Decreto n.º 61/2017

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Decreto n.º 61/2017

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 61/2017
Texto do artigo · p. 4 de 6 de Novembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de criar uma entidade de prestação de serviços de Governo Electrónico, ao abrigo do disposto no artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.˚ 2 do Artigo 47 da Lei n.˚ 3/ 2017, de 9 de Janeiro, o Conselho de Ministros, Decreta:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Criação)
Número ou marcador · p. 4 1. É criado o Instituto Nacional de Governo Electrónico, abreviadamente designado por INAGE.
Número ou marcador · p. 4 2. O INAGE é uma instituição pública dotada de personalidade
Texto do artigo · p. 4 jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito e Sede)
Texto do artigo · p. 4 O INAGE é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs), ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Tutela)
Número ou marcador · p. 4 1. O INAGE é tutelado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
Número ou marcador · p. 4 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
Texto do artigo · p. 4 ou aprovar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor ao Conselho de Ministros, políticas e estratégias para a implementação das TICs, no geral, e da Política, Plano Estratégico e Plano Operacional para a Sociedade de Informação, em particular;
Número ou marcador · p. 4 b) A Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 4 c) A Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do INAGE;
Número ou marcador · p. 4 d) O Regulamento Interno do INAGE.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 São atribuições do INAGE:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar a implementação de actividades realizadas no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e implementar soluções tecnológicas transversais para a Administração Pública e para a prestação de serviços do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 4 c) Gerir a Plataforma Comum de Comunicação de Dados e de Interoperabilidade de sistema de Governo Electrónico, de alto débito, fiável, segura e eficiente;
Número ou marcador · p. 4 d) Implementar e gerir as soluções de Computação em Nuvem do Governo de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor políticas, estratégias e normas que garantam o funcionamento e a segurança das infra-estruturas, aplicações e serviços do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a inovação e modernização do Estado, com recurso a TICs, no âmbito da Reforma da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 g) Prestar serviços de consultoria, aconselhamento e de apoio técnico a todos os órgãos e instituições do Estado no domínio das TICs, visando a melhoria e a segurança da prestação dos serviços públicos e dos processos e sistemas da governação do país;
Número ou marcador · p. 4 h) Implementar e gerir os Centros de Dados do Governo e os respectivos serviços;
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir a criação de capacidades de recursos Humanos e tecnológicos no domínio das TICs a nível nacional e a transferência de conhecimento necessário para a implementação de soluções e serviços de TICs na Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao INAGE:
Número ou marcador · p. 4 a) Exercer as funções de entidade certificadora no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Actuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas, nos casos em que essas funções lhes sejam especialmente cometidas por lei;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir no âmbito da actividade de certificação electrónica, certificados digitais identificadores da qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir serviços de certificação digital temporal que permitam a validação cronológica de transacções e documentos electrónicos;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir o planeamento, implementação, coordenação e gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNET);
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a segurança e confidencialidade da informação e realizar auditorias a Rede Electrónica do Governo (GovNET);
Número ou marcador · p. 4 g) Implementar mecanismos tecnológicos de segurança da GovNET e dos serviços do Governo Electrónico, seguindo as normas estabelecidas pela Entidade Reguladora de TICs;
Número ou marcador · p. 4 h) Definir, implementar e gerir o Centro de Gestão de Desastres e Emergências Computacionais e bem como do Centro de Recuperação de Dados do Governo;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar auditorias de segurança das infra-estruturas, aplicações e serviços do Governo Electrónico, seguindo as normas estabelecidas pela Entidade Reguladora de TICs;
Número ou marcador · p. 4 j) Implementar serviços de apoio permanente aos utilizadores da Rede Electrónica do Governo (GovNET);
Número ou marcador · p. 4 k) Assegurar a coordenação da implementação das acções no domínio das TICs, no sector público, com os principais parceiros de implementação, designadamente o sector privado, a sociedade civil, as instituições académicas e de pesquisa e as organizações de cooperação para o desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 l) Implementar projectos e programas que explorem o potencial das TICs para melhorar a prestação de serviços e o desempenho do Sector Público;
Número ou marcador · p. 4 m) Desenvolver programas de educação, formação e sensibilização dirigidos aos dirigentes, funcionários públicos, estudantes, professores e sociedade civil;
Número ou marcador · p. 4 n) Implementar e gerir o Quadro de Interoperabilidade de Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 4 o) Implementar os padrões que garantem o estabelecimento e operação da Plataforma Comum de Comunicação de Dados e da Plataforma Comum de Informação do Governo;
Número ou marcador · p. 4 p) Apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do
Texto do artigo · p. 5 Estado no domínio das tecnologias de informação e comunicação, visando a melhoria da prestação de serviços públicos e da governação;
Número ou marcador · p. 5 q) Definir, implementar e gerir os Centros de Dados do Governo, garantindo o bom funcionamento de todos os sistemas e serviços instalados e a sua disponibilização ininterrupta;
Número ou marcador · p. 5 r) Empreender acções de mobilização dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários à materialização da Política, do Plano Estratégico e do Plano Operacional para a Sociedade de Informação;
Número ou marcador · p. 5 s) Implementar actividades de padronização e normalização no domínio das TICs, em estreita coordenação com os órgãos que superintendem as actividades de normalização e qualidade no país;
Número ou marcador · p. 5 t) Realizar levantamentos e inquéritos sobre a situação das Tecnologias de Informação na função pública e proceder à sua actualização sistemática em estreita coordenação com os órgãos que superintendem as actividades de estatística no país;
Número ou marcador · p. 5 u) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 5 v) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos do INAGE)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos do INAGE:
Número ou marcador · p. 5 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 5 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7 (Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O INAGE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área das TICs.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui património afecto ao INAGE a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas do INAGE:
Número ou marcador · p. 5 a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
Número ou marcador · p. 5 c) O produto da alienação ou oneração de bens próprios;
Número ou marcador · p. 5 d) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, delegação de competências, que por Lei, contrato ou outro título lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas do INAGE:
Número ou marcador · p. 5 a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 5 b) Os custos de manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar;
Número ou marcador · p. 5 c) Os encargos resultantes das acções da formação do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 d) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 5 1. Os funcionários e agentes do Estado do INAGE regem- se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os trabalhadores contratados pelo INAGE regem-se pela Lei de Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Ministros que superintendem as áreas das TICs, Finanças
Texto do artigo · p. 5 e Função Pública, por diploma ministerial conjunto decidem a tabela salarial do INAGE.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Norma trasitórial)
Texto do artigo · p. 5 Transitam para o INAGE os recursos humanos, financeiros e materiais, adquiridos para a prestação dos Serviços de Governo Electrónico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área das TICs submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INAGE à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 5 O Ministro que superintende a área das TICs, aprova o Regulamento Interno do INAGE, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
Texto do artigo · p. 5 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Outubro
Texto do artigo · p. 5 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 61/2017
  2. Texto do artigo, página 4: de 6 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de criar uma entidade de prestação de serviços de Governo Electrónico, ao abrigo do disposto no artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.˚ 2 do Artigo 47 da Lei n.˚ 3/ 2017, de 9 de Janeiro, o Conselho de Ministros, Decreta:
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 4: (Criação)
  6. Número ou marcador, página 4: 1. É criado o Instituto Nacional de Governo Electrónico, abreviadamente designado por INAGE.
  7. Número ou marcador, página 4: 2. O INAGE é uma instituição pública dotada de personalidade
  8. Texto do artigo, página 4: jurídica e autonomia administrativa.
  9. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 4: (Âmbito e Sede)
  11. Texto do artigo, página 4: O INAGE é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs), ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  12. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  13. Texto do artigo, página 4: (Tutela)
  14. Número ou marcador, página 4: 1. O INAGE é tutelado pelo Ministro que superintende a área das TICs.
  15. Número ou marcador, página 4: 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
  16. Texto do artigo, página 4: ou aprovar os seguintes actos:
  17. Número ou marcador, página 4: a) Propor ao Conselho de Ministros, políticas e estratégias para a implementação das TICs, no geral, e da Política, Plano Estratégico e Plano Operacional para a Sociedade de Informação, em particular;
  18. Número ou marcador, página 4: b) A Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo relatórios anuais;
  19. Número ou marcador, página 4: c) A Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do INAGE;
  20. Número ou marcador, página 4: d) O Regulamento Interno do INAGE.
  21. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  22. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  23. Texto do artigo, página 4: São atribuições do INAGE:
  24. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar a implementação de actividades realizadas no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
  25. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e implementar soluções tecnológicas transversais para a Administração Pública e para a prestação de serviços do Governo Electrónico;
  26. Número ou marcador, página 4: c) Gerir a Plataforma Comum de Comunicação de Dados e de Interoperabilidade de sistema de Governo Electrónico, de alto débito, fiável, segura e eficiente;
  27. Número ou marcador, página 4: d) Implementar e gerir as soluções de Computação em Nuvem do Governo de Moçambique;
  28. Número ou marcador, página 4: e) Propor políticas, estratégias e normas que garantam o funcionamento e a segurança das infra-estruturas, aplicações e serviços do Governo Electrónico;
  29. Número ou marcador, página 4: f) Promover a inovação e modernização do Estado, com recurso a TICs, no âmbito da Reforma da Administração Pública;
  30. Número ou marcador, página 4: g) Prestar serviços de consultoria, aconselhamento e de apoio técnico a todos os órgãos e instituições do Estado no domínio das TICs, visando a melhoria e a segurança da prestação dos serviços públicos e dos processos e sistemas da governação do país;
  31. Número ou marcador, página 4: h) Implementar e gerir os Centros de Dados do Governo e os respectivos serviços;
  32. Número ou marcador, página 4: i) Garantir a criação de capacidades de recursos Humanos e tecnológicos no domínio das TICs a nível nacional e a transferência de conhecimento necessário para a implementação de soluções e serviços de TICs na Função Pública.
  33. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  34. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  35. Texto do artigo, página 4: Compete ao INAGE:
  36. Número ou marcador, página 4: a) Exercer as funções de entidade certificadora no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
  37. Número ou marcador, página 4: b) Actuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas, nos casos em que essas funções lhes sejam especialmente cometidas por lei;
  38. Número ou marcador, página 4: c) Emitir no âmbito da actividade de certificação electrónica, certificados digitais identificadores da qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos a regulamentar;
  39. Número ou marcador, página 4: d) Garantir serviços de certificação digital temporal que permitam a validação cronológica de transacções e documentos electrónicos;
  40. Número ou marcador, página 4: e) Garantir o planeamento, implementação, coordenação e gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNET);
  41. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a segurança e confidencialidade da informação e realizar auditorias a Rede Electrónica do Governo (GovNET);
  42. Número ou marcador, página 4: g) Implementar mecanismos tecnológicos de segurança da GovNET e dos serviços do Governo Electrónico, seguindo as normas estabelecidas pela Entidade Reguladora de TICs;
  43. Número ou marcador, página 4: h) Definir, implementar e gerir o Centro de Gestão de Desastres e Emergências Computacionais e bem como do Centro de Recuperação de Dados do Governo;
  44. Número ou marcador, página 4: i) Realizar auditorias de segurança das infra-estruturas, aplicações e serviços do Governo Electrónico, seguindo as normas estabelecidas pela Entidade Reguladora de TICs;
  45. Número ou marcador, página 4: j) Implementar serviços de apoio permanente aos utilizadores da Rede Electrónica do Governo (GovNET);
  46. Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a coordenação da implementação das acções no domínio das TICs, no sector público, com os principais parceiros de implementação, designadamente o sector privado, a sociedade civil, as instituições académicas e de pesquisa e as organizações de cooperação para o desenvolvimento;
  47. Número ou marcador, página 4: l) Implementar projectos e programas que explorem o potencial das TICs para melhorar a prestação de serviços e o desempenho do Sector Público;
  48. Número ou marcador, página 4: m) Desenvolver programas de educação, formação e sensibilização dirigidos aos dirigentes, funcionários públicos, estudantes, professores e sociedade civil;
  49. Número ou marcador, página 4: n) Implementar e gerir o Quadro de Interoperabilidade de Governo Electrónico;
  50. Número ou marcador, página 4: o) Implementar os padrões que garantem o estabelecimento e operação da Plataforma Comum de Comunicação de Dados e da Plataforma Comum de Informação do Governo;
  51. Número ou marcador, página 4: p) Apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do
  52. Texto do artigo, página 5: Estado no domínio das tecnologias de informação e comunicação, visando a melhoria da prestação de serviços públicos e da governação;
  53. Número ou marcador, página 5: q) Definir, implementar e gerir os Centros de Dados do Governo, garantindo o bom funcionamento de todos os sistemas e serviços instalados e a sua disponibilização ininterrupta;
  54. Número ou marcador, página 5: r) Empreender acções de mobilização dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários à materialização da Política, do Plano Estratégico e do Plano Operacional para a Sociedade de Informação;
  55. Número ou marcador, página 5: s) Implementar actividades de padronização e normalização no domínio das TICs, em estreita coordenação com os órgãos que superintendem as actividades de normalização e qualidade no país;
  56. Número ou marcador, página 5: t) Realizar levantamentos e inquéritos sobre a situação das Tecnologias de Informação na função pública e proceder à sua actualização sistemática em estreita coordenação com os órgãos que superintendem as actividades de estatística no país;
  57. Número ou marcador, página 5: u) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade;
  58. Número ou marcador, página 5: v) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
  59. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  60. Texto do artigo, página 5: (Órgãos do INAGE)
  61. Texto do artigo, página 5: São órgãos do INAGE:
  62. Número ou marcador, página 5: a) Direcção-Geral;
  63. Número ou marcador, página 5: b) Conselho Consultivo;
  64. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Directivo;
  65. Número ou marcador, página 5: d) Conselho Técnico.
  66. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7 (Direcção)
  67. Texto do artigo, página 5: O INAGE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área das TICs.
  68. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  69. Texto do artigo, página 5: (Património)
  70. Texto do artigo, página 5: Constitui património afecto ao INAGE a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
  71. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  72. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  73. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do INAGE:
  74. Número ou marcador, página 5: a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
  75. Número ou marcador, página 5: b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
  76. Número ou marcador, página 5: c) O produto da alienação ou oneração de bens próprios;
  77. Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, delegação de competências, que por Lei, contrato ou outro título lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
  78. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  79. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  80. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do INAGE:
  81. Número ou marcador, página 5: a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
  82. Número ou marcador, página 5: b) Os custos de manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar;
  83. Número ou marcador, página 5: c) Os encargos resultantes das acções da formação do pessoal;
  84. Número ou marcador, página 5: d) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
  85. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  86. Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
  87. Número ou marcador, página 5: 1. Os funcionários e agentes do Estado do INAGE regem- se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  88. Número ou marcador, página 5: 2. Os trabalhadores contratados pelo INAGE regem-se pela Lei de Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
  89. Número ou marcador, página 5: 3. Os Ministros que superintendem as áreas das TICs, Finanças
  90. Texto do artigo, página 5: e Função Pública, por diploma ministerial conjunto decidem a tabela salarial do INAGE.
  91. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  92. Texto do artigo, página 5: (Norma trasitórial)
  93. Texto do artigo, página 5: Transitam para o INAGE os recursos humanos, financeiros e materiais, adquiridos para a prestação dos Serviços de Governo Electrónico.
  94. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  95. Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
  96. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área das TICs submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INAGE à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
  97. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  98. Texto do artigo, página 5: (Regulamento Interno)
  99. Texto do artigo, página 5: O Ministro que superintende a área das TICs, aprova o Regulamento Interno do INAGE, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
  100. Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Outubro
  101. Texto do artigo, página 5: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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