I SÉRIE — n.º 172
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 172/2024
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- Número ou marcador, página 14: c) quatro anos para as penas de aposentação compulsiva, demissão e expulsão.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Processo disciplinar Subsecção I Normas Processuais
- Número ou marcador, página 14: Artigo 97
- Texto do artigo, página 14: (Processo disciplinar)
- Número ou marcador, página 14: 1. O processo disciplinar é sumário e não depende de formalidades especiais, sendo obrigatória a audição com possibilidade de defesa do arguido.
- Número ou marcador, página 14: 2. O instrutor pode rejeitar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias, fundamentando a recusa.
- Número ou marcador, página 14: 3. Do despacho que rejeitar as diligências referidas no número
- Texto do artigo, página 14: 2 do presente artigo cabe recurso, sem efeito suspensivo do processo, a subir a final.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 98
- Texto do artigo, página 14: (Competência para instauração do processo)
- Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial a instauração de procedimento disciplinar contra magistrados judiciais.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 99
- Texto do artigo, página 14: (Impedimentos e suspeições)
- Texto do artigo, página 14: É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 100
- Texto do artigo, página 14: (Carácter confidencial do processo disciplinar)
- Número ou marcador, página 14: 1. O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final, sem prejuízo do direito de defesa reconhecido ao arguido.
- Número ou marcador, página 14: 2. Salvo os casos especiais previstos na lei, só é permitida
- Texto do artigo, página 14: a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido, quando destinados à defesa de interesses legítimos.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 101
- Texto do artigo, página 14: (Prazos de instrução)
- Número ou marcador, página 14: 1. A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 45 dias.
- Número ou marcador, página 14: 2. O prazo referido no número 1 do presente artigo só pode ser excedido em caso justificado.
- Número ou marcador, página 14: 3. O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior
- Texto do artigo, página 14: da Magistratura Judicial e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo.
- Número ou marcador, página 15: 4. O não cumprimento do prazo indicado no número 1, do presente artigo, pode influir na classificação do juiz instrutor, se for devido à negligência, mas não implica qualquer nulidade do processo.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 102
- Texto do artigo, página 15: (Número de testemunhas em fase de instrução)
- Número ou marcador, página 15: 1. Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.
- Número ou marcador, página 15: 2. O instrutor pode indeferir o pedido de audição
- Texto do artigo, página 15: de certo número de testemunhas ou declarantes, se considerar manifestamente inútil ou dilatório, cabendo recurso desta decisão, sem efeito suspensivo do processo, a subir a final.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 103
- Texto do artigo, página 15: (Suspensão preventiva do arguido)
- Número ou marcador, página 15: 1. O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, se houver fortes indícios de que à infracção cabe, pelo menos, a pena de transferência compulsiva e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo ou ao serviço ou ao prestígio e dignidade da função.
- Número ou marcador, página 15: 2. A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.
- Número ou marcador, página 15: 3. A suspensão preventiva não pode exceder 60 dias, prorrogáveis mediante justificação, por mais 30 dias e não tem os efeitos consignados no artigo 78 do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 15: 4. Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura
- Texto do artigo, página 15: Judicial ordenar a suspensão preventiva do magistrado arguido em processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 104
- Texto do artigo, página 15: (Acusação)
- Número ou marcador, página 15: 1. Concluída a instrução e junto o registo biográfico do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes que repute indiciados, indicando os preceitos legais nos casos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 15: 2. Se não se indicarem suficientemente factos constitutivos
- Texto do artigo, página 15: da infracção ou da responsabilidade do arguido ou o procedimento disciplinar se encontrar extinto, o instrutor elabora em dez dias o seu relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 105
- Texto do artigo, página 15: (Notificação do arguido)
- Número ou marcador, página 15: 1. A cópia da acusação é entregue ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se o prazo de 20 dias para apresentação da defesa.
- Número ou marcador, página 15: 2. Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à
- Texto do artigo, página 15: sua notificação edital.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 106
- Texto do artigo, página 15: (Nomeação de defensor)
- Número ou marcador, página 15: 1. É permitido ao arguido a constituição de advogado de defesa.
- Número ou marcador, página 15: 2. Se o arguido estiver impossibilitado de constituir advogado ou de elaborar a sua defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura Judicial nomeia um defensor.
- Número ou marcador, página 15: 3. Havendo defensor constituído, o prazo para a defesa conta-
- Texto do artigo, página 15: se a partir da data da notificação daquele.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 107
- Texto do artigo, página 15: (Exame do processo)
- Texto do artigo, página 15: Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido,
- Texto do artigo, página 15: o defensor nomeado ou mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontrar depositado.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 108
- Texto do artigo, página 15: (Defesa do arguido)
- Número ou marcador, página 15: 1. O arguido tem o prazo de 20 dias, a contar da data da recepção da acusação, para apresentar, querendo, a sua defesa de forma escrita ou oral, devendo esta última ser reduzida a escrito que é lida na presença de duas testemunhas e assinado por todos os intervenientes.
- Número ou marcador, página 15: 2. Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências, não podendo ser oferecidas mais de três testemunhas para cada facto.
- Número ou marcador, página 15: 3. A não apresentação da defesa ou a sua apresentação fora do
- Texto do artigo, página 15: prazo previsto no número 1 do presente artigo implica a confissão dos factos imputados ao arguido na acusação, excepto quando sobre os mesmos não seja admissível a confissão ou resultem contraditados pelos documentos que constituem o processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 109
- Texto do artigo, página 15: (Relatório)
- Texto do artigo, página 15: Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório do qual devem constar os factos cuja existência considera provada ou não provada, a qualificação jurídica e a pena aplicável.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 110
- Texto do artigo, página 15: (Prazo da decisão)
- Texto do artigo, página 15: A decisão final, devidamente fundamentada, deve ser proferida no prazo máximo de 12 meses, contados da data de recepção do Processo Disciplinar na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 110 A
- Texto do artigo, página 15: (Devolução dos autos e realização de diligências complementares)
- Número ou marcador, página 15: 1. Apresentado o relatório final pelo instrutor, o Conselho Superior da Magistratura Judicial pode devolver os autos ao instrutor para realização de diligências complementares, que repute necessárias, ou para a sanação e correcção das nulidades e irregularidades supríveis que forem constatadas.
- Número ou marcador, página 15: 2. Quando das diligências referidas no número 1 do presente artigo resultarem factos novos, é deduzida uma nova acusação contra o arguido, sem prejuízo dos actos já praticados, devendo, a partir da nova acusação, o processo seguir os normais termos até final.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Conselho Superior da Magistratura Judicial pode, ainda,
- Texto do artigo, página 15: indicar um novo instrutor para o processo disciplinar, caso se justifique.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 111
- Texto do artigo, página 15: (Notificação da decisão)
- Texto do artigo, página 15: A decisão final, acompanhada de cópia do relatório, a que se refere o artigo 109 é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 101.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 112
- Texto do artigo, página 16: (Nulidades e irregularidades)
- Número ou marcador, página 16: 1. Constituem nulidades insupríveis a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se.
- Número ou marcador, página 16: 2. As restantes nulidades e irregularidades consideram-
- Texto do artigo, página 16: se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento.
- Número ou marcador, página 16: Subsecção II Abandono do lugar
- Número ou marcador, página 16: Artigo 113
- Texto do artigo, página 16: (Auto por abandono)
- Texto do artigo, página 16: Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou falte injustificadamente durante 30 dias úteis seguidos, é levantado um auto por abandono do lugar.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 114
- Texto do artigo, página 16: (Presunção da intenção de abandono)
- Número ou marcador, página 16: 1. A ausência injustificada do lugar durante 30 dias úteis seguidos constitui presunção de abandono de lugar.
- Número ou marcador, página 16: 2. A presunção referida no número 1 do presente artigo pode
- Texto do artigo, página 16: ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.
- Número ou marcador, página 16: Subsecção III Dos recursos
- Número ou marcador, página 16: Artigo 115
- Texto do artigo, página 16: (Recursos)
- Texto do artigo, página 16: Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial recorre-se ao Plenário do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 116
- Texto do artigo, página 16: (Prazo)
- Número ou marcador, página 16: 1. O prazo para as reclamações e a interposição de recurso conta-se desde a data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória, ou da notificação, conhecimento ou início de execução da deliberação, nos restantes casos.
- Número ou marcador, página 16: 2. O prazo para interposição de recurso no Plenário do Tribunal
- Texto do artigo, página 16: Administrativo é o previsto na Lei do Processo Administrativo Contencioso e o prazo para as reclamações é o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 117
- Texto do artigo, página 16: (Efeitos)
- Texto do artigo, página 16: O recurso tem efeito meramente devolutivo, excepto nos casos de decisões em que tiver sido aplicada uma das seguintes penas: advertência, repreensão registada e multa.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 118
- Texto do artigo, página 16: (Interposição de recurso)
- Número ou marcador, página 16: 1. A interposição de recurso faz-se por petição fundamentada dirigida ao Plenário do Tribunal Administrativo, assinada pelo recorrente ou pelo seu mandatário.
- Número ou marcador, página 16: 2. O recurso considera-se interposto na data em que a petição
- Texto do artigo, página 16: dá entrada na Secretaria Geral do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 119
- Texto do artigo, página 16: (Requisitos da petição)
- Número ou marcador, página 16: 1. A petição deve referir a deliberação de que se recorre, os fundamentos de facto e de direito e a formulação clara e precisa do pedido.
- Número ou marcador, página 16: 2. A petição deve ser instruída com documento comprovativo do acto objecto de recurso e com todos os documentos probatórios.
- Número ou marcador, página 16: 3. Se, por motivo justificado, não tiver sido possível obter os
- Texto do artigo, página 16: documentos dentro do prazo legal, pode ser requerido prazo para a sua ulterior apresentação.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Revisão de decisões disciplinares
- Número ou marcador, página 16: Artigo 120
- Texto do artigo, página 16: (Revisão)
- Número ou marcador, página 16: 1. As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição ou a irresponsabilidade do arguido e que não puderam ser oportunamente utilizados.
- Número ou marcador, página 16: 2. A revisão não pode, em caso algum, determinar o
- Texto do artigo, página 16: agravamento da pena.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 121
- Texto do artigo, página 16: (Processo)
- Número ou marcador, página 16: 1. A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 16: 2. O requerimento, processado por apenso ao processo
- Texto do artigo, página 16: disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova, e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 122
- Texto do artigo, página 16: (Sequência do processo de revisão)
- Número ou marcador, página 16: 1. Recebido o requerimento, o Conselho Superior da Magistratura Judicial decide, no prazo de 30 dias, se se verificarem os pressupostos da revisão.
- Número ou marcador, página 16: 2. Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 123
- Texto do artigo, página 16: (Procedência da revisão)
- Número ou marcador, página 16: 1. Se o pedido de revisão for julgado procedente, suspende-se, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no processo revisto.
- Número ou marcador, página 16: 2. Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos,
- Texto do artigo, página 16: ao interessado são repostas as remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 16: Inquéritos e sindicâncias
- Número ou marcador, página 16: Artigo 124
- Texto do artigo, página 16: (Inquéritos, sindicâncias e averiguações)
- Número ou marcador, página 16: 1. Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de determinados factos.
- Número ou marcador, página 16: 2. As sindicâncias têm lugar quando haja notícias de factos
- Texto do artigo, página 16: que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 125
- Texto do artigo, página 17: (Instrução)
- Texto do artigo, página 17: São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e de sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 126
- Texto do artigo, página 17: (Relatório)
- Texto do artigo, página 17: Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório propondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 127
- Texto do artigo, página 17: (Conversão em processo disciplinar)
- Texto do artigo, página 17: Se se concluir pela existência de infracção, o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitui parte integrante do processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 17: Conselho Superior da Magistratura Judicial
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Natureza, composição e mandato
- Número ou marcador, página 17: Artigo 128
- Texto do artigo, página 17: (Natureza)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão de gestão e disciplina da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial exerce
- Texto do artigo, página 17: também jurisdição sobre os oficiais de justiça, nos termos previstos no presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 129
- Texto do artigo, página 17: (Composição)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 17: a) Presidente do Tribunal Supremo;
- Número ou marcador, página 17: b) Vice-Presidente do Tribunal Supremo;
- Número ou marcador, página 17: c) duas personalidades designadas pelo Presidente da República;
- Número ou marcador, página 17: d) cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República, segundo o critério de representação proporcional;
- Número ou marcador, página 17: e) sete magistrados judiciais das diversas categorias, todos eleitos pelos seus pares, sendo um Juiz Conselheiro, dois Juízes Desembargadores, dois Juízes de Direito A ou B e dois Juízes de Direito C ou D.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é presidido pelo Presidente do Tribunal Supremo, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 17: 3. Fazem, ainda, parte do Conselho Superior da Magistratura Judicial quatro oficiais de justiça, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os oficiais de justiça.
- Número ou marcador, página 17: 4. Na designação ou eleição dos membros constantes das
- Texto do artigo, página 17: alíneas c) a e), do número 1, do presente artigo, é indicado um suplente para cada classe que, no caso dos membros eleitos pelos seus pares, é o candidato mais votado na lista dos não eleitos.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 130
- Texto do artigo, página 17: (Duração do mandato e tomada de posse)
- Número ou marcador, página 17: 1. À excepção do Presidente e Vice-Presidente, cujos mandatos são regulados nos termos da Lei de Organização Judiciária, integrando o Conselho por inerência de funções, os restantes membros exercem o seu mandato por um período de cinco anos, renovável uma única vez, contados da data de tomada de posse, podendo ser reeleitos ou designados após interrupção por cinco anos.
- Número ou marcador, página 17: 2. Com excepção do Presidente e do Vice-Presidente, os demais membros do Conselho são empossados pelo Presidente deste órgão, em reunião designada para esse efeito.
- Número ou marcador, página 17: 3. Findo o mandato, os membros cessantes mantêm-se em
- Texto do artigo, página 17: funções até à tomada de posse do novo corpo do Conselho.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 130 A
- Texto do artigo, página 17: (Perda de mandato)
- Número ou marcador, página 17: 1. Os membros do Conselho eleitos pelos magistrados judiciais e pelos oficiais de justiça perdem o mandato nos seguintes casos: a)jubilação, aposentação, demissão ou expulsão, ou quando, por qualquer outro motivo, cessem ou suspendam o exercício efectivo de funções, por iniciativa própria ou em resultado de exercício de funções em comissão de serviço de natureza não judicial;
- Número ou marcador, página 17: b) renúncia devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 17: 2. Não constitui causa de perda de mandato a promoção de um membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial para categoria superior.
- Número ou marcador, página 17: 3. Exceptuadas as situações previstas na alínea a), do número 1 do presente artigo, os membros, em relação aos quais se verifique causa de perda de mandato, mantêm-se em funções até à tomada de posse de novos membros.
- Número ou marcador, página 17: 4. Os membros eleitos pelos magistrados judiciais ou oficiais de justiça que percam o mandato nos termos do número 1 do presente artigo são substituídos pelos primeiros candidatos suplentes, que constam das respectivas listas, com excepção dos Juízes Conselheiros em que a substituição incida sobre o candidato que tiver ficado em segundo lugar.
- Número ou marcador, página 17: 5. Os membros do Conselho nomeados pelo Presidente
- Texto do artigo, página 17: da República ou eleitos pela Assembleia da República perdem
- Texto do artigo, página 17: o mandato quando sejam substituídos pelo órgão que os nomeou ou elegeu, quando renunciem ao cargo ou sejam nomeados para outras funções superiores do Estado.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Processo Eleitoral dos Juízes e Oficiais de Justiça
- Número ou marcador, página 17: Artigo 131
- Texto do artigo, página 17: (Requisitos para eleição)
- Número ou marcador, página 17: 1. São eleitos para o Conselho Superior da Magistratura Judicial os magistrados e os oficiais de justiça que:
- Número ou marcador, página 17: a) sejam de nomeação definitiva;
- Número ou marcador, página 17: b) estejam em efectividade de funções ou em exercício de comissão de serviço judicial, com excepção da alínea b) do número 1 do artigo 36 do presente Estatuto;
- Número ou marcador, página 17: c) não tenham sido punidos, nos dois últimos anos, com pena superior à de multa;
- Número ou marcador, página 17: d) tenham tido classificação mínima de Bom nas duas últimas avaliações de desempenho profissional.
- Número ou marcador, página 17: 2. No caso de magistrado judicial que esteja a exercer as
- Texto do artigo, página 17: funções de Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial ou do Tribunal Supremo, deve optar entre ser membro daquele órgão ou manter-se em exercício daquela função.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 131 A
- Texto do artigo, página 18: (Princípio geral relativo à eleição)
- Texto do artigo, página 18: Os magistrados judiciais elegem e são eleitos na categoria ou classe a que pertencem.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 131 B
- Texto do artigo, página 18: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 18: Os candidatos a membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial não podem integrar a Comissão Eleitoral.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 132
- Texto do artigo, página 18: (Comissão eleitoral)
- Número ou marcador, página 18: 1. Para a efectivação da eleição dos membros referidos na alínea e), do número 1 e 3 do artigo 129 do presente Estatuto, funciona junto do Conselho Superior da Magistratura Judicial uma Comissão Eleitoral composta pelos seguintes membros, designados pelo Presidente daquele órgão:
- Número ou marcador, página 18: a) um Juiz Conselheiro;
- Número ou marcador, página 18: b) dois Juízes Desembargadores;
- Número ou marcador, página 18: c) três Juízes de Direito A ou B;
- Número ou marcador, página 18: d) três Juízes de Direito C ou D;
- Número ou marcador, página 18: e) dois Secretários Judiciais;
- Número ou marcador, página 18: f) dois Escrivães de Direito.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Comissão Eleitoral é presidida pelo Juiz Conselheiro designado.
- Número ou marcador, página 18: 3. A Comissão Eleitoral deve ser constituída seis meses antes do fim do mandato dos membros em exercício.
- Número ou marcador, página 18: 4. Os membros da Comissão Eleitoral devem ser coadjuvados
- Texto do artigo, página 18: no exercício das suas actividades por funcionários do sistema judicial, a designar pelo Presidente daquele órgão, sendo o perfil
- Texto do artigo, página 18: e respectivos requisitos objecto de regulamentação.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 132 A
- Texto do artigo, página 18: (Quórum)
- Número ou marcador, página 18: 1. Para que a Comissão Eleitoral delibere validamente, devem estar presentes metade dos membros, mais um.
- Número ou marcador, página 18: 2. As deliberações são tomadas por unanimidade ou por
- Texto do artigo, página 18: maioria simples dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 132 B
- Texto do artigo, página 18: (Organização do processo eleitoral)
- Texto do artigo, página 18: O processo organiza-se em 11 círculos eleitorais, que funcionam, respectivamente, junto dos seguintes tribunais: Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, Tribunal Judicial da Província de Maputo, Tribunal Judicial da Província de Gaza, Tribunal Judicial da Província de Inhambane, Tribunal Judicial da Província de Manica, Tribunal Judicial da Província de Sofala, Tribunal Judicial da Província de Tete, Tribunal Judicial da Província da Zambézia, Tribunal Judicial da Província de Nampula, Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado e Tribunal Judicial da Província de Niassa.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 132 c
- Texto do artigo, página 18: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 18: Os demais aspectos atinentes ao processo eleitoral, nomeadamente candidaturas, votação e apuramento de resultados, entre outros, são objecto de regulamentação pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 133
- Texto do artigo, página 18: (Procedimento para eleição)
- Texto do artigo, página 18: Revogado
- Número ou marcador, página 18: Artigo 134
- Texto do artigo, página 18: (Forma de votação)
- Texto do artigo, página 18: Revogado
- Número ou marcador, página 18: Artigo 135
- Texto do artigo, página 18: (Contagem de votos)
- Texto do artigo, página 18: Revogado
- Número ou marcador, página 18: Artigo 136
- Texto do artigo, página 18: (Apuramento dos resultados)
- Texto do artigo, página 18: Revogado
- Número ou marcador, página 18: Artigo 137
- Texto do artigo, página 18: (Fiscalização e homologação)
- Texto do artigo, página 18: Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial assegurar a fiscalização do processo eleitoral, decidir sobre os recursos que tiverem sido apresentados e homologar os resultados finais da eleição.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 137 A
- Texto do artigo, página 18: (Reclamações e recursos)
- Número ou marcador, página 18: 1. Das deliberações da Comissão Eleitoral cabe reclamação para o presidente deste órgão a apresentar no prazo de 24 horas, a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 18: 2. As reclamações serão decididas pela Comissão Eleitoral no prazo de 24 horas, sendo delas notificado o reclamante.
- Número ou marcador, página 18: 3. Das deliberações sobre reclamações, cabe recurso para o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, a intentar no prazo de 48 horas, a contar da data da respectiva notificação.
- Número ou marcador, página 18: 4. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial decidirá sobre o recurso, em última instância, em prazo não superior a 48 horas.
- Número ou marcador, página 18: 5. Os recursos têm efeito suspensivo.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 137 B
- Texto do artigo, página 18: (Publicação do mapa de apuramento definitivo)
- Texto do artigo, página 18: O mapa de apuramento definitivo dos resultados eleitorais, uma vez estes homologados, é publicado em Boletim da República.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Competência e funcionamento
- Número ou marcador, página 18: Artigo 138
- Texto do artigo, página 18: (Competência do Conselho Superior da Magistratura Judicial)
- Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial:
- Número ou marcador, página 18: a) propor ao Presidente da República a nomeação dos Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo;
- Número ou marcador, página 18: b) nomear, colocar, transferir, promover, aposentar, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados judiciais; c)apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça;
- Número ou marcador, página 18: d) processar e julgar as suspeições levantadas contra qualquer dos seus membros em processos da sua competência;
- Número ou marcador, página 19: e) ordenar a realização de inspecções ordinárias e extraordinárias, bem como de inquéritos e sindicâncias aos tribunais;
- Número ou marcador, página 19: f) aprovar o regulamento interno do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Número ou marcador, página 19: g) analisar o projecto de orçamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Número ou marcador, página 19: h) dar pareceres e fazer recomendações sobre a política judiciária por sua iniciativa ou a pedido do Presidente da República, da Assembleia da República ou do Governo;
- Número ou marcador, página 19: i) exercer as demais competências conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 139
- Texto do artigo, página 19: (Funcionamento e periodicidade das sessões)
- Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial funciona em Plenário e em Comissão Permanente.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Plenário reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por convocação do Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial ou de dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 19: 3. A Comissão Permanente reúne-se ordinariamente duas
- Texto do artigo, página 19: vezes por mês e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por convocação do Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 140
- Texto do artigo, página 19: (Composição e competência da Comissão Permanente)
- Número ou marcador, página 19: 1. A Comissão Permanente é composta por seis membros, sendo três magistrados judiciais, um dos membros designados pelo Presidente da República, dois membros eleitos pela Assembleia da República, além do Presidente e do VicePresidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os membros da Comissão Permanente são eleitos na primeira sessão plenária.
- Número ou marcador, página 19: 3. À Comissão Permanente compete, no intervalo entre
- Texto do artigo, página 19: as sessões plenárias:
- Número ou marcador, página 19: a) nomear, colocar, transferir, promover, aposentar, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados judiciais;
- Número ou marcador, página 19: b) analisar o projecto de orçamento anual do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Número ou marcador, página 19: c) executar as deliberações do Plenário e exercer as funções que lhe tenham sido delegadas; d)apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo do disposto no número 3, do artigo 139 do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 141
- Texto do artigo, página 19: (Quórum e deliberações)
- Número ou marcador, página 19: 1. Os órgãos do Conselho Superior da Magistratura Judicial não devem funcionar validamente sem a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 19: 2. As deliberações dos órgãos do Conselho Superior
- Texto do artigo, página 19: da Magistratura Judicial são tomadas por maioria de votos.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 142
- Texto do artigo, página 19: (Competência do Presidente)
- Texto do artigo, página 19: Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial:
- Texto do artigo, página 19: a)representar o Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Número ou marcador, página 19: b) convocar e presidir as respectivas reuniões;
- Texto do artigo, página 19: c)exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Número ou marcador, página 19: d) supervisionar a Inspecção Judicial e assegurar o seu correcto funcionamento;
- Número ou marcador, página 19: e) nomear e exonerar o Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Número ou marcador, página 19: f) nomear, exonerar, exercer a acção disciplinar e praticar actos de idêntica natureza respeitantes aos funcionários do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Número ou marcador, página 19: g) ordenar a suspensão preventiva dos magistrados judiciais arguidos em processo disciplinar;
- Número ou marcador, página 19: h) exercer as demais competências conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 143
- Texto do artigo, página 19: (Reclamações)
- Número ou marcador, página 19: 1. Das decisões do Presidente e das deliberações da Comissão Permanente reclama-se para o Plenário.
- Número ou marcador, página 19: 2. Em matérias relativas a oficiais de justiça, a reclamação
- Texto do artigo, página 19: é restrita às deliberações de natureza disciplinar que tenham aplicado pena de gravidade igual ou superior a de transferência compulsiva.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV Direitos e Regalias dos Membros
- Número ou marcador, página 19: Artigo 144
- Texto do artigo, página 19: (Direitos e regalias dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial)
- Número ou marcador, página 19: 1. Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial gozam dos direitos e regalias previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 43 do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial têm ainda direito a:
- Número ou marcador, página 19: a) assistência médica a expensas do Estado;
- Número ou marcador, página 19: b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores; c)senhas de presença, cujo montante é fixado pelo Governo, sob proposta do Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Número ou marcador, página 19: d) isenção de direitos aduaneiros na importação de viatura, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO V Competência do Secretário-Geral
- Número ou marcador, página 19: Artigo 145
- Texto do artigo, página 19: (Competência do Secretário-Geral)
- Número ou marcador, página 19: 1. Compete ao Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial:
- Número ou marcador, página 19: a) assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, financeiros e do património, zelando pela correcta aplicação da pertinente legislação;
- Número ou marcador, página 19: b) assegurar, do ponto de vista técnico e administrativo, a preparação e realização das sessões do Conselho;
- Número ou marcador, página 19: c) assistir às sessões do Conselho Superior da Magistratura Judicial e assegurar que se lavrem as respectivas sínteses das deliberações e outra documentação pertinente;
- Número ou marcador, página 19: d) executar e fazer executar as deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Número ou marcador, página 19: e) assegurar a preparação dos projectos de orçamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Número ou marcador, página 20: f) assegurar, no âmbito da sua competência de gestão, a articulação entre o Conselho Superior da Magistratura Judicial e outras entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 20: g) coordenar as acções no âmbito da cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 20: h) autorizar as despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros a fixar pelo Presidente;
- Número ou marcador, página 20: i) propor a criação ou alteração do quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 20: j) propor os regulamentos necessários à organização interna e funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 20: k) emitir ordens e instruções de serviço no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 20: l) despachar com os dirigentes das unidades orgânicas dos serviços;
- Número ou marcador, página 20: m) submeter ao Presidente os assuntos que careçam de resolução superior;
- Número ou marcador, página 20: n) praticar os demais actos permitidos por lei e os que forem expressamente determinados pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Número ou marcador, página 20: o) subscrever os termos de posse dos funcionários do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 20: 2. O mandato do Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial tem a duração de cinco anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
- Número ou marcador, página 20: 3. O Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura
- Texto do artigo, página 20: Judicial é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem o Presidente do Conselho designar.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO XII
- Texto do artigo, página 20: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 20: Artigo 146
- Texto do artigo, página 20: (Forma e aplicação das deliberações)
- Número ou marcador, página 20: 1. As deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial revestem a forma de resolução ou despacho.
- Número ou marcador, página 20: 2. Os despachos de carácter geral e as resoluções são publicados na I Série do Boletim da República.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 147
- Texto do artigo, página 20: (Regime subsidiário)
- Texto do artigo, página 20: É aplicável subsidiariamente aos magistrados judiciais, em tudo o que se refira à matéria administrativa e disciplinar, o regime da Função Pública.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 148
- Texto do artigo, página 20: (Correspondência entre as categorias)
- Texto do artigo, página 20: Atento ao disposto no artigo 9 do presente Estatuto são estabelecidas as seguintes correspondências entre as antigas e as novas designações das categorias ou classes da carreira da Magistratura Judicial:
- Número ou marcador, página 20: a) Juiz de Direito de 1.ª Classe – Juiz de Direito A; b) Juiz de Direito de 2.ª Classe – Juiz de Direito B; c) Juiz de 1.ª Classe – Juiz de Direito C; d) Juiz de 2.ª Classe – Juiz de Direito D.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 149
- Texto do artigo, página 20: (Integração de juízes)
- Número ou marcador, página 20: 1. Os Juízes de Direito D, C, B e A que tenham ingressado na Magistratura Judicial, sem licenciatura em Direito, que hajam exercido por mais de dezassete anos e que tenham obtido na última classificação de serviço o mínimo de Bom, sejam ou não presentemente licenciados, passam imediatamente para a categoria superior a que se encontram.
- Número ou marcador, página 20: 2. Para a contagem do tempo mencionado no número 1
- Texto do artigo, página 20: do presente artigo, inclui-se o período em que o magistrado tiver exercido funções em regime de contrato ou de substituição.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 150
- Texto do artigo, página 20: (Instalação dos Tribunais Superiores de Recurso)
- Texto do artigo, página 20: No âmbito da instalação dos Tribunais Superiores de Recurso, podem ser promovidos a Juízes Desembargadores, os Juízes de Direito A e B, com mais de três anos de exercício na classe, desde que tenham classificação mínima de Bom e aprovação em provas específicas.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 151
- Texto do artigo, página 20: (Substitutos legais)
- Número ou marcador, página 20: 1. No caso de ausência, férias ou impedimento temporário de um juiz, este é substituído por outro da mesma área jurisdicional que tem a designação de substituto legal.
- Número ou marcador, página 20: 2. Na falta de outro juiz de carreira numa determinada jurisdição, o substituto legal pode ser escolhido de entre cidadãos com mais de vinte e cinco anos de idade, de reconhecida idoneidade moral e cívica, não se aplicando o requisito de limite de idade fixado para o exercício da Função Pública.
- Número ou marcador, página 20: 3. Para efeitos do disposto no número 2 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 20: o Conselho Superior da Magistratura Judicial aprova regularmente a lista dos substitutos legais de cada juiz.
- Parágrafo, página 20: Preço — 100,00 MT
- Parágrafo, página 20: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 16/2024 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 17/2024 Lei n.º 17/2024