I SÉRIE — n.º 174
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 174/2021
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 9 de Setembro de 2021 I SÉRIE — Número 174
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • •
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 67/2021:
- Parágrafo, página 1: Aprova a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Mar (CNM).
- Parágrafo, página 1: Conselho Constitucional:
- Parágrafo, página 1: Acórdão n.º 5/CC/2021:
- Parágrafo, página 1: Declara a inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 60 e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 61, ambos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto n.º 10/2020, de 23 de Março, por contrariar a norma do artigo 134, conjugada com as ínsitas na primeira parte do n.º 1 do artigo 62 e no artigo 70, respectivamente, e ainda as constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 211, todos da Constituição da República.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 67/2021
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Mar, abreviadamente designado por CNM, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 81 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro, Lei de revisão da Lei do Mar, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovada a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Mar (CNM).
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O CNM é um órgão consultivo do Governo responsável de acompanhar e pronunciar-se sobre a execução da Política e Estratégia do Mar (POLMAR).
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Funções do CNM)
- Texto do artigo, página 1: São funções do CNM, para além das de natureza consultiva relacionadas com a adopção de instrumentos e mecanismos que assegurem a implementação e monitorização das estratégias definidas nos Pilares da POLMAR, as seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) propor planos, programas, projectos e medidas conducentes ao desenvolvimento de actividades no Espaço Marítimo Nacional, incluindo o desenvolvimento da economia azul;
- Número ou marcador, página 1: b) identificar as limitações institucionais, de recursos humanos, financeiros e económicos que afectem a prossecução dos objectivos da POLMAR e propor soluções;
- Número ou marcador, página 1: c) recomendar a adopção de medidas específicas ou o desenvolvimento de acções por parte dos órgãos centrais e locais do Estado e demais organismos com competência funcional e ou com interesses no mar;
- Número ou marcador, página 1: d) assegurar uma melhor articulação e coordenação institucional na implementação de projectos que demandem a utilização do espaço marítimo e zonas costeiras;
- Número ou marcador, página 1: e) manter o Governo informado sobre os aspectos críticos e recorrentes que afectem a exploração e ou desenvolvimento de actividades no mar, bem como sua conservação e dos recursos vivos e não vivos nele existentes.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Composição)
- Número ou marcador, página 1: 1. O CNM tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 1: a) Ministro que superintende a área do Mar que preside as sessões do CNM;
- Número ou marcador, página 1: b) Representante do Ministério responsável pela área do Mar;
- Número ou marcador, página 1: c) Representante do Ministério responsável pela área da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 1: d) Representante do Ministério responsável pela área da Cooperação;
- Número ou marcador, página 1: e) Representante do Ministério responsável pela área da Ordem e Segurança Pública;
- Número ou marcador, página 1: f) Representante do Ministério responsável pelas áreas dos Transportes e das Comunicações;
- Número ou marcador, página 1: g) Representante do Ministério responsável pela área dos Recursos Minerais;
- Número ou marcador, página 1: h) Representante do Ministério responsável pela área do Ambiente;
- Número ou marcador, página 1: i) Representante do Ministério responsável pelas áreas da Cultura e do Turismo;
- Número ou marcador, página 1: j) Representante do Ministério responsável pelas áreas da Ciência e da Tecnologia;
- Número ou marcador, página 2: k) Representante da entidade responsável pelo Desenvolvimento da Economia Azul;
- Número ou marcador, página 2: l) Representantes de instituições de Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 2: m) Representantes de instituições de Investigação Científica Marinha;
- Número ou marcador, página 2: n) Representantes de organizações da sociedade civil com interesse em assuntos do mar.
- Número ou marcador, página 2: 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do CNM outras entidades relevantes em função das matérias agendadas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Sessões do CNM)
- Número ou marcador, página 2: 1. O CNM é convocado pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 2: 2. O CNM reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou por proposta de dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 2: 3. As sessões ordinárias do CNM são convocadas pelo Presidente, mediante proposta do Secretariado do CNM, com uma antecedência mínima de sete dias, indicando-se a data, hora e o local da sua realização.
- Número ou marcador, página 2: 4. As convocatórias às sessões ordinárias devem conter a agenda e a documentação sobre os pontos a debater.
- Número ou marcador, página 2: 5. A agenda de cada sessão do CNM é definida pelo seu Presidente de acordo com as propostas de qualquer membro do CNM, as quais devem ser entregues ao Secretariado com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à sessão a que respeita.
- Número ou marcador, página 2: 6. As deliberações do CNM são tomadas por consenso e constam de uma síntese aprovada e assinada, pelos membros, na respectiva sessão.
- Número ou marcador, página 2: 7. As sessões do CNM, se outra razão que se justifique
- Texto do artigo, página 2: não existir, são sempre realizadas nas instalações onde funciona o ministério que superintende a área do Mar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Relatórios do CNM)
- Texto do artigo, página 2: O CNM elabora e submete ao Governo, no final de cada ano, um relatório do estágio da implementação da POLMAR, devendo conter os aspectos críticos e recorrentes que afectem a exploração e/ou desenvolvimento de actividades no mar, sua conservação e dos recursos vivos e não vivos nele existentes, no contexto do desenvolvimento da economia azul no país.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Secretariado)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Secretariado do CNM é da responsabilidade do Ministério que superintende a área do mar.
- Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Secretariado:
- Número ou marcador, página 2: a) apoiar o Presidente do CNM na programação das actividades deste órgão;
- Número ou marcador, página 2: b) preparar a agenda, convocatórias e convites às sessões de trabalho do CNM;
- Número ou marcador, página 2: c) garantir a organização das sessões do CNM;
- Número ou marcador, página 2: d) secretariar as sessões e reuniões do CNM, incluindo a elaboração das respectivas sínteses, actas e relatórios;
- Número ou marcador, página 2: e) organizar a documentação de apoio para os trabalhos do CNM;
- Número ou marcador, página 2: f) prestar apoio administrativo e logístico ao CNM;
- Número ou marcador, página 2: g) garantir a distribuição dos documentos com as deliberações e decisões do CNM aos seus membros e às demais entidades a quem o Presidente do CNM assim o determinar.
- Número ou marcador, página 2: 3. São depositados no Secretariado do CNM, para harmonização técnica, os projectos, planos, programas e instrumentos jurídicos nacionais e internacionais relativos aos assuntos do Mar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Encargos de Funcionamento)
- Texto do artigo, página 2: Os encargos de funcionamento do CNM são suportados por dotação orçamental inscrita no Orçamento do Estado referente ao Ministério responsável pela área do Mar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor 30 dias após sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Junho
- Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: CONSELHO CONSTITUCIONAL
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 5/CC/2021
- Texto do artigo, página 2: de 27 de Abril
- Texto do artigo, página 2: Processo n.º 01/CC/2021 Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional: I Relatório
- Texto do artigo, página 2: O Meritíssimo Juiz de Direito da Secção Comercial do Tribunal Judicial da Província de Sofala remeteu ao Conselho Constitucional os autos de acção declarativa ordinária de condenação, registados sob n.º 25/TJPS/SC/2020, em que é Autora Ikatakwi Serviços, Limitada, e Ré Electricidade de Moçambique, EP, em cumprimento do disposto no artigo 213, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 246, ambos da Constituição da República de Moçambique (CRM), e alínea a) do artigo 67 e artigo 68, ambos da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC), evocando os seguintes factos:
- Texto do artigo, página 2: - que nos autos acima referidos, a Autora requereu a condenação da Ré no pagamento da quantia de 7.559.750,00Mt (sete milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta meticais), resultante dos prejuízos por ela sofridos, por ocasião do incêndio que ocorreu no seu imóvel no dia 3 de Junho de 2018, em virtude de um curto-circuito, nas instalações eléctricas, decorrente da falta de neutro no equipamento montado pela Ré; - no decurso dos articulados, a Ré veio defender-se, primeiro, por excepção, sob o pretexto de que caducou o direito que assistia à Autora de exigir a reparação dos danos, porquanto, o n.º 2 do artigo 61 do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas (RLIE), aprovado pelo Decreto n.º 10/2020, de 23 de Março, preceitua que a reclamação atinente a danos originados pela qualidade de energia deve ser apresentada no prazo de 3 dias úteis sobre a ocorrência dos factos, para que seja realizado
- Texto do artigo, página 3: o inquérito administrativo, com vista a averiguar as causas do prejuízo ou danos causados pelo acidente e determinar as devidas responsabilidades; - salienta ainda a Ré que constituindo a caducidade uma excepção de natureza peremptória, que tem por efeito a absolvição do pedido, conforme determina o artigo 493 n.º 3 do CPC, a mesma requereu desde logo a sua efectivação; - defendendo-se já por impugnação, a Ré sustentou ainda que a inexistência do requerido inquérito determina a falta dos pressupostos da responsabilidade civil e, por isso, deve ser absolvida do pedido; - respondendo à contestação, a Autora considera que a Ré agiu de má-fé, ao não satisfazer a sua solicitação no sentido de se realizar o inquérito, violando deste modo, um direito fundamental respeitante ao consumidor, estabelecido no artigo 92 da Constituição ; - e, por fim, solicitou que os autos fossem remetidos ao Conselho Constitucional, para apreciação da constitucionalidade dos artigos 60 e 61, ambos do Decreto n.º 10/2020, de 23 de Março, alegando que aquele Órgão já havia declarado inconstitucional através dos Acórdãos n.ºs 5/CC/2015, de 27 de Agosto e 10/CC/2019, de 10 de Outubro, respectivamente, a norma vertida no artigo 60 do então Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro, o qual foi revogado pelo Decreto n.º 10/2020, de 23 de Março, só que neste se manteve, no seu artigo 60, a mesma redacção constante do diploma anterior, cuja norma fora então declarada inconstitucional.
- Texto do artigo, página 3: Submetida a lide à apreciação do Meritíssimo Juiz a quo, este começou por se debruçar sobre a existência da pretensa excepção de caducidade, apontando que o prazo fixado no n.º 2 do artigo 61 do Decreto n.º 10/2020, já citado, nos termos do qual a participação dos acidentes deverá ser feita no prazo de 3 dias, mostra-se no caso vertente já ultrapassado, na medida em que a Autora só veio a interpelar a Ré, decorridos já 40 dias da data da ocorrência dos factos. Sem que, no entanto, tenha retirado as devidas consequências legais que nestes casos se impõem, chamou à colação as normas evocadas na controvérsia, transcrevendo-as no pertinente Despacho, concretamente os artigos 60 e 61, respectivamente, do Decreto n.º 10/2020, expendendo, em síntese, que:
- Texto do artigo, página 3: - da leitura do artigo 60 do Decreto antes referido, facilmente se apreende que a eficácia da norma nele contida depende da aplicação do disposto no artigo 61 do aludido Decreto, ou seja, o artigo 61 tem natureza concretizadora do que está estabelecido no artigo 60, norma esta que foi declarada inconstitucional quando figurava no já mencionado Decreto n.º 48/2007, que se mostra agora revogado; - constatando-se que o artigo 60 do Decreto n.º 10/2020, que regula o regime do inquérito, mantém a redacção do teor igual ao que foi declarado inconstitucional pelos Acórdãos do Conselho Constitucional oportunamente aqui mencionados, o Meritíssimo Juiz entende que ".... tanto o artigo 60 bem como o artigo 61, ambos do Decreto n.º 10/2020, de 23 de Março, são normas inconstitucionais...."; pois, - " a) o artigo 60 ao condicionar uma decisão judicial, a existência prévia de um inquérito administrativo, para apurar as causas e respectivas responsabilidades, inibe os tribunais de exercerem as suas funções jurisdicionais,
- Texto do artigo, página 3: estabelecidas nos artigos 62 n.º 1 e 70 ambos da CRM
- Texto do artigo, página 3: ....";
- Texto do artigo, página 3: - " b) inibem os cidadãos de poder ter acesso a justiça pública, pondo em causa assim o princípio da tutela jurisdicional efectiva".
- Texto do artigo, página 3: No seguimento da motivação do seu Despacho, o Ex.mo Juiz do Tribunal da causa considera que: " c) A realização prévia do aludido inquérito administrativo, constitui uma usurpação da função jurisdicional, uma vez que se atribui esta competência a uma entidade administrativa, o que viola o princípio da separação e interdependência dos poderes, nos termos do estatuído no artigo 134 da CRM."
- Texto do artigo, página 3: A terminar, é peremptório no seu Despacho, ao exarar que " ... porque considero os artigos 60 e 61 ambos do Decreto n.º 10/2020, de 23 de Março, manifestamente inconstitucionais, atento ao disposto no artigo 213 da CRM, em atenção a revisão pontual, introduzida pela Lei n.º 1/2018, de 12 de Junho, estabelece que nos feitos submetidos a julgamento, "Os Tribunais não podem, aplicar leis ou princípios que ofendam a Constituição", termos em que recuso a aplicação do disposto nos artigos 60 e 61, n.ºs 1 e 2, ambos do Decreto n.º 10/2020, de 23 de Março ....".
- Texto do artigo, página 3: Chegados a esta parte, refira-se, porém, que os artigos 60 e 61 que vêm citados no Despacho acima mencionado, estão inseridos no RLIE, que é aprovado pelo Decreto n.º 10/2020 e não neste como se mostra apontado, por lapso, naquela peça processual.
- Texto do artigo, página 3: II Fundamentação
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Constitucional é a instância competente, em razão de matéria, para conhecer a questão da inconstitucionalidade que se suscita nos presentes autos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 243, n.º 1, alínea a), e 246 n.º 1, alínea a) da Constituição.
- Texto do artigo, página 3: Este processo foi submetido ao Conselho por quem tem legitimidade processual para o fazer, em cumprimento do disposto nos artigos 213 e 246, n.º 1, alínea a), ambos da CRM e do preceituado nos artigos 67, alínea a) e 68, ambos da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional.
- Texto do artigo, página 3: A fiscalização concreta da constitucionalidade que está prevista na alínea a) do n.º 1, do artigo 246, da CRM, tem em vista apreciar a compatibilidade constitucional ou legal de uma norma no plano operativo, ou seja, sindicar os efeitos reais que ela gera no contexto das condições em que a sua aplicação se verifica. Concretamente, os autos devem ter origem num feito submetido a julgamento nos termos do artigo 213, da CRM, onde se deve verificar se as normas impugnadas têm relevância directa e imediata para a decisão da matéria principal controvertida no processo, em que a questão incidental de inconstitucionalidade é suscitada.
- Texto do artigo, página 3: No caso sujeito, o tal pressuposto se mostra efectivamente preenchido. Com efeito, o thema decidendum que se discute na acção principal, visando obter a indemnização resultante dos supostos danos sofridos pela demandante, tem nexo incindível com a questão incidental de inconstitucionalidade que é arguida no caso vertente, em que o julgador a quo se recusa aplicar as normas contidas nos artigos 60 e 61, ambos do RLIE, aprovado pelo Decreto n.º 10/2020, de 23 de Março, e assim sendo, o seu conhecimento deve obrigatoriamente preceder à análise do fundo da causa.
- Texto do artigo, página 3: Estando-se nesta sede, reassume-se que o M.mo Juiz da causa tendo-se detido na apreciação da alegada excepção de caducidade e concluído pela sua virtual procedência, não retirou as devidas consequências legais e bem, na medida em que estaria desde
- Texto do artigo, página 4: logo vedado de remeter a este Conselho o seu Despacho, no qual recusa aplicar as normas pretensamente inconstitucionais e isto em decorrência do estabelecido nos artigos 67, alínea a) e 68, ambos da LOCC.
- Texto do artigo, página 4: Entrando já no cerne do problema que se debate neste processo, importa fixar quanto antes o teor das normas contido naqueles dispositivos legais, visando apurar se viola ou não a CRM.
- Texto do artigo, página 4: Eis os artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 60
- Texto do artigo, página 4: (Inquérito)
- Texto do artigo, página 4: Em todos os pleitos judiciais em que se dirimam contestações ou se discutam responsabilidades em relação a prejuízos ou danos causados por instalações eléctricas, a sentença só poderá pronunciar-se depois de apresentado ao tribunal o inquérito, a que se procederá nos termos dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 61
- Texto do artigo, página 4: (Participação dos acidentes)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para se averiguar as causas dos prejuízos ou danos de cada acidente e determinar as correlativas responsabilidades, deverão os proprietários, concessionários ou exploradores das instalações eléctricas devidamente autorizadas enviar ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia a participação dos acidentes, prejuízos ou danos que tiverem lugar, a fim de se proceder a inquérito administrativo, que será remetido à entidade judicial competente, quando se averiguar que há crime ou direito à indemnização.
- Número ou marcador, página 4: 2. Esta participação será feita no prazo de três dias. No que se refere à CRM, segue-se o pertinente quadro
- Texto do artigo, página 4: normativo:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 62
- Texto do artigo, página 4: (Acesso aos tribunais)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Estado garante o acesso dos cidadãos aos tribunais e garante aos arguidos o direito de defesa e o direito à assistência jurídica e patrocínio judiciário.
- Número ou marcador, página 4: 2. (...).
- Número ou marcador, página 4: Artigo 70
- Texto do artigo, página 4: (Direito de recorrer aos tribunais)
- Texto do artigo, página 4: O cidadão tem o direito de recorrer aos tribunais contra os actos que violem os seus direitos e interesses reconhecidos pela Constituição e pela lei.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 134
- Texto do artigo, página 4: (Separação e interdependência)
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos de soberania assentam nos princípios de separação e interdependência de poderes consagrados na Constituição e devem obediência à Constituição e às leis.
- Texto do artigo, página 4: O Despacho ora em exame, ao proceder a sua análise sobre o problematizado artigo 60, do RLIE, aprovado pelo Decreto n.º 10/2020, verificou que este contém idêntico conteúdo ao da norma constante no artigo 60, do RLIE, aprovado pelo Decreto n.º 48/2007, já revogado, e que o mesmo fora declarado
- Texto do artigo, página 4: inconstitucional pelos Acórdãos deste Órgão oportunamente referidos no Relatório e cumpre transcrever neste momento o citado preceito legal:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 60
- Texto do artigo, página 4: Inquérito
- Texto do artigo, página 4: Em todos os pleitos judiciais em que se dirimam contestações ou se discutam responsabilidades em relação a prejuízos ou danos causados por instalações eléctricas, a sentença só poderá pronunciar-se depois de apresentado ao tribunal o inquérito, a que se procederá nos termos dos artigos seguintes.
- Texto do artigo, página 4: Estando plasmado no artigo 3, da CRM, que Moçambique é um Estado de Direito Democrático que respeita e garante os direitos e liberdades fundamentais do Homem e consequente com este princípio, veio a inserir no seu Capítulo III, Titulo III, sob a epígrafe Direitos, Liberdades e Garantias, no artigo 62, que assegura o "acesso dos cidadãos aos tribunais" e no artigo 70 proclama o efectivo direito de o cidadão poder recorrer aos tribunais "... contra actos que violem os seus direitos reconhecidos pela Constituição e pela lei", fica evidente que existe uma conexão directa e imediata entre as duas disposições constitucionais ora em referência e traduzem a dignificação pela Magna Carta de um dos direitos fundamentais – o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva – , cujas normas consagradoras são atribuídas "uma força vinculante e uma densidade aplicativa («aplicabilidade directa») que apontam para um reforço da «mais- valia» normativa (...) relativamente a outras normas da Constituição ..."1 . Refira-se, a propósito, que esta asserção deve ser entendida cum grano salis, pois "Muitos direitos, liberdades e garantias carecem de uma ordenação legal (...); outros pressupõem dimensões institucionais, procedimentais e organizatórias «criadas» pelo legislador ... 2", o que equivale dizer, os preceitos consagradores de tais direitos, liberdades e garantias requerem a interpositio legislatoris para terem a sua exequibilidade imediata, só que esta não é identificável com a questão examinanda.
- Texto do artigo, página 4: Ora, no caso sub judice nota-se que o Governo criou um condicionamento ao exercício de um direito material e formalmente constitucional, impondo a realização prévia de um inquérito administrativo para o tribunal dirimir o pleito, no âmbito de instalações eléctricas, não obstante estar constitucionalmente estabelecido que os tribunais têm o estatuto de órgãos de soberania, bem como a reserva da função jurisdicional a seu favor (artigos 133 e 211). O conteúdo fundamental desta função consiste "em assegurar os direitos e liberdade dos cidadãos, (...) os interesses jurídicos dos diferentes órgãos e entidades com existência legal", assim como penalizar as violações da legalidade e decidir os pleitos de acordo com o previsto na lei. Ou seja, a garantia do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (artigos 62 e 70) constitui um direito à protecção jurídica através dos tribunais e ninguém pode ser privado nem imposto condições [como no caso vertente] quando pretenda levar a sua causa à apreciação de um tribunal, pelo menos como último recurso, na medida em que se trata de um direito fundamental independentemente de ser reconduzível a direitos, liberdades e garantias.
- Texto do artigo, página 4: 1 CANOTILHO, J. J. Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª Edição, (8ª Reimpressão), Almedina, 2003, p.398. 2 Idem, p. 440
- Texto do artigo, página 5: Semelhante entendimento colhe sufrágio da magistral elucidação do Prof. Gomes Canotilho, que ao se debruçar sobre o designado princípio da garantia da via judiciária, escalpelizando a sua função, refere que "visa garantir uma melhor definição juridico-material das relações entre o Estado-cidadão e particulares-particulares, e, ao mesmo tempo, assegurar uma defesa dos direitos segundo os meios e métodos de um processo juridicamente adequado. Por isso, a abertura da via judiciária é uma imposição directamente dirigida ao legislador no sentido de dar operatividade prática à defesa de direitos" 3.
- Texto do artigo, página 5: No sentido inverso agiu, porém, o Governo que sendo igualmente um órgão de soberania, à semelhança dos tribunais, e com competência de estabelecer normas sobre certas matérias do seu domínio de atribuições, segundo dispõe o artigo 203 da CRM, não cuidou de dar operatividade prática de direitos" que se lhe impunha no acto de aprovação da questionada norma do artigo 60 do RLIE.
- Texto do artigo, página 5: Na verdade, o Executivo condiciona através daquele dispositivo legal o acesso aos tribunais e perturba clamorosamente a regularidade de funcionamento da actividade jurisdicional, ao determinar que "Em todos os pleitos judiciais em que se dirimam contestações ou se discutam responsabilidades em relação a prejuízos ou danos causados por instalações eléctricas, a sentença só poderá pronunciar-se depois de apresentado ao tribunal o inquérito (...)", acto esse que representa um obstáculo ao pleno desempenho do poder judicial que se vê obrigado a retardar a prolação da sentença para o desfecho dos litígios judiciais em tempo útil e, por outro, traduz uma limitação do direito ao acesso à justiça, contra os comandos constitucionais dos artigos 62 e 70.
- Texto do artigo, página 5: Outrossim, sendo o processo pretérito uma causa cível, a intromissão gritante do Governo na actividade da judicatura, que é a face visível do poder judicial, introduzindo-lhe um mecanismo de suspensão da instância [enquanto não for apresentado inquérito ao tribunal] desconhecido do pertinente Código de Processo Civil (CPC) que regula no seu artigo 658. o prazo dentro do qual é proferida sentença, briga frontalmente com o princípio constitucional de separação de poderes assente no artigo 134 da Lei Fundamental.
- Texto do artigo, página 5: Passando agora à fiscalização dos n.ºs 1 e 2 do subsequente artigo 61 do RLIE, que igualmente é solicitada no Despacho do julgador, importa atermo-nos de imediato no exame da norma contida no n.º 1, onde se constata que a interferência do
- Texto do artigo, página 5: Executivo na actuação dos tribunais começa desde logo pela sua intervenção na condução de inquérito administrativo por uma entidade que lhe é integrante (Ministério da Energia) quando tal diligência, que constitui prova pericial e vem regulada no artigo 568. e seguintes do CPC, deve ocorrer adentro de um processo judicial a requerimento das partes ou por determinação do Juiz. Este procedimento configura evidentemente a I) restrição do direito ao acesso à justiça e II) representa um acto de usurpação de poder em absoluto desrespeito pelo princípio de separação de poderes, decorrendo daí a manifesta violação do estabelecido, respectivamente, nos artigos 62, 70 e 134 da Constituição.
- Texto do artigo, página 5: Debruçando-nos, por fim, sobre a norma constante do n.º 2 do referido dispositivo legal, que de igual modo o Meritíssimo Juiz a submete à fiscalização por este Órgão, resulta pacífico que a mesma não define e nem regula alguma relação de vida e antes se trata apenas de uma norma procedimental da norma substantiva ou material que se contém no anterior n.º 1, termos em que se mostra caduca com a declaração de inconstitucionalidade desta última e neste sentido assim o decide este Conselho.
- Texto do artigo, página 5: Donde, as normas consignadas no artigo 60 e no n.º 1 do artigo 61, ambos do RLIE, estão indiscutivelmente fulminadas pelo juízo de inconstitucionalidade.
- Texto do artigo, página 5: III Decisão
- Texto do artigo, página 5: Em face de todo o exposto, o Conselho Constitucional declara a inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 60 e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 61, ambos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto n.º 10/2020, de 23 de Março, por contrariar a norma do artigo 134, conjugada com as normas ínsitas na primeira parte do n.º 1 do artigo 62 e no artigo 70, respectivamente, e ainda as constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 211, todos da Constituição da República.
- Texto do artigo, página 5: Registe, notifique e publique-se. Cumpra-se o artigo 75 da Lei Orgânica do Conselho
- Texto do artigo, página 5: Constitucional.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 27 de Abril de 2021. — Lúcia da Luz Ribeiro, Ozias Pondja (Relator), Manuel Henrique Franque, Domingos Hermínio Cintura, Mateus da Cecília Feniasse Saize, Albano Macie, Albino Augusto Nhacassa.
- Texto do artigo, página 5: 3 CANOTILHO, J.J. Gomes, ob. cit., p. 275
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 67/2021 CONSELHO DE MINISTROS