Deliberação n.º 3/CC/2019
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Deliberação n.º 3/CC/2019
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- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 3/CC/2019
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Processo n.º 9/CC/2019 Deliberam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
- Texto do artigo, página 1: I Relatório
- Texto do artigo, página 1: Vieram a este Conselho Constitucional os recorrentes i) PDM (Partido Para o Desenvolvimento de Moçambique),ii) Movimento de Reconciliação de Moçambique (MRM), iii) Coligação Aliança Democrática (CAD), iv) Congresso dos Democratas Unidos (CDU), v) União Nacional Moçambicana (UNAMO) evi) Partido Humanitário de Moçambique (PAHUMO), interpôr recurso nos termos do n.º 1 do artigo 184 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, por sua vez alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, por a Comissão Nacional de Eleições – CNE se ter recusado a receber as suas listas plurinominais e processos individuais de candidaturas para Deputados da Assembleia da República, depois das quinze horas e trinta minutos (15H30) do dia 1 de Agosto de 2019, último dia do prazo para a entrega das referidas listas, no Centro de Conferências Joaquim Chissano, onde funcionaram os Serviços de Recepção de Candidaturas da CNE.
- Texto do artigo, página 1: Os recorrentes sustentam os respectivos recursos alegando que:
- Texto do artigo, página 1: – No local da entrega das candidaturas para as eleições legislativas encontraram uma enorme fila; – Depois de estarem na fila, abandonaram esta para um local onde pudessem sentar para tomar o almoço; –Na sua ausência, ou seja, enquanto tomavam o almoço noutro local, foram distribuídas senhas aos concorrentes às eleições legislativas que estavam na fila, às quinze horas e trinta minutos (15H30), hora do fecho do expediente, do último dia do prazo, para que pudessem ser atendidos posteriormente; – Os mandatários dos recorrentes dirigiram-se depois à sala onde se encontravam os Vogais da CNE para pedir senhas, facto que lhes foi recusado, pois o pedido era extemporâneo;
- Texto do artigo, página 2: – Alegam ainda os recorrentes que o uso de senhas é novidade no teatro das eleições e trata-se de uma norma instantânea; – No dia 4 de Agosto de 2019, pelas nove horas e trinta minutos (09H30), os recorrentes fizeram uma exposição ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições na qual solicitavam autorização para o recebimento das suas candidaturas nos termos legais, pedido esse indeferido com a alegação de que o prazo fixado nos termos da alínea a) do artigo 276-A da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, por sua vez alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, é peremptório, não podendo ser alterado por vontade das partes ou do órgão que tem a função de administrar e gerir o processo eleitoral.
- Texto do artigo, página 2: Concluem os recorrentes solicitando ao Conselho Constitucional que permita que os mesmos depositem as suas candidaturas às Eleições Legislativas em todo o País.
- Texto do artigo, página 2: A exposição a que os recorrentes se referem foi feita no dia 3 de Agosto de 2019, por nove partidos e uma coligação de partidos, e notificados da competente resposta, subscrita pelo Presidente da CNE, no dia 7 de Agosto de 2019.
- Texto do artigo, página 2: Recorreram da resposta do Presidente da CNE os cinco partidos e uma coligação, nomeadamente i) PDM (Partido Para o Desenvolvimento de Moçambique), ii) Movimento de Reconciliação de Moçambique (MRM), iii) Coligação Aliança Democrática (CAD), iv) Congresso dos Democratas Unidos (CDU), v) União Nacional Moçambicana (UNAMO) evi) Partido Humanitário de Moçambique (PAHUMO).
- Texto do artigo, página 2: Cada concorrente recorreu individualmente mas, como a causa de pedir e os pedidos são idênticos, foram os mesmos tramitados como tratando-se de um único processo.
- Texto do artigo, página 2: II Fundamentação
- Texto do artigo, página 2: Na análise deste caso, verifica-se o registo de uma questão prévia que deve ser aqui tratada.
- Texto do artigo, página 2: Começando por examinar o pedido dos recorrentes, importa averiguar a natureza do objecto impugnado, em ordem a apurar se ele se situa adentro das competências deste Órgão.
- Texto do artigo, página 2: Nesta perspectiva, ao passar em revista as atribuições do Conselho Constitucional, resulta claro que os Despachos do Presidente da Comissão Nacional de Eleições (CNE), como no caso, não são sindicáveis nesta instância, como resulta do artigo 6 da Lei n.° 6/2006, de 02 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC), assim como dos artigos 9, 10 e 12 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, revista e republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, e pela Lei n.° 30/2014, de 26 de Setembro (Lei da CNE).
- Texto do artigo, página 2: Com efeito, segundo se alcança do artigo 116 da LOCC, o Conselho Constitucional aprecia apenas as decisões da CNE, em sede da matéria eleitoral e estas revestem a forma de Deliberação.
- Texto do artigo, página 2: Ora, não revestindo o Despacho do Presidente da CNE a característica de uma Deliberação, em matéria eleitoral, segundo impõe o n.º 1 do artigo 10 da citada Lei, fica vedado a este Conselho a sua apreciação.
- Texto do artigo, página 2: Pelo exposto, está-se em presença de recursos sem objecto, facto que determina a sua sucumbência.
- Texto do artigo, página 2: III Decisão
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, o Conselho Constitucional nega provimento ao pedido formulado pelos recorrentes por manifesta falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 2: Notifique e publique-se
- Texto do artigo, página 2: Conselho Constitucional, em Maputo, aos 16 de Agosto de 2019. — Lúcia da Luz Ribeiro; Manuel Henrique Franque; Domingos Hermínio Cintura; Mateus da Cecília Saize; Ozias Pondja.
- Texto do artigo, página 2: TRIBUNAL SUPREMO
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