Decreto n.º 57/2018
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 57/2018
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 57/2018
- Texto do artigo, página 4: de 3 de Setembro
- Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a áreaonshore Pande Temane (PT5-C), localizada na parte onshore da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Onshore Pande e
- Texto do artigo, página 4: Temane (PT5 – C), à Sasol Petroleum Mozambique Exploration Limitada, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. 1. A concessão confere às Concessionárias:
- Número ou marcador, página 4: a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 4: b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os direitos conferidos as Concessionárias da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
- Texto do artigo, página 4: de oito anos, a partir da Data Efectiva.
- Número ou marcador, página 4: 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) No início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda oitenta por cento (80 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva;
- Número ou marcador, página 4: b) No início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda sessenta por cento (60%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva.
- Número ou marcador, página 4: 3. Em caso de descoberta comercial, é concedido um período
- Texto do artigo, página 4: adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. É delegada ao Ministro que superintende a área de Petróleo, a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área de
- Texto do artigo, página 4: Petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.