I SÉRIE — n.º 174

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 174/2023

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 8 de Setembro de 2023 I SÉRIE — Número 174
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 55/2023:
Parágrafo · p. 1 Aprova as taxas de portagem nos novos postos de portagem, que integram o Programa Auto-Sustentado de Manutenção de Estradas e autoriza o Fundo de Estradas, FP, a proceder à cobrança de taxas em portagens.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 32/2023:
Parágrafo · p. 1 Integra os troços de estradas, para a instalação dos postos de portagem, no Programa Auto-Sustentado de Manutenção de Estradas, aprovado pela Resolução n.º 63/2020, de 11 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 55/2023
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de fixar taxas de portagem aos troços N1(Marracuene/Macia); N280/281(Tica-Buzi-Nova Sofala); N1(Nampula/Namialo) e, N12 (Namialo/Nacala), integrados no Programa Auto-Sustentado de Manutenção de Estradas (PROASME), aprovado pela Resolução n.° 63/2020, de 11 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovadas as taxas de portagem nos novos postos de portagem, que integram o Programa Auto-Sustentado de Manutenção de Estradas, constantes da Tabela em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É autorizado o Fundo de Estradas, FP, a proceder à cobrança de taxas em portagens.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São consignadas ao Fundo de Estradas, FP, as receitas provenientes da cobrança de taxas de portagem para o financiamento da manutenção de estradas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. As isenções do pagamento das taxas de portagem
Texto do artigo · p. 1 decorrem nos termos estabelecidos na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Estradas e das Finanças actualizar, por Diploma Ministerial conjunto, as taxas de portagem.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Agosto de 2023.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Anexo
Texto do artigo · p. 1 Tabela de taxas a aplicar nos seguintes Postos de Portagem de Estrada: Manhiça (Província de Maputo); Guara-Guara (Província de Sofala); Namialo, Monapo (Província de Nampula).
Texto do artigo · p. 1 Classe de Veículos Taxas (MT) Classe 1 50 Classe 2 200 Classe 3 500 Classe 4 1000 Taxas Mensais para Residentes, incluindo veículos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros Classe 1 300 Classe 2 500
Classe de VeículosTaxas (MT)
Classe 150
Classe 2200
Classe 3500
Classe 41000
Taxas Mensais para Residentes, incluindo veículos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros
Classe 1300
Classe 2500
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 32/2023
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de integrar os troços de estradas, para a instalação dos postos de portagem, no Programa Auto-Sustentado de Manutenção de Estradas, aprovado pela Resolução n.º 63/2020, de 11 de Dezembro, ao abrigo das competências conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São integrados os troços de estradas para a instalação dos postos de portagem no Programa Auto-Sustentado de Manutenção de Estradas, constantes da tabela em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, a 1 de Agosto de 2023.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 2 2078 I SÉRIE — NÚMERO 174
Número ou marcador · p. 2 Anexo
Texto do artigo · p. 2 Tabela dos troços de estradas, e respectiva localização dos postos de portagem
Texto do artigo · p. 2 N.º Nome do Troço Extensão dos Troços Cobertos (km) Localizacão do Posto de Portagem Província 1 N1: Marracuene/Macia 118 Manhiça Maputo 2 N280/281: Tica – Buzi – Nova Sofala 74 Guara-Guara Sofala 3 N1: Nampula/Namialo 87 Namialo Nampula 4 N1: Namialo/Nacala 101 Monapo Nampula Extensão Total 380
N.ºNome do TroçoExtensão dos Troços Cobertos (km)Localizacão do Posto de PortagemProvíncia
1N1: Marracuene/Macia118ManhiçaMaputo
2N280/281: Tica – Buzi – Nova Sofala74Guara-GuaraSofala
3N1: Nampula/Namialo87NamialoNampula
4N1: Namialo/Nacala101MonapoNampula
Extensão Total380
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 8 de Setembro de 2023 I SÉRIE — Número 174
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 55/2023:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova as taxas de portagem nos novos postos de portagem, que integram o Programa Auto-Sustentado de Manutenção de Estradas e autoriza o Fundo de Estradas, FP, a proceder à cobrança de taxas em portagens.
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 32/2023:
  13. Parágrafo, página 1: Integra os troços de estradas, para a instalação dos postos de portagem, no Programa Auto-Sustentado de Manutenção de Estradas, aprovado pela Resolução n.º 63/2020, de 11 de Dezembro.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 55/2023
  16. Texto do artigo, página 1: de 8 de Setembro
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fixar taxas de portagem aos troços N1(Marracuene/Macia); N280/281(Tica-Buzi-Nova Sofala); N1(Nampula/Namialo) e, N12 (Namialo/Nacala), integrados no Programa Auto-Sustentado de Manutenção de Estradas (PROASME), aprovado pela Resolução n.° 63/2020, de 11 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as taxas de portagem nos novos postos de portagem, que integram o Programa Auto-Sustentado de Manutenção de Estradas, constantes da Tabela em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É autorizado o Fundo de Estradas, FP, a proceder à cobrança de taxas em portagens.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São consignadas ao Fundo de Estradas, FP, as receitas provenientes da cobrança de taxas de portagem para o financiamento da manutenção de estradas.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. As isenções do pagamento das taxas de portagem
  22. Texto do artigo, página 1: decorrem nos termos estabelecidos na legislação em vigor.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Estradas e das Finanças actualizar, por Diploma Ministerial conjunto, as taxas de portagem.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  25. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Agosto de 2023.
  26. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  27. Número ou marcador, página 1: Anexo
  28. Texto do artigo, página 1: Tabela de taxas a aplicar nos seguintes Postos de Portagem de Estrada: Manhiça (Província de Maputo); Guara-Guara (Província de Sofala); Namialo, Monapo (Província de Nampula).
  29. Texto do artigo, página 1: Classe de Veículos Taxas (MT) Classe 1 50 Classe 2 200 Classe 3 500 Classe 4 1000 Taxas Mensais para Residentes, incluindo veículos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros Classe 1 300 Classe 2 500
    Classe de VeículosTaxas (MT)
    Classe 150
    Classe 2200
    Classe 3500
    Classe 41000
    Taxas Mensais para Residentes, incluindo veículos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros
    Classe 1300
    Classe 2500
  30. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 32/2023
  31. Texto do artigo, página 1: de 8 de Setembro
  32. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de integrar os troços de estradas, para a instalação dos postos de portagem, no Programa Auto-Sustentado de Manutenção de Estradas, aprovado pela Resolução n.º 63/2020, de 11 de Dezembro, ao abrigo das competências conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São integrados os troços de estradas para a instalação dos postos de portagem no Programa Auto-Sustentado de Manutenção de Estradas, constantes da tabela em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  34. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  35. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, a 1 de Agosto de 2023.
  36. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  37. Parágrafo, página 2: 2078 I SÉRIE — NÚMERO 174
  38. Número ou marcador, página 2: Anexo
  39. Texto do artigo, página 2: Tabela dos troços de estradas, e respectiva localização dos postos de portagem
  40. Texto do artigo, página 2: N.º Nome do Troço Extensão dos Troços Cobertos (km) Localizacão do Posto de Portagem Província 1 N1: Marracuene/Macia 118 Manhiça Maputo 2 N280/281: Tica – Buzi – Nova Sofala 74 Guara-Guara Sofala 3 N1: Nampula/Namialo 87 Namialo Nampula 4 N1: Namialo/Nacala 101 Monapo Nampula Extensão Total 380
    N.ºNome do TroçoExtensão dos Troços Cobertos (km)Localizacão do Posto de PortagemProvíncia
    1N1: Marracuene/Macia118ManhiçaMaputo
    2N280/281: Tica – Buzi – Nova Sofala74Guara-GuaraSofala
    3N1: Nampula/Namialo87NamialoNampula
    4N1: Namialo/Nacala101MonapoNampula
    Extensão Total380
  41. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  42. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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