Decreto n.º 62/2017
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Decreto n.º 62/2017
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n. º 62/2017
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder a revisão do Regulamento do Fundo do Serviço de Acesso Universal, no uso das competências atribuídas na alínea c) do artigo 13 conjugado com o n. º 2 do artigo 32, ambos da Lei n. º 4/2016, de 3 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Fundo do Serviço de Acesso Universal, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n. º 69/2006, de 26 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Fundo do Serviço de Acesso Universal.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Fundo do Serviço de Acesso Universal
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados no presente
- Texto do artigo, página 1: Regulamento consta do glossário em anexo, faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento determina o regime aplicável à organização e funcionamento do Fundo do Serviço de Acesso Universal.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente regulamento aplica-se aos operadores de telecomunicações e todas as pessoas colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras que desenvolvem ou implementam projectos de acesso universal de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e Denominação)
- Texto do artigo, página 1: O Fundo do Serviço de Acesso Universal, abreviadamente denominado FSAU, é um património autónomo sob gestão da Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM adiante designada por Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Gestão do FSAU
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Competências do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora, no âmbito do FSAU:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar os projectos para financiamento com fundos do FSAU;
- Número ou marcador, página 1: b) Submeter ao Ministro que superintende a área das Comunicações para a aprovação, os planos de actividades, os orçamentos anuais e plurianuais do FSAU, bem como os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 2: c) Submeter as contas do FSAU respeitantes a cada ano fiscal ao Tribunal Administrativo; d) Mandar publicar o relatório anual e contas do FSAU no jornal de maior circulação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral da Autoridade Reguladora)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral da Autoridade Reguladora, no âmbito da administração do FSAU:
- Número ou marcador, página 2: a) Lançar os concursos públicos para o serviço de acesso universal;
- Número ou marcador, página 2: b) Adoptar medidas correctivas e aplicar sanções por incumprimento dos termos estabelecidos no contrato de serviço de acesso universal e do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: c) Assinar contratos de acesso universal;
- Número ou marcador, página 2: d) Realizar parcerias com vista ao desenvolvimento do serviço de acesso universal;
- Número ou marcador, página 2: e) Administrar os recursos humanos do FSAU;
- Número ou marcador, página 2: f) Encaminhar as facturas em dívida para a cobrança coerciva;
- Número ou marcador, página 2: g) Aprovar a aquisição ou alienação de bens móveis para o FSAU.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Secretário Executivo do FSAU)
- Número ou marcador, página 2: 1. A gestão corrente do FSAU é feita pelo Secretário Executivo que realiza as suas funções a tempo inteiro.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Secretário Executivo FSAU é nomeado e exonerado pelo Ministro que superintende a área das comunicações.
- Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Secretário Executivo do FSAU é de cinco anos renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Secretário Executivo do FSAU subordina-se ao Director-
- Texto do artigo, página 2: Geral da Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Secretário Executivo do FSAU)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Secretário Executivo do FSAU:
- Número ou marcador, página 2: a) Implementar os projectos do FSAU;
- Número ou marcador, página 2: b) Preparar propostas de projectos do FSAU e submetelas a aprovação do Director-Geral da Autoridade Reguladora;
- Número ou marcador, página 2: c) Preparar e implementar os planos de actividades bem como o plano financeiro anual, incluindo o orçamento do FSAU;
- Número ou marcador, página 2: d) Administrar os recursos financeiros e patrimoniais do FSAU;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor aquisição ou alienação de bens móveis para o seu desempenho;
- Número ou marcador, página 2: f) Preparar o relatório de actividades e financeiro de cada exercício, incluindo dos projectos financiados e as fases da sua implementação;
- Número ou marcador, página 2: g) Efectuar a cobrança das contribuições dos operadores de telecomunicações para o FSAU;
- Número ou marcador, página 2: h) Garantir que o desembolso dos fundos concedidos se realize de acordo com as regras de transparência e não discriminação;
- Número ou marcador, página 2: i) Criar e presidir uma comissão técnica integrando todos os operadores de telecomunicações para avaliar os locais e os projectos de acesso universal a serem implementados;
- Número ou marcador, página 2: j) Publicar no sítio da Internet da Autoridade Reguladora os locais onde as infra-estruturas foram construídas no âmbito da universalização de serviços bem como o seu estado de funcionamento;
- Número ou marcador, página 2: k) Propor ao Director-Geral a contratação de auditores externos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Contribuição para o FSAU e sua aplicação
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Contribuição)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os operadores de telecomunicações licenciados, detentores de licença unificada, licença de classe A e licença de classe B, para o exercício da actividade de prestação de serviços públicos de telecomunicações devem contribuir para o FSAU com 1 % (um por cento) da receita bruta do ano anterior.
- Número ou marcador, página 2: 2. Estão isentos da contribuição fixada no número anterior os detentores da licença de telecomunicações da Classe “C”.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das
- Texto do artigo, página 2: Comunicações e das Finanças actualizar, por Diploma Ministerial, as contribuições referidas no n. º 1 do presente artigo, sob proposta da Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Período e forma de pagamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. As contribuições para o FSAU são pagas por depósito numa conta para o efeito designada.
- Número ou marcador, página 2: 2. A conta de depósito das contribuições deve ser única, individualizada e exclusiva do FSAU.
- Número ou marcador, página 2: 3. As contribuições para o FSAU são efectuadas em prestação
- Texto do artigo, página 2: única até ao último dia útil do mês de Novembro, após a emissão da factura correspondente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Cobrança coerciva)
- Texto do artigo, página 2: A falta de pagamento da contribuição para o FSAU determina a cobrança coerciva da mesma nos termos do artigo 69 da Lei n. º 4/2016, de 3 Junho.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Aplicação dos recursos do Fundo)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os recursos do FSAU são aplicados em programas, projectos e actividades do âmbito do FSAU que estejam inscritos nos planos aprovados nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. Na aplicação dos recursos do FSAU é privilegiado o atendimento às zonas rurais.
- Número ou marcador, página 2: 3. A aplicação dos recursos do FSAU deve ser mediante
- Texto do artigo, página 2: concurso público, salvo a natureza do projecto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Elegibilidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. São elegíveis ao financiamento pelo FSAU os operadores de telecomunicações que cumprem com as seguintes obrigações:
- Número ou marcador, página 2: a) Pagamento de taxas regulatórias, incluindo a contribuição para o Fundo do Serviço de Acesso Universal;
- Número ou marcador, página 2: b) Cumprimento das obrigações da licença;
- Número ou marcador, página 2: c) Cumprimento dos encargos fiscais e de segurança social.
- Número ou marcador, página 3: 2. São igualmente elegíveis ao financiamento as empresas detentoras de Licença de Telecomunicações de “Classe C” que cumpram com as seguintes obrigações:
- Número ou marcador, página 3: a) Pagamento de taxas regulatórias;
- Número ou marcador, página 3: b) Cumprimento das obrigações da licença;
- Número ou marcador, página 3: c) Cumprimento dos encargos fiscais e de segurança social.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Contratos de prestação de serviço do acesso universal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Cláusulas)
- Texto do artigo, página 3: O contrato de prestação de serviços de acesso universal deve conter, entre outras, as seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 3: a) Vigência;
- Número ou marcador, página 3: b) Áreas beneficiárias;
- Número ou marcador, página 3: c) Montante de subsídio caso seja aplicável;
- Número ou marcador, página 3: d) Direitos do operador de serviço de acesso universal;
- Número ou marcador, página 3: e) Obrigações do operador de serviço de acesso universal;
- Número ou marcador, página 3: f) Qualidade de serviço;
- Número ou marcador, página 3: g) Fiscalização da Autoridade Reguladora;
- Número ou marcador, página 3: h) Tarifário;
- Número ou marcador, página 3: i) Projecto Técnico e Cronograma de Implementação;
- Número ou marcador, página 3: j) Anti-corrupção;
- Número ou marcador, página 3: k) Responsabilidade pelos custos operacionais;
- Número ou marcador, página 3: l) Força maior;
- Número ou marcador, página 3: m) Partilha de infra-estruturas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Vigência)
- Texto do artigo, página 3: O contrato de prestação de serviços de acesso universal tem a duração máxima de dez anos, contados a partir da data da sua assinatura, podendo ser renovado conforme decisão da Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Projecto Técnico e Cronograma de Implementação)
- Texto do artigo, página 3: O Projecto Técnico e o Cronograma de Implementação do operador é parte integrante do contrato de prestação de serviço de acesso universal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Direitos)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos operadores de serviço de acesso universal:
- Número ou marcador, página 3: a) Cobrar tarifas pelos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 3: b) Estabelecer parcerias com outras entidades para fornecimento ou prestação de serviços, conteúdos e aplicações;
- Número ou marcador, página 3: c) Gozar do direito de usufruto das infra-estruturas e dos equipamentos durante a vigência do contrato.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Obrigações)
- Texto do artigo, página 3: São obrigações dos operadores de serviço de acesso universal:
- Número ou marcador, página 3: a) Disponibilizar os serviços e facilidades por si oferecidos, assegurando a qualidade de serviço;
- Número ou marcador, página 3: b) Comercializar equipamentos terminais e outros produtos, designadamente, recargas, “modems”, “sim cards” e outros nos locais abrangidos pelo serviço de acesso universal;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a protecção de dados e sigilo nas comunicações;
- Número ou marcador, página 3: d) Garantir a segurança do funcionamento da rede e a manutenção da sua integridade, tomando para o efeito todas as medidas adequadas para a sua prossecução;
- Número ou marcador, página 3: e) Dispor de pessoal técnico especializado de forma a assegurar e manter as funcionalidades mínimas da rede quando ocorrem factores que a podem afectar;
- Número ou marcador, página 3: f) Utilizar de forma efectiva e eficiente os recursos escassos;
- Número ou marcador, página 3: g) Interligar-se às outras redes públicas de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 3: h) Observar e respeitar as condições inerentes à protecção do meio ambiente, do património e acesso ao domínio público e privado;
- Número ou marcador, página 3: i) Conformar-se com as normas de uso do espectro de frequências radioeléctricas, estabelecidas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT) e pela Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC);
- Número ou marcador, página 3: j) Permitir à Autoridade Reguladora o acesso às instalações;
- Número ou marcador, página 3: k) Cumprir com as demais obrigações que venham a ser aplicáveis na sequência da publicação de normas aprovadas e que consagram exigências e condições não previstas a data da celebração do contrato, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Infra-estruturas)
- Texto do artigo, página 3: As infra-estruturas a instalar pelos operadores de telecomunicações ou por terceiro no âmbito do serviço de acesso universal devem ser novas, modernas com tecnologias de padrões da União Internacional de Telecomunicações e do Instituto Europeu de Padronização das Telecomunicações.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 3: (Propriedade da Infra-estrutura)
- Número ou marcador, página 3: 1. A infra-estrutura construída com o financiamento do FSAU é propriedade do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. O operador de telecomunicações que construir uma infra- estrutura com financiamento do FSAU goza do direito de usufruto durante o período do contrato.
- Número ou marcador, página 3: 3. No caso das infra-estruturas construídas pelas empresas detentoras de Licença de Classe C, a Autoridade Reguladora decide a forma de distribuição das mesmas aos operadores de telecomunicações, gozando estes do direito de usufruto durante o período de vigência do contrato.
- Número ou marcador, página 3: 4. Nos casos em que há comparticipação de privados na
- Texto do artigo, página 3: construção das infra-estruturas, as partes, por contrato, devem acordar a forma de recuperação do investimento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 3: (Partilha de infra-estrutura)
- Número ou marcador, página 3: 1. A infra-estrutura construída com o financiamento do FSAU deve ser partilhada.
- Número ou marcador, página 3: 2. No acordo de partilha, podem ser considerados os custos operacionais e de manutenção, devendo-se excluir todos os relativos à construção da infra-estrutura de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 3: 3. As especificações das infra-estruturas implantadas devem
- Texto do artigo, página 3: ser objecto de auscultação dos operadores de telecomunicações e outros interessados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Tarifário)
- Número ou marcador, página 4: 1. O operador do serviço de acesso universal, com objectivo de garantir a acessibilidade aos serviços de telecomunicações, deve cobrar um tarifário de 20% abaixo da tarifa normal.
- Número ou marcador, página 4: 2. O FSAU deve propor à Autoridade Reguladora a aplicação
- Texto do artigo, página 4: da tarifa normal nas localidades onde o volume de tráfego não justifique a manutenção do tarifário serviço de acesso universal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Relatórios de Progresso e de Operação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O operador de serviço de acesso universal deve disponibilizar ao FSAU os relatórios de progresso descrevendo as fases de implantação das infra-estruturas, incluindo os custos incorridos.
- Número ou marcador, página 4: 2. O operador de serviço de acesso universal deve, na fase de
- Texto do artigo, página 4: operação das estações, disponibilizar mensalmente ou quando solicitado pelo FSAU, o relatório do funcionamento das infraestruturas construídas no âmbito do acesso universal, incluindo o funcionamento de cada site, volume de tráfego, entre outras.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Gestão dos Recursos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas do FSAU:
- Número ou marcador, página 4: a) As contribuições dos operadores de serviços de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 4: b) Dotações designadas no Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: c) Os juros de depósitos;
- Número ou marcador, página 4: d) Os saldos do exercício do ano anterior;
- Número ou marcador, página 4: e) Outras doações ou financiamentos que lhe vierem a ser destinados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Encargos)
- Texto do artigo, página 4: São encargos do FSAU:
- Número ou marcador, página 4: a) As despesas resultantes do funcionamento e do exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: b) As despesas decorrentes de implementação de projectos para o serviço de acesso universal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: (Gestão económica e financeira)
- Número ou marcador, página 4: 1. Ao FSAU são aplicáveis as regras relativas aos princípios de gestão orçamental e contabilística das instituições do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. O FSAU tem contabilidade separada da Autoridade Reguladora, em conformidade com as normas de contabilidade pública aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: 3. A contabilidade do FSAU está sujeita a uma auditoria, cujo
- Texto do artigo, página 4: relatório deve ser parte integrante do relatório anual de actividades e financeiro do FSAU, a serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 4: (Relatório Anual)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora apresenta ao Ministro que superintende a área das comunicações e manda publicar no final de cada ano fiscal o relatório anual de actividades do FSAU.
- Número ou marcador, página 4: 2. O relatório anual inclui extractos financeiros, indicadores de disponibilidade e qualidade de serviço, inspecionados por auditores independentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 4: (Contas)
- Texto do artigo, página 4: As contas do FSAU respeitantes a cada ano fiscal são submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo pelo Conselho de Administração da Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 4: Regime sancionatório
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 4: A Autoridade Reguladora deve fiscalizar a implantação das infra-estruturas e a prestação do serviço de acesso universal e tomar as medidas necessárias para o bom funcionamento do serviço.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 4: (Auto de notícia)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os autos de notícia lavrados no cumprimento das disposições do presente regulamento fazem prova sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
- Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número anterior aplica-se também aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais.
- Número ou marcador, página 4: 3. Do auto de notícia deve constar o endereço do autuado, sendo este advertido de que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação.
- Número ou marcador, página 4: 4. Quando o infractor for uma pessoa colectiva, deve-se indicar
- Texto do artigo, página 4: a sede, o domicílio e o local de trabalho dos respectivos gerentes, administradores ou directores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 4: (Infrações e multas)
- Texto do artigo, página 4: O incumprimento das obrigações resultantes da aplicação do presente Regulamento constitui infracção e está sujeito às seguintes multas:
- Número ou marcador, página 4: a) 1. 000. 000,00 MT por incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 18 e do número 1 do artigo 22;
- Número ou marcador, página 4: b) 800. 000,00 MT por incumprimento do disposto nas alíneas e), f) e g) do artigo 18;
- Número ou marcador, página 4: c) 600. 000,00 MT por incumprimento do disposto nas alíneas i), j) e k) do artigo 18 e do número 2 do artigo 22.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 4: (Reajuste das Multas)
- Texto do artigo, página 4: O valor das multas previstas no presente Regulamento é reajustado por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Comunicações e das Finanças.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 5: (Notificação da multa)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Director-Geral da Autoridade Reguladora aplicar e cobrar as multas previstas no presente Regulamento mediante notificação para pagamento das mesmas ao infractor.
- Número ou marcador, página 5: 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
- Número ou marcador, página 5: 3. O infractor tem dez dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
- Número ou marcador, página 5: 4. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Director-Geral da Autoridade Reguladora deve tomar a decisão final no prazo de dez dias úteis contados a partir da data da recepção da defesa do infractor.
- Número ou marcador, página 5: 6. Quando o infractor não for encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional.
- Número ou marcador, página 5: 7. O infractor tem o prazo de vinte dias a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder ao pagamento da multa.
- Número ou marcador, página 5: 8. O Director-Geral da Autoridade Reguladora acciona os
- Texto do artigo, página 5: mecanismos de execução fiscal, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 5: (Destino do valor das multas)
- Texto do artigo, página 5: O valor das multas cobradas à luz do presente Regulamento tem a seguinte repartição:
- Número ou marcador, página 5: a) 60% Para a FSAU;
- Número ou marcador, página 5: b) 40% Para o Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 5: (Reincidência)
- Número ou marcador, página 5: 1. Em caso de reincidência o valor das multas previstas no presente Regulamento será elevado ao dobro.
- Número ou marcador, página 5: 2. A reincidência consiste no cometimento da mesma infracção
- Texto do artigo, página 5: antes do decurso do período de um ano após a aplicação de uma multa.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 5: (Recurso hierárquico)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os infractores podem, no prazo de dez dias úteis após a recepção da notificação ou da decisão final, apresentar recurso hierárquico ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora
- Texto do artigo, página 5: decide sobre o recurso no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da data da sua recepção, sem prejuízo de eventuais prorrogações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 5: (Recurso contencioso)
- Texto do artigo, página 5: Da decisão sobre a reclamação cabe recurso ao Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 5: (Rescisão do Contrato)
- Texto do artigo, página 5: A Autoridade Reguladora rescinde unilateralmente o contrato de prestação de serviços de acesso universal em caso de aplicação de multas por incumprimento das obrigações por três vezes num período de cinco anos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 5: Disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 5: (Placa de Publicidade)
- Texto do artigo, página 5: Os locais onde são instaladas as Infra-estruturas de telecomunicações financiados através do Fundo do Serviço de Acesso Universal, devem, desde o início das obras, conter uma placa com emblema do Governo da República de Moçambique, Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM e as referências com as seguintes menções “financiado através do Fundo do Serviço de Acesso Universal”.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 5: Os quadros técnicos afectos ao FSAU são funcionários e agentes da Autoridade Reguladora sem prejuízo da contabilidade separada, no que se refere ao pagamento de salários e outras despesas correntes.
- Número ou marcador, página 5: ANEXO I
- Texto do artigo, página 5: Glossário:
- Texto do artigo, página 5: Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- Texto do artigo, página 5: a) Autoridade Reguladora – Instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações que é a Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM;
- Texto do artigo, página 5: b) Fundo do Serviço de Acesso Universal – Fundo criado para financiar a provisão de serviços de acesso universal em Moçambique, nos termos do presente Regulamento, abreviadamente designado por FSAU;
- Texto do artigo, página 5: c) Licença de Classe C - Instalação e manutenção, importação, distribuição, venda de infra-estrutura de equipamento de telecomunicações: Autorização emitida pela Autoridade Reguladora das Comunicações que permite a entidade licenciada prestar serviços de Instalação, Manutenção, Importação, Distribuição e Venda de Infra-estrutura de Equipamento de Telecomunicações;
- Texto do artigo, página 5: d) Receita Bruta - Receita total cobrada pela prestação do Serviço de Telecomunicações, deduzidas as taxas cuja cobrança está acometida a Autoridade Reguladora e outras pagas a favor de outros operadores ou prestadores de serviços de telecomunicações, nomeadamente os serviços de interligação ou outros similares;
- Texto do artigo, página 6: e) Serviço de Acesso Universal – Conjunto de obrigações específicas inerentes à penetração de serviços de telecomunicações básicas de uso público, incluindo os serviços avançados de telecomunicações, a preços acessíveis, visando a satisfação de necessidades de comunicação das comunidades rurais e das actividades económicas e sociais no país, através do Fundo do Serviço Universal;
- Texto do artigo, página 6: f) Zona Rural – Região não urbanizada, destinada a actividades da agricultura, pecuária, extracção mineira, turismo rural, silvicultura ou conservação ambiental, podendo ser posto administrativo ou localidade.
- Texto do artigo, página 6: PRIMEIRO-MINISTRO
- Texto do artigo, página 6: DESPACHO
- Texto do artigo, página 6: No quadro do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, o Parque Oficial de Viaturas (POV) - Unidades II
- Texto do artigo, página 6: e IV, foi identificado para reestruturação, ao abrigo do Decreto n. º 21/89, de 23 de Maio.
- Texto do artigo, página 6: Nos termos do número 2 do artigo 5 deste mesmo Decreto e da alínea c) do número 1 do artigo 8 da Lei n. º 15/91, de 3 de Agosto, foram realizadas negociações particulares tendo por objecto a alienação do Parque Oficial de Viaturas (POV) - Unidades II e IV.
- Texto do artigo, página 6: Concluídas as negociações com a empresa MID Group, Lda, urge formalizar a adjudicação do Parque Oficial de Viaturas - Unidades II e IV em ordem à definição precisa dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da privatização do referido Parque.
- Texto do artigo, página 6: Usando da competência definida no n. º 1 do artigo 10 da Lei n. º 15/91, de 3 de Agosto, decido:
- Texto do artigo, página 6: Único: É adjudicado o Parque Oficial de Viaturas (POV) Unidades II e IV, à empresa MID Group, Lda.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 17 de Outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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