I SÉRIE — n.º 176
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 176/2020
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 14 de Setembro de 2020 I SÉRIE — Número 176
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministérios da Terra e Ambiente e da Economia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.° 47/2020:
- Parágrafo, página 1: Actualiza os valores das taxas a pagar pelos requerentes e titulares do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, constantes do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, e do Decreto n.º 77/99, de 15 de Outubro e revoga o Diploma Ministerial n.º 144/2010, de 24 de Agosto.
- Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Transforma a 3.ª e 8.ª secções de Menores, do Tribunal Judicial da Província de Sofala, em secções de Família e Menores.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA TERRA E AMBIENTE E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 47/2020
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar os valores das taxas a pagar pelos requerentes e titulares do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, constantes do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, e do Decreto n.º 77/99, de 15 de Outubro, ao abrigo do n.º 4 do artigo 41 do Regulamento mencionado, os Ministros da Terra e Ambiente e da Economia e Finanças determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Os valores das taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 41 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, e nos artigos 1, 4 e 5 do Decreto
- Texto do artigo, página 1: n.º 77/99, de 15 de Outubro, são os que constam da tabela, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 144/2010, de 24 de Agosto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 23 de Junho de 2020. – A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Anexo Tabela de Taxas
- Texto do artigo, página 1: 1. Autorização provisória ................................. 2.500,00 MT
- Texto do artigo, página 1: 2. Autorização definitiva .................................. 1.250,00 MT
- Texto do artigo, página 1: 3. Taxa anual .................................................... 125,00/ha
- Texto do artigo, página 1: 4. Emissão de certidão ...................................... 1.000,00 MT
- Texto do artigo, página 1: 5. Emissão da autorização provisória................... 1.500,00 MT
- Texto do artigo, página 1: 6. Emissão do título........................................... 1.500,00 MT
- Texto do artigo, página 1: 7. Emissão dos documentos em 2.ª Via ........... 2.500,00 MT
- Texto do artigo, página 1: 8. Carta Conforto.............................................. 1.000,00 MT
- Texto do artigo, página 1: Taxa Anual para Actividades Específicas
- Texto do artigo, página 1: 1. Agricultura ................................................... 62,50 MT
- Texto do artigo, página 1: 2. Criação de gado bovino, fazendas do bravio e culturas permanentes........................................................... 15,00 MT
- Texto do artigo, página 1: 3. A taxa anual relativa às parcelas com a dimensão até 1 (um) hectare, destinadas ao turismo, habitação de veraneio e comércio, localizadas na faixa com a extensão de 1 (um) quilómetro confrontante com a zona de domínio da orla marítima…................ 2.532,00 MT
- Texto do artigo, página 1: 4. A Taxa anual relativa às parcelas com a dimensão superiores a um hectare, destinados ao turismo, habitação de veraneio e comércio na faixa com a extensão de 1 (um) quilómetro confrontante com a zona de domínio da orla marítima ................................................... 2.532,00 MT
- Texto do artigo, página 1: 5. A taxa anual relativa às parcelas destinadas ao turismo,
- Texto do artigo, página 1: habitação de veraneio e comércio na faixa entre 1 (um) e 3 (três) quilómetros confrontantes com a faixa de 1 quilómetro da orla marítima................................................................. 844,00 MT
- Texto do artigo, página 1: Índices para os Ajustamentos à Taxa Anual, Relativos à dimensão dos Terrenos
- Texto do artigo, página 1: 1. Menor ou igual a 10 ha ................................................. 1
- Texto do artigo, página 1: 2. De 11 a 500 ha .............................................................. 1,5
- Texto do artigo, página 1: 3. De 501 a 1000 ha .......................................................... 2
- Texto do artigo, página 1: 4. De 1.001 a 5.000 ha ...................................................... 2,5
- Texto do artigo, página 1: 5. De 5.001 a 10.000 ha .................................................... 3
- Texto do artigo, página 1: 6. Maior do que 10.001 ha ................................................ 5
- Parágrafo, página 2: 1440 I SÉRIE — NÚMERO 176
- Texto do artigo, página 2: TRIBUNAL SUPREMO
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, por via da especialização, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 30, 31 e 80, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino o seguinte:
- Texto do artigo, página 2: 1. Transformação da 3.ª e 8.ª secções de Menores, do Tribunal Judicial da Província de Sofala, em secções de Família e Menores;
- Texto do artigo, página 2: 2. A remessa de todos os processos relativos a questões de família, pendentes nas secções cíveis do Tribunal Judicial da Província de Sofala e que não se encontrem na fase de julgamento ou elaboração de sentenças, para as secções referidas nos números anteriores;
- Texto do artigo, página 2: 3. A prática dos actos de secretaria que se mostrem necessários para a materialização do presente despacho;
- Texto do artigo, página 2: 4. O presente despacho produz efeitos imediatamente.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 26 de Agosto de 2020. – O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
- Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 47/2020 MINISTÉRIOS DA TERRA E AMBIENTE E DA ECONOMIA E FINANÇAS