I SÉRIE — n.º 174

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 174/2025

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 11 de Setembro de 2025 I SÉRIE — Número 174
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 31/2025:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento sobre Controlo de Produção, Comercialização e Consumo de Bebidas Alcoólicas.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 31/2025
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário aprimorar o quadro jurídico aplicável ao controlo de produção, comercialização e consumo de bebidas alcoólicas, no interesse de erradicar ou minorar os efeitos nefastos do consumo nocivo das aludidas bebidas e salvaguardar os direitos do consumidor, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Controlo de Produção, Comercialização e Consumo de Bebidas Alcoólicas, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Economia aprovar os regulamentos técnicos e demais normas necessárias para a aplicação efectiva do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 54/2013, de 7 de Outubro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor trinta dias depois
Texto do artigo · p. 1 da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Setembro de 2025.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Regulamento sobre o Controlo da Produção, Comercialização e Consumo de Bebidas Alcoólicas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento define as bebidas alcoólicas e suas categorias e estabelece os princípios e requisitos relativos à sua aprovação, registo, fabrico, padronização, embalagem ou engarrafamento, apresentação, rotulagem e comercialização, bem como os requisitos da sua segurança sanitária e qualidade.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Regulamento estabelece, igualmente, os princípios e requisitos relativos à aprovação sanitária, licenciamento, normalização e qualidade, inspecção e fiscalização dos estabelecimentos de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 1 3. O presente Regulamento estabelece, ainda, a obrigatoriedade de aprovação, registo e análise das bebidas, bem como de autorização prévia de comercialização e importação para certas bebidas e matérias-primas.
Número ou marcador · p. 1 4. Sem prejuízo do acima disposto, o presente Regulamento
Texto do artigo · p. 1 estabelece o regime de disponibilização e circulação de bebidas alcoólicas em locais públicos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as bebidas alcoólicas colocadas no território nacional, provenientes da produção nacional e/ou da importação.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Regulamento aplica-se também ao álcool etílico
Texto do artigo · p. 1 e/ou destilados de origem agrícola destinados à produção de bebidas alcoólicas, bem como a outras matérias-primas e/ou ingredientes utilizados no fabrico e padronização de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 As definições dos termos e acrónimos usados no presente Regulamento constam do glossário, em anexo, que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Requisitos aplicados no fabrico, padronização, engarrafamento ou embalagem e comercialização de bebidas alcoólicas
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Matéria-prima)
Número ou marcador · p. 2 1. Constitui matéria-prima para o fabrico e padronização de bebidas alcoólicas o álcool etílico de origem agrícola.
Número ou marcador · p. 2 2. O álcool referido no número 1 do presente artigo constitui, igualmente, matéria-prima para diluir ou dissolver corantes, aromas ou quaisquer outros aditivos autorizados, utilizados na elaboração de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 2 3. Em conformidade com o disposto no número 1 do presente artigo, as bebidas alcoólicas não podem conter álcool de origem sintética, nem qualquer outro álcool etílico de origem não agrícola.
Número ou marcador · p. 2 4. A origem agrícola do álcool etílico é comprovada por:
Número ou marcador · p. 2 a) declaração do fornecedor e respectiva ficha técnica;
Número ou marcador · p. 2 b) documento comercial com número de lote;
Número ou marcador · p. 2 c) certificado de origem; e
Número ou marcador · p. 2 d) sempre que necessário, através da análise laboratorial mandatada pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 2 5. É vedado o uso do Etanol desnaturado no processo de produção de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 2 6. Sem prejuízo do disposto no número 4 do presente artigo, as
Texto do artigo · p. 2 entidades devidamente licenciadas podem produzir, comercializar, bem como importar Etanol puro, devendo estar desnaturado, caso o fim seja diverso do consumo humano.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos gerais aplicáveis à produção de bebidas alcoólicas)
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeito deste Regulamento, a graduação das bebidas alcoólicas deve ser expressa em percentagem de volume de álcool etílico à temperatura de 20 (vinte) graus Celsius, conforme a NM 458 - Bebidas alcoólicas - Álcool etílico.
Número ou marcador · p. 2 2. A água destinada à preparação de bebidas deverá atender ao padrão oficial de potabilidade, de acordo com o disposto na NM 872 - Água Potável.
Número ou marcador · p. 2 3. Os açúcares adicionados a bebidas devem ser expressos em sacarose.
Número ou marcador · p. 2 4. Os coeficientes de congêneres, componentes voláteis não-álcool, substâncias voláteis não-álcool ou componentes secundários não-álcool dos destilados, bebidas destiladas e retificadas serão definidos pela soma de acidez volátil (expressa em ácido acético), aldeídos (expresso em acetaldeído), ésteres (expresso em acetato de etilo), álcoois superiores (expressos pelo seu somatório) e furfural, todos expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, de acordo com a NM 458 - Bebidas alcoólicas - Álcool etílico.
Número ou marcador · p. 2 5. Os destilados de origem agrícola destinados à fabricação
Texto do artigo · p. 2 de bebidas alcoólicas só podem ser obtidos de um ou vários produtos agrícolas enumerados no presente Regulamento, devendo conservar o aroma e o sabor da(s) matéria-prima(s) utilizada(s) e, sempre que se faça referência à matéria-prima utilizada, o destilado deve ser obtido exclusivamente a partir dessa matéria-prima.
Número ou marcador · p. 2 6. Na preparação de bebidas alcoólicas em função das categorias a obter, são autorizadas as operações de:
Número ou marcador · p. 2 a) edulcoração, visando arredondar o sabor;
Número ou marcador · p. 2 b) mistura para criar uma nova bebida;
Número ou marcador · p. 2 c) adição de álcool etílico de origem agrícola e/ou o destilado de origem agrícola à uma bebida alcoólica;
Número ou marcador · p. 2 d) aromatização de forma a obter uma bebida com aromas especiais, aplicado um ou mais aromas autorizados para bebidas definidas no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 e) coloração na preparação de uma bebida alcoólica, com um ou vários corantes definidos no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 f) adição de água desde que essa não altere a natureza do produto e seja destilada, desmineralizada, sujeita a um processo de permuta iónica ou amaciada; e
Número ou marcador · p. 2 g) maturação ou envelhecimento, conferindo a uma bebida alcoólica qualidades organoléticas que esta não possuía anteriormente.
Número ou marcador · p. 2 7. As operações das alíneas c) e d) não se aplicam às categorias
Texto do artigo · p. 2 de bebidas alcoólicas enumeradas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos de acondicionamento de bebidas alcoólicas)
Número ou marcador · p. 2 1. As bebidas alcoólicas devem ser armazenadas em locais apropriados, devidamente sinalizado, respeitando as normas de segurança e higiene aplicáveis, de acordo com NM 535 - Boas Práticas de Produção na indústria de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 2 2. As bebidas alcoólicas devem ser armazenadas e
Texto do artigo · p. 2 acondicionadas e/ou embaladas e/ou engarrafadas para a venda ao consumidor final ou para comercialização a granel ou a grandes colectividades em recipientes apropriados que permitem conservar as características próprias do produto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos da segurança sanitária e da qualidade de bebidas alcoólicas)
Número ou marcador · p. 2 1. Para além dos requisitos e parâmetros da segurança sanitária e da qualidade definidos por cada categoria de bebidas constante do presente Regulamento, as bebidas alcoólicas devem, ainda, atender aos seguintes requisitos de segurança, identidade e qualidade:
Número ou marcador · p. 2 a) possuir características sensoriais próprias de sua natureza ou composição;
Número ou marcador · p. 2 b) apresentar qualidade e quantidade dos componentes próprios de sua natureza ou composição;
Número ou marcador · p. 2 c) não possuir componentes estranhos, de alterações e de deteriorações;
Número ou marcador · p. 2 d) ter limites aceitáveis de substâncias e de microrganismos nocivos à saúde, previstos no presente Regulamento e em legislação específica; e
Número ou marcador · p. 2 e) conter um teor de cobre máximo de 5mg por litro, nos casos em que algum equipamento de cobre for utilizado na produção dessa bebida.
Número ou marcador · p. 2 2. Só podem ser consideradas envelhecidas as bebidas alcoólicas
Texto do artigo · p. 2 que passam pelo processo de maturação e envelhecimento por um período não inferior a 6 meses e na condição do processo
Texto do artigo · p. 3 de maturação e envelhecimento ter sido realizado sob controlo oficial de uma das entidades competentes citadas no presente Regulamento ou por um serviço oficial ao qual este controlo foi delegado, conforme refere a NM 535 - Boas Práticas de Produção na indústria de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 3 3. O controlo referido no número 2 do presente artigo deve ser solicitado à entidade competente em formulário próprio.
Número ou marcador · p. 3 4. A bebida alcoólica que não cumpre o disposto no presente artigo é considerada imprópria para o consumo é impedida a sua comercialização, devendo ser imediatamente apreendida e destruída em acto público.
Número ou marcador · p. 3 5. O acto público de destruição de bebida alcoólica referido
Texto do artigo · p. 3 no número 4 do presente artigo é objecto de registo de imagens e conta com a presença de representantes do Ministério Público e de autoridades sanitárias, ressalvando-se a guarda de amostras para prova pericial e a elaboração de uma acta do acto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Métodos de análise)
Número ou marcador · p. 3 1. Para a verificação dos parâmetros de qualidade e teores dos componentes químicos nas bebidas alcoólicas, são utilizados os métodos de amostragem e de análises definidos em normas e regulamentos nacionais sobre métodos de amostragem e análise laboratorial de referência para bebidas alcoólicas, de acordo com o Anexo A da NM 535 - Boas Práticas de Produção na indústria de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 3 2. Na ausência do estipulado no número 1 do presente artigo, são aplicados métodos de amostragem e de análises indicados pela entidade reguladora independente, ligada à segurança sanitária de alimentos.
Número ou marcador · p. 3 3. Na ausência dos métodos estipulados nos números 1 e 2 do presente artigo, são aplicados métodos de amostragem e de análises de referência internacionalmente indicados pelo Codex Alimentarius ou pela Organização Internacional da Normalização (ISO).
Número ou marcador · p. 3 4. Para as medidas sancionatórias no âmbito do controlo
Texto do artigo · p. 3 oficial só podem ser utilizados resultados laboratoriais obtidos de métodos de análises acreditados e acima indicados.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Requisito de transporte de bebidas alcoólicas)
Número ou marcador · p. 3 1. No transporte de bebidas alcoólicas, o agente económico deve criar condições com vista a preservação das características inatas das bebidas alcoólicas, evitando-se exposição das mesmas a diversas condições atmosféricas que possam pôr em causa a integridade e qualidade das mesmas durante o transporte, conforme a NM 535 - Boas Práticas de Produção na indústria de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 3 2. O transporte de bebidas alcoólicas deve ser feito em condições apropriadas, sendo que as embalagens devem ser devidamente lacradas e arrumadas de modo a evitar derrames, quebra ou qualquer tipo de incidente durante o transporte.
Número ou marcador · p. 3 3. Durante o transporte, impõe-se que o operador disponha
Texto do artigo · p. 3 de documentação, com indicações claras sobre o remetente, o destinatário, o tipo e a quantidade da bebida alcoólica transportada.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Classificação das bebidas alcoólicas)
Texto do artigo · p. 3 Para o presente Regulamento, as bebidas alcoólicas são classificadas em classes e nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) bebidas alcoólicas fermentadas;
Número ou marcador · p. 3 b) bebidas alcoólicas destiladas;
Número ou marcador · p. 3 c) bebidas alcoólicas destiladas e retificadas; e
Número ou marcador · p. 3 d) bebidas alcoólicas por maceração, mistura e/ou adição.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Requisitos aplicáveis aos estabelecimentos de debidas alcóolicas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Localização dos estabelecimentos industriais de produção de bebidas alcoólicas)
Número ou marcador · p. 3 1. A localização de estabelecimento industrial de produção de bebidas alcoólicas rege-se pela legislação aplicável ao licenciamento da actividade industrial e à demais legislaçao específica.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo do número 1 do presente artigo, a localização
Texto do artigo · p. 3 de estabelecimentos industriais de produção de bebidas alcoólicas fora das zonas industriais só podem ser autorizadas pela entidade competente para a instalação, quando não existam planos de urbanização ou zonas industriais previstas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Classificação dos estabelecimentos)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo de outras classificações previstas em legislação sobre a actividade industrial e comercial, para o presente Regulamento os estabelecimentos de bebidas alcoólicas, de acordo com suas actividades, isoladas ou em conjunto, classificam-se em estabelecimentos de:
Número ou marcador · p. 3 a) fabrico, quando transforma em bebidas alcoólicas as matérias-primas ou produtos primários, artesanais, semi-industrializados ou industrializados de origem agrícola;
Número ou marcador · p. 3 b) padronização, quando prepara um tipo de bebida padrão, utilizando bebidas de mesma categoria, podendo ser adicionado outros produtos autorizados no presente Regulamento, através das operações de preparação de bebidas previstas, incluindo a operação de maturação e envelhecimento;
Número ou marcador · p. 3 c) engarrafamento ou enchimento, quando a actividade principal é o engarrafamento de bebidas alcoólicas em recipientes destinados ao consumidor final; e
Número ou marcador · p. 3 d) comercialização, quando a actividade principal é a importação, a exportação ou a venda de bebidas alcoólicas a grosso e/ou a retalho.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Actividade em estabelecimentos de terceiros)
Número ou marcador · p. 3 1. Cumpridas as exigências legais em termos de aprovação do produto, higiene, segurança sanitária, rotulagem, mediante prévia
Texto do artigo · p. 4 comunicação à autoridade competente, o produtor pode produzir, engarrafar bebida alcoólica em estabelecimentos de terceiros devidamente licenciados, por meio de contratação de serviço.
Número ou marcador · p. 4 2. Ao produtor referido no número 1 do presente artigo cabe-lhe todas as responsabilidades pelo produto previstas neste Regulamento e em demais legislação aplicável, ficando desobrigado de fazer constar do rótulo o nome e endereço do prestador de serviço, desde que garantida a rastreabilidade da bebida, por meio de identificação clara, na embalagem, do número de licença.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos específicos aplicáveis aos estabelecimentos de produção de bebidas alcoólicas)
Número ou marcador · p. 4 1. Os estabelecimentos de bebidas alcoólicas, de acordo com as actividades desenvolvidas, devem dispor de infraestrutura básica adequada para o fabrico, manipulação, preparação, padronização, enchimento ou engarrafamento, rotulagem e comercialização de bebida alcoólica, de acordo com a NM 535 - Boas Práticas de Produção na indústria de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 4 2. Os estabelecimentos de bebidas alcoólicas devem adoptar programas permanentes de boas práticas de higiene e fabrico, em conformidade com os requisitos de higiene e segurança sanitária dos estabelecimentos e produtos previstos na legislação do sector alimentar.
Número ou marcador · p. 4 3. Os equipamentos, materiais e utensílios empregues no fabrico, padronização, preparação, manipulação, transformação, embalagem e transporte de bebidas alcoólicas devem ser próprios para a finalidade a que se destinam, e devem observar as exigências de higiene e segurança sanitária previstas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 4. Os espaços físicos onde são realizadas as operações e processos destinados a obtenção de bebidas alcoólicas, nomeadamente, no fabrico, na preparação, na manipulação, na transformação, na padronização, no enchimento ou engarrafamento, no acondicionamento e na rotulagem, devem ser adequados para a finalidade a que se destinam e devem respeitar as disposições gerais e especificas aplicáveis aos estabelecimentos do sector alimentar previstos na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 4 5. Os estabelecimentos de bebidas alcoólicas, independentemente da inspecção e fiscalização das autoridades competentes, devem adoptar um sistema de autocontrolo baseado nos princípios da NM 393 - HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point), cobrindo todas as fases de produção, desde o controlo da matériaprima e ingredientes até aos produtos finais, devendo prestar informações sobre este sistema às autoridades competentes, sempre que solicitado.
Número ou marcador · p. 4 6. Os estabelecimentos de produção de bebidas alcoólicas podem realizar o controlo por meio de outras entidades e/ou laboratórios contratados para este fim, sem prejuízo de suas responsabilidades.
Número ou marcador · p. 4 7. Para efeito de controlo, todos os estabelecimentos de
Texto do artigo · p. 4 fabrico, padronização e embalagem ou engarrafamento de bebidas alcoólicas ficam obrigados a apresentar aos serviços da indústria, no momento do licenciamento da actividade ou da renovação da licença anual, a declaração de produção anual até 31 de dezembro, na qual conste a quantidade de produto a produzir e os stocks existentes das produções anteriores.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Qualidade, higiene, salubridade, segurança, protecção ambiental, importação e exportação de matérias-primas e bebidas alcoólicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Qualidade de bebidas alcoólicas)
Número ou marcador · p. 4 1. A entidade laboratorial junto do Ministério da Saúde deverá aferir a conformidade com as normas vigentes através de:
Número ou marcador · p. 4 a) análise das bebidas alcoólicas produzidas no país e importadas; e
Número ou marcador · p. 4 b) controle da qualidade da matéria-prima, produto final e identificação/quantificação do teor alcoólico das bebidas.
Número ou marcador · p. 4 2. Os produtores e empresas importadoras de bebidas alcoólicas devem submeter os seus produtos para efeitos de inspecção e emissão do boletim ou relatório de ensaio, junto da entidade laboratorial, numa base de 180 dias e sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 3. Os produtores e empresas importadoras de bebidas alcoólicas devem, igualmente, apresentar o certificado de conformidade da qualidade do país de origem.
Número ou marcador · p. 4 4. Os produtores de bebidas alcoólicas devem, ainda, observar
Texto do artigo · p. 4 as normas de fabrico, qualidade, gestão de resíduos e transporte definidas em legislação específicas para cada tipo de produto e actividade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Higiene, salubridade, segurança e protecção ambiental)
Número ou marcador · p. 4 1. Os produtores de bebidas alcoólicas devem adoptar um sistema de gestão de saúde, higiene e segurança no trabalho que respeite as disposições legais e regulamentares em vigor sobre a matéria, tomando as medidas de prevenção e controlo necessárias com vista a eliminar ou minimizar os riscos para as pessoas e bens, em especial os trabalhadores, e que observe as normas ambientais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 2. Os produtores de bebidas alcoólicas devem, sem prejuízo de outras regras e princípios específicos:
Número ou marcador · p. 4 a) adoptar as melhores técnicas disponíveis e princípios de eco-eficiência;
Número ou marcador · p. 4 b) utilizar racionalmente a energia e água; e
Número ou marcador · p. 4 c) adoptar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, tanto na fase de implantação, operacionalização assim como na altura do encerramento do estabelecimento industrial.
Número ou marcador · p. 4 3. Sempre que seja detectada alguma anomalia no funcionamento
Texto do artigo · p. 4 do estabelecimento de produção de bebidas alcoólicas que possa resultar numa situação de perigo para pessoas, bens e meio ambiente devem ser tomadas as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da actividade, devendo o titular do registo ou da licença imediatamente comunicar esse facto à entidade licenciadora e outras entidades competentes em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Produtos expirados, contaminados e danificados)
Número ou marcador · p. 5 1. O despejo ou acondicionamento de produtos expirados, danificados ou contaminados, provenientes do mercado em aterros sanitários públicos, ou outros locais adequados para o efeito, deve obedecer os protocolos dos mesmos, estabelecidos na legislação específica.
Número ou marcador · p. 5 2. O acondicionamento de embalagens danificadas ou
Texto do artigo · p. 5 comprometidas, proveniente da produção, transporte ou venda de bebidas alcoólicas, deve ser feito em área segregada e em recipientes estanques, com identificação “não conforme”, registo de destino e prazos máximos de permanência.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Importação e exportação de matérias-primas e bebidas alcoólicas)
Número ou marcador · p. 5 1. As actividades de importação e exportação de matérias- primas, ingredientes e bebidas alcoólicas, devem cumprir os princípios e requisitos previstos na legislação que regula as matérias sobre o comércio externo, a actividades comerciais e indústrias, bem como sobre a higiene e segurança sanitária dos géneros alimentícios.
Número ou marcador · p. 5 2. Os importadores de bebidas alcoólicas devem apresentar o certificado de origem e respeitar os requisitos de qualidade descritos na legislação nacional ou adoptadas pelo país.
Número ou marcador · p. 5 3. As bebidas alcoólicas importadas, assim como toda a matéria-prima importada para a produção de bebidas alcoólicas, nomeadamente, o álcool etílico de origem agrícola, o destilado de origem agrícola e os ingredientes, devem cumprir os requisitos constantes do presente Regulamento, bem como os previstos em demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 4. A importação de bebidas alcoólicas com graduação alcoólica igual ou superior a 10% do volume, bem como do álcool e destilado de origem agrícola, enquanto matéria-prima destinada à produção de bebidas alcoólicas, está sujeita a autorização prévia da autoridade competente do sector do comércio e indústria, mediante o parecer da entidade independente, responsável pela segurança sanitária de alimentos.
Número ou marcador · p. 5 5. Para o efeito de busca de autorização referida no número 4 do presente artigo, o importador deve apresentar os documentos que comprovam a proveniência e a qualidade das matérias-primas ou bebidas alcoólicas em processo de importação.
Número ou marcador · p. 5 6. A importação e a exportação de bebidas alcoólicas e
Texto do artigo · p. 5 matérias-primas e ingredientes estão sujeitas ao controlo das autoridades competentes, nos termos do presente Regulamento, bem como em demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Actividades do controlo oficial
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Autoridades Competentes do controlo oficial)
Texto do artigo · p. 5 A entidade fiscalizadora das actividades económicas é competente para o exercício do controlo oficial de bebidas alcoólicas e de estabelecimentos industriais e comerciais de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Actividades administrativas e de fiscalização)
Texto do artigo · p. 5 Para o presente Regulamento, as actividades administrativas e de fiscalização relacionadas com o controlo das bebidas alcoólicas e dos estabelecimentos de bebidas alcoólicas são essencialmente:
Número ou marcador · p. 5 a) o licenciamento da actividade;
Número ou marcador · p. 5 b) a vistoria do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 5 c) o controlo da matéria-prima;
Número ou marcador · p. 5 d) a aprovação e registo da bebida;
Número ou marcador · p. 5 e) a aprovação sanitária do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 5 f) a autorização prévia da comercialização ou da importação das bebidas alcoólicas e da matéria-prima;
Número ou marcador · p. 5 g) a venda das bebidas alcoólicas; e
Número ou marcador · p. 5 h) o cadastro de bebidas e de estabelecimentos de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Controlo da matéria-prima)
Texto do artigo · p. 5 Competem aos organismos que tutelam as áreas da indústria, comércio e agricultura, no âmbito das suas atribuições e competências, efectuarem o controlo da matéria-prima destinada à produção de bebidas alcoólicas, nos aspectos referentes à segurança sanitária e qualidade, nos termos do presente Regulamento e em demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Vistoria de estabelecimentos de bebidas alcoólicas)
Texto do artigo · p. 5 Compete aos organismos que tutelam as áreas da indústria e comércio, realizar, em coordenação e participação com as demais entidades competentes, a vistoria de estabelecimentos de bebidas alcoólicas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Aprovação sanitária do estabelecimento)
Texto do artigo · p. 5 Compete a entidade reguladora do sector alimentar, a aprovação ou licenciamento sanitário dos estabelecimentos de fabrico, padronização e embalagem ou engarrafamento de bebidas alcoólicas, enquanto pré-requisito para o licenciamento da actividade, nos termos das suas atribuições e competências, sem prejuízo da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Licenciamento da actividade e autorização prévia de importação)
Texto do artigo · p. 5 Compete à entidade licenciadora:
Número ou marcador · p. 5 a) atribuir e revogar os alvarás de produção, venda, armazenamento, publicitação e importação de bebidas alcoólicas; e
Número ou marcador · p. 5 b) atribuir o certificado de Operador de Comércio Externo para importação de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Emissão, impressão e autenticidade do alvará)
Número ou marcador · p. 5 1. O Alvará de produção, venda, armazenamento, publicitação e importação de bebidas alcoólicas é emitido através da Plataforma Integrada de Prestação de Serviços ao Cidadão (e-BAU) e entregue ao titular em formato electrónico.
Número ou marcador · p. 6 2. O titular pode proceder à descarga do alvará em formato electrónico a partir do Portal de Serviços Públicos (Portal e-BAU), sem custos adicionais.
Número ou marcador · p. 6 3. O alvará pode, a pedido do titular, ser entregue no formato físico, no momento da emissão ou reimpressão, com custo adicional.
Número ou marcador · p. 6 4. A autenticidade do alvará deve ser comprovada a partir do
Texto do artigo · p. 6 Portal de Serviços Públicos (Portal e-BAU).
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Cadastro de bebidas e de estabelecimentos de bebidas alcoólicas)
Número ou marcador · p. 6 1. As entidades competentes em matérias de indústria, comércio, licenciamento e fiscalização das actividades económicas, referidas no presente Regulamento, no âmbito das suas atribuições e competências, são obrigadas a constituírem os cadastros das bebidas alcoólicas e dos estabelecimentos de bebidas alcoólicas para fins de controlo oficial, comercial e industrial.
Número ou marcador · p. 6 2. O cadastro mencionado no número 1 do presente artigo deve
Texto do artigo · p. 6 ser permanentemente actualizado com a indicação de todos os produtos que o estabelecimento produz, mediante comunicação deste, conforme modelos a definir e a publicar.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Inspecção, fiscalização e análise do produto)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete a entidade fiscalizadora das actividades económicas e ao sector da saúde, em função das atribuições e competências próprias, efectuar as actividades de inspecção, fiscalização e análise do produto, quando necessário.
Número ou marcador · p. 6 2. No âmbito das actividades de inspecção, fiscalização e análise do produto, os estabelecimentos de bebidas alcoólicas, sempre que solicitados pelas entidades competentes, são obrigados a prestarem informações e/ou apresentarem documentos, no prazo fixado.
Número ou marcador · p. 6 3. As actividades de inspecção e de fiscalização cobrem todas as fases de produção, importação, exportação e comercialização de bebidas alcoólicas, incluindo, de entre outros, as ferramentas de autocontrolo, a matéria-prima, o produto, as instalações, as áreas industriais, os processos, os depósitos, registo de direitos de propriedade industrial, os equipamentos e utensílios, os rótulos, as embalagens, a documentação e a higiene do pessoal.
Número ou marcador · p. 6 4. Nas actividades de inspecção e fiscalização podem ser
Texto do artigo · p. 6 colhidas amostras necessárias à análise do produto, nos termos previstos no presente Regulamento e em demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Apresentação e rotulagem das bebidas alcoólicas
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Apresentação e rotulagem)
Número ou marcador · p. 6 1. As bebidas alcoólicas só podem ser expostas à venda ao consumidor final se apresentadas pré-embaladas e devidamente rotuladas.
Número ou marcador · p. 6 2. Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na
Texto do artigo · p. 6 legislação sobre a rotulagem dos géneros alimentícios, a apresentação das bebidas alcoólicas comercializadas, deve conter
Texto do artigo · p. 6 na sua embalagem exterior, informação mínima sobre o produto, nomeadamente, o nome pelo qual o produto é conhecido ou comercializado, a identificação do produtor e o número do lote.
Número ou marcador · p. 6 3. É obrigatória a inscrição, em letras bem legíveis e maiúsculas, nos rótulos dos recipientes cujo conteúdo seja alcoólico e para o consumo, das seguintes frases: “É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos de idade”.
Número ou marcador · p. 6 4. As mensagens de advertência nos rótulos dos recipientes de
Texto do artigo · p. 6 bebidas alcoólicas devem indicar:
Número ou marcador · p. 6 a) o teor alcoólico da bebida; e
Número ou marcador · p. 6 b) informações sobre os ingredientes ou componentes do conteúdo, bem como os efeitos para a saúde do consumo precoce e nocivo de bebidas alcoólicas, devendo estar escritas em língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Tipos de embalagens de consumo único e retornáveis)
Número ou marcador · p. 6 1. Para embalagens não retornáveis, é permitido o uso de tetrapak, latas de alumínio, vidro e cerâmica.
Número ou marcador · p. 6 2. Não é permitida a comercialização de bebidas alcoólicas, inclusive a exposição à venda, em saquetas plásticas, recipientes PET e PE e em recipientes permitidos para a comercialização de bebidas alcoólicas originalmente usadas para outros fins, incluindo outros tipos de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 6 3. Para bebidas espirituosas, a sua exposição e venda apenas é permitida em recipientes tetrapak, vidro e cerâmica, cuja capacidade mínima dos recipientes é de 500 ml.
Número ou marcador · p. 6 4. Para embalagens inferiores a 500 ml, além do alvará do exercício da actividade económica, deverá obter autorização junto do Ministro que superintende a área da Economia, ouvido o Ministro que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 6 5. A exposição e comercialização de vinhos apenas é permitida em recipientes de vidro, embalagens tetrapak, bag in a box e baris de madeira ou metálicos.
Número ou marcador · p. 6 6. É expressamente proibido o uso de quaisquer outros
Texto do artigo · p. 6 tipos de recipientes diferentes dos aqui estabelecidos para o acondicionamento e venda de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Denominação de venda)
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo da legislação sobre a rotulagem dos géneros alimentícios, a denominação de venda das bebidas alcoólicas deve obedecer os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 6 a) as bebidas alcoólicas que satisfaçam as especificações aplicáveis aos produtos definidos nas categorias constantes do presente Regulamento, devem ostentar na apresentação e rotulagem as denominações de venda previamente definidas;
Número ou marcador · p. 6 b) as bebidas alcoólicas que correspondam à definição estabelecida no presente Regulamento, que não satisfaçam os requisitos para a inclusão nas categorias constantes do mesmo, devem ostentar na apresentação e rotulagem a denominação de venda “bebida alcoólica” e essa denominação de venda não pode ser substituída nem alterada;
Número ou marcador · p. 7 c) a denominação de venda de uma bebida alcoólica não pode ser substituída por nenhuma marca registada, marca comercial ou denominação de fantasia; e d) a bebida alcoólica adicionada de corante e aromatizante, nos casos legalmente autorizados, observa na rotulagem a indicação destes aditivos, conforme legislação específica sobre a rotulagem.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Apresentação e rotulagem das misturas)
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo da legislação sobre a rotulagem dos géneros alimentícios, a apresentação e rotulagem das bebidas alcoólicas obtidas por mistura devem ainda respeitar os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 7 a) caso uma bebida alcoólica constante das categorias enumeradas seja objecto de adição de álcool tal como definida, essa bebida deve ostentar a denominação de venda “bebida alcoólica”, e não pode ostentar, seja sob que forma for, uma denominação reservada nas categorias constantes do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 7 b) caso uma bebida alcoólica enumerada nas categorias definidas seja misturada com uma ou várias outras bebidas alcoólicas e/ou um ou vários destilados de origem agrícola, esta deve ostentar a denominação de venda “bebida alcoólica”, devendo ser claramente visível em posição destacada no rótulo e não pode ser substituída nem alterada;
Número ou marcador · p. 7 c) a alínea b) do presente artigo não se aplica à apresentação ou rotulagem de uma mistura referida nesse número se corresponder a uma das definições estabelecidas nas categorias definidas;
Número ou marcador · p. 7 d) a apresentação ou rotulagem das bebidas alcoólicas resultantes das misturas referidas na alínea b) do presente artigo, só podem figurar um ou vários termos, se esses termos não fizerem parte da denominação de venda, mas constarem apenas do mesmo campo visual da lista de todos os ingredientes alcoólicos contidos na mistura e forem precedidos pelos termos “bebida alcoólica de mistura”;
Número ou marcador · p. 7 e) os termos “bebida alcoólica de mistura” referidos na alínea d) do presente artigo devem constar do rótulo em caracteres do mesmo tipo e cor que os utilizados para a denominação de venda, sendo que o tamanho desses caracteres não pode ser superior a metade do tamanho dos caracteres utilizados para a denominação de venda; e
Número ou marcador · p. 7 f) na rotulagem e apresentação das misturas referidas na alínea b) do presente artigo e a que se aplica a obrigação de enumerar os ingredientes alcoólicos nos termos da alínea d) do presente artigo, a proporção de cada ingrediente alcoólico é expressa em percentagem por ordem decrescente das quantidades utilizadas e essa proporção é igual à percentagem volúmica de álcool puro que representa no teor volúmico total de álcool puro da mistura.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 32
Texto do artigo · p. 7 (Regras específicas relativas à apresentação e rotulagem das bebidas alcoólicas)
Número ou marcador · p. 7 1. Caso a apresentação ou rotulagem de uma bebida alcoólica indique a matéria-prima utilizada na produção do álcool etílico
Texto do artigo · p. 7 de origem agrícola, cada álcool agrícola utilizado deve ser mencionado por ordem decrescente das quantidades utilizadas.
Número ou marcador · p. 7 2. A apresentação ou rotulagem de uma bebida alcoólica só pode ser completada pelos termos, “lotação” quando a bebida alcoólica tiver sido objecto de lotação tal como definida no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 3. Sem prejuízo de legislação específica em vigor sobre a produção e comercialização de bebidas alcoólicas, na apresentação ou rotulagem de uma bebida alcoólica só pode ser especificado o período de maturação ou a idade se se referirem ao mais recente dos constituintes alcoólicos e na condição de a bebida alcoólica ter sido envelhecida sob controlo oficial, conforme previsto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 4. Para as bebidas alcoólicas com teor de álcool de 10% ou
Texto do artigo · p. 7 mais em volume estão dispensadas da indicação da data de durabilidade mínima.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Regras específicas relativas ao volume de pré-embalados)
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo de outras normas legais em vigor, a bebida alcoólica pré-embalada para comercialização ao consumidor final deve obedecer as regras específicas referentes ao volume ou capacidades nominais unitárias, de acordo com a legislação específica de pré-embalados.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Língua utilizada na apresentação e rotulagem das bebidas alcoólicas)
Número ou marcador · p. 7 1. Sem prejuízo do disposto na legislação sobre a rotulagem de géneros alimentícios, as especificações de apresentação e rotulagem previstas no presente Regulamento são indicadas na língua oficial nacional, de modo a que o consumidor final possa facilmente entender cada elemento de informação, a menos que a informação lhe seja assegurada pela tradução fiel, enquanto contrarrótulo, em caso de bebidas importadas com rotulagem numa língua estrangeira.
Número ou marcador · p. 7 2. No caso de bebidas alcoólicas destinadas à exportação,
Texto do artigo · p. 7 a rotulagem deve observar a língua e as exigências do país de destino.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Comité de aprovação e parecer)
Número ou marcador · p. 7 1. Sempre que justificado, pode ser criado um comité temporário para estabelecer derrogações, pareceres ou propostas devidamente fundamentadas sobre matérias técnicas e processual não devidamente reguladas no presente Regulamento, que permitem a tomada de decisão, bem como a resposta de pedidos e de iniciativas ligadas à produção, comercialização, importação e exportação de bebidas alcoólicas e/ou matérias-primas.
Número ou marcador · p. 7 2. Os membros do comité referido no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 7 artigo são designados pelo Ministro que superintende as áreas do comércio e da indústria.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 8 Limitações à venda, disponibilização e consumo de bebidas alcoólicas em Locais públicos
Número ou marcador · p. 8 Artigo 36
Texto do artigo · p. 8 (Proibições)
Número ou marcador · p. 8 1. É proibido facultar, vender e/ou colocar à disposição bebidas alcoólicas:
Número ou marcador · p. 8 a) a menores de 18 (dezoito) anos; e
Número ou marcador · p. 8 b) a quem se apresente notoriamente embriagado ou com sinais de perturbação mental.
Número ou marcador · p. 8 2. É proibida a entrada de menores de 18 (dezoito) anos em locais exclusivos ou principalmente vocacionados para a venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas, salvo se acompanhados de familiares maiores ou pelo tempo estritamente necessário à aquisição de outros produtos.
Número ou marcador · p. 8 3. É proibido o consumo de bebidas alcoólicas por menores de 18 (dezoito) anos.
Número ou marcador · p. 8 4. É, ainda, proibida a disponibilização e circulação, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas:
Número ou marcador · p. 8 a) nas escolas primárias e secundárias ou equivalentes e a elas adjacentes numa distância mínima de 500 (quinhentos) metros;
Número ou marcador · p. 8 b) nas imediações das instituições de atendimento à criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 8 c) nas instituições públicas, especialmente em eventos festivos;
Número ou marcador · p. 8 d) nas cantinas, refeitórios e centros sociais;
Número ou marcador · p. 8 e) em postos de abastecimento de combustível e respectivas lojas de conveniência;
Número ou marcador · p. 8 f) em bottle stores, nos supermercados e distribuidores aos domingos;
Número ou marcador · p. 8 g) em qualquer estabelecimento ou espaço de diversão, com excepção de: i. empreendimentos turísticos e de restauração e bebidas; e ii.estabelecimentos situados em portos e aeroportos em local de acessibilidade reservada a passageiros.
Número ou marcador · p. 8 5. É proibida a disponibilização e circulação, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas no intervalo compreendido entre as 20.00h e às 9.00h do dia seguinte em todos os locais autorizados para venda, excepto nos restaurantes, nas casas de pasto, discotecas, bares e pubs.
Número ou marcador · p. 8 6. É proibido vender e colocar à disposição bebidas alcoólicas em eventos para menores, independentemente da sua natureza permanente ou temporária.
Número ou marcador · p. 8 7. A inobservância das proibições descritas nos números 1, 2, 4, 5 e 6 do presente artigo resulta na suspensão imediata dos locais visados por um período de três meses.
Número ou marcador · p. 8 8. É proibida a venda a retalho de qualquer bebida alcoólica que não tenha comprovação sanitária.
Número ou marcador · p. 8 9. É proibido o consumo de bebidas alcoólicas na via pública.
Número ou marcador · p. 8 10. É proibido a venda ambulante de bebidas alcoólicas em
Texto do artigo · p. 8 espaços públicos.
Número ou marcador · p. 8 11. É proibida a venda ou a disponibilização de bebidas alcoólicas através de máquinas de venda automática;
Número ou marcador · p. 8 12. É proibido contratar ou instruir menores para a venda ou a disponibilização de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 8 13. É expressamente proibido a venda ou disponibilização para consumo de produtos expirados, danificados ou contaminados.
Número ou marcador · p. 8 14. A inobservância das proibições descritas nos números 8 a
Texto do artigo · p. 8 13 do presente artigo resulta na apreensão imediata do produto e, se couber, a subsequente destruição em acto público.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 37
Texto do artigo · p. 8 (Prova de idade)
Número ou marcador · p. 8 1. Para efeitos da aplicação da alínea a) do número 1 do artigo 36 do presente Regulamento, deve ser exigida a apresentação de um documento de identificação que permita a comprovação da idade, devendo tal pedido ser feito sempre que exista a possibilidade de se tratar de um menor e de recusar o fornecimento de bebidas alcoólicas ou a entrada ou permanência nos locais referidos, sempre que existam dúvidas relativamente ao mesmo.
Número ou marcador · p. 8 2. No caso de recusa de exibição do documento de identificação,
Texto do artigo · p. 8 presume-se a menoridade do comprador ou da pessoa a quem se disponibiliza a bebida alcoólica.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 38
Texto do artigo · p. 8 (Afixação de avisos)
Número ou marcador · p. 8 1. As proibições referidas no artigo 36 do presente Regulamento devem constar de aviso afixado de forma visível nos locais públicos e abertos ao público onde se disponibilize, venda, consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, ou se possa consumir bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 8 2. Nos supermercados, mercearias e outros estabelecimentos comerciais de autoserviço, independentemente das suas dimensões, devem ser delimitados e explicitamente assinalados os espaços de disponibilização e exposição de bebidas alcoólicas, devendo ser colocado avisos de proibição em números suficientes para garantir a sua efectiva visibilidade.
Número ou marcador · p. 8 3. Os avisos referidos nos números 1 e 2 do presente artigo devem, obrigatoriamente, ser escritos em caracteres facilmente legíveis e sobre fundo contrastantes, nos termos do modelo a definir por diploma próprio.
Número ou marcador · p. 8 4. Os vendedores ou aqueles que disponibilizam bebidas alcoólicas, através de qualquer meio à distância têm de apresentar devidamente dísticos ou advertências que assinalem a proibição de venda ou de disponibilização de bebidas alcoólicas a menores.
Número ou marcador · p. 8 5. Nos estabelecimentos comerciais de auto-serviço,
Texto do artigo · p. 8 independentemente das suas dimensões, têm de ser delimitados e explicitamente assinalados os espaços de exposição de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 39
Texto do artigo · p. 8 (Publicidade)
Número ou marcador · p. 8 1. É proibida a publicidade de bebidas alcoólicas:
Número ou marcador · p. 8 a) nas instituições de ensino e nas suas imediações;
Número ou marcador · p. 8 b) nas instituições públicas, transportes públicos, espcialmente os terrestres e rodoviários colectivos e semi-colectivos; e
Número ou marcador · p. 9 c) estações de transporte públicos ou similares, que se encontrem na via pública.
Número ou marcador · p. 9 2. É, igualmente, proibida a publicidade em paineis, cartazes e murais de bebidas alcoólicas nas quais:
Número ou marcador · p. 9 a) constam imagens de menores de idade; e
Número ou marcador · p. 9 b) constam imagens que destacam a sensualidade da mulher ou degradem o seu papel e posição na sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 40
Texto do artigo · p. 9 (Delimitação de perímetros)
Número ou marcador · p. 9 1. É proibida a instalação de estabelecimentos comerciais onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou, fora dele, a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros de escolas primárias e secundárias ou equivalentes e a elas adjacentes.
Número ou marcador · p. 9 2. É proibida a venda ambulante sempre que a respectiva
Texto do artigo · p. 9 actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 41
Texto do artigo · p. 9 (Interdição)
Número ou marcador · p. 9 1. É interdito o consumo, disponibilização, circulação e venda de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho da Administração Pública, a nivel central e local.
Número ou marcador · p. 9 2. O disposto no número 1 do presente artigo abrange cantinas, refeitórios, bares, cafetarias e locais similares dos serviços e organismos da Administração Pública ou na sua dependência.
Número ou marcador · p. 9 3. O disposto no número 1 do presente artigo deve ser
Texto do artigo · p. 9 assegurado pela forma mais adequada, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) na contratação pública de fornecimento de refeições;
Número ou marcador · p. 9 b) nos espaços de utilização comum dos trabalhadores e dos utentes dos serviços públicos, em especial nas escolas, nos estabelecimentos de saúde e nas instalações destinadas ao atendimento; e
Número ou marcador · p. 9 c) na coordenação e na cooperação com outras empresas e entidades que desenvolvam, simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 9 Regime sancionatório, fiscalização e Sanção
Número ou marcador · p. 9 Artigo 42
Texto do artigo · p. 9 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 9 Compete à entidade fiscalizadora das actividades económicas, assegurar o cumprimento do disposto no presente Regulamento e instruir os processos referentes às infracções previstas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à outras entidades públicas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 43
Texto do artigo · p. 9 (Denúncia)
Texto do artigo · p. 9 Qualquer pessoa singular ou colectiva tem legitimidade para denunciar, junto do órgão competente para a fiscalização ou às
Texto do artigo · p. 9 demais entidades públicas com competência relativa as matérias previstas no presente Regulamento, quaisquer factos que violem o disposto no presente Regulamento, do qual tenham conhecimento ou presenciado.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 44
Texto do artigo · p. 9 (Participação e registo de transgressões)
Número ou marcador · p. 9 1. Todas as transgressões referentes às disposições do presente Regulamento e às respectivas sanções, são registadas no cadastro de contencioso na entidade fiscalizadora e partilhadas com a entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 9 2. Qualquer pessoa lesada pelas transgressões às disposições do presente Regulamento ou que presuma que tais transgressões estejam na eminência de ocorrer, tem a obrigação de informar às autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 9 3. Se as transgressões referidas no número anterior traduzirem-
Texto do artigo · p. 9 se em multa, o informante está habilitado à receber uma compensação equivalente à 10% do valor da multa aplicada.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 45
Texto do artigo · p. 9 (Infracções)
Número ou marcador · p. 9 1. Constitui infracção ao disposto no presente Regulamento o incumprimento de quaisquer das restrições e obrigações previstas no presente Regulamento, bem como as situações seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) a importação, produção e comercialização de bebidas alcoólicas que não atendem às exigências estabelecidas no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 9 b) a não realização das análises laboratoriais obrigatórias ou a apresentação de resultados falsificados;
Número ou marcador · p. 9 c) a inexistência nas indústrias produtoras de bebidas alcoólicas de laboratórios de ensaio para efeitos de controlo de qualidade de bebidas ao longo do processo de produção;
Número ou marcador · p. 9 d) a inobservância da obrigatoriedade de manter actualizado o registo dos resultados laboratoriais, bem como o arquivamento dos testemunhos de cada lote num período de 2 meses, após o término da validade do produto;
Número ou marcador · p. 9 e) o incumprimento de normas de controle de qualidade internas e a não implementação de sistemas de garantia de qualidade;
Número ou marcador · p. 9 f) a inserção no circuito de importação, produção e comercialização de bebidas alcoólicas sem a devida certificação e autorização;
Número ou marcador · p. 9 g) a inobservância da obrigação de comunicação prévia ao INNOQ sobre alterações na rotulagem; e
Número ou marcador · p. 9 h) a inobservância de regras de higiene e segurança configurando risco para a saúde pública.
Número ou marcador · p. 9 2. Constitui, igualmente, infracção ao disposto no presente
Texto do artigo · p. 9 Regulamento as situações seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) o fabrico e padronização de bebidas alcoólicas com recurso a matéria-prima diversa da fixada pelo presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 9 b) o uso de matéria-prima diversa da fixada pelo presente Regulamento para diluir ou dissolver corantes, aromas ou quaisquer outros aditivos no processo de elaboração de bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 10 c) a produção, comercialização e importação de Etanol puro não desnaturado para o propósito de produção de bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 10 d) a inobservância da graduação de bebidas alcoólicas prevista no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 10 e) a inobservância do padrão oficial de potabilidade de água na preparação de bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 10 f) a inobservância dos coeficientes de congêneres, componentes voláteis não-álcool, substâncias voláteis não-álcool ou componentes secundários não-álcool dos destilados, bebidas destiladas e retificadas, definidos no presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 10 g) a preparação de bebidas alcoólicas com recurso a categorias não previstas e autorizadas, a luz do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 3. Constitui, ainda, infracção ao disposto no presente Regulamento as situações seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) o desrespeito das normas de higiene e segurança, aplicáveis na produção e armazenamento de bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 10 b) o uso de recipientes que podem adulterar as características próprias das bebidas alcoólicas para armazenamento e acondicionamento, embalagem ou engarrafamento das mesmas;
Número ou marcador · p. 10 c) a inobservância de quaisquer dos requisitos e parâmetros da segurança sanitária e da qualidade definidos pelo presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 10 d) o transporte de bebidas alcoólicas em condições que podem perigar a preservação das características inatas do produto ou pôr em causa a integridade do mesmo;
Número ou marcador · p. 10 e) o transporte de bebidas alcoólicas em embalagens não devidamente lacradas e arrumadas ou desprovido de documentação que atesta o remetente, o destinatário, o tipo e a quantidade do produto;
Número ou marcador · p. 10 f) a exposição e venda de bebidas alcoólicas pré-embalados desprovidos de rotulagem ou sem a informação mínima sobre o produto e de mensagens de advertência, nos termos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 10 g) a inobservância da obrigatoriedade de inscrição, em letras bem legíveis e maiúsculas, nos rótulos dos recipientes cujo conteúdo seja alcoólico e para o consumo, das seguintes frases: “É proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos de idade”;
Número ou marcador · p. 10 h) a exposição ou comercialização de bebidas alcoólicas em saquetas plásticas, recipientes PET, PE e em recipientes permitidos para a comercialização de bebidas alcoólicas originalmente usadas para outros fins;
Número ou marcador · p. 10 i) a exposição, venda ou acondicionamento de bebidas alcoólicas, especialmente as espirituosas, em recipientes diversos dos permitidos a luz do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 10 j) a inobservância da capacidade mínima fixada pelo presente Regulamento para os recipientes usados engarrafamento de bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 10 k) o incumprimento da obrigatoriedade de apresentação e rotulagem das bebidas alcoólicas obtidas por mistura em conformidade com os requisitos fixados pelo presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 10 l) o incumprimento da obrigatoriedade de comercializar bebida alcoólica em estrita conformidade com as regras específicas referentes ao volume ou capacidades nominais unitárias, de acordo com a legislação específica de pré-embalados.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 46
Texto do artigo · p. 10 (Sanções)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 11 de Setembro de 2025 I SÉRIE — Número 174
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 31/2025:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento sobre Controlo de Produção, Comercialização e Consumo de Bebidas Alcoólicas.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 31/2025
  15. Texto do artigo, página 1: de 11 de Setembro
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário aprimorar o quadro jurídico aplicável ao controlo de produção, comercialização e consumo de bebidas alcoólicas, no interesse de erradicar ou minorar os efeitos nefastos do consumo nocivo das aludidas bebidas e salvaguardar os direitos do consumidor, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Controlo de Produção, Comercialização e Consumo de Bebidas Alcoólicas, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Economia aprovar os regulamentos técnicos e demais normas necessárias para a aplicação efectiva do presente Decreto.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 54/2013, de 7 de Outubro.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor trinta dias depois
  21. Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Setembro de 2025.
  23. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  24. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
  25. Número ou marcador, página 1: Regulamento sobre o Controlo da Produção, Comercialização e Consumo de Bebidas Alcoólicas
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento define as bebidas alcoólicas e suas categorias e estabelece os princípios e requisitos relativos à sua aprovação, registo, fabrico, padronização, embalagem ou engarrafamento, apresentação, rotulagem e comercialização, bem como os requisitos da sua segurança sanitária e qualidade.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento estabelece, igualmente, os princípios e requisitos relativos à aprovação sanitária, licenciamento, normalização e qualidade, inspecção e fiscalização dos estabelecimentos de bebidas alcoólicas.
  32. Número ou marcador, página 1: 3. O presente Regulamento estabelece, ainda, a obrigatoriedade de aprovação, registo e análise das bebidas, bem como de autorização prévia de comercialização e importação para certas bebidas e matérias-primas.
  33. Número ou marcador, página 1: 4. Sem prejuízo do acima disposto, o presente Regulamento
  34. Texto do artigo, página 1: estabelece o regime de disponibilização e circulação de bebidas alcoólicas em locais públicos.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  36. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  37. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as bebidas alcoólicas colocadas no território nacional, provenientes da produção nacional e/ou da importação.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento aplica-se também ao álcool etílico
  39. Texto do artigo, página 1: e/ou destilados de origem agrícola destinados à produção de bebidas alcoólicas, bem como a outras matérias-primas e/ou ingredientes utilizados no fabrico e padronização de bebidas alcoólicas.
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  41. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  42. Texto do artigo, página 1: As definições dos termos e acrónimos usados no presente Regulamento constam do glossário, em anexo, que é parte integrante.
  43. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  44. Texto do artigo, página 2: Requisitos aplicados no fabrico, padronização, engarrafamento ou embalagem e comercialização de bebidas alcoólicas
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  46. Texto do artigo, página 2: (Matéria-prima)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. Constitui matéria-prima para o fabrico e padronização de bebidas alcoólicas o álcool etílico de origem agrícola.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. O álcool referido no número 1 do presente artigo constitui, igualmente, matéria-prima para diluir ou dissolver corantes, aromas ou quaisquer outros aditivos autorizados, utilizados na elaboração de bebidas alcoólicas.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. Em conformidade com o disposto no número 1 do presente artigo, as bebidas alcoólicas não podem conter álcool de origem sintética, nem qualquer outro álcool etílico de origem não agrícola.
  50. Número ou marcador, página 2: 4. A origem agrícola do álcool etílico é comprovada por:
  51. Número ou marcador, página 2: a) declaração do fornecedor e respectiva ficha técnica;
  52. Número ou marcador, página 2: b) documento comercial com número de lote;
  53. Número ou marcador, página 2: c) certificado de origem; e
  54. Número ou marcador, página 2: d) sempre que necessário, através da análise laboratorial mandatada pela entidade competente.
  55. Número ou marcador, página 2: 5. É vedado o uso do Etanol desnaturado no processo de produção de bebidas alcoólicas.
  56. Número ou marcador, página 2: 6. Sem prejuízo do disposto no número 4 do presente artigo, as
  57. Texto do artigo, página 2: entidades devidamente licenciadas podem produzir, comercializar, bem como importar Etanol puro, devendo estar desnaturado, caso o fim seja diverso do consumo humano.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  59. Texto do artigo, página 2: (Requisitos gerais aplicáveis à produção de bebidas alcoólicas)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeito deste Regulamento, a graduação das bebidas alcoólicas deve ser expressa em percentagem de volume de álcool etílico à temperatura de 20 (vinte) graus Celsius, conforme a NM 458 - Bebidas alcoólicas - Álcool etílico.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. A água destinada à preparação de bebidas deverá atender ao padrão oficial de potabilidade, de acordo com o disposto na NM 872 - Água Potável.
  62. Número ou marcador, página 2: 3. Os açúcares adicionados a bebidas devem ser expressos em sacarose.
  63. Número ou marcador, página 2: 4. Os coeficientes de congêneres, componentes voláteis não-álcool, substâncias voláteis não-álcool ou componentes secundários não-álcool dos destilados, bebidas destiladas e retificadas serão definidos pela soma de acidez volátil (expressa em ácido acético), aldeídos (expresso em acetaldeído), ésteres (expresso em acetato de etilo), álcoois superiores (expressos pelo seu somatório) e furfural, todos expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, de acordo com a NM 458 - Bebidas alcoólicas - Álcool etílico.
  64. Número ou marcador, página 2: 5. Os destilados de origem agrícola destinados à fabricação
  65. Texto do artigo, página 2: de bebidas alcoólicas só podem ser obtidos de um ou vários produtos agrícolas enumerados no presente Regulamento, devendo conservar o aroma e o sabor da(s) matéria-prima(s) utilizada(s) e, sempre que se faça referência à matéria-prima utilizada, o destilado deve ser obtido exclusivamente a partir dessa matéria-prima.
  66. Número ou marcador, página 2: 6. Na preparação de bebidas alcoólicas em função das categorias a obter, são autorizadas as operações de:
  67. Número ou marcador, página 2: a) edulcoração, visando arredondar o sabor;
  68. Número ou marcador, página 2: b) mistura para criar uma nova bebida;
  69. Número ou marcador, página 2: c) adição de álcool etílico de origem agrícola e/ou o destilado de origem agrícola à uma bebida alcoólica;
  70. Número ou marcador, página 2: d) aromatização de forma a obter uma bebida com aromas especiais, aplicado um ou mais aromas autorizados para bebidas definidas no presente Regulamento;
  71. Número ou marcador, página 2: e) coloração na preparação de uma bebida alcoólica, com um ou vários corantes definidos no presente Regulamento;
  72. Número ou marcador, página 2: f) adição de água desde que essa não altere a natureza do produto e seja destilada, desmineralizada, sujeita a um processo de permuta iónica ou amaciada; e
  73. Número ou marcador, página 2: g) maturação ou envelhecimento, conferindo a uma bebida alcoólica qualidades organoléticas que esta não possuía anteriormente.
  74. Número ou marcador, página 2: 7. As operações das alíneas c) e d) não se aplicam às categorias
  75. Texto do artigo, página 2: de bebidas alcoólicas enumeradas no presente Regulamento.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  77. Texto do artigo, página 2: (Requisitos de acondicionamento de bebidas alcoólicas)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. As bebidas alcoólicas devem ser armazenadas em locais apropriados, devidamente sinalizado, respeitando as normas de segurança e higiene aplicáveis, de acordo com NM 535 - Boas Práticas de Produção na indústria de bebidas alcoólicas.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. As bebidas alcoólicas devem ser armazenadas e
  80. Texto do artigo, página 2: acondicionadas e/ou embaladas e/ou engarrafadas para a venda ao consumidor final ou para comercialização a granel ou a grandes colectividades em recipientes apropriados que permitem conservar as características próprias do produto.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  82. Texto do artigo, página 2: (Requisitos da segurança sanitária e da qualidade de bebidas alcoólicas)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. Para além dos requisitos e parâmetros da segurança sanitária e da qualidade definidos por cada categoria de bebidas constante do presente Regulamento, as bebidas alcoólicas devem, ainda, atender aos seguintes requisitos de segurança, identidade e qualidade:
  84. Número ou marcador, página 2: a) possuir características sensoriais próprias de sua natureza ou composição;
  85. Número ou marcador, página 2: b) apresentar qualidade e quantidade dos componentes próprios de sua natureza ou composição;
  86. Número ou marcador, página 2: c) não possuir componentes estranhos, de alterações e de deteriorações;
  87. Número ou marcador, página 2: d) ter limites aceitáveis de substâncias e de microrganismos nocivos à saúde, previstos no presente Regulamento e em legislação específica; e
  88. Número ou marcador, página 2: e) conter um teor de cobre máximo de 5mg por litro, nos casos em que algum equipamento de cobre for utilizado na produção dessa bebida.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. Só podem ser consideradas envelhecidas as bebidas alcoólicas
  90. Texto do artigo, página 2: que passam pelo processo de maturação e envelhecimento por um período não inferior a 6 meses e na condição do processo
  91. Texto do artigo, página 3: de maturação e envelhecimento ter sido realizado sob controlo oficial de uma das entidades competentes citadas no presente Regulamento ou por um serviço oficial ao qual este controlo foi delegado, conforme refere a NM 535 - Boas Práticas de Produção na indústria de bebidas alcoólicas.
  92. Número ou marcador, página 3: 3. O controlo referido no número 2 do presente artigo deve ser solicitado à entidade competente em formulário próprio.
  93. Número ou marcador, página 3: 4. A bebida alcoólica que não cumpre o disposto no presente artigo é considerada imprópria para o consumo é impedida a sua comercialização, devendo ser imediatamente apreendida e destruída em acto público.
  94. Número ou marcador, página 3: 5. O acto público de destruição de bebida alcoólica referido
  95. Texto do artigo, página 3: no número 4 do presente artigo é objecto de registo de imagens e conta com a presença de representantes do Ministério Público e de autoridades sanitárias, ressalvando-se a guarda de amostras para prova pericial e a elaboração de uma acta do acto.
  96. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  97. Texto do artigo, página 3: (Métodos de análise)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. Para a verificação dos parâmetros de qualidade e teores dos componentes químicos nas bebidas alcoólicas, são utilizados os métodos de amostragem e de análises definidos em normas e regulamentos nacionais sobre métodos de amostragem e análise laboratorial de referência para bebidas alcoólicas, de acordo com o Anexo A da NM 535 - Boas Práticas de Produção na indústria de bebidas alcoólicas.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. Na ausência do estipulado no número 1 do presente artigo, são aplicados métodos de amostragem e de análises indicados pela entidade reguladora independente, ligada à segurança sanitária de alimentos.
  100. Número ou marcador, página 3: 3. Na ausência dos métodos estipulados nos números 1 e 2 do presente artigo, são aplicados métodos de amostragem e de análises de referência internacionalmente indicados pelo Codex Alimentarius ou pela Organização Internacional da Normalização (ISO).
  101. Número ou marcador, página 3: 4. Para as medidas sancionatórias no âmbito do controlo
  102. Texto do artigo, página 3: oficial só podem ser utilizados resultados laboratoriais obtidos de métodos de análises acreditados e acima indicados.
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  104. Texto do artigo, página 3: (Requisito de transporte de bebidas alcoólicas)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. No transporte de bebidas alcoólicas, o agente económico deve criar condições com vista a preservação das características inatas das bebidas alcoólicas, evitando-se exposição das mesmas a diversas condições atmosféricas que possam pôr em causa a integridade e qualidade das mesmas durante o transporte, conforme a NM 535 - Boas Práticas de Produção na indústria de bebidas alcoólicas.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. O transporte de bebidas alcoólicas deve ser feito em condições apropriadas, sendo que as embalagens devem ser devidamente lacradas e arrumadas de modo a evitar derrames, quebra ou qualquer tipo de incidente durante o transporte.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. Durante o transporte, impõe-se que o operador disponha
  108. Texto do artigo, página 3: de documentação, com indicações claras sobre o remetente, o destinatário, o tipo e a quantidade da bebida alcoólica transportada.
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  110. Texto do artigo, página 3: (Classificação das bebidas alcoólicas)
  111. Texto do artigo, página 3: Para o presente Regulamento, as bebidas alcoólicas são classificadas em classes e nos termos seguintes:
  112. Número ou marcador, página 3: a) bebidas alcoólicas fermentadas;
  113. Número ou marcador, página 3: b) bebidas alcoólicas destiladas;
  114. Número ou marcador, página 3: c) bebidas alcoólicas destiladas e retificadas; e
  115. Número ou marcador, página 3: d) bebidas alcoólicas por maceração, mistura e/ou adição.
  116. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  117. Texto do artigo, página 3: Requisitos aplicáveis aos estabelecimentos de debidas alcóolicas
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  119. Texto do artigo, página 3: (Localização dos estabelecimentos industriais de produção de bebidas alcoólicas)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. A localização de estabelecimento industrial de produção de bebidas alcoólicas rege-se pela legislação aplicável ao licenciamento da actividade industrial e à demais legislaçao específica.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do número 1 do presente artigo, a localização
  122. Texto do artigo, página 3: de estabelecimentos industriais de produção de bebidas alcoólicas fora das zonas industriais só podem ser autorizadas pela entidade competente para a instalação, quando não existam planos de urbanização ou zonas industriais previstas.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  124. Texto do artigo, página 3: (Classificação dos estabelecimentos)
  125. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo de outras classificações previstas em legislação sobre a actividade industrial e comercial, para o presente Regulamento os estabelecimentos de bebidas alcoólicas, de acordo com suas actividades, isoladas ou em conjunto, classificam-se em estabelecimentos de:
  126. Número ou marcador, página 3: a) fabrico, quando transforma em bebidas alcoólicas as matérias-primas ou produtos primários, artesanais, semi-industrializados ou industrializados de origem agrícola;
  127. Número ou marcador, página 3: b) padronização, quando prepara um tipo de bebida padrão, utilizando bebidas de mesma categoria, podendo ser adicionado outros produtos autorizados no presente Regulamento, através das operações de preparação de bebidas previstas, incluindo a operação de maturação e envelhecimento;
  128. Número ou marcador, página 3: c) engarrafamento ou enchimento, quando a actividade principal é o engarrafamento de bebidas alcoólicas em recipientes destinados ao consumidor final; e
  129. Número ou marcador, página 3: d) comercialização, quando a actividade principal é a importação, a exportação ou a venda de bebidas alcoólicas a grosso e/ou a retalho.
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  131. Texto do artigo, página 3: (Actividade em estabelecimentos de terceiros)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. Cumpridas as exigências legais em termos de aprovação do produto, higiene, segurança sanitária, rotulagem, mediante prévia
  133. Texto do artigo, página 4: comunicação à autoridade competente, o produtor pode produzir, engarrafar bebida alcoólica em estabelecimentos de terceiros devidamente licenciados, por meio de contratação de serviço.
  134. Número ou marcador, página 4: 2. Ao produtor referido no número 1 do presente artigo cabe-lhe todas as responsabilidades pelo produto previstas neste Regulamento e em demais legislação aplicável, ficando desobrigado de fazer constar do rótulo o nome e endereço do prestador de serviço, desde que garantida a rastreabilidade da bebida, por meio de identificação clara, na embalagem, do número de licença.
  135. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  136. Texto do artigo, página 4: (Requisitos específicos aplicáveis aos estabelecimentos de produção de bebidas alcoólicas)
  137. Número ou marcador, página 4: 1. Os estabelecimentos de bebidas alcoólicas, de acordo com as actividades desenvolvidas, devem dispor de infraestrutura básica adequada para o fabrico, manipulação, preparação, padronização, enchimento ou engarrafamento, rotulagem e comercialização de bebida alcoólica, de acordo com a NM 535 - Boas Práticas de Produção na indústria de bebidas alcoólicas.
  138. Número ou marcador, página 4: 2. Os estabelecimentos de bebidas alcoólicas devem adoptar programas permanentes de boas práticas de higiene e fabrico, em conformidade com os requisitos de higiene e segurança sanitária dos estabelecimentos e produtos previstos na legislação do sector alimentar.
  139. Número ou marcador, página 4: 3. Os equipamentos, materiais e utensílios empregues no fabrico, padronização, preparação, manipulação, transformação, embalagem e transporte de bebidas alcoólicas devem ser próprios para a finalidade a que se destinam, e devem observar as exigências de higiene e segurança sanitária previstas na legislação aplicável.
  140. Número ou marcador, página 4: 4. Os espaços físicos onde são realizadas as operações e processos destinados a obtenção de bebidas alcoólicas, nomeadamente, no fabrico, na preparação, na manipulação, na transformação, na padronização, no enchimento ou engarrafamento, no acondicionamento e na rotulagem, devem ser adequados para a finalidade a que se destinam e devem respeitar as disposições gerais e especificas aplicáveis aos estabelecimentos do sector alimentar previstos na legislação em vigor.
  141. Número ou marcador, página 4: 5. Os estabelecimentos de bebidas alcoólicas, independentemente da inspecção e fiscalização das autoridades competentes, devem adoptar um sistema de autocontrolo baseado nos princípios da NM 393 - HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point), cobrindo todas as fases de produção, desde o controlo da matériaprima e ingredientes até aos produtos finais, devendo prestar informações sobre este sistema às autoridades competentes, sempre que solicitado.
  142. Número ou marcador, página 4: 6. Os estabelecimentos de produção de bebidas alcoólicas podem realizar o controlo por meio de outras entidades e/ou laboratórios contratados para este fim, sem prejuízo de suas responsabilidades.
  143. Número ou marcador, página 4: 7. Para efeito de controlo, todos os estabelecimentos de
  144. Texto do artigo, página 4: fabrico, padronização e embalagem ou engarrafamento de bebidas alcoólicas ficam obrigados a apresentar aos serviços da indústria, no momento do licenciamento da actividade ou da renovação da licença anual, a declaração de produção anual até 31 de dezembro, na qual conste a quantidade de produto a produzir e os stocks existentes das produções anteriores.
  145. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  146. Texto do artigo, página 4: Qualidade, higiene, salubridade, segurança, protecção ambiental, importação e exportação de matérias-primas e bebidas alcoólicas
  147. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  148. Texto do artigo, página 4: (Qualidade de bebidas alcoólicas)
  149. Número ou marcador, página 4: 1. A entidade laboratorial junto do Ministério da Saúde deverá aferir a conformidade com as normas vigentes através de:
  150. Número ou marcador, página 4: a) análise das bebidas alcoólicas produzidas no país e importadas; e
  151. Número ou marcador, página 4: b) controle da qualidade da matéria-prima, produto final e identificação/quantificação do teor alcoólico das bebidas.
  152. Número ou marcador, página 4: 2. Os produtores e empresas importadoras de bebidas alcoólicas devem submeter os seus produtos para efeitos de inspecção e emissão do boletim ou relatório de ensaio, junto da entidade laboratorial, numa base de 180 dias e sempre que se julgar necessário.
  153. Número ou marcador, página 4: 3. Os produtores e empresas importadoras de bebidas alcoólicas devem, igualmente, apresentar o certificado de conformidade da qualidade do país de origem.
  154. Número ou marcador, página 4: 4. Os produtores de bebidas alcoólicas devem, ainda, observar
  155. Texto do artigo, página 4: as normas de fabrico, qualidade, gestão de resíduos e transporte definidas em legislação específicas para cada tipo de produto e actividade.
  156. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  157. Texto do artigo, página 4: (Higiene, salubridade, segurança e protecção ambiental)
  158. Número ou marcador, página 4: 1. Os produtores de bebidas alcoólicas devem adoptar um sistema de gestão de saúde, higiene e segurança no trabalho que respeite as disposições legais e regulamentares em vigor sobre a matéria, tomando as medidas de prevenção e controlo necessárias com vista a eliminar ou minimizar os riscos para as pessoas e bens, em especial os trabalhadores, e que observe as normas ambientais aplicáveis.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. Os produtores de bebidas alcoólicas devem, sem prejuízo de outras regras e princípios específicos:
  160. Número ou marcador, página 4: a) adoptar as melhores técnicas disponíveis e princípios de eco-eficiência;
  161. Número ou marcador, página 4: b) utilizar racionalmente a energia e água; e
  162. Número ou marcador, página 4: c) adoptar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, tanto na fase de implantação, operacionalização assim como na altura do encerramento do estabelecimento industrial.
  163. Número ou marcador, página 4: 3. Sempre que seja detectada alguma anomalia no funcionamento
  164. Texto do artigo, página 4: do estabelecimento de produção de bebidas alcoólicas que possa resultar numa situação de perigo para pessoas, bens e meio ambiente devem ser tomadas as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da actividade, devendo o titular do registo ou da licença imediatamente comunicar esse facto à entidade licenciadora e outras entidades competentes em razão da matéria.
  165. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  166. Texto do artigo, página 5: (Produtos expirados, contaminados e danificados)
  167. Número ou marcador, página 5: 1. O despejo ou acondicionamento de produtos expirados, danificados ou contaminados, provenientes do mercado em aterros sanitários públicos, ou outros locais adequados para o efeito, deve obedecer os protocolos dos mesmos, estabelecidos na legislação específica.
  168. Número ou marcador, página 5: 2. O acondicionamento de embalagens danificadas ou
  169. Texto do artigo, página 5: comprometidas, proveniente da produção, transporte ou venda de bebidas alcoólicas, deve ser feito em área segregada e em recipientes estanques, com identificação “não conforme”, registo de destino e prazos máximos de permanência.
  170. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  171. Texto do artigo, página 5: (Importação e exportação de matérias-primas e bebidas alcoólicas)
  172. Número ou marcador, página 5: 1. As actividades de importação e exportação de matérias- primas, ingredientes e bebidas alcoólicas, devem cumprir os princípios e requisitos previstos na legislação que regula as matérias sobre o comércio externo, a actividades comerciais e indústrias, bem como sobre a higiene e segurança sanitária dos géneros alimentícios.
  173. Número ou marcador, página 5: 2. Os importadores de bebidas alcoólicas devem apresentar o certificado de origem e respeitar os requisitos de qualidade descritos na legislação nacional ou adoptadas pelo país.
  174. Número ou marcador, página 5: 3. As bebidas alcoólicas importadas, assim como toda a matéria-prima importada para a produção de bebidas alcoólicas, nomeadamente, o álcool etílico de origem agrícola, o destilado de origem agrícola e os ingredientes, devem cumprir os requisitos constantes do presente Regulamento, bem como os previstos em demais legislação aplicável.
  175. Número ou marcador, página 5: 4. A importação de bebidas alcoólicas com graduação alcoólica igual ou superior a 10% do volume, bem como do álcool e destilado de origem agrícola, enquanto matéria-prima destinada à produção de bebidas alcoólicas, está sujeita a autorização prévia da autoridade competente do sector do comércio e indústria, mediante o parecer da entidade independente, responsável pela segurança sanitária de alimentos.
  176. Número ou marcador, página 5: 5. Para o efeito de busca de autorização referida no número 4 do presente artigo, o importador deve apresentar os documentos que comprovam a proveniência e a qualidade das matérias-primas ou bebidas alcoólicas em processo de importação.
  177. Número ou marcador, página 5: 6. A importação e a exportação de bebidas alcoólicas e
  178. Texto do artigo, página 5: matérias-primas e ingredientes estão sujeitas ao controlo das autoridades competentes, nos termos do presente Regulamento, bem como em demais legislação aplicável.
  179. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  180. Texto do artigo, página 5: Actividades do controlo oficial
  181. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  182. Texto do artigo, página 5: (Autoridades Competentes do controlo oficial)
  183. Texto do artigo, página 5: A entidade fiscalizadora das actividades económicas é competente para o exercício do controlo oficial de bebidas alcoólicas e de estabelecimentos industriais e comerciais de bebidas alcoólicas.
  184. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  185. Texto do artigo, página 5: (Actividades administrativas e de fiscalização)
  186. Texto do artigo, página 5: Para o presente Regulamento, as actividades administrativas e de fiscalização relacionadas com o controlo das bebidas alcoólicas e dos estabelecimentos de bebidas alcoólicas são essencialmente:
  187. Número ou marcador, página 5: a) o licenciamento da actividade;
  188. Número ou marcador, página 5: b) a vistoria do estabelecimento;
  189. Número ou marcador, página 5: c) o controlo da matéria-prima;
  190. Número ou marcador, página 5: d) a aprovação e registo da bebida;
  191. Número ou marcador, página 5: e) a aprovação sanitária do estabelecimento;
  192. Número ou marcador, página 5: f) a autorização prévia da comercialização ou da importação das bebidas alcoólicas e da matéria-prima;
  193. Número ou marcador, página 5: g) a venda das bebidas alcoólicas; e
  194. Número ou marcador, página 5: h) o cadastro de bebidas e de estabelecimentos de bebidas alcoólicas.
  195. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  196. Texto do artigo, página 5: (Controlo da matéria-prima)
  197. Texto do artigo, página 5: Competem aos organismos que tutelam as áreas da indústria, comércio e agricultura, no âmbito das suas atribuições e competências, efectuarem o controlo da matéria-prima destinada à produção de bebidas alcoólicas, nos aspectos referentes à segurança sanitária e qualidade, nos termos do presente Regulamento e em demais legislação aplicável.
  198. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  199. Texto do artigo, página 5: (Vistoria de estabelecimentos de bebidas alcoólicas)
  200. Texto do artigo, página 5: Compete aos organismos que tutelam as áreas da indústria e comércio, realizar, em coordenação e participação com as demais entidades competentes, a vistoria de estabelecimentos de bebidas alcoólicas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  201. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  202. Texto do artigo, página 5: (Aprovação sanitária do estabelecimento)
  203. Texto do artigo, página 5: Compete a entidade reguladora do sector alimentar, a aprovação ou licenciamento sanitário dos estabelecimentos de fabrico, padronização e embalagem ou engarrafamento de bebidas alcoólicas, enquanto pré-requisito para o licenciamento da actividade, nos termos das suas atribuições e competências, sem prejuízo da legislação aplicável.
  204. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  205. Texto do artigo, página 5: (Licenciamento da actividade e autorização prévia de importação)
  206. Texto do artigo, página 5: Compete à entidade licenciadora:
  207. Número ou marcador, página 5: a) atribuir e revogar os alvarás de produção, venda, armazenamento, publicitação e importação de bebidas alcoólicas; e
  208. Número ou marcador, página 5: b) atribuir o certificado de Operador de Comércio Externo para importação de bebidas alcoólicas.
  209. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  210. Texto do artigo, página 5: (Emissão, impressão e autenticidade do alvará)
  211. Número ou marcador, página 5: 1. O Alvará de produção, venda, armazenamento, publicitação e importação de bebidas alcoólicas é emitido através da Plataforma Integrada de Prestação de Serviços ao Cidadão (e-BAU) e entregue ao titular em formato electrónico.
  212. Número ou marcador, página 6: 2. O titular pode proceder à descarga do alvará em formato electrónico a partir do Portal de Serviços Públicos (Portal e-BAU), sem custos adicionais.
  213. Número ou marcador, página 6: 3. O alvará pode, a pedido do titular, ser entregue no formato físico, no momento da emissão ou reimpressão, com custo adicional.
  214. Número ou marcador, página 6: 4. A autenticidade do alvará deve ser comprovada a partir do
  215. Texto do artigo, página 6: Portal de Serviços Públicos (Portal e-BAU).
  216. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  217. Texto do artigo, página 6: (Cadastro de bebidas e de estabelecimentos de bebidas alcoólicas)
  218. Número ou marcador, página 6: 1. As entidades competentes em matérias de indústria, comércio, licenciamento e fiscalização das actividades económicas, referidas no presente Regulamento, no âmbito das suas atribuições e competências, são obrigadas a constituírem os cadastros das bebidas alcoólicas e dos estabelecimentos de bebidas alcoólicas para fins de controlo oficial, comercial e industrial.
  219. Número ou marcador, página 6: 2. O cadastro mencionado no número 1 do presente artigo deve
  220. Texto do artigo, página 6: ser permanentemente actualizado com a indicação de todos os produtos que o estabelecimento produz, mediante comunicação deste, conforme modelos a definir e a publicar.
  221. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  222. Texto do artigo, página 6: (Inspecção, fiscalização e análise do produto)
  223. Número ou marcador, página 6: 1. Compete a entidade fiscalizadora das actividades económicas e ao sector da saúde, em função das atribuições e competências próprias, efectuar as actividades de inspecção, fiscalização e análise do produto, quando necessário.
  224. Número ou marcador, página 6: 2. No âmbito das actividades de inspecção, fiscalização e análise do produto, os estabelecimentos de bebidas alcoólicas, sempre que solicitados pelas entidades competentes, são obrigados a prestarem informações e/ou apresentarem documentos, no prazo fixado.
  225. Número ou marcador, página 6: 3. As actividades de inspecção e de fiscalização cobrem todas as fases de produção, importação, exportação e comercialização de bebidas alcoólicas, incluindo, de entre outros, as ferramentas de autocontrolo, a matéria-prima, o produto, as instalações, as áreas industriais, os processos, os depósitos, registo de direitos de propriedade industrial, os equipamentos e utensílios, os rótulos, as embalagens, a documentação e a higiene do pessoal.
  226. Número ou marcador, página 6: 4. Nas actividades de inspecção e fiscalização podem ser
  227. Texto do artigo, página 6: colhidas amostras necessárias à análise do produto, nos termos previstos no presente Regulamento e em demais legislação aplicável.
  228. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  229. Texto do artigo, página 6: Apresentação e rotulagem das bebidas alcoólicas
  230. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  231. Texto do artigo, página 6: (Apresentação e rotulagem)
  232. Número ou marcador, página 6: 1. As bebidas alcoólicas só podem ser expostas à venda ao consumidor final se apresentadas pré-embaladas e devidamente rotuladas.
  233. Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na
  234. Texto do artigo, página 6: legislação sobre a rotulagem dos géneros alimentícios, a apresentação das bebidas alcoólicas comercializadas, deve conter
  235. Texto do artigo, página 6: na sua embalagem exterior, informação mínima sobre o produto, nomeadamente, o nome pelo qual o produto é conhecido ou comercializado, a identificação do produtor e o número do lote.
  236. Número ou marcador, página 6: 3. É obrigatória a inscrição, em letras bem legíveis e maiúsculas, nos rótulos dos recipientes cujo conteúdo seja alcoólico e para o consumo, das seguintes frases: “É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos de idade”.
  237. Número ou marcador, página 6: 4. As mensagens de advertência nos rótulos dos recipientes de
  238. Texto do artigo, página 6: bebidas alcoólicas devem indicar:
  239. Número ou marcador, página 6: a) o teor alcoólico da bebida; e
  240. Número ou marcador, página 6: b) informações sobre os ingredientes ou componentes do conteúdo, bem como os efeitos para a saúde do consumo precoce e nocivo de bebidas alcoólicas, devendo estar escritas em língua portuguesa.
  241. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  242. Texto do artigo, página 6: (Tipos de embalagens de consumo único e retornáveis)
  243. Número ou marcador, página 6: 1. Para embalagens não retornáveis, é permitido o uso de tetrapak, latas de alumínio, vidro e cerâmica.
  244. Número ou marcador, página 6: 2. Não é permitida a comercialização de bebidas alcoólicas, inclusive a exposição à venda, em saquetas plásticas, recipientes PET e PE e em recipientes permitidos para a comercialização de bebidas alcoólicas originalmente usadas para outros fins, incluindo outros tipos de bebidas alcoólicas.
  245. Número ou marcador, página 6: 3. Para bebidas espirituosas, a sua exposição e venda apenas é permitida em recipientes tetrapak, vidro e cerâmica, cuja capacidade mínima dos recipientes é de 500 ml.
  246. Número ou marcador, página 6: 4. Para embalagens inferiores a 500 ml, além do alvará do exercício da actividade económica, deverá obter autorização junto do Ministro que superintende a área da Economia, ouvido o Ministro que superintende a área da Saúde.
  247. Número ou marcador, página 6: 5. A exposição e comercialização de vinhos apenas é permitida em recipientes de vidro, embalagens tetrapak, bag in a box e baris de madeira ou metálicos.
  248. Número ou marcador, página 6: 6. É expressamente proibido o uso de quaisquer outros
  249. Texto do artigo, página 6: tipos de recipientes diferentes dos aqui estabelecidos para o acondicionamento e venda de bebidas alcoólicas.
  250. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  251. Texto do artigo, página 6: (Denominação de venda)
  252. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo da legislação sobre a rotulagem dos géneros alimentícios, a denominação de venda das bebidas alcoólicas deve obedecer os seguintes requisitos:
  253. Número ou marcador, página 6: a) as bebidas alcoólicas que satisfaçam as especificações aplicáveis aos produtos definidos nas categorias constantes do presente Regulamento, devem ostentar na apresentação e rotulagem as denominações de venda previamente definidas;
  254. Número ou marcador, página 6: b) as bebidas alcoólicas que correspondam à definição estabelecida no presente Regulamento, que não satisfaçam os requisitos para a inclusão nas categorias constantes do mesmo, devem ostentar na apresentação e rotulagem a denominação de venda “bebida alcoólica” e essa denominação de venda não pode ser substituída nem alterada;
  255. Número ou marcador, página 7: c) a denominação de venda de uma bebida alcoólica não pode ser substituída por nenhuma marca registada, marca comercial ou denominação de fantasia; e d) a bebida alcoólica adicionada de corante e aromatizante, nos casos legalmente autorizados, observa na rotulagem a indicação destes aditivos, conforme legislação específica sobre a rotulagem.
  256. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  257. Texto do artigo, página 7: (Apresentação e rotulagem das misturas)
  258. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo da legislação sobre a rotulagem dos géneros alimentícios, a apresentação e rotulagem das bebidas alcoólicas obtidas por mistura devem ainda respeitar os seguintes requisitos:
  259. Número ou marcador, página 7: a) caso uma bebida alcoólica constante das categorias enumeradas seja objecto de adição de álcool tal como definida, essa bebida deve ostentar a denominação de venda “bebida alcoólica”, e não pode ostentar, seja sob que forma for, uma denominação reservada nas categorias constantes do presente Regulamento;
  260. Número ou marcador, página 7: b) caso uma bebida alcoólica enumerada nas categorias definidas seja misturada com uma ou várias outras bebidas alcoólicas e/ou um ou vários destilados de origem agrícola, esta deve ostentar a denominação de venda “bebida alcoólica”, devendo ser claramente visível em posição destacada no rótulo e não pode ser substituída nem alterada;
  261. Número ou marcador, página 7: c) a alínea b) do presente artigo não se aplica à apresentação ou rotulagem de uma mistura referida nesse número se corresponder a uma das definições estabelecidas nas categorias definidas;
  262. Número ou marcador, página 7: d) a apresentação ou rotulagem das bebidas alcoólicas resultantes das misturas referidas na alínea b) do presente artigo, só podem figurar um ou vários termos, se esses termos não fizerem parte da denominação de venda, mas constarem apenas do mesmo campo visual da lista de todos os ingredientes alcoólicos contidos na mistura e forem precedidos pelos termos “bebida alcoólica de mistura”;
  263. Número ou marcador, página 7: e) os termos “bebida alcoólica de mistura” referidos na alínea d) do presente artigo devem constar do rótulo em caracteres do mesmo tipo e cor que os utilizados para a denominação de venda, sendo que o tamanho desses caracteres não pode ser superior a metade do tamanho dos caracteres utilizados para a denominação de venda; e
  264. Número ou marcador, página 7: f) na rotulagem e apresentação das misturas referidas na alínea b) do presente artigo e a que se aplica a obrigação de enumerar os ingredientes alcoólicos nos termos da alínea d) do presente artigo, a proporção de cada ingrediente alcoólico é expressa em percentagem por ordem decrescente das quantidades utilizadas e essa proporção é igual à percentagem volúmica de álcool puro que representa no teor volúmico total de álcool puro da mistura.
  265. Número ou marcador, página 7: Artigo 32
  266. Texto do artigo, página 7: (Regras específicas relativas à apresentação e rotulagem das bebidas alcoólicas)
  267. Número ou marcador, página 7: 1. Caso a apresentação ou rotulagem de uma bebida alcoólica indique a matéria-prima utilizada na produção do álcool etílico
  268. Texto do artigo, página 7: de origem agrícola, cada álcool agrícola utilizado deve ser mencionado por ordem decrescente das quantidades utilizadas.
  269. Número ou marcador, página 7: 2. A apresentação ou rotulagem de uma bebida alcoólica só pode ser completada pelos termos, “lotação” quando a bebida alcoólica tiver sido objecto de lotação tal como definida no presente Regulamento.
  270. Número ou marcador, página 7: 3. Sem prejuízo de legislação específica em vigor sobre a produção e comercialização de bebidas alcoólicas, na apresentação ou rotulagem de uma bebida alcoólica só pode ser especificado o período de maturação ou a idade se se referirem ao mais recente dos constituintes alcoólicos e na condição de a bebida alcoólica ter sido envelhecida sob controlo oficial, conforme previsto no presente Regulamento.
  271. Número ou marcador, página 7: 4. Para as bebidas alcoólicas com teor de álcool de 10% ou
  272. Texto do artigo, página 7: mais em volume estão dispensadas da indicação da data de durabilidade mínima.
  273. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  274. Texto do artigo, página 7: (Regras específicas relativas ao volume de pré-embalados)
  275. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo de outras normas legais em vigor, a bebida alcoólica pré-embalada para comercialização ao consumidor final deve obedecer as regras específicas referentes ao volume ou capacidades nominais unitárias, de acordo com a legislação específica de pré-embalados.
  276. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  277. Texto do artigo, página 7: (Língua utilizada na apresentação e rotulagem das bebidas alcoólicas)
  278. Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo do disposto na legislação sobre a rotulagem de géneros alimentícios, as especificações de apresentação e rotulagem previstas no presente Regulamento são indicadas na língua oficial nacional, de modo a que o consumidor final possa facilmente entender cada elemento de informação, a menos que a informação lhe seja assegurada pela tradução fiel, enquanto contrarrótulo, em caso de bebidas importadas com rotulagem numa língua estrangeira.
  279. Número ou marcador, página 7: 2. No caso de bebidas alcoólicas destinadas à exportação,
  280. Texto do artigo, página 7: a rotulagem deve observar a língua e as exigências do país de destino.
  281. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  282. Texto do artigo, página 7: (Comité de aprovação e parecer)
  283. Número ou marcador, página 7: 1. Sempre que justificado, pode ser criado um comité temporário para estabelecer derrogações, pareceres ou propostas devidamente fundamentadas sobre matérias técnicas e processual não devidamente reguladas no presente Regulamento, que permitem a tomada de decisão, bem como a resposta de pedidos e de iniciativas ligadas à produção, comercialização, importação e exportação de bebidas alcoólicas e/ou matérias-primas.
  284. Número ou marcador, página 7: 2. Os membros do comité referido no número 1 do presente
  285. Texto do artigo, página 7: artigo são designados pelo Ministro que superintende as áreas do comércio e da indústria.
  286. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  287. Texto do artigo, página 8: Limitações à venda, disponibilização e consumo de bebidas alcoólicas em Locais públicos
  288. Número ou marcador, página 8: Artigo 36
  289. Texto do artigo, página 8: (Proibições)
  290. Número ou marcador, página 8: 1. É proibido facultar, vender e/ou colocar à disposição bebidas alcoólicas:
  291. Número ou marcador, página 8: a) a menores de 18 (dezoito) anos; e
  292. Número ou marcador, página 8: b) a quem se apresente notoriamente embriagado ou com sinais de perturbação mental.
  293. Número ou marcador, página 8: 2. É proibida a entrada de menores de 18 (dezoito) anos em locais exclusivos ou principalmente vocacionados para a venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas, salvo se acompanhados de familiares maiores ou pelo tempo estritamente necessário à aquisição de outros produtos.
  294. Número ou marcador, página 8: 3. É proibido o consumo de bebidas alcoólicas por menores de 18 (dezoito) anos.
  295. Número ou marcador, página 8: 4. É, ainda, proibida a disponibilização e circulação, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas:
  296. Número ou marcador, página 8: a) nas escolas primárias e secundárias ou equivalentes e a elas adjacentes numa distância mínima de 500 (quinhentos) metros;
  297. Número ou marcador, página 8: b) nas imediações das instituições de atendimento à criança em situação difícil;
  298. Número ou marcador, página 8: c) nas instituições públicas, especialmente em eventos festivos;
  299. Número ou marcador, página 8: d) nas cantinas, refeitórios e centros sociais;
  300. Número ou marcador, página 8: e) em postos de abastecimento de combustível e respectivas lojas de conveniência;
  301. Número ou marcador, página 8: f) em bottle stores, nos supermercados e distribuidores aos domingos;
  302. Número ou marcador, página 8: g) em qualquer estabelecimento ou espaço de diversão, com excepção de: i. empreendimentos turísticos e de restauração e bebidas; e ii.estabelecimentos situados em portos e aeroportos em local de acessibilidade reservada a passageiros.
  303. Número ou marcador, página 8: 5. É proibida a disponibilização e circulação, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas no intervalo compreendido entre as 20.00h e às 9.00h do dia seguinte em todos os locais autorizados para venda, excepto nos restaurantes, nas casas de pasto, discotecas, bares e pubs.
  304. Número ou marcador, página 8: 6. É proibido vender e colocar à disposição bebidas alcoólicas em eventos para menores, independentemente da sua natureza permanente ou temporária.
  305. Número ou marcador, página 8: 7. A inobservância das proibições descritas nos números 1, 2, 4, 5 e 6 do presente artigo resulta na suspensão imediata dos locais visados por um período de três meses.
  306. Número ou marcador, página 8: 8. É proibida a venda a retalho de qualquer bebida alcoólica que não tenha comprovação sanitária.
  307. Número ou marcador, página 8: 9. É proibido o consumo de bebidas alcoólicas na via pública.
  308. Número ou marcador, página 8: 10. É proibido a venda ambulante de bebidas alcoólicas em
  309. Texto do artigo, página 8: espaços públicos.
  310. Número ou marcador, página 8: 11. É proibida a venda ou a disponibilização de bebidas alcoólicas através de máquinas de venda automática;
  311. Número ou marcador, página 8: 12. É proibido contratar ou instruir menores para a venda ou a disponibilização de bebidas alcoólicas.
  312. Número ou marcador, página 8: 13. É expressamente proibido a venda ou disponibilização para consumo de produtos expirados, danificados ou contaminados.
  313. Número ou marcador, página 8: 14. A inobservância das proibições descritas nos números 8 a
  314. Texto do artigo, página 8: 13 do presente artigo resulta na apreensão imediata do produto e, se couber, a subsequente destruição em acto público.
  315. Número ou marcador, página 8: Artigo 37
  316. Texto do artigo, página 8: (Prova de idade)
  317. Número ou marcador, página 8: 1. Para efeitos da aplicação da alínea a) do número 1 do artigo 36 do presente Regulamento, deve ser exigida a apresentação de um documento de identificação que permita a comprovação da idade, devendo tal pedido ser feito sempre que exista a possibilidade de se tratar de um menor e de recusar o fornecimento de bebidas alcoólicas ou a entrada ou permanência nos locais referidos, sempre que existam dúvidas relativamente ao mesmo.
  318. Número ou marcador, página 8: 2. No caso de recusa de exibição do documento de identificação,
  319. Texto do artigo, página 8: presume-se a menoridade do comprador ou da pessoa a quem se disponibiliza a bebida alcoólica.
  320. Número ou marcador, página 8: Artigo 38
  321. Texto do artigo, página 8: (Afixação de avisos)
  322. Número ou marcador, página 8: 1. As proibições referidas no artigo 36 do presente Regulamento devem constar de aviso afixado de forma visível nos locais públicos e abertos ao público onde se disponibilize, venda, consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, ou se possa consumir bebidas alcoólicas.
  323. Número ou marcador, página 8: 2. Nos supermercados, mercearias e outros estabelecimentos comerciais de autoserviço, independentemente das suas dimensões, devem ser delimitados e explicitamente assinalados os espaços de disponibilização e exposição de bebidas alcoólicas, devendo ser colocado avisos de proibição em números suficientes para garantir a sua efectiva visibilidade.
  324. Número ou marcador, página 8: 3. Os avisos referidos nos números 1 e 2 do presente artigo devem, obrigatoriamente, ser escritos em caracteres facilmente legíveis e sobre fundo contrastantes, nos termos do modelo a definir por diploma próprio.
  325. Número ou marcador, página 8: 4. Os vendedores ou aqueles que disponibilizam bebidas alcoólicas, através de qualquer meio à distância têm de apresentar devidamente dísticos ou advertências que assinalem a proibição de venda ou de disponibilização de bebidas alcoólicas a menores.
  326. Número ou marcador, página 8: 5. Nos estabelecimentos comerciais de auto-serviço,
  327. Texto do artigo, página 8: independentemente das suas dimensões, têm de ser delimitados e explicitamente assinalados os espaços de exposição de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas.
  328. Número ou marcador, página 8: Artigo 39
  329. Texto do artigo, página 8: (Publicidade)
  330. Número ou marcador, página 8: 1. É proibida a publicidade de bebidas alcoólicas:
  331. Número ou marcador, página 8: a) nas instituições de ensino e nas suas imediações;
  332. Número ou marcador, página 8: b) nas instituições públicas, transportes públicos, espcialmente os terrestres e rodoviários colectivos e semi-colectivos; e
  333. Número ou marcador, página 9: c) estações de transporte públicos ou similares, que se encontrem na via pública.
  334. Número ou marcador, página 9: 2. É, igualmente, proibida a publicidade em paineis, cartazes e murais de bebidas alcoólicas nas quais:
  335. Número ou marcador, página 9: a) constam imagens de menores de idade; e
  336. Número ou marcador, página 9: b) constam imagens que destacam a sensualidade da mulher ou degradem o seu papel e posição na sociedade.
  337. Número ou marcador, página 9: Artigo 40
  338. Texto do artigo, página 9: (Delimitação de perímetros)
  339. Número ou marcador, página 9: 1. É proibida a instalação de estabelecimentos comerciais onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou, fora dele, a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros de escolas primárias e secundárias ou equivalentes e a elas adjacentes.
  340. Número ou marcador, página 9: 2. É proibida a venda ambulante sempre que a respectiva
  341. Texto do artigo, página 9: actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
  342. Número ou marcador, página 9: Artigo 41
  343. Texto do artigo, página 9: (Interdição)
  344. Número ou marcador, página 9: 1. É interdito o consumo, disponibilização, circulação e venda de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho da Administração Pública, a nivel central e local.
  345. Número ou marcador, página 9: 2. O disposto no número 1 do presente artigo abrange cantinas, refeitórios, bares, cafetarias e locais similares dos serviços e organismos da Administração Pública ou na sua dependência.
  346. Número ou marcador, página 9: 3. O disposto no número 1 do presente artigo deve ser
  347. Texto do artigo, página 9: assegurado pela forma mais adequada, nomeadamente:
  348. Número ou marcador, página 9: a) na contratação pública de fornecimento de refeições;
  349. Número ou marcador, página 9: b) nos espaços de utilização comum dos trabalhadores e dos utentes dos serviços públicos, em especial nas escolas, nos estabelecimentos de saúde e nas instalações destinadas ao atendimento; e
  350. Número ou marcador, página 9: c) na coordenação e na cooperação com outras empresas e entidades que desenvolvam, simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho.
  351. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII
  352. Texto do artigo, página 9: Regime sancionatório, fiscalização e Sanção
  353. Número ou marcador, página 9: Artigo 42
  354. Texto do artigo, página 9: (Fiscalização)
  355. Texto do artigo, página 9: Compete à entidade fiscalizadora das actividades económicas, assegurar o cumprimento do disposto no presente Regulamento e instruir os processos referentes às infracções previstas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à outras entidades públicas.
  356. Número ou marcador, página 9: Artigo 43
  357. Texto do artigo, página 9: (Denúncia)
  358. Texto do artigo, página 9: Qualquer pessoa singular ou colectiva tem legitimidade para denunciar, junto do órgão competente para a fiscalização ou às
  359. Texto do artigo, página 9: demais entidades públicas com competência relativa as matérias previstas no presente Regulamento, quaisquer factos que violem o disposto no presente Regulamento, do qual tenham conhecimento ou presenciado.
  360. Número ou marcador, página 9: Artigo 44
  361. Texto do artigo, página 9: (Participação e registo de transgressões)
  362. Número ou marcador, página 9: 1. Todas as transgressões referentes às disposições do presente Regulamento e às respectivas sanções, são registadas no cadastro de contencioso na entidade fiscalizadora e partilhadas com a entidade licenciadora.
  363. Número ou marcador, página 9: 2. Qualquer pessoa lesada pelas transgressões às disposições do presente Regulamento ou que presuma que tais transgressões estejam na eminência de ocorrer, tem a obrigação de informar às autoridades competentes.
  364. Número ou marcador, página 9: 3. Se as transgressões referidas no número anterior traduzirem-
  365. Texto do artigo, página 9: se em multa, o informante está habilitado à receber uma compensação equivalente à 10% do valor da multa aplicada.
  366. Número ou marcador, página 9: Artigo 45
  367. Texto do artigo, página 9: (Infracções)
  368. Número ou marcador, página 9: 1. Constitui infracção ao disposto no presente Regulamento o incumprimento de quaisquer das restrições e obrigações previstas no presente Regulamento, bem como as situações seguintes:
  369. Número ou marcador, página 9: a) a importação, produção e comercialização de bebidas alcoólicas que não atendem às exigências estabelecidas no presente Regulamento;
  370. Número ou marcador, página 9: b) a não realização das análises laboratoriais obrigatórias ou a apresentação de resultados falsificados;
  371. Número ou marcador, página 9: c) a inexistência nas indústrias produtoras de bebidas alcoólicas de laboratórios de ensaio para efeitos de controlo de qualidade de bebidas ao longo do processo de produção;
  372. Número ou marcador, página 9: d) a inobservância da obrigatoriedade de manter actualizado o registo dos resultados laboratoriais, bem como o arquivamento dos testemunhos de cada lote num período de 2 meses, após o término da validade do produto;
  373. Número ou marcador, página 9: e) o incumprimento de normas de controle de qualidade internas e a não implementação de sistemas de garantia de qualidade;
  374. Número ou marcador, página 9: f) a inserção no circuito de importação, produção e comercialização de bebidas alcoólicas sem a devida certificação e autorização;
  375. Número ou marcador, página 9: g) a inobservância da obrigação de comunicação prévia ao INNOQ sobre alterações na rotulagem; e
  376. Número ou marcador, página 9: h) a inobservância de regras de higiene e segurança configurando risco para a saúde pública.
  377. Número ou marcador, página 9: 2. Constitui, igualmente, infracção ao disposto no presente
  378. Texto do artigo, página 9: Regulamento as situações seguintes:
  379. Número ou marcador, página 9: a) o fabrico e padronização de bebidas alcoólicas com recurso a matéria-prima diversa da fixada pelo presente Regulamento;
  380. Número ou marcador, página 9: b) o uso de matéria-prima diversa da fixada pelo presente Regulamento para diluir ou dissolver corantes, aromas ou quaisquer outros aditivos no processo de elaboração de bebidas alcoólicas;
  381. Número ou marcador, página 10: c) a produção, comercialização e importação de Etanol puro não desnaturado para o propósito de produção de bebidas alcoólicas;
  382. Número ou marcador, página 10: d) a inobservância da graduação de bebidas alcoólicas prevista no presente Regulamento;
  383. Número ou marcador, página 10: e) a inobservância do padrão oficial de potabilidade de água na preparação de bebidas alcoólicas;
  384. Número ou marcador, página 10: f) a inobservância dos coeficientes de congêneres, componentes voláteis não-álcool, substâncias voláteis não-álcool ou componentes secundários não-álcool dos destilados, bebidas destiladas e retificadas, definidos no presente Regulamento; e
  385. Número ou marcador, página 10: g) a preparação de bebidas alcoólicas com recurso a categorias não previstas e autorizadas, a luz do presente Regulamento.
  386. Número ou marcador, página 10: 3. Constitui, ainda, infracção ao disposto no presente Regulamento as situações seguintes:
  387. Número ou marcador, página 10: a) o desrespeito das normas de higiene e segurança, aplicáveis na produção e armazenamento de bebidas alcoólicas;
  388. Número ou marcador, página 10: b) o uso de recipientes que podem adulterar as características próprias das bebidas alcoólicas para armazenamento e acondicionamento, embalagem ou engarrafamento das mesmas;
  389. Número ou marcador, página 10: c) a inobservância de quaisquer dos requisitos e parâmetros da segurança sanitária e da qualidade definidos pelo presente Regulamento;
  390. Número ou marcador, página 10: d) o transporte de bebidas alcoólicas em condições que podem perigar a preservação das características inatas do produto ou pôr em causa a integridade do mesmo;
  391. Número ou marcador, página 10: e) o transporte de bebidas alcoólicas em embalagens não devidamente lacradas e arrumadas ou desprovido de documentação que atesta o remetente, o destinatário, o tipo e a quantidade do produto;
  392. Número ou marcador, página 10: f) a exposição e venda de bebidas alcoólicas pré-embalados desprovidos de rotulagem ou sem a informação mínima sobre o produto e de mensagens de advertência, nos termos do presente Regulamento;
  393. Número ou marcador, página 10: g) a inobservância da obrigatoriedade de inscrição, em letras bem legíveis e maiúsculas, nos rótulos dos recipientes cujo conteúdo seja alcoólico e para o consumo, das seguintes frases: “É proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos de idade”;
  394. Número ou marcador, página 10: h) a exposição ou comercialização de bebidas alcoólicas em saquetas plásticas, recipientes PET, PE e em recipientes permitidos para a comercialização de bebidas alcoólicas originalmente usadas para outros fins;
  395. Número ou marcador, página 10: i) a exposição, venda ou acondicionamento de bebidas alcoólicas, especialmente as espirituosas, em recipientes diversos dos permitidos a luz do presente Regulamento;
  396. Número ou marcador, página 10: j) a inobservância da capacidade mínima fixada pelo presente Regulamento para os recipientes usados engarrafamento de bebidas alcoólicas;
  397. Número ou marcador, página 10: k) o incumprimento da obrigatoriedade de apresentação e rotulagem das bebidas alcoólicas obtidas por mistura em conformidade com os requisitos fixados pelo presente Regulamento; e
  398. Número ou marcador, página 10: l) o incumprimento da obrigatoriedade de comercializar bebida alcoólica em estrita conformidade com as regras específicas referentes ao volume ou capacidades nominais unitárias, de acordo com a legislação específica de pré-embalados.
  399. Número ou marcador, página 10: Artigo 46
  400. Texto do artigo, página 10: (Sanções)
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