I SÉRIE — n.º 173
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 173/2018
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2018 I SÉRIE — Número 173
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: Production, Limitada, RN Angoche PTE. LTD e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 57/2018:
- Parágrafo, página 1: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Onshore Pande e Temane (PT5 – C), à Sasol Petroleum Mozambique Explaration Limitada, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Título de secção, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 52/2018: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área Ofshore Angoche (A5 – A), à Eni Mozambique S.p.A., Sasol Petroleum Mozambique Exploration Lda. e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias. Decreto n.º 53/2018: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área ofshore Delta do Zambeze (Z5-D), à ExxonMobil Moçambique Exploration and Production, Limitada, RN Zambeze North PTE. LTD e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias. Decreto n.º 54/2018: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Ofshore Delta do Zambeze (Z5-C), à ExxonMobil Moçambique Exploration and Production, Limitada, RN Zambeze South PTE. LTD e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias. Decreto n.º 55/2018: Aprova os Termos e Condições do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área de Mazenga “Onshore” à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionária. Decreto n.º 56/2018:
- Parágrafo, página 1: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Offshore Angoche (A5 – B), à ExxonMobil Moçambique Exploration and
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 52/2018
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo, para a área offshore Angoche (A5-A) localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a ÁreaOfshore Angoche (A5 – A), à Eni Mozambique S.p.A., Sasol Petroleum Mozambique Exploration Lda. e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1. A concessão confere às Concessionárias:
- Número ou marcador, página 1: a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 1: b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os direitos conferidos as Concessionárias da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa de oito anos, a partir da Data Efectiva.
- Número ou marcador, página 2: 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) No início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva;
- Número ou marcador, página 2: b) No início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva.
- Número ou marcador, página 2: 3. Em caso de descoberta comercial, é concedido um período
- Texto do artigo, página 2: adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. É delegada no Ministro que superintende a área de petróleo, a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área
- Texto do artigo, página 2: de petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018.
- Texto do artigo, página 2: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 53/2018
- Texto do artigo, página 2: de 3 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a área offshore Delta do Zambeze (Z5-D), localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área ofshore Delta do Zambeze (Z5-D), à ExxonMobil Moçambique Exploration and Production, Limitada, RN Zambeze North PTE. LTD e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. 1. A concessão confere às Concessionárias:
- Número ou marcador, página 2: a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 2: b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os direitos conferidos às Concessionárias da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
- Texto do artigo, página 2: de oito anos, a partir da Data Efectiva.
- Número ou marcador, página 2: 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) No início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva;
- Número ou marcador, página 2: b) No início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva.
- Número ou marcador, página 2: 3. Em caso de descoberta comercial, será concedido um
- Texto do artigo, página 2: período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. É delegada ao Ministro que superintende a área de petróleo, a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área de
- Texto do artigo, página 2: petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 54/2018
- Texto do artigo, página 2: de 3 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo, para a área offshore Delta do Zambeze (Z5-C), localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Ofshore Delta do Zambeze (Z5-C), à ExxonMobil Moçambique Exploration and Production, Limitada, RN Zambeze South PTE. LTD e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. 1. A concessão confere às Concessionárias:
- Número ou marcador, página 2: a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
- Parágrafo, página 3: 3 DE SETEMBRO DE 2018 2031
- Número ou marcador, página 3: b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os direitos conferidos às Concessionárias da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. 1.A concessão é atribuída por um período de pesquisa
- Texto do artigo, página 3: de oito anos, a partir da Data Efectiva.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) No início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva;
- Número ou marcador, página 3: b) No início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva.
- Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de descoberta comercial, é concedido um período
- Texto do artigo, página 3: adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. É delegada ao Ministro que superintende a área de petróleo a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área
- Texto do artigo, página 3: de petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018.
- Texto do artigo, página 3: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 55/2018
- Texto do artigo, página 3: de 3 de Setembro
- Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para Área de Mazenga “Onshore”, localizado na parte sul da Bacia de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São aprovados os Termos e Condições do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para o Área de Mazenga “Onshore” à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionária.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. 1. A concessão confere à Concessionária:
- Número ou marcador, página 3: a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos
- Texto do artigo, página 3: originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da Área do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 3: b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da Área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os direitos conferidos a Concessionária da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
- Texto do artigo, página 3: de oito anos, a partir da Data Efectiva.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Empresa Nacional de Hidrocarbonetos deverá notificar num prazo não superior a doze meses, a contar da Data Efectiva, sobre o parceiro estratégico para o desenvolvimento das Operações Petrolíferas, sujeito a aprovação nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de descoberta comercial, será concedido um
- Texto do artigo, página 3: período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. É delegada ao Ministro que superintende a área de petróleo, a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área de
- Texto do artigo, página 3: petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018.
- Texto do artigo, página 3: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 56/2018
- Texto do artigo, página 3: de 3 de Setembro
- Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a área offshore Angoche (A5-B), localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Offshore Angoche (A5 – B), à ExxonMobil Moçambique Exploration and Production, Limitada, RN Angoche PTE. LTD e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. 1. A concessão confere às Concessionárias:
- Número ou marcador, página 3: a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 3: b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido
- Texto do artigo, página 4: a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os direitos conferidos as Concessionárias da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
- Texto do artigo, página 4: de oito anos, a partir da Data Efectiva.
- Número ou marcador, página 4: 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) No início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva;
- Número ou marcador, página 4: b) No início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva.
- Número ou marcador, página 4: 3. Em caso de descoberta comercial, é concedido um período
- Texto do artigo, página 4: adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. É delegada ao Ministro que superintende a área de petróleo, a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área
- Texto do artigo, página 4: de petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018.
- Texto do artigo, página 4: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 57/2018
- Texto do artigo, página 4: de 3 de Setembro
- Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a áreaonshore Pande Temane (PT5-C), localizada na parte onshore da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Onshore Pande e
- Texto do artigo, página 4: Temane (PT5 – C), à Sasol Petroleum Mozambique Exploration Limitada, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. 1. A concessão confere às Concessionárias:
- Número ou marcador, página 4: a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 4: b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os direitos conferidos as Concessionárias da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
- Texto do artigo, página 4: de oito anos, a partir da Data Efectiva.
- Número ou marcador, página 4: 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) No início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda oitenta por cento (80 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva;
- Número ou marcador, página 4: b) No início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda sessenta por cento (60%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva.
- Número ou marcador, página 4: 3. Em caso de descoberta comercial, é concedido um período
- Texto do artigo, página 4: adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. É delegada ao Ministro que superintende a área de Petróleo, a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área de
- Texto do artigo, página 4: Petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 52/2018 Decreto n.º 52/2018
- Decreto n.º 53/2018 Decreto n.º 53/2018
- Decreto n.º 54/2018 Decreto n.º 54/2018
- Decreto n.º 55/2018 Decreto n.º 55/2018
- Decreto n.º 56/2018 Decreto n.º 56/2018
- Decreto n.º 57/2018 Decreto n.º 57/2018