I SÉRIE — n.º 172

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 172/2024

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 7 constituem factores determinantes nas colocações e transferências a classificação de serviço e antiguidade, por ordem decrescente de preferência.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Tempo para a transferência)
Texto do artigo · p. 7 Sem a sua anuência, os juízes não podem ser transferidos antes de decorridos três anos de exercício de funções na secção ou tribunal onde forem colocados, salvo em virtude de promoção, necessidade de serviço ou por motivos disciplinares.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Colocação a pedido)
Texto do artigo · p. 8 Quando o juiz é colocado em determinada secção ou tribunal, a seu pedido, não pode solicitar a sua transferência antes de decorridos três anos de exercício no cargo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Permutas)
Texto do artigo · p. 8 Sem prejuízo de conveniência de serviço e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Classificações
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Classificação dos magistrados judiciais)
Texto do artigo · p. 8 Os Juízes de Direito são classificados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom com Distinção, Muito Bom, Bom, Suficiente e Medíocre.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 (Critérios e efeitos da classificação)
Número ou marcador · p. 8 1. A classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, à sua prestação técnica, capacidade intelectual e idoneidade cívica.
Número ou marcador · p. 8 2. A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.
Número ou marcador · p. 8 3. Se, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado, mas com a possibilidade da sua permanência na Função Pública, podem, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou demissão pela exoneração.
Número ou marcador · p. 8 4. No caso previsto no número 3 do presente artigo, o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial para efeitos de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões.
Número ou marcador · p. 8 5. A homologação do parecer pelo Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 8 Superior da Magistratura Judicial, habilita o interessado para o ingresso em lugar compatível noutros serviços do Estado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 30
Texto do artigo · p. 8 (Classificação dos magistrados em comissão de serviço)
Número ou marcador · p. 8 1. Os magistrados que se encontrem na situação prevista no artigo 34 são classificados como se estivessem em exercício activo.
Número ou marcador · p. 8 2. Relativamente aos magistrados em comissão de serviço de natureza não judicial, considera-se sempre actualizada a última classificação.
Número ou marcador · p. 8 3. Terminada a comissão de serviço e decorrido o prazo de
Texto do artigo · p. 8 seis meses de efectividade na função judicial, podem requerer nova classificação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 31
Texto do artigo · p. 8 (Periodicidade das classificações)
Número ou marcador · p. 8 1. Os magistrados judiciais são classificados, pelo menos, de três em três anos.
Número ou marcador · p. 8 2. Considera-se desactualizada a classificação atribuída há
Texto do artigo · p. 8 mais de três anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no artigo 30 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 8 3. No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, excepto se o magistrado requerer inspecção, caso em que é realizada obrigatoriamente.
Número ou marcador · p. 8 4. A classificação relativa ao serviço posterior desactualiza
Texto do artigo · p. 8 a referente ao serviço anterior.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 32
Texto do artigo · p. 8 (Elementos a considerar)
Número ou marcador · p. 8 1. Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, trabalhos publicados na área do Direito, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam em poder do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 8 2. São, igualmente, tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições do trabalho e, quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em tribunal ou lugar de acesso.
Número ou marcador · p. 8 3. O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.
Número ou marcador · p. 8 4. As considerações que o Inspector eventualmente produzir
Texto do artigo · p. 8 sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e deles dá-se conhecimento ao inspeccionado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Comissões de Serviço
Número ou marcador · p. 8 Artigo 33
Texto do artigo · p. 8 (Comissão de serviço)
Número ou marcador · p. 8 1. A comissão de serviço consiste na designação para o exercício de funções de direcção e chefia ou para lugares de confiança.
Número ou marcador · p. 8 2. Os magistrados judiciais podem ser nomeados
Texto do artigo · p. 8 para o exercício de cargos em comissão de serviço, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 34
Texto do artigo · p. 8 (Comissão de serviço de natureza judicial)
Número ou marcador · p. 8 1. São comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes às situações ou funções de:
Número ou marcador · p. 8 a) Inspector Judicial;
Número ou marcador · p. 8 b) Magistrado do Ministério Público; c)Director e Docente da escola de formação de magistrados;
Número ou marcador · p. 8 d) Juiz em tribunal não judicial;
Número ou marcador · p. 8 e) Cargo de chefia ou de confiança no aparelho judicial;
Número ou marcador · p. 8 f) Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 8 g) Secretário-Geral do Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 8 h) Assessores em tribunal judicial;
Número ou marcador · p. 8 i) Juiz Presidente de tribunal judicial ou de Secção.
Número ou marcador · p. 8 2. O exercício de qualquer dos cargos referidos no número 1 do presente artigo é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço judicial.
Número ou marcador · p. 8 3. Nos tribunais de ingresso, onde não existam juízes de nomeação definitiva, os cargos referidos na alínea i), do número 1 do presente artigo, podem ser exercidos por juízes de nomeação provisória.
Número ou marcador · p. 8 4. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial
Texto do artigo · p. 8 definir os cargos indicados na alínea e), do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 35
Texto do artigo · p. 9 (Efeitos da comissão de serviço de natureza não judicial)
Texto do artigo · p. 9 O período de tempo prestado em comissão de serviço de natureza não judicial não é considerado para efeitos de antiguidade na respectiva categoria.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Incompatibilidades, Deveres, Direitos e Regalias
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Incompatibilidades
Número ou marcador · p. 9 Artigo 36
Texto do artigo · p. 9 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 9 Os magistrados judiciais em exercício não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto a actividade de docente ou de investigação jurídica ou outra de divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 37
Texto do artigo · p. 9 (Actividade política)
Texto do artigo · p. 9 É vedado aos magistrados judiciais o exercício de cargos partidários e de militância activa em partidos políticos, bem como a proferição pública de declarações de carácter político.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 38
Texto do artigo · p. 9 (Exercício de advocacia)
Texto do artigo · p. 9 Os magistrados judiciais não podem exercer advocacia, a não ser em causa própria, do seu cônjuge, ascendente ou descendente.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Deveres
Número ou marcador · p. 9 Artigo 39
Texto do artigo · p. 9 (Deveres especiais)
Número ou marcador · p. 9 1. Os magistrados judiciais estão sujeitos aos deveres gerais previstos na lei.
Número ou marcador · p. 9 2. Os magistrados judiciais têm, ainda, em especial,
Texto do artigo · p. 9 os seguintes deveres deontológicos:
Número ou marcador · p. 9 a) desempenhar a sua função com honestidade, seriedade, imparcialidade e dignidade;
Número ou marcador · p. 9 b) guardar segredo profissional nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 c) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenham;
Número ou marcador · p. 9 d) tratar com urbanidade e respeito os intervenientes nos processos, nomeadamente, o representante do Ministério Público, os profissionais do fórum e os funcionários;
Número ou marcador · p. 9 e) comparecer pontualmente às diligências marcadas;
Número ou marcador · p. 9 f) abster-se de manifestar por qualquer meio, opinião sobre o processo pendente de julgamento ou de decisão, ou juízo sobre despachos, pareceres, votos ou sentenças de órgãos judiciais ou do Ministério Público, ressalvada a crítica nos autos no exercício de judicatura ou em obras técnicas;
Número ou marcador · p. 9 g) abster-se de aconselhar ou instruir as partes, em qualquer litígio e sob qualquer pretexto, salvo nos casos permitidos pela lei processual.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 40
Texto do artigo · p. 9 (Domicílio necessário)
Texto do artigo · p. 9 Os magistrados judiciais não podem residir fora da sede da área onde se situa o tribunal em que exercem funções, salvo em casos devidamente justificados e fundamentados, mediante autorização prévia do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 41
Texto do artigo · p. 9 (Ausências)
Número ou marcador · p. 9 1. Os magistrados judiciais não podem ausentar-se da área de jurisdição do tribunal em que exercem funções, sem prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 9 2. Exceptuam-se do número 1 do presente artigo as ausências em exercício de funções, por motivo de licença ou nas férias, fins-de-semana e feriados.
Número ou marcador · p. 9 3. Em caso ponderoso de extrema urgência que não permita a obtenção prévia de autorização, o magistrado deve comunicar e justificar a ausência ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, o mais cedo possível e pela via mais rápida.
Número ou marcador · p. 9 4. A ausência nos fins-de-semana e feriados não pode prejudicar a realização de serviço urgente.
Número ou marcador · p. 9 5. A ausência ilegítima, além da responsabilidade disciplinar, acarrecta perda de vencimento durante o período em que ela se tenha verificado.
Número ou marcador · p. 9 6. Em caso de ausência, o magistrado deve indicar o local onde
Texto do artigo · p. 9 pode ser encontrado.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 42
Texto do artigo · p. 9 (Traje profissional)
Número ou marcador · p. 9 1. Os magistrados judiciais devem usar beca nos actos judiciais solenes, nomeadamente nas audiências de discussão e julgamento, conferências e audiências preparatórias, bem como nas cerimónias ou actos públicos solenes ligados à magistratura.
Número ou marcador · p. 9 2. O modelo de beca é aprovado pelo Conselho Superior
Texto do artigo · p. 9 da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Direitos e Regalias
Número ou marcador · p. 9 Artigo 43
Texto do artigo · p. 9 (Direitos e regalias gerais)
Número ou marcador · p. 9 1. Os magistrados judiciais em efectividade de funções gozam, ainda, dos seguintes direitos e regalias:
Número ou marcador · p. 9 a) serem tratados com a deferência que a função exige;
Número ou marcador · p. 9 b) fórum especial em causas criminais em que sejam arguidos e nas acções de responsabilidade civil por factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas;
Número ou marcador · p. 9 c) uso e porte de arma de defesa fornecida pelo Estado; d)cartão especial de identificação, de modelo a ser aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 9 e) livre-trânsito nas gares, cais de embarque, aeroportos e demais lugares públicos de acesso condicionado, na área da sua jurisdição, mediante simples exibição do cartão especial de identificação; f)protecção especial para a sua pessoa, cônjuge, descendentes e bens, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
Número ou marcador · p. 9 g) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo, nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 9 h) participação emolumentar fixa em montante a determinar pelo Governo;
Número ou marcador · p. 10 i) alojamento condigno, devidamente mobilado, fornecido gratuitamente pelo Estado ou, na sua falta, subsídio de renda de casa de montante a fixar pelo Governo, sendo as despesas de água e electricidade suportadas pelo Estado, em ambos os casos;
Número ou marcador · p. 10 j) subsídio de compensação de montante a fixar pelo Governo, quando resida em casa própria;
Número ou marcador · p. 10 k) viatura de afectação pessoal;
Número ou marcador · p. 10 l) passaporte de serviço;
Número ou marcador · p. 10 m) seguro de vida e de incapacidade;
Número ou marcador · p. 10 n) uso pessoal de viatura de serviço, quando tal se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 10 o) subsídios de exclusividade e de risco em montante a fixar pelo Governo;
Número ou marcador · p. 10 p) quaisquer outros direitos consagrados na lei.
Número ou marcador · p. 10 2. Aos magistrados judiciais que não se encontrem em exercício efectivo de funções são reconhecidos os direitos referidos no número 1, do presente artigo, com excepção dos constantes das alíneas e), f), h), l), n), o) e p).
Número ou marcador · p. 10 Artigo 43 A
Texto do artigo · p. 10 (Aquisição de viatura de afectação pessoal)
Número ou marcador · p. 10 1. O magistrado judicial em exercício de funções goza de isenção de direitos aduaneiros na importação de um veículo automóvel, para uso pessoal, em cada cinco anos.
Número ou marcador · p. 10 2. O veículo adquirido nos termos do número 1, do presente artigo, não pode ser alienado, transferido ou cedido a outrem, antes de decorridos cinco anos sobre a data de concessão da isenção, sob pena de pagamento dos direitos aduaneiros devidos.
Número ou marcador · p. 10 3. Não é considerada cedência a outrem, a utilização ocasional
Texto do artigo · p. 10 do veículo pelo cônjuge, descendentes, irmãos ou ascendentes do magistrado judicial beneficiário da isenção.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 43 B
Texto do artigo · p. 10 (Licença sabática)
Texto do artigo · p. 10 O magistrado judicial que perfaça 10 anos de exercício na carreira tem direito à licença sabática, nos termos a regulamentar pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 44
Texto do artigo · p. 10 (Direitos especiais dos Juízes Desembargadores)
Texto do artigo · p. 10 Os Juízes Desembargadores, têm, ainda, direito a:
Número ou marcador · p. 10 a) viatura protocolar;
Número ou marcador · p. 10 b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
Número ou marcador · p. 10 c) subsídio de representação;
Número ou marcador · p. 10 d) passagens em classe executiva.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 45
Texto do artigo · p. 10 (Direitos especiais dos Juízes Conselheiros)
Número ou marcador · p. 10 1. Os Juízes Conselheiros, têm, ainda, direito a:
Número ou marcador · p. 10 a) viatura protocolar;
Número ou marcador · p. 10 b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
Número ou marcador · p. 10 c) subsídio de representação;
Número ou marcador · p. 10 d) passagens em classe executiva.
Número ou marcador · p. 10 2. Os Juízes Conselheiros, gozam, em geral, das honras,
Texto do artigo · p. 10 regalias e precedências próprias de membros de um órgão central de soberania.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 46
Texto do artigo · p. 10 (Honras e regalias do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Supremo)
Texto do artigo · p. 10 O Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Supremo têm o tratamento adequado à sua posição de titulares de um órgão central de soberania.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 47
Texto do artigo · p. 10 (Títulos)
Texto do artigo · p. 10 Os Juízes Conselheiros e Desembargadores têm o título de “Venerando”, recebendo o tratamento de “Excelência”, e os Juízes de Direito o título de “Meritíssimo”, merecendo o tratamento de “Exmo. Senhor”.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 48
Texto do artigo · p. 10 (Prisão preventiva)
Número ou marcador · p. 10 1. Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito e se ao crime couber a pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 10 2. Em causas criminais em que sejam arguidos magistrados judiciais, e nos termos processuais, a legalização da sua prisão é feita por um juiz de instância imediatamente superior àquela em que se encontram colocados, e os autos são instruídos por um procurador que representa o Ministério Público junto desta instância.
Número ou marcador · p. 10 3. No cumprimento de detenção ou prisão, o magistrado judicial deve ser recolhido em estabelecimento penitenciário especial ou em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
Número ou marcador · p. 10 4. A busca na residência do magistrado é, sob pena de
Texto do artigo · p. 10 nulidade, presidida pessoalmente pelo Juiz de instrução criminal competente ou pelo juiz da causa, conforme a fase em que se tenha ordenado a diligência.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 49
Texto do artigo · p. 10 (Intimação para comparência)
Número ou marcador · p. 10 1. Os magistrados judiciais não podem ser intimados para comparecer ou prestar declarações perante qualquer autoridade, sem prévio consentimento do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 10 2. O pedido da entidade solicitante deve ser dirigido por escrito e devidamente fundamentado.
Número ou marcador · p. 10 3. Os magistrados judiciais gozam da prerrogativa de serem
Texto do artigo · p. 10 inquiridos na sede do tribunal em que exercem funções ou noutro local que se mostrar conveniente.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 50
Texto do artigo · p. 10 (Remuneração dos magistrados judiciais)
Número ou marcador · p. 10 1. O Estado garante a independência económica dos magistrados judiciais, mediante uma remuneração adequada à dignidade das suas funções.
Número ou marcador · p. 10 2. O regime de remuneração referido no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 10 artigo é fixado por diploma legal, tendo em conta a especificidade da função judicial, a categoria e tempo de serviço prestado pelo magistrado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 51
Texto do artigo · p. 10 (Diuturnidade especial)
Texto do artigo · p. 10 Na data em que perfazem três, sete, doze e dezoito anos de serviço efectivo, os magistrados judiciais recebem diuturnidades especiais correspondentes a dez por cento do vencimento ilíquido, estas diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 52
Texto do artigo · p. 10 (Licença disciplinar)
Texto do artigo · p. 10 O magistrado judicial tem direito a 30 dias de licença disciplinar, de acordo com o plano que tiver sido aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 53
Texto do artigo · p. 11 (Direito de associação)
Texto do artigo · p. 11 Os magistrados judiciais gozam da liberdade de associação para defesa dos seus interesses profissionais, a qual é exercida nos termos e condições definidos por lei.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 11 Exoneração
Número ou marcador · p. 11 Artigo 54
Texto do artigo · p. 11 (Exoneração a pedido)
Número ou marcador · p. 11 1. A exoneração a pedido do magistrado é autorizada em casos devidamente justificados, mediante pré-aviso de 60 dias.
Número ou marcador · p. 11 2. A exoneração só produz efeitos a partir do conhecimento
Texto do artigo · p. 11 do despacho de deferimento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 55
Texto do artigo · p. 11 (Reclamação por falta de deliberação)
Texto do artigo · p. 11 Esgotado o prazo referido no número 1 do artigo 54 do presente Estatuto sem que tenha sido proferida a decisão, o magistrado requerente pode reclamar para o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 56
Texto do artigo · p. 11 (Deferimento tácito)
Texto do artigo · p. 11 A reclamação considera-se deferida quando, no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação, o requerente não tiver sido notificado da decisão.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 11 Aposentações e Jubilação
Número ou marcador · p. 11 Artigo 57
Texto do artigo · p. 11 (Aposentação)
Texto do artigo · p. 11 Têm direito à aposentação os magistrados judiciais, seja qual for a forma de provimento ou a natureza de prestação de serviço:
Número ou marcador · p. 11 a) com 35 anos de serviço e que tenham satisfeito, ou venham a satisfazer, os encargos para a pensão de aposentação;
Número ou marcador · p. 11 b) que tenham 60 ou 55 anos de idade, consoante sejam do sexo masculino ou feminino, respectivamente, e, pelo menos, 15 anos de serviço;
Número ou marcador · p. 11 c) no mais, à aposentação dos magistrados judiciais, aplicam-se os princípios e as regras legalmente estabelecidos para a Função Pública.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 57 A
Texto do artigo · p. 11 (Aposentação obrigatória)
Texto do artigo · p. 11 A aposentação é obrigatória quando se verifique por limite de idade, por determinação da lei ou por incapacidade para o exercício da função.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 57 B
Texto do artigo · p. 11 (Limite de idade)
Texto do artigo · p. 11 Para efeitos de aposentação obrigatória, o limite de idade é fixado em 70 anos para os homens e mulheres, podendo ser prorrogado anualmente pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, por interesse do serviço, mediante avaliação de desempenho e parecer favorável da Junta de Saúde, até ao máximo de cinco anos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 58
Texto do artigo · p. 11 (Aposentação por incapacidade)
Número ou marcador · p. 11 1. Mediante atestado da Junta Nacional de Saúde e decisão do Conselho Superior da Magistratura Judicial, os magistrados judiciais podem ser aposentados quando, por debilidade ou diminuição das suas faculdades físicas ou intelectuais manifestadas no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da administração da justiça.
Número ou marcador · p. 11 2. Nos casos previstos no número 1 do presente artigo, se o
Texto do artigo · p. 11 magistrado judicial tiver menos de 15 anos de serviço, aguarda no quadro o tempo necessário para completar aquele período, fora do exercício, mas com a parte de remuneração que lhe for atribuída, sendo depois aposentado.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 59
Texto do artigo · p. 11 (Jubilação)
Número ou marcador · p. 11 1. O magistrado judicial que se aposentar por motivos de natureza não disciplinar pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura Judicial que seja considerado jubilado.
Número ou marcador · p. 11 2. O magistrado jubilado continua vinculado às mesmas incompatibilidades e deveres estatutários e ligado ao tribunal de que fazia parte, goza dos títulos, honras e imunidades correspondentes à sua categoria e pode assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados no activo.
Número ou marcador · p. 11 3. É extensivo ao magistrado jubilado o disposto nas alíneas a),
Texto do artigo · p. 11 b), c), d), e), f), g), l), m), n) e o) do artigo 43, do presente Estatuto.
Texto do artigo · p. 11 3A. O magistrado jubilado mantém os vencimentos integrais, incluindo a diuturnidade especial, os subsídios de exclusividade e de risco, e o direito ao bónus especial.
Número ou marcador · p. 11 4. Para além dos direitos consagrados nos números anteriores, o juiz jubilado do Tribunal Supremo goza dos mesmos direitos e das mesmas regalias atribuídas aos membros aposentados ou reformados dos outros órgãos de soberania.
Número ou marcador · p. 11 5. O magistrado judicial jubilado pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura Judicial que seja considerado aposentado nos termos gerais da Função Pública.
Número ou marcador · p. 11 6. Ao magistrado aposentado, mas não jubilado, não se aplica
Texto do artigo · p. 11 o disposto nos números 2 e 3, do presente artigo, estando sujeito ao regime geral aplicável aos aposentados ou reformados da Função Pública.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 60
Texto do artigo · p. 11 (Contagem de tempo)
Texto do artigo · p. 11 Para efeitos do disposto no artigo 57 do presente Estatuto, conta para a aposentação o tempo de serviço prestado ao Estado antes do ingresso na magistratura judicial.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 11 Da responsabilidade disciplinar
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 61
Texto do artigo · p. 11 (Infracção disciplinar)
Texto do artigo · p. 11 Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos Magistrados Judiciais com violação dos deveres profissionais, e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 62
Texto do artigo · p. 12 (Sujeição à jurisdição disciplinar)
Número ou marcador · p. 12 1. A exoneração ou mudança de situação não impede a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.
Número ou marcador · p. 12 2. Nos casos de exoneração, o magistrado cumpre a pena se
Texto do artigo · p. 12 voltar à actividade.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 63
Texto do artigo · p. 12 (Autonomia da jurisdição disciplinar)
Número ou marcador · p. 12 1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 12 2. Quando em processo disciplinar se apure a existência
Texto do artigo · p. 12 de indícios de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Penas Subsecção I Espécies de penas
Número ou marcador · p. 12 Artigo 64
Texto do artigo · p. 12 (Escala de penas)
Número ou marcador · p. 12 1. Os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes penas:
Número ou marcador · p. 12 a) advertência;
Número ou marcador · p. 12 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 12 c) multa;
Número ou marcador · p. 12 d) despromoção;
Número ou marcador · p. 12 e) transferência compulsiva;
Número ou marcador · p. 12 f) inactividade;
Número ou marcador · p. 12 g) aposentação compulsiva;
Número ou marcador · p. 12 h) demissão;
Número ou marcador · p. 12 i) expulsão.
Número ou marcador · p. 12 2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as penas aplicadas são sempre registadas.
Número ou marcador · p. 12 3. A pena prevista na alínea a), do número 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 12 pode ser aplicada independentemente de processo, mas com audiência do infractor, e não está sujeita a registo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 65
Texto do artigo · p. 12 (Pena de advertência)
Texto do artigo · p. 12 A pena de advertência consiste em admoestação ou mero reparo pela irregularidade praticada.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 66
Texto do artigo · p. 12 (Pena de repreensão registada)
Texto do artigo · p. 12 A pena de repreensão registada consiste em censura reduzida a escrito, feita pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 67
Texto do artigo · p. 12 (Pena de multa)
Texto do artigo · p. 12 A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de três e no máximo de 30.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 68
Texto do artigo · p. 12 (Pena de despromoção)
Texto do artigo · p. 12 A pena de despromoção consiste na descida de uma a duas categorias abaixo daquela a que o infractor pertence, pelo período de três meses a dois anos.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 69
Texto do artigo · p. 12 (Pena de transferência compulsiva)
Texto do artigo · p. 12 A pena de transferência compulsiva consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria em tribunal diferente daquele em que anteriormente exercia funções, pelo período de três meses a dois anos.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 70
Texto do artigo · p. 12 (Pena de inactividade)
Texto do artigo · p. 12 A pena de inactividade consiste no afastamento completo do serviço durante um período determinado, não inferior a 30 dias nem superior a um ano.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 71
Texto do artigo · p. 12 (Pena de aposentação compulsiva)
Texto do artigo · p. 12 A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 72
Texto do artigo · p. 12 (Pena de demissão)
Texto do artigo · p. 12 A pena de demissão consiste no afastamento do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 73
Texto do artigo · p. 12 (Pena de expulsão)
Texto do artigo · p. 12 A pena de expulsão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função e perda de todos os direitos adquiridos no seu exercício.
Número ou marcador · p. 12 Subsecção II Efeitos das penas
Número ou marcador · p. 12 Artigo 74
Texto do artigo · p. 12 (Efeitos das penas)
Texto do artigo · p. 12 As penas disciplinares produzem, além dos que lhe são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 75
Texto do artigo · p. 12 (Pena de repreensão registada)
Texto do artigo · p. 12 A pena de repreensão registada é averbada no processo individual do magistrado e constitui informação do seu curriculum.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 76
Texto do artigo · p. 12 (Pena de multa)
Texto do artigo · p. 12 A pena de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número de dias aplicados.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 77
Texto do artigo · p. 12 (Pena de despromoção)
Texto do artigo · p. 12 A pena de despromoção implica a redução do salário, passando este a ser o correspondente ao da categoria para a qual o infractor tiver sido despromovido.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 78
Texto do artigo · p. 12 (Pena de transferência compulsiva)
Texto do artigo · p. 12 A pena de transferência compulsiva implica a perda de um ano de antiguidade.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 79
Texto do artigo · p. 13 (Pena de inactividade)
Número ou marcador · p. 13 1. A pena de inactividade implica a perda de tempo correspondente à sua duração para efeitos de remunerações, antiguidade e aposentação.
Número ou marcador · p. 13 2. Se a pena aplicada for igual ou inferior a 90 dias implica, ainda, além dos efeitos previstos no número 1 do presente artigo, o previsto na alínea b), do número 3, do presente artigo, quando o magistrado punido não possa manter-se no meio em que exerce funções sem quebra do prestígio que lhe é exigido, o que consta da decisão disciplinar.
Número ou marcador · p. 13 3. Se a apena aplicada for superior a 90 dias pode implicar,
Texto do artigo · p. 13 ainda, além dos efeitos previstos no número 1, do presente artigo:
Texto do artigo · p. 13 a)a impossibilidade de promoção ou acesso durante um ano, contado do termo do cumprimento da pena;
Número ou marcador · p. 13 b) a transferência para cargo idêntico em tribunal diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção;
Número ou marcador · p. 13 c) a aplicação da pena de inactividade não prejudica o exercício dos restantes direitos previstos no artigo 43 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 80
Texto do artigo · p. 13 (Pena de aposentação compulsiva)
Texto do artigo · p. 13 A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desvinculação do serviço e a perda dos direitos e regalias referidos pelo presente Estatuto, sem prejuízo do direito às pensões fixadas por lei.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 81
Texto do artigo · p. 13 (Pena de demissão)
Número ou marcador · p. 13 1. A pena de demissão implica a perda da condição de magistrado conferida pelo presente Estatuto e dos correspondentes direitos.
Número ou marcador · p. 13 2. A mesma pena, excepto no caso de abandono do lugar, não
Texto do artigo · p. 13 implica a perda do direito à aposentação, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impossibilita o magistrado de exercer quaisquer outros cargos que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade exigidas para o cargo de que foi demitido.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 82
Texto do artigo · p. 13 (Pena de expulsão)
Texto do artigo · p. 13 A pena de expulsão implica a impossibilidade de ser provido em quaisquer funções ou cargos no Estado.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 83
Texto do artigo · p. 13 (Promoção de magistrados arguidos)
Número ou marcador · p. 13 1. Durante a pendência do processo disciplinar ou criminal, o magistrado é graduado para promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quanto a ele, reservando-se a respectiva vaga até decisão final.
Número ou marcador · p. 13 2. Se o processo for arquivado, a decisão condenatória
Texto do artigo · p. 13 revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração ou, se houver de ser preterido, completa-se o movimento em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.
Número ou marcador · p. 13 Subsecção III Aplicação das penas
Número ou marcador · p. 13 Artigo 84
Texto do artigo · p. 13 (Pena de advertência)
Texto do artigo · p. 13 A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 84 A
Texto do artigo · p. 13 (Pena de multa)
Número ou marcador · p. 13 1. A pena de multa é aplicável nos casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais e, ainda, nos casos de desvio de aplicação, devidamente comprovado.
Número ou marcador · p. 13 2. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por desvio de
Texto do artigo · p. 13 aplicação a utilização de recursos públicos para fins institucionais, diversos daqueles a que se encontrem legalmente destinados.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 85
Texto do artigo · p. 13 (Pena de repreensão registada)
Texto do artigo · p. 13 A pena de repreensão registada é aplicável a faltas de pequena gravidade, que sejam susceptíveis de causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutirem de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 86
Texto do artigo · p. 13 (Pena de despromoção)
Texto do artigo · p. 13 A pena de despromoção é aplicável nos casos de incompetência profissional culposa, violação reiterada de normas de procedimento e cometimento de erros técnicos graves.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 87
Texto do artigo · p. 13 (Pena de transferência compulsiva)
Texto do artigo · p. 13 A pena de transferência compulsiva é aplicável a infracções que impliquem quebra de prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 88
Texto do artigo · p. 13 (Pena de inactividade)
Número ou marcador · p. 13 1. A pena de inactividade é aplicável nos casos de negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a sentença condenatória impuser pena de demissão.
Número ou marcador · p. 13 2. O tempo de prisão cumprido é descontado na pena
Texto do artigo · p. 13 disciplinar.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 89
Texto do artigo · p. 13 (Pena de aposentação compulsiva e de demissão)
Número ou marcador · p. 13 1. As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado: a)revele incapacidade de adaptação às exigências da função, nomeadamente, as de ordem ética, deontológica e técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 13 b) revele falta de honestidade, grave insubordinação ou tenha conduta imoral ou desonrosa;
Número ou marcador · p. 13 c) revele inaptidão profissional;
Número ou marcador · p. 13 d) tenha sido condenado por crime praticado em grave e flagrante abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes;
Número ou marcador · p. 13 e) apresentar-se ao serviço ou em público, de forma reiterada, em manifesto estado de embriaguez.
Número ou marcador · p. 13 2. O abandono do lugar corresponde sempre à pena
Texto do artigo · p. 13 de demissão.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 90
Texto do artigo · p. 14 (Pena de expulsão)
Texto do artigo · p. 14 A pena de expulsão é aplicável nos casos de desvio de fundos, extorsão, suborno, corrupção, descaminho de processos e aos condenados por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 91
Texto do artigo · p. 14 (Medida da pena)
Texto do artigo · p. 14 Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 92
Texto do artigo · p. 14 (Atenuação especial da pena)
Texto do artigo · p. 14 A pena pode ser especialmente atenuada quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção ou contemporâneas dela que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 93
Texto do artigo · p. 14 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 14 1. Verifica-se reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos dois anos sobre a data em que o magistrado cometeu infracção anterior, pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência, já cumprida total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 14 2. Em caso de reincidência a aplicação das penas obedece as
Texto do artigo · p. 14 regras seguintes:
Texto do artigo · p. 14 a)se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneasc) ef) do artigo 64 do presente Estatuto, em caso de reincidência, o seu limite mínimo é igual a um terço ou a um quarto do limite máximo, respectivamente;
Número ou marcador · p. 14 b) tratando-se de pena diversa das referidas no número 1 do presente artigo, pode ser aplicada pena de escalão imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 94
Texto do artigo · p. 14 (Concurso de infracções)
Número ou marcador · p. 14 1. Verifica-se o concurso de infracções quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.
Número ou marcador · p. 14 2. No concurso de infracções aplica-se uma única pena
Texto do artigo · p. 14 e quando as infracções correspondam penas diferentes aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 95
Texto do artigo · p. 14 (Substituição de penas aplicadas a aposentados)
Texto do artigo · p. 14 Para os magistrados aposentados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora de actividade, as penas de multa ou inactividade são substituídas pela perda até metade da pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.
Número ou marcador · p. 14 Subsecção IV Prescrição do procedimento disciplinar e das penas
Número ou marcador · p. 14 Artigo 96
Texto do artigo · p. 14 (Prazo de prescrição)
Número ou marcador · p. 14 1. O direito de instaurar processo disciplinar prescreve passados três anos, contados a partir da data da ocorrência dos factos em que se baseia.
Número ou marcador · p. 14 2. Suspende o prazo de prescrição a instauração do processo disciplinar, de inquérito, de sindicância, de averiguação, de auditoria ou inspecção judicial, mesmo que não tenha sido instaurado procedimento disciplinar contra o magistrado a quem a prescrição aproveita.
Número ou marcador · p. 14 3. Constituindo a infracção disciplinar simultaneamente infracção criminal, o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo previsto em legislação penal para a prescrição do procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 14 4. As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes,
Texto do artigo · p. 14 contados da data em que a decisão se torna inimpugnável:
Número ou marcador · p. 14 a) seis meses para a pena de multa;
Número ou marcador · p. 14 b) um ano para as penas de despromoção, transferência compulsiva e inactividade;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: constituem factores determinantes nas colocações e transferências a classificação de serviço e antiguidade, por ordem decrescente de preferência.
  2. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  3. Texto do artigo, página 7: (Tempo para a transferência)
  4. Texto do artigo, página 7: Sem a sua anuência, os juízes não podem ser transferidos antes de decorridos três anos de exercício de funções na secção ou tribunal onde forem colocados, salvo em virtude de promoção, necessidade de serviço ou por motivos disciplinares.
  5. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  6. Texto do artigo, página 8: (Colocação a pedido)
  7. Texto do artigo, página 8: Quando o juiz é colocado em determinada secção ou tribunal, a seu pedido, não pode solicitar a sua transferência antes de decorridos três anos de exercício no cargo.
  8. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  9. Texto do artigo, página 8: (Permutas)
  10. Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo de conveniência de serviço e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas.
  11. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  12. Texto do artigo, página 8: Classificações
  13. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  14. Texto do artigo, página 8: (Classificação dos magistrados judiciais)
  15. Texto do artigo, página 8: Os Juízes de Direito são classificados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom com Distinção, Muito Bom, Bom, Suficiente e Medíocre.
  16. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  17. Texto do artigo, página 8: (Critérios e efeitos da classificação)
  18. Número ou marcador, página 8: 1. A classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, à sua prestação técnica, capacidade intelectual e idoneidade cívica.
  19. Número ou marcador, página 8: 2. A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.
  20. Número ou marcador, página 8: 3. Se, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado, mas com a possibilidade da sua permanência na Função Pública, podem, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou demissão pela exoneração.
  21. Número ou marcador, página 8: 4. No caso previsto no número 3 do presente artigo, o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial para efeitos de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões.
  22. Número ou marcador, página 8: 5. A homologação do parecer pelo Presidente do Conselho
  23. Texto do artigo, página 8: Superior da Magistratura Judicial, habilita o interessado para o ingresso em lugar compatível noutros serviços do Estado.
  24. Número ou marcador, página 8: Artigo 30
  25. Texto do artigo, página 8: (Classificação dos magistrados em comissão de serviço)
  26. Número ou marcador, página 8: 1. Os magistrados que se encontrem na situação prevista no artigo 34 são classificados como se estivessem em exercício activo.
  27. Número ou marcador, página 8: 2. Relativamente aos magistrados em comissão de serviço de natureza não judicial, considera-se sempre actualizada a última classificação.
  28. Número ou marcador, página 8: 3. Terminada a comissão de serviço e decorrido o prazo de
  29. Texto do artigo, página 8: seis meses de efectividade na função judicial, podem requerer nova classificação.
  30. Número ou marcador, página 8: Artigo 31
  31. Texto do artigo, página 8: (Periodicidade das classificações)
  32. Número ou marcador, página 8: 1. Os magistrados judiciais são classificados, pelo menos, de três em três anos.
  33. Número ou marcador, página 8: 2. Considera-se desactualizada a classificação atribuída há
  34. Texto do artigo, página 8: mais de três anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no artigo 30 do presente Estatuto.
  35. Número ou marcador, página 8: 3. No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, excepto se o magistrado requerer inspecção, caso em que é realizada obrigatoriamente.
  36. Número ou marcador, página 8: 4. A classificação relativa ao serviço posterior desactualiza
  37. Texto do artigo, página 8: a referente ao serviço anterior.
  38. Número ou marcador, página 8: Artigo 32
  39. Texto do artigo, página 8: (Elementos a considerar)
  40. Número ou marcador, página 8: 1. Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, trabalhos publicados na área do Direito, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam em poder do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  41. Número ou marcador, página 8: 2. São, igualmente, tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições do trabalho e, quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em tribunal ou lugar de acesso.
  42. Número ou marcador, página 8: 3. O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.
  43. Número ou marcador, página 8: 4. As considerações que o Inspector eventualmente produzir
  44. Texto do artigo, página 8: sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e deles dá-se conhecimento ao inspeccionado.
  45. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  46. Texto do artigo, página 8: Comissões de Serviço
  47. Número ou marcador, página 8: Artigo 33
  48. Texto do artigo, página 8: (Comissão de serviço)
  49. Número ou marcador, página 8: 1. A comissão de serviço consiste na designação para o exercício de funções de direcção e chefia ou para lugares de confiança.
  50. Número ou marcador, página 8: 2. Os magistrados judiciais podem ser nomeados
  51. Texto do artigo, página 8: para o exercício de cargos em comissão de serviço, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  52. Número ou marcador, página 8: Artigo 34
  53. Texto do artigo, página 8: (Comissão de serviço de natureza judicial)
  54. Número ou marcador, página 8: 1. São comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes às situações ou funções de:
  55. Número ou marcador, página 8: a) Inspector Judicial;
  56. Número ou marcador, página 8: b) Magistrado do Ministério Público; c)Director e Docente da escola de formação de magistrados;
  57. Número ou marcador, página 8: d) Juiz em tribunal não judicial;
  58. Número ou marcador, página 8: e) Cargo de chefia ou de confiança no aparelho judicial;
  59. Número ou marcador, página 8: f) Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  60. Número ou marcador, página 8: g) Secretário-Geral do Tribunal Supremo;
  61. Número ou marcador, página 8: h) Assessores em tribunal judicial;
  62. Número ou marcador, página 8: i) Juiz Presidente de tribunal judicial ou de Secção.
  63. Número ou marcador, página 8: 2. O exercício de qualquer dos cargos referidos no número 1 do presente artigo é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço judicial.
  64. Número ou marcador, página 8: 3. Nos tribunais de ingresso, onde não existam juízes de nomeação definitiva, os cargos referidos na alínea i), do número 1 do presente artigo, podem ser exercidos por juízes de nomeação provisória.
  65. Número ou marcador, página 8: 4. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial
  66. Texto do artigo, página 8: definir os cargos indicados na alínea e), do número 1 do presente artigo.
  67. Número ou marcador, página 9: Artigo 35
  68. Texto do artigo, página 9: (Efeitos da comissão de serviço de natureza não judicial)
  69. Texto do artigo, página 9: O período de tempo prestado em comissão de serviço de natureza não judicial não é considerado para efeitos de antiguidade na respectiva categoria.
  70. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  71. Texto do artigo, página 9: Incompatibilidades, Deveres, Direitos e Regalias
  72. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Incompatibilidades
  73. Número ou marcador, página 9: Artigo 36
  74. Texto do artigo, página 9: (Incompatibilidades)
  75. Texto do artigo, página 9: Os magistrados judiciais em exercício não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto a actividade de docente ou de investigação jurídica ou outra de divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  76. Número ou marcador, página 9: Artigo 37
  77. Texto do artigo, página 9: (Actividade política)
  78. Texto do artigo, página 9: É vedado aos magistrados judiciais o exercício de cargos partidários e de militância activa em partidos políticos, bem como a proferição pública de declarações de carácter político.
  79. Número ou marcador, página 9: Artigo 38
  80. Texto do artigo, página 9: (Exercício de advocacia)
  81. Texto do artigo, página 9: Os magistrados judiciais não podem exercer advocacia, a não ser em causa própria, do seu cônjuge, ascendente ou descendente.
  82. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Deveres
  83. Número ou marcador, página 9: Artigo 39
  84. Texto do artigo, página 9: (Deveres especiais)
  85. Número ou marcador, página 9: 1. Os magistrados judiciais estão sujeitos aos deveres gerais previstos na lei.
  86. Número ou marcador, página 9: 2. Os magistrados judiciais têm, ainda, em especial,
  87. Texto do artigo, página 9: os seguintes deveres deontológicos:
  88. Número ou marcador, página 9: a) desempenhar a sua função com honestidade, seriedade, imparcialidade e dignidade;
  89. Número ou marcador, página 9: b) guardar segredo profissional nos termos da lei;
  90. Número ou marcador, página 9: c) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenham;
  91. Número ou marcador, página 9: d) tratar com urbanidade e respeito os intervenientes nos processos, nomeadamente, o representante do Ministério Público, os profissionais do fórum e os funcionários;
  92. Número ou marcador, página 9: e) comparecer pontualmente às diligências marcadas;
  93. Número ou marcador, página 9: f) abster-se de manifestar por qualquer meio, opinião sobre o processo pendente de julgamento ou de decisão, ou juízo sobre despachos, pareceres, votos ou sentenças de órgãos judiciais ou do Ministério Público, ressalvada a crítica nos autos no exercício de judicatura ou em obras técnicas;
  94. Número ou marcador, página 9: g) abster-se de aconselhar ou instruir as partes, em qualquer litígio e sob qualquer pretexto, salvo nos casos permitidos pela lei processual.
  95. Número ou marcador, página 9: Artigo 40
  96. Texto do artigo, página 9: (Domicílio necessário)
  97. Texto do artigo, página 9: Os magistrados judiciais não podem residir fora da sede da área onde se situa o tribunal em que exercem funções, salvo em casos devidamente justificados e fundamentados, mediante autorização prévia do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  98. Número ou marcador, página 9: Artigo 41
  99. Texto do artigo, página 9: (Ausências)
  100. Número ou marcador, página 9: 1. Os magistrados judiciais não podem ausentar-se da área de jurisdição do tribunal em que exercem funções, sem prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  101. Número ou marcador, página 9: 2. Exceptuam-se do número 1 do presente artigo as ausências em exercício de funções, por motivo de licença ou nas férias, fins-de-semana e feriados.
  102. Número ou marcador, página 9: 3. Em caso ponderoso de extrema urgência que não permita a obtenção prévia de autorização, o magistrado deve comunicar e justificar a ausência ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, o mais cedo possível e pela via mais rápida.
  103. Número ou marcador, página 9: 4. A ausência nos fins-de-semana e feriados não pode prejudicar a realização de serviço urgente.
  104. Número ou marcador, página 9: 5. A ausência ilegítima, além da responsabilidade disciplinar, acarrecta perda de vencimento durante o período em que ela se tenha verificado.
  105. Número ou marcador, página 9: 6. Em caso de ausência, o magistrado deve indicar o local onde
  106. Texto do artigo, página 9: pode ser encontrado.
  107. Número ou marcador, página 9: Artigo 42
  108. Texto do artigo, página 9: (Traje profissional)
  109. Número ou marcador, página 9: 1. Os magistrados judiciais devem usar beca nos actos judiciais solenes, nomeadamente nas audiências de discussão e julgamento, conferências e audiências preparatórias, bem como nas cerimónias ou actos públicos solenes ligados à magistratura.
  110. Número ou marcador, página 9: 2. O modelo de beca é aprovado pelo Conselho Superior
  111. Texto do artigo, página 9: da Magistratura Judicial.
  112. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Direitos e Regalias
  113. Número ou marcador, página 9: Artigo 43
  114. Texto do artigo, página 9: (Direitos e regalias gerais)
  115. Número ou marcador, página 9: 1. Os magistrados judiciais em efectividade de funções gozam, ainda, dos seguintes direitos e regalias:
  116. Número ou marcador, página 9: a) serem tratados com a deferência que a função exige;
  117. Número ou marcador, página 9: b) fórum especial em causas criminais em que sejam arguidos e nas acções de responsabilidade civil por factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas;
  118. Número ou marcador, página 9: c) uso e porte de arma de defesa fornecida pelo Estado; d)cartão especial de identificação, de modelo a ser aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  119. Número ou marcador, página 9: e) livre-trânsito nas gares, cais de embarque, aeroportos e demais lugares públicos de acesso condicionado, na área da sua jurisdição, mediante simples exibição do cartão especial de identificação; f)protecção especial para a sua pessoa, cônjuge, descendentes e bens, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
  120. Número ou marcador, página 9: g) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo, nos termos da legislação específica;
  121. Número ou marcador, página 9: h) participação emolumentar fixa em montante a determinar pelo Governo;
  122. Número ou marcador, página 10: i) alojamento condigno, devidamente mobilado, fornecido gratuitamente pelo Estado ou, na sua falta, subsídio de renda de casa de montante a fixar pelo Governo, sendo as despesas de água e electricidade suportadas pelo Estado, em ambos os casos;
  123. Número ou marcador, página 10: j) subsídio de compensação de montante a fixar pelo Governo, quando resida em casa própria;
  124. Número ou marcador, página 10: k) viatura de afectação pessoal;
  125. Número ou marcador, página 10: l) passaporte de serviço;
  126. Número ou marcador, página 10: m) seguro de vida e de incapacidade;
  127. Número ou marcador, página 10: n) uso pessoal de viatura de serviço, quando tal se mostre necessário;
  128. Número ou marcador, página 10: o) subsídios de exclusividade e de risco em montante a fixar pelo Governo;
  129. Número ou marcador, página 10: p) quaisquer outros direitos consagrados na lei.
  130. Número ou marcador, página 10: 2. Aos magistrados judiciais que não se encontrem em exercício efectivo de funções são reconhecidos os direitos referidos no número 1, do presente artigo, com excepção dos constantes das alíneas e), f), h), l), n), o) e p).
  131. Número ou marcador, página 10: Artigo 43 A
  132. Texto do artigo, página 10: (Aquisição de viatura de afectação pessoal)
  133. Número ou marcador, página 10: 1. O magistrado judicial em exercício de funções goza de isenção de direitos aduaneiros na importação de um veículo automóvel, para uso pessoal, em cada cinco anos.
  134. Número ou marcador, página 10: 2. O veículo adquirido nos termos do número 1, do presente artigo, não pode ser alienado, transferido ou cedido a outrem, antes de decorridos cinco anos sobre a data de concessão da isenção, sob pena de pagamento dos direitos aduaneiros devidos.
  135. Número ou marcador, página 10: 3. Não é considerada cedência a outrem, a utilização ocasional
  136. Texto do artigo, página 10: do veículo pelo cônjuge, descendentes, irmãos ou ascendentes do magistrado judicial beneficiário da isenção.
  137. Número ou marcador, página 10: Artigo 43 B
  138. Texto do artigo, página 10: (Licença sabática)
  139. Texto do artigo, página 10: O magistrado judicial que perfaça 10 anos de exercício na carreira tem direito à licença sabática, nos termos a regulamentar pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  140. Número ou marcador, página 10: Artigo 44
  141. Texto do artigo, página 10: (Direitos especiais dos Juízes Desembargadores)
  142. Texto do artigo, página 10: Os Juízes Desembargadores, têm, ainda, direito a:
  143. Número ou marcador, página 10: a) viatura protocolar;
  144. Número ou marcador, página 10: b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
  145. Número ou marcador, página 10: c) subsídio de representação;
  146. Número ou marcador, página 10: d) passagens em classe executiva.
  147. Número ou marcador, página 10: Artigo 45
  148. Texto do artigo, página 10: (Direitos especiais dos Juízes Conselheiros)
  149. Número ou marcador, página 10: 1. Os Juízes Conselheiros, têm, ainda, direito a:
  150. Número ou marcador, página 10: a) viatura protocolar;
  151. Número ou marcador, página 10: b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
  152. Número ou marcador, página 10: c) subsídio de representação;
  153. Número ou marcador, página 10: d) passagens em classe executiva.
  154. Número ou marcador, página 10: 2. Os Juízes Conselheiros, gozam, em geral, das honras,
  155. Texto do artigo, página 10: regalias e precedências próprias de membros de um órgão central de soberania.
  156. Número ou marcador, página 10: Artigo 46
  157. Texto do artigo, página 10: (Honras e regalias do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Supremo)
  158. Texto do artigo, página 10: O Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Supremo têm o tratamento adequado à sua posição de titulares de um órgão central de soberania.
  159. Número ou marcador, página 10: Artigo 47
  160. Texto do artigo, página 10: (Títulos)
  161. Texto do artigo, página 10: Os Juízes Conselheiros e Desembargadores têm o título de “Venerando”, recebendo o tratamento de “Excelência”, e os Juízes de Direito o título de “Meritíssimo”, merecendo o tratamento de “Exmo. Senhor”.
  162. Número ou marcador, página 10: Artigo 48
  163. Texto do artigo, página 10: (Prisão preventiva)
  164. Número ou marcador, página 10: 1. Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito e se ao crime couber a pena de prisão maior.
  165. Número ou marcador, página 10: 2. Em causas criminais em que sejam arguidos magistrados judiciais, e nos termos processuais, a legalização da sua prisão é feita por um juiz de instância imediatamente superior àquela em que se encontram colocados, e os autos são instruídos por um procurador que representa o Ministério Público junto desta instância.
  166. Número ou marcador, página 10: 3. No cumprimento de detenção ou prisão, o magistrado judicial deve ser recolhido em estabelecimento penitenciário especial ou em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
  167. Número ou marcador, página 10: 4. A busca na residência do magistrado é, sob pena de
  168. Texto do artigo, página 10: nulidade, presidida pessoalmente pelo Juiz de instrução criminal competente ou pelo juiz da causa, conforme a fase em que se tenha ordenado a diligência.
  169. Número ou marcador, página 10: Artigo 49
  170. Texto do artigo, página 10: (Intimação para comparência)
  171. Número ou marcador, página 10: 1. Os magistrados judiciais não podem ser intimados para comparecer ou prestar declarações perante qualquer autoridade, sem prévio consentimento do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  172. Número ou marcador, página 10: 2. O pedido da entidade solicitante deve ser dirigido por escrito e devidamente fundamentado.
  173. Número ou marcador, página 10: 3. Os magistrados judiciais gozam da prerrogativa de serem
  174. Texto do artigo, página 10: inquiridos na sede do tribunal em que exercem funções ou noutro local que se mostrar conveniente.
  175. Número ou marcador, página 10: Artigo 50
  176. Texto do artigo, página 10: (Remuneração dos magistrados judiciais)
  177. Número ou marcador, página 10: 1. O Estado garante a independência económica dos magistrados judiciais, mediante uma remuneração adequada à dignidade das suas funções.
  178. Número ou marcador, página 10: 2. O regime de remuneração referido no número 1 do presente
  179. Texto do artigo, página 10: artigo é fixado por diploma legal, tendo em conta a especificidade da função judicial, a categoria e tempo de serviço prestado pelo magistrado.
  180. Número ou marcador, página 10: Artigo 51
  181. Texto do artigo, página 10: (Diuturnidade especial)
  182. Texto do artigo, página 10: Na data em que perfazem três, sete, doze e dezoito anos de serviço efectivo, os magistrados judiciais recebem diuturnidades especiais correspondentes a dez por cento do vencimento ilíquido, estas diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.
  183. Número ou marcador, página 10: Artigo 52
  184. Texto do artigo, página 10: (Licença disciplinar)
  185. Texto do artigo, página 10: O magistrado judicial tem direito a 30 dias de licença disciplinar, de acordo com o plano que tiver sido aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  186. Número ou marcador, página 11: Artigo 53
  187. Texto do artigo, página 11: (Direito de associação)
  188. Texto do artigo, página 11: Os magistrados judiciais gozam da liberdade de associação para defesa dos seus interesses profissionais, a qual é exercida nos termos e condições definidos por lei.
  189. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
  190. Texto do artigo, página 11: Exoneração
  191. Número ou marcador, página 11: Artigo 54
  192. Texto do artigo, página 11: (Exoneração a pedido)
  193. Número ou marcador, página 11: 1. A exoneração a pedido do magistrado é autorizada em casos devidamente justificados, mediante pré-aviso de 60 dias.
  194. Número ou marcador, página 11: 2. A exoneração só produz efeitos a partir do conhecimento
  195. Texto do artigo, página 11: do despacho de deferimento.
  196. Número ou marcador, página 11: Artigo 55
  197. Texto do artigo, página 11: (Reclamação por falta de deliberação)
  198. Texto do artigo, página 11: Esgotado o prazo referido no número 1 do artigo 54 do presente Estatuto sem que tenha sido proferida a decisão, o magistrado requerente pode reclamar para o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  199. Número ou marcador, página 11: Artigo 56
  200. Texto do artigo, página 11: (Deferimento tácito)
  201. Texto do artigo, página 11: A reclamação considera-se deferida quando, no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação, o requerente não tiver sido notificado da decisão.
  202. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VIII
  203. Texto do artigo, página 11: Aposentações e Jubilação
  204. Número ou marcador, página 11: Artigo 57
  205. Texto do artigo, página 11: (Aposentação)
  206. Texto do artigo, página 11: Têm direito à aposentação os magistrados judiciais, seja qual for a forma de provimento ou a natureza de prestação de serviço:
  207. Número ou marcador, página 11: a) com 35 anos de serviço e que tenham satisfeito, ou venham a satisfazer, os encargos para a pensão de aposentação;
  208. Número ou marcador, página 11: b) que tenham 60 ou 55 anos de idade, consoante sejam do sexo masculino ou feminino, respectivamente, e, pelo menos, 15 anos de serviço;
  209. Número ou marcador, página 11: c) no mais, à aposentação dos magistrados judiciais, aplicam-se os princípios e as regras legalmente estabelecidos para a Função Pública.
  210. Número ou marcador, página 11: Artigo 57 A
  211. Texto do artigo, página 11: (Aposentação obrigatória)
  212. Texto do artigo, página 11: A aposentação é obrigatória quando se verifique por limite de idade, por determinação da lei ou por incapacidade para o exercício da função.
  213. Número ou marcador, página 11: Artigo 57 B
  214. Texto do artigo, página 11: (Limite de idade)
  215. Texto do artigo, página 11: Para efeitos de aposentação obrigatória, o limite de idade é fixado em 70 anos para os homens e mulheres, podendo ser prorrogado anualmente pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, por interesse do serviço, mediante avaliação de desempenho e parecer favorável da Junta de Saúde, até ao máximo de cinco anos.
  216. Número ou marcador, página 11: Artigo 58
  217. Texto do artigo, página 11: (Aposentação por incapacidade)
  218. Número ou marcador, página 11: 1. Mediante atestado da Junta Nacional de Saúde e decisão do Conselho Superior da Magistratura Judicial, os magistrados judiciais podem ser aposentados quando, por debilidade ou diminuição das suas faculdades físicas ou intelectuais manifestadas no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da administração da justiça.
  219. Número ou marcador, página 11: 2. Nos casos previstos no número 1 do presente artigo, se o
  220. Texto do artigo, página 11: magistrado judicial tiver menos de 15 anos de serviço, aguarda no quadro o tempo necessário para completar aquele período, fora do exercício, mas com a parte de remuneração que lhe for atribuída, sendo depois aposentado.
  221. Número ou marcador, página 11: Artigo 59
  222. Texto do artigo, página 11: (Jubilação)
  223. Número ou marcador, página 11: 1. O magistrado judicial que se aposentar por motivos de natureza não disciplinar pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura Judicial que seja considerado jubilado.
  224. Número ou marcador, página 11: 2. O magistrado jubilado continua vinculado às mesmas incompatibilidades e deveres estatutários e ligado ao tribunal de que fazia parte, goza dos títulos, honras e imunidades correspondentes à sua categoria e pode assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados no activo.
  225. Número ou marcador, página 11: 3. É extensivo ao magistrado jubilado o disposto nas alíneas a),
  226. Texto do artigo, página 11: b), c), d), e), f), g), l), m), n) e o) do artigo 43, do presente Estatuto.
  227. Texto do artigo, página 11: 3A. O magistrado jubilado mantém os vencimentos integrais, incluindo a diuturnidade especial, os subsídios de exclusividade e de risco, e o direito ao bónus especial.
  228. Número ou marcador, página 11: 4. Para além dos direitos consagrados nos números anteriores, o juiz jubilado do Tribunal Supremo goza dos mesmos direitos e das mesmas regalias atribuídas aos membros aposentados ou reformados dos outros órgãos de soberania.
  229. Número ou marcador, página 11: 5. O magistrado judicial jubilado pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura Judicial que seja considerado aposentado nos termos gerais da Função Pública.
  230. Número ou marcador, página 11: 6. Ao magistrado aposentado, mas não jubilado, não se aplica
  231. Texto do artigo, página 11: o disposto nos números 2 e 3, do presente artigo, estando sujeito ao regime geral aplicável aos aposentados ou reformados da Função Pública.
  232. Número ou marcador, página 11: Artigo 60
  233. Texto do artigo, página 11: (Contagem de tempo)
  234. Texto do artigo, página 11: Para efeitos do disposto no artigo 57 do presente Estatuto, conta para a aposentação o tempo de serviço prestado ao Estado antes do ingresso na magistratura judicial.
  235. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IX
  236. Texto do artigo, página 11: Da responsabilidade disciplinar
  237. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Disposições gerais
  238. Número ou marcador, página 11: Artigo 61
  239. Texto do artigo, página 11: (Infracção disciplinar)
  240. Texto do artigo, página 11: Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos Magistrados Judiciais com violação dos deveres profissionais, e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.
  241. Número ou marcador, página 12: Artigo 62
  242. Texto do artigo, página 12: (Sujeição à jurisdição disciplinar)
  243. Número ou marcador, página 12: 1. A exoneração ou mudança de situação não impede a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.
  244. Número ou marcador, página 12: 2. Nos casos de exoneração, o magistrado cumpre a pena se
  245. Texto do artigo, página 12: voltar à actividade.
  246. Número ou marcador, página 12: Artigo 63
  247. Texto do artigo, página 12: (Autonomia da jurisdição disciplinar)
  248. Número ou marcador, página 12: 1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
  249. Número ou marcador, página 12: 2. Quando em processo disciplinar se apure a existência
  250. Texto do artigo, página 12: de indícios de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  251. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Penas Subsecção I Espécies de penas
  252. Número ou marcador, página 12: Artigo 64
  253. Texto do artigo, página 12: (Escala de penas)
  254. Número ou marcador, página 12: 1. Os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes penas:
  255. Número ou marcador, página 12: a) advertência;
  256. Número ou marcador, página 12: b) repreensão registada;
  257. Número ou marcador, página 12: c) multa;
  258. Número ou marcador, página 12: d) despromoção;
  259. Número ou marcador, página 12: e) transferência compulsiva;
  260. Número ou marcador, página 12: f) inactividade;
  261. Número ou marcador, página 12: g) aposentação compulsiva;
  262. Número ou marcador, página 12: h) demissão;
  263. Número ou marcador, página 12: i) expulsão.
  264. Número ou marcador, página 12: 2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as penas aplicadas são sempre registadas.
  265. Número ou marcador, página 12: 3. A pena prevista na alínea a), do número 1 do presente artigo
  266. Texto do artigo, página 12: pode ser aplicada independentemente de processo, mas com audiência do infractor, e não está sujeita a registo.
  267. Número ou marcador, página 12: Artigo 65
  268. Texto do artigo, página 12: (Pena de advertência)
  269. Texto do artigo, página 12: A pena de advertência consiste em admoestação ou mero reparo pela irregularidade praticada.
  270. Número ou marcador, página 12: Artigo 66
  271. Texto do artigo, página 12: (Pena de repreensão registada)
  272. Texto do artigo, página 12: A pena de repreensão registada consiste em censura reduzida a escrito, feita pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  273. Número ou marcador, página 12: Artigo 67
  274. Texto do artigo, página 12: (Pena de multa)
  275. Texto do artigo, página 12: A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de três e no máximo de 30.
  276. Número ou marcador, página 12: Artigo 68
  277. Texto do artigo, página 12: (Pena de despromoção)
  278. Texto do artigo, página 12: A pena de despromoção consiste na descida de uma a duas categorias abaixo daquela a que o infractor pertence, pelo período de três meses a dois anos.
  279. Número ou marcador, página 12: Artigo 69
  280. Texto do artigo, página 12: (Pena de transferência compulsiva)
  281. Texto do artigo, página 12: A pena de transferência compulsiva consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria em tribunal diferente daquele em que anteriormente exercia funções, pelo período de três meses a dois anos.
  282. Número ou marcador, página 12: Artigo 70
  283. Texto do artigo, página 12: (Pena de inactividade)
  284. Texto do artigo, página 12: A pena de inactividade consiste no afastamento completo do serviço durante um período determinado, não inferior a 30 dias nem superior a um ano.
  285. Número ou marcador, página 12: Artigo 71
  286. Texto do artigo, página 12: (Pena de aposentação compulsiva)
  287. Texto do artigo, página 12: A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.
  288. Número ou marcador, página 12: Artigo 72
  289. Texto do artigo, página 12: (Pena de demissão)
  290. Texto do artigo, página 12: A pena de demissão consiste no afastamento do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.
  291. Número ou marcador, página 12: Artigo 73
  292. Texto do artigo, página 12: (Pena de expulsão)
  293. Texto do artigo, página 12: A pena de expulsão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função e perda de todos os direitos adquiridos no seu exercício.
  294. Número ou marcador, página 12: Subsecção II Efeitos das penas
  295. Número ou marcador, página 12: Artigo 74
  296. Texto do artigo, página 12: (Efeitos das penas)
  297. Texto do artigo, página 12: As penas disciplinares produzem, além dos que lhe são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes.
  298. Número ou marcador, página 12: Artigo 75
  299. Texto do artigo, página 12: (Pena de repreensão registada)
  300. Texto do artigo, página 12: A pena de repreensão registada é averbada no processo individual do magistrado e constitui informação do seu curriculum.
  301. Número ou marcador, página 12: Artigo 76
  302. Texto do artigo, página 12: (Pena de multa)
  303. Texto do artigo, página 12: A pena de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número de dias aplicados.
  304. Número ou marcador, página 12: Artigo 77
  305. Texto do artigo, página 12: (Pena de despromoção)
  306. Texto do artigo, página 12: A pena de despromoção implica a redução do salário, passando este a ser o correspondente ao da categoria para a qual o infractor tiver sido despromovido.
  307. Número ou marcador, página 12: Artigo 78
  308. Texto do artigo, página 12: (Pena de transferência compulsiva)
  309. Texto do artigo, página 12: A pena de transferência compulsiva implica a perda de um ano de antiguidade.
  310. Número ou marcador, página 13: Artigo 79
  311. Texto do artigo, página 13: (Pena de inactividade)
  312. Número ou marcador, página 13: 1. A pena de inactividade implica a perda de tempo correspondente à sua duração para efeitos de remunerações, antiguidade e aposentação.
  313. Número ou marcador, página 13: 2. Se a pena aplicada for igual ou inferior a 90 dias implica, ainda, além dos efeitos previstos no número 1 do presente artigo, o previsto na alínea b), do número 3, do presente artigo, quando o magistrado punido não possa manter-se no meio em que exerce funções sem quebra do prestígio que lhe é exigido, o que consta da decisão disciplinar.
  314. Número ou marcador, página 13: 3. Se a apena aplicada for superior a 90 dias pode implicar,
  315. Texto do artigo, página 13: ainda, além dos efeitos previstos no número 1, do presente artigo:
  316. Texto do artigo, página 13: a)a impossibilidade de promoção ou acesso durante um ano, contado do termo do cumprimento da pena;
  317. Número ou marcador, página 13: b) a transferência para cargo idêntico em tribunal diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção;
  318. Número ou marcador, página 13: c) a aplicação da pena de inactividade não prejudica o exercício dos restantes direitos previstos no artigo 43 do presente Estatuto.
  319. Número ou marcador, página 13: Artigo 80
  320. Texto do artigo, página 13: (Pena de aposentação compulsiva)
  321. Texto do artigo, página 13: A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desvinculação do serviço e a perda dos direitos e regalias referidos pelo presente Estatuto, sem prejuízo do direito às pensões fixadas por lei.
  322. Número ou marcador, página 13: Artigo 81
  323. Texto do artigo, página 13: (Pena de demissão)
  324. Número ou marcador, página 13: 1. A pena de demissão implica a perda da condição de magistrado conferida pelo presente Estatuto e dos correspondentes direitos.
  325. Número ou marcador, página 13: 2. A mesma pena, excepto no caso de abandono do lugar, não
  326. Texto do artigo, página 13: implica a perda do direito à aposentação, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impossibilita o magistrado de exercer quaisquer outros cargos que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade exigidas para o cargo de que foi demitido.
  327. Número ou marcador, página 13: Artigo 82
  328. Texto do artigo, página 13: (Pena de expulsão)
  329. Texto do artigo, página 13: A pena de expulsão implica a impossibilidade de ser provido em quaisquer funções ou cargos no Estado.
  330. Número ou marcador, página 13: Artigo 83
  331. Texto do artigo, página 13: (Promoção de magistrados arguidos)
  332. Número ou marcador, página 13: 1. Durante a pendência do processo disciplinar ou criminal, o magistrado é graduado para promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quanto a ele, reservando-se a respectiva vaga até decisão final.
  333. Número ou marcador, página 13: 2. Se o processo for arquivado, a decisão condenatória
  334. Texto do artigo, página 13: revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração ou, se houver de ser preterido, completa-se o movimento em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.
  335. Número ou marcador, página 13: Subsecção III Aplicação das penas
  336. Número ou marcador, página 13: Artigo 84
  337. Texto do artigo, página 13: (Pena de advertência)
  338. Texto do artigo, página 13: A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.
  339. Número ou marcador, página 13: Artigo 84 A
  340. Texto do artigo, página 13: (Pena de multa)
  341. Número ou marcador, página 13: 1. A pena de multa é aplicável nos casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais e, ainda, nos casos de desvio de aplicação, devidamente comprovado.
  342. Número ou marcador, página 13: 2. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por desvio de
  343. Texto do artigo, página 13: aplicação a utilização de recursos públicos para fins institucionais, diversos daqueles a que se encontrem legalmente destinados.
  344. Número ou marcador, página 13: Artigo 85
  345. Texto do artigo, página 13: (Pena de repreensão registada)
  346. Texto do artigo, página 13: A pena de repreensão registada é aplicável a faltas de pequena gravidade, que sejam susceptíveis de causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutirem de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.
  347. Número ou marcador, página 13: Artigo 86
  348. Texto do artigo, página 13: (Pena de despromoção)
  349. Texto do artigo, página 13: A pena de despromoção é aplicável nos casos de incompetência profissional culposa, violação reiterada de normas de procedimento e cometimento de erros técnicos graves.
  350. Número ou marcador, página 13: Artigo 87
  351. Texto do artigo, página 13: (Pena de transferência compulsiva)
  352. Texto do artigo, página 13: A pena de transferência compulsiva é aplicável a infracções que impliquem quebra de prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.
  353. Número ou marcador, página 13: Artigo 88
  354. Texto do artigo, página 13: (Pena de inactividade)
  355. Número ou marcador, página 13: 1. A pena de inactividade é aplicável nos casos de negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a sentença condenatória impuser pena de demissão.
  356. Número ou marcador, página 13: 2. O tempo de prisão cumprido é descontado na pena
  357. Texto do artigo, página 13: disciplinar.
  358. Número ou marcador, página 13: Artigo 89
  359. Texto do artigo, página 13: (Pena de aposentação compulsiva e de demissão)
  360. Número ou marcador, página 13: 1. As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado: a)revele incapacidade de adaptação às exigências da função, nomeadamente, as de ordem ética, deontológica e técnico-profissional;
  361. Número ou marcador, página 13: b) revele falta de honestidade, grave insubordinação ou tenha conduta imoral ou desonrosa;
  362. Número ou marcador, página 13: c) revele inaptidão profissional;
  363. Número ou marcador, página 13: d) tenha sido condenado por crime praticado em grave e flagrante abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes;
  364. Número ou marcador, página 13: e) apresentar-se ao serviço ou em público, de forma reiterada, em manifesto estado de embriaguez.
  365. Número ou marcador, página 13: 2. O abandono do lugar corresponde sempre à pena
  366. Texto do artigo, página 13: de demissão.
  367. Número ou marcador, página 14: Artigo 90
  368. Texto do artigo, página 14: (Pena de expulsão)
  369. Texto do artigo, página 14: A pena de expulsão é aplicável nos casos de desvio de fundos, extorsão, suborno, corrupção, descaminho de processos e aos condenados por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
  370. Número ou marcador, página 14: Artigo 91
  371. Texto do artigo, página 14: (Medida da pena)
  372. Texto do artigo, página 14: Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.
  373. Número ou marcador, página 14: Artigo 92
  374. Texto do artigo, página 14: (Atenuação especial da pena)
  375. Texto do artigo, página 14: A pena pode ser especialmente atenuada quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção ou contemporâneas dela que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.
  376. Número ou marcador, página 14: Artigo 93
  377. Texto do artigo, página 14: (Reincidência)
  378. Número ou marcador, página 14: 1. Verifica-se reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos dois anos sobre a data em que o magistrado cometeu infracção anterior, pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência, já cumprida total ou parcialmente.
  379. Número ou marcador, página 14: 2. Em caso de reincidência a aplicação das penas obedece as
  380. Texto do artigo, página 14: regras seguintes:
  381. Texto do artigo, página 14: a)se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneasc) ef) do artigo 64 do presente Estatuto, em caso de reincidência, o seu limite mínimo é igual a um terço ou a um quarto do limite máximo, respectivamente;
  382. Número ou marcador, página 14: b) tratando-se de pena diversa das referidas no número 1 do presente artigo, pode ser aplicada pena de escalão imediatamente superior.
  383. Número ou marcador, página 14: Artigo 94
  384. Texto do artigo, página 14: (Concurso de infracções)
  385. Número ou marcador, página 14: 1. Verifica-se o concurso de infracções quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.
  386. Número ou marcador, página 14: 2. No concurso de infracções aplica-se uma única pena
  387. Texto do artigo, página 14: e quando as infracções correspondam penas diferentes aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.
  388. Número ou marcador, página 14: Artigo 95
  389. Texto do artigo, página 14: (Substituição de penas aplicadas a aposentados)
  390. Texto do artigo, página 14: Para os magistrados aposentados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora de actividade, as penas de multa ou inactividade são substituídas pela perda até metade da pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.
  391. Número ou marcador, página 14: Subsecção IV Prescrição do procedimento disciplinar e das penas
  392. Número ou marcador, página 14: Artigo 96
  393. Texto do artigo, página 14: (Prazo de prescrição)
  394. Número ou marcador, página 14: 1. O direito de instaurar processo disciplinar prescreve passados três anos, contados a partir da data da ocorrência dos factos em que se baseia.
  395. Número ou marcador, página 14: 2. Suspende o prazo de prescrição a instauração do processo disciplinar, de inquérito, de sindicância, de averiguação, de auditoria ou inspecção judicial, mesmo que não tenha sido instaurado procedimento disciplinar contra o magistrado a quem a prescrição aproveita.
  396. Número ou marcador, página 14: 3. Constituindo a infracção disciplinar simultaneamente infracção criminal, o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo previsto em legislação penal para a prescrição do procedimento criminal.
  397. Número ou marcador, página 14: 4. As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes,
  398. Texto do artigo, página 14: contados da data em que a decisão se torna inimpugnável:
  399. Número ou marcador, página 14: a) seis meses para a pena de multa;
  400. Número ou marcador, página 14: b) um ano para as penas de despromoção, transferência compulsiva e inactividade;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição