Resolução n.º 31/2023

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Texto do artigo · p. 11 Comité de Altos Funcionários Responsáveis pelo Meio Ambiente
Número ou marcador · p. 11 1. O Comité de Altos Funcionários integrara os Secretários Permanentes ou funcionários em cargos equivalentes responsáveis pelo meio ambiente nos Estados Membros.
Número ou marcador · p. 11 2. As funções do Comité de Altos Funcionários serão:
Número ou marcador · p. 11 a) examinar todos os relatórios e documentos que lhe sejam apresentados pelo Comité Técnico, Comités Especializados e grupos de trabalho técnicos ad hoc e responder perante os Ministros em conformidade;
Número ou marcador · p. 11 b) implementar, monitorizar e apresentar relatórios sobre politicas, estratégias, programas e projectos instituídos pelo Comité de Ministros;
Número ou marcador · p. 11 c) assessorar o Comité de Ministros em matéria de políticas, estratégias, programas e projectos a serem submetidos ao Conselho;
Número ou marcador · p. 11 d) recomendar ao Comité de Ministros a criação de outros órgãos que se afigurem necessários à implementação do presente Protocolo; e
Número ou marcador · p. 11 e) apresentar relatórios actualizados ao Comité de Ministros sobre o grau de implementação do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 25°
Texto do artigo · p. 11 Comité Técnico de Gestão Ambiental
Número ou marcador · p. 11 1. O Comité Técnico de Gestão do Meio Ambiente integrara Altos Funcionários do governo (Directores do Meio Ambiente ou com categoria equiparada) responsáveis pela gestão do meio ambiente dos Estados Partes.
Número ou marcador · p. 11 2. As funções do Comité Técnico de Gestão Ambiental serão:
Número ou marcador · p. 11 a) assessorar o Comité de Altos Funcionários em materiais, propostas e projectos de gestão do ambiente a serem submetidos ao Comité de Ministros responsáveis pelo Meio Ambiente, para apresentação ao Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 11 b) analisar, implementar e rever políticas, estratégias e programas que visem a implementação do presente Protocolo:
Número ou marcador · p. 11 c) desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas pelo Comité de Altos Funcionários; e
Número ou marcador · p. 11 d) através do Comité de Altos Funcionários, responder perante o Comité de Ministros sobre o grau de implementação do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 26º
Texto do artigo · p. 11 Comités de Peritos e Grupos de Trabalho Técnicos
Número ou marcador · p. 11 1. Agindo sob a recomendação do Comité de Altos Funcionários, o Comité de Ministros poderá estabelecer Comités Permanentes de Peritos e grupos de trabalho técnicos, para apreciar e assessorar em matérias técnicas de interesse para os Estados Partes. O Comité Técnico de Gestão Ambiental aprovará os Termos de Referências dos referidos Comités de Peritos e dos grupos de trabalho ad-hoc.
Número ou marcador · p. 11 2. São instituídos pelo presente Protocolo Comités de Peritos ad hoc nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 11 a) Educação e Formação em Gestão Ambiental; e
Número ou marcador · p. 11 b) Normas Ambientais.
Número ou marcador · p. 11 3. O Comité de Peritos em Educação e Formação em Gestão Ambiental é instituído para orientar e facilitar a cooperação regional em matéria de formação e educação, em conformidade com os princípios do Protocolo da SADC sobre Educação e Formação. O Comité:
Número ou marcador · p. 11 a) preparará e manterá um catálogo de oportunidades de formação técnico profissional e superior, de capacidades institucionais, materiais educacionais e meios de comunicação social disponíveis para cursos de formação formais, para serviços de extensão e para a participação de intervenientes;
Número ou marcador · p. 11 b) examinará as equivalências dos cursos e qualificações de formação formal entre as instituições na Região e realizará acções concertadas para alcançar os níveis internacionais apropriados, como for necessário;
Número ou marcador · p. 11 c) identificará cursos, módulos ou unidades educacionais fundamentais e essenciais a base de conhecimentos do sector de gestão do ambiente e reconhecerá e ligará os centros de excelência na provisão de oportunidades educacionais, para incluir, entre outros, cursos regionais para técnicos afectos à implementação da gestão do ambiente; e
Número ou marcador · p. 11 d) examinará os constrangimentos a mobilidade de pessoal e de estudantes no seio do sector, e recomendará medidas tendentes a reduzir ou eliminar tais barreiras.
Número ou marcador · p. 11 4. O Comité de Peritos sobre Normas Ambientais é instituído
Texto do artigo · p. 11 para recomendar medidas harmonizadas, consistentes com os requisitos dos mercados, de protecção do consumidor e da saúde humana, que podem ser adoptadas pelos Estados Partes, a fim de melhorar a qualidade e o acesso ao mercado na Região. O Comité abordará, entre outras questões, as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) a relevância e aplicação das normas e padrões internacionalmente aceites;
Número ou marcador · p. 12 b) as questões conexas ao Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;
Número ou marcador · p. 12 c) os certificados sanitários harmonizados;
Número ou marcador · p. 12 d) os mecanismos para a auditoria e acreditação de laboratórios nacionais;
Número ou marcador · p. 12 e) os problemas gerados pelas mudanças das condições e requisitos do mercado dos Estados importadores;
Número ou marcador · p. 12 f) os procedimentos e práticas referentes ao comércio; e
Número ou marcador · p. 12 g) questões relacionadas com o empacotamento e rotulagem de produtos.
Número ou marcador · p. 12 4. O Comité de Ministros, sob recomendação do Comité de Altos Funcionários, pode estabelecer grupos de trabalho técnicos ad hoc, para apreciar e assessorar em matérias técnicas de interesse para os Estados Partes.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 27°
Texto do artigo · p. 12 Regimento interno das reuniões
Texto do artigo · p. 12 O regimento interno que se aplica as reuniões de todas as instituições responsáveis pela implementação do presente Protocolo será o Regimento Interno das Reuniões dos Comités Sectoriais de Ministros em conformidade com o artigo 20° do Tratado.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 28°
Texto do artigo · p. 12 Disposições financeiras
Número ou marcador · p. 12 1. Os Estados Partes esforçar-se-ão por atribuir os fundos necessários para a implementação efectiva do presente Protocolo ao nível nacional.
Número ou marcador · p. 12 2. Os custos de administração e gestão das actividades do presente Protocolo serão suportados pelos Estados Partes.
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho de Ministros garantirá que sejam atribuídos recursos adequados para apoiar a implementação relevante das disposições do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 12 4. Os programas e projectos do sector de gestão ambiental podem ser financiados por fundos legitimamente solicitados a várias fontes, incluindo a comunidade de doadores internacionais e outros parceiros de cooperação.
Número ou marcador · p. 12 5. O sector de gestão ambiental pode aceitar presentes, subvenções, legados e donativos de qualquer fonte, desde que tal aceitarão esteja em conformidade com as Regras e Procedimentos da SADC.
Número ou marcador · p. 12 6. Os Estados Partes podem conceder incentivos para promover práticas correctas de gestão do ambiente.
Número ou marcador · p. 12 7. Os Estados Partes podem criar um mecanismo
Texto do artigo · p. 12 de financiamento regional para financiar programas ambientais transfronteiriços e regionais a serem aprovados pelo Conselho da SADC.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 29°
Texto do artigo · p. 12 Monitorização e avaliação
Texto do artigo · p. 12 Os Estados Partes aprovarão um sistema de monitorização e avaliação para o presente Protocolo, bem como para os programas executados pelo Secretariado no âmbito da implementação do Protocolo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 30°
Texto do artigo · p. 12 Bens patrimoniais
Texto do artigo · p. 12 Os bens patrimoniais adquiridos pelos Estados Partes através da implementação do presente Protocolo serão tratados em conformidade com as disposições do artigo 27° do Tratado da SADC.
Texto do artigo · p. 12 Parte VI: Disposições finais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 31º
Número ou marcador · p. 12 Anexos
Texto do artigo · p. 12 1. Os Estados Partes poderão desenvolver e adoptar anexos para a implementação do presente Protocolo.
Texto do artigo · p. 12 2. Todos os Anexos elaborados para implementar o presente
Texto do artigo · p. 12 Protocolo farão parte integrante do Protocolo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 32º
Texto do artigo · p. 12 Resolução de litígios
Número ou marcador · p. 12 1. Os Estados Partes esforçar-se-ão por resolver, amigavelmente, qualquer litígio entre si referente à aplicação, interpretação ou implementação do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 12 2. Caso os Estados Partes não consigam resolver amigavelmente qualquer litígio nos termos do n.º 1 deste artigo, o mesmo será remetido ao Comité de Ministros do Meio Ambiente, para uma possível solução.
Número ou marcador · p. 12 3. Qualquer litígio resultante da interpretação ou aplicação
Texto do artigo · p. 12 do presente Protocolo, que não possa ser resolvido amigavelmente nos termos dos n.ºs 1 e 2 deste artigo, será remetido ao Tribunal da SADC.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 33º
Texto do artigo · p. 12 Assinatura
Texto do artigo · p. 12 O presente Protocolo será assinado pelos representantes dos Estados Membros devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 34°
Texto do artigo · p. 12 Ratificação
Texto do artigo · p. 12 O presente Protocolo será ratificado pelos Estados Membros signatários em conformidade com os seus respectivos procedimentos constitucionais.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 35°
Texto do artigo · p. 12 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 12 O presente Protocolo entrará em vigor para os Estados Membros que tenham depositado os instrumentos de ratificação, trinta (30) dias depois do depósito dos instrumentos de ratificação por dois terços dos Estados Membros.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 36°
Texto do artigo · p. 12 Adesão
Texto do artigo · p. 12 O presente Protocolo permanecerá aberto à adesão por qualquer Estado Membro.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 37°
Texto do artigo · p. 12 Reservas
Texto do artigo · p. 12 Não são previstas reservas excepcionais ao presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 38°
Texto do artigo · p. 12 Emenda
Número ou marcador · p. 12 1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas ao presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 12 2. As propostas de emenda ao presente Protocolo serão
Texto do artigo · p. 12 dirigidas ao Secretário Executivo que notificará devidamente todos as Estados Partes sobre as propostas de emenda, pelo menos trinta (30) dias antes de serem submetidas a apreciação dos Estados Membros. Os Estados Partes podem dispensar a referida molificação.
Número ou marcador · p. 13 3. As emendas ao presente Protocolo deverão ser adoptadas par uma decisão de três quartos de todos os Estados Partes e tornar-se-ão efectivas trinta (30) dias após a sua adopção.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 39°
Texto do artigo · p. 13 Denúncia
Número ou marcador · p. 13 1. Um Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo após o termo do período de doze (12) meses a partir da data da notificação apresentada por escrito ao Secretário Executivo da SADC.
Número ou marcador · p. 13 2. Um Estado Parte que tenha denunciado o presente Protocolo
Texto do artigo · p. 13 em conformidade com o número 1 deixará de gozar de lados os direitos e benefícios previstos no presente Protocolo a partir da data em que a denúncia se tornar efectiva, mas permanecerá vinculado as obrigações, financeiras ou outras, assumidas ao abrigo do presente Protocolo durante um período de doze (12) meses a partir da data em que a denúncia se torna efectiva.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 40º
Texto do artigo · p. 13 Depositário
Número ou marcador · p. 13 1. Os textos originais do presente Protocolo e todos os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados junta do Secretário Executivo da SADC, que enviará cópias autenticadas a todos os Estados Membros.
Número ou marcador · p. 13 2. O Secretário Executivo da SADC registará o Protocolo
Texto do artigo · p. 13 junto do Secretariado das Nações Unidas, da União Africana e de quaisquer outras organizações relevantes que o Conselho de Ministros venha a determinar.
Texto do artigo · p. 13 Em testemunho do que, nós, os Chefes de Estado ou de Governo ou representantes dos Estados Membros da SADC, devidamente autorizados para o efeito, assinamos o presente Protocolo.
Texto do artigo · p. 13 FEITO em Victoria Falls, Republica do Zimbabwe neste dia 18 de Agosto de 2014, em três (3) textos originais, nas línguas francesa, inglesa e portuguesa, fazendo todos os textos igual fé.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Comité de Altos Funcionários Responsáveis pelo Meio Ambiente
  2. Número ou marcador, página 11: 1. O Comité de Altos Funcionários integrara os Secretários Permanentes ou funcionários em cargos equivalentes responsáveis pelo meio ambiente nos Estados Membros.
  3. Número ou marcador, página 11: 2. As funções do Comité de Altos Funcionários serão:
  4. Número ou marcador, página 11: a) examinar todos os relatórios e documentos que lhe sejam apresentados pelo Comité Técnico, Comités Especializados e grupos de trabalho técnicos ad hoc e responder perante os Ministros em conformidade;
  5. Número ou marcador, página 11: b) implementar, monitorizar e apresentar relatórios sobre politicas, estratégias, programas e projectos instituídos pelo Comité de Ministros;
  6. Número ou marcador, página 11: c) assessorar o Comité de Ministros em matéria de políticas, estratégias, programas e projectos a serem submetidos ao Conselho;
  7. Número ou marcador, página 11: d) recomendar ao Comité de Ministros a criação de outros órgãos que se afigurem necessários à implementação do presente Protocolo; e
  8. Número ou marcador, página 11: e) apresentar relatórios actualizados ao Comité de Ministros sobre o grau de implementação do presente Protocolo.
  9. Número ou marcador, página 11: Artigo 25°
  10. Texto do artigo, página 11: Comité Técnico de Gestão Ambiental
  11. Número ou marcador, página 11: 1. O Comité Técnico de Gestão do Meio Ambiente integrara Altos Funcionários do governo (Directores do Meio Ambiente ou com categoria equiparada) responsáveis pela gestão do meio ambiente dos Estados Partes.
  12. Número ou marcador, página 11: 2. As funções do Comité Técnico de Gestão Ambiental serão:
  13. Número ou marcador, página 11: a) assessorar o Comité de Altos Funcionários em materiais, propostas e projectos de gestão do ambiente a serem submetidos ao Comité de Ministros responsáveis pelo Meio Ambiente, para apresentação ao Conselho de Ministros;
  14. Número ou marcador, página 11: b) analisar, implementar e rever políticas, estratégias e programas que visem a implementação do presente Protocolo:
  15. Número ou marcador, página 11: c) desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas pelo Comité de Altos Funcionários; e
  16. Número ou marcador, página 11: d) através do Comité de Altos Funcionários, responder perante o Comité de Ministros sobre o grau de implementação do presente Protocolo.
  17. Número ou marcador, página 11: Artigo 26º
  18. Texto do artigo, página 11: Comités de Peritos e Grupos de Trabalho Técnicos
  19. Número ou marcador, página 11: 1. Agindo sob a recomendação do Comité de Altos Funcionários, o Comité de Ministros poderá estabelecer Comités Permanentes de Peritos e grupos de trabalho técnicos, para apreciar e assessorar em matérias técnicas de interesse para os Estados Partes. O Comité Técnico de Gestão Ambiental aprovará os Termos de Referências dos referidos Comités de Peritos e dos grupos de trabalho ad-hoc.
  20. Número ou marcador, página 11: 2. São instituídos pelo presente Protocolo Comités de Peritos ad hoc nas seguintes áreas:
  21. Número ou marcador, página 11: a) Educação e Formação em Gestão Ambiental; e
  22. Número ou marcador, página 11: b) Normas Ambientais.
  23. Número ou marcador, página 11: 3. O Comité de Peritos em Educação e Formação em Gestão Ambiental é instituído para orientar e facilitar a cooperação regional em matéria de formação e educação, em conformidade com os princípios do Protocolo da SADC sobre Educação e Formação. O Comité:
  24. Número ou marcador, página 11: a) preparará e manterá um catálogo de oportunidades de formação técnico profissional e superior, de capacidades institucionais, materiais educacionais e meios de comunicação social disponíveis para cursos de formação formais, para serviços de extensão e para a participação de intervenientes;
  25. Número ou marcador, página 11: b) examinará as equivalências dos cursos e qualificações de formação formal entre as instituições na Região e realizará acções concertadas para alcançar os níveis internacionais apropriados, como for necessário;
  26. Número ou marcador, página 11: c) identificará cursos, módulos ou unidades educacionais fundamentais e essenciais a base de conhecimentos do sector de gestão do ambiente e reconhecerá e ligará os centros de excelência na provisão de oportunidades educacionais, para incluir, entre outros, cursos regionais para técnicos afectos à implementação da gestão do ambiente; e
  27. Número ou marcador, página 11: d) examinará os constrangimentos a mobilidade de pessoal e de estudantes no seio do sector, e recomendará medidas tendentes a reduzir ou eliminar tais barreiras.
  28. Número ou marcador, página 11: 4. O Comité de Peritos sobre Normas Ambientais é instituído
  29. Texto do artigo, página 11: para recomendar medidas harmonizadas, consistentes com os requisitos dos mercados, de protecção do consumidor e da saúde humana, que podem ser adoptadas pelos Estados Partes, a fim de melhorar a qualidade e o acesso ao mercado na Região. O Comité abordará, entre outras questões, as seguintes:
  30. Número ou marcador, página 11: a) a relevância e aplicação das normas e padrões internacionalmente aceites;
  31. Número ou marcador, página 12: b) as questões conexas ao Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;
  32. Número ou marcador, página 12: c) os certificados sanitários harmonizados;
  33. Número ou marcador, página 12: d) os mecanismos para a auditoria e acreditação de laboratórios nacionais;
  34. Número ou marcador, página 12: e) os problemas gerados pelas mudanças das condições e requisitos do mercado dos Estados importadores;
  35. Número ou marcador, página 12: f) os procedimentos e práticas referentes ao comércio; e
  36. Número ou marcador, página 12: g) questões relacionadas com o empacotamento e rotulagem de produtos.
  37. Número ou marcador, página 12: 4. O Comité de Ministros, sob recomendação do Comité de Altos Funcionários, pode estabelecer grupos de trabalho técnicos ad hoc, para apreciar e assessorar em matérias técnicas de interesse para os Estados Partes.
  38. Número ou marcador, página 12: Artigo 27°
  39. Texto do artigo, página 12: Regimento interno das reuniões
  40. Texto do artigo, página 12: O regimento interno que se aplica as reuniões de todas as instituições responsáveis pela implementação do presente Protocolo será o Regimento Interno das Reuniões dos Comités Sectoriais de Ministros em conformidade com o artigo 20° do Tratado.
  41. Número ou marcador, página 12: Artigo 28°
  42. Texto do artigo, página 12: Disposições financeiras
  43. Número ou marcador, página 12: 1. Os Estados Partes esforçar-se-ão por atribuir os fundos necessários para a implementação efectiva do presente Protocolo ao nível nacional.
  44. Número ou marcador, página 12: 2. Os custos de administração e gestão das actividades do presente Protocolo serão suportados pelos Estados Partes.
  45. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho de Ministros garantirá que sejam atribuídos recursos adequados para apoiar a implementação relevante das disposições do presente Protocolo.
  46. Número ou marcador, página 12: 4. Os programas e projectos do sector de gestão ambiental podem ser financiados por fundos legitimamente solicitados a várias fontes, incluindo a comunidade de doadores internacionais e outros parceiros de cooperação.
  47. Número ou marcador, página 12: 5. O sector de gestão ambiental pode aceitar presentes, subvenções, legados e donativos de qualquer fonte, desde que tal aceitarão esteja em conformidade com as Regras e Procedimentos da SADC.
  48. Número ou marcador, página 12: 6. Os Estados Partes podem conceder incentivos para promover práticas correctas de gestão do ambiente.
  49. Número ou marcador, página 12: 7. Os Estados Partes podem criar um mecanismo
  50. Texto do artigo, página 12: de financiamento regional para financiar programas ambientais transfronteiriços e regionais a serem aprovados pelo Conselho da SADC.
  51. Número ou marcador, página 12: Artigo 29°
  52. Texto do artigo, página 12: Monitorização e avaliação
  53. Texto do artigo, página 12: Os Estados Partes aprovarão um sistema de monitorização e avaliação para o presente Protocolo, bem como para os programas executados pelo Secretariado no âmbito da implementação do Protocolo.
  54. Número ou marcador, página 12: Artigo 30°
  55. Texto do artigo, página 12: Bens patrimoniais
  56. Texto do artigo, página 12: Os bens patrimoniais adquiridos pelos Estados Partes através da implementação do presente Protocolo serão tratados em conformidade com as disposições do artigo 27° do Tratado da SADC.
  57. Texto do artigo, página 12: Parte VI: Disposições finais
  58. Número ou marcador, página 12: Artigo 31º
  59. Número ou marcador, página 12: Anexos
  60. Texto do artigo, página 12: 1. Os Estados Partes poderão desenvolver e adoptar anexos para a implementação do presente Protocolo.
  61. Texto do artigo, página 12: 2. Todos os Anexos elaborados para implementar o presente
  62. Texto do artigo, página 12: Protocolo farão parte integrante do Protocolo.
  63. Número ou marcador, página 12: Artigo 32º
  64. Texto do artigo, página 12: Resolução de litígios
  65. Número ou marcador, página 12: 1. Os Estados Partes esforçar-se-ão por resolver, amigavelmente, qualquer litígio entre si referente à aplicação, interpretação ou implementação do presente Protocolo.
  66. Número ou marcador, página 12: 2. Caso os Estados Partes não consigam resolver amigavelmente qualquer litígio nos termos do n.º 1 deste artigo, o mesmo será remetido ao Comité de Ministros do Meio Ambiente, para uma possível solução.
  67. Número ou marcador, página 12: 3. Qualquer litígio resultante da interpretação ou aplicação
  68. Texto do artigo, página 12: do presente Protocolo, que não possa ser resolvido amigavelmente nos termos dos n.ºs 1 e 2 deste artigo, será remetido ao Tribunal da SADC.
  69. Número ou marcador, página 12: Artigo 33º
  70. Texto do artigo, página 12: Assinatura
  71. Texto do artigo, página 12: O presente Protocolo será assinado pelos representantes dos Estados Membros devidamente autorizados.
  72. Número ou marcador, página 12: Artigo 34°
  73. Texto do artigo, página 12: Ratificação
  74. Texto do artigo, página 12: O presente Protocolo será ratificado pelos Estados Membros signatários em conformidade com os seus respectivos procedimentos constitucionais.
  75. Número ou marcador, página 12: Artigo 35°
  76. Texto do artigo, página 12: Entrada em vigor
  77. Texto do artigo, página 12: O presente Protocolo entrará em vigor para os Estados Membros que tenham depositado os instrumentos de ratificação, trinta (30) dias depois do depósito dos instrumentos de ratificação por dois terços dos Estados Membros.
  78. Número ou marcador, página 12: Artigo 36°
  79. Texto do artigo, página 12: Adesão
  80. Texto do artigo, página 12: O presente Protocolo permanecerá aberto à adesão por qualquer Estado Membro.
  81. Número ou marcador, página 12: Artigo 37°
  82. Texto do artigo, página 12: Reservas
  83. Texto do artigo, página 12: Não são previstas reservas excepcionais ao presente Protocolo.
  84. Número ou marcador, página 12: Artigo 38°
  85. Texto do artigo, página 12: Emenda
  86. Número ou marcador, página 12: 1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas ao presente Protocolo.
  87. Número ou marcador, página 12: 2. As propostas de emenda ao presente Protocolo serão
  88. Texto do artigo, página 12: dirigidas ao Secretário Executivo que notificará devidamente todos as Estados Partes sobre as propostas de emenda, pelo menos trinta (30) dias antes de serem submetidas a apreciação dos Estados Membros. Os Estados Partes podem dispensar a referida molificação.
  89. Número ou marcador, página 13: 3. As emendas ao presente Protocolo deverão ser adoptadas par uma decisão de três quartos de todos os Estados Partes e tornar-se-ão efectivas trinta (30) dias após a sua adopção.
  90. Número ou marcador, página 13: Artigo 39°
  91. Texto do artigo, página 13: Denúncia
  92. Número ou marcador, página 13: 1. Um Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo após o termo do período de doze (12) meses a partir da data da notificação apresentada por escrito ao Secretário Executivo da SADC.
  93. Número ou marcador, página 13: 2. Um Estado Parte que tenha denunciado o presente Protocolo
  94. Texto do artigo, página 13: em conformidade com o número 1 deixará de gozar de lados os direitos e benefícios previstos no presente Protocolo a partir da data em que a denúncia se tornar efectiva, mas permanecerá vinculado as obrigações, financeiras ou outras, assumidas ao abrigo do presente Protocolo durante um período de doze (12) meses a partir da data em que a denúncia se torna efectiva.
  95. Número ou marcador, página 13: Artigo 40º
  96. Texto do artigo, página 13: Depositário
  97. Número ou marcador, página 13: 1. Os textos originais do presente Protocolo e todos os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados junta do Secretário Executivo da SADC, que enviará cópias autenticadas a todos os Estados Membros.
  98. Número ou marcador, página 13: 2. O Secretário Executivo da SADC registará o Protocolo
  99. Texto do artigo, página 13: junto do Secretariado das Nações Unidas, da União Africana e de quaisquer outras organizações relevantes que o Conselho de Ministros venha a determinar.
  100. Texto do artigo, página 13: Em testemunho do que, nós, os Chefes de Estado ou de Governo ou representantes dos Estados Membros da SADC, devidamente autorizados para o efeito, assinamos o presente Protocolo.
  101. Texto do artigo, página 13: FEITO em Victoria Falls, Republica do Zimbabwe neste dia 18 de Agosto de 2014, em três (3) textos originais, nas línguas francesa, inglesa e portuguesa, fazendo todos os textos igual fé.
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