Resolução n.º 28/2025

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 28/2025
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário viabilizar a reestruturação da empresa Linhas Aéreas de Moçambique, Sociedade Anónima (LAM, S.A.), nos termos da Resolução n.º 2/2025, de 12 de Fevereiro, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O Estado assume o pagamento das prestações anuais da dívida da LAM, S.A, garantida pelo Estado com os Bancos Comerciais, no montante global de 5.742.101.837,73 MT, incluindo os respectivos juros.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique a sua autenticidade em: https://assinatura.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É autorizada a entidade que gere e coordena o Sector Empresarial do Estado a constituir um Veículo de Propósito Específico para a gestão e liquidação da dívida, nos termos do artigo 1 da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art.3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar os procedimentos necessários para operacionalização da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Setembro de 2025.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 28/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 9 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário viabilizar a reestruturação da empresa Linhas Aéreas de Moçambique, Sociedade Anónima (LAM, S.A.), nos termos da Resolução n.º 2/2025, de 12 de Fevereiro, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O Estado assume o pagamento das prestações anuais da dívida da LAM, S.A, garantida pelo Estado com os Bancos Comerciais, no montante global de 5.742.101.837,73 MT, incluindo os respectivos juros.
  6. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a sua autenticidade em: https://assinatura.gov.mz
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É autorizada a entidade que gere e coordena o Sector Empresarial do Estado a constituir um Veículo de Propósito Específico para a gestão e liquidação da dívida, nos termos do artigo 1 da presente Resolução.
  8. Número ou marcador, página 1: Art.3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar os procedimentos necessários para operacionalização da presente Resolução.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Setembro de 2025.
  11. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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