I SÉRIE — n.º 175

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 175/2017

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 9 de Novembro de 2017 I SÉRIE — Número 175
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n. º 62/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento do Fundo do Serviço de Acesso Universal.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Adjudica o Parque Oficial de Viaturas (POV) - Unidades II e IV, à empresa MID Group, Lda.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n. º 62/2017
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder a revisão do Regulamento do Fundo do Serviço de Acesso Universal, no uso das competências atribuídas na alínea c) do artigo 13 conjugado com o n. º 2 do artigo 32, ambos da Lei n. º 4/2016, de 3 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Fundo do Serviço de Acesso Universal, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n. º 69/2006, de 26 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Fundo do Serviço de Acesso Universal.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Fundo do Serviço de Acesso Universal
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos e expressões utilizados no presente
Texto do artigo · p. 1 Regulamento consta do glossário em anexo, faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento determina o regime aplicável à organização e funcionamento do Fundo do Serviço de Acesso Universal.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento aplica-se aos operadores de telecomunicações e todas as pessoas colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras que desenvolvem ou implementam projectos de acesso universal de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e Denominação)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo do Serviço de Acesso Universal, abreviadamente denominado FSAU, é um património autónomo sob gestão da Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM adiante designada por Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Gestão do FSAU
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Competências do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora, no âmbito do FSAU:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar os projectos para financiamento com fundos do FSAU;
Número ou marcador · p. 1 b) Submeter ao Ministro que superintende a área das Comunicações para a aprovação, os planos de actividades, os orçamentos anuais e plurianuais do FSAU, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 2 c) Submeter as contas do FSAU respeitantes a cada ano fiscal ao Tribunal Administrativo; d) Mandar publicar o relatório anual e contas do FSAU no jornal de maior circulação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral da Autoridade Reguladora)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral da Autoridade Reguladora, no âmbito da administração do FSAU:
Número ou marcador · p. 2 a) Lançar os concursos públicos para o serviço de acesso universal;
Número ou marcador · p. 2 b) Adoptar medidas correctivas e aplicar sanções por incumprimento dos termos estabelecidos no contrato de serviço de acesso universal e do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 c) Assinar contratos de acesso universal;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar parcerias com vista ao desenvolvimento do serviço de acesso universal;
Número ou marcador · p. 2 e) Administrar os recursos humanos do FSAU;
Número ou marcador · p. 2 f) Encaminhar as facturas em dívida para a cobrança coerciva;
Número ou marcador · p. 2 g) Aprovar a aquisição ou alienação de bens móveis para o FSAU.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Secretário Executivo do FSAU)
Número ou marcador · p. 2 1. A gestão corrente do FSAU é feita pelo Secretário Executivo que realiza as suas funções a tempo inteiro.
Número ou marcador · p. 2 2. O Secretário Executivo FSAU é nomeado e exonerado pelo Ministro que superintende a área das comunicações.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato do Secretário Executivo do FSAU é de cinco anos renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 2 4. O Secretário Executivo do FSAU subordina-se ao Director-
Texto do artigo · p. 2 Geral da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Secretário Executivo do FSAU)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Secretário Executivo do FSAU:
Número ou marcador · p. 2 a) Implementar os projectos do FSAU;
Número ou marcador · p. 2 b) Preparar propostas de projectos do FSAU e submetelas a aprovação do Director-Geral da Autoridade Reguladora;
Número ou marcador · p. 2 c) Preparar e implementar os planos de actividades bem como o plano financeiro anual, incluindo o orçamento do FSAU;
Número ou marcador · p. 2 d) Administrar os recursos financeiros e patrimoniais do FSAU;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor aquisição ou alienação de bens móveis para o seu desempenho;
Número ou marcador · p. 2 f) Preparar o relatório de actividades e financeiro de cada exercício, incluindo dos projectos financiados e as fases da sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 g) Efectuar a cobrança das contribuições dos operadores de telecomunicações para o FSAU;
Número ou marcador · p. 2 h) Garantir que o desembolso dos fundos concedidos se realize de acordo com as regras de transparência e não discriminação;
Número ou marcador · p. 2 i) Criar e presidir uma comissão técnica integrando todos os operadores de telecomunicações para avaliar os locais e os projectos de acesso universal a serem implementados;
Número ou marcador · p. 2 j) Publicar no sítio da Internet da Autoridade Reguladora os locais onde as infra-estruturas foram construídas no âmbito da universalização de serviços bem como o seu estado de funcionamento;
Número ou marcador · p. 2 k) Propor ao Director-Geral a contratação de auditores externos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Contribuição para o FSAU e sua aplicação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Contribuição)
Número ou marcador · p. 2 1. Os operadores de telecomunicações licenciados, detentores de licença unificada, licença de classe A e licença de classe B, para o exercício da actividade de prestação de serviços públicos de telecomunicações devem contribuir para o FSAU com 1 % (um por cento) da receita bruta do ano anterior.
Número ou marcador · p. 2 2. Estão isentos da contribuição fixada no número anterior os detentores da licença de telecomunicações da Classe “C”.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das
Texto do artigo · p. 2 Comunicações e das Finanças actualizar, por Diploma Ministerial, as contribuições referidas no n. º 1 do presente artigo, sob proposta da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Período e forma de pagamento)
Número ou marcador · p. 2 1. As contribuições para o FSAU são pagas por depósito numa conta para o efeito designada.
Número ou marcador · p. 2 2. A conta de depósito das contribuições deve ser única, individualizada e exclusiva do FSAU.
Número ou marcador · p. 2 3. As contribuições para o FSAU são efectuadas em prestação
Texto do artigo · p. 2 única até ao último dia útil do mês de Novembro, após a emissão da factura correspondente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Cobrança coerciva)
Texto do artigo · p. 2 A falta de pagamento da contribuição para o FSAU determina a cobrança coerciva da mesma nos termos do artigo 69 da Lei n. º 4/2016, de 3 Junho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Aplicação dos recursos do Fundo)
Número ou marcador · p. 2 1. Os recursos do FSAU são aplicados em programas, projectos e actividades do âmbito do FSAU que estejam inscritos nos planos aprovados nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. Na aplicação dos recursos do FSAU é privilegiado o atendimento às zonas rurais.
Número ou marcador · p. 2 3. A aplicação dos recursos do FSAU deve ser mediante
Texto do artigo · p. 2 concurso público, salvo a natureza do projecto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Elegibilidade)
Número ou marcador · p. 2 1. São elegíveis ao financiamento pelo FSAU os operadores de telecomunicações que cumprem com as seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 2 a) Pagamento de taxas regulatórias, incluindo a contribuição para o Fundo do Serviço de Acesso Universal;
Número ou marcador · p. 2 b) Cumprimento das obrigações da licença;
Número ou marcador · p. 2 c) Cumprimento dos encargos fiscais e de segurança social.
Número ou marcador · p. 3 2. São igualmente elegíveis ao financiamento as empresas detentoras de Licença de Telecomunicações de “Classe C” que cumpram com as seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagamento de taxas regulatórias;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprimento das obrigações da licença;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprimento dos encargos fiscais e de segurança social.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Contratos de prestação de serviço do acesso universal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Cláusulas)
Texto do artigo · p. 3 O contrato de prestação de serviços de acesso universal deve conter, entre outras, as seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 3 a) Vigência;
Número ou marcador · p. 3 b) Áreas beneficiárias;
Número ou marcador · p. 3 c) Montante de subsídio caso seja aplicável;
Número ou marcador · p. 3 d) Direitos do operador de serviço de acesso universal;
Número ou marcador · p. 3 e) Obrigações do operador de serviço de acesso universal;
Número ou marcador · p. 3 f) Qualidade de serviço;
Número ou marcador · p. 3 g) Fiscalização da Autoridade Reguladora;
Número ou marcador · p. 3 h) Tarifário;
Número ou marcador · p. 3 i) Projecto Técnico e Cronograma de Implementação;
Número ou marcador · p. 3 j) Anti-corrupção;
Número ou marcador · p. 3 k) Responsabilidade pelos custos operacionais;
Número ou marcador · p. 3 l) Força maior;
Número ou marcador · p. 3 m) Partilha de infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Vigência)
Texto do artigo · p. 3 O contrato de prestação de serviços de acesso universal tem a duração máxima de dez anos, contados a partir da data da sua assinatura, podendo ser renovado conforme decisão da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Projecto Técnico e Cronograma de Implementação)
Texto do artigo · p. 3 O Projecto Técnico e o Cronograma de Implementação do operador é parte integrante do contrato de prestação de serviço de acesso universal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Direitos)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos operadores de serviço de acesso universal:
Número ou marcador · p. 3 a) Cobrar tarifas pelos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 3 b) Estabelecer parcerias com outras entidades para fornecimento ou prestação de serviços, conteúdos e aplicações;
Número ou marcador · p. 3 c) Gozar do direito de usufruto das infra-estruturas e dos equipamentos durante a vigência do contrato.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 3 São obrigações dos operadores de serviço de acesso universal:
Número ou marcador · p. 3 a) Disponibilizar os serviços e facilidades por si oferecidos, assegurando a qualidade de serviço;
Número ou marcador · p. 3 b) Comercializar equipamentos terminais e outros produtos, designadamente, recargas, “modems”, “sim cards” e outros nos locais abrangidos pelo serviço de acesso universal;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a protecção de dados e sigilo nas comunicações;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a segurança do funcionamento da rede e a manutenção da sua integridade, tomando para o efeito todas as medidas adequadas para a sua prossecução;
Número ou marcador · p. 3 e) Dispor de pessoal técnico especializado de forma a assegurar e manter as funcionalidades mínimas da rede quando ocorrem factores que a podem afectar;
Número ou marcador · p. 3 f) Utilizar de forma efectiva e eficiente os recursos escassos;
Número ou marcador · p. 3 g) Interligar-se às outras redes públicas de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 3 h) Observar e respeitar as condições inerentes à protecção do meio ambiente, do património e acesso ao domínio público e privado;
Número ou marcador · p. 3 i) Conformar-se com as normas de uso do espectro de frequências radioeléctricas, estabelecidas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT) e pela Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC);
Número ou marcador · p. 3 j) Permitir à Autoridade Reguladora o acesso às instalações;
Número ou marcador · p. 3 k) Cumprir com as demais obrigações que venham a ser aplicáveis na sequência da publicação de normas aprovadas e que consagram exigências e condições não previstas a data da celebração do contrato, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Infra-estruturas)
Texto do artigo · p. 3 As infra-estruturas a instalar pelos operadores de telecomunicações ou por terceiro no âmbito do serviço de acesso universal devem ser novas, modernas com tecnologias de padrões da União Internacional de Telecomunicações e do Instituto Europeu de Padronização das Telecomunicações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Propriedade da Infra-estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. A infra-estrutura construída com o financiamento do FSAU é propriedade do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. O operador de telecomunicações que construir uma infra- estrutura com financiamento do FSAU goza do direito de usufruto durante o período do contrato.
Número ou marcador · p. 3 3. No caso das infra-estruturas construídas pelas empresas detentoras de Licença de Classe C, a Autoridade Reguladora decide a forma de distribuição das mesmas aos operadores de telecomunicações, gozando estes do direito de usufruto durante o período de vigência do contrato.
Número ou marcador · p. 3 4. Nos casos em que há comparticipação de privados na
Texto do artigo · p. 3 construção das infra-estruturas, as partes, por contrato, devem acordar a forma de recuperação do investimento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 3 (Partilha de infra-estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. A infra-estrutura construída com o financiamento do FSAU deve ser partilhada.
Número ou marcador · p. 3 2. No acordo de partilha, podem ser considerados os custos operacionais e de manutenção, devendo-se excluir todos os relativos à construção da infra-estrutura de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 3 3. As especificações das infra-estruturas implantadas devem
Texto do artigo · p. 3 ser objecto de auscultação dos operadores de telecomunicações e outros interessados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Tarifário)
Número ou marcador · p. 4 1. O operador do serviço de acesso universal, com objectivo de garantir a acessibilidade aos serviços de telecomunicações, deve cobrar um tarifário de 20% abaixo da tarifa normal.
Número ou marcador · p. 4 2. O FSAU deve propor à Autoridade Reguladora a aplicação
Texto do artigo · p. 4 da tarifa normal nas localidades onde o volume de tráfego não justifique a manutenção do tarifário serviço de acesso universal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Relatórios de Progresso e de Operação)
Número ou marcador · p. 4 1. O operador de serviço de acesso universal deve disponibilizar ao FSAU os relatórios de progresso descrevendo as fases de implantação das infra-estruturas, incluindo os custos incorridos.
Número ou marcador · p. 4 2. O operador de serviço de acesso universal deve, na fase de
Texto do artigo · p. 4 operação das estações, disponibilizar mensalmente ou quando solicitado pelo FSAU, o relatório do funcionamento das infraestruturas construídas no âmbito do acesso universal, incluindo o funcionamento de cada site, volume de tráfego, entre outras.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Gestão dos Recursos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas do FSAU:
Número ou marcador · p. 4 a) As contribuições dos operadores de serviços de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 4 b) Dotações designadas no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) Os juros de depósitos;
Número ou marcador · p. 4 d) Os saldos do exercício do ano anterior;
Número ou marcador · p. 4 e) Outras doações ou financiamentos que lhe vierem a ser destinados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Encargos)
Texto do artigo · p. 4 São encargos do FSAU:
Número ou marcador · p. 4 a) As despesas resultantes do funcionamento e do exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) As despesas decorrentes de implementação de projectos para o serviço de acesso universal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Gestão económica e financeira)
Número ou marcador · p. 4 1. Ao FSAU são aplicáveis as regras relativas aos princípios de gestão orçamental e contabilística das instituições do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. O FSAU tem contabilidade separada da Autoridade Reguladora, em conformidade com as normas de contabilidade pública aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 3. A contabilidade do FSAU está sujeita a uma auditoria, cujo
Texto do artigo · p. 4 relatório deve ser parte integrante do relatório anual de actividades e financeiro do FSAU, a serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Relatório Anual)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora apresenta ao Ministro que superintende a área das comunicações e manda publicar no final de cada ano fiscal o relatório anual de actividades do FSAU.
Número ou marcador · p. 4 2. O relatório anual inclui extractos financeiros, indicadores de disponibilidade e qualidade de serviço, inspecionados por auditores independentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 4 (Contas)
Texto do artigo · p. 4 As contas do FSAU respeitantes a cada ano fiscal são submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo pelo Conselho de Administração da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 Regime sancionatório
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 4 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 4 A Autoridade Reguladora deve fiscalizar a implantação das infra-estruturas e a prestação do serviço de acesso universal e tomar as medidas necessárias para o bom funcionamento do serviço.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 4 (Auto de notícia)
Número ou marcador · p. 4 1. Os autos de notícia lavrados no cumprimento das disposições do presente regulamento fazem prova sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
Número ou marcador · p. 4 2. O disposto no número anterior aplica-se também aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais.
Número ou marcador · p. 4 3. Do auto de notícia deve constar o endereço do autuado, sendo este advertido de que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação.
Número ou marcador · p. 4 4. Quando o infractor for uma pessoa colectiva, deve-se indicar
Texto do artigo · p. 4 a sede, o domicílio e o local de trabalho dos respectivos gerentes, administradores ou directores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 4 (Infrações e multas)
Texto do artigo · p. 4 O incumprimento das obrigações resultantes da aplicação do presente Regulamento constitui infracção e está sujeito às seguintes multas:
Número ou marcador · p. 4 a) 1. 000. 000,00 MT por incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 18 e do número 1 do artigo 22;
Número ou marcador · p. 4 b) 800. 000,00 MT por incumprimento do disposto nas alíneas e), f) e g) do artigo 18;
Número ou marcador · p. 4 c) 600. 000,00 MT por incumprimento do disposto nas alíneas i), j) e k) do artigo 18 e do número 2 do artigo 22.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 4 (Reajuste das Multas)
Texto do artigo · p. 4 O valor das multas previstas no presente Regulamento é reajustado por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Comunicações e das Finanças.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Notificação da multa)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Director-Geral da Autoridade Reguladora aplicar e cobrar as multas previstas no presente Regulamento mediante notificação para pagamento das mesmas ao infractor.
Número ou marcador · p. 5 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
Número ou marcador · p. 5 3. O infractor tem dez dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
Número ou marcador · p. 5 4. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
Número ou marcador · p. 5 5. O Director-Geral da Autoridade Reguladora deve tomar a decisão final no prazo de dez dias úteis contados a partir da data da recepção da defesa do infractor.
Número ou marcador · p. 5 6. Quando o infractor não for encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional.
Número ou marcador · p. 5 7. O infractor tem o prazo de vinte dias a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder ao pagamento da multa.
Número ou marcador · p. 5 8. O Director-Geral da Autoridade Reguladora acciona os
Texto do artigo · p. 5 mecanismos de execução fiscal, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 (Destino do valor das multas)
Texto do artigo · p. 5 O valor das multas cobradas à luz do presente Regulamento tem a seguinte repartição:
Número ou marcador · p. 5 a) 60% Para a FSAU;
Número ou marcador · p. 5 b) 40% Para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 5 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 5 1. Em caso de reincidência o valor das multas previstas no presente Regulamento será elevado ao dobro.
Número ou marcador · p. 5 2. A reincidência consiste no cometimento da mesma infracção
Texto do artigo · p. 5 antes do decurso do período de um ano após a aplicação de uma multa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 5 (Recurso hierárquico)
Número ou marcador · p. 5 1. Os infractores podem, no prazo de dez dias úteis após a recepção da notificação ou da decisão final, apresentar recurso hierárquico ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora
Texto do artigo · p. 5 decide sobre o recurso no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da data da sua recepção, sem prejuízo de eventuais prorrogações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 5 (Recurso contencioso)
Texto do artigo · p. 5 Da decisão sobre a reclamação cabe recurso ao Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 5 (Rescisão do Contrato)
Texto do artigo · p. 5 A Autoridade Reguladora rescinde unilateralmente o contrato de prestação de serviços de acesso universal em caso de aplicação de multas por incumprimento das obrigações por três vezes num período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 5 (Placa de Publicidade)
Texto do artigo · p. 5 Os locais onde são instaladas as Infra-estruturas de telecomunicações financiados através do Fundo do Serviço de Acesso Universal, devem, desde o início das obras, conter uma placa com emblema do Governo da República de Moçambique, Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM e as referências com as seguintes menções “financiado através do Fundo do Serviço de Acesso Universal”.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 5 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Os quadros técnicos afectos ao FSAU são funcionários e agentes da Autoridade Reguladora sem prejuízo da contabilidade separada, no que se refere ao pagamento de salários e outras despesas correntes.
Número ou marcador · p. 5 ANEXO I
Texto do artigo · p. 5 Glossário:
Texto do artigo · p. 5 Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Texto do artigo · p. 5 a) Autoridade Reguladora – Instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações que é a Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM;
Texto do artigo · p. 5 b) Fundo do Serviço de Acesso Universal – Fundo criado para financiar a provisão de serviços de acesso universal em Moçambique, nos termos do presente Regulamento, abreviadamente designado por FSAU;
Texto do artigo · p. 5 c) Licença de Classe C - Instalação e manutenção, importação, distribuição, venda de infra-estrutura de equipamento de telecomunicações: Autorização emitida pela Autoridade Reguladora das Comunicações que permite a entidade licenciada prestar serviços de Instalação, Manutenção, Importação, Distribuição e Venda de Infra-estrutura de Equipamento de Telecomunicações;
Texto do artigo · p. 5 d) Receita Bruta - Receita total cobrada pela prestação do Serviço de Telecomunicações, deduzidas as taxas cuja cobrança está acometida a Autoridade Reguladora e outras pagas a favor de outros operadores ou prestadores de serviços de telecomunicações, nomeadamente os serviços de interligação ou outros similares;
Texto do artigo · p. 6 e) Serviço de Acesso Universal – Conjunto de obrigações específicas inerentes à penetração de serviços de telecomunicações básicas de uso público, incluindo os serviços avançados de telecomunicações, a preços acessíveis, visando a satisfação de necessidades de comunicação das comunidades rurais e das actividades económicas e sociais no país, através do Fundo do Serviço Universal;
Texto do artigo · p. 6 f) Zona Rural – Região não urbanizada, destinada a actividades da agricultura, pecuária, extracção mineira, turismo rural, silvicultura ou conservação ambiental, podendo ser posto administrativo ou localidade.
Texto do artigo · p. 6 PRIMEIRO-MINISTRO
Texto do artigo · p. 6 DESPACHO
Texto do artigo · p. 6 No quadro do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, o Parque Oficial de Viaturas (POV) - Unidades II
Texto do artigo · p. 6 e IV, foi identificado para reestruturação, ao abrigo do Decreto n. º 21/89, de 23 de Maio.
Texto do artigo · p. 6 Nos termos do número 2 do artigo 5 deste mesmo Decreto e da alínea c) do número 1 do artigo 8 da Lei n. º 15/91, de 3 de Agosto, foram realizadas negociações particulares tendo por objecto a alienação do Parque Oficial de Viaturas (POV) - Unidades II e IV.
Texto do artigo · p. 6 Concluídas as negociações com a empresa MID Group, Lda, urge formalizar a adjudicação do Parque Oficial de Viaturas - Unidades II e IV em ordem à definição precisa dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da privatização do referido Parque.
Texto do artigo · p. 6 Usando da competência definida no n. º 1 do artigo 10 da Lei n. º 15/91, de 3 de Agosto, decido:
Texto do artigo · p. 6 Único: É adjudicado o Parque Oficial de Viaturas (POV) Unidades II e IV, à empresa MID Group, Lda.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 17 de Outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 6 Preço — 21,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 9 de Novembro de 2017 I SÉRIE — Número 175
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n. º 62/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Fundo do Serviço de Acesso Universal.
  12. Parágrafo, página 1: Despacho:
  13. Parágrafo, página 1: Adjudica o Parque Oficial de Viaturas (POV) - Unidades II e IV, à empresa MID Group, Lda.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n. º 62/2017
  16. Texto do artigo, página 1: de 9 de Novembro
  17. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder a revisão do Regulamento do Fundo do Serviço de Acesso Universal, no uso das competências atribuídas na alínea c) do artigo 13 conjugado com o n. º 2 do artigo 32, ambos da Lei n. º 4/2016, de 3 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Fundo do Serviço de Acesso Universal, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n. º 69/2006, de 26 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Fundo do Serviço de Acesso Universal.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  21. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Setembro
  22. Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  23. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Fundo do Serviço de Acesso Universal
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  28. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados no presente
  29. Texto do artigo, página 1: Regulamento consta do glossário em anexo, faz parte integrante.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  32. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento determina o regime aplicável à organização e funcionamento do Fundo do Serviço de Acesso Universal.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  34. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  35. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento aplica-se aos operadores de telecomunicações e todas as pessoas colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras que desenvolvem ou implementam projectos de acesso universal de telecomunicações.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  37. Texto do artigo, página 1: (Natureza e Denominação)
  38. Texto do artigo, página 1: O Fundo do Serviço de Acesso Universal, abreviadamente denominado FSAU, é um património autónomo sob gestão da Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM adiante designada por Autoridade Reguladora.
  39. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  40. Texto do artigo, página 1: Gestão do FSAU
  41. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  42. Texto do artigo, página 1: (Competências do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora)
  43. Texto do artigo, página 1: Compete ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora, no âmbito do FSAU:
  44. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar os projectos para financiamento com fundos do FSAU;
  45. Número ou marcador, página 1: b) Submeter ao Ministro que superintende a área das Comunicações para a aprovação, os planos de actividades, os orçamentos anuais e plurianuais do FSAU, bem como os respectivos relatórios de execução;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Submeter as contas do FSAU respeitantes a cada ano fiscal ao Tribunal Administrativo; d) Mandar publicar o relatório anual e contas do FSAU no jornal de maior circulação.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  48. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral da Autoridade Reguladora)
  49. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral da Autoridade Reguladora, no âmbito da administração do FSAU:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Lançar os concursos públicos para o serviço de acesso universal;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Adoptar medidas correctivas e aplicar sanções por incumprimento dos termos estabelecidos no contrato de serviço de acesso universal e do presente Regulamento;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Assinar contratos de acesso universal;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Realizar parcerias com vista ao desenvolvimento do serviço de acesso universal;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Administrar os recursos humanos do FSAU;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Encaminhar as facturas em dívida para a cobrança coerciva;
  56. Número ou marcador, página 2: g) Aprovar a aquisição ou alienação de bens móveis para o FSAU.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  58. Texto do artigo, página 2: (Secretário Executivo do FSAU)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. A gestão corrente do FSAU é feita pelo Secretário Executivo que realiza as suas funções a tempo inteiro.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. O Secretário Executivo FSAU é nomeado e exonerado pelo Ministro que superintende a área das comunicações.
  61. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Secretário Executivo do FSAU é de cinco anos renovável uma vez.
  62. Número ou marcador, página 2: 4. O Secretário Executivo do FSAU subordina-se ao Director-
  63. Texto do artigo, página 2: Geral da Autoridade Reguladora.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  65. Texto do artigo, página 2: (Competências do Secretário Executivo do FSAU)
  66. Texto do artigo, página 2: Compete ao Secretário Executivo do FSAU:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Implementar os projectos do FSAU;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Preparar propostas de projectos do FSAU e submetelas a aprovação do Director-Geral da Autoridade Reguladora;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Preparar e implementar os planos de actividades bem como o plano financeiro anual, incluindo o orçamento do FSAU;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Administrar os recursos financeiros e patrimoniais do FSAU;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Propor aquisição ou alienação de bens móveis para o seu desempenho;
  72. Número ou marcador, página 2: f) Preparar o relatório de actividades e financeiro de cada exercício, incluindo dos projectos financiados e as fases da sua implementação;
  73. Número ou marcador, página 2: g) Efectuar a cobrança das contribuições dos operadores de telecomunicações para o FSAU;
  74. Número ou marcador, página 2: h) Garantir que o desembolso dos fundos concedidos se realize de acordo com as regras de transparência e não discriminação;
  75. Número ou marcador, página 2: i) Criar e presidir uma comissão técnica integrando todos os operadores de telecomunicações para avaliar os locais e os projectos de acesso universal a serem implementados;
  76. Número ou marcador, página 2: j) Publicar no sítio da Internet da Autoridade Reguladora os locais onde as infra-estruturas foram construídas no âmbito da universalização de serviços bem como o seu estado de funcionamento;
  77. Número ou marcador, página 2: k) Propor ao Director-Geral a contratação de auditores externos.
  78. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  79. Texto do artigo, página 2: Contribuição para o FSAU e sua aplicação
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  81. Texto do artigo, página 2: (Contribuição)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. Os operadores de telecomunicações licenciados, detentores de licença unificada, licença de classe A e licença de classe B, para o exercício da actividade de prestação de serviços públicos de telecomunicações devem contribuir para o FSAU com 1 % (um por cento) da receita bruta do ano anterior.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. Estão isentos da contribuição fixada no número anterior os detentores da licença de telecomunicações da Classe “C”.
  84. Número ou marcador, página 2: 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das
  85. Texto do artigo, página 2: Comunicações e das Finanças actualizar, por Diploma Ministerial, as contribuições referidas no n. º 1 do presente artigo, sob proposta da Autoridade Reguladora.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  87. Texto do artigo, página 2: (Período e forma de pagamento)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. As contribuições para o FSAU são pagas por depósito numa conta para o efeito designada.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. A conta de depósito das contribuições deve ser única, individualizada e exclusiva do FSAU.
  90. Número ou marcador, página 2: 3. As contribuições para o FSAU são efectuadas em prestação
  91. Texto do artigo, página 2: única até ao último dia útil do mês de Novembro, após a emissão da factura correspondente.
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  93. Texto do artigo, página 2: (Cobrança coerciva)
  94. Texto do artigo, página 2: A falta de pagamento da contribuição para o FSAU determina a cobrança coerciva da mesma nos termos do artigo 69 da Lei n. º 4/2016, de 3 Junho.
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  96. Texto do artigo, página 2: (Aplicação dos recursos do Fundo)
  97. Número ou marcador, página 2: 1. Os recursos do FSAU são aplicados em programas, projectos e actividades do âmbito do FSAU que estejam inscritos nos planos aprovados nos termos do presente Regulamento.
  98. Número ou marcador, página 2: 2. Na aplicação dos recursos do FSAU é privilegiado o atendimento às zonas rurais.
  99. Número ou marcador, página 2: 3. A aplicação dos recursos do FSAU deve ser mediante
  100. Texto do artigo, página 2: concurso público, salvo a natureza do projecto.
  101. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  102. Texto do artigo, página 2: (Elegibilidade)
  103. Número ou marcador, página 2: 1. São elegíveis ao financiamento pelo FSAU os operadores de telecomunicações que cumprem com as seguintes obrigações:
  104. Número ou marcador, página 2: a) Pagamento de taxas regulatórias, incluindo a contribuição para o Fundo do Serviço de Acesso Universal;
  105. Número ou marcador, página 2: b) Cumprimento das obrigações da licença;
  106. Número ou marcador, página 2: c) Cumprimento dos encargos fiscais e de segurança social.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. São igualmente elegíveis ao financiamento as empresas detentoras de Licença de Telecomunicações de “Classe C” que cumpram com as seguintes obrigações:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Pagamento de taxas regulatórias;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Cumprimento das obrigações da licença;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Cumprimento dos encargos fiscais e de segurança social.
  111. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  112. Texto do artigo, página 3: Contratos de prestação de serviço do acesso universal
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  114. Texto do artigo, página 3: (Cláusulas)
  115. Texto do artigo, página 3: O contrato de prestação de serviços de acesso universal deve conter, entre outras, as seguintes cláusulas:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Vigência;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Áreas beneficiárias;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Montante de subsídio caso seja aplicável;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Direitos do operador de serviço de acesso universal;
  120. Número ou marcador, página 3: e) Obrigações do operador de serviço de acesso universal;
  121. Número ou marcador, página 3: f) Qualidade de serviço;
  122. Número ou marcador, página 3: g) Fiscalização da Autoridade Reguladora;
  123. Número ou marcador, página 3: h) Tarifário;
  124. Número ou marcador, página 3: i) Projecto Técnico e Cronograma de Implementação;
  125. Número ou marcador, página 3: j) Anti-corrupção;
  126. Número ou marcador, página 3: k) Responsabilidade pelos custos operacionais;
  127. Número ou marcador, página 3: l) Força maior;
  128. Número ou marcador, página 3: m) Partilha de infra-estruturas.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  130. Texto do artigo, página 3: (Vigência)
  131. Texto do artigo, página 3: O contrato de prestação de serviços de acesso universal tem a duração máxima de dez anos, contados a partir da data da sua assinatura, podendo ser renovado conforme decisão da Autoridade Reguladora.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  133. Texto do artigo, página 3: (Projecto Técnico e Cronograma de Implementação)
  134. Texto do artigo, página 3: O Projecto Técnico e o Cronograma de Implementação do operador é parte integrante do contrato de prestação de serviço de acesso universal.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  136. Texto do artigo, página 3: (Direitos)
  137. Texto do artigo, página 3: São direitos dos operadores de serviço de acesso universal:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Cobrar tarifas pelos serviços prestados;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Estabelecer parcerias com outras entidades para fornecimento ou prestação de serviços, conteúdos e aplicações;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Gozar do direito de usufruto das infra-estruturas e dos equipamentos durante a vigência do contrato.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  142. Texto do artigo, página 3: (Obrigações)
  143. Texto do artigo, página 3: São obrigações dos operadores de serviço de acesso universal:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Disponibilizar os serviços e facilidades por si oferecidos, assegurando a qualidade de serviço;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Comercializar equipamentos terminais e outros produtos, designadamente, recargas, “modems”, “sim cards” e outros nos locais abrangidos pelo serviço de acesso universal;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a protecção de dados e sigilo nas comunicações;
  147. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a segurança do funcionamento da rede e a manutenção da sua integridade, tomando para o efeito todas as medidas adequadas para a sua prossecução;
  148. Número ou marcador, página 3: e) Dispor de pessoal técnico especializado de forma a assegurar e manter as funcionalidades mínimas da rede quando ocorrem factores que a podem afectar;
  149. Número ou marcador, página 3: f) Utilizar de forma efectiva e eficiente os recursos escassos;
  150. Número ou marcador, página 3: g) Interligar-se às outras redes públicas de telecomunicações;
  151. Número ou marcador, página 3: h) Observar e respeitar as condições inerentes à protecção do meio ambiente, do património e acesso ao domínio público e privado;
  152. Número ou marcador, página 3: i) Conformar-se com as normas de uso do espectro de frequências radioeléctricas, estabelecidas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT) e pela Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC);
  153. Número ou marcador, página 3: j) Permitir à Autoridade Reguladora o acesso às instalações;
  154. Número ou marcador, página 3: k) Cumprir com as demais obrigações que venham a ser aplicáveis na sequência da publicação de normas aprovadas e que consagram exigências e condições não previstas a data da celebração do contrato, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público.
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  156. Texto do artigo, página 3: (Infra-estruturas)
  157. Texto do artigo, página 3: As infra-estruturas a instalar pelos operadores de telecomunicações ou por terceiro no âmbito do serviço de acesso universal devem ser novas, modernas com tecnologias de padrões da União Internacional de Telecomunicações e do Instituto Europeu de Padronização das Telecomunicações.
  158. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  159. Texto do artigo, página 3: (Propriedade da Infra-estrutura)
  160. Número ou marcador, página 3: 1. A infra-estrutura construída com o financiamento do FSAU é propriedade do Estado.
  161. Número ou marcador, página 3: 2. O operador de telecomunicações que construir uma infra- estrutura com financiamento do FSAU goza do direito de usufruto durante o período do contrato.
  162. Número ou marcador, página 3: 3. No caso das infra-estruturas construídas pelas empresas detentoras de Licença de Classe C, a Autoridade Reguladora decide a forma de distribuição das mesmas aos operadores de telecomunicações, gozando estes do direito de usufruto durante o período de vigência do contrato.
  163. Número ou marcador, página 3: 4. Nos casos em que há comparticipação de privados na
  164. Texto do artigo, página 3: construção das infra-estruturas, as partes, por contrato, devem acordar a forma de recuperação do investimento.
  165. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
  166. Texto do artigo, página 3: (Partilha de infra-estrutura)
  167. Número ou marcador, página 3: 1. A infra-estrutura construída com o financiamento do FSAU deve ser partilhada.
  168. Número ou marcador, página 3: 2. No acordo de partilha, podem ser considerados os custos operacionais e de manutenção, devendo-se excluir todos os relativos à construção da infra-estrutura de telecomunicações.
  169. Número ou marcador, página 3: 3. As especificações das infra-estruturas implantadas devem
  170. Texto do artigo, página 3: ser objecto de auscultação dos operadores de telecomunicações e outros interessados.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  172. Texto do artigo, página 4: (Tarifário)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. O operador do serviço de acesso universal, com objectivo de garantir a acessibilidade aos serviços de telecomunicações, deve cobrar um tarifário de 20% abaixo da tarifa normal.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. O FSAU deve propor à Autoridade Reguladora a aplicação
  175. Texto do artigo, página 4: da tarifa normal nas localidades onde o volume de tráfego não justifique a manutenção do tarifário serviço de acesso universal.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  177. Texto do artigo, página 4: (Relatórios de Progresso e de Operação)
  178. Número ou marcador, página 4: 1. O operador de serviço de acesso universal deve disponibilizar ao FSAU os relatórios de progresso descrevendo as fases de implantação das infra-estruturas, incluindo os custos incorridos.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. O operador de serviço de acesso universal deve, na fase de
  180. Texto do artigo, página 4: operação das estações, disponibilizar mensalmente ou quando solicitado pelo FSAU, o relatório do funcionamento das infraestruturas construídas no âmbito do acesso universal, incluindo o funcionamento de cada site, volume de tráfego, entre outras.
  181. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  182. Texto do artigo, página 4: Gestão dos Recursos
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  184. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  185. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas do FSAU:
  186. Número ou marcador, página 4: a) As contribuições dos operadores de serviços de telecomunicações;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Dotações designadas no Orçamento do Estado;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Os juros de depósitos;
  189. Número ou marcador, página 4: d) Os saldos do exercício do ano anterior;
  190. Número ou marcador, página 4: e) Outras doações ou financiamentos que lhe vierem a ser destinados.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  192. Texto do artigo, página 4: (Encargos)
  193. Texto do artigo, página 4: São encargos do FSAU:
  194. Número ou marcador, página 4: a) As despesas resultantes do funcionamento e do exercício das suas funções;
  195. Número ou marcador, página 4: b) As despesas decorrentes de implementação de projectos para o serviço de acesso universal.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  197. Texto do artigo, página 4: (Gestão económica e financeira)
  198. Número ou marcador, página 4: 1. Ao FSAU são aplicáveis as regras relativas aos princípios de gestão orçamental e contabilística das instituições do Estado.
  199. Número ou marcador, página 4: 2. O FSAU tem contabilidade separada da Autoridade Reguladora, em conformidade com as normas de contabilidade pública aplicáveis.
  200. Número ou marcador, página 4: 3. A contabilidade do FSAU está sujeita a uma auditoria, cujo
  201. Texto do artigo, página 4: relatório deve ser parte integrante do relatório anual de actividades e financeiro do FSAU, a serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  203. Texto do artigo, página 4: (Relatório Anual)
  204. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora apresenta ao Ministro que superintende a área das comunicações e manda publicar no final de cada ano fiscal o relatório anual de actividades do FSAU.
  205. Número ou marcador, página 4: 2. O relatório anual inclui extractos financeiros, indicadores de disponibilidade e qualidade de serviço, inspecionados por auditores independentes.
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
  207. Texto do artigo, página 4: (Contas)
  208. Texto do artigo, página 4: As contas do FSAU respeitantes a cada ano fiscal são submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo pelo Conselho de Administração da Autoridade Reguladora.
  209. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  210. Texto do artigo, página 4: Regime sancionatório
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
  212. Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
  213. Texto do artigo, página 4: A Autoridade Reguladora deve fiscalizar a implantação das infra-estruturas e a prestação do serviço de acesso universal e tomar as medidas necessárias para o bom funcionamento do serviço.
  214. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 30
  215. Texto do artigo, página 4: (Auto de notícia)
  216. Número ou marcador, página 4: 1. Os autos de notícia lavrados no cumprimento das disposições do presente regulamento fazem prova sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
  217. Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número anterior aplica-se também aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais.
  218. Número ou marcador, página 4: 3. Do auto de notícia deve constar o endereço do autuado, sendo este advertido de que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação.
  219. Número ou marcador, página 4: 4. Quando o infractor for uma pessoa colectiva, deve-se indicar
  220. Texto do artigo, página 4: a sede, o domicílio e o local de trabalho dos respectivos gerentes, administradores ou directores.
  221. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 31
  222. Texto do artigo, página 4: (Infrações e multas)
  223. Texto do artigo, página 4: O incumprimento das obrigações resultantes da aplicação do presente Regulamento constitui infracção e está sujeito às seguintes multas:
  224. Número ou marcador, página 4: a) 1. 000. 000,00 MT por incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 18 e do número 1 do artigo 22;
  225. Número ou marcador, página 4: b) 800. 000,00 MT por incumprimento do disposto nas alíneas e), f) e g) do artigo 18;
  226. Número ou marcador, página 4: c) 600. 000,00 MT por incumprimento do disposto nas alíneas i), j) e k) do artigo 18 e do número 2 do artigo 22.
  227. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 32
  228. Texto do artigo, página 4: (Reajuste das Multas)
  229. Texto do artigo, página 4: O valor das multas previstas no presente Regulamento é reajustado por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Comunicações e das Finanças.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  231. Texto do artigo, página 5: (Notificação da multa)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Director-Geral da Autoridade Reguladora aplicar e cobrar as multas previstas no presente Regulamento mediante notificação para pagamento das mesmas ao infractor.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
  234. Número ou marcador, página 5: 3. O infractor tem dez dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
  235. Número ou marcador, página 5: 4. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
  236. Número ou marcador, página 5: 5. O Director-Geral da Autoridade Reguladora deve tomar a decisão final no prazo de dez dias úteis contados a partir da data da recepção da defesa do infractor.
  237. Número ou marcador, página 5: 6. Quando o infractor não for encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional.
  238. Número ou marcador, página 5: 7. O infractor tem o prazo de vinte dias a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder ao pagamento da multa.
  239. Número ou marcador, página 5: 8. O Director-Geral da Autoridade Reguladora acciona os
  240. Texto do artigo, página 5: mecanismos de execução fiscal, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  242. Texto do artigo, página 5: (Destino do valor das multas)
  243. Texto do artigo, página 5: O valor das multas cobradas à luz do presente Regulamento tem a seguinte repartição:
  244. Número ou marcador, página 5: a) 60% Para a FSAU;
  245. Número ou marcador, página 5: b) 40% Para o Orçamento do Estado.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
  247. Texto do artigo, página 5: (Reincidência)
  248. Número ou marcador, página 5: 1. Em caso de reincidência o valor das multas previstas no presente Regulamento será elevado ao dobro.
  249. Número ou marcador, página 5: 2. A reincidência consiste no cometimento da mesma infracção
  250. Texto do artigo, página 5: antes do decurso do período de um ano após a aplicação de uma multa.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
  252. Texto do artigo, página 5: (Recurso hierárquico)
  253. Número ou marcador, página 5: 1. Os infractores podem, no prazo de dez dias úteis após a recepção da notificação ou da decisão final, apresentar recurso hierárquico ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora.
  254. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora
  255. Texto do artigo, página 5: decide sobre o recurso no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da data da sua recepção, sem prejuízo de eventuais prorrogações.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37
  257. Texto do artigo, página 5: (Recurso contencioso)
  258. Texto do artigo, página 5: Da decisão sobre a reclamação cabe recurso ao Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38
  260. Texto do artigo, página 5: (Rescisão do Contrato)
  261. Texto do artigo, página 5: A Autoridade Reguladora rescinde unilateralmente o contrato de prestação de serviços de acesso universal em caso de aplicação de multas por incumprimento das obrigações por três vezes num período de cinco anos.
  262. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII
  263. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 39
  265. Texto do artigo, página 5: (Placa de Publicidade)
  266. Texto do artigo, página 5: Os locais onde são instaladas as Infra-estruturas de telecomunicações financiados através do Fundo do Serviço de Acesso Universal, devem, desde o início das obras, conter uma placa com emblema do Governo da República de Moçambique, Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM e as referências com as seguintes menções “financiado através do Fundo do Serviço de Acesso Universal”.
  267. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 40
  268. Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
  269. Texto do artigo, página 5: Os quadros técnicos afectos ao FSAU são funcionários e agentes da Autoridade Reguladora sem prejuízo da contabilidade separada, no que se refere ao pagamento de salários e outras despesas correntes.
  270. Número ou marcador, página 5: ANEXO I
  271. Texto do artigo, página 5: Glossário:
  272. Texto do artigo, página 5: Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
  273. Texto do artigo, página 5: a) Autoridade Reguladora – Instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações que é a Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM;
  274. Texto do artigo, página 5: b) Fundo do Serviço de Acesso Universal – Fundo criado para financiar a provisão de serviços de acesso universal em Moçambique, nos termos do presente Regulamento, abreviadamente designado por FSAU;
  275. Texto do artigo, página 5: c) Licença de Classe C - Instalação e manutenção, importação, distribuição, venda de infra-estrutura de equipamento de telecomunicações: Autorização emitida pela Autoridade Reguladora das Comunicações que permite a entidade licenciada prestar serviços de Instalação, Manutenção, Importação, Distribuição e Venda de Infra-estrutura de Equipamento de Telecomunicações;
  276. Texto do artigo, página 5: d) Receita Bruta - Receita total cobrada pela prestação do Serviço de Telecomunicações, deduzidas as taxas cuja cobrança está acometida a Autoridade Reguladora e outras pagas a favor de outros operadores ou prestadores de serviços de telecomunicações, nomeadamente os serviços de interligação ou outros similares;
  277. Texto do artigo, página 6: e) Serviço de Acesso Universal – Conjunto de obrigações específicas inerentes à penetração de serviços de telecomunicações básicas de uso público, incluindo os serviços avançados de telecomunicações, a preços acessíveis, visando a satisfação de necessidades de comunicação das comunidades rurais e das actividades económicas e sociais no país, através do Fundo do Serviço Universal;
  278. Texto do artigo, página 6: f) Zona Rural – Região não urbanizada, destinada a actividades da agricultura, pecuária, extracção mineira, turismo rural, silvicultura ou conservação ambiental, podendo ser posto administrativo ou localidade.
  279. Texto do artigo, página 6: PRIMEIRO-MINISTRO
  280. Texto do artigo, página 6: DESPACHO
  281. Texto do artigo, página 6: No quadro do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, o Parque Oficial de Viaturas (POV) - Unidades II
  282. Texto do artigo, página 6: e IV, foi identificado para reestruturação, ao abrigo do Decreto n. º 21/89, de 23 de Maio.
  283. Texto do artigo, página 6: Nos termos do número 2 do artigo 5 deste mesmo Decreto e da alínea c) do número 1 do artigo 8 da Lei n. º 15/91, de 3 de Agosto, foram realizadas negociações particulares tendo por objecto a alienação do Parque Oficial de Viaturas (POV) - Unidades II e IV.
  284. Texto do artigo, página 6: Concluídas as negociações com a empresa MID Group, Lda, urge formalizar a adjudicação do Parque Oficial de Viaturas - Unidades II e IV em ordem à definição precisa dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da privatização do referido Parque.
  285. Texto do artigo, página 6: Usando da competência definida no n. º 1 do artigo 10 da Lei n. º 15/91, de 3 de Agosto, decido:
  286. Texto do artigo, página 6: Único: É adjudicado o Parque Oficial de Viaturas (POV) Unidades II e IV, à empresa MID Group, Lda.
  287. Texto do artigo, página 6: Maputo, 17 de Outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  288. Parágrafo, página 6: Preço — 21,00 MT
  289. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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