Diploma Ministerial n.º 46/2020

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Diploma Ministerial n.º 46/2020

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Número ou marcador · p. 37 k) Assegurar a gestão de contratos da instituição com fornecedores de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 37 l) Organizar e manter actualizado o registo e encontro do pessoal da Direcção;
Número ou marcador · p. 37 m) Administrar os recursos, humanos financeiros e materiais de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 37 2. A Repartição de Administração Interna é dirigida por um
Texto do artigo · p. 37 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO XII Gabinete Jurídico
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 141
Texto do artigo · p. 37 (Funções do Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 37 1. São funções, em geral, do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 37 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica ao sector;
Número ou marcador · p. 37 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 37 c) Propor providências legislativas que se julguem necessárias;
Número ou marcador · p. 38 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 38 e) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 38 f) Emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 38 g) Emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os resultados;
Número ou marcador · p. 38 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 38 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 38 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 38 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 142
Texto do artigo · p. 38 (Actividades do Gabinete Jurídico)
Texto do artigo · p. 38 Constituem, em especial, actividades do Gabinete Jurídico:
Texto do artigo · p. 38 i. No âmbito de assuntos jurídicos:
Número ou marcador · p. 38 a) Executar actividades inerentes à assistência jurídica ao Ministério;
Número ou marcador · p. 38 b) Dar resposta às consultas de natureza técnico-jurídica;
Número ou marcador · p. 38 c) Elaborar propostas ou apreciar projectos de leis, regulamentos e minutas de contratos no geral;
Número ou marcador · p. 38 d) Participar na negociação e concepção de contratos, protocolos, memorandos de entendimento, acordos de interesse institucional;
Número ou marcador · p. 38 e) Realizar estudo e acompanhamento das alterações do quadro legal das relações laborais e suas implicações para a política de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 38 f) Conceber e propor a elaboração da legislação e actualizar a que estiver em vigor;
Número ou marcador · p. 38 g) Propor matérias a legislar sobre os assuntos da Agricultura;
Número ou marcador · p. 38 h) Elaborar, actualizar e disseminar o ficheiro da legislação sobre matérias relacionadas com o sector da agricultura;
Número ou marcador · p. 38 i) Emitir pareceres técnico-jurídicos sobre assuntos que lhe forem acometidos;
Número ou marcador · p. 38 j) Estudar os diplomas legais vigentes e informar sobre as suas implicações, propondo medidas oportunas adequadas;
Número ou marcador · p. 38 k) Analisar e emitir parecer técnico-jurídico sobre matérias de natureza jurídica; e
Número ou marcador · p. 38 l) Apoiar na preparação de projectos de leis e demais instrumentos legais.
Texto do artigo · p. 38 ii. No âmbito do Contencioso administrativo:
Número ou marcador · p. 38 a) Prestar assistência jurídica em todos os casos em que o Ministério intervenha em instâncias judiciais ou extrajudiciais;
Número ou marcador · p. 38 b) Promover a instrução de processos cíveis, penais, administrativos e fiscais;
Número ou marcador · p. 38 c) Emitir pareceres sobre processos disciplinares submetidos à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 38 d) Assegurar a assistência jurídica de processos judiciais movidos pelo ou contra o Ministério;
Número ou marcador · p. 38 e) Avaliar a legalidade dos actos administrativos;
Número ou marcador · p. 38 f) Acompanhar a execução e o cumprimento dos contratos, acordos, e protocolos a que o Ministério esteja vinculado; e
Número ou marcador · p. 38 g) Elaborar relatórios sobre o estágio de processos judiciais ou extra judicias em que o Ministério seja parte.
Número ou marcador · p. 38 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO XIII Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 143
Texto do artigo · p. 38 (Funções do Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais)
Número ou marcador · p. 38 1. São funções do Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais as seguintes:
Número ou marcador · p. 38 a) Estabelecer políticas e estratégias de Salvaguardas Sociais e Ambientais para prevenir ou minimizar qualquer impacto social ou ambiental adverso nas actividades desenvolvidas no sector agrário;
Número ou marcador · p. 38 b) Prestar assistência por forma a garantir que as actividades do sector agrário estejam em conformidade com os princípios básicos e as directrizes de políticas de salvaguardas social e ambiental em prol do desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 38 c) Identificar e propor ajustes e melhoria nas políticas, diretrizes e salvaguardas sociais nos padrões de vida das comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 38 d) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação de boas praticas que contribuam para a melhor conformidade social e ambiental;
Número ou marcador · p. 38 e) Assegurar a implementação da política de género no Sector Agrário; e
Número ou marcador · p. 38 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e mais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 38 2. O Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais é dirigido
Texto do artigo · p. 38 por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 144
Texto do artigo · p. 38 (Actividades do Gabinente de Salvaguardas sociais e ambientais)
Texto do artigo · p. 38 i. No âmbito das Salvaguardas sociais e ambientais:
Número ou marcador · p. 38 a) Elaborar e propor políticas e estratégias de implementação das Salvaguardas Sociais e Ambientais no sector da Agricultura e Desenvolvimento Rural em conjugação com outros sectores e parceiros;
Número ou marcador · p. 38 b) Assegurar a integração de aspectos de salvaguardas sociais e ambientais no processo de tomada de decisão de todos os projectos do sector da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 38 c) Garantir que as actividades implementadas pelo MADER estão em conformidade com a legislação Moçambicana e acordos internacionais dos quais o país é signatário, bem como com as directrizes de Salvaguardas aprovadas pelo MADER;
Número ou marcador · p. 38 d) Emitir pareceres sobre novos programas, projectos e subprojectos do sector agrário quanto aos aspectos relativos às salvaguardas sociais e ambientais;
Número ou marcador · p. 38 e) Promover acções de sensibilização e capacitação aos técnicos ao nível Central, Provincial e Distrital, com
Texto do artigo · p. 39 destaque para os técnicos de extensão, em matérias de salvaguardas sociais e ambientais, em coordenação com o sector que superintende a área de Assistência à Agricultura Familiar e outros sectores afins;
Número ou marcador · p. 39 f) Apoiar os produtores no processo de licenciamento das suas actividades;
Número ou marcador · p. 39 g) Assegurar a realização de consultas públicas/ reuniões comunitárias, para os planos, e projectos, a serem implementados no sector da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 39 h) Monitorar os projectos do sector da Agricultura e Desenvolvimento Rural, por forma a verificar o nível de execução e cumprimento dos aspectos de salvaguardas sociais e ambientais;
Número ou marcador · p. 39 i) Identificar e propor ajustes e melhorias nas políticas e directrizes de salvaguardas sociais e ambientais, visando a melhoria dos padrões de vida das comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 39 j) Colaborar com as diferentes entidades na formulação de directrizes, políticas e estratégias de acção na área ambiental e social tendo em conta o mandato do Ministério;
Número ou marcador · p. 39 k) Promover, no âmbito das suas competências e/ou em coordenação com outros sectores, a divulgação de boas praticas que contribuam para a conservação do ambiente e desenvolvimento social nos locais de produção;
Número ou marcador · p. 39 l) Assegurar a existência de mecanismos de auscultação nos projectos do sector da Agricultura e Desenvolvimento Rural, por forma a contribuir para a transparência e maior engajamento por parte dos envolvidos e interessados;
Número ou marcador · p. 39 m) Identificar fontes e oportunidades de recursos para financiamento da implementação de acções ligadas as Salvaguardas Sociais e Ambientais.
Texto do artigo · p. 39 ii. No âmbito do género:
Número ou marcador · p. 39 a) Assegurar a integração dos princípios da Política e Estratégia Nacional de Género nas actividades do sector agrário;
Número ou marcador · p. 39 b) Promover cursos de formação e de capacitação específicos sobre assuntos de género a todos os níveis (central, provincial e distrital) com base nas necessidades prácticas e estratégicas de género;
Número ou marcador · p. 39 c) Garantir a recolha, sistematização e gestão regular de dados e análise das estatísticas agrárias na óptica de género em todos os sectores do MADER;
Número ou marcador · p. 39 d) Elaborar, coordenar ou facilitar a elaboração dos relatórios periódicos de monitoria e avaliação da Estratégia de Género;
Número ou marcador · p. 39 e) Facilitar ou coordenar a preparação dos mecanismos de disseminação da Estratégia de Género e do respectivo Plano de Acção;
Número ou marcador · p. 39 f) Assegurar a integração de acções para a prevenção e mitigação da violência baseada no género (particularmente nas formas de agressão física, sexual e psicossocial), nas políticas, planos, programas e projectos do sector da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 39 g) Garantir, em coordenação com o sector que superintende a área de Informação e Comunicação Agrária, a produção, reprodução e distribuição dos materiais de divulgação e disseminação da Estratégia de Género e do seu Plano de Acção por todos os stakeholders.
Texto do artigo · p. 39 iii. No âmbito das Mudanças Climáticas:
Número ou marcador · p. 39 a) Estabelecer mecanismos de relacionamento e articulação entre os diversos organismos, com vista a assegurar intervenções harmonizadas que respeitem as particularidades locais;
Número ou marcador · p. 39 b) Promover o treinamento dos técnicos do sector agrário em matérias relativas as mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 39 c) Propor acções que visam integrar matérias de mudanças climáticas nas actividades do MADER;
Número ou marcador · p. 39 d) Garantir, em coordenação com o sector que superintende a área de Informação e Comunicação Agrária, a produção, reprodução e distribuição de materiais de divulgação e disseminação de informação referente às mudanças climáticas no sector agrário;
Número ou marcador · p. 39 e) Globalizar as acções realizadas pelos subsectores no âmbito das mudanças climáticas e garantir a integração das mesmas nos diversos instrumentos de planificação.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO IVX Gabinete do Ministro
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 145
Texto do artigo · p. 39 (Funções do Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 39 1. São funções do Gabinete do Ministro as seguintes:
Número ou marcador · p. 39 a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 39 b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 39 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 39 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 39 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 39 f) Garantir a comunicação do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 39 g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 39 h) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 39 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 39 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO XV
Texto do artigo · p. 39 Departamento de Aquisições
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 146
Texto do artigo · p. 39 (Funções e Estrutura do Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 39 1. São funções do Departamento de Aquisições as seguintes:
Número ou marcador · p. 39 a) Planificar, executar e gerir os processos de aquisição; b) Garantir o aprovisionamento de bens, serviços e obras do Ministério, em estrita observância dos procedimentos e normas sobre matéria, em vigor no Estado.
Número ou marcador · p. 39 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 39 3. O Departamento de Aquisições estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 39 a) Repartição de Aquisições;
Número ou marcador · p. 39 b) Repartição de Gestão de Contratos; e
Número ou marcador · p. 39 c) Repartição de Administração Interna.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 147
Texto do artigo · p. 40 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 40 1. São funções da Repartição de Aquisições as seguintes:
Número ou marcador · p. 40 a) Coordenar com as Direções no levantamento das necessidades e elaboração do Plano de Aquisições;
Número ou marcador · p. 40 b) Coordenar com as Direções na preparação e realização da planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 40 c) Interagir com o Ministério que superintende a área de finanças, Tribunal Administrativo e outras instituições afins, no âmbito da emissão das notas de Contabilização, Informação sobre o cadastro dos fornecedores e regulamentos, Vistos;
Número ou marcador · p. 40 d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 40 e) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 40 f) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 40 g) Fazer o acompanhamento da execução do Plano de Aquisições do Ministério Incluindo Instituições subordinadas e Tuteladas trimestralmente;
Número ou marcador · p. 40 h) Controlar e manter actualizado o cadastro de Fornecedor.
Número ou marcador · p. 40 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 40 Repartição Central.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 148
Texto do artigo · p. 40 (Repartição de Gestão de Contratos)
Número ou marcador · p. 40 1. São funções da Repartição de Gestão de Contratos as seguintes:
Número ou marcador · p. 40 a) Zelar pelo cumprimento do Estipulado cos contratos e accionar os mecanismos regulamentares em caso de incumprimento;
Número ou marcador · p. 40 b) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados bem como o seu limite;
Número ou marcador · p. 40 c) Dar informação em tempo oportuno, do estágio dos saldos dos contratos, propondo a renovação, adenda ou lançamento de novo concurso;
Número ou marcador · p. 40 d) Zelar pelo arquivo adequado de todos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 40 e) Criar e actualizar uma base de dados sobre os contratos do MADER;
Número ou marcador · p. 40 f) Garantir a boa execução do contrato, bem como, a entrega em período oportuno de bens e serviços bem como a sua conformidade;
Número ou marcador · p. 40 g) Trabalhar com equipas internas, externas de auditorias, Sindicância e Inspecção.
Número ou marcador · p. 40 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por um
Texto do artigo · p. 40 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 149
Texto do artigo · p. 40 (Repartição de Administração Interna)
Número ou marcador · p. 40 1. São funções da Repartição de Administração Interna as seguintes:
Número ou marcador · p. 40 a) Controlar a entrada e saída de expedientes, correspondências e materiais;
Número ou marcador · p. 40 b) Executar os serviços de administração e expediente geral do sector;
Número ou marcador · p. 40 c) Zelar pelo cumprimento do regulamento do património do Estado e promover a conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 40 d) Organizar e manter o arquivo técnico da Instituição;
Número ou marcador · p. 40 e) Zelar pela operação e manutenção prudencial do património do Estado;
Número ou marcador · p. 40 f) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 40 g) Zelar pela execução e controlo contabilístico do orçamento;
Número ou marcador · p. 40 h) Elaborar a prestação periódica de contas;
Número ou marcador · p. 40 i) Assegurar o cumprimento integral da legislação sobre a contração de bens, serviços e de empreitadas públicas;
Número ou marcador · p. 40 j) Coordenar e executar o plano anual de aquisições/ aprovisionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 40 k) Assegurar a gestão de contratos da instituição com fornecedores de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 40 l) Organizar e manter actualizado o registo e encontro do pessoal do departamento; e
Número ou marcador · p. 40 m) Administrar os recursos, humanos financeiros e materiais de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 40 2. A Repartição de Administração Interna é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 40 Dos Colectivos
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO I Colectivos do Ministério
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 150
Texto do artigo · p. 40 (Órgãos Colegiais)
Texto do artigo · p. 40 No Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 40 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 40 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 40 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 151
Texto do artigo · p. 40 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 40 1. O Conselho Coordenador é convocado e dirigido pelo Ministro e tem como funções:
Número ou marcador · p. 40 a) Coordenar e avaliar as actividades do Sector Agrário;
Número ou marcador · p. 40 b) Elaborar recomendações sobre políticas e estratégias do Sector Agrário;
Número ou marcador · p. 40 c) Promover a aplicação uniforme de estratégias com vista à implementação das políticas do Sector Agrário; e
Número ou marcador · p. 40 d) Fazer balanço de programas e planos anuais e plurianuais do Sector Agrário.
Número ou marcador · p. 40 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 40 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 40 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 40 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 40 d) Inspector -Geral;
Número ou marcador · p. 40 e) Directores nacionais;
Número ou marcador · p. 40 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 40 g) Inspector Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 40 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 40 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 40 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 40 k) Titulares executivos das Instituições Tuteladas e Subordinadas e respectivos adjuntos;
Número ou marcador · p. 40 l) Dirigentes Provinciais de Agricultura e Pescas.
Número ou marcador · p. 41 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, Instituições Académicas, Sector Privado, bem como parceiros do sector agrário.
Número ou marcador · p. 41 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 152
Texto do artigo · p. 41 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 41 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas.
Número ou marcador · p. 41 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério:
Número ou marcador · p. 41 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 41 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 41 c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
Número ou marcador · p. 41 d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 41 e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
Número ou marcador · p. 41 f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 41 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 41 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 41 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 41 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 41 d) Inspector Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 41 e) Directores nacionais;
Número ou marcador · p. 41 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 41 g) Inspector- Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 41 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 41 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 41 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 41 k) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas.
Número ou marcador · p. 41 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
Número ou marcador · p. 41 5. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 41 6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 41 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 153 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 41 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas e científico, a cargo do Ministério.
Número ou marcador · p. 41 2. São funções do Conselho Técnico, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério ou demais legislações aplicáveis:
Número ou marcador · p. 41 a) Coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 41 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 41 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 41 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério; e
Número ou marcador · p. 41 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 41 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 41 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 41 b) Inspector- Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 41 c) Directores nacionais;
Número ou marcador · p. 41 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 41 e) Inspetor-geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 41 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 41 g) Chefe do Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 41 h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 41 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 41 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
Texto do artigo · p. 41 e extraordinariamente sempre que o necessário.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO II Colectivos das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 154
Texto do artigo · p. 41 (Colectivos das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 41 1. O Colectivo da Unidade Orgânica tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 41 a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 41 b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 41 c) Proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes ás actividades do sector;
Número ou marcador · p. 41 d) Garantir o correcto funcionamento da respectiva Unidade Orgânica e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível do Departamento;
Número ou marcador · p. 41 e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da Unidade Orgânica; e
Número ou marcador · p. 41 f) Preparar relatório de actividades da Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 41 2. O titular da Unidade Orgânica pode convidar outros técnicos a si subordinados a participarem nas sessões do Colectivo em função da matéria.
Número ou marcador · p. 41 3. O Colectivo da Unidade Orgânica reúne de quinzenalmente
Texto do artigo · p. 41 para fazer a programação do trabalho e o acompanhamento da sua realização.
Número ou marcador · p. 42 4. O Colectivo da Unidade Orgânica é convocado e dirigido pelo titular da respectiva unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 155
Texto do artigo · p. 42 (Colectivos de Departamentos)
Número ou marcador · p. 42 1. Os colectivos de departamento são dirigidos pelos respectivos Chefes de Departamento e reúnem-se uma vez por semana.
Número ou marcador · p. 42 2. Os Colectivos de Departamento têm como funções:
Número ou marcador · p. 42 a) Analisar e avaliar o desempenho do Departamento;
Número ou marcador · p. 42 b) Estudar formas de implementação das decisões do Colectivo de Direcção e de mais orientações superiores;
Número ou marcador · p. 42 c) Propor medidas apropriadas para o melhor funcionamento do Departamento.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 42 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 156
Texto do artigo · p. 42 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 42 As dúvidas que se suscitarem na interpretação do presente Regulamento Interno, serão resolvidas por Despacho do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 37: k) Assegurar a gestão de contratos da instituição com fornecedores de bens e serviços;
  2. Número ou marcador, página 37: l) Organizar e manter actualizado o registo e encontro do pessoal da Direcção;
  3. Número ou marcador, página 37: m) Administrar os recursos, humanos financeiros e materiais de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.
  4. Número ou marcador, página 37: 2. A Repartição de Administração Interna é dirigida por um
  5. Texto do artigo, página 37: Chefe de Repartição Central.
  6. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO XII Gabinete Jurídico
  7. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 141
  8. Texto do artigo, página 37: (Funções do Gabinete Jurídico)
  9. Número ou marcador, página 37: 1. São funções, em geral, do Gabinete Jurídico:
  10. Número ou marcador, página 37: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica ao sector;
  11. Número ou marcador, página 37: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  12. Número ou marcador, página 37: c) Propor providências legislativas que se julguem necessárias;
  13. Número ou marcador, página 38: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  14. Número ou marcador, página 38: e) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  15. Número ou marcador, página 38: f) Emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  16. Número ou marcador, página 38: g) Emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os resultados;
  17. Número ou marcador, página 38: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  18. Número ou marcador, página 38: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  19. Número ou marcador, página 38: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislações aplicáveis.
  20. Número ou marcador, página 38: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  21. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 142
  22. Texto do artigo, página 38: (Actividades do Gabinete Jurídico)
  23. Texto do artigo, página 38: Constituem, em especial, actividades do Gabinete Jurídico:
  24. Texto do artigo, página 38: i. No âmbito de assuntos jurídicos:
  25. Número ou marcador, página 38: a) Executar actividades inerentes à assistência jurídica ao Ministério;
  26. Número ou marcador, página 38: b) Dar resposta às consultas de natureza técnico-jurídica;
  27. Número ou marcador, página 38: c) Elaborar propostas ou apreciar projectos de leis, regulamentos e minutas de contratos no geral;
  28. Número ou marcador, página 38: d) Participar na negociação e concepção de contratos, protocolos, memorandos de entendimento, acordos de interesse institucional;
  29. Número ou marcador, página 38: e) Realizar estudo e acompanhamento das alterações do quadro legal das relações laborais e suas implicações para a política de recursos humanos;
  30. Número ou marcador, página 38: f) Conceber e propor a elaboração da legislação e actualizar a que estiver em vigor;
  31. Número ou marcador, página 38: g) Propor matérias a legislar sobre os assuntos da Agricultura;
  32. Número ou marcador, página 38: h) Elaborar, actualizar e disseminar o ficheiro da legislação sobre matérias relacionadas com o sector da agricultura;
  33. Número ou marcador, página 38: i) Emitir pareceres técnico-jurídicos sobre assuntos que lhe forem acometidos;
  34. Número ou marcador, página 38: j) Estudar os diplomas legais vigentes e informar sobre as suas implicações, propondo medidas oportunas adequadas;
  35. Número ou marcador, página 38: k) Analisar e emitir parecer técnico-jurídico sobre matérias de natureza jurídica; e
  36. Número ou marcador, página 38: l) Apoiar na preparação de projectos de leis e demais instrumentos legais.
  37. Texto do artigo, página 38: ii. No âmbito do Contencioso administrativo:
  38. Número ou marcador, página 38: a) Prestar assistência jurídica em todos os casos em que o Ministério intervenha em instâncias judiciais ou extrajudiciais;
  39. Número ou marcador, página 38: b) Promover a instrução de processos cíveis, penais, administrativos e fiscais;
  40. Número ou marcador, página 38: c) Emitir pareceres sobre processos disciplinares submetidos à sua apreciação;
  41. Número ou marcador, página 38: d) Assegurar a assistência jurídica de processos judiciais movidos pelo ou contra o Ministério;
  42. Número ou marcador, página 38: e) Avaliar a legalidade dos actos administrativos;
  43. Número ou marcador, página 38: f) Acompanhar a execução e o cumprimento dos contratos, acordos, e protocolos a que o Ministério esteja vinculado; e
  44. Número ou marcador, página 38: g) Elaborar relatórios sobre o estágio de processos judiciais ou extra judicias em que o Ministério seja parte.
  45. Número ou marcador, página 38: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislações aplicáveis.
  46. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO XIII Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais
  47. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 143
  48. Texto do artigo, página 38: (Funções do Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais)
  49. Número ou marcador, página 38: 1. São funções do Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais as seguintes:
  50. Número ou marcador, página 38: a) Estabelecer políticas e estratégias de Salvaguardas Sociais e Ambientais para prevenir ou minimizar qualquer impacto social ou ambiental adverso nas actividades desenvolvidas no sector agrário;
  51. Número ou marcador, página 38: b) Prestar assistência por forma a garantir que as actividades do sector agrário estejam em conformidade com os princípios básicos e as directrizes de políticas de salvaguardas social e ambiental em prol do desenvolvimento rural;
  52. Número ou marcador, página 38: c) Identificar e propor ajustes e melhoria nas políticas, diretrizes e salvaguardas sociais nos padrões de vida das comunidades rurais;
  53. Número ou marcador, página 38: d) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação de boas praticas que contribuam para a melhor conformidade social e ambiental;
  54. Número ou marcador, página 38: e) Assegurar a implementação da política de género no Sector Agrário; e
  55. Número ou marcador, página 38: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e mais legislação aplicável.
  56. Número ou marcador, página 38: 2. O Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais é dirigido
  57. Texto do artigo, página 38: por um Director Nacional.
  58. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 144
  59. Texto do artigo, página 38: (Actividades do Gabinente de Salvaguardas sociais e ambientais)
  60. Texto do artigo, página 38: i. No âmbito das Salvaguardas sociais e ambientais:
  61. Número ou marcador, página 38: a) Elaborar e propor políticas e estratégias de implementação das Salvaguardas Sociais e Ambientais no sector da Agricultura e Desenvolvimento Rural em conjugação com outros sectores e parceiros;
  62. Número ou marcador, página 38: b) Assegurar a integração de aspectos de salvaguardas sociais e ambientais no processo de tomada de decisão de todos os projectos do sector da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
  63. Número ou marcador, página 38: c) Garantir que as actividades implementadas pelo MADER estão em conformidade com a legislação Moçambicana e acordos internacionais dos quais o país é signatário, bem como com as directrizes de Salvaguardas aprovadas pelo MADER;
  64. Número ou marcador, página 38: d) Emitir pareceres sobre novos programas, projectos e subprojectos do sector agrário quanto aos aspectos relativos às salvaguardas sociais e ambientais;
  65. Número ou marcador, página 38: e) Promover acções de sensibilização e capacitação aos técnicos ao nível Central, Provincial e Distrital, com
  66. Texto do artigo, página 39: destaque para os técnicos de extensão, em matérias de salvaguardas sociais e ambientais, em coordenação com o sector que superintende a área de Assistência à Agricultura Familiar e outros sectores afins;
  67. Número ou marcador, página 39: f) Apoiar os produtores no processo de licenciamento das suas actividades;
  68. Número ou marcador, página 39: g) Assegurar a realização de consultas públicas/ reuniões comunitárias, para os planos, e projectos, a serem implementados no sector da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
  69. Número ou marcador, página 39: h) Monitorar os projectos do sector da Agricultura e Desenvolvimento Rural, por forma a verificar o nível de execução e cumprimento dos aspectos de salvaguardas sociais e ambientais;
  70. Número ou marcador, página 39: i) Identificar e propor ajustes e melhorias nas políticas e directrizes de salvaguardas sociais e ambientais, visando a melhoria dos padrões de vida das comunidades rurais;
  71. Número ou marcador, página 39: j) Colaborar com as diferentes entidades na formulação de directrizes, políticas e estratégias de acção na área ambiental e social tendo em conta o mandato do Ministério;
  72. Número ou marcador, página 39: k) Promover, no âmbito das suas competências e/ou em coordenação com outros sectores, a divulgação de boas praticas que contribuam para a conservação do ambiente e desenvolvimento social nos locais de produção;
  73. Número ou marcador, página 39: l) Assegurar a existência de mecanismos de auscultação nos projectos do sector da Agricultura e Desenvolvimento Rural, por forma a contribuir para a transparência e maior engajamento por parte dos envolvidos e interessados;
  74. Número ou marcador, página 39: m) Identificar fontes e oportunidades de recursos para financiamento da implementação de acções ligadas as Salvaguardas Sociais e Ambientais.
  75. Texto do artigo, página 39: ii. No âmbito do género:
  76. Número ou marcador, página 39: a) Assegurar a integração dos princípios da Política e Estratégia Nacional de Género nas actividades do sector agrário;
  77. Número ou marcador, página 39: b) Promover cursos de formação e de capacitação específicos sobre assuntos de género a todos os níveis (central, provincial e distrital) com base nas necessidades prácticas e estratégicas de género;
  78. Número ou marcador, página 39: c) Garantir a recolha, sistematização e gestão regular de dados e análise das estatísticas agrárias na óptica de género em todos os sectores do MADER;
  79. Número ou marcador, página 39: d) Elaborar, coordenar ou facilitar a elaboração dos relatórios periódicos de monitoria e avaliação da Estratégia de Género;
  80. Número ou marcador, página 39: e) Facilitar ou coordenar a preparação dos mecanismos de disseminação da Estratégia de Género e do respectivo Plano de Acção;
  81. Número ou marcador, página 39: f) Assegurar a integração de acções para a prevenção e mitigação da violência baseada no género (particularmente nas formas de agressão física, sexual e psicossocial), nas políticas, planos, programas e projectos do sector da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
  82. Número ou marcador, página 39: g) Garantir, em coordenação com o sector que superintende a área de Informação e Comunicação Agrária, a produção, reprodução e distribuição dos materiais de divulgação e disseminação da Estratégia de Género e do seu Plano de Acção por todos os stakeholders.
  83. Texto do artigo, página 39: iii. No âmbito das Mudanças Climáticas:
  84. Número ou marcador, página 39: a) Estabelecer mecanismos de relacionamento e articulação entre os diversos organismos, com vista a assegurar intervenções harmonizadas que respeitem as particularidades locais;
  85. Número ou marcador, página 39: b) Promover o treinamento dos técnicos do sector agrário em matérias relativas as mudanças climáticas;
  86. Número ou marcador, página 39: c) Propor acções que visam integrar matérias de mudanças climáticas nas actividades do MADER;
  87. Número ou marcador, página 39: d) Garantir, em coordenação com o sector que superintende a área de Informação e Comunicação Agrária, a produção, reprodução e distribuição de materiais de divulgação e disseminação de informação referente às mudanças climáticas no sector agrário;
  88. Número ou marcador, página 39: e) Globalizar as acções realizadas pelos subsectores no âmbito das mudanças climáticas e garantir a integração das mesmas nos diversos instrumentos de planificação.
  89. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO IVX Gabinete do Ministro
  90. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 145
  91. Texto do artigo, página 39: (Funções do Gabinete do Ministro)
  92. Número ou marcador, página 39: 1. São funções do Gabinete do Ministro as seguintes:
  93. Número ou marcador, página 39: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
  94. Número ou marcador, página 39: b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
  95. Número ou marcador, página 39: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  96. Número ou marcador, página 39: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
  97. Número ou marcador, página 39: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
  98. Número ou marcador, página 39: f) Garantir a comunicação do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
  99. Número ou marcador, página 39: g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  100. Número ou marcador, página 39: h) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  101. Número ou marcador, página 39: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  102. Número ou marcador, página 39: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  103. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO XV
  104. Texto do artigo, página 39: Departamento de Aquisições
  105. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 146
  106. Texto do artigo, página 39: (Funções e Estrutura do Departamento de Aquisições)
  107. Número ou marcador, página 39: 1. São funções do Departamento de Aquisições as seguintes:
  108. Número ou marcador, página 39: a) Planificar, executar e gerir os processos de aquisição; b) Garantir o aprovisionamento de bens, serviços e obras do Ministério, em estrita observância dos procedimentos e normas sobre matéria, em vigor no Estado.
  109. Número ou marcador, página 39: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  110. Número ou marcador, página 39: 3. O Departamento de Aquisições estrutura-se em:
  111. Número ou marcador, página 39: a) Repartição de Aquisições;
  112. Número ou marcador, página 39: b) Repartição de Gestão de Contratos; e
  113. Número ou marcador, página 39: c) Repartição de Administração Interna.
  114. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 147
  115. Texto do artigo, página 40: (Repartição de Aquisições)
  116. Número ou marcador, página 40: 1. São funções da Repartição de Aquisições as seguintes:
  117. Número ou marcador, página 40: a) Coordenar com as Direções no levantamento das necessidades e elaboração do Plano de Aquisições;
  118. Número ou marcador, página 40: b) Coordenar com as Direções na preparação e realização da planificação anual das contratações;
  119. Número ou marcador, página 40: c) Interagir com o Ministério que superintende a área de finanças, Tribunal Administrativo e outras instituições afins, no âmbito da emissão das notas de Contabilização, Informação sobre o cadastro dos fornecedores e regulamentos, Vistos;
  120. Número ou marcador, página 40: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  121. Número ou marcador, página 40: e) Elaborar os documentos de concursos;
  122. Número ou marcador, página 40: f) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  123. Número ou marcador, página 40: g) Fazer o acompanhamento da execução do Plano de Aquisições do Ministério Incluindo Instituições subordinadas e Tuteladas trimestralmente;
  124. Número ou marcador, página 40: h) Controlar e manter actualizado o cadastro de Fornecedor.
  125. Número ou marcador, página 40: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
  126. Texto do artigo, página 40: Repartição Central.
  127. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 148
  128. Texto do artigo, página 40: (Repartição de Gestão de Contratos)
  129. Número ou marcador, página 40: 1. São funções da Repartição de Gestão de Contratos as seguintes:
  130. Número ou marcador, página 40: a) Zelar pelo cumprimento do Estipulado cos contratos e accionar os mecanismos regulamentares em caso de incumprimento;
  131. Número ou marcador, página 40: b) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados bem como o seu limite;
  132. Número ou marcador, página 40: c) Dar informação em tempo oportuno, do estágio dos saldos dos contratos, propondo a renovação, adenda ou lançamento de novo concurso;
  133. Número ou marcador, página 40: d) Zelar pelo arquivo adequado de todos documentos de contratação;
  134. Número ou marcador, página 40: e) Criar e actualizar uma base de dados sobre os contratos do MADER;
  135. Número ou marcador, página 40: f) Garantir a boa execução do contrato, bem como, a entrega em período oportuno de bens e serviços bem como a sua conformidade;
  136. Número ou marcador, página 40: g) Trabalhar com equipas internas, externas de auditorias, Sindicância e Inspecção.
  137. Número ou marcador, página 40: 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por um
  138. Texto do artigo, página 40: Chefe de Repartição Central.
  139. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 149
  140. Texto do artigo, página 40: (Repartição de Administração Interna)
  141. Número ou marcador, página 40: 1. São funções da Repartição de Administração Interna as seguintes:
  142. Número ou marcador, página 40: a) Controlar a entrada e saída de expedientes, correspondências e materiais;
  143. Número ou marcador, página 40: b) Executar os serviços de administração e expediente geral do sector;
  144. Número ou marcador, página 40: c) Zelar pelo cumprimento do regulamento do património do Estado e promover a conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis;
  145. Número ou marcador, página 40: d) Organizar e manter o arquivo técnico da Instituição;
  146. Número ou marcador, página 40: e) Zelar pela operação e manutenção prudencial do património do Estado;
  147. Número ou marcador, página 40: f) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições de carácter administrativo e financeiro;
  148. Número ou marcador, página 40: g) Zelar pela execução e controlo contabilístico do orçamento;
  149. Número ou marcador, página 40: h) Elaborar a prestação periódica de contas;
  150. Número ou marcador, página 40: i) Assegurar o cumprimento integral da legislação sobre a contração de bens, serviços e de empreitadas públicas;
  151. Número ou marcador, página 40: j) Coordenar e executar o plano anual de aquisições/ aprovisionamento da instituição;
  152. Número ou marcador, página 40: k) Assegurar a gestão de contratos da instituição com fornecedores de bens e serviços;
  153. Número ou marcador, página 40: l) Organizar e manter actualizado o registo e encontro do pessoal do departamento; e
  154. Número ou marcador, página 40: m) Administrar os recursos, humanos financeiros e materiais de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.
  155. Número ou marcador, página 40: 2. A Repartição de Administração Interna é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  156. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III
  157. Texto do artigo, página 40: Dos Colectivos
  158. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO I Colectivos do Ministério
  159. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 150
  160. Texto do artigo, página 40: (Órgãos Colegiais)
  161. Texto do artigo, página 40: No Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural funcionam os seguintes colectivos:
  162. Número ou marcador, página 40: a) Conselho Coordenador;
  163. Número ou marcador, página 40: b) Conselho Consultivo;
  164. Número ou marcador, página 40: c) Conselho Técnico.
  165. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 151
  166. Texto do artigo, página 40: (Conselho Coordenador)
  167. Número ou marcador, página 40: 1. O Conselho Coordenador é convocado e dirigido pelo Ministro e tem como funções:
  168. Número ou marcador, página 40: a) Coordenar e avaliar as actividades do Sector Agrário;
  169. Número ou marcador, página 40: b) Elaborar recomendações sobre políticas e estratégias do Sector Agrário;
  170. Número ou marcador, página 40: c) Promover a aplicação uniforme de estratégias com vista à implementação das políticas do Sector Agrário; e
  171. Número ou marcador, página 40: d) Fazer balanço de programas e planos anuais e plurianuais do Sector Agrário.
  172. Número ou marcador, página 40: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  173. Número ou marcador, página 40: a) Ministro;
  174. Número ou marcador, página 40: b) Vice-Ministro;
  175. Número ou marcador, página 40: c) Secretário Permanente;
  176. Número ou marcador, página 40: d) Inspector -Geral;
  177. Número ou marcador, página 40: e) Directores nacionais;
  178. Número ou marcador, página 40: f) Assessores do Ministro;
  179. Número ou marcador, página 40: g) Inspector Geral Adjunto;
  180. Número ou marcador, página 40: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  181. Número ou marcador, página 40: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  182. Número ou marcador, página 40: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  183. Número ou marcador, página 40: k) Titulares executivos das Instituições Tuteladas e Subordinadas e respectivos adjuntos;
  184. Número ou marcador, página 40: l) Dirigentes Provinciais de Agricultura e Pescas.
  185. Número ou marcador, página 41: 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, Instituições Académicas, Sector Privado, bem como parceiros do sector agrário.
  186. Número ou marcador, página 41: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  187. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 152
  188. Texto do artigo, página 41: (Conselho Consultivo)
  189. Número ou marcador, página 41: 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas.
  190. Número ou marcador, página 41: 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério:
  191. Número ou marcador, página 41: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  192. Número ou marcador, página 41: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  193. Número ou marcador, página 41: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
  194. Número ou marcador, página 41: d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  195. Número ou marcador, página 41: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
  196. Número ou marcador, página 41: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  197. Número ou marcador, página 41: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  198. Número ou marcador, página 41: a) Ministro;
  199. Número ou marcador, página 41: b) Vice-Ministro;
  200. Número ou marcador, página 41: c) Secretário Permanente;
  201. Número ou marcador, página 41: d) Inspector Geral Sectorial;
  202. Número ou marcador, página 41: e) Directores nacionais;
  203. Número ou marcador, página 41: f) Assessores do Ministro;
  204. Número ou marcador, página 41: g) Inspector- Geral Sectorial Adjunto;
  205. Número ou marcador, página 41: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  206. Número ou marcador, página 41: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  207. Número ou marcador, página 41: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
  208. Número ou marcador, página 41: k) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas.
  209. Número ou marcador, página 41: 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
  210. Número ou marcador, página 41: 5. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  211. Número ou marcador, página 41: 6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  212. Texto do artigo, página 41: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  213. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 153 (Conselho Técnico)
  214. Número ou marcador, página 41: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas e científico, a cargo do Ministério.
  215. Número ou marcador, página 41: 2. São funções do Conselho Técnico, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério ou demais legislações aplicáveis:
  216. Número ou marcador, página 41: a) Coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
  217. Número ou marcador, página 41: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  218. Número ou marcador, página 41: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
  219. Número ou marcador, página 41: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério; e
  220. Número ou marcador, página 41: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  221. Número ou marcador, página 41: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  222. Número ou marcador, página 41: a) Secretário Permanente;
  223. Número ou marcador, página 41: b) Inspector- Geral Sectorial;
  224. Número ou marcador, página 41: c) Directores nacionais;
  225. Número ou marcador, página 41: d) Assessores do Ministro;
  226. Número ou marcador, página 41: e) Inspetor-geral Adjunto;
  227. Número ou marcador, página 41: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  228. Número ou marcador, página 41: g) Chefe do Gabinete do Ministro; e
  229. Número ou marcador, página 41: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  230. Número ou marcador, página 41: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  231. Número ou marcador, página 41: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
  232. Texto do artigo, página 41: e extraordinariamente sempre que o necessário.
  233. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Colectivos das Unidades Orgânicas
  234. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 154
  235. Texto do artigo, página 41: (Colectivos das Unidades Orgânicas)
  236. Número ou marcador, página 41: 1. O Colectivo da Unidade Orgânica tem as seguintes funções:
  237. Número ou marcador, página 41: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
  238. Número ou marcador, página 41: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  239. Número ou marcador, página 41: c) Proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes ás actividades do sector;
  240. Número ou marcador, página 41: d) Garantir o correcto funcionamento da respectiva Unidade Orgânica e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível do Departamento;
  241. Número ou marcador, página 41: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da Unidade Orgânica; e
  242. Número ou marcador, página 41: f) Preparar relatório de actividades da Unidade Orgânica.
  243. Número ou marcador, página 41: 2. O titular da Unidade Orgânica pode convidar outros técnicos a si subordinados a participarem nas sessões do Colectivo em função da matéria.
  244. Número ou marcador, página 41: 3. O Colectivo da Unidade Orgânica reúne de quinzenalmente
  245. Texto do artigo, página 41: para fazer a programação do trabalho e o acompanhamento da sua realização.
  246. Número ou marcador, página 42: 4. O Colectivo da Unidade Orgânica é convocado e dirigido pelo titular da respectiva unidade orgânica.
  247. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 155
  248. Texto do artigo, página 42: (Colectivos de Departamentos)
  249. Número ou marcador, página 42: 1. Os colectivos de departamento são dirigidos pelos respectivos Chefes de Departamento e reúnem-se uma vez por semana.
  250. Número ou marcador, página 42: 2. Os Colectivos de Departamento têm como funções:
  251. Número ou marcador, página 42: a) Analisar e avaliar o desempenho do Departamento;
  252. Número ou marcador, página 42: b) Estudar formas de implementação das decisões do Colectivo de Direcção e de mais orientações superiores;
  253. Número ou marcador, página 42: c) Propor medidas apropriadas para o melhor funcionamento do Departamento.
  254. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV
  255. Texto do artigo, página 42: Disposições Finais
  256. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 156
  257. Texto do artigo, página 42: (Dúvidas)
  258. Texto do artigo, página 42: As dúvidas que se suscitarem na interpretação do presente Regulamento Interno, serão resolvidas por Despacho do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
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