I SÉRIE — n.º 174

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 174/2022

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 8 de Setembro de 2022 I SÉRIE — Número 174
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 174
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 45/2022:
Parágrafo · p. 1 Redefine a natureza, as atribuições, as competências e a estrutura da Companhia Nacional de Canto e Dança, por forma a adequá-las ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 45/2022
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário redefinir a natureza, as atribuições, as competências e a estrutura da Companhia Nacional de Canto e Dança, por forma a adequá-las ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alíneab) do artigo 11 do instrumento legal retro citado, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza )
Texto do artigo · p. 1 A Companhia Nacional de Canto e Dança, IP, abreviadamente designada por CNCD, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de carácter artístico e cultural, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e representação)
Texto do artigo · p. 1 A CNCD, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições da CNCD, IP:
Número ou marcador · p. 1 a) pesquisa, preservação, inovação, valorização e difusão do património artístico cultural do povo moçambicano, através do espectáculo, da dança, da música, do teatro, poesia e actividades associadas;
Número ou marcador · p. 1 b) desenvolvimento de actividades do sector artístico cultural, nos domínios da dança, música vocal e/ou instrumental, teatro, poesia e actividades associadas;
Número ou marcador · p. 1 c) promoção do País como destino artístico cultural de referência regional e internacional;
Número ou marcador · p. 1 d) apoio técnico e metodológico aos grupos amadores e profissionais da sua área de especialidade.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 São competências da CNCD, IP,:
Número ou marcador · p. 1 a) recolher e estudar as manifestações expressivas do povo moçambicano, especialmente a dança, música vocal e instrumental, o teatro, a poesia e outras a elas associadas;
Número ou marcador · p. 1 b) colaborar com as instituições de ensino e de investigação, na área das ciências sociais para a melhor compreensão e interpretação do material recolhido;
Número ou marcador · p. 1 c) organizar repertórios e espectáculos, que reflictam a riqueza e diversidade do património artístico nacional, tanto na sua forma tradicional ou folclórico, como no seu desenvolvimento contemporâneo;
Número ou marcador · p. 1 d) assegurar que as suas apresentações públicas possuam, sempre, um elevado nível profissional, estético e técnico-artístico;
Número ou marcador · p. 1 e) realizar espectáculos nacionais e internacionais, que contribuam para a mais ampla divulgação da cultura moçambicana;
Número ou marcador · p. 1 f) colaborar com as instituições de ensino artístico, as escolas, as empresas e a juventude em geral para incutir o espírito patriótico, através dos valores da cultura moçambicana;
Número ou marcador · p. 1 g) apoiar técnica e metodologicamente as associações, grupos amadores e profissionais da sua área de especialidade;
Número ou marcador · p. 1 h) estudar e interpretar quando apropriado, elementos culturais de outros povos e nações.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A CNCD, IP, é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da cultura e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Parágrafo · p. 2 1548 I SÉRIE — NÚMERO 174
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o Regulamento Interno da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da CNCD, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer acção disciplinar sobre o Director-Geral e Director-Geral Adjunto, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 2 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 i) propor à entidade competente a nomeação do Director- -Geral e do Director-Geral Adjunto da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 2 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação do património próprio, de carácter duradouro, ouvido o Ministro da tutela sectorial, à excepção do património cujo valor seja igual ou superior a 80% do património total, neste último caso dependente da autorização prévia do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de crédito correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) praticar quaisquer actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 Na CNCD, IP, funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão das actividades da CNCD, IP presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 2 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 2 g) praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessários ao bom funcionamento da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 2 h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 2 i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 2 j) exercer outros poderes que constem do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Titulares das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem, ainda, participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 2 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A CNCD,IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 2 é de quatro anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 2 b) executar e fazer cumprir a Lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) coordenar a elaboração do plano anual de actividades da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 2 d) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 2 e) exercer os poderes de direcção, gestão e de disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 2 f) representar a CNCD, IP, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 2 g) controlar a arrecadação de receitas da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 2 h) autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 2 i) submeter aos respectivos Ministros de tutela os relatórios e contas de execução para aprovação;
Número ou marcador · p. 2 j) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou no presente Estatuto Orgânico.
Parágrafo · p. 3 8 DE SETEMBRO DE 2022 1549
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e acompanhamento, presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) pronunciar-se sobre o programa de ensaios e o calendário artístico da Companhia;
Número ou marcador · p. 3 b) emitir parecer sobre o recrutamento ou contratação de coreógrafos, ensaiadores, técnicos e artistas da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) pronunciar-se sobre as peças, libretti e guiões das obras a interpretar;
Número ou marcador · p. 3 d) recomendar medidas para o enriquecimento e melhoramento dos repertórios da Companhia;
Número ou marcador · p. 3 e) pronunciar-se sobre os planos de equipamentos técnicos necessários às actividades da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 3 f) apreciar os relatórios de avaliação do trabalho artístico da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 3 g) pronunciar-se sobre outros assuntos, que sejam submetidos à sua consideração.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titular da unidade orgânica que lida com a área de Coreografia;
Número ou marcador · p. 3 d) Coreógrafo principal;
Número ou marcador · p. 3 e) Representante dos artistas.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director-Geral pode, sempre que julgar necessário, convidar individualidades de reconhecido mérito a participar no Conselho Técnico em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Gestão financeira, patrimonial e regime de pessoal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem receitas da CNCD,IP, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) receitas provenientes de espectáculos e da prestação de outros serviços;
Número ou marcador · p. 3 c) subsídios e doações de entidades nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 d) produto de venda de publicações e outros materiais da CNCD, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) rendimentos de bens da CNCD, IP, ou outras receitas atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Despesas)
Texto do artigo · p. 3 São despesas da CNCD, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) as que resultem das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 b) as que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços, necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 d) as remunerações dos respectivos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Gestão financeira e patrimonial)
Texto do artigo · p. 3 A gestão financeira e do património afecto à CNCD regemse pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente a Lei do Sistema de Administração Financeira, Plano Geral de Contabilidade, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, as principais regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Regime de pessoal)
Número ou marcador · p. 3 1. O pessoal afecto a CNCD, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, sem prejuízo das excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos.
Número ou marcador · p. 3 2. Os trabalhadores da CNCD, IP, que a data da entrada em
Texto do artigo · p. 3 vigor do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, prestam a actividade ao abrigo de contratos de trabalho por tempo indeterminado a relação laboral em causa é regida pelas respectivas disposições contratuais e pelo disposto na Lei do Trabalho
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 (Disposições Finais)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área da cultura submeter a proposta de Estatuto Orgânico do CNCD,IP, ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 3 Com a excepção do artigo 1, relativo à criação da CNCD, são revogados os restantes artigos do Decreto n.º 38/96, de 20 de Agosto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Agosto
Texto do artigo · p. 3 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2022 I SÉRIE — Número 174
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 174
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 45/2022:
  12. Parágrafo, página 1: Redefine a natureza, as atribuições, as competências e a estrutura da Companhia Nacional de Canto e Dança, por forma a adequá-las ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 45/2022
  15. Texto do artigo, página 1: de 8 de Setembro
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário redefinir a natureza, as atribuições, as competências e a estrutura da Companhia Nacional de Canto e Dança, por forma a adequá-las ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alíneab) do artigo 11 do instrumento legal retro citado, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  18. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Natureza )
  21. Texto do artigo, página 1: A Companhia Nacional de Canto e Dança, IP, abreviadamente designada por CNCD, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de carácter artístico e cultural, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Sede e representação)
  24. Texto do artigo, página 1: A CNCD, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  26. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  27. Texto do artigo, página 1: São atribuições da CNCD, IP:
  28. Número ou marcador, página 1: a) pesquisa, preservação, inovação, valorização e difusão do património artístico cultural do povo moçambicano, através do espectáculo, da dança, da música, do teatro, poesia e actividades associadas;
  29. Número ou marcador, página 1: b) desenvolvimento de actividades do sector artístico cultural, nos domínios da dança, música vocal e/ou instrumental, teatro, poesia e actividades associadas;
  30. Número ou marcador, página 1: c) promoção do País como destino artístico cultural de referência regional e internacional;
  31. Número ou marcador, página 1: d) apoio técnico e metodológico aos grupos amadores e profissionais da sua área de especialidade.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  33. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  34. Texto do artigo, página 1: São competências da CNCD, IP,:
  35. Número ou marcador, página 1: a) recolher e estudar as manifestações expressivas do povo moçambicano, especialmente a dança, música vocal e instrumental, o teatro, a poesia e outras a elas associadas;
  36. Número ou marcador, página 1: b) colaborar com as instituições de ensino e de investigação, na área das ciências sociais para a melhor compreensão e interpretação do material recolhido;
  37. Número ou marcador, página 1: c) organizar repertórios e espectáculos, que reflictam a riqueza e diversidade do património artístico nacional, tanto na sua forma tradicional ou folclórico, como no seu desenvolvimento contemporâneo;
  38. Número ou marcador, página 1: d) assegurar que as suas apresentações públicas possuam, sempre, um elevado nível profissional, estético e técnico-artístico;
  39. Número ou marcador, página 1: e) realizar espectáculos nacionais e internacionais, que contribuam para a mais ampla divulgação da cultura moçambicana;
  40. Número ou marcador, página 1: f) colaborar com as instituições de ensino artístico, as escolas, as empresas e a juventude em geral para incutir o espírito patriótico, através dos valores da cultura moçambicana;
  41. Número ou marcador, página 1: g) apoiar técnica e metodologicamente as associações, grupos amadores e profissionais da sua área de especialidade;
  42. Número ou marcador, página 1: h) estudar e interpretar quando apropriado, elementos culturais de outros povos e nações.
  43. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  44. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  45. Número ou marcador, página 1: 1. A CNCD, IP, é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da cultura e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  46. Parágrafo, página 2: 1548 I SÉRIE — NÚMERO 174
  47. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  48. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos orçamentos;
  49. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Regulamento Interno da CNCD, IP;
  50. Número ou marcador, página 2: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  51. Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  52. Número ou marcador, página 2: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da CNCD, IP, nas matérias de sua competência;
  53. Número ou marcador, página 2: f) exercer acção disciplinar sobre o Director-Geral e Director-Geral Adjunto, nos termos da legislação aplicável;
  54. Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos seus órgãos;
  55. Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  56. Número ou marcador, página 2: i) propor à entidade competente a nomeação do Director- -Geral e do Director-Geral Adjunto da CNCD, IP;
  57. Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  58. Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
  60. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  61. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação do património próprio, de carácter duradouro, ouvido o Ministro da tutela sectorial, à excepção do património cujo valor seja igual ou superior a 80% do património total, neste último caso dependente da autorização prévia do Conselho de Ministros;
  62. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  63. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de crédito correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  64. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  65. Número ou marcador, página 2: f) praticar quaisquer actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  66. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  67. Texto do artigo, página 2: Estrutura Orgânica
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  69. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  70. Texto do artigo, página 2: Na CNCD, IP, funcionam os seguintes órgãos:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  74. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão das actividades da CNCD, IP presidido pelo Director-Geral.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  77. Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
  78. Número ou marcador, página 2: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  79. Número ou marcador, página 2: c) elaborar o relatório de actividades;
  80. Número ou marcador, página 2: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  81. Número ou marcador, página 2: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  82. Número ou marcador, página 2: f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  83. Número ou marcador, página 2: g) praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessários ao bom funcionamento da CNCD, IP;
  84. Número ou marcador, página 2: h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades da CNCD, IP;
  85. Número ou marcador, página 2: i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  86. Número ou marcador, página 2: j) exercer outros poderes que constem do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  87. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  88. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  90. Número ou marcador, página 2: c) Titulares das unidades orgânicas.
  91. Número ou marcador, página 2: 4. Podem, ainda, participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
  92. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  93. Texto do artigo, página 2: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  95. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. A CNCD,IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
  97. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  98. Texto do artigo, página 2: é de quatro anos renovável uma única vez.
  99. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  100. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
  101. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral:
  102. Número ou marcador, página 2: a) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da CNCD, IP;
  103. Número ou marcador, página 2: b) executar e fazer cumprir a Lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  104. Número ou marcador, página 2: c) coordenar a elaboração do plano anual de actividades da CNCD, IP;
  105. Número ou marcador, página 2: d) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
  106. Número ou marcador, página 2: e) exercer os poderes de direcção, gestão e de disciplina do pessoal;
  107. Número ou marcador, página 2: f) representar a CNCD, IP, em juízo e fora dele;
  108. Número ou marcador, página 2: g) controlar a arrecadação de receitas da CNCD, IP;
  109. Número ou marcador, página 2: h) autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento da CNCD, IP;
  110. Número ou marcador, página 2: i) submeter aos respectivos Ministros de tutela os relatórios e contas de execução para aprovação;
  111. Número ou marcador, página 2: j) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou no presente Estatuto Orgânico.
  112. Parágrafo, página 3: 8 DE SETEMBRO DE 2022 1549
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  114. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  115. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  116. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  117. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  118. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  120. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e acompanhamento, presidido pelo Director-Geral.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  123. Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se sobre o programa de ensaios e o calendário artístico da Companhia;
  124. Número ou marcador, página 3: b) emitir parecer sobre o recrutamento ou contratação de coreógrafos, ensaiadores, técnicos e artistas da CNCD, IP;
  125. Número ou marcador, página 3: c) pronunciar-se sobre as peças, libretti e guiões das obras a interpretar;
  126. Número ou marcador, página 3: d) recomendar medidas para o enriquecimento e melhoramento dos repertórios da Companhia;
  127. Número ou marcador, página 3: e) pronunciar-se sobre os planos de equipamentos técnicos necessários às actividades da CNCD, IP;
  128. Número ou marcador, página 3: f) apreciar os relatórios de avaliação do trabalho artístico da CNCD, IP;
  129. Número ou marcador, página 3: g) pronunciar-se sobre outros assuntos, que sejam submetidos à sua consideração.
  130. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Titular da unidade orgânica que lida com a área de Coreografia;
  134. Número ou marcador, página 3: d) Coreógrafo principal;
  135. Número ou marcador, página 3: e) Representante dos artistas.
  136. Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral pode, sempre que julgar necessário, convidar individualidades de reconhecido mérito a participar no Conselho Técnico em função das matérias a serem tratadas.
  137. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de quinze
  138. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  139. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  140. Texto do artigo, página 3: Gestão financeira, patrimonial e regime de pessoal
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  142. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  143. Texto do artigo, página 3: Constituem receitas da CNCD,IP, as seguintes:
  144. Número ou marcador, página 3: a) dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
  145. Número ou marcador, página 3: b) receitas provenientes de espectáculos e da prestação de outros serviços;
  146. Número ou marcador, página 3: c) subsídios e doações de entidades nacionais e internacionais;
  147. Número ou marcador, página 3: d) produto de venda de publicações e outros materiais da CNCD, IP;
  148. Número ou marcador, página 3: e) rendimentos de bens da CNCD, IP, ou outras receitas atribuídas por lei, contrato ou outro título.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  150. Texto do artigo, página 3: (Despesas)
  151. Texto do artigo, página 3: São despesas da CNCD, IP:
  152. Número ou marcador, página 3: a) as que resultem das suas atribuições;
  153. Número ou marcador, página 3: b) as que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
  154. Número ou marcador, página 3: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços, necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências;
  155. Número ou marcador, página 3: d) as remunerações dos respectivos funcionários e agentes do Estado.
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  157. Texto do artigo, página 3: (Gestão financeira e patrimonial)
  158. Texto do artigo, página 3: A gestão financeira e do património afecto à CNCD regemse pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente a Lei do Sistema de Administração Financeira, Plano Geral de Contabilidade, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, as principais regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável.
  159. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  160. Texto do artigo, página 3: (Regime de pessoal)
  161. Número ou marcador, página 3: 1. O pessoal afecto a CNCD, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, sem prejuízo das excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos.
  162. Número ou marcador, página 3: 2. Os trabalhadores da CNCD, IP, que a data da entrada em
  163. Texto do artigo, página 3: vigor do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, prestam a actividade ao abrigo de contratos de trabalho por tempo indeterminado a relação laboral em causa é regida pelas respectivas disposições contratuais e pelo disposto na Lei do Trabalho
  164. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  165. Texto do artigo, página 3: (Disposições Finais)
  166. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  167. Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
  168. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da cultura submeter a proposta de Estatuto Orgânico do CNCD,IP, ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
  169. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  170. Texto do artigo, página 3: (Norma Revogatória)
  171. Texto do artigo, página 3: Com a excepção do artigo 1, relativo à criação da CNCD, são revogados os restantes artigos do Decreto n.º 38/96, de 20 de Agosto.
  172. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  173. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  174. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Agosto
  175. Texto do artigo, página 3: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
  176. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  177. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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