Decreto n.º 61/2017
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Decreto n.º 61/2017
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- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 61/2017
- Texto do artigo, página 4: de 6 de Novembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de criar uma entidade de prestação de serviços de Governo Electrónico, ao abrigo do disposto no artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.˚ 2 do Artigo 47 da Lei n.˚ 3/ 2017, de 9 de Janeiro, o Conselho de Ministros, Decreta:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Criação)
- Número ou marcador, página 4: 1. É criado o Instituto Nacional de Governo Electrónico, abreviadamente designado por INAGE.
- Número ou marcador, página 4: 2. O INAGE é uma instituição pública dotada de personalidade
- Texto do artigo, página 4: jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito e Sede)
- Texto do artigo, página 4: O INAGE é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs), ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: (Tutela)
- Número ou marcador, página 4: 1. O INAGE é tutelado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
- Número ou marcador, página 4: 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
- Texto do artigo, página 4: ou aprovar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor ao Conselho de Ministros, políticas e estratégias para a implementação das TICs, no geral, e da Política, Plano Estratégico e Plano Operacional para a Sociedade de Informação, em particular;
- Número ou marcador, página 4: b) A Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo relatórios anuais;
- Número ou marcador, página 4: c) A Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do INAGE;
- Número ou marcador, página 4: d) O Regulamento Interno do INAGE.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 4: São atribuições do INAGE:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar a implementação de actividades realizadas no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e implementar soluções tecnológicas transversais para a Administração Pública e para a prestação de serviços do Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 4: c) Gerir a Plataforma Comum de Comunicação de Dados e de Interoperabilidade de sistema de Governo Electrónico, de alto débito, fiável, segura e eficiente;
- Número ou marcador, página 4: d) Implementar e gerir as soluções de Computação em Nuvem do Governo de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: e) Propor políticas, estratégias e normas que garantam o funcionamento e a segurança das infra-estruturas, aplicações e serviços do Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover a inovação e modernização do Estado, com recurso a TICs, no âmbito da Reforma da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: g) Prestar serviços de consultoria, aconselhamento e de apoio técnico a todos os órgãos e instituições do Estado no domínio das TICs, visando a melhoria e a segurança da prestação dos serviços públicos e dos processos e sistemas da governação do país;
- Número ou marcador, página 4: h) Implementar e gerir os Centros de Dados do Governo e os respectivos serviços;
- Número ou marcador, página 4: i) Garantir a criação de capacidades de recursos Humanos e tecnológicos no domínio das TICs a nível nacional e a transferência de conhecimento necessário para a implementação de soluções e serviços de TICs na Função Pública.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao INAGE:
- Número ou marcador, página 4: a) Exercer as funções de entidade certificadora no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Actuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas, nos casos em que essas funções lhes sejam especialmente cometidas por lei;
- Número ou marcador, página 4: c) Emitir no âmbito da actividade de certificação electrónica, certificados digitais identificadores da qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir serviços de certificação digital temporal que permitam a validação cronológica de transacções e documentos electrónicos;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir o planeamento, implementação, coordenação e gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNET);
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir a segurança e confidencialidade da informação e realizar auditorias a Rede Electrónica do Governo (GovNET);
- Número ou marcador, página 4: g) Implementar mecanismos tecnológicos de segurança da GovNET e dos serviços do Governo Electrónico, seguindo as normas estabelecidas pela Entidade Reguladora de TICs;
- Número ou marcador, página 4: h) Definir, implementar e gerir o Centro de Gestão de Desastres e Emergências Computacionais e bem como do Centro de Recuperação de Dados do Governo;
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar auditorias de segurança das infra-estruturas, aplicações e serviços do Governo Electrónico, seguindo as normas estabelecidas pela Entidade Reguladora de TICs;
- Número ou marcador, página 4: j) Implementar serviços de apoio permanente aos utilizadores da Rede Electrónica do Governo (GovNET);
- Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a coordenação da implementação das acções no domínio das TICs, no sector público, com os principais parceiros de implementação, designadamente o sector privado, a sociedade civil, as instituições académicas e de pesquisa e as organizações de cooperação para o desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 4: l) Implementar projectos e programas que explorem o potencial das TICs para melhorar a prestação de serviços e o desempenho do Sector Público;
- Número ou marcador, página 4: m) Desenvolver programas de educação, formação e sensibilização dirigidos aos dirigentes, funcionários públicos, estudantes, professores e sociedade civil;
- Número ou marcador, página 4: n) Implementar e gerir o Quadro de Interoperabilidade de Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 4: o) Implementar os padrões que garantem o estabelecimento e operação da Plataforma Comum de Comunicação de Dados e da Plataforma Comum de Informação do Governo;
- Número ou marcador, página 4: p) Apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do
- Texto do artigo, página 5: Estado no domínio das tecnologias de informação e comunicação, visando a melhoria da prestação de serviços públicos e da governação;
- Número ou marcador, página 5: q) Definir, implementar e gerir os Centros de Dados do Governo, garantindo o bom funcionamento de todos os sistemas e serviços instalados e a sua disponibilização ininterrupta;
- Número ou marcador, página 5: r) Empreender acções de mobilização dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários à materialização da Política, do Plano Estratégico e do Plano Operacional para a Sociedade de Informação;
- Número ou marcador, página 5: s) Implementar actividades de padronização e normalização no domínio das TICs, em estreita coordenação com os órgãos que superintendem as actividades de normalização e qualidade no país;
- Número ou marcador, página 5: t) Realizar levantamentos e inquéritos sobre a situação das Tecnologias de Informação na função pública e proceder à sua actualização sistemática em estreita coordenação com os órgãos que superintendem as actividades de estatística no país;
- Número ou marcador, página 5: u) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 5: v) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos do INAGE)
- Texto do artigo, página 5: São órgãos do INAGE:
- Número ou marcador, página 5: a) Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 5: d) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7 (Direcção)
- Texto do artigo, página 5: O INAGE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área das TICs.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: Constitui património afecto ao INAGE a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do INAGE:
- Número ou marcador, página 5: a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
- Número ou marcador, página 5: c) O produto da alienação ou oneração de bens próprios;
- Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, delegação de competências, que por Lei, contrato ou outro título lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do INAGE:
- Número ou marcador, página 5: a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 5: b) Os custos de manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar;
- Número ou marcador, página 5: c) Os encargos resultantes das acções da formação do pessoal;
- Número ou marcador, página 5: d) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os funcionários e agentes do Estado do INAGE regem- se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os trabalhadores contratados pelo INAGE regem-se pela Lei de Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os Ministros que superintendem as áreas das TICs, Finanças
- Texto do artigo, página 5: e Função Pública, por diploma ministerial conjunto decidem a tabela salarial do INAGE.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Norma trasitórial)
- Texto do artigo, página 5: Transitam para o INAGE os recursos humanos, financeiros e materiais, adquiridos para a prestação dos Serviços de Governo Electrónico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área das TICs submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INAGE à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 5: O Ministro que superintende a área das TICs, aprova o Regulamento Interno do INAGE, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
- Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Outubro
- Texto do artigo, página 5: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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