Decreto n.º 55/2023
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Decreto n.º 55/2023
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| Classe de Veículos | Taxas (MT) |
|---|---|
| Classe 1 | 50 |
| Classe 2 | 200 |
| Classe 3 | 500 |
| Classe 4 | 1000 |
| Taxas Mensais para Residentes, incluindo veículos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros | |
| Classe 1 | 300 |
| Classe 2 | 500 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 55/2023
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fixar taxas de portagem aos troços N1(Marracuene/Macia); N280/281(Tica-Buzi-Nova Sofala); N1(Nampula/Namialo) e, N12 (Namialo/Nacala), integrados no Programa Auto-Sustentado de Manutenção de Estradas (PROASME), aprovado pela Resolução n.° 63/2020, de 11 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as taxas de portagem nos novos postos de portagem, que integram o Programa Auto-Sustentado de Manutenção de Estradas, constantes da Tabela em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É autorizado o Fundo de Estradas, FP, a proceder à cobrança de taxas em portagens.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. São consignadas ao Fundo de Estradas, FP, as receitas provenientes da cobrança de taxas de portagem para o financiamento da manutenção de estradas.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. As isenções do pagamento das taxas de portagem
- Texto do artigo, página 1: decorrem nos termos estabelecidos na legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Estradas e das Finanças actualizar, por Diploma Ministerial conjunto, as taxas de portagem.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Agosto de 2023.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Anexo
- Texto do artigo, página 1: Tabela de taxas a aplicar nos seguintes Postos de Portagem de Estrada: Manhiça (Província de Maputo); Guara-Guara (Província de Sofala); Namialo, Monapo (Província de Nampula).
- Texto do artigo, página 1: Classe de Veículos
Taxas (MT)
Classe 1
50
Classe 2
200
Classe 3
500
Classe 4
1000
Taxas Mensais para Residentes, incluindo veículos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros
Classe 1
300
Classe 2
500
Classe de Veículos Taxas (MT) Classe 1 50 Classe 2 200 Classe 3 500 Classe 4 1000 Taxas Mensais para Residentes, incluindo veículos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros Classe 1 300 Classe 2 500
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