I SÉRIE — n.º 173

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 173/2018

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 3 de Setembro de 2018 I SÉRIE — Número 173
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Production, Limitada, RN Angoche PTE. LTD e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 57/2018:
Parágrafo · p. 1 Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Onshore Pande e Temane (PT5 – C), à Sasol Petroleum Mozambique Explaration Limitada, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Título de secção · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 52/2018: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área Ofshore Angoche (A5 – A), à Eni Mozambique S.p.A., Sasol Petroleum Mozambique Exploration Lda. e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias. Decreto n.º 53/2018: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área ofshore Delta do Zambeze (Z5-D), à ExxonMobil Moçambique Exploration and Production, Limitada, RN Zambeze North PTE. LTD e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias. Decreto n.º 54/2018: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Ofshore Delta do Zambeze (Z5-C), à ExxonMobil Moçambique Exploration and Production, Limitada, RN Zambeze South PTE. LTD e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias. Decreto n.º 55/2018: Aprova os Termos e Condições do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área de Mazenga “Onshore” à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionária. Decreto n.º 56/2018:
Parágrafo · p. 1 Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Offshore Angoche (A5 – B), à ExxonMobil Moçambique Exploration and
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 52/2018
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo, para a área offshore Angoche (A5-A) localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a ÁreaOfshore Angoche (A5 – A), à Eni Mozambique S.p.A., Sasol Petroleum Mozambique Exploration Lda. e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. 1. A concessão confere às Concessionárias:
Número ou marcador · p. 1 a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 1 b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
Número ou marcador · p. 1 2. Os direitos conferidos as Concessionárias da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa de oito anos, a partir da Data Efectiva.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) No início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva;
Número ou marcador · p. 2 b) No início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva.
Número ou marcador · p. 2 3. Em caso de descoberta comercial, é concedido um período
Texto do artigo · p. 2 adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. É delegada no Ministro que superintende a área de petróleo, a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 2 de petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 53/2018
Texto do artigo · p. 2 de 3 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a área offshore Delta do Zambeze (Z5-D), localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área ofshore Delta do Zambeze (Z5-D), à ExxonMobil Moçambique Exploration and Production, Limitada, RN Zambeze North PTE. LTD e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. 1. A concessão confere às Concessionárias:
Número ou marcador · p. 2 a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 2 b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
Número ou marcador · p. 2 2. Os direitos conferidos às Concessionárias da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
Texto do artigo · p. 2 de oito anos, a partir da Data Efectiva.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) No início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva;
Número ou marcador · p. 2 b) No início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva.
Número ou marcador · p. 2 3. Em caso de descoberta comercial, será concedido um
Texto do artigo · p. 2 período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. É delegada ao Ministro que superintende a área de petróleo, a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área de
Texto do artigo · p. 2 petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 54/2018
Texto do artigo · p. 2 de 3 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo, para a área offshore Delta do Zambeze (Z5-C), localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Ofshore Delta do Zambeze (Z5-C), à ExxonMobil Moçambique Exploration and Production, Limitada, RN Zambeze South PTE. LTD e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. 1. A concessão confere às Concessionárias:
Número ou marcador · p. 2 a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
Parágrafo · p. 3 3 DE SETEMBRO DE 2018 2031
Número ou marcador · p. 3 b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
Número ou marcador · p. 3 2. Os direitos conferidos às Concessionárias da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. 1.A concessão é atribuída por um período de pesquisa
Texto do artigo · p. 3 de oito anos, a partir da Data Efectiva.
Número ou marcador · p. 3 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) No início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva;
Número ou marcador · p. 3 b) No início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva.
Número ou marcador · p. 3 3. Em caso de descoberta comercial, é concedido um período
Texto do artigo · p. 3 adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. É delegada ao Ministro que superintende a área de petróleo a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 3 de petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018.
Texto do artigo · p. 3 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 55/2018
Texto do artigo · p. 3 de 3 de Setembro
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para Área de Mazenga “Onshore”, localizado na parte sul da Bacia de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São aprovados os Termos e Condições do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para o Área de Mazenga “Onshore” à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionária.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. 1. A concessão confere à Concessionária:
Número ou marcador · p. 3 a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos
Texto do artigo · p. 3 originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da Área do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 3 b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da Área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
Número ou marcador · p. 3 2. Os direitos conferidos a Concessionária da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
Texto do artigo · p. 3 de oito anos, a partir da Data Efectiva.
Número ou marcador · p. 3 2. A Empresa Nacional de Hidrocarbonetos deverá notificar num prazo não superior a doze meses, a contar da Data Efectiva, sobre o parceiro estratégico para o desenvolvimento das Operações Petrolíferas, sujeito a aprovação nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. Em caso de descoberta comercial, será concedido um
Texto do artigo · p. 3 período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. É delegada ao Ministro que superintende a área de petróleo, a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área de
Texto do artigo · p. 3 petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018.
Texto do artigo · p. 3 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 56/2018
Texto do artigo · p. 3 de 3 de Setembro
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a área offshore Angoche (A5-B), localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Offshore Angoche (A5 – B), à ExxonMobil Moçambique Exploration and Production, Limitada, RN Angoche PTE. LTD e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. 1. A concessão confere às Concessionárias:
Número ou marcador · p. 3 a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 3 b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido
Texto do artigo · p. 4 a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
Número ou marcador · p. 4 2. Os direitos conferidos as Concessionárias da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
Texto do artigo · p. 4 de oito anos, a partir da Data Efectiva.
Número ou marcador · p. 4 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) No início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva;
Número ou marcador · p. 4 b) No início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva.
Número ou marcador · p. 4 3. Em caso de descoberta comercial, é concedido um período
Texto do artigo · p. 4 adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. É delegada ao Ministro que superintende a área de petróleo, a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 4 de petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018.
Texto do artigo · p. 4 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 57/2018
Texto do artigo · p. 4 de 3 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a áreaonshore Pande Temane (PT5-C), localizada na parte onshore da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Onshore Pande e
Texto do artigo · p. 4 Temane (PT5 – C), à Sasol Petroleum Mozambique Exploration Limitada, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. 1. A concessão confere às Concessionárias:
Número ou marcador · p. 4 a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 4 b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
Número ou marcador · p. 4 2. Os direitos conferidos as Concessionárias da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
Texto do artigo · p. 4 de oito anos, a partir da Data Efectiva.
Número ou marcador · p. 4 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) No início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda oitenta por cento (80 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva;
Número ou marcador · p. 4 b) No início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda sessenta por cento (60%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva.
Número ou marcador · p. 4 3. Em caso de descoberta comercial, é concedido um período
Texto do artigo · p. 4 adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. É delegada ao Ministro que superintende a área de Petróleo, a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área de
Texto do artigo · p. 4 Petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2018 I SÉRIE — Número 173
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: Production, Limitada, RN Angoche PTE. LTD e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
  9. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 57/2018:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Onshore Pande e Temane (PT5 – C), à Sasol Petroleum Mozambique Explaration Limitada, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
  11. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  12. Título de secção, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  14. Lista, página 1: Decreto n.º 52/2018: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área Ofshore Angoche (A5 – A), à Eni Mozambique S.p.A., Sasol Petroleum Mozambique Exploration Lda. e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias. Decreto n.º 53/2018: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área ofshore Delta do Zambeze (Z5-D), à ExxonMobil Moçambique Exploration and Production, Limitada, RN Zambeze North PTE. LTD e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias. Decreto n.º 54/2018: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Ofshore Delta do Zambeze (Z5-C), à ExxonMobil Moçambique Exploration and Production, Limitada, RN Zambeze South PTE. LTD e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias. Decreto n.º 55/2018: Aprova os Termos e Condições do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área de Mazenga “Onshore” à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionária. Decreto n.º 56/2018:
  15. Parágrafo, página 1: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Offshore Angoche (A5 – B), à ExxonMobil Moçambique Exploration and
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 52/2018
  17. Texto do artigo, página 1: de 3 de Setembro
  18. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo, para a área offshore Angoche (A5-A) localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a ÁreaOfshore Angoche (A5 – A), à Eni Mozambique S.p.A., Sasol Petroleum Mozambique Exploration Lda. e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1. A concessão confere às Concessionárias:
  21. Número ou marcador, página 1: a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
  22. Número ou marcador, página 1: b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. Os direitos conferidos as Concessionárias da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
  25. Número ou marcador, página 2: Art. 4. 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa de oito anos, a partir da Data Efectiva.
  26. Número ou marcador, página 2: 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
  27. Número ou marcador, página 2: a) No início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva;
  28. Número ou marcador, página 2: b) No início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva.
  29. Número ou marcador, página 2: 3. Em caso de descoberta comercial, é concedido um período
  30. Texto do artigo, página 2: adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
  31. Número ou marcador, página 2: Art. 5. É delegada no Ministro que superintende a área de petróleo, a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
  32. Número ou marcador, página 2: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área
  33. Texto do artigo, página 2: de petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
  34. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018.
  35. Texto do artigo, página 2: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  36. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 53/2018
  37. Texto do artigo, página 2: de 3 de Setembro
  38. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a área offshore Delta do Zambeze (Z5-D), localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área ofshore Delta do Zambeze (Z5-D), à ExxonMobil Moçambique Exploration and Production, Limitada, RN Zambeze North PTE. LTD e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
  40. Número ou marcador, página 2: Art. 2. 1. A concessão confere às Concessionárias:
  41. Número ou marcador, página 2: a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
  42. Número ou marcador, página 2: b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. Os direitos conferidos às Concessionárias da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
  44. Número ou marcador, página 2: Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
  45. Número ou marcador, página 2: Art. 4. 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
  46. Texto do artigo, página 2: de oito anos, a partir da Data Efectiva.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
  48. Número ou marcador, página 2: a) No início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva;
  49. Número ou marcador, página 2: b) No início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva.
  50. Número ou marcador, página 2: 3. Em caso de descoberta comercial, será concedido um
  51. Texto do artigo, página 2: período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
  52. Número ou marcador, página 2: Art. 5. É delegada ao Ministro que superintende a área de petróleo, a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
  53. Número ou marcador, página 2: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área de
  54. Texto do artigo, página 2: petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
  55. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  56. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 54/2018
  57. Texto do artigo, página 2: de 3 de Setembro
  58. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo, para a área offshore Delta do Zambeze (Z5-C), localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Ofshore Delta do Zambeze (Z5-C), à ExxonMobil Moçambique Exploration and Production, Limitada, RN Zambeze South PTE. LTD e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
  60. Número ou marcador, página 2: Art. 2. 1. A concessão confere às Concessionárias:
  61. Número ou marcador, página 2: a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
  62. Parágrafo, página 3: 3 DE SETEMBRO DE 2018 2031
  63. Número ou marcador, página 3: b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
  64. Número ou marcador, página 3: 2. Os direitos conferidos às Concessionárias da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
  65. Número ou marcador, página 3: Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
  66. Número ou marcador, página 3: Art. 4. 1.A concessão é atribuída por um período de pesquisa
  67. Texto do artigo, página 3: de oito anos, a partir da Data Efectiva.
  68. Número ou marcador, página 3: 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
  69. Número ou marcador, página 3: a) No início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva;
  70. Número ou marcador, página 3: b) No início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva.
  71. Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de descoberta comercial, é concedido um período
  72. Texto do artigo, página 3: adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
  73. Número ou marcador, página 3: Art. 5. É delegada ao Ministro que superintende a área de petróleo a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
  74. Número ou marcador, página 3: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área
  75. Texto do artigo, página 3: de petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
  76. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018.
  77. Texto do artigo, página 3: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  78. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 55/2018
  79. Texto do artigo, página 3: de 3 de Setembro
  80. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para Área de Mazenga “Onshore”, localizado na parte sul da Bacia de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  81. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São aprovados os Termos e Condições do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para o Área de Mazenga “Onshore” à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionária.
  82. Número ou marcador, página 3: Art. 2. 1. A concessão confere à Concessionária:
  83. Número ou marcador, página 3: a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos
  84. Texto do artigo, página 3: originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da Área do Contrato de Concessão;
  85. Número ou marcador, página 3: b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da Área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
  86. Número ou marcador, página 3: 2. Os direitos conferidos a Concessionária da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
  87. Número ou marcador, página 3: Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
  88. Número ou marcador, página 3: Art. 4. 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
  89. Texto do artigo, página 3: de oito anos, a partir da Data Efectiva.
  90. Número ou marcador, página 3: 2. A Empresa Nacional de Hidrocarbonetos deverá notificar num prazo não superior a doze meses, a contar da Data Efectiva, sobre o parceiro estratégico para o desenvolvimento das Operações Petrolíferas, sujeito a aprovação nos termos da legislação aplicável.
  91. Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de descoberta comercial, será concedido um
  92. Texto do artigo, página 3: período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
  93. Número ou marcador, página 3: Art. 5. É delegada ao Ministro que superintende a área de petróleo, a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
  94. Número ou marcador, página 3: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área de
  95. Texto do artigo, página 3: petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
  96. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018.
  97. Texto do artigo, página 3: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  98. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 56/2018
  99. Texto do artigo, página 3: de 3 de Setembro
  100. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a área offshore Angoche (A5-B), localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Offshore Angoche (A5 – B), à ExxonMobil Moçambique Exploration and Production, Limitada, RN Angoche PTE. LTD e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
  102. Número ou marcador, página 3: Art. 2. 1. A concessão confere às Concessionárias:
  103. Número ou marcador, página 3: a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
  104. Número ou marcador, página 3: b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido
  105. Texto do artigo, página 4: a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
  106. Número ou marcador, página 4: 2. Os direitos conferidos as Concessionárias da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
  107. Número ou marcador, página 4: Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
  108. Número ou marcador, página 4: Art. 4. 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
  109. Texto do artigo, página 4: de oito anos, a partir da Data Efectiva.
  110. Número ou marcador, página 4: 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
  111. Número ou marcador, página 4: a) No início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva;
  112. Número ou marcador, página 4: b) No início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva.
  113. Número ou marcador, página 4: 3. Em caso de descoberta comercial, é concedido um período
  114. Texto do artigo, página 4: adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
  115. Número ou marcador, página 4: Art. 5. É delegada ao Ministro que superintende a área de petróleo, a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
  116. Número ou marcador, página 4: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área
  117. Texto do artigo, página 4: de petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
  118. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018.
  119. Texto do artigo, página 4: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  120. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 57/2018
  121. Texto do artigo, página 4: de 3 de Setembro
  122. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a áreaonshore Pande Temane (PT5-C), localizada na parte onshore da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  123. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Onshore Pande e
  124. Texto do artigo, página 4: Temane (PT5 – C), à Sasol Petroleum Mozambique Exploration Limitada, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
  125. Número ou marcador, página 4: Art. 2. 1. A concessão confere às Concessionárias:
  126. Número ou marcador, página 4: a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
  127. Número ou marcador, página 4: b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
  128. Número ou marcador, página 4: 2. Os direitos conferidos as Concessionárias da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
  129. Número ou marcador, página 4: Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
  130. Número ou marcador, página 4: Art. 4. 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
  131. Texto do artigo, página 4: de oito anos, a partir da Data Efectiva.
  132. Número ou marcador, página 4: 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
  133. Número ou marcador, página 4: a) No início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda oitenta por cento (80 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva;
  134. Número ou marcador, página 4: b) No início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda sessenta por cento (60%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva.
  135. Número ou marcador, página 4: 3. Em caso de descoberta comercial, é concedido um período
  136. Texto do artigo, página 4: adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
  137. Número ou marcador, página 4: Art. 5. É delegada ao Ministro que superintende a área de Petróleo, a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
  138. Número ou marcador, página 4: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área de
  139. Texto do artigo, página 4: Petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
  140. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  141. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  142. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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