I SÉRIE — n.º 174

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 174/2020

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 10 de Setembro de 2020 I SÉRIE — Número 174
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 82/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento do Uso do Domínio “.mz” Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 82/2020
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o uso do domínio “.mz” Moçambique que visa garantir a fixação dos termos e condições aplicáveis à gestão, reserva e registo de nomes sob o domínio da Internet “.mz”, bem como estabelecer, em termos gerais, dos critérios, direitos e deveres inerentes ao licenciamento dos agentes de registos, ao abrigo dos artigos 5, 6, e n.º 2 do artigo 7, conjugado com o artigo 74, ambos da Lei n.º 3/2017, de 9 de Janeiro, Lei de Transacções Electrónicas, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Uso do Domínio “.mz” Moçambique, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2020 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Uso do Domínio “.MZ” Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto a fixação dos termos e condições aplicáveis à gestão, reserva e registo de nomes sob
Texto do artigo · p. 1 o domínio da Internet “.mz”, bem como o estabelecimento, em termos gerais, dos critérios, direitos e deveres inerentes ao licenciamento dos agentes de registo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito pessoal e territorial)
Número ou marcador · p. 1 1. Podem registar nomes de domínio sob “.mz” e respectivos subdomínios, todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas e privadas, domiciliadas ou não na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 2. Para o caso de entes não domiciliados em Moçambique e salvo disposição expressa em contrário, o registo do seu domínio só se torna válido mediante apresentação do comprovativo de pagamento dos encargos inerentes ao registo.
Número ou marcador · p. 1 3. O presente Regulamento não se aplica a pedidos de registo ou reserva anteriores à data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 1 4. Nos casos referidos no número anterior, são aplicáveis
Texto do artigo · p. 1 os termos e condições de registo de domínios ou subdomínios de “.mz” vigentes à data do pedido de registo ou de reserva do mesmo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado e definições dos termos e acrónimos adoptados no presente Regulamento constam do glossário em anexo, que dele fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Partes intervenientes
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Entidade responsável pelo domínio .mz)
Número ou marcador · p. 1 1. Cabe à Entidade Reguladora a gestão e operação do domínio “.mz” e respectivos subdomínios, bem como o licenciamento dos Agentes de Registo, mediante aplicação estrita dos termos e condições previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 2. A Entidade Reguladora deve disponibilizar em local de fácil acesso ao público, designadamente através dos sítios da Internet por si geridos, informação completa sobre os termos e condições aplicáveis ao registo e reserva de domínios “.mz”, processo de licenciamento dos Agentes de Registo e respectiva lista actualizada.
Número ou marcador · p. 1 3. Cabe à Entidade Reguladora a fixação do valor das taxas
Texto do artigo · p. 1 a ser atribuído ao abrigo da delegação, de parte ou totalidade, da responsabilidade pelo domínio “.mz”, a um agente de registo, nos termos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Competências da Entidade Reguladora)
Número ou marcador · p. 1 1. São competências da Entidade Reguladora:
Número ou marcador · p. 1 a) definir o cumprimento de uma estratégia de actuação, de acordo com as boas práticas internacionais ao nível da estabilidade, segurança e resiliência do serviço DNS, assim como dos princípios gerais que presidem à governação aberta, transparente e participação múltipla da Internet no geral;
Número ou marcador · p. 2 b) desenvolver acções para assegurar a participação activa da comunidade na Internet, assim como na gestão e operação do domínio “.mz”;
Número ou marcador · p. 2 c) promover a concretização de parcerias com entidades de natureza pública ou privada, no sentido de optimizar a gestão do registo de domínios sob “.mz”, através da figura de Agente de Registo;
Número ou marcador · p. 2 d) organizar reuniões, seminários e conferências no âmbito do seu objecto, fomentando, dessa forma, a troca e disseminação de conhecimento, no âmbito de matérias relativas à Internet;
Número ou marcador · p. 2 e) organizar projectos, iniciativas e entidades a que estejam cometidas competências na área do desenvolvimento, promoção e disseminação dos recursos associados à Internet em geral, contribuindo para a dinamização da utilização da Internet em Moçambique, nas suas inúmeras vertentes;
Número ou marcador · p. 2 f) apoiar na colaboração, ao nível que se considere adequado, com congéneres internacionais que operem a gestão e operação do respectivo domínio de topo (ccTLD).
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Obrigações técnicas)
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito das suas competências, a Entidade Reguladora obriga-se a gerir, operar e manter o registo de nomes sob o domínio de topo correspondente à República de Moçambique, cumprindo, para o efeito, a lei, os princípios de transparência e publicidade do presente Regulamento, bem como as melhores recomendações nacionais e internacionais, a nível técnico, administrativo e estratégico, que lhe sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do previsto no número anterior, a Entidade
Texto do artigo · p. 2 Reguladora deve desenvolver ou delegar, actividades e acções que entender convenientes para garantir, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) a gestão técnica do sistema de nomes de domínios e subdomínios sob “.mz”;
Número ou marcador · p. 2 b) a correcta configuração e operação do servidor primário da zona DNS “.mz”;
Número ou marcador · p. 2 c) a manutenção de uma base de dados dos domínios e subdomínios registados, acessível via Internet;
Número ou marcador · p. 2 d) a criação e divulgação do procedimento de registo de domínios para os Agentes de Registo;
Número ou marcador · p. 2 e) a disponibilização, via Internet, de dados WHOIS (plataforma que visualiza dados de um registo) de cada domínio e subdomínio registado sob “.mz”, sem prejuízo do cumprimento das regras de confidencialidade e protecção de dados pessoais que decorrem da lei aplicável;
Número ou marcador · p. 2 f) a disponibilização pública de dados estatísticos sobre o registo de domínios “.mz”;
Número ou marcador · p. 2 g) a participação activa, na qualidade de membro e de interveniente, em fóruns e grupos de trabalho de organizações credenciadas a nível mundial no âmbito da Internet;
Número ou marcador · p. 2 h) garantir o processo de transferência de domínios entre os Agentes de Registo;
Número ou marcador · p. 2 i) disponibilizar canais de suporte aos Agentes de Registo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Agentes de Registo)
Número ou marcador · p. 2 1. A Entidade Reguladora pode licenciar entidades terceiras, a quem devem estar cometidas funções de Agentes de Registo de nomes directamente sob “.mz” ou sob os subdomínios oficiais de “.mz”.
Número ou marcador · p. 2 2. O licenciamento para o exercício das actividades referidas no número anterior está sujeito ao pagamento da respectiva taxa, bem como à demonstração de comprovada e reconhecida capacidade técnico-científica para a condução e tramitação dos processos atinentes ao registo e gestão de nomes de domínio.
Número ou marcador · p. 2 3. Os direitos e obrigações de cariz técnico, administrativo
Texto do artigo · p. 2 e financeiro, aplicáveis aos Agentes de Registo, são fixados pela Entidade Reguladora, devendo considerar os princípios e obrigações previstos no presente Regulamento, assim como todos os procedimentos e regras associados à correcta gestão e operação dos processos ora identificados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Elegibilidade)
Número ou marcador · p. 2 1. Têm elegibilidade para requerer o estatuto de Agente de Registo junto da Entidade Reguladora as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 2 a) operadores e prestadores de serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação e outros serviços digitais;
Número ou marcador · p. 2 b) prestadores de serviços DNS na Internet.
Número ou marcador · p. 2 2. Além das entidades nacionais que operem nos sectores
Texto do artigo · p. 2 de mercado, identificados nas alíneas anteriores, têm legitimidade para se constituir como Agente de Registo as empresas estrangeiras com igual ou similar objecto societário e a quem seja reconhecida plena capacidade jurídica, por possuírem representação comercial em Moçambique ou por se encontrarem devidamente constituídas ao abrigo da legislação nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Processo de avaliação)
Número ou marcador · p. 2 1. O licenciamento de um Agente de Registo está sujeito ao preenchimento e submissão de um formulário próprio, fornecido pela Entidade Reguladora, a que se deve juntar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) dados cadastrais do requerente;
Número ou marcador · p. 2 b) declaração de compromisso do cumprimento integral dos termos e condições previstos no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 c) descrição da infra-estrutura técnica de suporte à prestação do serviço;
Número ou marcador · p. 2 d) prova de autorização para o exercício de um ou mais dos serviços identificados nas alíneas a) e b) do artigo 8;
Número ou marcador · p. 2 e) prova de regularização de todas as obrigações de natureza fiscal.
Número ou marcador · p. 2 2. Verificadas todas as condições referidas no artigo 8 e no presente artigo, é emitida uma licença para o exercício das actividades inerentes ao estatuto de Agente de Registo, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, na sequência de pedido de renovação, que deve satisfazer os requisitos previamente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 2 3. O indeferimento do pedido de licenciamento está sujeito
Texto do artigo · p. 2 a recurso hierárquico ou contencioso, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Titulares e gestores)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete à pessoa singular ou colectiva que assume a titularidade do domínio, ou subdomínio, a escolha informada do respectivo nome, assumindo a responsabilidade pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 2 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, o titular
Texto do artigo · p. 2 do domínio ou subdomínio pode delegar a função de registo, gestão técnica e pagamento a um Agente de Registo, mantendo,
Texto do artigo · p. 3 a prerrogativa de proceder a possíveis alterações de informação ou dados associados ao domínio e, em última instância, à sua remoção.
Número ou marcador · p. 3 3. A gestão técnica do domínio ou subdomínio deve ser assumida por um responsável técnico, enquanto pessoa ou entidade com capacidade de implementar, de forma eficaz e ininterrupta, as acções de parametrização, configuração e manutenção técnica do domínio ou subdomínio.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Regras para registo de domínios e subdomínios oficiais de “.mz”
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Domínios oficiais de “.mz”)
Número ou marcador · p. 3 1. São considerados domínio oficiais de “.mz” os domínios registados directamente sob “.mz” ou sob os subdomínios: gov. mz, .co.mz, .edu.mz, .ac.mz, .org.mz, .net.mz, .mil.mz e .adv.mz.
Número ou marcador · p. 3 2. A criação de novos subdomínios oficiais de “.mz” está dependente de apresentação de um requerimento, devidamente fundamentado junto dos serviços competentes da Entidade Reguladora.
Número ou marcador · p. 3 3. O requerimento referido no número anterior deve ser
Texto do artigo · p. 3 subscrito por um número não inferior a 2000 pessoas, singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em que demonstrem fundamentado e comprovado o interesse de criação do novo subdomínio.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Registo e Reserva)
Número ou marcador · p. 3 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo do nome de domínio é conferido por ordem cronológica e fica sujeito ao cumprimento estrito dos termos e condições enunciados no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. Havendo coincidência total entre um nome de domínio
Texto do artigo · p. 3 legitimamente reservado e um nome de domínio registado ao abrigo do presente Regulamento, prevalece o segundo, salvo se a reserva tiver sido feita em data anterior à do registo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Procedimento de registo)
Número ou marcador · p. 3 1. O registo de um domínio ou subdomínio sob “.mz” pode ser solicitado junto de um Agente de Registo.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do previsto no número anterior, deve ser
Texto do artigo · p. 3 preenchido e posteriormente submetido um formulário próprio, disponibilizado pela Entidade Reguladora, anexando-se documentação que faça prova bastante sobre:
Número ou marcador · p. 3 a) dados cadastrais do requerente;
Número ou marcador · p. 3 b) legitimidade do requerente;
Número ou marcador · p. 3 c) legitimidade para uso do nome de domínio.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Condições administrativas)
Número ou marcador · p. 3 1. Sem prejuízo dos números seguintes, o processo de registo deve ser devidamente instruído com os dados cadastrais completos do titular, do responsável técnico e, se aplicável, do Agente de Registo do domínio ou subdomínio.
Número ou marcador · p. 3 2. Sempre que aplicável, o registo do nome de domínio
Texto do artigo · p. 3 ou subdomínio pode estar ainda condicionado à apresentação de prova de legitimidade do uso do nome requerido, o identificado no n.º 2 do artigo 13.
Número ou marcador · p. 3 3. Para efeitos do previsto nos números anteriores, a Entidade Reguladora deve assegurar que esteja permanentemente disponível para consulta, um modelo de formulário de registo, incluindo um manual completo com as respectivas instruções de preenchimento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Condições técnicas)
Número ou marcador · p. 3 1. Para além do cumprimento das condições administrativas previstas no artigo anterior, o registo de um domínio ou subdomínio de “.mz” deve obedecer a um conjunto de parâmetros técnicos capazes de garantir o seu correcto funcionamento, de acordo com elevados padrões de segurança, disponibilidade e resiliência, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) instalação e configuração de um servidor primário de nomes, e pelo menos, um ou mais servidores secundários;
Número ou marcador · p. 3 b) os servidores identificados na alínea anterior, e salvo se tal não for tecnicamente viável, devem estar instalados em localizações diferentes e não devem utilizar a mesma rede local;
Número ou marcador · p. 3 c) garantir um acesso permanente a Internet aos servidores para consulta a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 3 2. Cabe à Entidade Reguladora a definição e devida
Texto do artigo · p. 3 disseminação de parâmetros técnicos adicionais que se revelem necessários cumprir, tendo em vista a correcta configuração da infra-estrutura técnica para o suporte do registo do domínio ou subdomínio de “.mz”.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Activação, validação e renovação)
Número ou marcador · p. 3 1. O nome de domínio fica activo após verificação das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) registo conforme os termos e condições constantes do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 b) comprovativo de pagamento dos encargos inerentes ao registo do domínio.
Número ou marcador · p. 3 2. O registo do nome de domínio é válido pelo prazo mínimo de um ano, a contar da data do seu registo, cessando caso não seja atempadamente renovado.
Número ou marcador · p. 3 3. O registo do nome de domínio deixa de ser válido nos
Texto do artigo · p. 3 casos em que este seja removido por motivos decorrentes do incumprimento dos termos e condições enunciados no presente Regulamento, da lei ou na sequência de decisão judicial, se tal for aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Notificações)
Número ou marcador · p. 3 1. A Entidade de Registo deve utilizar o correio electrónico como meio de contacto preferencial com os diversos responsáveis do domínio, apenas recorrendo a outros meios quando estes não estiverem disponíveis.
Número ou marcador · p. 3 2. Reportar sempre como válidas e entregues, as notificações
Texto do artigo · p. 3 enviadas pela Entidade de Registo para os endereços de contacto indicados no processo de registo do nome de domínio.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Condições adicionais para a composição de nomes)
Número ou marcador · p. 3 1. O nome do domínio a registar deve conter entre 2 a 63 caracteres pertencentes ao alfabeto latino, incluindo números e a utilização de acentos e sinais gráficos.
Número ou marcador · p. 4 2. O nome de domínio deve coincidir com a totalidade ou parte do nome ou designação social do respectivo requerente, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 4 3. No caso dos titulares de marcas registadas pela via do registo nacional ou internacional, ou de requerentes de pedidos de registo de marcas, através de qualquer daquelas vias de protecção, o nome de domínio deve coincidir com o respectivo título de suporte.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser ainda aceites nomes de domínios que coincidam com designações de projectos, iniciativas, planos ou acções com comprovada relevância social, educativa ou económica para a comunidade nacional.
Número ou marcador · p. 4 5. Para além das limitações previstas para cada subdomínio
Texto do artigo · p. 4 de “.mz”, o nome de domínio não pode:
Número ou marcador · p. 4 a) corresponder a palavras ou expressões contrárias à Lei, à ordem pública ou bons costumes;
Número ou marcador · p. 4 b) ser coincidente com o nome de pessoa singular ou colectiva que não seja do próprio titular;
Número ou marcador · p. 4 c) ser susceptível de gerar erro ou equívoco com um nome protegido como um direito de propriedade intelectual ou com quaisquer outros direitos ou interesses de terceiros;
Número ou marcador · p. 4 d) corresponder a um nome já registado no mesmo domínio ou subdomínio;
Número ou marcador · p. 4 e) corresponder a quaisquer protocolos, aplicações ou terminologias da Internet, sendo estes entendidos tal como definidos pelo IETF – The Internet Engineer Task Force (equipa técnica de trabalho para assuntos de Internet);
Número ou marcador · p. 4 f) conter dois hífens «--» seguidos, na terceira e quarta posição;
Número ou marcador · p. 4 g) corresponder a um nome de âmbito geográfico, salvo quando registado sob a titularidade da autoridade administrativa competente ou directamente sob o subdomínio. co.mz.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Prazo)
Texto do artigo · p. 4 Verificadas todas as condições previstas nos artigos anteriores, o registo do domínio deve estar concluído no prazo máximo de 24 horas úteis, salvo motivo de força maior.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Regras específicas para registo de subdomínios de “.mz”
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Registo de domínios sob .gov.mz)
Número ou marcador · p. 4 1. É obrigatório registar nomes de domínio sob “.gov. mz” todas as entidades que integram a estrutura do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 2. O nome de domínio registado sob “.gov.mz” deve coincidir com a denominação do seu titular, abreviatura ou acrónimo deste, ou com o nome de projectos ou acções, por ele desenvolvidos ou a desenvolver.
Número ou marcador · p. 4 3. O registo de nomes de domínio sob “.gov.mz” é da inteira
Texto do artigo · p. 4 responsabilidade do Estado, por intermédio de entidade designada para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Registo de domínios sob “.co.mz”)
Número ou marcador · p. 4 1. Podem registar nomes de domínio sob “.co.mz” todas as pessoas singulares e colectivas.
Número ou marcador · p. 4 2. O nome de domínio sob “.co.mz” não está sujeito às restrições indicadas nos números 2, 3 e 4 do artigo 18 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Registo de domínios sob “.edu.mz”)
Número ou marcador · p. 4 1. Podem registar nomes de domínio sob “.edu.mz” os estabelecimentos de ensino público e os titulares de estabelecimentos de ensino privado ou cooperativo.
Número ou marcador · p. 4 2. O nome de domínio sob “.edu.mz” deve coincidir com
Texto do artigo · p. 4 a designação atribuída no documento que identifique ou reconheça a natureza do estabelecimento de ensino, ou com abreviatura ou acrónimo dessa designação, salvo se, neste último caso, resultar em inversão ou aditamento ao mesmo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Registo de domínios sob “.ac.mz”)
Número ou marcador · p. 4 1. Podem registar nomes de domínio sob “.ac.mz” as instituições de ensino superior públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 4 2. O nome de domínio sob “.ac.mz” deve coincidir com
Texto do artigo · p. 4 a designação atribuída no documento que identifique ou reconheça a natureza de instituição de ensino superior, ou com abreviatura ou acrónimo dessa designação, salvo se, neste último caso, resultar em inversão ou aditamento ao mesmo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Registo de domínios sob “.org.mz”)
Número ou marcador · p. 4 1. Podem registar nomes de domínio sob “.org.mz” as organizações sem fins lucrativos e as pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 4 2. O nome de domínio sob “.org.mz” deve coincidir com
Texto do artigo · p. 4 a denominação do seu titular, abreviatura ou acrónimo deste, ou com o nome de projectos ou acções por ele desenvolvidos ou a desenvolver.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Registo de domínios sob “.net.mz”)
Número ou marcador · p. 4 1. Podem registar nomes de domínio sob “.net.mz” os provedores de serviços de comunicações electrónicas registados junto da Entidade Reguladora.
Número ou marcador · p. 4 2. O nome de domínio sob “.net.mz” deve coincidir com
Texto do artigo · p. 4 a designação do titular constante do registo junto da Entidade Reguladora, ou com abreviatura ou acrónimo dessa designação, salvo se, neste último caso, resultar em inversão ou aditamento ao mesmo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Registo de domínios sob “.mil.mz”)
Número ou marcador · p. 4 1. Podem registar nomes de domínio sob “.mil.mz” as instituições militares da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 2. O nome de domínio sob “.mil.mz” deve coincidir com a designação do titular atribuída no documento que identifique ou reconheça a natureza de instituição militar, ou com abreviatura ou acrónimo dessa designação, salvo se, neste último caso, resultar em inversão ou aditamento ao mesmo.
Número ou marcador · p. 4 3. O registo de nomes de domínio sob “.mil.mz” é da inteira
Texto do artigo · p. 4 responsabilidade do Estado, por intermédio da entidade designada para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Registo de domínios sob “.adv.mz”)
Número ou marcador · p. 5 1. Podem registar nomes de domínio sob “.adv.mz” todos os profissionais liberais devidamente autorizados e inscritos nas respectivas agremiações profissionais.
Número ou marcador · p. 5 2. O nome de domínio sob “.adv.mz” deve coincidir com
Texto do artigo · p. 5 a designação do titular constante da carteira profissional, ou com abreviatura ou acrónimo dessa designação, salvo se, neste último caso, resultar em inversão ou aditamento ao mesmo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Avaliação, remoção e bloqueio
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Avaliação)
Número ou marcador · p. 5 1. A Entidade Reguladora deve efectuar uma avaliação sobre a legitimidade dos pedidos de registo de nomes de domínio, verificando o cumprimento dos termos e condições enunciados no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. A Entidade Reguladora pode, ainda, efectuar um controlo a posterior, relativo à legitimidade, base de registo e, em geral, condições sobre a admissibilidade de domínios ou subdomínios registados sob “.mz”, para aferir sobre a manutenção dos pressupostos do seu registo.
Número ou marcador · p. 5 3. Sempre que a Entidade de Registo entenda necessário, pode
Texto do artigo · p. 5 solicitar ao titular do domínio que remeta, no prazo máximo de 7 dias, cópia do(s) de documento(s) de suporte do registo do nome de domínio, identificados no n.º 2 do artigo 13.º.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Bloqueio e remoção)
Número ou marcador · p. 5 1. Sempre que a Entidade de Registo tenha conhecimento de que um nome de domínio registado viola alguma das disposições constantes no presente Regulamento, deve de imediato, e considerando a gravidade da infracção, avaliar a aplicação de uma medida cautelar de bloqueio técnico do nome de domínio.
Número ou marcador · p. 5 2. Para efeitos do previsto no presente Regulamento, considera-
Texto do artigo · p. 5 -se ainda fundamento para remoção do domínio, as seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 5 a) prática reiterada de registos especulativos e açambarcamento de nomes de domínios por parte de um mesmo titular com o objectivo de perturbar a actividade de terceiros ou de forma a atrair os utilizadores da Internet, gerando neles erro ou confusão sobre a titularidade do domínio;
Número ou marcador · p. 5 b) cessação da actividade do titular que seja pressuposto legítimo de atribuição do nome de domínio;
Número ou marcador · p. 5 c) perda do direito ao uso do domínio, por força de decisão judicial ou arbitral ou por perda do título que justifique a sua atribuição;
Número ou marcador · p. 5 d) não acionamento do mecanismo legal de renovação do domínio e respectivo pagamento dentro do prazo estipulado para o efeito;
Número ou marcador · p. 5 e) não conformidade da infra-estrutura técnica de suporte do domínio e respectivas configurações, com os parâmetros definidos para o propósito pela Entidade Reguladora, pondo em causa a segurança e fiabilidade do sistema;
Número ou marcador · p. 5 f) insuficiência e/ou incorrecção dos dados fornecidos no processo de registo do nome de domínio.
Número ou marcador · p. 5 3. Sem prescindir do previsto no número anterior, a Entidade Reguladora deve notificar o titular do nome de domínio para que, no prazo máximo de 7 dias, apresente defesa, por escrito.
Número ou marcador · p. 5 4. Caso não seja apresentada a defesa tempestivamente ou a mesma seja indeferida, o nome de domínio é imediatamente removido, sem prejuízo dos efeitos do recurso contencioso.
Número ou marcador · p. 5 5. Da remoção operada nos termos do número anterior não
Texto do artigo · p. 5 decorre qualquer obrigação indemnizatória, nem qualquer outra responsabilidade administrativa, civil ou criminal para a Entidade Reguladora, salvo especificação da lei ou decisão de tribunal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Recurso)
Texto do artigo · p. 5 Das decisões tomadas ao abrigo do presente Regulamento pela Entidade Reguladora, cabe recurso contencioso, nos termos da Lei aplicável.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Reserva de Domínios
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Reserva de domínios)
Número ou marcador · p. 5 1. A reserva do nome de domínio obedece a regras relativas a condições gerais de composição de nomes registados directamente sob “.mz” ou sob os subdomínios gov.mz, co.mz, edu.mz, ac.mz, org.mz, net.mz, mil.mz e adv.mz, não estando sujeita ao cumprimento das condições técnicas identificadas no artigo 15 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. A reserva de nomes de domínio pode ser efectuada através dos Agentes de Registo ou da Entidade Reguladora.
Número ou marcador · p. 5 3. Os nomes de domínio apenas podem ser reservados pelo período máximo de um ano, devendo, para o efeito, ser pago a taxa fixada para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 4. A reserva de nomes de domínio é gratuita, quando efectuada
Texto do artigo · p. 5 pelo período máximo de 15 dias úteis.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 5 Taxas, Pagamentos e Contravenções
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Taxas Regulatórias)
Número ou marcador · p. 5 1. É devido o pagamento de taxas não reembolsáveis, os actos relativos ao registo, renovação e reserva de um domínio “.mz” ou subdomínios oficiais de “.mz”, bem como as demais taxas referidas no presente Regulamento, como a de licenciamento de Agente de Registo.
Número ou marcador · p. 5 2. Para efeitos de aplicação da taxa a liquidar é considerada a data de registo, renovação ou reserva do nome de domínio.
Número ou marcador · p. 5 3. Nos casos em que a gestão do domínio seja efectuada por um
Texto do artigo · p. 5 Agente de Registo ao abrigo do disposto no artigo 7 do presente Regulamento, o pagamento das taxas de uso correspondentes deverá ser efectuado pelo próprio agente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Pagamentos)
Número ou marcador · p. 5 1. As taxas regulatórias referidas no artigo anterior devem ser pagas através de transferência bancária ou mediante outros meios electrónicos.
Número ou marcador · p. 5 2. A Entidade Reguladora deve disponibilizar os dados
Texto do artigo · p. 5 necessários para o pagamento das taxas regulatórias conforme o meio de pagamento escolhido para o efeito, procedendo ainda a notificações que se afigurarem necessárias para o mesmo propósito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Destino das taxas regulatórias)
Texto do artigo · p. 6 O montante proveniente das taxas regulatórias é destinado ao Estado, todavia uma parte da percentagem destas taxas, é destinada à Entidade Reguladora para a gestão e manutenção do sistema.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Tabela de Taxas Regulatórias)
Número ou marcador · p. 6 1. Para os serviços de registo, renovação e reserva de um nome de domínio são fixadas as seguintes taxas: Grupo Tipo de Domínio Reserva Anual Por 3 anos I Co 10.000,00Mt 1.500,00Mt 4.000,00Mt Net Adv II Gov 10.000,00Mt 1.300,00Mt 3.500,00Mt Org Edu Ac
GrupoTipo de DomínioReservaAnualPor 3 anos
ICo10.000,00Mt1.500,00Mt4.000,00Mt
Net
Adv
IIGov10.000,00Mt1.300,00Mt3.500,00Mt
Org
Edu
Ac
Número ou marcador · p. 6 2. As renovações dos domínios acima referidos obedecem ao pagamento dos mesmos valores.
GrupoTipo de DomínioReservaAnualPor 3 anos
ICo10.000,00Mt1.500,00Mt4.000,00Mt
Net
Adv
IIGov10.000,00Mt1.300,00Mt3.500,00Mt
Org
Edu
Ac
Número ou marcador · p. 6 3. Após registo do domínio, a alteração de registos nas zonas
GrupoTipo de DomínioReservaAnualPor 3 anos
ICo10.000,00Mt1.500,00Mt4.000,00Mt
Net
Adv
IIGov10.000,00Mt1.300,00Mt3.500,00Mt
Org
Edu
Ac
Texto do artigo · p. 6 específicas está isenta de pagamentos, quando gerido pelo proprietário do domínio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 6 Os Agentes de Registo fornecem à Entidade Reguladora, todas as informações que lhes solicite para fins de fiscalização da sua actividade e disponibiliza, para os mesmos fins, a inspecção dos seus estabelecimentos e o exame do local dos documentos, objectos, equipamentos periféricos e aplicativos informáticos, e procedimentos operacionais, no decorrer dos quais a Entidade Reguladora pode fazer as cópias e registos que sejam necessários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Contravenções)
Texto do artigo · p. 6 Constituem contravenções ao presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 6 a) a violação do nome do domínio, de uso indevido de domínio, um nome de uma pessoa, singular ou colectiva ou um nome que seja protegido como um direito de propriedade intelectual ou, substancialmente, semelhante a outro que seja susceptível de criar confusão, com o fim de se beneficiar do mesmo;
Número ou marcador · p. 6 b) a recusa ou obstrução da investigação, a recusa em colaborar ou obstrução a investigação das autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 6 c) a má utilização de aparelhos, quando cometida intencionalmente e sem permissão, e que cause a perca de propriedade de outrem, através de qualquer introdução, alteração, eliminação, ou supressão de dados e, qualquer interferência com o funcionamento de um sistema de computador e rede de computador;
Número ou marcador · p. 6 d) a acesso ilegal, a todo ou parte, de um sistema de computador ou redes de computadores através da violação das medidas de segurança com a intenção de obter dados ou outra intenção desonesta;
Número ou marcador · p. 6 e) a intercepção ilegal, aquela que é efectuada por meios técnicos, de transmissão privadas de dados, de ou dentro de um sistema de computadores ou rede de computadores, incluindo emissões eletromagnéticas de sistema de computador ou rede de computadores que contenha os referidos dados;
Número ou marcador · p. 6 f) a interferência com dados, consistindo na danificação, deterioração, alteração ou supressão indevida ou intencional de dados;
Número ou marcador · p. 6 g) a interferência intencional com sistemas de informação, afectando o funcionamento de um sistema de computador ou redes de computadores, através da introdução, transmissão, danificação eliminação, alteração ou supressão de dados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo da aplicação da pena mais grave, no âmbito da legislação penal e demais legislação, as infracções previstas no presente artigo são puníveis:
Número ou marcador · p. 6 a) A violação da alínea a) e b) do artigo 37 é punível com multa de trinta salários mínimos até ao valor máximo de 90 salários mínimos da função pública, se outra pena mais grave não couber nos termos da legislação penal;
Número ou marcador · p. 6 b) A violação do disposto nas alíneas a), b), c, d) e e) do artigo 37 é punível com a multa de quarenta salários mínimos até o valor máximo de 90 salários mínimos da função pública.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 6 Protecção de Dados Pessoais e responsabilidade e regime aplicável
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Protecção de dados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 6 (Tratamento de dados pessoais)
Número ou marcador · p. 6 1. As acções de recolha, processamento e divulgação electrónica, nomeadamente via sistema WHOIS, de dados pessoais de responsáveis por nomes de domínio e subdomínios registados sob “.mz”, devem ser efectuadas de forma precisa, completa e actualizada, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de confidencialidade que decorrem da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Os dados pessoais dos responsáveis pelo domínio são recolhidos e tratados para a finalidade de gestão, registo e manutenção dos domínios e subdomínios registados sob “.mz”.
Número ou marcador · p. 6 3. Os dados pessoais dos responsáveis pelo domínio são recolhidos directamente pela Entidade Reguladora, ou pelos Agentes de Registo para os fins descritos no número anterior.
Número ou marcador · p. 6 4. Os responsáveis pelo nome de domínio devem, a todo
Texto do artigo · p. 6 o tempo, solicitar o exercício dos direitos que a Lei aplicável neste âmbito lhes confere, nomeadamente o direito de acesso, actualização, rectificação e confirmação de dados pessoais de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 6 (Política de gestão de dados pessoais)
Texto do artigo · p. 6 Cabe à Entidade Reguladora a definição e publicação, em local de acesso público, nomeadamente no sítio de Internet por si gerido, da sua política de gestão de dados pessoais, a qual deve
Texto do artigo · p. 7 incluir, além dos requisitos previstos na lei aplicável, informação específica sobre as práticas relativas a recolha, tratamento e publicação de informação pessoal.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Responsabilidade e Regime aplicável
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 7 (Responsabilidade do titular do Domínio)
Número ou marcador · p. 7 1. É da responsabilidade exclusiva do seu titular, a escolha do nome de domínio, assim como o cumprimento integral do previsto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. São ainda da responsabilidade integral do titular do domínio:
Número ou marcador · p. 7 a) a utilização, fins e todos os conteúdos associados ao nome de domínio;
Número ou marcador · p. 7 b) a disponibilização de dados verídicos, completos e devidamente actualizados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 7 (Responsabilidade da Entidade Reguladora)
Texto do artigo · p. 7 A responsabilidade da Entidade Reguladora, resultante de processos de alteração, expiração e remoção de domínios nos termos do presente Regulamento, é limitada a casos em que se verifique dolo ou culpa grave.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 7 (Norma Transitória)
Número ou marcador · p. 7 1. A Entidade Reguladora pode delegar com reservas, mediante fundamentação os aspectos técnicos do processo do registo e de gestão do domínio “.mz” a outras entidades, de comprovada e reconhecida capacidade técnico-científica no registo e gestão de domínios.
Número ou marcador · p. 7 2. A delegação pode ser realizada por concurso público ou por
Texto do artigo · p. 7 adjudicação directa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 7 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 7 O presente Regulamento entra em vigor noventa (90) dias contados da sua publicação.
Número ou marcador · p. 7 Anexo
Texto do artigo · p. 7 Glossário
Texto do artigo · p. 7 a) Agente de Registo – Pessoa colectiva cujos termos e abrangência do respectivo estatuto estão definidos no presente Regulamento e, complementarmente, em instrumento contratual
Texto do artigo · p. 7 a firmar com a Entidade Reguladora ou Agente de Registo;
Texto do artigo · p. 7 b) CCTLD .MZ – O acrónimo de country code Top Level Domain, correspondente ao domínio de topo da República de Moçambique, conforme código ISO 3166-1;
Texto do artigo · p. 7 c) Dados Pessoais - Informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (titular dos dados);
Texto do artigo · p. 7 d) DNS – O sistema de nomes de domínio que distribuí hierarquicamente numa rede que encaminha pesquisas sobre nomes de domínio;
Texto do artigo · p. 7 e) Dominio. "mz " – é o espaço na Internet cuja gestão é da responsabilidade de Moçambique;
Texto do artigo · p. 7 f) Entidade Reguladora – A entidade identificada na Lei n.º 3/2017, de 9 de Janeiro (Entidade Reguladora das Tecnologias de Informação e Comunicação), tendo competência para a atribuição e gestão de nomes de domínios sob .mz;
Texto do artigo · p. 7 g) Nome de Domínio – Sequência alfanumérica que corresponde a um endereço numérico na Internet;
Texto do artigo · p. 7 h) Registo de Nome de Domínio – O processo e tramitação formal associada ao registo de um nome de domínio directamente sob .mz ou sob um dos seus subdomínios;
Texto do artigo · p. 7 i) Reserva – A faculdade atribuída a uma pessoa singular ou colectiva de, mediante o cumprimento dos pressupostos e regras aplicáveis, reservar para uso próprio, e pelo período máximo de um ano, um nome de domínio;
Texto do artigo · p. 7 j) Responsável Técnico – O Responsável pela administração técnica da zona DNS sob o domínio e pela configuração dos terminais nesse mesmo espaço de endereçamento;
Texto do artigo · p. 7 k) Subdomínio – Um domínio classificador de .mz, designadamente: co.mz; .org.mz; net.mz; ac.mz; edu.mz; adv. mz. Um domínio hierarquicamente inferior a .mz;
Texto do artigo · p. 7 l) Titular de Um Domínio – A pessoa singular ou colectiva, domiciliada ou não na República de Moçambique, que figura em suporte próprio, vulgo base de dados, gerida pela Entidade Reguladora. mz, sendo esta habilitada para utilizar, por tempo definido, determinado(s) nome(s) de domínio;
Texto do artigo · p. 7 m) WHOIS – A base de dados pública que permite identificar
Texto do artigo · p. 7 o nome do domínio, respectivas data de submissão e expiração, estado, identificação do titular, e do responsável técnico. Através do WHOIS é ainda possível obter informação sobre os servidores de nomes associados ao domínio objecto de pesquisa.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2020 I SÉRIE — Número 174
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 82/2020:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Uso do Domínio “.mz” Moçambique.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 82/2020
  14. Texto do artigo, página 1: de 10 de Setembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o uso do domínio “.mz” Moçambique que visa garantir a fixação dos termos e condições aplicáveis à gestão, reserva e registo de nomes sob o domínio da Internet “.mz”, bem como estabelecer, em termos gerais, dos critérios, direitos e deveres inerentes ao licenciamento dos agentes de registos, ao abrigo dos artigos 5, 6, e n.º 2 do artigo 7, conjugado com o artigo 74, ambos da Lei n.º 3/2017, de 9 de Janeiro, Lei de Transacções Electrónicas, o Conselho de Ministros, decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Uso do Domínio “.mz” Moçambique, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
  18. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Agosto
  19. Texto do artigo, página 1: de 2020 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  20. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Uso do Domínio “.MZ” Moçambique
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  25. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto a fixação dos termos e condições aplicáveis à gestão, reserva e registo de nomes sob
  26. Texto do artigo, página 1: o domínio da Internet “.mz”, bem como o estabelecimento, em termos gerais, dos critérios, direitos e deveres inerentes ao licenciamento dos agentes de registo.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Âmbito pessoal e territorial)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. Podem registar nomes de domínio sob “.mz” e respectivos subdomínios, todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas e privadas, domiciliadas ou não na República de Moçambique.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. Para o caso de entes não domiciliados em Moçambique e salvo disposição expressa em contrário, o registo do seu domínio só se torna válido mediante apresentação do comprovativo de pagamento dos encargos inerentes ao registo.
  31. Número ou marcador, página 1: 3. O presente Regulamento não se aplica a pedidos de registo ou reserva anteriores à data da sua entrada em vigor.
  32. Número ou marcador, página 1: 4. Nos casos referidos no número anterior, são aplicáveis
  33. Texto do artigo, página 1: os termos e condições de registo de domínios ou subdomínios de “.mz” vigentes à data do pedido de registo ou de reserva do mesmo.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  35. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  36. Texto do artigo, página 1: O significado e definições dos termos e acrónimos adoptados no presente Regulamento constam do glossário em anexo, que dele fazem parte integrante.
  37. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  38. Texto do artigo, página 1: Partes intervenientes
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  40. Texto do artigo, página 1: (Entidade responsável pelo domínio .mz)
  41. Número ou marcador, página 1: 1. Cabe à Entidade Reguladora a gestão e operação do domínio “.mz” e respectivos subdomínios, bem como o licenciamento dos Agentes de Registo, mediante aplicação estrita dos termos e condições previstos no presente Regulamento.
  42. Número ou marcador, página 1: 2. A Entidade Reguladora deve disponibilizar em local de fácil acesso ao público, designadamente através dos sítios da Internet por si geridos, informação completa sobre os termos e condições aplicáveis ao registo e reserva de domínios “.mz”, processo de licenciamento dos Agentes de Registo e respectiva lista actualizada.
  43. Número ou marcador, página 1: 3. Cabe à Entidade Reguladora a fixação do valor das taxas
  44. Texto do artigo, página 1: a ser atribuído ao abrigo da delegação, de parte ou totalidade, da responsabilidade pelo domínio “.mz”, a um agente de registo, nos termos previstos na Lei.
  45. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  46. Texto do artigo, página 1: (Competências da Entidade Reguladora)
  47. Número ou marcador, página 1: 1. São competências da Entidade Reguladora:
  48. Número ou marcador, página 1: a) definir o cumprimento de uma estratégia de actuação, de acordo com as boas práticas internacionais ao nível da estabilidade, segurança e resiliência do serviço DNS, assim como dos princípios gerais que presidem à governação aberta, transparente e participação múltipla da Internet no geral;
  49. Número ou marcador, página 2: b) desenvolver acções para assegurar a participação activa da comunidade na Internet, assim como na gestão e operação do domínio “.mz”;
  50. Número ou marcador, página 2: c) promover a concretização de parcerias com entidades de natureza pública ou privada, no sentido de optimizar a gestão do registo de domínios sob “.mz”, através da figura de Agente de Registo;
  51. Número ou marcador, página 2: d) organizar reuniões, seminários e conferências no âmbito do seu objecto, fomentando, dessa forma, a troca e disseminação de conhecimento, no âmbito de matérias relativas à Internet;
  52. Número ou marcador, página 2: e) organizar projectos, iniciativas e entidades a que estejam cometidas competências na área do desenvolvimento, promoção e disseminação dos recursos associados à Internet em geral, contribuindo para a dinamização da utilização da Internet em Moçambique, nas suas inúmeras vertentes;
  53. Número ou marcador, página 2: f) apoiar na colaboração, ao nível que se considere adequado, com congéneres internacionais que operem a gestão e operação do respectivo domínio de topo (ccTLD).
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  55. Texto do artigo, página 2: (Obrigações técnicas)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito das suas competências, a Entidade Reguladora obriga-se a gerir, operar e manter o registo de nomes sob o domínio de topo correspondente à República de Moçambique, cumprindo, para o efeito, a lei, os princípios de transparência e publicidade do presente Regulamento, bem como as melhores recomendações nacionais e internacionais, a nível técnico, administrativo e estratégico, que lhe sejam aplicáveis.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do previsto no número anterior, a Entidade
  58. Texto do artigo, página 2: Reguladora deve desenvolver ou delegar, actividades e acções que entender convenientes para garantir, designadamente:
  59. Número ou marcador, página 2: a) a gestão técnica do sistema de nomes de domínios e subdomínios sob “.mz”;
  60. Número ou marcador, página 2: b) a correcta configuração e operação do servidor primário da zona DNS “.mz”;
  61. Número ou marcador, página 2: c) a manutenção de uma base de dados dos domínios e subdomínios registados, acessível via Internet;
  62. Número ou marcador, página 2: d) a criação e divulgação do procedimento de registo de domínios para os Agentes de Registo;
  63. Número ou marcador, página 2: e) a disponibilização, via Internet, de dados WHOIS (plataforma que visualiza dados de um registo) de cada domínio e subdomínio registado sob “.mz”, sem prejuízo do cumprimento das regras de confidencialidade e protecção de dados pessoais que decorrem da lei aplicável;
  64. Número ou marcador, página 2: f) a disponibilização pública de dados estatísticos sobre o registo de domínios “.mz”;
  65. Número ou marcador, página 2: g) a participação activa, na qualidade de membro e de interveniente, em fóruns e grupos de trabalho de organizações credenciadas a nível mundial no âmbito da Internet;
  66. Número ou marcador, página 2: h) garantir o processo de transferência de domínios entre os Agentes de Registo;
  67. Número ou marcador, página 2: i) disponibilizar canais de suporte aos Agentes de Registo.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  69. Texto do artigo, página 2: (Agentes de Registo)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. A Entidade Reguladora pode licenciar entidades terceiras, a quem devem estar cometidas funções de Agentes de Registo de nomes directamente sob “.mz” ou sob os subdomínios oficiais de “.mz”.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. O licenciamento para o exercício das actividades referidas no número anterior está sujeito ao pagamento da respectiva taxa, bem como à demonstração de comprovada e reconhecida capacidade técnico-científica para a condução e tramitação dos processos atinentes ao registo e gestão de nomes de domínio.
  72. Número ou marcador, página 2: 3. Os direitos e obrigações de cariz técnico, administrativo
  73. Texto do artigo, página 2: e financeiro, aplicáveis aos Agentes de Registo, são fixados pela Entidade Reguladora, devendo considerar os princípios e obrigações previstos no presente Regulamento, assim como todos os procedimentos e regras associados à correcta gestão e operação dos processos ora identificados.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  75. Texto do artigo, página 2: (Elegibilidade)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. Têm elegibilidade para requerer o estatuto de Agente de Registo junto da Entidade Reguladora as seguintes entidades:
  77. Número ou marcador, página 2: a) operadores e prestadores de serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação e outros serviços digitais;
  78. Número ou marcador, página 2: b) prestadores de serviços DNS na Internet.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. Além das entidades nacionais que operem nos sectores
  80. Texto do artigo, página 2: de mercado, identificados nas alíneas anteriores, têm legitimidade para se constituir como Agente de Registo as empresas estrangeiras com igual ou similar objecto societário e a quem seja reconhecida plena capacidade jurídica, por possuírem representação comercial em Moçambique ou por se encontrarem devidamente constituídas ao abrigo da legislação nacional.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  82. Texto do artigo, página 2: (Processo de avaliação)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. O licenciamento de um Agente de Registo está sujeito ao preenchimento e submissão de um formulário próprio, fornecido pela Entidade Reguladora, a que se deve juntar os seguintes documentos:
  84. Número ou marcador, página 2: a) dados cadastrais do requerente;
  85. Número ou marcador, página 2: b) declaração de compromisso do cumprimento integral dos termos e condições previstos no presente Regulamento;
  86. Número ou marcador, página 2: c) descrição da infra-estrutura técnica de suporte à prestação do serviço;
  87. Número ou marcador, página 2: d) prova de autorização para o exercício de um ou mais dos serviços identificados nas alíneas a) e b) do artigo 8;
  88. Número ou marcador, página 2: e) prova de regularização de todas as obrigações de natureza fiscal.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. Verificadas todas as condições referidas no artigo 8 e no presente artigo, é emitida uma licença para o exercício das actividades inerentes ao estatuto de Agente de Registo, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, na sequência de pedido de renovação, que deve satisfazer os requisitos previamente estabelecidos.
  90. Número ou marcador, página 2: 3. O indeferimento do pedido de licenciamento está sujeito
  91. Texto do artigo, página 2: a recurso hierárquico ou contencioso, nos termos da lei aplicável.
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  93. Texto do artigo, página 2: (Titulares e gestores)
  94. Número ou marcador, página 2: 1. Compete à pessoa singular ou colectiva que assume a titularidade do domínio, ou subdomínio, a escolha informada do respectivo nome, assumindo a responsabilidade pelo mesmo.
  95. Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, o titular
  96. Texto do artigo, página 2: do domínio ou subdomínio pode delegar a função de registo, gestão técnica e pagamento a um Agente de Registo, mantendo,
  97. Texto do artigo, página 3: a prerrogativa de proceder a possíveis alterações de informação ou dados associados ao domínio e, em última instância, à sua remoção.
  98. Número ou marcador, página 3: 3. A gestão técnica do domínio ou subdomínio deve ser assumida por um responsável técnico, enquanto pessoa ou entidade com capacidade de implementar, de forma eficaz e ininterrupta, as acções de parametrização, configuração e manutenção técnica do domínio ou subdomínio.
  99. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  100. Texto do artigo, página 3: Regras para registo de domínios e subdomínios oficiais de “.mz”
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  102. Texto do artigo, página 3: (Domínios oficiais de “.mz”)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. São considerados domínio oficiais de “.mz” os domínios registados directamente sob “.mz” ou sob os subdomínios: gov. mz, .co.mz, .edu.mz, .ac.mz, .org.mz, .net.mz, .mil.mz e .adv.mz.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. A criação de novos subdomínios oficiais de “.mz” está dependente de apresentação de um requerimento, devidamente fundamentado junto dos serviços competentes da Entidade Reguladora.
  105. Número ou marcador, página 3: 3. O requerimento referido no número anterior deve ser
  106. Texto do artigo, página 3: subscrito por um número não inferior a 2000 pessoas, singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em que demonstrem fundamentado e comprovado o interesse de criação do novo subdomínio.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  108. Texto do artigo, página 3: (Registo e Reserva)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo do nome de domínio é conferido por ordem cronológica e fica sujeito ao cumprimento estrito dos termos e condições enunciados no presente Regulamento.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. Havendo coincidência total entre um nome de domínio
  111. Texto do artigo, página 3: legitimamente reservado e um nome de domínio registado ao abrigo do presente Regulamento, prevalece o segundo, salvo se a reserva tiver sido feita em data anterior à do registo.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  113. Texto do artigo, página 3: (Procedimento de registo)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. O registo de um domínio ou subdomínio sob “.mz” pode ser solicitado junto de um Agente de Registo.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do previsto no número anterior, deve ser
  116. Texto do artigo, página 3: preenchido e posteriormente submetido um formulário próprio, disponibilizado pela Entidade Reguladora, anexando-se documentação que faça prova bastante sobre:
  117. Número ou marcador, página 3: a) dados cadastrais do requerente;
  118. Número ou marcador, página 3: b) legitimidade do requerente;
  119. Número ou marcador, página 3: c) legitimidade para uso do nome de domínio.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  121. Texto do artigo, página 3: (Condições administrativas)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo dos números seguintes, o processo de registo deve ser devidamente instruído com os dados cadastrais completos do titular, do responsável técnico e, se aplicável, do Agente de Registo do domínio ou subdomínio.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que aplicável, o registo do nome de domínio
  124. Texto do artigo, página 3: ou subdomínio pode estar ainda condicionado à apresentação de prova de legitimidade do uso do nome requerido, o identificado no n.º 2 do artigo 13.
  125. Número ou marcador, página 3: 3. Para efeitos do previsto nos números anteriores, a Entidade Reguladora deve assegurar que esteja permanentemente disponível para consulta, um modelo de formulário de registo, incluindo um manual completo com as respectivas instruções de preenchimento.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  127. Texto do artigo, página 3: (Condições técnicas)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. Para além do cumprimento das condições administrativas previstas no artigo anterior, o registo de um domínio ou subdomínio de “.mz” deve obedecer a um conjunto de parâmetros técnicos capazes de garantir o seu correcto funcionamento, de acordo com elevados padrões de segurança, disponibilidade e resiliência, designadamente:
  129. Número ou marcador, página 3: a) instalação e configuração de um servidor primário de nomes, e pelo menos, um ou mais servidores secundários;
  130. Número ou marcador, página 3: b) os servidores identificados na alínea anterior, e salvo se tal não for tecnicamente viável, devem estar instalados em localizações diferentes e não devem utilizar a mesma rede local;
  131. Número ou marcador, página 3: c) garantir um acesso permanente a Internet aos servidores para consulta a todo o tempo.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. Cabe à Entidade Reguladora a definição e devida
  133. Texto do artigo, página 3: disseminação de parâmetros técnicos adicionais que se revelem necessários cumprir, tendo em vista a correcta configuração da infra-estrutura técnica para o suporte do registo do domínio ou subdomínio de “.mz”.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  135. Texto do artigo, página 3: (Activação, validação e renovação)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. O nome de domínio fica activo após verificação das seguintes condições:
  137. Número ou marcador, página 3: a) registo conforme os termos e condições constantes do presente Regulamento;
  138. Número ou marcador, página 3: b) comprovativo de pagamento dos encargos inerentes ao registo do domínio.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. O registo do nome de domínio é válido pelo prazo mínimo de um ano, a contar da data do seu registo, cessando caso não seja atempadamente renovado.
  140. Número ou marcador, página 3: 3. O registo do nome de domínio deixa de ser válido nos
  141. Texto do artigo, página 3: casos em que este seja removido por motivos decorrentes do incumprimento dos termos e condições enunciados no presente Regulamento, da lei ou na sequência de decisão judicial, se tal for aplicável.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  143. Texto do artigo, página 3: (Notificações)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. A Entidade de Registo deve utilizar o correio electrónico como meio de contacto preferencial com os diversos responsáveis do domínio, apenas recorrendo a outros meios quando estes não estiverem disponíveis.
  145. Número ou marcador, página 3: 2. Reportar sempre como válidas e entregues, as notificações
  146. Texto do artigo, página 3: enviadas pela Entidade de Registo para os endereços de contacto indicados no processo de registo do nome de domínio.
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  148. Texto do artigo, página 3: (Condições adicionais para a composição de nomes)
  149. Número ou marcador, página 3: 1. O nome do domínio a registar deve conter entre 2 a 63 caracteres pertencentes ao alfabeto latino, incluindo números e a utilização de acentos e sinais gráficos.
  150. Número ou marcador, página 4: 2. O nome de domínio deve coincidir com a totalidade ou parte do nome ou designação social do respectivo requerente, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
  151. Número ou marcador, página 4: 3. No caso dos titulares de marcas registadas pela via do registo nacional ou internacional, ou de requerentes de pedidos de registo de marcas, através de qualquer daquelas vias de protecção, o nome de domínio deve coincidir com o respectivo título de suporte.
  152. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser ainda aceites nomes de domínios que coincidam com designações de projectos, iniciativas, planos ou acções com comprovada relevância social, educativa ou económica para a comunidade nacional.
  153. Número ou marcador, página 4: 5. Para além das limitações previstas para cada subdomínio
  154. Texto do artigo, página 4: de “.mz”, o nome de domínio não pode:
  155. Número ou marcador, página 4: a) corresponder a palavras ou expressões contrárias à Lei, à ordem pública ou bons costumes;
  156. Número ou marcador, página 4: b) ser coincidente com o nome de pessoa singular ou colectiva que não seja do próprio titular;
  157. Número ou marcador, página 4: c) ser susceptível de gerar erro ou equívoco com um nome protegido como um direito de propriedade intelectual ou com quaisquer outros direitos ou interesses de terceiros;
  158. Número ou marcador, página 4: d) corresponder a um nome já registado no mesmo domínio ou subdomínio;
  159. Número ou marcador, página 4: e) corresponder a quaisquer protocolos, aplicações ou terminologias da Internet, sendo estes entendidos tal como definidos pelo IETF – The Internet Engineer Task Force (equipa técnica de trabalho para assuntos de Internet);
  160. Número ou marcador, página 4: f) conter dois hífens «--» seguidos, na terceira e quarta posição;
  161. Número ou marcador, página 4: g) corresponder a um nome de âmbito geográfico, salvo quando registado sob a titularidade da autoridade administrativa competente ou directamente sob o subdomínio. co.mz.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  163. Texto do artigo, página 4: (Prazo)
  164. Texto do artigo, página 4: Verificadas todas as condições previstas nos artigos anteriores, o registo do domínio deve estar concluído no prazo máximo de 24 horas úteis, salvo motivo de força maior.
  165. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  166. Texto do artigo, página 4: Regras específicas para registo de subdomínios de “.mz”
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  168. Texto do artigo, página 4: (Registo de domínios sob .gov.mz)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. É obrigatório registar nomes de domínio sob “.gov. mz” todas as entidades que integram a estrutura do Governo da República de Moçambique.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. O nome de domínio registado sob “.gov.mz” deve coincidir com a denominação do seu titular, abreviatura ou acrónimo deste, ou com o nome de projectos ou acções, por ele desenvolvidos ou a desenvolver.
  171. Número ou marcador, página 4: 3. O registo de nomes de domínio sob “.gov.mz” é da inteira
  172. Texto do artigo, página 4: responsabilidade do Estado, por intermédio de entidade designada para o efeito.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  174. Texto do artigo, página 4: (Registo de domínios sob “.co.mz”)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. Podem registar nomes de domínio sob “.co.mz” todas as pessoas singulares e colectivas.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. O nome de domínio sob “.co.mz” não está sujeito às restrições indicadas nos números 2, 3 e 4 do artigo 18 do presente Regulamento.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  178. Texto do artigo, página 4: (Registo de domínios sob “.edu.mz”)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. Podem registar nomes de domínio sob “.edu.mz” os estabelecimentos de ensino público e os titulares de estabelecimentos de ensino privado ou cooperativo.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. O nome de domínio sob “.edu.mz” deve coincidir com
  181. Texto do artigo, página 4: a designação atribuída no documento que identifique ou reconheça a natureza do estabelecimento de ensino, ou com abreviatura ou acrónimo dessa designação, salvo se, neste último caso, resultar em inversão ou aditamento ao mesmo.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  183. Texto do artigo, página 4: (Registo de domínios sob “.ac.mz”)
  184. Número ou marcador, página 4: 1. Podem registar nomes de domínio sob “.ac.mz” as instituições de ensino superior públicas ou privadas.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. O nome de domínio sob “.ac.mz” deve coincidir com
  186. Texto do artigo, página 4: a designação atribuída no documento que identifique ou reconheça a natureza de instituição de ensino superior, ou com abreviatura ou acrónimo dessa designação, salvo se, neste último caso, resultar em inversão ou aditamento ao mesmo.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  188. Texto do artigo, página 4: (Registo de domínios sob “.org.mz”)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. Podem registar nomes de domínio sob “.org.mz” as organizações sem fins lucrativos e as pessoas singulares.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. O nome de domínio sob “.org.mz” deve coincidir com
  191. Texto do artigo, página 4: a denominação do seu titular, abreviatura ou acrónimo deste, ou com o nome de projectos ou acções por ele desenvolvidos ou a desenvolver.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  193. Texto do artigo, página 4: (Registo de domínios sob “.net.mz”)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. Podem registar nomes de domínio sob “.net.mz” os provedores de serviços de comunicações electrónicas registados junto da Entidade Reguladora.
  195. Número ou marcador, página 4: 2. O nome de domínio sob “.net.mz” deve coincidir com
  196. Texto do artigo, página 4: a designação do titular constante do registo junto da Entidade Reguladora, ou com abreviatura ou acrónimo dessa designação, salvo se, neste último caso, resultar em inversão ou aditamento ao mesmo.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  198. Texto do artigo, página 4: (Registo de domínios sob “.mil.mz”)
  199. Número ou marcador, página 4: 1. Podem registar nomes de domínio sob “.mil.mz” as instituições militares da República de Moçambique.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. O nome de domínio sob “.mil.mz” deve coincidir com a designação do titular atribuída no documento que identifique ou reconheça a natureza de instituição militar, ou com abreviatura ou acrónimo dessa designação, salvo se, neste último caso, resultar em inversão ou aditamento ao mesmo.
  201. Número ou marcador, página 4: 3. O registo de nomes de domínio sob “.mil.mz” é da inteira
  202. Texto do artigo, página 4: responsabilidade do Estado, por intermédio da entidade designada para o efeito.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  204. Texto do artigo, página 5: (Registo de domínios sob “.adv.mz”)
  205. Número ou marcador, página 5: 1. Podem registar nomes de domínio sob “.adv.mz” todos os profissionais liberais devidamente autorizados e inscritos nas respectivas agremiações profissionais.
  206. Número ou marcador, página 5: 2. O nome de domínio sob “.adv.mz” deve coincidir com
  207. Texto do artigo, página 5: a designação do titular constante da carteira profissional, ou com abreviatura ou acrónimo dessa designação, salvo se, neste último caso, resultar em inversão ou aditamento ao mesmo.
  208. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  209. Texto do artigo, página 5: Avaliação, remoção e bloqueio
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  211. Texto do artigo, página 5: (Avaliação)
  212. Número ou marcador, página 5: 1. A Entidade Reguladora deve efectuar uma avaliação sobre a legitimidade dos pedidos de registo de nomes de domínio, verificando o cumprimento dos termos e condições enunciados no presente Regulamento.
  213. Número ou marcador, página 5: 2. A Entidade Reguladora pode, ainda, efectuar um controlo a posterior, relativo à legitimidade, base de registo e, em geral, condições sobre a admissibilidade de domínios ou subdomínios registados sob “.mz”, para aferir sobre a manutenção dos pressupostos do seu registo.
  214. Número ou marcador, página 5: 3. Sempre que a Entidade de Registo entenda necessário, pode
  215. Texto do artigo, página 5: solicitar ao titular do domínio que remeta, no prazo máximo de 7 dias, cópia do(s) de documento(s) de suporte do registo do nome de domínio, identificados no n.º 2 do artigo 13.º.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  217. Texto do artigo, página 5: (Bloqueio e remoção)
  218. Número ou marcador, página 5: 1. Sempre que a Entidade de Registo tenha conhecimento de que um nome de domínio registado viola alguma das disposições constantes no presente Regulamento, deve de imediato, e considerando a gravidade da infracção, avaliar a aplicação de uma medida cautelar de bloqueio técnico do nome de domínio.
  219. Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos do previsto no presente Regulamento, considera-
  220. Texto do artigo, página 5: -se ainda fundamento para remoção do domínio, as seguintes circunstâncias:
  221. Número ou marcador, página 5: a) prática reiterada de registos especulativos e açambarcamento de nomes de domínios por parte de um mesmo titular com o objectivo de perturbar a actividade de terceiros ou de forma a atrair os utilizadores da Internet, gerando neles erro ou confusão sobre a titularidade do domínio;
  222. Número ou marcador, página 5: b) cessação da actividade do titular que seja pressuposto legítimo de atribuição do nome de domínio;
  223. Número ou marcador, página 5: c) perda do direito ao uso do domínio, por força de decisão judicial ou arbitral ou por perda do título que justifique a sua atribuição;
  224. Número ou marcador, página 5: d) não acionamento do mecanismo legal de renovação do domínio e respectivo pagamento dentro do prazo estipulado para o efeito;
  225. Número ou marcador, página 5: e) não conformidade da infra-estrutura técnica de suporte do domínio e respectivas configurações, com os parâmetros definidos para o propósito pela Entidade Reguladora, pondo em causa a segurança e fiabilidade do sistema;
  226. Número ou marcador, página 5: f) insuficiência e/ou incorrecção dos dados fornecidos no processo de registo do nome de domínio.
  227. Número ou marcador, página 5: 3. Sem prescindir do previsto no número anterior, a Entidade Reguladora deve notificar o titular do nome de domínio para que, no prazo máximo de 7 dias, apresente defesa, por escrito.
  228. Número ou marcador, página 5: 4. Caso não seja apresentada a defesa tempestivamente ou a mesma seja indeferida, o nome de domínio é imediatamente removido, sem prejuízo dos efeitos do recurso contencioso.
  229. Número ou marcador, página 5: 5. Da remoção operada nos termos do número anterior não
  230. Texto do artigo, página 5: decorre qualquer obrigação indemnizatória, nem qualquer outra responsabilidade administrativa, civil ou criminal para a Entidade Reguladora, salvo especificação da lei ou decisão de tribunal.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  232. Texto do artigo, página 5: (Recurso)
  233. Texto do artigo, página 5: Das decisões tomadas ao abrigo do presente Regulamento pela Entidade Reguladora, cabe recurso contencioso, nos termos da Lei aplicável.
  234. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  235. Texto do artigo, página 5: Reserva de Domínios
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  237. Texto do artigo, página 5: (Reserva de domínios)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. A reserva do nome de domínio obedece a regras relativas a condições gerais de composição de nomes registados directamente sob “.mz” ou sob os subdomínios gov.mz, co.mz, edu.mz, ac.mz, org.mz, net.mz, mil.mz e adv.mz, não estando sujeita ao cumprimento das condições técnicas identificadas no artigo 15 do presente Regulamento.
  239. Número ou marcador, página 5: 2. A reserva de nomes de domínio pode ser efectuada através dos Agentes de Registo ou da Entidade Reguladora.
  240. Número ou marcador, página 5: 3. Os nomes de domínio apenas podem ser reservados pelo período máximo de um ano, devendo, para o efeito, ser pago a taxa fixada para o efeito.
  241. Número ou marcador, página 5: 4. A reserva de nomes de domínio é gratuita, quando efectuada
  242. Texto do artigo, página 5: pelo período máximo de 15 dias úteis.
  243. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII
  244. Texto do artigo, página 5: Taxas, Pagamentos e Contravenções
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  246. Texto do artigo, página 5: (Taxas Regulatórias)
  247. Número ou marcador, página 5: 1. É devido o pagamento de taxas não reembolsáveis, os actos relativos ao registo, renovação e reserva de um domínio “.mz” ou subdomínios oficiais de “.mz”, bem como as demais taxas referidas no presente Regulamento, como a de licenciamento de Agente de Registo.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos de aplicação da taxa a liquidar é considerada a data de registo, renovação ou reserva do nome de domínio.
  249. Número ou marcador, página 5: 3. Nos casos em que a gestão do domínio seja efectuada por um
  250. Texto do artigo, página 5: Agente de Registo ao abrigo do disposto no artigo 7 do presente Regulamento, o pagamento das taxas de uso correspondentes deverá ser efectuado pelo próprio agente.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  252. Texto do artigo, página 5: (Pagamentos)
  253. Número ou marcador, página 5: 1. As taxas regulatórias referidas no artigo anterior devem ser pagas através de transferência bancária ou mediante outros meios electrónicos.
  254. Número ou marcador, página 5: 2. A Entidade Reguladora deve disponibilizar os dados
  255. Texto do artigo, página 5: necessários para o pagamento das taxas regulatórias conforme o meio de pagamento escolhido para o efeito, procedendo ainda a notificações que se afigurarem necessárias para o mesmo propósito.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  257. Texto do artigo, página 6: (Destino das taxas regulatórias)
  258. Texto do artigo, página 6: O montante proveniente das taxas regulatórias é destinado ao Estado, todavia uma parte da percentagem destas taxas, é destinada à Entidade Reguladora para a gestão e manutenção do sistema.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  260. Texto do artigo, página 6: (Tabela de Taxas Regulatórias)
  261. Número ou marcador, página 6: 1. Para os serviços de registo, renovação e reserva de um nome de domínio são fixadas as seguintes taxas: Grupo Tipo de Domínio Reserva Anual Por 3 anos I Co 10.000,00Mt 1.500,00Mt 4.000,00Mt Net Adv II Gov 10.000,00Mt 1.300,00Mt 3.500,00Mt Org Edu Ac
    GrupoTipo de DomínioReservaAnualPor 3 anos
    ICo10.000,00Mt1.500,00Mt4.000,00Mt
    Net
    Adv
    IIGov10.000,00Mt1.300,00Mt3.500,00Mt
    Org
    Edu
    Ac
  262. Número ou marcador, página 6: 2. As renovações dos domínios acima referidos obedecem ao pagamento dos mesmos valores.
    GrupoTipo de DomínioReservaAnualPor 3 anos
    ICo10.000,00Mt1.500,00Mt4.000,00Mt
    Net
    Adv
    IIGov10.000,00Mt1.300,00Mt3.500,00Mt
    Org
    Edu
    Ac
  263. Número ou marcador, página 6: 3. Após registo do domínio, a alteração de registos nas zonas
    GrupoTipo de DomínioReservaAnualPor 3 anos
    ICo10.000,00Mt1.500,00Mt4.000,00Mt
    Net
    Adv
    IIGov10.000,00Mt1.300,00Mt3.500,00Mt
    Org
    Edu
    Ac
  264. Texto do artigo, página 6: específicas está isenta de pagamentos, quando gerido pelo proprietário do domínio.
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  266. Texto do artigo, página 6: (Fiscalização)
  267. Texto do artigo, página 6: Os Agentes de Registo fornecem à Entidade Reguladora, todas as informações que lhes solicite para fins de fiscalização da sua actividade e disponibiliza, para os mesmos fins, a inspecção dos seus estabelecimentos e o exame do local dos documentos, objectos, equipamentos periféricos e aplicativos informáticos, e procedimentos operacionais, no decorrer dos quais a Entidade Reguladora pode fazer as cópias e registos que sejam necessários.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  269. Texto do artigo, página 6: (Contravenções)
  270. Texto do artigo, página 6: Constituem contravenções ao presente Regulamento:
  271. Número ou marcador, página 6: a) a violação do nome do domínio, de uso indevido de domínio, um nome de uma pessoa, singular ou colectiva ou um nome que seja protegido como um direito de propriedade intelectual ou, substancialmente, semelhante a outro que seja susceptível de criar confusão, com o fim de se beneficiar do mesmo;
  272. Número ou marcador, página 6: b) a recusa ou obstrução da investigação, a recusa em colaborar ou obstrução a investigação das autoridades competentes;
  273. Número ou marcador, página 6: c) a má utilização de aparelhos, quando cometida intencionalmente e sem permissão, e que cause a perca de propriedade de outrem, através de qualquer introdução, alteração, eliminação, ou supressão de dados e, qualquer interferência com o funcionamento de um sistema de computador e rede de computador;
  274. Número ou marcador, página 6: d) a acesso ilegal, a todo ou parte, de um sistema de computador ou redes de computadores através da violação das medidas de segurança com a intenção de obter dados ou outra intenção desonesta;
  275. Número ou marcador, página 6: e) a intercepção ilegal, aquela que é efectuada por meios técnicos, de transmissão privadas de dados, de ou dentro de um sistema de computadores ou rede de computadores, incluindo emissões eletromagnéticas de sistema de computador ou rede de computadores que contenha os referidos dados;
  276. Número ou marcador, página 6: f) a interferência com dados, consistindo na danificação, deterioração, alteração ou supressão indevida ou intencional de dados;
  277. Número ou marcador, página 6: g) a interferência intencional com sistemas de informação, afectando o funcionamento de um sistema de computador ou redes de computadores, através da introdução, transmissão, danificação eliminação, alteração ou supressão de dados.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
  279. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  280. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo da aplicação da pena mais grave, no âmbito da legislação penal e demais legislação, as infracções previstas no presente artigo são puníveis:
  281. Número ou marcador, página 6: a) A violação da alínea a) e b) do artigo 37 é punível com multa de trinta salários mínimos até ao valor máximo de 90 salários mínimos da função pública, se outra pena mais grave não couber nos termos da legislação penal;
  282. Número ou marcador, página 6: b) A violação do disposto nas alíneas a), b), c, d) e e) do artigo 37 é punível com a multa de quarenta salários mínimos até o valor máximo de 90 salários mínimos da função pública.
  283. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VIII
  284. Texto do artigo, página 6: Protecção de Dados Pessoais e responsabilidade e regime aplicável
  285. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Protecção de dados
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
  287. Texto do artigo, página 6: (Tratamento de dados pessoais)
  288. Número ou marcador, página 6: 1. As acções de recolha, processamento e divulgação electrónica, nomeadamente via sistema WHOIS, de dados pessoais de responsáveis por nomes de domínio e subdomínios registados sob “.mz”, devem ser efectuadas de forma precisa, completa e actualizada, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de confidencialidade que decorrem da lei aplicável.
  289. Número ou marcador, página 6: 2. Os dados pessoais dos responsáveis pelo domínio são recolhidos e tratados para a finalidade de gestão, registo e manutenção dos domínios e subdomínios registados sob “.mz”.
  290. Número ou marcador, página 6: 3. Os dados pessoais dos responsáveis pelo domínio são recolhidos directamente pela Entidade Reguladora, ou pelos Agentes de Registo para os fins descritos no número anterior.
  291. Número ou marcador, página 6: 4. Os responsáveis pelo nome de domínio devem, a todo
  292. Texto do artigo, página 6: o tempo, solicitar o exercício dos direitos que a Lei aplicável neste âmbito lhes confere, nomeadamente o direito de acesso, actualização, rectificação e confirmação de dados pessoais de que sejam titulares.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
  294. Texto do artigo, página 6: (Política de gestão de dados pessoais)
  295. Texto do artigo, página 6: Cabe à Entidade Reguladora a definição e publicação, em local de acesso público, nomeadamente no sítio de Internet por si gerido, da sua política de gestão de dados pessoais, a qual deve
  296. Texto do artigo, página 7: incluir, além dos requisitos previstos na lei aplicável, informação específica sobre as práticas relativas a recolha, tratamento e publicação de informação pessoal.
  297. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Responsabilidade e Regime aplicável
  298. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
  299. Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade do titular do Domínio)
  300. Número ou marcador, página 7: 1. É da responsabilidade exclusiva do seu titular, a escolha do nome de domínio, assim como o cumprimento integral do previsto no presente Regulamento.
  301. Número ou marcador, página 7: 2. São ainda da responsabilidade integral do titular do domínio:
  302. Número ou marcador, página 7: a) a utilização, fins e todos os conteúdos associados ao nome de domínio;
  303. Número ou marcador, página 7: b) a disponibilização de dados verídicos, completos e devidamente actualizados.
  304. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
  305. Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade da Entidade Reguladora)
  306. Texto do artigo, página 7: A responsabilidade da Entidade Reguladora, resultante de processos de alteração, expiração e remoção de domínios nos termos do presente Regulamento, é limitada a casos em que se verifique dolo ou culpa grave.
  307. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IX
  308. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais e Transitórias
  309. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
  310. Texto do artigo, página 7: (Norma Transitória)
  311. Número ou marcador, página 7: 1. A Entidade Reguladora pode delegar com reservas, mediante fundamentação os aspectos técnicos do processo do registo e de gestão do domínio “.mz” a outras entidades, de comprovada e reconhecida capacidade técnico-científica no registo e gestão de domínios.
  312. Número ou marcador, página 7: 2. A delegação pode ser realizada por concurso público ou por
  313. Texto do artigo, página 7: adjudicação directa.
  314. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
  315. Texto do artigo, página 7: Entrada em vigor
  316. Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento entra em vigor noventa (90) dias contados da sua publicação.
  317. Número ou marcador, página 7: Anexo
  318. Texto do artigo, página 7: Glossário
  319. Texto do artigo, página 7: a) Agente de Registo – Pessoa colectiva cujos termos e abrangência do respectivo estatuto estão definidos no presente Regulamento e, complementarmente, em instrumento contratual
  320. Texto do artigo, página 7: a firmar com a Entidade Reguladora ou Agente de Registo;
  321. Texto do artigo, página 7: b) CCTLD .MZ – O acrónimo de country code Top Level Domain, correspondente ao domínio de topo da República de Moçambique, conforme código ISO 3166-1;
  322. Texto do artigo, página 7: c) Dados Pessoais - Informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (titular dos dados);
  323. Texto do artigo, página 7: d) DNS – O sistema de nomes de domínio que distribuí hierarquicamente numa rede que encaminha pesquisas sobre nomes de domínio;
  324. Texto do artigo, página 7: e) Dominio. "mz " – é o espaço na Internet cuja gestão é da responsabilidade de Moçambique;
  325. Texto do artigo, página 7: f) Entidade Reguladora – A entidade identificada na Lei n.º 3/2017, de 9 de Janeiro (Entidade Reguladora das Tecnologias de Informação e Comunicação), tendo competência para a atribuição e gestão de nomes de domínios sob .mz;
  326. Texto do artigo, página 7: g) Nome de Domínio – Sequência alfanumérica que corresponde a um endereço numérico na Internet;
  327. Texto do artigo, página 7: h) Registo de Nome de Domínio – O processo e tramitação formal associada ao registo de um nome de domínio directamente sob .mz ou sob um dos seus subdomínios;
  328. Texto do artigo, página 7: i) Reserva – A faculdade atribuída a uma pessoa singular ou colectiva de, mediante o cumprimento dos pressupostos e regras aplicáveis, reservar para uso próprio, e pelo período máximo de um ano, um nome de domínio;
  329. Texto do artigo, página 7: j) Responsável Técnico – O Responsável pela administração técnica da zona DNS sob o domínio e pela configuração dos terminais nesse mesmo espaço de endereçamento;
  330. Texto do artigo, página 7: k) Subdomínio – Um domínio classificador de .mz, designadamente: co.mz; .org.mz; net.mz; ac.mz; edu.mz; adv. mz. Um domínio hierarquicamente inferior a .mz;
  331. Texto do artigo, página 7: l) Titular de Um Domínio – A pessoa singular ou colectiva, domiciliada ou não na República de Moçambique, que figura em suporte próprio, vulgo base de dados, gerida pela Entidade Reguladora. mz, sendo esta habilitada para utilizar, por tempo definido, determinado(s) nome(s) de domínio;
  332. Texto do artigo, página 7: m) WHOIS – A base de dados pública que permite identificar
  333. Texto do artigo, página 7: o nome do domínio, respectivas data de submissão e expiração, estado, identificação do titular, e do responsável técnico. Através do WHOIS é ainda possível obter informação sobre os servidores de nomes associados ao domínio objecto de pesquisa.
  334. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  335. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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