Resolução n.º 30/2025

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 30/2025

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 30/2025
Texto do artigo · p. 2 de 9 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de autorizar a aquisição da totalidade das acções tituladas pela Kogas Moçambique, Lda., na ENHKOGAS, S.A., de modo a aumentar a participação da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., como reforço da sua posição no mercado e para assegurar a massificação do consumo de gás na área da concessão, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 5 do Regulamento da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 10/2019, de 26 de Fevereiro, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É autorizada a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., abreviadamente designada ENH, E.P, a adquirir a totalidade
Texto do artigo · p. 2 das acções representativas de 70% (setenta por cento) do capital social da ENH KOGAS, S.A., tituladas pela Kogas Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A ENH, E.P, deve identificar um parceiro que garanta a massificação do uso do gás doméstico, através da distribuição e comercialização de gás natural canalizado na Cidade de Maputo e Distrito de Marracuene.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Setembro de 2025.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 30/2025
  2. Texto do artigo, página 2: de 9 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de autorizar a aquisição da totalidade das acções tituladas pela Kogas Moçambique, Lda., na ENHKOGAS, S.A., de modo a aumentar a participação da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., como reforço da sua posição no mercado e para assegurar a massificação do consumo de gás na área da concessão, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 5 do Regulamento da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 10/2019, de 26 de Fevereiro, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É autorizada a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., abreviadamente designada ENH, E.P, a adquirir a totalidade
  5. Texto do artigo, página 2: das acções representativas de 70% (setenta por cento) do capital social da ENH KOGAS, S.A., tituladas pela Kogas Moçambique, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A ENH, E.P, deve identificar um parceiro que garanta a massificação do uso do gás doméstico, através da distribuição e comercialização de gás natural canalizado na Cidade de Maputo e Distrito de Marracuene.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 2: publicação.
  9. Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Setembro de 2025.
  10. Texto do artigo, página 2: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.