Diploma Ministerial n.º 72/2017

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Diploma Ministerial n.º 72/2017

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 72/2017
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 O Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego, aprovado pela Resolução n.º 9/2017, de 31 de Agosto, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, define a estrutura e funções orgânicas do Instituto Nacional de Emprego.
Texto do artigo · p. 1 Assim, havendo necessidade de regulamentar a sua organização e funcionamento, ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 2, do artigo 3, do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego, a Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo. 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Emprego, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, em Maputo, aos 9 de Outubro de 2017. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto Nacional de Emprego
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Emprego é uma entidade pública dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Nacional de Emprego tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. Ao nível local o Instituto Nacional de Emprego
Texto do artigo · p. 1 é representado por Delegações Provinciais e ou Centros do Emprego nas Províncias onde não haja Delegações.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Nacional de Emprego é tutelado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela referida no número anterior compreende,
Texto do artigo · p. 1 designadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar o Plano de desenvolvimento do Instituto Nacional de Emprego e o Plano Anual de Actividades e a respectiva Proposta do Orçamento;
Número ou marcador · p. 1 c) Assegurar a elaboração e submissão do Estatuto Orgânico à aprovação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 1 d) Apreciar e aprovar relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 1 e) Homologar o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 1 f) Ordenar a realização de inspecções administrativas ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 1 g) Determinar a realização de inquéritos e sindicâncias quando o julgar necessário;
Número ou marcador · p. 1 h) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
Número ou marcador · p. 1 i) Celebrar memorandos de entendimento com organismos nacionais e estrangeiros, no domínio de emprego, podendo delegar ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Nacional de Emprego tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) Implementar a Política de Emprego;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir para a promoção do emprego através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, atendendo às necessidades do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 2 d) Providenciar serviços gratuitos de emprego, de Informação e Orientação Profissional;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar a prospecção do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover serviços de informação e orientação profissional;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 2 h) Aprovar os potenciais candidatos de entidades promotoras de estágios pré-profissionais financiados por fundos sob a sua gestão;
Número ou marcador · p. 2 i) Coordenar a intervenção de entidades públicas e privadas com relevância para estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 2 j) Fazer a supervisão e fiscalização das entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 2 k) Prestar apoio técnico às entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 2 l) Emitir certificados de estágios pré-profissionais mediante procedimentos a estabelecer em normas específicas;
Número ou marcador · p. 2 m) Colaborar com instituições e organizações nacionais e internacionais bem como com outros países no domínio do emprego;
Número ou marcador · p. 2 n) Recolher, tratar, sistematizar e disseminar os dados sobre o emprego;
Número ou marcador · p. 2 o) Assegurar a eficácia no recrutamento e na colocação dos candidatos a emprego;
Número ou marcador · p. 2 p) Analisar e emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de Agências Privadas de Emprego e da Empresa do Trabalho Portuário;
Número ou marcador · p. 2 q) Emitir Alvarás para o exercício da actividade da Agência Privada de Emprego e da Empresa do Trabalho Portuário.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Órgãos
Texto do artigo · p. 2 No Instituto Nacional de Emprego funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Emprego é um órgão de coordenação da actividade do Instituto Nacional de Emprego a nível nacional, convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 2 a) Apreciar os planos e programas de actividades do Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 2 b) Fazer o balanço das actividades e da execução orçamental do Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar a proposta do Regulamento Interno e outros instrumentos legais a submeter para aprovação do Ministro que superintende a área do trabalho;
Número ou marcador · p. 2 d) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do Instituto Nacional de Emprego e ou submetidas pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Emprego é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 2 b) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 2 d) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 2 e) Directores dos Centros de Emprego.
Número ou marcador · p. 2 4. O Director-Geral pode em função das matérias a tratar convidar outros técnicos e especialistas do Instituto Nacional de Emprego ou representantes de outras instituições.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 2 por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta e coordenação da acção conjunta do Instituto Nacional de Emprego, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Pronunciar-se sobre a planificação das actividades, dos instrumentos de gestão e análise do funcionamento do Instituto Nacional de Emprego, bem como da avaliação do impacto dos resultados obtidos no desempenho institucional;
Número ou marcador · p. 2 b) Analisar assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do Instituto Nacional de Emprego, bem como emitir pareceres sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 2 b) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 2 4. O Director-Geral pode convidar, a título permanente ou ocasional, outros técnicos a participar nas sessões do Conselho.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 2 por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 O Instituto Nacional de Emprego é dirigido por um DirectorGeral, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director-Geral do Instituto Nacional de Emprego, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Superintender toda a actividade e todos os sectores do Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a execução do plano anual de actividades do Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 2 c) Avaliar os resultados alcançados pelo Instituto Nacional de Emprego e elaborar o relatório anual de actividades a ser presente ao Ministro que superintende a área do trabalho;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a representação do Instituto Nacional de Emprego e o relacionamento com outras instituições;
Número ou marcador · p. 2 e) Autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento do Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 2 f) Emitir Alvarás de Agências Privadas da Empresa de Trabalho Portuário;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e técnicos, incluindo a informação e a formação necessária ao desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 h) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área do Trabalho, os planos anuais de actividades do Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 3 i) Nomear os chefes de Departamento e de Repartição que não respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 j) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado afectos na instituição;
Número ou marcador · p. 3 k) Desempenhar as demais funções que por lei, Regulamento ou que por determinação superior lhe sejam acometidas.
Número ou marcador · p. 3 2. Nas suas ausências e impedimentos o Director-Geral é substituído por um dos Directores de Serviços Centrais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura e Função das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Instituto Nacional de Emprego tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Serviço Central de Emprego;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviço Central de Informação e Orientação Profissional;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Serviço Central de Emprego)
Número ou marcador · p. 3 1. O Serviço Central de Emprego tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Implementar a Política de Emprego;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir para a promoção do emprego através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, atendendo às necessidades do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 3 d) Providenciar serviços gratuitos de emprego;
Número ou marcador · p. 3 e) Realizar a prospecção do mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover o emprego e o empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 3 h) Inscrever e seleccionar nos termos do Regulamento de Estágios pré-profissionais candidatos a estágios préprofissionais;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar os candidatos de potenciais entidades promotoras de estágios pré-profissionais financiados por fundos sob a sua gestão;
Número ou marcador · p. 3 j) Coordenar a intervenção de entidades públicas e privadas com relevância para estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 3 k) Aprovar os programas de estágios a serem implementados de acordo com o Regulamento de Estágios PréProfissionais;
Número ou marcador · p. 3 l) Fazer a supervisão e fiscalização das entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 3 m) Prestar apoio técnico às entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 3 n) Emitir certificados de estágios pré-profissionais mediante procedimentos a estabelecer em normas específicas;
Número ou marcador · p. 3 o) Assegurar a eficácia no recrutamento e na colocação dos candidatos a emprego;
Número ou marcador · p. 3 p) Analisar e emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de Agências Privadas de Emprego e da Empresa do Trabalho Portuário;
Número ou marcador · p. 3 q) Colaborar na elaboração de programas e projectos de emprego de âmbito nacional;
Número ou marcador · p. 3 r) Propor normas de actuação das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego e monitorar a implementação e aplicação das disposições legais sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 3 s) Coordenar as actividades técnicas das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego;
Número ou marcador · p. 3 t) Recolher, tratar e sistematizar dados sobre o emprego;
Número ou marcador · p. 3 u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 3 2.O Serviço Central de Emprego é dirigido por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 3. O Serviço Central de Emprego tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Prospecção e Colocação;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Promoção de Emprego.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Prospecção e Colocação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Prospecção e Colocação:
Número ou marcador · p. 3 a) Implementar a Política de Emprego;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, atendendo às necessidades do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a eficácia no recrutamento e na colocação dos candidatos a emprego;
Número ou marcador · p. 3 d) Providenciar serviços gratuitos de emprego;
Número ou marcador · p. 3 e) Realizar a prospecção do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 3 f) Analisar e emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de Agências Privadas de Emprego e da Empresa do Trabalho Portuário;
Número ou marcador · p. 3 g) Colaborar na elaboração de programas e projectos de emprego de âmbito nacional;
Número ou marcador · p. 3 h) Recolher, tratar e sistematizar dados sobre o emprego;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor normas de actuação das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego e monitorar a implementação e aplicação das disposições legais sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 3 j) Coordenar as actividades técnicas das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego;
Número ou marcador · p. 3 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Emprego é dirigido por um Chefe do
Texto do artigo · p. 3 Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Promoção de Emprego)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Promoção de Emprego:
Número ou marcador · p. 3 a) Implementar a Política de Emprego;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir para a promoção do emprego através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover o emprego e o emprendedorismo;
Número ou marcador · p. 3 d) Colaborar na elaboração de programas e projectos de emprego de âmbito nacional;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 4 f) Inscrever e seleccionar nos termos do Regulamento de Estágios Pré-profissionais candidatos a estágios préprofissionais;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar os candidatos de potenciais entidades promotoras de estágios pré-profissionais financiados por fundos sob a sua gestão;
Número ou marcador · p. 4 h) Coordenar a intervenção de entidades públicas e privadas com relevância para estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 4 i) Aprovar os programas de estágios a serem implementados de acordo com o Regulamento de Estágios PréProfissionais;
Número ou marcador · p. 4 j) Fazer a supervisão e fiscalização das entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 4 k) Prestar apoio técnico às entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 4 l) Emitir certificados de estágios pré-profissionais mediante procedimentos a estabelecer em normas específicas;
Número ou marcador · p. 4 m) Propor normas de actuação das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego e monitorar a implementação e aplicação das disposições legais sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 4 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Promoção de Emprego é dirigido por um
Texto do artigo · p. 4 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Serviço Central de Informação e Orientação Profissional)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Serviço Central de informação e orientação profissional:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementar a Política de Emprego;
Número ou marcador · p. 4 b) Providenciar serviços gratuitos de informação e orientação profissional;
Número ou marcador · p. 4 c) Adoptar e actualizar modelos, metodologias, programas e outras práticas de intervenção nos domínios de Informação e Orientação Profissional;
Número ou marcador · p. 4 d) Recolher, tratar e analisar a informação estatística de emprego;
Número ou marcador · p. 4 e) Conceber e actualizar o sistema de informação e respectiva metodologia com vista à produção de estatísticas, documentação e outros;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor normas de actuação das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego, no âmbito da informação e orientação profissional e monitorar a sua implementação e aplicação;
Número ou marcador · p. 4 g) Proceder a análise e acompanhamento da evolução do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 4 h) Coordenar as actividades técnicas das Delegações Provinciais e ou Centros de Emprego;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Serviço Central de Informação e Orientação Profissional é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 3. O Serviço Central de Informação e Orientação Profissional
Texto do artigo · p. 4 tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Informação e Orientação Profissional;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Análise do Mercado de Emprego.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Informação e Orientação Profissional)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Informação e Orientação Profissional:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementar a Política de Emprego;
Número ou marcador · p. 4 b) Providenciar serviços gratuitos de informação e orientação profissional;
Número ou marcador · p. 4 c) Adoptar e actualizar modelos, metodologias, programas e outras práticas de intervenção nos domínios de Informação e Orientação Profissional;
Número ou marcador · p. 4 d) Conceber e administrar testes e exames psicotécnicos;
Número ou marcador · p. 4 e) Dirigir trabalhos de investigação, de inquérito e de experimentação de métodos e práticas de orientação profissional;
Número ou marcador · p. 4 f) Divulgar os financiamentos existentes para acções de auto-emprego e emprendedorismo;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor e coordenar, em colaboração com as delegações provinciais, as acções de informação e orientação profissional destinadas a encaminhamento, inserção ou reintegração de diferentes grupos especiais de população activa, designadamente o dos jovens em início de actividade laboral e o dos portadores de deficiência;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Informação e Orientação Profissional é
Texto do artigo · p. 4 dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Análise do Mercado de Emprego)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Análise do Mercado de Emprego:
Número ou marcador · p. 4 a) Recolher, tratar e analisar a informação estatística de emprego;
Número ou marcador · p. 4 b) Conceber e actualizar o sistema de informação e respectiva metodologia com vista à produção de estatísticas, documentação e outros;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder a análise e acompanhamento da evolução do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor medidas correctivas com vista ao ajustamento do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 4 e) Desenvolver medidas de qualificação e requalificação profissional tendo em conta o comportamento do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 4 f) Fazer o acompanhamento dos beneficiários das medidas activas de emprego de modo a garantir a sustentabilidade dos postos de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor normas de actuação das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego, no âmbito da informação e orientação profissional e monitorar a sua implementação e aplicação de acordo com as disposições;
Número ou marcador · p. 4 h) Coordenar as actividades técnicas das Delegações Provinciais e ou Centros de Emprego;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Análise do Mercado de Emprego é
Texto do artigo · p. 4 dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções de Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do Instituto Nacional de Emprego, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no Instituto Nacional do Emprego;
Número ou marcador · p. 5 g) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos do Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do pessoal do Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 5 i) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género e da pessoa com deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas e nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Director Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte
Texto do artigo · p. 5 estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Formação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Administração e Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções de Administração e Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a gestão de Recursos Humanos de acordo com os planos e políticas do Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor actividades de recrutamento, mobilidade, selecção e colocação de funcionários com base no quadro de pessoal aprovado;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a implementação do sistema de carreiras e Remuneração;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar e manter actualizado os processos individuais e o cadastro de pessoal do Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar o quadro de pessoal de acordo com as normas e procedimentos definidos pelo órgão director central;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor a criação de carreiras específicas do sector;
Número ou marcador · p. 5 g) Executar actividades relativas a avaliação de desempenho dos funcionários;
Número ou marcador · p. 5 h) Acompanhar os processos disciplinares, registar e divulgar as decisões tomadas;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar o plano de férias anual dos funcionários em colaboração com as unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar a implementação da assistência médica e medicamentosa dos funcionários do Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 5 k) Emitir cartões de identificação dos funcionários do Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 5 l) Registar e controlar a assiduidade e a efectividade dos funcionários do Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 5 m) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 n) Assegurar a implementação do Sistema de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 o) Coordenar as actividades no âmbito da implementação da estratégia do HIV e SIDA, do género e da pessoa com deficiências na Função Pública;
Número ou marcador · p. 5 p) Garantir a implementação do Sistema de carreiras e remuneração;
Número ou marcador · p. 5 q) Actualizar a base de dados e dos perfis de funcionários do Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 5 r) Assessorar e monitorar as Delegações no âmbito de gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 5 2.A Repartição de Administração e Gestão de Pessoal é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Formação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Formação:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar e executar programas de formação profissional para os funcionários do Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar diagnóstico periódico das necessidades de formação com vista ao desenvolvimento dos recursos humanos do Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor, elaborar e implementar o Regulamento de Bolsas de Estudos;
Número ou marcador · p. 5 d) Efectuar a avaliação periódica das actividades de formação;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar, em coordenação com as outras Unidades Orgânicas, o cumprimento de programa de formação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir pareceres sobre a concessão de bolsas de estudos e assuntos ligados à formação;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar e implementar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar a integração na instituição de funcionários e agentes do Estado recém-admitidos;
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar o estudo da legislação e de outros documentos orientadores de procedimentos e práticas vigentes na administração pública e no sector;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar actividades de carácter social relativas ao apoio social dos funcionários do Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Formação é chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento do Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar o expediente relativo aos salários dos funcionários e assegurar o seu pagamento nos termos recomendados pela contabilidade pública;
Número ou marcador · p. 6 f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo Instituto Nacional de Emprego e sua inscrição no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 i) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
Número ou marcador · p. 6 j) Garantir o controlo dos bens patrimoniais do Instituto;
Número ou marcador · p. 6 k) Organizar e realizar inventários periódicos de acordo com a legislação específica sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 6 l) Manter actualizados os ficheiros dos bens patrimoniais adquiridos pelo Instituto;
Número ou marcador · p. 6 m) Zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como os respectivos títulos;
Número ou marcador · p. 6 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte
Texto do artigo · p. 6 estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Programação e Execução Orçamental;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Património;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Programação e Execução Orçamental)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções de Repartição de Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar a proposta do Orçamento do Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 6 b) Proceder a cobranças de receitas e depósitos bancários;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar os planos financeiros, tendo em conta as previsões de receitas e despesas bem como a entrada efectiva dos recursos financeiros e a optimização da sua aplicação no desenvolvimento das actividades do Instituto;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 6 e) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar pareceres em matéria contabilística e fiscal;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar o expediente relativo aos salários dos funcionários e assegurar o seu pagamento nos termos legais;
Número ou marcador · p. 6 h) Aplicar os princípios gerais relativos aos registos contabilísticos do sistema de custos do Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar em coordenação com o Departamento de Planificação e Cooperação os orçamentos anuais (ordinário e suplementares) do Instituto e acompanhar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 6 j) Garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
Número ou marcador · p. 6 k) Preparar as contas anuais e os respectivos relatórios de execução orçamental que deverão ser submetidos ao Tribunal Administrativo e Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 6 l) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério de Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 m) Proceder sistematicamente à conferência de contas e conciliação bancárias;
Número ou marcador · p. 6 n) Pronunciar-se sobre a viabilidade das despesas a efectuar;
Número ou marcador · p. 6 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição do Património:
Número ou marcador · p. 6 a) Aplicar o manual de procedimentos administrativos;
Número ou marcador · p. 6 b) Providenciar a aquisição e verificação quantitativa e qualitativa dos bens e serviços adquiridos;
Número ou marcador · p. 6 c) Proceder ao aprovisionamento e armazenamento de todo o material e equipamento, zelando pelo seu estado de conservação e existência em stock;
Número ou marcador · p. 6 d) Inventariar, gerir e controlar o património do Instituto;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar outros serviços de ordem legal, nomeadamente a segurança contra a intrusão, incêndios e outros riscos;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento do Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir o controlo dos bens patrimoniais do Instituto, organizar e realizar inventários periódicos de acordo com a legislação específica sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 6 h) Manter actualizados os ficheiros dos bens patrimoniais adquiridos pelo Instituto;
Número ou marcador · p. 6 i) Zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos;
Número ou marcador · p. 6 j) Assegurar a manutenção, limpeza e gestão física do equipamento, instalações e outros bens patrimoniais do Instituto e garantir o aprovisionamento dos materiais necessários;
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição do Património é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 6 Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Secretaria-Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar a organização de serviço de reprodução, registo e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar o funcionamento da central telefónica (PABX);
Número ou marcador · p. 7 d) Zelar pelo atendimento público;
Número ou marcador · p. 7 e) Organizar e manter actualizado o arquivo do Instituto;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar a implementação do SIC;
Número ou marcador · p. 7 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 7 Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 7 a) Recolher, tratar, sistematizar e disseminar dados sobre emprego;
Número ou marcador · p. 7 b) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e programas de actividades anuais do Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar relatórios periódicos da Instituição;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar os balanços de execução, planos e programas de actividades do Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 7 e) Planificar e monitorar a implementação das acções do desenvolvimento institucional e organizacional;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do programa de planificação sectorial e nacional;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais bem como com outros países no domínio do emprego;
Número ou marcador · p. 7 h) Propor programa, projectos e acções de cooperação internacional e coordenar, monitorar à sua execução;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 7 a) Implementar a política e normas para uso e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 b) Gerir actividades de marketing e promover a imagem institucional;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Instituto em tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 7 d) Apoiar tecnicamente a direcção na sua relação com a Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 7 e) Conceber, desenvolver, administrar e manter a rede informática para apoiar actividades do Instituto;
Número ou marcador · p. 7 f) Gerir e coordenar a informatização de todo o sistema de informação do Instituto;
Número ou marcador · p. 7 g) Criar, manter e desenvolver uma base de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 i) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta o sistema de informação e comunicação ao nível central e provincial, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos;
Número ou marcador · p. 7 j) Gerir os recursos informáticos, compreendendo os sistemas físicos, os programas informáticos, a base de dados e as redes de comunicação entre os serviços centrais e os serviços locais de forma a garantir a homogeneidade na realização das suas actividades e da exploração estatística;
Número ou marcador · p. 7 k) Assegurar a utilização correcta do equipamento informático e de sua manutenção;
Número ou marcador · p. 7 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviço do Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 7 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações de empreitadas de bens públicos, fornecimento de bens e prestação se serviços;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar os documentos de concursos para contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 7 d) Apoiar e orientar as demais áreas do Instituto na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de empreitadas de obras públicas fornecimento de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes para a contratação;
Número ou marcador · p. 7 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 7 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, Ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Representação Local do Instituto Nacional de Emprego
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 72/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 10 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: O Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego, aprovado pela Resolução n.º 9/2017, de 31 de Agosto, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, define a estrutura e funções orgânicas do Instituto Nacional de Emprego.
  5. Texto do artigo, página 1: Assim, havendo necessidade de regulamentar a sua organização e funcionamento, ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 2, do artigo 3, do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego, a Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo. 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Emprego, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 1: Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, em Maputo, aos 9 de Outubro de 2017. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Emprego
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  14. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Emprego é uma entidade pública dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Sede e âmbito)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional de Emprego tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce actividade em todo o território nacional.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. Ao nível local o Instituto Nacional de Emprego
  19. Texto do artigo, página 1: é representado por Delegações Provinciais e ou Centros do Emprego nas Províncias onde não haja Delegações.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional de Emprego é tutelado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior compreende,
  24. Texto do artigo, página 1: designadamente:
  25. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades;
  26. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o Plano de desenvolvimento do Instituto Nacional de Emprego e o Plano Anual de Actividades e a respectiva Proposta do Orçamento;
  27. Número ou marcador, página 1: c) Assegurar a elaboração e submissão do Estatuto Orgânico à aprovação da entidade competente;
  28. Número ou marcador, página 1: d) Apreciar e aprovar relatório de actividades;
  29. Número ou marcador, página 1: e) Homologar o relatório de contas;
  30. Número ou marcador, página 1: f) Ordenar a realização de inspecções administrativas ordinárias e extraordinárias;
  31. Número ou marcador, página 1: g) Determinar a realização de inquéritos e sindicâncias quando o julgar necessário;
  32. Número ou marcador, página 1: h) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
  33. Número ou marcador, página 1: i) Celebrar memorandos de entendimento com organismos nacionais e estrangeiros, no domínio de emprego, podendo delegar ao Director-Geral.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  35. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional de Emprego tem as seguintes atribuições:
  37. Número ou marcador, página 1: a) Implementar a Política de Emprego;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para a promoção do emprego através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, atendendo às necessidades do mercado de emprego;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Providenciar serviços gratuitos de emprego, de Informação e Orientação Profissional;
  41. Número ou marcador, página 2: e) Realizar a prospecção do mercado de emprego;
  42. Número ou marcador, página 2: f) Promover serviços de informação e orientação profissional;
  43. Número ou marcador, página 2: g) Promover estágios pré-profissionais;
  44. Número ou marcador, página 2: h) Aprovar os potenciais candidatos de entidades promotoras de estágios pré-profissionais financiados por fundos sob a sua gestão;
  45. Número ou marcador, página 2: i) Coordenar a intervenção de entidades públicas e privadas com relevância para estágios pré-profissionais;
  46. Número ou marcador, página 2: j) Fazer a supervisão e fiscalização das entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
  47. Número ou marcador, página 2: k) Prestar apoio técnico às entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
  48. Número ou marcador, página 2: l) Emitir certificados de estágios pré-profissionais mediante procedimentos a estabelecer em normas específicas;
  49. Número ou marcador, página 2: m) Colaborar com instituições e organizações nacionais e internacionais bem como com outros países no domínio do emprego;
  50. Número ou marcador, página 2: n) Recolher, tratar, sistematizar e disseminar os dados sobre o emprego;
  51. Número ou marcador, página 2: o) Assegurar a eficácia no recrutamento e na colocação dos candidatos a emprego;
  52. Número ou marcador, página 2: p) Analisar e emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de Agências Privadas de Emprego e da Empresa do Trabalho Portuário;
  53. Número ou marcador, página 2: q) Emitir Alvarás para o exercício da actividade da Agência Privada de Emprego e da Empresa do Trabalho Portuário.
  54. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  55. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  57. Texto do artigo, página 2: Órgãos
  58. Texto do artigo, página 2: No Instituto Nacional de Emprego funcionam os seguintes colectivos:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Conselho Consultivo;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  62. Texto do artigo, página 2: (Conselho Consultivo)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Emprego é um órgão de coordenação da actividade do Instituto Nacional de Emprego a nível nacional, convocado pelo Director-Geral.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Apreciar os planos e programas de actividades do Instituto Nacional de Emprego;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Fazer o balanço das actividades e da execução orçamental do Instituto Nacional de Emprego;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar a proposta do Regulamento Interno e outros instrumentos legais a submeter para aprovação do Ministro que superintende a área do trabalho;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do Instituto Nacional de Emprego e ou submetidas pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
  69. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Emprego é composto pelos seguintes membros:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Directores de Serviços Centrais;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Departamento Central;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Delegados Provinciais;
  74. Número ou marcador, página 2: e) Directores dos Centros de Emprego.
  75. Número ou marcador, página 2: 4. O Director-Geral pode em função das matérias a tratar convidar outros técnicos e especialistas do Instituto Nacional de Emprego ou representantes de outras instituições.
  76. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
  77. Texto do artigo, página 2: por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  79. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta e coordenação da acção conjunta do Instituto Nacional de Emprego, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se sobre a planificação das actividades, dos instrumentos de gestão e análise do funcionamento do Instituto Nacional de Emprego, bem como da avaliação do impacto dos resultados obtidos no desempenho institucional;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Analisar assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do Instituto Nacional de Emprego, bem como emitir pareceres sobre os mesmos;
  84. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Directores de Serviços Centrais;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  87. Número ou marcador, página 2: 4. O Director-Geral pode convidar, a título permanente ou ocasional, outros técnicos a participar nas sessões do Conselho.
  88. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez
  89. Texto do artigo, página 2: por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  91. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  92. Texto do artigo, página 2: O Instituto Nacional de Emprego é dirigido por um DirectorGeral, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  94. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
  95. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director-Geral do Instituto Nacional de Emprego, nomeadamente:
  96. Número ou marcador, página 2: a) Superintender toda a actividade e todos os sectores do Instituto Nacional de Emprego;
  97. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a execução do plano anual de actividades do Instituto Nacional de Emprego;
  98. Número ou marcador, página 2: c) Avaliar os resultados alcançados pelo Instituto Nacional de Emprego e elaborar o relatório anual de actividades a ser presente ao Ministro que superintende a área do trabalho;
  99. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a representação do Instituto Nacional de Emprego e o relacionamento com outras instituições;
  100. Número ou marcador, página 2: e) Autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento do Instituto Nacional de Emprego;
  101. Número ou marcador, página 2: f) Emitir Alvarás de Agências Privadas da Empresa de Trabalho Portuário;
  102. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e técnicos, incluindo a informação e a formação necessária ao desenvolvimento da instituição;
  103. Número ou marcador, página 3: h) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área do Trabalho, os planos anuais de actividades do Instituto Nacional de Emprego;
  104. Número ou marcador, página 3: i) Nomear os chefes de Departamento e de Repartição que não respondem directamente ao Director-Geral.
  105. Número ou marcador, página 3: j) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado afectos na instituição;
  106. Número ou marcador, página 3: k) Desempenhar as demais funções que por lei, Regulamento ou que por determinação superior lhe sejam acometidas.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. Nas suas ausências e impedimentos o Director-Geral é substituído por um dos Directores de Serviços Centrais.
  108. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  109. Texto do artigo, página 3: (Estrutura e Função das Unidades Orgânicas)
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  111. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  112. Texto do artigo, página 3: O Instituto Nacional de Emprego tem a seguinte estrutura:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Serviço Central de Emprego;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Serviço Central de Informação e Orientação Profissional;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Recursos Humanos;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Finanças;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Planificação e Cooperação;
  118. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  119. Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Aquisições.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  121. Texto do artigo, página 3: (Serviço Central de Emprego)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. O Serviço Central de Emprego tem as seguintes funções:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Implementar a Política de Emprego;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para a promoção do emprego através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, atendendo às necessidades do mercado de emprego;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Providenciar serviços gratuitos de emprego;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Realizar a prospecção do mercado de trabalho;
  128. Número ou marcador, página 3: f) Promover estágios pré-profissionais;
  129. Número ou marcador, página 3: g) Promover o emprego e o empreendedorismo;
  130. Número ou marcador, página 3: h) Inscrever e seleccionar nos termos do Regulamento de Estágios pré-profissionais candidatos a estágios préprofissionais;
  131. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar os candidatos de potenciais entidades promotoras de estágios pré-profissionais financiados por fundos sob a sua gestão;
  132. Número ou marcador, página 3: j) Coordenar a intervenção de entidades públicas e privadas com relevância para estágios pré-profissionais;
  133. Número ou marcador, página 3: k) Aprovar os programas de estágios a serem implementados de acordo com o Regulamento de Estágios PréProfissionais;
  134. Número ou marcador, página 3: l) Fazer a supervisão e fiscalização das entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
  135. Número ou marcador, página 3: m) Prestar apoio técnico às entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
  136. Número ou marcador, página 3: n) Emitir certificados de estágios pré-profissionais mediante procedimentos a estabelecer em normas específicas;
  137. Número ou marcador, página 3: o) Assegurar a eficácia no recrutamento e na colocação dos candidatos a emprego;
  138. Número ou marcador, página 3: p) Analisar e emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de Agências Privadas de Emprego e da Empresa do Trabalho Portuário;
  139. Número ou marcador, página 3: q) Colaborar na elaboração de programas e projectos de emprego de âmbito nacional;
  140. Número ou marcador, página 3: r) Propor normas de actuação das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego e monitorar a implementação e aplicação das disposições legais sobre a matéria;
  141. Número ou marcador, página 3: s) Coordenar as actividades técnicas das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego;
  142. Número ou marcador, página 3: t) Recolher, tratar e sistematizar dados sobre o emprego;
  143. Número ou marcador, página 3: u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  144. Texto do artigo, página 3: 2.O Serviço Central de Emprego é dirigido por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
  145. Número ou marcador, página 3: 3. O Serviço Central de Emprego tem a seguinte estrutura:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Prospecção e Colocação;
  147. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Promoção de Emprego.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  149. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Prospecção e Colocação)
  150. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Prospecção e Colocação:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Implementar a Política de Emprego;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, atendendo às necessidades do mercado de emprego;
  153. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a eficácia no recrutamento e na colocação dos candidatos a emprego;
  154. Número ou marcador, página 3: d) Providenciar serviços gratuitos de emprego;
  155. Número ou marcador, página 3: e) Realizar a prospecção do mercado de emprego;
  156. Número ou marcador, página 3: f) Analisar e emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de Agências Privadas de Emprego e da Empresa do Trabalho Portuário;
  157. Número ou marcador, página 3: g) Colaborar na elaboração de programas e projectos de emprego de âmbito nacional;
  158. Número ou marcador, página 3: h) Recolher, tratar e sistematizar dados sobre o emprego;
  159. Número ou marcador, página 3: i) Propor normas de actuação das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego e monitorar a implementação e aplicação das disposições legais sobre a matéria;
  160. Número ou marcador, página 3: j) Coordenar as actividades técnicas das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego;
  161. Número ou marcador, página 3: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  162. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Emprego é dirigido por um Chefe do
  163. Texto do artigo, página 3: Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  164. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  165. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Promoção de Emprego)
  166. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Promoção de Emprego:
  167. Número ou marcador, página 3: a) Implementar a Política de Emprego;
  168. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para a promoção do emprego através da implementação de medidas activas de emprego que conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho;
  169. Número ou marcador, página 3: c) Promover o emprego e o emprendedorismo;
  170. Número ou marcador, página 3: d) Colaborar na elaboração de programas e projectos de emprego de âmbito nacional;
  171. Número ou marcador, página 3: e) Promover estágios pré-profissionais;
  172. Número ou marcador, página 4: f) Inscrever e seleccionar nos termos do Regulamento de Estágios Pré-profissionais candidatos a estágios préprofissionais;
  173. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar os candidatos de potenciais entidades promotoras de estágios pré-profissionais financiados por fundos sob a sua gestão;
  174. Número ou marcador, página 4: h) Coordenar a intervenção de entidades públicas e privadas com relevância para estágios pré-profissionais;
  175. Número ou marcador, página 4: i) Aprovar os programas de estágios a serem implementados de acordo com o Regulamento de Estágios PréProfissionais;
  176. Número ou marcador, página 4: j) Fazer a supervisão e fiscalização das entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
  177. Número ou marcador, página 4: k) Prestar apoio técnico às entidades promotoras de estágios pré-profissionais;
  178. Número ou marcador, página 4: l) Emitir certificados de estágios pré-profissionais mediante procedimentos a estabelecer em normas específicas;
  179. Número ou marcador, página 4: m) Propor normas de actuação das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego e monitorar a implementação e aplicação das disposições legais sobre a matéria;
  180. Número ou marcador, página 4: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Promoção de Emprego é dirigido por um
  182. Texto do artigo, página 4: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  184. Texto do artigo, página 4: (Serviço Central de Informação e Orientação Profissional)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Serviço Central de informação e orientação profissional:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Implementar a Política de Emprego;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Providenciar serviços gratuitos de informação e orientação profissional;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Adoptar e actualizar modelos, metodologias, programas e outras práticas de intervenção nos domínios de Informação e Orientação Profissional;
  189. Número ou marcador, página 4: d) Recolher, tratar e analisar a informação estatística de emprego;
  190. Número ou marcador, página 4: e) Conceber e actualizar o sistema de informação e respectiva metodologia com vista à produção de estatísticas, documentação e outros;
  191. Número ou marcador, página 4: f) Propor normas de actuação das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego, no âmbito da informação e orientação profissional e monitorar a sua implementação e aplicação;
  192. Número ou marcador, página 4: g) Proceder a análise e acompanhamento da evolução do mercado de emprego;
  193. Número ou marcador, página 4: h) Coordenar as actividades técnicas das Delegações Provinciais e ou Centros de Emprego;
  194. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  195. Número ou marcador, página 4: 2. O Serviço Central de Informação e Orientação Profissional é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
  196. Número ou marcador, página 4: 3. O Serviço Central de Informação e Orientação Profissional
  197. Texto do artigo, página 4: tem a seguinte estrutura:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Informação e Orientação Profissional;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Análise do Mercado de Emprego.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  201. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Informação e Orientação Profissional)
  202. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Informação e Orientação Profissional:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Implementar a Política de Emprego;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Providenciar serviços gratuitos de informação e orientação profissional;
  205. Número ou marcador, página 4: c) Adoptar e actualizar modelos, metodologias, programas e outras práticas de intervenção nos domínios de Informação e Orientação Profissional;
  206. Número ou marcador, página 4: d) Conceber e administrar testes e exames psicotécnicos;
  207. Número ou marcador, página 4: e) Dirigir trabalhos de investigação, de inquérito e de experimentação de métodos e práticas de orientação profissional;
  208. Número ou marcador, página 4: f) Divulgar os financiamentos existentes para acções de auto-emprego e emprendedorismo;
  209. Número ou marcador, página 4: g) Propor e coordenar, em colaboração com as delegações provinciais, as acções de informação e orientação profissional destinadas a encaminhamento, inserção ou reintegração de diferentes grupos especiais de população activa, designadamente o dos jovens em início de actividade laboral e o dos portadores de deficiência;
  210. Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  211. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Informação e Orientação Profissional é
  212. Texto do artigo, página 4: dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  213. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  214. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Análise do Mercado de Emprego)
  215. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Análise do Mercado de Emprego:
  216. Número ou marcador, página 4: a) Recolher, tratar e analisar a informação estatística de emprego;
  217. Número ou marcador, página 4: b) Conceber e actualizar o sistema de informação e respectiva metodologia com vista à produção de estatísticas, documentação e outros;
  218. Número ou marcador, página 4: c) Proceder a análise e acompanhamento da evolução do mercado de emprego;
  219. Número ou marcador, página 4: d) Propor medidas correctivas com vista ao ajustamento do mercado de emprego;
  220. Número ou marcador, página 4: e) Desenvolver medidas de qualificação e requalificação profissional tendo em conta o comportamento do mercado de emprego;
  221. Número ou marcador, página 4: f) Fazer o acompanhamento dos beneficiários das medidas activas de emprego de modo a garantir a sustentabilidade dos postos de trabalho;
  222. Número ou marcador, página 4: g) Propor normas de actuação das Delegações Provinciais e dos Centros de Emprego, no âmbito da informação e orientação profissional e monitorar a sua implementação e aplicação de acordo com as disposições;
  223. Número ou marcador, página 4: h) Coordenar as actividades técnicas das Delegações Provinciais e ou Centros de Emprego;
  224. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  225. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Análise do Mercado de Emprego é
  226. Texto do artigo, página 4: dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  228. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. São funções de Departamento de Recursos Humanos:
  230. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  231. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  232. Número ou marcador, página 5: c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
  233. Número ou marcador, página 5: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do Instituto Nacional de Emprego, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  234. Número ou marcador, página 5: e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do Instituto Nacional de Emprego;
  235. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no Instituto Nacional do Emprego;
  236. Número ou marcador, página 5: g) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos do Instituto Nacional de Emprego;
  237. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do pessoal do Instituto Nacional de Emprego;
  238. Número ou marcador, página 5: i) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género e da pessoa com deficiência na Função Pública;
  239. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas e nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  240. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Director Geral.
  241. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte
  242. Texto do artigo, página 5: estrutura:
  243. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal;
  244. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Formação.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  246. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Administração e Gestão de Pessoal)
  247. Número ou marcador, página 5: 1. São funções de Administração e Gestão de Pessoal:
  248. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a gestão de Recursos Humanos de acordo com os planos e políticas do Instituto Nacional de Emprego;
  249. Número ou marcador, página 5: b) Propor actividades de recrutamento, mobilidade, selecção e colocação de funcionários com base no quadro de pessoal aprovado;
  250. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a implementação do sistema de carreiras e Remuneração;
  251. Número ou marcador, página 5: d) Organizar e manter actualizado os processos individuais e o cadastro de pessoal do Instituto Nacional de Emprego;
  252. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar o quadro de pessoal de acordo com as normas e procedimentos definidos pelo órgão director central;
  253. Número ou marcador, página 5: f) Propor a criação de carreiras específicas do sector;
  254. Número ou marcador, página 5: g) Executar actividades relativas a avaliação de desempenho dos funcionários;
  255. Número ou marcador, página 5: h) Acompanhar os processos disciplinares, registar e divulgar as decisões tomadas;
  256. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar o plano de férias anual dos funcionários em colaboração com as unidades orgânicas;
  257. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a implementação da assistência médica e medicamentosa dos funcionários do Instituto Nacional de Emprego;
  258. Número ou marcador, página 5: k) Emitir cartões de identificação dos funcionários do Instituto Nacional de Emprego;
  259. Número ou marcador, página 5: l) Registar e controlar a assiduidade e a efectividade dos funcionários do Instituto Nacional de Emprego;
  260. Número ou marcador, página 5: m) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  261. Número ou marcador, página 5: n) Assegurar a implementação do Sistema de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado;
  262. Número ou marcador, página 5: o) Coordenar as actividades no âmbito da implementação da estratégia do HIV e SIDA, do género e da pessoa com deficiências na Função Pública;
  263. Número ou marcador, página 5: p) Garantir a implementação do Sistema de carreiras e remuneração;
  264. Número ou marcador, página 5: q) Actualizar a base de dados e dos perfis de funcionários do Instituto Nacional de Emprego;
  265. Número ou marcador, página 5: r) Assessorar e monitorar as Delegações no âmbito de gestão de Recursos Humanos;
  266. Número ou marcador, página 5: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  267. Texto do artigo, página 5: 2.A Repartição de Administração e Gestão de Pessoal é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  269. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Formação)
  270. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Formação:
  271. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar e executar programas de formação profissional para os funcionários do Instituto Nacional de Emprego;
  272. Número ou marcador, página 5: b) Realizar diagnóstico periódico das necessidades de formação com vista ao desenvolvimento dos recursos humanos do Instituto Nacional de Emprego;
  273. Número ou marcador, página 5: c) Propor, elaborar e implementar o Regulamento de Bolsas de Estudos;
  274. Número ou marcador, página 5: d) Efectuar a avaliação periódica das actividades de formação;
  275. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar, em coordenação com as outras Unidades Orgânicas, o cumprimento de programa de formação dos funcionários;
  276. Número ou marcador, página 5: f) Emitir pareceres sobre a concessão de bolsas de estudos e assuntos ligados à formação;
  277. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar e implementar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
  278. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a integração na instituição de funcionários e agentes do Estado recém-admitidos;
  279. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar o estudo da legislação e de outros documentos orientadores de procedimentos e práticas vigentes na administração pública e no sector;
  280. Número ou marcador, página 5: j) Realizar actividades de carácter social relativas ao apoio social dos funcionários do Instituto Nacional de Emprego;
  281. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  282. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Formação é chefiada por um Chefe
  283. Texto do artigo, página 5: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  285. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
  286. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
  287. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
  288. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do Instituto Nacional de Emprego;
  289. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento do Instituto Nacional de Emprego;
  290. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  291. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar o expediente relativo aos salários dos funcionários e assegurar o seu pagamento nos termos recomendados pela contabilidade pública;
  292. Número ou marcador, página 6: f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  293. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial;
  294. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo Instituto Nacional de Emprego e sua inscrição no Orçamento do Estado;
  295. Número ou marcador, página 6: i) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
  296. Número ou marcador, página 6: j) Garantir o controlo dos bens patrimoniais do Instituto;
  297. Número ou marcador, página 6: k) Organizar e realizar inventários periódicos de acordo com a legislação específica sobre a matéria;
  298. Número ou marcador, página 6: l) Manter actualizados os ficheiros dos bens patrimoniais adquiridos pelo Instituto;
  299. Número ou marcador, página 6: m) Zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como os respectivos títulos;
  300. Número ou marcador, página 6: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  301. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Director-Geral.
  302. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte
  303. Texto do artigo, página 6: estrutura:
  304. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Programação e Execução Orçamental;
  305. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Património;
  306. Número ou marcador, página 6: c) Secretaria-geral.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  308. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Programação e Execução Orçamental)
  309. Número ou marcador, página 6: 1. São funções de Repartição de Finanças:
  310. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta do Orçamento do Instituto Nacional de Emprego;
  311. Número ou marcador, página 6: b) Proceder a cobranças de receitas e depósitos bancários;
  312. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar os planos financeiros, tendo em conta as previsões de receitas e despesas bem como a entrada efectiva dos recursos financeiros e a optimização da sua aplicação no desenvolvimento das actividades do Instituto;
  313. Número ou marcador, página 6: d) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do Instituto Nacional de Emprego;
  314. Número ou marcador, página 6: e) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
  315. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar pareceres em matéria contabilística e fiscal;
  316. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar o expediente relativo aos salários dos funcionários e assegurar o seu pagamento nos termos legais;
  317. Número ou marcador, página 6: h) Aplicar os princípios gerais relativos aos registos contabilísticos do sistema de custos do Instituto Nacional de Emprego;
  318. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar em coordenação com o Departamento de Planificação e Cooperação os orçamentos anuais (ordinário e suplementares) do Instituto e acompanhar a respectiva execução;
  319. Número ou marcador, página 6: j) Garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
  320. Número ou marcador, página 6: k) Preparar as contas anuais e os respectivos relatórios de execução orçamental que deverão ser submetidos ao Tribunal Administrativo e Ministério das Finanças;
  321. Número ou marcador, página 6: l) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério de Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  322. Número ou marcador, página 6: m) Proceder sistematicamente à conferência de contas e conciliação bancárias;
  323. Número ou marcador, página 6: n) Pronunciar-se sobre a viabilidade das despesas a efectuar;
  324. Número ou marcador, página 6: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  325. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  327. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Património)
  328. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição do Património:
  329. Número ou marcador, página 6: a) Aplicar o manual de procedimentos administrativos;
  330. Número ou marcador, página 6: b) Providenciar a aquisição e verificação quantitativa e qualitativa dos bens e serviços adquiridos;
  331. Número ou marcador, página 6: c) Proceder ao aprovisionamento e armazenamento de todo o material e equipamento, zelando pelo seu estado de conservação e existência em stock;
  332. Número ou marcador, página 6: d) Inventariar, gerir e controlar o património do Instituto;
  333. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar outros serviços de ordem legal, nomeadamente a segurança contra a intrusão, incêndios e outros riscos;
  334. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento do Instituto Nacional de Emprego;
  335. Número ou marcador, página 6: g) Garantir o controlo dos bens patrimoniais do Instituto, organizar e realizar inventários periódicos de acordo com a legislação específica sobre a matéria;
  336. Número ou marcador, página 6: h) Manter actualizados os ficheiros dos bens patrimoniais adquiridos pelo Instituto;
  337. Número ou marcador, página 6: i) Zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos;
  338. Número ou marcador, página 6: j) Assegurar a manutenção, limpeza e gestão física do equipamento, instalações e outros bens patrimoniais do Instituto e garantir o aprovisionamento dos materiais necessários;
  339. Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  340. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição do Património é dirigida por um Chefe de
  341. Texto do artigo, página 6: Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
  342. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  343. Texto do artigo, página 6: (Secretaria-Geral)
  344. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Secretaria-Geral:
  345. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do Instituto Nacional de Emprego;
  346. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a organização de serviço de reprodução, registo e arquivo de documentos;
  347. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar o funcionamento da central telefónica (PABX);
  348. Número ou marcador, página 7: d) Zelar pelo atendimento público;
  349. Número ou marcador, página 7: e) Organizar e manter actualizado o arquivo do Instituto;
  350. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  351. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a implementação do SIC;
  352. Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  353. Número ou marcador, página 7: 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
  354. Texto do artigo, página 7: Central, nomeado pelo Director-Geral.
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  356. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  357. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
  358. Número ou marcador, página 7: a) Recolher, tratar, sistematizar e disseminar dados sobre emprego;
  359. Número ou marcador, página 7: b) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e programas de actividades anuais do Instituto Nacional de Emprego;
  360. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar relatórios periódicos da Instituição;
  361. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os balanços de execução, planos e programas de actividades do Instituto Nacional de Emprego;
  362. Número ou marcador, página 7: e) Planificar e monitorar a implementação das acções do desenvolvimento institucional e organizacional;
  363. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do programa de planificação sectorial e nacional;
  364. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais bem como com outros países no domínio do emprego;
  365. Número ou marcador, página 7: h) Propor programa, projectos e acções de cooperação internacional e coordenar, monitorar à sua execução;
  366. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  367. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
  368. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Director-Geral.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  370. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  371. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  372. Número ou marcador, página 7: a) Implementar a política e normas para uso e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação;
  373. Número ou marcador, página 7: b) Gerir actividades de marketing e promover a imagem institucional;
  374. Número ou marcador, página 7: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Instituto em tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  375. Número ou marcador, página 7: d) Apoiar tecnicamente a direcção na sua relação com a Comunicação Social;
  376. Número ou marcador, página 7: e) Conceber, desenvolver, administrar e manter a rede informática para apoiar actividades do Instituto;
  377. Número ou marcador, página 7: f) Gerir e coordenar a informatização de todo o sistema de informação do Instituto;
  378. Número ou marcador, página 7: g) Criar, manter e desenvolver uma base de dados para o processamento de informação estatística;
  379. Número ou marcador, página 7: h) Promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  380. Número ou marcador, página 7: i) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta o sistema de informação e comunicação ao nível central e provincial, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos;
  381. Número ou marcador, página 7: j) Gerir os recursos informáticos, compreendendo os sistemas físicos, os programas informáticos, a base de dados e as redes de comunicação entre os serviços centrais e os serviços locais de forma a garantir a homogeneidade na realização das suas actividades e da exploração estatística;
  382. Número ou marcador, página 7: k) Assegurar a utilização correcta do equipamento informático e de sua manutenção;
  383. Número ou marcador, página 7: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  384. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Director-Geral.
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  386. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
  387. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  388. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviço do Instituto Nacional de Emprego;
  389. Número ou marcador, página 7: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações de empreitadas de bens públicos, fornecimento de bens e prestação se serviços;
  390. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar os documentos de concursos para contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Instituto Nacional de Emprego;
  391. Número ou marcador, página 7: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Instituto na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de empreitadas de obras públicas fornecimento de bens e prestação de serviços;
  392. Número ou marcador, página 7: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes para a contratação;
  393. Número ou marcador, página 7: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  394. Número ou marcador, página 7: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  395. Número ou marcador, página 7: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  396. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  397. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  398. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, Ouvido o Director-Geral.
  399. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  400. Texto do artigo, página 8: Representação Local do Instituto Nacional de Emprego
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