I SÉRIE — n.º 174

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 174/2025

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Número ou marcador · p. 10 1. Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais legislação, a violação às disposições do presente Regulamento é punível com aplicação das seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 10 a) multa;
Número ou marcador · p. 10 b) suspensão do exercício da actividade;
Número ou marcador · p. 10 c) encerramento do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 10 d) revogação do alvará ou da licença; e
Número ou marcador · p. 10 e) interdição do exercício de actividade de representação comercial estrangeira.
Número ou marcador · p. 10 2. Para o caso de cidadãos estrangeiros, para além das sanções
Texto do artigo · p. 10 elencadas nas alíneas a), b), c), d) e e) do número 1 do presente artigo, cabe o cancelamento do visto de residência.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 47
Texto do artigo · p. 10 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 10 1. Tem lugar a reincidência quando o agente económico sancionado ao abrigo do presente Regulamento antes de decorridos dois anos, a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior, voltar a cometer outra infracção idêntica.
Número ou marcador · p. 10 2. Havendo reincidência, sem prejuízo de outras sanções
Texto do artigo · p. 10 aplicáveis, as transgressões são puníveis com revogação do alvará ou licença e interdição do exercício da actividade económica.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 48
Texto do artigo · p. 10 (Auto de Notícia)
Número ou marcador · p. 10 1. Sempre que a entidade competente para a inspecção das actividades económicas tenha conhecimento da existência de crimes associados à violação das disposições do presente Regulamento ou dele decorrente, por qualquer que seja o meio, deve produzir um auto de notícia nos termos do Código de Processo Penal onde conste, para além de outros elementos, os dados do estabelecimento visado, meio ou pessoa de quem obteve a informação, caso não haja solicitação de anonimato, a gravidade da infracção e eventuais danos.
Número ou marcador · p. 10 2. A entidade referida no número 1 do presente artigo deve
Texto do artigo · p. 10 facultar uma cópia do auto de notícias à entidade competente para a instrução, emissão e revogação da licenca ou alavará.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 49
Texto do artigo · p. 10 (Multas)
Número ou marcador · p. 10 1. As multas aplicáveis às transgressões ao disposto no presente Regulamento têm por referência o salário mínimo da função pública, devendo ser pagas em moeda nacional, nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) quarenta salários, em virtude do incumprimento do previsto nas alíneas a) a h) do número 1 do artigo 45 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 11 b) sessenta salários, em virtude do incumprimento do previsto nas alíneas a) a g) do número 2 do artigo 45 do presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 11 c) quarenta salários, em virtude do incumprimento do previsto nas alíneas a) a l) do número 3 do artigo 45 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 2. As multas fixadas nas alíneas a), b) e c) do número 1 do presente artigo são acompanhadas com a medida acessória de suspensão do exercício da actividade por um período de seis meses.
Número ou marcador · p. 11 3. Os valores das multas referidas nas alíneas a), b) e c) do
Texto do artigo · p. 11 número 1 do presente artigo são revistos e actualizados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do comércio e indústria e das Finanças.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 50
Texto do artigo · p. 11 (Prazo de pagamento das multas)
Número ou marcador · p. 11 1. As multas por infracção ao presente Regulamento devem ser pagas num prazo máximo de 15 (quinze) dias após notificação da decisão.
Número ou marcador · p. 11 2. O prazo fixado no número anterior é prorrogável apenas uma vez, a requerimento do interessado, por igual período.
Número ou marcador · p. 11 3. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo a que
Texto do artigo · p. 11 se refere o número 1 do presente artigo procede-se ao relaxe da dívida e seu envio ao Juízo das Execuções Fiscais respectivo para cobrança coerciva.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 51
Texto do artigo · p. 11 (Destino das multas)
Número ou marcador · p. 11 1. O destino a dar as multas aplicadas ao abrigo do presente Regulamento tem a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 11 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) 30% para a entidade fiscalizadora;
Número ou marcador · p. 11 c) 20% para os programas de prevenção e controlo do consumo excessivo do álcool; e
Número ou marcador · p. 11 d) 10% para o denunciante.
Número ou marcador · p. 11 2. As multas devem ser entregues pela entidade fiscalizadora
Texto do artigo · p. 11 à Direcção da Área Fiscal competente, através da declaração Modelo B geral, ou com recurso aos mecanismos electrónicos de pagamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 52
Texto do artigo · p. 11 (Suspensão da actividade)
Número ou marcador · p. 11 1. É aplicada a medida de suspensão do exercício da actividade económica em caso de cometimento das infracções previstas no artigo 45 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 2. É, igualmente, aplicada a suspensão da actividade económica ao agente económico que se furte da observância das obrigações previstas no presente Regulamento ou quando se verifique que a actuação do mesmo concorre ou configura concorrência desleal.
Número ou marcador · p. 11 3. O despacho da entidade fiscalizadora que aplica a suspensão
Texto do artigo · p. 11 deve indicar o prazo para a correcção da falta pelo infractor, que não deve ser superior a 30 dias.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 53
Texto do artigo · p. 11 (Levantamento da suspensão)
Número ou marcador · p. 11 1. Decretada a suspensão, esta só é levantada mediante suprimento das irregularidades detectadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 11 2. Para efeitos de levantamento da suspensão, o operador infractor deve juntar os documentos comprovativos da regularização da infracção e comunicar à entidade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 11 3. Supridas as razões que tiveram fundamento a aplicação da medida de suspensão, a mesma deve ser levantada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a comunicação da supressão, em requerimento do agente económico interessado, juntando para o efeito documentos comprovativos.
Número ou marcador · p. 11 4. Na eventualidade da entidade competente não se pronunciar,
Texto do artigo · p. 11 no prazo referido no número 3 do presente artigo, contados a partir da data da comunicação da regularização das irregularidades, a suspensão considera-se levantada.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 54
Texto do artigo · p. 11 (Encerramento do estabelecimento)
Número ou marcador · p. 11 1. É aplicado o encerramento do estabelecimento e a apreensão dos produtos que se acham no referido estabelecimento, quando se verifique:
Número ou marcador · p. 11 a) incumprimento da correcção da infracção dentro do prazo estipulado, no disposto do n.º 3 do artigo 52 do presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 11 b) exercício ilegal de actividade.
Número ou marcador · p. 11 2. O encerramento do estabelecimento é acompanhado pelo cancelamento do registo de operador.
Número ou marcador · p. 11 3. Os produtos apreendidos no acto de encerramento do
Texto do artigo · p. 11 estabelecimento são alvos de:
Número ou marcador · p. 11 a) destruição, caso sejam impróprios para consumo humano; e
Número ou marcador · p. 11 b) venda em hasta pública, caso não sejam prejudiciais à saúde humana em caso de consumo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 55
Texto do artigo · p. 11 (Retirada do Alvará)
Número ou marcador · p. 11 1. É aplicada a sanção da retirada do Alvará, provando-se a prática do seguinte:
Número ou marcador · p. 11 a) actos lesivos à economia nacional e ao consumidor;
Número ou marcador · p. 11 b) actos que atentam contra a lei, bons costumes, a ética e moral pública; e
Número ou marcador · p. 11 c) infracções graves da legislação laboral vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 2. Verificado o disposto no número anterior, a entidade
Texto do artigo · p. 11 fiscalizadora remete, à entidade licenciadora e à Direcção da Área Fiscal do local onde se acha o estabelecimento económico visado, a proposta de aplicação da sanção acompanhada do extracto do cadastro contencioso.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 56
Texto do artigo · p. 11 (Interdição do exercício de actividade de representação comercial estrangeira)
Texto do artigo · p. 11 É aplicada a medida de interdição de exercício de actividade de representação comercial estrangeira, em caso de prática de
Texto do artigo · p. 12 transgressões que atentam contra a higiene, salubridade, saúde pública, segurança ou ambiente, sem prejuízo da concorrência desleal.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 57
Texto do artigo · p. 12 (Procedimentos e recurso sobre as sanções)
Número ou marcador · p. 12 1. A aplicação de qualquer medida sancionatória deve ser precedida de audiência do presumível infractor que, em qualquer caso, tem direito de defesa.
Número ou marcador · p. 12 2. Na determinação da sanção a aplicar, devem ser tomadas em consideração todas as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, o grau de culpabilidade, os benefícios pretendidos e obtidos com a prática da infracção e os prejuízos dela resultante.
Número ou marcador · p. 12 3. O infractor pode reclamar da decisão sancionatória, nos
Texto do artigo · p. 12 termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 58
Texto do artigo · p. 12 (Responsabilização)
Texto do artigo · p. 12 Todo funcionário e agente do Estado que se mostrar manifestamente negligente à implementação efectiva do disposto no presente Regulamento incorre em responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 12 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 12 Artigo 59
Texto do artigo · p. 12 (Programas institucionais)
Texto do artigo · p. 12 Os órgãos da Administração Pública e as entidades patronais do sector privado têm até seis meses, após a entrada em vigor do presente Regulamento, para implementar programas institucionais de prevenção do consumo abusivo do álcool, elaborado de acordo com as linhas gerais e orientações do Ministério da Saúde.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 60
Texto do artigo · p. 12 (Implementação)
Texto do artigo · p. 12 Com vista a implementação do presente Regulamento, compete ao Ministério da Saúde:
Número ou marcador · p. 12 a) elaborar programas de prevenção, tratamento e reabilitação para os dependentes de álcool;
Número ou marcador · p. 12 b) controlar a qualidade, ingredientes e teor alcoólico das bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 12 c) adoptar medidas eficazes para prevenir o consumo precoce, promover o abandono do consumo nocivo de bebidas alcoólicas, bem como fornecer o tratamento adequado às pessoas com dependência do álcool;
Número ou marcador · p. 12 d) introduzir medidas necessárias no Serviço Nacional de Saúde para identificação precoce de pessoas com problemas de saúde relacionados com uso de álcool e/ou dependência alcoólica;
Número ou marcador · p. 12 e) garantir a formação e capacitação específica do pessoal de saúde na matéria de identificação, tratamento e reabilitação de pessoas com problemas de saúde relacionados com uso abusivo ou dependência de álcool;
Número ou marcador · p. 12 f) criar serviços ou programas baseados em evidências para o tratamento e reabilitação de dependentes do álcool ou aumentar a capacidade e a qualidade dos que já existem;
Número ou marcador · p. 12 g) facilitar a acessibilidade e exequibilidade dos tratamentos aos indivíduos dependentes do álcool; e
Número ou marcador · p. 12 h) assegurar a colecta de dados necessários, a nível da população e dos serviços governamentais e não governamentais, de modo a providenciar um retrato das tendências relativas ao consumo de álcool na população, em geral, e o impacto para a saúde e para a sociedade, no geral.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 61
Texto do artigo · p. 12 (Comunicação e consciencialização do público)
Número ou marcador · p. 12 1. Os meios de comunicação social, públicos ou privados e as organizações da sociedade civil, em articulação com o sector da saúde, devem disseminar programas eficazes e integrais de educação e consciencialização sobre:
Número ou marcador · p. 12 a) as consequências do consumo precoce e nocivo de bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 12 b) as propriedades adictivas das bebidas alcoólicas e a respectiva composição;
Número ou marcador · p. 12 c) os benefícios que advêm do abandono do consumo e da adopção de estilos de vida saudáveis.
Número ou marcador · p. 12 2. Os programas escolares, a todos os níveis de ensino, devem
Texto do artigo · p. 12 incluir educação específica sobre as consequências do consumo precoce e nocivo de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 62
Texto do artigo · p. 12 (Actividade policial)
Texto do artigo · p. 12 Sem prejuízo do disposto no artigo 42 do presente Regulamento, cabe à Polícia da República de Moçambique e à Polícia Municipal desincentivar a venda ambulante de bebidas alcoólicas em espaços públicos, bem como aplicar as sanções atinentes à venda ambulante, previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 63
Texto do artigo · p. 12 (Normas subsidiárias)
Texto do artigo · p. 12 Em tudo quanto não estiver previsto no presente Regulamento é aplicável o preconizado na demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 13 Glossário
Texto do artigo · p. 13 Considera-se para efeitos deste Regulamento o seguinte:
Número ou marcador · p. 13 1. Armazenagem: é o processo de guarda e conservação de bebidas alcoólicas em estabelecimentos devidamente licenciados, de forma a assegurar sua integridade física, qualidade e segurança, em conformidade com as exigências legais.
Número ou marcador · p. 13 2. Bag in a box: é um formato de embalagem para produtos líquidos e consiste em um plástico feito de várias camadas de filme metalizado ou outros materiais, geralmente acomodado dentro de uma caixa de papelão.
Número ou marcador · p. 13 3. Bebida alcoólica: toda a bebida de fabrico industrial ou caseiro (tradicional) que, por fermentação, destilação ou adição, contenha um teor alcoólico superior a 0,5% Vol.
Número ou marcador · p. 13 4. Bebidas alcoólicas destiladas: são aquelas produzidas a partir de um líquido fermentado (como vinho, cerveja ou mosto de frutas/cereais) que passa por um processo de destilação. Esse método separa o álcool da água e outras substâncias, concentrando o teor alcoólico e purificando o produto final.
Número ou marcador · p. 13 5. Bebidas alcoólicas fermentadas: são aquelas produzidas por meio da fermentação de açúcares naturais presentes em frutas, cereais ou outros ingredientes ricos em carbohidratos. Esse processo é realizado por micro-organismos como leveduras (especialmente Saccharomyces cerevisiae), que transformam os açúcares em álcool e gás carbônico, geralmente, em ambiente anaeróbico.
Número ou marcador · p. 13 6. Bebidas alcoólicas por maceração, mistura e/ou adição: são aquelas que resultam de processos que envolvem a adição de ingredientes aromáticos, extratos ou outras bebidas alcoólicas. Essas bebidas são conhecidas como bebidas compostas, pois não são obtidas apenas por fermentação ou destilação.
Número ou marcador · p. 13 7. Bottle Store ou Liquor Store: são termos estrangeiros usados para identificar lojas especializadas e exclusivamente dedicadas à venda a retalho de bebidas alcoólicas, com interdição do consumo no local. 8.Centro Social:estabelecimentos localizados em instituições, quer públicas ou privadas, que se dedicam a venda de refeições.
Número ou marcador · p. 13 9. Consumo nocivo: uso excessivo e abusivo de bebida alcoólica, causando dano físico e psicológico, incluindo julgamento comprometido ou disfunção do comportamento, podendo levar a uma incapacidade ou ter consequências adversas para os relacionamentos interpessoais.
Número ou marcador · p. 13 10. Consumo precoce: todo consumo de bebidas alcoólicas, efectuado antes de atingir os 18 anos de idade.
Número ou marcador · p. 13 11. Denominação de venda: é a designação legal do género de
Texto do artigo · p. 13 bebida, distinta de fantasia. Sendo obrigatória na rotulagem, deve
Texto do artigo · p. 13 aparecer de forma destacada no painel principal da embalagem, permitindo que o consumidor saiba exactamente o que está comprando.
Número ou marcador · p. 13 12. Embalagem PE – recipiente ou material fabricado com uso de resinas de Polietileno (PE). O polímero PE é uma cadeia repetitiva de moléculas de etileno e tem a fórmula química (C2H4)n.
Número ou marcador · p. 13 13. Embalagem PET – recipiente ou material fabricado com recurso a resinas a base de etilenoglicol e ácido tereftálico, de fórmula química (C1oHs04).
Número ou marcador · p. 13 14. Embalagem: recipiente feito de diferentes materiais, utilizado para acondicionar, proteger, transportar e armazenar produtos.
Número ou marcador · p. 13 15. Espaço público: é qualquer área acessível a todas as pessoas, independentemente de classe social, gênero ou qualquer outra condição, sendo, geralmente, de domínio do Estado e criado para promover a convivência, circulação e interacção entre os cidadãos.
Número ou marcador · p. 13 16. Imediações das escolas: é a distância mínima de 500 (quinhentos) metros ao redor da escola.
Número ou marcador · p. 13 17. Instituições Públicas: todas as instituições públicas que prestam serviços ao público como Ministérios, Institutos de entre outras instituições que prestam serviços públicos.
Número ou marcador · p. 13 18. Serviços de saúde: todas as instituições públicas ou privadas que provêm serviços de saúde.
Número ou marcador · p. 13 19. Tetrapak: embalagem em cartão ou papelão, formato semi-rígido e forado no seu interior por material plástico para acondicionamento de líquidos.
Número ou marcador · p. 13 20. Transporte: é a actividade de deslocamento de bebidas alcoólicas entre diferentes pontos, desde a produção até o ponto de venda ou distribuição, em conformidade com as normas legais e fiscais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 21. Venda a grosso: é a actividade de venda de bebidas alcoólicas em grandes quantidades para revendedores ou distribuidores, cumprindo as normas fiscais e sanitárias, garantindo a integridade do produto e a conformidade com as exigências legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 22. Venda a retalho: é a actividade de venda de bebidas alcoólicas directamente ao consumidor final, em estabelecimentos especializados e com interdição do consumo no local, cumprindo as normas sanitárias, fiscais e de segurança.
Número ou marcador · p. 13 23. Venda: é a actividade de comercialização ou disponibilização ao consumidor fina ou a terceiros, a título oneroso, de bebidas alcoólicas, em qualquer quantidade ou forma.
Número ou marcador · p. 13 24. Via pública: é a superfície por onde transitam veículos,
Texto do artigo · p. 13 pessoas e animais.
Parágrafo · p. 14 Preço — 70,00 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: 1. Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais legislação, a violação às disposições do presente Regulamento é punível com aplicação das seguintes medidas:
  2. Número ou marcador, página 10: a) multa;
  3. Número ou marcador, página 10: b) suspensão do exercício da actividade;
  4. Número ou marcador, página 10: c) encerramento do estabelecimento;
  5. Número ou marcador, página 10: d) revogação do alvará ou da licença; e
  6. Número ou marcador, página 10: e) interdição do exercício de actividade de representação comercial estrangeira.
  7. Número ou marcador, página 10: 2. Para o caso de cidadãos estrangeiros, para além das sanções
  8. Texto do artigo, página 10: elencadas nas alíneas a), b), c), d) e e) do número 1 do presente artigo, cabe o cancelamento do visto de residência.
  9. Número ou marcador, página 10: Artigo 47
  10. Texto do artigo, página 10: (Reincidência)
  11. Número ou marcador, página 10: 1. Tem lugar a reincidência quando o agente económico sancionado ao abrigo do presente Regulamento antes de decorridos dois anos, a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior, voltar a cometer outra infracção idêntica.
  12. Número ou marcador, página 10: 2. Havendo reincidência, sem prejuízo de outras sanções
  13. Texto do artigo, página 10: aplicáveis, as transgressões são puníveis com revogação do alvará ou licença e interdição do exercício da actividade económica.
  14. Número ou marcador, página 10: Artigo 48
  15. Texto do artigo, página 10: (Auto de Notícia)
  16. Número ou marcador, página 10: 1. Sempre que a entidade competente para a inspecção das actividades económicas tenha conhecimento da existência de crimes associados à violação das disposições do presente Regulamento ou dele decorrente, por qualquer que seja o meio, deve produzir um auto de notícia nos termos do Código de Processo Penal onde conste, para além de outros elementos, os dados do estabelecimento visado, meio ou pessoa de quem obteve a informação, caso não haja solicitação de anonimato, a gravidade da infracção e eventuais danos.
  17. Número ou marcador, página 10: 2. A entidade referida no número 1 do presente artigo deve
  18. Texto do artigo, página 10: facultar uma cópia do auto de notícias à entidade competente para a instrução, emissão e revogação da licenca ou alavará.
  19. Número ou marcador, página 10: Artigo 49
  20. Texto do artigo, página 10: (Multas)
  21. Número ou marcador, página 10: 1. As multas aplicáveis às transgressões ao disposto no presente Regulamento têm por referência o salário mínimo da função pública, devendo ser pagas em moeda nacional, nos termos seguintes:
  22. Número ou marcador, página 10: a) quarenta salários, em virtude do incumprimento do previsto nas alíneas a) a h) do número 1 do artigo 45 do presente Regulamento;
  23. Número ou marcador, página 11: b) sessenta salários, em virtude do incumprimento do previsto nas alíneas a) a g) do número 2 do artigo 45 do presente Regulamento; e
  24. Número ou marcador, página 11: c) quarenta salários, em virtude do incumprimento do previsto nas alíneas a) a l) do número 3 do artigo 45 do presente Regulamento.
  25. Número ou marcador, página 11: 2. As multas fixadas nas alíneas a), b) e c) do número 1 do presente artigo são acompanhadas com a medida acessória de suspensão do exercício da actividade por um período de seis meses.
  26. Número ou marcador, página 11: 3. Os valores das multas referidas nas alíneas a), b) e c) do
  27. Texto do artigo, página 11: número 1 do presente artigo são revistos e actualizados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do comércio e indústria e das Finanças.
  28. Número ou marcador, página 11: Artigo 50
  29. Texto do artigo, página 11: (Prazo de pagamento das multas)
  30. Número ou marcador, página 11: 1. As multas por infracção ao presente Regulamento devem ser pagas num prazo máximo de 15 (quinze) dias após notificação da decisão.
  31. Número ou marcador, página 11: 2. O prazo fixado no número anterior é prorrogável apenas uma vez, a requerimento do interessado, por igual período.
  32. Número ou marcador, página 11: 3. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo a que
  33. Texto do artigo, página 11: se refere o número 1 do presente artigo procede-se ao relaxe da dívida e seu envio ao Juízo das Execuções Fiscais respectivo para cobrança coerciva.
  34. Número ou marcador, página 11: Artigo 51
  35. Texto do artigo, página 11: (Destino das multas)
  36. Número ou marcador, página 11: 1. O destino a dar as multas aplicadas ao abrigo do presente Regulamento tem a seguinte distribuição:
  37. Número ou marcador, página 11: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  38. Número ou marcador, página 11: b) 30% para a entidade fiscalizadora;
  39. Número ou marcador, página 11: c) 20% para os programas de prevenção e controlo do consumo excessivo do álcool; e
  40. Número ou marcador, página 11: d) 10% para o denunciante.
  41. Número ou marcador, página 11: 2. As multas devem ser entregues pela entidade fiscalizadora
  42. Texto do artigo, página 11: à Direcção da Área Fiscal competente, através da declaração Modelo B geral, ou com recurso aos mecanismos electrónicos de pagamento.
  43. Número ou marcador, página 11: Artigo 52
  44. Texto do artigo, página 11: (Suspensão da actividade)
  45. Número ou marcador, página 11: 1. É aplicada a medida de suspensão do exercício da actividade económica em caso de cometimento das infracções previstas no artigo 45 do presente Regulamento.
  46. Número ou marcador, página 11: 2. É, igualmente, aplicada a suspensão da actividade económica ao agente económico que se furte da observância das obrigações previstas no presente Regulamento ou quando se verifique que a actuação do mesmo concorre ou configura concorrência desleal.
  47. Número ou marcador, página 11: 3. O despacho da entidade fiscalizadora que aplica a suspensão
  48. Texto do artigo, página 11: deve indicar o prazo para a correcção da falta pelo infractor, que não deve ser superior a 30 dias.
  49. Número ou marcador, página 11: Artigo 53
  50. Texto do artigo, página 11: (Levantamento da suspensão)
  51. Número ou marcador, página 11: 1. Decretada a suspensão, esta só é levantada mediante suprimento das irregularidades detectadas pelas entidades competentes.
  52. Número ou marcador, página 11: 2. Para efeitos de levantamento da suspensão, o operador infractor deve juntar os documentos comprovativos da regularização da infracção e comunicar à entidade fiscalizadora.
  53. Número ou marcador, página 11: 3. Supridas as razões que tiveram fundamento a aplicação da medida de suspensão, a mesma deve ser levantada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a comunicação da supressão, em requerimento do agente económico interessado, juntando para o efeito documentos comprovativos.
  54. Número ou marcador, página 11: 4. Na eventualidade da entidade competente não se pronunciar,
  55. Texto do artigo, página 11: no prazo referido no número 3 do presente artigo, contados a partir da data da comunicação da regularização das irregularidades, a suspensão considera-se levantada.
  56. Número ou marcador, página 11: Artigo 54
  57. Texto do artigo, página 11: (Encerramento do estabelecimento)
  58. Número ou marcador, página 11: 1. É aplicado o encerramento do estabelecimento e a apreensão dos produtos que se acham no referido estabelecimento, quando se verifique:
  59. Número ou marcador, página 11: a) incumprimento da correcção da infracção dentro do prazo estipulado, no disposto do n.º 3 do artigo 52 do presente Regulamento; e
  60. Número ou marcador, página 11: b) exercício ilegal de actividade.
  61. Número ou marcador, página 11: 2. O encerramento do estabelecimento é acompanhado pelo cancelamento do registo de operador.
  62. Número ou marcador, página 11: 3. Os produtos apreendidos no acto de encerramento do
  63. Texto do artigo, página 11: estabelecimento são alvos de:
  64. Número ou marcador, página 11: a) destruição, caso sejam impróprios para consumo humano; e
  65. Número ou marcador, página 11: b) venda em hasta pública, caso não sejam prejudiciais à saúde humana em caso de consumo.
  66. Número ou marcador, página 11: Artigo 55
  67. Texto do artigo, página 11: (Retirada do Alvará)
  68. Número ou marcador, página 11: 1. É aplicada a sanção da retirada do Alvará, provando-se a prática do seguinte:
  69. Número ou marcador, página 11: a) actos lesivos à economia nacional e ao consumidor;
  70. Número ou marcador, página 11: b) actos que atentam contra a lei, bons costumes, a ética e moral pública; e
  71. Número ou marcador, página 11: c) infracções graves da legislação laboral vigente na República de Moçambique.
  72. Número ou marcador, página 11: 2. Verificado o disposto no número anterior, a entidade
  73. Texto do artigo, página 11: fiscalizadora remete, à entidade licenciadora e à Direcção da Área Fiscal do local onde se acha o estabelecimento económico visado, a proposta de aplicação da sanção acompanhada do extracto do cadastro contencioso.
  74. Número ou marcador, página 11: Artigo 56
  75. Texto do artigo, página 11: (Interdição do exercício de actividade de representação comercial estrangeira)
  76. Texto do artigo, página 11: É aplicada a medida de interdição de exercício de actividade de representação comercial estrangeira, em caso de prática de
  77. Texto do artigo, página 12: transgressões que atentam contra a higiene, salubridade, saúde pública, segurança ou ambiente, sem prejuízo da concorrência desleal.
  78. Número ou marcador, página 12: Artigo 57
  79. Texto do artigo, página 12: (Procedimentos e recurso sobre as sanções)
  80. Número ou marcador, página 12: 1. A aplicação de qualquer medida sancionatória deve ser precedida de audiência do presumível infractor que, em qualquer caso, tem direito de defesa.
  81. Número ou marcador, página 12: 2. Na determinação da sanção a aplicar, devem ser tomadas em consideração todas as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, o grau de culpabilidade, os benefícios pretendidos e obtidos com a prática da infracção e os prejuízos dela resultante.
  82. Número ou marcador, página 12: 3. O infractor pode reclamar da decisão sancionatória, nos
  83. Texto do artigo, página 12: termos da legislação em vigor.
  84. Número ou marcador, página 12: Artigo 58
  85. Texto do artigo, página 12: (Responsabilização)
  86. Texto do artigo, página 12: Todo funcionário e agente do Estado que se mostrar manifestamente negligente à implementação efectiva do disposto no presente Regulamento incorre em responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
  87. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IX
  88. Texto do artigo, página 12: Disposições finais e transitórias
  89. Número ou marcador, página 12: Artigo 59
  90. Texto do artigo, página 12: (Programas institucionais)
  91. Texto do artigo, página 12: Os órgãos da Administração Pública e as entidades patronais do sector privado têm até seis meses, após a entrada em vigor do presente Regulamento, para implementar programas institucionais de prevenção do consumo abusivo do álcool, elaborado de acordo com as linhas gerais e orientações do Ministério da Saúde.
  92. Número ou marcador, página 12: Artigo 60
  93. Texto do artigo, página 12: (Implementação)
  94. Texto do artigo, página 12: Com vista a implementação do presente Regulamento, compete ao Ministério da Saúde:
  95. Número ou marcador, página 12: a) elaborar programas de prevenção, tratamento e reabilitação para os dependentes de álcool;
  96. Número ou marcador, página 12: b) controlar a qualidade, ingredientes e teor alcoólico das bebidas alcoólicas;
  97. Número ou marcador, página 12: c) adoptar medidas eficazes para prevenir o consumo precoce, promover o abandono do consumo nocivo de bebidas alcoólicas, bem como fornecer o tratamento adequado às pessoas com dependência do álcool;
  98. Número ou marcador, página 12: d) introduzir medidas necessárias no Serviço Nacional de Saúde para identificação precoce de pessoas com problemas de saúde relacionados com uso de álcool e/ou dependência alcoólica;
  99. Número ou marcador, página 12: e) garantir a formação e capacitação específica do pessoal de saúde na matéria de identificação, tratamento e reabilitação de pessoas com problemas de saúde relacionados com uso abusivo ou dependência de álcool;
  100. Número ou marcador, página 12: f) criar serviços ou programas baseados em evidências para o tratamento e reabilitação de dependentes do álcool ou aumentar a capacidade e a qualidade dos que já existem;
  101. Número ou marcador, página 12: g) facilitar a acessibilidade e exequibilidade dos tratamentos aos indivíduos dependentes do álcool; e
  102. Número ou marcador, página 12: h) assegurar a colecta de dados necessários, a nível da população e dos serviços governamentais e não governamentais, de modo a providenciar um retrato das tendências relativas ao consumo de álcool na população, em geral, e o impacto para a saúde e para a sociedade, no geral.
  103. Número ou marcador, página 12: Artigo 61
  104. Texto do artigo, página 12: (Comunicação e consciencialização do público)
  105. Número ou marcador, página 12: 1. Os meios de comunicação social, públicos ou privados e as organizações da sociedade civil, em articulação com o sector da saúde, devem disseminar programas eficazes e integrais de educação e consciencialização sobre:
  106. Número ou marcador, página 12: a) as consequências do consumo precoce e nocivo de bebidas alcoólicas;
  107. Número ou marcador, página 12: b) as propriedades adictivas das bebidas alcoólicas e a respectiva composição;
  108. Número ou marcador, página 12: c) os benefícios que advêm do abandono do consumo e da adopção de estilos de vida saudáveis.
  109. Número ou marcador, página 12: 2. Os programas escolares, a todos os níveis de ensino, devem
  110. Texto do artigo, página 12: incluir educação específica sobre as consequências do consumo precoce e nocivo de bebidas alcoólicas.
  111. Número ou marcador, página 12: Artigo 62
  112. Texto do artigo, página 12: (Actividade policial)
  113. Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo do disposto no artigo 42 do presente Regulamento, cabe à Polícia da República de Moçambique e à Polícia Municipal desincentivar a venda ambulante de bebidas alcoólicas em espaços públicos, bem como aplicar as sanções atinentes à venda ambulante, previstas no presente Regulamento.
  114. Número ou marcador, página 12: Artigo 63
  115. Texto do artigo, página 12: (Normas subsidiárias)
  116. Texto do artigo, página 12: Em tudo quanto não estiver previsto no presente Regulamento é aplicável o preconizado na demais legislação aplicável.
  117. Texto do artigo, página 13: Glossário
  118. Texto do artigo, página 13: Considera-se para efeitos deste Regulamento o seguinte:
  119. Número ou marcador, página 13: 1. Armazenagem: é o processo de guarda e conservação de bebidas alcoólicas em estabelecimentos devidamente licenciados, de forma a assegurar sua integridade física, qualidade e segurança, em conformidade com as exigências legais.
  120. Número ou marcador, página 13: 2. Bag in a box: é um formato de embalagem para produtos líquidos e consiste em um plástico feito de várias camadas de filme metalizado ou outros materiais, geralmente acomodado dentro de uma caixa de papelão.
  121. Número ou marcador, página 13: 3. Bebida alcoólica: toda a bebida de fabrico industrial ou caseiro (tradicional) que, por fermentação, destilação ou adição, contenha um teor alcoólico superior a 0,5% Vol.
  122. Número ou marcador, página 13: 4. Bebidas alcoólicas destiladas: são aquelas produzidas a partir de um líquido fermentado (como vinho, cerveja ou mosto de frutas/cereais) que passa por um processo de destilação. Esse método separa o álcool da água e outras substâncias, concentrando o teor alcoólico e purificando o produto final.
  123. Número ou marcador, página 13: 5. Bebidas alcoólicas fermentadas: são aquelas produzidas por meio da fermentação de açúcares naturais presentes em frutas, cereais ou outros ingredientes ricos em carbohidratos. Esse processo é realizado por micro-organismos como leveduras (especialmente Saccharomyces cerevisiae), que transformam os açúcares em álcool e gás carbônico, geralmente, em ambiente anaeróbico.
  124. Número ou marcador, página 13: 6. Bebidas alcoólicas por maceração, mistura e/ou adição: são aquelas que resultam de processos que envolvem a adição de ingredientes aromáticos, extratos ou outras bebidas alcoólicas. Essas bebidas são conhecidas como bebidas compostas, pois não são obtidas apenas por fermentação ou destilação.
  125. Número ou marcador, página 13: 7. Bottle Store ou Liquor Store: são termos estrangeiros usados para identificar lojas especializadas e exclusivamente dedicadas à venda a retalho de bebidas alcoólicas, com interdição do consumo no local. 8.Centro Social:estabelecimentos localizados em instituições, quer públicas ou privadas, que se dedicam a venda de refeições.
  126. Número ou marcador, página 13: 9. Consumo nocivo: uso excessivo e abusivo de bebida alcoólica, causando dano físico e psicológico, incluindo julgamento comprometido ou disfunção do comportamento, podendo levar a uma incapacidade ou ter consequências adversas para os relacionamentos interpessoais.
  127. Número ou marcador, página 13: 10. Consumo precoce: todo consumo de bebidas alcoólicas, efectuado antes de atingir os 18 anos de idade.
  128. Número ou marcador, página 13: 11. Denominação de venda: é a designação legal do género de
  129. Texto do artigo, página 13: bebida, distinta de fantasia. Sendo obrigatória na rotulagem, deve
  130. Texto do artigo, página 13: aparecer de forma destacada no painel principal da embalagem, permitindo que o consumidor saiba exactamente o que está comprando.
  131. Número ou marcador, página 13: 12. Embalagem PE – recipiente ou material fabricado com uso de resinas de Polietileno (PE). O polímero PE é uma cadeia repetitiva de moléculas de etileno e tem a fórmula química (C2H4)n.
  132. Número ou marcador, página 13: 13. Embalagem PET – recipiente ou material fabricado com recurso a resinas a base de etilenoglicol e ácido tereftálico, de fórmula química (C1oHs04).
  133. Número ou marcador, página 13: 14. Embalagem: recipiente feito de diferentes materiais, utilizado para acondicionar, proteger, transportar e armazenar produtos.
  134. Número ou marcador, página 13: 15. Espaço público: é qualquer área acessível a todas as pessoas, independentemente de classe social, gênero ou qualquer outra condição, sendo, geralmente, de domínio do Estado e criado para promover a convivência, circulação e interacção entre os cidadãos.
  135. Número ou marcador, página 13: 16. Imediações das escolas: é a distância mínima de 500 (quinhentos) metros ao redor da escola.
  136. Número ou marcador, página 13: 17. Instituições Públicas: todas as instituições públicas que prestam serviços ao público como Ministérios, Institutos de entre outras instituições que prestam serviços públicos.
  137. Número ou marcador, página 13: 18. Serviços de saúde: todas as instituições públicas ou privadas que provêm serviços de saúde.
  138. Número ou marcador, página 13: 19. Tetrapak: embalagem em cartão ou papelão, formato semi-rígido e forado no seu interior por material plástico para acondicionamento de líquidos.
  139. Número ou marcador, página 13: 20. Transporte: é a actividade de deslocamento de bebidas alcoólicas entre diferentes pontos, desde a produção até o ponto de venda ou distribuição, em conformidade com as normas legais e fiscais aplicáveis.
  140. Número ou marcador, página 13: 21. Venda a grosso: é a actividade de venda de bebidas alcoólicas em grandes quantidades para revendedores ou distribuidores, cumprindo as normas fiscais e sanitárias, garantindo a integridade do produto e a conformidade com as exigências legais aplicáveis.
  141. Número ou marcador, página 13: 22. Venda a retalho: é a actividade de venda de bebidas alcoólicas directamente ao consumidor final, em estabelecimentos especializados e com interdição do consumo no local, cumprindo as normas sanitárias, fiscais e de segurança.
  142. Número ou marcador, página 13: 23. Venda: é a actividade de comercialização ou disponibilização ao consumidor fina ou a terceiros, a título oneroso, de bebidas alcoólicas, em qualquer quantidade ou forma.
  143. Número ou marcador, página 13: 24. Via pública: é a superfície por onde transitam veículos,
  144. Texto do artigo, página 13: pessoas e animais.
  145. Parágrafo, página 14: Preço — 70,00 MT
  146. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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