I SÉRIE — n.º 174
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 174/2022
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2022 I SÉRIE — Número 174
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
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- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 45/2022:
- Parágrafo, página 1: Redefine a natureza, as atribuições, as competências e a estrutura da Companhia Nacional de Canto e Dança, por forma a adequá-las ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 45/2022
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário redefinir a natureza, as atribuições, as competências e a estrutura da Companhia Nacional de Canto e Dança, por forma a adequá-las ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto na alíneab) do artigo 11 do instrumento legal retro citado, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza )
- Texto do artigo, página 1: A Companhia Nacional de Canto e Dança, IP, abreviadamente designada por CNCD, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de carácter artístico e cultural, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede e representação)
- Texto do artigo, página 1: A CNCD, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições da CNCD, IP:
- Número ou marcador, página 1: a) pesquisa, preservação, inovação, valorização e difusão do património artístico cultural do povo moçambicano, através do espectáculo, da dança, da música, do teatro, poesia e actividades associadas;
- Número ou marcador, página 1: b) desenvolvimento de actividades do sector artístico cultural, nos domínios da dança, música vocal e/ou instrumental, teatro, poesia e actividades associadas;
- Número ou marcador, página 1: c) promoção do País como destino artístico cultural de referência regional e internacional;
- Número ou marcador, página 1: d) apoio técnico e metodológico aos grupos amadores e profissionais da sua área de especialidade.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: São competências da CNCD, IP,:
- Número ou marcador, página 1: a) recolher e estudar as manifestações expressivas do povo moçambicano, especialmente a dança, música vocal e instrumental, o teatro, a poesia e outras a elas associadas;
- Número ou marcador, página 1: b) colaborar com as instituições de ensino e de investigação, na área das ciências sociais para a melhor compreensão e interpretação do material recolhido;
- Número ou marcador, página 1: c) organizar repertórios e espectáculos, que reflictam a riqueza e diversidade do património artístico nacional, tanto na sua forma tradicional ou folclórico, como no seu desenvolvimento contemporâneo;
- Número ou marcador, página 1: d) assegurar que as suas apresentações públicas possuam, sempre, um elevado nível profissional, estético e técnico-artístico;
- Número ou marcador, página 1: e) realizar espectáculos nacionais e internacionais, que contribuam para a mais ampla divulgação da cultura moçambicana;
- Número ou marcador, página 1: f) colaborar com as instituições de ensino artístico, as escolas, as empresas e a juventude em geral para incutir o espírito patriótico, através dos valores da cultura moçambicana;
- Número ou marcador, página 1: g) apoiar técnica e metodologicamente as associações, grupos amadores e profissionais da sua área de especialidade;
- Número ou marcador, página 1: h) estudar e interpretar quando apropriado, elementos culturais de outros povos e nações.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A CNCD, IP, é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da cultura e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Parágrafo, página 2: 1548 I SÉRIE — NÚMERO 174
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Regulamento Interno da CNCD, IP;
- Número ou marcador, página 2: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da CNCD, IP, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 2: f) exercer acção disciplinar sobre o Director-Geral e Director-Geral Adjunto, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos seus órgãos;
- Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 2: i) propor à entidade competente a nomeação do Director- -Geral e do Director-Geral Adjunto da CNCD, IP;
- Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação do património próprio, de carácter duradouro, ouvido o Ministro da tutela sectorial, à excepção do património cujo valor seja igual ou superior a 80% do património total, neste último caso dependente da autorização prévia do Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de crédito correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: f) praticar quaisquer actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: Na CNCD, IP, funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão das actividades da CNCD, IP presidido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 2: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 2: c) elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 2: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 2: g) praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessários ao bom funcionamento da CNCD, IP;
- Número ou marcador, página 2: h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades da CNCD, IP;
- Número ou marcador, página 2: i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 2: j) exercer outros poderes que constem do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Titulares das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem, ainda, participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 2: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. A CNCD,IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
- Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 2: é de quatro anos renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 2: a) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da CNCD, IP;
- Número ou marcador, página 2: b) executar e fazer cumprir a Lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) coordenar a elaboração do plano anual de actividades da CNCD, IP;
- Número ou marcador, página 2: d) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 2: e) exercer os poderes de direcção, gestão e de disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 2: f) representar a CNCD, IP, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 2: g) controlar a arrecadação de receitas da CNCD, IP;
- Número ou marcador, página 2: h) autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento da CNCD, IP;
- Número ou marcador, página 2: i) submeter aos respectivos Ministros de tutela os relatórios e contas de execução para aprovação;
- Número ou marcador, página 2: j) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou no presente Estatuto Orgânico.
- Parágrafo, página 3: 8 DE SETEMBRO DE 2022 1549
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e acompanhamento, presidido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se sobre o programa de ensaios e o calendário artístico da Companhia;
- Número ou marcador, página 3: b) emitir parecer sobre o recrutamento ou contratação de coreógrafos, ensaiadores, técnicos e artistas da CNCD, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) pronunciar-se sobre as peças, libretti e guiões das obras a interpretar;
- Número ou marcador, página 3: d) recomendar medidas para o enriquecimento e melhoramento dos repertórios da Companhia;
- Número ou marcador, página 3: e) pronunciar-se sobre os planos de equipamentos técnicos necessários às actividades da CNCD, IP;
- Número ou marcador, página 3: f) apreciar os relatórios de avaliação do trabalho artístico da CNCD, IP;
- Número ou marcador, página 3: g) pronunciar-se sobre outros assuntos, que sejam submetidos à sua consideração.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Titular da unidade orgânica que lida com a área de Coreografia;
- Número ou marcador, página 3: d) Coreógrafo principal;
- Número ou marcador, página 3: e) Representante dos artistas.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral pode, sempre que julgar necessário, convidar individualidades de reconhecido mérito a participar no Conselho Técnico em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Gestão financeira, patrimonial e regime de pessoal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Receitas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem receitas da CNCD,IP, as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) receitas provenientes de espectáculos e da prestação de outros serviços;
- Número ou marcador, página 3: c) subsídios e doações de entidades nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 3: d) produto de venda de publicações e outros materiais da CNCD, IP;
- Número ou marcador, página 3: e) rendimentos de bens da CNCD, IP, ou outras receitas atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Despesas)
- Texto do artigo, página 3: São despesas da CNCD, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) as que resultem das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: b) as que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços, necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências;
- Número ou marcador, página 3: d) as remunerações dos respectivos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Gestão financeira e patrimonial)
- Texto do artigo, página 3: A gestão financeira e do património afecto à CNCD regemse pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente a Lei do Sistema de Administração Financeira, Plano Geral de Contabilidade, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, as principais regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Regime de pessoal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O pessoal afecto a CNCD, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, sem prejuízo das excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os trabalhadores da CNCD, IP, que a data da entrada em
- Texto do artigo, página 3: vigor do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, prestam a actividade ao abrigo de contratos de trabalho por tempo indeterminado a relação laboral em causa é regida pelas respectivas disposições contratuais e pelo disposto na Lei do Trabalho
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: (Disposições Finais)
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da cultura submeter a proposta de Estatuto Orgânico do CNCD,IP, ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 3: Com a excepção do artigo 1, relativo à criação da CNCD, são revogados os restantes artigos do Decreto n.º 38/96, de 20 de Agosto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Agosto
- Texto do artigo, página 3: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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