Decreto n.º 81/2020

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 81/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 9 f) garantir a uniformização de softwares e aplicações na instituição;
Número ou marcador · p. 9 g) garantir a manutenção de equipamentos, sistemas e softwares licenciados na instituição;
Número ou marcador · p. 9 h) garantir o desenvolvimento integrado de sistemas de bases de dados de gestão da instituição;
Número ou marcador · p. 9 i) garantir a interoperabilidade dos sistemas de bases de dados da instituição com outros sistemas correlatos pertencentes ao Governo;
Número ou marcador · p. 9 j) coordenar a capacitação dos utilizadores e técnicos da instituição no uso das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 9 k) garantir a modernização continua do portal do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 9 l) propor a contratação de serviços de informática na área de software e hardware para a instituição;
Número ou marcador · p. 9 m) propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos informáticos para o INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 9 n) coordenar a instalação, manutenção e expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo as normas técnicas e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 9 o) garantir a manutenção regular e preventiva e reparação do equipamento de informática do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 9 p) assistir os utentes de informática no uso dos software em uso na instituição;
Número ou marcador · p. 9 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis;
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 9 é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 27
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 9 a) coordenar todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços, bem como a execução pontual do contrato;
Número ou marcador · p. 9 b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da instituição e desenvolver o respectivo plano anual;
Número ou marcador · p. 9 c) elaborar documentos de concursos, bem como coordenar a gestão e execução dos processos de contratação;
Número ou marcador · p. 9 d) assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pela instituição;
Número ou marcador · p. 9 e) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 9 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 9 g) manter adequada informação sobre a execução e cumprimento efectivo dos contratos;
Número ou marcador · p. 9 h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 9 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Delegações Provinciais e Representações
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 9 1. As Delegações Provinciais são representações do INNOQ, IP de nível provincial, cuja criação e extinção compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 9 2. A Delegação é dirigida por um Delegado Provincial nomeado
Texto do artigo · p. 9 pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Funções das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 9 São funções das Delegações Provinciais:
Número ou marcador · p. 9 a) representar o INNOQ, IP, no âmbito da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 b) coordenar as actividades do INNOQ, IP a nível da Província;
Número ou marcador · p. 9 c) estabelecer a ligação entre o INNOQ, IP, e os órgãos executivos de governação descentralizada provincial, autarquias locais, bem como órgãos de Representação do Estado na Província, no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 9 d) emitir parecer, quando solicitado, sobre investimentos públicos e privados cuja concretização dependa de autorização do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) expedir as notificações e comunicação relacionadas com os pedidos de qualificação e credenciamento no exercício das actividades de metrologia;
Número ou marcador · p. 9 f) coordenar as acções de sensibilização e disseminação das matérias ligadas a qualidade;
Número ou marcador · p. 9 g) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 9 h) garantir o envio mensal e atempado das receitas cobradas no âmbito da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 i) proceder à elaboração da proposta dos planos regionais, acompanhar a sua execução e elaborar os respectivos relatórios de execução financeira e material;
Número ou marcador · p. 9 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 30
Texto do artigo · p. 10 (Representações)
Número ou marcador · p. 10 1. O INNOQ, IP pode estabelecer Representações de nível local, cujas actividades são desenvolvidas em articulação com as Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 10 2. A Representação do INNOQ, IP no exterior funciona
Texto do artigo · p. 10 adstrita às representações diplomáticas e consulares em função das necessidades e imperativos de trabalho nos mercados alvos de intervenção.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 31
Texto do artigo · p. 10 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 10 1. As Delegações Provinciais são parte integrante da estrutura orgânica do INNOQ, IP, e prosseguem as atribuições do INNOQ, IP nas respectivas áreas de jurisdição.
Número ou marcador · p. 10 2. Sem prejuízo de prestar informação às autoridades locais, o Delegado Provincial do INNOQ, IP, subordina-se ao Director-Geral relativamente às matérias técnico-metodológicas e normativas no âmbito do exercício das atribuições do INNOQ, IP.
Número ou marcador · p. 10 3. Na ausência ou impedimento, o Delegado Provincial
Texto do artigo · p. 10 é substituído por um dos Chefes de Departamento, mediante autorização do Director-Geral do INNOQ, IP.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 32
Texto do artigo · p. 10 (Competências dos Delegados Provinciais)
Texto do artigo · p. 10 São competências dos Delegados Provinciais:
Número ou marcador · p. 10 a) dirigir e coordenar as actividades da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 10 b) representar a respectiva Delegação Provincial, bem como estabelecer ligações desta com os órgãos e serviços centrais do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 10 c) ordenar a realização das despesas do orçamento corrente e de investimento da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 10 d) assegurar a gestão e a coordenação da actividade da respectiva Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 10 e) coordenar com o departamento central as acções de formação em gestão da qualidade;
Número ou marcador · p. 10 f) propôs ao Director-Geral a abertura de concurso de provimento;
Número ou marcador · p. 10 g) decidir sobre assuntos relacionados com as reclamações e recursos que lhe são dirigidos a nível provincial;
Número ou marcador · p. 10 h) definir, de acordo com as orientações dos órgãos e serviços centrais do INNOQ, IP, os objectivos e linhas de actuação operacional para os serviços da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 10 i) submeter ao despacho do Director-Geral o projecto do plano anual de actividades e do respectivo orçamento, bem como o respectivo relatório de execução;
Número ou marcador · p. 10 j) proceder à administração e afectação de pessoal dos serviços da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 10 k) zelar pela utilização racional dos recursos da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 10 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 33
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura das Delegações)
Texto do artigo · p. 10 A estrutura das Delegações Provinciais consta do Regulamento Interno do INNOQ, IP.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Gestão Financeira e Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Número ou marcador · p. 10 1. Constituem receitas próprias do INNOQ, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) o produto de taxas e multas cobradas no exercício dos serviços metrológicos, avaliação da conformidade, bem como outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 b) o produto da formação, venda de Normas Moçambicanas (NM), manuais e outras publicações;
Número ou marcador · p. 10 c) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade, delegação de competências, ou que por lei, lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 10 d) o produto resultante da prestação de outros serviços.
Número ou marcador · p. 10 2. Constituem igualmente outras receitas do INNOQ, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) as dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) as dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
Número ou marcador · p. 10 c) os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectiva, nacional ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 10 3. O INNOQ, IP deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 10 4. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis, após
Texto do artigo · p. 10 a receitação, devolve ao INNOQ, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 (Despesas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem despesas do INNOQ, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) as que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 10 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos, maquinaria ou serviços necessários para o prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e
Número ou marcador · p. 10 c) outros encargos nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 36
Texto do artigo · p. 10 (Contrato-Programa)
Número ou marcador · p. 10 1. O INNOQ, IP e os Ministros que superintendem a área da Indústria e Comércio e a área das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para a realização de actividades, acções e metas especiais, no âmbito de suas atribuições.
Número ou marcador · p. 10 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre
Texto do artigo · p. 10 outras matérias:
Número ou marcador · p. 10 a) divulgação e consciencialização de empresas públicas e privadas sobre as boas práticas de produção e ou fabricação, Gestão da Qualidade contido em Normas Técnicas Moçambicanas e a metodologia de implementação;
Número ou marcador · p. 10 b) actividades para o desenvolvimento de competências técnicas do pessoal para a realização da avaliação da conformidade;
Número ou marcador · p. 11 c) apetrechamento com equipamentos necessários para o desenvolvimento das actividades de avaliação da conformidade;
Número ou marcador · p. 11 d) desenvolvimento e implementação de programas de avaliação da conformidade;
Número ou marcador · p. 11 e) desenvolvimento e implementação da Metrologia Industrial e Legal no país;
Número ou marcador · p. 11 f) a manutenção da acreditação, bem como extensão das gamas e outras áreas de actuação do Laboratório Nacional de Metrologia.
Número ou marcador · p. 11 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do INNOQ, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
Número ou marcador · p. 11 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa
Texto do artigo · p. 11 é apresentado anualmente, como componente do relatório anual aos Ministros de tutela.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 37
Texto do artigo · p. 11 (Planos e Orçamentos)
Número ou marcador · p. 11 1. A gestão orçamental do INNOQ, IP sujeita-se ao disposto no presente Estatuto e supletivamente ao regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
Número ou marcador · p. 11 2. Os planos de actividade e respectivo orçamento anual do INNOQ, IP devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do governo e submetidos à aprovação do Ministro da Indústria e Comércio até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 3. São funções dos Ministros de tutela sectorial e financeira aprovar os orçamentos operacionais e de investimento do INNOQ, IP.
Número ou marcador · p. 11 4. O INNOQ, IP deve submeter ao Ministro de tutela os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
Número ou marcador · p. 11 5. São funções do Ministro de tutela sectorial submeter
Texto do artigo · p. 11 o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 38
Texto do artigo · p. 11 (Gestão patrimonial)
Número ou marcador · p. 11 1. Constitui património do INNOQ, IP a universalidade de bens próprios e afectos pelo Estado, bem como os direitos e obrigações de conteúdo económico.
Número ou marcador · p. 11 2. A gestão patrimonial do INNOQ, IP sujeita-se ao disposto
Texto do artigo · p. 11 no presente Decreto e supletivamente ao regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 39
Texto do artigo · p. 11 (Fiscalização e julgamento de Contas)
Número ou marcador · p. 11 1. Ao INNOQ, IP são aplicáveis as regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 11 2. O INNOQ, IP adopta o sistema de contabilidade pública, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
Número ou marcador · p. 11 3. As contas do INNOQ, IP a cada ano fiscal são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo até ao dia 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 11 4. As contas do INNOQ – IP referentes a cada exercício são
Texto do artigo · p. 11 sujeitas a uma auditoria independente anualmente que é parte integrante do relatório anual, sem prejuízo do parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 40
Texto do artigo · p. 11 (Relatório Anual de Actividade e Contas)
Número ou marcador · p. 11 1. O INNOQ, IP deve elaborar com referência de 31 de Dezembro de cada ano o Relatório da Direcção-Geral, indicando como foram atingidos os objectivos do INNOQ, IP e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação, o Balanço e Mapa de Demonstração de Resultados.
Número ou marcador · p. 11 2. Os documentos previstos no número anterior são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 11 3. A Direcção-Geral, anualmente, publica na página
Texto do artigo · p. 11 de internet e num dos jornais de maior circulação, os documentos de prestação de contas referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41
Texto do artigo · p. 11 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 11 O pessoal do INNOQ, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 42
Texto do artigo · p. 11 (Carreiras Específicas)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter a proposta de Carreiras Específicas do Pessoal do INNOQ, IP à aprovação ao órgão competente, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 43
Texto do artigo · p. 11 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 11 1. O regime remuneratório aplicável ao INNOQ, IP, é a dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 11 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INNOQ, IP, pode adoptar um regime remuneratório diferenciado ou conceder suplementos adicionais, mediante aprovação dos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Função Pública.
Número ou marcador · p. 11 3. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
Texto do artigo · p. 11 Adjunto, obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Específicas de Instituto, Fundação e Fundo Público.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 44
Texto do artigo · p. 11 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio aprovar o Regulamento Interno do INNOQ, IP, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 45
Texto do artigo · p. 11 (Quadro do Pessoal)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter o Quadro de Pessoal do INNOQ, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do presente Decreto.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: f) garantir a uniformização de softwares e aplicações na instituição;
  2. Número ou marcador, página 9: g) garantir a manutenção de equipamentos, sistemas e softwares licenciados na instituição;
  3. Número ou marcador, página 9: h) garantir o desenvolvimento integrado de sistemas de bases de dados de gestão da instituição;
  4. Número ou marcador, página 9: i) garantir a interoperabilidade dos sistemas de bases de dados da instituição com outros sistemas correlatos pertencentes ao Governo;
  5. Número ou marcador, página 9: j) coordenar a capacitação dos utilizadores e técnicos da instituição no uso das tecnologias de informação e comunicação;
  6. Número ou marcador, página 9: k) garantir a modernização continua do portal do INNOQ, IP;
  7. Número ou marcador, página 9: l) propor a contratação de serviços de informática na área de software e hardware para a instituição;
  8. Número ou marcador, página 9: m) propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos informáticos para o INNOQ, IP;
  9. Número ou marcador, página 9: n) coordenar a instalação, manutenção e expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo as normas técnicas e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  10. Número ou marcador, página 9: o) garantir a manutenção regular e preventiva e reparação do equipamento de informática do INNOQ, IP;
  11. Número ou marcador, página 9: p) assistir os utentes de informática no uso dos software em uso na instituição;
  12. Número ou marcador, página 9: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis;
  13. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
  14. Texto do artigo, página 9: é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma nomeado pelo Director-Geral.
  15. Número ou marcador, página 9: Artigo 27
  16. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Aquisições)
  17. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  18. Número ou marcador, página 9: a) coordenar todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços, bem como a execução pontual do contrato;
  19. Número ou marcador, página 9: b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da instituição e desenvolver o respectivo plano anual;
  20. Número ou marcador, página 9: c) elaborar documentos de concursos, bem como coordenar a gestão e execução dos processos de contratação;
  21. Número ou marcador, página 9: d) assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pela instituição;
  22. Número ou marcador, página 9: e) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  23. Número ou marcador, página 9: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  24. Número ou marcador, página 9: g) manter adequada informação sobre a execução e cumprimento efectivo dos contratos;
  25. Número ou marcador, página 9: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  26. Número ou marcador, página 9: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  27. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma nomeado pelo Director-Geral.
  28. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  29. Texto do artigo, página 9: Delegações Provinciais e Representações
  30. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  31. Texto do artigo, página 9: (Delegações Provinciais)
  32. Número ou marcador, página 9: 1. As Delegações Provinciais são representações do INNOQ, IP de nível provincial, cuja criação e extinção compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2 do presente Estatuto.
  33. Número ou marcador, página 9: 2. A Delegação é dirigida por um Delegado Provincial nomeado
  34. Texto do artigo, página 9: pelo Director-Geral.
  35. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  36. Texto do artigo, página 9: (Funções das Delegações Provinciais)
  37. Texto do artigo, página 9: São funções das Delegações Provinciais:
  38. Número ou marcador, página 9: a) representar o INNOQ, IP, no âmbito da sua jurisdição;
  39. Número ou marcador, página 9: b) coordenar as actividades do INNOQ, IP a nível da Província;
  40. Número ou marcador, página 9: c) estabelecer a ligação entre o INNOQ, IP, e os órgãos executivos de governação descentralizada provincial, autarquias locais, bem como órgãos de Representação do Estado na Província, no âmbito das suas atribuições;
  41. Número ou marcador, página 9: d) emitir parecer, quando solicitado, sobre investimentos públicos e privados cuja concretização dependa de autorização do Director-Geral;
  42. Número ou marcador, página 9: e) expedir as notificações e comunicação relacionadas com os pedidos de qualificação e credenciamento no exercício das actividades de metrologia;
  43. Número ou marcador, página 9: f) coordenar as acções de sensibilização e disseminação das matérias ligadas a qualidade;
  44. Número ou marcador, página 9: g) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
  45. Número ou marcador, página 9: h) garantir o envio mensal e atempado das receitas cobradas no âmbito da sua jurisdição;
  46. Número ou marcador, página 9: i) proceder à elaboração da proposta dos planos regionais, acompanhar a sua execução e elaborar os respectivos relatórios de execução financeira e material;
  47. Número ou marcador, página 9: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  48. Número ou marcador, página 10: Artigo 30
  49. Texto do artigo, página 10: (Representações)
  50. Número ou marcador, página 10: 1. O INNOQ, IP pode estabelecer Representações de nível local, cujas actividades são desenvolvidas em articulação com as Delegações Provinciais.
  51. Número ou marcador, página 10: 2. A Representação do INNOQ, IP no exterior funciona
  52. Texto do artigo, página 10: adstrita às representações diplomáticas e consulares em função das necessidades e imperativos de trabalho nos mercados alvos de intervenção.
  53. Número ou marcador, página 10: Artigo 31
  54. Texto do artigo, página 10: (Subordinação)
  55. Número ou marcador, página 10: 1. As Delegações Provinciais são parte integrante da estrutura orgânica do INNOQ, IP, e prosseguem as atribuições do INNOQ, IP nas respectivas áreas de jurisdição.
  56. Número ou marcador, página 10: 2. Sem prejuízo de prestar informação às autoridades locais, o Delegado Provincial do INNOQ, IP, subordina-se ao Director-Geral relativamente às matérias técnico-metodológicas e normativas no âmbito do exercício das atribuições do INNOQ, IP.
  57. Número ou marcador, página 10: 3. Na ausência ou impedimento, o Delegado Provincial
  58. Texto do artigo, página 10: é substituído por um dos Chefes de Departamento, mediante autorização do Director-Geral do INNOQ, IP.
  59. Número ou marcador, página 10: Artigo 32
  60. Texto do artigo, página 10: (Competências dos Delegados Provinciais)
  61. Texto do artigo, página 10: São competências dos Delegados Provinciais:
  62. Número ou marcador, página 10: a) dirigir e coordenar as actividades da Delegação Provincial;
  63. Número ou marcador, página 10: b) representar a respectiva Delegação Provincial, bem como estabelecer ligações desta com os órgãos e serviços centrais do INNOQ, IP;
  64. Número ou marcador, página 10: c) ordenar a realização das despesas do orçamento corrente e de investimento da Delegação Provincial;
  65. Número ou marcador, página 10: d) assegurar a gestão e a coordenação da actividade da respectiva Delegação Provincial;
  66. Número ou marcador, página 10: e) coordenar com o departamento central as acções de formação em gestão da qualidade;
  67. Número ou marcador, página 10: f) propôs ao Director-Geral a abertura de concurso de provimento;
  68. Número ou marcador, página 10: g) decidir sobre assuntos relacionados com as reclamações e recursos que lhe são dirigidos a nível provincial;
  69. Número ou marcador, página 10: h) definir, de acordo com as orientações dos órgãos e serviços centrais do INNOQ, IP, os objectivos e linhas de actuação operacional para os serviços da Delegação Provincial;
  70. Número ou marcador, página 10: i) submeter ao despacho do Director-Geral o projecto do plano anual de actividades e do respectivo orçamento, bem como o respectivo relatório de execução;
  71. Número ou marcador, página 10: j) proceder à administração e afectação de pessoal dos serviços da Delegação Provincial;
  72. Número ou marcador, página 10: k) zelar pela utilização racional dos recursos da Delegação Provincial;
  73. Número ou marcador, página 10: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  74. Número ou marcador, página 10: Artigo 33
  75. Texto do artigo, página 10: (Estrutura das Delegações)
  76. Texto do artigo, página 10: A estrutura das Delegações Provinciais consta do Regulamento Interno do INNOQ, IP.
  77. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  78. Texto do artigo, página 10: Gestão Financeira e Regime de Pessoal
  79. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  80. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  81. Número ou marcador, página 10: 1. Constituem receitas próprias do INNOQ, IP:
  82. Número ou marcador, página 10: a) o produto de taxas e multas cobradas no exercício dos serviços metrológicos, avaliação da conformidade, bem como outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados, nos termos da legislação aplicável;
  83. Número ou marcador, página 10: b) o produto da formação, venda de Normas Moçambicanas (NM), manuais e outras publicações;
  84. Número ou marcador, página 10: c) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade, delegação de competências, ou que por lei, lhe sejam atribuídos;
  85. Número ou marcador, página 10: d) o produto resultante da prestação de outros serviços.
  86. Número ou marcador, página 10: 2. Constituem igualmente outras receitas do INNOQ, IP:
  87. Número ou marcador, página 10: a) as dotações do orçamento do Estado;
  88. Número ou marcador, página 10: b) as dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
  89. Número ou marcador, página 10: c) os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectiva, nacional ou estrangeira.
  90. Número ou marcador, página 10: 3. O INNOQ, IP deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  91. Número ou marcador, página 10: 4. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis, após
  92. Texto do artigo, página 10: a receitação, devolve ao INNOQ, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  93. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  94. Texto do artigo, página 10: (Despesas)
  95. Texto do artigo, página 10: Constituem despesas do INNOQ, IP:
  96. Número ou marcador, página 10: a) as que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
  97. Número ou marcador, página 10: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos, maquinaria ou serviços necessários para o prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e
  98. Número ou marcador, página 10: c) outros encargos nos termos da legislação aplicável.
  99. Número ou marcador, página 10: Artigo 36
  100. Texto do artigo, página 10: (Contrato-Programa)
  101. Número ou marcador, página 10: 1. O INNOQ, IP e os Ministros que superintendem a área da Indústria e Comércio e a área das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para a realização de actividades, acções e metas especiais, no âmbito de suas atribuições.
  102. Número ou marcador, página 10: 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre
  103. Texto do artigo, página 10: outras matérias:
  104. Número ou marcador, página 10: a) divulgação e consciencialização de empresas públicas e privadas sobre as boas práticas de produção e ou fabricação, Gestão da Qualidade contido em Normas Técnicas Moçambicanas e a metodologia de implementação;
  105. Número ou marcador, página 10: b) actividades para o desenvolvimento de competências técnicas do pessoal para a realização da avaliação da conformidade;
  106. Número ou marcador, página 11: c) apetrechamento com equipamentos necessários para o desenvolvimento das actividades de avaliação da conformidade;
  107. Número ou marcador, página 11: d) desenvolvimento e implementação de programas de avaliação da conformidade;
  108. Número ou marcador, página 11: e) desenvolvimento e implementação da Metrologia Industrial e Legal no país;
  109. Número ou marcador, página 11: f) a manutenção da acreditação, bem como extensão das gamas e outras áreas de actuação do Laboratório Nacional de Metrologia.
  110. Número ou marcador, página 11: 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do INNOQ, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
  111. Número ou marcador, página 11: 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa
  112. Texto do artigo, página 11: é apresentado anualmente, como componente do relatório anual aos Ministros de tutela.
  113. Número ou marcador, página 11: Artigo 37
  114. Texto do artigo, página 11: (Planos e Orçamentos)
  115. Número ou marcador, página 11: 1. A gestão orçamental do INNOQ, IP sujeita-se ao disposto no presente Estatuto e supletivamente ao regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
  116. Número ou marcador, página 11: 2. Os planos de actividade e respectivo orçamento anual do INNOQ, IP devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do governo e submetidos à aprovação do Ministro da Indústria e Comércio até 30 de Julho de cada ano.
  117. Número ou marcador, página 11: 3. São funções dos Ministros de tutela sectorial e financeira aprovar os orçamentos operacionais e de investimento do INNOQ, IP.
  118. Número ou marcador, página 11: 4. O INNOQ, IP deve submeter ao Ministro de tutela os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
  119. Número ou marcador, página 11: 5. São funções do Ministro de tutela sectorial submeter
  120. Texto do artigo, página 11: o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira.
  121. Número ou marcador, página 11: Artigo 38
  122. Texto do artigo, página 11: (Gestão patrimonial)
  123. Número ou marcador, página 11: 1. Constitui património do INNOQ, IP a universalidade de bens próprios e afectos pelo Estado, bem como os direitos e obrigações de conteúdo económico.
  124. Número ou marcador, página 11: 2. A gestão patrimonial do INNOQ, IP sujeita-se ao disposto
  125. Texto do artigo, página 11: no presente Decreto e supletivamente ao regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
  126. Número ou marcador, página 11: Artigo 39
  127. Texto do artigo, página 11: (Fiscalização e julgamento de Contas)
  128. Número ou marcador, página 11: 1. Ao INNOQ, IP são aplicáveis as regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  129. Número ou marcador, página 11: 2. O INNOQ, IP adopta o sistema de contabilidade pública, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
  130. Número ou marcador, página 11: 3. As contas do INNOQ, IP a cada ano fiscal são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo até ao dia 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  131. Número ou marcador, página 11: 4. As contas do INNOQ – IP referentes a cada exercício são
  132. Texto do artigo, página 11: sujeitas a uma auditoria independente anualmente que é parte integrante do relatório anual, sem prejuízo do parecer do Conselho Fiscal.
  133. Número ou marcador, página 11: Artigo 40
  134. Texto do artigo, página 11: (Relatório Anual de Actividade e Contas)
  135. Número ou marcador, página 11: 1. O INNOQ, IP deve elaborar com referência de 31 de Dezembro de cada ano o Relatório da Direcção-Geral, indicando como foram atingidos os objectivos do INNOQ, IP e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação, o Balanço e Mapa de Demonstração de Resultados.
  136. Número ou marcador, página 11: 2. Os documentos previstos no número anterior são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  137. Número ou marcador, página 11: 3. A Direcção-Geral, anualmente, publica na página
  138. Texto do artigo, página 11: de internet e num dos jornais de maior circulação, os documentos de prestação de contas referidos no número 1 do presente artigo.
  139. Número ou marcador, página 11: Artigo 41
  140. Texto do artigo, página 11: (Regime de Pessoal)
  141. Texto do artigo, página 11: O pessoal do INNOQ, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
  142. Número ou marcador, página 11: Artigo 42
  143. Texto do artigo, página 11: (Carreiras Específicas)
  144. Texto do artigo, página 11: Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter a proposta de Carreiras Específicas do Pessoal do INNOQ, IP à aprovação ao órgão competente, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado.
  145. Número ou marcador, página 11: Artigo 43
  146. Texto do artigo, página 11: (Regime Remuneratório)
  147. Número ou marcador, página 11: 1. O regime remuneratório aplicável ao INNOQ, IP, é a dos Funcionários e Agentes do Estado.
  148. Número ou marcador, página 11: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INNOQ, IP, pode adoptar um regime remuneratório diferenciado ou conceder suplementos adicionais, mediante aprovação dos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Função Pública.
  149. Número ou marcador, página 11: 3. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
  150. Texto do artigo, página 11: Adjunto, obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Específicas de Instituto, Fundação e Fundo Público.
  151. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  152. Texto do artigo, página 11: Disposições Finais
  153. Número ou marcador, página 11: Artigo 44
  154. Texto do artigo, página 11: (Regulamento Interno)
  155. Texto do artigo, página 11: Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio aprovar o Regulamento Interno do INNOQ, IP, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  156. Número ou marcador, página 11: Artigo 45
  157. Texto do artigo, página 11: (Quadro do Pessoal)
  158. Texto do artigo, página 11: Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter o Quadro de Pessoal do INNOQ, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do presente Decreto.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.