Diploma Ministerial n.º 84/2025
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Diploma Ministerial n.º 84/2025
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 84/2025
- Texto do artigo, página 1: de 12 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura interna das unidades orgânicas do Ministério da Planificação e Desenvolvimento e as respectivas funções, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15 do Decreto n.º 12/2015, de 10 de Junho, que estabelece as normas e critérios gerais de organização dos Ministérios, conjugado com o artigo 2 da Resolução n.º 10/2025, de 26 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, o Ministro da Planificação e Desenvolvimento determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, aos 12 de Agosto de 2025. – O Ministro, Salim Cripton Valá.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinadordigital.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Planificação e Desenvolvimento
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério da Planificação e Desenvolvimento é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige e coordena o processo de planificação, desenvolvimento, investimento, monitoria e avaliação das políticas e estratégias públicas, visando o desenvolvimento económico e social integrado, inclusivo e sustentável do País.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Planificação e Desenvolvimento:
- Número ou marcador, página 1: a) direcção e coordenação do processo de planificação, monitoria e avaliação da actividade económica e social e a afectação de recursos financeiros aos níveis sectorial e das entidades descentralizadas;
- Número ou marcador, página 1: b) consolidação do subsistema de planificação e orçamentação na área de planificação;
- Número ou marcador, página 1: c) implementação do subsistema de monitoria e avaliação;
- Número ou marcador, página 1: d) orientação aos sectores e as entidades descentralizadas, na elaboração de políticas e estratégias públicas de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 1: e) elaboração e coordenação de todo o processo de elaboração da proposta do Programa Quinquenal do Governo, do Cenário Fiscal de Médio Prazo e do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 1: f) promoção, coordenação, acompanhamento e monitoria dos programas que concorram para o desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 1: g) coordenação do processo de elaboração de políticas, estratégias, programas e planos de promoção do conteúdo local, incluindo a sua monitoria e avaliação, visando a valorização da produção local e nacional, estimulando a ligação entre os grandes projectos e as PMEs;
- Número ou marcador, página 1: h) orientação do processo de regulamentação e estabelecimento das directrizes sobre o processo de responsabilidade social corporativa, em articulação com os sectores e actores de desenvolvimento, assegurando o seu acompanhamento, monitoria e avaliação;
- Número ou marcador, página 2: i) formulação de políticas e estratégias de promoção, atracção, facilitação e retenção do investimento público e privado, nacional e estrangeiro, e de desenvolvimento das zonas económicas especiais;
- Número ou marcador, página 2: j) direcção do processo de reformas visando o desenvolvimento económico inclusivo e a independência económica do país, bem como executar, monitorar e avaliar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 2: k) coordenação na definição de política nacional da população, assegurando a integração das tendências demográficas nas estratégias de desenvolvimento do país;
- Número ou marcador, página 2: l) promoção de consultas públicas sobre políticas, estratégias e reformas estruturais conducentes ao desenvolvimento económico e social;
- Número ou marcador, página 2: m) orientação e coordenação do investimento público e privado;
- Número ou marcador, página 2: n) garantia de que os programas e projectos estratégicos tenham maior impacto no desenvolvimento nacional e local;
- Número ou marcador, página 2: o) coordenação da acção das Organizações Não Governamentais (ONGs), garantindo o alinhamento das suas intervenções com as prioridades e os objectivos de desenvolvimento socioeconómico integrado, inclusivo e sustentável;
- Número ou marcador, página 2: p) avaliação da evolução económica e social do país, garantindo a prossecução dos objectivos e prioridades de desenvolvimento definidos;
- Número ou marcador, página 2: q) participação na definição de políticas e estratégias de planeamento físico;
- Número ou marcador, página 2: r) coordenação da actividade de monitoria e avaliação do desempenho dos órgãos e instituições do Estado, Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e Autarquias locais; e
- Número ou marcador, página 2: s) promoção de mecanismos de financiamento que contribuam para o potenciamento do empresariado nacional.
- Texto do artigo, página 2: Prova
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Planificação e Desenvolvimento tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) Na área da Planificação:
- Texto do artigo, página 2: i. assegurar a planificação do desenvolvimento económico e social, a curto, médio e longo prazos, acompanhar a evolução e a execução dos instrumentos de planeamento e propor medidas de política que garantam os objectivos e as prioridades de desenvolvimento definidos; ii. coordenar e elaborar os instrumentos de planificação e orçamentação (Estratégia Nacional de Desenvolvimento, Programa Quinquenal do Governo, Cenário Fiscal de Médio Prazo e Plano Económico e Social e Orçamento do Estado) e outras estratégias e planos de desenvolvimento económico e social a todos os níveis (Estratégias Sectoriais e Territoriais e Plano Quinquenal dos Órgãos Descentralizados); iii. dirigir a elaboração e gestão dos instrumentos de planificação macroeconómica e de gestão do Estado de curto, médio e longo prazos, e orientar o respectivo processo de implementação;
- Texto do artigo, página 2: iv. definir metodologias de elaboração dos planos integrados de desenvolvimento económico e social à todos os níveis; v. consolidar o Subsistema de Planificação e Orçamentação do Estado; vi. conceber, implementar e manter sistemas de informação de suporte ao processo de planificação e desenvolvimento; e vii. participar na elaboração das propostas de políticas de salários e preços;
- Número ou marcador, página 2: b) Na área do Desenvolvimento e Cooperação: i. conceber e orientar políticas, estratégias e planos de desenvolvimento económico e social integrado e sustentáveis; ii. orientar o processo de formulação de políticas, estratégias e programas de promoção do desenvolvimento do empresariado nacional, de pequena, média e grande dimensão; iii. formular políticas e estratégias de crescimento económico inclusivo, de diversificação económica e de promoção da competitividade da economia; iv. promover consultas públicas sobre políticas, estratégias e reformas estruturais conducentes ao desenvolvimento económico e social acelerado e sustentável; v. coordenar o processo de integração de variáveis populacionais nas políticas e estratégias de desenvolvimento sectoriais, multissectoriais e territoriais; vi. orientar a participação dos parceiros de cooperação nos programas e projectos de desenvolvimento económico e social; vii. assegurar que os programas e projectos estratégicos, incluindo os megaprojectos, tenham maior impacto no desenvolvimento local, nacional e regional; viii. coordenar a acção das Organizações Não Governamentais (ONGs), garantindo o alinhamento das suas intervenções com as prioridades e os objectivos de desenvolvimento socioeconómico integrado, inclusivo e sustentável; ix. estimular e orientar o processo de elaboração de programas e projectos que promovam o empreendedorismo de jovens e mulheres, o fomento das micro, pequenas e médias empresas e o estímulo à criação de empregos; x. induzir medidas de políticas e estratégias de desenvolvimento que contribuam para a transformação do sector informal e o incremento do seu papel na economia, através da promoção de projectos de mão-de-obra intensiva, de parcerias público privadas e de iniciativas de agro-indústria; e xi. realizar estudos e pesquisas que permitam orientar o processo de desenvolvimento económico e social integrado e sustentável do país.
- Número ou marcador, página 2: c) Na área do Investimento:
- Texto do artigo, página 2: i. promover e coordenar, com os parceiros de desenvolvimento, as políticas e estratégias de investimento e cooperação económica; ii. promover, atrair, facilitar e reter o investimento público e privado, nacional e estrangeiro, e assegurar a sua eficiente alocação para as áreas prioritárias definidas pelo Governo;
- Texto do artigo, página 3: iii. assegurar a implementação de programas e projectos de investimento, público e privado, que contribuam para o desenvolvimento económico e social integrado e inclusivo do País; iv. definir os modelos e mecanismos de financiamento ao desenvolvimento; v. coordenar o processo de elaboração de políticas, estratégias, programas e planos de promoção do conteúdo local, incluindo a sua monitoria e avaliação, visando a valorização da produção local e nacional, estimulando a ligação entre os grandes projectos e as PMEs; vi. orientar, no quadro do Cenário Fiscal de Médio Prazo, a elaboração de programas integrados de investimento público; vii. coordenar a mobilização de financiamento climático, envolvendo os sectores e parceiros; viii. formular políticas e estratégias que garantam o financiamento e investimentos com baixo teor de carbono e resilientes ao clima; ix. mobilizar recursos de fontes internacionais de financiamento climático, incluindo mecanismos de conversão da dívida, créditos de carbono, assim como os estabelecidos nos Acordos internacionais sobre o clima; x. representar o Estado em organizações e instituições económicas e financeiras internacionais, bilaterais e multilaterais; xi. celebrar, em representação do Estado, acordos com instituições financeiras internacionais e controlar a sua implementação; e xii. dirigir o processo de inventariação dos recursos externos disponíveis.
- Número ou marcador, página 3: d) Na área da Monitoria e Avaliação:
- Texto do artigo, página 3: i. coordenar e monitorar as medidas de reformas económicas e sociais, bem como os programas e projectos prioritários do País; ii. coordenar a avaliação da execução das políticas macroeconómicas, sectoriais e territoriais; iii. monitorar e avaliar as políticas e estratégias nacionais, bem como os programas e projectos de investimentos conducentes ao crescimento económico inclusivo e sustentável; iv. monitorar a execução dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos, propondo a adopção de medidas correctivas que assegurem a prossecução dos objectivos e prioridades definidos; v. dirigir o processo de regulamentação e estabelecer as directrizes sobre o processo de responsabilidade social corporativa, em articulação com os sectores e actores de desenvolvimento, assegurando o seu acompanhamento, monitoria e avaliação; vi. elaborar os relatórios do Balanço do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, do Programa Quinquenal do Governo e de outras estratégias e planos de desenvolvimento económico e social à todos os níveis; e vii. assegurar a implementação do Subsistema de Monitoria e Avaliação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Instituições Tuteladas)
- Texto do artigo, página 3: Prova
- Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro da Planificação e Desenvolvimento:
- Número ou marcador, página 3: a) Instituto Nacional de Estatística;
- Número ou marcador, página 3: b) Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze;
- Número ou marcador, página 3: c) Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte;
- Número ou marcador, página 3: d) Fundo de Apoio à Reabilitação da Economia;
- Número ou marcador, página 3: e) Secretariado Nacional do Mecanismo Africano de Revisão de Pares;
- Número ou marcador, página 3: f) Millenium Challenge Account Moçambique; e
- Número ou marcador, página 3: g) outras instituições definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Estrutura, Funções e Direcção das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O Ministério da Planificação e Desenvolvimento tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção Nacional de Planificação;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento Integrado;
- Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional de Políticas Económicas e Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Investimentos Estratégicos e Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação;
- Número ou marcador, página 3: f) Direcção Nacional de Financiamento Climático;
- Número ou marcador, página 3: g) Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação e Gestão Documental;
- Número ou marcador, página 3: h) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: i) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 3: j) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 3: k) Gabinete de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 3: l) Departamento de Comunicação e Imagem; e
- Número ou marcador, página 3: m) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I (Direcções)
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Planificação)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Planificação as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) consolidar a implementação do Subsistema de Planificação e Orçamentação, em coordenação com o Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 3: b) elaborar propostas de normas e procedimentos do Subsistema de Planificação e Orçamentação, em coordenação com o Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 3: c) preparar, propor e divulgar metodologias e instruções para a elaboração dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto e médio prazos;
- Número ou marcador, página 3: d) elaborar normas e instruções sobre a execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 3: e) coordenar a elaboração das propostas dos instrumentos de planificação e orçamentação de médio e curto prazos,
- Texto do artigo, página 4: designadamente o Programa Quinquenal do Governo e o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: f) comunicar os limites globais anuais do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 4: g) coordenar o processo de elaboração das estratégias sectoriais e territoriais;
- Número ou marcador, página 4: h) coordenar o Fórum de Planificação, Monitoria e Avaliação, na componente de planificação, bem como os Observatórios de Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 4: i) assistir as entidades descentralizadas nos processos de planificação e orçamentação;
- Número ou marcador, página 4: j) assegurar a administração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 4: k) acompanhar a evolução e a execução dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto e médio prazos;
- Número ou marcador, página 4: l) coordenar os mecanismos de consulta interna e interação com os diferentes actores de desenvolvimento nos processos de planificação;
- Número ou marcador, página 4: m) assegurar a implementação dos compromissos internacionais, no contexto das agendas de desenvolvimento que o país subscreveu;
- Número ou marcador, página 4: n) garantir a articulação das actividades inerentes ao processo de planificação ao nível provincial com os órgãos centrais;
- Número ou marcador, página 4: o) garantir a integração dos assuntos transversais nos instrumentos de planificação e orçamentação;
- Número ou marcador, página 4: p) participar no processo de elaboração das previsões sobre o financiamento externo;
- Número ou marcador, página 4: q) participar na elaboração das propostas de políticas de salários e preços;
- Número ou marcador, página 4: r) coordenar a elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento do Ministério; e
- Número ou marcador, página 4: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 4: Prova
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional da Planificação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção Nacional de Planificação estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Planificação Central; e
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Planificação Territorial.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Gestão do Subsistema de
- Texto do artigo, página 4: Planificação e Orçamentação as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) coordenar a gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação (SPO), em articulação com o Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 4: b) consolidar as propostas do Programa Quinquenal do Governo e do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: c) definir e comunicar os limites globais anuais do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 4: d) estabelecer e manter actualizados os classificadores do plano e orçamento;
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar e assegurar a implementação das normas e procedimentos do controlo interno do SPO;
- Número ou marcador, página 4: f) apoiar o processo de definição e elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: g) promover a articulação conjunta e permanente entre os órgãos e instituições do Estado e as entidades descentralizadas no âmbito do SPO; e
- Número ou marcador, página 4: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Gestão do Subsistema de Planificação
- Texto do artigo, página 4: e Orçamentação integra a Repartição de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação)
- Texto do artigo, página 4: 1.São funções da Repartição de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar propostas de normas e procedimentos do Subsistema de Planificação e Orçamentação;
- Número ou marcador, página 4: b) consolidar as propostas do Programa Quinquenal do Governo e do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: c) propor a modernização permanente do SPO, incluindo a componente informática do Módulo de Planificação e Orçamentação (MPO);
- Número ou marcador, página 4: d) preparar e divulgar as metodologias e instruções para a elaboração dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto e médio prazos;
- Número ou marcador, página 4: e) manter actualizada a carteira de programas e os classificadores do plano e orçamento;
- Número ou marcador, página 4: f) apoiar o Coordenador de Programas na implementação e gestão dos planos;
- Número ou marcador, página 4: g) manter e aprimorar os sistemas de informação e bancos de dados relacionados à planificação e orçamentação, facilitando o acesso às informações e à tomada de decisão;
- Número ou marcador, página 4: h) prestar assistência técnica relativamente aos procedimentos no Módulo de planificação e orçamentação;
- Número ou marcador, página 4: i) elaborar e assegurar as normas e procedimentos do controlo interno do SPO;
- Número ou marcador, página 4: j) coordenar os mecanismos de consulta interna e interacção com os diferentes actores de desenvolvimento nos processos de planificação; e
- Número ou marcador, página 4: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Gestão do Subsistema de Planificação e
- Texto do artigo, página 4: Orçamentação é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Planificação Central)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Planificação Central as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar a proposta do Programa Quinquenal do Governo e do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) participar no processo de elaboração das estratégias sectoriais;
- Número ou marcador, página 4: c) analisar as propostas dos planos sectoriais propondo medidas para a sua adequada implementação;
- Número ou marcador, página 5: d) coordenar a integração das acções das agendas e dos compromissos regionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 5: e) articular o processo de planificação e orçamentação entre o Governo e os actores de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: f) prestar assistência em matérias de planificação aos sectores de nível central;
- Número ou marcador, página 5: g) colaborar na definição de prioridades nacionais com base na análise dos planos e resultados sectoriais; e
- Número ou marcador, página 5: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Planificação Central é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Planificação Central estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Análise Macroeconómica; e
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Análise e Gestão dos Planos Sectoriais.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 10
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Análise Macroeconómica)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Análise Macroeconómica as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) elaborar a proposta do Programa Quinquenal do Governo e do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) acompanhar a evolução e a execução dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto e médio prazos;
- Número ou marcador, página 5: c) assegurar a implementação dos compromissos internacionais no contexto das agendas de desenvolvimento de que o País é signatário;
- Número ou marcador, página 5: d) acompanhar a gestão e execução dos recursos financeiros destinados aos programas de desenvolvimento económico e social;
- Número ou marcador, página 5: e) participar na elaboração das propostas de políticas de salários e preços;
- Número ou marcador, página 5: f) participar na monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação; e
- Número ou marcador, página 5: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Análise Macroeconómica é dirigida por
- Texto do artigo, página 5: um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Análise e Gestão dos Planos Sectoriais)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Análise e Gestão dos Planos Sectoriais as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) analisar as propostas dos planos sectoriais;
- Número ou marcador, página 5: b) analisar o impacto das propostas de alterações de metas orçamentais e físicas dos projectos ao longo do exercício económico;
- Número ou marcador, página 5: c) participar na monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação sectoriais;
- Número ou marcador, página 5: d) analisar o impacto da criação ou extinção das unidades gestoras beneficiárias dos órgãos e instituições de nível central, em coordenação com o Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 5: e) garantir sinergias e articulação entre os planos do Governo e dos actores de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: f) assegurar a participação cívica no processo de planificação e orçamentação;
- Número ou marcador, página 5: g) assegurar a implementação dos fóruns consultivos de nível central e territorial (Fórum de Planificação, bem como os Observatórios de Desenvolvimento); e
- Número ou marcador, página 5: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 5: Prova
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Análise e Gestão dos Planos Sectoriais é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação Territorial)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Planificação Territorial as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) participar na elaboração de metodologias para a elaboração dos instrumentos de planificação e orçamentação das entidades descentralizadas, assegurando a harmonização e coerência com o Subsistema de Planificação e Orçamentação;
- Número ou marcador, página 5: b) conceber instrumentos específicos, preparar orientações e instruções sobre processos, métodos e técnicas de planificação descentralizada e participativa das entidades descentralizadas;
- Número ou marcador, página 5: c) prestar assistência técnica em matérias de planificação e orçamentação às entidades descentralizadas;
- Número ou marcador, página 5: d) participar no acompanhamento dos programas e projectos de geração de renda que possam dinamizar a vida das comunidades locais nas entidades descentralizadas;
- Número ou marcador, página 5: e) garantir o envolvimento dos conselhos consultivos e comunidades locais no processo de planificação inclusiva e participativa; e
- Número ou marcador, página 5: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Planificação Territorial é dirigido por uma Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Planificação Territorial estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Planificação dos Órgãos Locais do Estado; e
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Planificação Autárquica.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Planificação dos Órgãos Locais do Estado)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Planificação dos Órgãos Locais do Estado as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) apoiar os órgãos locais do Estado na elaboração dos instrumentos de planificação e orçamentação;
- Número ou marcador, página 5: b) prestar assistência técnica e capacitar os órgãos locais no processo de elaboração dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto e médio prazos;
- Número ou marcador, página 5: c) analisar e consolidar as propostas de Plano e Orçamento dos órgãos locais, tendo em conta as orientações, limites e demais instruções definidas;
- Número ou marcador, página 5: d) elaborar pareceres e análises do processo de gestão do plano e orçamento dos órgãos e instituições do Estado de nível local;
- Número ou marcador, página 5: e) participar na avaliação da eficácia das políticas e estratégias de descentralização de forma a apoiar e fortalecer o processo no país;
- Número ou marcador, página 5: f) elaborar pareceres para ratificação dos planos e orçamentos dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 6: g) propor critérios, fórmulas e mecanismos para transferências fiscais aos órgãos locais do Estado, em articulação com os órgãos competentes do Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 6: h) assegurar a consolidação dos mecanismos para uma planificação participativa a nível local;
- Número ou marcador, página 6: i) participar na identificação dos projectos de geração de renda para o desenvolvimento económico local; e
- Número ou marcador, página 6: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 6: Prova
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Planificação dos Órgãos Locais do Estado é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 14
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Planificação Autárquica)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Planificação Autárquica as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) propor metodologias para elaboração do Plano Quinquenal Autárquico e Plano e Orçamento Autárquico;
- Número ou marcador, página 6: b) orientar o processo de elaboração dos planos e programas de desenvolvimento de âmbito autárquico;
- Número ou marcador, página 6: c) prestar assistência técnica e capacitar os Municípios no processo de planificação e orçamentação de curto e médio prazos;
- Número ou marcador, página 6: d) elaborar pareceres relativos aos órgãos municípios sobre os Planos e Orçamento Autárquicos;
- Número ou marcador, página 6: e) participar na definição de critérios, fórmulas e mecanismos para transferências fiscais às autarquias locais, em articulação com os órgãos competentes do Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 6: f) participar no processo da reforma de descentralização no âmbito autárquico;
- Número ou marcador, página 6: g) elaborar e actualizar manuais operacionais específicos de planificação e outro material didáctico no âmbito da planificação descentralizada e participativa; e
- Número ou marcador, página 6: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Planificação Autárquica é dirigida por um
- Texto do artigo, página 6: Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento Integrado)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento Integrado as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) estabelecer políticas e estratégias de desenvolvimento local integrado, sustentável e inclusivo, para a melhoria das condições de vida das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 6: b) estabelecer a coordenação intersectorial e promover o uso sustentável dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento integrado;
- Número ou marcador, página 6: c) conceber e coordenar programas e iniciativas de desenvolvimento endógeno, conduzidas pelos actores locais, e que contribuam para a substituição de importações, ampliação do mercado interno e a independência económica do país;
- Número ou marcador, página 6: d) coordenar, com outros sectores, a definição de acções prioritárias e de impacto socioeconómico nas zonas urbanas e rurais;
- Número ou marcador, página 6: e) promover, coordenar e proceder ao acompanhamento dos programas e projectos que concorram para o desenvolvimento integrado;
- Número ou marcador, página 6: f) promover e coordenar iniciativas de dinamização dos mercados locais e de transformação do mercado informal;
- Número ou marcador, página 6: g) dinamizar o desenvolvimento das cadeias de valor, promovendo a integração sectorial, industrialização e fortalecimento da economia local e das micro, pequenas e médias empresas;
- Número ou marcador, página 6: h) impulsionar e dinamizar o empreendedorismo e o desenvolvimento económico local, através de financiamento às iniciativas económicas viáveis de micro, pequena e média dimensão;
- Número ou marcador, página 6: i) assegurar que os projectos financiados pelos fundos de desenvolvimento tenham impacto económico e social positivo ao nível local;
- Número ou marcador, página 6: j) prestar assistência técnica aos órgãos locais no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Económico Local e outras iniciativas similares;
- Número ou marcador, página 6: k) promover a participação comunitária nos processos de desenvolvimento através da capacitação, inovação, uso de tecnologias apropriadas e parcerias com investidores;
- Número ou marcador, página 6: l) garantir a implementação de acções estratégicas de comunicação educativa e gestão de conhecimento e boas práticas no âmbito do desenvolvimento rural e urbano;
- Número ou marcador, página 6: m) promover a expansão dos serviços financeiros adequados para a população de baixa renda ao nível local;
- Número ou marcador, página 6: n) estimular acções para a provisão de infra-estruturas de apoio ao desenvolvimento económico local, facilitando a integração produtiva, competitividade e acesso aos mercados;
- Número ou marcador, página 6: o) promover e estimular a participação comunitária na identificação, formulação, implementação, monitoria e avaliação de iniciativas locais de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 6: p) coordenar a acção das ONGs, garantindo o alinhamento das suas intervenções com as prioridades e os objectivos de desenvolvimento socioeconómico integrado, inclusivo e sustentável do País;
- Número ou marcador, página 6: q) potenciar o associativismo e cooperativismo de modo a alavancar o desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 6: r) promover a realização de estudos e a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 6: s) participar na definição de políticas e estratégias de planeamento físico;
- Número ou marcador, página 6: t) participar na identificação de potencialidades produtivas locais com vista a atrair investimento; e
- Número ou marcador, página 6: u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento Integrado é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento
- Texto do artigo, página 6: Integrado estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Promoção do Desenvolvimento Económico Local Integrado;
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Promoção de Finanças Inclusivas; e
- Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Capacitação e Coordenação com Actores de Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 16
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Promoção do Desenvolvimento Económico Local Integrado)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Promoção do Desenvolvimento Económico Local Integrado as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) propor políticas e estratégias de desenvolvimento integrado, sustentável e inclusivo que valorizam a participação dos actores locais, e a exploração das potencialidades endógenas em benefício das comunidades;
- Número ou marcador, página 7: b) conceber iniciativas de geração de emprego e renda ao nível local que contribuam para a construção dos alicerces da independência económica;
- Número ou marcador, página 7: c) assegurar que os recursos alocados pelo Estado se traduzam em benefícios sócio-económicos para as comunidades rurais e urbanas;
- Número ou marcador, página 7: d) assistir os distritos e autarquias locais na planificação estratégica local, com enfoque no desenvolvimento das cadeias de valor com potencial para estimular a competitividade e gerar impactos positivos na renda e geração de emprego;
- Número ou marcador, página 7: e) promover a adopção de abordagens estratégicas e territoriais que estimulem o desenvolvimento sustentável e integrado envolvendo os diferentes sectores, actores e recursos disponíveis;
- Número ou marcador, página 7: f) promover iniciativas baseadas na gestão comunitária dos recursos naturais, de forma produtiva e ambientalmente sustentáveis;
- Número ou marcador, página 7: g) contribuir para a redução da pobreza e das desigualdades sociais e territoriais, fortalecendo as capacidades de planeamento e gestão do desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 7: h) utilizar as plataformas de governação participativa, para promover a integração social em processos de desenvolvimento equilibrado e sustentável;
- Número ou marcador, página 7: i) fortalecer as capacidades de desenvolvimento do distrito, município ou região de forma planeada, participativa e alinhada com as potencialidades locais, envolvendo os diferentes intervenientes;
- Número ou marcador, página 7: j) propor iniciativas de planeamento e abordagens de desenvolvimento que respeitem a coesão territorial e a diversidade sócio económica, ambiental e cultural;
- Número ou marcador, página 7: k) dinamizar mecanismos de integração sectorial, que privilegiem a articulação entre os sectores relevantes (agricultura e pescas, turismo, indústria, comércio, entre outros);
- Número ou marcador, página 7: l) garantir a provisão de infra-estruturas de apoio ao desenvolvimento económico local, facilitando a integração produtiva, competitividade e acesso aos mercados;
- Número ou marcador, página 7: m) identificar e assegurar mecanismos inovadores incluindo meios digitais, como asfintech entre outras ferramentas no âmbito do fomento, inovação e desenvolvimento tecnológico;
- Número ou marcador, página 7: n) assegurar o resguardo das salvaguardas ambientais e sociais nas políticas, estratégias e programas de desenvolvimento integrado;
- Número ou marcador, página 7: o) promover e realizar estudos e pesquisas sobre o desenvolvimento económico local e as acções tendentes a explorar o potencial económico dos territórios;
- Número ou marcador, página 7: p) impulsionar o empreendedorismo juvenil como uma ferramenta para estimular a inovação e o auto-emprego nas zonas rurais e urbanas;
- Número ou marcador, página 7: q) promover a conectividade nas zonas rurais e urbanas, através da provisão de infra-estruturas adequadas; e
- Número ou marcador, página 7: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 7: Prova
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Desenvolvimento Económico Local Integrado é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Desenvolvimento Económico Local
- Texto do artigo, página 7: Integrado estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Promoção do Desenvolvimento Rural; e
- Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Promoção do Desenvolvimento Urbano.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 17
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Promoção do Desenvolvimento Rural)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Promoção do Desenvolvimento Rural as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) conceber propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento integrado, sustentável e inclusivo que valorizam a participação dos actores locais, utilização das potencialidades endógenas em benefício das comunidades;
- Número ou marcador, página 7: b) elaborar propostas de iniciativas de geração de emprego e renda ao nível local que contribuam para o desenvolvimento integrado no meio rural;
- Número ou marcador, página 7: c) assegurar que os recursos alocados pelo Estado se traduzam em benefícios sócio económicos para as comunidades rurais;
- Número ou marcador, página 7: d) assistir os distritos na planificação estratégica local com enfoque o desenvolvimento das cadeias de valor com potencial para estimular a competitividade e impactos na renda e geração de emprego;
- Número ou marcador, página 7: e) fazer a gestão do Fundo de Desenvolvimento Económico Local (FDEL), capacitação, assistência técnica e monitoria da sua implementação nos Distritos;
- Número ou marcador, página 7: f) promover a adopção de abordagens estratégicas e territoriais que estimulem o desenvolvimento sustentável e integrado envolvendo os diferentes sectores, actores e recursos disponíveis;
- Número ou marcador, página 7: g) contribuir para a redução das desigualdades territoriais e a pobreza, fortalecendo capacidades de planeamento e gestão do desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 7: h) utilizar as plataformas de governação participativa, para promover a integração social em processos de desenvolvimento equilibrado e sustentável;
- Número ou marcador, página 7: i) fortalecer as capacidades de desenvolvimento do distrito ou região de forma planeada, participativa e alinhada com as potencialidades locais, envolvendo os diferentes intervenientes;
- Número ou marcador, página 7: j) propor iniciativas de planeamento que respeitem a coesão territorial e a diversidade sócio-económica, ambiental e cultural;
- Número ou marcador, página 7: k) dinamizar mecanismos de integração sectorial, que privilegiem a articulação entre os sectores relevantes (agricultura e pescas, turismo, indústria, comércio, entre outros);
- Número ou marcador, página 7: l) promover a provisão de infra-estruturas de apoio ao desenvolvimento económico local, facilitando a integração produtiva, competitividade e acesso aos mercados;
- Número ou marcador, página 7: m) identificar e assegurar mecanismos inovativos incluindo meios digitais, como asfintech entre outras ferramentas no âmbito do fomento, inovação e desenvolvimento tecnológico;
- Número ou marcador, página 8: n) assegurar a garantia das salvaguardas ambientais e sociais nas políticas, estratégias e programas de desenvolvimento integrado;
- Número ou marcador, página 8: o) realizar estudos e pesquisas sobre o desenvolvimento económico local e as acções tendentes a explorar o potencial económico nas áreas rurais;
- Número ou marcador, página 8: p) impulsionar o empreendedorismo juvenil como uma ferramenta para estimular a inovação e o auto-emprego nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 8: q) promover a conectividade nas zonas rurais, através da provisão de infra-estruturas adequadas; e
- Número ou marcador, página 8: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 8: Prova
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Promoção do Desenvolvimento Rural é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 18
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Promoção do Desenvolvimento Urbano)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Promoção do Desenvolvimento Urbano as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) monitorar a implementação da Estratégia de Desenvolvimento Urbano;
- Número ou marcador, página 8: b) apoiar na concepção de programas e iniciativas de desenvolvimento endógeno conduzidas pelos actores locais, que contribuam para a independência económica do país;
- Número ou marcador, página 8: c) participar na identificação de potencialidades produtivas locais com vista a atrair investimento;
- Número ou marcador, página 8: d) promover o desenvolvimento de cadeias de valor de produtos primários e com potencial para a exportação;
- Número ou marcador, página 8: e) fazer a gestão do Fundo de Desenvolvimento Económico Local (FDEL), capacitação, assistência técnica e monitoria da sua implementação nas Autarquias Locais;
- Número ou marcador, página 8: f) desenvolver iniciativas de promoção da participação comunitária na concepção, implementação e monitoria de projectos de desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 8: g) incentivar o surgimento e expansão de novos mercados através do estímulo à inovação e valorização do saber local;
- Número ou marcador, página 8: h) estabelecer sinergias com as rádios comunitárias para produção, difusão da inovação e divulgação de boas práticas sobre o desenvolvimento integrado e inclusivo;
- Número ou marcador, página 8: i) promover iniciativas de desenvolvimento empresarial, através da dinamização de incubadoras de empresas e financiamento de programas de auto-emprego dirigidos prioritariamente para jovens e mulheres;
- Número ou marcador, página 8: j) promover estabelecimento de parcerias entre o Estado, Sector Privado, Sociedade Civil e Universidades em iniciativas de planeamento económico e territorial, promoção de empregos melhoria da gestão ambiental e na formulação de estratégias de combate à pobreza; e
- Número ou marcador, página 8: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Promoção do Desenvolvimento Urbano
- Texto do artigo, página 8: é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 19
- Texto do artigo, página 8: Departamento de Promoção de Finanças Inclusivas
- Texto do artigo, página 8: 1.São funções do Departamento de Promoção de Finanças Inclusivas as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) promover acções de educação financeira para estimular a inclusão financeira das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 8: b) propor serviços e produtos financeiros adequados para a população de baixa renda e massificar o seu acesso;
- Número ou marcador, página 8: c) propor medidas para a criação de um ambiente legal favorável ao desenvolvimento e expansão de serviços financeiros nas zonas rurais e urbanas;
- Número ou marcador, página 8: d) proceder a gestão global do Fundo de Desenvolvimento Económico Local (FDEL) incluindo a capacitação e monitoria;
- Número ou marcador, página 8: e) estabelecer sinergias com actores que implementam iniciativas de financiamento ao empreendedorismo nas zonas rurais e urbanas;
- Número ou marcador, página 8: f) promover estudos sobre serviços e produtos financeiros para a população de baixa renda, com foco na procura, oferta e ambiente envolvente;
- Número ou marcador, página 8: g) integrar em plataformas temáticas para a criação de um ambiente legal favorável ao desenvolvimento de um sector financeiro inclusivo, incluindo as fintech e produtos financeiros inovadores;
- Número ou marcador, página 8: h) promover o associativismo, cooperativismo e demais formas de organização para a acção produtiva prevendo mecanismos financeiros apropriados para sua efectividade; e
- Número ou marcador, página 8: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Promoção de Finanças Inclusivas é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Promoção de Finanças Inclusivas,
- Texto do artigo, página 8: estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Promoção da Economia Rural; e
- Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Promoção da Economia Urbana Artigo 20
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Promoção da Economia Rural)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Promoção da Economia Rural as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) propor medidas de políticas e estratégias para a criação de um ambiente legal favorável ao desenvolvimento e expansão de serviços financeiros nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 8: b) prestar assistência as autoridades locais na gestão, capacitação e monitoria do Fundo de Desenvolvimento Económico Local;
- Número ou marcador, página 8: c) promover, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de grupos de poupança e crédito rotativo (GPCR's), seu registo e reconhecimento formal e ligação ao sistema financeiro formal;
- Número ou marcador, página 8: d) assistir as comunidades no desenvolvimento do associativismo e cooperativismo e potenciar serviços financeiros e assistência técnica;
- Número ou marcador, página 8: e) participar em plataformas de discussão de instrumentos legais e produtivos inovadores sobre o sector financeiro inclusivo;
- Número ou marcador, página 8: f) estabelecer mecanismos que permitam que os empreendedores locais reforcem a sua capacidade de usar os serviços financeiros disponíveis no mercado; e
- Número ou marcador, página 8: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Promoção da Economia Rural é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 21
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Promoção da Economia Urbana)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Promoção da Economia Urbana as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) colaborar com os parceiros públicos, privados, sociedade civil e comunidades em programas de desenvolvimento urbano;
- Número ou marcador, página 9: b) promover, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de grupos de poupança e crédito rotativo (GPCR's), seu registo e reconhecimento formal e ligação ao sistema financeiro formal;
- Número ou marcador, página 9: c) prestar assistência as autoridades locais na gestão e monitoria do Fundo de Desenvolvimento Económico Local atribuído as autárquicas locais;
- Número ou marcador, página 9: d) estabelecer sinergias com actores que implementam iniciativas de financiamento ao empreendedorismo nas zonas urbanas;
- Número ou marcador, página 9: e) promover serviços financeiros, incluindo as fintech e outros produtos financeiros inovadores;
- Número ou marcador, página 9: f) participar em plataformas de discussão de instrumentos legais e produtivos inovadores sobre o sector financeiro inclusivo;
- Número ou marcador, página 9: g) assistir as comunidades no desenvolvimento do associativismo e cooperativismo, prevendo mecanismos sobre como podem aceder o financiamento disponível; e
- Número ou marcador, página 9: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Promoção da Economia Urbana é dirigida
- Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 22
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Capacitação e Coordenação com Actores de Desenvolvimento)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Capacitação e Coordenação com Actores de Desenvolvimento as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) dinamizar o estabelecimento de parcerias entre governos locais, instituições do Estado, organizações não governamentais, universidades, e sector privado para o desenvolvimento integrado e sustentável das comunidades;
- Número ou marcador, página 9: b) promover e massificar o acesso e uso de tecnologias de informação e comunicação nas comunidades rurais;
- Número ou marcador, página 9: c) operacionalizar uma plataforma digital de monitoria das intervenções das Organizações Não Governamentais Nacionais e Estrangeiras operando no território Nacional;
- Número ou marcador, página 9: d) criar mecanismos de diálogo e interação com o sector privado, instituições académicas e sociedade civil, sobre iniciativas de desenvolvimento económico local;
- Número ou marcador, página 9: e) orientar as acções das Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais e internacionais, no território, de modo a diminuir assimetrias no desenvolvimento, promover o desenvolvimento equilibrado e estimular o uso eficiente dos recursos; e
- Número ou marcador, página 9: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Capacitação e Coordenação com Actores de Desenvolvimento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Capacitação e Coordenação com Actores
- Texto do artigo, página 9: Prova
- Texto do artigo, página 9: de Desenvolvimento estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Capacitação das Instituições Locais; e
- Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Coordenação com Actores de Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 23
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Capacitação das Instituições Locais)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Capacitação das Instituições Locais as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) prestar apoio técnico na conceptualização e desenvolvimento de conteúdos nas áreas de desenvolvimento económico integrado e inclusivo;
- Número ou marcador, página 9: b) fortalecer a capacidade das comunidades rurais e urbanas em processos de negociação de benefícios económicos e sociais no âmbito da implementação de projectos de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 9: c) promover a troca de experiências entre comunidades através da disseminação de boas práticas, privilegiando a aprendizagem horizontal e o uso das línguas locais;
- Número ou marcador, página 9: d) desenvolver metodologias e conteúdos de formação orientadas para grupos alvo específicos no contexto de desenvolvimento integrado;
- Número ou marcador, página 9: e) coordenar com a instituições de formação na estruturação de programas de capacitação sobre desenvolvimento económico local integrado e assegurar a sua execução e monitoria;
- Número ou marcador, página 9: f) assistir as comunidades rurais e urbanas no fortalecimento de capacidades técnicas de planificação do desenvolvimento económico e social local; e
- Número ou marcador, página 9: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Capacitação das Instituições Locais é
- Texto do artigo, página 9: dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 24
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Coordenação com Actores de Desenvolvimento)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Coordenação com Actores de Desenvolvimento as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) assegurar o alinhamento das intervenções dos actores locais e parceiros de desenvolvimento com as prioridades e os objectivos de desenvolvimento socio económico do governo;
- Número ou marcador, página 9: b) gerir a plataforma digital de monitoria das intervenções das organizações não governamentais, em articulação com os principais actores de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 9: c) coordenar com os sectores e territórios no estabelecimento de mecanismos de coordenação com os actores e parceiros de desenvolvimento, através dos Observatórios de Desenvolvimento, Fóruns de Planificação, entre outros;
- Número ou marcador, página 9: d) elaborar e divulgar os relatórios periódicos de desempenho das acções dos actores e parceiros de desenvolvimento, tendo em conta as respectivas áreas de intervenção;
- Número ou marcador, página 9: e) colaborar com as autoridades locais na definição das prioridades de intervenção e integração das iniciativas de desenvolvimento apoiadas pelos actores e parceiros de desenvolvimento e garantir a sua monitoria;
- Número ou marcador, página 10: f) articular com os actores e parceiros de desenvolvimento na implementação de acções com vista ao combate à pobreza e redução de assimetrias de desenvolvimento; e
- Número ou marcador, página 10: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 10: Prova
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Coordenação com Actores de
- Texto do artigo, página 10: Desenvolvimento é dirigida por uma Chefe de Repartição Central.
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