I SÉRIE — n.º 173
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 173/2023
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 6 de Setembro de 2023 I SÉRIE — Número 173
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 31/2023:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o Protocolo da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral sobre Gestão Ambiental para o Desenvolvimento Sustentável.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 31/2023
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de operacionalizar a gestão ambiental, o desenvolvimento sustentável e a promoção da cooperação da região da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) e a nível internacional em questões ambientais, com objectivo da sua integração nas políticas nacionais de desenvolvimento, bem como o reforço da resiliência e adaptação do efeito das mudanças climáticas, ao abrigo do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Protocolo da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral sobre Gestão Ambiental para o Desenvolvimento Sustentável, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério da Terra e Ambiente é encarregue de assegurar todos os trâmites para a implementação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, a 1 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 1: Protocolo Sobre Gestão Ambiental para o Desenvolvimento Sustentável
- Texto do artigo, página 1: Preâmbulo Nós, os Chefes de Estado e de Governo:
- Texto do artigo, página 1: Da República da África do Sul; Da República de Angola;
- Texto do artigo, página 1: Da República do Botswana; Da República Democrática do Congo; Do Reino do Lesoto; Da República de Madagáscar; Da República do Malawi; Da República das Maurícias; Da República de Moçambique; Da República da Namíbia; Da República da Seicheles; Do Reino da Swazilândia; À República Unida da Tanzânia; Da República da Zâmbia; Da República do Zimbabwe;
- Texto do artigo, página 1: Unidos como Estados Membros da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral nos termos do Tratado da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (adiante designado por "o Tratado da SADC");
- Texto do artigo, página 1: Tendo presentes os princípios e objectivos da SADC, conforme indicados nos artigos 4° e 5° do Tratado da SADC, que norteia as nossas relações de cooperação e de integração regional;
- Texto do artigo, página 1: Tendo presentes as obrigações dos Estados Membros em outros tratados internacionais e princípios do direito internacional que regem as suas relações enquanto Estados soberanos;
- Texto do artigo, página 1: Considerando os artigos 21° e 22° do Tratado da SADC que prevê áreas de cooperação e mandata os Estados Membros para concluírem os Protocolos necessários na área da cooperação, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento e a integração regionais;
- Texto do artigo, página 1: Reafirmando a importância do papel de uma sã gestão do ambiente no bem-estar socioeconómico e nos meios de subsistência dos povos da Região, no fornecimento de alimentos, na garantia da segurança alimentar e na redução da pobreza;
- Texto do artigo, página 1: Reconhecendo a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (UNCED) realizada em Junho de 1992 e a Declaração do Rio e os seus princípios, bem como a Agenda 21, um modelo para a desenvolvimento sustentável;
- Texto do artigo, página 1: Tendo em conta as disposições dos resultados negociados da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável (WSSD), realizada em Setembro de 2002, o Plano de implementação de Joanesburgo (JPOI), que enuncia 37 metas para o alcance do desenvolvimento sustentável e dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;
- Texto do artigo, página 1: Reconhecendo ainda os resultados negociados da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento (UNCED), de 1992, da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (WSSD),
- Texto do artigo, página 2: de 2002, e da Cimeira Rio +20, de 2012, assim como as disposições do documento final intitulado “O Futuro que nós Queremos";
- Texto do artigo, página 2: Reconhecendo que, num contexto cada vez mais global, o meio ambiente está ligado a segurança global no que respeita a questões tais como alterações climáticas globais, a desertificação, a perda da biodiversidade, a diminuição dos recursos hídricos e a degradação da capacidade da Terra para assimilar a polução e os resíduos;
- Texto do artigo, página 2: Considerando que a região subsaariana e particularmente vulnerável ao impacto das alterações climáticas, agravado pela sua baixa capacidade de adaptação;
- Texto do artigo, página 2: Reconhecendo a necessidade de promover a igualdade de gênero, atenuar o impacto do VIH/SIDA e reconhecer o papel da sociedade civil e do sector privado na gestão e protecção do ambiente;
- Texto do artigo, página 2: Comprometidos com o reforço de capacidades para o desenvolvimento sustentável e uma da gestão do ambiente e integridade aos níveis nacional e regional;
- Texto do artigo, página 2: Compreendendo ainda a natureza transversal do meio ambiente e o seu vínculo com a pobreza e com a segurança alimentar e conscientes da nossa responsabilidade perante os nossos povos e futuras gerações e da necessidade de assegurar o direito a um meio ambiente saudável;
- Texto do artigo, página 2: Conscientes de que a gestão e protecção ambientais tem importantes vínculos com outros sectores e Protocolos da SADC;
- Texto do artigo, página 2: Reconhecendo a posição especial dos Estados Membros
- Texto do artigo, página 2: da SADC sem litoral ou insulares;
- Texto do artigo, página 2: Reconhecendo a natureza transfronteiriça singular dos recursos naturais e dos ecossistemas, e a necessidade de cooperação conjunta e de integração das acções ao nível regional para optimizar o uso sustentável dos recursos naturais da Região para o benefício continuado dos povos da Região;
- Texto do artigo, página 2: Convictos também da necessidade de se alcançar a coerência dos compromissos e negociações intraregionais, inter-regionais e multilaterais sobre o meio ambiente, assim como sobre o comércio, investimento e desenvolvimento do comércio intra-regional, como factores essenciais para a integração económica da Região;
- Texto do artigo, página 2: Convictos ainda de que o desenvolvimento de um regime abrangente para a protecção do meio ambiente e dos ecossistemas dependentes e associados e do interesse dos povos da Região e de toda a humanidade;
- Texto do artigo, página 2: Desejosos de concluir um Protocolo para servir de
- Texto do artigo, página 2: complemento ao Tratado para este fim. Assim, acordamos no seguinte: Parte I: Definições, Âmbito, Princípios e Objectivos
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1°
- Texto do artigo, página 2: Definições e Uso dos Termos
- Texto do artigo, página 2: (1) No presente Protocolo, salvo se o contexto indicar o contrário, os termos e expressões definidos no artigo 1.° do Tratado da SADC tem o mesmo significado. (2) No presente Protocolo, salvo se o contexto indicar o contrário:
- Texto do artigo, página 2: "alterações climáticas" significa uma mudança do clima que seja atribuída directa ou indirectamente a actividade humana que altera a composição da atmosfera, para além da variabilidade natural do clima observada em períodos de tempo comparáveis;
- Texto do artigo, página 2: "avaliação ambiental" refere-se a um procedimento que assegura que as implicações das decisões ambientais sejam tidas em conta antes da tomada dessas decisões;
- Texto do artigo, página 2: "avaliação" refere-se ao processo de determinação do valor ou importância de uma actividade, política ou programa de desenvolvimento para se determinar a relevância dos objectivos, a eficácia do desenho do projecto e a sua implementação, a eficiência ou utilização de recursos, e a sustentabilidade de resultados;
- Texto do artigo, página 2: "bens e serviços ambientais" refere-se a serviços ecológicos prestados à humanidade pelo meio ambiente natural sob a forma de sistemas de apoio à vida e/ou à biodegradação de resíduos;
- Texto do artigo, página 2: "biodiversidade ou diversidade biológica" significa a variabilidade entre os organismos vivos de todas as fontes, incluindo, entre outros, ecossistemas terrestres, marinhos e outros aquáticos e os complexes ecológicos de que fazem parte, incluindo a diversidade dentro das espécies, entre espieis e dos ecossistemas;
- Texto do artigo, página 2: "biossegurança" significa a protecção da diversidade biológica dos riscos potenciais colocados por organismos vivas e geneticamente modificados resultantes da biotecnologia moderna;
- Texto do artigo, página 2: "biotecnologia" significa qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos, ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou processos para fins específicos;
- Texto do artigo, página 2: "comércio e investimento sustentáveis" significa o comércio e investimento que colocam o desenvolvimento sustentável no centro dos seus processos de tomada de decisões;
- Texto do artigo, página 2: "Comité de Altos Funcionários" significa o Comité de Altos Funcionários responsáveis por questões ambientais;
- Texto do artigo, página 2: "Comité de Ministros” significa o Comité de Ministros responsáveis por questões ambientais;
- Texto do artigo, página 2: "conhecimentos tradicionais" significa conhecimentos e competências que as pessoas, numa determinada comunidade, desenvolveram ao longo do tempo, e continuam a desenvolver. Baseiam-se na experiência, frequentemente testados ao longo de séculos de uso, adaptados a cultura local e ao meio ambiente, dinâmicos e em mutação, e formam a base para a tomada de decisões;
- Texto do artigo, página 2: "contabilização dos recursos naturais" significa um sistema de contabilidade que trata dos stocks e alterações nos stocks dos bens naturais, incluindo a biota (produzida au silvestre), bens do subsolo (reservas comprovadas), água e terra com os seus ecossistemas aquáticos e terrestres;
- Texto do artigo, página 2: "degradação dos solos" significa a redução ou perda, em zonas áridas, semi-áridas e subhúmidas e secas) da produtividade biológica e económica e a complexidade das terras de cultivo alimentadas pela chuva, ou cadeias de montanhas, pastagens, florestas e bosques resultantes das utilizações dos solos ou de um processo ou combinação de processos, incluindo processos decorrentes de actividades humanas e de padrões de habitação, tais como: a erosão dos solos provocada pelo vento e/ou água; a deterioração das propriedades físicas, químicas e biológicas ou económicas do solo; e a perda da vegetação natural a longo prazo;
- Texto do artigo, página 2: "desenvolvimento sustentável" significa o desenvolvimento que satisfaz as necessidades da geração presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades;
- Texto do artigo, página 3: "desertificação" refere-se ao processo de degradação dos solos em zonas áridas, semi-áridas, secas e subhúmidas, resultante de diversos factores, incluindo variações climáticas e actividades humanas;
- Texto do artigo, página 3: "economla ambiental" refere-se a um ramo da economia que trata do impacto da interacção entre o homem e a natureza e encontra soluções humanas para manter a harmonia entre o homem e a natureza;
- Texto do artigo, página 3: "economia dos recursos naturais" significa um ramo da economia que lida com a oferta, procura e distribuição dos recursos naturais da Terra, com o objectivo de melhor compreender o papel dos recursos naturais na economia, de modo a desenvolver métodos mais sustentáveis de gestão desses recursos e assegurar a sua disponibilidade para as gerações futuras;
- Texto do artigo, página 3: "ecossistema" significa um complexo dinâmico de comunidades de vegetais, animais e microrganismos e o seu meio ambiente não vivo, interagindo como uma unidade funcional;
- Texto do artigo, página 3: "espécies alóctones invasivas" refere-se a plantas, animais, elementos patogênicos e outros organismos que não são nativos de um determinado ecossistema, e que poderão ocasionar danos ambientais ou económicos ou afectar, de forma adversa, a saúde humana. Em particular, tem um impacto adverso sobre a biodiversidade, incluindo o declínio ou eliminação de espécies nativas através da competição, predação ou transmissão de elementos patogênicos – e a perturbação dos ecossistemas locais e das suas funções;
- Texto do artigo, página 3: "Estado Parte" significa um país que tenha ratificado ou aderido ao presente Protocolo;
- Texto do artigo, página 3: "eutrofização" refere-se ao processo pelo qual os nutrientes se acumulam numa massa de água. Este processo é, amiúde, acelerado pelas descargas ricas em nutrientes provenientes da agricultura ou de esgotos, conduzindo o crescimento rápido e excessivo de algas e de plantas aquáticas e a mudanças indesejáveis na qualidade da água;
- Texto do artigo, página 3: "indicador ambiental" significa um indicador ambiental que e um parâmetro ou um valor dele derivado, que oferece informações sobre a situação do meio ambiente e/ou o descreve, com uma significância que vai para além daquela que esta directamente associada ao valor do parâmetro e inclui indicadores de pressões, condições e respostas ambientais;
- Texto do artigo, página 3: "instrumento ambiental internacional” refere-se a qualquer acordo, declaração, resolução, convenção ou protocolo internacional que diga respeito a gestão do meio ambiente;
- Texto do artigo, página 3: "instrumento subsidiário" significa um acordo celebrado pelo país ou mais Estados Membros em conformidade com a concretização dos objectivos do presente Protocolo e com a finalidade da concretização dos mesmos objectivos;
- Texto do artigo, página 3: "invasão arbórea ou arbustiva" refere-se a conversão de uma vegetação gramínea para uma vegetação em que predominam espécies lenhosas, bem come ao adensamento de plantas lenhosas;
- Texto do artigo, página 3: "Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS)" são medidas que protegem os seres humanos, os animais e as plantas de doenças, pragas ou contaminantes. Estas aplicamse a todas as medidas sanitárias (relativas a animais) e fitossanitárias (relativas a plantas) que possam ter um impacto directo ou indirecto no comércio internacional;
- Texto do artigo, página 3: "meio ambiente" refere-se a vasta gama de factores vivas e nado-vivos que influenciam a vida na terra e as suas interacções;
- Texto do artigo, página 3: "monitorização" significa a recolha, compilação e análise de informação sobre o meio ambiente e actividades conexas;
- Texto do artigo, página 3: "o princípio de o poluidor paga" refere-se ao princípio segundo o qual o poluidor deve suportar todos os custos sociais e ambientais decorrentes das medidas tendentes a evitar, atenuar e/ou corrigir os danos causados a sociedade ou ao ambiente;
- Texto do artigo, página 3: "organismo geneticamente modificado (OGM)" significa um organismo cujo genoma foi concebido em laboratório, a fim de favorecer a expressão dos traços fisiológicos desejados ou a produção dos produtos biológicos desejados;
- Texto do artigo, página 3: "Parceria Público-privada" significa um contrato entre uma instituição do sector público/município e uma parte privada em que a parte privada assume um risco financeiro, técnico e operacional substancial no desenho, financiamento, construção e operação de um projecto;
- Texto do artigo, página 3: "património cultural“ abarca monumentos, nomeadamente obras arquitectónicas, obras de escultura monumentais e de pintura, elementos ou estruturas de natureza arqueológica, inscrições, cavernas e conjunto de características de valor universal excepcional do ponto de vista histórico, artístico ou científico; grupos de edifícios, nomeadamente grupos de edifícios autónomos ou interligados que, em virtude da sua arquitectura, homogeneidade ou o seu lugar paisagístico, assumem um valor universal excepcional do ponto de vista histórico, artístico ou científico; e sítios, nomeadamente obras humanas ou um conjunto de obras da natureza e humanas e áreas, incluindo sítios arqueológicos de valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico;
- Texto do artigo, página 3: "património natural" significa características naturais que constituem formações biológicas ou físicas ou grupos de tais formações, com valor universal inestimável do ponto de vista científico ou estético; formações geológicas e fisiográficas e zonas estritamente delimitadas que constituemhabitat de espécies animais e vegetais ameaçadas, com valor universal excepcional do ponto de vista da ciência e da conservação: e sítios naturais ou zonas naturais estritamente delimitadas, com valor universal excepcional do ponto de vista da ciência, da conservação ou da beleza natural;
- Texto do artigo, página 3: "perigo" significa uma fonte de perigo ou exposição a esse perigo;
- Texto do artigo, página 3: "pianos de gestão" significa um curso de acção o para assegurar que os impactos indevidos e razoavelmente evitáveis de uma intervenção sejam evitados ou minimizados e monitorizados, enquanto se melhoram os benefícios positivos;
- Texto do artigo, página 3: "poluentes orgânicos persistentes" significa substâncias químicas que persistem no ambiente, são bioacumuláveis através da rede alimentar e representam um risco de efeitos adversos a saúde humana e ao ambiente;
- Texto do artigo, página 3: "poluição" significa qualquer alteração directa au indirecta do ambiente provocado pela introdução de qualquer substância au condição que possa acarretar riscos para a saúde humana e o ambiente;
- Texto do artigo, página 4: "princípio da precaução" refere-se ao princípio segundo o qual quando existem ameaças de danos graves ou irreversíveis ao ambiente, a falta de certeza científica plena não deve ser utilizada como motivo razoável para adiar medidas rentáveis de prevenção dos danos ao ambiente;
- Texto do artigo, página 4: "princípio do berço à sepultura" significa o ciclo de vida e o desempenho de um produto, desde o fabrico a eliminação;
- Texto do artigo, página 4: "produto químico perigoso" refere-se a uma substância química que coloca uma ameaça a saúde humana e ao meio ambiente. Os produtos químicos podem ser tóxicos, corrosivos, inflamáveis, explosivos ou quimicamente reactivos;
- Texto do artigo, página 4: "Protocolo" significa o presente instrumento de implementação do Tratado e inclui qualquer Anexo, Emenda ou extensão do mesmo, que faça parte integrante do presente Protocolo;
- Texto do artigo, página 4: “recurso natural" significa a fonte material de riqueza, tal como a fauna e flora, água doce, depósitos de minérios, que existam no estado natural e tenham valor económico;
- Texto do artigo, página 4: "recursos biológicos" significa recursos genéticos, organismos ou partes dos mesmos, populações ou qualquer outra componente biótica do ecossistema com utilidade ou valor efectivo ou potencial para a humanidade;
- Texto do artigo, página 4: "Região da SADC" significa a área geográfica dos Estados Membros da SADC;
- Texto do artigo, página 4: "residuo" significa substâncias ou objectos que são eliminados ou se destinam a ser eliminados ou precisam de ser eliminados;
- Texto do artigo, página 4: "resíduos perigosos" incluem resíduos venenosos, corrosivos, nocivos, explosivos, inflamáveis, radioactivos, tóxicos ou prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente;
- Texto do artigo, página 4: "responsabilidade alargada do produtor'' refere-se a acções que estendem a responsabilidade financeira e física de uma pessoa pelo produto a uma fase posterior ao consume do produto e inclui programas de minimização de resíduos, contribuições financeiras para qualquer fundo que tenha sido criado para promover a minimização, recuperação, reutilização e reciclagem de resíduos; programas de sensibilização para informar o público acerca dos impactos dos resíduos provenientes do produto sobre a saúde humana e o meio ambiente e quaisquer outras medidas tendentes a atenuar os potenciais impactos do produto sobre a saúde humana e o meio ambiente;
- Texto do artigo, página 4: "salinização" significa um aumento da concentração de sal num meio ambiente, tal como a água e o solo;
- Texto do artigo, página 4: "transfronteiriço" significa atravessar de uma área sob a jurisdição nacional de um Estado para outra área ou através de outra área, sob a jurisdição nacional de outro Estado ou para outra área que não esteja sob a jurisdição nacional de qualquer Estado ou através da referida área, desde que, pelo menos, dois Estados estejam envolvidos;
- Texto do artigo, página 4: "vigilância" significa a monitorização e a supervisão das actividades associadas ao meio ambiente para garantir a conformidade com medidas de controlo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2°
- Texto do artigo, página 4: Âmbito
- Texto do artigo, página 4: O presente Protocolo aplicar-se-á a todas as actividades desenvolvidas pelos Estados Partes no que respeita à gestão ambiental, incluindo as seguintes questões:
- Número ou marcador, página 4: a) o ambiente marinho, aquático e terrestre, assim come a atmosfera;
- Número ou marcador, página 4: b) os recursos naturais e culturais; e
- Número ou marcador, página 4: c) a gestão do meio ambiente por cidadãos dos Estados Partes, e outras actividades directamente relacionadas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3º
- Texto do artigo, página 4: Princípios
- Número ou marcador, página 4: 1. Na implementação do presente Protocolo, os Estados Partes cooperaram em boa-fé e pautar-se-ão pelos princípios enunciados no presente Artigo, e aplicarão os mesmos:
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Estados Partes terão, em conformidade com o Tratado da SADC e os princípios do direito internacional, o direito soberano de usar os seus recursos naturais para satisfazerem as necessidades de desenvolvimento sustentável e terão a responsabilidade de garantir que as actividades sob a sua jurisdição ou controlo não provocarão danos ao meio ambiente nem aos recursos naturais de outros Estados.
- Número ou marcador, página 4: 3. Na implementação do presente Protocolo, os Estados Partes reger-se-ão e efectivarão uma gestão ambiental que:
- Número ou marcador, página 4: a) coloque as pessoas e as suas necessidades na vanguarda das suas preocupações e sirva equitativamente os seus interesses físicos, psicológicos, de desenvolvimento, culturais e sociais; e
- Número ou marcador, página 4: b) seja integrada, reconhecendo que todos os elementos do ambiente estejam ligados e interligados, e que tenha em conta os efeitos das decisões ambientais sobre as pessoas e os ecossistemas, seleccionando a melhor opção ambiental exequível.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os Estados Partes prosseguirão um desenvolvimento
- Texto do artigo, página 4: sustentável, de modo a alcançar melhorias positivas na qualidade do ambiente histórico, natural e urbano, assim como na qualidade de vida das populações mediante, entre outros:
- Número ou marcador, página 4: a) a minimização e, sempre que possível, a adopção de acções destinadas a evitar o distúrbio dos ecossistemas e a perda da diversidade biológica;
- Número ou marcador, página 4: b) a minimização e, sempre que possível, a adopção de acções destinadas a evitar a poluição e a degradação do ambiente:
- Número ou marcador, página 4: c) a minimização e, sempre que possível, a adopção de acções destinadas a evitar o distúrbio das paisagens e sítios que constituem o património cultural da nação;
- Número ou marcador, página 4: d) a adopção de acções destinadas a evitar a geração de resíduos, ou, nos casos em que tal não possa ser evitado totalmente, minimizar, reutilizar, reciclar ou eliminá-los de uma forma ecológica e responsável;
- Número ou marcador, página 4: e) a certificação de que o uso e exploração dos recursos naturais não renováveis são responsáveis e equitativos, e tem em conta as consequências do esgotamento desses recursos;
- Número ou marcador, página 4: f) a certificação de que o desenvolvimento, uso e exploração dos recurses renováveis e dos ecossistemas dos quais são parte não excedem o nível acima do qual e colocada em risco a sua integridade;
- Número ou marcador, página 4: g) a certificação de que é aplicada uma abordagem avessa a riscos e cautelosa, que tome em conta os limites dos conhecimentos existentes sobre as consequências das decisões e acções;
- Número ou marcador, página 5: h) a certificação de que os impactos negativos sobre o meio ambiente e os direitos ambientais da população são antecipados e evitados, e, quando não puderem ser evitados totalmente, são minimizados e remediados; e
- Número ou marcador, página 5: i) a certificação de que o uso de recursos culturais materiais e imateriais é sustentável, responsável, equitativo e receptivo as necessidades socioeconómicas e de desenvolvimento específicas de cada sítio e pais.
- Número ou marcador, página 5: 5. Os Estados Partes almejarão o acesso equitativo aos recursos, benefícios e serviços ambientais e poderão tomar medidas especiais para assegurar o acesso aos mesmos por parte das comunidades locais, a fim de satisfazerem as necessidades humanas básicas e assegurarem o bem-estar humano.
- Número ou marcador, página 5: 6. Na implementação do presente Protocolo, os Estados Partes promoverão:
- Número ou marcador, página 5: a) a participação de todas as partes interessadas e afectadas na governação ambiental e concederão a todas as pessoas a oportunidade de desenvolver a compreensão, as competências e a capacidade necessárias para conseguirem uma participação equitativa e efectiva;
- Número ou marcador, página 5: b) a igualdade de gênero e bater-se-ão pela eliminação de quaisquer desigualdades que sejam identificadas come tal pelos Estados Partes; e
- Número ou marcador, página 5: c) o bem-estar e empoderamento da comunidade através da educação ambiental, da tomada de consciência sobre questões ambientais, da partilha de conhecimentos e experiencias, assim como por outros meios apropriados.
- Número ou marcador, página 5: 7. Os Estados Partes garantirão o seguinte:
- Número ou marcador, página 5: a) que as decisões tomem em conta os interesses, as necessidades e os valores de todas as partes interessadas e afectadas, incluindo o reconhecimento de todas as formas de conhecimentos, incluindo conhecimentos tradicionais; e
- Número ou marcador, página 5: b) que os impactos sociais, económicos e ambientais das actividades, incluindo as desvantagens e os benefícios, sejam ser apreciados, avaliados e sejam tomadas as decisões apropriadas, a luz de tal apreciação e avaliação.
- Número ou marcador, página 5: 8. Os Estados Partes promoverão a coordenação intergovernamental, com vista a harmonizar as políticas, a legislação e as acções relacionadas com o ambiente.
- Número ou marcador, página 5: 9. Os Estados Partes esforçar-se-ão por resolver amigavelmente conflitos reais ou potenciais entre si através de mecanismos apropriados de resolução de litígios.
- Número ou marcador, página 5: 10. Os Estados Partes cumprirão, no seu interesse comum, as responsabilidades globais e internacionais referentes ao meio ambiente.
- Número ou marcador, página 5: 11. Os Estados Partes reconhecem o seguinte:
- Número ou marcador, página 5: a) o meio ambiente e mantido em prol do público, isto é o uso beneficie dos recursos ambientais deve servir o interesse público e o meio ambiente deve ser protegido como património comum da população.
- Número ou marcador, página 5: b) ecossistemas sensíveis, vulneráveis altamente dinâmicos ou frágeis, tal como as zonas costeiras, oceânicas e insulares sensíveis, estuários, terras húmidas ou sistemas similares requerem atenção específica nos processos de gestão e planificação, especialmente quando estão sujeitos ao uso significativo de recursos humanos e a pressão significativa do desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: c) o princípio de "o poluidor paga" aplicar-se-á desde que os custos de corrigir a poluição, a degradação do ambiente e os consequentes efeitos adversos a saúde e de prevenir, controlar ou minimizar a poluição adicional, os danos ao ambiente ou efeitos adversos a saúde sejam pagos par aqueles que são responsáveis pelos danos causados ao ambiente;
- Número ou marcador, página 5: d) o "princípio da precaução" aplicar-se-á quando exista a hipótese do cenário mais pessimista referente a acções cujos resultados sejam incertos e deva ser seguida uma abordagem adversa ao risco que reconheça os limites do conhecimento actual sobre as consequências, decisões ou acções ambientais.
- Número ou marcador, página 5: e) o princípio "do berço à sepultura" aplicar-se-á, quando exista a responsabilidade pela saúde e protecção do ambiente de uma política, programa, projecto, produto, processo, serviço ou actividade durante o seu ciclo de vida;
- Número ou marcador, página 5: f) a responsabilidade alargada do produtor aplicar-se-á na promoção do consumo e de políticas de produção sustentáveis;
- Número ou marcador, página 5: g) os princípios da economia ambiental aplicar-se-ão na avaliação dos custos e benefícios totais dos bens e serviços do ecossistema, assim como das políticas ambientais alternativas para se tratar da poluição atmosférica, da qualidade da água, das substâncias tóxicas, dos resíduos e do aquecimento global; e
- Número ou marcador, página 5: h) os princípios da contabilização dos recursos naturais aplicar-se-ão para que os Estados Partes se responsabilizem pelo estado e pela qualidade do meio ambiente, assim como pela base dos recursos naturais, integrando o meio ambiente no sistema de contabilidade nacional através de deduções do PIB para vários aspectos da degradação do ambiente, tais como o valor da despesa da redução e controlo da poluição, o valor dos danos ambientais durante o período de contabilização e o esgotamento dos recursos naturais.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4°
- Texto do artigo, página 5: Objectivos
- Número ou marcador, página 5: 1. Os objectivos principais do presente Protocolo SADC:
- Número ou marcador, página 5: a) reforçar a protecção do meio ambiente a fim de contribuir para a saúde humana, o bem-estar humano e o alívio da pobreza;
- Número ou marcador, página 5: b) promover a utilização equitativa e sustentável dos recursos naturais e culturais e a protecção do ambiente para o benefício das gerações presentes e futuras;
- Número ou marcador, página 5: c) promover a gestão compartilhada do meio ambiente e dos recursos naturais transfronteiriços; e
- Número ou marcador, página 5: d) promover urna gestão e resposta efectivas aos impactos provocados pelas alterações climáticas e pela variabilidade do clima.
- Número ou marcador, página 5: 2. A fim de concretizar estes objectivos, as Estados Partes
- Texto do artigo, página 5: cooperarão:
- Número ou marcador, página 5: a) contribuindo para o desenvolvimento sustentável através da adopção dos princípios e procedimentos de sólida gestão do ambiente;
- Número ou marcador, página 5: b) garantindo o acesso e a partilha equitativos dos benefícios resultantes dos recursos genéticos;
- Número ou marcador, página 5: c) garantindo que a perspectiva da igualdade e equidade de género seja integrada na gestão do ambiente para o desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 5: d) garantindo que os objectivos do desenvolvimento sustentável sejam inseridos nas políticas, programas e planos socioeconómicos na região;
- Número ou marcador, página 5: e) promovendo o comércio de bens e serviços ambientais para o desenvolvimento das economias dos Estados Partes;
- Número ou marcador, página 5: f) facilitando a adição de valor e o beneficiamento dos recursos naturais da Região para maximizar os benefícios;
- Número ou marcador, página 6: g) reforçando a restauração, reabilitação e correcção dos ambientes degradados e poluídos;
- Número ou marcador, página 6: h) promovendo a complementaridade na implementação das actividades transfronteiriças de gestão do ambiente;
- Número ou marcador, página 6: i) facilitando a harmonização das políticas, da legislação, da aplicação da lei e da governação dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 6: j) monitorizando e informando sobre as tendências ambientais e a implementação dos programas transfronteiriços na Região, incluindo o desenvolvimento e a implementação de sistemas de aviso prévio e de avaliação do risco para o ambiente;
- Número ou marcador, página 6: k) facilitando o desenvolvimento, implementação e coordenação dos procedimentos de avaliação ambienta! dos instrumentos e normas de gestão do ambiente;
- Número ou marcador, página 6: l) desenvolvendo e implementando as estratégias concertadas e, sempre que viável, estratégias conjuntas de mitigação e adaptação as alterações climáticas e implementação de respostas concertadas de gestão de calamidades ambientais;
- Número ou marcador, página 6: m) gerindo a recolha, armazenamento, circulação e eliminação de resíduos e de substâncias químicas perigosas, incluindo materiais radioactivos;
- Número ou marcador, página 6: n) prevenindo e controlando a poluição atmosférica, aquática e dos solos e a degradação dos recursos naturais da Região;
- Número ou marcador, página 6: o) promovendo as práticas de gestão sustentável da terra de modo a prevenir a erosão do solo, a degradação da terra, o desflorestamento, a desertificação, o sobrepastoreio e a invasão arbórea ou arbustiva;
- Número ou marcador, página 6: p) promovendo o uso da economia e contabilização do ambiente e dos recursos naturais na planificação do desenvolvimento.
- Texto do artigo, página 6: Parte II: gestão do meio ambiente e considerações transfronteiriças
- Número ou marcador, página 6: Artigo 5°
- Texto do artigo, página 6: Qualidade do ar
- Texto do artigo, página 6: Os Estados Partes adoptarão medidas para gerir e controlar os efeitos transfronteiriços da poluição atmosférica através:
- Número ou marcador, página 6: a) da elaboração de quadros e estratégias nacionais e regionais para a gestão da poluição atmosférica, incluindo o desenvolvimento das capacidades nacionais necessárias;
- Número ou marcador, página 6: b) do desenvolvimento de sistemas de monitorização da qualidade do ar e da capacidade nacional necessária;
- Número ou marcador, página 6: c) da gestão e redução de emissões dos meios de transporte, da geração de energia, dos processes urbanos, industriais e agrícolas, entre outros, gerados num Estado Parte e com impactos potenciais na qualidade do ar de outro(s) Estado(s) Parte(s);
- Número ou marcador, página 6: d) da promoção de trajetórias de emissões de carbono, particularmente, no contexto das alterações climáticas e do aquecimento global; e
- Número ou marcador, página 6: e) da promoção do uso de tecnologias mais limpas e de baixo carbono.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 6°
- Texto do artigo, página 6: Resíduos e poluição
- Número ou marcador, página 6: 1. Os Estados Partes adoptarão as medidas que garantam que as actividades no âmbito da sua jurisdição e controlo não causem impactos ambientais transfronteiriços significativos. Assim, cada Estado Parte adoptará e aplicara a legislação nacional apropriada e necessária para garantir a prevenção e o controlo da poluição.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Estados Partes tomarão medidas para fazer face à debilidade ou inexistência de sistemas para a gestão de resíduos, incluindo, entre outros, os resíduos domésticos, industriais, médicos, agrícolas, electrónicos, perigosos e radioactivos, de modo a evitar a poluição transfronteiriça, mediante o desenvolvimento e implementação de estratégias e legislação integradas sobre a gestão de resíduos, com a obrigação de reduzirem a quantidade de resíduos e de procederem a sua triagem e reciclagem.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os Estados Partes tomarão as medidas necessárias para gerir
- Texto do artigo, página 6: e controlar os efeitos transfronteiriços dos resíduos perigosos, mediante:
- Número ou marcador, página 6: a) o reforço das capacidades para gerir os resíduos perigosos, conforme estipulado pela Convenção de Basileia;
- Número ou marcador, página 6: b) a proibição do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e a sua eliminação, conforme estipulado pela Convenção de Basileia; e
- Número ou marcador, página 6: c) a proibição de dumping de resíduos perigosos ilegais ou não regulados na terra, no mar ou em águas interiores.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 7°
- Texto do artigo, página 6: Gestão de substâncias químicas
- Texto do artigo, página 6: Os Estados Partes tomarão medidas segundo os princípios da boa gestão de substâncias químicas, através, entre outras:
- Número ou marcador, página 6: a) de iniciativas de elaboração de perfis nacionais de substâncias químicas, e de quadros e estratégias nacionais e regionais para a gestão de substâncias químicas, incluindo a criação das capacidades nacionais necessárias; e
- Número ou marcador, página 6: b) da gestão do movimento transfronteiriço de substâncias químicas perigosas e da sua eliminação, nos termos da Convenção de Basileia, da Convenção de Estocolmo e da Convenção de Roterdão, bem como de outras convenções relevantes.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 8°
- Texto do artigo, página 6: Biodiversidade e património natural
- Número ou marcador, página 6: 1. Os Estados Partes tomarão medidas para conservar os ecossistemas, incluindo a sua biodiversidade e os habitats críticos, que fornecem bens e serviços que apoiam a subsistência das populações e reforçam os valores estéticos da Região.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Estados Partes tomarão medidas para garantir e promover a gestão e utilização sustentáveis da diversidade biológica local e transfronteiriça, incluindo:
- Número ou marcador, página 6: a) florestas naturais, bosques, bacias hidrográficas e outros ecossistemas terrestres;
- Número ou marcador, página 6: b) vida selvagem;
- Número ou marcador, página 6: c) pescas e recursos marinhos;
- Número ou marcador, página 6: d) ecossistemas aquáticos e marinhos;
- Número ou marcador, página 6: e) zonas húmidas;
- Número ou marcador, página 6: f) agro-biodiversidade; e
- Número ou marcador, página 6: g) recursos genéticos.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os Estados Partes adoptarão as medidas legislativas e administrativas necessárias para proteger e gerir o património natural para benefício das gerações presentes e futuras.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os Estados Partes tomarão as medidas que garantam e salvaguardem o acesso equitativo e a partilha de benefícios provenientes de recursos genéticos e biológicos de natureza regional e transfronteiriça.
- Número ou marcador, página 6: 5. Os Estados Partes tomarão medidas para erradicar, controlar e prevenir a introdução de espécies exóticas invasoras.
- Número ou marcador, página 6: 6. Os Estados Partes implementarão políticas sólidas
- Texto do artigo, página 6: de biotecnologia e biossegurança para gerir Organismos Vivos ou Geneticamente Modificados.
- Número ou marcador, página 7: 7. Os Estados Partes tomarão medidas para garantir e gerir os ecossistemas que providenciem mecanismos naturais de atenuação dos riscos colocados pelas alterações climáticas através de abordagens ecossistémicas.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 9°
- Texto do artigo, página 7: Património cultural
- Número ou marcador, página 7: 1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas tendentes a conceber abordagens comuns para a conservação do património e o desenvolvimento sustentável que sejam receptivas aos contextos socioeconómicos específicos e as necessidades de desenvolvimento de cada sítio e país.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os Estados Partes envidarão esforços no sentido
- Texto do artigo, página 7: de consolidar o seguinte:
- Número ou marcador, página 7: a) o envolvimento de todos os intervenientes, de modo particular as comunidades locais afectadas nos processes de tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 7: b) a integração sistemática da perspectiva de conservação do património nos planos de desenvolvimento regional, nacional e local;
- Número ou marcador, página 7: c) as disposições legais relativas a gestão e promoção do património cultural;
- Número ou marcador, página 7: d) os benefícios para as comunidades, em termos sociais, económicos e ambientais, como factor propiciador do desenvolvimento sustentável.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 10°
- Texto do artigo, página 7: Gestão sustentável da terra
- Texto do artigo, página 7: Os Estados Partes tomarão medidas para combater a desertificação e a degradação do solo e implementarão práticas de gestão sustentável da terra, incluindo considerações transfronteiriças, através:
- Número ou marcador, página 7: a) do controlo da erosão do solo;
- Número ou marcador, página 7: b) de sistemas apropriados de posse da terra ambientalmente sustentáveis;
- Número ou marcador, página 7: c) de práticas de uso sustentável da terra e dos recursos florestais;
- Número ou marcador, página 7: d) da planificação do uso ambientalmente sustentável da terra;
- Número ou marcador, página 7: e) da gestão integrada das bacias hidrográficas;
- Número ou marcador, página 7: f) da gestão de incêndios;
- Número ou marcador, página 7: g) da reparação, reconstituição e reabilitação dos ecossistemas degradados; e
- Número ou marcador, página 7: h) do financiamento integrado para uma gestão sustentável dos solos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 11°
- Texto do artigo, página 7: Recursos aquáticos marinhos e do interior
- Texto do artigo, página 7: Os Estados Partes tomarão medidas para atenuar os impactos ambientais adversos no meio ambiente marinho e costeiro, assim como nos recursos hídricos do interior, incluindo considerações transfronteiriças, através:
- Número ou marcador, página 7: a) do saneamento, eliminação e tratamento adequados e apropriados de águas residuais e de efluentes industriais;
- Número ou marcador, página 7: b) do desenvolvimento e adopção de normas regionais da qualidade da água para o uso doméstico, agrícola e industrial;
- Número ou marcador, página 7: c) da protecção de corpos de água do interior, particularmente das terras baixas:
- Número ou marcador, página 7: d) da prevenção e gestão da eutrofização e salinização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos do interior;
- Número ou marcador, página 7: e) da implementação de programas para a gestão da poluição marinha;
- Número ou marcador, página 7: f) da gestão integrada das zonas costeiras; e
- Número ou marcador, página 7: g) do desenvolvimento de políticas de gestão dos oceanos que reconheçam e valorizem os bens e serviços acumulados aos níveis nacional e regional.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 12°
- Texto do artigo, página 7: Alterações climáticas
- Texto do artigo, página 7: Os Estados Partes tomarão medidas para tratar de questões ligadas as mudanças climáticas, incluindo considerações transfronteiriças, através:
- Número ou marcador, página 7: a) da adopção das medidas legislativas e administrativas necessárias para reforçar a adopção aos impactos das alterações climáticas, tendo em consideração os diversificados e diferenciados níveis de vulnerabilidades de gênero;
- Número ou marcador, página 7: b) da tomada de medidas voluntárias apropriadas de mitigação das alterações climáticas ao nível nacional;
- Número ou marcador, página 7: c) da superação dos impactos negativos das alterações climáticas sobre, entre outros: i. a segurança alimentar e nutricional; ii. os recursos hídricos; iii. a saúde; As actividades económicas, particularmente a agricultura, turismo, energia, desenvolvimento industrial e a redução das emissões resultantes da desflorestação e degradação forestal; iv. as pescas e a gestão costeira; v. as infra-estruturas; vi. os esforços para a erradicação da pobreza; e vii. as iniciativas de igualdade de gênero.
- Número ou marcador, página 7: d) da tomada de medidas para desenvolver sistemas de aviso prévio e estratégias de gestão de calamidades; e
- Número ou marcador, página 7: e) da participação em reuniões, conferências, cimeiras, workshops e seminários sub-regional e internacionais sobre as alterações climáticas, visando o acesso aos benefícios relacionados com a transferência de tecnologias, o financiamento, a reforço de capacidades e a influência dos processos de formulação de políticas e de tomada de decisões.
- Texto do artigo, página 7: Parte III: Implementação
- Número ou marcador, página 7: Artigo 13°
- Texto do artigo, página 7: Compromissos gerais dos estados partes
- Número ou marcador, página 7: 1. A responsabilidade pela implementação do presente Protocolo e essencialmente nacional, mas no caso de recursos compartilhados e de questões de natureza regional, os Estados Membros cooperarão mutuamente para garantirem que os objectivos do presente Protocolo sejam concretizados,
- Número ou marcador, página 7: 2. Os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas e necessárias, aos níveis nacional e internacional, para a harmonização das legislações, políticas, planos e programas sobre a gestão do ambiente, incluindo a investigação e a monitorização direccionadas a promoção dos objectivos do presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os Estados Partes tomarão as medidas necessárias para
- Texto do artigo, página 7: harmonizar as normas, os processos e os procedimentos com referência particular a gestão do ambiente regional e transfronteiriço.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os Estados Partes abster-se-ão de tomar qualquer medida que possa prejudicar a implementação do presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 8: 5. Os Estados Partes assegurarão a participação de todos as intervenientes, na sua jurisdição, na promoção dos objectivos do presente Protocolo, de acordo com o Artigo 23° do Tratado,
- Número ou marcador, página 8: 6. Os Estados Partes promoverão a igualdade de gênero e esforçar-se-ão para superar as questões de gênero e quaisquer outras desigualdades relativas a gestão do ambiente, visando o desenvolvimento sustentável e a implementação do presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 8: 7. Como os recursos naturais são bens nacionais, os Estados Partes tomarão as medidas adequadas para regular o uso e a protecção dos seus recursos naturais contra a sobre-exploração, ao mesmo tempo que criam um ambiente favorável e reforçar a capacidade para a utilização sustentável destes recursos.
- Número ou marcador, página 8: 8. Os Estados Partes estabelecerão formatos e requisitos padronizados para a aplicação de ferramentas relevantes a gestão do ambiente.
- Número ou marcador, página 8: 9. Os Estados Partes monitorizarão e partilharão informações sobre a circulação transfronteiriça de resíduos e de substâncias perigosas.
- Número ou marcador, página 8: 10. Os Estados Partes responsabilizar-se-ão pela gestão transfronteiriça de resíduos e substâncias perigosas nos termos de acordos multilaterais relevantes sobre o meio ambiente.
- Número ou marcador, página 8: 11. Os Estados Partes responsabilizar-se-ão pela gestão
- Texto do artigo, página 8: dos recursos naturais transfronteiriços e pelos ecossistemas compartilhados.
- Texto do artigo, página 8: 12, Os Estados Partes elaborarão planos de implementação relevantes para o presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 8: 13. Os Estados Partes desenvolverão a capacidade necessária para alcançar os objectivos do Protocolo.
- Número ou marcador, página 8: 14. Os Estados Partes facilitarão a circulação de pessoal, viaturas e equipamento envolvidos em actividades transfronteiriças acordadas em conformidade com as objectivos do presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 8: 15. Os Estados Partes tomarão as medidas necessárias para promover a gestão e o controlo da propagação de espécies exóticas invasoras.
- Número ou marcador, página 8: 16. Os Estados Partes contribuirão para a produção de relatórios periódicos sobre a situação do meio ambiente e sobre o desenvolvimento de indicadores do meio ambiente apropriados, para a monitorização das principais tendências ambientais na Região da SADC.
- Número ou marcador, página 8: 17. Os Estados Partes implementarão medidas legais e administrativas tendentes a assegurar a implementação do presente Protocolo, incluindo, entre outras, as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) disponibilização do acesso adequado à informação concernente ao ambiente;
- Número ou marcador, página 8: b) facilitação da consciencialização pública sobre as questões do ambiente;
- Número ou marcador, página 8: c) garantia do acesso eficaz à justiça judicial e administrativa, incluindo medidas de reparação e correctivas adequadas sobre as questões ambientais.
- Número ou marcador, página 8: 18. Os Estados Partes poderão estabelecer disposições específicas na sua legislação sobre gestão ambiental e outra relevante, em consonância com a Declaração do Rio, o Plano de implementação de Joanesburgo emanado da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, Rio+20 e outros acordos multilaterais relevantes sobre o meio ambiente em vigor.
- Número ou marcador, página 8: 19. Os Estados Partes criarão condições socioeconómicas
- Texto do artigo, página 8: favoráveis para apoiar a promoção de práticas de gestão ambiental correctas e do desenvolvimento sustentável
- Número ou marcador, página 8: Artigo 14°
- Texto do artigo, página 8: Gestão de recursos naturais compartilhados
- Número ou marcador, página 8: 1. Os Estados Partes abordarão as causas da degradação ambiental em zonas transfronteiriças, implementando medidas em conformidade com o Tratado da SADC e os seus protocolos e outros tratados e convenções internacionais de relevância para o ambiente.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Estados Partes podem, per meios bilaterais ou multilaterais, estabelecer instrumentos para coordenação, cooperação au integração da gestão de recursos compartilhados, do movimento transfronteiriço de resíduos, e da gestão, conservação, monitorização e investigação relativas as alterações climáticas, oceanos e litoral, incluindo, mas não limitado a:
- Número ou marcador, página 8: a) grupos consultivos de peritos científicos;
- Número ou marcador, página 8: b) programas e projectos conjuntos;
- Número ou marcador, página 8: c) comités técnicos ou consultivos conjuntos;
- Número ou marcador, página 8: d) comissões ministeriais conjuntas com poderes para atribuir os recursos compartilhados entre os Estados e acordar sobre medidas de gestão;
- Número ou marcador, página 8: e) colaboração em matéria de aplicação da lei; e
- Número ou marcador, página 8: f) implementação de planos de gestão para actividades com potenciais impactos transfronteiriços e a respectiva monitorização e avaliação.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os Estados Partes podem acordar sobre os planos de gestão para compartilhar os recursos e os problemas ambientais transfronteiriços que podem incluir as componentes seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) sistemas harmonizados ou integrados para monitorizar as recursos naturais, os programas ambientais, as metodologias científicas acordadas e a elaboração dos melhores pareceres científicos sobre os níveis sustentáveis de exploração;
- Número ou marcador, página 8: b) medidas de gestão acordadas e especificação de meios para a implementação e aplicação de tais medidas;
- Número ou marcador, página 8: c) princípios, políticas e meios para a atribuição dos recursos compartilhados;
- Número ou marcador, página 8: d) meios de promoção de joint ventures.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os Estados Partes desenvolverão sistemas de aviso prévio e de avaliação de riscos ambientais relativos a questões ambientais transfronteiriças.
- Número ou marcador, página 8: 5. Os Estados Partes desenvolverão e implementarão respostas concertadas de gestão das calamidades ambientais.
- Número ou marcador, página 8: 6. Os Estados Partes tomarão medidas e cooperarão em acções de limpeza, restauração, reabilitação e remediação de ambientes degradados e poluídos transfronteiriços.
- Número ou marcador, página 8: 7. Os Estados Partes desenvolverão, implementarão, aplicarão, monitorizarão e avaliarão os planos de gestão, em consonância com os objectivos do presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 8: 8. Os Estados Partes esforçar-se-ão par garantir que todos
- Texto do artigo, página 8: os intervenientes participem, ao nível apropriado, nos processos de tomada de decisões que afectam a gestão de recursos compartilhados e de bens e serviços transfronteiriços.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 15º
- Texto do artigo, página 8: Aplicação da Lei
- Número ou marcador, página 8: 1. Os Estados Partes tomarão medidas para garantir o uso óptimo dos recursos existentes, visando a aplicação da lei sobre o meio ambiente.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Estados Partes acordarão que as actividades prejudiciais ao meio ambiente sejam consideradas infrações.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os Estados Partes cooperarão na harmonização e uso
- Texto do artigo, página 8: de sistemas de monitorização e vigilância, a fim de minimizar os custos.
- Número ou marcador, página 9: 4. Os Estados Partes podem celebrar acordos de cooperação, bilaterais ou de outra índole, na provisão de pessoal e no uso de embarcações, aeronaves, comunicações, bancos de dados e informações ou outros activos para fins de gestão da vigilância ambiental e aplicação da lei.
- Número ou marcador, página 9: 5. Os Estados Partes designarão as instituições e pessoas competentes para actuarem como técnicos de aplicação da gestão do ambiente.
- Número ou marcador, página 9: 6. Os Estados Partes esforçar-se-ão para harmonizar as especificações técnicas e as tecnologias emergentes de interesse para as actividades de vigilância da gestão do ambiente.
- Número ou marcador, página 9: 7. Os Estados Partes estabelecerão mecanismos apropriados que permitam a cooperação na perseguição de criminosos suspeitos de violarem as leis sobre o meio ambiente de um Estado Membro e que entrem noutro.
- Número ou marcador, página 9: 8. Os Estados Partes produzirão leis, concluirão acordos e estabelecerão procedimentos para a extradição, entre si, de pessoas acusadas de violar as leis sobre o meio ambiente do Estado Parte que solicita a extradição dessas pessoas ou que tenham sido condenadas ao abrigo das leis desse Estado Parte.
- Número ou marcador, página 9: 9. Os Estados Partes tomarão medidas para reforçar a capacidade dos seus sistemas judiciais, de modo a processarem judicialmente os autores de crimes ou infrações ambientais.
- Número ou marcador, página 9: 10. No caso de alguns Estados Partes desejarem que uma sanção imposta per um Estado Parte, ao abrigo da sua legislação sobre gestão do ambiente, seja imposta por outro Estado Parte ou por outros Estados Partes, devem acordar sobre os procedimentos para esse fim, em consonância com as suas legislações nacionais.
- Número ou marcador, página 9: 11. Os Estados Partes estabelecerão um sistema de sanções
- Texto do artigo, página 9: comparável em toda a Região por actividades que constituam infrações contra o meio ambiente.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 16°
- Texto do artigo, página 9: Relações internacionais
- Número ou marcador, página 9: 1. Os Estados Partes esfoçar-se-ão por assinar, ratificar, transpor para os seus ordenamentos internos e implementar convenções e acordos internacional sobre o meio ambiente.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os Estados Partes esforçar-se-ão por estabelecer posições
- Texto do artigo, página 9: comuns e realizar acções concertadas e complementares a serem apresentadas no âmbito de fóruns, convenções e acordos internacionais relevantes ao presente Protocolo.
- Texto do artigo, página 9: Parte IV: Questões transversais
- Número ou marcador, página 9: Artigo 17°
- Texto do artigo, página 9: Desenvolvimento de recursos humanos
- Número ou marcador, página 9: 1. Os Estados Partes desenvolverão e implementarão programas educacionais sobre a gestão do ambiente e o uso sustentável e responsável do meio ambiente natural.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os Estados Partes promoverão a consciencialização sobre a gestão do ambiente correcto e o uso sustentável e responsável do meio ambiente natural.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os Estados Partes implementarão políticas para reforçar a capacidade dos seus nacionais se envolverem no uso responsável dos recursos naturais com base na equidade, participação, eficácia e benefícios mútuos.
- Número ou marcador, página 9: 4. Os Estados Partes trabalharão activamente para o reforço da formação e desenvolvimento de competências em matéria de gestão do ambiente.
- Número ou marcador, página 9: 5. Os Estados Partes encorajarão os programas nacionais e regionais que promovam a transferência de competências de locais e instituições com as melhores práticas para todos os níveis de profissionais e de decisores políticos.
- Número ou marcador, página 9: 6. Os Estados Partes promoverão associações regionais
- Texto do artigo, página 9: de profissionais e encorajarão o seu envolvimento na concretização dos objectivos do presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 9: 7. Os Estados Partes encorajarão a capacitação das autoridades locais, do sector privado e das comunidades para que se responsabilizem pela gestão do seu meio ambiente, de modo a prevenirem a poluição e a degradação ambiental.
- Número ou marcador, página 9: 8. Os Estados Partes garantirão o reforço da capacidade
- Texto do artigo, página 9: das instituições judiciais da SADC para a justiça e governação ambientais.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 18º
- Texto do artigo, página 9: Comércio e investimento
- Número ou marcador, página 9: 1. Os Estados Partes promoverão políticas sustentáveis de comércio e investimento, tendo em devida consideração os seus potenciais impactos ambientais significativos.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os Estados Partes elaborarão directrizes para a integração de considerações de natureza ambiental no comércio e investimento regionais.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os Estados Partes darão especial atenção a criação de joint ventures no sector ambiental para:
- Número ou marcador, página 9: a) garantir a sustentabilidade dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 9: b) promover a segurança alimentar regional;
- Número ou marcador, página 9: c) promover um comércio ambientalmente sustentável na SADC;
- Número ou marcador, página 9: d) promover um processamento que constitua valor acrescentado;
- Número ou marcador, página 9: e) estabelecer um regime de investimento transfronteiriço favorável mediante, entre outros, i. o encorajamento da mobilidade do pessoal essencial e a transferência de competências associadas; ii. o desenvolvimento de infraestruturas essenciais; e iii. a protecção do património associado; e
- Número ou marcador, página 9: f) garantir que os nacionais e as suas viaturas estejam conformes com a legislação nacional e internacional.
- Número ou marcador, página 9: 4. Os Estados Partes promoverão Parcerias Público-Privadas (PPP) para a resolução das questões de investimento em programas ambientais mediante, entre outros:
- Número ou marcador, página 9: a) a facilitação de reformas políticas, legislativas e institucionais, a fim de se criar um ambiente propício às PPP;
- Número ou marcador, página 9: b) a provisão de formação e assistência técnica para o reforço de capacidades para as PPP;
- Número ou marcador, página 9: c) o fornecimento de informações relevantes e das directrizes de melhores políticas para as PPP.
- Número ou marcador, página 9: 5. Os Estados Partes criarão políticas e directrizes propícias para à promoção de investimento no sector de gestão ambiental.
- Número ou marcador, página 9: 6. Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento e o uso de tecnologias energéticas eficientes e limpas.
- Número ou marcador, página 9: 7. Os Estados Membros cooperarão no estabelecimento
- Texto do artigo, página 9: da capacidade regional para lmplementar normas reconhecidas e aceitáveis internacionalmente sobre o controlo de qualidade e certificação.
- Número ou marcador, página 9: 8. Os Estados Partes poderão estabelecer posições conjuntas relativas ao comércio sustentável, aos direitos de propriedade intelectual, à eco-rotulagem de produtos, aos bens, produtos e serviços ambientais, bem como relativas a outras questões comerciais de relevância para as Estados Partes.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 19º
- Texto do artigo, página 9: Ciência e tecnologia
- Número ou marcador, página 9: 1. Os Estados Partes cooperarão no estabelecimento de programas e projectos de investigação conjuntos, com referência particular aos recursos naturais compartilhados, incluindo as áreas dos oceanos sob jurisdição nacional e no alto mar, as alterações climáticas, considerações ambientais transfronteiriças e problemas científicos considerados comuns na sub-região ou partes da sub-região.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os Estados Partes trabalharão no sentido da geração e aplicação dos melhores conhecimentos científicos e indígenas como uma base para decisões sobre o uso sustentável dos recursos naturais e ambientais mediante, entre outros:
- Número ou marcador, página 10: a) a avaliação pelos pares, incluindo a avaliação externa da investigação efectuada por centros de excelência reconhecidos;
- Número ou marcador, página 10: b) a designação de centros regionais de excelência e o apoio a estes;
- Número ou marcador, página 10: c) a inclusão e aplicação de sistemas e estruturas de conhecimentos indígenas na tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 10: d) a participação em fóruns de investigação nacionais, regionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 10: e) a promoção de publicações de interesse regional, incluindo revistas electrónicas; e
- Número ou marcador, página 10: f) a promoção do estabelecimento de redes e associações de profissionais.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os Estados Partes acordarão que o conhecimento e a informação gerada através de projectos e programas de gestão de investigação ambiental serão compartilhados pelos Estados Partes participantes.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os Estados Partes envidarão esforços para evitar a duplicação das iniciativas de investigação e para partilhar instalações e equipamentos dispendiosos, com particular incidência nas instalações de investigação, vigilância e detecção remota e nos sistemas de informação geográfica.
- Número ou marcador, página 10: 5. Os Estados Partes esforçar-se-ão por garantir, em colaboração estreita com outras iniciativas regionais nas áreas da meteorologia, cartografia e dos sistemas de monitorização e aviso prévio de secas, a cobertura adequada, para sistemas de detecção remota e de informação geográfica ou outros meios, da situação geral do meio ambiente na região da SADC.
- Número ou marcador, página 10: 6. Os Estados Partes esforçar-se-ão por adoptar meios e abordagens apropriados para a normalização e monitorização de fábricas, viaturas, máquinas, equipamentos e outros tipos de hardware, com realce para tecnologias emergentes e outras tecnologias avançadas.
- Número ou marcador, página 10: 7. Os Estados Partes promoverão entre si a transferência, aquisição e domínio da tecnologia com valor para a implementação do presente Protocolo, com referência particular as tecnologias ecológicas e limpas.
- Número ou marcador, página 10: 8. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar os direitos
- Texto do artigo, página 10: de propriedade intelectual aplicáveis, com referência à utilização de tecnologias ambientais.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 20°
- Texto do artigo, página 10: Igualdade de gênero
- Número ou marcador, página 10: 1. Os Estados Partes efectuarão a análise das questões de integração da perspectiva de género relativas a todas as políticas, programas, projectos e orçamentos relativos à gestão do ambiente, as alterações climáticas e ao desenvolvimento sustentável.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os Estados Partes conceberão e implementarão políticas, estratégias, projectos e programas receptivos às questões de género para a gestão do ambiente e a redução de catástrofes, com destaque para as questões ligadas as alterações climáticas, visando o desenvolvimento sustentável.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os Estados Partes conceberão iniciativas receptivas
- Texto do artigo, página 10: as questões de género nos domínios de reforço de capacidades, da educação e da formação em matéria de gestão do ambiente e de alterações climáticas visando o desenvolvimento sustentável.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os Estados Partes encetarão consultas centradas em pessoas, equitativas, inclusivas e participativas com todos os intervenientes relativamente a todos os programas e iniciativas ligadas a gestão do ambiente e as alterações climáticas visando o desenvolvimento sustentável.
- Número ou marcador, página 10: 5. Os Estados Partes utilizarão conhecimentos locais, particularmente competências, conhecimentos e capacidades das mulheres na elaboração de estratégias de mitigação e adaptação destinadas à gestão do ambiente.
- Número ou marcador, página 10: 6. No âmbito da sua agenda de investigação, os Estados Partes
- Texto do artigo, página 10: integrarão todos os aspectos relativos as questões de gênero nas iniciativas de gestão do ambiente, avaliação do risco, emergência, resposta as catástrofes e de desenvolvimento sustentável.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 21°
- Texto do artigo, página 10: Gestão, Intercâmbio e Sistemas de Informação
- Número ou marcador, página 10: 1. Os Estados Partes cooperarão na geração e intercâmbio de informações completas e detalhadas essenciais para a concretização dos objectivos do presente Protocolo, incluindo:
- Número ou marcador, página 10: a) a situação do meio ambiente e as tendências ambientais da Região;
- Número ou marcador, página 10: b) as medidas tomadas para gerir o meio ambiente;
- Número ou marcador, página 10: c) as medidas tomadas para mitigar os impactos das alterações climáticas e para a adaptação aos mesmos;
- Número ou marcador, página 10: d) o movimento transfronteiriço de resíduos, acumulação de produtos agro-químicos e substâncias químicas perigosas e outras questões ambientais transfronteiriças;
- Número ou marcador, página 10: e) actividades e resultados de pesquisas relevantes; e d) a contabilização dos recursos naturais.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os Estados Partes garantirão que sejam desenvolvidas estratégias de comunicação efectivas que promovam uma participação mais alargada dos intervenientes, a fim de promover a gestão participativa do meio ambiente na sub-região.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os Estados Partes adoptarão métodos e abordagens-padrão para a recolha, processamento, armazenamento e divulgação de dados e informações ambientais, desagregados por género relativos a gestão do meio ambiente, as alterações climáticas e ao desenvolvimento sustentável.
- Número ou marcador, página 10: 4. Será estabelecido no Secretariado da SADC um banco central de dados e de informações para gerir, armazenar e arquivar publicações e registos sobre o meio ambiente no qual os Estados Membros depositarão informações e dados relevantes.
- Número ou marcador, página 10: 5. Os Estados Partes contribuirão para a produção
- Texto do artigo, página 10: de relatórios periódicos sobre a situação do meio ambiente e sobre o desenvolvimento de indicadores do meio ambiente adequados e de gênero, para a monitorização das principais tendências ambientais e sustentáveis na Região da SADC.
- Texto do artigo, página 10: Parte V: mecanismos institucionais
- Número ou marcador, página 10: Artigo 22°
- Texto do artigo, página 10: Quadro institucional
- Texto do artigo, página 10: São por este meio criadas as seguintes instituições que serão responsáveis pela implementação do presente Protocolo:
- Número ou marcador, página 10: a) Comité de Ministros responsáveis pelo Meio Ambiente;
- Número ou marcador, página 10: b) Comité de Altos Funcionários responsáveis pelo Meio Ambiente; e
- Número ou marcador, página 10: c) Comité Técnico de Gestão Ambiental.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 23°
- Texto do artigo, página 10: Comité de Ministros Responsáveis pelo Meio Ambiente
- Número ou marcador, página 10: 1. O Comité de Ministros integrará os Ministros responsáveis pelo Meio Ambiente dos Estados Partes.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os poderes e as funções do Comité de Ministros serão:
- Número ou marcador, página 11: a) estabelecer a política e a estratégia do sector de gestão ambiental da SADC;
- Número ou marcador, página 11: b) apreciar os relatórios anuais do sector e recomendá-los para aprovação pelo Conselho;
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 31/2023 CONSELHO DE MINISTROS