I SÉRIE — n.º 173

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 173/2017

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 6 de Novembro de 2017 I SÉRIE — Número 173
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 60/2017: Redefine o âmbito das atribuições do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC). Decreto n.º 61/2017: Cria o Instituto Nacional de Governo Electrónico.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 60/2017
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de redefinir o âmbito das atribuições do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC), bem como adequar a sua estrutura ao quadro jurídicoadministrativo preconizado para os institutos públicos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.˚ 3, do artigo 11 da Lei n.˚ 3/ 2017, de 9 de Janeiro, o Conselho de Ministros, Decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado INTIC, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O INTIC tem como objecto regular, supervisionar e fiscalizar o sector das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs).
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Texto do artigo · p. 1 O INTIC é uma instituição de âmbito nacional com sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O INTIC é tutelado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela compreende:
Número ou marcador · p. 1 a) Propor ao Conselho de Ministros as normas, políticas e estratégias recomendadas pelo INTIC;
Número ou marcador · p. 1 b) Emitir directrizes para o INTIC no âmbito do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 1 c) Propor a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 1 d) Homologar a composição dos restantes membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 1 e) Nomear o Director-Geral e os Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 1 f) Aprovar o Regulamento Interno do INTIC;
Número ou marcador · p. 1 g) Fiscalizar os órgãos, serviços, documentos e contas do INTIC.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do INTIC:
Número ou marcador · p. 1 a) Desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização do sector das TICs;
Número ou marcador · p. 1 b) Garantir a observância da legislação da área de TICs e fomentar a concorrência;
Número ou marcador · p. 1 c) Colaborar na elaboração e estabelecimento da agenda digital do país;
Número ou marcador · p. 1 d) Assegurar a governação da Internet em Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 e) Licenciar e registar os provedores intermediários de serviços da área de TICs no geral e da Internet em particular;
Número ou marcador · p. 1 f) Auditar Sistemas de Informação (SI) e TICs em Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 g) Garantir a implementação e o funcionamento do Sistema de Certificação Digital de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 h) Elaborar propostas de políticas, padrões, regulamentos que garantam a segurança e integridade dos sistemas e operações informáticas contra eventuais abusos e violações;
Número ou marcador · p. 2 i) Garantir a elaboração e implementação das políticas e estratégias de Segurança Cibernética;
Número ou marcador · p. 2 j) Fiscalizar e garantir a observância da legislação electrónica e das medidas de certificação e outras tendentes à segurança, integridade dos sistemas e operações informáticas contra eventuais abusos e violações;
Número ou marcador · p. 2 k) Realizar estudos e colaborar na produção de políticas e estratégias que concorram para a consolidação da Sociedade da Informação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 l) Aplicar sanções decorrentes do incumprimento da legislação de TICs.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências do INTIC)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao INTIC:
Número ou marcador · p. 2 a) Regular, supervisionar e fiscalizar o sector das TICs;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor ao órgão de tutela a aprovação de instrumentos legais necessários para regulação do sector das TICs;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir o cumprimento da Lei de Transacções Electrónicas e os respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 2 d) Divulgar e promover a aplicação da legislação do sector das TICs;
Número ou marcador · p. 2 e) Divulgar e promover a aplicação das transacções electrónicas, do comércio electrónico e do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 2 f) Apresentar ao órgão de tutela propostas de regulamentos e outros diplomas de implementação da Lei de Transacções Electrónicas;
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir a implementação e fiscalização do quadro de interoperabilidade do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor a aprovação dos padrões e arquitectura no âmbito do Quadro de Interoperabilidade do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor medidas e mecanismos visando proteger o consumidor no âmbito das transacções electrónicas, do comércio electrónico e do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 2 j) Realizar actividades de padronização e normalização no domínio das TICs em estreita coordenação com o órgão que superintende a actividade de normalização e qualidade no país;
Número ou marcador · p. 2 k) Exercer a actividade reguladora sobre os operadores e prestadores de serviços informáticos, públicos e privados, garantindo a necessária qualidade;
Número ou marcador · p. 2 l) Propor os princípios e regras que devem orientar a informatização dos serviços do Estado e sistemas de informação nas instituições públicas;
Número ou marcador · p. 2 m) Criar mecanismos visando a protecção da indústria e serviços nacionais de TICs;
Número ou marcador · p. 2 n) Emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar as licenças e registos no âmbito das TICs;
Número ou marcador · p. 2 o) Emitir parecer sobre o licenciamento comercial das organizações comerciais na área das TICs;
Número ou marcador · p. 2 p) Estabelecer mecanismos para garantir a segurança e integridade dos sistemas e operações informáticas;
Número ou marcador · p. 2 q) Propor um quadro legal de protecção de dados pessoais e de combate a crimes cibernéticos;
Número ou marcador · p. 2 r) Garantir a gestão do domínio “.mz”;
Número ou marcador · p. 2 s) Realizar estudos sobre o mercado de TICs e propor acções estratégicas para o desenvolvimento da Sociedade da Informação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 t) Propor ao órgão de tutela, políticas e estratégias que concorram para a consolidação da Sociedade de Informação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 u) Realizar auditorias sobre o funcionamento, conformidade, segurança, qualidade de SI e TICs;
Número ou marcador · p. 2 v) Garantir a representação técnica do Governo nos organismos internacionais, regionais e sub-regionais do sector das TICs;
Número ou marcador · p. 2 w) Proceder à cobrança das taxas e multas;
Texto do artigo · p. 2 x) Propor ao Conselho de Ministros a actualização do valor das taxas.
Número ou marcador · p. 2 2. Mediante autorização prévia do Ministro de tutela e do Ministro que superintende a área de Finanças, o INTIC pode deter participações sociais em entidades cujo objecto se identifique com a sua missão.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos do INTIC)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do INTIC:
Número ou marcador · p. 2 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) A Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 2 d) O Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 e) O Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 2 f) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração é um órgão deliberativo, não executivo, cuja actividade é exercida em tempo parcial por cinco membros de idoneidade e experiência reconhecida.
Número ou marcador · p. 2 2. São membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 2 a) Presidente do Conselho de Administração, nomeado pelo Conselho de Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área de TICs;
Número ou marcador · p. 2 b) Um Administrador indicado pelo Ministro que superintende a área de Finanças;
Número ou marcador · p. 2 c) Um Administrador indicado pelo Ministro que superintende a área de TICs;
Número ou marcador · p. 2 d) Um Administrador indicado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública;
Número ou marcador · p. 2 e) Um Administrador indicado pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 2 São competências do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar propostas de política, estratégias, legislação e regulamentos submetidos ao Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 2 b) Emitir e publicar regulamentos, normas e padrões de funcionamento do INTIC;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar os planos de actividade anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar os planos financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor e rever as taxas e emolumentos;
Número ou marcador · p. 2 f) Homologar a contratação de auditores externos;
Número ou marcador · p. 2 g) Aprovar a aquisição de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 2 h) Aprovar o balanço e contas referentes ao ano fiscal anterior;
Número ou marcador · p. 2 i) Homologar os actos da Direcção Geral em relação a aprovação, emissão, renovação, cancelamento de licenças e registos;
Número ou marcador · p. 2 j) Aprovar as propostas de carreiras profissionais, quadro de pessoal e os níveis de remuneração;
Número ou marcador · p. 2 k) Aprovar o plano de desenvolvimento de competências;
Número ou marcador · p. 3 l) Aprovar a celebração de contratos no âmbito de desenvolvimento de TICs;
Número ou marcador · p. 3 m) O Conselho de Administração pode, por resolução e em termos específicos, delegar poderes no âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. São competências do Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Gerir a actividade corrente do INTIC;
Número ou marcador · p. 3 b) Preparar normas necessárias para o funcionamento interno do INTIC;
Número ou marcador · p. 3 c) Preparar os planos de actividade anual e plurianual;
Número ou marcador · p. 3 d) Preparar o plano financeiro anual e plurianual e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a contratação de auditores externos;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor a aquisição ou alienação de bens;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar a emissão, renovação, cancelamento de licenças e registos;
Número ou marcador · p. 3 h) Preparar os extractos de contas referentes ao ano fiscal findo;
Número ou marcador · p. 3 i) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INTIC;
Número ou marcador · p. 3 j) Contratar pessoal técnico, de apoio e consultores;
Número ou marcador · p. 3 k) Preparar os planos de carreiras profissionais, de recursos humanos bem como os níveis de remuneração;
Número ou marcador · p. 3 l) Assinar os contratos necessários para a execução dos seus deveres, no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 m) Assegurar as actividades de inspecção, cobrança das multas e outras sanções;
Número ou marcador · p. 3 n) Determinar a instauração de processos aos operadores e prestadores de serviços na área de TICs decorrentes do cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 3 o) Propor projectos e metas para assegurar o desenvolvimento da área das TICs e a promoção da Sociedade de Informação;
Número ou marcador · p. 3 p) Delegar poderes no âmbito da sua competência.
Número ou marcador · p. 3 2. Em caso de impedimento ou ausência do Director-Geral é
Texto do artigo · p. 3 substituído por um dos Directores Nacionais por si designado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Regime Patrimonial, Financeiro e de Pessoal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Texto do artigo · p. 3 Constitui património afecto ao INTIC a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem receitas do INTIC:
Número ou marcador · p. 3 a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
Número ou marcador · p. 3 c) A percentagem das taxas destinadas ao INTIC, resultantes da sua actividade reguladora, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 d) O produto da alienação ou oneração de bens próprios;
Número ou marcador · p. 3 e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, delegação de competências, que por lei, contrato ou outro título lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Despesas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem despesas do INTIC:
Número ou marcador · p. 3 a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 3 b) Os custos de manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar;
Número ou marcador · p. 3 c) As resultantes das acções da formação do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 d) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 3 1. Os funcionários e agentes do Estado do INTIC regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. Os trabalhadores contratados pelo INTIC regem-se pela Lei de Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 3. Os Ministros que superintendem as áreas das TICs, Finanças
Texto do artigo · p. 3 e Função Pública, por diploma ministerial conjunto decidem a tabela salarial do INTIC.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Direitos Adquiridos)
Texto do artigo · p. 3 São salvaguardados os recursos humanos, financeiros e materiais no âmbito das actividades de regulação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área da TICs submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INTIC à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 3 O Ministro que superintende a área das TICs, aprova o Regulamento Interno do INTIC, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 61/2017
Texto do artigo · p. 4 de 6 de Novembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de criar uma entidade de prestação de serviços de Governo Electrónico, ao abrigo do disposto no artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.˚ 2 do Artigo 47 da Lei n.˚ 3/ 2017, de 9 de Janeiro, o Conselho de Ministros, Decreta:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Criação)
Número ou marcador · p. 4 1. É criado o Instituto Nacional de Governo Electrónico, abreviadamente designado por INAGE.
Número ou marcador · p. 4 2. O INAGE é uma instituição pública dotada de personalidade
Texto do artigo · p. 4 jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito e Sede)
Texto do artigo · p. 4 O INAGE é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs), ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Tutela)
Número ou marcador · p. 4 1. O INAGE é tutelado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
Número ou marcador · p. 4 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
Texto do artigo · p. 4 ou aprovar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor ao Conselho de Ministros, políticas e estratégias para a implementação das TICs, no geral, e da Política, Plano Estratégico e Plano Operacional para a Sociedade de Informação, em particular;
Número ou marcador · p. 4 b) A Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 4 c) A Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do INAGE;
Número ou marcador · p. 4 d) O Regulamento Interno do INAGE.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 São atribuições do INAGE:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar a implementação de actividades realizadas no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e implementar soluções tecnológicas transversais para a Administração Pública e para a prestação de serviços do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 4 c) Gerir a Plataforma Comum de Comunicação de Dados e de Interoperabilidade de sistema de Governo Electrónico, de alto débito, fiável, segura e eficiente;
Número ou marcador · p. 4 d) Implementar e gerir as soluções de Computação em Nuvem do Governo de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor políticas, estratégias e normas que garantam o funcionamento e a segurança das infra-estruturas, aplicações e serviços do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a inovação e modernização do Estado, com recurso a TICs, no âmbito da Reforma da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 g) Prestar serviços de consultoria, aconselhamento e de apoio técnico a todos os órgãos e instituições do Estado no domínio das TICs, visando a melhoria e a segurança da prestação dos serviços públicos e dos processos e sistemas da governação do país;
Número ou marcador · p. 4 h) Implementar e gerir os Centros de Dados do Governo e os respectivos serviços;
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir a criação de capacidades de recursos Humanos e tecnológicos no domínio das TICs a nível nacional e a transferência de conhecimento necessário para a implementação de soluções e serviços de TICs na Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao INAGE:
Número ou marcador · p. 4 a) Exercer as funções de entidade certificadora no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Actuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas, nos casos em que essas funções lhes sejam especialmente cometidas por lei;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir no âmbito da actividade de certificação electrónica, certificados digitais identificadores da qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir serviços de certificação digital temporal que permitam a validação cronológica de transacções e documentos electrónicos;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir o planeamento, implementação, coordenação e gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNET);
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a segurança e confidencialidade da informação e realizar auditorias a Rede Electrónica do Governo (GovNET);
Número ou marcador · p. 4 g) Implementar mecanismos tecnológicos de segurança da GovNET e dos serviços do Governo Electrónico, seguindo as normas estabelecidas pela Entidade Reguladora de TICs;
Número ou marcador · p. 4 h) Definir, implementar e gerir o Centro de Gestão de Desastres e Emergências Computacionais e bem como do Centro de Recuperação de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar auditorias de segurança das infra-estruturas, aplicações e serviços do Governo Electrónico, seguindo as normas estabelecidas pela Entidade Reguladora de TICs;
Número ou marcador · p. 4 j) Implementar serviços de apoio permanente aos utilizadores da Rede Electrónica do Governo (GovNET);
Número ou marcador · p. 4 k) Assegurar a coordenação da implementação das acções no domínio das TICs, no sector público, com os principais parceiros de implementação, designadamente o sector privado, a sociedade civil, as instituições académicas e de pesquisa e as organizações de cooperação para o desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 l) Implementar projectos e programas que explorem o potencial das TICs para melhorar a prestação de serviços e o desempenho do Sector Público;
Número ou marcador · p. 4 m) Desenvolver programas de educação, formação e sensibilização dirigidos aos dirigentes, funcionários públicos, estudantes, professores e sociedade civil;
Número ou marcador · p. 4 n) Implementar e gerir o Quadro de Interoperabilidade de Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 4 o) Implementar os padrões que garantem o estabelecimento e operação da Plataforma Comum de Comunicação de Dados e da Plataforma Comum de Informação do Governo;
Número ou marcador · p. 4 p) Apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do
Texto do artigo · p. 5 Estado no domínio das tecnologias de informação e comunicação, visando a melhoria da prestação de serviços públicos e da governação;
Número ou marcador · p. 5 q) Definir, implementar e gerir os Centros de Dados do Governo, garantindo o bom funcionamento de todos os sistemas e serviços instalados e a sua disponibilização ininterrupta;
Número ou marcador · p. 5 r) Empreender acções de mobilização dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários à materialização da Política, do Plano Estratégico e do Plano Operacional para a Sociedade de Informação;
Número ou marcador · p. 5 s) Implementar actividades de padronização e normalização no domínio das TICs, em estreita coordenação com os órgãos que superintendem as actividades de normalização e qualidade no país;
Número ou marcador · p. 5 t) Realizar levantamentos e inquéritos sobre a situação das Tecnologias de Informação na função pública e proceder à sua actualização sistemática em estreita coordenação com os órgãos que superintendem as actividades de estatística no país;
Número ou marcador · p. 5 u) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 5 v) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos do INAGE)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos do INAGE:
Número ou marcador · p. 5 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 5 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7 (Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O INAGE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área das TICs.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui património afecto ao INAGE a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas do INAGE:
Número ou marcador · p. 5 a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
Número ou marcador · p. 5 c) O produto da alienação ou oneração de bens próprios;
Número ou marcador · p. 5 d) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, delegação de competências, que por Lei, contrato ou outro título lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas do INAGE:
Número ou marcador · p. 5 a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 5 b) Os custos de manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar;
Número ou marcador · p. 5 c) Os encargos resultantes das acções da formação do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 d) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 5 1. Os funcionários e agentes do Estado do INAGE regem- se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os trabalhadores contratados pelo INAGE regem-se pela Lei de Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Ministros que superintendem as áreas das TICs, Finanças
Texto do artigo · p. 5 e Função Pública, por diploma ministerial conjunto decidem a tabela salarial do INAGE.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Norma trasitórial)
Texto do artigo · p. 5 Transitam para o INAGE os recursos humanos, financeiros e materiais, adquiridos para a prestação dos Serviços de Governo Electrónico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área das TICs submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INAGE à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 5 O Ministro que superintende a área das TICs, aprova o Regulamento Interno do INAGE, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
Texto do artigo · p. 5 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Outubro
Texto do artigo · p. 5 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 6 Preço — 21,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 6 de Novembro de 2017 I SÉRIE — Número 173
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 60/2017: Redefine o âmbito das atribuições do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC). Decreto n.º 61/2017: Cria o Instituto Nacional de Governo Electrónico.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 60/2017
  13. Texto do artigo, página 1: de 6 de Novembro
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de redefinir o âmbito das atribuições do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC), bem como adequar a sua estrutura ao quadro jurídicoadministrativo preconizado para os institutos públicos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.˚ 3, do artigo 11 da Lei n.˚ 3/ 2017, de 9 de Janeiro, o Conselho de Ministros, Decreta:
  15. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  16. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Denominação e Natureza)
  19. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado INTIC, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  22. Texto do artigo, página 1: O INTIC tem como objecto regular, supervisionar e fiscalizar o sector das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs).
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  25. Texto do artigo, página 1: O INTIC é uma instituição de âmbito nacional com sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  27. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. O INTIC é tutelado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Propor ao Conselho de Ministros as normas, políticas e estratégias recomendadas pelo INTIC;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Emitir directrizes para o INTIC no âmbito do presente Decreto;
  32. Número ou marcador, página 1: c) Propor a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
  33. Número ou marcador, página 1: d) Homologar a composição dos restantes membros do Conselho de Administração;
  34. Número ou marcador, página 1: e) Nomear o Director-Geral e os Directores Nacionais;
  35. Número ou marcador, página 1: f) Aprovar o Regulamento Interno do INTIC;
  36. Número ou marcador, página 1: g) Fiscalizar os órgãos, serviços, documentos e contas do INTIC.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  38. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  39. Texto do artigo, página 1: São atribuições do INTIC:
  40. Número ou marcador, página 1: a) Desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização do sector das TICs;
  41. Número ou marcador, página 1: b) Garantir a observância da legislação da área de TICs e fomentar a concorrência;
  42. Número ou marcador, página 1: c) Colaborar na elaboração e estabelecimento da agenda digital do país;
  43. Número ou marcador, página 1: d) Assegurar a governação da Internet em Moçambique;
  44. Número ou marcador, página 1: e) Licenciar e registar os provedores intermediários de serviços da área de TICs no geral e da Internet em particular;
  45. Número ou marcador, página 1: f) Auditar Sistemas de Informação (SI) e TICs em Moçambique;
  46. Número ou marcador, página 1: g) Garantir a implementação e o funcionamento do Sistema de Certificação Digital de Moçambique;
  47. Número ou marcador, página 1: h) Elaborar propostas de políticas, padrões, regulamentos que garantam a segurança e integridade dos sistemas e operações informáticas contra eventuais abusos e violações;
  48. Número ou marcador, página 2: i) Garantir a elaboração e implementação das políticas e estratégias de Segurança Cibernética;
  49. Número ou marcador, página 2: j) Fiscalizar e garantir a observância da legislação electrónica e das medidas de certificação e outras tendentes à segurança, integridade dos sistemas e operações informáticas contra eventuais abusos e violações;
  50. Número ou marcador, página 2: k) Realizar estudos e colaborar na produção de políticas e estratégias que concorram para a consolidação da Sociedade da Informação em Moçambique;
  51. Número ou marcador, página 2: l) Aplicar sanções decorrentes do incumprimento da legislação de TICs.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  53. Texto do artigo, página 2: (Competências do INTIC)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao INTIC:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Regular, supervisionar e fiscalizar o sector das TICs;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Propor ao órgão de tutela a aprovação de instrumentos legais necessários para regulação do sector das TICs;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Garantir o cumprimento da Lei de Transacções Electrónicas e os respectivos regulamentos;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Divulgar e promover a aplicação da legislação do sector das TICs;
  59. Número ou marcador, página 2: e) Divulgar e promover a aplicação das transacções electrónicas, do comércio electrónico e do Governo Electrónico;
  60. Número ou marcador, página 2: f) Apresentar ao órgão de tutela propostas de regulamentos e outros diplomas de implementação da Lei de Transacções Electrónicas;
  61. Número ou marcador, página 2: g) Garantir a implementação e fiscalização do quadro de interoperabilidade do Governo Electrónico;
  62. Número ou marcador, página 2: h) Propor a aprovação dos padrões e arquitectura no âmbito do Quadro de Interoperabilidade do Governo Electrónico;
  63. Número ou marcador, página 2: i) Propor medidas e mecanismos visando proteger o consumidor no âmbito das transacções electrónicas, do comércio electrónico e do Governo Electrónico;
  64. Número ou marcador, página 2: j) Realizar actividades de padronização e normalização no domínio das TICs em estreita coordenação com o órgão que superintende a actividade de normalização e qualidade no país;
  65. Número ou marcador, página 2: k) Exercer a actividade reguladora sobre os operadores e prestadores de serviços informáticos, públicos e privados, garantindo a necessária qualidade;
  66. Número ou marcador, página 2: l) Propor os princípios e regras que devem orientar a informatização dos serviços do Estado e sistemas de informação nas instituições públicas;
  67. Número ou marcador, página 2: m) Criar mecanismos visando a protecção da indústria e serviços nacionais de TICs;
  68. Número ou marcador, página 2: n) Emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar as licenças e registos no âmbito das TICs;
  69. Número ou marcador, página 2: o) Emitir parecer sobre o licenciamento comercial das organizações comerciais na área das TICs;
  70. Número ou marcador, página 2: p) Estabelecer mecanismos para garantir a segurança e integridade dos sistemas e operações informáticas;
  71. Número ou marcador, página 2: q) Propor um quadro legal de protecção de dados pessoais e de combate a crimes cibernéticos;
  72. Número ou marcador, página 2: r) Garantir a gestão do domínio “.mz”;
  73. Número ou marcador, página 2: s) Realizar estudos sobre o mercado de TICs e propor acções estratégicas para o desenvolvimento da Sociedade da Informação em Moçambique;
  74. Número ou marcador, página 2: t) Propor ao órgão de tutela, políticas e estratégias que concorram para a consolidação da Sociedade de Informação em Moçambique;
  75. Número ou marcador, página 2: u) Realizar auditorias sobre o funcionamento, conformidade, segurança, qualidade de SI e TICs;
  76. Número ou marcador, página 2: v) Garantir a representação técnica do Governo nos organismos internacionais, regionais e sub-regionais do sector das TICs;
  77. Número ou marcador, página 2: w) Proceder à cobrança das taxas e multas;
  78. Texto do artigo, página 2: x) Propor ao Conselho de Ministros a actualização do valor das taxas.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. Mediante autorização prévia do Ministro de tutela e do Ministro que superintende a área de Finanças, o INTIC pode deter participações sociais em entidades cujo objecto se identifique com a sua missão.
  80. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  81. Texto do artigo, página 2: Estrutura Orgânica
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  83. Texto do artigo, página 2: (Órgãos do INTIC)
  84. Texto do artigo, página 2: São órgãos do INTIC:
  85. Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Administração;
  86. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Fiscal;
  87. Número ou marcador, página 2: c) A Direcção-Geral;
  88. Número ou marcador, página 2: d) O Conselho Consultivo;
  89. Número ou marcador, página 2: e) O Conselho Directivo;
  90. Número ou marcador, página 2: f) Conselho Técnico.
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  92. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é um órgão deliberativo, não executivo, cuja actividade é exercida em tempo parcial por cinco membros de idoneidade e experiência reconhecida.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. São membros do Conselho de Administração:
  95. Número ou marcador, página 2: a) Presidente do Conselho de Administração, nomeado pelo Conselho de Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área de TICs;
  96. Número ou marcador, página 2: b) Um Administrador indicado pelo Ministro que superintende a área de Finanças;
  97. Número ou marcador, página 2: c) Um Administrador indicado pelo Ministro que superintende a área de TICs;
  98. Número ou marcador, página 2: d) Um Administrador indicado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública;
  99. Número ou marcador, página 2: e) Um Administrador indicado pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
  100. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  101. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Administração)
  102. Texto do artigo, página 2: São competências do Conselho de Administração:
  103. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar propostas de política, estratégias, legislação e regulamentos submetidos ao Ministro de tutela;
  104. Número ou marcador, página 2: b) Emitir e publicar regulamentos, normas e padrões de funcionamento do INTIC;
  105. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar os planos de actividade anuais e plurianuais;
  106. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar os planos financeiros anuais e plurianuais;
  107. Número ou marcador, página 2: e) Propor e rever as taxas e emolumentos;
  108. Número ou marcador, página 2: f) Homologar a contratação de auditores externos;
  109. Número ou marcador, página 2: g) Aprovar a aquisição de bens móveis e imóveis;
  110. Número ou marcador, página 2: h) Aprovar o balanço e contas referentes ao ano fiscal anterior;
  111. Número ou marcador, página 2: i) Homologar os actos da Direcção Geral em relação a aprovação, emissão, renovação, cancelamento de licenças e registos;
  112. Número ou marcador, página 2: j) Aprovar as propostas de carreiras profissionais, quadro de pessoal e os níveis de remuneração;
  113. Número ou marcador, página 2: k) Aprovar o plano de desenvolvimento de competências;
  114. Número ou marcador, página 3: l) Aprovar a celebração de contratos no âmbito de desenvolvimento de TICs;
  115. Número ou marcador, página 3: m) O Conselho de Administração pode, por resolução e em termos específicos, delegar poderes no âmbito das suas competências.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  117. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. São competências do Director-Geral:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Gerir a actividade corrente do INTIC;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Preparar normas necessárias para o funcionamento interno do INTIC;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Preparar os planos de actividade anual e plurianual;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Preparar o plano financeiro anual e plurianual e o respectivo orçamento;
  123. Número ou marcador, página 3: e) Propor a contratação de auditores externos;
  124. Número ou marcador, página 3: f) Propor a aquisição ou alienação de bens;
  125. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar a emissão, renovação, cancelamento de licenças e registos;
  126. Número ou marcador, página 3: h) Preparar os extractos de contas referentes ao ano fiscal findo;
  127. Número ou marcador, página 3: i) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INTIC;
  128. Número ou marcador, página 3: j) Contratar pessoal técnico, de apoio e consultores;
  129. Número ou marcador, página 3: k) Preparar os planos de carreiras profissionais, de recursos humanos bem como os níveis de remuneração;
  130. Número ou marcador, página 3: l) Assinar os contratos necessários para a execução dos seus deveres, no âmbito da sua competência;
  131. Número ou marcador, página 3: m) Assegurar as actividades de inspecção, cobrança das multas e outras sanções;
  132. Número ou marcador, página 3: n) Determinar a instauração de processos aos operadores e prestadores de serviços na área de TICs decorrentes do cumprimento das suas atribuições e competências;
  133. Número ou marcador, página 3: o) Propor projectos e metas para assegurar o desenvolvimento da área das TICs e a promoção da Sociedade de Informação;
  134. Número ou marcador, página 3: p) Delegar poderes no âmbito da sua competência.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de impedimento ou ausência do Director-Geral é
  136. Texto do artigo, página 3: substituído por um dos Directores Nacionais por si designado.
  137. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  138. Texto do artigo, página 3: Regime Patrimonial, Financeiro e de Pessoal
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  140. Texto do artigo, página 3: (Património)
  141. Texto do artigo, página 3: Constitui património afecto ao INTIC a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  143. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  144. Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do INTIC:
  145. Número ou marcador, página 3: a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
  146. Número ou marcador, página 3: b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
  147. Número ou marcador, página 3: c) A percentagem das taxas destinadas ao INTIC, resultantes da sua actividade reguladora, nos termos da legislação aplicável;
  148. Número ou marcador, página 3: d) O produto da alienação ou oneração de bens próprios;
  149. Número ou marcador, página 3: e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, delegação de competências, que por lei, contrato ou outro título lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  151. Texto do artigo, página 3: (Despesas)
  152. Texto do artigo, página 3: Constituem despesas do INTIC:
  153. Número ou marcador, página 3: a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
  154. Número ou marcador, página 3: b) Os custos de manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar;
  155. Número ou marcador, página 3: c) As resultantes das acções da formação do pessoal;
  156. Número ou marcador, página 3: d) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
  157. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  158. Texto do artigo, página 3: (Regime de Pessoal)
  159. Número ou marcador, página 3: 1. Os funcionários e agentes do Estado do INTIC regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  160. Número ou marcador, página 3: 2. Os trabalhadores contratados pelo INTIC regem-se pela Lei de Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
  161. Número ou marcador, página 3: 3. Os Ministros que superintendem as áreas das TICs, Finanças
  162. Texto do artigo, página 3: e Função Pública, por diploma ministerial conjunto decidem a tabela salarial do INTIC.
  163. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  164. Texto do artigo, página 3: Disposições Finais
  165. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  166. Texto do artigo, página 3: (Direitos Adquiridos)
  167. Texto do artigo, página 3: São salvaguardados os recursos humanos, financeiros e materiais no âmbito das actividades de regulação.
  168. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  169. Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
  170. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da TICs submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INTIC à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
  171. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  172. Texto do artigo, página 3: (Regulamento Interno)
  173. Texto do artigo, página 3: O Ministro que superintende a área das TICs, aprova o Regulamento Interno do INTIC, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
  174. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Outubro
  175. Texto do artigo, página 3: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  176. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 61/2017
  177. Texto do artigo, página 4: de 6 de Novembro
  178. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de criar uma entidade de prestação de serviços de Governo Electrónico, ao abrigo do disposto no artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.˚ 2 do Artigo 47 da Lei n.˚ 3/ 2017, de 9 de Janeiro, o Conselho de Ministros, Decreta:
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  180. Texto do artigo, página 4: (Criação)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. É criado o Instituto Nacional de Governo Electrónico, abreviadamente designado por INAGE.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. O INAGE é uma instituição pública dotada de personalidade
  183. Texto do artigo, página 4: jurídica e autonomia administrativa.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  185. Texto do artigo, página 4: (Âmbito e Sede)
  186. Texto do artigo, página 4: O INAGE é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs), ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  188. Texto do artigo, página 4: (Tutela)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. O INAGE é tutelado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
  191. Texto do artigo, página 4: ou aprovar os seguintes actos:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Propor ao Conselho de Ministros, políticas e estratégias para a implementação das TICs, no geral, e da Política, Plano Estratégico e Plano Operacional para a Sociedade de Informação, em particular;
  193. Número ou marcador, página 4: b) A Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo relatórios anuais;
  194. Número ou marcador, página 4: c) A Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do INAGE;
  195. Número ou marcador, página 4: d) O Regulamento Interno do INAGE.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  197. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  198. Texto do artigo, página 4: São atribuições do INAGE:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar a implementação de actividades realizadas no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e implementar soluções tecnológicas transversais para a Administração Pública e para a prestação de serviços do Governo Electrónico;
  201. Número ou marcador, página 4: c) Gerir a Plataforma Comum de Comunicação de Dados e de Interoperabilidade de sistema de Governo Electrónico, de alto débito, fiável, segura e eficiente;
  202. Número ou marcador, página 4: d) Implementar e gerir as soluções de Computação em Nuvem do Governo de Moçambique;
  203. Número ou marcador, página 4: e) Propor políticas, estratégias e normas que garantam o funcionamento e a segurança das infra-estruturas, aplicações e serviços do Governo Electrónico;
  204. Número ou marcador, página 4: f) Promover a inovação e modernização do Estado, com recurso a TICs, no âmbito da Reforma da Administração Pública;
  205. Número ou marcador, página 4: g) Prestar serviços de consultoria, aconselhamento e de apoio técnico a todos os órgãos e instituições do Estado no domínio das TICs, visando a melhoria e a segurança da prestação dos serviços públicos e dos processos e sistemas da governação do país;
  206. Número ou marcador, página 4: h) Implementar e gerir os Centros de Dados do Governo e os respectivos serviços;
  207. Número ou marcador, página 4: i) Garantir a criação de capacidades de recursos Humanos e tecnológicos no domínio das TICs a nível nacional e a transferência de conhecimento necessário para a implementação de soluções e serviços de TICs na Função Pública.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  209. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  210. Texto do artigo, página 4: Compete ao INAGE:
  211. Número ou marcador, página 4: a) Exercer as funções de entidade certificadora no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
  212. Número ou marcador, página 4: b) Actuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas, nos casos em que essas funções lhes sejam especialmente cometidas por lei;
  213. Número ou marcador, página 4: c) Emitir no âmbito da actividade de certificação electrónica, certificados digitais identificadores da qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos a regulamentar;
  214. Número ou marcador, página 4: d) Garantir serviços de certificação digital temporal que permitam a validação cronológica de transacções e documentos electrónicos;
  215. Número ou marcador, página 4: e) Garantir o planeamento, implementação, coordenação e gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNET);
  216. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a segurança e confidencialidade da informação e realizar auditorias a Rede Electrónica do Governo (GovNET);
  217. Número ou marcador, página 4: g) Implementar mecanismos tecnológicos de segurança da GovNET e dos serviços do Governo Electrónico, seguindo as normas estabelecidas pela Entidade Reguladora de TICs;
  218. Número ou marcador, página 4: h) Definir, implementar e gerir o Centro de Gestão de Desastres e Emergências Computacionais e bem como do Centro de Recuperação de Dados do Governo;
  219. Número ou marcador, página 4: i) Realizar auditorias de segurança das infra-estruturas, aplicações e serviços do Governo Electrónico, seguindo as normas estabelecidas pela Entidade Reguladora de TICs;
  220. Número ou marcador, página 4: j) Implementar serviços de apoio permanente aos utilizadores da Rede Electrónica do Governo (GovNET);
  221. Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a coordenação da implementação das acções no domínio das TICs, no sector público, com os principais parceiros de implementação, designadamente o sector privado, a sociedade civil, as instituições académicas e de pesquisa e as organizações de cooperação para o desenvolvimento;
  222. Número ou marcador, página 4: l) Implementar projectos e programas que explorem o potencial das TICs para melhorar a prestação de serviços e o desempenho do Sector Público;
  223. Número ou marcador, página 4: m) Desenvolver programas de educação, formação e sensibilização dirigidos aos dirigentes, funcionários públicos, estudantes, professores e sociedade civil;
  224. Número ou marcador, página 4: n) Implementar e gerir o Quadro de Interoperabilidade de Governo Electrónico;
  225. Número ou marcador, página 4: o) Implementar os padrões que garantem o estabelecimento e operação da Plataforma Comum de Comunicação de Dados e da Plataforma Comum de Informação do Governo;
  226. Número ou marcador, página 4: p) Apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do
  227. Texto do artigo, página 5: Estado no domínio das tecnologias de informação e comunicação, visando a melhoria da prestação de serviços públicos e da governação;
  228. Número ou marcador, página 5: q) Definir, implementar e gerir os Centros de Dados do Governo, garantindo o bom funcionamento de todos os sistemas e serviços instalados e a sua disponibilização ininterrupta;
  229. Número ou marcador, página 5: r) Empreender acções de mobilização dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários à materialização da Política, do Plano Estratégico e do Plano Operacional para a Sociedade de Informação;
  230. Número ou marcador, página 5: s) Implementar actividades de padronização e normalização no domínio das TICs, em estreita coordenação com os órgãos que superintendem as actividades de normalização e qualidade no país;
  231. Número ou marcador, página 5: t) Realizar levantamentos e inquéritos sobre a situação das Tecnologias de Informação na função pública e proceder à sua actualização sistemática em estreita coordenação com os órgãos que superintendem as actividades de estatística no país;
  232. Número ou marcador, página 5: u) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade;
  233. Número ou marcador, página 5: v) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  235. Texto do artigo, página 5: (Órgãos do INAGE)
  236. Texto do artigo, página 5: São órgãos do INAGE:
  237. Número ou marcador, página 5: a) Direcção-Geral;
  238. Número ou marcador, página 5: b) Conselho Consultivo;
  239. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Directivo;
  240. Número ou marcador, página 5: d) Conselho Técnico.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7 (Direcção)
  242. Texto do artigo, página 5: O INAGE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área das TICs.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  244. Texto do artigo, página 5: (Património)
  245. Texto do artigo, página 5: Constitui património afecto ao INAGE a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  247. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  248. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do INAGE:
  249. Número ou marcador, página 5: a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
  250. Número ou marcador, página 5: b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
  251. Número ou marcador, página 5: c) O produto da alienação ou oneração de bens próprios;
  252. Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, delegação de competências, que por Lei, contrato ou outro título lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  254. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  255. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do INAGE:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Os custos de manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar;
  258. Número ou marcador, página 5: c) Os encargos resultantes das acções da formação do pessoal;
  259. Número ou marcador, página 5: d) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  261. Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
  262. Número ou marcador, página 5: 1. Os funcionários e agentes do Estado do INAGE regem- se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  263. Número ou marcador, página 5: 2. Os trabalhadores contratados pelo INAGE regem-se pela Lei de Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
  264. Número ou marcador, página 5: 3. Os Ministros que superintendem as áreas das TICs, Finanças
  265. Texto do artigo, página 5: e Função Pública, por diploma ministerial conjunto decidem a tabela salarial do INAGE.
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  267. Texto do artigo, página 5: (Norma trasitórial)
  268. Texto do artigo, página 5: Transitam para o INAGE os recursos humanos, financeiros e materiais, adquiridos para a prestação dos Serviços de Governo Electrónico.
  269. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  270. Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
  271. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área das TICs submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INAGE à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
  272. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  273. Texto do artigo, página 5: (Regulamento Interno)
  274. Texto do artigo, página 5: O Ministro que superintende a área das TICs, aprova o Regulamento Interno do INAGE, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
  275. Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Outubro
  276. Texto do artigo, página 5: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  277. Parágrafo, página 6: Preço — 21,00 MT
  278. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição