Decreto n.º 57/2018

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Decreto n.º 57/2018

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 57/2018
Texto do artigo · p. 4 de 3 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a áreaonshore Pande Temane (PT5-C), localizada na parte onshore da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Onshore Pande e
Texto do artigo · p. 4 Temane (PT5 – C), à Sasol Petroleum Mozambique Exploration Limitada, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. 1. A concessão confere às Concessionárias:
Número ou marcador · p. 4 a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 4 b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
Número ou marcador · p. 4 2. Os direitos conferidos as Concessionárias da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
Texto do artigo · p. 4 de oito anos, a partir da Data Efectiva.
Número ou marcador · p. 4 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) No início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda oitenta por cento (80 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva;
Número ou marcador · p. 4 b) No início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda sessenta por cento (60%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva.
Número ou marcador · p. 4 3. Em caso de descoberta comercial, é concedido um período
Texto do artigo · p. 4 adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. É delegada ao Ministro que superintende a área de Petróleo, a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área de
Texto do artigo · p. 4 Petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 57/2018
  2. Texto do artigo, página 4: de 3 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a áreaonshore Pande Temane (PT5-C), localizada na parte onshore da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área Onshore Pande e
  5. Texto do artigo, página 4: Temane (PT5 – C), à Sasol Petroleum Mozambique Exploration Limitada, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 2. 1. A concessão confere às Concessionárias:
  7. Número ou marcador, página 4: a) O direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
  8. Número ou marcador, página 4: b) O direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
  9. Número ou marcador, página 4: 2. Os direitos conferidos as Concessionárias da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
  10. Número ou marcador, página 4: Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
  11. Número ou marcador, página 4: Art. 4. 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
  12. Texto do artigo, página 4: de oito anos, a partir da Data Efectiva.
  13. Número ou marcador, página 4: 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
  14. Número ou marcador, página 4: a) No início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda oitenta por cento (80 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva;
  15. Número ou marcador, página 4: b) No início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda sessenta por cento (60%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva.
  16. Número ou marcador, página 4: 3. Em caso de descoberta comercial, é concedido um período
  17. Texto do artigo, página 4: adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
  18. Número ou marcador, página 4: Art. 5. É delegada ao Ministro que superintende a área de Petróleo, a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
  19. Número ou marcador, página 4: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área de
  20. Texto do artigo, página 4: Petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
  21. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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