I SÉRIE — n.º 175

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 175/2021

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021 I SÉRIE — Número 175
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 89/2021:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Adérito Sá Nogueira Tavares.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Define a aplicação das receitas provenientes da cobrança das multas por violação da Lei das Pescas e do Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e de Licenciamento da Pesca.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 89/2021
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, o Ministro do Interior, ao abrigo do artigo 12 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Adérito Sá Nogueira Tavares, natural de Praia-Cabo Verde, nascido a 3 de Junho de 1971.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, aos 28 de Julho de 2021.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro, Amade Miquidade.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir a aplicação das receitas provenientes da cobrança das multas por violação da Lei das Pescas e do Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e de Licenciamento da Pesca destinadas à entidade aplicadora de multa ao abrigo do disposto na alínea b) n.º 3 do artigo 48 do Decreto n.º 60/2018, de 1 de Outubro que altera e republica o Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e de Licenciamento da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 74/2017, de 29 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. A receita proveniente da cobrança das multas aplicadas em violação da Lei das Pescas e do Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e de Licenciamento da Pesca, destina-se a entidade fiscalizadora da Lei das Pescas e aplicadora das multas, os agentes de fiscalização da pesca e os intervenientes no processo de infracção de pesca.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Para efeitos do presente Despacho, são intervenientes do processo de infracção de pesca, as entidades envolvidas no auto de notícia, instrução, decisão, encerramento e arquivamento do processo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O valor percentual destinado a entidade que tiver aplicado a multa tem a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 1 a) 60% para a entidade fiscalizadora e aplicadora da multa;
Número ou marcador · p. 1 b) 40% para a distribuição equitativa dos intervenientes no processo de infracção de pesca.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Os procedimentos simplificados para o pagamento dos intervenientes do processo de infracção de pesca são definidos por Ordem de Serviço do Ministro que superintende a área das pescas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. A Ministra, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
Parágrafo · p. 1 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021 I SÉRIE — Número 175
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 89/2021:
  11. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Adérito Sá Nogueira Tavares.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho:
  14. Parágrafo, página 1: Define a aplicação das receitas provenientes da cobrança das multas por violação da Lei das Pescas e do Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e de Licenciamento da Pesca.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 89/2021
  17. Texto do artigo, página 1: de 10 de Setembro
  18. Texto do artigo, página 1: Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, o Ministro do Interior, ao abrigo do artigo 12 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, determina:
  19. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Adérito Sá Nogueira Tavares, natural de Praia-Cabo Verde, nascido a 3 de Junho de 1971.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, aos 28 de Julho de 2021.
  21. Texto do artigo, página 1: — O Ministro, Amade Miquidade.
  22. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  23. Texto do artigo, página 1: Despacho
  24. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a aplicação das receitas provenientes da cobrança das multas por violação da Lei das Pescas e do Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e de Licenciamento da Pesca destinadas à entidade aplicadora de multa ao abrigo do disposto na alínea b) n.º 3 do artigo 48 do Decreto n.º 60/2018, de 1 de Outubro que altera e republica o Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e de Licenciamento da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 74/2017, de 29 de Dezembro, determino:
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A receita proveniente da cobrança das multas aplicadas em violação da Lei das Pescas e do Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e de Licenciamento da Pesca, destina-se a entidade fiscalizadora da Lei das Pescas e aplicadora das multas, os agentes de fiscalização da pesca e os intervenientes no processo de infracção de pesca.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Para efeitos do presente Despacho, são intervenientes do processo de infracção de pesca, as entidades envolvidas no auto de notícia, instrução, decisão, encerramento e arquivamento do processo.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O valor percentual destinado a entidade que tiver aplicado a multa tem a seguinte distribuição:
  28. Número ou marcador, página 1: a) 60% para a entidade fiscalizadora e aplicadora da multa;
  29. Número ou marcador, página 1: b) 40% para a distribuição equitativa dos intervenientes no processo de infracção de pesca.
  30. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Os procedimentos simplificados para o pagamento dos intervenientes do processo de infracção de pesca são definidos por Ordem de Serviço do Ministro que superintende a área das pescas.
  31. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
  32. Texto do artigo, página 1: publicação. A Ministra, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
  33. Parágrafo, página 1: Preço — 10,00 MT
  34. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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