Decreto n.º 81/2020
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Decreto n.º 81/2020
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- Número ou marcador, página 9: f) garantir a uniformização de softwares e aplicações na instituição;
- Número ou marcador, página 9: g) garantir a manutenção de equipamentos, sistemas e softwares licenciados na instituição;
- Número ou marcador, página 9: h) garantir o desenvolvimento integrado de sistemas de bases de dados de gestão da instituição;
- Número ou marcador, página 9: i) garantir a interoperabilidade dos sistemas de bases de dados da instituição com outros sistemas correlatos pertencentes ao Governo;
- Número ou marcador, página 9: j) coordenar a capacitação dos utilizadores e técnicos da instituição no uso das tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 9: k) garantir a modernização continua do portal do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 9: l) propor a contratação de serviços de informática na área de software e hardware para a instituição;
- Número ou marcador, página 9: m) propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos informáticos para o INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 9: n) coordenar a instalação, manutenção e expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo as normas técnicas e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 9: o) garantir a manutenção regular e preventiva e reparação do equipamento de informática do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 9: p) assistir os utentes de informática no uso dos software em uso na instituição;
- Número ou marcador, página 9: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis;
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
- Texto do artigo, página 9: é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 27
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 9: a) coordenar todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços, bem como a execução pontual do contrato;
- Número ou marcador, página 9: b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da instituição e desenvolver o respectivo plano anual;
- Número ou marcador, página 9: c) elaborar documentos de concursos, bem como coordenar a gestão e execução dos processos de contratação;
- Número ou marcador, página 9: d) assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pela instituição;
- Número ou marcador, página 9: e) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 9: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 9: g) manter adequada informação sobre a execução e cumprimento efectivo dos contratos;
- Número ou marcador, página 9: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 9: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Delegações Provinciais e Representações
- Número ou marcador, página 9: Artigo 28
- Texto do artigo, página 9: (Delegações Provinciais)
- Número ou marcador, página 9: 1. As Delegações Provinciais são representações do INNOQ, IP de nível provincial, cuja criação e extinção compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2 do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Delegação é dirigida por um Delegado Provincial nomeado
- Texto do artigo, página 9: pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 29
- Texto do artigo, página 9: (Funções das Delegações Provinciais)
- Texto do artigo, página 9: São funções das Delegações Provinciais:
- Número ou marcador, página 9: a) representar o INNOQ, IP, no âmbito da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 9: b) coordenar as actividades do INNOQ, IP a nível da Província;
- Número ou marcador, página 9: c) estabelecer a ligação entre o INNOQ, IP, e os órgãos executivos de governação descentralizada provincial, autarquias locais, bem como órgãos de Representação do Estado na Província, no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 9: d) emitir parecer, quando solicitado, sobre investimentos públicos e privados cuja concretização dependa de autorização do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 9: e) expedir as notificações e comunicação relacionadas com os pedidos de qualificação e credenciamento no exercício das actividades de metrologia;
- Número ou marcador, página 9: f) coordenar as acções de sensibilização e disseminação das matérias ligadas a qualidade;
- Número ou marcador, página 9: g) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 9: h) garantir o envio mensal e atempado das receitas cobradas no âmbito da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 9: i) proceder à elaboração da proposta dos planos regionais, acompanhar a sua execução e elaborar os respectivos relatórios de execução financeira e material;
- Número ou marcador, página 9: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 30
- Texto do artigo, página 10: (Representações)
- Número ou marcador, página 10: 1. O INNOQ, IP pode estabelecer Representações de nível local, cujas actividades são desenvolvidas em articulação com as Delegações Provinciais.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Representação do INNOQ, IP no exterior funciona
- Texto do artigo, página 10: adstrita às representações diplomáticas e consulares em função das necessidades e imperativos de trabalho nos mercados alvos de intervenção.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 31
- Texto do artigo, página 10: (Subordinação)
- Número ou marcador, página 10: 1. As Delegações Provinciais são parte integrante da estrutura orgânica do INNOQ, IP, e prosseguem as atribuições do INNOQ, IP nas respectivas áreas de jurisdição.
- Número ou marcador, página 10: 2. Sem prejuízo de prestar informação às autoridades locais, o Delegado Provincial do INNOQ, IP, subordina-se ao Director-Geral relativamente às matérias técnico-metodológicas e normativas no âmbito do exercício das atribuições do INNOQ, IP.
- Número ou marcador, página 10: 3. Na ausência ou impedimento, o Delegado Provincial
- Texto do artigo, página 10: é substituído por um dos Chefes de Departamento, mediante autorização do Director-Geral do INNOQ, IP.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 32
- Texto do artigo, página 10: (Competências dos Delegados Provinciais)
- Texto do artigo, página 10: São competências dos Delegados Provinciais:
- Número ou marcador, página 10: a) dirigir e coordenar as actividades da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 10: b) representar a respectiva Delegação Provincial, bem como estabelecer ligações desta com os órgãos e serviços centrais do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 10: c) ordenar a realização das despesas do orçamento corrente e de investimento da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 10: d) assegurar a gestão e a coordenação da actividade da respectiva Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 10: e) coordenar com o departamento central as acções de formação em gestão da qualidade;
- Número ou marcador, página 10: f) propôs ao Director-Geral a abertura de concurso de provimento;
- Número ou marcador, página 10: g) decidir sobre assuntos relacionados com as reclamações e recursos que lhe são dirigidos a nível provincial;
- Número ou marcador, página 10: h) definir, de acordo com as orientações dos órgãos e serviços centrais do INNOQ, IP, os objectivos e linhas de actuação operacional para os serviços da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 10: i) submeter ao despacho do Director-Geral o projecto do plano anual de actividades e do respectivo orçamento, bem como o respectivo relatório de execução;
- Número ou marcador, página 10: j) proceder à administração e afectação de pessoal dos serviços da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 10: k) zelar pela utilização racional dos recursos da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 10: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 33
- Texto do artigo, página 10: (Estrutura das Delegações)
- Texto do artigo, página 10: A estrutura das Delegações Provinciais consta do Regulamento Interno do INNOQ, IP.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 10: Gestão Financeira e Regime de Pessoal
- Número ou marcador, página 10: Artigo 34
- Texto do artigo, página 10: (Receitas)
- Número ou marcador, página 10: 1. Constituem receitas próprias do INNOQ, IP:
- Número ou marcador, página 10: a) o produto de taxas e multas cobradas no exercício dos serviços metrológicos, avaliação da conformidade, bem como outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: b) o produto da formação, venda de Normas Moçambicanas (NM), manuais e outras publicações;
- Número ou marcador, página 10: c) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade, delegação de competências, ou que por lei, lhe sejam atribuídos;
- Número ou marcador, página 10: d) o produto resultante da prestação de outros serviços.
- Número ou marcador, página 10: 2. Constituem igualmente outras receitas do INNOQ, IP:
- Número ou marcador, página 10: a) as dotações do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 10: b) as dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
- Número ou marcador, página 10: c) os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectiva, nacional ou estrangeira.
- Número ou marcador, página 10: 3. O INNOQ, IP deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis, após
- Texto do artigo, página 10: a receitação, devolve ao INNOQ, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 35
- Texto do artigo, página 10: (Despesas)
- Texto do artigo, página 10: Constituem despesas do INNOQ, IP:
- Número ou marcador, página 10: a) as que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 10: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos, maquinaria ou serviços necessários para o prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e
- Número ou marcador, página 10: c) outros encargos nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 36
- Texto do artigo, página 10: (Contrato-Programa)
- Número ou marcador, página 10: 1. O INNOQ, IP e os Ministros que superintendem a área da Indústria e Comércio e a área das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para a realização de actividades, acções e metas especiais, no âmbito de suas atribuições.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre
- Texto do artigo, página 10: outras matérias:
- Número ou marcador, página 10: a) divulgação e consciencialização de empresas públicas e privadas sobre as boas práticas de produção e ou fabricação, Gestão da Qualidade contido em Normas Técnicas Moçambicanas e a metodologia de implementação;
- Número ou marcador, página 10: b) actividades para o desenvolvimento de competências técnicas do pessoal para a realização da avaliação da conformidade;
- Número ou marcador, página 11: c) apetrechamento com equipamentos necessários para o desenvolvimento das actividades de avaliação da conformidade;
- Número ou marcador, página 11: d) desenvolvimento e implementação de programas de avaliação da conformidade;
- Número ou marcador, página 11: e) desenvolvimento e implementação da Metrologia Industrial e Legal no país;
- Número ou marcador, página 11: f) a manutenção da acreditação, bem como extensão das gamas e outras áreas de actuação do Laboratório Nacional de Metrologia.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do INNOQ, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
- Número ou marcador, página 11: 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa
- Texto do artigo, página 11: é apresentado anualmente, como componente do relatório anual aos Ministros de tutela.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 37
- Texto do artigo, página 11: (Planos e Orçamentos)
- Número ou marcador, página 11: 1. A gestão orçamental do INNOQ, IP sujeita-se ao disposto no presente Estatuto e supletivamente ao regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os planos de actividade e respectivo orçamento anual do INNOQ, IP devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do governo e submetidos à aprovação do Ministro da Indústria e Comércio até 30 de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 11: 3. São funções dos Ministros de tutela sectorial e financeira aprovar os orçamentos operacionais e de investimento do INNOQ, IP.
- Número ou marcador, página 11: 4. O INNOQ, IP deve submeter ao Ministro de tutela os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
- Número ou marcador, página 11: 5. São funções do Ministro de tutela sectorial submeter
- Texto do artigo, página 11: o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 38
- Texto do artigo, página 11: (Gestão patrimonial)
- Número ou marcador, página 11: 1. Constitui património do INNOQ, IP a universalidade de bens próprios e afectos pelo Estado, bem como os direitos e obrigações de conteúdo económico.
- Número ou marcador, página 11: 2. A gestão patrimonial do INNOQ, IP sujeita-se ao disposto
- Texto do artigo, página 11: no presente Decreto e supletivamente ao regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 39
- Texto do artigo, página 11: (Fiscalização e julgamento de Contas)
- Número ou marcador, página 11: 1. Ao INNOQ, IP são aplicáveis as regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 11: 2. O INNOQ, IP adopta o sistema de contabilidade pública, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
- Número ou marcador, página 11: 3. As contas do INNOQ, IP a cada ano fiscal são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo até ao dia 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
- Número ou marcador, página 11: 4. As contas do INNOQ – IP referentes a cada exercício são
- Texto do artigo, página 11: sujeitas a uma auditoria independente anualmente que é parte integrante do relatório anual, sem prejuízo do parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 40
- Texto do artigo, página 11: (Relatório Anual de Actividade e Contas)
- Número ou marcador, página 11: 1. O INNOQ, IP deve elaborar com referência de 31 de Dezembro de cada ano o Relatório da Direcção-Geral, indicando como foram atingidos os objectivos do INNOQ, IP e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação, o Balanço e Mapa de Demonstração de Resultados.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os documentos previstos no número anterior são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 11: 3. A Direcção-Geral, anualmente, publica na página
- Texto do artigo, página 11: de internet e num dos jornais de maior circulação, os documentos de prestação de contas referidos no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 41
- Texto do artigo, página 11: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 11: O pessoal do INNOQ, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 42
- Texto do artigo, página 11: (Carreiras Específicas)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter a proposta de Carreiras Específicas do Pessoal do INNOQ, IP à aprovação ao órgão competente, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 43
- Texto do artigo, página 11: (Regime Remuneratório)
- Número ou marcador, página 11: 1. O regime remuneratório aplicável ao INNOQ, IP, é a dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 11: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INNOQ, IP, pode adoptar um regime remuneratório diferenciado ou conceder suplementos adicionais, mediante aprovação dos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Função Pública.
- Número ou marcador, página 11: 3. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
- Texto do artigo, página 11: Adjunto, obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Específicas de Instituto, Fundação e Fundo Público.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 11: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 11: Artigo 44
- Texto do artigo, página 11: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio aprovar o Regulamento Interno do INNOQ, IP, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 45
- Texto do artigo, página 11: (Quadro do Pessoal)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter o Quadro de Pessoal do INNOQ, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do presente Decreto.
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