Decreto n.º 55/2023

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Decreto n.º 55/2023

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 55/2023
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de fixar taxas de portagem aos troços N1(Marracuene/Macia); N280/281(Tica-Buzi-Nova Sofala); N1(Nampula/Namialo) e, N12 (Namialo/Nacala), integrados no Programa Auto-Sustentado de Manutenção de Estradas (PROASME), aprovado pela Resolução n.° 63/2020, de 11 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovadas as taxas de portagem nos novos postos de portagem, que integram o Programa Auto-Sustentado de Manutenção de Estradas, constantes da Tabela em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É autorizado o Fundo de Estradas, FP, a proceder à cobrança de taxas em portagens.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São consignadas ao Fundo de Estradas, FP, as receitas provenientes da cobrança de taxas de portagem para o financiamento da manutenção de estradas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. As isenções do pagamento das taxas de portagem
Texto do artigo · p. 1 decorrem nos termos estabelecidos na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Estradas e das Finanças actualizar, por Diploma Ministerial conjunto, as taxas de portagem.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Agosto de 2023.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Anexo
Texto do artigo · p. 1 Tabela de taxas a aplicar nos seguintes Postos de Portagem de Estrada: Manhiça (Província de Maputo); Guara-Guara (Província de Sofala); Namialo, Monapo (Província de Nampula).
Texto do artigo · p. 1 Classe de Veículos Taxas (MT) Classe 1 50 Classe 2 200 Classe 3 500 Classe 4 1000 Taxas Mensais para Residentes, incluindo veículos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros Classe 1 300 Classe 2 500
Classe de VeículosTaxas (MT)
Classe 150
Classe 2200
Classe 3500
Classe 41000
Taxas Mensais para Residentes, incluindo veículos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros
Classe 1300
Classe 2500
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 55/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 8 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fixar taxas de portagem aos troços N1(Marracuene/Macia); N280/281(Tica-Buzi-Nova Sofala); N1(Nampula/Namialo) e, N12 (Namialo/Nacala), integrados no Programa Auto-Sustentado de Manutenção de Estradas (PROASME), aprovado pela Resolução n.° 63/2020, de 11 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as taxas de portagem nos novos postos de portagem, que integram o Programa Auto-Sustentado de Manutenção de Estradas, constantes da Tabela em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É autorizado o Fundo de Estradas, FP, a proceder à cobrança de taxas em portagens.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São consignadas ao Fundo de Estradas, FP, as receitas provenientes da cobrança de taxas de portagem para o financiamento da manutenção de estradas.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. As isenções do pagamento das taxas de portagem
  9. Texto do artigo, página 1: decorrem nos termos estabelecidos na legislação em vigor.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Estradas e das Finanças actualizar, por Diploma Ministerial conjunto, as taxas de portagem.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  12. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Agosto de 2023.
  13. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  14. Número ou marcador, página 1: Anexo
  15. Texto do artigo, página 1: Tabela de taxas a aplicar nos seguintes Postos de Portagem de Estrada: Manhiça (Província de Maputo); Guara-Guara (Província de Sofala); Namialo, Monapo (Província de Nampula).
  16. Texto do artigo, página 1: Classe de Veículos Taxas (MT) Classe 1 50 Classe 2 200 Classe 3 500 Classe 4 1000 Taxas Mensais para Residentes, incluindo veículos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros Classe 1 300 Classe 2 500
    Classe de VeículosTaxas (MT)
    Classe 150
    Classe 2200
    Classe 3500
    Classe 41000
    Taxas Mensais para Residentes, incluindo veículos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros
    Classe 1300
    Classe 2500
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