Lei n.º 16/2024

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 16/2024
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, Lei da Electricidade, que define a organização geral do sector de energia eléctrica e o regime jurídico das actividades de fornecimento de energia eléctrica, permitindo que a resolução de diferendos possa, excepcionalmente e em determinadas condições, ocorrer em foros imparciais, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 É alterado o número 4 do artigo 51 da Lei n.º 12/2022, de 11
Texto do artigo · p. 1 de Julho, Lei da Eletricidade, que passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 51
Texto do artigo · p. 1 (Resolução de litígios)
Número ou marcador · p. 1 1. [...].
Número ou marcador · p. 1 2. [...].
Número ou marcador · p. 1 3. [...].
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 4. As partes podem, por acordo, escolher livremente o foro da arbitragem e a língua ou línguas a utilizar no processo arbitral, desde que sejam traduzidas simultaneamente na língua portuguesa, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 5. [...].” Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 1 de Agosto de 2024.
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 1 Promulgada, aos 22 de Agosto de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 16/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 3 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, Lei da Electricidade, que define a organização geral do sector de energia eléctrica e o regime jurídico das actividades de fornecimento de energia eléctrica, permitindo que a resolução de diferendos possa, excepcionalmente e em determinadas condições, ocorrer em foros imparciais, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  7. Texto do artigo, página 1: É alterado o número 4 do artigo 51 da Lei n.º 12/2022, de 11
  8. Texto do artigo, página 1: de Julho, Lei da Eletricidade, que passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 51
  9. Texto do artigo, página 1: (Resolução de litígios)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. [...].
  11. Número ou marcador, página 1: 2. [...].
  12. Número ou marcador, página 1: 3. [...].
  13. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
  14. Número ou marcador, página 1: 4. As partes podem, por acordo, escolher livremente o foro da arbitragem e a língua ou línguas a utilizar no processo arbitral, desde que sejam traduzidas simultaneamente na língua portuguesa, nos termos da legislação aplicável.
  15. Número ou marcador, página 1: 5. [...].” Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  17. Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 1 de Agosto de 2024.
  18. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  19. Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 22 de Agosto de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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