I SÉRIE — n.º 176

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 176/2020

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 14 de Setembro de 2020 I SÉRIE — Número 176
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Terra e Ambiente e da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 47/2020:
Parágrafo · p. 1 Actualiza os valores das taxas a pagar pelos requerentes e titulares do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, constantes do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, e do Decreto n.º 77/99, de 15 de Outubro e revoga o Diploma Ministerial n.º 144/2010, de 24 de Agosto.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Supremo:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Transforma a 3.ª e 8.ª secções de Menores, do Tribunal Judicial da Província de Sofala, em secções de Família e Menores.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA TERRA E AMBIENTE E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 47/2020
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de actualizar os valores das taxas a pagar pelos requerentes e titulares do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, constantes do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, e do Decreto n.º 77/99, de 15 de Outubro, ao abrigo do n.º 4 do artigo 41 do Regulamento mencionado, os Ministros da Terra e Ambiente e da Economia e Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Os valores das taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 41 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, e nos artigos 1, 4 e 5 do Decreto
Texto do artigo · p. 1 n.º 77/99, de 15 de Outubro, são os que constam da tabela, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 144/2010, de 24 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 23 de Junho de 2020. – A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Anexo Tabela de Taxas
Texto do artigo · p. 1 1. Autorização provisória ................................. 2.500,00 MT
Texto do artigo · p. 1 2. Autorização definitiva .................................. 1.250,00 MT
Texto do artigo · p. 1 3. Taxa anual .................................................... 125,00/ha
Texto do artigo · p. 1 4. Emissão de certidão ...................................... 1.000,00 MT
Texto do artigo · p. 1 5. Emissão da autorização provisória................... 1.500,00 MT
Texto do artigo · p. 1 6. Emissão do título........................................... 1.500,00 MT
Texto do artigo · p. 1 7. Emissão dos documentos em 2.ª Via ........... 2.500,00 MT
Texto do artigo · p. 1 8. Carta Conforto.............................................. 1.000,00 MT
Texto do artigo · p. 1 Taxa Anual para Actividades Específicas
Texto do artigo · p. 1 1. Agricultura ................................................... 62,50 MT
Texto do artigo · p. 1 2. Criação de gado bovino, fazendas do bravio e culturas permanentes........................................................... 15,00 MT
Texto do artigo · p. 1 3. A taxa anual relativa às parcelas com a dimensão até 1 (um) hectare, destinadas ao turismo, habitação de veraneio e comércio, localizadas na faixa com a extensão de 1 (um) quilómetro confrontante com a zona de domínio da orla marítima…................ 2.532,00 MT
Texto do artigo · p. 1 4. A Taxa anual relativa às parcelas com a dimensão superiores a um hectare, destinados ao turismo, habitação de veraneio e comércio na faixa com a extensão de 1 (um) quilómetro confrontante com a zona de domínio da orla marítima ................................................... 2.532,00 MT
Texto do artigo · p. 1 5. A taxa anual relativa às parcelas destinadas ao turismo,
Texto do artigo · p. 1 habitação de veraneio e comércio na faixa entre 1 (um) e 3 (três) quilómetros confrontantes com a faixa de 1 quilómetro da orla marítima................................................................. 844,00 MT
Texto do artigo · p. 1 Índices para os Ajustamentos à Taxa Anual, Relativos à dimensão dos Terrenos
Texto do artigo · p. 1 1. Menor ou igual a 10 ha ................................................. 1
Texto do artigo · p. 1 2. De 11 a 500 ha .............................................................. 1,5
Texto do artigo · p. 1 3. De 501 a 1000 ha .......................................................... 2
Texto do artigo · p. 1 4. De 1.001 a 5.000 ha ...................................................... 2,5
Texto do artigo · p. 1 5. De 5.001 a 10.000 ha .................................................... 3
Texto do artigo · p. 1 6. Maior do que 10.001 ha ................................................ 5
Parágrafo · p. 2 1440 I SÉRIE — NÚMERO 176
Texto do artigo · p. 2 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, por via da especialização, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 30, 31 e 80, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino o seguinte:
Texto do artigo · p. 2 1. Transformação da 3.ª e 8.ª secções de Menores, do Tribunal Judicial da Província de Sofala, em secções de Família e Menores;
Texto do artigo · p. 2 2. A remessa de todos os processos relativos a questões de família, pendentes nas secções cíveis do Tribunal Judicial da Província de Sofala e que não se encontrem na fase de julgamento ou elaboração de sentenças, para as secções referidas nos números anteriores;
Texto do artigo · p. 2 3. A prática dos actos de secretaria que se mostrem necessários para a materialização do presente despacho;
Texto do artigo · p. 2 4. O presente despacho produz efeitos imediatamente.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 26 de Agosto de 2020. – O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 14 de Setembro de 2020 I SÉRIE — Número 176
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios da Terra e Ambiente e da Economia e Finanças:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.° 47/2020:
  11. Parágrafo, página 1: Actualiza os valores das taxas a pagar pelos requerentes e titulares do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, constantes do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, e do Decreto n.º 77/99, de 15 de Outubro e revoga o Diploma Ministerial n.º 144/2010, de 24 de Agosto.
  12. Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho:
  14. Parágrafo, página 1: Transforma a 3.ª e 8.ª secções de Menores, do Tribunal Judicial da Província de Sofala, em secções de Família e Menores.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA TERRA E AMBIENTE E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 47/2020
  17. Texto do artigo, página 1: de 14 de Setembro
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar os valores das taxas a pagar pelos requerentes e titulares do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, constantes do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, e do Decreto n.º 77/99, de 15 de Outubro, ao abrigo do n.º 4 do artigo 41 do Regulamento mencionado, os Ministros da Terra e Ambiente e da Economia e Finanças determinam:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Os valores das taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 41 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, e nos artigos 1, 4 e 5 do Decreto
  20. Texto do artigo, página 1: n.º 77/99, de 15 de Outubro, são os que constam da tabela, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 144/2010, de 24 de Agosto.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  23. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  24. Texto do artigo, página 1: Maputo, 23 de Junho de 2020. – A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  25. Número ou marcador, página 1: Anexo Tabela de Taxas
  26. Texto do artigo, página 1: 1. Autorização provisória ................................. 2.500,00 MT
  27. Texto do artigo, página 1: 2. Autorização definitiva .................................. 1.250,00 MT
  28. Texto do artigo, página 1: 3. Taxa anual .................................................... 125,00/ha
  29. Texto do artigo, página 1: 4. Emissão de certidão ...................................... 1.000,00 MT
  30. Texto do artigo, página 1: 5. Emissão da autorização provisória................... 1.500,00 MT
  31. Texto do artigo, página 1: 6. Emissão do título........................................... 1.500,00 MT
  32. Texto do artigo, página 1: 7. Emissão dos documentos em 2.ª Via ........... 2.500,00 MT
  33. Texto do artigo, página 1: 8. Carta Conforto.............................................. 1.000,00 MT
  34. Texto do artigo, página 1: Taxa Anual para Actividades Específicas
  35. Texto do artigo, página 1: 1. Agricultura ................................................... 62,50 MT
  36. Texto do artigo, página 1: 2. Criação de gado bovino, fazendas do bravio e culturas permanentes........................................................... 15,00 MT
  37. Texto do artigo, página 1: 3. A taxa anual relativa às parcelas com a dimensão até 1 (um) hectare, destinadas ao turismo, habitação de veraneio e comércio, localizadas na faixa com a extensão de 1 (um) quilómetro confrontante com a zona de domínio da orla marítima…................ 2.532,00 MT
  38. Texto do artigo, página 1: 4. A Taxa anual relativa às parcelas com a dimensão superiores a um hectare, destinados ao turismo, habitação de veraneio e comércio na faixa com a extensão de 1 (um) quilómetro confrontante com a zona de domínio da orla marítima ................................................... 2.532,00 MT
  39. Texto do artigo, página 1: 5. A taxa anual relativa às parcelas destinadas ao turismo,
  40. Texto do artigo, página 1: habitação de veraneio e comércio na faixa entre 1 (um) e 3 (três) quilómetros confrontantes com a faixa de 1 quilómetro da orla marítima................................................................. 844,00 MT
  41. Texto do artigo, página 1: Índices para os Ajustamentos à Taxa Anual, Relativos à dimensão dos Terrenos
  42. Texto do artigo, página 1: 1. Menor ou igual a 10 ha ................................................. 1
  43. Texto do artigo, página 1: 2. De 11 a 500 ha .............................................................. 1,5
  44. Texto do artigo, página 1: 3. De 501 a 1000 ha .......................................................... 2
  45. Texto do artigo, página 1: 4. De 1.001 a 5.000 ha ...................................................... 2,5
  46. Texto do artigo, página 1: 5. De 5.001 a 10.000 ha .................................................... 3
  47. Texto do artigo, página 1: 6. Maior do que 10.001 ha ................................................ 5
  48. Parágrafo, página 2: 1440 I SÉRIE — NÚMERO 176
  49. Texto do artigo, página 2: TRIBUNAL SUPREMO
  50. Texto do artigo, página 2: Despacho
  51. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, por via da especialização, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 30, 31 e 80, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino o seguinte:
  52. Texto do artigo, página 2: 1. Transformação da 3.ª e 8.ª secções de Menores, do Tribunal Judicial da Província de Sofala, em secções de Família e Menores;
  53. Texto do artigo, página 2: 2. A remessa de todos os processos relativos a questões de família, pendentes nas secções cíveis do Tribunal Judicial da Província de Sofala e que não se encontrem na fase de julgamento ou elaboração de sentenças, para as secções referidas nos números anteriores;
  54. Texto do artigo, página 2: 3. A prática dos actos de secretaria que se mostrem necessários para a materialização do presente despacho;
  55. Texto do artigo, página 2: 4. O presente despacho produz efeitos imediatamente.
  56. Texto do artigo, página 2: Maputo, 26 de Agosto de 2020. – O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
  57. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  58. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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