I SÉRIE — n.º 173

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 173/2019

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 5 de Setembro de 2019 I SÉRIE — Número 173
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Comunicado:
Parágrafo · p. 1 Concernente à vaga deixada pelo Senhor Deputado Ricardo Frederico Francisco Tomás é preenchida pelo Senhor Deputado Celestino Bento.
Parágrafo · p. 1 Conselho Constitucional:
Parágrafo · p. 1 Deliberação n.º 3/CC/2019:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao recurso interposto por PDM, MRM, CAD, CDU, UNAMO e PAHUMO, por a CNE se ter recusado a receber as suas listas plurinominais e processos individuais de candidaturas para Deputados da Assembleia da República.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Supremo:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Determina a especialização da 9.ª e 11.ª Secções do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo – especializadas em matéria Cível e da 12.ª e 13.ª Secções do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo – especializadas em matéria Comercial.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Determina a especialização da 3.ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Maputo – especializada em matéria Cível e da 4.ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Maputo – especializada em matéria de Menores.
Título de secção · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 Comunicado
Parágrafo · p. 1 Havendo necessidade de preencher a vaga na Comissão de Petições, Queixas e Reclamações da Assembleia da República, deixada pelo Senhor Deputado Ricardo Frederico Francisco Tomás, nos termos da alínea b), n.º 2 do artigo 177 da Constituição
Parágrafo · p. 1 da República, conjugada com a alínea e) do n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 31/2014, de 30 de Dezembro, que aprova o Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado, comunico que:
Parágrafo · p. 1 – A vaga verificada é preenchida pelo Senhor Deputado
Parágrafo · p. 1 Celestino Bento, com efeitos a partir do dia 21 de Agosto de 2019. Publique-se. Assembleia da República, em Maputo, aos 22 de Agosto
Parágrafo · p. 1 de 2019. — A Presidente, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Título de secção · p. 1 CONSELHO CONSTITUCIONAL
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 3/CC/2019
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Processo n.º 9/CC/2019 Deliberam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
Texto do artigo · p. 1 I Relatório
Texto do artigo · p. 1 Vieram a este Conselho Constitucional os recorrentes i) PDM (Partido Para o Desenvolvimento de Moçambique),ii) Movimento de Reconciliação de Moçambique (MRM), iii) Coligação Aliança Democrática (CAD), iv) Congresso dos Democratas Unidos (CDU), v) União Nacional Moçambicana (UNAMO) evi) Partido Humanitário de Moçambique (PAHUMO), interpôr recurso nos termos do n.º 1 do artigo 184 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, por sua vez alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, por a Comissão Nacional de Eleições – CNE se ter recusado a receber as suas listas plurinominais e processos individuais de candidaturas para Deputados da Assembleia da República, depois das quinze horas e trinta minutos (15H30) do dia 1 de Agosto de 2019, último dia do prazo para a entrega das referidas listas, no Centro de Conferências Joaquim Chissano, onde funcionaram os Serviços de Recepção de Candidaturas da CNE.
Texto do artigo · p. 1 Os recorrentes sustentam os respectivos recursos alegando que:
Texto do artigo · p. 1 – No local da entrega das candidaturas para as eleições legislativas encontraram uma enorme fila; – Depois de estarem na fila, abandonaram esta para um local onde pudessem sentar para tomar o almoço; –Na sua ausência, ou seja, enquanto tomavam o almoço noutro local, foram distribuídas senhas aos concorrentes às eleições legislativas que estavam na fila, às quinze horas e trinta minutos (15H30), hora do fecho do expediente, do último dia do prazo, para que pudessem ser atendidos posteriormente; – Os mandatários dos recorrentes dirigiram-se depois à sala onde se encontravam os Vogais da CNE para pedir senhas, facto que lhes foi recusado, pois o pedido era extemporâneo;
Parágrafo · p. 2 2866 I SÉRIE — NÚMERO 173
Texto do artigo · p. 2 – Alegam ainda os recorrentes que o uso de senhas é novidade no teatro das eleições e trata-se de uma norma instantânea; – No dia 4 de Agosto de 2019, pelas nove horas e trinta minutos (09H30), os recorrentes fizeram uma exposição ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições na qual solicitavam autorização para o recebimento das suas candidaturas nos termos legais, pedido esse indeferido com a alegação de que o prazo fixado nos termos da alínea a) do artigo 276-A da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, por sua vez alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, é peremptório, não podendo ser alterado por vontade das partes ou do órgão que tem a função de administrar e gerir o processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 2 Concluem os recorrentes solicitando ao Conselho Constitucional que permita que os mesmos depositem as suas candidaturas às Eleições Legislativas em todo o País.
Texto do artigo · p. 2 A exposição a que os recorrentes se referem foi feita no dia 3 de Agosto de 2019, por nove partidos e uma coligação de partidos, e notificados da competente resposta, subscrita pelo Presidente da CNE, no dia 7 de Agosto de 2019.
Texto do artigo · p. 2 Recorreram da resposta do Presidente da CNE os cinco partidos e uma coligação, nomeadamente i) PDM (Partido Para o Desenvolvimento de Moçambique), ii) Movimento de Reconciliação de Moçambique (MRM), iii) Coligação Aliança Democrática (CAD), iv) Congresso dos Democratas Unidos (CDU), v) União Nacional Moçambicana (UNAMO) evi) Partido Humanitário de Moçambique (PAHUMO).
Texto do artigo · p. 2 Cada concorrente recorreu individualmente mas, como a causa de pedir e os pedidos são idênticos, foram os mesmos tramitados como tratando-se de um único processo.
Texto do artigo · p. 2 II Fundamentação
Texto do artigo · p. 2 Na análise deste caso, verifica-se o registo de uma questão prévia que deve ser aqui tratada.
Texto do artigo · p. 2 Começando por examinar o pedido dos recorrentes, importa averiguar a natureza do objecto impugnado, em ordem a apurar se ele se situa adentro das competências deste Órgão.
Texto do artigo · p. 2 Nesta perspectiva, ao passar em revista as atribuições do Conselho Constitucional, resulta claro que os Despachos do Presidente da Comissão Nacional de Eleições (CNE), como no caso, não são sindicáveis nesta instância, como resulta do artigo 6 da Lei n.° 6/2006, de 02 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC), assim como dos artigos 9, 10 e 12 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, revista e republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, e pela Lei n.° 30/2014, de 26 de Setembro (Lei da CNE).
Texto do artigo · p. 2 Com efeito, segundo se alcança do artigo 116 da LOCC, o Conselho Constitucional aprecia apenas as decisões da CNE, em sede da matéria eleitoral e estas revestem a forma de Deliberação.
Texto do artigo · p. 2 Ora, não revestindo o Despacho do Presidente da CNE a característica de uma Deliberação, em matéria eleitoral, segundo impõe o n.º 1 do artigo 10 da citada Lei, fica vedado a este Conselho a sua apreciação.
Texto do artigo · p. 2 Pelo exposto, está-se em presença de recursos sem objecto, facto que determina a sua sucumbência.
Texto do artigo · p. 2 III Decisão
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, o Conselho Constitucional nega provimento ao pedido formulado pelos recorrentes por manifesta falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 2 Notifique e publique-se
Texto do artigo · p. 2 Conselho Constitucional, em Maputo, aos 16 de Agosto de 2019. — Lúcia da Luz Ribeiro; Manuel Henrique Franque; Domingos Hermínio Cintura; Mateus da Cecília Saize; Ozias Pondja.
Texto do artigo · p. 2 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31 e 69, ambos da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2014, de 23 de Setembro Lei da Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a especialização das seguintes secções:
Texto do artigo · p. 2 a) 9.ª e 11.ª secções do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo – especializadas em matéria Cível ;
Texto do artigo · p. 2 b) 12.ª e 13.ª secções do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo – especializadas em matéria Comercial.
Texto do artigo · p. 2 O Presente Despacho produz efeitos imediatamente.
Texto do artigo · p. 2 Tribunal Supremo, em Maputo, 6 de Agosto de 2019. O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31 e 69, ambos da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2014, de 23 de Setembro, Lei da Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a especialização das seguintes secções:
Texto do artigo · p. 2 a) 3.ª secção do Tribunal Judicial da Província de Maputo – especializada em matéria Cível;
Texto do artigo · p. 2 b) 4.ª secção do Tribunal Judicial da Província de Maputo
Texto do artigo · p. 2 – especializada em matéria de Menores. O Presente Despacho produz efeitos imediatamente. Tribunal Supremo, em Maputo, 6 de Agosto de 2019. —
Texto do artigo · p. 2 O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 5 de Setembro de 2019 I SÉRIE — Número 173
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Parágrafo, página 1: Comunicado:
  11. Parágrafo, página 1: Concernente à vaga deixada pelo Senhor Deputado Ricardo Frederico Francisco Tomás é preenchida pelo Senhor Deputado Celestino Bento.
  12. Parágrafo, página 1: Conselho Constitucional:
  13. Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 3/CC/2019:
  14. Parágrafo, página 1: Atinente ao recurso interposto por PDM, MRM, CAD, CDU, UNAMO e PAHUMO, por a CNE se ter recusado a receber as suas listas plurinominais e processos individuais de candidaturas para Deputados da Assembleia da República.
  15. Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
  16. Parágrafo, página 1: Despacho:
  17. Parágrafo, página 1: Determina a especialização da 9.ª e 11.ª Secções do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo – especializadas em matéria Cível e da 12.ª e 13.ª Secções do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo – especializadas em matéria Comercial.
  18. Parágrafo, página 1: Despacho:
  19. Parágrafo, página 1: Determina a especialização da 3.ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Maputo – especializada em matéria Cível e da 4.ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Maputo – especializada em matéria de Menores.
  20. Título de secção, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  21. Título de secção, página 1: Comunicado
  22. Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de preencher a vaga na Comissão de Petições, Queixas e Reclamações da Assembleia da República, deixada pelo Senhor Deputado Ricardo Frederico Francisco Tomás, nos termos da alínea b), n.º 2 do artigo 177 da Constituição
  23. Parágrafo, página 1: da República, conjugada com a alínea e) do n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 31/2014, de 30 de Dezembro, que aprova o Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado, comunico que:
  24. Parágrafo, página 1: – A vaga verificada é preenchida pelo Senhor Deputado
  25. Parágrafo, página 1: Celestino Bento, com efeitos a partir do dia 21 de Agosto de 2019. Publique-se. Assembleia da República, em Maputo, aos 22 de Agosto
  26. Parágrafo, página 1: de 2019. — A Presidente, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  27. Título de secção, página 1: CONSELHO CONSTITUCIONAL
  28. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 3/CC/2019
  29. Texto do artigo, página 1: de 16 de Agosto
  30. Texto do artigo, página 1: Processo n.º 9/CC/2019 Deliberam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
  31. Texto do artigo, página 1: I Relatório
  32. Texto do artigo, página 1: Vieram a este Conselho Constitucional os recorrentes i) PDM (Partido Para o Desenvolvimento de Moçambique),ii) Movimento de Reconciliação de Moçambique (MRM), iii) Coligação Aliança Democrática (CAD), iv) Congresso dos Democratas Unidos (CDU), v) União Nacional Moçambicana (UNAMO) evi) Partido Humanitário de Moçambique (PAHUMO), interpôr recurso nos termos do n.º 1 do artigo 184 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, por sua vez alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, por a Comissão Nacional de Eleições – CNE se ter recusado a receber as suas listas plurinominais e processos individuais de candidaturas para Deputados da Assembleia da República, depois das quinze horas e trinta minutos (15H30) do dia 1 de Agosto de 2019, último dia do prazo para a entrega das referidas listas, no Centro de Conferências Joaquim Chissano, onde funcionaram os Serviços de Recepção de Candidaturas da CNE.
  33. Texto do artigo, página 1: Os recorrentes sustentam os respectivos recursos alegando que:
  34. Texto do artigo, página 1: – No local da entrega das candidaturas para as eleições legislativas encontraram uma enorme fila; – Depois de estarem na fila, abandonaram esta para um local onde pudessem sentar para tomar o almoço; –Na sua ausência, ou seja, enquanto tomavam o almoço noutro local, foram distribuídas senhas aos concorrentes às eleições legislativas que estavam na fila, às quinze horas e trinta minutos (15H30), hora do fecho do expediente, do último dia do prazo, para que pudessem ser atendidos posteriormente; – Os mandatários dos recorrentes dirigiram-se depois à sala onde se encontravam os Vogais da CNE para pedir senhas, facto que lhes foi recusado, pois o pedido era extemporâneo;
  35. Parágrafo, página 2: 2866 I SÉRIE — NÚMERO 173
  36. Texto do artigo, página 2: – Alegam ainda os recorrentes que o uso de senhas é novidade no teatro das eleições e trata-se de uma norma instantânea; – No dia 4 de Agosto de 2019, pelas nove horas e trinta minutos (09H30), os recorrentes fizeram uma exposição ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições na qual solicitavam autorização para o recebimento das suas candidaturas nos termos legais, pedido esse indeferido com a alegação de que o prazo fixado nos termos da alínea a) do artigo 276-A da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, por sua vez alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, é peremptório, não podendo ser alterado por vontade das partes ou do órgão que tem a função de administrar e gerir o processo eleitoral.
  37. Texto do artigo, página 2: Concluem os recorrentes solicitando ao Conselho Constitucional que permita que os mesmos depositem as suas candidaturas às Eleições Legislativas em todo o País.
  38. Texto do artigo, página 2: A exposição a que os recorrentes se referem foi feita no dia 3 de Agosto de 2019, por nove partidos e uma coligação de partidos, e notificados da competente resposta, subscrita pelo Presidente da CNE, no dia 7 de Agosto de 2019.
  39. Texto do artigo, página 2: Recorreram da resposta do Presidente da CNE os cinco partidos e uma coligação, nomeadamente i) PDM (Partido Para o Desenvolvimento de Moçambique), ii) Movimento de Reconciliação de Moçambique (MRM), iii) Coligação Aliança Democrática (CAD), iv) Congresso dos Democratas Unidos (CDU), v) União Nacional Moçambicana (UNAMO) evi) Partido Humanitário de Moçambique (PAHUMO).
  40. Texto do artigo, página 2: Cada concorrente recorreu individualmente mas, como a causa de pedir e os pedidos são idênticos, foram os mesmos tramitados como tratando-se de um único processo.
  41. Texto do artigo, página 2: II Fundamentação
  42. Texto do artigo, página 2: Na análise deste caso, verifica-se o registo de uma questão prévia que deve ser aqui tratada.
  43. Texto do artigo, página 2: Começando por examinar o pedido dos recorrentes, importa averiguar a natureza do objecto impugnado, em ordem a apurar se ele se situa adentro das competências deste Órgão.
  44. Texto do artigo, página 2: Nesta perspectiva, ao passar em revista as atribuições do Conselho Constitucional, resulta claro que os Despachos do Presidente da Comissão Nacional de Eleições (CNE), como no caso, não são sindicáveis nesta instância, como resulta do artigo 6 da Lei n.° 6/2006, de 02 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC), assim como dos artigos 9, 10 e 12 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, revista e republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, e pela Lei n.° 30/2014, de 26 de Setembro (Lei da CNE).
  45. Texto do artigo, página 2: Com efeito, segundo se alcança do artigo 116 da LOCC, o Conselho Constitucional aprecia apenas as decisões da CNE, em sede da matéria eleitoral e estas revestem a forma de Deliberação.
  46. Texto do artigo, página 2: Ora, não revestindo o Despacho do Presidente da CNE a característica de uma Deliberação, em matéria eleitoral, segundo impõe o n.º 1 do artigo 10 da citada Lei, fica vedado a este Conselho a sua apreciação.
  47. Texto do artigo, página 2: Pelo exposto, está-se em presença de recursos sem objecto, facto que determina a sua sucumbência.
  48. Texto do artigo, página 2: III Decisão
  49. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, o Conselho Constitucional nega provimento ao pedido formulado pelos recorrentes por manifesta falta de fundamento legal.
  50. Texto do artigo, página 2: Notifique e publique-se
  51. Texto do artigo, página 2: Conselho Constitucional, em Maputo, aos 16 de Agosto de 2019. — Lúcia da Luz Ribeiro; Manuel Henrique Franque; Domingos Hermínio Cintura; Mateus da Cecília Saize; Ozias Pondja.
  52. Texto do artigo, página 2: TRIBUNAL SUPREMO
  53. Texto do artigo, página 2: Despacho
  54. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31 e 69, ambos da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2014, de 23 de Setembro Lei da Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a especialização das seguintes secções:
  55. Texto do artigo, página 2: a) 9.ª e 11.ª secções do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo – especializadas em matéria Cível ;
  56. Texto do artigo, página 2: b) 12.ª e 13.ª secções do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo – especializadas em matéria Comercial.
  57. Texto do artigo, página 2: O Presente Despacho produz efeitos imediatamente.
  58. Texto do artigo, página 2: Tribunal Supremo, em Maputo, 6 de Agosto de 2019. O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
  59. Texto do artigo, página 2: Despacho
  60. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31 e 69, ambos da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2014, de 23 de Setembro, Lei da Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a especialização das seguintes secções:
  61. Texto do artigo, página 2: a) 3.ª secção do Tribunal Judicial da Província de Maputo – especializada em matéria Cível;
  62. Texto do artigo, página 2: b) 4.ª secção do Tribunal Judicial da Província de Maputo
  63. Texto do artigo, página 2: – especializada em matéria de Menores. O Presente Despacho produz efeitos imediatamente. Tribunal Supremo, em Maputo, 6 de Agosto de 2019. —
  64. Texto do artigo, página 2: O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
  65. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  66. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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