Diploma Ministerial n.º 89/2021
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 89/2021
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, o Ministro do Interior, ao abrigo do artigo 12 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Adérito Sá Nogueira Tavares, natural de Praia-Cabo Verde, nascido a 3 de Junho de 1971.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, aos 28 de Julho de 2021.
- Texto do artigo, página 1: — O Ministro, Amade Miquidade.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a aplicação das receitas provenientes da cobrança das multas por violação da Lei das Pescas e do Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e de Licenciamento da Pesca destinadas à entidade aplicadora de multa ao abrigo do disposto na alínea b) n.º 3 do artigo 48 do Decreto n.º 60/2018, de 1 de Outubro que altera e republica o Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e de Licenciamento da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 74/2017, de 29 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A receita proveniente da cobrança das multas aplicadas em violação da Lei das Pescas e do Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e de Licenciamento da Pesca, destina-se a entidade fiscalizadora da Lei das Pescas e aplicadora das multas, os agentes de fiscalização da pesca e os intervenientes no processo de infracção de pesca.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Para efeitos do presente Despacho, são intervenientes do processo de infracção de pesca, as entidades envolvidas no auto de notícia, instrução, decisão, encerramento e arquivamento do processo.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O valor percentual destinado a entidade que tiver aplicado a multa tem a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 1: a) 60% para a entidade fiscalizadora e aplicadora da multa;
- Número ou marcador, página 1: b) 40% para a distribuição equitativa dos intervenientes no processo de infracção de pesca.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. Os procedimentos simplificados para o pagamento dos intervenientes do processo de infracção de pesca são definidos por Ordem de Serviço do Ministro que superintende a área das pescas.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. A Ministra, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
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