Lei n.º 17/2024
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- Número ou marcador, página 8: Artigo 31
- Texto do artigo, página 8: (Periodicidade das classificações)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os magistrados judiciais são classificados, pelo menos, de três em três anos.
- Número ou marcador, página 8: 2. Considera-se desactualizada a classificação atribuída há
- Texto do artigo, página 8: mais de três anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no artigo 30 do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 8: 3. No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, excepto se o magistrado requerer inspecção, caso em que é realizada obrigatoriamente.
- Número ou marcador, página 8: 4. A classificação relativa ao serviço posterior desactualiza
- Texto do artigo, página 8: a referente ao serviço anterior.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 32
- Texto do artigo, página 8: (Elementos a considerar)
- Número ou marcador, página 8: 1. Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, trabalhos publicados na área do Direito, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam em poder do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 8: 2. São, igualmente, tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições do trabalho e, quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em tribunal ou lugar de acesso.
- Número ou marcador, página 8: 3. O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.
- Número ou marcador, página 8: 4. As considerações que o Inspector eventualmente produzir
- Texto do artigo, página 8: sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e deles dá-se conhecimento ao inspeccionado.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Comissões de Serviço
- Número ou marcador, página 8: Artigo 33
- Texto do artigo, página 8: (Comissão de serviço)
- Número ou marcador, página 8: 1. A comissão de serviço consiste na designação para o exercício de funções de direcção e chefia ou para lugares de confiança.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os magistrados judiciais podem ser nomeados
- Texto do artigo, página 8: para o exercício de cargos em comissão de serviço, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 34
- Texto do artigo, página 8: (Comissão de serviço de natureza judicial)
- Número ou marcador, página 8: 1. São comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes às situações ou funções de:
- Número ou marcador, página 8: a) Inspector Judicial;
- Número ou marcador, página 8: b) Magistrado do Ministério Público; c)Director e Docente da escola de formação de magistrados;
- Número ou marcador, página 8: d) Juiz em tribunal não judicial;
- Número ou marcador, página 8: e) Cargo de chefia ou de confiança no aparelho judicial;
- Número ou marcador, página 8: f) Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Número ou marcador, página 8: g) Secretário-Geral do Tribunal Supremo;
- Número ou marcador, página 8: h) Assessores em tribunal judicial;
- Número ou marcador, página 8: i) Juiz Presidente de tribunal judicial ou de Secção.
- Número ou marcador, página 8: 2. O exercício de qualquer dos cargos referidos no número 1 do presente artigo é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço judicial.
- Número ou marcador, página 8: 3. Nos tribunais de ingresso, onde não existam juízes de nomeação definitiva, os cargos referidos na alínea i), do número 1 do presente artigo, podem ser exercidos por juízes de nomeação provisória.
- Número ou marcador, página 8: 4. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial
- Texto do artigo, página 8: definir os cargos indicados na alínea e), do número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 35
- Texto do artigo, página 9: (Efeitos da comissão de serviço de natureza não judicial)
- Texto do artigo, página 9: O período de tempo prestado em comissão de serviço de natureza não judicial não é considerado para efeitos de antiguidade na respectiva categoria.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Incompatibilidades, Deveres, Direitos e Regalias
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Incompatibilidades
- Número ou marcador, página 9: Artigo 36
- Texto do artigo, página 9: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 9: Os magistrados judiciais em exercício não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto a actividade de docente ou de investigação jurídica ou outra de divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 37
- Texto do artigo, página 9: (Actividade política)
- Texto do artigo, página 9: É vedado aos magistrados judiciais o exercício de cargos partidários e de militância activa em partidos políticos, bem como a proferição pública de declarações de carácter político.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 38
- Texto do artigo, página 9: (Exercício de advocacia)
- Texto do artigo, página 9: Os magistrados judiciais não podem exercer advocacia, a não ser em causa própria, do seu cônjuge, ascendente ou descendente.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Deveres
- Número ou marcador, página 9: Artigo 39
- Texto do artigo, página 9: (Deveres especiais)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os magistrados judiciais estão sujeitos aos deveres gerais previstos na lei.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os magistrados judiciais têm, ainda, em especial,
- Texto do artigo, página 9: os seguintes deveres deontológicos:
- Número ou marcador, página 9: a) desempenhar a sua função com honestidade, seriedade, imparcialidade e dignidade;
- Número ou marcador, página 9: b) guardar segredo profissional nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 9: c) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenham;
- Número ou marcador, página 9: d) tratar com urbanidade e respeito os intervenientes nos processos, nomeadamente, o representante do Ministério Público, os profissionais do fórum e os funcionários;
- Número ou marcador, página 9: e) comparecer pontualmente às diligências marcadas;
- Número ou marcador, página 9: f) abster-se de manifestar por qualquer meio, opinião sobre o processo pendente de julgamento ou de decisão, ou juízo sobre despachos, pareceres, votos ou sentenças de órgãos judiciais ou do Ministério Público, ressalvada a crítica nos autos no exercício de judicatura ou em obras técnicas;
- Número ou marcador, página 9: g) abster-se de aconselhar ou instruir as partes, em qualquer litígio e sob qualquer pretexto, salvo nos casos permitidos pela lei processual.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 40
- Texto do artigo, página 9: (Domicílio necessário)
- Texto do artigo, página 9: Os magistrados judiciais não podem residir fora da sede da área onde se situa o tribunal em que exercem funções, salvo em casos devidamente justificados e fundamentados, mediante autorização prévia do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 41
- Texto do artigo, página 9: (Ausências)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os magistrados judiciais não podem ausentar-se da área de jurisdição do tribunal em que exercem funções, sem prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 9: 2. Exceptuam-se do número 1 do presente artigo as ausências em exercício de funções, por motivo de licença ou nas férias, fins-de-semana e feriados.
- Número ou marcador, página 9: 3. Em caso ponderoso de extrema urgência que não permita a obtenção prévia de autorização, o magistrado deve comunicar e justificar a ausência ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, o mais cedo possível e pela via mais rápida.
- Número ou marcador, página 9: 4. A ausência nos fins-de-semana e feriados não pode prejudicar a realização de serviço urgente.
- Número ou marcador, página 9: 5. A ausência ilegítima, além da responsabilidade disciplinar, acarrecta perda de vencimento durante o período em que ela se tenha verificado.
- Número ou marcador, página 9: 6. Em caso de ausência, o magistrado deve indicar o local onde
- Texto do artigo, página 9: pode ser encontrado.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 42
- Texto do artigo, página 9: (Traje profissional)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os magistrados judiciais devem usar beca nos actos judiciais solenes, nomeadamente nas audiências de discussão e julgamento, conferências e audiências preparatórias, bem como nas cerimónias ou actos públicos solenes ligados à magistratura.
- Número ou marcador, página 9: 2. O modelo de beca é aprovado pelo Conselho Superior
- Texto do artigo, página 9: da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Direitos e Regalias
- Número ou marcador, página 9: Artigo 43
- Texto do artigo, página 9: (Direitos e regalias gerais)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os magistrados judiciais em efectividade de funções gozam, ainda, dos seguintes direitos e regalias:
- Número ou marcador, página 9: a) serem tratados com a deferência que a função exige;
- Número ou marcador, página 9: b) fórum especial em causas criminais em que sejam arguidos e nas acções de responsabilidade civil por factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas;
- Número ou marcador, página 9: c) uso e porte de arma de defesa fornecida pelo Estado; d)cartão especial de identificação, de modelo a ser aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Número ou marcador, página 9: e) livre-trânsito nas gares, cais de embarque, aeroportos e demais lugares públicos de acesso condicionado, na área da sua jurisdição, mediante simples exibição do cartão especial de identificação; f)protecção especial para a sua pessoa, cônjuge, descendentes e bens, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
- Número ou marcador, página 9: g) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo, nos termos da legislação específica;
- Número ou marcador, página 9: h) participação emolumentar fixa em montante a determinar pelo Governo;
- Número ou marcador, página 10: i) alojamento condigno, devidamente mobilado, fornecido gratuitamente pelo Estado ou, na sua falta, subsídio de renda de casa de montante a fixar pelo Governo, sendo as despesas de água e electricidade suportadas pelo Estado, em ambos os casos;
- Número ou marcador, página 10: j) subsídio de compensação de montante a fixar pelo Governo, quando resida em casa própria;
- Número ou marcador, página 10: k) viatura de afectação pessoal;
- Número ou marcador, página 10: l) passaporte de serviço;
- Número ou marcador, página 10: m) seguro de vida e de incapacidade;
- Número ou marcador, página 10: n) uso pessoal de viatura de serviço, quando tal se mostre necessário;
- Número ou marcador, página 10: o) subsídios de exclusividade e de risco em montante a fixar pelo Governo;
- Número ou marcador, página 10: p) quaisquer outros direitos consagrados na lei.
- Número ou marcador, página 10: 2. Aos magistrados judiciais que não se encontrem em exercício efectivo de funções são reconhecidos os direitos referidos no número 1, do presente artigo, com excepção dos constantes das alíneas e), f), h), l), n), o) e p).
- Número ou marcador, página 10: Artigo 43 A
- Texto do artigo, página 10: (Aquisição de viatura de afectação pessoal)
- Número ou marcador, página 10: 1. O magistrado judicial em exercício de funções goza de isenção de direitos aduaneiros na importação de um veículo automóvel, para uso pessoal, em cada cinco anos.
- Número ou marcador, página 10: 2. O veículo adquirido nos termos do número 1, do presente artigo, não pode ser alienado, transferido ou cedido a outrem, antes de decorridos cinco anos sobre a data de concessão da isenção, sob pena de pagamento dos direitos aduaneiros devidos.
- Número ou marcador, página 10: 3. Não é considerada cedência a outrem, a utilização ocasional
- Texto do artigo, página 10: do veículo pelo cônjuge, descendentes, irmãos ou ascendentes do magistrado judicial beneficiário da isenção.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 43 B
- Texto do artigo, página 10: (Licença sabática)
- Texto do artigo, página 10: O magistrado judicial que perfaça 10 anos de exercício na carreira tem direito à licença sabática, nos termos a regulamentar pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 44
- Texto do artigo, página 10: (Direitos especiais dos Juízes Desembargadores)
- Texto do artigo, página 10: Os Juízes Desembargadores, têm, ainda, direito a:
- Número ou marcador, página 10: a) viatura protocolar;
- Número ou marcador, página 10: b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
- Número ou marcador, página 10: c) subsídio de representação;
- Número ou marcador, página 10: d) passagens em classe executiva.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 45
- Texto do artigo, página 10: (Direitos especiais dos Juízes Conselheiros)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os Juízes Conselheiros, têm, ainda, direito a:
- Número ou marcador, página 10: a) viatura protocolar;
- Número ou marcador, página 10: b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
- Número ou marcador, página 10: c) subsídio de representação;
- Número ou marcador, página 10: d) passagens em classe executiva.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os Juízes Conselheiros, gozam, em geral, das honras,
- Texto do artigo, página 10: regalias e precedências próprias de membros de um órgão central de soberania.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 46
- Texto do artigo, página 10: (Honras e regalias do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Supremo)
- Texto do artigo, página 10: O Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Supremo têm o tratamento adequado à sua posição de titulares de um órgão central de soberania.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 47
- Texto do artigo, página 10: (Títulos)
- Texto do artigo, página 10: Os Juízes Conselheiros e Desembargadores têm o título de “Venerando”, recebendo o tratamento de “Excelência”, e os Juízes de Direito o título de “Meritíssimo”, merecendo o tratamento de “Exmo. Senhor”.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 48
- Texto do artigo, página 10: (Prisão preventiva)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito e se ao crime couber a pena de prisão maior.
- Número ou marcador, página 10: 2. Em causas criminais em que sejam arguidos magistrados judiciais, e nos termos processuais, a legalização da sua prisão é feita por um juiz de instância imediatamente superior àquela em que se encontram colocados, e os autos são instruídos por um procurador que representa o Ministério Público junto desta instância.
- Número ou marcador, página 10: 3. No cumprimento de detenção ou prisão, o magistrado judicial deve ser recolhido em estabelecimento penitenciário especial ou em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
- Número ou marcador, página 10: 4. A busca na residência do magistrado é, sob pena de
- Texto do artigo, página 10: nulidade, presidida pessoalmente pelo Juiz de instrução criminal competente ou pelo juiz da causa, conforme a fase em que se tenha ordenado a diligência.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 49
- Texto do artigo, página 10: (Intimação para comparência)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os magistrados judiciais não podem ser intimados para comparecer ou prestar declarações perante qualquer autoridade, sem prévio consentimento do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 10: 2. O pedido da entidade solicitante deve ser dirigido por escrito e devidamente fundamentado.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os magistrados judiciais gozam da prerrogativa de serem
- Texto do artigo, página 10: inquiridos na sede do tribunal em que exercem funções ou noutro local que se mostrar conveniente.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 50
- Texto do artigo, página 10: (Remuneração dos magistrados judiciais)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Estado garante a independência económica dos magistrados judiciais, mediante uma remuneração adequada à dignidade das suas funções.
- Número ou marcador, página 10: 2. O regime de remuneração referido no número 1 do presente
- Texto do artigo, página 10: artigo é fixado por diploma legal, tendo em conta a especificidade da função judicial, a categoria e tempo de serviço prestado pelo magistrado.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 51
- Texto do artigo, página 10: (Diuturnidade especial)
- Texto do artigo, página 10: Na data em que perfazem três, sete, doze e dezoito anos de serviço efectivo, os magistrados judiciais recebem diuturnidades especiais correspondentes a dez por cento do vencimento ilíquido, estas diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 52
- Texto do artigo, página 10: (Licença disciplinar)
- Texto do artigo, página 10: O magistrado judicial tem direito a 30 dias de licença disciplinar, de acordo com o plano que tiver sido aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 53
- Texto do artigo, página 11: (Direito de associação)
- Texto do artigo, página 11: Os magistrados judiciais gozam da liberdade de associação para defesa dos seus interesses profissionais, a qual é exercida nos termos e condições definidos por lei.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 11: Exoneração
- Número ou marcador, página 11: Artigo 54
- Texto do artigo, página 11: (Exoneração a pedido)
- Número ou marcador, página 11: 1. A exoneração a pedido do magistrado é autorizada em casos devidamente justificados, mediante pré-aviso de 60 dias.
- Número ou marcador, página 11: 2. A exoneração só produz efeitos a partir do conhecimento
- Texto do artigo, página 11: do despacho de deferimento.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 55
- Texto do artigo, página 11: (Reclamação por falta de deliberação)
- Texto do artigo, página 11: Esgotado o prazo referido no número 1 do artigo 54 do presente Estatuto sem que tenha sido proferida a decisão, o magistrado requerente pode reclamar para o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 56
- Texto do artigo, página 11: (Deferimento tácito)
- Texto do artigo, página 11: A reclamação considera-se deferida quando, no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação, o requerente não tiver sido notificado da decisão.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 11: Aposentações e Jubilação
- Número ou marcador, página 11: Artigo 57
- Texto do artigo, página 11: (Aposentação)
- Texto do artigo, página 11: Têm direito à aposentação os magistrados judiciais, seja qual for a forma de provimento ou a natureza de prestação de serviço:
- Número ou marcador, página 11: a) com 35 anos de serviço e que tenham satisfeito, ou venham a satisfazer, os encargos para a pensão de aposentação;
- Número ou marcador, página 11: b) que tenham 60 ou 55 anos de idade, consoante sejam do sexo masculino ou feminino, respectivamente, e, pelo menos, 15 anos de serviço;
- Número ou marcador, página 11: c) no mais, à aposentação dos magistrados judiciais, aplicam-se os princípios e as regras legalmente estabelecidos para a Função Pública.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 57 A
- Texto do artigo, página 11: (Aposentação obrigatória)
- Texto do artigo, página 11: A aposentação é obrigatória quando se verifique por limite de idade, por determinação da lei ou por incapacidade para o exercício da função.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 57 B
- Texto do artigo, página 11: (Limite de idade)
- Texto do artigo, página 11: Para efeitos de aposentação obrigatória, o limite de idade é fixado em 70 anos para os homens e mulheres, podendo ser prorrogado anualmente pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, por interesse do serviço, mediante avaliação de desempenho e parecer favorável da Junta de Saúde, até ao máximo de cinco anos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 58
- Texto do artigo, página 11: (Aposentação por incapacidade)
- Número ou marcador, página 11: 1. Mediante atestado da Junta Nacional de Saúde e decisão do Conselho Superior da Magistratura Judicial, os magistrados judiciais podem ser aposentados quando, por debilidade ou diminuição das suas faculdades físicas ou intelectuais manifestadas no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da administração da justiça.
- Número ou marcador, página 11: 2. Nos casos previstos no número 1 do presente artigo, se o
- Texto do artigo, página 11: magistrado judicial tiver menos de 15 anos de serviço, aguarda no quadro o tempo necessário para completar aquele período, fora do exercício, mas com a parte de remuneração que lhe for atribuída, sendo depois aposentado.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 59
- Texto do artigo, página 11: (Jubilação)
- Número ou marcador, página 11: 1. O magistrado judicial que se aposentar por motivos de natureza não disciplinar pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura Judicial que seja considerado jubilado.
- Número ou marcador, página 11: 2. O magistrado jubilado continua vinculado às mesmas incompatibilidades e deveres estatutários e ligado ao tribunal de que fazia parte, goza dos títulos, honras e imunidades correspondentes à sua categoria e pode assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados no activo.
- Número ou marcador, página 11: 3. É extensivo ao magistrado jubilado o disposto nas alíneas a),
- Texto do artigo, página 11: b), c), d), e), f), g), l), m), n) e o) do artigo 43, do presente Estatuto.
- Texto do artigo, página 11: 3A. O magistrado jubilado mantém os vencimentos integrais, incluindo a diuturnidade especial, os subsídios de exclusividade e de risco, e o direito ao bónus especial.
- Número ou marcador, página 11: 4. Para além dos direitos consagrados nos números anteriores, o juiz jubilado do Tribunal Supremo goza dos mesmos direitos e das mesmas regalias atribuídas aos membros aposentados ou reformados dos outros órgãos de soberania.
- Número ou marcador, página 11: 5. O magistrado judicial jubilado pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura Judicial que seja considerado aposentado nos termos gerais da Função Pública.
- Número ou marcador, página 11: 6. Ao magistrado aposentado, mas não jubilado, não se aplica
- Texto do artigo, página 11: o disposto nos números 2 e 3, do presente artigo, estando sujeito ao regime geral aplicável aos aposentados ou reformados da Função Pública.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 60
- Texto do artigo, página 11: (Contagem de tempo)
- Texto do artigo, página 11: Para efeitos do disposto no artigo 57 do presente Estatuto, conta para a aposentação o tempo de serviço prestado ao Estado antes do ingresso na magistratura judicial.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 11: Da responsabilidade disciplinar
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 11: Artigo 61
- Texto do artigo, página 11: (Infracção disciplinar)
- Texto do artigo, página 11: Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos Magistrados Judiciais com violação dos deveres profissionais, e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 62
- Texto do artigo, página 12: (Sujeição à jurisdição disciplinar)
- Número ou marcador, página 12: 1. A exoneração ou mudança de situação não impede a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.
- Número ou marcador, página 12: 2. Nos casos de exoneração, o magistrado cumpre a pena se
- Texto do artigo, página 12: voltar à actividade.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 63
- Texto do artigo, página 12: (Autonomia da jurisdição disciplinar)
- Número ou marcador, página 12: 1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
- Número ou marcador, página 12: 2. Quando em processo disciplinar se apure a existência
- Texto do artigo, página 12: de indícios de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Penas Subsecção I Espécies de penas
- Número ou marcador, página 12: Artigo 64
- Texto do artigo, página 12: (Escala de penas)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes penas:
- Número ou marcador, página 12: a) advertência;
- Número ou marcador, página 12: b) repreensão registada;
- Número ou marcador, página 12: c) multa;
- Número ou marcador, página 12: d) despromoção;
- Número ou marcador, página 12: e) transferência compulsiva;
- Número ou marcador, página 12: f) inactividade;
- Número ou marcador, página 12: g) aposentação compulsiva;
- Número ou marcador, página 12: h) demissão;
- Número ou marcador, página 12: i) expulsão.
- Número ou marcador, página 12: 2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as penas aplicadas são sempre registadas.
- Número ou marcador, página 12: 3. A pena prevista na alínea a), do número 1 do presente artigo
- Texto do artigo, página 12: pode ser aplicada independentemente de processo, mas com audiência do infractor, e não está sujeita a registo.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 65
- Texto do artigo, página 12: (Pena de advertência)
- Texto do artigo, página 12: A pena de advertência consiste em admoestação ou mero reparo pela irregularidade praticada.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 66
- Texto do artigo, página 12: (Pena de repreensão registada)
- Texto do artigo, página 12: A pena de repreensão registada consiste em censura reduzida a escrito, feita pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 67
- Texto do artigo, página 12: (Pena de multa)
- Texto do artigo, página 12: A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de três e no máximo de 30.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 68
- Texto do artigo, página 12: (Pena de despromoção)
- Texto do artigo, página 12: A pena de despromoção consiste na descida de uma a duas categorias abaixo daquela a que o infractor pertence, pelo período de três meses a dois anos.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 69
- Texto do artigo, página 12: (Pena de transferência compulsiva)
- Texto do artigo, página 12: A pena de transferência compulsiva consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria em tribunal diferente daquele em que anteriormente exercia funções, pelo período de três meses a dois anos.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 70
- Texto do artigo, página 12: (Pena de inactividade)
- Texto do artigo, página 12: A pena de inactividade consiste no afastamento completo do serviço durante um período determinado, não inferior a 30 dias nem superior a um ano.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 71
- Texto do artigo, página 12: (Pena de aposentação compulsiva)
- Texto do artigo, página 12: A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 72
- Texto do artigo, página 12: (Pena de demissão)
- Texto do artigo, página 12: A pena de demissão consiste no afastamento do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 73
- Texto do artigo, página 12: (Pena de expulsão)
- Texto do artigo, página 12: A pena de expulsão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função e perda de todos os direitos adquiridos no seu exercício.
- Número ou marcador, página 12: Subsecção II Efeitos das penas
- Número ou marcador, página 12: Artigo 74
- Texto do artigo, página 12: (Efeitos das penas)
- Texto do artigo, página 12: As penas disciplinares produzem, além dos que lhe são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 75
- Texto do artigo, página 12: (Pena de repreensão registada)
- Texto do artigo, página 12: A pena de repreensão registada é averbada no processo individual do magistrado e constitui informação do seu curriculum.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 76
- Texto do artigo, página 12: (Pena de multa)
- Texto do artigo, página 12: A pena de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número de dias aplicados.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 77
- Texto do artigo, página 12: (Pena de despromoção)
- Texto do artigo, página 12: A pena de despromoção implica a redução do salário, passando este a ser o correspondente ao da categoria para a qual o infractor tiver sido despromovido.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 78
- Texto do artigo, página 12: (Pena de transferência compulsiva)
- Texto do artigo, página 12: A pena de transferência compulsiva implica a perda de um ano de antiguidade.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 79
- Texto do artigo, página 13: (Pena de inactividade)
- Número ou marcador, página 13: 1. A pena de inactividade implica a perda de tempo correspondente à sua duração para efeitos de remunerações, antiguidade e aposentação.
- Número ou marcador, página 13: 2. Se a pena aplicada for igual ou inferior a 90 dias implica, ainda, além dos efeitos previstos no número 1 do presente artigo, o previsto na alínea b), do número 3, do presente artigo, quando o magistrado punido não possa manter-se no meio em que exerce funções sem quebra do prestígio que lhe é exigido, o que consta da decisão disciplinar.
- Número ou marcador, página 13: 3. Se a apena aplicada for superior a 90 dias pode implicar,
- Texto do artigo, página 13: ainda, além dos efeitos previstos no número 1, do presente artigo:
- Texto do artigo, página 13: a)a impossibilidade de promoção ou acesso durante um ano, contado do termo do cumprimento da pena;
- Número ou marcador, página 13: b) a transferência para cargo idêntico em tribunal diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção;
- Número ou marcador, página 13: c) a aplicação da pena de inactividade não prejudica o exercício dos restantes direitos previstos no artigo 43 do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 80
- Texto do artigo, página 13: (Pena de aposentação compulsiva)
- Texto do artigo, página 13: A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desvinculação do serviço e a perda dos direitos e regalias referidos pelo presente Estatuto, sem prejuízo do direito às pensões fixadas por lei.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 81
- Texto do artigo, página 13: (Pena de demissão)
- Número ou marcador, página 13: 1. A pena de demissão implica a perda da condição de magistrado conferida pelo presente Estatuto e dos correspondentes direitos.
- Número ou marcador, página 13: 2. A mesma pena, excepto no caso de abandono do lugar, não
- Texto do artigo, página 13: implica a perda do direito à aposentação, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impossibilita o magistrado de exercer quaisquer outros cargos que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade exigidas para o cargo de que foi demitido.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 82
- Texto do artigo, página 13: (Pena de expulsão)
- Texto do artigo, página 13: A pena de expulsão implica a impossibilidade de ser provido em quaisquer funções ou cargos no Estado.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 83
- Texto do artigo, página 13: (Promoção de magistrados arguidos)
- Número ou marcador, página 13: 1. Durante a pendência do processo disciplinar ou criminal, o magistrado é graduado para promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quanto a ele, reservando-se a respectiva vaga até decisão final.
- Número ou marcador, página 13: 2. Se o processo for arquivado, a decisão condenatória
- Texto do artigo, página 13: revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração ou, se houver de ser preterido, completa-se o movimento em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.
- Número ou marcador, página 13: Subsecção III Aplicação das penas
- Número ou marcador, página 13: Artigo 84
- Texto do artigo, página 13: (Pena de advertência)
- Texto do artigo, página 13: A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 84 A
- Texto do artigo, página 13: (Pena de multa)
- Número ou marcador, página 13: 1. A pena de multa é aplicável nos casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais e, ainda, nos casos de desvio de aplicação, devidamente comprovado.
- Número ou marcador, página 13: 2. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por desvio de
- Texto do artigo, página 13: aplicação a utilização de recursos públicos para fins institucionais, diversos daqueles a que se encontrem legalmente destinados.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 85
- Texto do artigo, página 13: (Pena de repreensão registada)
- Texto do artigo, página 13: A pena de repreensão registada é aplicável a faltas de pequena gravidade, que sejam susceptíveis de causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutirem de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 86
- Texto do artigo, página 13: (Pena de despromoção)
- Texto do artigo, página 13: A pena de despromoção é aplicável nos casos de incompetência profissional culposa, violação reiterada de normas de procedimento e cometimento de erros técnicos graves.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 87
- Texto do artigo, página 13: (Pena de transferência compulsiva)
- Texto do artigo, página 13: A pena de transferência compulsiva é aplicável a infracções que impliquem quebra de prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 88
- Texto do artigo, página 13: (Pena de inactividade)
- Número ou marcador, página 13: 1. A pena de inactividade é aplicável nos casos de negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a sentença condenatória impuser pena de demissão.
- Número ou marcador, página 13: 2. O tempo de prisão cumprido é descontado na pena
- Texto do artigo, página 13: disciplinar.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 89
- Texto do artigo, página 13: (Pena de aposentação compulsiva e de demissão)
- Número ou marcador, página 13: 1. As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado: a)revele incapacidade de adaptação às exigências da função, nomeadamente, as de ordem ética, deontológica e técnico-profissional;
- Número ou marcador, página 13: b) revele falta de honestidade, grave insubordinação ou tenha conduta imoral ou desonrosa;
- Número ou marcador, página 13: c) revele inaptidão profissional;
- Número ou marcador, página 13: d) tenha sido condenado por crime praticado em grave e flagrante abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes;
- Número ou marcador, página 13: e) apresentar-se ao serviço ou em público, de forma reiterada, em manifesto estado de embriaguez.
- Número ou marcador, página 13: 2. O abandono do lugar corresponde sempre à pena
- Texto do artigo, página 13: de demissão.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 90
- Texto do artigo, página 14: (Pena de expulsão)
- Texto do artigo, página 14: A pena de expulsão é aplicável nos casos de desvio de fundos, extorsão, suborno, corrupção, descaminho de processos e aos condenados por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 91
- Texto do artigo, página 14: (Medida da pena)
- Texto do artigo, página 14: Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 92
- Texto do artigo, página 14: (Atenuação especial da pena)
- Texto do artigo, página 14: A pena pode ser especialmente atenuada quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção ou contemporâneas dela que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 93
- Texto do artigo, página 14: (Reincidência)
- Número ou marcador, página 14: 1. Verifica-se reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos dois anos sobre a data em que o magistrado cometeu infracção anterior, pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência, já cumprida total ou parcialmente.
- Número ou marcador, página 14: 2. Em caso de reincidência a aplicação das penas obedece as
- Texto do artigo, página 14: regras seguintes:
- Texto do artigo, página 14: a)se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneasc) ef) do artigo 64 do presente Estatuto, em caso de reincidência, o seu limite mínimo é igual a um terço ou a um quarto do limite máximo, respectivamente;
- Número ou marcador, página 14: b) tratando-se de pena diversa das referidas no número 1 do presente artigo, pode ser aplicada pena de escalão imediatamente superior.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 94
- Texto do artigo, página 14: (Concurso de infracções)
- Número ou marcador, página 14: 1. Verifica-se o concurso de infracções quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.
- Número ou marcador, página 14: 2. No concurso de infracções aplica-se uma única pena
- Texto do artigo, página 14: e quando as infracções correspondam penas diferentes aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 95
- Texto do artigo, página 14: (Substituição de penas aplicadas a aposentados)
- Texto do artigo, página 14: Para os magistrados aposentados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora de actividade, as penas de multa ou inactividade são substituídas pela perda até metade da pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.
- Número ou marcador, página 14: Subsecção IV Prescrição do procedimento disciplinar e das penas
- Número ou marcador, página 14: Artigo 96
- Texto do artigo, página 14: (Prazo de prescrição)
- Número ou marcador, página 14: 1. O direito de instaurar processo disciplinar prescreve passados três anos, contados a partir da data da ocorrência dos factos em que se baseia.
- Número ou marcador, página 14: 2. Suspende o prazo de prescrição a instauração do processo disciplinar, de inquérito, de sindicância, de averiguação, de auditoria ou inspecção judicial, mesmo que não tenha sido instaurado procedimento disciplinar contra o magistrado a quem a prescrição aproveita.
- Número ou marcador, página 14: 3. Constituindo a infracção disciplinar simultaneamente infracção criminal, o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo previsto em legislação penal para a prescrição do procedimento criminal.
- Número ou marcador, página 14: 4. As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes,
- Texto do artigo, página 14: contados da data em que a decisão se torna inimpugnável:
- Número ou marcador, página 14: a) seis meses para a pena de multa;
- Número ou marcador, página 14: b) um ano para as penas de despromoção, transferência compulsiva e inactividade;
- Número ou marcador, página 14: c) quatro anos para as penas de aposentação compulsiva, demissão e expulsão.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Processo disciplinar Subsecção I Normas Processuais
- Número ou marcador, página 14: Artigo 97
- Texto do artigo, página 14: (Processo disciplinar)
- Número ou marcador, página 14: 1. O processo disciplinar é sumário e não depende de formalidades especiais, sendo obrigatória a audição com possibilidade de defesa do arguido.
- Número ou marcador, página 14: 2. O instrutor pode rejeitar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias, fundamentando a recusa.
- Número ou marcador, página 14: 3. Do despacho que rejeitar as diligências referidas no número
- Texto do artigo, página 14: 2 do presente artigo cabe recurso, sem efeito suspensivo do processo, a subir a final.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 98
- Texto do artigo, página 14: (Competência para instauração do processo)
- Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial a instauração de procedimento disciplinar contra magistrados judiciais.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 99
- Texto do artigo, página 14: (Impedimentos e suspeições)
- Texto do artigo, página 14: É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 100
- Texto do artigo, página 14: (Carácter confidencial do processo disciplinar)
- Número ou marcador, página 14: 1. O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final, sem prejuízo do direito de defesa reconhecido ao arguido.
- Número ou marcador, página 14: 2. Salvo os casos especiais previstos na lei, só é permitida
- Texto do artigo, página 14: a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido, quando destinados à defesa de interesses legítimos.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 101
- Texto do artigo, página 14: (Prazos de instrução)
- Número ou marcador, página 14: 1. A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 45 dias.
- Número ou marcador, página 14: 2. O prazo referido no número 1 do presente artigo só pode ser excedido em caso justificado.
- Número ou marcador, página 14: 3. O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior
- Texto do artigo, página 14: da Magistratura Judicial e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo.
- Número ou marcador, página 15: 4. O não cumprimento do prazo indicado no número 1, do presente artigo, pode influir na classificação do juiz instrutor, se for devido à negligência, mas não implica qualquer nulidade do processo.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 102
- Texto do artigo, página 15: (Número de testemunhas em fase de instrução)
- Número ou marcador, página 15: 1. Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.
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