIMO
FRELIMO
3.ª
4
Coligação União Eleitoral
UE
4.ª
5
Associação Nacional de Assistência a Jovens Delinquentes
ANAJD
5.ª
6
Associação para o Desenvolvimento da Criança e Jovem na Comunidade
ACRIAJUDA
6.ª
7
Coligação Aliança Democrática
CAD
7.ª
8
Associação dos Cidadãos de Moçambique
CIDADÃOS
8.ª
9
Coligação Esperança do Povo
E-POVO
9.ª
10
Partido Progresso do Povo de Moçambique
PPPM
10.ª
11
Partido para o Desenvolvimento de Moçambique
PDM
11.ª
12
Partido Movimento Nova Democracia
ND
12.ª
13
Associação OLOMPA
ASO
13.ª
14
Partido Humanitário de Moçambique
PAHUMO
14.ª
15
Associação de Amigos de Amurane para Moçambique Melhor
KÓXUKHURO
15.ª
16
Associação dos Naturais e Amigos de Mocímboa da Praia
ANASMP - U
16.ª
17
Associação dos Trabalhadores Informais de Moçambique
ASTIMO
17.ª
18
Partido Acção de Movimento Único para Salvação Integral
AMUSI
18.ª
19
Partido os Verdes de Moçambique
PVM
19.ª
20
Partido Movimento de Reconciliação de Moçambique
MRM
20.ª
21
Associação dos Deficientes Moçambicanos
ADEMO
21.ª
22
Partido Revolução Democrática
RD
22.ª
N.º Ordem
Concorrente
Sigla do Proponente
Posição
1
Partido Movimento Democrático de Moçambique
MDM
1.ª
2
Partido Resistência Nacional Moçambicana
RENAMO
2.ª
3
Partido FRELIMO
FRELIMO
3.ª
4
Coligação União Eleitoral
UE
4.ª
5
Associação Nacional de Assistência a Jovens Delinquentes
ANAJD
5.ª
6
Associação para o Desenvolvimento da Criança e Jovem na Comunidade
ACRIAJUDA
6.ª
7
Coligação Aliança Democrática
CAD
7.ª
8
Associação dos Cidadãos de Moçambique
CIDADÃOS
8.ª
9
Coligação Esperança do Povo
E-POVO
9.ª
10
Partido Progresso do Povo de Moçambique
PPPM
10.ª
11
Partido para o Desenvolvimento de Moçambique
PDM
11.ª
12
Partido Movimento Nova Democracia
ND
12.ª
13
Associação OLOMPA
ASO
13.ª
14
Partido Humanitário de Moçambique
PAHUMO
14.ª
15
Associação de Amigos de Amurane para Moçambique Melhor
KÓXUKHURO
15.ª
16
Associação dos Naturais e Amigos de Mocímboa da Praia
ANASMP - U
16.ª
17
Associação dos Trabalhadores Informais de Moçambique
ASTIMO
17.ª
18
Partido Acção de Movimento Único para Salvação Integral
AMUSI
18.ª
19
Partido os Verdes de Moçambique
PVM
19.ª
20
Partido Movimento de Reconciliação de Moçambique
MRM
20.ª
21
Associação dos Deficientes Moçambicanos
ADEMO
21.ª
22
Partido Revolução Democrática
RD
22.ª
Texto do artigo · p. 6 E para constar, elaborou-se o presente auto que vai assinado pelos seguintes membros da Comissão Nacional de Eleições queTexto do artigo · p. 6 presidiram o acto. Rodrigues Timba. Eugénia Fernanda Jorge Fafetine Chimpene. Mário Ernesto Augusto. Abílio Baessa da Fonseca. Aprovado pelo Plenário da Comissão Nacional de Eleições, ao segundo dia do mês de Setembro de dois mil e vinte e três. Verifiquei.Texto do artigo · p. 6 Registe-se, notifique-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 57/CNE/2023
Texto do artigo, página 1: de 30 de Agosto
Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de operacionalizar o direito de utilização do serviço público de radiodifusão sonora e visual durante o período da campanha eleitoral, pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, nos termos das disposições conjugadas do artigo 47 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2018, de 18 de Dezembro e alterada pontualmente pela Lei n.º 24/2022, de 29 de Dezembro e da al. r) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Exercício do Direito do Tempo de Antena, em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Regulamento de Exercício
do Direito do Tempo de Antena, aprovado pela Deliberação n.º 65/CNE/2018, de 23 de Agosto e toda a regulamentação anterior que contrarie o teor do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos trinta dias
Texto do artigo, página 1: do mês de Agosto de dois mil e vinte e três.
Texto do artigo, página 1: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Número ou marcador, página 1: Regulamento do Direito do Tempo de Antena
Número ou marcador, página 1: Artigo 1
Texto do artigo, página 1: (Disposições gerais)
Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos do presente Regulamento, o exercício
do direito do tempo de antena consiste no uso de serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, para efeitos de campanha e propaganda eleitoral durante o período eleitoral por lei reservado para o efeito.
Número ou marcador, página 1: 2. Os partidos políticos, coligações de partidos políticos
e grupos de cidadãos eleitores proponentes têm direito a tempo de antena nos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios fixados na lei e na presente deliberação.
Número ou marcador, página 1: 3. Os concorrentes têm direito de exercício do direito do tempo
de antena, regular e equitativo nas estações da radiodifusão sonora e visual do sector público, de âmbito nacional ou local, nos termos da lei.
Número ou marcador, página 1: 4. Os concorrentes estão isentos de quaisquer pagamentos nos
órgãos de emissões dos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 1: 5. O tempo de emissão dos programas de campanha
Texto do artigo, página 1: e propaganda eleitoral é atribuído aos seus titulares com isenção, igualdade, justiça, liberdade, transparência e imparcialidade.
Número ou marcador, página 1: Artigo 2
Texto do artigo, página 1: (Direito de Antena)
Número ou marcador, página 1: 1. São titulares do direito do tempo de antena os partidos
políticos, as coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador, página 1: 2. Os titulares do direito do tempo de antena são proibidos
Texto do artigo, página 1: de praticarem ou apelarem à desordem ou a insurreição, ao incitamento ao ódio ou à qualquer tipo de violência, à guerra, à injúria ou à difamação dos seus adversários políticos ou às entidades públicas e privadas, ou por qualquer forma, pelo
Texto do artigo, página 2: exercício de direito criarem um clima de intolerância, ofensas morais e falta de respeito para com os cidadãos e sociedade em geral.
Número ou marcador, página 2: Artigo 3
Texto do artigo, página 2: (Dever dos órgãos de informação do sector público)
Texto do artigo, página 2: Os órgãos de informação pertencentes ao sector público devem inserir nas suas publicações material de propaganda e educação cívica eleitoral.
Número ou marcador, página 2: Artigo 4
Texto do artigo, página 2: (Exercício do direito do tempo de antena)
Número ou marcador, página 2: 1. O exercício de direito do tempo de antena para a campanha e propaganda eleitoral tem lugar principalmente em período nobre da radiodifusão sonora e visual do sector público.
Número ou marcador, página 2: 2. O exercício do direito do tempo de antena para a campanha e propaganda eleitoral tem lugar em período de programação própria, atribuído ao titular do direito.
Número ou marcador, página 2: Artigo 5
Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade pelo conteúdo do tempo de antena)
Número ou marcador, página 2: 1. Os titulares do direito do tempo de antena são exclusivamente
responsáveis pelo conteúdo do respectivo tempo de antena, competindo à estação emissora pública a divulgação no respectivo tempo de antena.
Número ou marcador, página 2: 2. Os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos
políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes, podem veicular o mesmo conteúdo da campanha e propaganda eleitoral pelas emissões da rádio e televisão públicas.
Número ou marcador, página 2: 3. Uma vez transmitidos, os órgãos de comunicação do
Texto do artigo, página 2: sector público têm a liberdade de fazer cópias dos conteúdos da campanha e propaganda eleitoral para o seu arquivo e fornecer às instituições de pesquisa e a outras entidades para seu arquivo e fins de pesquisa.
Número ou marcador, página 2: Artigo 6
Texto do artigo, página 2: (Tempo de Antena na Televisão de Moçambique)
Número ou marcador, página 2: 1. Os programas emitidos ao abrigo do presente regulamento
pela Televisão de Moçambique-TVM são pré-gravados e devem ser entregues em formato digital, segundo especificações técnicas a serem previamente definidas pela própria TVM.
Número ou marcador, página 2: 2. As especificações técnicas e as condições gerais de entrega
do material de propaganda estão disponíveis para consulta pública na sede da TVM e poderão ser solicitadas junto da equipa de coordenação eleitoral.
Número ou marcador, página 2: 3. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou
Texto do artigo, página 2: grupo de cidadãos concorrentes tem dois minutos e 14 segundos de espaço de antena por dia durante os 13 dias de campanha eleitoral.
Número ou marcador, página 2: Artigo 7
Texto do artigo, página 2: (Formato e Distribuição do tempo de antena na Rádio Moçambique)
Número ou marcador, página 2: 1. Os programas emitidos ao abrigo do presente regulamento
são pré-gravados em formato a ser determinado pela Rádio Moçambique, cumprindo com os padrões de qualidade exigidos.
Número ou marcador, página 2: 2. Os tempos de antena no decorrer das Eleições Autárquicas
Texto do artigo, página 2: serão transmitidos de segunda-feira a Domingo: a) rádio Cidade Maputo
Número ou marcador, página 2: i) 08H10 às 09H00;
ii) 18H00 às 19H00.
Número ou marcador, página 2: b) nos Emissores Provinciais
Número ou marcador, página 2: i) 08H00 às 09H00;
ii) 18H00 às 19H00.
Número ou marcador, página 2: 3. Os titulares dos tempos de antena dispõem de um tempo
de antena distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador, página 2: a) para candidatos a Edil (cabeças de lista) e à Membros das Assembleias Municipais (5) cinco minutos, não acumuláveis;
Número ou marcador, página 2: b) no último dia da campanha eleitoral, os titulares dos tempos de antena terão, entre as 19:00h e as 24:00 horas, acesso aos serviços públicos de radiodifusão sonora por cinco (5) minutos, para uma intervenção final.
Número ou marcador, página 2: 4. A distribuição do tempo de antena é feita em língua oficial
Texto do artigo, página 2: (portuguesa) e ou línguas nacionais à escolha do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador, página 2: Artigo 8
Texto do artigo, página 2: (Sorteio)
Número ou marcador, página 2: 1. A emissão do exercício do direito do tempo de antena
é organizada mediante sorteio.
Número ou marcador, página 2: 2. O sorteio para a organização do tempo de antena é realizado
Texto do artigo, página 2: nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, pela Comissão Nacional de Eleições, na presença de mandatários de candidatura e jornalistas que se fizerem presentes.
Número ou marcador, página 2: Artigo 9
Texto do artigo, página 2: (Identificação do titular do direito do tempo de antena)
Número ou marcador, página 2: 1. Tanto no início como no final de cada emissão do tempo
de antena consta a identificação do respectivo titular do direito do tempo de antena.
Número ou marcador, página 2: 2. Nos casos em que o titular não faça uso do respectivo
tempo de antena, este é essencialmente preenchido com a sua identificação, nos seguintes termos:
Número ou marcador, página 2: a) vinte segundos na radiodifusão sonora;
Número ou marcador, página 2: b) dez segundos na radiodifusão visual.
Número ou marcador, página 2: 3. O tempo não exercido no número precedente não implica
Texto do artigo, página 2: acumulação noutro momento.
Número ou marcador, página 2: Artigo 10
Texto do artigo, página 2: (Comunicação do horário das emissões)
Texto do artigo, página 2: As estações emissoras apresentam à Comissão Nacional de Eleições ou aos seus órgãos de apoio, conforme os casos, o horário previsto para as emissões correspondentes à campanha eleitoral ao nível da província, distrito ou cidade, até oito dias antes da sua abertura.
Número ou marcador, página 2: Artigo 11
Texto do artigo, página 2: (Tempo de antena parcial)
Texto do artigo, página 2: No último dia da campanha eleitoral, os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores têm, no horário nobre, acesso aos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual por 5 e 3 minutos, respectivamente, para uma intervenção final.
Número ou marcador, página 3: Artigo 12
Texto do artigo, página 3: (Meios técnicos de gravação)
Texto do artigo, página 3: Os serviços públicos de radiodifusão sonora e visual poderão facilitar aos titulares do direito de antena, em condições de absoluta igualdade, os meios técnicos de gravação indispensáveis à realização dos respectivos programas.
Número ou marcador, página 3: Artigo 13
Texto do artigo, página 3: (Sigilo)
Número ou marcador, página 3: 1. A estação emissora e o respectivo pessoal são obrigados a
guardar sigilo sobre o conteúdo do programa de antena, antes da sua transmissão.
Número ou marcador, página 3: 2. A não observância do disposto no número anterior é punível
Texto do artigo, página 3: nos termos da lei civil e penal.
Número ou marcador, página 3: Artigo 14
Texto do artigo, página 3: (Utilização abusiva do tempo de antena)
Número ou marcador, página 3: 1. Os titulares do direito do tempo de antena que o exercerem
abusivamente apelando, em desconformidade com o disposto no artigo 2 e demais disposições da presente deliberação, serão imediatamente suspensos do exercício desse direito, pelo período de 1 dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da exigência da responsabilidade civil ou criminal, por parte dos lesados.
Número ou marcador, página 3: 2. A suspensão abrange o gozo do direito da antena em todas
Texto do artigo, página 3: as estações de radiodifusão sonora e visual, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
Número ou marcador, página 3: Artigo 15
Texto do artigo, página 3: (Suspensão do direito do tempo de antena)
Número ou marcador, página 3: 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela
Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria, mediante a constatação comprovada ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
Número ou marcador, página 3: 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer
emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, devem as estações de radiodifusão sonora e visual registar e arquivar até a validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que por esta forem solicitadas.
Número ou marcador, página 3: 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até
Texto do artigo, página 3: ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de radiodifusão sonora e visual para o partido
Texto do artigo, página 3: político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
Número ou marcador, página 3: 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre
precedida de audição, por escrito, do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, contendo, em síntese, a matéria da acção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
Número ou marcador, página 3: 5. Apenas é admitida a produção de prova documental que
Texto do artigo, página 3: deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.
Número ou marcador, página 3: Artigo 16
Texto do artigo, página 3: (Dúvidas)
Texto do artigo, página 3: As dúvidas que surgirem na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo, página 3: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo, página 3: Auto de Sorteio do Tempo de Antena
Texto do artigo, página 3: de 1 de setembro de 2023
Texto do artigo, página 3: Ao segundo dia do mês de Setembro de dois mil e vinte e três, na Sala Zambeze do Hotel Radisson Blu, na Cidade de Maputo, a Comissão Nacional de Eleições, através da Empresa SOJOGO, procedeu, ao abrigo do disposto no artigo 47 da Lei n.° 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.°14/2018, de 18 de Dezembro, posteriormente alterada pela Lei n.º 24/2022, de 29 de Dezembro, perante mandatários das candidaturas e órgãos de comunicação social, no quadro da realização das Sextas Eleições Autárquicas, marcadas para onze de Outubro de dois mil e vinte e três, ao sorteio da distribuição do tempo de antena, pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, que decorreu nos termos da Deliberação n.°55/CNE/2023, de 3 de Agosto atinente à Organização e Forma de Realização do Sorteio para a Fixação da Ordem das Listas no Boletim de Voto e Distribuição do Tempo de Antena.
Texto do artigo, página 3: Do sorteio do tempo de antena resultou a seguinte sequência do seu exercício pelos concorrentes nos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual.
Texto do artigo, página 4: artigo47daLein.°7/2018,de3deAgosto,alteradaerepublicadapelaLein.°14/2018,de18deDezembro,
Texto do artigo, página 4: posteriormentealteradapelaLein.º24/2022,de29deDezembro,perantemandatáriosdascandidaturaseórgãos
Texto do artigo, página 4: decomunicaçãosocial,noquadrodarealizaçãodasSextasEleiçõesAutárquicas,marcadasparaonzedeOutubro
Texto do artigo, página 4: dedoismilevinteetrês,aosorteiodadistribuiçãodotempodeantena,pelospartidospolíticos,coligaçõesde
Texto do artigo, página 4: partidospolíticosegruposdecidadãoseleitoresproponentes,quedecorreunostermosdaDeliberação
Texto do artigo, página 4: Dosorteiodotempodeantenaresultouaseguintesequênciadoseuexercíciopelosconcorrentesnosserviços
Texto do artigo, página 4: 0102030405060708
Texto do artigo, página 4: n.°55/CNE/2023,de3deAgostoatinenteàOrganizaçãoeFormadeRealizaçãodoSorteioparaaFixaçãoda
Texto do artigo, página 4: De03a08deOutubrode2023
Texto do artigo, página 4: tubrode2023 SegundaSemana
Texto do artigo, página 4: OrdemdasListasnoBoletimdeVotoeDistribuiçãodoTempodeAntena.
Texto do artigo, página 4: Ord.CONCO a
Texto do artigo, página 4: públicosderadiodifusãosonoraevisual.
Texto do artigo, página 4: N.ª
Texto do artigo, página 4: 1.
Texto do artigo, página 4: SegundaSemana
De03a08deOutubrode2023
08
o 3
o 13
o 4
o 11
o10
o 7
o 14
o 6
07
o 14
o 3
o 11
o 7
o9
o 13
o 1
o 22
06
o 4
o 18
o 3
o 2
o11
o 5
o 17
o 14
05
o 21
o 6
o 11
o 1
o2
o 20
o 12
o 17
04
o 8
o 22
o 4
o 5
o13
o 21
o 15
o 14
03
o 8
o 11
o 4
o 3
o10
o 2
o 6
o 20
PrimeiraSemana
De26deSetembroa2deOutubrode2023
02
o 1
o 13
o 4
o 21
o2
o 7
o 15
o 16
01
o 3
o 13
o 4
o 11
o10
o 7
o 14
o 6
30
o 14
o 3
o 11
o 7
o9
o 13
o 1
o 22
29
o 4
o 18
o 3
o 2
o11
o 5
o 17
o 14
28
o 21
o 6
o 11
o 1
o2
o 20
o 12
o 17
27
o 8
o 22
o 4
o 5
o13
o 21
o 15
o 14
26
o 8
o 11
o 4
o 3
o10
o 2
o 6
o 20
SIGLA
ANASMP-U
ASTIMO
PAHUMO
PPPM
FRELIMO
MDM
RENAMO
UE
CONCORRENTE
Associaçãodos
NaturaiseAmigosde
MocímboadaPraia
Associaçãodos
Trabalhadores
Informaisde
Moçambique
PartidoHumanitáriode
Moçambique
PartidoProgressodo
PovodeMoçambique
PartidoFRELIMO
PartidoMovimento
Democráticode
Moçambique
PartidoResistência
NacionalMoçambicana
ColigaçãoUnião
Eleitoral
N.ª
Ord.
Texto do artigo, página 4: Moçambiquoooooooo13131122618313
Texto do artigo, página 4: PovodeMooooooooo11213512711
Texto do artigo, página 4: oooooooo3188214143
Texto do artigo, página 4: Moçambiquooooooooo4444113114
Texto do artigo, página 4: Mocímboao
Texto do artigo, página 4: Associação
Texto do artigo, página 4: Naturaise
Texto do artigo, página 4: 2.Associação
Texto do artigo, página 4: Trabalhado
Texto do artigo, página 4: 3.PartidoHu
Texto do artigo, página 4: 4.PartidoPr
Texto do artigo, página 4: Informais
Texto do artigo, página 4: 5.PartidoFREoooooooo1021013211910
Texto do artigo, página 4: NacionalMoooooooo14156151217114
Texto do artigo, página 4: Moçambiqu ooooooooo77221205137
Texto do artigo, página 4: Eleitoralooooooooo61620141714226
Texto do artigo, página 4: Democrátic
Texto do artigo, página 4: 8.Coligação
Texto do artigo, página 4: Partido6.
Texto do artigo, página 4: 7.Partido
Texto do artigo, página 5: o 18
o 19
o 17
o 20
o 2
o 22
o 8
o 15
o 12
o 21
o16
o 5
o 9
o 1
o 16
o 17
o 8
o 21
o 10
o 15
o 4
o 19
o 20
o 2
o12
o 5
o 6
o 18
o 13
o 22
o 8
o 7
o 6
o 9
o 19
o 21
o 12
o 15
o10
o 20
o 1
o 16
o 8
o 5
o 22
o 19
o 14
o 15
o 3
o 10
o 9
o 18
o13
o 4
o 16
o 7
o 6
o 12
o 7
o 2
o 19
o 18
o 3
o 1
o 9
o 16
o17
o 10
o 20
o 11
o 9
o 7
o 22
o 16
o 5
o 13
o 17
o 21
o 12
o 18
o14
o 19
o 15
o 1
o 8
o 9
o 20
o 22
o 12
o 6
o 19
o 18
o 17
o 11
o3
o 10
o 14
o 5
o 18
o 19
o 17
o 20
o 2
o 22
o 8
o 15
o 12
o 21
o16
o 5
o 9
o 1
o 16
o 17
o 8
o 21
o 10
o 15
o 4
o 19
o 20
o 2
o12
o 5
o 6
o 18
o 13
o 22
o 8
o 7
o 6
o 9
o 19
o 21
o 12
o 15
o10
o 20
o 1
o 16
o 8
o 5
o 22
o 19
o 14
o 15
o 3
o 10
o 9
o 18
o13
o 4
o 16
o 7
o 6
o 12
o 7
o 2
o 19
o 18
o 3
o 1
o 9
o 16
o17
o 10
o 20
o 11
o 9
o 7
o 22
o 16
o 5
o 13
o 17
o 21
o 12
o 18
o14
o 19
o 15
o 1
ANAJD
AMUSI
E-POVO
ACRIAJUDA
PDM
MRM
PVM
ND
CAD
ADEMO
ASO
KÓXUKHURO
CIDADÃOS
RD
AssociaçãoNacionalde
AssistênciaaJovens
Delinquentes
PartidoAcçãode
MovimentoÚnicopara
SalvaçãoIntegral
ColigaçãoEsperançado
Povo
Associaçãoparao
Desenvolvimentoda
CriançaeJovemna
Comunidade
Partidoparao
Desenvolvimentode
Moçambique
PartidoMovimentode
Reconciliaçãode
Moçambique
PartidoosVerdesde
Moçambique
PartidoMovimento
NovaDemocracia
ColigaçãoAliança
Democrática
Associaçãodos
Deficientes
Moçambicanos
AssociaçãoOLOMPA
AssociaçãodeAmigos
deAmuranepara
MoçambiqueMelhor
Associaçãodos
Cidadãosde
Moçambique
PartidoRevolução
Democrática
Associaçãoparao
Desenvolvimentoda
CriançaeJovemna
Comunidade
Partidoparao
Desenvolvimentode
Moçambique
PartidoMovimentode
Reconciliaçãode
Moçambique
PartidoosVerdesde
Moçambique
PartidoMovimento
NovaDemocracia
ColigaçãoAliança
Democrática
Associaçãodos
Deficientes
Moçambicanos
AssociaçãoOLOMPA
AssociaçãodeAmigos
deAmuranepara
MoçambiqueMelhor
Associaçãodos
Cidadãosde
Moçambique
PartidoRevolução
Democrática
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22
Texto do artigo, página 5: ooooooo968131618
Texto do artigo, página 5: ooooooo7125221719
Texto do artigo, página 5: ooooooo0227228817
Texto do artigo, página 5: ooooooo21621972120
Texto do artigo, página 5: ooooooo13181591522
Texto do artigo, página 5: ooooooo821110211915
Texto do artigo, página 5: ooooooo71299122012
Texto do artigo, página 5: ooooooo118161815221
Texto do artigo, página 5: ooooooo141713101216
Texto do artigo, página 5: ooooooo2519146102
Texto do artigo, página 5: ooooooo917331948
Texto do artigo, página 5: ooooooo0191042055
Texto do artigo, página 5: ooooooo4152016169
Texto do artigo, página 5: ooooooo111716181
Texto do artigo, página 6: E para constar, elaborou-se o presente auto que vai assinado pelos membros da Comissão Nacional de Eleições que presidiram o acto. Rodrigues Timba. — Eugénia Chimpene. — Mário Ernesto Augusto. — Abílio Baessa da Fonseca. Aprovado pelo Plenário da Comissão Nacional de Eleições, ao segundo dia do mês de Setembro de dois mil e vinte e três. Verifiquei.
Texto do artigo, página 6: Registe-se, notifique-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Texto do artigo, página 6: Auto de Sorteio da Posição das Listas Plurinominais Fechadas no Boletim de Voto nas Eleições Autárquicas de 11 de Outubro de 2023
Texto do artigo, página 6: Ao segundo dia do mês de Setembro de dois mil e vinte e três, na Sala Zambeze, do Hotel Radisson Blu, na Cidade de Maputo, a Comissão Nacional de Eleições através da Empresa SOJOGO, procedeu, ao abrigo do disposto no artigo 31 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela n.° 14/2018,
Texto do artigo, página 6: de 18 de Dezembro, posteriormente alterada pela Lei n.º 24/2022, de 29 de Dezembro, perante mandatários de candidaturas e órgãos de comunicação social, no quadro da realização das Sextas Eleições Autárquicas de 11 de Outubro de 2023, o sorteio das listas plurinominais fechadas, que decorreu nos termos da Deliberação n.º 55/CNE/2023, de 3 de Agosto, atinente à Organização e Forma de Realização do Sorteio para a Fixação da ordem das Listas no Boletim de Voto e Distribuição do Tempo de Antena.
Texto do artigo, página 6: Do sorteio das listas plurinominais fechadas resultou o seguinte posicionamento dos concorrentes no Boletim de Voto:
Texto do artigo, página 6: N.º Ordem
Concorrente
Sigla do Proponente
Posição
1
Partido Movimento Democrático de Moçambique
MDM
1.ª
2
Partido Resistência Nacional Moçambicana
RENAMO
2.ª
3
Partido FRELIMO
FRELIMO
3.ª
4
Coligação União Eleitoral
UE
4.ª
5
Associação Nacional de Assistência a Jovens Delinquentes
ANAJD
5.ª
6
Associação para o Desenvolvimento da Criança e Jovem na Comunidade
ACRIAJUDA
6.ª
7
Coligação Aliança Democrática
CAD
7.ª
8
Associação dos Cidadãos de Moçambique
CIDADÃOS
8.ª
9
Coligação Esperança do Povo
E-POVO
9.ª
10
Partido Progresso do Povo de Moçambique
PPPM
10.ª
11
Partido para o Desenvolvimento de Moçambique
PDM
11.ª
12
Partido Movimento Nova Democracia
ND
12.ª
13
Associação OLOMPA
ASO
13.ª
14
Partido Humanitário de Moçambique
PAHUMO
14.ª
15
Associação de Amigos de Amurane para Moçambique Melhor
KÓXUKHURO
15.ª
16
Associação dos Naturais e Amigos de Mocímboa da Praia
ANASMP - U
16.ª
17
Associação dos Trabalhadores Informais de Moçambique
ASTIMO
17.ª
18
Partido Acção de Movimento Único para Salvação Integral
AMUSI
18.ª
19
Partido os Verdes de Moçambique
PVM
19.ª
20
Partido Movimento de Reconciliação de Moçambique
MRM
20.ª
21
Associação dos Deficientes Moçambicanos
ADEMO
21.ª
22
Partido Revolução Democrática
RD
22.ª
N.º Ordem
Concorrente
Sigla do Proponente
Posição
1
Partido Movimento Democrático de Moçambique
MDM
1.ª
2
Partido Resistência Nacional Moçambicana
RENAMO
2.ª
3
Partido FRELIMO
FRELIMO
3.ª
4
Coligação União Eleitoral
UE
4.ª
5
Associação Nacional de Assistência a Jovens Delinquentes
ANAJD
5.ª
6
Associação para o Desenvolvimento da Criança e Jovem na Comunidade
ACRIAJUDA
6.ª
7
Coligação Aliança Democrática
CAD
7.ª
8
Associação dos Cidadãos de Moçambique
CIDADÃOS
8.ª
9
Coligação Esperança do Povo
E-POVO
9.ª
10
Partido Progresso do Povo de Moçambique
PPPM
10.ª
11
Partido para o Desenvolvimento de Moçambique
PDM
11.ª
12
Partido Movimento Nova Democracia
ND
12.ª
13
Associação OLOMPA
ASO
13.ª
14
Partido Humanitário de Moçambique
PAHUMO
14.ª
15
Associação de Amigos de Amurane para Moçambique Melhor
KÓXUKHURO
15.ª
16
Associação dos Naturais e Amigos de Mocímboa da Praia
ANASMP - U
16.ª
17
Associação dos Trabalhadores Informais de Moçambique
ASTIMO
17.ª
18
Partido Acção de Movimento Único para Salvação Integral
AMUSI
18.ª
19
Partido os Verdes de Moçambique
PVM
19.ª
20
Partido Movimento de Reconciliação de Moçambique
MRM
20.ª
21
Associação dos Deficientes Moçambicanos
ADEMO
21.ª
22
Partido Revolução Democrática
RD
22.ª
Texto do artigo, página 6: E para constar, elaborou-se o presente auto que vai assinado pelos seguintes membros da Comissão Nacional de Eleições que
Texto do artigo, página 6: presidiram o acto. Rodrigues Timba. Eugénia Fernanda Jorge Fafetine Chimpene. Mário Ernesto Augusto. Abílio Baessa da Fonseca. Aprovado pelo Plenário da Comissão Nacional de Eleições, ao segundo dia do mês de Setembro de dois mil e vinte e três. Verifiquei.
Texto do artigo, página 6: Registe-se, notifique-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.