I SÉRIE — n.º 172

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 172/2025

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Terça-feira, 9 de Setembro de 2025 I SÉRIE — Número 172
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e
Parágrafo · p. 1 autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Resolução n.º 28/2025: Atinente a assunção pelo Estado do Pagamento das Prestações anuais da dívida da LAM, S.A., garantida pelo Estado com os Bancos Comerciais e autoriza a entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado a constituir um veículo de propósito específico para a gestão e liquidação da dívida. Resolução n.º 29/2025: Autoriza a constituição de uma Sociedade de Objecto Específico, detida pelas empresas HCB, S.A., CFM, E.P e EMOSE, S.A., accionistas da LAM, S.A. Resolução n.º 30/2025:
Parágrafo · p. 1 Autoriza a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., a adquirir a totalidade das acções representativas de 70% (setenta por cento) do capital social da ENH KOGAS, S.A., tituladas pela Kogas Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 28/2025
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário viabilizar a reestruturação da empresa Linhas Aéreas de Moçambique, Sociedade Anónima (LAM, S.A.), nos termos da Resolução n.º 2/2025, de 12 de Fevereiro, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O Estado assume o pagamento das prestações anuais da dívida da LAM, S.A, garantida pelo Estado com os Bancos Comerciais, no montante global de 5.742.101.837,73 MT, incluindo os respectivos juros.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique a sua autenticidade em: https://assinatura.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É autorizada a entidade que gere e coordena o Sector Empresarial do Estado a constituir um Veículo de Propósito Específico para a gestão e liquidação da dívida, nos termos do artigo 1 da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art.3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar os procedimentos necessários para operacionalização da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Setembro de 2025.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 29/2025
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Pela Resolução n.º 2/2025, de 12 de Fevereiro, foi autorizada a alienação, por negociação particular, de acções representativas de 91 % do capital social do Estado na empresa Linhas Aéreas de Moçambique, Sociedade Anónima (LAM, S.A.), pelas Empresas Hidroeléctrica de Cahora Bassa (HCB, S.A.), Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique (CFM, E.P.), Empresa Moçambicana de Seguros (EMOSE, S.A.) e outros fundos.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, tornando-se necessário constituir uma Sociedade de Objecto Específico pelos novos accionistas, por forma a garantir o financiamento da LAM, S.A., e tornar as suas operações viáveis, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É autorizada a constituição de uma Sociedade de Objecto Específico, detida pelas empresas HCB, S.A., CFM, E.P e EMOSE, S.A., accionistas da LAM, S.A., cujo principal objecto, para além dos previstos nos respectivos Estatutos, é o de garantir financiamentos para a aquisição da participação na LAM, S.A.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Resolução é título bastante para que a entidade que gere e coordena o Sector Empresarial do Estado realize todos os actos necessários à plena formalização da referida Sociedade, incluindo os actos de constituição, notariais, registo e início de actividade.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Setembro de 2025.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Parágrafo · p. 2 1472 I SÉRIE — NÚMERO 172
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 30/2025
Texto do artigo · p. 2 de 9 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de autorizar a aquisição da totalidade das acções tituladas pela Kogas Moçambique, Lda., na ENHKOGAS, S.A., de modo a aumentar a participação da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., como reforço da sua posição no mercado e para assegurar a massificação do consumo de gás na área da concessão, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 5 do Regulamento da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 10/2019, de 26 de Fevereiro, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É autorizada a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., abreviadamente designada ENH, E.P, a adquirir a totalidade
Texto do artigo · p. 2 das acções representativas de 70% (setenta por cento) do capital social da ENH KOGAS, S.A., tituladas pela Kogas Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A ENH, E.P, deve identificar um parceiro que garanta a massificação do uso do gás doméstico, através da distribuição e comercialização de gás natural canalizado na Cidade de Maputo e Distrito de Marracuene.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Setembro de 2025.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 9 de Setembro de 2025 I SÉRIE — Número 172
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e
  9. Parágrafo, página 1: autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Lista, página 1: Resolução n.º 28/2025: Atinente a assunção pelo Estado do Pagamento das Prestações anuais da dívida da LAM, S.A., garantida pelo Estado com os Bancos Comerciais e autoriza a entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado a constituir um veículo de propósito específico para a gestão e liquidação da dívida. Resolução n.º 29/2025: Autoriza a constituição de uma Sociedade de Objecto Específico, detida pelas empresas HCB, S.A., CFM, E.P e EMOSE, S.A., accionistas da LAM, S.A. Resolução n.º 30/2025:
  13. Parágrafo, página 1: Autoriza a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., a adquirir a totalidade das acções representativas de 70% (setenta por cento) do capital social da ENH KOGAS, S.A., tituladas pela Kogas Moçambique, Limitada.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 28/2025
  16. Texto do artigo, página 1: de 9 de Setembro
  17. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário viabilizar a reestruturação da empresa Linhas Aéreas de Moçambique, Sociedade Anónima (LAM, S.A.), nos termos da Resolução n.º 2/2025, de 12 de Fevereiro, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O Estado assume o pagamento das prestações anuais da dívida da LAM, S.A, garantida pelo Estado com os Bancos Comerciais, no montante global de 5.742.101.837,73 MT, incluindo os respectivos juros.
  19. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a sua autenticidade em: https://assinatura.gov.mz
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É autorizada a entidade que gere e coordena o Sector Empresarial do Estado a constituir um Veículo de Propósito Específico para a gestão e liquidação da dívida, nos termos do artigo 1 da presente Resolução.
  21. Número ou marcador, página 1: Art.3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar os procedimentos necessários para operacionalização da presente Resolução.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  23. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Setembro de 2025.
  24. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  25. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 29/2025
  26. Texto do artigo, página 1: de 9 de Setembro
  27. Texto do artigo, página 1: Pela Resolução n.º 2/2025, de 12 de Fevereiro, foi autorizada a alienação, por negociação particular, de acções representativas de 91 % do capital social do Estado na empresa Linhas Aéreas de Moçambique, Sociedade Anónima (LAM, S.A.), pelas Empresas Hidroeléctrica de Cahora Bassa (HCB, S.A.), Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique (CFM, E.P.), Empresa Moçambicana de Seguros (EMOSE, S.A.) e outros fundos.
  28. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, tornando-se necessário constituir uma Sociedade de Objecto Específico pelos novos accionistas, por forma a garantir o financiamento da LAM, S.A., e tornar as suas operações viáveis, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros determina:
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizada a constituição de uma Sociedade de Objecto Específico, detida pelas empresas HCB, S.A., CFM, E.P e EMOSE, S.A., accionistas da LAM, S.A., cujo principal objecto, para além dos previstos nos respectivos Estatutos, é o de garantir financiamentos para a aquisição da participação na LAM, S.A.
  30. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução é título bastante para que a entidade que gere e coordena o Sector Empresarial do Estado realize todos os actos necessários à plena formalização da referida Sociedade, incluindo os actos de constituição, notariais, registo e início de actividade.
  31. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  32. Texto do artigo, página 1: publicação.
  33. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Setembro de 2025.
  34. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  35. Parágrafo, página 2: 1472 I SÉRIE — NÚMERO 172
  36. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 30/2025
  37. Texto do artigo, página 2: de 9 de Setembro
  38. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de autorizar a aquisição da totalidade das acções tituladas pela Kogas Moçambique, Lda., na ENHKOGAS, S.A., de modo a aumentar a participação da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., como reforço da sua posição no mercado e para assegurar a massificação do consumo de gás na área da concessão, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 5 do Regulamento da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 10/2019, de 26 de Fevereiro, o Conselho de Ministros determina:
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É autorizada a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., abreviadamente designada ENH, E.P, a adquirir a totalidade
  40. Texto do artigo, página 2: das acções representativas de 70% (setenta por cento) do capital social da ENH KOGAS, S.A., tituladas pela Kogas Moçambique, Limitada.
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A ENH, E.P, deve identificar um parceiro que garanta a massificação do uso do gás doméstico, através da distribuição e comercialização de gás natural canalizado na Cidade de Maputo e Distrito de Marracuene.
  42. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  43. Texto do artigo, página 2: publicação.
  44. Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Setembro de 2025.
  45. Texto do artigo, página 2: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  46. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  47. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição