I SÉRIE — n.º 172

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 172/2024

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Número ou marcador · p. 14 c) quatro anos para as penas de aposentação compulsiva, demissão e expulsão.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Processo disciplinar Subsecção I Normas Processuais
Número ou marcador · p. 14 Artigo 97
Texto do artigo · p. 14 (Processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 14 1. O processo disciplinar é sumário e não depende de formalidades especiais, sendo obrigatória a audição com possibilidade de defesa do arguido.
Número ou marcador · p. 14 2. O instrutor pode rejeitar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias, fundamentando a recusa.
Número ou marcador · p. 14 3. Do despacho que rejeitar as diligências referidas no número
Texto do artigo · p. 14 2 do presente artigo cabe recurso, sem efeito suspensivo do processo, a subir a final.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 98
Texto do artigo · p. 14 (Competência para instauração do processo)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial a instauração de procedimento disciplinar contra magistrados judiciais.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 99
Texto do artigo · p. 14 (Impedimentos e suspeições)
Texto do artigo · p. 14 É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 100
Texto do artigo · p. 14 (Carácter confidencial do processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 14 1. O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final, sem prejuízo do direito de defesa reconhecido ao arguido.
Número ou marcador · p. 14 2. Salvo os casos especiais previstos na lei, só é permitida
Texto do artigo · p. 14 a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido, quando destinados à defesa de interesses legítimos.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 101
Texto do artigo · p. 14 (Prazos de instrução)
Número ou marcador · p. 14 1. A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 45 dias.
Número ou marcador · p. 14 2. O prazo referido no número 1 do presente artigo só pode ser excedido em caso justificado.
Número ou marcador · p. 14 3. O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior
Texto do artigo · p. 14 da Magistratura Judicial e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo.
Número ou marcador · p. 15 4. O não cumprimento do prazo indicado no número 1, do presente artigo, pode influir na classificação do juiz instrutor, se for devido à negligência, mas não implica qualquer nulidade do processo.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 102
Texto do artigo · p. 15 (Número de testemunhas em fase de instrução)
Número ou marcador · p. 15 1. Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.
Número ou marcador · p. 15 2. O instrutor pode indeferir o pedido de audição
Texto do artigo · p. 15 de certo número de testemunhas ou declarantes, se considerar manifestamente inútil ou dilatório, cabendo recurso desta decisão, sem efeito suspensivo do processo, a subir a final.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 103
Texto do artigo · p. 15 (Suspensão preventiva do arguido)
Número ou marcador · p. 15 1. O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, se houver fortes indícios de que à infracção cabe, pelo menos, a pena de transferência compulsiva e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo ou ao serviço ou ao prestígio e dignidade da função.
Número ou marcador · p. 15 2. A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.
Número ou marcador · p. 15 3. A suspensão preventiva não pode exceder 60 dias, prorrogáveis mediante justificação, por mais 30 dias e não tem os efeitos consignados no artigo 78 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 15 4. Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura
Texto do artigo · p. 15 Judicial ordenar a suspensão preventiva do magistrado arguido em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 104
Texto do artigo · p. 15 (Acusação)
Número ou marcador · p. 15 1. Concluída a instrução e junto o registo biográfico do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes que repute indiciados, indicando os preceitos legais nos casos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 2. Se não se indicarem suficientemente factos constitutivos
Texto do artigo · p. 15 da infracção ou da responsabilidade do arguido ou o procedimento disciplinar se encontrar extinto, o instrutor elabora em dez dias o seu relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 105
Texto do artigo · p. 15 (Notificação do arguido)
Número ou marcador · p. 15 1. A cópia da acusação é entregue ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se o prazo de 20 dias para apresentação da defesa.
Número ou marcador · p. 15 2. Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à
Texto do artigo · p. 15 sua notificação edital.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 106
Texto do artigo · p. 15 (Nomeação de defensor)
Número ou marcador · p. 15 1. É permitido ao arguido a constituição de advogado de defesa.
Número ou marcador · p. 15 2. Se o arguido estiver impossibilitado de constituir advogado ou de elaborar a sua defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura Judicial nomeia um defensor.
Número ou marcador · p. 15 3. Havendo defensor constituído, o prazo para a defesa conta-
Texto do artigo · p. 15 se a partir da data da notificação daquele.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 107
Texto do artigo · p. 15 (Exame do processo)
Texto do artigo · p. 15 Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido,
Texto do artigo · p. 15 o defensor nomeado ou mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontrar depositado.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 108
Texto do artigo · p. 15 (Defesa do arguido)
Número ou marcador · p. 15 1. O arguido tem o prazo de 20 dias, a contar da data da recepção da acusação, para apresentar, querendo, a sua defesa de forma escrita ou oral, devendo esta última ser reduzida a escrito que é lida na presença de duas testemunhas e assinado por todos os intervenientes.
Número ou marcador · p. 15 2. Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências, não podendo ser oferecidas mais de três testemunhas para cada facto.
Número ou marcador · p. 15 3. A não apresentação da defesa ou a sua apresentação fora do
Texto do artigo · p. 15 prazo previsto no número 1 do presente artigo implica a confissão dos factos imputados ao arguido na acusação, excepto quando sobre os mesmos não seja admissível a confissão ou resultem contraditados pelos documentos que constituem o processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 109
Texto do artigo · p. 15 (Relatório)
Texto do artigo · p. 15 Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório do qual devem constar os factos cuja existência considera provada ou não provada, a qualificação jurídica e a pena aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 110
Texto do artigo · p. 15 (Prazo da decisão)
Texto do artigo · p. 15 A decisão final, devidamente fundamentada, deve ser proferida no prazo máximo de 12 meses, contados da data de recepção do Processo Disciplinar na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 110 A
Texto do artigo · p. 15 (Devolução dos autos e realização de diligências complementares)
Número ou marcador · p. 15 1. Apresentado o relatório final pelo instrutor, o Conselho Superior da Magistratura Judicial pode devolver os autos ao instrutor para realização de diligências complementares, que repute necessárias, ou para a sanação e correcção das nulidades e irregularidades supríveis que forem constatadas.
Número ou marcador · p. 15 2. Quando das diligências referidas no número 1 do presente artigo resultarem factos novos, é deduzida uma nova acusação contra o arguido, sem prejuízo dos actos já praticados, devendo, a partir da nova acusação, o processo seguir os normais termos até final.
Número ou marcador · p. 15 3. O Conselho Superior da Magistratura Judicial pode, ainda,
Texto do artigo · p. 15 indicar um novo instrutor para o processo disciplinar, caso se justifique.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 111
Texto do artigo · p. 15 (Notificação da decisão)
Texto do artigo · p. 15 A decisão final, acompanhada de cópia do relatório, a que se refere o artigo 109 é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 101.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 112
Texto do artigo · p. 16 (Nulidades e irregularidades)
Número ou marcador · p. 16 1. Constituem nulidades insupríveis a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se.
Número ou marcador · p. 16 2. As restantes nulidades e irregularidades consideram-
Texto do artigo · p. 16 se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento.
Número ou marcador · p. 16 Subsecção II Abandono do lugar
Número ou marcador · p. 16 Artigo 113
Texto do artigo · p. 16 (Auto por abandono)
Texto do artigo · p. 16 Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou falte injustificadamente durante 30 dias úteis seguidos, é levantado um auto por abandono do lugar.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 114
Texto do artigo · p. 16 (Presunção da intenção de abandono)
Número ou marcador · p. 16 1. A ausência injustificada do lugar durante 30 dias úteis seguidos constitui presunção de abandono de lugar.
Número ou marcador · p. 16 2. A presunção referida no número 1 do presente artigo pode
Texto do artigo · p. 16 ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.
Número ou marcador · p. 16 Subsecção III Dos recursos
Número ou marcador · p. 16 Artigo 115
Texto do artigo · p. 16 (Recursos)
Texto do artigo · p. 16 Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial recorre-se ao Plenário do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 116
Texto do artigo · p. 16 (Prazo)
Número ou marcador · p. 16 1. O prazo para as reclamações e a interposição de recurso conta-se desde a data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória, ou da notificação, conhecimento ou início de execução da deliberação, nos restantes casos.
Número ou marcador · p. 16 2. O prazo para interposição de recurso no Plenário do Tribunal
Texto do artigo · p. 16 Administrativo é o previsto na Lei do Processo Administrativo Contencioso e o prazo para as reclamações é o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 117
Texto do artigo · p. 16 (Efeitos)
Texto do artigo · p. 16 O recurso tem efeito meramente devolutivo, excepto nos casos de decisões em que tiver sido aplicada uma das seguintes penas: advertência, repreensão registada e multa.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 118
Texto do artigo · p. 16 (Interposição de recurso)
Número ou marcador · p. 16 1. A interposição de recurso faz-se por petição fundamentada dirigida ao Plenário do Tribunal Administrativo, assinada pelo recorrente ou pelo seu mandatário.
Número ou marcador · p. 16 2. O recurso considera-se interposto na data em que a petição
Texto do artigo · p. 16 dá entrada na Secretaria Geral do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 119
Texto do artigo · p. 16 (Requisitos da petição)
Número ou marcador · p. 16 1. A petição deve referir a deliberação de que se recorre, os fundamentos de facto e de direito e a formulação clara e precisa do pedido.
Número ou marcador · p. 16 2. A petição deve ser instruída com documento comprovativo do acto objecto de recurso e com todos os documentos probatórios.
Número ou marcador · p. 16 3. Se, por motivo justificado, não tiver sido possível obter os
Texto do artigo · p. 16 documentos dentro do prazo legal, pode ser requerido prazo para a sua ulterior apresentação.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Revisão de decisões disciplinares
Número ou marcador · p. 16 Artigo 120
Texto do artigo · p. 16 (Revisão)
Número ou marcador · p. 16 1. As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição ou a irresponsabilidade do arguido e que não puderam ser oportunamente utilizados.
Número ou marcador · p. 16 2. A revisão não pode, em caso algum, determinar o
Texto do artigo · p. 16 agravamento da pena.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 121
Texto do artigo · p. 16 (Processo)
Número ou marcador · p. 16 1. A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 16 2. O requerimento, processado por apenso ao processo
Texto do artigo · p. 16 disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova, e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 122
Texto do artigo · p. 16 (Sequência do processo de revisão)
Número ou marcador · p. 16 1. Recebido o requerimento, o Conselho Superior da Magistratura Judicial decide, no prazo de 30 dias, se se verificarem os pressupostos da revisão.
Número ou marcador · p. 16 2. Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 123
Texto do artigo · p. 16 (Procedência da revisão)
Número ou marcador · p. 16 1. Se o pedido de revisão for julgado procedente, suspende-se, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no processo revisto.
Número ou marcador · p. 16 2. Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos,
Texto do artigo · p. 16 ao interessado são repostas as remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 16 Inquéritos e sindicâncias
Número ou marcador · p. 16 Artigo 124
Texto do artigo · p. 16 (Inquéritos, sindicâncias e averiguações)
Número ou marcador · p. 16 1. Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de determinados factos.
Número ou marcador · p. 16 2. As sindicâncias têm lugar quando haja notícias de factos
Texto do artigo · p. 16 que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 125
Texto do artigo · p. 17 (Instrução)
Texto do artigo · p. 17 São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e de sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 126
Texto do artigo · p. 17 (Relatório)
Texto do artigo · p. 17 Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório propondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 127
Texto do artigo · p. 17 (Conversão em processo disciplinar)
Texto do artigo · p. 17 Se se concluir pela existência de infracção, o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitui parte integrante do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 17 Conselho Superior da Magistratura Judicial
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Natureza, composição e mandato
Número ou marcador · p. 17 Artigo 128
Texto do artigo · p. 17 (Natureza)
Número ou marcador · p. 17 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão de gestão e disciplina da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 17 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial exerce
Texto do artigo · p. 17 também jurisdição sobre os oficiais de justiça, nos termos previstos no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 129
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 17 a) Presidente do Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 17 b) Vice-Presidente do Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 17 c) duas personalidades designadas pelo Presidente da República;
Número ou marcador · p. 17 d) cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República, segundo o critério de representação proporcional;
Número ou marcador · p. 17 e) sete magistrados judiciais das diversas categorias, todos eleitos pelos seus pares, sendo um Juiz Conselheiro, dois Juízes Desembargadores, dois Juízes de Direito A ou B e dois Juízes de Direito C ou D.
Número ou marcador · p. 17 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é presidido pelo Presidente do Tribunal Supremo, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 17 3. Fazem, ainda, parte do Conselho Superior da Magistratura Judicial quatro oficiais de justiça, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os oficiais de justiça.
Número ou marcador · p. 17 4. Na designação ou eleição dos membros constantes das
Texto do artigo · p. 17 alíneas c) a e), do número 1, do presente artigo, é indicado um suplente para cada classe que, no caso dos membros eleitos pelos seus pares, é o candidato mais votado na lista dos não eleitos.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 130
Texto do artigo · p. 17 (Duração do mandato e tomada de posse)
Número ou marcador · p. 17 1. À excepção do Presidente e Vice-Presidente, cujos mandatos são regulados nos termos da Lei de Organização Judiciária, integrando o Conselho por inerência de funções, os restantes membros exercem o seu mandato por um período de cinco anos, renovável uma única vez, contados da data de tomada de posse, podendo ser reeleitos ou designados após interrupção por cinco anos.
Número ou marcador · p. 17 2. Com excepção do Presidente e do Vice-Presidente, os demais membros do Conselho são empossados pelo Presidente deste órgão, em reunião designada para esse efeito.
Número ou marcador · p. 17 3. Findo o mandato, os membros cessantes mantêm-se em
Texto do artigo · p. 17 funções até à tomada de posse do novo corpo do Conselho.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 130 A
Texto do artigo · p. 17 (Perda de mandato)
Número ou marcador · p. 17 1. Os membros do Conselho eleitos pelos magistrados judiciais e pelos oficiais de justiça perdem o mandato nos seguintes casos: a)jubilação, aposentação, demissão ou expulsão, ou quando, por qualquer outro motivo, cessem ou suspendam o exercício efectivo de funções, por iniciativa própria ou em resultado de exercício de funções em comissão de serviço de natureza não judicial;
Número ou marcador · p. 17 b) renúncia devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 17 2. Não constitui causa de perda de mandato a promoção de um membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial para categoria superior.
Número ou marcador · p. 17 3. Exceptuadas as situações previstas na alínea a), do número 1 do presente artigo, os membros, em relação aos quais se verifique causa de perda de mandato, mantêm-se em funções até à tomada de posse de novos membros.
Número ou marcador · p. 17 4. Os membros eleitos pelos magistrados judiciais ou oficiais de justiça que percam o mandato nos termos do número 1 do presente artigo são substituídos pelos primeiros candidatos suplentes, que constam das respectivas listas, com excepção dos Juízes Conselheiros em que a substituição incida sobre o candidato que tiver ficado em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 17 5. Os membros do Conselho nomeados pelo Presidente
Texto do artigo · p. 17 da República ou eleitos pela Assembleia da República perdem
Texto do artigo · p. 17 o mandato quando sejam substituídos pelo órgão que os nomeou ou elegeu, quando renunciem ao cargo ou sejam nomeados para outras funções superiores do Estado.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Processo Eleitoral dos Juízes e Oficiais de Justiça
Número ou marcador · p. 17 Artigo 131
Texto do artigo · p. 17 (Requisitos para eleição)
Número ou marcador · p. 17 1. São eleitos para o Conselho Superior da Magistratura Judicial os magistrados e os oficiais de justiça que:
Número ou marcador · p. 17 a) sejam de nomeação definitiva;
Número ou marcador · p. 17 b) estejam em efectividade de funções ou em exercício de comissão de serviço judicial, com excepção da alínea b) do número 1 do artigo 36 do presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 17 c) não tenham sido punidos, nos dois últimos anos, com pena superior à de multa;
Número ou marcador · p. 17 d) tenham tido classificação mínima de Bom nas duas últimas avaliações de desempenho profissional.
Número ou marcador · p. 17 2. No caso de magistrado judicial que esteja a exercer as
Texto do artigo · p. 17 funções de Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial ou do Tribunal Supremo, deve optar entre ser membro daquele órgão ou manter-se em exercício daquela função.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 131 A
Texto do artigo · p. 18 (Princípio geral relativo à eleição)
Texto do artigo · p. 18 Os magistrados judiciais elegem e são eleitos na categoria ou classe a que pertencem.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 131 B
Texto do artigo · p. 18 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 18 Os candidatos a membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial não podem integrar a Comissão Eleitoral.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 132
Texto do artigo · p. 18 (Comissão eleitoral)
Número ou marcador · p. 18 1. Para a efectivação da eleição dos membros referidos na alínea e), do número 1 e 3 do artigo 129 do presente Estatuto, funciona junto do Conselho Superior da Magistratura Judicial uma Comissão Eleitoral composta pelos seguintes membros, designados pelo Presidente daquele órgão:
Número ou marcador · p. 18 a) um Juiz Conselheiro;
Número ou marcador · p. 18 b) dois Juízes Desembargadores;
Número ou marcador · p. 18 c) três Juízes de Direito A ou B;
Número ou marcador · p. 18 d) três Juízes de Direito C ou D;
Número ou marcador · p. 18 e) dois Secretários Judiciais;
Número ou marcador · p. 18 f) dois Escrivães de Direito.
Número ou marcador · p. 18 2. A Comissão Eleitoral é presidida pelo Juiz Conselheiro designado.
Número ou marcador · p. 18 3. A Comissão Eleitoral deve ser constituída seis meses antes do fim do mandato dos membros em exercício.
Número ou marcador · p. 18 4. Os membros da Comissão Eleitoral devem ser coadjuvados
Texto do artigo · p. 18 no exercício das suas actividades por funcionários do sistema judicial, a designar pelo Presidente daquele órgão, sendo o perfil
Texto do artigo · p. 18 e respectivos requisitos objecto de regulamentação.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 132 A
Texto do artigo · p. 18 (Quórum)
Número ou marcador · p. 18 1. Para que a Comissão Eleitoral delibere validamente, devem estar presentes metade dos membros, mais um.
Número ou marcador · p. 18 2. As deliberações são tomadas por unanimidade ou por
Texto do artigo · p. 18 maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 132 B
Texto do artigo · p. 18 (Organização do processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 18 O processo organiza-se em 11 círculos eleitorais, que funcionam, respectivamente, junto dos seguintes tribunais: Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, Tribunal Judicial da Província de Maputo, Tribunal Judicial da Província de Gaza, Tribunal Judicial da Província de Inhambane, Tribunal Judicial da Província de Manica, Tribunal Judicial da Província de Sofala, Tribunal Judicial da Província de Tete, Tribunal Judicial da Província da Zambézia, Tribunal Judicial da Província de Nampula, Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado e Tribunal Judicial da Província de Niassa.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 132 c
Texto do artigo · p. 18 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 18 Os demais aspectos atinentes ao processo eleitoral, nomeadamente candidaturas, votação e apuramento de resultados, entre outros, são objecto de regulamentação pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 133
Texto do artigo · p. 18 (Procedimento para eleição)
Texto do artigo · p. 18 Revogado
Número ou marcador · p. 18 Artigo 134
Texto do artigo · p. 18 (Forma de votação)
Texto do artigo · p. 18 Revogado
Número ou marcador · p. 18 Artigo 135
Texto do artigo · p. 18 (Contagem de votos)
Texto do artigo · p. 18 Revogado
Número ou marcador · p. 18 Artigo 136
Texto do artigo · p. 18 (Apuramento dos resultados)
Texto do artigo · p. 18 Revogado
Número ou marcador · p. 18 Artigo 137
Texto do artigo · p. 18 (Fiscalização e homologação)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial assegurar a fiscalização do processo eleitoral, decidir sobre os recursos que tiverem sido apresentados e homologar os resultados finais da eleição.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 137 A
Texto do artigo · p. 18 (Reclamações e recursos)
Número ou marcador · p. 18 1. Das deliberações da Comissão Eleitoral cabe reclamação para o presidente deste órgão a apresentar no prazo de 24 horas, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 18 2. As reclamações serão decididas pela Comissão Eleitoral no prazo de 24 horas, sendo delas notificado o reclamante.
Número ou marcador · p. 18 3. Das deliberações sobre reclamações, cabe recurso para o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, a intentar no prazo de 48 horas, a contar da data da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 18 4. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial decidirá sobre o recurso, em última instância, em prazo não superior a 48 horas.
Número ou marcador · p. 18 5. Os recursos têm efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 137 B
Texto do artigo · p. 18 (Publicação do mapa de apuramento definitivo)
Texto do artigo · p. 18 O mapa de apuramento definitivo dos resultados eleitorais, uma vez estes homologados, é publicado em Boletim da República.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 18 Artigo 138
Texto do artigo · p. 18 (Competência do Conselho Superior da Magistratura Judicial)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial:
Número ou marcador · p. 18 a) propor ao Presidente da República a nomeação dos Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 18 b) nomear, colocar, transferir, promover, aposentar, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados judiciais; c)apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça;
Número ou marcador · p. 18 d) processar e julgar as suspeições levantadas contra qualquer dos seus membros em processos da sua competência;
Número ou marcador · p. 19 e) ordenar a realização de inspecções ordinárias e extraordinárias, bem como de inquéritos e sindicâncias aos tribunais;
Número ou marcador · p. 19 f) aprovar o regulamento interno do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 19 g) analisar o projecto de orçamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 19 h) dar pareceres e fazer recomendações sobre a política judiciária por sua iniciativa ou a pedido do Presidente da República, da Assembleia da República ou do Governo;
Número ou marcador · p. 19 i) exercer as demais competências conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 139
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento e periodicidade das sessões)
Número ou marcador · p. 19 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial funciona em Plenário e em Comissão Permanente.
Número ou marcador · p. 19 2. O Plenário reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por convocação do Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial ou de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 3. A Comissão Permanente reúne-se ordinariamente duas
Texto do artigo · p. 19 vezes por mês e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por convocação do Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 140
Texto do artigo · p. 19 (Composição e competência da Comissão Permanente)
Número ou marcador · p. 19 1. A Comissão Permanente é composta por seis membros, sendo três magistrados judiciais, um dos membros designados pelo Presidente da República, dois membros eleitos pela Assembleia da República, além do Presidente e do VicePresidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 19 2. Os membros da Comissão Permanente são eleitos na primeira sessão plenária.
Número ou marcador · p. 19 3. À Comissão Permanente compete, no intervalo entre
Texto do artigo · p. 19 as sessões plenárias:
Número ou marcador · p. 19 a) nomear, colocar, transferir, promover, aposentar, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados judiciais;
Número ou marcador · p. 19 b) analisar o projecto de orçamento anual do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 19 c) executar as deliberações do Plenário e exercer as funções que lhe tenham sido delegadas; d)apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo do disposto no número 3, do artigo 139 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 141
Texto do artigo · p. 19 (Quórum e deliberações)
Número ou marcador · p. 19 1. Os órgãos do Conselho Superior da Magistratura Judicial não devem funcionar validamente sem a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 2. As deliberações dos órgãos do Conselho Superior
Texto do artigo · p. 19 da Magistratura Judicial são tomadas por maioria de votos.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 142
Texto do artigo · p. 19 (Competência do Presidente)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial:
Texto do artigo · p. 19 a)representar o Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 19 b) convocar e presidir as respectivas reuniões;
Texto do artigo · p. 19 c)exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 19 d) supervisionar a Inspecção Judicial e assegurar o seu correcto funcionamento;
Número ou marcador · p. 19 e) nomear e exonerar o Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 19 f) nomear, exonerar, exercer a acção disciplinar e praticar actos de idêntica natureza respeitantes aos funcionários do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 19 g) ordenar a suspensão preventiva dos magistrados judiciais arguidos em processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 19 h) exercer as demais competências conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 143
Texto do artigo · p. 19 (Reclamações)
Número ou marcador · p. 19 1. Das decisões do Presidente e das deliberações da Comissão Permanente reclama-se para o Plenário.
Número ou marcador · p. 19 2. Em matérias relativas a oficiais de justiça, a reclamação
Texto do artigo · p. 19 é restrita às deliberações de natureza disciplinar que tenham aplicado pena de gravidade igual ou superior a de transferência compulsiva.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO IV Direitos e Regalias dos Membros
Número ou marcador · p. 19 Artigo 144
Texto do artigo · p. 19 (Direitos e regalias dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial)
Número ou marcador · p. 19 1. Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial gozam dos direitos e regalias previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 43 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 19 2. Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial têm ainda direito a:
Número ou marcador · p. 19 a) assistência médica a expensas do Estado;
Número ou marcador · p. 19 b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores; c)senhas de presença, cujo montante é fixado pelo Governo, sob proposta do Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 19 d) isenção de direitos aduaneiros na importação de viatura, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO V Competência do Secretário-Geral
Número ou marcador · p. 19 Artigo 145
Texto do artigo · p. 19 (Competência do Secretário-Geral)
Número ou marcador · p. 19 1. Compete ao Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial:
Número ou marcador · p. 19 a) assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, financeiros e do património, zelando pela correcta aplicação da pertinente legislação;
Número ou marcador · p. 19 b) assegurar, do ponto de vista técnico e administrativo, a preparação e realização das sessões do Conselho;
Número ou marcador · p. 19 c) assistir às sessões do Conselho Superior da Magistratura Judicial e assegurar que se lavrem as respectivas sínteses das deliberações e outra documentação pertinente;
Número ou marcador · p. 19 d) executar e fazer executar as deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 19 e) assegurar a preparação dos projectos de orçamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 20 f) assegurar, no âmbito da sua competência de gestão, a articulação entre o Conselho Superior da Magistratura Judicial e outras entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 20 g) coordenar as acções no âmbito da cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 20 h) autorizar as despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros a fixar pelo Presidente;
Número ou marcador · p. 20 i) propor a criação ou alteração do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 20 j) propor os regulamentos necessários à organização interna e funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 20 k) emitir ordens e instruções de serviço no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 20 l) despachar com os dirigentes das unidades orgânicas dos serviços;
Número ou marcador · p. 20 m) submeter ao Presidente os assuntos que careçam de resolução superior;
Número ou marcador · p. 20 n) praticar os demais actos permitidos por lei e os que forem expressamente determinados pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Número ou marcador · p. 20 o) subscrever os termos de posse dos funcionários do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 20 2. O mandato do Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial tem a duração de cinco anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
Número ou marcador · p. 20 3. O Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura
Texto do artigo · p. 20 Judicial é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem o Presidente do Conselho designar.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 20 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 20 Artigo 146
Texto do artigo · p. 20 (Forma e aplicação das deliberações)
Número ou marcador · p. 20 1. As deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial revestem a forma de resolução ou despacho.
Número ou marcador · p. 20 2. Os despachos de carácter geral e as resoluções são publicados na I Série do Boletim da República.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 147
Texto do artigo · p. 20 (Regime subsidiário)
Texto do artigo · p. 20 É aplicável subsidiariamente aos magistrados judiciais, em tudo o que se refira à matéria administrativa e disciplinar, o regime da Função Pública.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 148
Texto do artigo · p. 20 (Correspondência entre as categorias)
Texto do artigo · p. 20 Atento ao disposto no artigo 9 do presente Estatuto são estabelecidas as seguintes correspondências entre as antigas e as novas designações das categorias ou classes da carreira da Magistratura Judicial:
Número ou marcador · p. 20 a) Juiz de Direito de 1.ª Classe – Juiz de Direito A; b) Juiz de Direito de 2.ª Classe – Juiz de Direito B; c) Juiz de 1.ª Classe – Juiz de Direito C; d) Juiz de 2.ª Classe – Juiz de Direito D.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 149
Texto do artigo · p. 20 (Integração de juízes)
Número ou marcador · p. 20 1. Os Juízes de Direito D, C, B e A que tenham ingressado na Magistratura Judicial, sem licenciatura em Direito, que hajam exercido por mais de dezassete anos e que tenham obtido na última classificação de serviço o mínimo de Bom, sejam ou não presentemente licenciados, passam imediatamente para a categoria superior a que se encontram.
Número ou marcador · p. 20 2. Para a contagem do tempo mencionado no número 1
Texto do artigo · p. 20 do presente artigo, inclui-se o período em que o magistrado tiver exercido funções em regime de contrato ou de substituição.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 150
Texto do artigo · p. 20 (Instalação dos Tribunais Superiores de Recurso)
Texto do artigo · p. 20 No âmbito da instalação dos Tribunais Superiores de Recurso, podem ser promovidos a Juízes Desembargadores, os Juízes de Direito A e B, com mais de três anos de exercício na classe, desde que tenham classificação mínima de Bom e aprovação em provas específicas.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 151
Texto do artigo · p. 20 (Substitutos legais)
Número ou marcador · p. 20 1. No caso de ausência, férias ou impedimento temporário de um juiz, este é substituído por outro da mesma área jurisdicional que tem a designação de substituto legal.
Número ou marcador · p. 20 2. Na falta de outro juiz de carreira numa determinada jurisdição, o substituto legal pode ser escolhido de entre cidadãos com mais de vinte e cinco anos de idade, de reconhecida idoneidade moral e cívica, não se aplicando o requisito de limite de idade fixado para o exercício da Função Pública.
Número ou marcador · p. 20 3. Para efeitos do disposto no número 2 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 20 o Conselho Superior da Magistratura Judicial aprova regularmente a lista dos substitutos legais de cada juiz.
Parágrafo · p. 20 Preço — 100,00 MT
Parágrafo · p. 20 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: c) quatro anos para as penas de aposentação compulsiva, demissão e expulsão.
  2. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Processo disciplinar Subsecção I Normas Processuais
  3. Número ou marcador, página 14: Artigo 97
  4. Texto do artigo, página 14: (Processo disciplinar)
  5. Número ou marcador, página 14: 1. O processo disciplinar é sumário e não depende de formalidades especiais, sendo obrigatória a audição com possibilidade de defesa do arguido.
  6. Número ou marcador, página 14: 2. O instrutor pode rejeitar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias, fundamentando a recusa.
  7. Número ou marcador, página 14: 3. Do despacho que rejeitar as diligências referidas no número
  8. Texto do artigo, página 14: 2 do presente artigo cabe recurso, sem efeito suspensivo do processo, a subir a final.
  9. Número ou marcador, página 14: Artigo 98
  10. Texto do artigo, página 14: (Competência para instauração do processo)
  11. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial a instauração de procedimento disciplinar contra magistrados judiciais.
  12. Número ou marcador, página 14: Artigo 99
  13. Texto do artigo, página 14: (Impedimentos e suspeições)
  14. Texto do artigo, página 14: É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.
  15. Número ou marcador, página 14: Artigo 100
  16. Texto do artigo, página 14: (Carácter confidencial do processo disciplinar)
  17. Número ou marcador, página 14: 1. O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final, sem prejuízo do direito de defesa reconhecido ao arguido.
  18. Número ou marcador, página 14: 2. Salvo os casos especiais previstos na lei, só é permitida
  19. Texto do artigo, página 14: a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido, quando destinados à defesa de interesses legítimos.
  20. Número ou marcador, página 14: Artigo 101
  21. Texto do artigo, página 14: (Prazos de instrução)
  22. Número ou marcador, página 14: 1. A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 45 dias.
  23. Número ou marcador, página 14: 2. O prazo referido no número 1 do presente artigo só pode ser excedido em caso justificado.
  24. Número ou marcador, página 14: 3. O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior
  25. Texto do artigo, página 14: da Magistratura Judicial e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo.
  26. Número ou marcador, página 15: 4. O não cumprimento do prazo indicado no número 1, do presente artigo, pode influir na classificação do juiz instrutor, se for devido à negligência, mas não implica qualquer nulidade do processo.
  27. Número ou marcador, página 15: Artigo 102
  28. Texto do artigo, página 15: (Número de testemunhas em fase de instrução)
  29. Número ou marcador, página 15: 1. Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.
  30. Número ou marcador, página 15: 2. O instrutor pode indeferir o pedido de audição
  31. Texto do artigo, página 15: de certo número de testemunhas ou declarantes, se considerar manifestamente inútil ou dilatório, cabendo recurso desta decisão, sem efeito suspensivo do processo, a subir a final.
  32. Número ou marcador, página 15: Artigo 103
  33. Texto do artigo, página 15: (Suspensão preventiva do arguido)
  34. Número ou marcador, página 15: 1. O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, se houver fortes indícios de que à infracção cabe, pelo menos, a pena de transferência compulsiva e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo ou ao serviço ou ao prestígio e dignidade da função.
  35. Número ou marcador, página 15: 2. A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.
  36. Número ou marcador, página 15: 3. A suspensão preventiva não pode exceder 60 dias, prorrogáveis mediante justificação, por mais 30 dias e não tem os efeitos consignados no artigo 78 do presente Estatuto.
  37. Número ou marcador, página 15: 4. Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura
  38. Texto do artigo, página 15: Judicial ordenar a suspensão preventiva do magistrado arguido em processo disciplinar.
  39. Número ou marcador, página 15: Artigo 104
  40. Texto do artigo, página 15: (Acusação)
  41. Número ou marcador, página 15: 1. Concluída a instrução e junto o registo biográfico do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes que repute indiciados, indicando os preceitos legais nos casos aplicáveis.
  42. Número ou marcador, página 15: 2. Se não se indicarem suficientemente factos constitutivos
  43. Texto do artigo, página 15: da infracção ou da responsabilidade do arguido ou o procedimento disciplinar se encontrar extinto, o instrutor elabora em dez dias o seu relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis.
  44. Número ou marcador, página 15: Artigo 105
  45. Texto do artigo, página 15: (Notificação do arguido)
  46. Número ou marcador, página 15: 1. A cópia da acusação é entregue ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se o prazo de 20 dias para apresentação da defesa.
  47. Número ou marcador, página 15: 2. Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à
  48. Texto do artigo, página 15: sua notificação edital.
  49. Número ou marcador, página 15: Artigo 106
  50. Texto do artigo, página 15: (Nomeação de defensor)
  51. Número ou marcador, página 15: 1. É permitido ao arguido a constituição de advogado de defesa.
  52. Número ou marcador, página 15: 2. Se o arguido estiver impossibilitado de constituir advogado ou de elaborar a sua defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura Judicial nomeia um defensor.
  53. Número ou marcador, página 15: 3. Havendo defensor constituído, o prazo para a defesa conta-
  54. Texto do artigo, página 15: se a partir da data da notificação daquele.
  55. Número ou marcador, página 15: Artigo 107
  56. Texto do artigo, página 15: (Exame do processo)
  57. Texto do artigo, página 15: Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido,
  58. Texto do artigo, página 15: o defensor nomeado ou mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontrar depositado.
  59. Número ou marcador, página 15: Artigo 108
  60. Texto do artigo, página 15: (Defesa do arguido)
  61. Número ou marcador, página 15: 1. O arguido tem o prazo de 20 dias, a contar da data da recepção da acusação, para apresentar, querendo, a sua defesa de forma escrita ou oral, devendo esta última ser reduzida a escrito que é lida na presença de duas testemunhas e assinado por todos os intervenientes.
  62. Número ou marcador, página 15: 2. Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências, não podendo ser oferecidas mais de três testemunhas para cada facto.
  63. Número ou marcador, página 15: 3. A não apresentação da defesa ou a sua apresentação fora do
  64. Texto do artigo, página 15: prazo previsto no número 1 do presente artigo implica a confissão dos factos imputados ao arguido na acusação, excepto quando sobre os mesmos não seja admissível a confissão ou resultem contraditados pelos documentos que constituem o processo disciplinar.
  65. Número ou marcador, página 15: Artigo 109
  66. Texto do artigo, página 15: (Relatório)
  67. Texto do artigo, página 15: Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório do qual devem constar os factos cuja existência considera provada ou não provada, a qualificação jurídica e a pena aplicável.
  68. Número ou marcador, página 15: Artigo 110
  69. Texto do artigo, página 15: (Prazo da decisão)
  70. Texto do artigo, página 15: A decisão final, devidamente fundamentada, deve ser proferida no prazo máximo de 12 meses, contados da data de recepção do Processo Disciplinar na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  71. Número ou marcador, página 15: Artigo 110 A
  72. Texto do artigo, página 15: (Devolução dos autos e realização de diligências complementares)
  73. Número ou marcador, página 15: 1. Apresentado o relatório final pelo instrutor, o Conselho Superior da Magistratura Judicial pode devolver os autos ao instrutor para realização de diligências complementares, que repute necessárias, ou para a sanação e correcção das nulidades e irregularidades supríveis que forem constatadas.
  74. Número ou marcador, página 15: 2. Quando das diligências referidas no número 1 do presente artigo resultarem factos novos, é deduzida uma nova acusação contra o arguido, sem prejuízo dos actos já praticados, devendo, a partir da nova acusação, o processo seguir os normais termos até final.
  75. Número ou marcador, página 15: 3. O Conselho Superior da Magistratura Judicial pode, ainda,
  76. Texto do artigo, página 15: indicar um novo instrutor para o processo disciplinar, caso se justifique.
  77. Número ou marcador, página 15: Artigo 111
  78. Texto do artigo, página 15: (Notificação da decisão)
  79. Texto do artigo, página 15: A decisão final, acompanhada de cópia do relatório, a que se refere o artigo 109 é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 101.
  80. Número ou marcador, página 16: Artigo 112
  81. Texto do artigo, página 16: (Nulidades e irregularidades)
  82. Número ou marcador, página 16: 1. Constituem nulidades insupríveis a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se.
  83. Número ou marcador, página 16: 2. As restantes nulidades e irregularidades consideram-
  84. Texto do artigo, página 16: se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento.
  85. Número ou marcador, página 16: Subsecção II Abandono do lugar
  86. Número ou marcador, página 16: Artigo 113
  87. Texto do artigo, página 16: (Auto por abandono)
  88. Texto do artigo, página 16: Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou falte injustificadamente durante 30 dias úteis seguidos, é levantado um auto por abandono do lugar.
  89. Número ou marcador, página 16: Artigo 114
  90. Texto do artigo, página 16: (Presunção da intenção de abandono)
  91. Número ou marcador, página 16: 1. A ausência injustificada do lugar durante 30 dias úteis seguidos constitui presunção de abandono de lugar.
  92. Número ou marcador, página 16: 2. A presunção referida no número 1 do presente artigo pode
  93. Texto do artigo, página 16: ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.
  94. Número ou marcador, página 16: Subsecção III Dos recursos
  95. Número ou marcador, página 16: Artigo 115
  96. Texto do artigo, página 16: (Recursos)
  97. Texto do artigo, página 16: Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial recorre-se ao Plenário do Tribunal Administrativo.
  98. Número ou marcador, página 16: Artigo 116
  99. Texto do artigo, página 16: (Prazo)
  100. Número ou marcador, página 16: 1. O prazo para as reclamações e a interposição de recurso conta-se desde a data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória, ou da notificação, conhecimento ou início de execução da deliberação, nos restantes casos.
  101. Número ou marcador, página 16: 2. O prazo para interposição de recurso no Plenário do Tribunal
  102. Texto do artigo, página 16: Administrativo é o previsto na Lei do Processo Administrativo Contencioso e o prazo para as reclamações é o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  103. Número ou marcador, página 16: Artigo 117
  104. Texto do artigo, página 16: (Efeitos)
  105. Texto do artigo, página 16: O recurso tem efeito meramente devolutivo, excepto nos casos de decisões em que tiver sido aplicada uma das seguintes penas: advertência, repreensão registada e multa.
  106. Número ou marcador, página 16: Artigo 118
  107. Texto do artigo, página 16: (Interposição de recurso)
  108. Número ou marcador, página 16: 1. A interposição de recurso faz-se por petição fundamentada dirigida ao Plenário do Tribunal Administrativo, assinada pelo recorrente ou pelo seu mandatário.
  109. Número ou marcador, página 16: 2. O recurso considera-se interposto na data em que a petição
  110. Texto do artigo, página 16: dá entrada na Secretaria Geral do Tribunal Administrativo.
  111. Número ou marcador, página 16: Artigo 119
  112. Texto do artigo, página 16: (Requisitos da petição)
  113. Número ou marcador, página 16: 1. A petição deve referir a deliberação de que se recorre, os fundamentos de facto e de direito e a formulação clara e precisa do pedido.
  114. Número ou marcador, página 16: 2. A petição deve ser instruída com documento comprovativo do acto objecto de recurso e com todos os documentos probatórios.
  115. Número ou marcador, página 16: 3. Se, por motivo justificado, não tiver sido possível obter os
  116. Texto do artigo, página 16: documentos dentro do prazo legal, pode ser requerido prazo para a sua ulterior apresentação.
  117. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Revisão de decisões disciplinares
  118. Número ou marcador, página 16: Artigo 120
  119. Texto do artigo, página 16: (Revisão)
  120. Número ou marcador, página 16: 1. As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição ou a irresponsabilidade do arguido e que não puderam ser oportunamente utilizados.
  121. Número ou marcador, página 16: 2. A revisão não pode, em caso algum, determinar o
  122. Texto do artigo, página 16: agravamento da pena.
  123. Número ou marcador, página 16: Artigo 121
  124. Texto do artigo, página 16: (Processo)
  125. Número ou marcador, página 16: 1. A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  126. Número ou marcador, página 16: 2. O requerimento, processado por apenso ao processo
  127. Texto do artigo, página 16: disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova, e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.
  128. Número ou marcador, página 16: Artigo 122
  129. Texto do artigo, página 16: (Sequência do processo de revisão)
  130. Número ou marcador, página 16: 1. Recebido o requerimento, o Conselho Superior da Magistratura Judicial decide, no prazo de 30 dias, se se verificarem os pressupostos da revisão.
  131. Número ou marcador, página 16: 2. Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.
  132. Número ou marcador, página 16: Artigo 123
  133. Texto do artigo, página 16: (Procedência da revisão)
  134. Número ou marcador, página 16: 1. Se o pedido de revisão for julgado procedente, suspende-se, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no processo revisto.
  135. Número ou marcador, página 16: 2. Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos,
  136. Texto do artigo, página 16: ao interessado são repostas as remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista.
  137. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO X
  138. Texto do artigo, página 16: Inquéritos e sindicâncias
  139. Número ou marcador, página 16: Artigo 124
  140. Texto do artigo, página 16: (Inquéritos, sindicâncias e averiguações)
  141. Número ou marcador, página 16: 1. Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de determinados factos.
  142. Número ou marcador, página 16: 2. As sindicâncias têm lugar quando haja notícias de factos
  143. Texto do artigo, página 16: que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.
  144. Número ou marcador, página 17: Artigo 125
  145. Texto do artigo, página 17: (Instrução)
  146. Texto do artigo, página 17: São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e de sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao processo disciplinar.
  147. Número ou marcador, página 17: Artigo 126
  148. Texto do artigo, página 17: (Relatório)
  149. Texto do artigo, página 17: Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório propondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento, conforme os casos.
  150. Número ou marcador, página 17: Artigo 127
  151. Texto do artigo, página 17: (Conversão em processo disciplinar)
  152. Texto do artigo, página 17: Se se concluir pela existência de infracção, o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitui parte integrante do processo disciplinar.
  153. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO XI
  154. Texto do artigo, página 17: Conselho Superior da Magistratura Judicial
  155. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Natureza, composição e mandato
  156. Número ou marcador, página 17: Artigo 128
  157. Texto do artigo, página 17: (Natureza)
  158. Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão de gestão e disciplina da Magistratura Judicial.
  159. Número ou marcador, página 17: 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial exerce
  160. Texto do artigo, página 17: também jurisdição sobre os oficiais de justiça, nos termos previstos no presente Estatuto.
  161. Número ou marcador, página 17: Artigo 129
  162. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  163. Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial tem a seguinte composição:
  164. Número ou marcador, página 17: a) Presidente do Tribunal Supremo;
  165. Número ou marcador, página 17: b) Vice-Presidente do Tribunal Supremo;
  166. Número ou marcador, página 17: c) duas personalidades designadas pelo Presidente da República;
  167. Número ou marcador, página 17: d) cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República, segundo o critério de representação proporcional;
  168. Número ou marcador, página 17: e) sete magistrados judiciais das diversas categorias, todos eleitos pelos seus pares, sendo um Juiz Conselheiro, dois Juízes Desembargadores, dois Juízes de Direito A ou B e dois Juízes de Direito C ou D.
  169. Número ou marcador, página 17: 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é presidido pelo Presidente do Tribunal Supremo, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Tribunal Supremo.
  170. Número ou marcador, página 17: 3. Fazem, ainda, parte do Conselho Superior da Magistratura Judicial quatro oficiais de justiça, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os oficiais de justiça.
  171. Número ou marcador, página 17: 4. Na designação ou eleição dos membros constantes das
  172. Texto do artigo, página 17: alíneas c) a e), do número 1, do presente artigo, é indicado um suplente para cada classe que, no caso dos membros eleitos pelos seus pares, é o candidato mais votado na lista dos não eleitos.
  173. Número ou marcador, página 17: Artigo 130
  174. Texto do artigo, página 17: (Duração do mandato e tomada de posse)
  175. Número ou marcador, página 17: 1. À excepção do Presidente e Vice-Presidente, cujos mandatos são regulados nos termos da Lei de Organização Judiciária, integrando o Conselho por inerência de funções, os restantes membros exercem o seu mandato por um período de cinco anos, renovável uma única vez, contados da data de tomada de posse, podendo ser reeleitos ou designados após interrupção por cinco anos.
  176. Número ou marcador, página 17: 2. Com excepção do Presidente e do Vice-Presidente, os demais membros do Conselho são empossados pelo Presidente deste órgão, em reunião designada para esse efeito.
  177. Número ou marcador, página 17: 3. Findo o mandato, os membros cessantes mantêm-se em
  178. Texto do artigo, página 17: funções até à tomada de posse do novo corpo do Conselho.
  179. Número ou marcador, página 17: Artigo 130 A
  180. Texto do artigo, página 17: (Perda de mandato)
  181. Número ou marcador, página 17: 1. Os membros do Conselho eleitos pelos magistrados judiciais e pelos oficiais de justiça perdem o mandato nos seguintes casos: a)jubilação, aposentação, demissão ou expulsão, ou quando, por qualquer outro motivo, cessem ou suspendam o exercício efectivo de funções, por iniciativa própria ou em resultado de exercício de funções em comissão de serviço de natureza não judicial;
  182. Número ou marcador, página 17: b) renúncia devidamente fundamentada.
  183. Número ou marcador, página 17: 2. Não constitui causa de perda de mandato a promoção de um membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial para categoria superior.
  184. Número ou marcador, página 17: 3. Exceptuadas as situações previstas na alínea a), do número 1 do presente artigo, os membros, em relação aos quais se verifique causa de perda de mandato, mantêm-se em funções até à tomada de posse de novos membros.
  185. Número ou marcador, página 17: 4. Os membros eleitos pelos magistrados judiciais ou oficiais de justiça que percam o mandato nos termos do número 1 do presente artigo são substituídos pelos primeiros candidatos suplentes, que constam das respectivas listas, com excepção dos Juízes Conselheiros em que a substituição incida sobre o candidato que tiver ficado em segundo lugar.
  186. Número ou marcador, página 17: 5. Os membros do Conselho nomeados pelo Presidente
  187. Texto do artigo, página 17: da República ou eleitos pela Assembleia da República perdem
  188. Texto do artigo, página 17: o mandato quando sejam substituídos pelo órgão que os nomeou ou elegeu, quando renunciem ao cargo ou sejam nomeados para outras funções superiores do Estado.
  189. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Processo Eleitoral dos Juízes e Oficiais de Justiça
  190. Número ou marcador, página 17: Artigo 131
  191. Texto do artigo, página 17: (Requisitos para eleição)
  192. Número ou marcador, página 17: 1. São eleitos para o Conselho Superior da Magistratura Judicial os magistrados e os oficiais de justiça que:
  193. Número ou marcador, página 17: a) sejam de nomeação definitiva;
  194. Número ou marcador, página 17: b) estejam em efectividade de funções ou em exercício de comissão de serviço judicial, com excepção da alínea b) do número 1 do artigo 36 do presente Estatuto;
  195. Número ou marcador, página 17: c) não tenham sido punidos, nos dois últimos anos, com pena superior à de multa;
  196. Número ou marcador, página 17: d) tenham tido classificação mínima de Bom nas duas últimas avaliações de desempenho profissional.
  197. Número ou marcador, página 17: 2. No caso de magistrado judicial que esteja a exercer as
  198. Texto do artigo, página 17: funções de Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial ou do Tribunal Supremo, deve optar entre ser membro daquele órgão ou manter-se em exercício daquela função.
  199. Número ou marcador, página 18: Artigo 131 A
  200. Texto do artigo, página 18: (Princípio geral relativo à eleição)
  201. Texto do artigo, página 18: Os magistrados judiciais elegem e são eleitos na categoria ou classe a que pertencem.
  202. Número ou marcador, página 18: Artigo 131 B
  203. Texto do artigo, página 18: (Incompatibilidade)
  204. Texto do artigo, página 18: Os candidatos a membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial não podem integrar a Comissão Eleitoral.
  205. Número ou marcador, página 18: Artigo 132
  206. Texto do artigo, página 18: (Comissão eleitoral)
  207. Número ou marcador, página 18: 1. Para a efectivação da eleição dos membros referidos na alínea e), do número 1 e 3 do artigo 129 do presente Estatuto, funciona junto do Conselho Superior da Magistratura Judicial uma Comissão Eleitoral composta pelos seguintes membros, designados pelo Presidente daquele órgão:
  208. Número ou marcador, página 18: a) um Juiz Conselheiro;
  209. Número ou marcador, página 18: b) dois Juízes Desembargadores;
  210. Número ou marcador, página 18: c) três Juízes de Direito A ou B;
  211. Número ou marcador, página 18: d) três Juízes de Direito C ou D;
  212. Número ou marcador, página 18: e) dois Secretários Judiciais;
  213. Número ou marcador, página 18: f) dois Escrivães de Direito.
  214. Número ou marcador, página 18: 2. A Comissão Eleitoral é presidida pelo Juiz Conselheiro designado.
  215. Número ou marcador, página 18: 3. A Comissão Eleitoral deve ser constituída seis meses antes do fim do mandato dos membros em exercício.
  216. Número ou marcador, página 18: 4. Os membros da Comissão Eleitoral devem ser coadjuvados
  217. Texto do artigo, página 18: no exercício das suas actividades por funcionários do sistema judicial, a designar pelo Presidente daquele órgão, sendo o perfil
  218. Texto do artigo, página 18: e respectivos requisitos objecto de regulamentação.
  219. Número ou marcador, página 18: Artigo 132 A
  220. Texto do artigo, página 18: (Quórum)
  221. Número ou marcador, página 18: 1. Para que a Comissão Eleitoral delibere validamente, devem estar presentes metade dos membros, mais um.
  222. Número ou marcador, página 18: 2. As deliberações são tomadas por unanimidade ou por
  223. Texto do artigo, página 18: maioria simples dos membros presentes.
  224. Número ou marcador, página 18: Artigo 132 B
  225. Texto do artigo, página 18: (Organização do processo eleitoral)
  226. Texto do artigo, página 18: O processo organiza-se em 11 círculos eleitorais, que funcionam, respectivamente, junto dos seguintes tribunais: Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, Tribunal Judicial da Província de Maputo, Tribunal Judicial da Província de Gaza, Tribunal Judicial da Província de Inhambane, Tribunal Judicial da Província de Manica, Tribunal Judicial da Província de Sofala, Tribunal Judicial da Província de Tete, Tribunal Judicial da Província da Zambézia, Tribunal Judicial da Província de Nampula, Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado e Tribunal Judicial da Província de Niassa.
  227. Número ou marcador, página 18: Artigo 132 c
  228. Texto do artigo, página 18: (Regulamentação)
  229. Texto do artigo, página 18: Os demais aspectos atinentes ao processo eleitoral, nomeadamente candidaturas, votação e apuramento de resultados, entre outros, são objecto de regulamentação pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  230. Número ou marcador, página 18: Artigo 133
  231. Texto do artigo, página 18: (Procedimento para eleição)
  232. Texto do artigo, página 18: Revogado
  233. Número ou marcador, página 18: Artigo 134
  234. Texto do artigo, página 18: (Forma de votação)
  235. Texto do artigo, página 18: Revogado
  236. Número ou marcador, página 18: Artigo 135
  237. Texto do artigo, página 18: (Contagem de votos)
  238. Texto do artigo, página 18: Revogado
  239. Número ou marcador, página 18: Artigo 136
  240. Texto do artigo, página 18: (Apuramento dos resultados)
  241. Texto do artigo, página 18: Revogado
  242. Número ou marcador, página 18: Artigo 137
  243. Texto do artigo, página 18: (Fiscalização e homologação)
  244. Texto do artigo, página 18: Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial assegurar a fiscalização do processo eleitoral, decidir sobre os recursos que tiverem sido apresentados e homologar os resultados finais da eleição.
  245. Número ou marcador, página 18: Artigo 137 A
  246. Texto do artigo, página 18: (Reclamações e recursos)
  247. Número ou marcador, página 18: 1. Das deliberações da Comissão Eleitoral cabe reclamação para o presidente deste órgão a apresentar no prazo de 24 horas, a contar da data da sua publicação.
  248. Número ou marcador, página 18: 2. As reclamações serão decididas pela Comissão Eleitoral no prazo de 24 horas, sendo delas notificado o reclamante.
  249. Número ou marcador, página 18: 3. Das deliberações sobre reclamações, cabe recurso para o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, a intentar no prazo de 48 horas, a contar da data da respectiva notificação.
  250. Número ou marcador, página 18: 4. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial decidirá sobre o recurso, em última instância, em prazo não superior a 48 horas.
  251. Número ou marcador, página 18: 5. Os recursos têm efeito suspensivo.
  252. Número ou marcador, página 18: Artigo 137 B
  253. Texto do artigo, página 18: (Publicação do mapa de apuramento definitivo)
  254. Texto do artigo, página 18: O mapa de apuramento definitivo dos resultados eleitorais, uma vez estes homologados, é publicado em Boletim da República.
  255. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Competência e funcionamento
  256. Número ou marcador, página 18: Artigo 138
  257. Texto do artigo, página 18: (Competência do Conselho Superior da Magistratura Judicial)
  258. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial:
  259. Número ou marcador, página 18: a) propor ao Presidente da República a nomeação dos Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo;
  260. Número ou marcador, página 18: b) nomear, colocar, transferir, promover, aposentar, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados judiciais; c)apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça;
  261. Número ou marcador, página 18: d) processar e julgar as suspeições levantadas contra qualquer dos seus membros em processos da sua competência;
  262. Número ou marcador, página 19: e) ordenar a realização de inspecções ordinárias e extraordinárias, bem como de inquéritos e sindicâncias aos tribunais;
  263. Número ou marcador, página 19: f) aprovar o regulamento interno do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  264. Número ou marcador, página 19: g) analisar o projecto de orçamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  265. Número ou marcador, página 19: h) dar pareceres e fazer recomendações sobre a política judiciária por sua iniciativa ou a pedido do Presidente da República, da Assembleia da República ou do Governo;
  266. Número ou marcador, página 19: i) exercer as demais competências conferidas por lei.
  267. Número ou marcador, página 19: Artigo 139
  268. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento e periodicidade das sessões)
  269. Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial funciona em Plenário e em Comissão Permanente.
  270. Número ou marcador, página 19: 2. O Plenário reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por convocação do Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial ou de dois terços dos seus membros.
  271. Número ou marcador, página 19: 3. A Comissão Permanente reúne-se ordinariamente duas
  272. Texto do artigo, página 19: vezes por mês e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por convocação do Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  273. Número ou marcador, página 19: Artigo 140
  274. Texto do artigo, página 19: (Composição e competência da Comissão Permanente)
  275. Número ou marcador, página 19: 1. A Comissão Permanente é composta por seis membros, sendo três magistrados judiciais, um dos membros designados pelo Presidente da República, dois membros eleitos pela Assembleia da República, além do Presidente e do VicePresidente do Tribunal Supremo.
  276. Número ou marcador, página 19: 2. Os membros da Comissão Permanente são eleitos na primeira sessão plenária.
  277. Número ou marcador, página 19: 3. À Comissão Permanente compete, no intervalo entre
  278. Texto do artigo, página 19: as sessões plenárias:
  279. Número ou marcador, página 19: a) nomear, colocar, transferir, promover, aposentar, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados judiciais;
  280. Número ou marcador, página 19: b) analisar o projecto de orçamento anual do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  281. Número ou marcador, página 19: c) executar as deliberações do Plenário e exercer as funções que lhe tenham sido delegadas; d)apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo do disposto no número 3, do artigo 139 do presente Estatuto.
  282. Número ou marcador, página 19: Artigo 141
  283. Texto do artigo, página 19: (Quórum e deliberações)
  284. Número ou marcador, página 19: 1. Os órgãos do Conselho Superior da Magistratura Judicial não devem funcionar validamente sem a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  285. Número ou marcador, página 19: 2. As deliberações dos órgãos do Conselho Superior
  286. Texto do artigo, página 19: da Magistratura Judicial são tomadas por maioria de votos.
  287. Número ou marcador, página 19: Artigo 142
  288. Texto do artigo, página 19: (Competência do Presidente)
  289. Texto do artigo, página 19: Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial:
  290. Texto do artigo, página 19: a)representar o Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  291. Número ou marcador, página 19: b) convocar e presidir as respectivas reuniões;
  292. Texto do artigo, página 19: c)exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  293. Número ou marcador, página 19: d) supervisionar a Inspecção Judicial e assegurar o seu correcto funcionamento;
  294. Número ou marcador, página 19: e) nomear e exonerar o Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  295. Número ou marcador, página 19: f) nomear, exonerar, exercer a acção disciplinar e praticar actos de idêntica natureza respeitantes aos funcionários do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  296. Número ou marcador, página 19: g) ordenar a suspensão preventiva dos magistrados judiciais arguidos em processo disciplinar;
  297. Número ou marcador, página 19: h) exercer as demais competências conferidas por lei.
  298. Número ou marcador, página 19: Artigo 143
  299. Texto do artigo, página 19: (Reclamações)
  300. Número ou marcador, página 19: 1. Das decisões do Presidente e das deliberações da Comissão Permanente reclama-se para o Plenário.
  301. Número ou marcador, página 19: 2. Em matérias relativas a oficiais de justiça, a reclamação
  302. Texto do artigo, página 19: é restrita às deliberações de natureza disciplinar que tenham aplicado pena de gravidade igual ou superior a de transferência compulsiva.
  303. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV Direitos e Regalias dos Membros
  304. Número ou marcador, página 19: Artigo 144
  305. Texto do artigo, página 19: (Direitos e regalias dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial)
  306. Número ou marcador, página 19: 1. Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial gozam dos direitos e regalias previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 43 do presente Estatuto.
  307. Número ou marcador, página 19: 2. Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial têm ainda direito a:
  308. Número ou marcador, página 19: a) assistência médica a expensas do Estado;
  309. Número ou marcador, página 19: b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores; c)senhas de presença, cujo montante é fixado pelo Governo, sob proposta do Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  310. Número ou marcador, página 19: d) isenção de direitos aduaneiros na importação de viatura, nos termos da lei.
  311. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO V Competência do Secretário-Geral
  312. Número ou marcador, página 19: Artigo 145
  313. Texto do artigo, página 19: (Competência do Secretário-Geral)
  314. Número ou marcador, página 19: 1. Compete ao Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial:
  315. Número ou marcador, página 19: a) assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, financeiros e do património, zelando pela correcta aplicação da pertinente legislação;
  316. Número ou marcador, página 19: b) assegurar, do ponto de vista técnico e administrativo, a preparação e realização das sessões do Conselho;
  317. Número ou marcador, página 19: c) assistir às sessões do Conselho Superior da Magistratura Judicial e assegurar que se lavrem as respectivas sínteses das deliberações e outra documentação pertinente;
  318. Número ou marcador, página 19: d) executar e fazer executar as deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  319. Número ou marcador, página 19: e) assegurar a preparação dos projectos de orçamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  320. Número ou marcador, página 20: f) assegurar, no âmbito da sua competência de gestão, a articulação entre o Conselho Superior da Magistratura Judicial e outras entidades públicas ou privadas;
  321. Número ou marcador, página 20: g) coordenar as acções no âmbito da cooperação internacional;
  322. Número ou marcador, página 20: h) autorizar as despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros a fixar pelo Presidente;
  323. Número ou marcador, página 20: i) propor a criação ou alteração do quadro de pessoal;
  324. Número ou marcador, página 20: j) propor os regulamentos necessários à organização interna e funcionamento dos serviços;
  325. Número ou marcador, página 20: k) emitir ordens e instruções de serviço no âmbito da sua competência;
  326. Número ou marcador, página 20: l) despachar com os dirigentes das unidades orgânicas dos serviços;
  327. Número ou marcador, página 20: m) submeter ao Presidente os assuntos que careçam de resolução superior;
  328. Número ou marcador, página 20: n) praticar os demais actos permitidos por lei e os que forem expressamente determinados pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  329. Número ou marcador, página 20: o) subscrever os termos de posse dos funcionários do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  330. Número ou marcador, página 20: 2. O mandato do Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial tem a duração de cinco anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
  331. Número ou marcador, página 20: 3. O Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura
  332. Texto do artigo, página 20: Judicial é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem o Presidente do Conselho designar.
  333. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO XII
  334. Texto do artigo, página 20: Disposições Finais e Transitórias
  335. Número ou marcador, página 20: Artigo 146
  336. Texto do artigo, página 20: (Forma e aplicação das deliberações)
  337. Número ou marcador, página 20: 1. As deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial revestem a forma de resolução ou despacho.
  338. Número ou marcador, página 20: 2. Os despachos de carácter geral e as resoluções são publicados na I Série do Boletim da República.
  339. Número ou marcador, página 20: Artigo 147
  340. Texto do artigo, página 20: (Regime subsidiário)
  341. Texto do artigo, página 20: É aplicável subsidiariamente aos magistrados judiciais, em tudo o que se refira à matéria administrativa e disciplinar, o regime da Função Pública.
  342. Número ou marcador, página 20: Artigo 148
  343. Texto do artigo, página 20: (Correspondência entre as categorias)
  344. Texto do artigo, página 20: Atento ao disposto no artigo 9 do presente Estatuto são estabelecidas as seguintes correspondências entre as antigas e as novas designações das categorias ou classes da carreira da Magistratura Judicial:
  345. Número ou marcador, página 20: a) Juiz de Direito de 1.ª Classe – Juiz de Direito A; b) Juiz de Direito de 2.ª Classe – Juiz de Direito B; c) Juiz de 1.ª Classe – Juiz de Direito C; d) Juiz de 2.ª Classe – Juiz de Direito D.
  346. Número ou marcador, página 20: Artigo 149
  347. Texto do artigo, página 20: (Integração de juízes)
  348. Número ou marcador, página 20: 1. Os Juízes de Direito D, C, B e A que tenham ingressado na Magistratura Judicial, sem licenciatura em Direito, que hajam exercido por mais de dezassete anos e que tenham obtido na última classificação de serviço o mínimo de Bom, sejam ou não presentemente licenciados, passam imediatamente para a categoria superior a que se encontram.
  349. Número ou marcador, página 20: 2. Para a contagem do tempo mencionado no número 1
  350. Texto do artigo, página 20: do presente artigo, inclui-se o período em que o magistrado tiver exercido funções em regime de contrato ou de substituição.
  351. Número ou marcador, página 20: Artigo 150
  352. Texto do artigo, página 20: (Instalação dos Tribunais Superiores de Recurso)
  353. Texto do artigo, página 20: No âmbito da instalação dos Tribunais Superiores de Recurso, podem ser promovidos a Juízes Desembargadores, os Juízes de Direito A e B, com mais de três anos de exercício na classe, desde que tenham classificação mínima de Bom e aprovação em provas específicas.
  354. Número ou marcador, página 20: Artigo 151
  355. Texto do artigo, página 20: (Substitutos legais)
  356. Número ou marcador, página 20: 1. No caso de ausência, férias ou impedimento temporário de um juiz, este é substituído por outro da mesma área jurisdicional que tem a designação de substituto legal.
  357. Número ou marcador, página 20: 2. Na falta de outro juiz de carreira numa determinada jurisdição, o substituto legal pode ser escolhido de entre cidadãos com mais de vinte e cinco anos de idade, de reconhecida idoneidade moral e cívica, não se aplicando o requisito de limite de idade fixado para o exercício da Função Pública.
  358. Número ou marcador, página 20: 3. Para efeitos do disposto no número 2 do presente artigo,
  359. Texto do artigo, página 20: o Conselho Superior da Magistratura Judicial aprova regularmente a lista dos substitutos legais de cada juiz.
  360. Parágrafo, página 20: Preço — 100,00 MT
  361. Parágrafo, página 20: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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