Decreto n.º 60/2017

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 60/2017

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 60/2017
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de redefinir o âmbito das atribuições do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC), bem como adequar a sua estrutura ao quadro jurídicoadministrativo preconizado para os institutos públicos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.˚ 3, do artigo 11 da Lei n.˚ 3/ 2017, de 9 de Janeiro, o Conselho de Ministros, Decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado INTIC, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O INTIC tem como objecto regular, supervisionar e fiscalizar o sector das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs).
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Texto do artigo · p. 1 O INTIC é uma instituição de âmbito nacional com sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O INTIC é tutelado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela compreende:
Número ou marcador · p. 1 a) Propor ao Conselho de Ministros as normas, políticas e estratégias recomendadas pelo INTIC;
Número ou marcador · p. 1 b) Emitir directrizes para o INTIC no âmbito do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 1 c) Propor a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 1 d) Homologar a composição dos restantes membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 1 e) Nomear o Director-Geral e os Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 1 f) Aprovar o Regulamento Interno do INTIC;
Número ou marcador · p. 1 g) Fiscalizar os órgãos, serviços, documentos e contas do INTIC.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do INTIC:
Número ou marcador · p. 1 a) Desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização do sector das TICs;
Número ou marcador · p. 1 b) Garantir a observância da legislação da área de TICs e fomentar a concorrência;
Número ou marcador · p. 1 c) Colaborar na elaboração e estabelecimento da agenda digital do país;
Número ou marcador · p. 1 d) Assegurar a governação da Internet em Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 e) Licenciar e registar os provedores intermediários de serviços da área de TICs no geral e da Internet em particular;
Número ou marcador · p. 1 f) Auditar Sistemas de Informação (SI) e TICs em Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 g) Garantir a implementação e o funcionamento do Sistema de Certificação Digital de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 h) Elaborar propostas de políticas, padrões, regulamentos que garantam a segurança e integridade dos sistemas e operações informáticas contra eventuais abusos e violações;
Número ou marcador · p. 2 i) Garantir a elaboração e implementação das políticas e estratégias de Segurança Cibernética;
Número ou marcador · p. 2 j) Fiscalizar e garantir a observância da legislação electrónica e das medidas de certificação e outras tendentes à segurança, integridade dos sistemas e operações informáticas contra eventuais abusos e violações;
Número ou marcador · p. 2 k) Realizar estudos e colaborar na produção de políticas e estratégias que concorram para a consolidação da Sociedade da Informação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 l) Aplicar sanções decorrentes do incumprimento da legislação de TICs.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências do INTIC)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao INTIC:
Número ou marcador · p. 2 a) Regular, supervisionar e fiscalizar o sector das TICs;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor ao órgão de tutela a aprovação de instrumentos legais necessários para regulação do sector das TICs;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir o cumprimento da Lei de Transacções Electrónicas e os respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 2 d) Divulgar e promover a aplicação da legislação do sector das TICs;
Número ou marcador · p. 2 e) Divulgar e promover a aplicação das transacções electrónicas, do comércio electrónico e do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 2 f) Apresentar ao órgão de tutela propostas de regulamentos e outros diplomas de implementação da Lei de Transacções Electrónicas;
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir a implementação e fiscalização do quadro de interoperabilidade do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor a aprovação dos padrões e arquitectura no âmbito do Quadro de Interoperabilidade do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor medidas e mecanismos visando proteger o consumidor no âmbito das transacções electrónicas, do comércio electrónico e do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 2 j) Realizar actividades de padronização e normalização no domínio das TICs em estreita coordenação com o órgão que superintende a actividade de normalização e qualidade no país;
Número ou marcador · p. 2 k) Exercer a actividade reguladora sobre os operadores e prestadores de serviços informáticos, públicos e privados, garantindo a necessária qualidade;
Número ou marcador · p. 2 l) Propor os princípios e regras que devem orientar a informatização dos serviços do Estado e sistemas de informação nas instituições públicas;
Número ou marcador · p. 2 m) Criar mecanismos visando a protecção da indústria e serviços nacionais de TICs;
Número ou marcador · p. 2 n) Emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar as licenças e registos no âmbito das TICs;
Número ou marcador · p. 2 o) Emitir parecer sobre o licenciamento comercial das organizações comerciais na área das TICs;
Número ou marcador · p. 2 p) Estabelecer mecanismos para garantir a segurança e integridade dos sistemas e operações informáticas;
Número ou marcador · p. 2 q) Propor um quadro legal de protecção de dados pessoais e de combate a crimes cibernéticos;
Número ou marcador · p. 2 r) Garantir a gestão do domínio “.mz”;
Número ou marcador · p. 2 s) Realizar estudos sobre o mercado de TICs e propor acções estratégicas para o desenvolvimento da Sociedade da Informação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 t) Propor ao órgão de tutela, políticas e estratégias que concorram para a consolidação da Sociedade de Informação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 u) Realizar auditorias sobre o funcionamento, conformidade, segurança, qualidade de SI e TICs;
Número ou marcador · p. 2 v) Garantir a representação técnica do Governo nos organismos internacionais, regionais e sub-regionais do sector das TICs;
Número ou marcador · p. 2 w) Proceder à cobrança das taxas e multas;
Texto do artigo · p. 2 x) Propor ao Conselho de Ministros a actualização do valor das taxas.
Número ou marcador · p. 2 2. Mediante autorização prévia do Ministro de tutela e do Ministro que superintende a área de Finanças, o INTIC pode deter participações sociais em entidades cujo objecto se identifique com a sua missão.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos do INTIC)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do INTIC:
Número ou marcador · p. 2 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) A Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 2 d) O Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 e) O Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 2 f) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração é um órgão deliberativo, não executivo, cuja actividade é exercida em tempo parcial por cinco membros de idoneidade e experiência reconhecida.
Número ou marcador · p. 2 2. São membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 2 a) Presidente do Conselho de Administração, nomeado pelo Conselho de Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área de TICs;
Número ou marcador · p. 2 b) Um Administrador indicado pelo Ministro que superintende a área de Finanças;
Número ou marcador · p. 2 c) Um Administrador indicado pelo Ministro que superintende a área de TICs;
Número ou marcador · p. 2 d) Um Administrador indicado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública;
Número ou marcador · p. 2 e) Um Administrador indicado pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 2 São competências do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar propostas de política, estratégias, legislação e regulamentos submetidos ao Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 2 b) Emitir e publicar regulamentos, normas e padrões de funcionamento do INTIC;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar os planos de actividade anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar os planos financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor e rever as taxas e emolumentos;
Número ou marcador · p. 2 f) Homologar a contratação de auditores externos;
Número ou marcador · p. 2 g) Aprovar a aquisição de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 2 h) Aprovar o balanço e contas referentes ao ano fiscal anterior;
Número ou marcador · p. 2 i) Homologar os actos da Direcção Geral em relação a aprovação, emissão, renovação, cancelamento de licenças e registos;
Número ou marcador · p. 2 j) Aprovar as propostas de carreiras profissionais, quadro de pessoal e os níveis de remuneração;
Número ou marcador · p. 2 k) Aprovar o plano de desenvolvimento de competências;
Número ou marcador · p. 3 l) Aprovar a celebração de contratos no âmbito de desenvolvimento de TICs;
Número ou marcador · p. 3 m) O Conselho de Administração pode, por resolução e em termos específicos, delegar poderes no âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. São competências do Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Gerir a actividade corrente do INTIC;
Número ou marcador · p. 3 b) Preparar normas necessárias para o funcionamento interno do INTIC;
Número ou marcador · p. 3 c) Preparar os planos de actividade anual e plurianual;
Número ou marcador · p. 3 d) Preparar o plano financeiro anual e plurianual e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a contratação de auditores externos;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor a aquisição ou alienação de bens;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar a emissão, renovação, cancelamento de licenças e registos;
Número ou marcador · p. 3 h) Preparar os extractos de contas referentes ao ano fiscal findo;
Número ou marcador · p. 3 i) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INTIC;
Número ou marcador · p. 3 j) Contratar pessoal técnico, de apoio e consultores;
Número ou marcador · p. 3 k) Preparar os planos de carreiras profissionais, de recursos humanos bem como os níveis de remuneração;
Número ou marcador · p. 3 l) Assinar os contratos necessários para a execução dos seus deveres, no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 m) Assegurar as actividades de inspecção, cobrança das multas e outras sanções;
Número ou marcador · p. 3 n) Determinar a instauração de processos aos operadores e prestadores de serviços na área de TICs decorrentes do cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 3 o) Propor projectos e metas para assegurar o desenvolvimento da área das TICs e a promoção da Sociedade de Informação;
Número ou marcador · p. 3 p) Delegar poderes no âmbito da sua competência.
Número ou marcador · p. 3 2. Em caso de impedimento ou ausência do Director-Geral é
Texto do artigo · p. 3 substituído por um dos Directores Nacionais por si designado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Regime Patrimonial, Financeiro e de Pessoal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Texto do artigo · p. 3 Constitui património afecto ao INTIC a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem receitas do INTIC:
Número ou marcador · p. 3 a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
Número ou marcador · p. 3 c) A percentagem das taxas destinadas ao INTIC, resultantes da sua actividade reguladora, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 d) O produto da alienação ou oneração de bens próprios;
Número ou marcador · p. 3 e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, delegação de competências, que por lei, contrato ou outro título lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Despesas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem despesas do INTIC:
Número ou marcador · p. 3 a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 3 b) Os custos de manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar;
Número ou marcador · p. 3 c) As resultantes das acções da formação do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 d) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 3 1. Os funcionários e agentes do Estado do INTIC regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. Os trabalhadores contratados pelo INTIC regem-se pela Lei de Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 3. Os Ministros que superintendem as áreas das TICs, Finanças
Texto do artigo · p. 3 e Função Pública, por diploma ministerial conjunto decidem a tabela salarial do INTIC.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Direitos Adquiridos)
Texto do artigo · p. 3 São salvaguardados os recursos humanos, financeiros e materiais no âmbito das actividades de regulação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área da TICs submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INTIC à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 3 O Ministro que superintende a área das TICs, aprova o Regulamento Interno do INTIC, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 60/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 6 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de redefinir o âmbito das atribuições do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC), bem como adequar a sua estrutura ao quadro jurídicoadministrativo preconizado para os institutos públicos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.˚ 3, do artigo 11 da Lei n.˚ 3/ 2017, de 9 de Janeiro, o Conselho de Ministros, Decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Denominação e Natureza)
  9. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado INTIC, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 1: O INTIC tem como objecto regular, supervisionar e fiscalizar o sector das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs).
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  14. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  15. Texto do artigo, página 1: O INTIC é uma instituição de âmbito nacional com sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  17. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. O INTIC é tutelado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende:
  20. Número ou marcador, página 1: a) Propor ao Conselho de Ministros as normas, políticas e estratégias recomendadas pelo INTIC;
  21. Número ou marcador, página 1: b) Emitir directrizes para o INTIC no âmbito do presente Decreto;
  22. Número ou marcador, página 1: c) Propor a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
  23. Número ou marcador, página 1: d) Homologar a composição dos restantes membros do Conselho de Administração;
  24. Número ou marcador, página 1: e) Nomear o Director-Geral e os Directores Nacionais;
  25. Número ou marcador, página 1: f) Aprovar o Regulamento Interno do INTIC;
  26. Número ou marcador, página 1: g) Fiscalizar os órgãos, serviços, documentos e contas do INTIC.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  28. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  29. Texto do artigo, página 1: São atribuições do INTIC:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização do sector das TICs;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Garantir a observância da legislação da área de TICs e fomentar a concorrência;
  32. Número ou marcador, página 1: c) Colaborar na elaboração e estabelecimento da agenda digital do país;
  33. Número ou marcador, página 1: d) Assegurar a governação da Internet em Moçambique;
  34. Número ou marcador, página 1: e) Licenciar e registar os provedores intermediários de serviços da área de TICs no geral e da Internet em particular;
  35. Número ou marcador, página 1: f) Auditar Sistemas de Informação (SI) e TICs em Moçambique;
  36. Número ou marcador, página 1: g) Garantir a implementação e o funcionamento do Sistema de Certificação Digital de Moçambique;
  37. Número ou marcador, página 1: h) Elaborar propostas de políticas, padrões, regulamentos que garantam a segurança e integridade dos sistemas e operações informáticas contra eventuais abusos e violações;
  38. Número ou marcador, página 2: i) Garantir a elaboração e implementação das políticas e estratégias de Segurança Cibernética;
  39. Número ou marcador, página 2: j) Fiscalizar e garantir a observância da legislação electrónica e das medidas de certificação e outras tendentes à segurança, integridade dos sistemas e operações informáticas contra eventuais abusos e violações;
  40. Número ou marcador, página 2: k) Realizar estudos e colaborar na produção de políticas e estratégias que concorram para a consolidação da Sociedade da Informação em Moçambique;
  41. Número ou marcador, página 2: l) Aplicar sanções decorrentes do incumprimento da legislação de TICs.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  43. Texto do artigo, página 2: (Competências do INTIC)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao INTIC:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Regular, supervisionar e fiscalizar o sector das TICs;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Propor ao órgão de tutela a aprovação de instrumentos legais necessários para regulação do sector das TICs;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Garantir o cumprimento da Lei de Transacções Electrónicas e os respectivos regulamentos;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Divulgar e promover a aplicação da legislação do sector das TICs;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Divulgar e promover a aplicação das transacções electrónicas, do comércio electrónico e do Governo Electrónico;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Apresentar ao órgão de tutela propostas de regulamentos e outros diplomas de implementação da Lei de Transacções Electrónicas;
  51. Número ou marcador, página 2: g) Garantir a implementação e fiscalização do quadro de interoperabilidade do Governo Electrónico;
  52. Número ou marcador, página 2: h) Propor a aprovação dos padrões e arquitectura no âmbito do Quadro de Interoperabilidade do Governo Electrónico;
  53. Número ou marcador, página 2: i) Propor medidas e mecanismos visando proteger o consumidor no âmbito das transacções electrónicas, do comércio electrónico e do Governo Electrónico;
  54. Número ou marcador, página 2: j) Realizar actividades de padronização e normalização no domínio das TICs em estreita coordenação com o órgão que superintende a actividade de normalização e qualidade no país;
  55. Número ou marcador, página 2: k) Exercer a actividade reguladora sobre os operadores e prestadores de serviços informáticos, públicos e privados, garantindo a necessária qualidade;
  56. Número ou marcador, página 2: l) Propor os princípios e regras que devem orientar a informatização dos serviços do Estado e sistemas de informação nas instituições públicas;
  57. Número ou marcador, página 2: m) Criar mecanismos visando a protecção da indústria e serviços nacionais de TICs;
  58. Número ou marcador, página 2: n) Emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar as licenças e registos no âmbito das TICs;
  59. Número ou marcador, página 2: o) Emitir parecer sobre o licenciamento comercial das organizações comerciais na área das TICs;
  60. Número ou marcador, página 2: p) Estabelecer mecanismos para garantir a segurança e integridade dos sistemas e operações informáticas;
  61. Número ou marcador, página 2: q) Propor um quadro legal de protecção de dados pessoais e de combate a crimes cibernéticos;
  62. Número ou marcador, página 2: r) Garantir a gestão do domínio “.mz”;
  63. Número ou marcador, página 2: s) Realizar estudos sobre o mercado de TICs e propor acções estratégicas para o desenvolvimento da Sociedade da Informação em Moçambique;
  64. Número ou marcador, página 2: t) Propor ao órgão de tutela, políticas e estratégias que concorram para a consolidação da Sociedade de Informação em Moçambique;
  65. Número ou marcador, página 2: u) Realizar auditorias sobre o funcionamento, conformidade, segurança, qualidade de SI e TICs;
  66. Número ou marcador, página 2: v) Garantir a representação técnica do Governo nos organismos internacionais, regionais e sub-regionais do sector das TICs;
  67. Número ou marcador, página 2: w) Proceder à cobrança das taxas e multas;
  68. Texto do artigo, página 2: x) Propor ao Conselho de Ministros a actualização do valor das taxas.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. Mediante autorização prévia do Ministro de tutela e do Ministro que superintende a área de Finanças, o INTIC pode deter participações sociais em entidades cujo objecto se identifique com a sua missão.
  70. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  71. Texto do artigo, página 2: Estrutura Orgânica
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  73. Texto do artigo, página 2: (Órgãos do INTIC)
  74. Texto do artigo, página 2: São órgãos do INTIC:
  75. Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Administração;
  76. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Fiscal;
  77. Número ou marcador, página 2: c) A Direcção-Geral;
  78. Número ou marcador, página 2: d) O Conselho Consultivo;
  79. Número ou marcador, página 2: e) O Conselho Directivo;
  80. Número ou marcador, página 2: f) Conselho Técnico.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  82. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é um órgão deliberativo, não executivo, cuja actividade é exercida em tempo parcial por cinco membros de idoneidade e experiência reconhecida.
  84. Número ou marcador, página 2: 2. São membros do Conselho de Administração:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Presidente do Conselho de Administração, nomeado pelo Conselho de Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área de TICs;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Um Administrador indicado pelo Ministro que superintende a área de Finanças;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Um Administrador indicado pelo Ministro que superintende a área de TICs;
  88. Número ou marcador, página 2: d) Um Administrador indicado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública;
  89. Número ou marcador, página 2: e) Um Administrador indicado pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  91. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Administração)
  92. Texto do artigo, página 2: São competências do Conselho de Administração:
  93. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar propostas de política, estratégias, legislação e regulamentos submetidos ao Ministro de tutela;
  94. Número ou marcador, página 2: b) Emitir e publicar regulamentos, normas e padrões de funcionamento do INTIC;
  95. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar os planos de actividade anuais e plurianuais;
  96. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar os planos financeiros anuais e plurianuais;
  97. Número ou marcador, página 2: e) Propor e rever as taxas e emolumentos;
  98. Número ou marcador, página 2: f) Homologar a contratação de auditores externos;
  99. Número ou marcador, página 2: g) Aprovar a aquisição de bens móveis e imóveis;
  100. Número ou marcador, página 2: h) Aprovar o balanço e contas referentes ao ano fiscal anterior;
  101. Número ou marcador, página 2: i) Homologar os actos da Direcção Geral em relação a aprovação, emissão, renovação, cancelamento de licenças e registos;
  102. Número ou marcador, página 2: j) Aprovar as propostas de carreiras profissionais, quadro de pessoal e os níveis de remuneração;
  103. Número ou marcador, página 2: k) Aprovar o plano de desenvolvimento de competências;
  104. Número ou marcador, página 3: l) Aprovar a celebração de contratos no âmbito de desenvolvimento de TICs;
  105. Número ou marcador, página 3: m) O Conselho de Administração pode, por resolução e em termos específicos, delegar poderes no âmbito das suas competências.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  107. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. São competências do Director-Geral:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Gerir a actividade corrente do INTIC;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Preparar normas necessárias para o funcionamento interno do INTIC;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Preparar os planos de actividade anual e plurianual;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Preparar o plano financeiro anual e plurianual e o respectivo orçamento;
  113. Número ou marcador, página 3: e) Propor a contratação de auditores externos;
  114. Número ou marcador, página 3: f) Propor a aquisição ou alienação de bens;
  115. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar a emissão, renovação, cancelamento de licenças e registos;
  116. Número ou marcador, página 3: h) Preparar os extractos de contas referentes ao ano fiscal findo;
  117. Número ou marcador, página 3: i) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INTIC;
  118. Número ou marcador, página 3: j) Contratar pessoal técnico, de apoio e consultores;
  119. Número ou marcador, página 3: k) Preparar os planos de carreiras profissionais, de recursos humanos bem como os níveis de remuneração;
  120. Número ou marcador, página 3: l) Assinar os contratos necessários para a execução dos seus deveres, no âmbito da sua competência;
  121. Número ou marcador, página 3: m) Assegurar as actividades de inspecção, cobrança das multas e outras sanções;
  122. Número ou marcador, página 3: n) Determinar a instauração de processos aos operadores e prestadores de serviços na área de TICs decorrentes do cumprimento das suas atribuições e competências;
  123. Número ou marcador, página 3: o) Propor projectos e metas para assegurar o desenvolvimento da área das TICs e a promoção da Sociedade de Informação;
  124. Número ou marcador, página 3: p) Delegar poderes no âmbito da sua competência.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de impedimento ou ausência do Director-Geral é
  126. Texto do artigo, página 3: substituído por um dos Directores Nacionais por si designado.
  127. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  128. Texto do artigo, página 3: Regime Patrimonial, Financeiro e de Pessoal
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  130. Texto do artigo, página 3: (Património)
  131. Texto do artigo, página 3: Constitui património afecto ao INTIC a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  133. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  134. Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do INTIC:
  135. Número ou marcador, página 3: a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
  136. Número ou marcador, página 3: b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
  137. Número ou marcador, página 3: c) A percentagem das taxas destinadas ao INTIC, resultantes da sua actividade reguladora, nos termos da legislação aplicável;
  138. Número ou marcador, página 3: d) O produto da alienação ou oneração de bens próprios;
  139. Número ou marcador, página 3: e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, delegação de competências, que por lei, contrato ou outro título lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  141. Texto do artigo, página 3: (Despesas)
  142. Texto do artigo, página 3: Constituem despesas do INTIC:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Os custos de manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar;
  145. Número ou marcador, página 3: c) As resultantes das acções da formação do pessoal;
  146. Número ou marcador, página 3: d) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  148. Texto do artigo, página 3: (Regime de Pessoal)
  149. Número ou marcador, página 3: 1. Os funcionários e agentes do Estado do INTIC regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  150. Número ou marcador, página 3: 2. Os trabalhadores contratados pelo INTIC regem-se pela Lei de Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
  151. Número ou marcador, página 3: 3. Os Ministros que superintendem as áreas das TICs, Finanças
  152. Texto do artigo, página 3: e Função Pública, por diploma ministerial conjunto decidem a tabela salarial do INTIC.
  153. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  154. Texto do artigo, página 3: Disposições Finais
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  156. Texto do artigo, página 3: (Direitos Adquiridos)
  157. Texto do artigo, página 3: São salvaguardados os recursos humanos, financeiros e materiais no âmbito das actividades de regulação.
  158. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  159. Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
  160. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da TICs submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INTIC à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
  161. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  162. Texto do artigo, página 3: (Regulamento Interno)
  163. Texto do artigo, página 3: O Ministro que superintende a área das TICs, aprova o Regulamento Interno do INTIC, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
  164. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Outubro
  165. Texto do artigo, página 3: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.