I SÉRIE — n.º 175
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 175/2020
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- Número ou marcador, página 37: a) Controlar a entrada e saída de expedientes, correspondências e materiais;
- Número ou marcador, página 37: b) Executar os serviços de administração e expediente geral da Direcção;
- Número ou marcador, página 37: c) Zelar pelo cumprimento do regulamento do património do Estado e promover a conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 37: d) Organizar e manter o arquivo técnico da Instituição;
- Número ou marcador, página 37: e) Zelar pela operação e manutenção prudencial do património do Estado;
- Número ou marcador, página 37: f) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições de carácter administrativo e financeiro;
- Número ou marcador, página 37: g) Zelar pela execução e controlo contabilístico do orçamento;
- Número ou marcador, página 37: h) Elaborar a prestação periódica de contas;
- Número ou marcador, página 37: i) Assegurar o cumprimento integral da legislação sobre a contração de bens, serviços e de empreitadas públicas;
- Número ou marcador, página 37: j) Coordenar e executar o plano anual de aquisições/ aprovisionamento da instituição; e
- Número ou marcador, página 37: k) Assegurar a gestão de contratos da instituição com fornecedores de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 37: l) Organizar e manter actualizado o registo e encontro do pessoal da Direcção;
- Número ou marcador, página 37: m) Administrar os recursos, humanos financeiros e materiais de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.
- Número ou marcador, página 37: 2. A Repartição de Administração Interna é dirigida por um
- Texto do artigo, página 37: Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 37: SECÇÃO XII Gabinete Jurídico
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO 141
- Texto do artigo, página 37: (Funções do Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 37: 1. São funções, em geral, do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 37: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica ao sector;
- Número ou marcador, página 37: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 37: c) Propor providências legislativas que se julguem necessárias;
- Número ou marcador, página 38: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 38: e) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 38: f) Emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 38: g) Emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os resultados;
- Número ou marcador, página 38: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 38: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 38: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 38: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO 142
- Texto do artigo, página 38: (Actividades do Gabinete Jurídico)
- Texto do artigo, página 38: Constituem, em especial, actividades do Gabinete Jurídico:
- Texto do artigo, página 38: i. No âmbito de assuntos jurídicos:
- Número ou marcador, página 38: a) Executar actividades inerentes à assistência jurídica ao Ministério;
- Número ou marcador, página 38: b) Dar resposta às consultas de natureza técnico-jurídica;
- Número ou marcador, página 38: c) Elaborar propostas ou apreciar projectos de leis, regulamentos e minutas de contratos no geral;
- Número ou marcador, página 38: d) Participar na negociação e concepção de contratos, protocolos, memorandos de entendimento, acordos de interesse institucional;
- Número ou marcador, página 38: e) Realizar estudo e acompanhamento das alterações do quadro legal das relações laborais e suas implicações para a política de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 38: f) Conceber e propor a elaboração da legislação e actualizar a que estiver em vigor;
- Número ou marcador, página 38: g) Propor matérias a legislar sobre os assuntos da Agricultura;
- Número ou marcador, página 38: h) Elaborar, actualizar e disseminar o ficheiro da legislação sobre matérias relacionadas com o sector da agricultura;
- Número ou marcador, página 38: i) Emitir pareceres técnico-jurídicos sobre assuntos que lhe forem acometidos;
- Número ou marcador, página 38: j) Estudar os diplomas legais vigentes e informar sobre as suas implicações, propondo medidas oportunas adequadas;
- Número ou marcador, página 38: k) Analisar e emitir parecer técnico-jurídico sobre matérias de natureza jurídica; e
- Número ou marcador, página 38: l) Apoiar na preparação de projectos de leis e demais instrumentos legais.
- Texto do artigo, página 38: ii. No âmbito do Contencioso administrativo:
- Número ou marcador, página 38: a) Prestar assistência jurídica em todos os casos em que o Ministério intervenha em instâncias judiciais ou extrajudiciais;
- Número ou marcador, página 38: b) Promover a instrução de processos cíveis, penais, administrativos e fiscais;
- Número ou marcador, página 38: c) Emitir pareceres sobre processos disciplinares submetidos à sua apreciação;
- Número ou marcador, página 38: d) Assegurar a assistência jurídica de processos judiciais movidos pelo ou contra o Ministério;
- Número ou marcador, página 38: e) Avaliar a legalidade dos actos administrativos;
- Número ou marcador, página 38: f) Acompanhar a execução e o cumprimento dos contratos, acordos, e protocolos a que o Ministério esteja vinculado; e
- Número ou marcador, página 38: g) Elaborar relatórios sobre o estágio de processos judiciais ou extra judicias em que o Ministério seja parte.
- Número ou marcador, página 38: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 38: SECÇÃO XIII Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO 143
- Texto do artigo, página 38: (Funções do Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais)
- Número ou marcador, página 38: 1. São funções do Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais as seguintes:
- Número ou marcador, página 38: a) Estabelecer políticas e estratégias de Salvaguardas Sociais e Ambientais para prevenir ou minimizar qualquer impacto social ou ambiental adverso nas actividades desenvolvidas no sector agrário;
- Número ou marcador, página 38: b) Prestar assistência por forma a garantir que as actividades do sector agrário estejam em conformidade com os princípios básicos e as directrizes de políticas de salvaguardas social e ambiental em prol do desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 38: c) Identificar e propor ajustes e melhoria nas políticas, diretrizes e salvaguardas sociais nos padrões de vida das comunidades rurais;
- Número ou marcador, página 38: d) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação de boas praticas que contribuam para a melhor conformidade social e ambiental;
- Número ou marcador, página 38: e) Assegurar a implementação da política de género no Sector Agrário; e
- Número ou marcador, página 38: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e mais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 38: 2. O Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais é dirigido
- Texto do artigo, página 38: por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO 144
- Texto do artigo, página 38: (Actividades do Gabinente de Salvaguardas sociais e ambientais)
- Texto do artigo, página 38: i. No âmbito das Salvaguardas sociais e ambientais:
- Número ou marcador, página 38: a) Elaborar e propor políticas e estratégias de implementação das Salvaguardas Sociais e Ambientais no sector da Agricultura e Desenvolvimento Rural em conjugação com outros sectores e parceiros;
- Número ou marcador, página 38: b) Assegurar a integração de aspectos de salvaguardas sociais e ambientais no processo de tomada de decisão de todos os projectos do sector da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
- Número ou marcador, página 38: c) Garantir que as actividades implementadas pelo MADER estão em conformidade com a legislação Moçambicana e acordos internacionais dos quais o país é signatário, bem como com as directrizes de Salvaguardas aprovadas pelo MADER;
- Número ou marcador, página 38: d) Emitir pareceres sobre novos programas, projectos e subprojectos do sector agrário quanto aos aspectos relativos às salvaguardas sociais e ambientais;
- Número ou marcador, página 38: e) Promover acções de sensibilização e capacitação aos técnicos ao nível Central, Provincial e Distrital, com
- Texto do artigo, página 39: destaque para os técnicos de extensão, em matérias de salvaguardas sociais e ambientais, em coordenação com o sector que superintende a área de Assistência à Agricultura Familiar e outros sectores afins;
- Número ou marcador, página 39: f) Apoiar os produtores no processo de licenciamento das suas actividades;
- Número ou marcador, página 39: g) Assegurar a realização de consultas públicas/ reuniões comunitárias, para os planos, e projectos, a serem implementados no sector da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
- Número ou marcador, página 39: h) Monitorar os projectos do sector da Agricultura e Desenvolvimento Rural, por forma a verificar o nível de execução e cumprimento dos aspectos de salvaguardas sociais e ambientais;
- Número ou marcador, página 39: i) Identificar e propor ajustes e melhorias nas políticas e directrizes de salvaguardas sociais e ambientais, visando a melhoria dos padrões de vida das comunidades rurais;
- Número ou marcador, página 39: j) Colaborar com as diferentes entidades na formulação de directrizes, políticas e estratégias de acção na área ambiental e social tendo em conta o mandato do Ministério;
- Número ou marcador, página 39: k) Promover, no âmbito das suas competências e/ou em coordenação com outros sectores, a divulgação de boas praticas que contribuam para a conservação do ambiente e desenvolvimento social nos locais de produção;
- Número ou marcador, página 39: l) Assegurar a existência de mecanismos de auscultação nos projectos do sector da Agricultura e Desenvolvimento Rural, por forma a contribuir para a transparência e maior engajamento por parte dos envolvidos e interessados;
- Número ou marcador, página 39: m) Identificar fontes e oportunidades de recursos para financiamento da implementação de acções ligadas as Salvaguardas Sociais e Ambientais.
- Texto do artigo, página 39: ii. No âmbito do género:
- Número ou marcador, página 39: a) Assegurar a integração dos princípios da Política e Estratégia Nacional de Género nas actividades do sector agrário;
- Número ou marcador, página 39: b) Promover cursos de formação e de capacitação específicos sobre assuntos de género a todos os níveis (central, provincial e distrital) com base nas necessidades prácticas e estratégicas de género;
- Número ou marcador, página 39: c) Garantir a recolha, sistematização e gestão regular de dados e análise das estatísticas agrárias na óptica de género em todos os sectores do MADER;
- Número ou marcador, página 39: d) Elaborar, coordenar ou facilitar a elaboração dos relatórios periódicos de monitoria e avaliação da Estratégia de Género;
- Número ou marcador, página 39: e) Facilitar ou coordenar a preparação dos mecanismos de disseminação da Estratégia de Género e do respectivo Plano de Acção;
- Número ou marcador, página 39: f) Assegurar a integração de acções para a prevenção e mitigação da violência baseada no género (particularmente nas formas de agressão física, sexual e psicossocial), nas políticas, planos, programas e projectos do sector da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
- Número ou marcador, página 39: g) Garantir, em coordenação com o sector que superintende a área de Informação e Comunicação Agrária, a produção, reprodução e distribuição dos materiais de divulgação e disseminação da Estratégia de Género e do seu Plano de Acção por todos os stakeholders.
- Texto do artigo, página 39: iii. No âmbito das Mudanças Climáticas:
- Número ou marcador, página 39: a) Estabelecer mecanismos de relacionamento e articulação entre os diversos organismos, com vista a assegurar intervenções harmonizadas que respeitem as particularidades locais;
- Número ou marcador, página 39: b) Promover o treinamento dos técnicos do sector agrário em matérias relativas as mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 39: c) Propor acções que visam integrar matérias de mudanças climáticas nas actividades do MADER;
- Número ou marcador, página 39: d) Garantir, em coordenação com o sector que superintende a área de Informação e Comunicação Agrária, a produção, reprodução e distribuição de materiais de divulgação e disseminação de informação referente às mudanças climáticas no sector agrário;
- Número ou marcador, página 39: e) Globalizar as acções realizadas pelos subsectores no âmbito das mudanças climáticas e garantir a integração das mesmas nos diversos instrumentos de planificação.
- Número ou marcador, página 39: SECÇÃO IVX Gabinete do Ministro
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO 145
- Texto do artigo, página 39: (Funções do Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 39: 1. São funções do Gabinete do Ministro as seguintes:
- Número ou marcador, página 39: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 39: b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 39: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 39: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 39: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 39: f) Garantir a comunicação do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 39: g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 39: h) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 39: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 39: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
- Número ou marcador, página 39: SECÇÃO XV
- Texto do artigo, página 39: Departamento de Aquisições
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO 146
- Texto do artigo, página 39: (Funções e Estrutura do Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 39: 1. São funções do Departamento de Aquisições as seguintes:
- Número ou marcador, página 39: a) Planificar, executar e gerir os processos de aquisição; b) Garantir o aprovisionamento de bens, serviços e obras do Ministério, em estrita observância dos procedimentos e normas sobre matéria, em vigor no Estado.
- Número ou marcador, página 39: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 39: 3. O Departamento de Aquisições estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 39: a) Repartição de Aquisições;
- Número ou marcador, página 39: b) Repartição de Gestão de Contratos; e
- Número ou marcador, página 39: c) Repartição de Administração Interna.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO 147
- Texto do artigo, página 40: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 40: 1. São funções da Repartição de Aquisições as seguintes:
- Número ou marcador, página 40: a) Coordenar com as Direções no levantamento das necessidades e elaboração do Plano de Aquisições;
- Número ou marcador, página 40: b) Coordenar com as Direções na preparação e realização da planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 40: c) Interagir com o Ministério que superintende a área de finanças, Tribunal Administrativo e outras instituições afins, no âmbito da emissão das notas de Contabilização, Informação sobre o cadastro dos fornecedores e regulamentos, Vistos;
- Número ou marcador, página 40: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 40: e) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 40: f) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 40: g) Fazer o acompanhamento da execução do Plano de Aquisições do Ministério Incluindo Instituições subordinadas e Tuteladas trimestralmente;
- Número ou marcador, página 40: h) Controlar e manter actualizado o cadastro de Fornecedor.
- Número ou marcador, página 40: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 40: Repartição Central.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO 148
- Texto do artigo, página 40: (Repartição de Gestão de Contratos)
- Número ou marcador, página 40: 1. São funções da Repartição de Gestão de Contratos as seguintes:
- Número ou marcador, página 40: a) Zelar pelo cumprimento do Estipulado cos contratos e accionar os mecanismos regulamentares em caso de incumprimento;
- Número ou marcador, página 40: b) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados bem como o seu limite;
- Número ou marcador, página 40: c) Dar informação em tempo oportuno, do estágio dos saldos dos contratos, propondo a renovação, adenda ou lançamento de novo concurso;
- Número ou marcador, página 40: d) Zelar pelo arquivo adequado de todos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 40: e) Criar e actualizar uma base de dados sobre os contratos do MADER;
- Número ou marcador, página 40: f) Garantir a boa execução do contrato, bem como, a entrega em período oportuno de bens e serviços bem como a sua conformidade;
- Número ou marcador, página 40: g) Trabalhar com equipas internas, externas de auditorias, Sindicância e Inspecção.
- Número ou marcador, página 40: 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por um
- Texto do artigo, página 40: Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO 149
- Texto do artigo, página 40: (Repartição de Administração Interna)
- Número ou marcador, página 40: 1. São funções da Repartição de Administração Interna as seguintes:
- Número ou marcador, página 40: a) Controlar a entrada e saída de expedientes, correspondências e materiais;
- Número ou marcador, página 40: b) Executar os serviços de administração e expediente geral do sector;
- Número ou marcador, página 40: c) Zelar pelo cumprimento do regulamento do património do Estado e promover a conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 40: d) Organizar e manter o arquivo técnico da Instituição;
- Número ou marcador, página 40: e) Zelar pela operação e manutenção prudencial do património do Estado;
- Número ou marcador, página 40: f) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições de carácter administrativo e financeiro;
- Número ou marcador, página 40: g) Zelar pela execução e controlo contabilístico do orçamento;
- Número ou marcador, página 40: h) Elaborar a prestação periódica de contas;
- Número ou marcador, página 40: i) Assegurar o cumprimento integral da legislação sobre a contração de bens, serviços e de empreitadas públicas;
- Número ou marcador, página 40: j) Coordenar e executar o plano anual de aquisições/ aprovisionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 40: k) Assegurar a gestão de contratos da instituição com fornecedores de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 40: l) Organizar e manter actualizado o registo e encontro do pessoal do departamento; e
- Número ou marcador, página 40: m) Administrar os recursos, humanos financeiros e materiais de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.
- Número ou marcador, página 40: 2. A Repartição de Administração Interna é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 40: Dos Colectivos
- Número ou marcador, página 40: SECÇÃO I Colectivos do Ministério
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO 150
- Texto do artigo, página 40: (Órgãos Colegiais)
- Texto do artigo, página 40: No Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 40: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 40: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 40: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO 151
- Texto do artigo, página 40: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 40: 1. O Conselho Coordenador é convocado e dirigido pelo Ministro e tem como funções:
- Número ou marcador, página 40: a) Coordenar e avaliar as actividades do Sector Agrário;
- Número ou marcador, página 40: b) Elaborar recomendações sobre políticas e estratégias do Sector Agrário;
- Número ou marcador, página 40: c) Promover a aplicação uniforme de estratégias com vista à implementação das políticas do Sector Agrário; e
- Número ou marcador, página 40: d) Fazer balanço de programas e planos anuais e plurianuais do Sector Agrário.
- Número ou marcador, página 40: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 40: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 40: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 40: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 40: d) Inspector -Geral;
- Número ou marcador, página 40: e) Directores nacionais;
- Número ou marcador, página 40: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 40: g) Inspector Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 40: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 40: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 40: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 40: k) Titulares executivos das Instituições Tuteladas e Subordinadas e respectivos adjuntos;
- Número ou marcador, página 40: l) Dirigentes Provinciais de Agricultura e Pescas.
- Número ou marcador, página 41: 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, Instituições Académicas, Sector Privado, bem como parceiros do sector agrário.
- Número ou marcador, página 41: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO 152
- Texto do artigo, página 41: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 41: 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas.
- Número ou marcador, página 41: 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério:
- Número ou marcador, página 41: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 41: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 41: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
- Número ou marcador, página 41: d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 41: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
- Número ou marcador, página 41: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
- Número ou marcador, página 41: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 41: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 41: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 41: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 41: d) Inspector Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 41: e) Directores nacionais;
- Número ou marcador, página 41: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 41: g) Inspector- Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 41: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 41: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 41: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
- Número ou marcador, página 41: k) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas.
- Número ou marcador, página 41: 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
- Número ou marcador, página 41: 5. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 41: 6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 41: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO 153 (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 41: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas e científico, a cargo do Ministério.
- Número ou marcador, página 41: 2. São funções do Conselho Técnico, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério ou demais legislações aplicáveis:
- Número ou marcador, página 41: a) Coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 41: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 41: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 41: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério; e
- Número ou marcador, página 41: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
- Número ou marcador, página 41: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 41: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 41: b) Inspector- Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 41: c) Directores nacionais;
- Número ou marcador, página 41: d) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 41: e) Inspetor-geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 41: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 41: g) Chefe do Gabinete do Ministro; e
- Número ou marcador, página 41: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 41: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 41: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
- Texto do artigo, página 41: e extraordinariamente sempre que o necessário.
- Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Colectivos das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO 154
- Texto do artigo, página 41: (Colectivos das Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 41: 1. O Colectivo da Unidade Orgânica tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 41: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 41: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
- Número ou marcador, página 41: c) Proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes ás actividades do sector;
- Número ou marcador, página 41: d) Garantir o correcto funcionamento da respectiva Unidade Orgânica e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível do Departamento;
- Número ou marcador, página 41: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da Unidade Orgânica; e
- Número ou marcador, página 41: f) Preparar relatório de actividades da Unidade Orgânica.
- Número ou marcador, página 41: 2. O titular da Unidade Orgânica pode convidar outros técnicos a si subordinados a participarem nas sessões do Colectivo em função da matéria.
- Número ou marcador, página 41: 3. O Colectivo da Unidade Orgânica reúne de quinzenalmente
- Texto do artigo, página 41: para fazer a programação do trabalho e o acompanhamento da sua realização.
- Número ou marcador, página 42: 4. O Colectivo da Unidade Orgânica é convocado e dirigido pelo titular da respectiva unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO 155
- Texto do artigo, página 42: (Colectivos de Departamentos)
- Número ou marcador, página 42: 1. Os colectivos de departamento são dirigidos pelos respectivos Chefes de Departamento e reúnem-se uma vez por semana.
- Número ou marcador, página 42: 2. Os Colectivos de Departamento têm como funções:
- Número ou marcador, página 42: a) Analisar e avaliar o desempenho do Departamento;
- Número ou marcador, página 42: b) Estudar formas de implementação das decisões do Colectivo de Direcção e de mais orientações superiores;
- Número ou marcador, página 42: c) Propor medidas apropriadas para o melhor funcionamento do Departamento.
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 42: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO 156
- Texto do artigo, página 42: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 42: As dúvidas que se suscitarem na interpretação do presente Regulamento Interno, serão resolvidas por Despacho do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
- Parágrafo, página 42: Preço — 210,00 MT
- Parágrafo, página 42: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 46/2020 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL