Deliberação n.º 17/CNE/2017

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Deliberação n.º 17/CNE/2017

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 17/CNE/2017
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de identificar a sequência dos actos eleitorais para a eleição intercalar do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula, uma vez marcada a data
Texto do artigo · p. 1 da sua realização no município de Nampula, pelo Decreto n.º 65/2017, de 8 de Novembro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão Plenária, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos da conjugação do preceituado na alínea a) do artigo 52 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 9 e n.º 3 do artigo 38, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Calendário do Sufrágio para a Eleição Intercalar do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Calendário ora aprovado, deve ser remetido ao Conselho Constitucional, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O Calendário do sufrágio eleitoral deve ser entregue aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos, mediante notificação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Deve-se proceder a divulgação do Calendário do Sufrágio Eleitoral recorrendo, para o efeito, aos meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Deliberação entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos nove dias de Novembro de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 1 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 2 Calendário do Sufrágio para Eleição Intercalar do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula – 2018
Texto do artigo · p. 2 C a l e n d á r i o d o S u f r á g i o p a r a Eleição Intercalar do Presidente do Município da Cidade de Nampula– 2018
Texto do artigo · p. 2 I Marcação da data das eleições Início Término 1 Marcação da data de realização de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições. (n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e n.º 2 do artigo 60 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro). 7.11.2017 7.11.2017 II Observação eleitoral Início Término 2 Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições de Nampula, conforme o âmbito de abrangência do peticionário (artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com os artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 10 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro) 7.11.2017 6.2.2018 III Inscrição dos proponentes, apresentação de candidaturas, recurso contencioso e sorteio das listas definitivas. Início Término Inscrição dos proponentes e apresentação de candidaturas 3 Inscrição dos Partidos Políticos, coligações de Partidos Políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse em participar no processo para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro), na Comissão Nacional de Eleições e nos órgãos eleitorais em Nampula, respectivamente. 15.11.2017 21.11.2017 4 Propositura da designação dos Mandatários dos proponentes e sua credenciação. Até 21.11.2017
IMarcação da data das eleiçõesInícioTérmino
1Marcação da data de realização de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições. (n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e n.º 2 do artigo 60 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro).7.11.20177.11.2017
IIObservação eleitoralInícioTérmino
2Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições de Nampula, conforme o âmbito de abrangência do peticionário (artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com os artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 10 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)7.11.20176.2.2018
IIIInscrição dos proponentes, apresentação de candidaturas, recurso contencioso e sorteio das listas definitivas.InícioTérmino
Inscrição dos proponentes e apresentação de candidaturas
3Inscrição dos Partidos Políticos, coligações de Partidos Políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse em participar no processo para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro), na Comissão Nacional de Eleições e nos órgãos eleitorais em Nampula, respectivamente.15.11.201721.11.2017
4Propositura da designação dos Mandatários dos proponentes e sua credenciação.Até 21.11.2017
Texto do artigo · p. 2 IV Apreciação das denominações, siglas e símbolos Início Término 5 Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes. (n.º 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 15.11.2017 21.11.2017 6 Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 22.11.2017 22.11.2017 7 Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 22.11.2017 23.11.2017 V Apresentação e verificação de candidaturas Início Término 8 Apresentação de candidaturas à Eleição Intercalar para a eleição do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, devidamente inscritos e registados até ao início do período das candidaturas (n.º 2 do artigo 161 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 23.11.2017 7.12.2017
IVApreciação das denominações, siglas e símbolosInícioTérmino
5Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes. (n.º 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).15.11.201721.11.2017
6Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).22.11.201722.11.2017
7Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).22.11.201723.11.2017
VApresentação e verificação de candidaturasInícioTérmino
8Apresentação de candidaturas à Eleição Intercalar para a eleição do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, devidamente inscritos e registados até ao início do período das candidaturas (n.º 2 do artigo 161 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20177.12.2017
9.Verificação de processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
Número ou marcador · p. 2 9. Verificação de processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 23.11.2017 9.12.2017
IVApreciação das denominações, siglas e símbolosInícioTérmino
5Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes. (n.º 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).15.11.201721.11.2017
6Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).22.11.201722.11.2017
7Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).22.11.201723.11.2017
VApresentação e verificação de candidaturasInícioTérmino
8Apresentação de candidaturas à Eleição Intercalar para a eleição do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, devidamente inscritos e registados até ao início do período das candidaturas (n.º 2 do artigo 161 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20177.12.2017
9.Verificação de processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
Número ou marcador · p. 3 10. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva Deliberação (artigo 29 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 23.11.2017 9.12.2017
10.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva Deliberação (artigo 29 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, das listas definitivas dos candidatos a eleger l, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social que notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas uninominais (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201711.12.2017
12.Reclamações e Recursos das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas pelos candidatos, seus mandatários, partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes. (n.º 1 do artigo 30 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do nº2 do artigo 9 da Lei nº 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 30 /2014, de 26 de Setembro.).23.11.201719.12.2017
13.Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.2017 Rever a data22.12.2017
14.Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até trinta rever este prazo dias antes da divulgação da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições que aprova a lista dos candidatos aceites (n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
VICampanha eleitoralInícioTérmino
15.A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.201821.1.2018
16.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.20186.2.2018
VIIPreparação do sufrágioInícioTérmino
17.Publicação dos locais de funcionamento das assembleias de voto.23.11. 201724.12.2017
18.Divulgação e distribuição, até trinta rever este prazo dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201724.12.2017
19.Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco rever este prazo dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.°4A do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201711.12.2017
20.Notificação aos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.201723.12.2017
21.Designação dos membros das mesas de voto pelos partidos políticos com assento10.12.201710.1.2018
Número ou marcador · p. 3 11. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, das listas definitivas dos candidatos a eleger l, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social que notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas uninominais (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 10.12.2017 11.12.2017
10.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva Deliberação (artigo 29 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, das listas definitivas dos candidatos a eleger l, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social que notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas uninominais (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201711.12.2017
12.Reclamações e Recursos das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas pelos candidatos, seus mandatários, partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes. (n.º 1 do artigo 30 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do nº2 do artigo 9 da Lei nº 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 30 /2014, de 26 de Setembro.).23.11.201719.12.2017
13.Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.2017 Rever a data22.12.2017
14.Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até trinta rever este prazo dias antes da divulgação da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições que aprova a lista dos candidatos aceites (n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
VICampanha eleitoralInícioTérmino
15.A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.201821.1.2018
16.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.20186.2.2018
VIIPreparação do sufrágioInícioTérmino
17.Publicação dos locais de funcionamento das assembleias de voto.23.11. 201724.12.2017
18.Divulgação e distribuição, até trinta rever este prazo dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201724.12.2017
19.Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco rever este prazo dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.°4A do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201711.12.2017
20.Notificação aos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.201723.12.2017
21.Designação dos membros das mesas de voto pelos partidos políticos com assento10.12.201710.1.2018
Número ou marcador · p. 3 12. Reclamações e Recursos das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas pelos candidatos, seus mandatários, partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes. (n.º 1 do artigo 30 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do nº2 do artigo 9 da Lei nº 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 30 /2014, de 26 de Setembro.). 23.11.2017 19.12.2017
10.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva Deliberação (artigo 29 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, das listas definitivas dos candidatos a eleger l, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social que notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas uninominais (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201711.12.2017
12.Reclamações e Recursos das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas pelos candidatos, seus mandatários, partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes. (n.º 1 do artigo 30 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do nº2 do artigo 9 da Lei nº 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 30 /2014, de 26 de Setembro.).23.11.201719.12.2017
13.Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.2017 Rever a data22.12.2017
14.Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até trinta rever este prazo dias antes da divulgação da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições que aprova a lista dos candidatos aceites (n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
VICampanha eleitoralInícioTérmino
15.A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.201821.1.2018
16.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.20186.2.2018
VIIPreparação do sufrágioInícioTérmino
17.Publicação dos locais de funcionamento das assembleias de voto.23.11. 201724.12.2017
18.Divulgação e distribuição, até trinta rever este prazo dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201724.12.2017
19.Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco rever este prazo dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.°4A do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201711.12.2017
20.Notificação aos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.201723.12.2017
21.Designação dos membros das mesas de voto pelos partidos políticos com assento10.12.201710.1.2018
Número ou marcador · p. 3 13. Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 20.12.2017 Rever a data 22.12.2017
10.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva Deliberação (artigo 29 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, das listas definitivas dos candidatos a eleger l, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social que notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas uninominais (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201711.12.2017
12.Reclamações e Recursos das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas pelos candidatos, seus mandatários, partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes. (n.º 1 do artigo 30 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do nº2 do artigo 9 da Lei nº 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 30 /2014, de 26 de Setembro.).23.11.201719.12.2017
13.Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.2017 Rever a data22.12.2017
14.Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até trinta rever este prazo dias antes da divulgação da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições que aprova a lista dos candidatos aceites (n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
VICampanha eleitoralInícioTérmino
15.A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.201821.1.2018
16.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.20186.2.2018
VIIPreparação do sufrágioInícioTérmino
17.Publicação dos locais de funcionamento das assembleias de voto.23.11. 201724.12.2017
18.Divulgação e distribuição, até trinta rever este prazo dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201724.12.2017
19.Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco rever este prazo dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.°4A do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201711.12.2017
20.Notificação aos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.201723.12.2017
21.Designação dos membros das mesas de voto pelos partidos políticos com assento10.12.201710.1.2018
Número ou marcador · p. 3 14. Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até trinta rever este prazo dias antes da divulgação da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições que aprova a lista dos candidatos aceites (n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 23.11.2017 9.12.2017 VI Campanha eleitoral Início Término
10.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva Deliberação (artigo 29 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, das listas definitivas dos candidatos a eleger l, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social que notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas uninominais (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201711.12.2017
12.Reclamações e Recursos das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas pelos candidatos, seus mandatários, partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes. (n.º 1 do artigo 30 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do nº2 do artigo 9 da Lei nº 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 30 /2014, de 26 de Setembro.).23.11.201719.12.2017
13.Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.2017 Rever a data22.12.2017
14.Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até trinta rever este prazo dias antes da divulgação da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições que aprova a lista dos candidatos aceites (n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
VICampanha eleitoralInícioTérmino
15.A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.201821.1.2018
16.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.20186.2.2018
VIIPreparação do sufrágioInícioTérmino
17.Publicação dos locais de funcionamento das assembleias de voto.23.11. 201724.12.2017
18.Divulgação e distribuição, até trinta rever este prazo dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201724.12.2017
19.Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco rever este prazo dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.°4A do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201711.12.2017
20.Notificação aos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.201723.12.2017
21.Designação dos membros das mesas de voto pelos partidos políticos com assento10.12.201710.1.2018
Número ou marcador · p. 3 15. A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 9.1.2018 21.1.2018
10.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva Deliberação (artigo 29 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, das listas definitivas dos candidatos a eleger l, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social que notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas uninominais (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201711.12.2017
12.Reclamações e Recursos das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas pelos candidatos, seus mandatários, partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes. (n.º 1 do artigo 30 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do nº2 do artigo 9 da Lei nº 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 30 /2014, de 26 de Setembro.).23.11.201719.12.2017
13.Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.2017 Rever a data22.12.2017
14.Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até trinta rever este prazo dias antes da divulgação da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições que aprova a lista dos candidatos aceites (n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
VICampanha eleitoralInícioTérmino
15.A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.201821.1.2018
16.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.20186.2.2018
VIIPreparação do sufrágioInícioTérmino
17.Publicação dos locais de funcionamento das assembleias de voto.23.11. 201724.12.2017
18.Divulgação e distribuição, até trinta rever este prazo dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201724.12.2017
19.Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco rever este prazo dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.°4A do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201711.12.2017
20.Notificação aos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.201723.12.2017
21.Designação dos membros das mesas de voto pelos partidos políticos com assento10.12.201710.1.2018
Número ou marcador · p. 3 16. Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 9.1.2018 6.2.2018 VII Preparação do sufrágio Início Término
10.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva Deliberação (artigo 29 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, das listas definitivas dos candidatos a eleger l, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social que notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas uninominais (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201711.12.2017
12.Reclamações e Recursos das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas pelos candidatos, seus mandatários, partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes. (n.º 1 do artigo 30 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do nº2 do artigo 9 da Lei nº 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 30 /2014, de 26 de Setembro.).23.11.201719.12.2017
13.Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.2017 Rever a data22.12.2017
14.Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até trinta rever este prazo dias antes da divulgação da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições que aprova a lista dos candidatos aceites (n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
VICampanha eleitoralInícioTérmino
15.A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.201821.1.2018
16.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.20186.2.2018
VIIPreparação do sufrágioInícioTérmino
17.Publicação dos locais de funcionamento das assembleias de voto.23.11. 201724.12.2017
18.Divulgação e distribuição, até trinta rever este prazo dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201724.12.2017
19.Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco rever este prazo dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.°4A do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201711.12.2017
20.Notificação aos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.201723.12.2017
21.Designação dos membros das mesas de voto pelos partidos políticos com assento10.12.201710.1.2018
Número ou marcador · p. 3 17. Publicação dos locais de funcionamento das assembleias de voto. 23.11. 2017 24.12.2017
10.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva Deliberação (artigo 29 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, das listas definitivas dos candidatos a eleger l, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social que notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas uninominais (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201711.12.2017
12.Reclamações e Recursos das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas pelos candidatos, seus mandatários, partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes. (n.º 1 do artigo 30 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do nº2 do artigo 9 da Lei nº 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 30 /2014, de 26 de Setembro.).23.11.201719.12.2017
13.Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.2017 Rever a data22.12.2017
14.Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até trinta rever este prazo dias antes da divulgação da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições que aprova a lista dos candidatos aceites (n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
VICampanha eleitoralInícioTérmino
15.A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.201821.1.2018
16.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.20186.2.2018
VIIPreparação do sufrágioInícioTérmino
17.Publicação dos locais de funcionamento das assembleias de voto.23.11. 201724.12.2017
18.Divulgação e distribuição, até trinta rever este prazo dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201724.12.2017
19.Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco rever este prazo dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.°4A do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201711.12.2017
20.Notificação aos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.201723.12.2017
21.Designação dos membros das mesas de voto pelos partidos políticos com assento10.12.201710.1.2018
Número ou marcador · p. 3 18. Divulgação e distribuição, até trinta rever este prazo dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 23.11.2017 24.12.2017
10.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva Deliberação (artigo 29 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, das listas definitivas dos candidatos a eleger l, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social que notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas uninominais (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201711.12.2017
12.Reclamações e Recursos das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas pelos candidatos, seus mandatários, partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes. (n.º 1 do artigo 30 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do nº2 do artigo 9 da Lei nº 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 30 /2014, de 26 de Setembro.).23.11.201719.12.2017
13.Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.2017 Rever a data22.12.2017
14.Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até trinta rever este prazo dias antes da divulgação da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições que aprova a lista dos candidatos aceites (n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
VICampanha eleitoralInícioTérmino
15.A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.201821.1.2018
16.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.20186.2.2018
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17.Publicação dos locais de funcionamento das assembleias de voto.23.11. 201724.12.2017
18.Divulgação e distribuição, até trinta rever este prazo dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201724.12.2017
19.Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco rever este prazo dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.°4A do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201711.12.2017
20.Notificação aos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.201723.12.2017
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10.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva Deliberação (artigo 29 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, das listas definitivas dos candidatos a eleger l, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social que notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas uninominais (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201711.12.2017
12.Reclamações e Recursos das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas pelos candidatos, seus mandatários, partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes. (n.º 1 do artigo 30 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do nº2 do artigo 9 da Lei nº 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 30 /2014, de 26 de Setembro.).23.11.201719.12.2017
13.Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.2017 Rever a data22.12.2017
14.Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até trinta rever este prazo dias antes da divulgação da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições que aprova a lista dos candidatos aceites (n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
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15.A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.201821.1.2018
16.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.20186.2.2018
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17.Publicação dos locais de funcionamento das assembleias de voto.23.11. 201724.12.2017
18.Divulgação e distribuição, até trinta rever este prazo dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201724.12.2017
19.Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco rever este prazo dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.°4A do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201711.12.2017
20.Notificação aos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.201723.12.2017
21.Designação dos membros das mesas de voto pelos partidos políticos com assento10.12.201710.1.2018
Número ou marcador · p. 3 20. Notificação aos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 20.12.2017 23.12.2017
10.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva Deliberação (artigo 29 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, das listas definitivas dos candidatos a eleger l, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social que notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas uninominais (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201711.12.2017
12.Reclamações e Recursos das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas pelos candidatos, seus mandatários, partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes. (n.º 1 do artigo 30 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do nº2 do artigo 9 da Lei nº 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 30 /2014, de 26 de Setembro.).23.11.201719.12.2017
13.Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.2017 Rever a data22.12.2017
14.Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até trinta rever este prazo dias antes da divulgação da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições que aprova a lista dos candidatos aceites (n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
VICampanha eleitoralInícioTérmino
15.A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.201821.1.2018
16.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.20186.2.2018
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17.Publicação dos locais de funcionamento das assembleias de voto.23.11. 201724.12.2017
18.Divulgação e distribuição, até trinta rever este prazo dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201724.12.2017
19.Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco rever este prazo dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.°4A do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201711.12.2017
20.Notificação aos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.201723.12.2017
21.Designação dos membros das mesas de voto pelos partidos políticos com assento10.12.201710.1.2018
Número ou marcador · p. 3 21. Designação dos membros das mesas de voto pelos partidos políticos com assento 10.12.2017 10.1.2018
10.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva Deliberação (artigo 29 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, das listas definitivas dos candidatos a eleger l, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social que notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas uninominais (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201711.12.2017
12.Reclamações e Recursos das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas pelos candidatos, seus mandatários, partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes. (n.º 1 do artigo 30 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do nº2 do artigo 9 da Lei nº 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 30 /2014, de 26 de Setembro.).23.11.201719.12.2017
13.Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.2017 Rever a data22.12.2017
14.Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até trinta rever este prazo dias antes da divulgação da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições que aprova a lista dos candidatos aceites (n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
VICampanha eleitoralInícioTérmino
15.A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.201821.1.2018
16.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.20186.2.2018
VIIPreparação do sufrágioInícioTérmino
17.Publicação dos locais de funcionamento das assembleias de voto.23.11. 201724.12.2017
18.Divulgação e distribuição, até trinta rever este prazo dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201724.12.2017
19.Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco rever este prazo dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.°4A do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201711.12.2017
20.Notificação aos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.201723.12.2017
21.Designação dos membros das mesas de voto pelos partidos políticos com assento10.12.201710.1.2018
Texto do artigo · p. 4 parlamentar. (n.º1 do artigo 62, , da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
parlamentar. (n.º1 do artigo 62, , da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
22.Integração dos membros das mesas das assembleias de voto, (MMV) indicados pelos partidos políticos, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201710.1.2018
23.Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.12.20174.1.2018
24.Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.01.201821.01.2018
VIIISufrágioInícioTérmino
25.Votação num único dia, com abertura das mesas de assembleia de voto as 07:00H e encerramento as 18:00H em toda a circunscrição territorial do Município de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
26.Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
27.Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
28.Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de24.1.201826.1.2018
afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
29.Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).27.1.201829.1.2018
30.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.1.20181.2.2018
31.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.1.201827.1.2018
32.Julgamento definitivo do recurso contencioso pelo Conselho Constitucional. (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.20181.2.2018
IXApuramento dos resultados eleitoraisInícioTérmino
Apuramento parcial
33.Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
34.Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
Número ou marcador · p. 4 22. Integração dos membros das mesas das assembleias de voto, (MMV) indicados pelos partidos políticos, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 10.12.2017 10.1.2018
parlamentar. (n.º1 do artigo 62, , da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
22.Integração dos membros das mesas das assembleias de voto, (MMV) indicados pelos partidos políticos, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201710.1.2018
23.Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.12.20174.1.2018
24.Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.01.201821.01.2018
VIIISufrágioInícioTérmino
25.Votação num único dia, com abertura das mesas de assembleia de voto as 07:00H e encerramento as 18:00H em toda a circunscrição territorial do Município de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
26.Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
27.Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
28.Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de24.1.201826.1.2018
afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
29.Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).27.1.201829.1.2018
30.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.1.20181.2.2018
31.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.1.201827.1.2018
32.Julgamento definitivo do recurso contencioso pelo Conselho Constitucional. (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.20181.2.2018
IXApuramento dos resultados eleitoraisInícioTérmino
Apuramento parcial
33.Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
34.Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
Número ou marcador · p. 4 23. Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 25.12.2017 4.1.2018
parlamentar. (n.º1 do artigo 62, , da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
22.Integração dos membros das mesas das assembleias de voto, (MMV) indicados pelos partidos políticos, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201710.1.2018
23.Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.12.20174.1.2018
24.Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.01.201821.01.2018
VIIISufrágioInícioTérmino
25.Votação num único dia, com abertura das mesas de assembleia de voto as 07:00H e encerramento as 18:00H em toda a circunscrição territorial do Município de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
26.Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
27.Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
28.Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de24.1.201826.1.2018
afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
29.Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).27.1.201829.1.2018
30.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.1.20181.2.2018
31.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.1.201827.1.2018
32.Julgamento definitivo do recurso contencioso pelo Conselho Constitucional. (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.20181.2.2018
IXApuramento dos resultados eleitoraisInícioTérmino
Apuramento parcial
33.Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
34.Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
Número ou marcador · p. 4 24. Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 5.01.2018 21.01.2018 VIII Sufrágio Início Término
parlamentar. (n.º1 do artigo 62, , da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
22.Integração dos membros das mesas das assembleias de voto, (MMV) indicados pelos partidos políticos, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201710.1.2018
23.Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.12.20174.1.2018
24.Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.01.201821.01.2018
VIIISufrágioInícioTérmino
25.Votação num único dia, com abertura das mesas de assembleia de voto as 07:00H e encerramento as 18:00H em toda a circunscrição territorial do Município de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
26.Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
27.Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
28.Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de24.1.201826.1.2018
afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
29.Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).27.1.201829.1.2018
30.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.1.20181.2.2018
31.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.1.201827.1.2018
32.Julgamento definitivo do recurso contencioso pelo Conselho Constitucional. (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.20181.2.2018
IXApuramento dos resultados eleitoraisInícioTérmino
Apuramento parcial
33.Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
34.Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
Número ou marcador · p. 4 25. Votação num único dia, com abertura das mesas de assembleia de voto as 07:00H e encerramento as 18:00H em toda a circunscrição territorial do Município de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 24.1.2018 24.1.2018
parlamentar. (n.º1 do artigo 62, , da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
22.Integração dos membros das mesas das assembleias de voto, (MMV) indicados pelos partidos políticos, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201710.1.2018
23.Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.12.20174.1.2018
24.Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.01.201821.01.2018
VIIISufrágioInícioTérmino
25.Votação num único dia, com abertura das mesas de assembleia de voto as 07:00H e encerramento as 18:00H em toda a circunscrição territorial do Município de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
26.Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
27.Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
28.Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de24.1.201826.1.2018
afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
29.Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).27.1.201829.1.2018
30.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.1.20181.2.2018
31.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.1.201827.1.2018
32.Julgamento definitivo do recurso contencioso pelo Conselho Constitucional. (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.20181.2.2018
IXApuramento dos resultados eleitoraisInícioTérmino
Apuramento parcial
33.Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
34.Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
Número ou marcador · p. 4 26. Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 24.1.2018 24.1.2018
parlamentar. (n.º1 do artigo 62, , da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
22.Integração dos membros das mesas das assembleias de voto, (MMV) indicados pelos partidos políticos, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201710.1.2018
23.Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.12.20174.1.2018
24.Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.01.201821.01.2018
VIIISufrágioInícioTérmino
25.Votação num único dia, com abertura das mesas de assembleia de voto as 07:00H e encerramento as 18:00H em toda a circunscrição territorial do Município de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
26.Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
27.Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
28.Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de24.1.201826.1.2018
afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
29.Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).27.1.201829.1.2018
30.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.1.20181.2.2018
31.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.1.201827.1.2018
32.Julgamento definitivo do recurso contencioso pelo Conselho Constitucional. (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.20181.2.2018
IXApuramento dos resultados eleitoraisInícioTérmino
Apuramento parcial
33.Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
34.Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
Número ou marcador · p. 4 27. Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 24.1.2018 24.1.2018
parlamentar. (n.º1 do artigo 62, , da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
22.Integração dos membros das mesas das assembleias de voto, (MMV) indicados pelos partidos políticos, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201710.1.2018
23.Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.12.20174.1.2018
24.Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.01.201821.01.2018
VIIISufrágioInícioTérmino
25.Votação num único dia, com abertura das mesas de assembleia de voto as 07:00H e encerramento as 18:00H em toda a circunscrição territorial do Município de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
26.Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
27.Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
28.Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de24.1.201826.1.2018
afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
29.Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).27.1.201829.1.2018
30.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.1.20181.2.2018
31.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.1.201827.1.2018
32.Julgamento definitivo do recurso contencioso pelo Conselho Constitucional. (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.20181.2.2018
IXApuramento dos resultados eleitoraisInícioTérmino
Apuramento parcial
33.Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
34.Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
Número ou marcador · p. 4 28. Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de 24.1.2018 26.1.2018 afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
parlamentar. (n.º1 do artigo 62, , da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
22.Integração dos membros das mesas das assembleias de voto, (MMV) indicados pelos partidos políticos, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201710.1.2018
23.Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.12.20174.1.2018
24.Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.01.201821.01.2018
VIIISufrágioInícioTérmino
25.Votação num único dia, com abertura das mesas de assembleia de voto as 07:00H e encerramento as 18:00H em toda a circunscrição territorial do Município de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
26.Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
27.Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
28.Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de24.1.201826.1.2018
afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
29.Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).27.1.201829.1.2018
30.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.1.20181.2.2018
31.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.1.201827.1.2018
32.Julgamento definitivo do recurso contencioso pelo Conselho Constitucional. (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.20181.2.2018
IXApuramento dos resultados eleitoraisInícioTérmino
Apuramento parcial
33.Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
34.Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
Número ou marcador · p. 4 29. Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 27.1.2018 29.1.2018
parlamentar. (n.º1 do artigo 62, , da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
22.Integração dos membros das mesas das assembleias de voto, (MMV) indicados pelos partidos políticos, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201710.1.2018
23.Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.12.20174.1.2018
24.Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.01.201821.01.2018
VIIISufrágioInícioTérmino
25.Votação num único dia, com abertura das mesas de assembleia de voto as 07:00H e encerramento as 18:00H em toda a circunscrição territorial do Município de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
26.Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
27.Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
28.Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de24.1.201826.1.2018
afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
29.Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).27.1.201829.1.2018
30.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.1.20181.2.2018
31.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.1.201827.1.2018
32.Julgamento definitivo do recurso contencioso pelo Conselho Constitucional. (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.20181.2.2018
IXApuramento dos resultados eleitoraisInícioTérmino
Apuramento parcial
33.Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
34.Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
Número ou marcador · p. 4 30. Recurso contencioso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 30.1.2018 1.2.2018
parlamentar. (n.º1 do artigo 62, , da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
22.Integração dos membros das mesas das assembleias de voto, (MMV) indicados pelos partidos políticos, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201710.1.2018
23.Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.12.20174.1.2018
24.Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.01.201821.01.2018
VIIISufrágioInícioTérmino
25.Votação num único dia, com abertura das mesas de assembleia de voto as 07:00H e encerramento as 18:00H em toda a circunscrição territorial do Município de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
26.Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
27.Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
28.Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de24.1.201826.1.2018
afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
29.Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).27.1.201829.1.2018
30.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.1.20181.2.2018
31.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.1.201827.1.2018
32.Julgamento definitivo do recurso contencioso pelo Conselho Constitucional. (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.20181.2.2018
IXApuramento dos resultados eleitoraisInícioTérmino
Apuramento parcial
33.Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
34.Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
Número ou marcador · p. 4 31. Recurso contencioso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 25.1.2018 27.1.2018
parlamentar. (n.º1 do artigo 62, , da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
22.Integração dos membros das mesas das assembleias de voto, (MMV) indicados pelos partidos políticos, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201710.1.2018
23.Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.12.20174.1.2018
24.Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.01.201821.01.2018
VIIISufrágioInícioTérmino
25.Votação num único dia, com abertura das mesas de assembleia de voto as 07:00H e encerramento as 18:00H em toda a circunscrição territorial do Município de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
26.Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
27.Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
28.Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de24.1.201826.1.2018
afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
29.Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).27.1.201829.1.2018
30.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.1.20181.2.2018
31.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.1.201827.1.2018
32.Julgamento definitivo do recurso contencioso pelo Conselho Constitucional. (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.20181.2.2018
IXApuramento dos resultados eleitoraisInícioTérmino
Apuramento parcial
33.Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
34.Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
Número ou marcador · p. 4 32. Julgamento definitivo do recurso contencioso pelo Conselho Constitucional. (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). 28.1.2018 1.2.2018 IX Apuramento dos resultados eleitorais Início Término Apuramento parcial
parlamentar. (n.º1 do artigo 62, , da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
22.Integração dos membros das mesas das assembleias de voto, (MMV) indicados pelos partidos políticos, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201710.1.2018
23.Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.12.20174.1.2018
24.Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.01.201821.01.2018
VIIISufrágioInícioTérmino
25.Votação num único dia, com abertura das mesas de assembleia de voto as 07:00H e encerramento as 18:00H em toda a circunscrição territorial do Município de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
26.Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
27.Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
28.Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de24.1.201826.1.2018
afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
29.Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).27.1.201829.1.2018
30.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.1.20181.2.2018
31.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.1.201827.1.2018
32.Julgamento definitivo do recurso contencioso pelo Conselho Constitucional. (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.20181.2.2018
IXApuramento dos resultados eleitoraisInícioTérmino
Apuramento parcial
33.Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
34.Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
Número ou marcador · p. 4 33. Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 24.1.2018 24.1.2018
parlamentar. (n.º1 do artigo 62, , da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
22.Integração dos membros das mesas das assembleias de voto, (MMV) indicados pelos partidos políticos, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201710.1.2018
23.Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.12.20174.1.2018
24.Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.01.201821.01.2018
VIIISufrágioInícioTérmino
25.Votação num único dia, com abertura das mesas de assembleia de voto as 07:00H e encerramento as 18:00H em toda a circunscrição territorial do Município de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
26.Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
27.Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
28.Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de24.1.201826.1.2018
afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
29.Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).27.1.201829.1.2018
30.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.1.20181.2.2018
31.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.1.201827.1.2018
32.Julgamento definitivo do recurso contencioso pelo Conselho Constitucional. (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.20181.2.2018
IXApuramento dos resultados eleitoraisInícioTérmino
Apuramento parcial
33.Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
34.Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
Número ou marcador · p. 4 34. Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 24.1.2018 24.1.2018
parlamentar. (n.º1 do artigo 62, , da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
22.Integração dos membros das mesas das assembleias de voto, (MMV) indicados pelos partidos políticos, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201710.1.2018
23.Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.12.20174.1.2018
24.Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.01.201821.01.2018
VIIISufrágioInícioTérmino
25.Votação num único dia, com abertura das mesas de assembleia de voto as 07:00H e encerramento as 18:00H em toda a circunscrição territorial do Município de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
26.Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
27.Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
28.Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de24.1.201826.1.2018
afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
29.Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).27.1.201829.1.2018
30.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.1.20181.2.2018
31.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.1.201827.1.2018
32.Julgamento definitivo do recurso contencioso pelo Conselho Constitucional. (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.20181.2.2018
IXApuramento dos resultados eleitoraisInícioTérmino
Apuramento parcial
33.Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
34.Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
Número ou marcador · p. 5 35. Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos dos artigos 107 e 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 24.1.2018 24.1.2018
35.Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos dos artigos 107 e 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
36.Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à comissão de eleições da cidade de Nampula, através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral da Cidade de Nampula (n.º 1 do artigo 118 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
Apuramento autárquico intermédio
37.Apuramento ao nível da cidade de Nampula pela comissão de eleições da cidade de Nampula, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
38.Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre a deliberação da comissão de Eleições da cidade, durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
39.Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão de Eleições da cidade de Nampula, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
40.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão de Eleições da cidade de Nampula à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições de Nampula que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e24.1.201825.1.2018
responsabilidade. (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
41.Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula, dos resultados do apuramento da cidade de Nampula, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições da cidade de Nampula, do edifício do governo do distrito e do município de Nampula (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201826.1.2018
42.Entrega de material de apuramento da cidade de Nampula pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 125 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201826.1.2018
Centralização provincial dos resultados eleitorais
43.Centralização pelo STAE ao nível provincial dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento da cidade de Nampula (artigo 127 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201827.1.2018
44.Envio dos cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral pela comissão de eleições provincial de Nampula, no prazo de cinco dias após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições (artigo 129 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.201828.1.2018
45.Requalificação de votos pela Comissão Nacional de Eleições e correcção da centralização dos resultados feita pelo STAE provincial de Nampula (artigo 133 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201829.1.2018
Apuramento Geral
46.Apuramento nacional, através da realização da assembleia de apuramento nacional. (artigo 153, 154, 155 e 156, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201831.1.2018
Número ou marcador · p. 5 36. Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à comissão de eleições da cidade de Nampula, através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral da Cidade de Nampula (n.º 1 do artigo 118 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 24.1.2018 24.1.2018 Apuramento autárquico intermédio
35.Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos dos artigos 107 e 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
36.Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à comissão de eleições da cidade de Nampula, através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral da Cidade de Nampula (n.º 1 do artigo 118 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
Apuramento autárquico intermédio
37.Apuramento ao nível da cidade de Nampula pela comissão de eleições da cidade de Nampula, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
38.Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre a deliberação da comissão de Eleições da cidade, durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
39.Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão de Eleições da cidade de Nampula, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
40.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão de Eleições da cidade de Nampula à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições de Nampula que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e24.1.201825.1.2018
responsabilidade. (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
41.Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula, dos resultados do apuramento da cidade de Nampula, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições da cidade de Nampula, do edifício do governo do distrito e do município de Nampula (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201826.1.2018
42.Entrega de material de apuramento da cidade de Nampula pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 125 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201826.1.2018
Centralização provincial dos resultados eleitorais
43.Centralização pelo STAE ao nível provincial dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento da cidade de Nampula (artigo 127 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201827.1.2018
44.Envio dos cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral pela comissão de eleições provincial de Nampula, no prazo de cinco dias após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições (artigo 129 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.201828.1.2018
45.Requalificação de votos pela Comissão Nacional de Eleições e correcção da centralização dos resultados feita pelo STAE provincial de Nampula (artigo 133 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201829.1.2018
Apuramento Geral
46.Apuramento nacional, através da realização da assembleia de apuramento nacional. (artigo 153, 154, 155 e 156, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201831.1.2018
Número ou marcador · p. 5 37. Apuramento ao nível da cidade de Nampula pela comissão de eleições da cidade de Nampula, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 24.1.2018 25.1.2018
35.Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos dos artigos 107 e 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
36.Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à comissão de eleições da cidade de Nampula, através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral da Cidade de Nampula (n.º 1 do artigo 118 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
Apuramento autárquico intermédio
37.Apuramento ao nível da cidade de Nampula pela comissão de eleições da cidade de Nampula, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
38.Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre a deliberação da comissão de Eleições da cidade, durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
39.Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão de Eleições da cidade de Nampula, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
40.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão de Eleições da cidade de Nampula à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições de Nampula que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e24.1.201825.1.2018
responsabilidade. (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
41.Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula, dos resultados do apuramento da cidade de Nampula, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições da cidade de Nampula, do edifício do governo do distrito e do município de Nampula (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201826.1.2018
42.Entrega de material de apuramento da cidade de Nampula pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 125 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201826.1.2018
Centralização provincial dos resultados eleitorais
43.Centralização pelo STAE ao nível provincial dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento da cidade de Nampula (artigo 127 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201827.1.2018
44.Envio dos cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral pela comissão de eleições provincial de Nampula, no prazo de cinco dias após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições (artigo 129 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.201828.1.2018
45.Requalificação de votos pela Comissão Nacional de Eleições e correcção da centralização dos resultados feita pelo STAE provincial de Nampula (artigo 133 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201829.1.2018
Apuramento Geral
46.Apuramento nacional, através da realização da assembleia de apuramento nacional. (artigo 153, 154, 155 e 156, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201831.1.2018
Número ou marcador · p. 5 38. Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre a deliberação da comissão de Eleições da cidade, durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 24.1.2018 25.1.2018
35.Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos dos artigos 107 e 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
36.Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à comissão de eleições da cidade de Nampula, através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral da Cidade de Nampula (n.º 1 do artigo 118 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
Apuramento autárquico intermédio
37.Apuramento ao nível da cidade de Nampula pela comissão de eleições da cidade de Nampula, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
38.Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre a deliberação da comissão de Eleições da cidade, durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
39.Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão de Eleições da cidade de Nampula, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
40.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão de Eleições da cidade de Nampula à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições de Nampula que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e24.1.201825.1.2018
responsabilidade. (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
41.Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula, dos resultados do apuramento da cidade de Nampula, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições da cidade de Nampula, do edifício do governo do distrito e do município de Nampula (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201826.1.2018
42.Entrega de material de apuramento da cidade de Nampula pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 125 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201826.1.2018
Centralização provincial dos resultados eleitorais
43.Centralização pelo STAE ao nível provincial dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento da cidade de Nampula (artigo 127 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201827.1.2018
44.Envio dos cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral pela comissão de eleições provincial de Nampula, no prazo de cinco dias após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições (artigo 129 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.201828.1.2018
45.Requalificação de votos pela Comissão Nacional de Eleições e correcção da centralização dos resultados feita pelo STAE provincial de Nampula (artigo 133 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201829.1.2018
Apuramento Geral
46.Apuramento nacional, através da realização da assembleia de apuramento nacional. (artigo 153, 154, 155 e 156, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201831.1.2018
Número ou marcador · p. 5 39. Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão de Eleições da cidade de Nampula, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 24.1.2018 25.1.2018
35.Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos dos artigos 107 e 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
36.Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à comissão de eleições da cidade de Nampula, através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral da Cidade de Nampula (n.º 1 do artigo 118 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
Apuramento autárquico intermédio
37.Apuramento ao nível da cidade de Nampula pela comissão de eleições da cidade de Nampula, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
38.Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre a deliberação da comissão de Eleições da cidade, durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
39.Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão de Eleições da cidade de Nampula, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
40.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão de Eleições da cidade de Nampula à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições de Nampula que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e24.1.201825.1.2018
responsabilidade. (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
41.Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula, dos resultados do apuramento da cidade de Nampula, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições da cidade de Nampula, do edifício do governo do distrito e do município de Nampula (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201826.1.2018
42.Entrega de material de apuramento da cidade de Nampula pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 125 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201826.1.2018
Centralização provincial dos resultados eleitorais
43.Centralização pelo STAE ao nível provincial dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento da cidade de Nampula (artigo 127 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201827.1.2018
44.Envio dos cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral pela comissão de eleições provincial de Nampula, no prazo de cinco dias após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições (artigo 129 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.201828.1.2018
45.Requalificação de votos pela Comissão Nacional de Eleições e correcção da centralização dos resultados feita pelo STAE provincial de Nampula (artigo 133 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201829.1.2018
Apuramento Geral
46.Apuramento nacional, através da realização da assembleia de apuramento nacional. (artigo 153, 154, 155 e 156, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201831.1.2018
Número ou marcador · p. 5 40. Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão de Eleições da cidade de Nampula à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições de Nampula que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e 24.1.2018 25.1.2018 responsabilidade. (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
35.Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos dos artigos 107 e 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
36.Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à comissão de eleições da cidade de Nampula, através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral da Cidade de Nampula (n.º 1 do artigo 118 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
Apuramento autárquico intermédio
37.Apuramento ao nível da cidade de Nampula pela comissão de eleições da cidade de Nampula, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
38.Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre a deliberação da comissão de Eleições da cidade, durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
39.Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão de Eleições da cidade de Nampula, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
40.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão de Eleições da cidade de Nampula à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições de Nampula que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e24.1.201825.1.2018
responsabilidade. (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
41.Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula, dos resultados do apuramento da cidade de Nampula, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições da cidade de Nampula, do edifício do governo do distrito e do município de Nampula (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201826.1.2018
42.Entrega de material de apuramento da cidade de Nampula pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 125 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201826.1.2018
Centralização provincial dos resultados eleitorais
43.Centralização pelo STAE ao nível provincial dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento da cidade de Nampula (artigo 127 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201827.1.2018
44.Envio dos cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral pela comissão de eleições provincial de Nampula, no prazo de cinco dias após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições (artigo 129 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.201828.1.2018
45.Requalificação de votos pela Comissão Nacional de Eleições e correcção da centralização dos resultados feita pelo STAE provincial de Nampula (artigo 133 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201829.1.2018
Apuramento Geral
46.Apuramento nacional, através da realização da assembleia de apuramento nacional. (artigo 153, 154, 155 e 156, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201831.1.2018
Número ou marcador · p. 5 41. Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula, dos resultados do apuramento da cidade de Nampula, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições da cidade de Nampula, do edifício do governo do distrito e do município de Nampula (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 24.1.2018 26.1.2018
35.Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos dos artigos 107 e 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
36.Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à comissão de eleições da cidade de Nampula, através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral da Cidade de Nampula (n.º 1 do artigo 118 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
Apuramento autárquico intermédio
37.Apuramento ao nível da cidade de Nampula pela comissão de eleições da cidade de Nampula, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
38.Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre a deliberação da comissão de Eleições da cidade, durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
39.Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão de Eleições da cidade de Nampula, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
40.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão de Eleições da cidade de Nampula à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições de Nampula que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e24.1.201825.1.2018
responsabilidade. (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
41.Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula, dos resultados do apuramento da cidade de Nampula, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições da cidade de Nampula, do edifício do governo do distrito e do município de Nampula (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201826.1.2018
42.Entrega de material de apuramento da cidade de Nampula pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 125 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201826.1.2018
Centralização provincial dos resultados eleitorais
43.Centralização pelo STAE ao nível provincial dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento da cidade de Nampula (artigo 127 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201827.1.2018
44.Envio dos cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral pela comissão de eleições provincial de Nampula, no prazo de cinco dias após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições (artigo 129 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.201828.1.2018
45.Requalificação de votos pela Comissão Nacional de Eleições e correcção da centralização dos resultados feita pelo STAE provincial de Nampula (artigo 133 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201829.1.2018
Apuramento Geral
46.Apuramento nacional, através da realização da assembleia de apuramento nacional. (artigo 153, 154, 155 e 156, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201831.1.2018
Número ou marcador · p. 5 42. Entrega de material de apuramento da cidade de Nampula pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 125 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 26.1.2018 26.1.2018 Centralização provincial dos resultados eleitorais
35.Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos dos artigos 107 e 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
36.Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à comissão de eleições da cidade de Nampula, através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral da Cidade de Nampula (n.º 1 do artigo 118 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
Apuramento autárquico intermédio
37.Apuramento ao nível da cidade de Nampula pela comissão de eleições da cidade de Nampula, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
38.Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre a deliberação da comissão de Eleições da cidade, durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
39.Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão de Eleições da cidade de Nampula, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
40.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão de Eleições da cidade de Nampula à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições de Nampula que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e24.1.201825.1.2018
responsabilidade. (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
41.Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula, dos resultados do apuramento da cidade de Nampula, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições da cidade de Nampula, do edifício do governo do distrito e do município de Nampula (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201826.1.2018
42.Entrega de material de apuramento da cidade de Nampula pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 125 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201826.1.2018
Centralização provincial dos resultados eleitorais
43.Centralização pelo STAE ao nível provincial dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento da cidade de Nampula (artigo 127 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201827.1.2018
44.Envio dos cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral pela comissão de eleições provincial de Nampula, no prazo de cinco dias após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições (artigo 129 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.201828.1.2018
45.Requalificação de votos pela Comissão Nacional de Eleições e correcção da centralização dos resultados feita pelo STAE provincial de Nampula (artigo 133 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201829.1.2018
Apuramento Geral
46.Apuramento nacional, através da realização da assembleia de apuramento nacional. (artigo 153, 154, 155 e 156, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201831.1.2018
Número ou marcador · p. 5 43. Centralização pelo STAE ao nível provincial dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento da cidade de Nampula (artigo 127 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 26.1.2018 27.1.2018
35.Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos dos artigos 107 e 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
36.Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à comissão de eleições da cidade de Nampula, através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral da Cidade de Nampula (n.º 1 do artigo 118 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
Apuramento autárquico intermédio
37.Apuramento ao nível da cidade de Nampula pela comissão de eleições da cidade de Nampula, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
38.Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre a deliberação da comissão de Eleições da cidade, durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
39.Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão de Eleições da cidade de Nampula, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
40.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão de Eleições da cidade de Nampula à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições de Nampula que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e24.1.201825.1.2018
responsabilidade. (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
41.Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula, dos resultados do apuramento da cidade de Nampula, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições da cidade de Nampula, do edifício do governo do distrito e do município de Nampula (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201826.1.2018
42.Entrega de material de apuramento da cidade de Nampula pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 125 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201826.1.2018
Centralização provincial dos resultados eleitorais
43.Centralização pelo STAE ao nível provincial dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento da cidade de Nampula (artigo 127 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201827.1.2018
44.Envio dos cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral pela comissão de eleições provincial de Nampula, no prazo de cinco dias após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições (artigo 129 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.201828.1.2018
45.Requalificação de votos pela Comissão Nacional de Eleições e correcção da centralização dos resultados feita pelo STAE provincial de Nampula (artigo 133 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201829.1.2018
Apuramento Geral
46.Apuramento nacional, através da realização da assembleia de apuramento nacional. (artigo 153, 154, 155 e 156, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201831.1.2018
Número ou marcador · p. 5 44. Envio dos cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral pela comissão de eleições provincial de Nampula, no prazo de cinco dias após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições (artigo 129 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). 28.1.2018 28.1.2018
35.Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos dos artigos 107 e 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
36.Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à comissão de eleições da cidade de Nampula, através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral da Cidade de Nampula (n.º 1 do artigo 118 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
Apuramento autárquico intermédio
37.Apuramento ao nível da cidade de Nampula pela comissão de eleições da cidade de Nampula, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
38.Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre a deliberação da comissão de Eleições da cidade, durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
39.Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão de Eleições da cidade de Nampula, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
40.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão de Eleições da cidade de Nampula à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições de Nampula que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e24.1.201825.1.2018
responsabilidade. (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
41.Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula, dos resultados do apuramento da cidade de Nampula, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições da cidade de Nampula, do edifício do governo do distrito e do município de Nampula (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201826.1.2018
42.Entrega de material de apuramento da cidade de Nampula pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 125 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201826.1.2018
Centralização provincial dos resultados eleitorais
43.Centralização pelo STAE ao nível provincial dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento da cidade de Nampula (artigo 127 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201827.1.2018
44.Envio dos cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral pela comissão de eleições provincial de Nampula, no prazo de cinco dias após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições (artigo 129 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.201828.1.2018
45.Requalificação de votos pela Comissão Nacional de Eleições e correcção da centralização dos resultados feita pelo STAE provincial de Nampula (artigo 133 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201829.1.2018
Apuramento Geral
46.Apuramento nacional, através da realização da assembleia de apuramento nacional. (artigo 153, 154, 155 e 156, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201831.1.2018
Número ou marcador · p. 5 45. Requalificação de votos pela Comissão Nacional de Eleições e correcção da centralização dos resultados feita pelo STAE provincial de Nampula (artigo 133 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 29.1.2018 29.1.2018 Apuramento Geral
35.Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos dos artigos 107 e 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
36.Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à comissão de eleições da cidade de Nampula, através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral da Cidade de Nampula (n.º 1 do artigo 118 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
Apuramento autárquico intermédio
37.Apuramento ao nível da cidade de Nampula pela comissão de eleições da cidade de Nampula, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
38.Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre a deliberação da comissão de Eleições da cidade, durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
39.Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão de Eleições da cidade de Nampula, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
40.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão de Eleições da cidade de Nampula à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições de Nampula que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e24.1.201825.1.2018
responsabilidade. (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
41.Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula, dos resultados do apuramento da cidade de Nampula, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições da cidade de Nampula, do edifício do governo do distrito e do município de Nampula (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201826.1.2018
42.Entrega de material de apuramento da cidade de Nampula pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 125 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201826.1.2018
Centralização provincial dos resultados eleitorais
43.Centralização pelo STAE ao nível provincial dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento da cidade de Nampula (artigo 127 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201827.1.2018
44.Envio dos cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral pela comissão de eleições provincial de Nampula, no prazo de cinco dias após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições (artigo 129 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.201828.1.2018
45.Requalificação de votos pela Comissão Nacional de Eleições e correcção da centralização dos resultados feita pelo STAE provincial de Nampula (artigo 133 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201829.1.2018
Apuramento Geral
46.Apuramento nacional, através da realização da assembleia de apuramento nacional. (artigo 153, 154, 155 e 156, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201831.1.2018
Número ou marcador · p. 5 46. Apuramento nacional, através da realização da assembleia de apuramento nacional. (artigo 153, 154, 155 e 156, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 29.1.2018 31.1.2018
35.Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos dos artigos 107 e 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
36.Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à comissão de eleições da cidade de Nampula, através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral da Cidade de Nampula (n.º 1 do artigo 118 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
Apuramento autárquico intermédio
37.Apuramento ao nível da cidade de Nampula pela comissão de eleições da cidade de Nampula, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
38.Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre a deliberação da comissão de Eleições da cidade, durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
39.Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão de Eleições da cidade de Nampula, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
40.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão de Eleições da cidade de Nampula à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições de Nampula que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e24.1.201825.1.2018
responsabilidade. (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
41.Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula, dos resultados do apuramento da cidade de Nampula, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições da cidade de Nampula, do edifício do governo do distrito e do município de Nampula (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201826.1.2018
42.Entrega de material de apuramento da cidade de Nampula pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 125 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201826.1.2018
Centralização provincial dos resultados eleitorais
43.Centralização pelo STAE ao nível provincial dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento da cidade de Nampula (artigo 127 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201827.1.2018
44.Envio dos cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral pela comissão de eleições provincial de Nampula, no prazo de cinco dias após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições (artigo 129 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.201828.1.2018
45.Requalificação de votos pela Comissão Nacional de Eleições e correcção da centralização dos resultados feita pelo STAE provincial de Nampula (artigo 133 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201829.1.2018
Apuramento Geral
46.Apuramento nacional, através da realização da assembleia de apuramento nacional. (artigo 153, 154, 155 e 156, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201831.1.2018
Número ou marcador · p. 6 47. Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral dos resultados num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, mandando-os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições e na sede da CPE de Nampula e no respectivo STAE (n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 24.1.2018 6.2.2018
47.Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral dos resultados num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, mandando-os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições e na sede da CPE de Nampula e no respectivo STAE (n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.20186.2.2018
48.Entrega da cópia da acta e do edital de apuramento geral assinada e carimbada pela CNE, passada contra o recibo, aos candidatos e aos mandatários nacionais de cada lista proposta à eleição, podendo ser ainda passada aos observadores e jornalistas, presentes quando solicitadas (n.ºs 1 e 2 do artigo 137 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.20187.2.2018
49.Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).7.2.20187.2.2018
50.Das Deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral, cabe recurso ao Conselho Constitucional, a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.20187.2.2018
51.Julgamento definitivo do recurso pelo Conselho Constitucional, no prazo de cinco dias e comunicação imediata da decisão a todos os interessados, incluindo aos órgãos eleitorais (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201812 .2 .2018
Número ou marcador · p. 6 48. Entrega da cópia da acta e do edital de apuramento geral assinada e carimbada pela CNE, passada contra o recibo, aos candidatos e aos mandatários nacionais de cada lista proposta à eleição, podendo ser ainda passada aos observadores e jornalistas, presentes quando solicitadas (n.ºs 1 e 2 do artigo 137 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 24.1.2018 7.2.2018
47.Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral dos resultados num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, mandando-os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições e na sede da CPE de Nampula e no respectivo STAE (n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.20186.2.2018
48.Entrega da cópia da acta e do edital de apuramento geral assinada e carimbada pela CNE, passada contra o recibo, aos candidatos e aos mandatários nacionais de cada lista proposta à eleição, podendo ser ainda passada aos observadores e jornalistas, presentes quando solicitadas (n.ºs 1 e 2 do artigo 137 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.20187.2.2018
49.Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).7.2.20187.2.2018
50.Das Deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral, cabe recurso ao Conselho Constitucional, a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.20187.2.2018
51.Julgamento definitivo do recurso pelo Conselho Constitucional, no prazo de cinco dias e comunicação imediata da decisão a todos os interessados, incluindo aos órgãos eleitorais (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201812 .2 .2018
Número ou marcador · p. 6 49. Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 7.2.2018 7.2.2018
47.Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral dos resultados num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, mandando-os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições e na sede da CPE de Nampula e no respectivo STAE (n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.20186.2.2018
48.Entrega da cópia da acta e do edital de apuramento geral assinada e carimbada pela CNE, passada contra o recibo, aos candidatos e aos mandatários nacionais de cada lista proposta à eleição, podendo ser ainda passada aos observadores e jornalistas, presentes quando solicitadas (n.ºs 1 e 2 do artigo 137 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.20187.2.2018
49.Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).7.2.20187.2.2018
50.Das Deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral, cabe recurso ao Conselho Constitucional, a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.20187.2.2018
51.Julgamento definitivo do recurso pelo Conselho Constitucional, no prazo de cinco dias e comunicação imediata da decisão a todos os interessados, incluindo aos órgãos eleitorais (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201812 .2 .2018
Número ou marcador · p. 6 50. Das Deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral, cabe recurso ao Conselho Constitucional, a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 24.1.2018 7.2.2018
47.Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral dos resultados num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, mandando-os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições e na sede da CPE de Nampula e no respectivo STAE (n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.20186.2.2018
48.Entrega da cópia da acta e do edital de apuramento geral assinada e carimbada pela CNE, passada contra o recibo, aos candidatos e aos mandatários nacionais de cada lista proposta à eleição, podendo ser ainda passada aos observadores e jornalistas, presentes quando solicitadas (n.ºs 1 e 2 do artigo 137 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.20187.2.2018
49.Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).7.2.20187.2.2018
50.Das Deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral, cabe recurso ao Conselho Constitucional, a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.20187.2.2018
51.Julgamento definitivo do recurso pelo Conselho Constitucional, no prazo de cinco dias e comunicação imediata da decisão a todos os interessados, incluindo aos órgãos eleitorais (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201812 .2 .2018
Número ou marcador · p. 6 51. Julgamento definitivo do recurso pelo Conselho Constitucional, no prazo de cinco dias e comunicação imediata da decisão a todos os interessados, incluindo aos órgãos eleitorais (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 24.1.2018 12 .2 .2018
47.Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral dos resultados num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, mandando-os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições e na sede da CPE de Nampula e no respectivo STAE (n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.20186.2.2018
48.Entrega da cópia da acta e do edital de apuramento geral assinada e carimbada pela CNE, passada contra o recibo, aos candidatos e aos mandatários nacionais de cada lista proposta à eleição, podendo ser ainda passada aos observadores e jornalistas, presentes quando solicitadas (n.ºs 1 e 2 do artigo 137 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.20187.2.2018
49.Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).7.2.20187.2.2018
50.Das Deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral, cabe recurso ao Conselho Constitucional, a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.20187.2.2018
51.Julgamento definitivo do recurso pelo Conselho Constitucional, no prazo de cinco dias e comunicação imediata da decisão a todos os interessados, incluindo aos órgãos eleitorais (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201812 .2 .2018
Texto do artigo · p. 6 X Remessa da acta e do edital ao conselho constitucional
XRemessa da acta e do edital ao conselho constitucional
52.As actas e editais do apuramento geral são imediatamente enviados exemplares ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República (n.º 2 do artigo 135 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).7.2.20187.2,2018
53.Validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional (artigo 138 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).............................................
XIDestruição dos boletins de votoInícioTérmino
54.Marcação da data da destruição dos boletins de votos validamente expressos e em branco (n.º 2 do artigo 112 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).………………….Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
XIIMarcação da data de investidura do órgão eleitoInícioTérmino
55.Marcação da data exacta de investidura do candidato eleito, até vinte dias, após a publicação em Boletim da República, dos resultados finais do apuramento (artigo 224 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).………………..Até 20 dias após a publicação dos resultados finais no Boletim da Republica.
Número ou marcador · p. 6 52. As actas e editais do apuramento geral são imediatamente enviados exemplares ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República (n.º 2 do artigo 135 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 7.2.2018 7.2,2018
XRemessa da acta e do edital ao conselho constitucional
52.As actas e editais do apuramento geral são imediatamente enviados exemplares ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República (n.º 2 do artigo 135 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).7.2.20187.2,2018
53.Validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional (artigo 138 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).............................................
XIDestruição dos boletins de votoInícioTérmino
54.Marcação da data da destruição dos boletins de votos validamente expressos e em branco (n.º 2 do artigo 112 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).………………….Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
XIIMarcação da data de investidura do órgão eleitoInícioTérmino
55.Marcação da data exacta de investidura do candidato eleito, até vinte dias, após a publicação em Boletim da República, dos resultados finais do apuramento (artigo 224 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).………………..Até 20 dias após a publicação dos resultados finais no Boletim da Republica.
Número ou marcador · p. 6 53. Validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional (artigo 138 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). ......................... ................... XI Destruição dos boletins de voto Início Término
XRemessa da acta e do edital ao conselho constitucional
52.As actas e editais do apuramento geral são imediatamente enviados exemplares ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República (n.º 2 do artigo 135 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).7.2.20187.2,2018
53.Validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional (artigo 138 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).............................................
XIDestruição dos boletins de votoInícioTérmino
54.Marcação da data da destruição dos boletins de votos validamente expressos e em branco (n.º 2 do artigo 112 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).………………….Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
XIIMarcação da data de investidura do órgão eleitoInícioTérmino
55.Marcação da data exacta de investidura do candidato eleito, até vinte dias, após a publicação em Boletim da República, dos resultados finais do apuramento (artigo 224 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).………………..Até 20 dias após a publicação dos resultados finais no Boletim da Republica.
Número ou marcador · p. 6 54. Marcação da data da destruição dos boletins de votos validamente expressos e em branco (n.º 2 do artigo 112 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). …………………. Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional. XII Marcação da data de investidura do órgão eleito Início Término
XRemessa da acta e do edital ao conselho constitucional
52.As actas e editais do apuramento geral são imediatamente enviados exemplares ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República (n.º 2 do artigo 135 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).7.2.20187.2,2018
53.Validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional (artigo 138 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).............................................
XIDestruição dos boletins de votoInícioTérmino
54.Marcação da data da destruição dos boletins de votos validamente expressos e em branco (n.º 2 do artigo 112 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).………………….Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
XIIMarcação da data de investidura do órgão eleitoInícioTérmino
55.Marcação da data exacta de investidura do candidato eleito, até vinte dias, após a publicação em Boletim da República, dos resultados finais do apuramento (artigo 224 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).………………..Até 20 dias após a publicação dos resultados finais no Boletim da Republica.
Número ou marcador · p. 6 55. Marcação da data exacta de investidura do candidato eleito, até vinte dias, após a publicação em Boletim da República, dos resultados finais do apuramento (artigo 224 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). ……………….. Até 20 dias após a publicação dos resultados finais no Boletim da Republica.
XRemessa da acta e do edital ao conselho constitucional
52.As actas e editais do apuramento geral são imediatamente enviados exemplares ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República (n.º 2 do artigo 135 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).7.2.20187.2,2018
53.Validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional (artigo 138 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).............................................
XIDestruição dos boletins de votoInícioTérmino
54.Marcação da data da destruição dos boletins de votos validamente expressos e em branco (n.º 2 do artigo 112 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).………………….Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
XIIMarcação da data de investidura do órgão eleitoInícioTérmino
55.Marcação da data exacta de investidura do candidato eleito, até vinte dias, após a publicação em Boletim da República, dos resultados finais do apuramento (artigo 224 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).………………..Até 20 dias após a publicação dos resultados finais no Boletim da Republica.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 9 de Novembro de 2017
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 17/CNE/2017
  2. Texto do artigo, página 1: de 9 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de identificar a sequência dos actos eleitorais para a eleição intercalar do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula, uma vez marcada a data
  4. Texto do artigo, página 1: da sua realização no município de Nampula, pelo Decreto n.º 65/2017, de 8 de Novembro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão Plenária, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos da conjugação do preceituado na alínea a) do artigo 52 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 9 e n.º 3 do artigo 38, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Calendário do Sufrágio para a Eleição Intercalar do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Calendário ora aprovado, deve ser remetido ao Conselho Constitucional, para os devidos efeitos.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O Calendário do sufrágio eleitoral deve ser entregue aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos, mediante notificação.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Deve-se proceder a divulgação do Calendário do Sufrágio Eleitoral recorrendo, para o efeito, aos meios de comunicação social.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Deliberação entra em vigor a partir da data
  10. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  11. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos nove dias de Novembro de dois mil e dezassete.
  12. Texto do artigo, página 1: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  13. Texto do artigo, página 2: Calendário do Sufrágio para Eleição Intercalar do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula – 2018
  14. Texto do artigo, página 2: C a l e n d á r i o d o S u f r á g i o p a r a Eleição Intercalar do Presidente do Município da Cidade de Nampula– 2018
  15. Texto do artigo, página 2: I Marcação da data das eleições Início Término 1 Marcação da data de realização de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições. (n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e n.º 2 do artigo 60 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro). 7.11.2017 7.11.2017 II Observação eleitoral Início Término 2 Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições de Nampula, conforme o âmbito de abrangência do peticionário (artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com os artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 10 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro) 7.11.2017 6.2.2018 III Inscrição dos proponentes, apresentação de candidaturas, recurso contencioso e sorteio das listas definitivas. Início Término Inscrição dos proponentes e apresentação de candidaturas 3 Inscrição dos Partidos Políticos, coligações de Partidos Políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse em participar no processo para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro), na Comissão Nacional de Eleições e nos órgãos eleitorais em Nampula, respectivamente. 15.11.2017 21.11.2017 4 Propositura da designação dos Mandatários dos proponentes e sua credenciação. Até 21.11.2017
    IMarcação da data das eleiçõesInícioTérmino
    1Marcação da data de realização de eleições autárquicas intercalares pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições. (n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e n.º 2 do artigo 60 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro).7.11.20177.11.2017
    IIObservação eleitoralInícioTérmino
    2Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições de Nampula, conforme o âmbito de abrangência do peticionário (artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com os artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 10 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)7.11.20176.2.2018
    IIIInscrição dos proponentes, apresentação de candidaturas, recurso contencioso e sorteio das listas definitivas.InícioTérmino
    Inscrição dos proponentes e apresentação de candidaturas
    3Inscrição dos Partidos Políticos, coligações de Partidos Políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, manifestando o interesse em participar no processo para fins eleitorais, devidamente registados na Conservatória dos registos centrais (alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 20 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro), na Comissão Nacional de Eleições e nos órgãos eleitorais em Nampula, respectivamente.15.11.201721.11.2017
    4Propositura da designação dos Mandatários dos proponentes e sua credenciação.Até 21.11.2017
  16. Texto do artigo, página 2: IV Apreciação das denominações, siglas e símbolos Início Término 5 Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes. (n.º 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 15.11.2017 21.11.2017 6 Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 22.11.2017 22.11.2017 7 Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 22.11.2017 23.11.2017 V Apresentação e verificação de candidaturas Início Término 8 Apresentação de candidaturas à Eleição Intercalar para a eleição do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, devidamente inscritos e registados até ao início do período das candidaturas (n.º 2 do artigo 161 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 23.11.2017 7.12.2017
    IVApreciação das denominações, siglas e símbolosInícioTérmino
    5Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes. (n.º 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).15.11.201721.11.2017
    6Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).22.11.201722.11.2017
    7Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).22.11.201723.11.2017
    VApresentação e verificação de candidaturasInícioTérmino
    8Apresentação de candidaturas à Eleição Intercalar para a eleição do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, devidamente inscritos e registados até ao início do período das candidaturas (n.º 2 do artigo 161 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20177.12.2017
    9.Verificação de processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
  17. Número ou marcador, página 2: 9. Verificação de processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril). 23.11.2017 9.12.2017
    IVApreciação das denominações, siglas e símbolosInícioTérmino
    5Apreciação pela Comissão Nacional de Eleições da legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes. (n.º 1 e 2 do artigo 176 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril e artigo 22 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).15.11.201721.11.2017
    6Afixação por edital, no prazo de três dias, no lugar de estilo da Comissão Nacional de Eleições, da decisão relativa a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 2 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).22.11.201722.11.2017
    7Recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital relativo a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).22.11.201723.11.2017
    VApresentação e verificação de candidaturasInícioTérmino
    8Apresentação de candidaturas à Eleição Intercalar para a eleição do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, devidamente inscritos e registados até ao início do período das candidaturas (n.º 2 do artigo 161 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20177.12.2017
    9.Verificação de processos individuais de candidaturas pela Comissão Nacional de Eleições, quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos (n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril e artigo 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
  18. Número ou marcador, página 3: 10. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva Deliberação (artigo 29 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 23.11.2017 9.12.2017
    10.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva Deliberação (artigo 29 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
    11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, das listas definitivas dos candidatos a eleger l, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social que notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas uninominais (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201711.12.2017
    12.Reclamações e Recursos das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas pelos candidatos, seus mandatários, partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes. (n.º 1 do artigo 30 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do nº2 do artigo 9 da Lei nº 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 30 /2014, de 26 de Setembro.).23.11.201719.12.2017
    13.Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.2017 Rever a data22.12.2017
    14.Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até trinta rever este prazo dias antes da divulgação da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições que aprova a lista dos candidatos aceites (n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
    VICampanha eleitoralInícioTérmino
    15.A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.201821.1.2018
    16.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.20186.2.2018
    VIIPreparação do sufrágioInícioTérmino
    17.Publicação dos locais de funcionamento das assembleias de voto.23.11. 201724.12.2017
    18.Divulgação e distribuição, até trinta rever este prazo dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201724.12.2017
    19.Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco rever este prazo dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.°4A do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201711.12.2017
    20.Notificação aos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.201723.12.2017
    21.Designação dos membros das mesas de voto pelos partidos políticos com assento10.12.201710.1.2018
  19. Número ou marcador, página 3: 11. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, das listas definitivas dos candidatos a eleger l, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social que notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas uninominais (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 10.12.2017 11.12.2017
    10.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva Deliberação (artigo 29 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
    11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, das listas definitivas dos candidatos a eleger l, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social que notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas uninominais (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201711.12.2017
    12.Reclamações e Recursos das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas pelos candidatos, seus mandatários, partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes. (n.º 1 do artigo 30 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do nº2 do artigo 9 da Lei nº 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 30 /2014, de 26 de Setembro.).23.11.201719.12.2017
    13.Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.2017 Rever a data22.12.2017
    14.Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até trinta rever este prazo dias antes da divulgação da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições que aprova a lista dos candidatos aceites (n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
    VICampanha eleitoralInícioTérmino
    15.A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.201821.1.2018
    16.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.20186.2.2018
    VIIPreparação do sufrágioInícioTérmino
    17.Publicação dos locais de funcionamento das assembleias de voto.23.11. 201724.12.2017
    18.Divulgação e distribuição, até trinta rever este prazo dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201724.12.2017
    19.Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco rever este prazo dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.°4A do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201711.12.2017
    20.Notificação aos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.201723.12.2017
    21.Designação dos membros das mesas de voto pelos partidos políticos com assento10.12.201710.1.2018
  20. Número ou marcador, página 3: 12. Reclamações e Recursos das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas pelos candidatos, seus mandatários, partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes. (n.º 1 do artigo 30 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do nº2 do artigo 9 da Lei nº 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 30 /2014, de 26 de Setembro.). 23.11.2017 19.12.2017
    10.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva Deliberação (artigo 29 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
    11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, das listas definitivas dos candidatos a eleger l, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social que notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas uninominais (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201711.12.2017
    12.Reclamações e Recursos das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas pelos candidatos, seus mandatários, partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes. (n.º 1 do artigo 30 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do nº2 do artigo 9 da Lei nº 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 30 /2014, de 26 de Setembro.).23.11.201719.12.2017
    13.Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.2017 Rever a data22.12.2017
    14.Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até trinta rever este prazo dias antes da divulgação da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições que aprova a lista dos candidatos aceites (n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
    VICampanha eleitoralInícioTérmino
    15.A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.201821.1.2018
    16.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.20186.2.2018
    VIIPreparação do sufrágioInícioTérmino
    17.Publicação dos locais de funcionamento das assembleias de voto.23.11. 201724.12.2017
    18.Divulgação e distribuição, até trinta rever este prazo dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201724.12.2017
    19.Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco rever este prazo dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.°4A do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201711.12.2017
    20.Notificação aos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.201723.12.2017
    21.Designação dos membros das mesas de voto pelos partidos políticos com assento10.12.201710.1.2018
  21. Número ou marcador, página 3: 13. Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 20.12.2017 Rever a data 22.12.2017
    10.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva Deliberação (artigo 29 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
    11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, das listas definitivas dos candidatos a eleger l, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social que notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas uninominais (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201711.12.2017
    12.Reclamações e Recursos das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas pelos candidatos, seus mandatários, partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes. (n.º 1 do artigo 30 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do nº2 do artigo 9 da Lei nº 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 30 /2014, de 26 de Setembro.).23.11.201719.12.2017
    13.Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.2017 Rever a data22.12.2017
    14.Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até trinta rever este prazo dias antes da divulgação da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições que aprova a lista dos candidatos aceites (n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
    VICampanha eleitoralInícioTérmino
    15.A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.201821.1.2018
    16.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.20186.2.2018
    VIIPreparação do sufrágioInícioTérmino
    17.Publicação dos locais de funcionamento das assembleias de voto.23.11. 201724.12.2017
    18.Divulgação e distribuição, até trinta rever este prazo dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201724.12.2017
    19.Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco rever este prazo dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.°4A do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201711.12.2017
    20.Notificação aos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.201723.12.2017
    21.Designação dos membros das mesas de voto pelos partidos políticos com assento10.12.201710.1.2018
  22. Número ou marcador, página 3: 14. Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até trinta rever este prazo dias antes da divulgação da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições que aprova a lista dos candidatos aceites (n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 23.11.2017 9.12.2017 VI Campanha eleitoral Início Término
    10.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva Deliberação (artigo 29 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
    11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, das listas definitivas dos candidatos a eleger l, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social que notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas uninominais (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201711.12.2017
    12.Reclamações e Recursos das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas pelos candidatos, seus mandatários, partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes. (n.º 1 do artigo 30 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do nº2 do artigo 9 da Lei nº 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 30 /2014, de 26 de Setembro.).23.11.201719.12.2017
    13.Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.2017 Rever a data22.12.2017
    14.Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até trinta rever este prazo dias antes da divulgação da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições que aprova a lista dos candidatos aceites (n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
    VICampanha eleitoralInícioTérmino
    15.A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.201821.1.2018
    16.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.20186.2.2018
    VIIPreparação do sufrágioInícioTérmino
    17.Publicação dos locais de funcionamento das assembleias de voto.23.11. 201724.12.2017
    18.Divulgação e distribuição, até trinta rever este prazo dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201724.12.2017
    19.Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco rever este prazo dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.°4A do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201711.12.2017
    20.Notificação aos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.201723.12.2017
    21.Designação dos membros das mesas de voto pelos partidos políticos com assento10.12.201710.1.2018
  23. Número ou marcador, página 3: 15. A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 9.1.2018 21.1.2018
    10.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva Deliberação (artigo 29 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
    11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, das listas definitivas dos candidatos a eleger l, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social que notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas uninominais (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201711.12.2017
    12.Reclamações e Recursos das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas pelos candidatos, seus mandatários, partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes. (n.º 1 do artigo 30 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do nº2 do artigo 9 da Lei nº 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 30 /2014, de 26 de Setembro.).23.11.201719.12.2017
    13.Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.2017 Rever a data22.12.2017
    14.Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até trinta rever este prazo dias antes da divulgação da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições que aprova a lista dos candidatos aceites (n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
    VICampanha eleitoralInícioTérmino
    15.A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.201821.1.2018
    16.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.20186.2.2018
    VIIPreparação do sufrágioInícioTérmino
    17.Publicação dos locais de funcionamento das assembleias de voto.23.11. 201724.12.2017
    18.Divulgação e distribuição, até trinta rever este prazo dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201724.12.2017
    19.Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco rever este prazo dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.°4A do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201711.12.2017
    20.Notificação aos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.201723.12.2017
    21.Designação dos membros das mesas de voto pelos partidos políticos com assento10.12.201710.1.2018
  24. Número ou marcador, página 3: 16. Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 9.1.2018 6.2.2018 VII Preparação do sufrágio Início Término
    10.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva Deliberação (artigo 29 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
    11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, das listas definitivas dos candidatos a eleger l, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social que notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas uninominais (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201711.12.2017
    12.Reclamações e Recursos das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas pelos candidatos, seus mandatários, partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes. (n.º 1 do artigo 30 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do nº2 do artigo 9 da Lei nº 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 30 /2014, de 26 de Setembro.).23.11.201719.12.2017
    13.Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.2017 Rever a data22.12.2017
    14.Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até trinta rever este prazo dias antes da divulgação da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições que aprova a lista dos candidatos aceites (n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
    VICampanha eleitoralInícioTérmino
    15.A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.201821.1.2018
    16.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.20186.2.2018
    VIIPreparação do sufrágioInícioTérmino
    17.Publicação dos locais de funcionamento das assembleias de voto.23.11. 201724.12.2017
    18.Divulgação e distribuição, até trinta rever este prazo dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201724.12.2017
    19.Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco rever este prazo dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.°4A do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201711.12.2017
    20.Notificação aos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.201723.12.2017
    21.Designação dos membros das mesas de voto pelos partidos políticos com assento10.12.201710.1.2018
  25. Número ou marcador, página 3: 17. Publicação dos locais de funcionamento das assembleias de voto. 23.11. 2017 24.12.2017
    10.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva Deliberação (artigo 29 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
    11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, das listas definitivas dos candidatos a eleger l, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social que notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas uninominais (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201711.12.2017
    12.Reclamações e Recursos das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas pelos candidatos, seus mandatários, partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes. (n.º 1 do artigo 30 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do nº2 do artigo 9 da Lei nº 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 30 /2014, de 26 de Setembro.).23.11.201719.12.2017
    13.Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.2017 Rever a data22.12.2017
    14.Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até trinta rever este prazo dias antes da divulgação da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições que aprova a lista dos candidatos aceites (n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
    VICampanha eleitoralInícioTérmino
    15.A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.201821.1.2018
    16.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.20186.2.2018
    VIIPreparação do sufrágioInícioTérmino
    17.Publicação dos locais de funcionamento das assembleias de voto.23.11. 201724.12.2017
    18.Divulgação e distribuição, até trinta rever este prazo dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201724.12.2017
    19.Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco rever este prazo dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.°4A do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201711.12.2017
    20.Notificação aos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.201723.12.2017
    21.Designação dos membros das mesas de voto pelos partidos políticos com assento10.12.201710.1.2018
  26. Número ou marcador, página 3: 18. Divulgação e distribuição, até trinta rever este prazo dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 23.11.2017 24.12.2017
    10.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva Deliberação (artigo 29 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
    11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, das listas definitivas dos candidatos a eleger l, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social que notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas uninominais (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201711.12.2017
    12.Reclamações e Recursos das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas pelos candidatos, seus mandatários, partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes. (n.º 1 do artigo 30 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do nº2 do artigo 9 da Lei nº 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 30 /2014, de 26 de Setembro.).23.11.201719.12.2017
    13.Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.2017 Rever a data22.12.2017
    14.Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até trinta rever este prazo dias antes da divulgação da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições que aprova a lista dos candidatos aceites (n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
    VICampanha eleitoralInícioTérmino
    15.A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.201821.1.2018
    16.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.20186.2.2018
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    17.Publicação dos locais de funcionamento das assembleias de voto.23.11. 201724.12.2017
    18.Divulgação e distribuição, até trinta rever este prazo dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201724.12.2017
    19.Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco rever este prazo dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.°4A do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201711.12.2017
    20.Notificação aos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.201723.12.2017
    21.Designação dos membros das mesas de voto pelos partidos políticos com assento10.12.201710.1.2018
  27. Número ou marcador, página 3: 19. Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco rever este prazo dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.°4A do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 23.11.2017 11.12.2017
    10.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva Deliberação (artigo 29 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
    11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, das listas definitivas dos candidatos a eleger l, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social que notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas uninominais (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201711.12.2017
    12.Reclamações e Recursos das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas pelos candidatos, seus mandatários, partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes. (n.º 1 do artigo 30 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do nº2 do artigo 9 da Lei nº 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 30 /2014, de 26 de Setembro.).23.11.201719.12.2017
    13.Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.2017 Rever a data22.12.2017
    14.Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até trinta rever este prazo dias antes da divulgação da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições que aprova a lista dos candidatos aceites (n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
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    15.A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.201821.1.2018
    16.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.20186.2.2018
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    17.Publicação dos locais de funcionamento das assembleias de voto.23.11. 201724.12.2017
    18.Divulgação e distribuição, até trinta rever este prazo dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201724.12.2017
    19.Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco rever este prazo dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.°4A do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201711.12.2017
    20.Notificação aos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.201723.12.2017
    21.Designação dos membros das mesas de voto pelos partidos políticos com assento10.12.201710.1.2018
  28. Número ou marcador, página 3: 20. Notificação aos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 20.12.2017 23.12.2017
    10.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva Deliberação (artigo 29 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
    11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, das listas definitivas dos candidatos a eleger l, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social que notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas uninominais (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201711.12.2017
    12.Reclamações e Recursos das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas pelos candidatos, seus mandatários, partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes. (n.º 1 do artigo 30 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do nº2 do artigo 9 da Lei nº 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 30 /2014, de 26 de Setembro.).23.11.201719.12.2017
    13.Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.2017 Rever a data22.12.2017
    14.Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até trinta rever este prazo dias antes da divulgação da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições que aprova a lista dos candidatos aceites (n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
    VICampanha eleitoralInícioTérmino
    15.A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.201821.1.2018
    16.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.20186.2.2018
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    17.Publicação dos locais de funcionamento das assembleias de voto.23.11. 201724.12.2017
    18.Divulgação e distribuição, até trinta rever este prazo dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201724.12.2017
    19.Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco rever este prazo dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.°4A do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201711.12.2017
    20.Notificação aos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.201723.12.2017
    21.Designação dos membros das mesas de voto pelos partidos políticos com assento10.12.201710.1.2018
  29. Número ou marcador, página 3: 21. Designação dos membros das mesas de voto pelos partidos políticos com assento 10.12.2017 10.1.2018
    10.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, no lugar de estilo das suas instalações, das listas dos candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva Deliberação (artigo 29 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
    11.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições e na Comissão Provincial de Eleições e do STAE de Nampula, das listas definitivas dos candidatos a eleger l, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social que notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas uninominais (artigo 33 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201711.12.2017
    12.Reclamações e Recursos das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas pelos candidatos, seus mandatários, partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes. (n.º 1 do artigo 30 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do nº2 do artigo 9 da Lei nº 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 30 /2014, de 26 de Setembro.).23.11.201719.12.2017
    13.Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.2017 Rever a data22.12.2017
    14.Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até trinta rever este prazo dias antes da divulgação da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições que aprova a lista dos candidatos aceites (n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.20179.12.2017
    VICampanha eleitoralInícioTérmino
    15.A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.201821.1.2018
    16.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).9.1.20186.2.2018
    VIIPreparação do sufrágioInícioTérmino
    17.Publicação dos locais de funcionamento das assembleias de voto.23.11. 201724.12.2017
    18.Divulgação e distribuição, até trinta rever este prazo dias antes da data das eleições, da lista definitiva dos candidatos aceites e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos, através dos órgãos de comunicação social a afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso. (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201724.12.2017
    19.Entrega aos concorrentes às eleições pela Comissão Nacional de Eleições, até quarenta e cinco rever este prazo dias antes da data das eleições, dos cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico (n.°4A do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).23.11.201711.12.2017
    20.Notificação aos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.12.201723.12.2017
    21.Designação dos membros das mesas de voto pelos partidos políticos com assento10.12.201710.1.2018
  30. Texto do artigo, página 4: parlamentar. (n.º1 do artigo 62, , da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    parlamentar. (n.º1 do artigo 62, , da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    22.Integração dos membros das mesas das assembleias de voto, (MMV) indicados pelos partidos políticos, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201710.1.2018
    23.Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.12.20174.1.2018
    24.Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.01.201821.01.2018
    VIIISufrágioInícioTérmino
    25.Votação num único dia, com abertura das mesas de assembleia de voto as 07:00H e encerramento as 18:00H em toda a circunscrição territorial do Município de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    26.Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    27.Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    28.Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de24.1.201826.1.2018
    afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    29.Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).27.1.201829.1.2018
    30.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.1.20181.2.2018
    31.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.1.201827.1.2018
    32.Julgamento definitivo do recurso contencioso pelo Conselho Constitucional. (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.20181.2.2018
    IXApuramento dos resultados eleitoraisInícioTérmino
    Apuramento parcial
    33.Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    34.Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
  31. Número ou marcador, página 4: 22. Integração dos membros das mesas das assembleias de voto, (MMV) indicados pelos partidos políticos, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 10.12.2017 10.1.2018
    parlamentar. (n.º1 do artigo 62, , da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    22.Integração dos membros das mesas das assembleias de voto, (MMV) indicados pelos partidos políticos, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201710.1.2018
    23.Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.12.20174.1.2018
    24.Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.01.201821.01.2018
    VIIISufrágioInícioTérmino
    25.Votação num único dia, com abertura das mesas de assembleia de voto as 07:00H e encerramento as 18:00H em toda a circunscrição territorial do Município de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    26.Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    27.Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    28.Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de24.1.201826.1.2018
    afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    29.Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).27.1.201829.1.2018
    30.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.1.20181.2.2018
    31.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.1.201827.1.2018
    32.Julgamento definitivo do recurso contencioso pelo Conselho Constitucional. (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.20181.2.2018
    IXApuramento dos resultados eleitoraisInícioTérmino
    Apuramento parcial
    33.Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    34.Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
  32. Número ou marcador, página 4: 23. Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 25.12.2017 4.1.2018
    parlamentar. (n.º1 do artigo 62, , da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    22.Integração dos membros das mesas das assembleias de voto, (MMV) indicados pelos partidos políticos, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201710.1.2018
    23.Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.12.20174.1.2018
    24.Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.01.201821.01.2018
    VIIISufrágioInícioTérmino
    25.Votação num único dia, com abertura das mesas de assembleia de voto as 07:00H e encerramento as 18:00H em toda a circunscrição territorial do Município de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    26.Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    27.Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    28.Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de24.1.201826.1.2018
    afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    29.Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).27.1.201829.1.2018
    30.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.1.20181.2.2018
    31.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.1.201827.1.2018
    32.Julgamento definitivo do recurso contencioso pelo Conselho Constitucional. (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.20181.2.2018
    IXApuramento dos resultados eleitoraisInícioTérmino
    Apuramento parcial
    33.Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    34.Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
  33. Número ou marcador, página 4: 24. Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 5.01.2018 21.01.2018 VIII Sufrágio Início Término
    parlamentar. (n.º1 do artigo 62, , da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    22.Integração dos membros das mesas das assembleias de voto, (MMV) indicados pelos partidos políticos, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201710.1.2018
    23.Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.12.20174.1.2018
    24.Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.01.201821.01.2018
    VIIISufrágioInícioTérmino
    25.Votação num único dia, com abertura das mesas de assembleia de voto as 07:00H e encerramento as 18:00H em toda a circunscrição territorial do Município de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    26.Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    27.Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    28.Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de24.1.201826.1.2018
    afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    29.Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).27.1.201829.1.2018
    30.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.1.20181.2.2018
    31.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.1.201827.1.2018
    32.Julgamento definitivo do recurso contencioso pelo Conselho Constitucional. (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.20181.2.2018
    IXApuramento dos resultados eleitoraisInícioTérmino
    Apuramento parcial
    33.Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    34.Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
  34. Número ou marcador, página 4: 25. Votação num único dia, com abertura das mesas de assembleia de voto as 07:00H e encerramento as 18:00H em toda a circunscrição territorial do Município de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 24.1.2018 24.1.2018
    parlamentar. (n.º1 do artigo 62, , da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    22.Integração dos membros das mesas das assembleias de voto, (MMV) indicados pelos partidos políticos, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201710.1.2018
    23.Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.12.20174.1.2018
    24.Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.01.201821.01.2018
    VIIISufrágioInícioTérmino
    25.Votação num único dia, com abertura das mesas de assembleia de voto as 07:00H e encerramento as 18:00H em toda a circunscrição territorial do Município de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    26.Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    27.Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    28.Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de24.1.201826.1.2018
    afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    29.Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).27.1.201829.1.2018
    30.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.1.20181.2.2018
    31.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.1.201827.1.2018
    32.Julgamento definitivo do recurso contencioso pelo Conselho Constitucional. (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.20181.2.2018
    IXApuramento dos resultados eleitoraisInícioTérmino
    Apuramento parcial
    33.Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    34.Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
  35. Número ou marcador, página 4: 26. Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 24.1.2018 24.1.2018
    parlamentar. (n.º1 do artigo 62, , da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    22.Integração dos membros das mesas das assembleias de voto, (MMV) indicados pelos partidos políticos, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201710.1.2018
    23.Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.12.20174.1.2018
    24.Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.01.201821.01.2018
    VIIISufrágioInícioTérmino
    25.Votação num único dia, com abertura das mesas de assembleia de voto as 07:00H e encerramento as 18:00H em toda a circunscrição territorial do Município de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    26.Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    27.Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    28.Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de24.1.201826.1.2018
    afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    29.Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).27.1.201829.1.2018
    30.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.1.20181.2.2018
    31.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.1.201827.1.2018
    32.Julgamento definitivo do recurso contencioso pelo Conselho Constitucional. (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.20181.2.2018
    IXApuramento dos resultados eleitoraisInícioTérmino
    Apuramento parcial
    33.Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    34.Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
  36. Número ou marcador, página 4: 27. Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 24.1.2018 24.1.2018
    parlamentar. (n.º1 do artigo 62, , da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    22.Integração dos membros das mesas das assembleias de voto, (MMV) indicados pelos partidos políticos, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201710.1.2018
    23.Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.12.20174.1.2018
    24.Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.01.201821.01.2018
    VIIISufrágioInícioTérmino
    25.Votação num único dia, com abertura das mesas de assembleia de voto as 07:00H e encerramento as 18:00H em toda a circunscrição territorial do Município de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    26.Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    27.Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    28.Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de24.1.201826.1.2018
    afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    29.Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).27.1.201829.1.2018
    30.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.1.20181.2.2018
    31.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.1.201827.1.2018
    32.Julgamento definitivo do recurso contencioso pelo Conselho Constitucional. (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.20181.2.2018
    IXApuramento dos resultados eleitoraisInícioTérmino
    Apuramento parcial
    33.Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    34.Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
  37. Número ou marcador, página 4: 28. Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de 24.1.2018 26.1.2018 afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    parlamentar. (n.º1 do artigo 62, , da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    22.Integração dos membros das mesas das assembleias de voto, (MMV) indicados pelos partidos políticos, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201710.1.2018
    23.Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.12.20174.1.2018
    24.Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.01.201821.01.2018
    VIIISufrágioInícioTérmino
    25.Votação num único dia, com abertura das mesas de assembleia de voto as 07:00H e encerramento as 18:00H em toda a circunscrição territorial do Município de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    26.Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    27.Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    28.Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de24.1.201826.1.2018
    afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    29.Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).27.1.201829.1.2018
    30.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.1.20181.2.2018
    31.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.1.201827.1.2018
    32.Julgamento definitivo do recurso contencioso pelo Conselho Constitucional. (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.20181.2.2018
    IXApuramento dos resultados eleitoraisInícioTérmino
    Apuramento parcial
    33.Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    34.Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
  38. Número ou marcador, página 4: 29. Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 27.1.2018 29.1.2018
    parlamentar. (n.º1 do artigo 62, , da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    22.Integração dos membros das mesas das assembleias de voto, (MMV) indicados pelos partidos políticos, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201710.1.2018
    23.Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.12.20174.1.2018
    24.Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.01.201821.01.2018
    VIIISufrágioInícioTérmino
    25.Votação num único dia, com abertura das mesas de assembleia de voto as 07:00H e encerramento as 18:00H em toda a circunscrição territorial do Município de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    26.Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    27.Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    28.Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de24.1.201826.1.2018
    afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    29.Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).27.1.201829.1.2018
    30.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.1.20181.2.2018
    31.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.1.201827.1.2018
    32.Julgamento definitivo do recurso contencioso pelo Conselho Constitucional. (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.20181.2.2018
    IXApuramento dos resultados eleitoraisInícioTérmino
    Apuramento parcial
    33.Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    34.Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
  39. Número ou marcador, página 4: 30. Recurso contencioso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 30.1.2018 1.2.2018
    parlamentar. (n.º1 do artigo 62, , da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    22.Integração dos membros das mesas das assembleias de voto, (MMV) indicados pelos partidos políticos, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201710.1.2018
    23.Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.12.20174.1.2018
    24.Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.01.201821.01.2018
    VIIISufrágioInícioTérmino
    25.Votação num único dia, com abertura das mesas de assembleia de voto as 07:00H e encerramento as 18:00H em toda a circunscrição territorial do Município de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    26.Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    27.Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    28.Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de24.1.201826.1.2018
    afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    29.Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).27.1.201829.1.2018
    30.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.1.20181.2.2018
    31.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.1.201827.1.2018
    32.Julgamento definitivo do recurso contencioso pelo Conselho Constitucional. (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.20181.2.2018
    IXApuramento dos resultados eleitoraisInícioTérmino
    Apuramento parcial
    33.Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    34.Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
  40. Número ou marcador, página 4: 31. Recurso contencioso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 25.1.2018 27.1.2018
    parlamentar. (n.º1 do artigo 62, , da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    22.Integração dos membros das mesas das assembleias de voto, (MMV) indicados pelos partidos políticos, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201710.1.2018
    23.Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.12.20174.1.2018
    24.Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.01.201821.01.2018
    VIIISufrágioInícioTérmino
    25.Votação num único dia, com abertura das mesas de assembleia de voto as 07:00H e encerramento as 18:00H em toda a circunscrição territorial do Município de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    26.Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    27.Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    28.Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de24.1.201826.1.2018
    afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    29.Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).27.1.201829.1.2018
    30.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.1.20181.2.2018
    31.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.1.201827.1.2018
    32.Julgamento definitivo do recurso contencioso pelo Conselho Constitucional. (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.20181.2.2018
    IXApuramento dos resultados eleitoraisInícioTérmino
    Apuramento parcial
    33.Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    34.Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
  41. Número ou marcador, página 4: 32. Julgamento definitivo do recurso contencioso pelo Conselho Constitucional. (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). 28.1.2018 1.2.2018 IX Apuramento dos resultados eleitorais Início Término Apuramento parcial
    parlamentar. (n.º1 do artigo 62, , da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    22.Integração dos membros das mesas das assembleias de voto, (MMV) indicados pelos partidos políticos, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201710.1.2018
    23.Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.12.20174.1.2018
    24.Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.01.201821.01.2018
    VIIISufrágioInícioTérmino
    25.Votação num único dia, com abertura das mesas de assembleia de voto as 07:00H e encerramento as 18:00H em toda a circunscrição territorial do Município de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    26.Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    27.Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    28.Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de24.1.201826.1.2018
    afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    29.Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).27.1.201829.1.2018
    30.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.1.20181.2.2018
    31.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.1.201827.1.2018
    32.Julgamento definitivo do recurso contencioso pelo Conselho Constitucional. (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.20181.2.2018
    IXApuramento dos resultados eleitoraisInícioTérmino
    Apuramento parcial
    33.Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    34.Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
  42. Número ou marcador, página 4: 33. Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 24.1.2018 24.1.2018
    parlamentar. (n.º1 do artigo 62, , da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    22.Integração dos membros das mesas das assembleias de voto, (MMV) indicados pelos partidos políticos, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201710.1.2018
    23.Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.12.20174.1.2018
    24.Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.01.201821.01.2018
    VIIISufrágioInícioTérmino
    25.Votação num único dia, com abertura das mesas de assembleia de voto as 07:00H e encerramento as 18:00H em toda a circunscrição territorial do Município de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    26.Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    27.Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    28.Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de24.1.201826.1.2018
    afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    29.Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).27.1.201829.1.2018
    30.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.1.20181.2.2018
    31.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.1.201827.1.2018
    32.Julgamento definitivo do recurso contencioso pelo Conselho Constitucional. (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.20181.2.2018
    IXApuramento dos resultados eleitoraisInícioTérmino
    Apuramento parcial
    33.Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    34.Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
  43. Número ou marcador, página 4: 34. Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 24.1.2018 24.1.2018
    parlamentar. (n.º1 do artigo 62, , da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    22.Integração dos membros das mesas das assembleias de voto, (MMV) indicados pelos partidos políticos, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).10.12.201710.1.2018
    23.Recepção pelas comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, bem como dos grupos de cidadãos eleitores proponentes para cada mesa da assembleia de voto até vigésimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.12.20174.1.2018
    24.Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pelas comissões de eleições ao nível de distrito ou de cidade, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).5.01.201821.01.2018
    VIIISufrágioInícioTérmino
    25.Votação num único dia, com abertura das mesas de assembleia de voto as 07:00H e encerramento as 18:00H em toda a circunscrição territorial do Município de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    26.Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    27.Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    28.Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de24.1.201826.1.2018
    afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    29.Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).27.1.201829.1.2018
    30.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).30.1.20181.2.2018
    31.Recurso contencioso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).25.1.201827.1.2018
    32.Julgamento definitivo do recurso contencioso pelo Conselho Constitucional. (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.20181.2.2018
    IXApuramento dos resultados eleitoraisInícioTérmino
    Apuramento parcial
    33.Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    34.Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
  44. Número ou marcador, página 5: 35. Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos dos artigos 107 e 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 24.1.2018 24.1.2018
    35.Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos dos artigos 107 e 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    36.Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à comissão de eleições da cidade de Nampula, através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral da Cidade de Nampula (n.º 1 do artigo 118 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    Apuramento autárquico intermédio
    37.Apuramento ao nível da cidade de Nampula pela comissão de eleições da cidade de Nampula, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    38.Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre a deliberação da comissão de Eleições da cidade, durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    39.Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão de Eleições da cidade de Nampula, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    40.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão de Eleições da cidade de Nampula à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições de Nampula que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e24.1.201825.1.2018
    responsabilidade. (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    41.Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula, dos resultados do apuramento da cidade de Nampula, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições da cidade de Nampula, do edifício do governo do distrito e do município de Nampula (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201826.1.2018
    42.Entrega de material de apuramento da cidade de Nampula pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 125 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201826.1.2018
    Centralização provincial dos resultados eleitorais
    43.Centralização pelo STAE ao nível provincial dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento da cidade de Nampula (artigo 127 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201827.1.2018
    44.Envio dos cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral pela comissão de eleições provincial de Nampula, no prazo de cinco dias após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições (artigo 129 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.201828.1.2018
    45.Requalificação de votos pela Comissão Nacional de Eleições e correcção da centralização dos resultados feita pelo STAE provincial de Nampula (artigo 133 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201829.1.2018
    Apuramento Geral
    46.Apuramento nacional, através da realização da assembleia de apuramento nacional. (artigo 153, 154, 155 e 156, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201831.1.2018
  45. Número ou marcador, página 5: 36. Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à comissão de eleições da cidade de Nampula, através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral da Cidade de Nampula (n.º 1 do artigo 118 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 24.1.2018 24.1.2018 Apuramento autárquico intermédio
    35.Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos dos artigos 107 e 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    36.Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à comissão de eleições da cidade de Nampula, através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral da Cidade de Nampula (n.º 1 do artigo 118 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    Apuramento autárquico intermédio
    37.Apuramento ao nível da cidade de Nampula pela comissão de eleições da cidade de Nampula, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    38.Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre a deliberação da comissão de Eleições da cidade, durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    39.Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão de Eleições da cidade de Nampula, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    40.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão de Eleições da cidade de Nampula à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições de Nampula que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e24.1.201825.1.2018
    responsabilidade. (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    41.Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula, dos resultados do apuramento da cidade de Nampula, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições da cidade de Nampula, do edifício do governo do distrito e do município de Nampula (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201826.1.2018
    42.Entrega de material de apuramento da cidade de Nampula pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 125 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201826.1.2018
    Centralização provincial dos resultados eleitorais
    43.Centralização pelo STAE ao nível provincial dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento da cidade de Nampula (artigo 127 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201827.1.2018
    44.Envio dos cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral pela comissão de eleições provincial de Nampula, no prazo de cinco dias após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições (artigo 129 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.201828.1.2018
    45.Requalificação de votos pela Comissão Nacional de Eleições e correcção da centralização dos resultados feita pelo STAE provincial de Nampula (artigo 133 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201829.1.2018
    Apuramento Geral
    46.Apuramento nacional, através da realização da assembleia de apuramento nacional. (artigo 153, 154, 155 e 156, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201831.1.2018
  46. Número ou marcador, página 5: 37. Apuramento ao nível da cidade de Nampula pela comissão de eleições da cidade de Nampula, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 24.1.2018 25.1.2018
    35.Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos dos artigos 107 e 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    36.Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à comissão de eleições da cidade de Nampula, através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral da Cidade de Nampula (n.º 1 do artigo 118 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    Apuramento autárquico intermédio
    37.Apuramento ao nível da cidade de Nampula pela comissão de eleições da cidade de Nampula, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    38.Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre a deliberação da comissão de Eleições da cidade, durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    39.Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão de Eleições da cidade de Nampula, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    40.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão de Eleições da cidade de Nampula à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições de Nampula que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e24.1.201825.1.2018
    responsabilidade. (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    41.Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula, dos resultados do apuramento da cidade de Nampula, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições da cidade de Nampula, do edifício do governo do distrito e do município de Nampula (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201826.1.2018
    42.Entrega de material de apuramento da cidade de Nampula pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 125 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201826.1.2018
    Centralização provincial dos resultados eleitorais
    43.Centralização pelo STAE ao nível provincial dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento da cidade de Nampula (artigo 127 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201827.1.2018
    44.Envio dos cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral pela comissão de eleições provincial de Nampula, no prazo de cinco dias após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições (artigo 129 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.201828.1.2018
    45.Requalificação de votos pela Comissão Nacional de Eleições e correcção da centralização dos resultados feita pelo STAE provincial de Nampula (artigo 133 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201829.1.2018
    Apuramento Geral
    46.Apuramento nacional, através da realização da assembleia de apuramento nacional. (artigo 153, 154, 155 e 156, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201831.1.2018
  47. Número ou marcador, página 5: 38. Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre a deliberação da comissão de Eleições da cidade, durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 24.1.2018 25.1.2018
    35.Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos dos artigos 107 e 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    36.Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à comissão de eleições da cidade de Nampula, através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral da Cidade de Nampula (n.º 1 do artigo 118 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    Apuramento autárquico intermédio
    37.Apuramento ao nível da cidade de Nampula pela comissão de eleições da cidade de Nampula, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    38.Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre a deliberação da comissão de Eleições da cidade, durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    39.Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão de Eleições da cidade de Nampula, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    40.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão de Eleições da cidade de Nampula à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições de Nampula que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e24.1.201825.1.2018
    responsabilidade. (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    41.Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula, dos resultados do apuramento da cidade de Nampula, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições da cidade de Nampula, do edifício do governo do distrito e do município de Nampula (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201826.1.2018
    42.Entrega de material de apuramento da cidade de Nampula pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 125 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201826.1.2018
    Centralização provincial dos resultados eleitorais
    43.Centralização pelo STAE ao nível provincial dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento da cidade de Nampula (artigo 127 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201827.1.2018
    44.Envio dos cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral pela comissão de eleições provincial de Nampula, no prazo de cinco dias após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições (artigo 129 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.201828.1.2018
    45.Requalificação de votos pela Comissão Nacional de Eleições e correcção da centralização dos resultados feita pelo STAE provincial de Nampula (artigo 133 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201829.1.2018
    Apuramento Geral
    46.Apuramento nacional, através da realização da assembleia de apuramento nacional. (artigo 153, 154, 155 e 156, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201831.1.2018
  48. Número ou marcador, página 5: 39. Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão de Eleições da cidade de Nampula, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 24.1.2018 25.1.2018
    35.Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos dos artigos 107 e 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    36.Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à comissão de eleições da cidade de Nampula, através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral da Cidade de Nampula (n.º 1 do artigo 118 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    Apuramento autárquico intermédio
    37.Apuramento ao nível da cidade de Nampula pela comissão de eleições da cidade de Nampula, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    38.Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre a deliberação da comissão de Eleições da cidade, durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    39.Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão de Eleições da cidade de Nampula, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    40.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão de Eleições da cidade de Nampula à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições de Nampula que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e24.1.201825.1.2018
    responsabilidade. (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    41.Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula, dos resultados do apuramento da cidade de Nampula, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições da cidade de Nampula, do edifício do governo do distrito e do município de Nampula (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201826.1.2018
    42.Entrega de material de apuramento da cidade de Nampula pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 125 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201826.1.2018
    Centralização provincial dos resultados eleitorais
    43.Centralização pelo STAE ao nível provincial dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento da cidade de Nampula (artigo 127 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201827.1.2018
    44.Envio dos cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral pela comissão de eleições provincial de Nampula, no prazo de cinco dias após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições (artigo 129 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.201828.1.2018
    45.Requalificação de votos pela Comissão Nacional de Eleições e correcção da centralização dos resultados feita pelo STAE provincial de Nampula (artigo 133 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201829.1.2018
    Apuramento Geral
    46.Apuramento nacional, através da realização da assembleia de apuramento nacional. (artigo 153, 154, 155 e 156, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201831.1.2018
  49. Número ou marcador, página 5: 40. Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão de Eleições da cidade de Nampula à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições de Nampula que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e 24.1.2018 25.1.2018 responsabilidade. (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    35.Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos dos artigos 107 e 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    36.Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à comissão de eleições da cidade de Nampula, através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral da Cidade de Nampula (n.º 1 do artigo 118 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    Apuramento autárquico intermédio
    37.Apuramento ao nível da cidade de Nampula pela comissão de eleições da cidade de Nampula, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    38.Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre a deliberação da comissão de Eleições da cidade, durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    39.Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão de Eleições da cidade de Nampula, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    40.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão de Eleições da cidade de Nampula à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições de Nampula que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e24.1.201825.1.2018
    responsabilidade. (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    41.Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula, dos resultados do apuramento da cidade de Nampula, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições da cidade de Nampula, do edifício do governo do distrito e do município de Nampula (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201826.1.2018
    42.Entrega de material de apuramento da cidade de Nampula pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 125 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201826.1.2018
    Centralização provincial dos resultados eleitorais
    43.Centralização pelo STAE ao nível provincial dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento da cidade de Nampula (artigo 127 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201827.1.2018
    44.Envio dos cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral pela comissão de eleições provincial de Nampula, no prazo de cinco dias após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições (artigo 129 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.201828.1.2018
    45.Requalificação de votos pela Comissão Nacional de Eleições e correcção da centralização dos resultados feita pelo STAE provincial de Nampula (artigo 133 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201829.1.2018
    Apuramento Geral
    46.Apuramento nacional, através da realização da assembleia de apuramento nacional. (artigo 153, 154, 155 e 156, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201831.1.2018
  50. Número ou marcador, página 5: 41. Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula, dos resultados do apuramento da cidade de Nampula, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições da cidade de Nampula, do edifício do governo do distrito e do município de Nampula (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 24.1.2018 26.1.2018
    35.Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos dos artigos 107 e 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    36.Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à comissão de eleições da cidade de Nampula, através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral da Cidade de Nampula (n.º 1 do artigo 118 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    Apuramento autárquico intermédio
    37.Apuramento ao nível da cidade de Nampula pela comissão de eleições da cidade de Nampula, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    38.Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre a deliberação da comissão de Eleições da cidade, durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    39.Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão de Eleições da cidade de Nampula, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    40.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão de Eleições da cidade de Nampula à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições de Nampula que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e24.1.201825.1.2018
    responsabilidade. (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    41.Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula, dos resultados do apuramento da cidade de Nampula, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições da cidade de Nampula, do edifício do governo do distrito e do município de Nampula (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201826.1.2018
    42.Entrega de material de apuramento da cidade de Nampula pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 125 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201826.1.2018
    Centralização provincial dos resultados eleitorais
    43.Centralização pelo STAE ao nível provincial dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento da cidade de Nampula (artigo 127 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201827.1.2018
    44.Envio dos cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral pela comissão de eleições provincial de Nampula, no prazo de cinco dias após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições (artigo 129 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.201828.1.2018
    45.Requalificação de votos pela Comissão Nacional de Eleições e correcção da centralização dos resultados feita pelo STAE provincial de Nampula (artigo 133 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201829.1.2018
    Apuramento Geral
    46.Apuramento nacional, através da realização da assembleia de apuramento nacional. (artigo 153, 154, 155 e 156, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201831.1.2018
  51. Número ou marcador, página 5: 42. Entrega de material de apuramento da cidade de Nampula pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 125 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 26.1.2018 26.1.2018 Centralização provincial dos resultados eleitorais
    35.Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos dos artigos 107 e 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    36.Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à comissão de eleições da cidade de Nampula, através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral da Cidade de Nampula (n.º 1 do artigo 118 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    Apuramento autárquico intermédio
    37.Apuramento ao nível da cidade de Nampula pela comissão de eleições da cidade de Nampula, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    38.Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre a deliberação da comissão de Eleições da cidade, durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    39.Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão de Eleições da cidade de Nampula, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    40.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão de Eleições da cidade de Nampula à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições de Nampula que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e24.1.201825.1.2018
    responsabilidade. (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    41.Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula, dos resultados do apuramento da cidade de Nampula, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições da cidade de Nampula, do edifício do governo do distrito e do município de Nampula (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201826.1.2018
    42.Entrega de material de apuramento da cidade de Nampula pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 125 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201826.1.2018
    Centralização provincial dos resultados eleitorais
    43.Centralização pelo STAE ao nível provincial dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento da cidade de Nampula (artigo 127 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201827.1.2018
    44.Envio dos cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral pela comissão de eleições provincial de Nampula, no prazo de cinco dias após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições (artigo 129 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.201828.1.2018
    45.Requalificação de votos pela Comissão Nacional de Eleições e correcção da centralização dos resultados feita pelo STAE provincial de Nampula (artigo 133 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201829.1.2018
    Apuramento Geral
    46.Apuramento nacional, através da realização da assembleia de apuramento nacional. (artigo 153, 154, 155 e 156, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201831.1.2018
  52. Número ou marcador, página 5: 43. Centralização pelo STAE ao nível provincial dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento da cidade de Nampula (artigo 127 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 26.1.2018 27.1.2018
    35.Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos dos artigos 107 e 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    36.Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à comissão de eleições da cidade de Nampula, através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral da Cidade de Nampula (n.º 1 do artigo 118 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    Apuramento autárquico intermédio
    37.Apuramento ao nível da cidade de Nampula pela comissão de eleições da cidade de Nampula, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    38.Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre a deliberação da comissão de Eleições da cidade, durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    39.Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão de Eleições da cidade de Nampula, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    40.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão de Eleições da cidade de Nampula à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições de Nampula que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e24.1.201825.1.2018
    responsabilidade. (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    41.Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula, dos resultados do apuramento da cidade de Nampula, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições da cidade de Nampula, do edifício do governo do distrito e do município de Nampula (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201826.1.2018
    42.Entrega de material de apuramento da cidade de Nampula pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 125 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201826.1.2018
    Centralização provincial dos resultados eleitorais
    43.Centralização pelo STAE ao nível provincial dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento da cidade de Nampula (artigo 127 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201827.1.2018
    44.Envio dos cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral pela comissão de eleições provincial de Nampula, no prazo de cinco dias após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições (artigo 129 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.201828.1.2018
    45.Requalificação de votos pela Comissão Nacional de Eleições e correcção da centralização dos resultados feita pelo STAE provincial de Nampula (artigo 133 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201829.1.2018
    Apuramento Geral
    46.Apuramento nacional, através da realização da assembleia de apuramento nacional. (artigo 153, 154, 155 e 156, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201831.1.2018
  53. Número ou marcador, página 5: 44. Envio dos cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral pela comissão de eleições provincial de Nampula, no prazo de cinco dias após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições (artigo 129 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). 28.1.2018 28.1.2018
    35.Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos dos artigos 107 e 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    36.Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à comissão de eleições da cidade de Nampula, através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral da Cidade de Nampula (n.º 1 do artigo 118 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    Apuramento autárquico intermédio
    37.Apuramento ao nível da cidade de Nampula pela comissão de eleições da cidade de Nampula, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    38.Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre a deliberação da comissão de Eleições da cidade, durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    39.Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão de Eleições da cidade de Nampula, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    40.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão de Eleições da cidade de Nampula à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições de Nampula que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e24.1.201825.1.2018
    responsabilidade. (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    41.Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula, dos resultados do apuramento da cidade de Nampula, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições da cidade de Nampula, do edifício do governo do distrito e do município de Nampula (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201826.1.2018
    42.Entrega de material de apuramento da cidade de Nampula pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 125 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201826.1.2018
    Centralização provincial dos resultados eleitorais
    43.Centralização pelo STAE ao nível provincial dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento da cidade de Nampula (artigo 127 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201827.1.2018
    44.Envio dos cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral pela comissão de eleições provincial de Nampula, no prazo de cinco dias após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições (artigo 129 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.201828.1.2018
    45.Requalificação de votos pela Comissão Nacional de Eleições e correcção da centralização dos resultados feita pelo STAE provincial de Nampula (artigo 133 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201829.1.2018
    Apuramento Geral
    46.Apuramento nacional, através da realização da assembleia de apuramento nacional. (artigo 153, 154, 155 e 156, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201831.1.2018
  54. Número ou marcador, página 5: 45. Requalificação de votos pela Comissão Nacional de Eleições e correcção da centralização dos resultados feita pelo STAE provincial de Nampula (artigo 133 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 29.1.2018 29.1.2018 Apuramento Geral
    35.Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos dos artigos 107 e 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    36.Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à comissão de eleições da cidade de Nampula, através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral da Cidade de Nampula (n.º 1 do artigo 118 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    Apuramento autárquico intermédio
    37.Apuramento ao nível da cidade de Nampula pela comissão de eleições da cidade de Nampula, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    38.Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre a deliberação da comissão de Eleições da cidade, durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    39.Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão de Eleições da cidade de Nampula, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    40.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão de Eleições da cidade de Nampula à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições de Nampula que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e24.1.201825.1.2018
    responsabilidade. (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    41.Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula, dos resultados do apuramento da cidade de Nampula, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições da cidade de Nampula, do edifício do governo do distrito e do município de Nampula (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201826.1.2018
    42.Entrega de material de apuramento da cidade de Nampula pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 125 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201826.1.2018
    Centralização provincial dos resultados eleitorais
    43.Centralização pelo STAE ao nível provincial dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento da cidade de Nampula (artigo 127 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201827.1.2018
    44.Envio dos cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral pela comissão de eleições provincial de Nampula, no prazo de cinco dias após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições (artigo 129 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.201828.1.2018
    45.Requalificação de votos pela Comissão Nacional de Eleições e correcção da centralização dos resultados feita pelo STAE provincial de Nampula (artigo 133 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201829.1.2018
    Apuramento Geral
    46.Apuramento nacional, através da realização da assembleia de apuramento nacional. (artigo 153, 154, 155 e 156, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201831.1.2018
  55. Número ou marcador, página 5: 46. Apuramento nacional, através da realização da assembleia de apuramento nacional. (artigo 153, 154, 155 e 156, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 29.1.2018 31.1.2018
    35.Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, nos termos dos artigos 107 e 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    36.Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à comissão de eleições da cidade de Nampula, através do Secretariado Técnico de Administração eleitoral da Cidade de Nampula (n.º 1 do artigo 118 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201824.1.2018
    Apuramento autárquico intermédio
    37.Apuramento ao nível da cidade de Nampula pela comissão de eleições da cidade de Nampula, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    38.Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre a deliberação da comissão de Eleições da cidade, durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    39.Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão de Eleições da cidade de Nampula, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201825.1.2018
    40.Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão de Eleições da cidade de Nampula à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições de Nampula que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e24.1.201825.1.2018
    responsabilidade. (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).
    41.Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula, dos resultados do apuramento da cidade de Nampula, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições da cidade de Nampula, do edifício do governo do distrito e do município de Nampula (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201826.1.2018
    42.Entrega de material de apuramento da cidade de Nampula pelo presidente da comissão de eleições da cidade de Nampula ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 125 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201826.1.2018
    Centralização provincial dos resultados eleitorais
    43.Centralização pelo STAE ao nível provincial dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento da cidade de Nampula (artigo 127 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).26.1.201827.1.2018
    44.Envio dos cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral pela comissão de eleições provincial de Nampula, no prazo de cinco dias após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições (artigo 129 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).28.1.201828.1.2018
    45.Requalificação de votos pela Comissão Nacional de Eleições e correcção da centralização dos resultados feita pelo STAE provincial de Nampula (artigo 133 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201829.1.2018
    Apuramento Geral
    46.Apuramento nacional, através da realização da assembleia de apuramento nacional. (artigo 153, 154, 155 e 156, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.1.201831.1.2018
  56. Número ou marcador, página 6: 47. Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral dos resultados num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, mandando-os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições e na sede da CPE de Nampula e no respectivo STAE (n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 24.1.2018 6.2.2018
    47.Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral dos resultados num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, mandando-os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições e na sede da CPE de Nampula e no respectivo STAE (n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.20186.2.2018
    48.Entrega da cópia da acta e do edital de apuramento geral assinada e carimbada pela CNE, passada contra o recibo, aos candidatos e aos mandatários nacionais de cada lista proposta à eleição, podendo ser ainda passada aos observadores e jornalistas, presentes quando solicitadas (n.ºs 1 e 2 do artigo 137 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.20187.2.2018
    49.Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).7.2.20187.2.2018
    50.Das Deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral, cabe recurso ao Conselho Constitucional, a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.20187.2.2018
    51.Julgamento definitivo do recurso pelo Conselho Constitucional, no prazo de cinco dias e comunicação imediata da decisão a todos os interessados, incluindo aos órgãos eleitorais (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201812 .2 .2018
  57. Número ou marcador, página 6: 48. Entrega da cópia da acta e do edital de apuramento geral assinada e carimbada pela CNE, passada contra o recibo, aos candidatos e aos mandatários nacionais de cada lista proposta à eleição, podendo ser ainda passada aos observadores e jornalistas, presentes quando solicitadas (n.ºs 1 e 2 do artigo 137 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 24.1.2018 7.2.2018
    47.Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral dos resultados num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, mandando-os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições e na sede da CPE de Nampula e no respectivo STAE (n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.20186.2.2018
    48.Entrega da cópia da acta e do edital de apuramento geral assinada e carimbada pela CNE, passada contra o recibo, aos candidatos e aos mandatários nacionais de cada lista proposta à eleição, podendo ser ainda passada aos observadores e jornalistas, presentes quando solicitadas (n.ºs 1 e 2 do artigo 137 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.20187.2.2018
    49.Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).7.2.20187.2.2018
    50.Das Deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral, cabe recurso ao Conselho Constitucional, a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.20187.2.2018
    51.Julgamento definitivo do recurso pelo Conselho Constitucional, no prazo de cinco dias e comunicação imediata da decisão a todos os interessados, incluindo aos órgãos eleitorais (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201812 .2 .2018
  58. Número ou marcador, página 6: 49. Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 7.2.2018 7.2.2018
    47.Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral dos resultados num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, mandando-os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições e na sede da CPE de Nampula e no respectivo STAE (n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.20186.2.2018
    48.Entrega da cópia da acta e do edital de apuramento geral assinada e carimbada pela CNE, passada contra o recibo, aos candidatos e aos mandatários nacionais de cada lista proposta à eleição, podendo ser ainda passada aos observadores e jornalistas, presentes quando solicitadas (n.ºs 1 e 2 do artigo 137 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.20187.2.2018
    49.Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).7.2.20187.2.2018
    50.Das Deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral, cabe recurso ao Conselho Constitucional, a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.20187.2.2018
    51.Julgamento definitivo do recurso pelo Conselho Constitucional, no prazo de cinco dias e comunicação imediata da decisão a todos os interessados, incluindo aos órgãos eleitorais (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201812 .2 .2018
  59. Número ou marcador, página 6: 50. Das Deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral, cabe recurso ao Conselho Constitucional, a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 24.1.2018 7.2.2018
    47.Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral dos resultados num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, mandando-os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições e na sede da CPE de Nampula e no respectivo STAE (n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.20186.2.2018
    48.Entrega da cópia da acta e do edital de apuramento geral assinada e carimbada pela CNE, passada contra o recibo, aos candidatos e aos mandatários nacionais de cada lista proposta à eleição, podendo ser ainda passada aos observadores e jornalistas, presentes quando solicitadas (n.ºs 1 e 2 do artigo 137 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.20187.2.2018
    49.Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).7.2.20187.2.2018
    50.Das Deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral, cabe recurso ao Conselho Constitucional, a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.20187.2.2018
    51.Julgamento definitivo do recurso pelo Conselho Constitucional, no prazo de cinco dias e comunicação imediata da decisão a todos os interessados, incluindo aos órgãos eleitorais (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201812 .2 .2018
  60. Número ou marcador, página 6: 51. Julgamento definitivo do recurso pelo Conselho Constitucional, no prazo de cinco dias e comunicação imediata da decisão a todos os interessados, incluindo aos órgãos eleitorais (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 24.1.2018 12 .2 .2018
    47.Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral dos resultados num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, mandando-os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições e na sede da CPE de Nampula e no respectivo STAE (n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.20186.2.2018
    48.Entrega da cópia da acta e do edital de apuramento geral assinada e carimbada pela CNE, passada contra o recibo, aos candidatos e aos mandatários nacionais de cada lista proposta à eleição, podendo ser ainda passada aos observadores e jornalistas, presentes quando solicitadas (n.ºs 1 e 2 do artigo 137 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.20187.2.2018
    49.Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).7.2.20187.2.2018
    50.Das Deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral, cabe recurso ao Conselho Constitucional, a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.20187.2.2018
    51.Julgamento definitivo do recurso pelo Conselho Constitucional, no prazo de cinco dias e comunicação imediata da decisão a todos os interessados, incluindo aos órgãos eleitorais (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).24.1.201812 .2 .2018
  61. Texto do artigo, página 6: X Remessa da acta e do edital ao conselho constitucional
    XRemessa da acta e do edital ao conselho constitucional
    52.As actas e editais do apuramento geral são imediatamente enviados exemplares ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República (n.º 2 do artigo 135 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).7.2.20187.2,2018
    53.Validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional (artigo 138 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).............................................
    XIDestruição dos boletins de votoInícioTérmino
    54.Marcação da data da destruição dos boletins de votos validamente expressos e em branco (n.º 2 do artigo 112 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).………………….Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
    XIIMarcação da data de investidura do órgão eleitoInícioTérmino
    55.Marcação da data exacta de investidura do candidato eleito, até vinte dias, após a publicação em Boletim da República, dos resultados finais do apuramento (artigo 224 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).………………..Até 20 dias após a publicação dos resultados finais no Boletim da Republica.
  62. Número ou marcador, página 6: 52. As actas e editais do apuramento geral são imediatamente enviados exemplares ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República (n.º 2 do artigo 135 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 7.2.2018 7.2,2018
    XRemessa da acta e do edital ao conselho constitucional
    52.As actas e editais do apuramento geral são imediatamente enviados exemplares ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República (n.º 2 do artigo 135 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).7.2.20187.2,2018
    53.Validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional (artigo 138 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).............................................
    XIDestruição dos boletins de votoInícioTérmino
    54.Marcação da data da destruição dos boletins de votos validamente expressos e em branco (n.º 2 do artigo 112 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).………………….Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
    XIIMarcação da data de investidura do órgão eleitoInícioTérmino
    55.Marcação da data exacta de investidura do candidato eleito, até vinte dias, após a publicação em Boletim da República, dos resultados finais do apuramento (artigo 224 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).………………..Até 20 dias após a publicação dos resultados finais no Boletim da Republica.
  63. Número ou marcador, página 6: 53. Validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional (artigo 138 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). ......................... ................... XI Destruição dos boletins de voto Início Término
    XRemessa da acta e do edital ao conselho constitucional
    52.As actas e editais do apuramento geral são imediatamente enviados exemplares ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República (n.º 2 do artigo 135 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).7.2.20187.2,2018
    53.Validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional (artigo 138 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).............................................
    XIDestruição dos boletins de votoInícioTérmino
    54.Marcação da data da destruição dos boletins de votos validamente expressos e em branco (n.º 2 do artigo 112 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).………………….Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
    XIIMarcação da data de investidura do órgão eleitoInícioTérmino
    55.Marcação da data exacta de investidura do candidato eleito, até vinte dias, após a publicação em Boletim da República, dos resultados finais do apuramento (artigo 224 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).………………..Até 20 dias após a publicação dos resultados finais no Boletim da Republica.
  64. Número ou marcador, página 6: 54. Marcação da data da destruição dos boletins de votos validamente expressos e em branco (n.º 2 do artigo 112 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). …………………. Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional. XII Marcação da data de investidura do órgão eleito Início Término
    XRemessa da acta e do edital ao conselho constitucional
    52.As actas e editais do apuramento geral são imediatamente enviados exemplares ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República (n.º 2 do artigo 135 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).7.2.20187.2,2018
    53.Validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional (artigo 138 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).............................................
    XIDestruição dos boletins de votoInícioTérmino
    54.Marcação da data da destruição dos boletins de votos validamente expressos e em branco (n.º 2 do artigo 112 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).………………….Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
    XIIMarcação da data de investidura do órgão eleitoInícioTérmino
    55.Marcação da data exacta de investidura do candidato eleito, até vinte dias, após a publicação em Boletim da República, dos resultados finais do apuramento (artigo 224 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).………………..Até 20 dias após a publicação dos resultados finais no Boletim da Republica.
  65. Número ou marcador, página 6: 55. Marcação da data exacta de investidura do candidato eleito, até vinte dias, após a publicação em Boletim da República, dos resultados finais do apuramento (artigo 224 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). ……………….. Até 20 dias após a publicação dos resultados finais no Boletim da Republica.
    XRemessa da acta e do edital ao conselho constitucional
    52.As actas e editais do apuramento geral são imediatamente enviados exemplares ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República (n.º 2 do artigo 135 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).7.2.20187.2,2018
    53.Validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional (artigo 138 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).............................................
    XIDestruição dos boletins de votoInícioTérmino
    54.Marcação da data da destruição dos boletins de votos validamente expressos e em branco (n.º 2 do artigo 112 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).………………….Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
    XIIMarcação da data de investidura do órgão eleitoInícioTérmino
    55.Marcação da data exacta de investidura do candidato eleito, até vinte dias, após a publicação em Boletim da República, dos resultados finais do apuramento (artigo 224 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).………………..Até 20 dias após a publicação dos resultados finais no Boletim da Republica.
  66. Texto do artigo, página 6: Maputo, 9 de Novembro de 2017
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