Diploma Ministerial n.º 89/2021

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 89/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 89/2021
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, o Ministro do Interior, ao abrigo do artigo 12 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Adérito Sá Nogueira Tavares, natural de Praia-Cabo Verde, nascido a 3 de Junho de 1971.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, aos 28 de Julho de 2021.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro, Amade Miquidade.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir a aplicação das receitas provenientes da cobrança das multas por violação da Lei das Pescas e do Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e de Licenciamento da Pesca destinadas à entidade aplicadora de multa ao abrigo do disposto na alínea b) n.º 3 do artigo 48 do Decreto n.º 60/2018, de 1 de Outubro que altera e republica o Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e de Licenciamento da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 74/2017, de 29 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. A receita proveniente da cobrança das multas aplicadas em violação da Lei das Pescas e do Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e de Licenciamento da Pesca, destina-se a entidade fiscalizadora da Lei das Pescas e aplicadora das multas, os agentes de fiscalização da pesca e os intervenientes no processo de infracção de pesca.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Para efeitos do presente Despacho, são intervenientes do processo de infracção de pesca, as entidades envolvidas no auto de notícia, instrução, decisão, encerramento e arquivamento do processo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O valor percentual destinado a entidade que tiver aplicado a multa tem a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 1 a) 60% para a entidade fiscalizadora e aplicadora da multa;
Número ou marcador · p. 1 b) 40% para a distribuição equitativa dos intervenientes no processo de infracção de pesca.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Os procedimentos simplificados para o pagamento dos intervenientes do processo de infracção de pesca são definidos por Ordem de Serviço do Ministro que superintende a área das pescas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. A Ministra, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 89/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 10 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, o Ministro do Interior, ao abrigo do artigo 12 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, determina:
  5. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Adérito Sá Nogueira Tavares, natural de Praia-Cabo Verde, nascido a 3 de Junho de 1971.
  6. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, aos 28 de Julho de 2021.
  7. Texto do artigo, página 1: — O Ministro, Amade Miquidade.
  8. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  9. Texto do artigo, página 1: Despacho
  10. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a aplicação das receitas provenientes da cobrança das multas por violação da Lei das Pescas e do Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e de Licenciamento da Pesca destinadas à entidade aplicadora de multa ao abrigo do disposto na alínea b) n.º 3 do artigo 48 do Decreto n.º 60/2018, de 1 de Outubro que altera e republica o Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e de Licenciamento da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 74/2017, de 29 de Dezembro, determino:
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A receita proveniente da cobrança das multas aplicadas em violação da Lei das Pescas e do Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e de Licenciamento da Pesca, destina-se a entidade fiscalizadora da Lei das Pescas e aplicadora das multas, os agentes de fiscalização da pesca e os intervenientes no processo de infracção de pesca.
  12. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Para efeitos do presente Despacho, são intervenientes do processo de infracção de pesca, as entidades envolvidas no auto de notícia, instrução, decisão, encerramento e arquivamento do processo.
  13. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O valor percentual destinado a entidade que tiver aplicado a multa tem a seguinte distribuição:
  14. Número ou marcador, página 1: a) 60% para a entidade fiscalizadora e aplicadora da multa;
  15. Número ou marcador, página 1: b) 40% para a distribuição equitativa dos intervenientes no processo de infracção de pesca.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Os procedimentos simplificados para o pagamento dos intervenientes do processo de infracção de pesca são definidos por Ordem de Serviço do Ministro que superintende a área das pescas.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
  18. Texto do artigo, página 1: publicação. A Ministra, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.