I SÉRIE — n.º 175

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 175/2025

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Número ou marcador · p. 18 e) elaborar e actualizar manuais e outros materiais didácticos sobre a monitoria e avaliação da execução de projectos de investimentos em infra-estruturas de nível central;
Número ou marcador · p. 18 f) prestar assistência técnica aos órgãos centrais do Estado para o fortalecimento das capacidades de monitoria e avaliação da execução de infra-estruturas físicas; e
Número ou marcador · p. 18 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação de Infra-estruturas é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 46
Texto do artigo · p. 18 (Departamento de Monitoria e Avaliação Territorial)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação Territorial as seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) assegurar a operacionalização do Subsistema de Monitoria e Avaliação, no quadro do Sistema da Administração Financeira do Estado a nível territorial;
Número ou marcador · p. 18 b) divulgar e garantir a implementação das metodologias de elaboração dos instrumentos de monitoria e avaliação da execução dos instrumentos de planificação e orçamentação, programas, projectos e outros relevantes a nível territorial;
Número ou marcador · p. 18 c) garantir a incorporação no BdPESOE dos balanços dos instrumentos de Planificação e Orçamentação das Entidades Descentralizadas;
Número ou marcador · p. 18 d) realizar, em coordenação com a área que superintende a administração local, a monitoria e avaliação da implementação dos programas e projectos dos Órgãos, Instituições do Estado e Entidades Descentralizadas financiados pelo Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 18 e) elaborar relatórios de análise de consistência do Plano e Orçamento dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e o Plano e Orçamento Autárquico, e produzir recomendações para a melhoria dos indicadores no âmbito da planificação;
Número ou marcador · p. 18 f) garantir a monitoria e avaliação da execução das políticas e estratégias territoriais e propor recomendações para melhorar o processo de execução;
Número ou marcador · p. 18 g) participar nos Fóruns de consulta e de monitoria conjunta entre o Governo e a Sociedade Civil sobre o desempenho da acção governativa dos Órgãos, Instituições do Estado e Entidades Descentralizadas;
Número ou marcador · p. 18 h) garantir a coordenação e monitoria das actividades relacionadas com a responsabilidade social corporativa, no âmbito dos projectos públicos, parcerias público privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais, a nível territorial;
Número ou marcador · p. 18 i) assegurar a monitoria e avaliação do grau de cumprimento da alocação e implementação do Fundo das Receitas de Exploração Mineira e Petrolífera, bem como de outros Fundos relativos ao desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 18 j) coordenar o processo de avaliação independente da Gestão das Finanças Públicas, a nível territorial e assegurar o cumprimento das recomendações;
Número ou marcador · p. 18 k) garantir a monitoria e avaliação das directrizes orientadoras sobre o processo de responsabilidade social corporativa, em articulação com os sectores e actores de desenvolvimento ao nível territorial;
Número ou marcador · p. 18 l) realizar a monitoria e avaliação da execução financeira e física dos programas e projectos de investimento público e privado; e
Número ou marcador · p. 18 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação Territorial é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 18 3. O Departamento de Monitoria e Avaliação Territorial
Texto do artigo · p. 18 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 18 a) Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais; e
Número ou marcador · p. 18 b) Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Municipais.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 47
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais as seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) garantir a implementação do Subsistema de Monitoria e Avaliação a nível territorial, assegurando a sua adequação ao processo de descentralização promovido pelo Estado;
Número ou marcador · p. 18 b) monitorar a aplicação e avaliar os impactos do Fundo das Receitas de Exploração Mineira e Petrolífera e de outras relativas ao desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 18 c) promover, a nível local, o uso padronizado de metodologias de elaboração dos instrumentos de monitoria e avaliação, da execução dos instrumentos de planificação e orçamentação, programas, projectos e outros relevantes ao nível territorial;
Número ou marcador · p. 18 d) garantir a integração dos resultados dos instrumentos de planificação locais no Balanço do PESOE;
Número ou marcador · p. 18 e) coordenar o processo de monitoria e avaliação da Gestão das Finanças Públicas a nível territorial;
Número ou marcador · p. 18 f) avaliar, em coordenação com a área que superintende a administração local, o progresso e os desafios dos programas, projectos e planos territoriais;
Número ou marcador · p. 18 g) realizar a monitoria e avaliação da execução financeira e física dos programas e projectos de investimento público e privado;
Número ou marcador · p. 18 h) assistir tecnicamente aos sectores territoriais com vista ao fortalecimento de capacidades de Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 18 i) participar na avaliação da eficácia e de impacto das políticas e estratégias territoriais e propor medidas para melhorar o processo de execução;
Número ou marcador · p. 18 j) participar nos Fóruns de consulta e de monitoria conjunta entre o Governo, a Sociedade Civil e o Sector Privado sobre o desempenho da acção governativa nos órgãos de governação local; e
Número ou marcador · p. 18 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais
Texto do artigo · p. 18 é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 48
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Municipais)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Municipais as seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) promover, a nível municipal, o uso padronizado de metodologias de elaboração dos instrumentos de monitoria e avaliação, do Plano e Orçamento Autárquico, Plano Quinquenal Autárquico, programas, projectos e outros relevantes ao nível municipal;
Número ou marcador · p. 19 b) coordenar o processo de monitoria e avaliação das Finanças Públicas a nível municipal;
Número ou marcador · p. 19 c) monitorar o grau de cumprimento das recomendações resultantes de auditorias e avaliações financeiras municipais;
Número ou marcador · p. 19 d) conceber e implementar metodologias especificas de Monitoria e Avaliação para os Programas Municipais financiados pelo Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 19 e) assistir tecnicamente aos municípios para a promoção e fortalecimento de capacidades em Monitoria e Avaliação de programas, projectos e outras iniciativas de desenvolvimento socio económico;
Número ou marcador · p. 19 f) medir, em coordenação com a área que superintende a administração local, o desempenho dos municípios com base nos indicadores definidos nos Planos Quinquenais Autárquicos; e
Número ou marcador · p. 19 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Municipais
Texto do artigo · p. 19 é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 49
Texto do artigo · p. 19 (Direcção Nacional de Financiamento Climático)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Direcção Nacional de Financiamento Climático as seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) coordenar e programar a mobilização e aplicação do financiamento climático;
Número ou marcador · p. 19 b) identificar, avaliar e acompanhar as iniciativas e oportunidades de financiamento climático de fontes nacionais, internacionais, públicas e privadas e supervisionar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 19 c) coordenar e acompanhar as iniciativas de financiamento climático e harmonizá-las a nível nacional;
Número ou marcador · p. 19 d) elaborar a Estratégia Nacional de Financiamento Climático e assegurar a sua implementação e monitoria;
Número ou marcador · p. 19 e) promover a integração de elementos da componente de mudanças climáticas nos instrumentos de planificação e orçamentação do Governo;
Número ou marcador · p. 19 f) promover uma abordagem programática entre o Estado e os parceiros de desenvolvimento, para fortalecer as sinergias no âmbito do financiamento climático;
Número ou marcador · p. 19 g) acompanhar e participar nos debates internacionais sobre política climática e analisar os seus impactos e implicações para o país;
Número ou marcador · p. 19 h) reforçar a coordenação e o alinhamento de diferentes fontes de financiamento climático;
Número ou marcador · p. 19 i) apoiar na identificação de taxas e outros elementos de políticas prioritárias relacionadas com as mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 19 j) contribuir para a formulação do quadro jurídico relacionado ao clima e a participação nos mercados de carbono;
Número ou marcador · p. 19 k) promover a contratação do seguro contra desastres naturais e garantir a implementação de contratos de seguro soberano contra o clima;
Número ou marcador · p. 19 l) contribuir para o desenvolvimento de metodologias e sistemas de colecta e análise de dados sobre riscos de desastres, perdas e danos económicos e financeiros pós-desastres;
Número ou marcador · p. 19 m) contribuir na formulação e desenho de instrumentos de financiamento para fortalecimento da resiliência contra eventos climáticos;
Número ou marcador · p. 19 n) reforçar a capacidade das instituições relevantes a nível nacional, de aceder, desembolsar, absorver e gerir fundos climáticos de uma forma transparente;
Número ou marcador · p. 19 o) apoiar o desenvolvimento de uma carteira de projectos e programas bancáveis que possam beneficiar de financiamento climático;
Número ou marcador · p. 19 p) assegurar a mobilização de financiamento climático internacional para projectos e programas de mitigação e adaptação das mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 19 q) promover a operacionalização das fontes inovadoras de financiamento, incluindo obrigações ou títulos verdes e troca de dívida para o clima;
Número ou marcador · p. 19 r) apoiar na criação e manutenção de um repositório de documentos, fluxos de financiamento e informações relacionados ao clima;
Número ou marcador · p. 19 s) contribuir no desenvolvimento de uma base de dados do orçamento de carbono e gestão do mercado de carbono do País;
Número ou marcador · p. 19 t) apoiar no aproveitamento das oportunidades oferecidas pelos mercados de carbono e abordagens de cooperação ao abrigo dos Acordos internacionais sobre o clima; e
Número ou marcador · p. 19 u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 19 Prova
Número ou marcador · p. 19 2. A Direcção Nacional de Financiamento Climático é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 19 3. A Direcção Nacional de Financiamento Climático estrutura-
Texto do artigo · p. 19 -se em:
Número ou marcador · p. 19 a) Departamento de Análise de Políticas e Estratégias Climáticas; e
Número ou marcador · p. 19 b) Departamento de Mobilização do Financiamento Climático.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 50
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Análise de Políticas e Estratégias Climáticas)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções do Departamento de Análise de Políticas e Estratégias Climáticas as seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) promover a integração das mudanças climáticas nos instrumentos de planificação e orçamentação para apoiar a transparência e responsabilidade;
Número ou marcador · p. 19 b) contribuir para a formulação do quadro jurídico relacionado com mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 19 c) avaliar as propostas de políticas e estratégias climáticas apresentadas pelas instituições relevantes;
Número ou marcador · p. 19 d) promover uma abordagem programática entre os parceiros de desenvolvimento para aproveitar sinergias e evitar acções fragmentadas;
Número ou marcador · p. 19 e) contribuir na formulação e desenho de programas e instrumentos de financiamento para o fortalecimento da resiliência contra eventos climáticos extremos e monitorar a sua implementação ao nível local;
Número ou marcador · p. 19 f) participar na elaboração de relatório de riscos e vulnerabilidades climáticas;
Número ou marcador · p. 20 g) promover a contratação do seguro contra desastres naturais, garantindo a sua implementação e monitoria;
Número ou marcador · p. 20 h) efectuar a avaliação prévia e posterior do payout do seguro contra clima e propor recomendações para a maximização do seu impacto;
Número ou marcador · p. 20 i) contribuir para o desenvolvimento de metodologias e sistemas de colecta e análise de dados sobre riscos de desastres, perdas e danos económicos e financeiros pós-desastres; e
Número ou marcador · p. 20 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Prova
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento de Análise de Políticas e Estratégias Climáticas é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 20 3. O Departamento de Análise de Políticas e Estratégias
Texto do artigo · p. 20 Climáticas estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 20 a) Repartição de Análise de Políticas e Estratégias de Mitigação e Adaptação; e
Número ou marcador · p. 20 b) Repartição de Análise de Políticas e Estratégias contra Desastres Naturais.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 51
Texto do artigo · p. 20 (Repartição de Análise de Políticas e Estratégias de Mitigação e Adaptação)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Repartição de Políticas e Estratégias de Mitigação e Adaptação as seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) promover a integração de acções e medidas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas nos instrumentos de planificação e orçamentação do Governo;
Número ou marcador · p. 20 b) analisar as propostas de políticas, estratégias e projectos de regulamentos apresentados pelas instituições relevantes para assegurar que as medidas de mitigação e adaptação sejam adequadamente consideradas e abordadas;
Número ou marcador · p. 20 c) contribuir para a formulação do quadro jurídico relacionado com o clima, na componente de mitigação e adaptação às mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 20 d) participar dos debates internacionais sobre política climática e analisar os seus impactos e implicações para o país;
Número ou marcador · p. 20 e) apoiar na identificação de opções de políticas fiscais relacionadas com as medidas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas; e
Número ou marcador · p. 20 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. A Repartição de Análise de Políticas e Estratégias de
Texto do artigo · p. 20 Mitigação e Adaptação é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 52
Texto do artigo · p. 20 (Repartição de Análise de Políticas e Estratégias contra Desastres Naturais)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Repartição de Análise de Políticas e
Texto do artigo · p. 20 Estratégias contra Desastres Naturais as seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) garantir a formulação e desenho de programas e instrumentos de financiamento contra desastres naturais, monitorar e avaliar a sua implementação ao nível local;
Número ou marcador · p. 20 b) garantir a contratação, implementação e avaliação do seguro contra desastres naturais;
Número ou marcador · p. 20 c) assegurar o desenvolvimento de metodologias e sistemas de colecta e análise de dados sobre riscos de desastres, perdas e danos económicos e financeiros pós-desastres;
Número ou marcador · p. 20 d) capacitar as instituições vocacionadas na formulação, implementação e monitoria de políticas, estratégias e planos consistentes para minimizar os impactos dos desastres naturais;
Número ou marcador · p. 20 e) acompanhar o processo de operacionalização do Fundo de Perdas e Danos, e assegurar o acesso ao financiamento; e
Número ou marcador · p. 20 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. A Repartição de Políticas e Estratégicas contra Desastres Naturais é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 53
Texto do artigo · p. 20 (Departamento de Mobilização do Financiamento Climático)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções do Departamento de Mobilização do Financiamento Climático as seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) reforçar a capacidade das instituições a nível nacional, de aceder, desembolsar, absorver e gerir fundos climáticos;
Número ou marcador · p. 20 b) avaliar e acompanhar as iniciativas e oportunidades de financiamento climático de fontes nacionais, internacionais, públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 20 c) apoiar o desenvolvimento de uma carteira de projectos e programas bancáveis que possam beneficiar de financiamento climático;
Número ou marcador · p. 20 d) emitir, na qualidade de Autoridade Nacional Designada do Fundo Verde para o Clima (GCF), as cartas de “Não Objecção” para os projectos de mitigação e adaptação submetidos ao GCF e a outras fontes de Financiamento;
Número ou marcador · p. 20 e) participar em fóruns sobre financiamento climático nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 20 f) analisar as oportunidades e ameaças colocadas pela comercialização internacional de créditos de carbono e abordagens de cooperação ao abrigo dos acordos internacionais sobre o clima;
Número ou marcador · p. 20 g) divulgar as modalidades de acesso ao financiamento climático, incluindo instrumentos inovadores; e
Número ou marcador · p. 20 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento de Mobilização do Financiamento Climático é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 20 3. O Departamento de Mobilização do Financiamento
Texto do artigo · p. 20 Climático estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 20 a) Repartição de Fundos Climáticos; e
Número ou marcador · p. 20 b) Repartição de Financiamento Inovador.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 54
Texto do artigo · p. 20 (Repartição de Fundos Climáticos)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Repartição de Fundos Climáticos as seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) garantir a capacidade das instituições de aceder, desembolsar, absorver e gerir fundos climáticos internacionais;
Número ou marcador · p. 20 b) identificar as iniciativas e oportunidades de financiamento climático de fontes nacionais, internacionais, públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 21 c) avaliar a despesa do Estado relacionada ao clima;
Número ou marcador · p. 21 d) manter actualizada a base de dados sobre os fluxos de financiamento climático;
Número ou marcador · p. 21 e) assegurar a actualização do portal de Internet da Autoridade Nacional Designada do Fundo Verde para o Clima; e
Número ou marcador · p. 21 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 2. A Repartição de Fundos Climáticos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 21 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 55
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Financiamento Inovador)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções da Repartição de Financiamento Inovador as seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) assegurar a implementação e monitoria do quadro regulamentar dos mercados de carbono;
Número ou marcador · p. 21 b) assegurar a gestão do mercado de carbono no País;
Número ou marcador · p. 21 c) garantir a operacionalização dos instrumentos inovadores de financiamento, incluindo obrigações e títulos verdes e troca de dívida para o clima;
Número ou marcador · p. 21 d) contribuir no desenvolvimento de uma base de dados do orçamento de carbono e gestão do mercado de carbono no País;
Número ou marcador · p. 21 e) contribuir na análise das oportunidades e ameaças colocadas pela comercialização internacional de créditos de carbono;
Número ou marcador · p. 21 f) apoiar no aproveitamento das oportunidades oferecidas pelos mercados de carbono e abordagens de cooperação ao abrigo dos acordos internacionais sobre mudanças climáticas; e
Número ou marcador · p. 21 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 2. A Repartição de Financiamento Inovador é dirigida por um
Texto do artigo · p. 21 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 56
Texto do artigo · p. 21 (Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação e Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções da Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação e Gestão Documental as seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) conceber e gerir sistemas informáticos por forma a acelerar a digitalização dos processos de planificação, monitoria e avaliação e promoção do desenvolvimento ao nível central, provincial, distrital e autárquico;
Número ou marcador · p. 21 b) estabelecer sistemas tecnológicos para o registo, gestão e monitoria eficiente dos investimentos públicos, o acompanhamento das ONG´s e a gestão global do Fundo de Desenvolvimento Económico Local;
Número ou marcador · p. 21 c) desenvolver estratégias para gestão de dados e implementar ferramentas de business intelligence;
Número ou marcador · p. 21 d) conceber e gerir as bases de dados visando a coordenação e monitoria das actividades relacionadas com o conteúdo local e responsabilidade social corporativa, no âmbito das parcerias público privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais;
Número ou marcador · p. 21 e) assegurar a implementação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação do Ministério;
Número ou marcador · p. 21 f) conceber e garantir a implementação dos sistemas de gestão de informação e conhecimento que possam apoiar o processo de planificação, investimento, monitoria e desenvolvimento integrado e equilibrado do país;
Número ou marcador · p. 21 g) desenvolver iniciativas de automação e digitalização de processos, bem como recomendar novas tecnologias e mecanismos eficazes de gestão de informação e de conhecimento;
Número ou marcador · p. 21 h) criar e gerir bases de dados sobre os processos analíticos e de formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento integrado do país;
Número ou marcador · p. 21 i) estabelecer e manter actualizado o portal da internet e intranet do Ministério;
Número ou marcador · p. 21 j) coordenar, com outras unidades orgânicas do Ministério, a concepção, desenvolvimento e gestão de aplicações informáticas ligadas aos processos de planificação, investimento, monitoria e desenvolvimento integrado do país;
Número ou marcador · p. 21 k) criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para assegurar o fluxo de informação entre o Ministério, os sectores e os órgãos provinciais que superintendem a área de planificação e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 21 l) coordenar a selecção, aquisição e instalação de equipamentos e aplicações informáticas para as unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 21 m) elaborar os Termos de Referência para aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos informáticos ou suportes tecnológicos no Ministério;
Número ou marcador · p. 21 n) implementar acções de formação e capacitação para técnicos e utilizadores dos sistemas informáticos em uso no Ministério;
Número ou marcador · p. 21 o) promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento das instalações e equipamentos;
Número ou marcador · p. 21 p) garantir a disponibilidade, integridade e segurança dos sistemas e infra-estruturas digitais do Ministério, bem como monitorar e mitigar riscos de cibersegurança;
Número ou marcador · p. 21 q) promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 21 r) estabelecer e gerir o Centro de Informação e Documentação do Ministério, organizando e mantendo actualizado o acervo documental e disponibilizando-o em condições adequadas ao público;
Número ou marcador · p. 21 s) gerir o arquivo documental e a biblioteca do Ministério, garantindo que os principais documentos sejam acessíveis ao público no formato digital;
Número ou marcador · p. 21 t) coordenar a implantação de um sistema de inteligência artificial para permitir o acesso rápido e fácil de informação de planificação e de desenvolvimento do país; e
Número ou marcador · p. 21 u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 21 Prova
Número ou marcador · p. 21 2. A Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação e Gestão de Documental é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 21 3. A Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 21 e Gestão de Documental estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 21 a) Departamento de Desenvolvimento Tecnológico;
Número ou marcador · p. 21 b) Departamento de Organização e Gestão de Sistema de Informação; e
Número ou marcador · p. 21 c) Departamento de Gestão Documental.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 57
Texto do artigo · p. 22 (Departamento de Desenvolvimento Tecnológico)
Texto do artigo · p. 22 Prova
Número ou marcador · p. 22 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Tecnológico as seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 b) conceber e gerir um sistema electrónico de gestão documental do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 c) garantir a implementação de tecnologias de informação e comunicação que assegurem o fluxo de informação entre as Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 22 d) planificar e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob gestão do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 e) definir normas, padrões e procedimentos para criação, utilização e administração de sistemas de informação; e
Número ou marcador · p. 22 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. O Departamento de Desenvolvimento Tecnológico é dirigido
Texto do artigo · p. 22 por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 58
Texto do artigo · p. 22 (Departamento de Organização e Gestão de Sistema de Informação)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções do Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação as seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) assegurar e coordenar a implementação da estratégia de Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério alinhadas as prioridades e objectivos institucionais;
Número ou marcador · p. 22 b) manter o portal de Internet e Intranet do Ministério actualizado;
Número ou marcador · p. 22 c) criar e gerir o banco de dados sobre os processos analíticos e de formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento integrado do país;
Número ou marcador · p. 22 d) promover a troca de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação e coordenar a elaboração de cadernos de encargo, termos de referência e especificações técnicas;
Número ou marcador · p. 22 e) prestar assistência técnica aos utilizadores e a manutenção de equipamentos informáticos ou suportes lógicos nas varias unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 f) garantir a disponibilidade, integridade e segurança das informações à sua guarda;
Número ou marcador · p. 22 g) promover o uso racional dos recursos informáticos para garantir a sua exploração eficiente e eficaz;
Número ou marcador · p. 22 h) administrar, gerir a rede de comunicação e a plataforma tecnológica de informação e comunicação do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 i) prover as diversas áreas do Ministério em suportes lógicos e outro material de consumo corrente, indispensável à actividade informática; e
Número ou marcador · p. 22 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. O Departamento de Organização e Gestão do Sistema de
Texto do artigo · p. 22 Informações é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 59
Texto do artigo · p. 22 (Departamento Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções do Departamento Gestão Documental as seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) elaborar e implementar o sistema de arquivo físico e digital para gestão documental do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 b) gerir o Sistema Informático de Gestão Documental do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 c) garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado ao nível do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 d) coordenar a elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades – fim e do Classificador de Informação Classificada do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 e) coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos (CAD) do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 f) assegurar a capacitação técnica dos membros da CAD e demais funcionários e agentes do Estado do Ministério em matérias de gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 22 g) coordenar a organização dos arquivos correntes das unidades orgânicas da instituição;
Número ou marcador · p. 22 h) organizar e gerir o arquivo físico e digital intermediário do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 i) propor a reclassificação de documentos e Informação Classificada;
Número ou marcador · p. 22 j) implementar as normas que regulam o acesso e manuseamento de informação classificada;
Número ou marcador · p. 22 k) elaborar o plano de gestão de desastres de arquivos;
Número ou marcador · p. 22 l) promover a divulgação de informação de interesse público; e
Número ou marcador · p. 22 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. O Departamento Gestão Documental é dirigido por um
Texto do artigo · p. 22 Chefe de Departamento
Número ou marcador · p. 22 Artigo 60
Texto do artigo · p. 22 (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos as seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) desenvolver e implementar políticas, estratégicas e programas de fortalecimento do capital humano do Ministério, com vista a garantir a atracção, desenvolvimento e retenção de quadros;
Número ou marcador · p. 22 b) gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 c) garantir a elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento do Ministério e a sua implementação e monitoria, em colaboração com a Direcção Nacional de Planificação;
Número ou marcador · p. 22 d) elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério e o respectivo balanço;
Número ou marcador · p. 22 e) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 22 f) assegurar a gestão integrada de todo o pessoal do Ministério, no que se refere a concurso, provimento, promoção, progressão, transferência, destacamento, exoneração, demissão e aposentação, em coordenação com os responsáveis das demais Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 22 g) propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 23 h) propor e implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 i) assegurar a participação do Ministério na concepção de políticas de recursos humanos da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 23 j) propor e implementar a política de formação dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 k) coordenar a elaboração e implementação de programas de formação de quadros da Administração Pública nas áreas de responsabilidade do Ministério, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 23 l) elaborar e gerir o quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 23 m) garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 23 n) emitir as certidões de efectividade dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 o) coordenar a implementação das actividades no âmbito das políticas e estratégias do combate ao HIV e SIDA, promoção do género e proteção da pessoa com deficiência no Ministério;
Número ou marcador · p. 23 p) assistir o Ministro nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 23 q) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 23 r) propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes;
Número ou marcador · p. 23 s) produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos e demais bens do Ministério, e submeter à decisão superior;
Número ou marcador · p. 23 t) garantir a articulação de informação sobre as questões de gestão comum do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 u) criar e gerir a memória institucional do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 v) elaborar a Conta de Gerência do Ministério e submeter ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 23 w) coordenar a organização e realização dos eventos promovidos pelo Ministério;
Texto do artigo · p. 23 x) assegurar a realização dos procedimentos inerentes às deslocações e viagens dos funcionários do Ministério; e
Número ou marcador · p. 23 y) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 23 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 23 3. A Direcção de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 23 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 23 a) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 23 b) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 23 c) Departamento de Património; e
Número ou marcador · p. 23 d) Secretária Geral.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 61
Texto do artigo · p. 23 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos as seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) garantir a gestão do quadro do pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 b) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 23 c) garantir a emissão das certidões de efectividade dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 d) Garantir a implementação das actividades no âmbito das políticas e estratégias do combate ao HIV e SIDA, promoção do género e protecção da pessoa com deficiência no Ministério;
Número ou marcador · p. 23 e) controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 23 f) assegurar a realização dos procedimentos inerentes às deslocações e viagens dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 g) garantir a implementação da estratégia de desenvolvimento dos Recursos Humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 h) elaborar e implementar a política de formação dos funcionários do Ministério; e
Número ou marcador · p. 23 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 23 Prova
Número ou marcador · p. 23 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 23 3. O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 23 a) Repartição de Gestão do Pessoal;
Número ou marcador · p. 23 b) Repartição de Formação; e
Número ou marcador · p. 23 c) Repartição dos Assuntos Sociais.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 62
Texto do artigo · p. 23 (Repartição de Gestão do Pessoal)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções da Repartição de Gestão do Pessoal as seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) elaborar políticas de gestão e de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério e garantir a sua implementação e monitoria;
Número ou marcador · p. 23 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 c) garantir o recrutamento, selecção e provimento de acordo com as necessidades do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 d) assegurar o desenvolvimento de carreira dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 23 e) actualizar os dados dos funcionários no Sistema de Informação do Pessoal (SIP), no Sistema de Cadastro de funcionários e agentes do Estado (e-CAF) e no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE);
Número ou marcador · p. 23 f) definir mecanismos de distinção do desempenho e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 23 g) manter actualizados e organizados os processos individuais dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 h) tramitar os processos referentes aos actos administrativos sobre a gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 23 i) analisar a conformidade processual e dar seguimento aos processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 23 j) elaborar informação estatística anual de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 23 k) analisar os pedidos e emitir certidões de efectividade de todos os funcionários e agentes do Ministério para efeitos de contagem de tempo, aposentação, pensão de sobrevivência, gratificação de chefia e outros; e
Número ou marcador · p. 23 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. A Repartição de Gestão do Pessoal é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 23 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 63
Texto do artigo · p. 24 (Repartição de Formação)
Texto do artigo · p. 24 Prova
Número ou marcador · p. 24 1. São funções da Repartição de Formação as seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) propor e implementar a política de desenvolvimento profissional dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 24 b) elaborar instrumentos sobre a gestão de formação no Ministério;
Número ou marcador · p. 24 c) elaborar e implementar o plano de formação dos funcionários e agentes afectos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 24 d) gerir as bolsas de estudos dos funcionários e agentes afectos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 24 e) assegurar a elaboração dos materiais de apoio nos programas de formação;
Número ou marcador · p. 24 f) elaborar os manuais de rotinas e procedimentos sobre as matérias de planificação e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 24 g) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais relacionados com a formação dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 24 h) assegurar, em coordenação com as unidades orgânicas do Ministério, o devido aproveitamento dos programas de assistência técnica;
Número ou marcador · p. 24 i) articular com instituições de ensino a criação de cursos específicos para as diversas áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 24 j) identificar, junto dos organismos nacionais e internacionais, as oportunidades de formação para os funcionários do Ministério; e
Número ou marcador · p. 24 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 24 Repartição.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 64
Texto do artigo · p. 24 (Repartição dos Assuntos Sociais)
Número ou marcador · p. 24 1. São funções da Repartição dos Assuntos Sociais:
Número ou marcador · p. 24 a) estabelecer e implementar procedimentos de assistência social aos funcionários e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 24 b) garantir que os funcionários e seus dependentes beneficiem de assistência médica e medicamentosa nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 24 c) efectuar o acompanhamento psíquico e mental dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 24 d) estabelecer e implementar mecanismos de preparação dos funcionários em fim de carreira;
Número ou marcador · p. 24 e) verificar e propor melhorias das condições de higiene e segurança no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 24 f) organizar feiras de saúde e testagens voluntárias em coordenação com o Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 24 g) assegurar a implementação das Estratégias de promoção do género, de combate ao HIV/SIDA e proteção da pessoa com deficiência no Ministério;
Número ou marcador · p. 24 h) organizar e promover actividades culturais, desportivas e recreativas no Ministério, e intercâmbios com outras instituições;
Número ou marcador · p. 24 i) divulgar e implementar as boas práticas, procedimentos e métodos de prevenção e combate à doenças crónicas; e
Número ou marcador · p. 24 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 2. A Repartição dos Assuntos Sociais é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 24 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 65
Texto do artigo · p. 24 (Departamento Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 24 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) garantir a planificação, orçamentação e execução dos recursos financeiros do Ministério e garantir a sua monitoria regular;
Número ou marcador · p. 24 b) controlar a execução do orçamento e elaborar os respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 24 c) executar as despesas do Ministério através do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
Número ou marcador · p. 24 d) garantir a elaboração da Conta de Gerência do Ministério;
Número ou marcador · p. 24 e) preparar a proposta de Plano Económico e Social e orçamento e respectivo balanço trimestral, semestral e anual do Ministério;
Número ou marcador · p. 24 f) efectuar as redistribuições de verba do orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 24 g) garantir, em coordenação com o Gabinete do Ministro, todo apoio logístico e protocolar às unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 24 h) garantir, em coordenação com o Departamento de Comunicação e Imagem, o apoio nas actividades de relações públicas do Ministério; e
Número ou marcador · p. 24 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais de legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 24 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
Texto do artigo · p. 24 em:
Número ou marcador · p. 24 a) Repartição de Execução Orçamental;
Número ou marcador · p. 24 b) Repartição de Planificação Interna; e
Número ou marcador · p. 24 c) Repartição de Vencimento e Abonos.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 66
Texto do artigo · p. 24 (Repartição de Execução Orçamental)
Número ou marcador · p. 24 1. São funções da Repartição de Execução Orçamental as seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) executar a Despesa do Ministério através do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
Número ou marcador · p. 24 b) elaborar e processar requisições de fundos, ordens de pagamento e demais documentos necessários à execução financeira das actividades orçamentadas;
Número ou marcador · p. 24 c) elaborar mapas de execução orçamental periódicos, incluindo relatórios mensais, trimestrais e anuais, para efeitos de reporte interno e externo;
Número ou marcador · p. 24 d) recolher e globalizar a informação de carácter financeiro das Direcções Nacionais, Gabinetes e Departamentos Autónomos, incluindo a informação de projectos financiados por parceiros de cooperação, garantindo a integração dos respectivos fluxos financeiros no sistema orçamental e contabilístico do Estado;
Número ou marcador · p. 24 e) elaborar a Conta de Gerência no componente funcionamento e investimento;
Número ou marcador · p. 24 f) garantir a execução financeira assegurando a coerência entre os objectivos programáticos e a alocação estabelecida no plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 24 g) assegurar o arquivo sistemático da documentação orçamental, garantindo a rastreabilidade e a prestação de contas;
Número ou marcador · p. 24 h) monitorar o processo da prestação de contas e da dívida a nível do Ministério; e
Número ou marcador · p. 25 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais de legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 2. A Repartição de Execução Orçamental é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 67
Texto do artigo · p. 25 (Repartição de Planificação Interna)
Número ou marcador · p. 25 1. São funções da Repartição de Planificação Interna as seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) elaborar o plano de actividades e o respectivo orçamento, bem como os relatórios de balanço do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 b) preparar a proposta de Plano Económico e Social e respectivo balanço trimestral, semestral e anual do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 c) efectuar as redistribuições de verba do orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 d) contribuir com propostas para o desenvolvimento estratégico do Ministério, propondo acções adequadas à respectiva concretização e procedendo ao devido acompanhamento;
Número ou marcador · p. 25 e) elaborar os planos de acção da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública (ERDAP) e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 25 f) monitorar a realização das actividades e acções do Ministério constantes no Programa Quinquenal do Governo; e
Número ou marcador · p. 25 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 2. A Repartição de Planificação Interna é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 25 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 68
Texto do artigo · p. 25 (Repartição de Vencimento e Abonos)
Texto do artigo · p. 25 1.São funções da Repartição de Vencimento e Abonos as seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) assegurar o pagamento de salários, remunerações e outros abonos devidos aos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 b) assegurar a execução de descontos resultantes de alienação de viaturas, bens de abate, pensão de alimentos e multas dos processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 25 c) assegurar a globalização e disponibilização da informação relativa as despesas de pagamento de salários para efeitos de elaboração da Conta de Gerência;
Número ou marcador · p. 25 d) elaborar relatórios periódicos de gerência e execução dos pagamentos salariais, com vista à transparência e controlo interno da despesa com pessoal;
Número ou marcador · p. 25 e) colaborar com a Repartição do Pessoal na harmonização das informações relativas a admissões, movimentações, cessações de funções e outros actos administrativos que influenciem a remuneração do pessoal;
Número ou marcador · p. 25 f) prestar apoio técnico aos gestores das unidades orgânicas na interpretação e aplicação das normas sobre remunerações, subsídios, descontos e encargos sociais;
Número ou marcador · p. 25 g) emitir declarações de rendimento dos funcionários e agentes do Estado do Ministério, e
Número ou marcador · p. 25 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 Prova
Número ou marcador · p. 25 2. A Repartição de Vencimento e Abonos é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 69
Texto do artigo · p. 25 (Departamento de Património)
Número ou marcador · p. 25 1. São funções do Departamento de Património as seguintes:
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 18: e) elaborar e actualizar manuais e outros materiais didácticos sobre a monitoria e avaliação da execução de projectos de investimentos em infra-estruturas de nível central;
  2. Número ou marcador, página 18: f) prestar assistência técnica aos órgãos centrais do Estado para o fortalecimento das capacidades de monitoria e avaliação da execução de infra-estruturas físicas; e
  3. Número ou marcador, página 18: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  4. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação de Infra-estruturas é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  5. Número ou marcador, página 18: Artigo 46
  6. Texto do artigo, página 18: (Departamento de Monitoria e Avaliação Territorial)
  7. Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação Territorial as seguintes:
  8. Número ou marcador, página 18: a) assegurar a operacionalização do Subsistema de Monitoria e Avaliação, no quadro do Sistema da Administração Financeira do Estado a nível territorial;
  9. Número ou marcador, página 18: b) divulgar e garantir a implementação das metodologias de elaboração dos instrumentos de monitoria e avaliação da execução dos instrumentos de planificação e orçamentação, programas, projectos e outros relevantes a nível territorial;
  10. Número ou marcador, página 18: c) garantir a incorporação no BdPESOE dos balanços dos instrumentos de Planificação e Orçamentação das Entidades Descentralizadas;
  11. Número ou marcador, página 18: d) realizar, em coordenação com a área que superintende a administração local, a monitoria e avaliação da implementação dos programas e projectos dos Órgãos, Instituições do Estado e Entidades Descentralizadas financiados pelo Orçamento do Estado;
  12. Número ou marcador, página 18: e) elaborar relatórios de análise de consistência do Plano e Orçamento dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e o Plano e Orçamento Autárquico, e produzir recomendações para a melhoria dos indicadores no âmbito da planificação;
  13. Número ou marcador, página 18: f) garantir a monitoria e avaliação da execução das políticas e estratégias territoriais e propor recomendações para melhorar o processo de execução;
  14. Número ou marcador, página 18: g) participar nos Fóruns de consulta e de monitoria conjunta entre o Governo e a Sociedade Civil sobre o desempenho da acção governativa dos Órgãos, Instituições do Estado e Entidades Descentralizadas;
  15. Número ou marcador, página 18: h) garantir a coordenação e monitoria das actividades relacionadas com a responsabilidade social corporativa, no âmbito dos projectos públicos, parcerias público privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais, a nível territorial;
  16. Número ou marcador, página 18: i) assegurar a monitoria e avaliação do grau de cumprimento da alocação e implementação do Fundo das Receitas de Exploração Mineira e Petrolífera, bem como de outros Fundos relativos ao desenvolvimento comunitário;
  17. Número ou marcador, página 18: j) coordenar o processo de avaliação independente da Gestão das Finanças Públicas, a nível territorial e assegurar o cumprimento das recomendações;
  18. Número ou marcador, página 18: k) garantir a monitoria e avaliação das directrizes orientadoras sobre o processo de responsabilidade social corporativa, em articulação com os sectores e actores de desenvolvimento ao nível territorial;
  19. Número ou marcador, página 18: l) realizar a monitoria e avaliação da execução financeira e física dos programas e projectos de investimento público e privado; e
  20. Número ou marcador, página 18: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  21. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação Territorial é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  22. Número ou marcador, página 18: 3. O Departamento de Monitoria e Avaliação Territorial
  23. Texto do artigo, página 18: estrutura-se em:
  24. Número ou marcador, página 18: a) Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais; e
  25. Número ou marcador, página 18: b) Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Municipais.
  26. Número ou marcador, página 18: Artigo 47
  27. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais)
  28. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais as seguintes:
  29. Número ou marcador, página 18: a) garantir a implementação do Subsistema de Monitoria e Avaliação a nível territorial, assegurando a sua adequação ao processo de descentralização promovido pelo Estado;
  30. Número ou marcador, página 18: b) monitorar a aplicação e avaliar os impactos do Fundo das Receitas de Exploração Mineira e Petrolífera e de outras relativas ao desenvolvimento comunitário;
  31. Número ou marcador, página 18: c) promover, a nível local, o uso padronizado de metodologias de elaboração dos instrumentos de monitoria e avaliação, da execução dos instrumentos de planificação e orçamentação, programas, projectos e outros relevantes ao nível territorial;
  32. Número ou marcador, página 18: d) garantir a integração dos resultados dos instrumentos de planificação locais no Balanço do PESOE;
  33. Número ou marcador, página 18: e) coordenar o processo de monitoria e avaliação da Gestão das Finanças Públicas a nível territorial;
  34. Número ou marcador, página 18: f) avaliar, em coordenação com a área que superintende a administração local, o progresso e os desafios dos programas, projectos e planos territoriais;
  35. Número ou marcador, página 18: g) realizar a monitoria e avaliação da execução financeira e física dos programas e projectos de investimento público e privado;
  36. Número ou marcador, página 18: h) assistir tecnicamente aos sectores territoriais com vista ao fortalecimento de capacidades de Monitoria e Avaliação;
  37. Número ou marcador, página 18: i) participar na avaliação da eficácia e de impacto das políticas e estratégias territoriais e propor medidas para melhorar o processo de execução;
  38. Número ou marcador, página 18: j) participar nos Fóruns de consulta e de monitoria conjunta entre o Governo, a Sociedade Civil e o Sector Privado sobre o desempenho da acção governativa nos órgãos de governação local; e
  39. Número ou marcador, página 18: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  40. Número ou marcador, página 18: 2. Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais
  41. Texto do artigo, página 18: é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  42. Número ou marcador, página 19: Artigo 48
  43. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Municipais)
  44. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Municipais as seguintes:
  45. Número ou marcador, página 19: a) promover, a nível municipal, o uso padronizado de metodologias de elaboração dos instrumentos de monitoria e avaliação, do Plano e Orçamento Autárquico, Plano Quinquenal Autárquico, programas, projectos e outros relevantes ao nível municipal;
  46. Número ou marcador, página 19: b) coordenar o processo de monitoria e avaliação das Finanças Públicas a nível municipal;
  47. Número ou marcador, página 19: c) monitorar o grau de cumprimento das recomendações resultantes de auditorias e avaliações financeiras municipais;
  48. Número ou marcador, página 19: d) conceber e implementar metodologias especificas de Monitoria e Avaliação para os Programas Municipais financiados pelo Orçamento do Estado;
  49. Número ou marcador, página 19: e) assistir tecnicamente aos municípios para a promoção e fortalecimento de capacidades em Monitoria e Avaliação de programas, projectos e outras iniciativas de desenvolvimento socio económico;
  50. Número ou marcador, página 19: f) medir, em coordenação com a área que superintende a administração local, o desempenho dos municípios com base nos indicadores definidos nos Planos Quinquenais Autárquicos; e
  51. Número ou marcador, página 19: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  52. Número ou marcador, página 19: 2. Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Municipais
  53. Texto do artigo, página 19: é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  54. Número ou marcador, página 19: Artigo 49
  55. Texto do artigo, página 19: (Direcção Nacional de Financiamento Climático)
  56. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Direcção Nacional de Financiamento Climático as seguintes:
  57. Número ou marcador, página 19: a) coordenar e programar a mobilização e aplicação do financiamento climático;
  58. Número ou marcador, página 19: b) identificar, avaliar e acompanhar as iniciativas e oportunidades de financiamento climático de fontes nacionais, internacionais, públicas e privadas e supervisionar a sua implementação;
  59. Número ou marcador, página 19: c) coordenar e acompanhar as iniciativas de financiamento climático e harmonizá-las a nível nacional;
  60. Número ou marcador, página 19: d) elaborar a Estratégia Nacional de Financiamento Climático e assegurar a sua implementação e monitoria;
  61. Número ou marcador, página 19: e) promover a integração de elementos da componente de mudanças climáticas nos instrumentos de planificação e orçamentação do Governo;
  62. Número ou marcador, página 19: f) promover uma abordagem programática entre o Estado e os parceiros de desenvolvimento, para fortalecer as sinergias no âmbito do financiamento climático;
  63. Número ou marcador, página 19: g) acompanhar e participar nos debates internacionais sobre política climática e analisar os seus impactos e implicações para o país;
  64. Número ou marcador, página 19: h) reforçar a coordenação e o alinhamento de diferentes fontes de financiamento climático;
  65. Número ou marcador, página 19: i) apoiar na identificação de taxas e outros elementos de políticas prioritárias relacionadas com as mudanças climáticas;
  66. Número ou marcador, página 19: j) contribuir para a formulação do quadro jurídico relacionado ao clima e a participação nos mercados de carbono;
  67. Número ou marcador, página 19: k) promover a contratação do seguro contra desastres naturais e garantir a implementação de contratos de seguro soberano contra o clima;
  68. Número ou marcador, página 19: l) contribuir para o desenvolvimento de metodologias e sistemas de colecta e análise de dados sobre riscos de desastres, perdas e danos económicos e financeiros pós-desastres;
  69. Número ou marcador, página 19: m) contribuir na formulação e desenho de instrumentos de financiamento para fortalecimento da resiliência contra eventos climáticos;
  70. Número ou marcador, página 19: n) reforçar a capacidade das instituições relevantes a nível nacional, de aceder, desembolsar, absorver e gerir fundos climáticos de uma forma transparente;
  71. Número ou marcador, página 19: o) apoiar o desenvolvimento de uma carteira de projectos e programas bancáveis que possam beneficiar de financiamento climático;
  72. Número ou marcador, página 19: p) assegurar a mobilização de financiamento climático internacional para projectos e programas de mitigação e adaptação das mudanças climáticas;
  73. Número ou marcador, página 19: q) promover a operacionalização das fontes inovadoras de financiamento, incluindo obrigações ou títulos verdes e troca de dívida para o clima;
  74. Número ou marcador, página 19: r) apoiar na criação e manutenção de um repositório de documentos, fluxos de financiamento e informações relacionados ao clima;
  75. Número ou marcador, página 19: s) contribuir no desenvolvimento de uma base de dados do orçamento de carbono e gestão do mercado de carbono do País;
  76. Número ou marcador, página 19: t) apoiar no aproveitamento das oportunidades oferecidas pelos mercados de carbono e abordagens de cooperação ao abrigo dos Acordos internacionais sobre o clima; e
  77. Número ou marcador, página 19: u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  78. Texto do artigo, página 19: Prova
  79. Número ou marcador, página 19: 2. A Direcção Nacional de Financiamento Climático é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  80. Número ou marcador, página 19: 3. A Direcção Nacional de Financiamento Climático estrutura-
  81. Texto do artigo, página 19: -se em:
  82. Número ou marcador, página 19: a) Departamento de Análise de Políticas e Estratégias Climáticas; e
  83. Número ou marcador, página 19: b) Departamento de Mobilização do Financiamento Climático.
  84. Número ou marcador, página 19: Artigo 50
  85. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Análise de Políticas e Estratégias Climáticas)
  86. Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento de Análise de Políticas e Estratégias Climáticas as seguintes:
  87. Número ou marcador, página 19: a) promover a integração das mudanças climáticas nos instrumentos de planificação e orçamentação para apoiar a transparência e responsabilidade;
  88. Número ou marcador, página 19: b) contribuir para a formulação do quadro jurídico relacionado com mudanças climáticas;
  89. Número ou marcador, página 19: c) avaliar as propostas de políticas e estratégias climáticas apresentadas pelas instituições relevantes;
  90. Número ou marcador, página 19: d) promover uma abordagem programática entre os parceiros de desenvolvimento para aproveitar sinergias e evitar acções fragmentadas;
  91. Número ou marcador, página 19: e) contribuir na formulação e desenho de programas e instrumentos de financiamento para o fortalecimento da resiliência contra eventos climáticos extremos e monitorar a sua implementação ao nível local;
  92. Número ou marcador, página 19: f) participar na elaboração de relatório de riscos e vulnerabilidades climáticas;
  93. Número ou marcador, página 20: g) promover a contratação do seguro contra desastres naturais, garantindo a sua implementação e monitoria;
  94. Número ou marcador, página 20: h) efectuar a avaliação prévia e posterior do payout do seguro contra clima e propor recomendações para a maximização do seu impacto;
  95. Número ou marcador, página 20: i) contribuir para o desenvolvimento de metodologias e sistemas de colecta e análise de dados sobre riscos de desastres, perdas e danos económicos e financeiros pós-desastres; e
  96. Número ou marcador, página 20: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  97. Texto do artigo, página 20: Prova
  98. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento de Análise de Políticas e Estratégias Climáticas é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  99. Número ou marcador, página 20: 3. O Departamento de Análise de Políticas e Estratégias
  100. Texto do artigo, página 20: Climáticas estrutura-se em:
  101. Número ou marcador, página 20: a) Repartição de Análise de Políticas e Estratégias de Mitigação e Adaptação; e
  102. Número ou marcador, página 20: b) Repartição de Análise de Políticas e Estratégias contra Desastres Naturais.
  103. Número ou marcador, página 20: Artigo 51
  104. Texto do artigo, página 20: (Repartição de Análise de Políticas e Estratégias de Mitigação e Adaptação)
  105. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Políticas e Estratégias de Mitigação e Adaptação as seguintes:
  106. Número ou marcador, página 20: a) promover a integração de acções e medidas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas nos instrumentos de planificação e orçamentação do Governo;
  107. Número ou marcador, página 20: b) analisar as propostas de políticas, estratégias e projectos de regulamentos apresentados pelas instituições relevantes para assegurar que as medidas de mitigação e adaptação sejam adequadamente consideradas e abordadas;
  108. Número ou marcador, página 20: c) contribuir para a formulação do quadro jurídico relacionado com o clima, na componente de mitigação e adaptação às mudanças climáticas;
  109. Número ou marcador, página 20: d) participar dos debates internacionais sobre política climática e analisar os seus impactos e implicações para o país;
  110. Número ou marcador, página 20: e) apoiar na identificação de opções de políticas fiscais relacionadas com as medidas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas; e
  111. Número ou marcador, página 20: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  112. Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Análise de Políticas e Estratégias de
  113. Texto do artigo, página 20: Mitigação e Adaptação é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  114. Número ou marcador, página 20: Artigo 52
  115. Texto do artigo, página 20: (Repartição de Análise de Políticas e Estratégias contra Desastres Naturais)
  116. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Análise de Políticas e
  117. Texto do artigo, página 20: Estratégias contra Desastres Naturais as seguintes:
  118. Número ou marcador, página 20: a) garantir a formulação e desenho de programas e instrumentos de financiamento contra desastres naturais, monitorar e avaliar a sua implementação ao nível local;
  119. Número ou marcador, página 20: b) garantir a contratação, implementação e avaliação do seguro contra desastres naturais;
  120. Número ou marcador, página 20: c) assegurar o desenvolvimento de metodologias e sistemas de colecta e análise de dados sobre riscos de desastres, perdas e danos económicos e financeiros pós-desastres;
  121. Número ou marcador, página 20: d) capacitar as instituições vocacionadas na formulação, implementação e monitoria de políticas, estratégias e planos consistentes para minimizar os impactos dos desastres naturais;
  122. Número ou marcador, página 20: e) acompanhar o processo de operacionalização do Fundo de Perdas e Danos, e assegurar o acesso ao financiamento; e
  123. Número ou marcador, página 20: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  124. Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Políticas e Estratégicas contra Desastres Naturais é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  125. Número ou marcador, página 20: Artigo 53
  126. Texto do artigo, página 20: (Departamento de Mobilização do Financiamento Climático)
  127. Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento de Mobilização do Financiamento Climático as seguintes:
  128. Número ou marcador, página 20: a) reforçar a capacidade das instituições a nível nacional, de aceder, desembolsar, absorver e gerir fundos climáticos;
  129. Número ou marcador, página 20: b) avaliar e acompanhar as iniciativas e oportunidades de financiamento climático de fontes nacionais, internacionais, públicas e privadas;
  130. Número ou marcador, página 20: c) apoiar o desenvolvimento de uma carteira de projectos e programas bancáveis que possam beneficiar de financiamento climático;
  131. Número ou marcador, página 20: d) emitir, na qualidade de Autoridade Nacional Designada do Fundo Verde para o Clima (GCF), as cartas de “Não Objecção” para os projectos de mitigação e adaptação submetidos ao GCF e a outras fontes de Financiamento;
  132. Número ou marcador, página 20: e) participar em fóruns sobre financiamento climático nacionais, regionais e internacionais;
  133. Número ou marcador, página 20: f) analisar as oportunidades e ameaças colocadas pela comercialização internacional de créditos de carbono e abordagens de cooperação ao abrigo dos acordos internacionais sobre o clima;
  134. Número ou marcador, página 20: g) divulgar as modalidades de acesso ao financiamento climático, incluindo instrumentos inovadores; e
  135. Número ou marcador, página 20: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  136. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento de Mobilização do Financiamento Climático é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  137. Número ou marcador, página 20: 3. O Departamento de Mobilização do Financiamento
  138. Texto do artigo, página 20: Climático estrutura-se em:
  139. Número ou marcador, página 20: a) Repartição de Fundos Climáticos; e
  140. Número ou marcador, página 20: b) Repartição de Financiamento Inovador.
  141. Número ou marcador, página 20: Artigo 54
  142. Texto do artigo, página 20: (Repartição de Fundos Climáticos)
  143. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Fundos Climáticos as seguintes:
  144. Número ou marcador, página 20: a) garantir a capacidade das instituições de aceder, desembolsar, absorver e gerir fundos climáticos internacionais;
  145. Número ou marcador, página 20: b) identificar as iniciativas e oportunidades de financiamento climático de fontes nacionais, internacionais, públicas e privadas;
  146. Número ou marcador, página 21: c) avaliar a despesa do Estado relacionada ao clima;
  147. Número ou marcador, página 21: d) manter actualizada a base de dados sobre os fluxos de financiamento climático;
  148. Número ou marcador, página 21: e) assegurar a actualização do portal de Internet da Autoridade Nacional Designada do Fundo Verde para o Clima; e
  149. Número ou marcador, página 21: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  150. Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Fundos Climáticos é dirigida por um Chefe
  151. Texto do artigo, página 21: de Repartição Central.
  152. Número ou marcador, página 21: Artigo 55
  153. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Financiamento Inovador)
  154. Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Repartição de Financiamento Inovador as seguintes:
  155. Número ou marcador, página 21: a) assegurar a implementação e monitoria do quadro regulamentar dos mercados de carbono;
  156. Número ou marcador, página 21: b) assegurar a gestão do mercado de carbono no País;
  157. Número ou marcador, página 21: c) garantir a operacionalização dos instrumentos inovadores de financiamento, incluindo obrigações e títulos verdes e troca de dívida para o clima;
  158. Número ou marcador, página 21: d) contribuir no desenvolvimento de uma base de dados do orçamento de carbono e gestão do mercado de carbono no País;
  159. Número ou marcador, página 21: e) contribuir na análise das oportunidades e ameaças colocadas pela comercialização internacional de créditos de carbono;
  160. Número ou marcador, página 21: f) apoiar no aproveitamento das oportunidades oferecidas pelos mercados de carbono e abordagens de cooperação ao abrigo dos acordos internacionais sobre mudanças climáticas; e
  161. Número ou marcador, página 21: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  162. Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Financiamento Inovador é dirigida por um
  163. Texto do artigo, página 21: Chefe de Repartição Central.
  164. Número ou marcador, página 21: Artigo 56
  165. Texto do artigo, página 21: (Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação e Gestão Documental)
  166. Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação e Gestão Documental as seguintes:
  167. Número ou marcador, página 21: a) conceber e gerir sistemas informáticos por forma a acelerar a digitalização dos processos de planificação, monitoria e avaliação e promoção do desenvolvimento ao nível central, provincial, distrital e autárquico;
  168. Número ou marcador, página 21: b) estabelecer sistemas tecnológicos para o registo, gestão e monitoria eficiente dos investimentos públicos, o acompanhamento das ONG´s e a gestão global do Fundo de Desenvolvimento Económico Local;
  169. Número ou marcador, página 21: c) desenvolver estratégias para gestão de dados e implementar ferramentas de business intelligence;
  170. Número ou marcador, página 21: d) conceber e gerir as bases de dados visando a coordenação e monitoria das actividades relacionadas com o conteúdo local e responsabilidade social corporativa, no âmbito das parcerias público privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais;
  171. Número ou marcador, página 21: e) assegurar a implementação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação do Ministério;
  172. Número ou marcador, página 21: f) conceber e garantir a implementação dos sistemas de gestão de informação e conhecimento que possam apoiar o processo de planificação, investimento, monitoria e desenvolvimento integrado e equilibrado do país;
  173. Número ou marcador, página 21: g) desenvolver iniciativas de automação e digitalização de processos, bem como recomendar novas tecnologias e mecanismos eficazes de gestão de informação e de conhecimento;
  174. Número ou marcador, página 21: h) criar e gerir bases de dados sobre os processos analíticos e de formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento integrado do país;
  175. Número ou marcador, página 21: i) estabelecer e manter actualizado o portal da internet e intranet do Ministério;
  176. Número ou marcador, página 21: j) coordenar, com outras unidades orgânicas do Ministério, a concepção, desenvolvimento e gestão de aplicações informáticas ligadas aos processos de planificação, investimento, monitoria e desenvolvimento integrado do país;
  177. Número ou marcador, página 21: k) criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para assegurar o fluxo de informação entre o Ministério, os sectores e os órgãos provinciais que superintendem a área de planificação e desenvolvimento;
  178. Número ou marcador, página 21: l) coordenar a selecção, aquisição e instalação de equipamentos e aplicações informáticas para as unidades orgânicas do Ministério;
  179. Número ou marcador, página 21: m) elaborar os Termos de Referência para aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos informáticos ou suportes tecnológicos no Ministério;
  180. Número ou marcador, página 21: n) implementar acções de formação e capacitação para técnicos e utilizadores dos sistemas informáticos em uso no Ministério;
  181. Número ou marcador, página 21: o) promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento das instalações e equipamentos;
  182. Número ou marcador, página 21: p) garantir a disponibilidade, integridade e segurança dos sistemas e infra-estruturas digitais do Ministério, bem como monitorar e mitigar riscos de cibersegurança;
  183. Número ou marcador, página 21: q) promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação e comunicação;
  184. Número ou marcador, página 21: r) estabelecer e gerir o Centro de Informação e Documentação do Ministério, organizando e mantendo actualizado o acervo documental e disponibilizando-o em condições adequadas ao público;
  185. Número ou marcador, página 21: s) gerir o arquivo documental e a biblioteca do Ministério, garantindo que os principais documentos sejam acessíveis ao público no formato digital;
  186. Número ou marcador, página 21: t) coordenar a implantação de um sistema de inteligência artificial para permitir o acesso rápido e fácil de informação de planificação e de desenvolvimento do país; e
  187. Número ou marcador, página 21: u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  188. Texto do artigo, página 21: Prova
  189. Número ou marcador, página 21: 2. A Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação e Gestão de Documental é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  190. Número ou marcador, página 21: 3. A Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação
  191. Texto do artigo, página 21: e Gestão de Documental estrutura-se em:
  192. Número ou marcador, página 21: a) Departamento de Desenvolvimento Tecnológico;
  193. Número ou marcador, página 21: b) Departamento de Organização e Gestão de Sistema de Informação; e
  194. Número ou marcador, página 21: c) Departamento de Gestão Documental.
  195. Número ou marcador, página 22: Artigo 57
  196. Texto do artigo, página 22: (Departamento de Desenvolvimento Tecnológico)
  197. Texto do artigo, página 22: Prova
  198. Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Tecnológico as seguintes:
  199. Número ou marcador, página 22: a) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério;
  200. Número ou marcador, página 22: b) conceber e gerir um sistema electrónico de gestão documental do Ministério;
  201. Número ou marcador, página 22: c) garantir a implementação de tecnologias de informação e comunicação que assegurem o fluxo de informação entre as Unidades Orgânicas;
  202. Número ou marcador, página 22: d) planificar e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob gestão do Ministério;
  203. Número ou marcador, página 22: e) definir normas, padrões e procedimentos para criação, utilização e administração de sistemas de informação; e
  204. Número ou marcador, página 22: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  205. Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento de Desenvolvimento Tecnológico é dirigido
  206. Texto do artigo, página 22: por um Chefe de Departamento Central.
  207. Número ou marcador, página 22: Artigo 58
  208. Texto do artigo, página 22: (Departamento de Organização e Gestão de Sistema de Informação)
  209. Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação as seguintes:
  210. Número ou marcador, página 22: a) assegurar e coordenar a implementação da estratégia de Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério alinhadas as prioridades e objectivos institucionais;
  211. Número ou marcador, página 22: b) manter o portal de Internet e Intranet do Ministério actualizado;
  212. Número ou marcador, página 22: c) criar e gerir o banco de dados sobre os processos analíticos e de formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento integrado do país;
  213. Número ou marcador, página 22: d) promover a troca de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação e coordenar a elaboração de cadernos de encargo, termos de referência e especificações técnicas;
  214. Número ou marcador, página 22: e) prestar assistência técnica aos utilizadores e a manutenção de equipamentos informáticos ou suportes lógicos nas varias unidades orgânicas do Ministério;
  215. Número ou marcador, página 22: f) garantir a disponibilidade, integridade e segurança das informações à sua guarda;
  216. Número ou marcador, página 22: g) promover o uso racional dos recursos informáticos para garantir a sua exploração eficiente e eficaz;
  217. Número ou marcador, página 22: h) administrar, gerir a rede de comunicação e a plataforma tecnológica de informação e comunicação do Ministério;
  218. Número ou marcador, página 22: i) prover as diversas áreas do Ministério em suportes lógicos e outro material de consumo corrente, indispensável à actividade informática; e
  219. Número ou marcador, página 22: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  220. Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento de Organização e Gestão do Sistema de
  221. Texto do artigo, página 22: Informações é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  222. Número ou marcador, página 22: Artigo 59
  223. Texto do artigo, página 22: (Departamento Gestão Documental)
  224. Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Departamento Gestão Documental as seguintes:
  225. Número ou marcador, página 22: a) elaborar e implementar o sistema de arquivo físico e digital para gestão documental do Ministério;
  226. Número ou marcador, página 22: b) gerir o Sistema Informático de Gestão Documental do Ministério;
  227. Número ou marcador, página 22: c) garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado ao nível do Ministério;
  228. Número ou marcador, página 22: d) coordenar a elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades – fim e do Classificador de Informação Classificada do Ministério;
  229. Número ou marcador, página 22: e) coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos (CAD) do Ministério;
  230. Número ou marcador, página 22: f) assegurar a capacitação técnica dos membros da CAD e demais funcionários e agentes do Estado do Ministério em matérias de gestão de documentos e arquivos;
  231. Número ou marcador, página 22: g) coordenar a organização dos arquivos correntes das unidades orgânicas da instituição;
  232. Número ou marcador, página 22: h) organizar e gerir o arquivo físico e digital intermediário do Ministério;
  233. Número ou marcador, página 22: i) propor a reclassificação de documentos e Informação Classificada;
  234. Número ou marcador, página 22: j) implementar as normas que regulam o acesso e manuseamento de informação classificada;
  235. Número ou marcador, página 22: k) elaborar o plano de gestão de desastres de arquivos;
  236. Número ou marcador, página 22: l) promover a divulgação de informação de interesse público; e
  237. Número ou marcador, página 22: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  238. Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento Gestão Documental é dirigido por um
  239. Texto do artigo, página 22: Chefe de Departamento
  240. Número ou marcador, página 22: Artigo 60
  241. Texto do artigo, página 22: (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
  242. Número ou marcador, página 22: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos as seguintes:
  243. Número ou marcador, página 22: a) desenvolver e implementar políticas, estratégicas e programas de fortalecimento do capital humano do Ministério, com vista a garantir a atracção, desenvolvimento e retenção de quadros;
  244. Número ou marcador, página 22: b) gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério;
  245. Número ou marcador, página 22: c) garantir a elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento do Ministério e a sua implementação e monitoria, em colaboração com a Direcção Nacional de Planificação;
  246. Número ou marcador, página 22: d) elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério e o respectivo balanço;
  247. Número ou marcador, página 22: e) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  248. Número ou marcador, página 22: f) assegurar a gestão integrada de todo o pessoal do Ministério, no que se refere a concurso, provimento, promoção, progressão, transferência, destacamento, exoneração, demissão e aposentação, em coordenação com os responsáveis das demais Unidades Orgânicas;
  249. Número ou marcador, página 22: g) propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
  250. Número ou marcador, página 23: h) propor e implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério;
  251. Número ou marcador, página 23: i) assegurar a participação do Ministério na concepção de políticas de recursos humanos da Administração Pública;
  252. Número ou marcador, página 23: j) propor e implementar a política de formação dos funcionários do Ministério;
  253. Número ou marcador, página 23: k) coordenar a elaboração e implementação de programas de formação de quadros da Administração Pública nas áreas de responsabilidade do Ministério, dentro e fora do País;
  254. Número ou marcador, página 23: l) elaborar e gerir o quadro do pessoal;
  255. Número ou marcador, página 23: m) garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  256. Número ou marcador, página 23: n) emitir as certidões de efectividade dos funcionários do Ministério;
  257. Número ou marcador, página 23: o) coordenar a implementação das actividades no âmbito das políticas e estratégias do combate ao HIV e SIDA, promoção do género e proteção da pessoa com deficiência no Ministério;
  258. Número ou marcador, página 23: p) assistir o Ministro nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  259. Número ou marcador, página 23: q) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  260. Número ou marcador, página 23: r) propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes;
  261. Número ou marcador, página 23: s) produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos e demais bens do Ministério, e submeter à decisão superior;
  262. Número ou marcador, página 23: t) garantir a articulação de informação sobre as questões de gestão comum do Ministério;
  263. Número ou marcador, página 23: u) criar e gerir a memória institucional do Ministério;
  264. Número ou marcador, página 23: v) elaborar a Conta de Gerência do Ministério e submeter ao Tribunal Administrativo;
  265. Número ou marcador, página 23: w) coordenar a organização e realização dos eventos promovidos pelo Ministério;
  266. Texto do artigo, página 23: x) assegurar a realização dos procedimentos inerentes às deslocações e viagens dos funcionários do Ministério; e
  267. Número ou marcador, página 23: y) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
  268. Número ou marcador, página 23: 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  269. Número ou marcador, página 23: 3. A Direcção de Administração e Recursos Humanos
  270. Texto do artigo, página 23: estrutura-se em:
  271. Número ou marcador, página 23: a) Departamento de Recursos Humanos;
  272. Número ou marcador, página 23: b) Departamento de Administração e Finanças;
  273. Número ou marcador, página 23: c) Departamento de Património; e
  274. Número ou marcador, página 23: d) Secretária Geral.
  275. Número ou marcador, página 23: Artigo 61
  276. Texto do artigo, página 23: (Departamento de Recursos Humanos)
  277. Número ou marcador, página 23: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos as seguintes:
  278. Número ou marcador, página 23: a) garantir a gestão do quadro do pessoal do Ministério;
  279. Número ou marcador, página 23: b) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  280. Número ou marcador, página 23: c) garantir a emissão das certidões de efectividade dos funcionários do Ministério;
  281. Número ou marcador, página 23: d) Garantir a implementação das actividades no âmbito das políticas e estratégias do combate ao HIV e SIDA, promoção do género e protecção da pessoa com deficiência no Ministério;
  282. Número ou marcador, página 23: e) controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  283. Número ou marcador, página 23: f) assegurar a realização dos procedimentos inerentes às deslocações e viagens dos funcionários do Ministério;
  284. Número ou marcador, página 23: g) garantir a implementação da estratégia de desenvolvimento dos Recursos Humanos do Ministério;
  285. Número ou marcador, página 23: h) elaborar e implementar a política de formação dos funcionários do Ministério; e
  286. Número ou marcador, página 23: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  287. Texto do artigo, página 23: Prova
  288. Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  289. Número ou marcador, página 23: 3. O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se em:
  290. Número ou marcador, página 23: a) Repartição de Gestão do Pessoal;
  291. Número ou marcador, página 23: b) Repartição de Formação; e
  292. Número ou marcador, página 23: c) Repartição dos Assuntos Sociais.
  293. Número ou marcador, página 23: Artigo 62
  294. Texto do artigo, página 23: (Repartição de Gestão do Pessoal)
  295. Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição de Gestão do Pessoal as seguintes:
  296. Número ou marcador, página 23: a) elaborar políticas de gestão e de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério e garantir a sua implementação e monitoria;
  297. Número ou marcador, página 23: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
  298. Número ou marcador, página 23: c) garantir o recrutamento, selecção e provimento de acordo com as necessidades do Ministério;
  299. Número ou marcador, página 23: d) assegurar o desenvolvimento de carreira dos funcionários e agentes do Estado;
  300. Número ou marcador, página 23: e) actualizar os dados dos funcionários no Sistema de Informação do Pessoal (SIP), no Sistema de Cadastro de funcionários e agentes do Estado (e-CAF) e no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE);
  301. Número ou marcador, página 23: f) definir mecanismos de distinção do desempenho e assegurar a sua implementação;
  302. Número ou marcador, página 23: g) manter actualizados e organizados os processos individuais dos funcionários do Ministério;
  303. Número ou marcador, página 23: h) tramitar os processos referentes aos actos administrativos sobre a gestão de recursos humanos;
  304. Número ou marcador, página 23: i) analisar a conformidade processual e dar seguimento aos processos disciplinares;
  305. Número ou marcador, página 23: j) elaborar informação estatística anual de recursos humanos;
  306. Número ou marcador, página 23: k) analisar os pedidos e emitir certidões de efectividade de todos os funcionários e agentes do Ministério para efeitos de contagem de tempo, aposentação, pensão de sobrevivência, gratificação de chefia e outros; e
  307. Número ou marcador, página 23: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  308. Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Gestão do Pessoal é dirigida por um Chefe
  309. Texto do artigo, página 23: de Repartição Central.
  310. Número ou marcador, página 24: Artigo 63
  311. Texto do artigo, página 24: (Repartição de Formação)
  312. Texto do artigo, página 24: Prova
  313. Número ou marcador, página 24: 1. São funções da Repartição de Formação as seguintes:
  314. Número ou marcador, página 24: a) propor e implementar a política de desenvolvimento profissional dos funcionários do Ministério;
  315. Número ou marcador, página 24: b) elaborar instrumentos sobre a gestão de formação no Ministério;
  316. Número ou marcador, página 24: c) elaborar e implementar o plano de formação dos funcionários e agentes afectos ao Ministério;
  317. Número ou marcador, página 24: d) gerir as bolsas de estudos dos funcionários e agentes afectos ao Ministério;
  318. Número ou marcador, página 24: e) assegurar a elaboração dos materiais de apoio nos programas de formação;
  319. Número ou marcador, página 24: f) elaborar os manuais de rotinas e procedimentos sobre as matérias de planificação e desenvolvimento;
  320. Número ou marcador, página 24: g) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais relacionados com a formação dos funcionários do Ministério;
  321. Número ou marcador, página 24: h) assegurar, em coordenação com as unidades orgânicas do Ministério, o devido aproveitamento dos programas de assistência técnica;
  322. Número ou marcador, página 24: i) articular com instituições de ensino a criação de cursos específicos para as diversas áreas do Ministério;
  323. Número ou marcador, página 24: j) identificar, junto dos organismos nacionais e internacionais, as oportunidades de formação para os funcionários do Ministério; e
  324. Número ou marcador, página 24: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  325. Número ou marcador, página 24: 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe de
  326. Texto do artigo, página 24: Repartição.
  327. Número ou marcador, página 24: Artigo 64
  328. Texto do artigo, página 24: (Repartição dos Assuntos Sociais)
  329. Número ou marcador, página 24: 1. São funções da Repartição dos Assuntos Sociais:
  330. Número ou marcador, página 24: a) estabelecer e implementar procedimentos de assistência social aos funcionários e seus dependentes;
  331. Número ou marcador, página 24: b) garantir que os funcionários e seus dependentes beneficiem de assistência médica e medicamentosa nos termos da Lei;
  332. Número ou marcador, página 24: c) efectuar o acompanhamento psíquico e mental dos funcionários do Ministério;
  333. Número ou marcador, página 24: d) estabelecer e implementar mecanismos de preparação dos funcionários em fim de carreira;
  334. Número ou marcador, página 24: e) verificar e propor melhorias das condições de higiene e segurança no local de trabalho;
  335. Número ou marcador, página 24: f) organizar feiras de saúde e testagens voluntárias em coordenação com o Ministério da Saúde;
  336. Número ou marcador, página 24: g) assegurar a implementação das Estratégias de promoção do género, de combate ao HIV/SIDA e proteção da pessoa com deficiência no Ministério;
  337. Número ou marcador, página 24: h) organizar e promover actividades culturais, desportivas e recreativas no Ministério, e intercâmbios com outras instituições;
  338. Número ou marcador, página 24: i) divulgar e implementar as boas práticas, procedimentos e métodos de prevenção e combate à doenças crónicas; e
  339. Número ou marcador, página 24: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  340. Número ou marcador, página 24: 2. A Repartição dos Assuntos Sociais é dirigida por um Chefe
  341. Texto do artigo, página 24: de Repartição Central.
  342. Número ou marcador, página 24: Artigo 65
  343. Texto do artigo, página 24: (Departamento Administração e Finanças)
  344. Número ou marcador, página 24: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
  345. Número ou marcador, página 24: a) garantir a planificação, orçamentação e execução dos recursos financeiros do Ministério e garantir a sua monitoria regular;
  346. Número ou marcador, página 24: b) controlar a execução do orçamento e elaborar os respectivos balanços;
  347. Número ou marcador, página 24: c) executar as despesas do Ministério através do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
  348. Número ou marcador, página 24: d) garantir a elaboração da Conta de Gerência do Ministério;
  349. Número ou marcador, página 24: e) preparar a proposta de Plano Económico e Social e orçamento e respectivo balanço trimestral, semestral e anual do Ministério;
  350. Número ou marcador, página 24: f) efectuar as redistribuições de verba do orçamento do Ministério;
  351. Número ou marcador, página 24: g) garantir, em coordenação com o Gabinete do Ministro, todo apoio logístico e protocolar às unidades orgânicas do Ministério;
  352. Número ou marcador, página 24: h) garantir, em coordenação com o Departamento de Comunicação e Imagem, o apoio nas actividades de relações públicas do Ministério; e
  353. Número ou marcador, página 24: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais de legislação aplicável.
  354. Número ou marcador, página 24: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  355. Número ou marcador, página 24: 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
  356. Texto do artigo, página 24: em:
  357. Número ou marcador, página 24: a) Repartição de Execução Orçamental;
  358. Número ou marcador, página 24: b) Repartição de Planificação Interna; e
  359. Número ou marcador, página 24: c) Repartição de Vencimento e Abonos.
  360. Número ou marcador, página 24: Artigo 66
  361. Texto do artigo, página 24: (Repartição de Execução Orçamental)
  362. Número ou marcador, página 24: 1. São funções da Repartição de Execução Orçamental as seguintes:
  363. Número ou marcador, página 24: a) executar a Despesa do Ministério através do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
  364. Número ou marcador, página 24: b) elaborar e processar requisições de fundos, ordens de pagamento e demais documentos necessários à execução financeira das actividades orçamentadas;
  365. Número ou marcador, página 24: c) elaborar mapas de execução orçamental periódicos, incluindo relatórios mensais, trimestrais e anuais, para efeitos de reporte interno e externo;
  366. Número ou marcador, página 24: d) recolher e globalizar a informação de carácter financeiro das Direcções Nacionais, Gabinetes e Departamentos Autónomos, incluindo a informação de projectos financiados por parceiros de cooperação, garantindo a integração dos respectivos fluxos financeiros no sistema orçamental e contabilístico do Estado;
  367. Número ou marcador, página 24: e) elaborar a Conta de Gerência no componente funcionamento e investimento;
  368. Número ou marcador, página 24: f) garantir a execução financeira assegurando a coerência entre os objectivos programáticos e a alocação estabelecida no plano de actividades e orçamento;
  369. Número ou marcador, página 24: g) assegurar o arquivo sistemático da documentação orçamental, garantindo a rastreabilidade e a prestação de contas;
  370. Número ou marcador, página 24: h) monitorar o processo da prestação de contas e da dívida a nível do Ministério; e
  371. Número ou marcador, página 25: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais de legislação aplicável.
  372. Número ou marcador, página 25: 2. A Repartição de Execução Orçamental é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  373. Número ou marcador, página 25: Artigo 67
  374. Texto do artigo, página 25: (Repartição de Planificação Interna)
  375. Número ou marcador, página 25: 1. São funções da Repartição de Planificação Interna as seguintes:
  376. Número ou marcador, página 25: a) elaborar o plano de actividades e o respectivo orçamento, bem como os relatórios de balanço do Ministério;
  377. Número ou marcador, página 25: b) preparar a proposta de Plano Económico e Social e respectivo balanço trimestral, semestral e anual do Ministério;
  378. Número ou marcador, página 25: c) efectuar as redistribuições de verba do orçamento do Ministério;
  379. Número ou marcador, página 25: d) contribuir com propostas para o desenvolvimento estratégico do Ministério, propondo acções adequadas à respectiva concretização e procedendo ao devido acompanhamento;
  380. Número ou marcador, página 25: e) elaborar os planos de acção da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública (ERDAP) e monitorar a sua implementação;
  381. Número ou marcador, página 25: f) monitorar a realização das actividades e acções do Ministério constantes no Programa Quinquenal do Governo; e
  382. Número ou marcador, página 25: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  383. Número ou marcador, página 25: 2. A Repartição de Planificação Interna é dirigida por um Chefe
  384. Texto do artigo, página 25: de Repartição Central.
  385. Número ou marcador, página 25: Artigo 68
  386. Texto do artigo, página 25: (Repartição de Vencimento e Abonos)
  387. Texto do artigo, página 25: 1.São funções da Repartição de Vencimento e Abonos as seguintes:
  388. Número ou marcador, página 25: a) assegurar o pagamento de salários, remunerações e outros abonos devidos aos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
  389. Número ou marcador, página 25: b) assegurar a execução de descontos resultantes de alienação de viaturas, bens de abate, pensão de alimentos e multas dos processos disciplinares;
  390. Número ou marcador, página 25: c) assegurar a globalização e disponibilização da informação relativa as despesas de pagamento de salários para efeitos de elaboração da Conta de Gerência;
  391. Número ou marcador, página 25: d) elaborar relatórios periódicos de gerência e execução dos pagamentos salariais, com vista à transparência e controlo interno da despesa com pessoal;
  392. Número ou marcador, página 25: e) colaborar com a Repartição do Pessoal na harmonização das informações relativas a admissões, movimentações, cessações de funções e outros actos administrativos que influenciem a remuneração do pessoal;
  393. Número ou marcador, página 25: f) prestar apoio técnico aos gestores das unidades orgânicas na interpretação e aplicação das normas sobre remunerações, subsídios, descontos e encargos sociais;
  394. Número ou marcador, página 25: g) emitir declarações de rendimento dos funcionários e agentes do Estado do Ministério, e
  395. Número ou marcador, página 25: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  396. Texto do artigo, página 25: Prova
  397. Número ou marcador, página 25: 2. A Repartição de Vencimento e Abonos é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  398. Número ou marcador, página 25: Artigo 69
  399. Texto do artigo, página 25: (Departamento de Património)
  400. Número ou marcador, página 25: 1. São funções do Departamento de Património as seguintes:
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