Decreto n.º 60/2017
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Decreto n.º 60/2017
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 60/2017
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de redefinir o âmbito das atribuições do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC), bem como adequar a sua estrutura ao quadro jurídicoadministrativo preconizado para os institutos públicos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.˚ 3, do artigo 11 da Lei n.˚ 3/ 2017, de 9 de Janeiro, o Conselho de Ministros, Decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado INTIC, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O INTIC tem como objecto regular, supervisionar e fiscalizar o sector das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs).
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Texto do artigo, página 1: O INTIC é uma instituição de âmbito nacional com sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INTIC é tutelado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende:
- Número ou marcador, página 1: a) Propor ao Conselho de Ministros as normas, políticas e estratégias recomendadas pelo INTIC;
- Número ou marcador, página 1: b) Emitir directrizes para o INTIC no âmbito do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 1: c) Propor a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 1: d) Homologar a composição dos restantes membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 1: e) Nomear o Director-Geral e os Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 1: f) Aprovar o Regulamento Interno do INTIC;
- Número ou marcador, página 1: g) Fiscalizar os órgãos, serviços, documentos e contas do INTIC.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do INTIC:
- Número ou marcador, página 1: a) Desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização do sector das TICs;
- Número ou marcador, página 1: b) Garantir a observância da legislação da área de TICs e fomentar a concorrência;
- Número ou marcador, página 1: c) Colaborar na elaboração e estabelecimento da agenda digital do país;
- Número ou marcador, página 1: d) Assegurar a governação da Internet em Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: e) Licenciar e registar os provedores intermediários de serviços da área de TICs no geral e da Internet em particular;
- Número ou marcador, página 1: f) Auditar Sistemas de Informação (SI) e TICs em Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: g) Garantir a implementação e o funcionamento do Sistema de Certificação Digital de Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: h) Elaborar propostas de políticas, padrões, regulamentos que garantam a segurança e integridade dos sistemas e operações informáticas contra eventuais abusos e violações;
- Número ou marcador, página 2: i) Garantir a elaboração e implementação das políticas e estratégias de Segurança Cibernética;
- Número ou marcador, página 2: j) Fiscalizar e garantir a observância da legislação electrónica e das medidas de certificação e outras tendentes à segurança, integridade dos sistemas e operações informáticas contra eventuais abusos e violações;
- Número ou marcador, página 2: k) Realizar estudos e colaborar na produção de políticas e estratégias que concorram para a consolidação da Sociedade da Informação em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: l) Aplicar sanções decorrentes do incumprimento da legislação de TICs.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências do INTIC)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao INTIC:
- Número ou marcador, página 2: a) Regular, supervisionar e fiscalizar o sector das TICs;
- Número ou marcador, página 2: b) Propor ao órgão de tutela a aprovação de instrumentos legais necessários para regulação do sector das TICs;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir o cumprimento da Lei de Transacções Electrónicas e os respectivos regulamentos;
- Número ou marcador, página 2: d) Divulgar e promover a aplicação da legislação do sector das TICs;
- Número ou marcador, página 2: e) Divulgar e promover a aplicação das transacções electrónicas, do comércio electrónico e do Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 2: f) Apresentar ao órgão de tutela propostas de regulamentos e outros diplomas de implementação da Lei de Transacções Electrónicas;
- Número ou marcador, página 2: g) Garantir a implementação e fiscalização do quadro de interoperabilidade do Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 2: h) Propor a aprovação dos padrões e arquitectura no âmbito do Quadro de Interoperabilidade do Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 2: i) Propor medidas e mecanismos visando proteger o consumidor no âmbito das transacções electrónicas, do comércio electrónico e do Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 2: j) Realizar actividades de padronização e normalização no domínio das TICs em estreita coordenação com o órgão que superintende a actividade de normalização e qualidade no país;
- Número ou marcador, página 2: k) Exercer a actividade reguladora sobre os operadores e prestadores de serviços informáticos, públicos e privados, garantindo a necessária qualidade;
- Número ou marcador, página 2: l) Propor os princípios e regras que devem orientar a informatização dos serviços do Estado e sistemas de informação nas instituições públicas;
- Número ou marcador, página 2: m) Criar mecanismos visando a protecção da indústria e serviços nacionais de TICs;
- Número ou marcador, página 2: n) Emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar as licenças e registos no âmbito das TICs;
- Número ou marcador, página 2: o) Emitir parecer sobre o licenciamento comercial das organizações comerciais na área das TICs;
- Número ou marcador, página 2: p) Estabelecer mecanismos para garantir a segurança e integridade dos sistemas e operações informáticas;
- Número ou marcador, página 2: q) Propor um quadro legal de protecção de dados pessoais e de combate a crimes cibernéticos;
- Número ou marcador, página 2: r) Garantir a gestão do domínio “.mz”;
- Número ou marcador, página 2: s) Realizar estudos sobre o mercado de TICs e propor acções estratégicas para o desenvolvimento da Sociedade da Informação em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: t) Propor ao órgão de tutela, políticas e estratégias que concorram para a consolidação da Sociedade de Informação em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: u) Realizar auditorias sobre o funcionamento, conformidade, segurança, qualidade de SI e TICs;
- Número ou marcador, página 2: v) Garantir a representação técnica do Governo nos organismos internacionais, regionais e sub-regionais do sector das TICs;
- Número ou marcador, página 2: w) Proceder à cobrança das taxas e multas;
- Texto do artigo, página 2: x) Propor ao Conselho de Ministros a actualização do valor das taxas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Mediante autorização prévia do Ministro de tutela e do Ministro que superintende a área de Finanças, o INTIC pode deter participações sociais em entidades cujo objecto se identifique com a sua missão.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos do INTIC)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do INTIC:
- Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: c) A Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 2: d) O Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 2: e) O Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 2: f) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é um órgão deliberativo, não executivo, cuja actividade é exercida em tempo parcial por cinco membros de idoneidade e experiência reconhecida.
- Número ou marcador, página 2: 2. São membros do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 2: a) Presidente do Conselho de Administração, nomeado pelo Conselho de Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área de TICs;
- Número ou marcador, página 2: b) Um Administrador indicado pelo Ministro que superintende a área de Finanças;
- Número ou marcador, página 2: c) Um Administrador indicado pelo Ministro que superintende a área de TICs;
- Número ou marcador, página 2: d) Um Administrador indicado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública;
- Número ou marcador, página 2: e) Um Administrador indicado pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 2: São competências do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar propostas de política, estratégias, legislação e regulamentos submetidos ao Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 2: b) Emitir e publicar regulamentos, normas e padrões de funcionamento do INTIC;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar os planos de actividade anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar os planos financeiros anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor e rever as taxas e emolumentos;
- Número ou marcador, página 2: f) Homologar a contratação de auditores externos;
- Número ou marcador, página 2: g) Aprovar a aquisição de bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 2: h) Aprovar o balanço e contas referentes ao ano fiscal anterior;
- Número ou marcador, página 2: i) Homologar os actos da Direcção Geral em relação a aprovação, emissão, renovação, cancelamento de licenças e registos;
- Número ou marcador, página 2: j) Aprovar as propostas de carreiras profissionais, quadro de pessoal e os níveis de remuneração;
- Número ou marcador, página 2: k) Aprovar o plano de desenvolvimento de competências;
- Número ou marcador, página 3: l) Aprovar a celebração de contratos no âmbito de desenvolvimento de TICs;
- Número ou marcador, página 3: m) O Conselho de Administração pode, por resolução e em termos específicos, delegar poderes no âmbito das suas competências.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. São competências do Director-Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Gerir a actividade corrente do INTIC;
- Número ou marcador, página 3: b) Preparar normas necessárias para o funcionamento interno do INTIC;
- Número ou marcador, página 3: c) Preparar os planos de actividade anual e plurianual;
- Número ou marcador, página 3: d) Preparar o plano financeiro anual e plurianual e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor a contratação de auditores externos;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor a aquisição ou alienação de bens;
- Número ou marcador, página 3: g) Aprovar a emissão, renovação, cancelamento de licenças e registos;
- Número ou marcador, página 3: h) Preparar os extractos de contas referentes ao ano fiscal findo;
- Número ou marcador, página 3: i) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INTIC;
- Número ou marcador, página 3: j) Contratar pessoal técnico, de apoio e consultores;
- Número ou marcador, página 3: k) Preparar os planos de carreiras profissionais, de recursos humanos bem como os níveis de remuneração;
- Número ou marcador, página 3: l) Assinar os contratos necessários para a execução dos seus deveres, no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 3: m) Assegurar as actividades de inspecção, cobrança das multas e outras sanções;
- Número ou marcador, página 3: n) Determinar a instauração de processos aos operadores e prestadores de serviços na área de TICs decorrentes do cumprimento das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 3: o) Propor projectos e metas para assegurar o desenvolvimento da área das TICs e a promoção da Sociedade de Informação;
- Número ou marcador, página 3: p) Delegar poderes no âmbito da sua competência.
- Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de impedimento ou ausência do Director-Geral é
- Texto do artigo, página 3: substituído por um dos Directores Nacionais por si designado.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Regime Patrimonial, Financeiro e de Pessoal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Património)
- Texto do artigo, página 3: Constitui património afecto ao INTIC a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Receitas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do INTIC:
- Número ou marcador, página 3: a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
- Número ou marcador, página 3: c) A percentagem das taxas destinadas ao INTIC, resultantes da sua actividade reguladora, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: d) O produto da alienação ou oneração de bens próprios;
- Número ou marcador, página 3: e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, delegação de competências, que por lei, contrato ou outro título lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Despesas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem despesas do INTIC:
- Número ou marcador, página 3: a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 3: b) Os custos de manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar;
- Número ou marcador, página 3: c) As resultantes das acções da formação do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: d) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Regime de Pessoal)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os funcionários e agentes do Estado do INTIC regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os trabalhadores contratados pelo INTIC regem-se pela Lei de Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os Ministros que superintendem as áreas das TICs, Finanças
- Texto do artigo, página 3: e Função Pública, por diploma ministerial conjunto decidem a tabela salarial do INTIC.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Direitos Adquiridos)
- Texto do artigo, página 3: São salvaguardados os recursos humanos, financeiros e materiais no âmbito das actividades de regulação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da TICs submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INTIC à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 3: O Ministro que superintende a área das TICs, aprova o Regulamento Interno do INTIC, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Outubro
- Texto do artigo, página 3: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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