Diploma Ministerial n.º 72/2017
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Diploma Ministerial n.º 72/2017
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 72/2017
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: O Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego, aprovado pela Resolução n.º 9/2017, de 31 de Agosto, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, define a estrutura e funções orgânicas do Instituto Nacional de Emprego.
- Texto do artigo, página 1: Assim, havendo necessidade de regulamentar a sua organização e funcionamento, ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 2, do artigo 3, do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego, a Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo. 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Emprego, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, em Maputo, aos 9 de Outubro de 2017. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Emprego
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Emprego é uma entidade pública dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede e âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional de Emprego tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. Ao nível local o Instituto Nacional de Emprego
- Texto do artigo, página 1: é representado por Delegações Provinciais e ou Centros do Emprego nas Províncias onde não haja Delegações.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional de Emprego é tutelado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior compreende,
- Texto do artigo, página 1: designadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o Plano de desenvolvimento do Instituto Nacional de Emprego e o Plano Anual de Actividades e a respectiva Proposta do Orçamento;
- Número ou marcador, página 1: c) Assegurar a elaboração e submissão do Estatuto Orgânico à aprovação da entidade competente;
- Número ou marcador, página 1: d) Apreciar e aprovar relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 1: e) Homologar o relatório de contas;
- Número ou marcador, página 1: f) Ordenar a realização de inspecções administrativas ordinárias e extraordinárias;
- Número ou marcador, página 1: g) Determinar a realização de inquéritos e sindicâncias quando o julgar necessário;
- Número ou marcador, página 1: h) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
- Número ou marcador, página 1: i) Celebrar memorandos de entendimento com organismos nacionais e estrangeiros, no domínio de emprego, podendo delegar ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional de Emprego tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 1: a) Implementar a Política de Emprego;
- Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para a promoção do emprego através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, atendendo às necessidades do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 2: d) Providenciar serviços gratuitos de emprego, de Informação e Orientação Profissional;
- Número ou marcador, página 2: e) Realizar a prospecção do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover serviços de informação e orientação profissional;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 2: h) Aprovar os potenciais candidatos de entidades promotoras de estágios pré-profissionais financiados por fundos sob a sua gestão;
- Número ou marcador, página 2: i) Coordenar a intervenção de entidades públicas e privadas com relevância para estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 2: j) Fazer a supervisão e fiscalização das entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 2: k) Prestar apoio técnico às entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 2: l) Emitir certificados de estágios pré-profissionais mediante procedimentos a estabelecer em normas específicas;
- Número ou marcador, página 2: m) Colaborar com instituições e organizações nacionais e internacionais bem como com outros países no domínio do emprego;
- Número ou marcador, página 2: n) Recolher, tratar, sistematizar e disseminar os dados sobre o emprego;
- Número ou marcador, página 2: o) Assegurar a eficácia no recrutamento e na colocação dos candidatos a emprego;
- Número ou marcador, página 2: p) Analisar e emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de Agências Privadas de Emprego e da Empresa do Trabalho Portuário;
- Número ou marcador, página 2: q) Emitir Alvarás para o exercício da actividade da Agência Privada de Emprego e da Empresa do Trabalho Portuário.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Órgãos
- Texto do artigo, página 2: No Instituto Nacional de Emprego funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Emprego é um órgão de coordenação da actividade do Instituto Nacional de Emprego a nível nacional, convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 2: a) Apreciar os planos e programas de actividades do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 2: b) Fazer o balanço das actividades e da execução orçamental do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 2: c) Apreciar a proposta do Regulamento Interno e outros instrumentos legais a submeter para aprovação do Ministro que superintende a área do trabalho;
- Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do Instituto Nacional de Emprego e ou submetidas pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Emprego é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 2: b) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 2: d) Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 2: e) Directores dos Centros de Emprego.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Director-Geral pode em função das matérias a tratar convidar outros técnicos e especialistas do Instituto Nacional de Emprego ou representantes de outras instituições.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 2: por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta e coordenação da acção conjunta do Instituto Nacional de Emprego, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se sobre a planificação das actividades, dos instrumentos de gestão e análise do funcionamento do Instituto Nacional de Emprego, bem como da avaliação do impacto dos resultados obtidos no desempenho institucional;
- Número ou marcador, página 2: b) Analisar assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do Instituto Nacional de Emprego, bem como emitir pareceres sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 2: b) Chefes de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Director-Geral pode convidar, a título permanente ou ocasional, outros técnicos a participar nas sessões do Conselho.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 2: por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: O Instituto Nacional de Emprego é dirigido por um DirectorGeral, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director-Geral do Instituto Nacional de Emprego, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Superintender toda a actividade e todos os sectores do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a execução do plano anual de actividades do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 2: c) Avaliar os resultados alcançados pelo Instituto Nacional de Emprego e elaborar o relatório anual de actividades a ser presente ao Ministro que superintende a área do trabalho;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a representação do Instituto Nacional de Emprego e o relacionamento com outras instituições;
- Número ou marcador, página 2: e) Autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 2: f) Emitir Alvarás de Agências Privadas da Empresa de Trabalho Portuário;
- Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e técnicos, incluindo a informação e a formação necessária ao desenvolvimento da instituição;
- Número ou marcador, página 3: h) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área do Trabalho, os planos anuais de actividades do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 3: i) Nomear os chefes de Departamento e de Repartição que não respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: j) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado afectos na instituição;
- Número ou marcador, página 3: k) Desempenhar as demais funções que por lei, Regulamento ou que por determinação superior lhe sejam acometidas.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nas suas ausências e impedimentos o Director-Geral é substituído por um dos Directores de Serviços Centrais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura e Função das Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O Instituto Nacional de Emprego tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Serviço Central de Emprego;
- Número ou marcador, página 3: b) Serviço Central de Informação e Orientação Profissional;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Serviço Central de Emprego)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Serviço Central de Emprego tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Implementar a Política de Emprego;
- Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para a promoção do emprego através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, atendendo às necessidades do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 3: d) Providenciar serviços gratuitos de emprego;
- Número ou marcador, página 3: e) Realizar a prospecção do mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover o emprego e o empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 3: h) Inscrever e seleccionar nos termos do Regulamento de Estágios pré-profissionais candidatos a estágios préprofissionais;
- Número ou marcador, página 3: i) Aprovar os candidatos de potenciais entidades promotoras de estágios pré-profissionais financiados por fundos sob a sua gestão;
- Número ou marcador, página 3: j) Coordenar a intervenção de entidades públicas e privadas com relevância para estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 3: k) Aprovar os programas de estágios a serem implementados de acordo com o Regulamento de Estágios PréProfissionais;
- Número ou marcador, página 3: l) Fazer a supervisão e fiscalização das entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 3: m) Prestar apoio técnico às entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 3: n) Emitir certificados de estágios pré-profissionais mediante procedimentos a estabelecer em normas específicas;
- Número ou marcador, página 3: o) Assegurar a eficácia no recrutamento e na colocação dos candidatos a emprego;
- Número ou marcador, página 3: p) Analisar e emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de Agências Privadas de Emprego e da Empresa do Trabalho Portuário;
- Número ou marcador, página 3: q) Colaborar na elaboração de programas e projectos de emprego de âmbito nacional;
- Número ou marcador, página 3: r) Propor normas de actuação das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego e monitorar a implementação e aplicação das disposições legais sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 3: s) Coordenar as actividades técnicas das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego;
- Número ou marcador, página 3: t) Recolher, tratar e sistematizar dados sobre o emprego;
- Número ou marcador, página 3: u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 3: 2.O Serviço Central de Emprego é dirigido por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Serviço Central de Emprego tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Prospecção e Colocação;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Promoção de Emprego.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Prospecção e Colocação)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Prospecção e Colocação:
- Número ou marcador, página 3: a) Implementar a Política de Emprego;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, atendendo às necessidades do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a eficácia no recrutamento e na colocação dos candidatos a emprego;
- Número ou marcador, página 3: d) Providenciar serviços gratuitos de emprego;
- Número ou marcador, página 3: e) Realizar a prospecção do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 3: f) Analisar e emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de Agências Privadas de Emprego e da Empresa do Trabalho Portuário;
- Número ou marcador, página 3: g) Colaborar na elaboração de programas e projectos de emprego de âmbito nacional;
- Número ou marcador, página 3: h) Recolher, tratar e sistematizar dados sobre o emprego;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor normas de actuação das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego e monitorar a implementação e aplicação das disposições legais sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 3: j) Coordenar as actividades técnicas das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego;
- Número ou marcador, página 3: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Emprego é dirigido por um Chefe do
- Texto do artigo, página 3: Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Promoção de Emprego)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Promoção de Emprego:
- Número ou marcador, página 3: a) Implementar a Política de Emprego;
- Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para a promoção do emprego através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover o emprego e o emprendedorismo;
- Número ou marcador, página 3: d) Colaborar na elaboração de programas e projectos de emprego de âmbito nacional;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 4: f) Inscrever e seleccionar nos termos do Regulamento de Estágios Pré-profissionais candidatos a estágios préprofissionais;
- Número ou marcador, página 4: g) Aprovar os candidatos de potenciais entidades promotoras de estágios pré-profissionais financiados por fundos sob a sua gestão;
- Número ou marcador, página 4: h) Coordenar a intervenção de entidades públicas e privadas com relevância para estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 4: i) Aprovar os programas de estágios a serem implementados de acordo com o Regulamento de Estágios PréProfissionais;
- Número ou marcador, página 4: j) Fazer a supervisão e fiscalização das entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 4: k) Prestar apoio técnico às entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 4: l) Emitir certificados de estágios pré-profissionais mediante procedimentos a estabelecer em normas específicas;
- Número ou marcador, página 4: m) Propor normas de actuação das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego e monitorar a implementação e aplicação das disposições legais sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 4: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Promoção de Emprego é dirigido por um
- Texto do artigo, página 4: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Serviço Central de Informação e Orientação Profissional)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Serviço Central de informação e orientação profissional:
- Número ou marcador, página 4: a) Implementar a Política de Emprego;
- Número ou marcador, página 4: b) Providenciar serviços gratuitos de informação e orientação profissional;
- Número ou marcador, página 4: c) Adoptar e actualizar modelos, metodologias, programas e outras práticas de intervenção nos domínios de Informação e Orientação Profissional;
- Número ou marcador, página 4: d) Recolher, tratar e analisar a informação estatística de emprego;
- Número ou marcador, página 4: e) Conceber e actualizar o sistema de informação e respectiva metodologia com vista à produção de estatísticas, documentação e outros;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor normas de actuação das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego, no âmbito da informação e orientação profissional e monitorar a sua implementação e aplicação;
- Número ou marcador, página 4: g) Proceder a análise e acompanhamento da evolução do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 4: h) Coordenar as actividades técnicas das Delegações Provinciais e ou Centros de Emprego;
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Serviço Central de Informação e Orientação Profissional é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Serviço Central de Informação e Orientação Profissional
- Texto do artigo, página 4: tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Informação e Orientação Profissional;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Análise do Mercado de Emprego.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Informação e Orientação Profissional)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Informação e Orientação Profissional:
- Número ou marcador, página 4: a) Implementar a Política de Emprego;
- Número ou marcador, página 4: b) Providenciar serviços gratuitos de informação e orientação profissional;
- Número ou marcador, página 4: c) Adoptar e actualizar modelos, metodologias, programas e outras práticas de intervenção nos domínios de Informação e Orientação Profissional;
- Número ou marcador, página 4: d) Conceber e administrar testes e exames psicotécnicos;
- Número ou marcador, página 4: e) Dirigir trabalhos de investigação, de inquérito e de experimentação de métodos e práticas de orientação profissional;
- Número ou marcador, página 4: f) Divulgar os financiamentos existentes para acções de auto-emprego e emprendedorismo;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor e coordenar, em colaboração com as delegações provinciais, as acções de informação e orientação profissional destinadas a encaminhamento, inserção ou reintegração de diferentes grupos especiais de população activa, designadamente o dos jovens em início de actividade laboral e o dos portadores de deficiência;
- Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Informação e Orientação Profissional é
- Texto do artigo, página 4: dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Análise do Mercado de Emprego)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Análise do Mercado de Emprego:
- Número ou marcador, página 4: a) Recolher, tratar e analisar a informação estatística de emprego;
- Número ou marcador, página 4: b) Conceber e actualizar o sistema de informação e respectiva metodologia com vista à produção de estatísticas, documentação e outros;
- Número ou marcador, página 4: c) Proceder a análise e acompanhamento da evolução do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor medidas correctivas com vista ao ajustamento do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 4: e) Desenvolver medidas de qualificação e requalificação profissional tendo em conta o comportamento do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 4: f) Fazer o acompanhamento dos beneficiários das medidas activas de emprego de modo a garantir a sustentabilidade dos postos de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor normas de actuação das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego, no âmbito da informação e orientação profissional e monitorar a sua implementação e aplicação de acordo com as disposições;
- Número ou marcador, página 4: h) Coordenar as actividades técnicas das Delegações Provinciais e ou Centros de Emprego;
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Análise do Mercado de Emprego é
- Texto do artigo, página 4: dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções de Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 5: c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 5: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do Instituto Nacional de Emprego, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 5: e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no Instituto Nacional do Emprego;
- Número ou marcador, página 5: g) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do pessoal do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 5: i) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género e da pessoa com deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas e nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Director Geral.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte
- Texto do artigo, página 5: estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal;
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Formação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Administração e Gestão de Pessoal)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções de Administração e Gestão de Pessoal:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir a gestão de Recursos Humanos de acordo com os planos e políticas do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 5: b) Propor actividades de recrutamento, mobilidade, selecção e colocação de funcionários com base no quadro de pessoal aprovado;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir a implementação do sistema de carreiras e Remuneração;
- Número ou marcador, página 5: d) Organizar e manter actualizado os processos individuais e o cadastro de pessoal do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar o quadro de pessoal de acordo com as normas e procedimentos definidos pelo órgão director central;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor a criação de carreiras específicas do sector;
- Número ou marcador, página 5: g) Executar actividades relativas a avaliação de desempenho dos funcionários;
- Número ou marcador, página 5: h) Acompanhar os processos disciplinares, registar e divulgar as decisões tomadas;
- Número ou marcador, página 5: i) Elaborar o plano de férias anual dos funcionários em colaboração com as unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a implementação da assistência médica e medicamentosa dos funcionários do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 5: k) Emitir cartões de identificação dos funcionários do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 5: l) Registar e controlar a assiduidade e a efectividade dos funcionários do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 5: m) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 5: n) Assegurar a implementação do Sistema de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: o) Coordenar as actividades no âmbito da implementação da estratégia do HIV e SIDA, do género e da pessoa com deficiências na Função Pública;
- Número ou marcador, página 5: p) Garantir a implementação do Sistema de carreiras e remuneração;
- Número ou marcador, página 5: q) Actualizar a base de dados e dos perfis de funcionários do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 5: r) Assessorar e monitorar as Delegações no âmbito de gestão de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 5: 2.A Repartição de Administração e Gestão de Pessoal é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Formação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Formação:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar e executar programas de formação profissional para os funcionários do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 5: b) Realizar diagnóstico periódico das necessidades de formação com vista ao desenvolvimento dos recursos humanos do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor, elaborar e implementar o Regulamento de Bolsas de Estudos;
- Número ou marcador, página 5: d) Efectuar a avaliação periódica das actividades de formação;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar, em coordenação com as outras Unidades Orgânicas, o cumprimento de programa de formação dos funcionários;
- Número ou marcador, página 5: f) Emitir pareceres sobre a concessão de bolsas de estudos e assuntos ligados à formação;
- Número ou marcador, página 5: g) Elaborar e implementar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a integração na instituição de funcionários e agentes do Estado recém-admitidos;
- Número ou marcador, página 5: i) Assegurar o estudo da legislação e de outros documentos orientadores de procedimentos e práticas vigentes na administração pública e no sector;
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar actividades de carácter social relativas ao apoio social dos funcionários do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Formação é chefiada por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar o expediente relativo aos salários dos funcionários e assegurar o seu pagamento nos termos recomendados pela contabilidade pública;
- Número ou marcador, página 6: f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 6: g) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo Instituto Nacional de Emprego e sua inscrição no Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: i) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
- Número ou marcador, página 6: j) Garantir o controlo dos bens patrimoniais do Instituto;
- Número ou marcador, página 6: k) Organizar e realizar inventários periódicos de acordo com a legislação específica sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 6: l) Manter actualizados os ficheiros dos bens patrimoniais adquiridos pelo Instituto;
- Número ou marcador, página 6: m) Zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como os respectivos títulos;
- Número ou marcador, página 6: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte
- Texto do artigo, página 6: estrutura:
- Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Programação e Execução Orçamental;
- Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Património;
- Número ou marcador, página 6: c) Secretaria-geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Programação e Execução Orçamental)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções de Repartição de Finanças:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta do Orçamento do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 6: b) Proceder a cobranças de receitas e depósitos bancários;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar os planos financeiros, tendo em conta as previsões de receitas e despesas bem como a entrada efectiva dos recursos financeiros e a optimização da sua aplicação no desenvolvimento das actividades do Instituto;
- Número ou marcador, página 6: d) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 6: e) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar pareceres em matéria contabilística e fiscal;
- Número ou marcador, página 6: g) Elaborar o expediente relativo aos salários dos funcionários e assegurar o seu pagamento nos termos legais;
- Número ou marcador, página 6: h) Aplicar os princípios gerais relativos aos registos contabilísticos do sistema de custos do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 6: i) Elaborar em coordenação com o Departamento de Planificação e Cooperação os orçamentos anuais (ordinário e suplementares) do Instituto e acompanhar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 6: j) Garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
- Número ou marcador, página 6: k) Preparar as contas anuais e os respectivos relatórios de execução orçamental que deverão ser submetidos ao Tribunal Administrativo e Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 6: l) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério de Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 6: m) Proceder sistematicamente à conferência de contas e conciliação bancárias;
- Número ou marcador, página 6: n) Pronunciar-se sobre a viabilidade das despesas a efectuar;
- Número ou marcador, página 6: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Património)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição do Património:
- Número ou marcador, página 6: a) Aplicar o manual de procedimentos administrativos;
- Número ou marcador, página 6: b) Providenciar a aquisição e verificação quantitativa e qualitativa dos bens e serviços adquiridos;
- Número ou marcador, página 6: c) Proceder ao aprovisionamento e armazenamento de todo o material e equipamento, zelando pelo seu estado de conservação e existência em stock;
- Número ou marcador, página 6: d) Inventariar, gerir e controlar o património do Instituto;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar outros serviços de ordem legal, nomeadamente a segurança contra a intrusão, incêndios e outros riscos;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 6: g) Garantir o controlo dos bens patrimoniais do Instituto, organizar e realizar inventários periódicos de acordo com a legislação específica sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 6: h) Manter actualizados os ficheiros dos bens patrimoniais adquiridos pelo Instituto;
- Número ou marcador, página 6: i) Zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos;
- Número ou marcador, página 6: j) Assegurar a manutenção, limpeza e gestão física do equipamento, instalações e outros bens patrimoniais do Instituto e garantir o aprovisionamento dos materiais necessários;
- Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição do Património é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 6: Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Secretaria-Geral)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Secretaria-Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a organização de serviço de reprodução, registo e arquivo de documentos;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar o funcionamento da central telefónica (PABX);
- Número ou marcador, página 7: d) Zelar pelo atendimento público;
- Número ou marcador, página 7: e) Organizar e manter actualizado o arquivo do Instituto;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a implementação do SIC;
- Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
- Texto do artigo, página 7: Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 7: a) Recolher, tratar, sistematizar e disseminar dados sobre emprego;
- Número ou marcador, página 7: b) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e programas de actividades anuais do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar relatórios periódicos da Instituição;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os balanços de execução, planos e programas de actividades do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 7: e) Planificar e monitorar a implementação das acções do desenvolvimento institucional e organizacional;
- Número ou marcador, página 7: f) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do programa de planificação sectorial e nacional;
- Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais bem como com outros países no domínio do emprego;
- Número ou marcador, página 7: h) Propor programa, projectos e acções de cooperação internacional e coordenar, monitorar à sua execução;
- Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
- Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 7: a) Implementar a política e normas para uso e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: b) Gerir actividades de marketing e promover a imagem institucional;
- Número ou marcador, página 7: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Instituto em tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 7: d) Apoiar tecnicamente a direcção na sua relação com a Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 7: e) Conceber, desenvolver, administrar e manter a rede informática para apoiar actividades do Instituto;
- Número ou marcador, página 7: f) Gerir e coordenar a informatização de todo o sistema de informação do Instituto;
- Número ou marcador, página 7: g) Criar, manter e desenvolver uma base de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 7: h) Promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: i) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta o sistema de informação e comunicação ao nível central e provincial, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos;
- Número ou marcador, página 7: j) Gerir os recursos informáticos, compreendendo os sistemas físicos, os programas informáticos, a base de dados e as redes de comunicação entre os serviços centrais e os serviços locais de forma a garantir a homogeneidade na realização das suas actividades e da exploração estatística;
- Número ou marcador, página 7: k) Assegurar a utilização correcta do equipamento informático e de sua manutenção;
- Número ou marcador, página 7: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviço do Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 7: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações de empreitadas de bens públicos, fornecimento de bens e prestação se serviços;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar os documentos de concursos para contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Instituto Nacional de Emprego;
- Número ou marcador, página 7: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Instituto na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de empreitadas de obras públicas fornecimento de bens e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 7: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes para a contratação;
- Número ou marcador, página 7: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 7: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 7: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 7: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, Ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Representação Local do Instituto Nacional de Emprego
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