Decreto n.º 81/2020

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 81/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 81/2020
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, IP, criado pelo Decreto n.º 2/93, de 24 de Março, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, IP, abreviadamente designado por INNOQ, IP, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o artigo 1 do Decreto n.º 74/2013, 31 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do INNOQ.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Julho
Texto do artigo · p. 1 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade-INNOQ, IP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e função)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, IP, abreviadamente designado por INNOQ, IP, é uma pessoa jurídica
Texto do artigo · p. 1 de direito público, de categoria A, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica e tem a função de implementar a Política Nacional da Qualidade através das actividades de Normalização, Metrologia, Avaliação da Conformidade e Gestão da Qualidade que visem o desenvolvimento da economia nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O INNOQ, IP é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. O INNOQ, IP pode criar e extinguir delegações ou outra
Texto do artigo · p. 1 forma de representação em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro, se o justificar, por despacho do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Secretário do Estado da Província em que a delegação é criada.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O INNOQ, IP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro
Texto do artigo · p. 1 que superintende a área da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais do INNOQ, IP bem como os seus orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Regulamento Interno do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 1 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; e)revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INNOQ, IP nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 1 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INNOQ, IP nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 1 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 1 i) propor à entidade competente a nomeação do Director- -Geral e Director-Geral Adjunto, nos termos previstos na legislação aplicável; j)aprovar os regulamentos específicos e outros procedimentos necessários ao funcionamento do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 1 k) criar e extinguir delegações nos termos do n.º 2 do artigo 2 do presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 1 l) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 1 m) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. No exercício da tutela financeira compete ao Ministro que superintende a área das Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) pronunciar-se sobre a criação e extinção de delegações;
Número ou marcador · p. 2 g) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do INNOQ, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) promoção do desenvolvimento de um sistema nacional da qualidade, de forma a integrar todas as componentes relevantes para a melhoria da qualidade de produtos, processos e serviços;
Número ou marcador · p. 2 b) planeamento e programação das acções necessárias à execução das políticas definidas e propor medidas legislativas adequadas;
Número ou marcador · p. 2 c) elaboração, homologação e divulgação das normas moçambicanas (NM);
Número ou marcador · p. 2 d) realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões nacionais de medida e a sua rastreabilidade ao Sistema Internacional (SI), promovendo a disseminação dos valores das unidades SI no território nacional;
Número ou marcador · p. 2 e) promoção das acções administrativas ou judiciais no âmbito da actividade de fiscalização do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 2 f) promoção do estabelecimento de uma rede nacional de laboratórios metrológicos;
Número ou marcador · p. 2 g) estabelecimento de acordos com entidades regionais e internacionais congéneres, com vista à utilização das respectivas infra-estruturas metrológicas;
Número ou marcador · p. 2 h) recolha, tratamento e divulgação da informação relevante para o desenvolvimento de um sistema nacional da qualidade e ajustamento dos regulamentos e normas nacionais as directivas emanadas pelos organismos regionais e internacionais, em que o país esteja representado;
Número ou marcador · p. 2 i) representação da República de Moçambique junto das entidades internacionais relacionadas com a infra-estrutura da qualidade, bem como assegurar o intercâmbio com as mesmas;
Número ou marcador · p. 2 j) promoção e desenvolvimento de acções de formação no âmbito da Normalização, Metrologia, avaliação da conformidade e Gestão da Qualidade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do INNOQ, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) promover o desenvolvimento do Sistema Nacional da Qualidade (SINAQ) numa perspectiva de integração de todas as componentes relevantes para o incremento da qualidade de processos, produtos e serviços de acordo com requisitos predeterminados;
Número ou marcador · p. 2 b) coordenar e desenvolver actividades de normalização no país em conjunto com outros intervenientes;
Número ou marcador · p. 2 c) criar as Comissões Técnicas de Normalização e Certificação;
Número ou marcador · p. 2 d) editar as normas moçambicanas e publicar a lista de homologação no Boletim da República da III Série;
Número ou marcador · p. 2 e) actuar como Ponto de Inquérito e de Notificação de Barreiras Técnicas ao Comércio;
Número ou marcador · p. 2 f) gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição;
Número ou marcador · p. 2 g) reconhecer as entidades competentes para o exercício do controlo metrológico, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional;
Número ou marcador · p. 2 h) decidir sobre a delegação de competências a outras entidades públicas e privadas, mediante um processo de prévia qualificação;
Número ou marcador · p. 2 i) propor ao Governo o reconhecimento dos padrões nacionais;
Número ou marcador · p. 2 j) reconhecer os padrões de referência;
Número ou marcador · p. 2 k) verificar a conformidade de produtos nacionais e importados; l)realizar actividades de inspecção técnica de equipamentos; m)certificar a conformidade de sistemas de gestão, produtos, serviços e pessoas com as normas moçambicanas e na falta destas com as normas internacionais;
Número ou marcador · p. 2 n) aplicar, em coordenação com os Gestores da Qualidade de áreas específicas, as normas e procedimentos de qualidade, em função dos objectivos previamente traçados para a área da Qualidade;
Número ou marcador · p. 2 o) Fiscalizar a aplicação da legislação no âmbito da metrologia e avaliação da conformidade;
Número ou marcador · p. 2 p) promover o estabelecimento de uma rede nacional de laboratórios de metrologia, gerir o laboratório nacional, assegurando a realização, a manutenção e o desenvolvimento dos padrões de medida e a sua rastreabilidade;
Número ou marcador · p. 2 q) gerir a marca da conformidade;
Número ou marcador · p. 2 r) desenvolver e gerir programas de Avaliação da Conformidade;
Número ou marcador · p. 2 s) reconhecer a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade enquanto a entidade de acreditação não estiver criada;
Número ou marcador · p. 2 t) estabelecer parcerias com instituições congéneres.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do INNOQ, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 d) O Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão da actividade do INNOQ, IP, dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes, nos termos do presente Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar e preparar as linhas de desenvolvimento das actividades do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) pronunciar-se sobre normas e procedimentos para o funcionamento do INNOQ, IP, incluindo as propostas de estatuto, do regulamento interno e do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 3 d) aprovar o balanço periódico das actividades do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 3 f) aprovar os projectos dos regulamentos específicos necessários ao desempenho das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 g) avaliar o relatório anual de actividades e de contas do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 3 h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Divisão;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Gabinete;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 3 f) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção outros técnicos ou entidades mediante autorização do Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 3 vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O INNOQ, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, sendo pelo menos um deles quadro da instituição, ambos nomeados pelo Primeiro-ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do INNOQ, IP é de quatro anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Director-Geral do INNOQ, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir e coordenar as actividades do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) assegurar a aplicação de toda a legislação inerente às actividades do INNOQ;
Número ou marcador · p. 3 c) informar regularmente, ao Ministro da Indústria e Comércio sobre a realização dos objectivos do plano de actividades do INNOQ, IP e propor medidas para superar eventuais deficiências de funcionamento identificadas;
Número ou marcador · p. 3 d) representar o INNOQ, IP em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 e) praticar todos os actos relativos ao pessoal que lhe esteja subordinado, nos limites determinados por lei;
Número ou marcador · p. 3 f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e do Conselho Consultivo e assegurar o funcionamento regular do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 3 g) homologar as Normas Técnicas Moçambicanas;
Número ou marcador · p. 3 h) aprovar os preços das normas técnicas moçambicanas, especificações técnicas, cursos de formação e outros serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) proceder o reconhecimento das entidades competentes para o exercício do controlo metrológico, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional;
Número ou marcador · p. 3 j) aprovar os modelos dos instrumentos de medição;
Número ou marcador · p. 3 k) aprovar a certificação do sistema de gestão da qualidade, produtos, processos, serviços e pessoas;
Número ou marcador · p. 3 l) propor ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e a área das Finanças a aprovação de taxas pela prestação de serviços feitos pelo INNOQ, IP, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 m) controlar arrecadação de receitas do INNOQ, IP; n)aprovar a criação de Comissões Técnicas de Normalização e Certificação; o)representar o INNOQ, IP dentro e fora do País e coordenar a sua articulação com outros sectores do aparelho de Estado, Instituições e Organismos;
Número ou marcador · p. 3 p) dirigir a participação do INNOQ, IP na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação com os institutos e organismos de outros países;
Número ou marcador · p. 3 q) assegurar a correcta implementação do plano de actividades e orçamento do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 3 r) propor a aprovação do regulamento interno e quadro de pessoal do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 3 s) assinar os contratos e acordos necessários à prossecução da actividade do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 3 t) nomear os titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 u) exercer outras competências por delegação do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 v) exercer outras competências que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral pode delegar as suas competências, excepto as de nomeação, aposentação e exoneração do pessoal do INNOQ, IP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Texto do artigo · p. 3 a)coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do INNOQ, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 3 a)acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar a contabilidade do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 4 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 4 h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 j) propor ao Ministro da tutela financeira e Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 4 l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo INNOQ, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do INNOQ, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INNOQ, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 o) aferir o grau de resposta dado pelo INNOQ, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 4 p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INNOQ, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INNOQ, IP, bem como pelo Ministro de tutela; s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
Número ou marcador · p. 4 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez, por igual período.
Número ou marcador · p. 4 6. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 4 7. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 4 nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director-
Texto do artigo · p. 4 -Geral do INNOQ, IP, faz a planificação, coordenação e controlo de actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira, convocado e dirigido pelo Director- -Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Consultivo apreciar e pronunciar-se sobre:
Número ou marcador · p. 4 a) o balanço das actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 4 b) o plano estratégico e anual da instituição;
Número ou marcador · p. 4 c) os planos de actividades e orçamentos e respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 4 d) outras matérias de interesse no âmbito da Política da Qualidade.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores de Divisão;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Gabinete;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 4 f) Chefes de Repartições Centrais Autónomas;
Número ou marcador · p. 4 g) Delegados Provinciais ou outros representantes.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do INNOQ, IP.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 4 vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- -Geral na coordenação das actividades do INNOQ, IP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnicocientífico relacionados com a actividade do INNOQ, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 4 a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) pronunciar-se sobre os planos, o conteúdo e a realização dos programas de investigação e formação;
Número ou marcador · p. 4 c) emitir parecer técnico sobre programas de formação técnica e científica e os respectivos currícula, quando destinados ao pessoal do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 4 d) pronunciar-se sobre os pedidos de bolsas de estudos e de estágios no âmbito das actividades do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 4 e) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica ou científicos relacionados com a actividade do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 4 f) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores de Divisão;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Gabinete;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 4 f) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
Número ou marcador · p. 4 4. O Director-Geral pode convidar a participar no Conselho Técnico, outros quadros do INNOQ, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do INNOQ, IP.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 4 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O INNOQ tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 5 a) Divisão de Normalização;
Número ou marcador · p. 5 b) Divisão de Certificação;
Número ou marcador · p. 5 c) Divisão de Metrologia;
Número ou marcador · p. 5 d) Divisão de Ensaios e Inspecção;
Número ou marcador · p. 5 e) Gabinete Jurídico e Cooperação;
Número ou marcador · p. 5 f) Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 5 g) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 5 h) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 i) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 j) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 5 k) Departamento de Formação em Gestão da Qualidade;
Número ou marcador · p. 5 l) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
Número ou marcador · p. 5 m) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de Normalização)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Normalização:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar e desenvolver actividades de normalização, conjuntamente com outros organismos com funções de normalização sectorial;
Número ou marcador · p. 5 b) pesquisar, elaborar e proceder a revisão periódica das Normas Moçambicanas (NM);
Número ou marcador · p. 5 c) garantir uma operação conjunta com as entidades públicas e privadas, de forma a assegurar a adopção e aplicação prática das Normas Moçambicanas (NM) a nível nacional;
Número ou marcador · p. 5 d) propor ao Director-Geral a constituição de comissões técnicas de normalização, quer de carácter permanente quer ad-hoc; e)promover a utilização de Normas Técnicas Moçambicanas como normas regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 f) organizar e gerir o acervo normativo; i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 2. A Divisão de Normalização é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 5 de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de Certificação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Certificação:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar a elaboração e implementação de esquemas de certificação;
Número ou marcador · p. 5 b) articular com os diferentes segmentos da sociedade, com o objectivo de identificar e priorizar as demandas por esquemas de certificação;
Número ou marcador · p. 5 c) propor ao Director-Geral a certificação de sistemas de gestão da qualidade, produtos, processos, serviços e pessoas;
Número ou marcador · p. 5 d) avaliar e verificar a conformidade de produtos, de processos e de serviços às normas e regulamentos técnicos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 e) orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à avaliação da conformidade e a consciencialização sobre questões da qualidade;
Número ou marcador · p. 5 f) promover a certificação de produtos, sistemas de qualidade e serviços, com Normas Moçambicanas (NM) ou outras formas de especificação;
Número ou marcador · p. 5 g) propor a constituição de comissões técnicas de certificação;
Número ou marcador · p. 5 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 2. A Divisão de Certificação é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de Metrologia)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Metrologia:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição;
Número ou marcador · p. 5 b) propor ao Director-Geral o reconhecimento das entidades competentes para o exercício das actividades metrológicas, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar a aplicação de regulamentação das actividades metrológicas;
Número ou marcador · p. 5 d) verificar o cumprimento dos requisitos dos produtos pré-medidos;
Número ou marcador · p. 5 e) promover a implementação da marca “e” em produtos pré medidos regulamentados;
Número ou marcador · p. 5 f) credenciar as entidades de calibração, instalação, manutenção, reparação e venda de instrumentos de medição;
Número ou marcador · p. 5 g) promover o estabelecimento de acordos com entidades nacionais, regionais e internacionais congéneres no âmbito da metrologia;
Número ou marcador · p. 5 h) promover o estabelecimento de uma rede nacional de metrologia e gerir o laboratório nacional de metrologia;
Número ou marcador · p. 5 i) apreender qualquer instrumento de medição, medida materializada, produtos ou documentos com irregularidade, nos termos fixados por lei;
Número ou marcador · p. 5 j) assegurar a realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões nacionais de medida;
Número ou marcador · p. 5 k) adquirir e assegurar a conservação, manutenção e actualização de padrões nacionais e de referência;
Número ou marcador · p. 5 l) realizar a calibração de padrões metrológicos da indústria e laboratórios e garantir a sua rastreabilidade aos padrões nacionais;
Número ou marcador · p. 5 m) realizar a calibração de instrumentos de medição em laboratórios, indústria e em qualquer outro local onde estejam instalados;
Número ou marcador · p. 5 n) assegurar a participação em comparações internacionais com outras entidades de metrologia;
Número ou marcador · p. 5 o) assegurar a actualização de unidades de medida, tendo em conta as recomendações de convenções e conferências internacionais e outras, que sejam subscritas pela República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 2. Divisão de Metrologia é dirigida por um Director de Divisão,
Texto do artigo · p. 5 apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Ensaios e Inspecção)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Ensaios e Inspecção: a)assegurar a realização de ensaios laboratoriais necessários à prossecução das actividades do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 6 b) promover e coordenar a realização de estudos de comparação interlaboratoriais tendentes a melhorar a reprodutibilidade e a fiabilidade dos ensaios efectuados;
Número ou marcador · p. 6 c) realizar e participar no estudo e desenvolvimento dos novos métodos de análise;
Número ou marcador · p. 6 d) desenvolver planos e projectos de investigação e experimentação;
Número ou marcador · p. 6 e) inspeccionar a conformidade dos produtos certificados pelo INNOQ, IP no mercado;
Número ou marcador · p. 6 f) verificar a conformidade das marcas do INNOQ, IP apostas em produtos no mercado;
Número ou marcador · p. 6 g) verificar a conformidade dos produtos e das marcas apostas em produtos por uma entidade que possui acordo com o INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 6 h) desenvolver e implementar programas de avaliação da conformidade de produtos;
Número ou marcador · p. 6 i) realizar a inspecção técnica, incluindo pré-embarque de produtos, veículos automóveis, equipamentos e maquinaria regulamentados;
Número ou marcador · p. 6 j) realizar ou acompanhar ensaios, testes, exames, controlos, tratamentos e monitoria relativa à actividade de inspecção;
Número ou marcador · p. 6 k) elaborar relatórios de inspecção;
Número ou marcador · p. 6 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão de Ensaios e Inspecção é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete Jurídico e Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete Jurídico e Cooperação: a) No domínio Jurídico:
Texto do artigo · p. 6 i. zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector; ii. propor e elaborar providências legislativas que julgue necessárias; iii. analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; iv. participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v.pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; vi. emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; vii. emitir parecer e prestar demais assessoria jurídica; viii. compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional relevante para a prossecução efectiva das atribuições do INNOQ, IP; ix. assegurar o patrocínio jurídico do INNOQ, IP;
Texto do artigo · p. 6 x. actuar como Ponto Focal de Barreiras Técnicas ao Comércio, auxiliando as pequenas e médias empresas na componente exportação, visando à superação de barreiras técnicas; xi. realizar o registo dos organismos de avaliação da conformidade que operam no território nacional enquanto a entidade de acreditação não for criada; xii. participar em actividades de divulgação da legislação do sector, em coordenação com os órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio da Cooperação:
Texto do artigo · p. 6 i. coordenar, planear e articular, as negociações de carácter técnico, científico e comercial que envolvam as áreas de actividade do INNOQ, IP a nível regional e internacional; ii. monitorar a participação do INNOQ, IP e a implementação das actividades decorrentes de Tratados e Acordos internacionais; iii. propor programa, projectos e acções de cooperação internacional e nacional; iv. coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional; v. promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; vi. criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do INNOQ, IP; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis, no âmbito da cooperação com parceiros nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete Jurídico e Cooperação é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar a actividade de assessoria de imprensa, divulgando as actividades do INNOQ, IP e dando resposta às solicitações dos órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 6 b) coordenar a organização de colóquios, conferências, exposições, congressos, reuniões, seminários e outras actividades de carácter científico, técnico, cultural e recreativo promovidas pelo INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 6 c) recolher e tratar a informação difundida pelos órgãos de comunicação social com interesse para o INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 6 d) velar pelos aspectos protocolares e logísticos em todos os eventos organizados pelo INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 6 e) elaborar e executar o plano-estratégico de comunicação e Relações Públicas do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 6 f) coordenar a comunicação intra-institucional e com o exterior;
Número ou marcador · p. 6 g) fazer a gestão da identidade visual corporativa;
Número ou marcador · p. 6 h) organizar os eventos de divulgação das actividades realizadas pelo INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 6 i) criar e desenvolver materiais informativos e promocionais do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 6 j) assegurar que as plataformas de comunicação do INNOQ, IP, sejam informativas, dinâmicas e interactivas;
Número ou marcador · p. 6 k) proceder a organização dos eventos de responsabilidade social;
Número ou marcador · p. 7 l) organizar e fazer o acompanhamento das visitas ao INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 7 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 7 -Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 7 a) fiscalizar o cumprimento das normas administrativas e financeiras que regulam as actividades do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) fiscalizar o cumprimento da legislação metrológica nas entidades delegadas;
Número ou marcador · p. 7 c) realizar inspecções e auditorias às unidades orgânicas do INNOQ, IP, incluindo as Delegações e Representações, para avaliar o cumprimento das normas e regulamentos que regem as actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 7 d) analisar o processo de execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 7 e) acompanhar e controlar com regularidade, de acordo com procedimentos aplicáveis, o cumprimento da execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 7 f) propor ao órgão competente, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos internos e normas de funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 7 g) realizar a análise e avaliação de riscos financeiros na instituição;
Número ou marcador · p. 7 h) emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência dos serviços, bem como outras matérias do âmbito das atribuições e competências do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 7 i) elaborar e actualizar o Manual de Procedimentos de Auditoria Interna e outros instrumentos aplicáveis no âmbito do controlo interno;
Número ou marcador · p. 7 j) participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 7 k) apoiar na melhoria da eficácia dos processos de gestão de risco e controlo interno, garantindo a conformidade legal e regulamentar das acções do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 7 l) assegurar a coordenação e articulação com as equipas técnicas destacadas para a realização de auditorias externas na instituição e nas entidades delegadas;
Número ou marcador · p. 7 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Gabinete de Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) No domínio da Administração:
Texto do artigo · p. 7 i. administrar os bens patrimoniais do INNOQ, IP, de acordo com as normas e legislação estabelecidas pelo Governo e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Texto do artigo · p. 7 ii. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; iii. garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição; iv. prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da instituição; v. garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; vi. garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da instituição; vii. realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável
Número ou marcador · p. 7 b) No domínio das Finanças:
Texto do artigo · p. 7 i. elaborar a proposta do orçamento do INNOQ, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas; iv. elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Director-Geral; v. elaborar o balanço anual da execução do orçamento para submissão ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vi. elaborar o relatório anual de contas do INNOQ, IP e submeter às entidades competentes; vii. gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição; viii. Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais; ix. emitir parecer sobre operações financeiras a serem efectuadas pelo INNOQ, IP; x. garantir que todas operações financeiras do INNOQ, IP estejam devidamente registadas na contabilidade; xi. elaborar e apresentar ao Conselho de Direcção as demonstrações financeiras periódicas e anuais do INNOQ, IP; xii. realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados;
Número ou marcador · p. 8 f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 8 g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 8 h) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 8 i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 8 j) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 k) gerir o sistema de carreiras, remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 l) elaborar propostas dos qualificadores das carreiras profissionais específicas do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 8 m) coordenar acções de assistência social aos funcionários e agentes do Estado na instituição;
Número ou marcador · p. 8 n) elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade dos funcionários e agentes do Estado na instituição;
Número ou marcador · p. 8 o) coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 p) planificar e promover a realização de estudos colectivos de legislação do sector, bem como de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública;
Número ou marcador · p. 8 q) garantir a implementação do e-CAF na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 8 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido
Texto do artigo · p. 8 por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 8 a) No domínio de Estudos: i. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longos prazos; ii. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; iii. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; iv. avaliar relatórios nacionais e internacionais sobre o sector Qualidade e propor medidas para a sua melhoria; v. realizar estudos de Avaliação do Impacto Regulamentar aos regulamentos elaborados pelo INNOQ, IP.
Número ou marcador · p. 8 b) No domínio da planificação:
Texto do artigo · p. 8 i. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social, e programa de actividades anuais do INNOQ, IP;
Texto do artigo · p. 8 ii. elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da instituição; iii. coordenar a monitoria e avaliação periódica da implementação dos planos de actividades da instituição e respectivos relatórios; iv. elaborar as propostas de relatórios de avaliação do Plano Económico e Social, e programa de actividades anuais da instituição; v. avaliar os resultados das propostas e programas de cooperação regional e internacional nas áreas de normalização, avaliação da conformidade e metrologia; vi. implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição; vii. organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; viii. avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; ix. monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; x. recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição; xi. recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela instituição; xii.realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Formação em Gestão da Qualidade)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Formação em Gestão da Qualidade:
Número ou marcador · p. 8 a) diagnosticar necessidades de formação, tendo em vista a estratégia de implementação da Política Nacional da Qualidade no âmbito da Normalização, Metrologia, Avaliação da Conformidade e Gestão da Qualidade;
Número ou marcador · p. 8 b) conceber projectos e programas formativos, que vão ao encontro das necessidades dos sectores público e privado;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar planos de formação de acordo com os projectos e programas concebidos e com as necessidades diagnosticadas;
Número ou marcador · p. 8 d) promover, organizar e executar acções formativas;
Número ou marcador · p. 8 e) promover acções de capacitação para os formadores;
Número ou marcador · p. 8 f) elaborar a política de formação para a área da qualidade e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 8 g) elaborar propostas de procedimentos, visando a correcta aplicação da política de formação para a área da qualidade;
Número ou marcador · p. 8 h) manter actualizada e gerir a base de dados de formandos e de formadores;
Número ou marcador · p. 8 i) desenvolver parcerias com entidades internas ou externas com vista a expansão e melhoria dos serviços de formação;
Número ou marcador · p. 9 j) avaliar e monitorar a execução das actividades de formação;
Número ou marcador · p. 9 k) garantir a elaboração e reprodução de material de apoio para as formações;
Número ou marcador · p. 9 l) elaborar relatórios de actividades de formação;
Número ou marcador · p. 9 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Formação em Gestão da Qualidade
Texto do artigo · p. 9 é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 9 a) implementar a política e estratégia de informática do INNOQ, IP, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 9 b) desenvolver sistemas de informação do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 9 c) garantir e/ou conceber sistemas de informação no contexto da metrologia, normalização, certificação, ensaios e inspecção;
Número ou marcador · p. 9 d) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de base de dados para o processamento de informação estatística do INNOQ, IP; e)propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir na instituição;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 81/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 9 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, IP, criado pelo Decreto n.º 2/93, de 24 de Março, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, IP, abreviadamente designado por INNOQ, IP, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o artigo 1 do Decreto n.º 74/2013, 31 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do INNOQ.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Julho
  9. Texto do artigo, página 1: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade-INNOQ, IP
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Natureza e função)
  15. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, IP, abreviadamente designado por INNOQ, IP, é uma pessoa jurídica
  16. Texto do artigo, página 1: de direito público, de categoria A, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica e tem a função de implementar a Política Nacional da Qualidade através das actividades de Normalização, Metrologia, Avaliação da Conformidade e Gestão da Qualidade que visem o desenvolvimento da economia nacional.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. O INNOQ, IP é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. O INNOQ, IP pode criar e extinguir delegações ou outra
  21. Texto do artigo, página 1: forma de representação em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro, se o justificar, por despacho do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Secretário do Estado da Província em que a delegação é criada.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. O INNOQ, IP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro
  26. Texto do artigo, página 1: que superintende a área da Indústria e Comércio:
  27. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais do INNOQ, IP bem como os seus orçamentos;
  28. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno do INNOQ, IP;
  29. Número ou marcador, página 1: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  30. Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; e)revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INNOQ, IP nas matérias da sua competência;
  31. Número ou marcador, página 1: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INNOQ, IP nos termos da legislação aplicável;
  32. Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  33. Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INNOQ, IP;
  34. Número ou marcador, página 1: i) propor à entidade competente a nomeação do Director- -Geral e Director-Geral Adjunto, nos termos previstos na legislação aplicável; j)aprovar os regulamentos específicos e outros procedimentos necessários ao funcionamento do INNOQ, IP;
  35. Número ou marcador, página 1: k) criar e extinguir delegações nos termos do n.º 2 do artigo 2 do presente Estatuto;
  36. Número ou marcador, página 1: l) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  37. Número ou marcador, página 1: m) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  38. Número ou marcador, página 2: 3. No exercício da tutela financeira compete ao Ministro que superintende a área das Finanças:
  39. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  40. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
  41. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  42. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  43. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  44. Número ou marcador, página 2: f) pronunciar-se sobre a criação e extinção de delegações;
  45. Número ou marcador, página 2: g) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  47. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  48. Texto do artigo, página 2: São atribuições do INNOQ, IP:
  49. Número ou marcador, página 2: a) promoção do desenvolvimento de um sistema nacional da qualidade, de forma a integrar todas as componentes relevantes para a melhoria da qualidade de produtos, processos e serviços;
  50. Número ou marcador, página 2: b) planeamento e programação das acções necessárias à execução das políticas definidas e propor medidas legislativas adequadas;
  51. Número ou marcador, página 2: c) elaboração, homologação e divulgação das normas moçambicanas (NM);
  52. Número ou marcador, página 2: d) realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões nacionais de medida e a sua rastreabilidade ao Sistema Internacional (SI), promovendo a disseminação dos valores das unidades SI no território nacional;
  53. Número ou marcador, página 2: e) promoção das acções administrativas ou judiciais no âmbito da actividade de fiscalização do INNOQ, IP;
  54. Número ou marcador, página 2: f) promoção do estabelecimento de uma rede nacional de laboratórios metrológicos;
  55. Número ou marcador, página 2: g) estabelecimento de acordos com entidades regionais e internacionais congéneres, com vista à utilização das respectivas infra-estruturas metrológicas;
  56. Número ou marcador, página 2: h) recolha, tratamento e divulgação da informação relevante para o desenvolvimento de um sistema nacional da qualidade e ajustamento dos regulamentos e normas nacionais as directivas emanadas pelos organismos regionais e internacionais, em que o país esteja representado;
  57. Número ou marcador, página 2: i) representação da República de Moçambique junto das entidades internacionais relacionadas com a infra-estrutura da qualidade, bem como assegurar o intercâmbio com as mesmas;
  58. Número ou marcador, página 2: j) promoção e desenvolvimento de acções de formação no âmbito da Normalização, Metrologia, avaliação da conformidade e Gestão da Qualidade.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  60. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  61. Texto do artigo, página 2: São competências do INNOQ, IP:
  62. Número ou marcador, página 2: a) promover o desenvolvimento do Sistema Nacional da Qualidade (SINAQ) numa perspectiva de integração de todas as componentes relevantes para o incremento da qualidade de processos, produtos e serviços de acordo com requisitos predeterminados;
  63. Número ou marcador, página 2: b) coordenar e desenvolver actividades de normalização no país em conjunto com outros intervenientes;
  64. Número ou marcador, página 2: c) criar as Comissões Técnicas de Normalização e Certificação;
  65. Número ou marcador, página 2: d) editar as normas moçambicanas e publicar a lista de homologação no Boletim da República da III Série;
  66. Número ou marcador, página 2: e) actuar como Ponto de Inquérito e de Notificação de Barreiras Técnicas ao Comércio;
  67. Número ou marcador, página 2: f) gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição;
  68. Número ou marcador, página 2: g) reconhecer as entidades competentes para o exercício do controlo metrológico, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional;
  69. Número ou marcador, página 2: h) decidir sobre a delegação de competências a outras entidades públicas e privadas, mediante um processo de prévia qualificação;
  70. Número ou marcador, página 2: i) propor ao Governo o reconhecimento dos padrões nacionais;
  71. Número ou marcador, página 2: j) reconhecer os padrões de referência;
  72. Número ou marcador, página 2: k) verificar a conformidade de produtos nacionais e importados; l)realizar actividades de inspecção técnica de equipamentos; m)certificar a conformidade de sistemas de gestão, produtos, serviços e pessoas com as normas moçambicanas e na falta destas com as normas internacionais;
  73. Número ou marcador, página 2: n) aplicar, em coordenação com os Gestores da Qualidade de áreas específicas, as normas e procedimentos de qualidade, em função dos objectivos previamente traçados para a área da Qualidade;
  74. Número ou marcador, página 2: o) Fiscalizar a aplicação da legislação no âmbito da metrologia e avaliação da conformidade;
  75. Número ou marcador, página 2: p) promover o estabelecimento de uma rede nacional de laboratórios de metrologia, gerir o laboratório nacional, assegurando a realização, a manutenção e o desenvolvimento dos padrões de medida e a sua rastreabilidade;
  76. Número ou marcador, página 2: q) gerir a marca da conformidade;
  77. Número ou marcador, página 2: r) desenvolver e gerir programas de Avaliação da Conformidade;
  78. Número ou marcador, página 2: s) reconhecer a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade enquanto a entidade de acreditação não estiver criada;
  79. Número ou marcador, página 2: t) estabelecer parcerias com instituições congéneres.
  80. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  81. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  83. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  84. Texto do artigo, página 2: São órgãos do INNOQ, IP:
  85. Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Direcção;
  86. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Fiscal;
  87. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Consultivo;
  88. Número ou marcador, página 2: d) O Conselho Técnico.
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  90. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão da actividade do INNOQ, IP, dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes, nos termos do presente Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
  92. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  93. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  94. Número ou marcador, página 3: b) analisar e preparar as linhas de desenvolvimento das actividades do INNOQ, IP;
  95. Número ou marcador, página 3: c) pronunciar-se sobre normas e procedimentos para o funcionamento do INNOQ, IP, incluindo as propostas de estatuto, do regulamento interno e do quadro de pessoal;
  96. Número ou marcador, página 3: d) aprovar o balanço periódico das actividades do INNOQ, IP;
  97. Número ou marcador, página 3: e) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INNOQ, IP;
  98. Número ou marcador, página 3: f) aprovar os projectos dos regulamentos específicos necessários ao desempenho das suas actividades;
  99. Número ou marcador, página 3: g) avaliar o relatório anual de actividades e de contas do INNOQ, IP;
  100. Número ou marcador, página 3: h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
  101. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Divisão;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Gabinete;
  106. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  107. Número ou marcador, página 3: f) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
  108. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção outros técnicos ou entidades mediante autorização do Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
  109. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
  110. Texto do artigo, página 3: vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  112. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. O INNOQ, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, sendo pelo menos um deles quadro da instituição, ambos nomeados pelo Primeiro-ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do INNOQ, IP é de quatro anos renovável uma única vez.
  115. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  116. Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  118. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director-Geral do INNOQ, IP:
  120. Número ou marcador, página 3: a) dirigir e coordenar as actividades do INNOQ, IP;
  121. Número ou marcador, página 3: b) assegurar a aplicação de toda a legislação inerente às actividades do INNOQ;
  122. Número ou marcador, página 3: c) informar regularmente, ao Ministro da Indústria e Comércio sobre a realização dos objectivos do plano de actividades do INNOQ, IP e propor medidas para superar eventuais deficiências de funcionamento identificadas;
  123. Número ou marcador, página 3: d) representar o INNOQ, IP em juízo e fora dele;
  124. Número ou marcador, página 3: e) praticar todos os actos relativos ao pessoal que lhe esteja subordinado, nos limites determinados por lei;
  125. Número ou marcador, página 3: f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e do Conselho Consultivo e assegurar o funcionamento regular do INNOQ, IP;
  126. Número ou marcador, página 3: g) homologar as Normas Técnicas Moçambicanas;
  127. Número ou marcador, página 3: h) aprovar os preços das normas técnicas moçambicanas, especificações técnicas, cursos de formação e outros serviços;
  128. Número ou marcador, página 3: i) proceder o reconhecimento das entidades competentes para o exercício do controlo metrológico, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional;
  129. Número ou marcador, página 3: j) aprovar os modelos dos instrumentos de medição;
  130. Número ou marcador, página 3: k) aprovar a certificação do sistema de gestão da qualidade, produtos, processos, serviços e pessoas;
  131. Número ou marcador, página 3: l) propor ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e a área das Finanças a aprovação de taxas pela prestação de serviços feitos pelo INNOQ, IP, de acordo com a legislação aplicável;
  132. Número ou marcador, página 3: m) controlar arrecadação de receitas do INNOQ, IP; n)aprovar a criação de Comissões Técnicas de Normalização e Certificação; o)representar o INNOQ, IP dentro e fora do País e coordenar a sua articulação com outros sectores do aparelho de Estado, Instituições e Organismos;
  133. Número ou marcador, página 3: p) dirigir a participação do INNOQ, IP na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação com os institutos e organismos de outros países;
  134. Número ou marcador, página 3: q) assegurar a correcta implementação do plano de actividades e orçamento do INNOQ, IP;
  135. Número ou marcador, página 3: r) propor a aprovação do regulamento interno e quadro de pessoal do INNOQ, IP;
  136. Número ou marcador, página 3: s) assinar os contratos e acordos necessários à prossecução da actividade do INNOQ, IP;
  137. Número ou marcador, página 3: t) nomear os titulares das unidades orgânicas;
  138. Número ou marcador, página 3: u) exercer outras competências por delegação do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
  139. Número ou marcador, página 3: v) exercer outras competências que lhe sejam acometidas por lei.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral pode delegar as suas competências, excepto as de nomeação, aposentação e exoneração do pessoal do INNOQ, IP.
  141. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  142. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  143. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  144. Texto do artigo, página 3: a)coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  145. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  146. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
  147. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  148. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  149. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do INNOQ, IP.
  150. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Fiscal:
  151. Texto do artigo, página 3: a)acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INNOQ, IP;
  152. Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade do INNOQ, IP;
  153. Número ou marcador, página 3: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  154. Número ou marcador, página 3: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  155. Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  156. Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  157. Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
  158. Número ou marcador, página 4: h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  159. Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  160. Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministro da tutela financeira e Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  161. Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INNOQ, IP;
  162. Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  163. Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo INNOQ, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  164. Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do INNOQ, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INNOQ, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  165. Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de resposta dado pelo INNOQ, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  166. Número ou marcador, página 4: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INNOQ, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
  167. Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  168. Número ou marcador, página 4: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INNOQ, IP, bem como pelo Ministro de tutela; s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  169. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
  170. Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial.
  171. Número ou marcador, página 4: 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez, por igual período.
  172. Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
  173. Número ou marcador, página 4: 7. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
  174. Texto do artigo, página 4: nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  176. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director-
  178. Texto do artigo, página 4: -Geral do INNOQ, IP, faz a planificação, coordenação e controlo de actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira, convocado e dirigido pelo Director- -Geral.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo apreciar e pronunciar-se sobre:
  180. Número ou marcador, página 4: a) o balanço das actividades da instituição;
  181. Número ou marcador, página 4: b) o plano estratégico e anual da instituição;
  182. Número ou marcador, página 4: c) os planos de actividades e orçamentos e respectivos relatórios de execução;
  183. Número ou marcador, página 4: d) outras matérias de interesse no âmbito da Política da Qualidade.
  184. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Directores de Divisão;
  188. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Gabinete;
  189. Número ou marcador, página 4: e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  190. Número ou marcador, página 4: f) Chefes de Repartições Centrais Autónomas;
  191. Número ou marcador, página 4: g) Delegados Provinciais ou outros representantes.
  192. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do INNOQ, IP.
  193. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma
  194. Texto do artigo, página 4: vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  196. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- -Geral na coordenação das actividades do INNOQ, IP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnicocientífico relacionados com a actividade do INNOQ, IP.
  198. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  199. Número ou marcador, página 4: a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do INNOQ, IP;
  200. Número ou marcador, página 4: b) pronunciar-se sobre os planos, o conteúdo e a realização dos programas de investigação e formação;
  201. Número ou marcador, página 4: c) emitir parecer técnico sobre programas de formação técnica e científica e os respectivos currícula, quando destinados ao pessoal do INNOQ, IP;
  202. Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre os pedidos de bolsas de estudos e de estágios no âmbito das actividades do INNOQ, IP;
  203. Número ou marcador, página 4: e) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica ou científicos relacionados com a actividade do INNOQ, IP;
  204. Número ou marcador, página 4: f) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
  205. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  206. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  207. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  208. Número ou marcador, página 4: c) Directores de Divisão;
  209. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Gabinete;
  210. Número ou marcador, página 4: e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  211. Número ou marcador, página 4: f) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
  212. Número ou marcador, página 4: 4. O Director-Geral pode convidar a participar no Conselho Técnico, outros quadros do INNOQ, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do INNOQ, IP.
  213. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de quinze
  214. Texto do artigo, página 4: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  215. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  216. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  217. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  218. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  219. Texto do artigo, página 5: O INNOQ tem a seguinte estrutura orgânica:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Divisão de Normalização;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Certificação;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Divisão de Metrologia;
  223. Número ou marcador, página 5: d) Divisão de Ensaios e Inspecção;
  224. Número ou marcador, página 5: e) Gabinete Jurídico e Cooperação;
  225. Número ou marcador, página 5: f) Gabinete de Comunicação e Imagem;
  226. Número ou marcador, página 5: g) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  227. Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Administração e Finanças;
  228. Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Recursos Humanos;
  229. Número ou marcador, página 5: j) Departamento de Estudos e Planificação;
  230. Número ou marcador, página 5: k) Departamento de Formação em Gestão da Qualidade;
  231. Número ou marcador, página 5: l) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
  232. Número ou marcador, página 5: m) Repartição de Aquisições.
  233. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  234. Texto do artigo, página 5: (Divisão de Normalização)
  235. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Normalização:
  236. Número ou marcador, página 5: a) coordenar e desenvolver actividades de normalização, conjuntamente com outros organismos com funções de normalização sectorial;
  237. Número ou marcador, página 5: b) pesquisar, elaborar e proceder a revisão periódica das Normas Moçambicanas (NM);
  238. Número ou marcador, página 5: c) garantir uma operação conjunta com as entidades públicas e privadas, de forma a assegurar a adopção e aplicação prática das Normas Moçambicanas (NM) a nível nacional;
  239. Número ou marcador, página 5: d) propor ao Director-Geral a constituição de comissões técnicas de normalização, quer de carácter permanente quer ad-hoc; e)promover a utilização de Normas Técnicas Moçambicanas como normas regionais e internacionais;
  240. Número ou marcador, página 5: f) organizar e gerir o acervo normativo; i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  241. Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Normalização é dirigida por um Director
  242. Texto do artigo, página 5: de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  243. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  244. Texto do artigo, página 5: (Divisão de Certificação)
  245. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Certificação:
  246. Número ou marcador, página 5: a) assegurar a elaboração e implementação de esquemas de certificação;
  247. Número ou marcador, página 5: b) articular com os diferentes segmentos da sociedade, com o objectivo de identificar e priorizar as demandas por esquemas de certificação;
  248. Número ou marcador, página 5: c) propor ao Director-Geral a certificação de sistemas de gestão da qualidade, produtos, processos, serviços e pessoas;
  249. Número ou marcador, página 5: d) avaliar e verificar a conformidade de produtos, de processos e de serviços às normas e regulamentos técnicos pertinentes;
  250. Número ou marcador, página 5: e) orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à avaliação da conformidade e a consciencialização sobre questões da qualidade;
  251. Número ou marcador, página 5: f) promover a certificação de produtos, sistemas de qualidade e serviços, com Normas Moçambicanas (NM) ou outras formas de especificação;
  252. Número ou marcador, página 5: g) propor a constituição de comissões técnicas de certificação;
  253. Número ou marcador, página 5: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  254. Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Certificação é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  255. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  256. Texto do artigo, página 5: (Divisão de Metrologia)
  257. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Metrologia:
  258. Número ou marcador, página 5: a) assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição;
  259. Número ou marcador, página 5: b) propor ao Director-Geral o reconhecimento das entidades competentes para o exercício das actividades metrológicas, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional;
  260. Número ou marcador, página 5: c) assegurar a aplicação de regulamentação das actividades metrológicas;
  261. Número ou marcador, página 5: d) verificar o cumprimento dos requisitos dos produtos pré-medidos;
  262. Número ou marcador, página 5: e) promover a implementação da marca “e” em produtos pré medidos regulamentados;
  263. Número ou marcador, página 5: f) credenciar as entidades de calibração, instalação, manutenção, reparação e venda de instrumentos de medição;
  264. Número ou marcador, página 5: g) promover o estabelecimento de acordos com entidades nacionais, regionais e internacionais congéneres no âmbito da metrologia;
  265. Número ou marcador, página 5: h) promover o estabelecimento de uma rede nacional de metrologia e gerir o laboratório nacional de metrologia;
  266. Número ou marcador, página 5: i) apreender qualquer instrumento de medição, medida materializada, produtos ou documentos com irregularidade, nos termos fixados por lei;
  267. Número ou marcador, página 5: j) assegurar a realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões nacionais de medida;
  268. Número ou marcador, página 5: k) adquirir e assegurar a conservação, manutenção e actualização de padrões nacionais e de referência;
  269. Número ou marcador, página 5: l) realizar a calibração de padrões metrológicos da indústria e laboratórios e garantir a sua rastreabilidade aos padrões nacionais;
  270. Número ou marcador, página 5: m) realizar a calibração de instrumentos de medição em laboratórios, indústria e em qualquer outro local onde estejam instalados;
  271. Número ou marcador, página 5: n) assegurar a participação em comparações internacionais com outras entidades de metrologia;
  272. Número ou marcador, página 5: o) assegurar a actualização de unidades de medida, tendo em conta as recomendações de convenções e conferências internacionais e outras, que sejam subscritas pela República de Moçambique;
  273. Número ou marcador, página 5: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  274. Número ou marcador, página 5: 2. Divisão de Metrologia é dirigida por um Director de Divisão,
  275. Texto do artigo, página 5: apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  276. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  277. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Ensaios e Inspecção)
  278. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Ensaios e Inspecção: a)assegurar a realização de ensaios laboratoriais necessários à prossecução das actividades do INNOQ, IP;
  279. Número ou marcador, página 6: b) promover e coordenar a realização de estudos de comparação interlaboratoriais tendentes a melhorar a reprodutibilidade e a fiabilidade dos ensaios efectuados;
  280. Número ou marcador, página 6: c) realizar e participar no estudo e desenvolvimento dos novos métodos de análise;
  281. Número ou marcador, página 6: d) desenvolver planos e projectos de investigação e experimentação;
  282. Número ou marcador, página 6: e) inspeccionar a conformidade dos produtos certificados pelo INNOQ, IP no mercado;
  283. Número ou marcador, página 6: f) verificar a conformidade das marcas do INNOQ, IP apostas em produtos no mercado;
  284. Número ou marcador, página 6: g) verificar a conformidade dos produtos e das marcas apostas em produtos por uma entidade que possui acordo com o INNOQ, IP;
  285. Número ou marcador, página 6: h) desenvolver e implementar programas de avaliação da conformidade de produtos;
  286. Número ou marcador, página 6: i) realizar a inspecção técnica, incluindo pré-embarque de produtos, veículos automóveis, equipamentos e maquinaria regulamentados;
  287. Número ou marcador, página 6: j) realizar ou acompanhar ensaios, testes, exames, controlos, tratamentos e monitoria relativa à actividade de inspecção;
  288. Número ou marcador, página 6: k) elaborar relatórios de inspecção;
  289. Número ou marcador, página 6: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  290. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Ensaios e Inspecção é dirigida por um
  291. Texto do artigo, página 6: Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  292. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  293. Texto do artigo, página 6: (Gabinete Jurídico e Cooperação)
  294. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete Jurídico e Cooperação: a) No domínio Jurídico:
  295. Texto do artigo, página 6: i. zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector; ii. propor e elaborar providências legislativas que julgue necessárias; iii. analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; iv. participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v.pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; vi. emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; vii. emitir parecer e prestar demais assessoria jurídica; viii. compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional relevante para a prossecução efectiva das atribuições do INNOQ, IP; ix. assegurar o patrocínio jurídico do INNOQ, IP;
  296. Texto do artigo, página 6: x. actuar como Ponto Focal de Barreiras Técnicas ao Comércio, auxiliando as pequenas e médias empresas na componente exportação, visando à superação de barreiras técnicas; xi. realizar o registo dos organismos de avaliação da conformidade que operam no território nacional enquanto a entidade de acreditação não for criada; xii. participar em actividades de divulgação da legislação do sector, em coordenação com os órgãos competentes.
  297. Número ou marcador, página 6: b) No domínio da Cooperação:
  298. Texto do artigo, página 6: i. coordenar, planear e articular, as negociações de carácter técnico, científico e comercial que envolvam as áreas de actividade do INNOQ, IP a nível regional e internacional; ii. monitorar a participação do INNOQ, IP e a implementação das actividades decorrentes de Tratados e Acordos internacionais; iii. propor programa, projectos e acções de cooperação internacional e nacional; iv. coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional; v. promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; vi. criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do INNOQ, IP; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis, no âmbito da cooperação com parceiros nacionais e internacionais.
  299. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete Jurídico e Cooperação é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  300. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  301. Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Comunicação e Imagem)
  302. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
  303. Número ou marcador, página 6: a) assegurar a actividade de assessoria de imprensa, divulgando as actividades do INNOQ, IP e dando resposta às solicitações dos órgãos de comunicação social;
  304. Número ou marcador, página 6: b) coordenar a organização de colóquios, conferências, exposições, congressos, reuniões, seminários e outras actividades de carácter científico, técnico, cultural e recreativo promovidas pelo INNOQ, IP;
  305. Número ou marcador, página 6: c) recolher e tratar a informação difundida pelos órgãos de comunicação social com interesse para o INNOQ, IP;
  306. Número ou marcador, página 6: d) velar pelos aspectos protocolares e logísticos em todos os eventos organizados pelo INNOQ, IP;
  307. Número ou marcador, página 6: e) elaborar e executar o plano-estratégico de comunicação e Relações Públicas do INNOQ, IP;
  308. Número ou marcador, página 6: f) coordenar a comunicação intra-institucional e com o exterior;
  309. Número ou marcador, página 6: g) fazer a gestão da identidade visual corporativa;
  310. Número ou marcador, página 6: h) organizar os eventos de divulgação das actividades realizadas pelo INNOQ, IP;
  311. Número ou marcador, página 6: i) criar e desenvolver materiais informativos e promocionais do INNOQ, IP;
  312. Número ou marcador, página 6: j) assegurar que as plataformas de comunicação do INNOQ, IP, sejam informativas, dinâmicas e interactivas;
  313. Número ou marcador, página 6: k) proceder a organização dos eventos de responsabilidade social;
  314. Número ou marcador, página 7: l) organizar e fazer o acompanhamento das visitas ao INNOQ, IP;
  315. Número ou marcador, página 7: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  316. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um
  317. Texto do artigo, página 7: Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-
  318. Texto do artigo, página 7: -Geral.
  319. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  320. Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  321. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  322. Número ou marcador, página 7: a) fiscalizar o cumprimento das normas administrativas e financeiras que regulam as actividades do INNOQ, IP;
  323. Número ou marcador, página 7: b) fiscalizar o cumprimento da legislação metrológica nas entidades delegadas;
  324. Número ou marcador, página 7: c) realizar inspecções e auditorias às unidades orgânicas do INNOQ, IP, incluindo as Delegações e Representações, para avaliar o cumprimento das normas e regulamentos que regem as actividades da instituição;
  325. Número ou marcador, página 7: d) analisar o processo de execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis;
  326. Número ou marcador, página 7: e) acompanhar e controlar com regularidade, de acordo com procedimentos aplicáveis, o cumprimento da execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INNOQ, IP;
  327. Número ou marcador, página 7: f) propor ao órgão competente, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos internos e normas de funcionamento da instituição;
  328. Número ou marcador, página 7: g) realizar a análise e avaliação de riscos financeiros na instituição;
  329. Número ou marcador, página 7: h) emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência dos serviços, bem como outras matérias do âmbito das atribuições e competências do INNOQ, IP;
  330. Número ou marcador, página 7: i) elaborar e actualizar o Manual de Procedimentos de Auditoria Interna e outros instrumentos aplicáveis no âmbito do controlo interno;
  331. Número ou marcador, página 7: j) participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  332. Número ou marcador, página 7: k) apoiar na melhoria da eficácia dos processos de gestão de risco e controlo interno, garantindo a conformidade legal e regulamentar das acções do INNOQ, IP;
  333. Número ou marcador, página 7: l) assegurar a coordenação e articulação com as equipas técnicas destacadas para a realização de auditorias externas na instituição e nas entidades delegadas;
  334. Número ou marcador, página 7: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  335. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
  336. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Gabinete de Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
  337. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  338. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
  339. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) No domínio da Administração:
  340. Texto do artigo, página 7: i. administrar os bens patrimoniais do INNOQ, IP, de acordo com as normas e legislação estabelecidas pelo Governo e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  341. Texto do artigo, página 7: ii. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; iii. garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição; iv. prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da instituição; v. garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; vi. garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da instituição; vii. realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável
  342. Número ou marcador, página 7: b) No domínio das Finanças:
  343. Texto do artigo, página 7: i. elaborar a proposta do orçamento do INNOQ, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas; iv. elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Director-Geral; v. elaborar o balanço anual da execução do orçamento para submissão ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vi. elaborar o relatório anual de contas do INNOQ, IP e submeter às entidades competentes; vii. gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição; viii. Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais; ix. emitir parecer sobre operações financeiras a serem efectuadas pelo INNOQ, IP; x. garantir que todas operações financeiras do INNOQ, IP estejam devidamente registadas na contabilidade; xi. elaborar e apresentar ao Conselho de Direcção as demonstrações financeiras periódicas e anuais do INNOQ, IP; xii. realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  344. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  345. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  346. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  347. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  348. Número ou marcador, página 7: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  349. Número ou marcador, página 7: b) elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
  350. Número ou marcador, página 7: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  351. Número ou marcador, página 8: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  352. Número ou marcador, página 8: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados;
  353. Número ou marcador, página 8: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  354. Número ou marcador, página 8: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  355. Número ou marcador, página 8: h) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
  356. Número ou marcador, página 8: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  357. Número ou marcador, página 8: j) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  358. Número ou marcador, página 8: k) gerir o sistema de carreiras, remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  359. Número ou marcador, página 8: l) elaborar propostas dos qualificadores das carreiras profissionais específicas do INNOQ, IP;
  360. Número ou marcador, página 8: m) coordenar acções de assistência social aos funcionários e agentes do Estado na instituição;
  361. Número ou marcador, página 8: n) elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade dos funcionários e agentes do Estado na instituição;
  362. Número ou marcador, página 8: o) coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
  363. Número ou marcador, página 8: p) planificar e promover a realização de estudos colectivos de legislação do sector, bem como de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública;
  364. Número ou marcador, página 8: q) garantir a implementação do e-CAF na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado;
  365. Número ou marcador, página 8: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  366. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido
  367. Texto do artigo, página 8: por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  368. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  369. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Estudos e Planificação)
  370. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  371. Número ou marcador, página 8: a) No domínio de Estudos: i. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longos prazos; ii. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; iii. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; iv. avaliar relatórios nacionais e internacionais sobre o sector Qualidade e propor medidas para a sua melhoria; v. realizar estudos de Avaliação do Impacto Regulamentar aos regulamentos elaborados pelo INNOQ, IP.
  372. Número ou marcador, página 8: b) No domínio da planificação:
  373. Texto do artigo, página 8: i. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social, e programa de actividades anuais do INNOQ, IP;
  374. Texto do artigo, página 8: ii. elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da instituição; iii. coordenar a monitoria e avaliação periódica da implementação dos planos de actividades da instituição e respectivos relatórios; iv. elaborar as propostas de relatórios de avaliação do Plano Económico e Social, e programa de actividades anuais da instituição; v. avaliar os resultados das propostas e programas de cooperação regional e internacional nas áreas de normalização, avaliação da conformidade e metrologia; vi. implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição; vii. organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; viii. avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; ix. monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; x. recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição; xi. recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela instituição; xii.realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  375. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  376. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  377. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Formação em Gestão da Qualidade)
  378. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Formação em Gestão da Qualidade:
  379. Número ou marcador, página 8: a) diagnosticar necessidades de formação, tendo em vista a estratégia de implementação da Política Nacional da Qualidade no âmbito da Normalização, Metrologia, Avaliação da Conformidade e Gestão da Qualidade;
  380. Número ou marcador, página 8: b) conceber projectos e programas formativos, que vão ao encontro das necessidades dos sectores público e privado;
  381. Número ou marcador, página 8: c) elaborar planos de formação de acordo com os projectos e programas concebidos e com as necessidades diagnosticadas;
  382. Número ou marcador, página 8: d) promover, organizar e executar acções formativas;
  383. Número ou marcador, página 8: e) promover acções de capacitação para os formadores;
  384. Número ou marcador, página 8: f) elaborar a política de formação para a área da qualidade e garantir a sua implementação;
  385. Número ou marcador, página 8: g) elaborar propostas de procedimentos, visando a correcta aplicação da política de formação para a área da qualidade;
  386. Número ou marcador, página 8: h) manter actualizada e gerir a base de dados de formandos e de formadores;
  387. Número ou marcador, página 8: i) desenvolver parcerias com entidades internas ou externas com vista a expansão e melhoria dos serviços de formação;
  388. Número ou marcador, página 9: j) avaliar e monitorar a execução das actividades de formação;
  389. Número ou marcador, página 9: k) garantir a elaboração e reprodução de material de apoio para as formações;
  390. Número ou marcador, página 9: l) elaborar relatórios de actividades de formação;
  391. Número ou marcador, página 9: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  392. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Formação em Gestão da Qualidade
  393. Texto do artigo, página 9: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  394. Número ou marcador, página 9: Artigo 26
  395. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  396. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  397. Número ou marcador, página 9: a) implementar a política e estratégia de informática do INNOQ, IP, de acordo com a legislação em vigor;
  398. Número ou marcador, página 9: b) desenvolver sistemas de informação do INNOQ, IP;
  399. Número ou marcador, página 9: c) garantir e/ou conceber sistemas de informação no contexto da metrologia, normalização, certificação, ensaios e inspecção;
  400. Número ou marcador, página 9: d) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de base de dados para o processamento de informação estatística do INNOQ, IP; e)propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir na instituição;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.