I SÉRIE — n.º 173
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 173/2017
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 6 de Novembro de 2017 I SÉRIE — Número 173
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 60/2017: Redefine o âmbito das atribuições do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC). Decreto n.º 61/2017: Cria o Instituto Nacional de Governo Electrónico.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 60/2017
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de redefinir o âmbito das atribuições do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC), bem como adequar a sua estrutura ao quadro jurídicoadministrativo preconizado para os institutos públicos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.˚ 3, do artigo 11 da Lei n.˚ 3/ 2017, de 9 de Janeiro, o Conselho de Ministros, Decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado INTIC, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O INTIC tem como objecto regular, supervisionar e fiscalizar o sector das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs).
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Texto do artigo, página 1: O INTIC é uma instituição de âmbito nacional com sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INTIC é tutelado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende:
- Número ou marcador, página 1: a) Propor ao Conselho de Ministros as normas, políticas e estratégias recomendadas pelo INTIC;
- Número ou marcador, página 1: b) Emitir directrizes para o INTIC no âmbito do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 1: c) Propor a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 1: d) Homologar a composição dos restantes membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 1: e) Nomear o Director-Geral e os Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 1: f) Aprovar o Regulamento Interno do INTIC;
- Número ou marcador, página 1: g) Fiscalizar os órgãos, serviços, documentos e contas do INTIC.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do INTIC:
- Número ou marcador, página 1: a) Desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização do sector das TICs;
- Número ou marcador, página 1: b) Garantir a observância da legislação da área de TICs e fomentar a concorrência;
- Número ou marcador, página 1: c) Colaborar na elaboração e estabelecimento da agenda digital do país;
- Número ou marcador, página 1: d) Assegurar a governação da Internet em Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: e) Licenciar e registar os provedores intermediários de serviços da área de TICs no geral e da Internet em particular;
- Número ou marcador, página 1: f) Auditar Sistemas de Informação (SI) e TICs em Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: g) Garantir a implementação e o funcionamento do Sistema de Certificação Digital de Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: h) Elaborar propostas de políticas, padrões, regulamentos que garantam a segurança e integridade dos sistemas e operações informáticas contra eventuais abusos e violações;
- Número ou marcador, página 2: i) Garantir a elaboração e implementação das políticas e estratégias de Segurança Cibernética;
- Número ou marcador, página 2: j) Fiscalizar e garantir a observância da legislação electrónica e das medidas de certificação e outras tendentes à segurança, integridade dos sistemas e operações informáticas contra eventuais abusos e violações;
- Número ou marcador, página 2: k) Realizar estudos e colaborar na produção de políticas e estratégias que concorram para a consolidação da Sociedade da Informação em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: l) Aplicar sanções decorrentes do incumprimento da legislação de TICs.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências do INTIC)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao INTIC:
- Número ou marcador, página 2: a) Regular, supervisionar e fiscalizar o sector das TICs;
- Número ou marcador, página 2: b) Propor ao órgão de tutela a aprovação de instrumentos legais necessários para regulação do sector das TICs;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir o cumprimento da Lei de Transacções Electrónicas e os respectivos regulamentos;
- Número ou marcador, página 2: d) Divulgar e promover a aplicação da legislação do sector das TICs;
- Número ou marcador, página 2: e) Divulgar e promover a aplicação das transacções electrónicas, do comércio electrónico e do Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 2: f) Apresentar ao órgão de tutela propostas de regulamentos e outros diplomas de implementação da Lei de Transacções Electrónicas;
- Número ou marcador, página 2: g) Garantir a implementação e fiscalização do quadro de interoperabilidade do Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 2: h) Propor a aprovação dos padrões e arquitectura no âmbito do Quadro de Interoperabilidade do Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 2: i) Propor medidas e mecanismos visando proteger o consumidor no âmbito das transacções electrónicas, do comércio electrónico e do Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 2: j) Realizar actividades de padronização e normalização no domínio das TICs em estreita coordenação com o órgão que superintende a actividade de normalização e qualidade no país;
- Número ou marcador, página 2: k) Exercer a actividade reguladora sobre os operadores e prestadores de serviços informáticos, públicos e privados, garantindo a necessária qualidade;
- Número ou marcador, página 2: l) Propor os princípios e regras que devem orientar a informatização dos serviços do Estado e sistemas de informação nas instituições públicas;
- Número ou marcador, página 2: m) Criar mecanismos visando a protecção da indústria e serviços nacionais de TICs;
- Número ou marcador, página 2: n) Emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar as licenças e registos no âmbito das TICs;
- Número ou marcador, página 2: o) Emitir parecer sobre o licenciamento comercial das organizações comerciais na área das TICs;
- Número ou marcador, página 2: p) Estabelecer mecanismos para garantir a segurança e integridade dos sistemas e operações informáticas;
- Número ou marcador, página 2: q) Propor um quadro legal de protecção de dados pessoais e de combate a crimes cibernéticos;
- Número ou marcador, página 2: r) Garantir a gestão do domínio “.mz”;
- Número ou marcador, página 2: s) Realizar estudos sobre o mercado de TICs e propor acções estratégicas para o desenvolvimento da Sociedade da Informação em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: t) Propor ao órgão de tutela, políticas e estratégias que concorram para a consolidação da Sociedade de Informação em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: u) Realizar auditorias sobre o funcionamento, conformidade, segurança, qualidade de SI e TICs;
- Número ou marcador, página 2: v) Garantir a representação técnica do Governo nos organismos internacionais, regionais e sub-regionais do sector das TICs;
- Número ou marcador, página 2: w) Proceder à cobrança das taxas e multas;
- Texto do artigo, página 2: x) Propor ao Conselho de Ministros a actualização do valor das taxas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Mediante autorização prévia do Ministro de tutela e do Ministro que superintende a área de Finanças, o INTIC pode deter participações sociais em entidades cujo objecto se identifique com a sua missão.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos do INTIC)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do INTIC:
- Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: c) A Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 2: d) O Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 2: e) O Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 2: f) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é um órgão deliberativo, não executivo, cuja actividade é exercida em tempo parcial por cinco membros de idoneidade e experiência reconhecida.
- Número ou marcador, página 2: 2. São membros do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 2: a) Presidente do Conselho de Administração, nomeado pelo Conselho de Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área de TICs;
- Número ou marcador, página 2: b) Um Administrador indicado pelo Ministro que superintende a área de Finanças;
- Número ou marcador, página 2: c) Um Administrador indicado pelo Ministro que superintende a área de TICs;
- Número ou marcador, página 2: d) Um Administrador indicado pelo Ministro que superintende a área da Função Pública;
- Número ou marcador, página 2: e) Um Administrador indicado pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 2: São competências do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar propostas de política, estratégias, legislação e regulamentos submetidos ao Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 2: b) Emitir e publicar regulamentos, normas e padrões de funcionamento do INTIC;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar os planos de actividade anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar os planos financeiros anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor e rever as taxas e emolumentos;
- Número ou marcador, página 2: f) Homologar a contratação de auditores externos;
- Número ou marcador, página 2: g) Aprovar a aquisição de bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 2: h) Aprovar o balanço e contas referentes ao ano fiscal anterior;
- Número ou marcador, página 2: i) Homologar os actos da Direcção Geral em relação a aprovação, emissão, renovação, cancelamento de licenças e registos;
- Número ou marcador, página 2: j) Aprovar as propostas de carreiras profissionais, quadro de pessoal e os níveis de remuneração;
- Número ou marcador, página 2: k) Aprovar o plano de desenvolvimento de competências;
- Número ou marcador, página 3: l) Aprovar a celebração de contratos no âmbito de desenvolvimento de TICs;
- Número ou marcador, página 3: m) O Conselho de Administração pode, por resolução e em termos específicos, delegar poderes no âmbito das suas competências.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. São competências do Director-Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Gerir a actividade corrente do INTIC;
- Número ou marcador, página 3: b) Preparar normas necessárias para o funcionamento interno do INTIC;
- Número ou marcador, página 3: c) Preparar os planos de actividade anual e plurianual;
- Número ou marcador, página 3: d) Preparar o plano financeiro anual e plurianual e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor a contratação de auditores externos;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor a aquisição ou alienação de bens;
- Número ou marcador, página 3: g) Aprovar a emissão, renovação, cancelamento de licenças e registos;
- Número ou marcador, página 3: h) Preparar os extractos de contas referentes ao ano fiscal findo;
- Número ou marcador, página 3: i) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INTIC;
- Número ou marcador, página 3: j) Contratar pessoal técnico, de apoio e consultores;
- Número ou marcador, página 3: k) Preparar os planos de carreiras profissionais, de recursos humanos bem como os níveis de remuneração;
- Número ou marcador, página 3: l) Assinar os contratos necessários para a execução dos seus deveres, no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 3: m) Assegurar as actividades de inspecção, cobrança das multas e outras sanções;
- Número ou marcador, página 3: n) Determinar a instauração de processos aos operadores e prestadores de serviços na área de TICs decorrentes do cumprimento das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 3: o) Propor projectos e metas para assegurar o desenvolvimento da área das TICs e a promoção da Sociedade de Informação;
- Número ou marcador, página 3: p) Delegar poderes no âmbito da sua competência.
- Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de impedimento ou ausência do Director-Geral é
- Texto do artigo, página 3: substituído por um dos Directores Nacionais por si designado.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Regime Patrimonial, Financeiro e de Pessoal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Património)
- Texto do artigo, página 3: Constitui património afecto ao INTIC a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Receitas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do INTIC:
- Número ou marcador, página 3: a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
- Número ou marcador, página 3: c) A percentagem das taxas destinadas ao INTIC, resultantes da sua actividade reguladora, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: d) O produto da alienação ou oneração de bens próprios;
- Número ou marcador, página 3: e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, delegação de competências, que por lei, contrato ou outro título lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Despesas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem despesas do INTIC:
- Número ou marcador, página 3: a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 3: b) Os custos de manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar;
- Número ou marcador, página 3: c) As resultantes das acções da formação do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: d) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Regime de Pessoal)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os funcionários e agentes do Estado do INTIC regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os trabalhadores contratados pelo INTIC regem-se pela Lei de Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os Ministros que superintendem as áreas das TICs, Finanças
- Texto do artigo, página 3: e Função Pública, por diploma ministerial conjunto decidem a tabela salarial do INTIC.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Direitos Adquiridos)
- Texto do artigo, página 3: São salvaguardados os recursos humanos, financeiros e materiais no âmbito das actividades de regulação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da TICs submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INTIC à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 3: O Ministro que superintende a área das TICs, aprova o Regulamento Interno do INTIC, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Outubro
- Texto do artigo, página 3: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 61/2017
- Texto do artigo, página 4: de 6 de Novembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de criar uma entidade de prestação de serviços de Governo Electrónico, ao abrigo do disposto no artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.˚ 2 do Artigo 47 da Lei n.˚ 3/ 2017, de 9 de Janeiro, o Conselho de Ministros, Decreta:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Criação)
- Número ou marcador, página 4: 1. É criado o Instituto Nacional de Governo Electrónico, abreviadamente designado por INAGE.
- Número ou marcador, página 4: 2. O INAGE é uma instituição pública dotada de personalidade
- Texto do artigo, página 4: jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito e Sede)
- Texto do artigo, página 4: O INAGE é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs), ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: (Tutela)
- Número ou marcador, página 4: 1. O INAGE é tutelado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
- Número ou marcador, página 4: 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
- Texto do artigo, página 4: ou aprovar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor ao Conselho de Ministros, políticas e estratégias para a implementação das TICs, no geral, e da Política, Plano Estratégico e Plano Operacional para a Sociedade de Informação, em particular;
- Número ou marcador, página 4: b) A Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo relatórios anuais;
- Número ou marcador, página 4: c) A Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do INAGE;
- Número ou marcador, página 4: d) O Regulamento Interno do INAGE.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 4: São atribuições do INAGE:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar a implementação de actividades realizadas no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e implementar soluções tecnológicas transversais para a Administração Pública e para a prestação de serviços do Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 4: c) Gerir a Plataforma Comum de Comunicação de Dados e de Interoperabilidade de sistema de Governo Electrónico, de alto débito, fiável, segura e eficiente;
- Número ou marcador, página 4: d) Implementar e gerir as soluções de Computação em Nuvem do Governo de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: e) Propor políticas, estratégias e normas que garantam o funcionamento e a segurança das infra-estruturas, aplicações e serviços do Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover a inovação e modernização do Estado, com recurso a TICs, no âmbito da Reforma da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: g) Prestar serviços de consultoria, aconselhamento e de apoio técnico a todos os órgãos e instituições do Estado no domínio das TICs, visando a melhoria e a segurança da prestação dos serviços públicos e dos processos e sistemas da governação do país;
- Número ou marcador, página 4: h) Implementar e gerir os Centros de Dados do Governo e os respectivos serviços;
- Número ou marcador, página 4: i) Garantir a criação de capacidades de recursos Humanos e tecnológicos no domínio das TICs a nível nacional e a transferência de conhecimento necessário para a implementação de soluções e serviços de TICs na Função Pública.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao INAGE:
- Número ou marcador, página 4: a) Exercer as funções de entidade certificadora no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Actuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas, nos casos em que essas funções lhes sejam especialmente cometidas por lei;
- Número ou marcador, página 4: c) Emitir no âmbito da actividade de certificação electrónica, certificados digitais identificadores da qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir serviços de certificação digital temporal que permitam a validação cronológica de transacções e documentos electrónicos;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir o planeamento, implementação, coordenação e gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNET);
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir a segurança e confidencialidade da informação e realizar auditorias a Rede Electrónica do Governo (GovNET);
- Número ou marcador, página 4: g) Implementar mecanismos tecnológicos de segurança da GovNET e dos serviços do Governo Electrónico, seguindo as normas estabelecidas pela Entidade Reguladora de TICs;
- Número ou marcador, página 4: h) Definir, implementar e gerir o Centro de Gestão de Desastres e Emergências Computacionais e bem como do Centro de Recuperação de Dados do Governo;
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar auditorias de segurança das infra-estruturas, aplicações e serviços do Governo Electrónico, seguindo as normas estabelecidas pela Entidade Reguladora de TICs;
- Número ou marcador, página 4: j) Implementar serviços de apoio permanente aos utilizadores da Rede Electrónica do Governo (GovNET);
- Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a coordenação da implementação das acções no domínio das TICs, no sector público, com os principais parceiros de implementação, designadamente o sector privado, a sociedade civil, as instituições académicas e de pesquisa e as organizações de cooperação para o desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 4: l) Implementar projectos e programas que explorem o potencial das TICs para melhorar a prestação de serviços e o desempenho do Sector Público;
- Número ou marcador, página 4: m) Desenvolver programas de educação, formação e sensibilização dirigidos aos dirigentes, funcionários públicos, estudantes, professores e sociedade civil;
- Número ou marcador, página 4: n) Implementar e gerir o Quadro de Interoperabilidade de Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 4: o) Implementar os padrões que garantem o estabelecimento e operação da Plataforma Comum de Comunicação de Dados e da Plataforma Comum de Informação do Governo;
- Número ou marcador, página 4: p) Apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do
- Texto do artigo, página 5: Estado no domínio das tecnologias de informação e comunicação, visando a melhoria da prestação de serviços públicos e da governação;
- Número ou marcador, página 5: q) Definir, implementar e gerir os Centros de Dados do Governo, garantindo o bom funcionamento de todos os sistemas e serviços instalados e a sua disponibilização ininterrupta;
- Número ou marcador, página 5: r) Empreender acções de mobilização dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários à materialização da Política, do Plano Estratégico e do Plano Operacional para a Sociedade de Informação;
- Número ou marcador, página 5: s) Implementar actividades de padronização e normalização no domínio das TICs, em estreita coordenação com os órgãos que superintendem as actividades de normalização e qualidade no país;
- Número ou marcador, página 5: t) Realizar levantamentos e inquéritos sobre a situação das Tecnologias de Informação na função pública e proceder à sua actualização sistemática em estreita coordenação com os órgãos que superintendem as actividades de estatística no país;
- Número ou marcador, página 5: u) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 5: v) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos do INAGE)
- Texto do artigo, página 5: São órgãos do INAGE:
- Número ou marcador, página 5: a) Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 5: d) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7 (Direcção)
- Texto do artigo, página 5: O INAGE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área das TICs.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: Constitui património afecto ao INAGE a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do INAGE:
- Número ou marcador, página 5: a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
- Número ou marcador, página 5: c) O produto da alienação ou oneração de bens próprios;
- Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, delegação de competências, que por Lei, contrato ou outro título lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do INAGE:
- Número ou marcador, página 5: a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 5: b) Os custos de manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar;
- Número ou marcador, página 5: c) Os encargos resultantes das acções da formação do pessoal;
- Número ou marcador, página 5: d) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os funcionários e agentes do Estado do INAGE regem- se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os trabalhadores contratados pelo INAGE regem-se pela Lei de Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os Ministros que superintendem as áreas das TICs, Finanças
- Texto do artigo, página 5: e Função Pública, por diploma ministerial conjunto decidem a tabela salarial do INAGE.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Norma trasitórial)
- Texto do artigo, página 5: Transitam para o INAGE os recursos humanos, financeiros e materiais, adquiridos para a prestação dos Serviços de Governo Electrónico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área das TICs submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INAGE à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 5: O Ministro que superintende a área das TICs, aprova o Regulamento Interno do INAGE, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
- Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Outubro
- Texto do artigo, página 5: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 6: Preço — 21,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 60/2017 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 61/2017 Decreto n.º 61/2017