I SÉRIE — n.º 176

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 176/2019

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 10 de Setembro de 2019 I SÉRIE — Número 176
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 88/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova o modelo padronizado do contrato de alienação de viaturas do Estado.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 88/2019
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o modelo padronizado do contrato de alienação de viaturas, o Ministro da Economia e Finanças, no uso das competências que lhes são conferidas ao abrigo do artigo 9 do Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 81/2018, de 21 de Dezembro, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o modelo padronizado do contrato de alienação de viaturas do Estado, que consta em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 20 Maio de 2019. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Anexo
Texto do artigo · p. 1 Contrato de Alienação de Viatura do Estado Entre O Ministério da Economia e Finanças, representado pelo
Texto do artigo · p. 1 Exmo. Senhor....(indicar o nome do Ministro), na qualidade de Ministro, adiante designado por Primeiro Outorgante, e
Texto do artigo · p. 1 O(a) Exmo.(a).., (indicar o nome do beneficiário da alienação da viatura), exercendo a função… (indicar a função do beneficiário da alienação da viatura) no … (indicar o nome do órgão ou instituição em que se encontra afecto), adiante designado por Segundo Outorgante.
Texto do artigo · p. 1 É celebrado o presente CONTRATO de alienação de viatura de marca … (indicar a marca da viatura), com a matrícula… (indicar a matrícula da viatura), no valor de …(indicar o valor de alienação da viatura), ao abrigo do n.º 1 do artigo 11 do Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 81/2018, de 21 de Dezembro, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 1 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O objecto do presente contrato é a alienação da viatura de marca..(indicar a marca da viatura), com matrícula ...(indicar a matrícula da viatura), propriedade do Estado, a favor do Segundo Outorgante.
Número ou marcador · p. 1 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 1 (Valor)
Texto do artigo · p. 1 O valor de alienação da viatura objecto do presente contrato é de (indicar o valor da alienação da viatura), correspondente a 25% do valor originário da sua compra pelo Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 11 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 81/2018, de 21 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 1 (Encargos e emolumentos)
Texto do artigo · p. 1 Após a assinatura do presente contrato, o Segundo Outorgante deverá proceder ao pagamento do valor de 200,00MT (duzentos meticais), referente à selagem do contrato, nos termos da alínea a) do artigo 13 do Código de Imposto do Selo, e encaminhar a cópia do contrato e do comprovativo do pagamento do imposto do selo, à Direcção Nacional do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 1 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 1 (Modalidades de Pagamento)
Número ou marcador · p. 1 1. O valor de alienação da viatura, pode ser pago a pronto ou em prestações mensais não superior a 60 (sessenta), calculadas de tal modo que não resulte inferior a 15% e nem superior a um terço do salário mensal do Segundo Outorgante.
Número ou marcador · p. 1 2. O pagamento das prestações mensais do valor de alienação
Texto do artigo · p. 1 da viatura, é feito mediante desconto directo no salário do Segundo Outorgante, devendo ser canalizado à respectiva Direcção da Área Fiscal, e enviar-se os respectivos comprovativos à Direcção Nacional do Património do Estado.
Parágrafo · p. 2 3804 I SÉRIE — NÚMERO 176
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 2 (Rescisão do Contrato)
Número ou marcador · p. 2 1. O Primeiro Outorgante reserva-se ao direito de rescindir unilateralmente o presente contrato, verificada uma das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 2 a) No caso do Segundo Outorgante não iniciar o pagamento das prestações mensais referentes à alienação da viatura no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da assinatura do presente contrato;
Número ou marcador · p. 2 b) Interrupção do pagamento das prestações mensais;
Número ou marcador · p. 2 c) A aplicação da pena de expulsão ou abandono ao Segundo Outorgante; e
Número ou marcador · p. 2 d) Falecimento do Segundo Outorgante, no caso em que o cônjuge ou herdeiros hábeis para efeitos de constituição de pensão de sobrevivência, não se mostrem interessados em pagar as restantes prestações.
Número ou marcador · p. 2 2. A rescisão unilateral do contrato implica a perda do valor
Texto do artigo · p. 2 pago pelo Segundo Outorgante e a devolução da viatura ao Estado.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 2 (Direito de Propriedade)
Texto do artigo · p. 2 A transmissão definitiva do direito de propriedade da viatura para o Segundo Outorgante efectua-se após o pagamento integral do respectivo preço.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 2 (Proibições)
Texto do artigo · p. 2 Enquanto não forem pagas todas as prestações, o Segundo Outorgante fica expressamente proibido de negociar, penhorar, alienar, alugar ou onerar por qualquer forma a viatura objecto do presente CONTRATO.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 2 (Utilização da Viatura)
Texto do artigo · p. 2 O Segundo Outorgante obriga-se a utilizar a viatura de alienação para o seu transporte no exercício das funções.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 2 (Despesas de Manutenção e Reparação)
Texto do artigo · p. 2 As despesas de Manutenção e reparação da viatura de alienação, correm por conta do Segundo Outorgante, a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 2 (Seguro)
Texto do artigo · p. 2 As despesas de seguro contra terceiros da viatura de alienação, correm por conta do órgão ou instituição do Estado, onde se encontra afecta a viatura, até a conclusão do processo de alienação.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 2 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 2 Os casos omissos são resolvidos nos termos do Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 81/2018, de 21 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 2 (Resolução de Litígios)
Texto do artigo · p. 2 Em caso de litígio que não seja resolvido amigavelmente, recorrer-se-á ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos ........ de ................. de 2019
Texto do artigo · p. 2 1.º Outorgante 2.º Outorgante
Texto do artigo · p. 2 _______________________ ________________________ (indicar o nome e a função) (indicar o nome e a função)
Texto do artigo · p. 2 N.B:
Texto do artigo · p. 2 * Nos casos em que os beneficiários da alienação da viatura são os funcionários e agentes do Estado, que exerçam cargos de direcção, chefia e confiança, cujos direitos ficam salvaguardados, ao abrigo do artigo 17, conjugado com o n.º 1 do artigo 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 81/2018, de 21 de Dezembro , os contratos serão pelos Secretários Permanentes dos Ministérios e dos Governos Provinciais, e os beneficiários da alienação da viatura, devendo-se para o efeito substituir os nomes do Ministério, do Primeiro Outorgante e local, de acordo com o órgão ou instituição onde se encontra afecta a viatura objecto de alienação, mantendo-se na integra as restantes cláusulas contratuais.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 10 de Setembro de 2019 I SÉRIE — Número 176
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 88/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o modelo padronizado do contrato de alienação de viaturas do Estado.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 88/2019
  14. Texto do artigo, página 1: de 10 de Setembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o modelo padronizado do contrato de alienação de viaturas, o Ministro da Economia e Finanças, no uso das competências que lhes são conferidas ao abrigo do artigo 9 do Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 81/2018, de 21 de Dezembro, determina:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o modelo padronizado do contrato de alienação de viaturas do Estado, que consta em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  18. Texto do artigo, página 1: Maputo, 20 Maio de 2019. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  19. Número ou marcador, página 1: Anexo
  20. Texto do artigo, página 1: Contrato de Alienação de Viatura do Estado Entre O Ministério da Economia e Finanças, representado pelo
  21. Texto do artigo, página 1: Exmo. Senhor....(indicar o nome do Ministro), na qualidade de Ministro, adiante designado por Primeiro Outorgante, e
  22. Texto do artigo, página 1: O(a) Exmo.(a).., (indicar o nome do beneficiário da alienação da viatura), exercendo a função… (indicar a função do beneficiário da alienação da viatura) no … (indicar o nome do órgão ou instituição em que se encontra afecto), adiante designado por Segundo Outorgante.
  23. Texto do artigo, página 1: É celebrado o presente CONTRATO de alienação de viatura de marca … (indicar a marca da viatura), com a matrícula… (indicar a matrícula da viatura), no valor de …(indicar o valor de alienação da viatura), ao abrigo do n.º 1 do artigo 11 do Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 81/2018, de 21 de Dezembro, que se rege pelas seguintes cláusulas:
  24. Número ou marcador, página 1: CLÁUSULA PRIMEIRA
  25. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  26. Texto do artigo, página 1: O objecto do presente contrato é a alienação da viatura de marca..(indicar a marca da viatura), com matrícula ...(indicar a matrícula da viatura), propriedade do Estado, a favor do Segundo Outorgante.
  27. Número ou marcador, página 1: CLÁUSULA SEGUNDA
  28. Texto do artigo, página 1: (Valor)
  29. Texto do artigo, página 1: O valor de alienação da viatura objecto do presente contrato é de (indicar o valor da alienação da viatura), correspondente a 25% do valor originário da sua compra pelo Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 11 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 81/2018, de 21 de Dezembro.
  30. Número ou marcador, página 1: CLÁUSULA TERCEIRA
  31. Texto do artigo, página 1: (Encargos e emolumentos)
  32. Texto do artigo, página 1: Após a assinatura do presente contrato, o Segundo Outorgante deverá proceder ao pagamento do valor de 200,00MT (duzentos meticais), referente à selagem do contrato, nos termos da alínea a) do artigo 13 do Código de Imposto do Selo, e encaminhar a cópia do contrato e do comprovativo do pagamento do imposto do selo, à Direcção Nacional do Património do Estado.
  33. Número ou marcador, página 1: CLÁUSULA QUARTA
  34. Texto do artigo, página 1: (Modalidades de Pagamento)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. O valor de alienação da viatura, pode ser pago a pronto ou em prestações mensais não superior a 60 (sessenta), calculadas de tal modo que não resulte inferior a 15% e nem superior a um terço do salário mensal do Segundo Outorgante.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. O pagamento das prestações mensais do valor de alienação
  37. Texto do artigo, página 1: da viatura, é feito mediante desconto directo no salário do Segundo Outorgante, devendo ser canalizado à respectiva Direcção da Área Fiscal, e enviar-se os respectivos comprovativos à Direcção Nacional do Património do Estado.
  38. Parágrafo, página 2: 3804 I SÉRIE — NÚMERO 176
  39. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA QUINTA
  40. Texto do artigo, página 2: (Rescisão do Contrato)
  41. Número ou marcador, página 2: 1. O Primeiro Outorgante reserva-se ao direito de rescindir unilateralmente o presente contrato, verificada uma das seguintes situações:
  42. Número ou marcador, página 2: a) No caso do Segundo Outorgante não iniciar o pagamento das prestações mensais referentes à alienação da viatura no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da assinatura do presente contrato;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Interrupção do pagamento das prestações mensais;
  44. Número ou marcador, página 2: c) A aplicação da pena de expulsão ou abandono ao Segundo Outorgante; e
  45. Número ou marcador, página 2: d) Falecimento do Segundo Outorgante, no caso em que o cônjuge ou herdeiros hábeis para efeitos de constituição de pensão de sobrevivência, não se mostrem interessados em pagar as restantes prestações.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. A rescisão unilateral do contrato implica a perda do valor
  47. Texto do artigo, página 2: pago pelo Segundo Outorgante e a devolução da viatura ao Estado.
  48. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA SEXTA
  49. Texto do artigo, página 2: (Direito de Propriedade)
  50. Texto do artigo, página 2: A transmissão definitiva do direito de propriedade da viatura para o Segundo Outorgante efectua-se após o pagamento integral do respectivo preço.
  51. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA SÉTIMA
  52. Texto do artigo, página 2: (Proibições)
  53. Texto do artigo, página 2: Enquanto não forem pagas todas as prestações, o Segundo Outorgante fica expressamente proibido de negociar, penhorar, alienar, alugar ou onerar por qualquer forma a viatura objecto do presente CONTRATO.
  54. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA OITAVA
  55. Texto do artigo, página 2: (Utilização da Viatura)
  56. Texto do artigo, página 2: O Segundo Outorgante obriga-se a utilizar a viatura de alienação para o seu transporte no exercício das funções.
  57. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA NONA
  58. Texto do artigo, página 2: (Despesas de Manutenção e Reparação)
  59. Texto do artigo, página 2: As despesas de Manutenção e reparação da viatura de alienação, correm por conta do Segundo Outorgante, a partir da data da assinatura do presente contrato.
  60. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA DÉCIMA
  61. Texto do artigo, página 2: (Seguro)
  62. Texto do artigo, página 2: As despesas de seguro contra terceiros da viatura de alienação, correm por conta do órgão ou instituição do Estado, onde se encontra afecta a viatura, até a conclusão do processo de alienação.
  63. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  64. Texto do artigo, página 2: (Casos omissos)
  65. Texto do artigo, página 2: Os casos omissos são resolvidos nos termos do Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 81/2018, de 21 de Dezembro.
  66. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  67. Texto do artigo, página 2: (Resolução de Litígios)
  68. Texto do artigo, página 2: Em caso de litígio que não seja resolvido amigavelmente, recorrer-se-á ao Tribunal Administrativo.
  69. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos ........ de ................. de 2019
  70. Texto do artigo, página 2: 1.º Outorgante 2.º Outorgante
  71. Texto do artigo, página 2: _______________________ ________________________ (indicar o nome e a função) (indicar o nome e a função)
  72. Texto do artigo, página 2: N.B:
  73. Texto do artigo, página 2: * Nos casos em que os beneficiários da alienação da viatura são os funcionários e agentes do Estado, que exerçam cargos de direcção, chefia e confiança, cujos direitos ficam salvaguardados, ao abrigo do artigo 17, conjugado com o n.º 1 do artigo 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 81/2018, de 21 de Dezembro , os contratos serão pelos Secretários Permanentes dos Ministérios e dos Governos Provinciais, e os beneficiários da alienação da viatura, devendo-se para o efeito substituir os nomes do Ministério, do Primeiro Outorgante e local, de acordo com o órgão ou instituição onde se encontra afecta a viatura objecto de alienação, mantendo-se na integra as restantes cláusulas contratuais.
  74. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  75. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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