Decreto n.º 55/2018

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Decreto n.º 55/2018

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Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 55/2018
Texto do artigo · p. 3 de 3 de Setembro
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para Área de Mazenga “Onshore”, localizado na parte sul da Bacia de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São aprovados os Termos e Condições do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para o Área de Mazenga “Onshore” à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionária.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. 1. A concessão confere à Concessionária:
Número ou marcador · p. 3 a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos
Texto do artigo · p. 3 originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da Área do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 3 b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da Área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
Número ou marcador · p. 3 2. Os direitos conferidos a Concessionária da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
Texto do artigo · p. 3 de oito anos, a partir da Data Efectiva.
Número ou marcador · p. 3 2. A Empresa Nacional de Hidrocarbonetos deverá notificar num prazo não superior a doze meses, a contar da Data Efectiva, sobre o parceiro estratégico para o desenvolvimento das Operações Petrolíferas, sujeito a aprovação nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. Em caso de descoberta comercial, será concedido um
Texto do artigo · p. 3 período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. É delegada ao Ministro que superintende a área de petróleo, a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área de
Texto do artigo · p. 3 petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018.
Texto do artigo · p. 3 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 55/2018
  2. Texto do artigo, página 3: de 3 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para Área de Mazenga “Onshore”, localizado na parte sul da Bacia de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São aprovados os Termos e Condições do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para o Área de Mazenga “Onshore” à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionária.
  5. Número ou marcador, página 3: Art. 2. 1. A concessão confere à Concessionária:
  6. Número ou marcador, página 3: a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos
  7. Texto do artigo, página 3: originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da Área do Contrato de Concessão;
  8. Número ou marcador, página 3: b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da Área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
  9. Número ou marcador, página 3: 2. Os direitos conferidos a Concessionária da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
  10. Número ou marcador, página 3: Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
  11. Número ou marcador, página 3: Art. 4. 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
  12. Texto do artigo, página 3: de oito anos, a partir da Data Efectiva.
  13. Número ou marcador, página 3: 2. A Empresa Nacional de Hidrocarbonetos deverá notificar num prazo não superior a doze meses, a contar da Data Efectiva, sobre o parceiro estratégico para o desenvolvimento das Operações Petrolíferas, sujeito a aprovação nos termos da legislação aplicável.
  14. Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de descoberta comercial, será concedido um
  15. Texto do artigo, página 3: período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
  16. Número ou marcador, página 3: Art. 5. É delegada ao Ministro que superintende a área de petróleo, a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
  17. Número ou marcador, página 3: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área de
  18. Texto do artigo, página 3: petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
  19. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018.
  20. Texto do artigo, página 3: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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