I SÉRIE — n.º 175

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 175/2025

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Texto do artigo · p. 9 dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Coordenação com Actores de Desenvolvimento)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Coordenação com Actores de Desenvolvimento as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) assegurar o alinhamento das intervenções dos actores locais e parceiros de desenvolvimento com as prioridades e os objectivos de desenvolvimento socio económico do governo;
Número ou marcador · p. 9 b) gerir a plataforma digital de monitoria das intervenções das organizações não governamentais, em articulação com os principais actores de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 9 c) coordenar com os sectores e territórios no estabelecimento de mecanismos de coordenação com os actores e parceiros de desenvolvimento, através dos Observatórios de Desenvolvimento, Fóruns de Planificação, entre outros;
Número ou marcador · p. 9 d) elaborar e divulgar os relatórios periódicos de desempenho das acções dos actores e parceiros de desenvolvimento, tendo em conta as respectivas áreas de intervenção;
Número ou marcador · p. 9 e) colaborar com as autoridades locais na definição das prioridades de intervenção e integração das iniciativas de desenvolvimento apoiadas pelos actores e parceiros de desenvolvimento e garantir a sua monitoria;
Número ou marcador · p. 10 f) articular com os actores e parceiros de desenvolvimento na implementação de acções com vista ao combate à pobreza e redução de assimetrias de desenvolvimento; e
Número ou marcador · p. 10 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 10 Prova
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Coordenação com Actores de
Texto do artigo · p. 10 Desenvolvimento é dirigida por uma Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 25
Texto do artigo · p. 10 (Direcção Nacional de Políticas Económicas e Desenvolvimento)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção Nacional de Políticas Económicas
Texto do artigo · p. 10 e Desenvolvimento as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) coordenar e elaborar os instrumentos de planificação e orçamentação de médio e longo prazos (Estratégia Nacional de Desenvolvimento e o Cenário Fiscal de Médio Prazo);
Número ou marcador · p. 10 b) coordenar o processo de concepção de políticas e estratégias públicas sectoriais e territoriais de desenvolvimento orientadas para o crescimento e desenvolvimento inclusivo;
Número ou marcador · p. 10 c) coordenar a elaboração e implementação da Política Nacional de População, assegurando a integração das tendências demográficas nas estratégias de desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 10 d) promover consultas públicas das propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 10 e) analisar periodicamente o impacto das políticas públicas, para garantir que sejam efectivas e ajustadas às mudanças económicas e sociais planeadas;
Número ou marcador · p. 10 f) garantir que os programas e projectos estratégicos tenham maior impacto no desenvolvimento nacional e local;
Número ou marcador · p. 10 g) analisar a evolução e a execução dos instrumentos de planificação de curto, médio e longo prazos e propor medidas de política que garantam o alcance dos objectivos e das prioridades de desenvolvimento definidos;
Número ou marcador · p. 10 h) avaliar a evolução económica e social do país, garantindo a prossecução dos objectivos e prioridades de desenvolvimento definidos;
Número ou marcador · p. 10 i) criar uma base de dados sobre estatísticas económicas e sociais;
Número ou marcador · p. 10 j) coordenar a concepção e implementação de políticas e estratégias sobre preços;
Número ou marcador · p. 10 k) promover, realizar estudos, pesquisas e inquéritos sobre a economia e desenvolvimento de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 10 l) analisar e publicar as tendências da pobreza e bem-estar da população;
Número ou marcador · p. 10 m) estabelecer as metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão estratégica de médio e longo prazo do Governo;
Número ou marcador · p. 10 n) elaborar a previsão dos indicadores macroeconómicos, em coordenação com outras instituições relevantes;
Número ou marcador · p. 10 o) elaborar e divulgar regularmente as análises da conjuntura económica;
Número ou marcador · p. 10 p) analisar a implementação da política de género e empoderamento de jovens e mulheres; e
Número ou marcador · p. 10 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção Nacional de Políticas Económicas e Desenvolvimento é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 10 3. A Direcção Nacional de Políticas Económicas e
Texto do artigo · p. 10 Desenvolvimento estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 10 a) Departamento de Análise Macroeconómica e Modelagem Económica;
Número ou marcador · p. 10 b) Departamento Políticas e Estratégias de Desenvolvimento; e
Número ou marcador · p. 10 c) Departamento de Estudos Sociais e Demográficos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 26
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Análise Macroeconómica e Modelagem Económica)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Análise Macroeconómica e Modelagem Económica as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) elaborar projecções macroeconómicas de curto, médio e longo prazo, para apoiar a planificação estratégica nacional (ENDE e o CFMP);
Número ou marcador · p. 10 b) coordenar a elaboração e monitoria do Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP), assegurando a coerência macroeconómica, fiscal e estratégica das projeções e das orientações para a política orçamental;
Número ou marcador · p. 10 c) elaborar estudos sobre factores macroeconómicos críticos, como produtividade, competitividade e diversificação económica, para informar as projecções, os cenários e a formulação de políticas públicas;
Número ou marcador · p. 10 d) produzir e divulgar estudos e relatórios sobre macroeconomia, finanças públicas e políticas de desenvolvimento para apoiar os processos de tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 10 e) desenvolver, actualizar e aplicar modelos econométricos e de simulação, incluindo ferramentas de bigdata, para apoiar análises e decisões de política económica;
Número ou marcador · p. 10 f) monitorar a conjuntura económica nacional e internacional, elaborando relatórios técnicos regulares sobre a evolução macroeconómica e fiscal;
Número ou marcador · p. 10 g) avaliar a sustentabilidade fiscal e os riscos associados à dívida pública, incluindo análises de risco, testes de stress e simulações de choques externos;
Número ou marcador · p. 10 h) analisar o desempenho das políticas fiscais e monetárias, propondo recomendações baseadas em evidências para uma coordenação macroeconómica eficaz;
Número ou marcador · p. 10 i) apoiar tecnicamente a formulação e revisão dos principais instrumentos de planificação estratégica;
Número ou marcador · p. 10 j) harmonizar dados macroeconómicos, conceitos e metodologias com instituições parceiras, como o Banco de Moçambique (BM) e o Instituto Nacional de Estatística (INE);
Número ou marcador · p. 10 k) desenvolver e manterdashboards e painéis de indicadores para apoiar a monitoria macroeconómica e fiscal;
Número ou marcador · p. 10 l) reforçar as capacidades internas através de formação técnica em modelagem económica, projecções e análise de cenários;
Número ou marcador · p. 10 m) estabelecer metodologias para elaboração de cenários fiscais e macroeconómicos de médio prazo;
Número ou marcador · p. 10 n) avaliar a evolução económica do país, em alinhamento aos objectivos e prioridades de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 11 o) criar, manter e actualizar a base de dados consolidada de estatísticas económicas; e
Número ou marcador · p. 11 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Análise Macroeconómica e Modelagem Económica é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 11 3. O Departamento de Análise Macroeconómica e Modelagem
Texto do artigo · p. 11 Económica estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 11 a) Repartição de Projecções e Modelagem; e
Número ou marcador · p. 11 b) Repartição de Estudos Macroeconómicos e Fiscais.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 27
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Projecções e Modelagem)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Projecções e Modelagem as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) desenvolver cenários macroeconómicos e fiscais de médio e longo prazos, incluindo projecções de crescimento, inflação, investimento e emprego, como base para iluminar os instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 11 b) elaborar projecções macroeconómicas de curto, médio e longo prazo que sustentam a planificação nacional, incluindo a formulação do Quadro Macroeconômico e Fiscal de Médio Prazo (QMFMP), instrumento fundamental para orientar as políticas económicas e orçamentais do Governo;
Número ou marcador · p. 11 c) coordenar a elaboração e monitoria do Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP), assegurando a coerência macroeconómica, fiscal e estratégica das projeções e das orientações para a política orçamental;
Número ou marcador · p. 11 d) estabelecer metodologia e pressupostos para elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
Número ou marcador · p. 11 e) desenvolver e manter painéis de indicadores edashboards interactivos para monitoria contínua da conjuntura macroeconómica;
Número ou marcador · p. 11 f) garantir a qualidade e integridade dos dados utilizados nos modelos, promovendo boas práticas de gestão de informação;
Número ou marcador · p. 11 g) produzir documentação técnica e relatórios explicativos que facilitem a compreensão e utilização das projecções por decisores e técnicos;
Número ou marcador · p. 11 h) promover a capacitação interna em modelagem económica, projecções e análise de cenários para fortalecer as capacidades técnicas da instituição;
Número ou marcador · p. 11 i) criar, manter e actualizar base de dados consolidada de estatísticas económicas; e
Número ou marcador · p. 11 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Projecções e Modelagem é dirigida por um
Texto do artigo · p. 11 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 28
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Estudos Macroeconómicos e Fiscais)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Estudos Macroeconómicos e Fiscais as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) elaborar estudos sobre os impactos macroeconómicos e fiscais, com foco na estabilidade macroeconómica, sustentabilidade das finanças públicas, crescimento inclusivo e transformação económica;
Número ou marcador · p. 11 b) elaborar estudos temáticos sobre competitividade, inovação e factores críticos para o crescimento sustentável;
Número ou marcador · p. 11 c) monitorar e analisar a conjuntura económica nacional e internacional, produzindo relatórios regulares que apoiem a tomada de decisão estratégica;
Texto do artigo · p. 11 Prova
Número ou marcador · p. 11 d) analisar o desempenho e a coordenação das políticas fiscal e monetária, propondo recomendações fundamentadas em evidências técnicas;
Número ou marcador · p. 11 e) identificar constrangimentos e oportunidades estruturais à transformação económica, propondo políticas que favoreçam o aumento da produtividade nacional e a resiliência económica;
Número ou marcador · p. 11 f) garantir a qualidade e consistência dos dados e metodologias para assegurar a fiabilidade dos estudos macroeconómicos e fiscais.;
Número ou marcador · p. 11 g) apoiar tecnicamente a formulação e a revisão de instrumentos de planificação estratégica (ENDE e CFMP), com base em análises macroeconómicas actualizadas;
Número ou marcador · p. 11 h) avaliar os impactos macroeconómicos e fiscais, com especial enfoque na estabilidade macroeconómica, sustentabilidade das finanças públicas e coerência com os objectivos de crescimento inclusivo e transformação económica;
Número ou marcador · p. 11 i) produzir e divulgar estudos e relatórios sobre macroeconomia, finanças públicas e políticas de desenvolvimento para apoiar o processo de tomada de decisões; e
Número ou marcador · p. 11 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Estudos Macroeconómicos e Fiscais é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 29
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Políticas e Estratégias de Desenvolvimento)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Políticas e Estratégias de Desenvolvimento as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) coordenar a formulação e revisão periódica da Estratégia Nacional de Desenvolvimento (ENDE), assegurando a integração das prioridades nacionais e o alinhamento com os compromissos internacionais;
Número ou marcador · p. 11 b) assegurar apoio técnico contínuo aos sectores e instituições públicas na formulação, revisão e alinhamento estratégico de políticas e estratégias sectoriais, territoriais e temáticas, com base na ENDE;
Número ou marcador · p. 11 c) coordenar o processo de concepção de políticas e estratégias públicas sectoriais e territoriais de desenvolvimento orientadas para o crescimento e desenvolvimento inclusivo;
Número ou marcador · p. 11 d) promover a integração transversal de temas como género, juventude, ambiente e inclusão social nas políticas públicas, bem como nos processos de planificação e orçamentação pública;
Número ou marcador · p. 11 e) desenvolver e aplicar metodologias alinhadas às melhores práticas nacionais e internacionais para a elaboração da ENDE, alinhamento estratégico das políticas, avaliação prospectiva dos impactos económicos, sociais e ambientais;
Número ou marcador · p. 11 f) formular análises técnicas regulares sobre políticas e estratégias nacionais, propondo ajustamentos que melhorem a coerência, viabilidade e impacto, com base em evidências e em função das prioridades emergentes;
Número ou marcador · p. 11 g) apoiar a articulação intersectorial e a coerência entre políticas públicas, promovendo sinergias entre sectores e entre níveis de governo (central, provincial, distrital);
Número ou marcador · p. 12 h) reforçar as capacidades institucionais e técnicas nos níveis central e local em matéria de formulação de políticas e planeamento estratégico, com base na formação, assistência técnica e produção de guiões e metodologias;
Número ou marcador · p. 12 i) consolidar práticas de consulta pública e concertação técnica para tornar o processo de formulação de políticas mais participativo, transparente, inclusivo e baseado em evidências;
Número ou marcador · p. 12 j) analisar periodicamente o impacto das políticas públicas, para garantir que sejam efectivas e ajustadas às mudanças económicas e sociais planeadas;
Número ou marcador · p. 12 k) analisar a evolução e a execução dos instrumentos de planificação de curto, médio e longo prazos e propor medidas de política que garantam o alcance dos objectivos e das prioridades de desenvolvimento definidos;
Número ou marcador · p. 12 l) desenvolver e propor, em coordenação com os sectores, indicadores estratégicos de desempenho para políticas e estratégias, garantindo a sua coerência com os resultados definidos na ENDE e no PQG;
Número ou marcador · p. 12 m) estabelecer as metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão estratégica de longo prazo do Governo;
Número ou marcador · p. 12 n) realizar estudos, pesquisas e análises técnicas para subsidiar a formulação, alinhamento, avaliação prospectiva e acompanhamento das políticas e estratégias de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 12 o) elaborar e coordenar estudos estratégicos sobre inovação, tecnologia e sustentabilidade ambiental; e
Número ou marcador · p. 12 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Prova
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Políticas e Estratégias de Desenvolvimento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 12 3. O Departamento de Políticas e Estratégias de Desenvol-
Texto do artigo · p. 12 vimento estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 12 a) Repartição de Políticas, Estratégias e Assuntos Transversais; e
Número ou marcador · p. 12 b) Repartição de Estudos de Impacto Estratégico.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 30
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Políticas, Estratégias e Assuntos Transversais)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Políticas, Estratégias,
Texto do artigo · p. 12 e Assuntos Transversais as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) coordenar a formulação, revisão periódica e alinhamento da Estratégia Nacional de Desenvolvimento (ENDE), assegurando que ela reflicta as prioridades nacionais e os compromissos internacionais, servindo como referência estratégica para os demais instrumentos de planificação do país;
Número ou marcador · p. 12 b) assegurar o apoio técnico aos sectores, territórios e instituições públicas na formulação, revisão e alinhamento de políticas e estratégias sectoriais, territoriais e temáticas, promovendo a integração intersectorial;
Número ou marcador · p. 12 c) promover a integração transversal de temas sociais, demográficos, inovação e tecnologia nas políticas públicas, e nos processos de planificação e orçamentação;
Número ou marcador · p. 12 d) promover articulação intersectorial e coordenação entre os níveis de governação central, provincial e distrital, assegurando coerência e sinergia entre políticas;
Número ou marcador · p. 12 e) garantir a participação dos cidadãos, especialistas e partes interessadas na elaboração das políticas assentes em processos transparentes na tomada de decisões baseadas em evidências técnicas;
Número ou marcador · p. 12 f) fortalecer as competências dos técnicos e gestores públicos, em todos os níveis de governação, através de formações, apoio contínuo e desenvolvimento de guiões metodológicos para aprimorar a formulação, planeamento e implementação de políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 12 g) desenvolver, em coordenação com os níveis sectorial e territorial, indicadores estratégicos de resultado para políticas e estratégias, garantindo sua coerência com os objectivos da ENDE e do PQG;
Número ou marcador · p. 12 h) coordenar o alinhamento estratégico das políticas de preços, em articulação com os órgãos competentes, assegurando a coerência com os objetivos de estabilidade macroeconómica e bem-estar social;.
Número ou marcador · p. 12 i) coordenar o processo de concepção de políticas e estratégias públicas sectoriais e territoriais de desenvolvimento orientadas para o crescimento e desenvolvimento inclusivo; e
Número ou marcador · p. 12 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Políticas, Estratégias e Assuntos Transversais é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 31
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Estudos de Impacto Estratégico)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Estudos de Impacto Estratégico as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) elaborar estudos de viabilidade técnica, institucional e fiscal, bem como análises de impacto prospectivo que sustentem a formulação, ajustamento e alinhamento de políticas públicas aos objectivos da ENDE e aos compromissos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 12 b) desenvolver e aplicar metodologias de avaliação prévia dos impactos económicos, sociais, ambientais e institucionais das políticas públicas, alinhadas às boas práticas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 12 c) emitir pareceres técnicos sobre a relevância, coerência e viabilidade de propostas de políticas, estratégias e programas, na fase de concepção;
Número ou marcador · p. 12 d) apoiar a definição de quadros de coerência política, fichas técnicas de avaliação prévia e critérios de viabilidade para políticas, programas e estratégias sectoriais, territoriais e temáticas.
Número ou marcador · p. 12 e) assegurar a articulação com as unidades de formulação de políticas e planeamento para promover a integração das análises estratégicas e prospectivas no ciclo de políticas públicas;
Número ou marcador · p. 12 f) reforçar as capacidades técnicas dos sectores e dos níveis de governação em matéria de avaliação estratégica e análise de impacto prospectivo, através de formações, apoio metodológico e assistência técnica;
Número ou marcador · p. 12 g) realizar estudos comparativos sobre abordagens internacionais de formulação, viabilidade e avaliação de políticas públicas, com vista à adaptação e incorporação de boas práticas no contexto nacional;
Número ou marcador · p. 12 h) coordenar e elaborar estudos estratégicos sobre temas emergentes e transversais como inovação, tecnologia e sustentabilidade ambiental; e
Número ou marcador · p. 13 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Estudos de Impacto Estratégico é dirigida
Texto do artigo · p. 13 por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 32
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Estudos Sociais e Demográficos)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Estudos Sociais e Demográficos as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) coordenar a elaboração e implementação da Política Nacional de População, assegurando a integração das tendências demográficas nas estratégias de desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 13 b) realizar projecções populacionais detalhadas para apoiar o planeamento público e as políticas sectoriais;
Número ou marcador · p. 13 c) analisar as dinâmicas sociais, incluindo pobreza, desigualdade e inclusão social;
Número ou marcador · p. 13 d) avaliar a eficácia das políticas públicas voltadas para juventude, género e protecção social;
Número ou marcador · p. 13 e) desenvolver estudos sobre migração, envelhecimento, urbanização e estrutura etária da população;
Número ou marcador · p. 13 f) produzir relatórios temáticos e notas técnicas para suporte à tomada de decisão do governo;
Número ou marcador · p. 13 g) harmonizar e integrar dados sociais e demográficos em coordenação com instituições parceiras, incluindo o Instituto Nacional de Estatística;
Número ou marcador · p. 13 h) promover a articulação entre políticas sociais e estratégias macroeconómicas para o desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 13 i) realizar pesquisas qualitativas e quantitativas sobre vulnerabilidades sociais e impactos das políticas;
Número ou marcador · p. 13 j) apoiar a capacitação técnica em análise social e demográfica para fortalecer as capacidades institucionais;
Número ou marcador · p. 13 k) contribuir para a elaboração, monitoria e actualização de políticas públicas e estratégias nacionais relacionadas ao desenvolvimento social e demográfico;
Número ou marcador · p. 13 l) avaliar a evolução social do país, em alinhamento aos objectivos e prioridades de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 13 m) criar e manter uma base de dados consolidada de estatísticas sociais; e
Número ou marcador · p. 13 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Estudos Sociais e Demográficos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 13 3. O Departamento de Estudos Sociais e Demográficos
Texto do artigo · p. 13 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 13 a) Repartição de Estudos Demográficos, e
Número ou marcador · p. 13 b) Repartição de Estudos Sociais e Políticas Públicas.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 33
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Estudos Demográficos)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição de Estudos Demográficos as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) utilizar e interpretar as projecções e perfis demográficos produzidos pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) para apoiar o planeamento e a formulação de políticas públicas sectoriais e territoriais;
Número ou marcador · p. 13 b) desenvolver estudos complementares que cruzem dados demográficos com variáveis socioeconómicas para análises aprofundadas sobre o desenvolvimento nacional;
Número ou marcador · p. 13 c) monitorar as tendências demográficas relevantes, incluindo estrutura etária, migração, envelhecimento e urbanização, para fornecer informações actualizadas às políticas públicas;
Texto do artigo · p. 13 Prova
Número ou marcador · p. 13 d) apoiar a articulação e harmonização dos dados demográficos, garantindo sua integração e actualização contínua em coordenação com o INE e outras entidades nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 13 e) avaliar o impacto da estrutura etária e da dinâmica populacional sobre as políticas públicas, com enfoque no aproveitamento do dividendo demográfico;
Número ou marcador · p. 13 f) coordenar a elaboração e actualização da Política Nacional de População, fornecendo suporte técnico e analítico para a sua implementação;
Número ou marcador · p. 13 g) produzir relatórios técnicos e estudos temáticos que auxiliem na tomada de decisão governamental;
Número ou marcador · p. 13 h) realizar análises espaciais da distribuição populacional e processos de urbanização para apoiar o planeamento territorial;
Número ou marcador · p. 13 i) capacitar técnicos em métodos de análise demográfica e socioeconómica, assegurando a qualidade das avaliações;
Número ou marcador · p. 13 j) promover a integração de evidências demográficas nos processos de planificação estratégica e orçamentação do Governo; e
Número ou marcador · p. 13 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Estudos Demográficos é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 34
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Estudos Sociais e Políticas Públicas)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição de Estudos Sociais e Políticas Públicas as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) coordenar a elaboração e implementação da Política Nacional de População, assegurando a integração das tendências demográficas nas estratégias de desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 13 b) analisar a pobreza, desigualdade, vulnerabilidades e inclusão social, com base em dados quantitativos e qualitativos;
Número ou marcador · p. 13 c) avaliar a eficácia de políticas públicas voltadas para juventude, género, protecção social, inclusão, segurança alimentar, acesso a serviços básicos e outras áreas sociais prioritárias;
Número ou marcador · p. 13 d) produzir pesquisas qualitativas e quantitativas que avaliem e apoiem a formulação, monitoria e melhoria contínua das políticas sociais;
Número ou marcador · p. 13 e) monitorar indicadores sociais relevantes e realizar estudos de impacto social de programas de desenvolvimento nacional;
Número ou marcador · p. 13 f) elaborar relatórios temáticos, sectoriais e transversais, que abordem questões sociais como pobreza, desigualdade, coesão social, vulnerabilidades e impactos das políticas públicas, para subsidiar decisões do Governo;
Número ou marcador · p. 13 g) promover parcerias e cooperação técnica com instituições académicas, organizações da sociedade civil (ONGs), organismos internacionais e outros actores relevantes para o desenvolvimento de pesquisas sociais e políticas públicas;
Número ou marcador · p. 14 h) apoiar a integração de evidências sociais nas estratégias de desenvolvimento e nos processos de planificação do Governo;
Número ou marcador · p. 14 i) capacitar técnicos em metodologias de pesquisa social e análise de dados socioeconómicos;
Número ou marcador · p. 14 j) fomentar a disseminação dos resultados das pesquisas para gestores públicos e sociedade civil;
Número ou marcador · p. 14 k) contribuir para a articulação e harmonização das políticas sociais com as estratégias macroeconómicas, sectoriais e territoriais; e
Número ou marcador · p. 14 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Prova
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Estudos Sociais e Políticas Públicas é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 35
Texto do artigo · p. 14 (Direcção Nacional de Investimentos Estratégicos e Cooperação)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Direcção Nacional de Investimentos
Texto do artigo · p. 14 Estratégicos e Cooperação as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) promover e coordenar, com os parceiros de desenvolvimento, as políticas e estratégias de investimento;
Número ou marcador · p. 14 b) promover, atrair, facilitar e recter o investimento público e privado, nacional e estrangeiro, e assegurar a sua eficiente alocação para as áreas prioritárias definidas pelo Governo;
Número ou marcador · p. 14 c) assegurar a implementação de programas e projectos de investimento, público e privado, que contribuam para o desenvolvimento económico e social integrado e inclusivo do País;
Número ou marcador · p. 14 d) coordenar o processo de relacionamento entre o Governo e os Parceiros de Desenvolvimento nas áreas económica e social;
Número ou marcador · p. 14 e) coordenar o processo de elaboração de políticas, estratégias, programas e planos de promoção do conteúdo local, visando a valorização da produção local e nacional, estimulando a ligação entre os grandes projectos e as PME´s;
Número ou marcador · p. 14 f) garantir a articulação entre os órgãos governamentais e entidades privadas para assegurar a inclusão de cláusulas de conteúdo local nos contratos e acordos firmados;
Número ou marcador · p. 14 g) garantir a promoção e coordenação de políticas e estratégias de investimento com os Parceiros de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 14 h) acompanhar o desenvolvimento das Parcerias PúblicoPrivadas e Concessões Empresariais com os diferentes sectores e actores;
Número ou marcador · p. 14 i) definir a prioridade dos projectos de investimento e os mecanismos para o seu financiamento;
Número ou marcador · p. 14 j) efectuar a avaliação económica e social dos projectos de investimento público e manter actualizada a Carteira Nacional de Investimento Público;
Número ou marcador · p. 14 k) promover e facilitar as acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das zonas francas em todas as regiões do país, bem como a elaboração das suas políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 14 l) definir os modelos e mecanismos de investimento para os projectos estruturantes;
Número ou marcador · p. 14 m) assegurar a implementação de projectos plurianuais e estruturantes para o País;
Número ou marcador · p. 14 n) recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo em curso no país, em coordenação com os sectores;
Número ou marcador · p. 14 o) assegurar a inventariação, registo e contabilização dos recursos externos disponíveis e zelar pela sua afectação criteriosa, inclusiva e sustentável;
Número ou marcador · p. 14 p) efectuar as previsões e assegurar o financiamento externo para acções e projectos de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 14 q) analisar e dar parecer sobre os acordos de cooperação para o desenvolvimento de projectos estruturantes;
Número ou marcador · p. 14 r) propor as prioridades de cooperação económica e social em prol do desenvolvimento integrado, inclusivo e sustentável do país;
Número ou marcador · p. 14 s) colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito dos protocolos e normas;
Número ou marcador · p. 14 t) garantir a celebração de acordos de financiamento, sob forma de donativo, com instituições financeiras internacionais bilaterais e multilaterais, e acompanhar a sua implementação em coordenação com o Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 14 u) manter actualizada a base de dados sobre a cooperação dirigida aos Ministérios e outras instituições relevantes;
Número ou marcador · p. 14 v) participar dos principais fóruns internacionais das organizações e instituições económicas e financeiras, bilaterais e multilaterais; e
Número ou marcador · p. 14 w) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Direcção Nacional de Investimentos Estratégicos e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 14 3. A Direcção Nacional de Investimentos Estratégicos e
Texto do artigo · p. 14 Cooperação estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 14 a) Departamento de Cooperação Económica; e
Número ou marcador · p. 14 b) Departamento de Análise de Projectos de Investimentos;
Número ou marcador · p. 14 Artigo 36
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Cooperação Económica)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Cooperação Económica as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) propor matérias de cooperação económica e participar nas reuniões de comissões mistas com os parceiros;
Número ou marcador · p. 14 b) assegurar a harmonização dos compromissos com os parceiros de cooperação bilateral e multilateral tendo em conta os objectivos de desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 14 c) assegurar a articulação com o Ministério das Finanças e o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, no que tange as áreas prioritárias de cooperação económica e financeira;
Número ou marcador · p. 14 d) coordenar o processo de elaboração de políticas, estratégias, programas e planos de promoção do conteúdo local, visando a valorização da produção local e nacional, estimulando a ligação entre os grandes projectos e as PME´s;
Número ou marcador · p. 14 e) garantir a articulação entre os órgãos governamentais e as entidades privadas para assegurar a inclusão de cláusulas de conteúdo local nos contratos e acordos firmados;
Número ou marcador · p. 14 f) participar na definição de estratégias nacionais de cooperação económica e de alinhamento da ajuda pública para o Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 14 g) participar na negociação e celebração de acordos bilaterais que impliquem o endividamento para o Estado; e
Número ou marcador · p. 15 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Cooperação Económica é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 15 3. O Departamento de Cooperação Económica estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 15 a) Repartição de Cooperação Bilateral; e
Número ou marcador · p. 15 b) Repartição de Cooperação Multilateral.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 37
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Cooperação Bilateral)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Repartição de Cooperação Bilateral as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) propor matérias para cooperação económica e participar nas reuniões de Comissões Mistas com os parceiros regionais e continentais;
Número ou marcador · p. 15 b) efectuar o acompanhamento dos acordos económicos celebrados no âmbito das visitas presidenciais;
Número ou marcador · p. 15 c) analisar e dar parecer sobre os acordos e estratégias de cooperação económica;
Número ou marcador · p. 15 d) participar na definição de estratégias nacionais de cooperação e de alinhamento da Ajuda Pública para o Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 15 e) coordenar, em articulação com os sectores beneficiários, a preparação da lista de projectos a serem financiados pelos parceiros da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente;
Número ou marcador · p. 15 f) assegurar a articulação com o Ministério das Finanças e o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, nas áreas prioritárias de cooperação económica e financeira;
Número ou marcador · p. 15 g) participar na negociação e celebração de acordos bilaterais que impliquem doações e/ou endividamento para o Estado; e
Número ou marcador · p. 15 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Cooperação Bilateral é dirigida por um
Texto do artigo · p. 15 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 38
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Cooperação Multilateral)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Repartição de Cooperação Multilateral as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) propor matérias de cooperação para o desenvolvimento nas reuniões com os parceiros multilaterais;
Número ou marcador · p. 15 b) assegurar a harmonização dos compromissos com os Parceiros de Cooperação multilateral tendo em conta os objectivos de desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 15 c) assegurar de acordo com as prioridades estratégicas, a afectação de recursos no âmbito do relacionamento do país com as instituições internacionais;
Número ou marcador · p. 15 d) participar no acompanhamento de assuntos da Agenda Económica Global;
Número ou marcador · p. 15 e) emitir pareceres em coordenação com o Ministério das Finanças e o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, sobre a adesão de Moçambique às Organizações Regionais e Internacionais e acompanhar o posicionamento de Moçambique nessas organizações, no âmbito da Cooperação Económica;
Número ou marcador · p. 15 f) participar na negociação e celebração de acordos multilaterais que impliquem doações e/ou endividamento para o Estado;
Número ou marcador · p. 15 g) garantir, em coordenação com o Ministério das Finanças e o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, que os compromissos e actividades das Organizações Regionais e Internacionais sejam implementadas de acordo com as prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 15 h) garantir, em coordenação com o Ministério das Finanças e o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, a participação de Moçambique nos fóruns das Comunidades Económicas Regionais;
Número ou marcador · p. 15 i) contribuir para a manutenção e actualização do banco de dados sobre os programas e projectos de financiamento com parceiros; e
Número ou marcador · p. 15 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Prova
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Cooperação Multilateral é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 39
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Análise de Projectos de Investimento)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Análise de Projectos de Investimento as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) definir a priorização dos projectos estratégicos, estruturantes e estabelecer a carteira nacional de projectos elegíveis ao financiamento;
Número ou marcador · p. 15 b) assegurar a implementação de programas e projectos estratégicos de investimento público e privado que contribuam para o desenvolvimento económico e social integrado e inclusivo no país;
Número ou marcador · p. 15 c) garantir a gestão integral dos projectos estratégicos de investimento público, nas fases de identificação, formulação e avaliação;
Número ou marcador · p. 15 d) garantir o acompanhamento do desenvolvimento de projectos privados e das Parcerias Público-Privadas e Concessões Empresariais com os diferentes sectores;
Número ou marcador · p. 15 e) analisar e recomendar as modalidades de financiamento de projectos estratégicos de investimento público e privado;
Número ou marcador · p. 15 f) elaborar os manuais e metodologias de identificação, formulação e avaliação dos projectos de investimento público e garantir a sua utilização;
Número ou marcador · p. 15 g) participar na monitoria e avaliação do impacto dos projectos estratégicos de investimento público;
Número ou marcador · p. 15 h) proceder a análise económica, financeira e social dos projectos estratégicos de investimento público;
Número ou marcador · p. 15 i) coordenar com o Comité Técnico de Selecção de Projectos Estratégicos Públicos (CTSPP) no processo de selecção, mobilização de recursos e a respectiva execução e monitoria;
Número ou marcador · p. 15 j) prestar assistência ao Comité Técnico de Selecção de Projectos Estratégicos Públicos dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 15 k) elaborar e garantir a utilização dos critérios de selecção dos projectos estratégicos públicos;
Número ou marcador · p. 15 l) apoiar e capacitar os sectores e órgãos de governação descentralizada provincial e autarquias em matérias de identificação e formulação de projectos de investimento público;
Número ou marcador · p. 15 m) capacitar os sectores e os órgãos de governação descentralizada provincial e autarquias na utilização do Módulo de Investimento Público (e-MIP);
Número ou marcador · p. 16 n) gerir o e-MIP e manter actualizada a Carteira Nacional de Investimento Público;
Número ou marcador · p. 16 o) coordenar o processo de elaboração do programa integrado de investimento (PII), mantê-lo actualizado e assegurar a sua monitoria;
Número ou marcador · p. 16 p) calcular e manter actualizada a taxa de desconto social e os preços sociais a serem usados na avaliação dos projectos estratégicos de investimento público; e
Número ou marcador · p. 16 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 16 Prova
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Análise de Projectos de Investimento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 16 3. O Departamento de Análise de Projectos de Investimento
Texto do artigo · p. 16 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 16 a) Repartição de Análise de Projectos de Investimento Público; e
Número ou marcador · p. 16 b) Repartição de Acompanhamento do Programa Integrado de Investimento.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 40
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Análise de Projectos de Investimento Público)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição de Análise de Projectos de Investimento Público as seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) proceder à análise económica, financeira e social dos projectos de investimento público e assistir os sectores no processo de submissão na plataforma e-MIP dos projectos de investimento público, para efeitos de avaliação;
Número ou marcador · p. 16 b) coordenar e convocar o Comité Técnico de Selecção de Projectos Públicos (CTSPP), para avaliação, aprovação e priorização de projectos de investimento público;
Número ou marcador · p. 16 c) capacitar os sectores, órgãos de governação descentralizada da província e autarquias, em matérias de identificação, formulação e avaliação de projectos de investimento público;
Número ou marcador · p. 16 d) capacitar os sectores, órgãos de governação descentralizada da província e as autarquias locais, na utilização da plataforma electrónica do investimento público (e-MIP);
Número ou marcador · p. 16 e) assistir aos CTSPP dos órgãos de governação descentralizada da província e autarquias locais;
Número ou marcador · p. 16 f) elaborar os manuais e metodologias de identificação, formulação e avaliação dos projectos de investimento público e garantir a sua utilização;
Número ou marcador · p. 16 g) criar e gerir a carteira nacional de projectos de investimento públicos; e
Número ou marcador · p. 16 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Análise de Projectos de Investimento
Texto do artigo · p. 16 Público é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 41
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Acompanhamento do Programa Integrado de Investimento)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição de Acompanhamento
Texto do artigo · p. 16 do Programa Integrado de Investimento (PII) as seguintes: a) analisar em coordenação com os sectores o processo de concepção das PPPs;
Número ou marcador · p. 16 b) garantir o acompanhamento do desenvolvimento de projectos privados e das Parcerias Público Privado e Concessões Empresariais com os diferentes sectores;
Número ou marcador · p. 16 c) elaborar o Programa Integrado de Investimento (PII), mantê-lo actualizado e assegurar a sua monitoria;
Número ou marcador · p. 16 d) mobilizar recursos para implementação do PII em coordenação com o MINEC e o Ministério das Finanças, tendo em conta as prioridades constantes na ENDE, no PQG e no CFMP;
Número ou marcador · p. 16 e) recomendar as modalidades de financiamento de projectos estratégicos de investimentos públicos e privados;
Número ou marcador · p. 16 f) participar no processo de monitoria dos projectos das PPPs e do PII;
Número ou marcador · p. 16 g) participar na identificação dos projectos com potencial para constituição de PPPs; e
Número ou marcador · p. 16 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Acompanhamento do Programa Integrado de Investimento é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 42
Texto do artigo · p. 16 (Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação as seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) implementar o Subsistema de Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 16 b) assegurar a Monitoria e Avaliação dos Instrumentos de Planificação e Orçamentação de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 16 c) estabelecer as metodologias de monitoria e avaliação dos instrumentos de gestão económica e social do Governo, de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 16 d) elaborar, em coordenação com os outros sectores, a proposta dos relatórios e balanços dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 16 e) assegurar a monitoria e avaliação do desempenho dos órgãos e instituições do Estado, incluindo as entidades descentralizadas (órgãos de governação descentralizada provincial e autarquias locais);
Número ou marcador · p. 16 f) monitorar as medidas de reformas económicas e sociais, bem como os programas e projectos prioritários do País;
Número ou marcador · p. 16 g) garantir a avaliação da execução das políticas macroeconómicas, sectoriais e territoriais;
Número ou marcador · p. 16 h) definir directrizes orientadoras sobre a responsabilidade social corporativa, em articulação com os sectores, os actores e parceiros de desenvolvimento, assegurando o seu acompanhamento, monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 16 i) assegurar a monitoria e avaliação dos compromissos do país junto das organizações internacionais;
Número ou marcador · p. 16 j) monitorar e avaliar as políticas e estratégias nacionais, bem como os programas e projectos de investimento conducentes ao crescimento e desenvolvimento económico inclusivo e sustentável;
Número ou marcador · p. 16 k) coordenar e dirigir o processo de avaliação da Gestão das Finanças Públicas;
Número ou marcador · p. 16 l) garantir a monitoria e avaliação financeira e física dos programas e projectos financiados por recursos internos e externos;
Número ou marcador · p. 16 m) assegurar a monitoria e avaliação de projectos públicos implementados pelos diversos sectores;
Número ou marcador · p. 17 n) coordenar o Fórum de Planificação, Monitoria e Avaliação, na componente de Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 17 o) realizar as actividades de monitoria e avaliação, da execução à todos os níveis do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazos; e
Número ou marcador · p. 17 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 17 3. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação estrutura-
Texto do artigo · p. 17 -se em:
Número ou marcador · p. 17 a) Departamento de Monitoria e Avaliação Central; e
Número ou marcador · p. 17 b) Departamento de Monitoria e Avaliação Territorial.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 43
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Monitoria e Avaliação Central)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação Central as seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) garantir a operacionalização do Subsistema de Monitoria e Avaliação, no quadro do Sistema da Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) garantir a actualização, divulgação e aplicação plena do Manual de Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 17 c) definir, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, indicadores e metas que permitam a monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação;
Número ou marcador · p. 17 d) elaborar, divulgar e garantir a implementação das metodologias de elaboração dos instrumentos de monitoria e avaliação da execução dos instrumentos de planificação e orçamentação, programas, projectos e outros que se considerarem necessários;
Número ou marcador · p. 17 e) elaborar, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, o Balanço da Estratégia Nacional de Desenvolvimento (ENDE), do Programa Quinquenal do Governo (PQG) e do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE);
Número ou marcador · p. 17 f) monitorar as medidas de reformas económicas e sociais, bem como os programas e projectos prioritários do País;
Número ou marcador · p. 17 g) coordenar o processo de avaliação independente da Gestão das Finanças Públicas e monitorar o grau de cumprimento das recomendações;
Número ou marcador · p. 17 h) elaborar as directrizes e normas orientadoras sobre o processo de responsabilidade social corporativa nos diversos sectores de actividade e assegurar a sua implementação e monitoria;
Número ou marcador · p. 17 i) monitorar o grau de cumprimento dos compromissos do país junto das organizações internacionais;
Número ou marcador · p. 17 j) realizar a monitoria e avaliação da execução financeira e física dos programas e projectos de investimento público e privado; e
Número ou marcador · p. 17 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação Central é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 17 3. O Departamento de Monitoria e Avaliação Central estrutura-
Texto do artigo · p. 17 se em:
Número ou marcador · p. 17 a) Repartição de Monitoria, Avaliação e Análise Económica e Social; e
Número ou marcador · p. 17 b) Repartição de Monitoria e Avaliação de Infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 44
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Monitoria, Avaliação e Análise Económica e Social)
Texto do artigo · p. 17 Prova
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Monitoria, Avaliação e Análise Económica e Social:
Número ou marcador · p. 17 a) analisar e propor melhorias para consolidação do Subsistema de Monitoria e Avaliação, no quadro do Sistema da Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) elaborar o Manual de Monitoria e Avaliação e assegurar a sua divulgação e aplicação;
Número ou marcador · p. 17 c) definir metodologias para a integração de indicadores e metas de monitoria e avaliação nos instrumentos de planificação e orçamentação;
Número ou marcador · p. 17 d) elaborar, em coordenação com outros sectores, o Balanço da Estratégia Nacional de Desenvolvimento (ENDE), do Programa Quinquenal do Governo (PQG) e do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE);
Número ou marcador · p. 17 e) analisar a consistência do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE) e propor melhoria dos indicadores no contexto da planificação;
Número ou marcador · p. 17 f) conceber e garantir a implementação das metodologias de elaboração dos instrumentos de monitoria e avaliação, dos instrumentos de planificação e orçamentação, programas, projectos e outros que se julguem necessários;
Número ou marcador · p. 17 g) participar e acompanhar o processo de monitoria e avaliação das políticas macroeconómicas, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 17 h) produzir recomendações e instruções para aprimorar o desempenho dos indicadores nacionais;
Número ou marcador · p. 17 i) monitorar e avaliar as medidas de reformas económicas e sociais, bem como os programas e projectos prioritários;
Número ou marcador · p. 17 j) monitorar o grau de cumprimento das constatações e recomendações da avaliação independente da gestão das Finanças Públicas;
Número ou marcador · p. 17 k) elaborar a proposta de regulamentação sobre procedimentos de monitoria, relacionadas a responsabilidade social corporativa, no âmbito dos projectos públicos, parcerias público privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais;
Número ou marcador · p. 17 l) definir metodologia e directrizes sobre monitoria e avaliação da execução financeira e física dos programas e projectos de investimento público e privado; e
Número ou marcador · p. 17 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Monitoria, Avaliação e Análise Económica
Texto do artigo · p. 17 e Social é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 45
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Monitoria e Avaliação de Infra-estruturas)
Texto do artigo · p. 17 1.São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação de Infra-estruturas as seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) realizar a monitoria da execução física dos projectos de infra-estruturas de nível central e produzir às respectivas recomendações;
Número ou marcador · p. 17 b) efectuar a avaliação do desempenho dos sectores centrais na base dos indicadores do Programa Quinquenal do Governo na componente de infra-estruturas económicas e sociais;
Número ou marcador · p. 18 c) participar na avaliação da eficácia e de impacto das políticas e estratégias sectoriais na componente de infra-estruturas económicas e sociais;
Texto do artigo · p. 18 Prova
Número ou marcador · p. 18 d) participar na monitoria e avaliação de programas e projectos de investimento em infra-estruturas financiados pelos parceiros de cooperação e implementados pelos diversos sectores;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  2. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  3. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Coordenação com Actores de Desenvolvimento)
  4. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Coordenação com Actores de Desenvolvimento as seguintes:
  5. Número ou marcador, página 9: a) assegurar o alinhamento das intervenções dos actores locais e parceiros de desenvolvimento com as prioridades e os objectivos de desenvolvimento socio económico do governo;
  6. Número ou marcador, página 9: b) gerir a plataforma digital de monitoria das intervenções das organizações não governamentais, em articulação com os principais actores de desenvolvimento;
  7. Número ou marcador, página 9: c) coordenar com os sectores e territórios no estabelecimento de mecanismos de coordenação com os actores e parceiros de desenvolvimento, através dos Observatórios de Desenvolvimento, Fóruns de Planificação, entre outros;
  8. Número ou marcador, página 9: d) elaborar e divulgar os relatórios periódicos de desempenho das acções dos actores e parceiros de desenvolvimento, tendo em conta as respectivas áreas de intervenção;
  9. Número ou marcador, página 9: e) colaborar com as autoridades locais na definição das prioridades de intervenção e integração das iniciativas de desenvolvimento apoiadas pelos actores e parceiros de desenvolvimento e garantir a sua monitoria;
  10. Número ou marcador, página 10: f) articular com os actores e parceiros de desenvolvimento na implementação de acções com vista ao combate à pobreza e redução de assimetrias de desenvolvimento; e
  11. Número ou marcador, página 10: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  12. Texto do artigo, página 10: Prova
  13. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Coordenação com Actores de
  14. Texto do artigo, página 10: Desenvolvimento é dirigida por uma Chefe de Repartição Central.
  15. Número ou marcador, página 10: Artigo 25
  16. Texto do artigo, página 10: (Direcção Nacional de Políticas Económicas e Desenvolvimento)
  17. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção Nacional de Políticas Económicas
  18. Texto do artigo, página 10: e Desenvolvimento as seguintes:
  19. Número ou marcador, página 10: a) coordenar e elaborar os instrumentos de planificação e orçamentação de médio e longo prazos (Estratégia Nacional de Desenvolvimento e o Cenário Fiscal de Médio Prazo);
  20. Número ou marcador, página 10: b) coordenar o processo de concepção de políticas e estratégias públicas sectoriais e territoriais de desenvolvimento orientadas para o crescimento e desenvolvimento inclusivo;
  21. Número ou marcador, página 10: c) coordenar a elaboração e implementação da Política Nacional de População, assegurando a integração das tendências demográficas nas estratégias de desenvolvimento do País;
  22. Número ou marcador, página 10: d) promover consultas públicas das propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento económico e social;
  23. Número ou marcador, página 10: e) analisar periodicamente o impacto das políticas públicas, para garantir que sejam efectivas e ajustadas às mudanças económicas e sociais planeadas;
  24. Número ou marcador, página 10: f) garantir que os programas e projectos estratégicos tenham maior impacto no desenvolvimento nacional e local;
  25. Número ou marcador, página 10: g) analisar a evolução e a execução dos instrumentos de planificação de curto, médio e longo prazos e propor medidas de política que garantam o alcance dos objectivos e das prioridades de desenvolvimento definidos;
  26. Número ou marcador, página 10: h) avaliar a evolução económica e social do país, garantindo a prossecução dos objectivos e prioridades de desenvolvimento definidos;
  27. Número ou marcador, página 10: i) criar uma base de dados sobre estatísticas económicas e sociais;
  28. Número ou marcador, página 10: j) coordenar a concepção e implementação de políticas e estratégias sobre preços;
  29. Número ou marcador, página 10: k) promover, realizar estudos, pesquisas e inquéritos sobre a economia e desenvolvimento de curto, médio e longo prazos;
  30. Número ou marcador, página 10: l) analisar e publicar as tendências da pobreza e bem-estar da população;
  31. Número ou marcador, página 10: m) estabelecer as metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão estratégica de médio e longo prazo do Governo;
  32. Número ou marcador, página 10: n) elaborar a previsão dos indicadores macroeconómicos, em coordenação com outras instituições relevantes;
  33. Número ou marcador, página 10: o) elaborar e divulgar regularmente as análises da conjuntura económica;
  34. Número ou marcador, página 10: p) analisar a implementação da política de género e empoderamento de jovens e mulheres; e
  35. Número ou marcador, página 10: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e
  36. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção Nacional de Políticas Económicas e Desenvolvimento é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  37. Número ou marcador, página 10: 3. A Direcção Nacional de Políticas Económicas e
  38. Texto do artigo, página 10: Desenvolvimento estrutura-se em:
  39. Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Análise Macroeconómica e Modelagem Económica;
  40. Número ou marcador, página 10: b) Departamento Políticas e Estratégias de Desenvolvimento; e
  41. Número ou marcador, página 10: c) Departamento de Estudos Sociais e Demográficos.
  42. Número ou marcador, página 10: Artigo 26
  43. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Análise Macroeconómica e Modelagem Económica)
  44. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Análise Macroeconómica e Modelagem Económica as seguintes:
  45. Número ou marcador, página 10: a) elaborar projecções macroeconómicas de curto, médio e longo prazo, para apoiar a planificação estratégica nacional (ENDE e o CFMP);
  46. Número ou marcador, página 10: b) coordenar a elaboração e monitoria do Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP), assegurando a coerência macroeconómica, fiscal e estratégica das projeções e das orientações para a política orçamental;
  47. Número ou marcador, página 10: c) elaborar estudos sobre factores macroeconómicos críticos, como produtividade, competitividade e diversificação económica, para informar as projecções, os cenários e a formulação de políticas públicas;
  48. Número ou marcador, página 10: d) produzir e divulgar estudos e relatórios sobre macroeconomia, finanças públicas e políticas de desenvolvimento para apoiar os processos de tomada de decisões;
  49. Número ou marcador, página 10: e) desenvolver, actualizar e aplicar modelos econométricos e de simulação, incluindo ferramentas de bigdata, para apoiar análises e decisões de política económica;
  50. Número ou marcador, página 10: f) monitorar a conjuntura económica nacional e internacional, elaborando relatórios técnicos regulares sobre a evolução macroeconómica e fiscal;
  51. Número ou marcador, página 10: g) avaliar a sustentabilidade fiscal e os riscos associados à dívida pública, incluindo análises de risco, testes de stress e simulações de choques externos;
  52. Número ou marcador, página 10: h) analisar o desempenho das políticas fiscais e monetárias, propondo recomendações baseadas em evidências para uma coordenação macroeconómica eficaz;
  53. Número ou marcador, página 10: i) apoiar tecnicamente a formulação e revisão dos principais instrumentos de planificação estratégica;
  54. Número ou marcador, página 10: j) harmonizar dados macroeconómicos, conceitos e metodologias com instituições parceiras, como o Banco de Moçambique (BM) e o Instituto Nacional de Estatística (INE);
  55. Número ou marcador, página 10: k) desenvolver e manterdashboards e painéis de indicadores para apoiar a monitoria macroeconómica e fiscal;
  56. Número ou marcador, página 10: l) reforçar as capacidades internas através de formação técnica em modelagem económica, projecções e análise de cenários;
  57. Número ou marcador, página 10: m) estabelecer metodologias para elaboração de cenários fiscais e macroeconómicos de médio prazo;
  58. Número ou marcador, página 10: n) avaliar a evolução económica do país, em alinhamento aos objectivos e prioridades de desenvolvimento;
  59. Número ou marcador, página 11: o) criar, manter e actualizar a base de dados consolidada de estatísticas económicas; e
  60. Número ou marcador, página 11: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  61. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Análise Macroeconómica e Modelagem Económica é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  62. Número ou marcador, página 11: 3. O Departamento de Análise Macroeconómica e Modelagem
  63. Texto do artigo, página 11: Económica estrutura-se em:
  64. Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Projecções e Modelagem; e
  65. Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Estudos Macroeconómicos e Fiscais.
  66. Número ou marcador, página 11: Artigo 27
  67. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Projecções e Modelagem)
  68. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Projecções e Modelagem as seguintes:
  69. Número ou marcador, página 11: a) desenvolver cenários macroeconómicos e fiscais de médio e longo prazos, incluindo projecções de crescimento, inflação, investimento e emprego, como base para iluminar os instrumentos de planificação;
  70. Número ou marcador, página 11: b) elaborar projecções macroeconómicas de curto, médio e longo prazo que sustentam a planificação nacional, incluindo a formulação do Quadro Macroeconômico e Fiscal de Médio Prazo (QMFMP), instrumento fundamental para orientar as políticas económicas e orçamentais do Governo;
  71. Número ou marcador, página 11: c) coordenar a elaboração e monitoria do Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP), assegurando a coerência macroeconómica, fiscal e estratégica das projeções e das orientações para a política orçamental;
  72. Número ou marcador, página 11: d) estabelecer metodologia e pressupostos para elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
  73. Número ou marcador, página 11: e) desenvolver e manter painéis de indicadores edashboards interactivos para monitoria contínua da conjuntura macroeconómica;
  74. Número ou marcador, página 11: f) garantir a qualidade e integridade dos dados utilizados nos modelos, promovendo boas práticas de gestão de informação;
  75. Número ou marcador, página 11: g) produzir documentação técnica e relatórios explicativos que facilitem a compreensão e utilização das projecções por decisores e técnicos;
  76. Número ou marcador, página 11: h) promover a capacitação interna em modelagem económica, projecções e análise de cenários para fortalecer as capacidades técnicas da instituição;
  77. Número ou marcador, página 11: i) criar, manter e actualizar base de dados consolidada de estatísticas económicas; e
  78. Número ou marcador, página 11: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  79. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Projecções e Modelagem é dirigida por um
  80. Texto do artigo, página 11: Chefe de Repartição Central.
  81. Número ou marcador, página 11: Artigo 28
  82. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Estudos Macroeconómicos e Fiscais)
  83. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Estudos Macroeconómicos e Fiscais as seguintes:
  84. Número ou marcador, página 11: a) elaborar estudos sobre os impactos macroeconómicos e fiscais, com foco na estabilidade macroeconómica, sustentabilidade das finanças públicas, crescimento inclusivo e transformação económica;
  85. Número ou marcador, página 11: b) elaborar estudos temáticos sobre competitividade, inovação e factores críticos para o crescimento sustentável;
  86. Número ou marcador, página 11: c) monitorar e analisar a conjuntura económica nacional e internacional, produzindo relatórios regulares que apoiem a tomada de decisão estratégica;
  87. Texto do artigo, página 11: Prova
  88. Número ou marcador, página 11: d) analisar o desempenho e a coordenação das políticas fiscal e monetária, propondo recomendações fundamentadas em evidências técnicas;
  89. Número ou marcador, página 11: e) identificar constrangimentos e oportunidades estruturais à transformação económica, propondo políticas que favoreçam o aumento da produtividade nacional e a resiliência económica;
  90. Número ou marcador, página 11: f) garantir a qualidade e consistência dos dados e metodologias para assegurar a fiabilidade dos estudos macroeconómicos e fiscais.;
  91. Número ou marcador, página 11: g) apoiar tecnicamente a formulação e a revisão de instrumentos de planificação estratégica (ENDE e CFMP), com base em análises macroeconómicas actualizadas;
  92. Número ou marcador, página 11: h) avaliar os impactos macroeconómicos e fiscais, com especial enfoque na estabilidade macroeconómica, sustentabilidade das finanças públicas e coerência com os objectivos de crescimento inclusivo e transformação económica;
  93. Número ou marcador, página 11: i) produzir e divulgar estudos e relatórios sobre macroeconomia, finanças públicas e políticas de desenvolvimento para apoiar o processo de tomada de decisões; e
  94. Número ou marcador, página 11: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  95. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Estudos Macroeconómicos e Fiscais é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  96. Número ou marcador, página 11: Artigo 29
  97. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Políticas e Estratégias de Desenvolvimento)
  98. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Políticas e Estratégias de Desenvolvimento as seguintes:
  99. Número ou marcador, página 11: a) coordenar a formulação e revisão periódica da Estratégia Nacional de Desenvolvimento (ENDE), assegurando a integração das prioridades nacionais e o alinhamento com os compromissos internacionais;
  100. Número ou marcador, página 11: b) assegurar apoio técnico contínuo aos sectores e instituições públicas na formulação, revisão e alinhamento estratégico de políticas e estratégias sectoriais, territoriais e temáticas, com base na ENDE;
  101. Número ou marcador, página 11: c) coordenar o processo de concepção de políticas e estratégias públicas sectoriais e territoriais de desenvolvimento orientadas para o crescimento e desenvolvimento inclusivo;
  102. Número ou marcador, página 11: d) promover a integração transversal de temas como género, juventude, ambiente e inclusão social nas políticas públicas, bem como nos processos de planificação e orçamentação pública;
  103. Número ou marcador, página 11: e) desenvolver e aplicar metodologias alinhadas às melhores práticas nacionais e internacionais para a elaboração da ENDE, alinhamento estratégico das políticas, avaliação prospectiva dos impactos económicos, sociais e ambientais;
  104. Número ou marcador, página 11: f) formular análises técnicas regulares sobre políticas e estratégias nacionais, propondo ajustamentos que melhorem a coerência, viabilidade e impacto, com base em evidências e em função das prioridades emergentes;
  105. Número ou marcador, página 11: g) apoiar a articulação intersectorial e a coerência entre políticas públicas, promovendo sinergias entre sectores e entre níveis de governo (central, provincial, distrital);
  106. Número ou marcador, página 12: h) reforçar as capacidades institucionais e técnicas nos níveis central e local em matéria de formulação de políticas e planeamento estratégico, com base na formação, assistência técnica e produção de guiões e metodologias;
  107. Número ou marcador, página 12: i) consolidar práticas de consulta pública e concertação técnica para tornar o processo de formulação de políticas mais participativo, transparente, inclusivo e baseado em evidências;
  108. Número ou marcador, página 12: j) analisar periodicamente o impacto das políticas públicas, para garantir que sejam efectivas e ajustadas às mudanças económicas e sociais planeadas;
  109. Número ou marcador, página 12: k) analisar a evolução e a execução dos instrumentos de planificação de curto, médio e longo prazos e propor medidas de política que garantam o alcance dos objectivos e das prioridades de desenvolvimento definidos;
  110. Número ou marcador, página 12: l) desenvolver e propor, em coordenação com os sectores, indicadores estratégicos de desempenho para políticas e estratégias, garantindo a sua coerência com os resultados definidos na ENDE e no PQG;
  111. Número ou marcador, página 12: m) estabelecer as metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão estratégica de longo prazo do Governo;
  112. Número ou marcador, página 12: n) realizar estudos, pesquisas e análises técnicas para subsidiar a formulação, alinhamento, avaliação prospectiva e acompanhamento das políticas e estratégias de desenvolvimento;
  113. Número ou marcador, página 12: o) elaborar e coordenar estudos estratégicos sobre inovação, tecnologia e sustentabilidade ambiental; e
  114. Número ou marcador, página 12: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  115. Texto do artigo, página 12: Prova
  116. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Políticas e Estratégias de Desenvolvimento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  117. Número ou marcador, página 12: 3. O Departamento de Políticas e Estratégias de Desenvol-
  118. Texto do artigo, página 12: vimento estrutura-se em:
  119. Número ou marcador, página 12: a) Repartição de Políticas, Estratégias e Assuntos Transversais; e
  120. Número ou marcador, página 12: b) Repartição de Estudos de Impacto Estratégico.
  121. Número ou marcador, página 12: Artigo 30
  122. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Políticas, Estratégias e Assuntos Transversais)
  123. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Políticas, Estratégias,
  124. Texto do artigo, página 12: e Assuntos Transversais as seguintes:
  125. Número ou marcador, página 12: a) coordenar a formulação, revisão periódica e alinhamento da Estratégia Nacional de Desenvolvimento (ENDE), assegurando que ela reflicta as prioridades nacionais e os compromissos internacionais, servindo como referência estratégica para os demais instrumentos de planificação do país;
  126. Número ou marcador, página 12: b) assegurar o apoio técnico aos sectores, territórios e instituições públicas na formulação, revisão e alinhamento de políticas e estratégias sectoriais, territoriais e temáticas, promovendo a integração intersectorial;
  127. Número ou marcador, página 12: c) promover a integração transversal de temas sociais, demográficos, inovação e tecnologia nas políticas públicas, e nos processos de planificação e orçamentação;
  128. Número ou marcador, página 12: d) promover articulação intersectorial e coordenação entre os níveis de governação central, provincial e distrital, assegurando coerência e sinergia entre políticas;
  129. Número ou marcador, página 12: e) garantir a participação dos cidadãos, especialistas e partes interessadas na elaboração das políticas assentes em processos transparentes na tomada de decisões baseadas em evidências técnicas;
  130. Número ou marcador, página 12: f) fortalecer as competências dos técnicos e gestores públicos, em todos os níveis de governação, através de formações, apoio contínuo e desenvolvimento de guiões metodológicos para aprimorar a formulação, planeamento e implementação de políticas e estratégias;
  131. Número ou marcador, página 12: g) desenvolver, em coordenação com os níveis sectorial e territorial, indicadores estratégicos de resultado para políticas e estratégias, garantindo sua coerência com os objectivos da ENDE e do PQG;
  132. Número ou marcador, página 12: h) coordenar o alinhamento estratégico das políticas de preços, em articulação com os órgãos competentes, assegurando a coerência com os objetivos de estabilidade macroeconómica e bem-estar social;.
  133. Número ou marcador, página 12: i) coordenar o processo de concepção de políticas e estratégias públicas sectoriais e territoriais de desenvolvimento orientadas para o crescimento e desenvolvimento inclusivo; e
  134. Número ou marcador, página 12: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  135. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Políticas, Estratégias e Assuntos Transversais é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  136. Número ou marcador, página 12: Artigo 31
  137. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Estudos de Impacto Estratégico)
  138. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Estudos de Impacto Estratégico as seguintes:
  139. Número ou marcador, página 12: a) elaborar estudos de viabilidade técnica, institucional e fiscal, bem como análises de impacto prospectivo que sustentem a formulação, ajustamento e alinhamento de políticas públicas aos objectivos da ENDE e aos compromissos nacionais e internacionais;
  140. Número ou marcador, página 12: b) desenvolver e aplicar metodologias de avaliação prévia dos impactos económicos, sociais, ambientais e institucionais das políticas públicas, alinhadas às boas práticas nacionais e internacionais;
  141. Número ou marcador, página 12: c) emitir pareceres técnicos sobre a relevância, coerência e viabilidade de propostas de políticas, estratégias e programas, na fase de concepção;
  142. Número ou marcador, página 12: d) apoiar a definição de quadros de coerência política, fichas técnicas de avaliação prévia e critérios de viabilidade para políticas, programas e estratégias sectoriais, territoriais e temáticas.
  143. Número ou marcador, página 12: e) assegurar a articulação com as unidades de formulação de políticas e planeamento para promover a integração das análises estratégicas e prospectivas no ciclo de políticas públicas;
  144. Número ou marcador, página 12: f) reforçar as capacidades técnicas dos sectores e dos níveis de governação em matéria de avaliação estratégica e análise de impacto prospectivo, através de formações, apoio metodológico e assistência técnica;
  145. Número ou marcador, página 12: g) realizar estudos comparativos sobre abordagens internacionais de formulação, viabilidade e avaliação de políticas públicas, com vista à adaptação e incorporação de boas práticas no contexto nacional;
  146. Número ou marcador, página 12: h) coordenar e elaborar estudos estratégicos sobre temas emergentes e transversais como inovação, tecnologia e sustentabilidade ambiental; e
  147. Número ou marcador, página 13: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  148. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Estudos de Impacto Estratégico é dirigida
  149. Texto do artigo, página 13: por um Chefe de Repartição Central.
  150. Número ou marcador, página 13: Artigo 32
  151. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Estudos Sociais e Demográficos)
  152. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Estudos Sociais e Demográficos as seguintes:
  153. Número ou marcador, página 13: a) coordenar a elaboração e implementação da Política Nacional de População, assegurando a integração das tendências demográficas nas estratégias de desenvolvimento do País;
  154. Número ou marcador, página 13: b) realizar projecções populacionais detalhadas para apoiar o planeamento público e as políticas sectoriais;
  155. Número ou marcador, página 13: c) analisar as dinâmicas sociais, incluindo pobreza, desigualdade e inclusão social;
  156. Número ou marcador, página 13: d) avaliar a eficácia das políticas públicas voltadas para juventude, género e protecção social;
  157. Número ou marcador, página 13: e) desenvolver estudos sobre migração, envelhecimento, urbanização e estrutura etária da população;
  158. Número ou marcador, página 13: f) produzir relatórios temáticos e notas técnicas para suporte à tomada de decisão do governo;
  159. Número ou marcador, página 13: g) harmonizar e integrar dados sociais e demográficos em coordenação com instituições parceiras, incluindo o Instituto Nacional de Estatística;
  160. Número ou marcador, página 13: h) promover a articulação entre políticas sociais e estratégias macroeconómicas para o desenvolvimento sustentável;
  161. Número ou marcador, página 13: i) realizar pesquisas qualitativas e quantitativas sobre vulnerabilidades sociais e impactos das políticas;
  162. Número ou marcador, página 13: j) apoiar a capacitação técnica em análise social e demográfica para fortalecer as capacidades institucionais;
  163. Número ou marcador, página 13: k) contribuir para a elaboração, monitoria e actualização de políticas públicas e estratégias nacionais relacionadas ao desenvolvimento social e demográfico;
  164. Número ou marcador, página 13: l) avaliar a evolução social do país, em alinhamento aos objectivos e prioridades de desenvolvimento;
  165. Número ou marcador, página 13: m) criar e manter uma base de dados consolidada de estatísticas sociais; e
  166. Número ou marcador, página 13: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  167. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Estudos Sociais e Demográficos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  168. Número ou marcador, página 13: 3. O Departamento de Estudos Sociais e Demográficos
  169. Texto do artigo, página 13: estrutura-se em:
  170. Número ou marcador, página 13: a) Repartição de Estudos Demográficos, e
  171. Número ou marcador, página 13: b) Repartição de Estudos Sociais e Políticas Públicas.
  172. Número ou marcador, página 13: Artigo 33
  173. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Estudos Demográficos)
  174. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Estudos Demográficos as seguintes:
  175. Número ou marcador, página 13: a) utilizar e interpretar as projecções e perfis demográficos produzidos pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) para apoiar o planeamento e a formulação de políticas públicas sectoriais e territoriais;
  176. Número ou marcador, página 13: b) desenvolver estudos complementares que cruzem dados demográficos com variáveis socioeconómicas para análises aprofundadas sobre o desenvolvimento nacional;
  177. Número ou marcador, página 13: c) monitorar as tendências demográficas relevantes, incluindo estrutura etária, migração, envelhecimento e urbanização, para fornecer informações actualizadas às políticas públicas;
  178. Texto do artigo, página 13: Prova
  179. Número ou marcador, página 13: d) apoiar a articulação e harmonização dos dados demográficos, garantindo sua integração e actualização contínua em coordenação com o INE e outras entidades nacionais e internacionais;
  180. Número ou marcador, página 13: e) avaliar o impacto da estrutura etária e da dinâmica populacional sobre as políticas públicas, com enfoque no aproveitamento do dividendo demográfico;
  181. Número ou marcador, página 13: f) coordenar a elaboração e actualização da Política Nacional de População, fornecendo suporte técnico e analítico para a sua implementação;
  182. Número ou marcador, página 13: g) produzir relatórios técnicos e estudos temáticos que auxiliem na tomada de decisão governamental;
  183. Número ou marcador, página 13: h) realizar análises espaciais da distribuição populacional e processos de urbanização para apoiar o planeamento territorial;
  184. Número ou marcador, página 13: i) capacitar técnicos em métodos de análise demográfica e socioeconómica, assegurando a qualidade das avaliações;
  185. Número ou marcador, página 13: j) promover a integração de evidências demográficas nos processos de planificação estratégica e orçamentação do Governo; e
  186. Número ou marcador, página 13: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  187. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Estudos Demográficos é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  188. Número ou marcador, página 13: Artigo 34
  189. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Estudos Sociais e Políticas Públicas)
  190. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Estudos Sociais e Políticas Públicas as seguintes:
  191. Número ou marcador, página 13: a) coordenar a elaboração e implementação da Política Nacional de População, assegurando a integração das tendências demográficas nas estratégias de desenvolvimento do País;
  192. Número ou marcador, página 13: b) analisar a pobreza, desigualdade, vulnerabilidades e inclusão social, com base em dados quantitativos e qualitativos;
  193. Número ou marcador, página 13: c) avaliar a eficácia de políticas públicas voltadas para juventude, género, protecção social, inclusão, segurança alimentar, acesso a serviços básicos e outras áreas sociais prioritárias;
  194. Número ou marcador, página 13: d) produzir pesquisas qualitativas e quantitativas que avaliem e apoiem a formulação, monitoria e melhoria contínua das políticas sociais;
  195. Número ou marcador, página 13: e) monitorar indicadores sociais relevantes e realizar estudos de impacto social de programas de desenvolvimento nacional;
  196. Número ou marcador, página 13: f) elaborar relatórios temáticos, sectoriais e transversais, que abordem questões sociais como pobreza, desigualdade, coesão social, vulnerabilidades e impactos das políticas públicas, para subsidiar decisões do Governo;
  197. Número ou marcador, página 13: g) promover parcerias e cooperação técnica com instituições académicas, organizações da sociedade civil (ONGs), organismos internacionais e outros actores relevantes para o desenvolvimento de pesquisas sociais e políticas públicas;
  198. Número ou marcador, página 14: h) apoiar a integração de evidências sociais nas estratégias de desenvolvimento e nos processos de planificação do Governo;
  199. Número ou marcador, página 14: i) capacitar técnicos em metodologias de pesquisa social e análise de dados socioeconómicos;
  200. Número ou marcador, página 14: j) fomentar a disseminação dos resultados das pesquisas para gestores públicos e sociedade civil;
  201. Número ou marcador, página 14: k) contribuir para a articulação e harmonização das políticas sociais com as estratégias macroeconómicas, sectoriais e territoriais; e
  202. Número ou marcador, página 14: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  203. Texto do artigo, página 14: Prova
  204. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Estudos Sociais e Políticas Públicas é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  205. Número ou marcador, página 14: Artigo 35
  206. Texto do artigo, página 14: (Direcção Nacional de Investimentos Estratégicos e Cooperação)
  207. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Direcção Nacional de Investimentos
  208. Texto do artigo, página 14: Estratégicos e Cooperação as seguintes:
  209. Número ou marcador, página 14: a) promover e coordenar, com os parceiros de desenvolvimento, as políticas e estratégias de investimento;
  210. Número ou marcador, página 14: b) promover, atrair, facilitar e recter o investimento público e privado, nacional e estrangeiro, e assegurar a sua eficiente alocação para as áreas prioritárias definidas pelo Governo;
  211. Número ou marcador, página 14: c) assegurar a implementação de programas e projectos de investimento, público e privado, que contribuam para o desenvolvimento económico e social integrado e inclusivo do País;
  212. Número ou marcador, página 14: d) coordenar o processo de relacionamento entre o Governo e os Parceiros de Desenvolvimento nas áreas económica e social;
  213. Número ou marcador, página 14: e) coordenar o processo de elaboração de políticas, estratégias, programas e planos de promoção do conteúdo local, visando a valorização da produção local e nacional, estimulando a ligação entre os grandes projectos e as PME´s;
  214. Número ou marcador, página 14: f) garantir a articulação entre os órgãos governamentais e entidades privadas para assegurar a inclusão de cláusulas de conteúdo local nos contratos e acordos firmados;
  215. Número ou marcador, página 14: g) garantir a promoção e coordenação de políticas e estratégias de investimento com os Parceiros de Desenvolvimento;
  216. Número ou marcador, página 14: h) acompanhar o desenvolvimento das Parcerias PúblicoPrivadas e Concessões Empresariais com os diferentes sectores e actores;
  217. Número ou marcador, página 14: i) definir a prioridade dos projectos de investimento e os mecanismos para o seu financiamento;
  218. Número ou marcador, página 14: j) efectuar a avaliação económica e social dos projectos de investimento público e manter actualizada a Carteira Nacional de Investimento Público;
  219. Número ou marcador, página 14: k) promover e facilitar as acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das zonas francas em todas as regiões do país, bem como a elaboração das suas políticas e estratégias;
  220. Número ou marcador, página 14: l) definir os modelos e mecanismos de investimento para os projectos estruturantes;
  221. Número ou marcador, página 14: m) assegurar a implementação de projectos plurianuais e estruturantes para o País;
  222. Número ou marcador, página 14: n) recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo em curso no país, em coordenação com os sectores;
  223. Número ou marcador, página 14: o) assegurar a inventariação, registo e contabilização dos recursos externos disponíveis e zelar pela sua afectação criteriosa, inclusiva e sustentável;
  224. Número ou marcador, página 14: p) efectuar as previsões e assegurar o financiamento externo para acções e projectos de desenvolvimento;
  225. Número ou marcador, página 14: q) analisar e dar parecer sobre os acordos de cooperação para o desenvolvimento de projectos estruturantes;
  226. Número ou marcador, página 14: r) propor as prioridades de cooperação económica e social em prol do desenvolvimento integrado, inclusivo e sustentável do país;
  227. Número ou marcador, página 14: s) colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito dos protocolos e normas;
  228. Número ou marcador, página 14: t) garantir a celebração de acordos de financiamento, sob forma de donativo, com instituições financeiras internacionais bilaterais e multilaterais, e acompanhar a sua implementação em coordenação com o Ministério das Finanças;
  229. Número ou marcador, página 14: u) manter actualizada a base de dados sobre a cooperação dirigida aos Ministérios e outras instituições relevantes;
  230. Número ou marcador, página 14: v) participar dos principais fóruns internacionais das organizações e instituições económicas e financeiras, bilaterais e multilaterais; e
  231. Número ou marcador, página 14: w) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  232. Número ou marcador, página 14: 2. A Direcção Nacional de Investimentos Estratégicos e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  233. Número ou marcador, página 14: 3. A Direcção Nacional de Investimentos Estratégicos e
  234. Texto do artigo, página 14: Cooperação estrutura-se em:
  235. Número ou marcador, página 14: a) Departamento de Cooperação Económica; e
  236. Número ou marcador, página 14: b) Departamento de Análise de Projectos de Investimentos;
  237. Número ou marcador, página 14: Artigo 36
  238. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Cooperação Económica)
  239. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Cooperação Económica as seguintes:
  240. Número ou marcador, página 14: a) propor matérias de cooperação económica e participar nas reuniões de comissões mistas com os parceiros;
  241. Número ou marcador, página 14: b) assegurar a harmonização dos compromissos com os parceiros de cooperação bilateral e multilateral tendo em conta os objectivos de desenvolvimento do País;
  242. Número ou marcador, página 14: c) assegurar a articulação com o Ministério das Finanças e o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, no que tange as áreas prioritárias de cooperação económica e financeira;
  243. Número ou marcador, página 14: d) coordenar o processo de elaboração de políticas, estratégias, programas e planos de promoção do conteúdo local, visando a valorização da produção local e nacional, estimulando a ligação entre os grandes projectos e as PME´s;
  244. Número ou marcador, página 14: e) garantir a articulação entre os órgãos governamentais e as entidades privadas para assegurar a inclusão de cláusulas de conteúdo local nos contratos e acordos firmados;
  245. Número ou marcador, página 14: f) participar na definição de estratégias nacionais de cooperação económica e de alinhamento da ajuda pública para o Desenvolvimento;
  246. Número ou marcador, página 14: g) participar na negociação e celebração de acordos bilaterais que impliquem o endividamento para o Estado; e
  247. Número ou marcador, página 15: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  248. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Cooperação Económica é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  249. Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento de Cooperação Económica estrutura-se em:
  250. Número ou marcador, página 15: a) Repartição de Cooperação Bilateral; e
  251. Número ou marcador, página 15: b) Repartição de Cooperação Multilateral.
  252. Número ou marcador, página 15: Artigo 37
  253. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Cooperação Bilateral)
  254. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Cooperação Bilateral as seguintes:
  255. Número ou marcador, página 15: a) propor matérias para cooperação económica e participar nas reuniões de Comissões Mistas com os parceiros regionais e continentais;
  256. Número ou marcador, página 15: b) efectuar o acompanhamento dos acordos económicos celebrados no âmbito das visitas presidenciais;
  257. Número ou marcador, página 15: c) analisar e dar parecer sobre os acordos e estratégias de cooperação económica;
  258. Número ou marcador, página 15: d) participar na definição de estratégias nacionais de cooperação e de alinhamento da Ajuda Pública para o Desenvolvimento;
  259. Número ou marcador, página 15: e) coordenar, em articulação com os sectores beneficiários, a preparação da lista de projectos a serem financiados pelos parceiros da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente;
  260. Número ou marcador, página 15: f) assegurar a articulação com o Ministério das Finanças e o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, nas áreas prioritárias de cooperação económica e financeira;
  261. Número ou marcador, página 15: g) participar na negociação e celebração de acordos bilaterais que impliquem doações e/ou endividamento para o Estado; e
  262. Número ou marcador, página 15: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  263. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Cooperação Bilateral é dirigida por um
  264. Texto do artigo, página 15: Chefe de Repartição Central.
  265. Número ou marcador, página 15: Artigo 38
  266. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Cooperação Multilateral)
  267. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Cooperação Multilateral as seguintes:
  268. Número ou marcador, página 15: a) propor matérias de cooperação para o desenvolvimento nas reuniões com os parceiros multilaterais;
  269. Número ou marcador, página 15: b) assegurar a harmonização dos compromissos com os Parceiros de Cooperação multilateral tendo em conta os objectivos de desenvolvimento do País;
  270. Número ou marcador, página 15: c) assegurar de acordo com as prioridades estratégicas, a afectação de recursos no âmbito do relacionamento do país com as instituições internacionais;
  271. Número ou marcador, página 15: d) participar no acompanhamento de assuntos da Agenda Económica Global;
  272. Número ou marcador, página 15: e) emitir pareceres em coordenação com o Ministério das Finanças e o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, sobre a adesão de Moçambique às Organizações Regionais e Internacionais e acompanhar o posicionamento de Moçambique nessas organizações, no âmbito da Cooperação Económica;
  273. Número ou marcador, página 15: f) participar na negociação e celebração de acordos multilaterais que impliquem doações e/ou endividamento para o Estado;
  274. Número ou marcador, página 15: g) garantir, em coordenação com o Ministério das Finanças e o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, que os compromissos e actividades das Organizações Regionais e Internacionais sejam implementadas de acordo com as prioridades do Governo;
  275. Número ou marcador, página 15: h) garantir, em coordenação com o Ministério das Finanças e o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, a participação de Moçambique nos fóruns das Comunidades Económicas Regionais;
  276. Número ou marcador, página 15: i) contribuir para a manutenção e actualização do banco de dados sobre os programas e projectos de financiamento com parceiros; e
  277. Número ou marcador, página 15: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  278. Texto do artigo, página 15: Prova
  279. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Cooperação Multilateral é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  280. Número ou marcador, página 15: Artigo 39
  281. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Análise de Projectos de Investimento)
  282. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Análise de Projectos de Investimento as seguintes:
  283. Número ou marcador, página 15: a) definir a priorização dos projectos estratégicos, estruturantes e estabelecer a carteira nacional de projectos elegíveis ao financiamento;
  284. Número ou marcador, página 15: b) assegurar a implementação de programas e projectos estratégicos de investimento público e privado que contribuam para o desenvolvimento económico e social integrado e inclusivo no país;
  285. Número ou marcador, página 15: c) garantir a gestão integral dos projectos estratégicos de investimento público, nas fases de identificação, formulação e avaliação;
  286. Número ou marcador, página 15: d) garantir o acompanhamento do desenvolvimento de projectos privados e das Parcerias Público-Privadas e Concessões Empresariais com os diferentes sectores;
  287. Número ou marcador, página 15: e) analisar e recomendar as modalidades de financiamento de projectos estratégicos de investimento público e privado;
  288. Número ou marcador, página 15: f) elaborar os manuais e metodologias de identificação, formulação e avaliação dos projectos de investimento público e garantir a sua utilização;
  289. Número ou marcador, página 15: g) participar na monitoria e avaliação do impacto dos projectos estratégicos de investimento público;
  290. Número ou marcador, página 15: h) proceder a análise económica, financeira e social dos projectos estratégicos de investimento público;
  291. Número ou marcador, página 15: i) coordenar com o Comité Técnico de Selecção de Projectos Estratégicos Públicos (CTSPP) no processo de selecção, mobilização de recursos e a respectiva execução e monitoria;
  292. Número ou marcador, página 15: j) prestar assistência ao Comité Técnico de Selecção de Projectos Estratégicos Públicos dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  293. Número ou marcador, página 15: k) elaborar e garantir a utilização dos critérios de selecção dos projectos estratégicos públicos;
  294. Número ou marcador, página 15: l) apoiar e capacitar os sectores e órgãos de governação descentralizada provincial e autarquias em matérias de identificação e formulação de projectos de investimento público;
  295. Número ou marcador, página 15: m) capacitar os sectores e os órgãos de governação descentralizada provincial e autarquias na utilização do Módulo de Investimento Público (e-MIP);
  296. Número ou marcador, página 16: n) gerir o e-MIP e manter actualizada a Carteira Nacional de Investimento Público;
  297. Número ou marcador, página 16: o) coordenar o processo de elaboração do programa integrado de investimento (PII), mantê-lo actualizado e assegurar a sua monitoria;
  298. Número ou marcador, página 16: p) calcular e manter actualizada a taxa de desconto social e os preços sociais a serem usados na avaliação dos projectos estratégicos de investimento público; e
  299. Número ou marcador, página 16: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  300. Texto do artigo, página 16: Prova
  301. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Análise de Projectos de Investimento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  302. Número ou marcador, página 16: 3. O Departamento de Análise de Projectos de Investimento
  303. Texto do artigo, página 16: estrutura-se em:
  304. Número ou marcador, página 16: a) Repartição de Análise de Projectos de Investimento Público; e
  305. Número ou marcador, página 16: b) Repartição de Acompanhamento do Programa Integrado de Investimento.
  306. Número ou marcador, página 16: Artigo 40
  307. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Análise de Projectos de Investimento Público)
  308. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Análise de Projectos de Investimento Público as seguintes:
  309. Número ou marcador, página 16: a) proceder à análise económica, financeira e social dos projectos de investimento público e assistir os sectores no processo de submissão na plataforma e-MIP dos projectos de investimento público, para efeitos de avaliação;
  310. Número ou marcador, página 16: b) coordenar e convocar o Comité Técnico de Selecção de Projectos Públicos (CTSPP), para avaliação, aprovação e priorização de projectos de investimento público;
  311. Número ou marcador, página 16: c) capacitar os sectores, órgãos de governação descentralizada da província e autarquias, em matérias de identificação, formulação e avaliação de projectos de investimento público;
  312. Número ou marcador, página 16: d) capacitar os sectores, órgãos de governação descentralizada da província e as autarquias locais, na utilização da plataforma electrónica do investimento público (e-MIP);
  313. Número ou marcador, página 16: e) assistir aos CTSPP dos órgãos de governação descentralizada da província e autarquias locais;
  314. Número ou marcador, página 16: f) elaborar os manuais e metodologias de identificação, formulação e avaliação dos projectos de investimento público e garantir a sua utilização;
  315. Número ou marcador, página 16: g) criar e gerir a carteira nacional de projectos de investimento públicos; e
  316. Número ou marcador, página 16: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  317. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Análise de Projectos de Investimento
  318. Texto do artigo, página 16: Público é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  319. Número ou marcador, página 16: Artigo 41
  320. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Acompanhamento do Programa Integrado de Investimento)
  321. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Acompanhamento
  322. Texto do artigo, página 16: do Programa Integrado de Investimento (PII) as seguintes: a) analisar em coordenação com os sectores o processo de concepção das PPPs;
  323. Número ou marcador, página 16: b) garantir o acompanhamento do desenvolvimento de projectos privados e das Parcerias Público Privado e Concessões Empresariais com os diferentes sectores;
  324. Número ou marcador, página 16: c) elaborar o Programa Integrado de Investimento (PII), mantê-lo actualizado e assegurar a sua monitoria;
  325. Número ou marcador, página 16: d) mobilizar recursos para implementação do PII em coordenação com o MINEC e o Ministério das Finanças, tendo em conta as prioridades constantes na ENDE, no PQG e no CFMP;
  326. Número ou marcador, página 16: e) recomendar as modalidades de financiamento de projectos estratégicos de investimentos públicos e privados;
  327. Número ou marcador, página 16: f) participar no processo de monitoria dos projectos das PPPs e do PII;
  328. Número ou marcador, página 16: g) participar na identificação dos projectos com potencial para constituição de PPPs; e
  329. Número ou marcador, página 16: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  330. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Acompanhamento do Programa Integrado de Investimento é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  331. Número ou marcador, página 16: Artigo 42
  332. Texto do artigo, página 16: (Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação)
  333. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação as seguintes:
  334. Número ou marcador, página 16: a) implementar o Subsistema de Monitoria e Avaliação;
  335. Número ou marcador, página 16: b) assegurar a Monitoria e Avaliação dos Instrumentos de Planificação e Orçamentação de curto, médio e longo prazos;
  336. Número ou marcador, página 16: c) estabelecer as metodologias de monitoria e avaliação dos instrumentos de gestão económica e social do Governo, de curto, médio e longo prazos;
  337. Número ou marcador, página 16: d) elaborar, em coordenação com os outros sectores, a proposta dos relatórios e balanços dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos;
  338. Número ou marcador, página 16: e) assegurar a monitoria e avaliação do desempenho dos órgãos e instituições do Estado, incluindo as entidades descentralizadas (órgãos de governação descentralizada provincial e autarquias locais);
  339. Número ou marcador, página 16: f) monitorar as medidas de reformas económicas e sociais, bem como os programas e projectos prioritários do País;
  340. Número ou marcador, página 16: g) garantir a avaliação da execução das políticas macroeconómicas, sectoriais e territoriais;
  341. Número ou marcador, página 16: h) definir directrizes orientadoras sobre a responsabilidade social corporativa, em articulação com os sectores, os actores e parceiros de desenvolvimento, assegurando o seu acompanhamento, monitoria e avaliação;
  342. Número ou marcador, página 16: i) assegurar a monitoria e avaliação dos compromissos do país junto das organizações internacionais;
  343. Número ou marcador, página 16: j) monitorar e avaliar as políticas e estratégias nacionais, bem como os programas e projectos de investimento conducentes ao crescimento e desenvolvimento económico inclusivo e sustentável;
  344. Número ou marcador, página 16: k) coordenar e dirigir o processo de avaliação da Gestão das Finanças Públicas;
  345. Número ou marcador, página 16: l) garantir a monitoria e avaliação financeira e física dos programas e projectos financiados por recursos internos e externos;
  346. Número ou marcador, página 16: m) assegurar a monitoria e avaliação de projectos públicos implementados pelos diversos sectores;
  347. Número ou marcador, página 17: n) coordenar o Fórum de Planificação, Monitoria e Avaliação, na componente de Monitoria e Avaliação;
  348. Número ou marcador, página 17: o) realizar as actividades de monitoria e avaliação, da execução à todos os níveis do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazos; e
  349. Número ou marcador, página 17: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  350. Número ou marcador, página 17: 2. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  351. Número ou marcador, página 17: 3. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação estrutura-
  352. Texto do artigo, página 17: -se em:
  353. Número ou marcador, página 17: a) Departamento de Monitoria e Avaliação Central; e
  354. Número ou marcador, página 17: b) Departamento de Monitoria e Avaliação Territorial.
  355. Número ou marcador, página 17: Artigo 43
  356. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Monitoria e Avaliação Central)
  357. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação Central as seguintes:
  358. Número ou marcador, página 17: a) garantir a operacionalização do Subsistema de Monitoria e Avaliação, no quadro do Sistema da Administração Financeira do Estado;
  359. Número ou marcador, página 17: b) garantir a actualização, divulgação e aplicação plena do Manual de Monitoria e Avaliação;
  360. Número ou marcador, página 17: c) definir, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, indicadores e metas que permitam a monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação;
  361. Número ou marcador, página 17: d) elaborar, divulgar e garantir a implementação das metodologias de elaboração dos instrumentos de monitoria e avaliação da execução dos instrumentos de planificação e orçamentação, programas, projectos e outros que se considerarem necessários;
  362. Número ou marcador, página 17: e) elaborar, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, o Balanço da Estratégia Nacional de Desenvolvimento (ENDE), do Programa Quinquenal do Governo (PQG) e do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE);
  363. Número ou marcador, página 17: f) monitorar as medidas de reformas económicas e sociais, bem como os programas e projectos prioritários do País;
  364. Número ou marcador, página 17: g) coordenar o processo de avaliação independente da Gestão das Finanças Públicas e monitorar o grau de cumprimento das recomendações;
  365. Número ou marcador, página 17: h) elaborar as directrizes e normas orientadoras sobre o processo de responsabilidade social corporativa nos diversos sectores de actividade e assegurar a sua implementação e monitoria;
  366. Número ou marcador, página 17: i) monitorar o grau de cumprimento dos compromissos do país junto das organizações internacionais;
  367. Número ou marcador, página 17: j) realizar a monitoria e avaliação da execução financeira e física dos programas e projectos de investimento público e privado; e
  368. Número ou marcador, página 17: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  369. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação Central é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  370. Número ou marcador, página 17: 3. O Departamento de Monitoria e Avaliação Central estrutura-
  371. Texto do artigo, página 17: se em:
  372. Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Monitoria, Avaliação e Análise Económica e Social; e
  373. Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Monitoria e Avaliação de Infra-estruturas.
  374. Número ou marcador, página 17: Artigo 44
  375. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Monitoria, Avaliação e Análise Económica e Social)
  376. Texto do artigo, página 17: Prova
  377. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Monitoria, Avaliação e Análise Económica e Social:
  378. Número ou marcador, página 17: a) analisar e propor melhorias para consolidação do Subsistema de Monitoria e Avaliação, no quadro do Sistema da Administração Financeira do Estado;
  379. Número ou marcador, página 17: b) elaborar o Manual de Monitoria e Avaliação e assegurar a sua divulgação e aplicação;
  380. Número ou marcador, página 17: c) definir metodologias para a integração de indicadores e metas de monitoria e avaliação nos instrumentos de planificação e orçamentação;
  381. Número ou marcador, página 17: d) elaborar, em coordenação com outros sectores, o Balanço da Estratégia Nacional de Desenvolvimento (ENDE), do Programa Quinquenal do Governo (PQG) e do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE);
  382. Número ou marcador, página 17: e) analisar a consistência do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE) e propor melhoria dos indicadores no contexto da planificação;
  383. Número ou marcador, página 17: f) conceber e garantir a implementação das metodologias de elaboração dos instrumentos de monitoria e avaliação, dos instrumentos de planificação e orçamentação, programas, projectos e outros que se julguem necessários;
  384. Número ou marcador, página 17: g) participar e acompanhar o processo de monitoria e avaliação das políticas macroeconómicas, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado;
  385. Número ou marcador, página 17: h) produzir recomendações e instruções para aprimorar o desempenho dos indicadores nacionais;
  386. Número ou marcador, página 17: i) monitorar e avaliar as medidas de reformas económicas e sociais, bem como os programas e projectos prioritários;
  387. Número ou marcador, página 17: j) monitorar o grau de cumprimento das constatações e recomendações da avaliação independente da gestão das Finanças Públicas;
  388. Número ou marcador, página 17: k) elaborar a proposta de regulamentação sobre procedimentos de monitoria, relacionadas a responsabilidade social corporativa, no âmbito dos projectos públicos, parcerias público privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais;
  389. Número ou marcador, página 17: l) definir metodologia e directrizes sobre monitoria e avaliação da execução financeira e física dos programas e projectos de investimento público e privado; e
  390. Número ou marcador, página 17: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  391. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Monitoria, Avaliação e Análise Económica
  392. Texto do artigo, página 17: e Social é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  393. Número ou marcador, página 17: Artigo 45
  394. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Monitoria e Avaliação de Infra-estruturas)
  395. Texto do artigo, página 17: 1.São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação de Infra-estruturas as seguintes:
  396. Número ou marcador, página 17: a) realizar a monitoria da execução física dos projectos de infra-estruturas de nível central e produzir às respectivas recomendações;
  397. Número ou marcador, página 17: b) efectuar a avaliação do desempenho dos sectores centrais na base dos indicadores do Programa Quinquenal do Governo na componente de infra-estruturas económicas e sociais;
  398. Número ou marcador, página 18: c) participar na avaliação da eficácia e de impacto das políticas e estratégias sectoriais na componente de infra-estruturas económicas e sociais;
  399. Texto do artigo, página 18: Prova
  400. Número ou marcador, página 18: d) participar na monitoria e avaliação de programas e projectos de investimento em infra-estruturas financiados pelos parceiros de cooperação e implementados pelos diversos sectores;
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