I SÉRIE — n.º 175

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 175/2025

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 12 de Setembro de 2025 I SÉRIE — Número 175
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Planificação e Desenvolvimento:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 84/2025:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 84/2025
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir a estrutura interna das unidades orgânicas do Ministério da Planificação e Desenvolvimento e as respectivas funções, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15 do Decreto n.º 12/2015, de 10 de Junho, que estabelece as normas e critérios gerais de organização dos Ministérios, conjugado com o artigo 2 da Resolução n.º 10/2025, de 26 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, o Ministro da Planificação e Desenvolvimento determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, aos 12 de Agosto de 2025. – O Ministro, Salim Cripton Valá.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinadordigital.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério da Planificação e Desenvolvimento
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Planificação e Desenvolvimento é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige e coordena o processo de planificação, desenvolvimento, investimento, monitoria e avaliação das políticas e estratégias públicas, visando o desenvolvimento económico e social integrado, inclusivo e sustentável do País.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério da Planificação e Desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 1 a) direcção e coordenação do processo de planificação, monitoria e avaliação da actividade económica e social e a afectação de recursos financeiros aos níveis sectorial e das entidades descentralizadas;
Número ou marcador · p. 1 b) consolidação do subsistema de planificação e orçamentação na área de planificação;
Número ou marcador · p. 1 c) implementação do subsistema de monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 1 d) orientação aos sectores e as entidades descentralizadas, na elaboração de políticas e estratégias públicas de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 1 e) elaboração e coordenação de todo o processo de elaboração da proposta do Programa Quinquenal do Governo, do Cenário Fiscal de Médio Prazo e do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 1 f) promoção, coordenação, acompanhamento e monitoria dos programas que concorram para o desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 1 g) coordenação do processo de elaboração de políticas, estratégias, programas e planos de promoção do conteúdo local, incluindo a sua monitoria e avaliação, visando a valorização da produção local e nacional, estimulando a ligação entre os grandes projectos e as PMEs;
Número ou marcador · p. 1 h) orientação do processo de regulamentação e estabelecimento das directrizes sobre o processo de responsabilidade social corporativa, em articulação com os sectores e actores de desenvolvimento, assegurando o seu acompanhamento, monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 2 i) formulação de políticas e estratégias de promoção, atracção, facilitação e retenção do investimento público e privado, nacional e estrangeiro, e de desenvolvimento das zonas económicas especiais;
Número ou marcador · p. 2 j) direcção do processo de reformas visando o desenvolvimento económico inclusivo e a independência económica do país, bem como executar, monitorar e avaliar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 k) coordenação na definição de política nacional da população, assegurando a integração das tendências demográficas nas estratégias de desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 2 l) promoção de consultas públicas sobre políticas, estratégias e reformas estruturais conducentes ao desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 2 m) orientação e coordenação do investimento público e privado;
Número ou marcador · p. 2 n) garantia de que os programas e projectos estratégicos tenham maior impacto no desenvolvimento nacional e local;
Número ou marcador · p. 2 o) coordenação da acção das Organizações Não Governamentais (ONGs), garantindo o alinhamento das suas intervenções com as prioridades e os objectivos de desenvolvimento socioeconómico integrado, inclusivo e sustentável;
Número ou marcador · p. 2 p) avaliação da evolução económica e social do país, garantindo a prossecução dos objectivos e prioridades de desenvolvimento definidos;
Número ou marcador · p. 2 q) participação na definição de políticas e estratégias de planeamento físico;
Número ou marcador · p. 2 r) coordenação da actividade de monitoria e avaliação do desempenho dos órgãos e instituições do Estado, Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e Autarquias locais; e
Número ou marcador · p. 2 s) promoção de mecanismos de financiamento que contribuam para o potenciamento do empresariado nacional.
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Planificação e Desenvolvimento tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área da Planificação:
Texto do artigo · p. 2 i. assegurar a planificação do desenvolvimento económico e social, a curto, médio e longo prazos, acompanhar a evolução e a execução dos instrumentos de planeamento e propor medidas de política que garantam os objectivos e as prioridades de desenvolvimento definidos; ii. coordenar e elaborar os instrumentos de planificação e orçamentação (Estratégia Nacional de Desenvolvimento, Programa Quinquenal do Governo, Cenário Fiscal de Médio Prazo e Plano Económico e Social e Orçamento do Estado) e outras estratégias e planos de desenvolvimento económico e social a todos os níveis (Estratégias Sectoriais e Territoriais e Plano Quinquenal dos Órgãos Descentralizados); iii. dirigir a elaboração e gestão dos instrumentos de planificação macroeconómica e de gestão do Estado de curto, médio e longo prazos, e orientar o respectivo processo de implementação;
Texto do artigo · p. 2 iv. definir metodologias de elaboração dos planos integrados de desenvolvimento económico e social à todos os níveis; v. consolidar o Subsistema de Planificação e Orçamentação do Estado; vi. conceber, implementar e manter sistemas de informação de suporte ao processo de planificação e desenvolvimento; e vii. participar na elaboração das propostas de políticas de salários e preços;
Número ou marcador · p. 2 b) Na área do Desenvolvimento e Cooperação: i. conceber e orientar políticas, estratégias e planos de desenvolvimento económico e social integrado e sustentáveis; ii. orientar o processo de formulação de políticas, estratégias e programas de promoção do desenvolvimento do empresariado nacional, de pequena, média e grande dimensão; iii. formular políticas e estratégias de crescimento económico inclusivo, de diversificação económica e de promoção da competitividade da economia; iv. promover consultas públicas sobre políticas, estratégias e reformas estruturais conducentes ao desenvolvimento económico e social acelerado e sustentável; v. coordenar o processo de integração de variáveis populacionais nas políticas e estratégias de desenvolvimento sectoriais, multissectoriais e territoriais; vi. orientar a participação dos parceiros de cooperação nos programas e projectos de desenvolvimento económico e social; vii. assegurar que os programas e projectos estratégicos, incluindo os megaprojectos, tenham maior impacto no desenvolvimento local, nacional e regional; viii. coordenar a acção das Organizações Não Governamentais (ONGs), garantindo o alinhamento das suas intervenções com as prioridades e os objectivos de desenvolvimento socioeconómico integrado, inclusivo e sustentável; ix. estimular e orientar o processo de elaboração de programas e projectos que promovam o empreendedorismo de jovens e mulheres, o fomento das micro, pequenas e médias empresas e o estímulo à criação de empregos; x. induzir medidas de políticas e estratégias de desenvolvimento que contribuam para a transformação do sector informal e o incremento do seu papel na economia, através da promoção de projectos de mão-de-obra intensiva, de parcerias público privadas e de iniciativas de agro-indústria; e xi. realizar estudos e pesquisas que permitam orientar o processo de desenvolvimento económico e social integrado e sustentável do país.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área do Investimento:
Texto do artigo · p. 2 i. promover e coordenar, com os parceiros de desenvolvimento, as políticas e estratégias de investimento e cooperação económica; ii. promover, atrair, facilitar e reter o investimento público e privado, nacional e estrangeiro, e assegurar a sua eficiente alocação para as áreas prioritárias definidas pelo Governo;
Texto do artigo · p. 3 iii. assegurar a implementação de programas e projectos de investimento, público e privado, que contribuam para o desenvolvimento económico e social integrado e inclusivo do País; iv. definir os modelos e mecanismos de financiamento ao desenvolvimento; v. coordenar o processo de elaboração de políticas, estratégias, programas e planos de promoção do conteúdo local, incluindo a sua monitoria e avaliação, visando a valorização da produção local e nacional, estimulando a ligação entre os grandes projectos e as PMEs; vi. orientar, no quadro do Cenário Fiscal de Médio Prazo, a elaboração de programas integrados de investimento público; vii. coordenar a mobilização de financiamento climático, envolvendo os sectores e parceiros; viii. formular políticas e estratégias que garantam o financiamento e investimentos com baixo teor de carbono e resilientes ao clima; ix. mobilizar recursos de fontes internacionais de financiamento climático, incluindo mecanismos de conversão da dívida, créditos de carbono, assim como os estabelecidos nos Acordos internacionais sobre o clima; x. representar o Estado em organizações e instituições económicas e financeiras internacionais, bilaterais e multilaterais; xi. celebrar, em representação do Estado, acordos com instituições financeiras internacionais e controlar a sua implementação; e xii. dirigir o processo de inventariação dos recursos externos disponíveis.
Número ou marcador · p. 3 d) Na área da Monitoria e Avaliação:
Texto do artigo · p. 3 i. coordenar e monitorar as medidas de reformas económicas e sociais, bem como os programas e projectos prioritários do País; ii. coordenar a avaliação da execução das políticas macroeconómicas, sectoriais e territoriais; iii. monitorar e avaliar as políticas e estratégias nacionais, bem como os programas e projectos de investimentos conducentes ao crescimento económico inclusivo e sustentável; iv. monitorar a execução dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos, propondo a adopção de medidas correctivas que assegurem a prossecução dos objectivos e prioridades definidos; v. dirigir o processo de regulamentação e estabelecer as directrizes sobre o processo de responsabilidade social corporativa, em articulação com os sectores e actores de desenvolvimento, assegurando o seu acompanhamento, monitoria e avaliação; vi. elaborar os relatórios do Balanço do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, do Programa Quinquenal do Governo e de outras estratégias e planos de desenvolvimento económico e social à todos os níveis; e vii. assegurar a implementação do Subsistema de Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 Prova
Texto do artigo · p. 3 São instituições tuteladas pelo Ministro da Planificação e Desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 3 a) Instituto Nacional de Estatística;
Número ou marcador · p. 3 b) Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze;
Número ou marcador · p. 3 c) Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte;
Número ou marcador · p. 3 d) Fundo de Apoio à Reabilitação da Economia;
Número ou marcador · p. 3 e) Secretariado Nacional do Mecanismo Africano de Revisão de Pares;
Número ou marcador · p. 3 f) Millenium Challenge Account Moçambique; e
Número ou marcador · p. 3 g) outras instituições definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Estrutura, Funções e Direcção das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério da Planificação e Desenvolvimento tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção Nacional de Planificação;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento Integrado;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional de Políticas Económicas e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional de Investimentos Estratégicos e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção Nacional de Financiamento Climático;
Número ou marcador · p. 3 g) Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação e Gestão Documental;
Número ou marcador · p. 3 h) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 i) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 j) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 k) Gabinete de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 l) Departamento de Comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 3 m) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I (Direcções)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional de Planificação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional de Planificação as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) consolidar a implementação do Subsistema de Planificação e Orçamentação, em coordenação com o Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar propostas de normas e procedimentos do Subsistema de Planificação e Orçamentação, em coordenação com o Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 3 c) preparar, propor e divulgar metodologias e instruções para a elaboração dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto e médio prazos;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar normas e instruções sobre a execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 3 e) coordenar a elaboração das propostas dos instrumentos de planificação e orçamentação de médio e curto prazos,
Texto do artigo · p. 4 designadamente o Programa Quinquenal do Governo e o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 f) comunicar os limites globais anuais do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 4 g) coordenar o processo de elaboração das estratégias sectoriais e territoriais;
Número ou marcador · p. 4 h) coordenar o Fórum de Planificação, Monitoria e Avaliação, na componente de planificação, bem como os Observatórios de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 i) assistir as entidades descentralizadas nos processos de planificação e orçamentação;
Número ou marcador · p. 4 j) assegurar a administração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 4 k) acompanhar a evolução e a execução dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto e médio prazos;
Número ou marcador · p. 4 l) coordenar os mecanismos de consulta interna e interação com os diferentes actores de desenvolvimento nos processos de planificação;
Número ou marcador · p. 4 m) assegurar a implementação dos compromissos internacionais, no contexto das agendas de desenvolvimento que o país subscreveu;
Número ou marcador · p. 4 n) garantir a articulação das actividades inerentes ao processo de planificação ao nível provincial com os órgãos centrais;
Número ou marcador · p. 4 o) garantir a integração dos assuntos transversais nos instrumentos de planificação e orçamentação;
Número ou marcador · p. 4 p) participar no processo de elaboração das previsões sobre o financiamento externo;
Número ou marcador · p. 4 q) participar na elaboração das propostas de políticas de salários e preços;
Número ou marcador · p. 4 r) coordenar a elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento do Ministério; e
Número ou marcador · p. 4 s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 4 Prova
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional da Planificação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 3. A Direcção Nacional de Planificação estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Planificação Central; e
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Planificação Territorial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Gestão do Subsistema de
Texto do artigo · p. 4 Planificação e Orçamentação as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) coordenar a gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação (SPO), em articulação com o Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 4 b) consolidar as propostas do Programa Quinquenal do Governo e do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) definir e comunicar os limites globais anuais do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 4 d) estabelecer e manter actualizados os classificadores do plano e orçamento;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar e assegurar a implementação das normas e procedimentos do controlo interno do SPO;
Número ou marcador · p. 4 f) apoiar o processo de definição e elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 g) promover a articulação conjunta e permanente entre os órgãos e instituições do Estado e as entidades descentralizadas no âmbito do SPO; e
Número ou marcador · p. 4 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Gestão do Subsistema de Planificação
Texto do artigo · p. 4 e Orçamentação integra a Repartição de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação)
Texto do artigo · p. 4 1.São funções da Repartição de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar propostas de normas e procedimentos do Subsistema de Planificação e Orçamentação;
Número ou marcador · p. 4 b) consolidar as propostas do Programa Quinquenal do Governo e do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) propor a modernização permanente do SPO, incluindo a componente informática do Módulo de Planificação e Orçamentação (MPO);
Número ou marcador · p. 4 d) preparar e divulgar as metodologias e instruções para a elaboração dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto e médio prazos;
Número ou marcador · p. 4 e) manter actualizada a carteira de programas e os classificadores do plano e orçamento;
Número ou marcador · p. 4 f) apoiar o Coordenador de Programas na implementação e gestão dos planos;
Número ou marcador · p. 4 g) manter e aprimorar os sistemas de informação e bancos de dados relacionados à planificação e orçamentação, facilitando o acesso às informações e à tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 4 h) prestar assistência técnica relativamente aos procedimentos no Módulo de planificação e orçamentação;
Número ou marcador · p. 4 i) elaborar e assegurar as normas e procedimentos do controlo interno do SPO;
Número ou marcador · p. 4 j) coordenar os mecanismos de consulta interna e interacção com os diferentes actores de desenvolvimento nos processos de planificação; e
Número ou marcador · p. 4 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Gestão do Subsistema de Planificação e
Texto do artigo · p. 4 Orçamentação é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Planificação Central)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Planificação Central as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar a proposta do Programa Quinquenal do Governo e do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) participar no processo de elaboração das estratégias sectoriais;
Número ou marcador · p. 4 c) analisar as propostas dos planos sectoriais propondo medidas para a sua adequada implementação;
Número ou marcador · p. 5 d) coordenar a integração das acções das agendas e dos compromissos regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 e) articular o processo de planificação e orçamentação entre o Governo e os actores de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 f) prestar assistência em matérias de planificação aos sectores de nível central;
Número ou marcador · p. 5 g) colaborar na definição de prioridades nacionais com base na análise dos planos e resultados sectoriais; e
Número ou marcador · p. 5 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Planificação Central é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Planificação Central estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Análise Macroeconómica; e
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Análise e Gestão dos Planos Sectoriais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Análise Macroeconómica)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Análise Macroeconómica as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar a proposta do Programa Quinquenal do Governo e do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) acompanhar a evolução e a execução dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto e médio prazos;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar a implementação dos compromissos internacionais no contexto das agendas de desenvolvimento de que o País é signatário;
Número ou marcador · p. 5 d) acompanhar a gestão e execução dos recursos financeiros destinados aos programas de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 5 e) participar na elaboração das propostas de políticas de salários e preços;
Número ou marcador · p. 5 f) participar na monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação; e
Número ou marcador · p. 5 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Análise Macroeconómica é dirigida por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Análise e Gestão dos Planos Sectoriais)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Análise e Gestão dos Planos Sectoriais as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) analisar as propostas dos planos sectoriais;
Número ou marcador · p. 5 b) analisar o impacto das propostas de alterações de metas orçamentais e físicas dos projectos ao longo do exercício económico;
Número ou marcador · p. 5 c) participar na monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação sectoriais;
Número ou marcador · p. 5 d) analisar o impacto da criação ou extinção das unidades gestoras beneficiárias dos órgãos e instituições de nível central, em coordenação com o Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 5 e) garantir sinergias e articulação entre os planos do Governo e dos actores de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 f) assegurar a participação cívica no processo de planificação e orçamentação;
Número ou marcador · p. 5 g) assegurar a implementação dos fóruns consultivos de nível central e territorial (Fórum de Planificação, bem como os Observatórios de Desenvolvimento); e
Número ou marcador · p. 5 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 5 Prova
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Análise e Gestão dos Planos Sectoriais é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Planificação Territorial)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Planificação Territorial as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) participar na elaboração de metodologias para a elaboração dos instrumentos de planificação e orçamentação das entidades descentralizadas, assegurando a harmonização e coerência com o Subsistema de Planificação e Orçamentação;
Número ou marcador · p. 5 b) conceber instrumentos específicos, preparar orientações e instruções sobre processos, métodos e técnicas de planificação descentralizada e participativa das entidades descentralizadas;
Número ou marcador · p. 5 c) prestar assistência técnica em matérias de planificação e orçamentação às entidades descentralizadas;
Número ou marcador · p. 5 d) participar no acompanhamento dos programas e projectos de geração de renda que possam dinamizar a vida das comunidades locais nas entidades descentralizadas;
Número ou marcador · p. 5 e) garantir o envolvimento dos conselhos consultivos e comunidades locais no processo de planificação inclusiva e participativa; e
Número ou marcador · p. 5 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Planificação Territorial é dirigido por uma Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Planificação Territorial estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Planificação dos Órgãos Locais do Estado; e
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Planificação Autárquica.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Planificação dos Órgãos Locais do Estado)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Planificação dos Órgãos Locais do Estado as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) apoiar os órgãos locais do Estado na elaboração dos instrumentos de planificação e orçamentação;
Número ou marcador · p. 5 b) prestar assistência técnica e capacitar os órgãos locais no processo de elaboração dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto e médio prazos;
Número ou marcador · p. 5 c) analisar e consolidar as propostas de Plano e Orçamento dos órgãos locais, tendo em conta as orientações, limites e demais instruções definidas;
Número ou marcador · p. 5 d) elaborar pareceres e análises do processo de gestão do plano e orçamento dos órgãos e instituições do Estado de nível local;
Número ou marcador · p. 5 e) participar na avaliação da eficácia das políticas e estratégias de descentralização de forma a apoiar e fortalecer o processo no país;
Número ou marcador · p. 5 f) elaborar pareceres para ratificação dos planos e orçamentos dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 6 g) propor critérios, fórmulas e mecanismos para transferências fiscais aos órgãos locais do Estado, em articulação com os órgãos competentes do Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 6 h) assegurar a consolidação dos mecanismos para uma planificação participativa a nível local;
Número ou marcador · p. 6 i) participar na identificação dos projectos de geração de renda para o desenvolvimento económico local; e
Número ou marcador · p. 6 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 6 Prova
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Planificação dos Órgãos Locais do Estado é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Planificação Autárquica)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Planificação Autárquica as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) propor metodologias para elaboração do Plano Quinquenal Autárquico e Plano e Orçamento Autárquico;
Número ou marcador · p. 6 b) orientar o processo de elaboração dos planos e programas de desenvolvimento de âmbito autárquico;
Número ou marcador · p. 6 c) prestar assistência técnica e capacitar os Municípios no processo de planificação e orçamentação de curto e médio prazos;
Número ou marcador · p. 6 d) elaborar pareceres relativos aos órgãos municípios sobre os Planos e Orçamento Autárquicos;
Número ou marcador · p. 6 e) participar na definição de critérios, fórmulas e mecanismos para transferências fiscais às autarquias locais, em articulação com os órgãos competentes do Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 6 f) participar no processo da reforma de descentralização no âmbito autárquico;
Número ou marcador · p. 6 g) elaborar e actualizar manuais operacionais específicos de planificação e outro material didáctico no âmbito da planificação descentralizada e participativa; e
Número ou marcador · p. 6 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Planificação Autárquica é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento Integrado)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento Integrado as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) estabelecer políticas e estratégias de desenvolvimento local integrado, sustentável e inclusivo, para a melhoria das condições de vida das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 6 b) estabelecer a coordenação intersectorial e promover o uso sustentável dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento integrado;
Número ou marcador · p. 6 c) conceber e coordenar programas e iniciativas de desenvolvimento endógeno, conduzidas pelos actores locais, e que contribuam para a substituição de importações, ampliação do mercado interno e a independência económica do país;
Número ou marcador · p. 6 d) coordenar, com outros sectores, a definição de acções prioritárias e de impacto socioeconómico nas zonas urbanas e rurais;
Número ou marcador · p. 6 e) promover, coordenar e proceder ao acompanhamento dos programas e projectos que concorram para o desenvolvimento integrado;
Número ou marcador · p. 6 f) promover e coordenar iniciativas de dinamização dos mercados locais e de transformação do mercado informal;
Número ou marcador · p. 6 g) dinamizar o desenvolvimento das cadeias de valor, promovendo a integração sectorial, industrialização e fortalecimento da economia local e das micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 6 h) impulsionar e dinamizar o empreendedorismo e o desenvolvimento económico local, através de financiamento às iniciativas económicas viáveis de micro, pequena e média dimensão;
Número ou marcador · p. 6 i) assegurar que os projectos financiados pelos fundos de desenvolvimento tenham impacto económico e social positivo ao nível local;
Número ou marcador · p. 6 j) prestar assistência técnica aos órgãos locais no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Económico Local e outras iniciativas similares;
Número ou marcador · p. 6 k) promover a participação comunitária nos processos de desenvolvimento através da capacitação, inovação, uso de tecnologias apropriadas e parcerias com investidores;
Número ou marcador · p. 6 l) garantir a implementação de acções estratégicas de comunicação educativa e gestão de conhecimento e boas práticas no âmbito do desenvolvimento rural e urbano;
Número ou marcador · p. 6 m) promover a expansão dos serviços financeiros adequados para a população de baixa renda ao nível local;
Número ou marcador · p. 6 n) estimular acções para a provisão de infra-estruturas de apoio ao desenvolvimento económico local, facilitando a integração produtiva, competitividade e acesso aos mercados;
Número ou marcador · p. 6 o) promover e estimular a participação comunitária na identificação, formulação, implementação, monitoria e avaliação de iniciativas locais de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 p) coordenar a acção das ONGs, garantindo o alinhamento das suas intervenções com as prioridades e os objectivos de desenvolvimento socioeconómico integrado, inclusivo e sustentável do País;
Número ou marcador · p. 6 q) potenciar o associativismo e cooperativismo de modo a alavancar o desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 6 r) promover a realização de estudos e a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 6 s) participar na definição de políticas e estratégias de planeamento físico;
Número ou marcador · p. 6 t) participar na identificação de potencialidades produtivas locais com vista a atrair investimento; e
Número ou marcador · p. 6 u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento Integrado é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 3. A Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 6 Integrado estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Promoção do Desenvolvimento Económico Local Integrado;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Promoção de Finanças Inclusivas; e
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento de Capacitação e Coordenação com Actores de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Promoção do Desenvolvimento Económico Local Integrado)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Promoção do Desenvolvimento Económico Local Integrado as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) propor políticas e estratégias de desenvolvimento integrado, sustentável e inclusivo que valorizam a participação dos actores locais, e a exploração das potencialidades endógenas em benefício das comunidades;
Número ou marcador · p. 7 b) conceber iniciativas de geração de emprego e renda ao nível local que contribuam para a construção dos alicerces da independência económica;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar que os recursos alocados pelo Estado se traduzam em benefícios sócio-económicos para as comunidades rurais e urbanas;
Número ou marcador · p. 7 d) assistir os distritos e autarquias locais na planificação estratégica local, com enfoque no desenvolvimento das cadeias de valor com potencial para estimular a competitividade e gerar impactos positivos na renda e geração de emprego;
Número ou marcador · p. 7 e) promover a adopção de abordagens estratégicas e territoriais que estimulem o desenvolvimento sustentável e integrado envolvendo os diferentes sectores, actores e recursos disponíveis;
Número ou marcador · p. 7 f) promover iniciativas baseadas na gestão comunitária dos recursos naturais, de forma produtiva e ambientalmente sustentáveis;
Número ou marcador · p. 7 g) contribuir para a redução da pobreza e das desigualdades sociais e territoriais, fortalecendo as capacidades de planeamento e gestão do desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 7 h) utilizar as plataformas de governação participativa, para promover a integração social em processos de desenvolvimento equilibrado e sustentável;
Número ou marcador · p. 7 i) fortalecer as capacidades de desenvolvimento do distrito, município ou região de forma planeada, participativa e alinhada com as potencialidades locais, envolvendo os diferentes intervenientes;
Número ou marcador · p. 7 j) propor iniciativas de planeamento e abordagens de desenvolvimento que respeitem a coesão territorial e a diversidade sócio económica, ambiental e cultural;
Número ou marcador · p. 7 k) dinamizar mecanismos de integração sectorial, que privilegiem a articulação entre os sectores relevantes (agricultura e pescas, turismo, indústria, comércio, entre outros);
Número ou marcador · p. 7 l) garantir a provisão de infra-estruturas de apoio ao desenvolvimento económico local, facilitando a integração produtiva, competitividade e acesso aos mercados;
Número ou marcador · p. 7 m) identificar e assegurar mecanismos inovadores incluindo meios digitais, como asfintech entre outras ferramentas no âmbito do fomento, inovação e desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 7 n) assegurar o resguardo das salvaguardas ambientais e sociais nas políticas, estratégias e programas de desenvolvimento integrado;
Número ou marcador · p. 7 o) promover e realizar estudos e pesquisas sobre o desenvolvimento económico local e as acções tendentes a explorar o potencial económico dos territórios;
Número ou marcador · p. 7 p) impulsionar o empreendedorismo juvenil como uma ferramenta para estimular a inovação e o auto-emprego nas zonas rurais e urbanas;
Número ou marcador · p. 7 q) promover a conectividade nas zonas rurais e urbanas, através da provisão de infra-estruturas adequadas; e
Número ou marcador · p. 7 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 7 Prova
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Desenvolvimento Económico Local Integrado é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Desenvolvimento Económico Local
Texto do artigo · p. 7 Integrado estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Promoção do Desenvolvimento Rural; e
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Promoção do Desenvolvimento Urbano.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Promoção do Desenvolvimento Rural)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Promoção do Desenvolvimento Rural as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) conceber propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento integrado, sustentável e inclusivo que valorizam a participação dos actores locais, utilização das potencialidades endógenas em benefício das comunidades;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar propostas de iniciativas de geração de emprego e renda ao nível local que contribuam para o desenvolvimento integrado no meio rural;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar que os recursos alocados pelo Estado se traduzam em benefícios sócio económicos para as comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 7 d) assistir os distritos na planificação estratégica local com enfoque o desenvolvimento das cadeias de valor com potencial para estimular a competitividade e impactos na renda e geração de emprego;
Número ou marcador · p. 7 e) fazer a gestão do Fundo de Desenvolvimento Económico Local (FDEL), capacitação, assistência técnica e monitoria da sua implementação nos Distritos;
Número ou marcador · p. 7 f) promover a adopção de abordagens estratégicas e territoriais que estimulem o desenvolvimento sustentável e integrado envolvendo os diferentes sectores, actores e recursos disponíveis;
Número ou marcador · p. 7 g) contribuir para a redução das desigualdades territoriais e a pobreza, fortalecendo capacidades de planeamento e gestão do desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 7 h) utilizar as plataformas de governação participativa, para promover a integração social em processos de desenvolvimento equilibrado e sustentável;
Número ou marcador · p. 7 i) fortalecer as capacidades de desenvolvimento do distrito ou região de forma planeada, participativa e alinhada com as potencialidades locais, envolvendo os diferentes intervenientes;
Número ou marcador · p. 7 j) propor iniciativas de planeamento que respeitem a coesão territorial e a diversidade sócio-económica, ambiental e cultural;
Número ou marcador · p. 7 k) dinamizar mecanismos de integração sectorial, que privilegiem a articulação entre os sectores relevantes (agricultura e pescas, turismo, indústria, comércio, entre outros);
Número ou marcador · p. 7 l) promover a provisão de infra-estruturas de apoio ao desenvolvimento económico local, facilitando a integração produtiva, competitividade e acesso aos mercados;
Número ou marcador · p. 7 m) identificar e assegurar mecanismos inovativos incluindo meios digitais, como asfintech entre outras ferramentas no âmbito do fomento, inovação e desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 8 n) assegurar a garantia das salvaguardas ambientais e sociais nas políticas, estratégias e programas de desenvolvimento integrado;
Número ou marcador · p. 8 o) realizar estudos e pesquisas sobre o desenvolvimento económico local e as acções tendentes a explorar o potencial económico nas áreas rurais;
Número ou marcador · p. 8 p) impulsionar o empreendedorismo juvenil como uma ferramenta para estimular a inovação e o auto-emprego nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 8 q) promover a conectividade nas zonas rurais, através da provisão de infra-estruturas adequadas; e
Número ou marcador · p. 8 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Prova
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Promoção do Desenvolvimento Rural é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 18
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Promoção do Desenvolvimento Urbano)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Promoção do Desenvolvimento Urbano as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) monitorar a implementação da Estratégia de Desenvolvimento Urbano;
Número ou marcador · p. 8 b) apoiar na concepção de programas e iniciativas de desenvolvimento endógeno conduzidas pelos actores locais, que contribuam para a independência económica do país;
Número ou marcador · p. 8 c) participar na identificação de potencialidades produtivas locais com vista a atrair investimento;
Número ou marcador · p. 8 d) promover o desenvolvimento de cadeias de valor de produtos primários e com potencial para a exportação;
Número ou marcador · p. 8 e) fazer a gestão do Fundo de Desenvolvimento Económico Local (FDEL), capacitação, assistência técnica e monitoria da sua implementação nas Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 8 f) desenvolver iniciativas de promoção da participação comunitária na concepção, implementação e monitoria de projectos de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 8 g) incentivar o surgimento e expansão de novos mercados através do estímulo à inovação e valorização do saber local;
Número ou marcador · p. 8 h) estabelecer sinergias com as rádios comunitárias para produção, difusão da inovação e divulgação de boas práticas sobre o desenvolvimento integrado e inclusivo;
Número ou marcador · p. 8 i) promover iniciativas de desenvolvimento empresarial, através da dinamização de incubadoras de empresas e financiamento de programas de auto-emprego dirigidos prioritariamente para jovens e mulheres;
Número ou marcador · p. 8 j) promover estabelecimento de parcerias entre o Estado, Sector Privado, Sociedade Civil e Universidades em iniciativas de planeamento económico e territorial, promoção de empregos melhoria da gestão ambiental e na formulação de estratégias de combate à pobreza; e
Número ou marcador · p. 8 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Promoção do Desenvolvimento Urbano
Texto do artigo · p. 8 é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 19
Texto do artigo · p. 8 Departamento de Promoção de Finanças Inclusivas
Texto do artigo · p. 8 1.São funções do Departamento de Promoção de Finanças Inclusivas as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) promover acções de educação financeira para estimular a inclusão financeira das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 8 b) propor serviços e produtos financeiros adequados para a população de baixa renda e massificar o seu acesso;
Número ou marcador · p. 8 c) propor medidas para a criação de um ambiente legal favorável ao desenvolvimento e expansão de serviços financeiros nas zonas rurais e urbanas;
Número ou marcador · p. 8 d) proceder a gestão global do Fundo de Desenvolvimento Económico Local (FDEL) incluindo a capacitação e monitoria;
Número ou marcador · p. 8 e) estabelecer sinergias com actores que implementam iniciativas de financiamento ao empreendedorismo nas zonas rurais e urbanas;
Número ou marcador · p. 8 f) promover estudos sobre serviços e produtos financeiros para a população de baixa renda, com foco na procura, oferta e ambiente envolvente;
Número ou marcador · p. 8 g) integrar em plataformas temáticas para a criação de um ambiente legal favorável ao desenvolvimento de um sector financeiro inclusivo, incluindo as fintech e produtos financeiros inovadores;
Número ou marcador · p. 8 h) promover o associativismo, cooperativismo e demais formas de organização para a acção produtiva prevendo mecanismos financeiros apropriados para sua efectividade; e
Número ou marcador · p. 8 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Promoção de Finanças Inclusivas é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Promoção de Finanças Inclusivas,
Texto do artigo · p. 8 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Promoção da Economia Rural; e
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Promoção da Economia Urbana Artigo 20
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Promoção da Economia Rural)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Promoção da Economia Rural as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) propor medidas de políticas e estratégias para a criação de um ambiente legal favorável ao desenvolvimento e expansão de serviços financeiros nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 8 b) prestar assistência as autoridades locais na gestão, capacitação e monitoria do Fundo de Desenvolvimento Económico Local;
Número ou marcador · p. 8 c) promover, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de grupos de poupança e crédito rotativo (GPCR's), seu registo e reconhecimento formal e ligação ao sistema financeiro formal;
Número ou marcador · p. 8 d) assistir as comunidades no desenvolvimento do associativismo e cooperativismo e potenciar serviços financeiros e assistência técnica;
Número ou marcador · p. 8 e) participar em plataformas de discussão de instrumentos legais e produtivos inovadores sobre o sector financeiro inclusivo;
Número ou marcador · p. 8 f) estabelecer mecanismos que permitam que os empreendedores locais reforcem a sua capacidade de usar os serviços financeiros disponíveis no mercado; e
Número ou marcador · p. 8 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Promoção da Economia Rural é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Promoção da Economia Urbana)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Promoção da Economia Urbana as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) colaborar com os parceiros públicos, privados, sociedade civil e comunidades em programas de desenvolvimento urbano;
Número ou marcador · p. 9 b) promover, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de grupos de poupança e crédito rotativo (GPCR's), seu registo e reconhecimento formal e ligação ao sistema financeiro formal;
Número ou marcador · p. 9 c) prestar assistência as autoridades locais na gestão e monitoria do Fundo de Desenvolvimento Económico Local atribuído as autárquicas locais;
Número ou marcador · p. 9 d) estabelecer sinergias com actores que implementam iniciativas de financiamento ao empreendedorismo nas zonas urbanas;
Número ou marcador · p. 9 e) promover serviços financeiros, incluindo as fintech e outros produtos financeiros inovadores;
Número ou marcador · p. 9 f) participar em plataformas de discussão de instrumentos legais e produtivos inovadores sobre o sector financeiro inclusivo;
Número ou marcador · p. 9 g) assistir as comunidades no desenvolvimento do associativismo e cooperativismo, prevendo mecanismos sobre como podem aceder o financiamento disponível; e
Número ou marcador · p. 9 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Promoção da Economia Urbana é dirigida
Texto do artigo · p. 9 por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Capacitação e Coordenação com Actores de Desenvolvimento)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Capacitação e Coordenação com Actores de Desenvolvimento as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) dinamizar o estabelecimento de parcerias entre governos locais, instituições do Estado, organizações não governamentais, universidades, e sector privado para o desenvolvimento integrado e sustentável das comunidades;
Número ou marcador · p. 9 b) promover e massificar o acesso e uso de tecnologias de informação e comunicação nas comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 9 c) operacionalizar uma plataforma digital de monitoria das intervenções das Organizações Não Governamentais Nacionais e Estrangeiras operando no território Nacional;
Número ou marcador · p. 9 d) criar mecanismos de diálogo e interação com o sector privado, instituições académicas e sociedade civil, sobre iniciativas de desenvolvimento económico local;
Número ou marcador · p. 9 e) orientar as acções das Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais e internacionais, no território, de modo a diminuir assimetrias no desenvolvimento, promover o desenvolvimento equilibrado e estimular o uso eficiente dos recursos; e
Número ou marcador · p. 9 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Capacitação e Coordenação com Actores de Desenvolvimento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Capacitação e Coordenação com Actores
Texto do artigo · p. 9 Prova
Texto do artigo · p. 9 de Desenvolvimento estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Capacitação das Instituições Locais; e
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Coordenação com Actores de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 23
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Capacitação das Instituições Locais)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Capacitação das Instituições Locais as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) prestar apoio técnico na conceptualização e desenvolvimento de conteúdos nas áreas de desenvolvimento económico integrado e inclusivo;
Número ou marcador · p. 9 b) fortalecer a capacidade das comunidades rurais e urbanas em processos de negociação de benefícios económicos e sociais no âmbito da implementação de projectos de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 9 c) promover a troca de experiências entre comunidades através da disseminação de boas práticas, privilegiando a aprendizagem horizontal e o uso das línguas locais;
Número ou marcador · p. 9 d) desenvolver metodologias e conteúdos de formação orientadas para grupos alvo específicos no contexto de desenvolvimento integrado;
Número ou marcador · p. 9 e) coordenar com a instituições de formação na estruturação de programas de capacitação sobre desenvolvimento económico local integrado e assegurar a sua execução e monitoria;
Número ou marcador · p. 9 f) assistir as comunidades rurais e urbanas no fortalecimento de capacidades técnicas de planificação do desenvolvimento económico e social local; e
Número ou marcador · p. 9 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Capacitação das Instituições Locais é
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 12 de Setembro de 2025 I SÉRIE — Número 175
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Planificação e Desenvolvimento:
  12. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 84/2025:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
  14. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 84/2025
  17. Texto do artigo, página 1: de 12 de Setembro
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura interna das unidades orgânicas do Ministério da Planificação e Desenvolvimento e as respectivas funções, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15 do Decreto n.º 12/2015, de 10 de Junho, que estabelece as normas e critérios gerais de organização dos Ministérios, conjugado com o artigo 2 da Resolução n.º 10/2025, de 26 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, o Ministro da Planificação e Desenvolvimento determina:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  21. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
  24. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  25. Texto do artigo, página 1: Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, aos 12 de Agosto de 2025. – O Ministro, Salim Cripton Valá.
  26. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinadordigital.gov.mz
  27. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Planificação e Desenvolvimento
  28. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  29. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  31. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  32. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Planificação e Desenvolvimento é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige e coordena o processo de planificação, desenvolvimento, investimento, monitoria e avaliação das políticas e estratégias públicas, visando o desenvolvimento económico e social integrado, inclusivo e sustentável do País.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  34. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  35. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Planificação e Desenvolvimento:
  36. Número ou marcador, página 1: a) direcção e coordenação do processo de planificação, monitoria e avaliação da actividade económica e social e a afectação de recursos financeiros aos níveis sectorial e das entidades descentralizadas;
  37. Número ou marcador, página 1: b) consolidação do subsistema de planificação e orçamentação na área de planificação;
  38. Número ou marcador, página 1: c) implementação do subsistema de monitoria e avaliação;
  39. Número ou marcador, página 1: d) orientação aos sectores e as entidades descentralizadas, na elaboração de políticas e estratégias públicas de desenvolvimento;
  40. Número ou marcador, página 1: e) elaboração e coordenação de todo o processo de elaboração da proposta do Programa Quinquenal do Governo, do Cenário Fiscal de Médio Prazo e do Plano Económico e Social;
  41. Número ou marcador, página 1: f) promoção, coordenação, acompanhamento e monitoria dos programas que concorram para o desenvolvimento rural;
  42. Número ou marcador, página 1: g) coordenação do processo de elaboração de políticas, estratégias, programas e planos de promoção do conteúdo local, incluindo a sua monitoria e avaliação, visando a valorização da produção local e nacional, estimulando a ligação entre os grandes projectos e as PMEs;
  43. Número ou marcador, página 1: h) orientação do processo de regulamentação e estabelecimento das directrizes sobre o processo de responsabilidade social corporativa, em articulação com os sectores e actores de desenvolvimento, assegurando o seu acompanhamento, monitoria e avaliação;
  44. Número ou marcador, página 2: i) formulação de políticas e estratégias de promoção, atracção, facilitação e retenção do investimento público e privado, nacional e estrangeiro, e de desenvolvimento das zonas económicas especiais;
  45. Número ou marcador, página 2: j) direcção do processo de reformas visando o desenvolvimento económico inclusivo e a independência económica do país, bem como executar, monitorar e avaliar a sua implementação;
  46. Número ou marcador, página 2: k) coordenação na definição de política nacional da população, assegurando a integração das tendências demográficas nas estratégias de desenvolvimento do país;
  47. Número ou marcador, página 2: l) promoção de consultas públicas sobre políticas, estratégias e reformas estruturais conducentes ao desenvolvimento económico e social;
  48. Número ou marcador, página 2: m) orientação e coordenação do investimento público e privado;
  49. Número ou marcador, página 2: n) garantia de que os programas e projectos estratégicos tenham maior impacto no desenvolvimento nacional e local;
  50. Número ou marcador, página 2: o) coordenação da acção das Organizações Não Governamentais (ONGs), garantindo o alinhamento das suas intervenções com as prioridades e os objectivos de desenvolvimento socioeconómico integrado, inclusivo e sustentável;
  51. Número ou marcador, página 2: p) avaliação da evolução económica e social do país, garantindo a prossecução dos objectivos e prioridades de desenvolvimento definidos;
  52. Número ou marcador, página 2: q) participação na definição de políticas e estratégias de planeamento físico;
  53. Número ou marcador, página 2: r) coordenação da actividade de monitoria e avaliação do desempenho dos órgãos e instituições do Estado, Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e Autarquias locais; e
  54. Número ou marcador, página 2: s) promoção de mecanismos de financiamento que contribuam para o potenciamento do empresariado nacional.
  55. Texto do artigo, página 2: Prova
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  57. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  58. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Planificação e Desenvolvimento tem as seguintes competências:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Na área da Planificação:
  60. Texto do artigo, página 2: i. assegurar a planificação do desenvolvimento económico e social, a curto, médio e longo prazos, acompanhar a evolução e a execução dos instrumentos de planeamento e propor medidas de política que garantam os objectivos e as prioridades de desenvolvimento definidos; ii. coordenar e elaborar os instrumentos de planificação e orçamentação (Estratégia Nacional de Desenvolvimento, Programa Quinquenal do Governo, Cenário Fiscal de Médio Prazo e Plano Económico e Social e Orçamento do Estado) e outras estratégias e planos de desenvolvimento económico e social a todos os níveis (Estratégias Sectoriais e Territoriais e Plano Quinquenal dos Órgãos Descentralizados); iii. dirigir a elaboração e gestão dos instrumentos de planificação macroeconómica e de gestão do Estado de curto, médio e longo prazos, e orientar o respectivo processo de implementação;
  61. Texto do artigo, página 2: iv. definir metodologias de elaboração dos planos integrados de desenvolvimento económico e social à todos os níveis; v. consolidar o Subsistema de Planificação e Orçamentação do Estado; vi. conceber, implementar e manter sistemas de informação de suporte ao processo de planificação e desenvolvimento; e vii. participar na elaboração das propostas de políticas de salários e preços;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Na área do Desenvolvimento e Cooperação: i. conceber e orientar políticas, estratégias e planos de desenvolvimento económico e social integrado e sustentáveis; ii. orientar o processo de formulação de políticas, estratégias e programas de promoção do desenvolvimento do empresariado nacional, de pequena, média e grande dimensão; iii. formular políticas e estratégias de crescimento económico inclusivo, de diversificação económica e de promoção da competitividade da economia; iv. promover consultas públicas sobre políticas, estratégias e reformas estruturais conducentes ao desenvolvimento económico e social acelerado e sustentável; v. coordenar o processo de integração de variáveis populacionais nas políticas e estratégias de desenvolvimento sectoriais, multissectoriais e territoriais; vi. orientar a participação dos parceiros de cooperação nos programas e projectos de desenvolvimento económico e social; vii. assegurar que os programas e projectos estratégicos, incluindo os megaprojectos, tenham maior impacto no desenvolvimento local, nacional e regional; viii. coordenar a acção das Organizações Não Governamentais (ONGs), garantindo o alinhamento das suas intervenções com as prioridades e os objectivos de desenvolvimento socioeconómico integrado, inclusivo e sustentável; ix. estimular e orientar o processo de elaboração de programas e projectos que promovam o empreendedorismo de jovens e mulheres, o fomento das micro, pequenas e médias empresas e o estímulo à criação de empregos; x. induzir medidas de políticas e estratégias de desenvolvimento que contribuam para a transformação do sector informal e o incremento do seu papel na economia, através da promoção de projectos de mão-de-obra intensiva, de parcerias público privadas e de iniciativas de agro-indústria; e xi. realizar estudos e pesquisas que permitam orientar o processo de desenvolvimento económico e social integrado e sustentável do país.
  63. Número ou marcador, página 2: c) Na área do Investimento:
  64. Texto do artigo, página 2: i. promover e coordenar, com os parceiros de desenvolvimento, as políticas e estratégias de investimento e cooperação económica; ii. promover, atrair, facilitar e reter o investimento público e privado, nacional e estrangeiro, e assegurar a sua eficiente alocação para as áreas prioritárias definidas pelo Governo;
  65. Texto do artigo, página 3: iii. assegurar a implementação de programas e projectos de investimento, público e privado, que contribuam para o desenvolvimento económico e social integrado e inclusivo do País; iv. definir os modelos e mecanismos de financiamento ao desenvolvimento; v. coordenar o processo de elaboração de políticas, estratégias, programas e planos de promoção do conteúdo local, incluindo a sua monitoria e avaliação, visando a valorização da produção local e nacional, estimulando a ligação entre os grandes projectos e as PMEs; vi. orientar, no quadro do Cenário Fiscal de Médio Prazo, a elaboração de programas integrados de investimento público; vii. coordenar a mobilização de financiamento climático, envolvendo os sectores e parceiros; viii. formular políticas e estratégias que garantam o financiamento e investimentos com baixo teor de carbono e resilientes ao clima; ix. mobilizar recursos de fontes internacionais de financiamento climático, incluindo mecanismos de conversão da dívida, créditos de carbono, assim como os estabelecidos nos Acordos internacionais sobre o clima; x. representar o Estado em organizações e instituições económicas e financeiras internacionais, bilaterais e multilaterais; xi. celebrar, em representação do Estado, acordos com instituições financeiras internacionais e controlar a sua implementação; e xii. dirigir o processo de inventariação dos recursos externos disponíveis.
  66. Número ou marcador, página 3: d) Na área da Monitoria e Avaliação:
  67. Texto do artigo, página 3: i. coordenar e monitorar as medidas de reformas económicas e sociais, bem como os programas e projectos prioritários do País; ii. coordenar a avaliação da execução das políticas macroeconómicas, sectoriais e territoriais; iii. monitorar e avaliar as políticas e estratégias nacionais, bem como os programas e projectos de investimentos conducentes ao crescimento económico inclusivo e sustentável; iv. monitorar a execução dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos, propondo a adopção de medidas correctivas que assegurem a prossecução dos objectivos e prioridades definidos; v. dirigir o processo de regulamentação e estabelecer as directrizes sobre o processo de responsabilidade social corporativa, em articulação com os sectores e actores de desenvolvimento, assegurando o seu acompanhamento, monitoria e avaliação; vi. elaborar os relatórios do Balanço do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, do Programa Quinquenal do Governo e de outras estratégias e planos de desenvolvimento económico e social à todos os níveis; e vii. assegurar a implementação do Subsistema de Monitoria e Avaliação.
  68. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  69. Texto do artigo, página 3: (Instituições Tuteladas)
  70. Texto do artigo, página 3: Prova
  71. Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro da Planificação e Desenvolvimento:
  72. Número ou marcador, página 3: a) Instituto Nacional de Estatística;
  73. Número ou marcador, página 3: b) Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze;
  74. Número ou marcador, página 3: c) Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte;
  75. Número ou marcador, página 3: d) Fundo de Apoio à Reabilitação da Economia;
  76. Número ou marcador, página 3: e) Secretariado Nacional do Mecanismo Africano de Revisão de Pares;
  77. Número ou marcador, página 3: f) Millenium Challenge Account Moçambique; e
  78. Número ou marcador, página 3: g) outras instituições definidas nos termos da legislação aplicável.
  79. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  80. Texto do artigo, página 3: Estrutura, Funções e Direcção das Unidades Orgânicas
  81. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  82. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  83. Texto do artigo, página 3: O Ministério da Planificação e Desenvolvimento tem a seguinte estrutura:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Direcção Nacional de Planificação;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento Integrado;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional de Políticas Económicas e Desenvolvimento;
  87. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Investimentos Estratégicos e Cooperação;
  88. Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação;
  89. Número ou marcador, página 3: f) Direcção Nacional de Financiamento Climático;
  90. Número ou marcador, página 3: g) Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação e Gestão Documental;
  91. Número ou marcador, página 3: h) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  92. Número ou marcador, página 3: i) Gabinete do Ministro;
  93. Número ou marcador, página 3: j) Gabinete Jurídico;
  94. Número ou marcador, página 3: k) Gabinete de Controlo Interno;
  95. Número ou marcador, página 3: l) Departamento de Comunicação e Imagem; e
  96. Número ou marcador, página 3: m) Departamento de Aquisições.
  97. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I (Direcções)
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  99. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Planificação)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Planificação as seguintes:
  101. Número ou marcador, página 3: a) consolidar a implementação do Subsistema de Planificação e Orçamentação, em coordenação com o Ministério das Finanças;
  102. Número ou marcador, página 3: b) elaborar propostas de normas e procedimentos do Subsistema de Planificação e Orçamentação, em coordenação com o Ministério das Finanças;
  103. Número ou marcador, página 3: c) preparar, propor e divulgar metodologias e instruções para a elaboração dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto e médio prazos;
  104. Número ou marcador, página 3: d) elaborar normas e instruções sobre a execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério das Finanças;
  105. Número ou marcador, página 3: e) coordenar a elaboração das propostas dos instrumentos de planificação e orçamentação de médio e curto prazos,
  106. Texto do artigo, página 4: designadamente o Programa Quinquenal do Governo e o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  107. Número ou marcador, página 4: f) comunicar os limites globais anuais do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério das Finanças;
  108. Número ou marcador, página 4: g) coordenar o processo de elaboração das estratégias sectoriais e territoriais;
  109. Número ou marcador, página 4: h) coordenar o Fórum de Planificação, Monitoria e Avaliação, na componente de planificação, bem como os Observatórios de Desenvolvimento;
  110. Número ou marcador, página 4: i) assistir as entidades descentralizadas nos processos de planificação e orçamentação;
  111. Número ou marcador, página 4: j) assegurar a administração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério das Finanças;
  112. Número ou marcador, página 4: k) acompanhar a evolução e a execução dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto e médio prazos;
  113. Número ou marcador, página 4: l) coordenar os mecanismos de consulta interna e interação com os diferentes actores de desenvolvimento nos processos de planificação;
  114. Número ou marcador, página 4: m) assegurar a implementação dos compromissos internacionais, no contexto das agendas de desenvolvimento que o país subscreveu;
  115. Número ou marcador, página 4: n) garantir a articulação das actividades inerentes ao processo de planificação ao nível provincial com os órgãos centrais;
  116. Número ou marcador, página 4: o) garantir a integração dos assuntos transversais nos instrumentos de planificação e orçamentação;
  117. Número ou marcador, página 4: p) participar no processo de elaboração das previsões sobre o financiamento externo;
  118. Número ou marcador, página 4: q) participar na elaboração das propostas de políticas de salários e preços;
  119. Número ou marcador, página 4: r) coordenar a elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento do Ministério; e
  120. Número ou marcador, página 4: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  121. Texto do artigo, página 4: Prova
  122. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional da Planificação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  123. Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção Nacional de Planificação estrutura-se em:
  124. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação;
  125. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Planificação Central; e
  126. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Planificação Territorial.
  127. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  128. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação)
  129. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Gestão do Subsistema de
  130. Texto do artigo, página 4: Planificação e Orçamentação as seguintes:
  131. Número ou marcador, página 4: a) coordenar a gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação (SPO), em articulação com o Ministério das Finanças;
  132. Número ou marcador, página 4: b) consolidar as propostas do Programa Quinquenal do Governo e do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  133. Número ou marcador, página 4: c) definir e comunicar os limites globais anuais do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério das Finanças;
  134. Número ou marcador, página 4: d) estabelecer e manter actualizados os classificadores do plano e orçamento;
  135. Número ou marcador, página 4: e) elaborar e assegurar a implementação das normas e procedimentos do controlo interno do SPO;
  136. Número ou marcador, página 4: f) apoiar o processo de definição e elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento do Ministério;
  137. Número ou marcador, página 4: g) promover a articulação conjunta e permanente entre os órgãos e instituições do Estado e as entidades descentralizadas no âmbito do SPO; e
  138. Número ou marcador, página 4: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  139. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  140. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Gestão do Subsistema de Planificação
  141. Texto do artigo, página 4: e Orçamentação integra a Repartição de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação.
  142. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  143. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação)
  144. Texto do artigo, página 4: 1.São funções da Repartição de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação as seguintes:
  145. Número ou marcador, página 4: a) elaborar propostas de normas e procedimentos do Subsistema de Planificação e Orçamentação;
  146. Número ou marcador, página 4: b) consolidar as propostas do Programa Quinquenal do Governo e do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  147. Número ou marcador, página 4: c) propor a modernização permanente do SPO, incluindo a componente informática do Módulo de Planificação e Orçamentação (MPO);
  148. Número ou marcador, página 4: d) preparar e divulgar as metodologias e instruções para a elaboração dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto e médio prazos;
  149. Número ou marcador, página 4: e) manter actualizada a carteira de programas e os classificadores do plano e orçamento;
  150. Número ou marcador, página 4: f) apoiar o Coordenador de Programas na implementação e gestão dos planos;
  151. Número ou marcador, página 4: g) manter e aprimorar os sistemas de informação e bancos de dados relacionados à planificação e orçamentação, facilitando o acesso às informações e à tomada de decisão;
  152. Número ou marcador, página 4: h) prestar assistência técnica relativamente aos procedimentos no Módulo de planificação e orçamentação;
  153. Número ou marcador, página 4: i) elaborar e assegurar as normas e procedimentos do controlo interno do SPO;
  154. Número ou marcador, página 4: j) coordenar os mecanismos de consulta interna e interacção com os diferentes actores de desenvolvimento nos processos de planificação; e
  155. Número ou marcador, página 4: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Gestão do Subsistema de Planificação e
  157. Texto do artigo, página 4: Orçamentação é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  159. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Planificação Central)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Planificação Central as seguintes:
  161. Número ou marcador, página 4: a) elaborar a proposta do Programa Quinquenal do Governo e do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  162. Número ou marcador, página 4: b) participar no processo de elaboração das estratégias sectoriais;
  163. Número ou marcador, página 4: c) analisar as propostas dos planos sectoriais propondo medidas para a sua adequada implementação;
  164. Número ou marcador, página 5: d) coordenar a integração das acções das agendas e dos compromissos regionais e internacionais;
  165. Número ou marcador, página 5: e) articular o processo de planificação e orçamentação entre o Governo e os actores de desenvolvimento;
  166. Número ou marcador, página 5: f) prestar assistência em matérias de planificação aos sectores de nível central;
  167. Número ou marcador, página 5: g) colaborar na definição de prioridades nacionais com base na análise dos planos e resultados sectoriais; e
  168. Número ou marcador, página 5: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  169. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Planificação Central é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  170. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Planificação Central estrutura-se em:
  171. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Análise Macroeconómica; e
  172. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Análise e Gestão dos Planos Sectoriais.
  173. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  174. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Análise Macroeconómica)
  175. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Análise Macroeconómica as seguintes:
  176. Número ou marcador, página 5: a) elaborar a proposta do Programa Quinquenal do Governo e do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  177. Número ou marcador, página 5: b) acompanhar a evolução e a execução dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto e médio prazos;
  178. Número ou marcador, página 5: c) assegurar a implementação dos compromissos internacionais no contexto das agendas de desenvolvimento de que o País é signatário;
  179. Número ou marcador, página 5: d) acompanhar a gestão e execução dos recursos financeiros destinados aos programas de desenvolvimento económico e social;
  180. Número ou marcador, página 5: e) participar na elaboração das propostas de políticas de salários e preços;
  181. Número ou marcador, página 5: f) participar na monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação; e
  182. Número ou marcador, página 5: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  183. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Análise Macroeconómica é dirigida por
  184. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Repartição Central.
  185. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  186. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Análise e Gestão dos Planos Sectoriais)
  187. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Análise e Gestão dos Planos Sectoriais as seguintes:
  188. Número ou marcador, página 5: a) analisar as propostas dos planos sectoriais;
  189. Número ou marcador, página 5: b) analisar o impacto das propostas de alterações de metas orçamentais e físicas dos projectos ao longo do exercício económico;
  190. Número ou marcador, página 5: c) participar na monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação sectoriais;
  191. Número ou marcador, página 5: d) analisar o impacto da criação ou extinção das unidades gestoras beneficiárias dos órgãos e instituições de nível central, em coordenação com o Ministério das Finanças;
  192. Número ou marcador, página 5: e) garantir sinergias e articulação entre os planos do Governo e dos actores de desenvolvimento;
  193. Número ou marcador, página 5: f) assegurar a participação cívica no processo de planificação e orçamentação;
  194. Número ou marcador, página 5: g) assegurar a implementação dos fóruns consultivos de nível central e territorial (Fórum de Planificação, bem como os Observatórios de Desenvolvimento); e
  195. Número ou marcador, página 5: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  196. Texto do artigo, página 5: Prova
  197. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Análise e Gestão dos Planos Sectoriais é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  198. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  199. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação Territorial)
  200. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Planificação Territorial as seguintes:
  201. Número ou marcador, página 5: a) participar na elaboração de metodologias para a elaboração dos instrumentos de planificação e orçamentação das entidades descentralizadas, assegurando a harmonização e coerência com o Subsistema de Planificação e Orçamentação;
  202. Número ou marcador, página 5: b) conceber instrumentos específicos, preparar orientações e instruções sobre processos, métodos e técnicas de planificação descentralizada e participativa das entidades descentralizadas;
  203. Número ou marcador, página 5: c) prestar assistência técnica em matérias de planificação e orçamentação às entidades descentralizadas;
  204. Número ou marcador, página 5: d) participar no acompanhamento dos programas e projectos de geração de renda que possam dinamizar a vida das comunidades locais nas entidades descentralizadas;
  205. Número ou marcador, página 5: e) garantir o envolvimento dos conselhos consultivos e comunidades locais no processo de planificação inclusiva e participativa; e
  206. Número ou marcador, página 5: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  207. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Planificação Territorial é dirigido por uma Chefe de Departamento Central.
  208. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Planificação Territorial estrutura-se em:
  209. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Planificação dos Órgãos Locais do Estado; e
  210. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Planificação Autárquica.
  211. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  212. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Planificação dos Órgãos Locais do Estado)
  213. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Planificação dos Órgãos Locais do Estado as seguintes:
  214. Número ou marcador, página 5: a) apoiar os órgãos locais do Estado na elaboração dos instrumentos de planificação e orçamentação;
  215. Número ou marcador, página 5: b) prestar assistência técnica e capacitar os órgãos locais no processo de elaboração dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto e médio prazos;
  216. Número ou marcador, página 5: c) analisar e consolidar as propostas de Plano e Orçamento dos órgãos locais, tendo em conta as orientações, limites e demais instruções definidas;
  217. Número ou marcador, página 5: d) elaborar pareceres e análises do processo de gestão do plano e orçamento dos órgãos e instituições do Estado de nível local;
  218. Número ou marcador, página 5: e) participar na avaliação da eficácia das políticas e estratégias de descentralização de forma a apoiar e fortalecer o processo no país;
  219. Número ou marcador, página 5: f) elaborar pareceres para ratificação dos planos e orçamentos dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  220. Número ou marcador, página 6: g) propor critérios, fórmulas e mecanismos para transferências fiscais aos órgãos locais do Estado, em articulação com os órgãos competentes do Ministério das Finanças;
  221. Número ou marcador, página 6: h) assegurar a consolidação dos mecanismos para uma planificação participativa a nível local;
  222. Número ou marcador, página 6: i) participar na identificação dos projectos de geração de renda para o desenvolvimento económico local; e
  223. Número ou marcador, página 6: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  224. Texto do artigo, página 6: Prova
  225. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Planificação dos Órgãos Locais do Estado é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  226. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  227. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Planificação Autárquica)
  228. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Planificação Autárquica as seguintes:
  229. Número ou marcador, página 6: a) propor metodologias para elaboração do Plano Quinquenal Autárquico e Plano e Orçamento Autárquico;
  230. Número ou marcador, página 6: b) orientar o processo de elaboração dos planos e programas de desenvolvimento de âmbito autárquico;
  231. Número ou marcador, página 6: c) prestar assistência técnica e capacitar os Municípios no processo de planificação e orçamentação de curto e médio prazos;
  232. Número ou marcador, página 6: d) elaborar pareceres relativos aos órgãos municípios sobre os Planos e Orçamento Autárquicos;
  233. Número ou marcador, página 6: e) participar na definição de critérios, fórmulas e mecanismos para transferências fiscais às autarquias locais, em articulação com os órgãos competentes do Ministério das Finanças;
  234. Número ou marcador, página 6: f) participar no processo da reforma de descentralização no âmbito autárquico;
  235. Número ou marcador, página 6: g) elaborar e actualizar manuais operacionais específicos de planificação e outro material didáctico no âmbito da planificação descentralizada e participativa; e
  236. Número ou marcador, página 6: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  237. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Planificação Autárquica é dirigida por um
  238. Texto do artigo, página 6: Chefe de Repartição Central.
  239. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  240. Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento Integrado)
  241. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento Integrado as seguintes:
  242. Número ou marcador, página 6: a) estabelecer políticas e estratégias de desenvolvimento local integrado, sustentável e inclusivo, para a melhoria das condições de vida das comunidades locais;
  243. Número ou marcador, página 6: b) estabelecer a coordenação intersectorial e promover o uso sustentável dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento integrado;
  244. Número ou marcador, página 6: c) conceber e coordenar programas e iniciativas de desenvolvimento endógeno, conduzidas pelos actores locais, e que contribuam para a substituição de importações, ampliação do mercado interno e a independência económica do país;
  245. Número ou marcador, página 6: d) coordenar, com outros sectores, a definição de acções prioritárias e de impacto socioeconómico nas zonas urbanas e rurais;
  246. Número ou marcador, página 6: e) promover, coordenar e proceder ao acompanhamento dos programas e projectos que concorram para o desenvolvimento integrado;
  247. Número ou marcador, página 6: f) promover e coordenar iniciativas de dinamização dos mercados locais e de transformação do mercado informal;
  248. Número ou marcador, página 6: g) dinamizar o desenvolvimento das cadeias de valor, promovendo a integração sectorial, industrialização e fortalecimento da economia local e das micro, pequenas e médias empresas;
  249. Número ou marcador, página 6: h) impulsionar e dinamizar o empreendedorismo e o desenvolvimento económico local, através de financiamento às iniciativas económicas viáveis de micro, pequena e média dimensão;
  250. Número ou marcador, página 6: i) assegurar que os projectos financiados pelos fundos de desenvolvimento tenham impacto económico e social positivo ao nível local;
  251. Número ou marcador, página 6: j) prestar assistência técnica aos órgãos locais no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Económico Local e outras iniciativas similares;
  252. Número ou marcador, página 6: k) promover a participação comunitária nos processos de desenvolvimento através da capacitação, inovação, uso de tecnologias apropriadas e parcerias com investidores;
  253. Número ou marcador, página 6: l) garantir a implementação de acções estratégicas de comunicação educativa e gestão de conhecimento e boas práticas no âmbito do desenvolvimento rural e urbano;
  254. Número ou marcador, página 6: m) promover a expansão dos serviços financeiros adequados para a população de baixa renda ao nível local;
  255. Número ou marcador, página 6: n) estimular acções para a provisão de infra-estruturas de apoio ao desenvolvimento económico local, facilitando a integração produtiva, competitividade e acesso aos mercados;
  256. Número ou marcador, página 6: o) promover e estimular a participação comunitária na identificação, formulação, implementação, monitoria e avaliação de iniciativas locais de desenvolvimento;
  257. Número ou marcador, página 6: p) coordenar a acção das ONGs, garantindo o alinhamento das suas intervenções com as prioridades e os objectivos de desenvolvimento socioeconómico integrado, inclusivo e sustentável do País;
  258. Número ou marcador, página 6: q) potenciar o associativismo e cooperativismo de modo a alavancar o desenvolvimento local;
  259. Número ou marcador, página 6: r) promover a realização de estudos e a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento local;
  260. Número ou marcador, página 6: s) participar na definição de políticas e estratégias de planeamento físico;
  261. Número ou marcador, página 6: t) participar na identificação de potencialidades produtivas locais com vista a atrair investimento; e
  262. Número ou marcador, página 6: u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  263. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento Integrado é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  264. Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento
  265. Texto do artigo, página 6: Integrado estrutura-se em:
  266. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Promoção do Desenvolvimento Económico Local Integrado;
  267. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Promoção de Finanças Inclusivas; e
  268. Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Capacitação e Coordenação com Actores de Desenvolvimento.
  269. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  270. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Promoção do Desenvolvimento Económico Local Integrado)
  271. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Promoção do Desenvolvimento Económico Local Integrado as seguintes:
  272. Número ou marcador, página 7: a) propor políticas e estratégias de desenvolvimento integrado, sustentável e inclusivo que valorizam a participação dos actores locais, e a exploração das potencialidades endógenas em benefício das comunidades;
  273. Número ou marcador, página 7: b) conceber iniciativas de geração de emprego e renda ao nível local que contribuam para a construção dos alicerces da independência económica;
  274. Número ou marcador, página 7: c) assegurar que os recursos alocados pelo Estado se traduzam em benefícios sócio-económicos para as comunidades rurais e urbanas;
  275. Número ou marcador, página 7: d) assistir os distritos e autarquias locais na planificação estratégica local, com enfoque no desenvolvimento das cadeias de valor com potencial para estimular a competitividade e gerar impactos positivos na renda e geração de emprego;
  276. Número ou marcador, página 7: e) promover a adopção de abordagens estratégicas e territoriais que estimulem o desenvolvimento sustentável e integrado envolvendo os diferentes sectores, actores e recursos disponíveis;
  277. Número ou marcador, página 7: f) promover iniciativas baseadas na gestão comunitária dos recursos naturais, de forma produtiva e ambientalmente sustentáveis;
  278. Número ou marcador, página 7: g) contribuir para a redução da pobreza e das desigualdades sociais e territoriais, fortalecendo as capacidades de planeamento e gestão do desenvolvimento;
  279. Número ou marcador, página 7: h) utilizar as plataformas de governação participativa, para promover a integração social em processos de desenvolvimento equilibrado e sustentável;
  280. Número ou marcador, página 7: i) fortalecer as capacidades de desenvolvimento do distrito, município ou região de forma planeada, participativa e alinhada com as potencialidades locais, envolvendo os diferentes intervenientes;
  281. Número ou marcador, página 7: j) propor iniciativas de planeamento e abordagens de desenvolvimento que respeitem a coesão territorial e a diversidade sócio económica, ambiental e cultural;
  282. Número ou marcador, página 7: k) dinamizar mecanismos de integração sectorial, que privilegiem a articulação entre os sectores relevantes (agricultura e pescas, turismo, indústria, comércio, entre outros);
  283. Número ou marcador, página 7: l) garantir a provisão de infra-estruturas de apoio ao desenvolvimento económico local, facilitando a integração produtiva, competitividade e acesso aos mercados;
  284. Número ou marcador, página 7: m) identificar e assegurar mecanismos inovadores incluindo meios digitais, como asfintech entre outras ferramentas no âmbito do fomento, inovação e desenvolvimento tecnológico;
  285. Número ou marcador, página 7: n) assegurar o resguardo das salvaguardas ambientais e sociais nas políticas, estratégias e programas de desenvolvimento integrado;
  286. Número ou marcador, página 7: o) promover e realizar estudos e pesquisas sobre o desenvolvimento económico local e as acções tendentes a explorar o potencial económico dos territórios;
  287. Número ou marcador, página 7: p) impulsionar o empreendedorismo juvenil como uma ferramenta para estimular a inovação e o auto-emprego nas zonas rurais e urbanas;
  288. Número ou marcador, página 7: q) promover a conectividade nas zonas rurais e urbanas, através da provisão de infra-estruturas adequadas; e
  289. Número ou marcador, página 7: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  290. Texto do artigo, página 7: Prova
  291. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Desenvolvimento Económico Local Integrado é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  292. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Desenvolvimento Económico Local
  293. Texto do artigo, página 7: Integrado estrutura-se em:
  294. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Promoção do Desenvolvimento Rural; e
  295. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Promoção do Desenvolvimento Urbano.
  296. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  297. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Promoção do Desenvolvimento Rural)
  298. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Promoção do Desenvolvimento Rural as seguintes:
  299. Número ou marcador, página 7: a) conceber propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento integrado, sustentável e inclusivo que valorizam a participação dos actores locais, utilização das potencialidades endógenas em benefício das comunidades;
  300. Número ou marcador, página 7: b) elaborar propostas de iniciativas de geração de emprego e renda ao nível local que contribuam para o desenvolvimento integrado no meio rural;
  301. Número ou marcador, página 7: c) assegurar que os recursos alocados pelo Estado se traduzam em benefícios sócio económicos para as comunidades rurais;
  302. Número ou marcador, página 7: d) assistir os distritos na planificação estratégica local com enfoque o desenvolvimento das cadeias de valor com potencial para estimular a competitividade e impactos na renda e geração de emprego;
  303. Número ou marcador, página 7: e) fazer a gestão do Fundo de Desenvolvimento Económico Local (FDEL), capacitação, assistência técnica e monitoria da sua implementação nos Distritos;
  304. Número ou marcador, página 7: f) promover a adopção de abordagens estratégicas e territoriais que estimulem o desenvolvimento sustentável e integrado envolvendo os diferentes sectores, actores e recursos disponíveis;
  305. Número ou marcador, página 7: g) contribuir para a redução das desigualdades territoriais e a pobreza, fortalecendo capacidades de planeamento e gestão do desenvolvimento;
  306. Número ou marcador, página 7: h) utilizar as plataformas de governação participativa, para promover a integração social em processos de desenvolvimento equilibrado e sustentável;
  307. Número ou marcador, página 7: i) fortalecer as capacidades de desenvolvimento do distrito ou região de forma planeada, participativa e alinhada com as potencialidades locais, envolvendo os diferentes intervenientes;
  308. Número ou marcador, página 7: j) propor iniciativas de planeamento que respeitem a coesão territorial e a diversidade sócio-económica, ambiental e cultural;
  309. Número ou marcador, página 7: k) dinamizar mecanismos de integração sectorial, que privilegiem a articulação entre os sectores relevantes (agricultura e pescas, turismo, indústria, comércio, entre outros);
  310. Número ou marcador, página 7: l) promover a provisão de infra-estruturas de apoio ao desenvolvimento económico local, facilitando a integração produtiva, competitividade e acesso aos mercados;
  311. Número ou marcador, página 7: m) identificar e assegurar mecanismos inovativos incluindo meios digitais, como asfintech entre outras ferramentas no âmbito do fomento, inovação e desenvolvimento tecnológico;
  312. Número ou marcador, página 8: n) assegurar a garantia das salvaguardas ambientais e sociais nas políticas, estratégias e programas de desenvolvimento integrado;
  313. Número ou marcador, página 8: o) realizar estudos e pesquisas sobre o desenvolvimento económico local e as acções tendentes a explorar o potencial económico nas áreas rurais;
  314. Número ou marcador, página 8: p) impulsionar o empreendedorismo juvenil como uma ferramenta para estimular a inovação e o auto-emprego nas zonas rurais;
  315. Número ou marcador, página 8: q) promover a conectividade nas zonas rurais, através da provisão de infra-estruturas adequadas; e
  316. Número ou marcador, página 8: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  317. Texto do artigo, página 8: Prova
  318. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Promoção do Desenvolvimento Rural é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  319. Número ou marcador, página 8: Artigo 18
  320. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Promoção do Desenvolvimento Urbano)
  321. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Promoção do Desenvolvimento Urbano as seguintes:
  322. Número ou marcador, página 8: a) monitorar a implementação da Estratégia de Desenvolvimento Urbano;
  323. Número ou marcador, página 8: b) apoiar na concepção de programas e iniciativas de desenvolvimento endógeno conduzidas pelos actores locais, que contribuam para a independência económica do país;
  324. Número ou marcador, página 8: c) participar na identificação de potencialidades produtivas locais com vista a atrair investimento;
  325. Número ou marcador, página 8: d) promover o desenvolvimento de cadeias de valor de produtos primários e com potencial para a exportação;
  326. Número ou marcador, página 8: e) fazer a gestão do Fundo de Desenvolvimento Económico Local (FDEL), capacitação, assistência técnica e monitoria da sua implementação nas Autarquias Locais;
  327. Número ou marcador, página 8: f) desenvolver iniciativas de promoção da participação comunitária na concepção, implementação e monitoria de projectos de desenvolvimento comunitário;
  328. Número ou marcador, página 8: g) incentivar o surgimento e expansão de novos mercados através do estímulo à inovação e valorização do saber local;
  329. Número ou marcador, página 8: h) estabelecer sinergias com as rádios comunitárias para produção, difusão da inovação e divulgação de boas práticas sobre o desenvolvimento integrado e inclusivo;
  330. Número ou marcador, página 8: i) promover iniciativas de desenvolvimento empresarial, através da dinamização de incubadoras de empresas e financiamento de programas de auto-emprego dirigidos prioritariamente para jovens e mulheres;
  331. Número ou marcador, página 8: j) promover estabelecimento de parcerias entre o Estado, Sector Privado, Sociedade Civil e Universidades em iniciativas de planeamento económico e territorial, promoção de empregos melhoria da gestão ambiental e na formulação de estratégias de combate à pobreza; e
  332. Número ou marcador, página 8: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  333. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Promoção do Desenvolvimento Urbano
  334. Texto do artigo, página 8: é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  335. Número ou marcador, página 8: Artigo 19
  336. Texto do artigo, página 8: Departamento de Promoção de Finanças Inclusivas
  337. Texto do artigo, página 8: 1.São funções do Departamento de Promoção de Finanças Inclusivas as seguintes:
  338. Número ou marcador, página 8: a) promover acções de educação financeira para estimular a inclusão financeira das comunidades locais;
  339. Número ou marcador, página 8: b) propor serviços e produtos financeiros adequados para a população de baixa renda e massificar o seu acesso;
  340. Número ou marcador, página 8: c) propor medidas para a criação de um ambiente legal favorável ao desenvolvimento e expansão de serviços financeiros nas zonas rurais e urbanas;
  341. Número ou marcador, página 8: d) proceder a gestão global do Fundo de Desenvolvimento Económico Local (FDEL) incluindo a capacitação e monitoria;
  342. Número ou marcador, página 8: e) estabelecer sinergias com actores que implementam iniciativas de financiamento ao empreendedorismo nas zonas rurais e urbanas;
  343. Número ou marcador, página 8: f) promover estudos sobre serviços e produtos financeiros para a população de baixa renda, com foco na procura, oferta e ambiente envolvente;
  344. Número ou marcador, página 8: g) integrar em plataformas temáticas para a criação de um ambiente legal favorável ao desenvolvimento de um sector financeiro inclusivo, incluindo as fintech e produtos financeiros inovadores;
  345. Número ou marcador, página 8: h) promover o associativismo, cooperativismo e demais formas de organização para a acção produtiva prevendo mecanismos financeiros apropriados para sua efectividade; e
  346. Número ou marcador, página 8: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  347. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Promoção de Finanças Inclusivas é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  348. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Promoção de Finanças Inclusivas,
  349. Texto do artigo, página 8: estrutura-se em:
  350. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Promoção da Economia Rural; e
  351. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Promoção da Economia Urbana Artigo 20
  352. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Promoção da Economia Rural)
  353. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Promoção da Economia Rural as seguintes:
  354. Número ou marcador, página 8: a) propor medidas de políticas e estratégias para a criação de um ambiente legal favorável ao desenvolvimento e expansão de serviços financeiros nas zonas rurais;
  355. Número ou marcador, página 8: b) prestar assistência as autoridades locais na gestão, capacitação e monitoria do Fundo de Desenvolvimento Económico Local;
  356. Número ou marcador, página 8: c) promover, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de grupos de poupança e crédito rotativo (GPCR's), seu registo e reconhecimento formal e ligação ao sistema financeiro formal;
  357. Número ou marcador, página 8: d) assistir as comunidades no desenvolvimento do associativismo e cooperativismo e potenciar serviços financeiros e assistência técnica;
  358. Número ou marcador, página 8: e) participar em plataformas de discussão de instrumentos legais e produtivos inovadores sobre o sector financeiro inclusivo;
  359. Número ou marcador, página 8: f) estabelecer mecanismos que permitam que os empreendedores locais reforcem a sua capacidade de usar os serviços financeiros disponíveis no mercado; e
  360. Número ou marcador, página 8: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  361. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Promoção da Economia Rural é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  362. Número ou marcador, página 9: Artigo 21
  363. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Promoção da Economia Urbana)
  364. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Promoção da Economia Urbana as seguintes:
  365. Número ou marcador, página 9: a) colaborar com os parceiros públicos, privados, sociedade civil e comunidades em programas de desenvolvimento urbano;
  366. Número ou marcador, página 9: b) promover, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de grupos de poupança e crédito rotativo (GPCR's), seu registo e reconhecimento formal e ligação ao sistema financeiro formal;
  367. Número ou marcador, página 9: c) prestar assistência as autoridades locais na gestão e monitoria do Fundo de Desenvolvimento Económico Local atribuído as autárquicas locais;
  368. Número ou marcador, página 9: d) estabelecer sinergias com actores que implementam iniciativas de financiamento ao empreendedorismo nas zonas urbanas;
  369. Número ou marcador, página 9: e) promover serviços financeiros, incluindo as fintech e outros produtos financeiros inovadores;
  370. Número ou marcador, página 9: f) participar em plataformas de discussão de instrumentos legais e produtivos inovadores sobre o sector financeiro inclusivo;
  371. Número ou marcador, página 9: g) assistir as comunidades no desenvolvimento do associativismo e cooperativismo, prevendo mecanismos sobre como podem aceder o financiamento disponível; e
  372. Número ou marcador, página 9: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  373. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Promoção da Economia Urbana é dirigida
  374. Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Repartição Central.
  375. Número ou marcador, página 9: Artigo 22
  376. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Capacitação e Coordenação com Actores de Desenvolvimento)
  377. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Capacitação e Coordenação com Actores de Desenvolvimento as seguintes:
  378. Número ou marcador, página 9: a) dinamizar o estabelecimento de parcerias entre governos locais, instituições do Estado, organizações não governamentais, universidades, e sector privado para o desenvolvimento integrado e sustentável das comunidades;
  379. Número ou marcador, página 9: b) promover e massificar o acesso e uso de tecnologias de informação e comunicação nas comunidades rurais;
  380. Número ou marcador, página 9: c) operacionalizar uma plataforma digital de monitoria das intervenções das Organizações Não Governamentais Nacionais e Estrangeiras operando no território Nacional;
  381. Número ou marcador, página 9: d) criar mecanismos de diálogo e interação com o sector privado, instituições académicas e sociedade civil, sobre iniciativas de desenvolvimento económico local;
  382. Número ou marcador, página 9: e) orientar as acções das Organizações Sem Fins Lucrativos nacionais e internacionais, no território, de modo a diminuir assimetrias no desenvolvimento, promover o desenvolvimento equilibrado e estimular o uso eficiente dos recursos; e
  383. Número ou marcador, página 9: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e
  384. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Capacitação e Coordenação com Actores de Desenvolvimento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  385. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Capacitação e Coordenação com Actores
  386. Texto do artigo, página 9: Prova
  387. Texto do artigo, página 9: de Desenvolvimento estrutura-se em:
  388. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Capacitação das Instituições Locais; e
  389. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Coordenação com Actores de Desenvolvimento.
  390. Número ou marcador, página 9: Artigo 23
  391. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Capacitação das Instituições Locais)
  392. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Capacitação das Instituições Locais as seguintes:
  393. Número ou marcador, página 9: a) prestar apoio técnico na conceptualização e desenvolvimento de conteúdos nas áreas de desenvolvimento económico integrado e inclusivo;
  394. Número ou marcador, página 9: b) fortalecer a capacidade das comunidades rurais e urbanas em processos de negociação de benefícios económicos e sociais no âmbito da implementação de projectos de desenvolvimento;
  395. Número ou marcador, página 9: c) promover a troca de experiências entre comunidades através da disseminação de boas práticas, privilegiando a aprendizagem horizontal e o uso das línguas locais;
  396. Número ou marcador, página 9: d) desenvolver metodologias e conteúdos de formação orientadas para grupos alvo específicos no contexto de desenvolvimento integrado;
  397. Número ou marcador, página 9: e) coordenar com a instituições de formação na estruturação de programas de capacitação sobre desenvolvimento económico local integrado e assegurar a sua execução e monitoria;
  398. Número ou marcador, página 9: f) assistir as comunidades rurais e urbanas no fortalecimento de capacidades técnicas de planificação do desenvolvimento económico e social local; e
  399. Número ou marcador, página 9: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  400. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Capacitação das Instituições Locais é
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição