I SÉRIE — n.º 172

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 172/2024

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 3 de Setembro de 2024 I SÉRIE — Número 172
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Lei n.º 16/2024: Altera o número 4 do artigo 51 da Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, Lei da Eletricidade. Lei n.º 17/2024:
Parágrafo · p. 1 Altera os artigos 15, 16, 17, 19, 43, 96, 108, 110, 116, 130, 131, 132, 137 e 144, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2011, de 11 de Janeiro e pela Lei n.º 8/2018, de 27 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 16/2024
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, Lei da Electricidade, que define a organização geral do sector de energia eléctrica e o regime jurídico das actividades de fornecimento de energia eléctrica, permitindo que a resolução de diferendos possa, excepcionalmente e em determinadas condições, ocorrer em foros imparciais, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 É alterado o número 4 do artigo 51 da Lei n.º 12/2022, de 11
Texto do artigo · p. 1 de Julho, Lei da Eletricidade, que passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 51
Texto do artigo · p. 1 (Resolução de litígios)
Número ou marcador · p. 1 1. [...].
Número ou marcador · p. 1 2. [...].
Número ou marcador · p. 1 3. [...].
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 4. As partes podem, por acordo, escolher livremente o foro da arbitragem e a língua ou línguas a utilizar no processo arbitral, desde que sejam traduzidas simultaneamente na língua portuguesa, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 5. [...].” Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 1 de Agosto de 2024.
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 1 Promulgada, aos 22 de Agosto de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 17/2024
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder a revisão pontual do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2011, de 11 de Janeiro e pela Lei n.º 8/2018, de 27 de Agosto, de modo a preencher lacunas nas normas respeitantes à gestão e disciplina e adequá-lo à realidade sócio-económica actual, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 15, 16, 17, 19, 43, 96, 108, 110, 116, 130, 131, 132, 137 e 144, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2011, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 8/2018, de 27 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 15
Texto do artigo · p. 1 (Requisitos para promoção)
Número ou marcador · p. 1 1. A promoção é sempre condicionada à existência de vaga e disponibilidade orçamental, sendo que, para a categoria de Juiz de Direito B e de Juiz Desembargador são, ainda, condicionadas à aprovação em provas específicas.
Número ou marcador · p. 1 2. […].
Número ou marcador · p. 1 3. […].
Número ou marcador · p. 1 4. […].
Número ou marcador · p. 1 5. […].
Número ou marcador · p. 2 Artigo 16
Texto do artigo · p. 2 (Provimento de Juízes Conselheiros e período de exercício de funções)
Número ou marcador · p. 2 1. […].
Número ou marcador · p. 2 2. Podem concorrer para a vaga de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, os magistrados judiciais, do Ministério Público e outros cidadãos nacionais, de reputado mérito e idoneidade cívica, todos licenciados em Direito, com pelo menos, 10 anos de actividade na carreira de docente universitário em Direito ou no exercício da advocacia, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
Número ou marcador · p. 2 3. Os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo exercem
Texto do artigo · p. 2 funções até atingirem os limites de idade ou de tempo de serviço prestado ao Estado, nos termos do presente Estatuto, salvo quando ocorra alguma das outras situações previstas na lei geral.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 17
Texto do artigo · p. 2 (Mérito dos magistrados)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do disposto no artigo 16 do presente Estatuto, o mérito dos magistrados judiciais e do Ministério Público é avaliado tomando-se em consideração os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 2 a) o nível de desempenho e a qualidade das decisões proferidas;
Número ou marcador · p. 2 b) a classificação de Muito Bom com Distinção ou de Muito Bom;
Número ou marcador · p. 2 c) ter sido distinguido com a atribuição de diploma de mérito;
Número ou marcador · p. 2 d) a falta de registo disciplinar;
Número ou marcador · p. 2 e) a publicação de trabalhos científicos no âmbito das ciências jurídicas de relevância para a actividade jurisdicional;
Número ou marcador · p. 2 f) formação continuada em matérias de interesse para a judicatura;
Número ou marcador · p. 2 g) obtenção do grau de mestrado ou doutoramento em Direito;
Número ou marcador · p. 2 h) actividade de docência em cursos de Direito;
Número ou marcador · p. 2 i) actividade de formação desenvolvida no âmbito da actividade dos tribunais;
Número ou marcador · p. 2 j) outros factores reveladores de elevação do nível de conhecimentos técnico-profissionais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 19
Texto do artigo · p. 2 (Abertura de concurso)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho Superior da Magistratura Judicial, por aviso publicado no Boletim da República e no jornal de maior circulação, declara aberto o concurso curricular de acesso ao cargo de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, com antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 43
Texto do artigo · p. 2 (Direitos e regalias gerais)
Número ou marcador · p. 2 1. […].
Número ou marcador · p. 2 a) […];
Número ou marcador · p. 2 b) […];
Número ou marcador · p. 2 c) […];
Número ou marcador · p. 2 d) […];
Número ou marcador · p. 2 e) […];
Número ou marcador · p. 2 f) […];
Número ou marcador · p. 2 g) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo, nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 2 h) […];
Número ou marcador · p. 2 i) […];
Número ou marcador · p. 2 j) […];
Número ou marcador · p. 2 k) […];
Número ou marcador · p. 2 l) […];
Número ou marcador · p. 2 m) […];
Número ou marcador · p. 2 n) […];
Número ou marcador · p. 2 o) […];
Número ou marcador · p. 2 p) […].
Número ou marcador · p. 2 2. […].
Número ou marcador · p. 2 Artigo 96
Texto do artigo · p. 2 (Prazo de prescrição)
Número ou marcador · p. 2 1. O direito de instaurar processo disciplinar prescreve passados três anos, contados a partir da data da ocorrência dos factos em que se baseia.
Número ou marcador · p. 2 2. Suspende o prazo de prescrição a instauração do processo disciplinar, de inquérito, de sindicância, de averiguação, de auditoria ou inspecção judicial, mesmo que não tenha sido instaurado procedimento disciplinar contra o magistrado a quem a prescrição aproveita.
Número ou marcador · p. 2 3. Constituindo a infracção disciplinar simultaneamente infracção criminal, o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo previsto em legislação penal para a prescrição do procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 2 4. As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes,
Texto do artigo · p. 2 contados da data em que a decisão se torna inimpugnável:
Número ou marcador · p. 2 a) seis meses para a pena de multa;
Número ou marcador · p. 2 b) um ano para as penas de despromoção, transferência compulsiva e inactividade;
Número ou marcador · p. 2 c) quatro anos para as penas de aposentação compulsiva, demissão e expulsão.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 108
Texto do artigo · p. 2 (Defesa do arguido)
Número ou marcador · p. 2 1. O arguido tem o prazo de 20 dias, a contar da data da recepção da acusação, para apresentar, querendo, a sua defesa de forma escrita ou oral, devendo esta última ser reduzida a escrito que é lida na presença de duas testemunhas e assinado por todos os intervenientes.
Número ou marcador · p. 2 2. Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências, não podendo ser oferecidas mais de três testemunhas para cada facto.
Número ou marcador · p. 2 3. A não apresentação da defesa ou a sua apresentação fora do
Texto do artigo · p. 2 prazo previsto no número 1 do presente artigo implica a confissão dos factos imputados ao arguido na acusação, excepto quando sobre os mesmos não seja admissível a confissão ou resultem contraditados pelos documentos que constituem o processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 110
Texto do artigo · p. 2 (Prazo da decisão)
Texto do artigo · p. 2 A decisão final, devidamente fundamentada, deve ser proferida no prazo máximo de 12 meses, contados da data de recepção do Processo Disciplinar na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 116
Texto do artigo · p. 2 (Prazo)
Número ou marcador · p. 2 1. O prazo para as reclamações e a interposição de recurso conta-se desde a data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória, ou da notificação, conhecimento ou início de execução da deliberação, nos restantes casos.
Número ou marcador · p. 3 2. O prazo para interposição de recurso no Plenário do Tribunal
Texto do artigo · p. 3 Administrativo é o previsto na Lei do Processo Administrativo Contencioso e o prazo para as reclamações é o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 130
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato e tomada de posse)
Número ou marcador · p. 3 1. À excepção do Presidente e Vice-Presidente, cujos mandatos são regulados nos termos da Lei de Organização Judiciária, integrando o Conselho por inerência de funções, os restantes membros exercem o seu mandato por um período de cinco anos, renovável uma única vez, contados da data de tomada de posse, podendo ser reeleitos ou designados após interrupção por cinco anos.
Número ou marcador · p. 3 2. Com excepção do Presidente e do Vice-Presidente, os demais membros do Conselho são empossados pelo Presidente deste órgão, em reunião designada para esse efeito.
Número ou marcador · p. 3 3. Findo o mandato, os membros cessantes mantêm-se em
Texto do artigo · p. 3 funções até à tomada de posse do novo corpo do Conselho.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Processo Eleitoral dos Juízes e Oficiais de Justiça
Número ou marcador · p. 3 Artigo 131
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos para eleição)
Número ou marcador · p. 3 1. São eleitos para o Conselho Superior da Magistratura Judicial os magistrados e os oficiais de justiça que:
Número ou marcador · p. 3 a) sejam de nomeação definitiva;
Número ou marcador · p. 3 b) estejam em efectividade de funções ou em exercício de comissão de serviço judicial, com excepção da alínea b) do número 1 do artigo 36 do presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 3 c) não tenham sido punidos, nos dois últimos anos, com pena superior à de multa;
Número ou marcador · p. 3 d) tenham tido classificação mínima de Bom nas duas últimas avaliações de desempenho profissional.
Número ou marcador · p. 3 2. No caso de magistrado judicial que esteja a exercer
Texto do artigo · p. 3 as funções de Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial ou do Tribunal Supremo, deve optar entre ser membro daquele órgão ou manter-se em exercício daquela função.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 132
Texto do artigo · p. 3 (Comissão eleitoral)
Número ou marcador · p. 3 1. Para a efectivação da eleição dos membros referidos na alínea e), do número 1 e 3 do artigo 129 do presente Estatuto, funciona junto do Conselho Superior da Magistratura Judicial uma Comissão Eleitoral composta pelos seguintes membros, designados pelo Presidente daquele órgão:
Número ou marcador · p. 3 a) um Juiz Conselheiro;
Número ou marcador · p. 3 b) dois Juízes Desembargadores;
Número ou marcador · p. 3 c) três Juízes de Direito A ou B;
Número ou marcador · p. 3 d) três Juízes de Direito C ou D;
Número ou marcador · p. 3 e) dois Secretários Judiciais;
Número ou marcador · p. 3 f) dois Escrivães de Direito.
Número ou marcador · p. 3 2. A Comissão Eleitoral é presidida pelo Juiz Conselheiro designado.
Número ou marcador · p. 3 3. A Comissão Eleitoral deve ser constituída seis meses antes do fim do mandato dos membros em exercício.
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros da Comissão Eleitoral devem ser coadjuvados
Texto do artigo · p. 3 no exercício das suas actividades por funcionários do sistema judicial, a designar pelo Presidente daquele órgão, sendo o perfil e respectivos requisitos objecto de regulamentação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 137
Texto do artigo · p. 3 (Fiscalização e homologação)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial assegurar a fiscalização do processo eleitoral, decidir sobre os recursos que tiverem sido apresentados e homologar os resultados finais da eleição.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV Direitos e Regalias dos Membros
Número ou marcador · p. 3 Artigo 144
Texto do artigo · p. 3 (Direitos e regalias dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial)
Número ou marcador · p. 3 1. […].
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial
Texto do artigo · p. 3 têm ainda direito a:
Número ou marcador · p. 3 a) […].
Número ou marcador · p. 3 b) […].
Número ou marcador · p. 3 c) […].
Número ou marcador · p. 3 d) isenção de direitos aduaneiros na importação de viatura, nos termos da lei.”
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 3 São aditados os artigos 17-A, 17-B, 17-C, 84-A, 110-A, 130-A, 131-A, 131-B, 132-A, 132-B, 132-C, 137-A e 137-B, no Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 3/2011, de 11 de Janeiro e Lei n.º 8/2018, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 3 “Artigo 17 A
Texto do artigo · p. 3 (Mérito em relação aos juristas)
Número ou marcador · p. 3 1. Em relação aos juristas constituem elementos evidenciadores de mérito:
Número ou marcador · p. 3 a) classificações ou informações de serviço, respeitantes aos últimos cinco anos;
Número ou marcador · p. 3 b) o grau académico em Direito;
Número ou marcador · p. 3 c) a actividade científica realizada;
Número ou marcador · p. 3 d) a actividade de docência em Direito;
Número ou marcador · p. 3 e) a actividade desenvolvida no âmbito forense;
Número ou marcador · p. 3 f) a falta de registo disciplinar; g)outros factores que abonem a idoneidade dos concorrentes para a vaga a prover.
Número ou marcador · p. 3 2. Em relação ao exercício de actividade de docência
Texto do artigo · p. 3 universitária ou forense, as classificações ou informações referidas na alínea a), do número 1 do presente artigo são fornecidas pelas instituições de vinculação ou de filiação associativa dos candidatos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17 B
Texto do artigo · p. 3 (Causas impeditivas para admissão ao concurso)
Texto do artigo · p. 3 Constituem causas impeditivas de admissão ao concurso:
Número ou marcador · p. 3 a) ter sido demitido ou expulso do Aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) ter sido proibido de exercer a advocacia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17 c
Texto do artigo · p. 3 (Composição do júri, critérios de avaliação e factores de ponderação)
Texto do artigo · p. 3 A composição do júri, os critérios avaliativos e os correspondentes factores de ponderação e a respectiva escala valorimétrica são estabelecidos no Regulamento do Concurso a aprovar pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 84 A
Texto do artigo · p. 4 (Pena de multa)
Número ou marcador · p. 4 1. A pena de multa é aplicável nos casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais e, ainda, nos casos de desvio de aplicação, devidamente comprovado.
Número ou marcador · p. 4 2. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por desvio de
Texto do artigo · p. 4 aplicação a utilização de recursos públicos para fins institucionais, diversos daqueles a que se encontrem legalmente destinados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 110 A
Texto do artigo · p. 4 (Devolução dos autos e realização de diligências complementares)
Número ou marcador · p. 4 1. Apresentado o relatório final pelo instrutor, o Conselho Superior da Magistratura Judicial pode devolver os autos ao instrutor para realização de diligências complementares, que repute necessárias, ou para a sanação e correcção das nulidades e irregularidades supríveis que forem constatadas.
Número ou marcador · p. 4 2. Quando das diligências referidas no número 1 do presente artigo resultarem factos novos, é deduzida uma nova acusação contra o arguido, sem prejuízo dos actos já praticados, devendo, a partir da nova acusação, o processo seguir os normais termos até final.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Superior da Magistratura Judicial pode, ainda,
Texto do artigo · p. 4 indicar um novo instrutor para o processo disciplinar, caso se justifique.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 130 A
Texto do artigo · p. 4 (Perda de mandato)
Número ou marcador · p. 4 1. Os membros do Conselho eleitos pelos magistrados judiciais e pelos oficiais de justiça perdem o mandato nos seguintes casos: a)jubilação, aposentação, demissão ou expulsão, ou quando, por qualquer outro motivo, cessem ou suspendam o exercício efectivo de funções, por iniciativa própria ou em resultado de exercício de funções em comissão de serviço de natureza não judicial;
Número ou marcador · p. 4 b) renúncia devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 4 2. Não constitui causa de perda de mandato a promoção de um membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial para categoria superior.
Número ou marcador · p. 4 3. Exceptuadas as situações previstas na alínea a), do número 1 do presente artigo, os membros, em relação aos quais se verifique causa de perda de mandato, mantêm-se em funções até à tomada de posse de novos membros.
Número ou marcador · p. 4 4. Os membros eleitos pelos magistrados judiciais ou oficiais de justiça que percam o mandato nos termos do número 1 do presente artigo são substituídos pelos primeiros candidatos suplentes, que constam das respectivas listas, com excepção dos Juízes Conselheiros em que a substituição incida sobre o candidato que tiver ficado em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 4 5. Os membros do Conselho nomeados pelo Presidente da
Texto do artigo · p. 4 República ou eleitos pela Assembleia da República perdem o mandato quando sejam substituídos pelo órgão que os nomeou ou elegeu, quando renunciem ao cargo ou sejam nomeados para outras funções superiores do Estado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 131 A
Texto do artigo · p. 4 (Princípio geral relativo à eleição)
Texto do artigo · p. 4 Os magistrados judiciais elegem e são eleitos na categoria ou classe a que pertencem.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 131 B
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 4 Os candidatos a membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial não podem integrar a Comissão Eleitoral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 132 A
Texto do artigo · p. 4 (Quórum)
Número ou marcador · p. 4 1. Para que a Comissão Eleitoral delibere validamente, devem estar presentes metade dos membros, mais um.
Número ou marcador · p. 4 2. As deliberações são tomadas por unanimidade ou por
Texto do artigo · p. 4 maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 132 B
Texto do artigo · p. 4 (Organização do processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 4 O processo organiza-se em 11 círculos eleitorais, que funcionam, respectivamente, junto dos seguintes tribunais: Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, Tribunal Judicial da Província de Maputo, Tribunal Judicial da Província de Gaza, Tribunal Judicial da Província de Inhambane, Tribunal Judicial da Província de Manica, Tribunal Judicial da Província de Sofala, Tribunal Judicial da Província de Tete, Tribunal Judicial da Província da Zambézia, Tribunal Judicial da Província de Nampula, Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado e Tribunal Judicial da Província de Niassa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 132 c
Texto do artigo · p. 4 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 4 Os demais aspectos atinentes ao processo eleitoral, nomeadamente candidaturas, votação e apuramento de resultados, entre outros, são objecto de regulamentação pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 137 A
Texto do artigo · p. 4 (Reclamações e recursos)
Número ou marcador · p. 4 1. Das deliberações da Comissão Eleitoral cabe reclamação para o presidente deste órgão a apresentar no prazo de 24 horas, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 4 2. As reclamações serão decididas pela Comissão Eleitoral no prazo de 24 horas, sendo delas notificado o reclamante.
Número ou marcador · p. 4 3. Das deliberações sobre reclamações, cabe recurso para o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, a intentar no prazo de 48 horas, a contar da data da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 4 4. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial decidirá sobre o recurso, em última instância, em prazo não superior a 48 horas.
Número ou marcador · p. 4 5. Os recursos têm efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 137 B
Texto do artigo · p. 4 (Publicação do mapa de apuramento definitivo)
Texto do artigo · p. 4 O mapa de apuramento definitivo dos resultados eleitorais, uma vez estes homologados, é publicado em Boletim da República.”
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 4 São revogados os artigos 133, 134, 135 e 136, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2011, de 11 de Janeiro e pela Lei n.º 8/2018, de 27 de Agosto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Republicação)
Texto do artigo · p. 4 É republicado, em anexo, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, alterado e revisto pela Lei n.º 3/2011, de 11 de Janeiro e pela Lei n.º 8/2018, de 27 de Agosto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 5 de Agosto de 2024
Texto do artigo · p. 5 A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 5 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 5 Promulgada, aos 22 de Agosto de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 5 Republicação do Estatuto dos Magistrados Judiciais
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 5 1. As disposições do presente Estatuto aplicam-se a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se encontrem.
Número ou marcador · p. 5 2. O Estatuto aplica-se, igualmente, com as necessárias
Texto do artigo · p. 5 adaptações, aos magistrados judiciais que estejam em exercício de funções por contrato ou por provimento em regime especial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Composição da Magistratura Judicial)
Texto do artigo · p. 5 Constituem a Magistratura Judicial os juízes profissionais do Tribunal Supremo e dos demais tribunais judiciais definidos por lei.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 (Função da Magistratura Judicial)
Número ou marcador · p. 5 1. É função da Magistratura Judicial aplicar a lei, administrar a justiça e fazer executar as suas decisões.
Número ou marcador · p. 5 2. Os magistrados judiciais não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado.
Número ou marcador · p. 5 3. O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto
Texto do artigo · p. 5 de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Independência)
Texto do artigo · p. 5 Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição, a lei e a sua consciência, não estando sujeitos à ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Irresponsabilidade)
Texto do artigo · p. 5 Os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelos seus julgamentos e decisões, excepto nos casos especialmente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Inamovibilidade)
Texto do artigo · p. 5 Os magistrados judiciais não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação, senão nos casos previstos neste Estatuto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Garantias de imparcialidade)
Texto do artigo · p. 5 É vedado aos magistrados judiciais intervir em processos nos quais participe, como magistrado ou funcionário de justiça, pessoa a que se encontrem ligados por casamento, comunhão de vida, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Perfil e Carreira dos Magistrados Judiciais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos para o ingresso na carreira da Magistratura Judicial)
Texto do artigo · p. 5 São requisitos para a nomeação como magistrado judicial:
Número ou marcador · p. 5 a) ser cidadão moçambicano;
Número ou marcador · p. 5 b) ter idade igual ou superior a 25 anos;
Número ou marcador · p. 5 c) ser licenciado em Direito;
Número ou marcador · p. 5 d) ter frequentado e sido aprovado em curso específico de ingresso reconhecido pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 5 e) satisfazer os demais requisitos estabelecidos na Lei para o ingresso na Função Pública.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Carreira da Magistratura Judicial)
Número ou marcador · p. 5 1. A carreira da Magistratura Judicial integra as seguintes categorias ou classes:
Número ou marcador · p. 5 a) Juiz Conselheiro;
Número ou marcador · p. 5 b) Juiz Desembargador;
Número ou marcador · p. 5 c) Juiz de Direito A;
Número ou marcador · p. 5 d) Juiz de Direito B;
Número ou marcador · p. 5 e) Juiz de Direito C;
Número ou marcador · p. 5 f) Juiz de Direito D.
Número ou marcador · p. 5 2. O ingresso na carreira da Magistratura Judicial efectiva-se na categoria de Juiz de Direito D, salvo se for indivíduo proveniente de outras magistraturas que ingressa na categoria correspondente à de origem, desde que tenha sido aprovado em curso específico de ingresso reconhecido pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 5 3. Às categorias correspondem ao exercício de funções em cada escalão do Tribunal Judicial, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 5 a) Juiz Conselheiro – Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 5 b) Juiz Desembargador – Tribunal Superior de Recurso;
Número ou marcador · p. 5 c) Juiz de Direito A e B – Tribunal Judicial de Província;
Número ou marcador · p. 5 d) Juiz de Direito C e D – Tribunal Judicial de Distrito.
Número ou marcador · p. 5 4. Com referência ao disposto no número 1, do artigo 15
Texto do artigo · p. 5 do presente Estatuto, os Juízes de Direito A que tenham sido promovidos a Juízes Desembargadores podem manter-se em exercício de funções no Tribunal Judicial de Província, pelo tempo que se mostrar necessário, julgando, apenas, em segunda instância.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Provimento provisório e definitivo)
Número ou marcador · p. 5 1. Nos dois primeiros anos de exercício efectivo de funções, a nomeação é considerada provisória e tem carácter probatório.
Número ou marcador · p. 5 2. Terminado o período referido no número 1 do presente artigo, o magistrado é nomeado definitivamente, se reunir informações de serviço favoráveis.
Número ou marcador · p. 5 3. Se o magistrado não reunir informações de serviço
Texto do artigo · p. 5 favoráveis, o Conselho Superior da Magistratura Judicial determina a cessação imediata do seu vínculo com a Magistratura Judicial ou pode prorrogar o período probatório por apenas mais um ano.
Número ou marcador · p. 6 4. Os direitos do magistrado provido a título definitivo retroagem à data da nomeação provisória.
Número ou marcador · p. 6 5. O magistrado que não pretenda a nomeação definitiva
Texto do artigo · p. 6 deve declará-lo no prazo de 60 dias antes do fim do período de nomeação provisória.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 (Provimento por contrato)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial pode contratar cidadãos que reúnam os requisitos previstos no artigo 8 do presente Estatuto, com excepção da alínea e), para o exercício da judicatura, por um período não superior a dois anos.
Número ou marcador · p. 6 2. O provimento por contrato é, porém, precedido de concurso
Texto do artigo · p. 6 público.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 (Provimento em regime especial)
Número ou marcador · p. 6 1. Nos casos de manifesta falta ou insuficiência de juízes de uma certa categoria para o preenchimento do quadro de um tribunal, podem aí ser colocados juízes de categoria inferior, a título interino e pelo período de três anos, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 6 2. Por falta de provimento do lugar, ou impedimento temporário do seu titular, o Conselho Superior da Magistratura Judicial pode designar, a título de substituto, um magistrado ou outra pessoa de reconhecido mérito e que reúna os requisitos para provimento na Função Pública, por período não superior a um ano, sendo, porém, permitida a prorrogação sucessiva em igual período.
Número ou marcador · p. 6 3. Por ausência do titular por falta de provimento do lugar, o Conselho Superior da Magistratura Judicial pode designar um juiz para o exercício simultâneo da magistratura em duas secções ou jurisdições diferentes, por um período não superior a dois anos.
Número ou marcador · p. 6 4. Os indivíduos designados nos termos do presente artigo têm as remunerações inerentes aos cargos a desempenhar, à excepção do disposto no número 3, do presente artigo, em que o nomeado percebe as remunerações correspondentes ao seu lugar no quadro, acrescidos de 25% do salário-base correspondente ao lugar que estiver a acumular.
Número ou marcador · p. 6 5. O provimento em regime especial é de carácter precário e cessa logo que o Conselho Superior da Magistratura Judicial o entender, ou quando findarem as razões que o tiverem determinado, ou, ainda, decorrido o prazo legal.
Número ou marcador · p. 6 6. Após a cessação das funções exercidas em regime especial de provimento, o nomeado regressa à sua situação anterior.
Número ou marcador · p. 6 7. Completado o tempo previsto no número 1, do presente
Texto do artigo · p. 6 artigo, a nomeação interina converte-se automaticamente em promoção à categoria.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Promoção)
Número ou marcador · p. 6 1. São promovidos a Juízes de Direito C, os Juízes de Direito D, com três anos de exercício na classe e classificação mínima de Bom.
Número ou marcador · p. 6 2. São promovidos a Juízes de Direito B, os Juízes de Direito C, com três anos de exercício na classe, classificação mínima de Bom e aprovação em provas específicas.
Número ou marcador · p. 6 3. São promovidos a Juízes de Direito A, os Juízes de Direito B, com três anos de exercício na classe e classificação mínima de Bom.
Número ou marcador · p. 6 4. São promovidos a Juízes Desembargadores, os Juízes de
Texto do artigo · p. 6 Direito A, com três anos de exercício na classe e classificação mínima de Bom.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Concursos)
Número ou marcador · p. 6 1. O ingresso na Magistratura Judicial e a promoção são sempre precedidos de concurso.
Número ou marcador · p. 6 2. O aproveitamento em curso específico de ingresso é equiparado ao aproveitamento em concurso, desde que reunidos os demais requisitos legais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Requisitos para promoção)
Número ou marcador · p. 6 1. As promoções são sempre condicionadas à existência de vagas e disponibilidade orçamental, sendo que, para a categoria de Juiz de Direito B e de Juiz Desembargador são, ainda, condicionadas à aprovação em provas específicas.
Número ou marcador · p. 6 2. As promoções são sempre por concurso documental, entre os candidatos que reúnam os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 6 3. Nos concursos tem-se sempre em conta a classificação em provas específicas, quando necessárias, a antiguidade dos candidatos por ordem decrescente de valência, as informações de serviço e outros elementos atendíveis.
Número ou marcador · p. 6 4. Os magistrados judiciais de carreira que estejam em comissão de serviço de natureza judicial, ou em regime especial de provimento, podem candidatar-se a concursos de promoção e têm direito a ser imediatamente nomeados para a nova categoria, ainda que continuem na situação aqui referida.
Número ou marcador · p. 6 5. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial
Texto do artigo · p. 6 regulamentar os processos de concurso à promoção, incluindo as provas específicas e os demais elementos atinentes à avaliação dos magistrados.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Provimento de Juízes Conselheiros e período de exercício de funções)
Número ou marcador · p. 6 1. O provimento de vagas de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, faz-se mediante concurso público de avaliação curricular, aberto aos magistrados e outros cidadãos de reputado mérito, licenciados em Direito, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 6 2. Podem concorrer para a vaga de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, os magistrados judiciais, do Ministério Público e outros cidadãos nacionais, de reputado mérito e idoneidade cívica, todos licenciados em Direito, com pelo menos, 10 anos de actividade na carreira de docente universitário em Direito ou no exercício da advocacia, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo exercem
Texto do artigo · p. 6 funções até atingirem os limites de idade ou de tempo de serviço prestado ao Estado, nos termos do presente Estatuto, salvo quando ocorra alguma das outras situações previstas na lei geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Mérito dos magistrados)
Texto do artigo · p. 6 Para efeitos do disposto no artigo 16 do presente Estatuto, o mérito dos magistrados judiciais e do Ministério Público é avaliado tomando-se em consideração os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 6 a) o nível de desempenho e a qualidade das decisões proferidas;
Número ou marcador · p. 6 b) a classificação de Muito Bom com Distinção ou de Muito Bom;
Número ou marcador · p. 6 c) ter sido distinguido com a atribuição de diploma de mérito;
Número ou marcador · p. 6 d) a falta de registo disciplinar;
Número ou marcador · p. 6 e) a publicação de trabalhos científicos no âmbito das ciências jurídicas de relevância para a actividade jurisdicional;
Número ou marcador · p. 7 f) formação continuada em matérias de interesse para a judicatura;
Número ou marcador · p. 7 g) obtenção do grau de mestrado ou doutoramento em Direito;
Número ou marcador · p. 7 h) actividade de docência em cursos de Direito;
Número ou marcador · p. 7 i) actividade de formação desenvolvida no âmbito da actividade dos tribunais;
Número ou marcador · p. 7 j) outros factores reveladores de elevação do nível de conhecimentos técnico-profissionais.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17 A
Texto do artigo · p. 7 (Mérito em relação aos juristas)
Número ou marcador · p. 7 1. Em relação aos juristas constituem elementos evidenciadores de mérito:
Número ou marcador · p. 7 a) classificações ou informações de serviço, respeitantes aos últimos cinco anos;
Número ou marcador · p. 7 b) o grau académico em Direito;
Número ou marcador · p. 7 c) a actividade científica realizada;
Número ou marcador · p. 7 d) a actividade de docência em Direito;
Número ou marcador · p. 7 e) a actividade desenvolvida no âmbito forense;
Número ou marcador · p. 7 f) a falta de registo disciplinar; g)outros factores que abonem a idoneidade dos concorrentes para a vaga a prover.
Número ou marcador · p. 7 2. Em relação ao exercício de actividade de docência
Texto do artigo · p. 7 universitária ou forense, as classificações ou informações referidas na alínea a), do número 1 do presente artigo são fornecidas pelas instituições de vinculação ou de filiação associativa dos candidatos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17 B
Texto do artigo · p. 7 (Causas impeditivas de admissão ao concurso)
Texto do artigo · p. 7 Constituem causas impeditivas de admissão ao concurso:
Número ou marcador · p. 7 a) ter sido demitido ou expulso do Aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) ter sido proibido de exercer a advocacia.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17 c
Texto do artigo · p. 7 (Composição do júri, critérios de avaliação e factores de ponderação)
Texto do artigo · p. 7 A composição do júri, os critérios avaliativos e os correspondentes factores de ponderação e a respectiva escala valorimétrica são estabelecidos no Regulamento do Concurso a aprovar pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Quotas)
Texto do artigo · p. 7 No concurso de acesso ao cargo de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, os juízes de carreira têm direito a, pelo menos, 50% das vagas disponíveis.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Abertura de concurso)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Superior da Magistratura Judicial, por aviso publicado no Boletim da República e no jornal de maior circulação, declara aberto o concurso curricular de acesso ao cargo de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, com antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Competência para conferir posse)
Texto do artigo · p. 7 Os magistrados judiciais tomam posse: a) os Juízes Conselheiros, perante o Presidente da República;
Número ou marcador · p. 7 b) os Juízes Presidentes dos Tribunais Superiores de Recurso e os Desembargadores, perante o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 7 c) os Juízes Presidentes do Tribunais Judiciais de Província e os Juízes de Direito A e B, perante o Presidente do Tribunal Superior de Recurso da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 d) os Juízes Presidentes do Tribunais Judiciais de Distrito e os Juízes de Direito C e D, perante o Presidente do Tribunal Judicial de Província da respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Juramento)
Texto do artigo · p. 7 No acto de tomada de posse, os magistrados judiciais prestam o seguinte juramento:
Texto do artigo · p. 7 “Eu ... juro por minha honra aplicar fielmente a Constituição e demais leis em vigor e administrar a justiça com imparcialidade e isenção, no respeito pelos direitos dos cidadãos e na defesa dos superiores interesses do Estado moçambicano”.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Prazo para posse)
Número ou marcador · p. 7 1. O prazo para a tomada de posse é de trinta dias a contar da data da publicação da nomeação no Boletim da República, sem prejuízo de prazo mais restrito fixado no acto de nomeação ou na lei.
Número ou marcador · p. 7 2. Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura
Texto do artigo · p. 7 Judicial pode prorrogar os prazos fixados no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Falta ao acto de posse)
Número ou marcador · p. 7 1. Quando se trate de primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a revogação da nomeação e inabilita o faltoso a ser nomeado para o mesmo cargo nos dois anos subsequentes.
Número ou marcador · p. 7 2. Nos demais casos, a falta não justificada de posse implica a
Texto do artigo · p. 7 impossibilidade de provimento em categoria ou função superior, durante três anos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Colocações e Transferências
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Factores a atender)
Número ou marcador · p. 7 1. A colocação e transferência de juízes deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.
Número ou marcador · p. 7 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo,
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 3 de Setembro de 2024 I SÉRIE — Número 172
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  9. Lista, página 1: Lei n.º 16/2024: Altera o número 4 do artigo 51 da Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, Lei da Eletricidade. Lei n.º 17/2024:
  10. Parágrafo, página 1: Altera os artigos 15, 16, 17, 19, 43, 96, 108, 110, 116, 130, 131, 132, 137 e 144, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2011, de 11 de Janeiro e pela Lei n.º 8/2018, de 27 de Agosto.
  11. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  12. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 16/2024
  13. Texto do artigo, página 1: de 3 de Setembro
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, Lei da Electricidade, que define a organização geral do sector de energia eléctrica e o regime jurídico das actividades de fornecimento de energia eléctrica, permitindo que a resolução de diferendos possa, excepcionalmente e em determinadas condições, ocorrer em foros imparciais, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  17. Texto do artigo, página 1: É alterado o número 4 do artigo 51 da Lei n.º 12/2022, de 11
  18. Texto do artigo, página 1: de Julho, Lei da Eletricidade, que passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 51
  19. Texto do artigo, página 1: (Resolução de litígios)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. [...].
  21. Número ou marcador, página 1: 2. [...].
  22. Número ou marcador, página 1: 3. [...].
  23. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
  24. Número ou marcador, página 1: 4. As partes podem, por acordo, escolher livremente o foro da arbitragem e a língua ou línguas a utilizar no processo arbitral, desde que sejam traduzidas simultaneamente na língua portuguesa, nos termos da legislação aplicável.
  25. Número ou marcador, página 1: 5. [...].” Artigo 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  27. Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 1 de Agosto de 2024.
  28. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  29. Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 22 de Agosto de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  30. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 17/2024
  31. Texto do artigo, página 1: de 3 de Setembro
  32. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a revisão pontual do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2011, de 11 de Janeiro e pela Lei n.º 8/2018, de 27 de Agosto, de modo a preencher lacunas nas normas respeitantes à gestão e disciplina e adequá-lo à realidade sócio-económica actual, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  34. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  35. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 15, 16, 17, 19, 43, 96, 108, 110, 116, 130, 131, 132, 137 e 144, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2011, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 8/2018, de 27 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
  36. Texto do artigo, página 1: “Artigo 15
  37. Texto do artigo, página 1: (Requisitos para promoção)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. A promoção é sempre condicionada à existência de vaga e disponibilidade orçamental, sendo que, para a categoria de Juiz de Direito B e de Juiz Desembargador são, ainda, condicionadas à aprovação em provas específicas.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. […].
  40. Número ou marcador, página 1: 3. […].
  41. Número ou marcador, página 1: 4. […].
  42. Número ou marcador, página 1: 5. […].
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 16
  44. Texto do artigo, página 2: (Provimento de Juízes Conselheiros e período de exercício de funções)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. […].
  46. Número ou marcador, página 2: 2. Podem concorrer para a vaga de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, os magistrados judiciais, do Ministério Público e outros cidadãos nacionais, de reputado mérito e idoneidade cívica, todos licenciados em Direito, com pelo menos, 10 anos de actividade na carreira de docente universitário em Direito ou no exercício da advocacia, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
  47. Número ou marcador, página 2: 3. Os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo exercem
  48. Texto do artigo, página 2: funções até atingirem os limites de idade ou de tempo de serviço prestado ao Estado, nos termos do presente Estatuto, salvo quando ocorra alguma das outras situações previstas na lei geral.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 17
  50. Texto do artigo, página 2: (Mérito dos magistrados)
  51. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do disposto no artigo 16 do presente Estatuto, o mérito dos magistrados judiciais e do Ministério Público é avaliado tomando-se em consideração os seguintes elementos:
  52. Número ou marcador, página 2: a) o nível de desempenho e a qualidade das decisões proferidas;
  53. Número ou marcador, página 2: b) a classificação de Muito Bom com Distinção ou de Muito Bom;
  54. Número ou marcador, página 2: c) ter sido distinguido com a atribuição de diploma de mérito;
  55. Número ou marcador, página 2: d) a falta de registo disciplinar;
  56. Número ou marcador, página 2: e) a publicação de trabalhos científicos no âmbito das ciências jurídicas de relevância para a actividade jurisdicional;
  57. Número ou marcador, página 2: f) formação continuada em matérias de interesse para a judicatura;
  58. Número ou marcador, página 2: g) obtenção do grau de mestrado ou doutoramento em Direito;
  59. Número ou marcador, página 2: h) actividade de docência em cursos de Direito;
  60. Número ou marcador, página 2: i) actividade de formação desenvolvida no âmbito da actividade dos tribunais;
  61. Número ou marcador, página 2: j) outros factores reveladores de elevação do nível de conhecimentos técnico-profissionais.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 19
  63. Texto do artigo, página 2: (Abertura de concurso)
  64. Texto do artigo, página 2: O Conselho Superior da Magistratura Judicial, por aviso publicado no Boletim da República e no jornal de maior circulação, declara aberto o concurso curricular de acesso ao cargo de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, com antecedência mínima de 30 dias.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 43
  66. Texto do artigo, página 2: (Direitos e regalias gerais)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. […].
  68. Número ou marcador, página 2: a) […];
  69. Número ou marcador, página 2: b) […];
  70. Número ou marcador, página 2: c) […];
  71. Número ou marcador, página 2: d) […];
  72. Número ou marcador, página 2: e) […];
  73. Número ou marcador, página 2: f) […];
  74. Número ou marcador, página 2: g) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo, nos termos da legislação específica;
  75. Número ou marcador, página 2: h) […];
  76. Número ou marcador, página 2: i) […];
  77. Número ou marcador, página 2: j) […];
  78. Número ou marcador, página 2: k) […];
  79. Número ou marcador, página 2: l) […];
  80. Número ou marcador, página 2: m) […];
  81. Número ou marcador, página 2: n) […];
  82. Número ou marcador, página 2: o) […];
  83. Número ou marcador, página 2: p) […].
  84. Número ou marcador, página 2: 2. […].
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 96
  86. Texto do artigo, página 2: (Prazo de prescrição)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. O direito de instaurar processo disciplinar prescreve passados três anos, contados a partir da data da ocorrência dos factos em que se baseia.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. Suspende o prazo de prescrição a instauração do processo disciplinar, de inquérito, de sindicância, de averiguação, de auditoria ou inspecção judicial, mesmo que não tenha sido instaurado procedimento disciplinar contra o magistrado a quem a prescrição aproveita.
  89. Número ou marcador, página 2: 3. Constituindo a infracção disciplinar simultaneamente infracção criminal, o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo previsto em legislação penal para a prescrição do procedimento criminal.
  90. Número ou marcador, página 2: 4. As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes,
  91. Texto do artigo, página 2: contados da data em que a decisão se torna inimpugnável:
  92. Número ou marcador, página 2: a) seis meses para a pena de multa;
  93. Número ou marcador, página 2: b) um ano para as penas de despromoção, transferência compulsiva e inactividade;
  94. Número ou marcador, página 2: c) quatro anos para as penas de aposentação compulsiva, demissão e expulsão.
  95. Número ou marcador, página 2: Artigo 108
  96. Texto do artigo, página 2: (Defesa do arguido)
  97. Número ou marcador, página 2: 1. O arguido tem o prazo de 20 dias, a contar da data da recepção da acusação, para apresentar, querendo, a sua defesa de forma escrita ou oral, devendo esta última ser reduzida a escrito que é lida na presença de duas testemunhas e assinado por todos os intervenientes.
  98. Número ou marcador, página 2: 2. Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências, não podendo ser oferecidas mais de três testemunhas para cada facto.
  99. Número ou marcador, página 2: 3. A não apresentação da defesa ou a sua apresentação fora do
  100. Texto do artigo, página 2: prazo previsto no número 1 do presente artigo implica a confissão dos factos imputados ao arguido na acusação, excepto quando sobre os mesmos não seja admissível a confissão ou resultem contraditados pelos documentos que constituem o processo disciplinar.
  101. Número ou marcador, página 2: Artigo 110
  102. Texto do artigo, página 2: (Prazo da decisão)
  103. Texto do artigo, página 2: A decisão final, devidamente fundamentada, deve ser proferida no prazo máximo de 12 meses, contados da data de recepção do Processo Disciplinar na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  104. Número ou marcador, página 2: Artigo 116
  105. Texto do artigo, página 2: (Prazo)
  106. Número ou marcador, página 2: 1. O prazo para as reclamações e a interposição de recurso conta-se desde a data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória, ou da notificação, conhecimento ou início de execução da deliberação, nos restantes casos.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. O prazo para interposição de recurso no Plenário do Tribunal
  108. Texto do artigo, página 3: Administrativo é o previsto na Lei do Processo Administrativo Contencioso e o prazo para as reclamações é o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 130
  110. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato e tomada de posse)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. À excepção do Presidente e Vice-Presidente, cujos mandatos são regulados nos termos da Lei de Organização Judiciária, integrando o Conselho por inerência de funções, os restantes membros exercem o seu mandato por um período de cinco anos, renovável uma única vez, contados da data de tomada de posse, podendo ser reeleitos ou designados após interrupção por cinco anos.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. Com excepção do Presidente e do Vice-Presidente, os demais membros do Conselho são empossados pelo Presidente deste órgão, em reunião designada para esse efeito.
  113. Número ou marcador, página 3: 3. Findo o mandato, os membros cessantes mantêm-se em
  114. Texto do artigo, página 3: funções até à tomada de posse do novo corpo do Conselho.
  115. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Processo Eleitoral dos Juízes e Oficiais de Justiça
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 131
  117. Texto do artigo, página 3: (Requisitos para eleição)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. São eleitos para o Conselho Superior da Magistratura Judicial os magistrados e os oficiais de justiça que:
  119. Número ou marcador, página 3: a) sejam de nomeação definitiva;
  120. Número ou marcador, página 3: b) estejam em efectividade de funções ou em exercício de comissão de serviço judicial, com excepção da alínea b) do número 1 do artigo 36 do presente Estatuto;
  121. Número ou marcador, página 3: c) não tenham sido punidos, nos dois últimos anos, com pena superior à de multa;
  122. Número ou marcador, página 3: d) tenham tido classificação mínima de Bom nas duas últimas avaliações de desempenho profissional.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. No caso de magistrado judicial que esteja a exercer
  124. Texto do artigo, página 3: as funções de Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial ou do Tribunal Supremo, deve optar entre ser membro daquele órgão ou manter-se em exercício daquela função.
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 132
  126. Texto do artigo, página 3: (Comissão eleitoral)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. Para a efectivação da eleição dos membros referidos na alínea e), do número 1 e 3 do artigo 129 do presente Estatuto, funciona junto do Conselho Superior da Magistratura Judicial uma Comissão Eleitoral composta pelos seguintes membros, designados pelo Presidente daquele órgão:
  128. Número ou marcador, página 3: a) um Juiz Conselheiro;
  129. Número ou marcador, página 3: b) dois Juízes Desembargadores;
  130. Número ou marcador, página 3: c) três Juízes de Direito A ou B;
  131. Número ou marcador, página 3: d) três Juízes de Direito C ou D;
  132. Número ou marcador, página 3: e) dois Secretários Judiciais;
  133. Número ou marcador, página 3: f) dois Escrivães de Direito.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. A Comissão Eleitoral é presidida pelo Juiz Conselheiro designado.
  135. Número ou marcador, página 3: 3. A Comissão Eleitoral deve ser constituída seis meses antes do fim do mandato dos membros em exercício.
  136. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros da Comissão Eleitoral devem ser coadjuvados
  137. Texto do artigo, página 3: no exercício das suas actividades por funcionários do sistema judicial, a designar pelo Presidente daquele órgão, sendo o perfil e respectivos requisitos objecto de regulamentação.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 137
  139. Texto do artigo, página 3: (Fiscalização e homologação)
  140. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial assegurar a fiscalização do processo eleitoral, decidir sobre os recursos que tiverem sido apresentados e homologar os resultados finais da eleição.
  141. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Direitos e Regalias dos Membros
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 144
  143. Texto do artigo, página 3: (Direitos e regalias dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. […].
  145. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial
  146. Texto do artigo, página 3: têm ainda direito a:
  147. Número ou marcador, página 3: a) […].
  148. Número ou marcador, página 3: b) […].
  149. Número ou marcador, página 3: c) […].
  150. Número ou marcador, página 3: d) isenção de direitos aduaneiros na importação de viatura, nos termos da lei.”
  151. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  152. Texto do artigo, página 3: (Aditamento)
  153. Texto do artigo, página 3: São aditados os artigos 17-A, 17-B, 17-C, 84-A, 110-A, 130-A, 131-A, 131-B, 132-A, 132-B, 132-C, 137-A e 137-B, no Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 3/2011, de 11 de Janeiro e Lei n.º 8/2018, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção:
  154. Texto do artigo, página 3: “Artigo 17 A
  155. Texto do artigo, página 3: (Mérito em relação aos juristas)
  156. Número ou marcador, página 3: 1. Em relação aos juristas constituem elementos evidenciadores de mérito:
  157. Número ou marcador, página 3: a) classificações ou informações de serviço, respeitantes aos últimos cinco anos;
  158. Número ou marcador, página 3: b) o grau académico em Direito;
  159. Número ou marcador, página 3: c) a actividade científica realizada;
  160. Número ou marcador, página 3: d) a actividade de docência em Direito;
  161. Número ou marcador, página 3: e) a actividade desenvolvida no âmbito forense;
  162. Número ou marcador, página 3: f) a falta de registo disciplinar; g)outros factores que abonem a idoneidade dos concorrentes para a vaga a prover.
  163. Número ou marcador, página 3: 2. Em relação ao exercício de actividade de docência
  164. Texto do artigo, página 3: universitária ou forense, as classificações ou informações referidas na alínea a), do número 1 do presente artigo são fornecidas pelas instituições de vinculação ou de filiação associativa dos candidatos.
  165. Número ou marcador, página 3: Artigo 17 B
  166. Texto do artigo, página 3: (Causas impeditivas para admissão ao concurso)
  167. Texto do artigo, página 3: Constituem causas impeditivas de admissão ao concurso:
  168. Número ou marcador, página 3: a) ter sido demitido ou expulso do Aparelho do Estado;
  169. Número ou marcador, página 3: b) ter sido proibido de exercer a advocacia.
  170. Número ou marcador, página 3: Artigo 17 c
  171. Texto do artigo, página 3: (Composição do júri, critérios de avaliação e factores de ponderação)
  172. Texto do artigo, página 3: A composição do júri, os critérios avaliativos e os correspondentes factores de ponderação e a respectiva escala valorimétrica são estabelecidos no Regulamento do Concurso a aprovar pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  173. Número ou marcador, página 4: Artigo 84 A
  174. Texto do artigo, página 4: (Pena de multa)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. A pena de multa é aplicável nos casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais e, ainda, nos casos de desvio de aplicação, devidamente comprovado.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por desvio de
  177. Texto do artigo, página 4: aplicação a utilização de recursos públicos para fins institucionais, diversos daqueles a que se encontrem legalmente destinados.
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 110 A
  179. Texto do artigo, página 4: (Devolução dos autos e realização de diligências complementares)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. Apresentado o relatório final pelo instrutor, o Conselho Superior da Magistratura Judicial pode devolver os autos ao instrutor para realização de diligências complementares, que repute necessárias, ou para a sanação e correcção das nulidades e irregularidades supríveis que forem constatadas.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. Quando das diligências referidas no número 1 do presente artigo resultarem factos novos, é deduzida uma nova acusação contra o arguido, sem prejuízo dos actos já praticados, devendo, a partir da nova acusação, o processo seguir os normais termos até final.
  182. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Superior da Magistratura Judicial pode, ainda,
  183. Texto do artigo, página 4: indicar um novo instrutor para o processo disciplinar, caso se justifique.
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 130 A
  185. Texto do artigo, página 4: (Perda de mandato)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. Os membros do Conselho eleitos pelos magistrados judiciais e pelos oficiais de justiça perdem o mandato nos seguintes casos: a)jubilação, aposentação, demissão ou expulsão, ou quando, por qualquer outro motivo, cessem ou suspendam o exercício efectivo de funções, por iniciativa própria ou em resultado de exercício de funções em comissão de serviço de natureza não judicial;
  187. Número ou marcador, página 4: b) renúncia devidamente fundamentada.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. Não constitui causa de perda de mandato a promoção de um membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial para categoria superior.
  189. Número ou marcador, página 4: 3. Exceptuadas as situações previstas na alínea a), do número 1 do presente artigo, os membros, em relação aos quais se verifique causa de perda de mandato, mantêm-se em funções até à tomada de posse de novos membros.
  190. Número ou marcador, página 4: 4. Os membros eleitos pelos magistrados judiciais ou oficiais de justiça que percam o mandato nos termos do número 1 do presente artigo são substituídos pelos primeiros candidatos suplentes, que constam das respectivas listas, com excepção dos Juízes Conselheiros em que a substituição incida sobre o candidato que tiver ficado em segundo lugar.
  191. Número ou marcador, página 4: 5. Os membros do Conselho nomeados pelo Presidente da
  192. Texto do artigo, página 4: República ou eleitos pela Assembleia da República perdem o mandato quando sejam substituídos pelo órgão que os nomeou ou elegeu, quando renunciem ao cargo ou sejam nomeados para outras funções superiores do Estado.
  193. Número ou marcador, página 4: Artigo 131 A
  194. Texto do artigo, página 4: (Princípio geral relativo à eleição)
  195. Texto do artigo, página 4: Os magistrados judiciais elegem e são eleitos na categoria ou classe a que pertencem.
  196. Número ou marcador, página 4: Artigo 131 B
  197. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
  198. Texto do artigo, página 4: Os candidatos a membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial não podem integrar a Comissão Eleitoral.
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 132 A
  200. Texto do artigo, página 4: (Quórum)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. Para que a Comissão Eleitoral delibere validamente, devem estar presentes metade dos membros, mais um.
  202. Número ou marcador, página 4: 2. As deliberações são tomadas por unanimidade ou por
  203. Texto do artigo, página 4: maioria simples dos membros presentes.
  204. Número ou marcador, página 4: Artigo 132 B
  205. Texto do artigo, página 4: (Organização do processo eleitoral)
  206. Texto do artigo, página 4: O processo organiza-se em 11 círculos eleitorais, que funcionam, respectivamente, junto dos seguintes tribunais: Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, Tribunal Judicial da Província de Maputo, Tribunal Judicial da Província de Gaza, Tribunal Judicial da Província de Inhambane, Tribunal Judicial da Província de Manica, Tribunal Judicial da Província de Sofala, Tribunal Judicial da Província de Tete, Tribunal Judicial da Província da Zambézia, Tribunal Judicial da Província de Nampula, Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado e Tribunal Judicial da Província de Niassa.
  207. Número ou marcador, página 4: Artigo 132 c
  208. Texto do artigo, página 4: (Regulamentação)
  209. Texto do artigo, página 4: Os demais aspectos atinentes ao processo eleitoral, nomeadamente candidaturas, votação e apuramento de resultados, entre outros, são objecto de regulamentação pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  210. Número ou marcador, página 4: Artigo 137 A
  211. Texto do artigo, página 4: (Reclamações e recursos)
  212. Número ou marcador, página 4: 1. Das deliberações da Comissão Eleitoral cabe reclamação para o presidente deste órgão a apresentar no prazo de 24 horas, a contar da data da sua publicação.
  213. Número ou marcador, página 4: 2. As reclamações serão decididas pela Comissão Eleitoral no prazo de 24 horas, sendo delas notificado o reclamante.
  214. Número ou marcador, página 4: 3. Das deliberações sobre reclamações, cabe recurso para o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, a intentar no prazo de 48 horas, a contar da data da respectiva notificação.
  215. Número ou marcador, página 4: 4. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial decidirá sobre o recurso, em última instância, em prazo não superior a 48 horas.
  216. Número ou marcador, página 4: 5. Os recursos têm efeito suspensivo.
  217. Número ou marcador, página 4: Artigo 137 B
  218. Texto do artigo, página 4: (Publicação do mapa de apuramento definitivo)
  219. Texto do artigo, página 4: O mapa de apuramento definitivo dos resultados eleitorais, uma vez estes homologados, é publicado em Boletim da República.”
  220. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  221. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  222. Texto do artigo, página 4: São revogados os artigos 133, 134, 135 e 136, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2011, de 11 de Janeiro e pela Lei n.º 8/2018, de 27 de Agosto.
  223. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  224. Texto do artigo, página 4: (Republicação)
  225. Texto do artigo, página 4: É republicado, em anexo, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, alterado e revisto pela Lei n.º 3/2011, de 11 de Janeiro e pela Lei n.º 8/2018, de 27 de Agosto.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  227. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  228. Texto do artigo, página 5: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 5 de Agosto de 2024
  229. Texto do artigo, página 5: A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  230. Texto do artigo, página 5: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  231. Texto do artigo, página 5: Promulgada, aos 22 de Agosto de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  232. Texto do artigo, página 5: Republicação do Estatuto dos Magistrados Judiciais
  233. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  234. Texto do artigo, página 5: Princípios Gerais
  235. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  236. Texto do artigo, página 5: (Âmbito de aplicação)
  237. Número ou marcador, página 5: 1. As disposições do presente Estatuto aplicam-se a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se encontrem.
  238. Número ou marcador, página 5: 2. O Estatuto aplica-se, igualmente, com as necessárias
  239. Texto do artigo, página 5: adaptações, aos magistrados judiciais que estejam em exercício de funções por contrato ou por provimento em regime especial.
  240. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  241. Texto do artigo, página 5: (Composição da Magistratura Judicial)
  242. Texto do artigo, página 5: Constituem a Magistratura Judicial os juízes profissionais do Tribunal Supremo e dos demais tribunais judiciais definidos por lei.
  243. Número ou marcador, página 5: Artigo 3
  244. Texto do artigo, página 5: (Função da Magistratura Judicial)
  245. Número ou marcador, página 5: 1. É função da Magistratura Judicial aplicar a lei, administrar a justiça e fazer executar as suas decisões.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. Os magistrados judiciais não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado.
  247. Número ou marcador, página 5: 3. O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto
  248. Texto do artigo, página 5: de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.
  249. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  250. Texto do artigo, página 5: (Independência)
  251. Texto do artigo, página 5: Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição, a lei e a sua consciência, não estando sujeitos à ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
  252. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  253. Texto do artigo, página 5: (Irresponsabilidade)
  254. Texto do artigo, página 5: Os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelos seus julgamentos e decisões, excepto nos casos especialmente previstos na lei.
  255. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  256. Texto do artigo, página 5: (Inamovibilidade)
  257. Texto do artigo, página 5: Os magistrados judiciais não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação, senão nos casos previstos neste Estatuto.
  258. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  259. Texto do artigo, página 5: (Garantias de imparcialidade)
  260. Texto do artigo, página 5: É vedado aos magistrados judiciais intervir em processos nos quais participe, como magistrado ou funcionário de justiça, pessoa a que se encontrem ligados por casamento, comunhão de vida, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral.
  261. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  262. Texto do artigo, página 5: Perfil e Carreira dos Magistrados Judiciais
  263. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  264. Texto do artigo, página 5: (Requisitos para o ingresso na carreira da Magistratura Judicial)
  265. Texto do artigo, página 5: São requisitos para a nomeação como magistrado judicial:
  266. Número ou marcador, página 5: a) ser cidadão moçambicano;
  267. Número ou marcador, página 5: b) ter idade igual ou superior a 25 anos;
  268. Número ou marcador, página 5: c) ser licenciado em Direito;
  269. Número ou marcador, página 5: d) ter frequentado e sido aprovado em curso específico de ingresso reconhecido pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  270. Número ou marcador, página 5: e) satisfazer os demais requisitos estabelecidos na Lei para o ingresso na Função Pública.
  271. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  272. Texto do artigo, página 5: (Carreira da Magistratura Judicial)
  273. Número ou marcador, página 5: 1. A carreira da Magistratura Judicial integra as seguintes categorias ou classes:
  274. Número ou marcador, página 5: a) Juiz Conselheiro;
  275. Número ou marcador, página 5: b) Juiz Desembargador;
  276. Número ou marcador, página 5: c) Juiz de Direito A;
  277. Número ou marcador, página 5: d) Juiz de Direito B;
  278. Número ou marcador, página 5: e) Juiz de Direito C;
  279. Número ou marcador, página 5: f) Juiz de Direito D.
  280. Número ou marcador, página 5: 2. O ingresso na carreira da Magistratura Judicial efectiva-se na categoria de Juiz de Direito D, salvo se for indivíduo proveniente de outras magistraturas que ingressa na categoria correspondente à de origem, desde que tenha sido aprovado em curso específico de ingresso reconhecido pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  281. Número ou marcador, página 5: 3. Às categorias correspondem ao exercício de funções em cada escalão do Tribunal Judicial, nos seguintes termos:
  282. Número ou marcador, página 5: a) Juiz Conselheiro – Tribunal Supremo;
  283. Número ou marcador, página 5: b) Juiz Desembargador – Tribunal Superior de Recurso;
  284. Número ou marcador, página 5: c) Juiz de Direito A e B – Tribunal Judicial de Província;
  285. Número ou marcador, página 5: d) Juiz de Direito C e D – Tribunal Judicial de Distrito.
  286. Número ou marcador, página 5: 4. Com referência ao disposto no número 1, do artigo 15
  287. Texto do artigo, página 5: do presente Estatuto, os Juízes de Direito A que tenham sido promovidos a Juízes Desembargadores podem manter-se em exercício de funções no Tribunal Judicial de Província, pelo tempo que se mostrar necessário, julgando, apenas, em segunda instância.
  288. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  289. Texto do artigo, página 5: (Provimento provisório e definitivo)
  290. Número ou marcador, página 5: 1. Nos dois primeiros anos de exercício efectivo de funções, a nomeação é considerada provisória e tem carácter probatório.
  291. Número ou marcador, página 5: 2. Terminado o período referido no número 1 do presente artigo, o magistrado é nomeado definitivamente, se reunir informações de serviço favoráveis.
  292. Número ou marcador, página 5: 3. Se o magistrado não reunir informações de serviço
  293. Texto do artigo, página 5: favoráveis, o Conselho Superior da Magistratura Judicial determina a cessação imediata do seu vínculo com a Magistratura Judicial ou pode prorrogar o período probatório por apenas mais um ano.
  294. Número ou marcador, página 6: 4. Os direitos do magistrado provido a título definitivo retroagem à data da nomeação provisória.
  295. Número ou marcador, página 6: 5. O magistrado que não pretenda a nomeação definitiva
  296. Texto do artigo, página 6: deve declará-lo no prazo de 60 dias antes do fim do período de nomeação provisória.
  297. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  298. Texto do artigo, página 6: (Provimento por contrato)
  299. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial pode contratar cidadãos que reúnam os requisitos previstos no artigo 8 do presente Estatuto, com excepção da alínea e), para o exercício da judicatura, por um período não superior a dois anos.
  300. Número ou marcador, página 6: 2. O provimento por contrato é, porém, precedido de concurso
  301. Texto do artigo, página 6: público.
  302. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  303. Texto do artigo, página 6: (Provimento em regime especial)
  304. Número ou marcador, página 6: 1. Nos casos de manifesta falta ou insuficiência de juízes de uma certa categoria para o preenchimento do quadro de um tribunal, podem aí ser colocados juízes de categoria inferior, a título interino e pelo período de três anos, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  305. Número ou marcador, página 6: 2. Por falta de provimento do lugar, ou impedimento temporário do seu titular, o Conselho Superior da Magistratura Judicial pode designar, a título de substituto, um magistrado ou outra pessoa de reconhecido mérito e que reúna os requisitos para provimento na Função Pública, por período não superior a um ano, sendo, porém, permitida a prorrogação sucessiva em igual período.
  306. Número ou marcador, página 6: 3. Por ausência do titular por falta de provimento do lugar, o Conselho Superior da Magistratura Judicial pode designar um juiz para o exercício simultâneo da magistratura em duas secções ou jurisdições diferentes, por um período não superior a dois anos.
  307. Número ou marcador, página 6: 4. Os indivíduos designados nos termos do presente artigo têm as remunerações inerentes aos cargos a desempenhar, à excepção do disposto no número 3, do presente artigo, em que o nomeado percebe as remunerações correspondentes ao seu lugar no quadro, acrescidos de 25% do salário-base correspondente ao lugar que estiver a acumular.
  308. Número ou marcador, página 6: 5. O provimento em regime especial é de carácter precário e cessa logo que o Conselho Superior da Magistratura Judicial o entender, ou quando findarem as razões que o tiverem determinado, ou, ainda, decorrido o prazo legal.
  309. Número ou marcador, página 6: 6. Após a cessação das funções exercidas em regime especial de provimento, o nomeado regressa à sua situação anterior.
  310. Número ou marcador, página 6: 7. Completado o tempo previsto no número 1, do presente
  311. Texto do artigo, página 6: artigo, a nomeação interina converte-se automaticamente em promoção à categoria.
  312. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  313. Texto do artigo, página 6: (Promoção)
  314. Número ou marcador, página 6: 1. São promovidos a Juízes de Direito C, os Juízes de Direito D, com três anos de exercício na classe e classificação mínima de Bom.
  315. Número ou marcador, página 6: 2. São promovidos a Juízes de Direito B, os Juízes de Direito C, com três anos de exercício na classe, classificação mínima de Bom e aprovação em provas específicas.
  316. Número ou marcador, página 6: 3. São promovidos a Juízes de Direito A, os Juízes de Direito B, com três anos de exercício na classe e classificação mínima de Bom.
  317. Número ou marcador, página 6: 4. São promovidos a Juízes Desembargadores, os Juízes de
  318. Texto do artigo, página 6: Direito A, com três anos de exercício na classe e classificação mínima de Bom.
  319. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  320. Texto do artigo, página 6: (Concursos)
  321. Número ou marcador, página 6: 1. O ingresso na Magistratura Judicial e a promoção são sempre precedidos de concurso.
  322. Número ou marcador, página 6: 2. O aproveitamento em curso específico de ingresso é equiparado ao aproveitamento em concurso, desde que reunidos os demais requisitos legais.
  323. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  324. Texto do artigo, página 6: (Requisitos para promoção)
  325. Número ou marcador, página 6: 1. As promoções são sempre condicionadas à existência de vagas e disponibilidade orçamental, sendo que, para a categoria de Juiz de Direito B e de Juiz Desembargador são, ainda, condicionadas à aprovação em provas específicas.
  326. Número ou marcador, página 6: 2. As promoções são sempre por concurso documental, entre os candidatos que reúnam os requisitos legais.
  327. Número ou marcador, página 6: 3. Nos concursos tem-se sempre em conta a classificação em provas específicas, quando necessárias, a antiguidade dos candidatos por ordem decrescente de valência, as informações de serviço e outros elementos atendíveis.
  328. Número ou marcador, página 6: 4. Os magistrados judiciais de carreira que estejam em comissão de serviço de natureza judicial, ou em regime especial de provimento, podem candidatar-se a concursos de promoção e têm direito a ser imediatamente nomeados para a nova categoria, ainda que continuem na situação aqui referida.
  329. Número ou marcador, página 6: 5. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial
  330. Texto do artigo, página 6: regulamentar os processos de concurso à promoção, incluindo as provas específicas e os demais elementos atinentes à avaliação dos magistrados.
  331. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  332. Texto do artigo, página 6: (Provimento de Juízes Conselheiros e período de exercício de funções)
  333. Número ou marcador, página 6: 1. O provimento de vagas de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, faz-se mediante concurso público de avaliação curricular, aberto aos magistrados e outros cidadãos de reputado mérito, licenciados em Direito, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  334. Número ou marcador, página 6: 2. Podem concorrer para a vaga de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, os magistrados judiciais, do Ministério Público e outros cidadãos nacionais, de reputado mérito e idoneidade cívica, todos licenciados em Direito, com pelo menos, 10 anos de actividade na carreira de docente universitário em Direito ou no exercício da advocacia, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
  335. Número ou marcador, página 6: 3. Os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo exercem
  336. Texto do artigo, página 6: funções até atingirem os limites de idade ou de tempo de serviço prestado ao Estado, nos termos do presente Estatuto, salvo quando ocorra alguma das outras situações previstas na lei geral.
  337. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  338. Texto do artigo, página 6: (Mérito dos magistrados)
  339. Texto do artigo, página 6: Para efeitos do disposto no artigo 16 do presente Estatuto, o mérito dos magistrados judiciais e do Ministério Público é avaliado tomando-se em consideração os seguintes elementos:
  340. Número ou marcador, página 6: a) o nível de desempenho e a qualidade das decisões proferidas;
  341. Número ou marcador, página 6: b) a classificação de Muito Bom com Distinção ou de Muito Bom;
  342. Número ou marcador, página 6: c) ter sido distinguido com a atribuição de diploma de mérito;
  343. Número ou marcador, página 6: d) a falta de registo disciplinar;
  344. Número ou marcador, página 6: e) a publicação de trabalhos científicos no âmbito das ciências jurídicas de relevância para a actividade jurisdicional;
  345. Número ou marcador, página 7: f) formação continuada em matérias de interesse para a judicatura;
  346. Número ou marcador, página 7: g) obtenção do grau de mestrado ou doutoramento em Direito;
  347. Número ou marcador, página 7: h) actividade de docência em cursos de Direito;
  348. Número ou marcador, página 7: i) actividade de formação desenvolvida no âmbito da actividade dos tribunais;
  349. Número ou marcador, página 7: j) outros factores reveladores de elevação do nível de conhecimentos técnico-profissionais.
  350. Número ou marcador, página 7: Artigo 17 A
  351. Texto do artigo, página 7: (Mérito em relação aos juristas)
  352. Número ou marcador, página 7: 1. Em relação aos juristas constituem elementos evidenciadores de mérito:
  353. Número ou marcador, página 7: a) classificações ou informações de serviço, respeitantes aos últimos cinco anos;
  354. Número ou marcador, página 7: b) o grau académico em Direito;
  355. Número ou marcador, página 7: c) a actividade científica realizada;
  356. Número ou marcador, página 7: d) a actividade de docência em Direito;
  357. Número ou marcador, página 7: e) a actividade desenvolvida no âmbito forense;
  358. Número ou marcador, página 7: f) a falta de registo disciplinar; g)outros factores que abonem a idoneidade dos concorrentes para a vaga a prover.
  359. Número ou marcador, página 7: 2. Em relação ao exercício de actividade de docência
  360. Texto do artigo, página 7: universitária ou forense, as classificações ou informações referidas na alínea a), do número 1 do presente artigo são fornecidas pelas instituições de vinculação ou de filiação associativa dos candidatos.
  361. Número ou marcador, página 7: Artigo 17 B
  362. Texto do artigo, página 7: (Causas impeditivas de admissão ao concurso)
  363. Texto do artigo, página 7: Constituem causas impeditivas de admissão ao concurso:
  364. Número ou marcador, página 7: a) ter sido demitido ou expulso do Aparelho do Estado;
  365. Número ou marcador, página 7: b) ter sido proibido de exercer a advocacia.
  366. Número ou marcador, página 7: Artigo 17 c
  367. Texto do artigo, página 7: (Composição do júri, critérios de avaliação e factores de ponderação)
  368. Texto do artigo, página 7: A composição do júri, os critérios avaliativos e os correspondentes factores de ponderação e a respectiva escala valorimétrica são estabelecidos no Regulamento do Concurso a aprovar pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  369. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  370. Texto do artigo, página 7: (Quotas)
  371. Texto do artigo, página 7: No concurso de acesso ao cargo de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, os juízes de carreira têm direito a, pelo menos, 50% das vagas disponíveis.
  372. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  373. Texto do artigo, página 7: (Abertura de concurso)
  374. Texto do artigo, página 7: O Conselho Superior da Magistratura Judicial, por aviso publicado no Boletim da República e no jornal de maior circulação, declara aberto o concurso curricular de acesso ao cargo de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, com antecedência mínima de 30 dias.
  375. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  376. Texto do artigo, página 7: (Competência para conferir posse)
  377. Texto do artigo, página 7: Os magistrados judiciais tomam posse: a) os Juízes Conselheiros, perante o Presidente da República;
  378. Número ou marcador, página 7: b) os Juízes Presidentes dos Tribunais Superiores de Recurso e os Desembargadores, perante o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  379. Número ou marcador, página 7: c) os Juízes Presidentes do Tribunais Judiciais de Província e os Juízes de Direito A e B, perante o Presidente do Tribunal Superior de Recurso da respectiva área de jurisdição;
  380. Número ou marcador, página 7: d) os Juízes Presidentes do Tribunais Judiciais de Distrito e os Juízes de Direito C e D, perante o Presidente do Tribunal Judicial de Província da respectiva área de jurisdição.
  381. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  382. Texto do artigo, página 7: (Juramento)
  383. Texto do artigo, página 7: No acto de tomada de posse, os magistrados judiciais prestam o seguinte juramento:
  384. Texto do artigo, página 7: “Eu ... juro por minha honra aplicar fielmente a Constituição e demais leis em vigor e administrar a justiça com imparcialidade e isenção, no respeito pelos direitos dos cidadãos e na defesa dos superiores interesses do Estado moçambicano”.
  385. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  386. Texto do artigo, página 7: (Prazo para posse)
  387. Número ou marcador, página 7: 1. O prazo para a tomada de posse é de trinta dias a contar da data da publicação da nomeação no Boletim da República, sem prejuízo de prazo mais restrito fixado no acto de nomeação ou na lei.
  388. Número ou marcador, página 7: 2. Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura
  389. Texto do artigo, página 7: Judicial pode prorrogar os prazos fixados no número 1 do presente artigo.
  390. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  391. Texto do artigo, página 7: (Falta ao acto de posse)
  392. Número ou marcador, página 7: 1. Quando se trate de primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a revogação da nomeação e inabilita o faltoso a ser nomeado para o mesmo cargo nos dois anos subsequentes.
  393. Número ou marcador, página 7: 2. Nos demais casos, a falta não justificada de posse implica a
  394. Texto do artigo, página 7: impossibilidade de provimento em categoria ou função superior, durante três anos.
  395. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  396. Texto do artigo, página 7: Colocações e Transferências
  397. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  398. Texto do artigo, página 7: (Factores a atender)
  399. Número ou marcador, página 7: 1. A colocação e transferência de juízes deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.
  400. Número ou marcador, página 7: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo,
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